[Música] pois bem meus amigos vamos aqui dar continuidade ao nosso trabalho falando agora do crime de difamação estamos ali no capítulo 5 do título um ah do Código Penal ou melhor da parte especial do Código Penal título um Tratado de crimes contra a pessoa o capítulo c são os crimes contra honra e agora a gente vai para o crime de difamação que é o segundo crime né o seja a calúnia é o primeiro que é o artigo 138 agora a gente vê o 139 que é a difamação sem mais delongas eu já coloco aqui na
tela para que a gente comece a análise aqui pormenorizada desse tipo penal veja então que quando a gente vai para o 139 está escrito assim difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação pena de Detenção de 3 meses a 1 ano e multa meus amigos percebam que assim como acontece na calúnia nós temos aqui a imputação de um fato veja todavia duas diferenças bem consideráveis entre calúnia e difamação lá na calúnia a gente fala em imputar falsamente um fato definido como crime aqui na difamação perceba que nós falamos em fato ofensivo à sua ação e
não há menção à prática de crime ou seja lá na calúnia eu imputo um fato que é definido como crime aqui na difamação eu vou imputar um outro fato um fato que não é definido como crime mas que é ofensivo à reputação do sujeito tá Outro ponto muito importante é justamente o fato de a gente perceber aqui que não há menção à expressão falsamente hã então vamos aqui analisar essas duas questões então primeiro h o fato de não ser um fato definido como crime em segundo lugar eh a questão de não ter aqui o a
expressão falsamente Primeiro meus amigos o fato a A questão aqui de não ser um fato definido como crime calúnia é então imputar um fato definido como crime então eu digo Olha aquele funcionário público está recebendo propina para praticar ato de ofício aquele sujeito ali foi subtrair valores daquela outra pessoa ou aquele sujeito ofendeu a honra de uma outra pessoa quer dizer eu estou imputando fatos que são definidos como crime a gente já mencionou aqui mas vale repisar adjetivações negativas não constituem nem calúnia nem difamação adjetivações negativas né ou seja o os xingamentos por exemplo constituem
injúria então se eu digo é ladrão é corrupto é desonesto eu estou injuriando eu estou adjetivando pejorativamente adjetivando negativamente agora para que seja calúnia ou difamação é necessário que eu faça imputações de fatos sendo que na calúnia nós vamos imputar falsamente um fato que é definido como crime na difamação a gente imputa fato que é ofensivo a reputação não são fatos definidos como crimes são outros tipos de fatos e fatos que são ofensivos à reputação então podemos mencionar aqui fatos meus amigos que eh constituem contravenção penal então eu digo olha aquela pessoa ali explora jogos
de azar eu imputo um fato definido como contravenção penal e isso indubitavelmente seria uma hipótese meus amigos em que a gente falaria em difamação Mas eu posso na difamação imputar um fato ofensivo à reputação que constitui ilícito de outra natureza um ilícito Cível então por exemplo eu digo Olha a aquela pessoa ali ela é casada e ela é uma pessoa adúltera ela tem um relacionamento extraconjugal com aquela outra pessoa veja o adultério ele não é mais ilícito penal Desde 2005 mas ele ele é um ilícito civil porque quando a gente vai para os deveres dos
cônjuges no casamento lá no no no código civil nós temos que o primeiro dos deveres é o dever de fidelidade recíproca então o adultério é uma violação a esse dever eu estou diante de um ilícito Extra Penal de um ilícito civil e que pode ser ofensivo à reputação da pessoa e que portanto caracterizaria aqui uma difamação mas veja Todavia que eu posso praticar a difamação ah apontando algo que seja ofensivo à reputação da pessoa e que nem seja nenhum tipo de ilícito veja Eu repito eu posso na difamação apontar algo ofensiva a reputação que seja
um ilícito penal desde que não seja crime ilícito penal que não é crime é contravenção né porque ilícito penal ou é crime é contravenção então na deformação eu posso imputar um fato definido como contravenção posso imputar um fato definido como ilícito civil aí eu citei o exemplo do adultério Ou posso citar um fato que não constitui ilícito jurídicamente E no entanto pode ali ser eh comprometedor para a reputação daquela pessoa né então a gente pode vislumbrar inúmeros exemplos né então eu digo que a pessoa eh estava em determinado evento completamente em embriagado ora está embriagado
não é um ilícito embora na lei de contravenções penais a gente tem até hoje a contravenção da embriaguez pública só que não é o meu exemplo o meu exemplo não é uma embriaguez pública é a pessoa na festa da firma eh na festa da empresa de final de ano e que ficou totalmente embriagado enfim e eu estou ali e imputando a ele um fato que é ofensiva a sua reputação ou Outros tantos exemplos que a gente poderia imaginar aqui de fato os ofensivos a reputação de determinada pessoa né então uma pessoa que eh Sei lá
ela é tida como torcedora fanática do time tal e eu digo que na verdade eu já vi empunhando a bandeira do time adversário quer dizer para quem não gosta de futebol isso é completa Idiot iscia não faz diferença nenhuma para um sujeito que é fanático pelo time dele ofensivo a sua reputação a imagem que ele passa né e ou seja ele não estaria cometendo nenhum tipo de l E no entanto seria ofensiva a sua reputação mas eu quero chamar sua atenção para o fato de que percebam exatamente que com esse meu último comentário para uma
pessoa que não gosta de futebol seria uma completa idiotice perceba aqui com esse meu último comentário um mesmo fato a gente chega a conclusão de que um mesmo fato pode ser ofensivo a reputação de uns e não ser ofensivo a reputação de outros eu citava o exemplo do adultério para uma pessoa casada em muitos casos você relatar um relacionamento extraconjugal será ofensivo a reputação daquela pessoa outras tantas pessoas vão jactar-se de seus casos extraconjugais né vão vão eh eh achar bacana a fama de ter casos extraconjugais quer dizer e é a mesmo informação que pode
ser comprometedora para a reputação de uma pessoa pode não ser nemum pouco comprometedora para a reputação de outra pessoa e isso realmente Depende de uma análise de caso concreto veja comigo aqui na tela que quando o código diz então difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação nós precisamos compreender esse esse fato ofensiva reputação no contexto do fato da ofensa e da pessoa ofendida o mesmo fato Eu repito pode ser ofensivo em relação a pessoa pode não ser nemum pouco ofensivo em relação a outras pessoas tá bom muito importante então atentarmos para essas eh particularidades
aqui bom meus amigos vejam só Outro ponto importante que eu procurei trazer é o seguinte lá na calúnia como nós dizíamos lá o artigo 138 diz que imputar falsamente o fato definido como crime veja que na difamação não temos essa expressão falsamente é difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação e nós não temos aqui a expressão falsamente e não é um lapso do legislador não nós não temos a expressão falsamente porque a priori a priori vejam bem na difamação Não importa se a informação é verídica ou falsa quer dizer se eu divulgo uma informação
se eu divulgo um fato que é ofensiva a reputação do sujeito hã ainda que seja um fato verídico mas eu divulgo este fato com a intenção de difamar aquele sujeito eu estarei cometendo crime porque eu repito a priori Não há necessidade de que se trate meus amigos de um fato ofensivo a honra a priori Não há necessidade de que estejamos diante de uma hipótese de fato ofensivo a honra ou ou perdão eh Não há necessidade de que estejamos de um fato falso para que seja ofensivo a honra Agora sim está correto né a priori eu
digo a priori porque a gente vai ver uma exceção que é a questão relacionada ao Servidor Público que é a única hipótese em que cabe ação da Verdade é o parágrafo único do artigo 139 eu vou chegar lá daqui a pouco por enquanto eu apenas quero deixar claro que a priori na difamação ainda que eu esteja falando a verdade mas se eu estou falando com o ânimos diamand eu cometo crime ou seja Trocando em Miúdos a fofoca também pode ser criminosa a fofoca eu estou fofocando falando da vida alheia falando da vida alheia ainda que
seja verdade mas eu estou imputando aquele fato verídico com a intenção de difamar o sujeito eu cometo crime de difamação então por isso que eu digo a fofoca por vezes é criminosa porque a difamação Como regra Não importa se o fato imputado é falso ou verídico veja como é bem diferente da calúnia nesse ponto só falo em calúnia se o fato imputado foi imputado falsamente na difamação não a priori mesmo que seja verídico nós teremos o crime de difamação tá bom volte comigo aqui pra tela veja que a pena é menor do que da calúnia
calúnia a gente tinha visto que a pena era de 6 meses a 2 anos aqui na difamação nós temos a pena de Detenção de TR meses a um ano tá vejam bem meus amigos vou avançar aqui um pouco a gente vai falar de exceção da verdade Daqui a pouco mas eu quero então estabelecer aqui com vocês o seguinte vamos para a análise do tipo E aí veja falar em difamação é tranquilo depois que a gente fala em calúnia veja sujeito ativo qualquer pessoa qualquer pessoa pode praticar esse crime Quero que você lembre que há determinadas
situações em que as pessoas possuem algum tipo de imunidade é o caso dos parlamentares quando a gente fala imunidade de opinião palavra e voto sabemos que os diplomatas eles tem uma uma imunidade Ampla né Valeria para os demais crimes também o o diploma mata de outro país atuando aqui no Brasil ele não responde aqui no Brasil ele responderia no seu próprio país a não ser que o próprio país renunciasse à imunidade ele próprio Diplomata não pode renunciar Só quem pode renunciar é o seu país de origem então sabemos disso Isso Valeria para os crimes em
geral só que na imunidade parlamentar aqui nos crimes contra honra a gente faz questão de citar expressamente a imunidade parlamentar porque a imunidade parlamentar ela tem essa grande particularidade na imunidade parlamentar eu estou diante de uma imunidade em relação à opinião palavra e voto tá imunidade Eu repito em relação à opinião palavra e voto volte comigo aqui para a tela meus amigos já quando a gente vai para o sujeito passivo lembra que sujeito passivo direto aqui pode ser qualquer pessoa e aqui meus amigos vejam que efetivamente nós temos aqui a possibilidade de falar em pessoa
jurídica como sujeito passivo da difamação na calúnia também é possível sabemos só que na calúnia como uma hipótese muito restrita porque na calúnia como a gente pressupõe a imputação de fato definido como crime e fato definido como crime para pessoa jurídica apenas o crime ambiental Então seria a única hipótese em que a gente teria realmente ali ah a possibilidade de falarmos lá no no na calúnia para pessoa jurídica já na difamação não difamação Veja a pessoa jurídica tem uma reputação a pessoa jurídica ela titulariza o bem jurídico honra objetiva e portanto a difamação fatos ofensivos
à sua reputação hã que não constitua um crime isso aí o espectro é amplo quando a gente fala na pessoa jurídica então a pessoa jurídica Pode sim ser sujeito passivo aqui do crime de difamação Tá bom quando a gente vai aqui meus amigos para o sujeito passivo indireto aí veja comigo que nós estamos falando do estado sujeito passivo indireto é o estado é sempre o estado em todo e qualquer crime isso aqui não vai mudar claro que quando a gente fala em sujeito passivo direto a gente precisa lembrar aquelas considerações que nós já fizemos que
se for no bojo da propaganda eleitoral ou objetivando fingir propaganda eleitoral a gente aplica o código eleitoral se tiver como vítima o presidente da república o chefe de o o presidente da Câmara dos dos deputados o presidente do senado federal ou o presidente do Supremo Tribunal Federal E aí a gente aplica lá a lei 7170 que é trata da Lei de Segurança Nacional então todas essas considerações são válidas para difamação também volte comigo aqui paraa tela em relação aos objetos aí é aquilo que já foi dito em relação ao crime de calúnia ou seja objeto
jurídico é a honra objetiva Ou seja a reputação aliás no 139 o próprio código penal se refere à reputação né e a reputação nós sabemos é exatamente meus amigos essa honra objetiva essa ideia que nós passamos em sociedade é a ideia a imagem é a ideia que os outros fazem de nós em sociedade a imagem que nós passamos em sociedade a isso nós chamamos de reputação tá volte comigo aqui pra tela que mais que a gente vai ter olha só Aí quando a gente vai para o núcleo aí é o ver verbo difamar verbo difamar
né e o difamar consiste justamente naquilo que é explicitado no tipo penal ou seja o difamar é justamente o imputar o fato ofensivo à reputação quero que você lembre ainda em relação ao elemento subjetivo que não existe a modalidade culposa significando dizer que pode acontecer de nós falarmos algo em relação a uma pessoa sem intenção de difamar ou seja sem intenção de defender a reputação daquela pessoa e no entanto o fato ser ofensivo a sua reputação às vezes um fato que nós eh eh relatamos em relação a determinada pessoa que a gente nem imaginaria que
para ela pudesse ser ofensivo a reputação e a gente eh menciona aquele fato e veja que não haverá crime neste caso a depender do caso Claro pode haver uma responsabilização civil eh pelo comportamento imprudente de relatar algum fato eh eh que culha ali a reputação da pessoa mas não haverá o dolo E aí lembra também que se a gente estiver falando de animos jocandi né a intenção de brincar e animos narrandi a intenção de narrar a intenção de relatar o fato mas sem ofender a gente também não teria a prática deste crime para que haja
crime é necessário que exista o dolo de ofender o dolo de ofender aqui é o ânimos diamande tá bom que mais meus amigos olha só só aí a gente vai para a questão da consumação e da tentativa aqui é realmente muito parecido com o que a gente já viu sobre a calúnia quando é que se dá a consumação Ora se é um crime contra honra objetiva então a consumação vai se dar a partir do momento em que uma terceira pessoa tem acesso à aquela informação ou seja uma terceira pessoa fica sabendo do fato que eu
estou imputando então se eu imputar o fato à própria vítima da difamação o crime ainda não Está Consumado Se eu disser para essa pessoa eu sei que você pessoa casada possui um relacionamento extraconjugal com aquela outra pessoa se eu disser para a própria pessoa né Eu não estou ainda cometendo a difamação a difamação se consuma a partir do momento em que essa minha informação chega o conhecimento de uma terceira pessoa Aí Sim haverá consumação na medida em que eu estou diante de um crime contra a honra objetiva ou seja contra a reputação tá bom bom
E aí em relação à tentativa mesma coisa que já dissemos sobre a calúnia quando ela é feita verbalmente em regra não cabe a tentativa por escrito vai caber a tentativa porque aí eu posso fracionar o hter crimenes identificando momento de execução e momento de consumação e isso Valeria também para uma mensagem de voz por aplicativo de mensagem instantânea como o WhatsApp por exemplo em que aí eu posso realmente fragmentar ali o momento de execução e o momento de consumação tá bom bom em relação à ação penal também vale aquilo que nós já dissemos em relação
à calúnia que é que a gente disse em relação à calúnia que aqui o crime em regra de ação penal de iniciativa privada mas será de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça se for crime contra a honra do Presidente da República ou de chefe de governo estrangeiro e será crime de ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada a representação do ofendido em caso de crime contra a honra do servidor público em razão de sua função é a súmula 714 do Supremo Tribunal Federal que fala em uma legitimidade concorrente neste caso
sabemos que Tecnicamente não é concorrente é uma legitimidade alternativa o servidor público ofendido em sua honra ele vai optar ou pela ação penal de iniciativa privada ou pela ação penal pública condicionada a representação então a Rigor é uma legitimidade alternativa embora o Supremo Tribunal Federal tenha utilizado a expressão legitimidade concorrente tá bom que mais aqui meus amigos olha só Aí a gente entra aqui na parte das penas e as penas nós vimos aqui volte comigo lá paraa outra tela uma pena bem baixa pena de detenção de 3 meses a 1 ano além da multa pena
então Detenção de 3 meses a 1 ano além da multa Ou seja é infração de menor potencial ofensivo então cabe composição civil dos danos já que não é crime de ação penal pública incondicionada seria se fosse lá no código eleitoral mas aqui a gente tá estudando o código penal então cabe composição civil dos danos cabe transação penal cabe cabe suspensão condicional do Esso há uma observação importante pela lei de juizados transação penal e suspensão condicional do processo somente seriam cabíveis em crimes de ação penal pública e não em crimes de ação penal de iniciativa privada
mas cuidado com isso porque a jurisprudência do STJ tem admitido sim eh transação penal e suspensão contitucional do processo mesmo para crimes de ação penal de iniciativa pública Tá bom então vamos ter cuidado eh com isto bom meus amigos que mais aqui que a gente tem olha só Aí avançando aqui mais um pouco vejam que então Eh como eu dizia cabe transação penal cabe suspensão constitucional do processo caberia acordo de não persecução penal claro que acordo de não persecução penal é subsidiário né acordo de não persecução penal é para crime sem violência ou grave ameaça
com pena mínima inferior a 4 anos mas desde que no caso concreto não caiba a transação né enfim o a inpp ele é subsidiário mas assim o que eu estou dizendo é que em tese cabe né em tese cabe a composição do civil dos danos se não cober vai caber a transação se não cober aí vai caber o npp se não cober no caso concreto vai caber o suspensão constitucional do processo enfim há uma série de institutos despenalizadores aqui para a difamação também tá aí volte comigo para a tela aí eu avanço para aquela hipótese
que eu já mencionei que é a única hipótese na qual caberá a exceção da verdade né A o parágrafo único diz assim a exceção da verdade somente se Admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções veja nós já mencionamos aqui veja bem lá na calúnia em regra cabe a exceção da verdade só não vai caber naquelas hipóteses que a gente já viu do artigo 138 parágrafo Tero são três hipóteses que a gente viu no bloco anterior então na calúnia em regra a cabe exão da Verdade sal
aquelas três hipóteses na difamação só cabe aceção da Verdade neste caso e na injúria eu já antecipo não cabe exceção da verdade em hipótese nenhuma mas veja que na difamação então como eu dizia meus amigos só vai caber exceção da verdade se o fato que eu estiver imputando dizer respeito a um servidor público em razão de suas funções Então se o fato que eu imputar né se o fato que eu imputar não diz respeito a servidor público é vida privada de alguém como naquele caso que eu dizia né aquela pessoa ali tem um um caso
extraconjugal a relação extraconjugal né nesse caso se eu imputo ess fato com a pretensão de difamar perceba que eu cometo o crime ainda que seja verdade aquilo que eu dizia né Diferentemente da calúnia pode haver difamação mesmo quando eu imputa um fato que não é um fato falso quando imputa um fato verídico pode haver difamação Então se digo que aquela pessoa estava em uma embriaguez no meio da rua se ela se ela tem uma relação extraconjugal se ela na verdade diz que torce torce pro time de futebol x mas ela torce para o time de
futebol Y se ela tem uma vida sexual e eh em determinado sentido né ela chega eh e ela se apresenta publicamente como uma pessoa defensora da família e etc mas é uma pessoa casada e com várias relações extraconjugais com uma vida sexual bastante promíscua veja se eu imputo esses fatos que dizem respeito à Vida Privada de alguém ainda que o fato seja verídico eu posso cometer o crime de difamação eu digo que posso cometer o crime de difamação e não que necessariamente estarei cometendo crime de difamação porque depende do dolo depende do ânimos diamand a
intenção de difamar mas aí meus amigo se eu tiver intenção de difamar eu cometo esse crime ainda que seja verdade por quê porque a priori Não importa se na difamação o fato é verídico ou se o fato é falso e é por isso que em regra não cabe exceção da verdade se eu digo isso de alguém e a pessoa me processa por difamação eu não posso apresentar exceção da verdade porque ainda que eu prove que é verdade isso não afasta o meu crime agora é diferente quando se trata de servidor público em razão da função
porque perceba que esses exemplos que eu trouxe diziam respeito à Vida Privada do sujeito não são informações de interesse público hã Ah mas a relação extraconjugal é um problema dele do cônjuge dele da família dele não é informação pública nã por isso que não importa se é mentira ou se é verdade eu vou cometer crime do mesmo jeito se eu tiver intenção de difamar mas quando eu falo de um funcionário público em razão de sua função aí tem um interesse público aí se eu imputar um fato que não é definido como crime mas um fato
que é ofensiva à reputação se tem relação com a função pública aí é de interesse público e aí meus amigos se o fato que eu estiver narrando for verídico eu não cometo o crime se eu digo aquele funcionário público é desidioso ele nunca vai ao trabalho ele não faz o trabalho dele é um funcionário fantasma veja neste caso essa informação é de interesse público justamente porque ele é um funcionário público remunerado com dinheiro público essa informação é de interesse público se essa informação for verídica eu não posso ser responsabilizado por um crime de difamação já
que eu estou trazendo informação verídica e de interesse público é por isso que quando diz respeito ao funcionário público em razão de sua função eu só cometo difamação se eu imputar um fato falso e é por isso que se ele me processa se o funcionário público sobre quem eu estou falando se ele me processa por difamação aí eu posso opor exão da Verdade perceba que eu estou dizendo isso pra gente entender os fundamentos Por que que aqui no artigo 139 parágrafo único o código somente previu a exceção da verdade no caso da difamação quando se
trata de um funcionário público em razão de suas funções por quê justamente porque é neste caso que a gente tem aqui um interesse público Tá bom então repito lá na calúnia em regra a cabeação da verdade em regra salvo aquelas três exceções do artigo 138 parágrafo 3º já na já na difamação somente cab exceção da verdade em uma hipótese que é exatamente essa hipótese na qual eu imputo um fato que diz respeito a um funcionário público em relação ali ao exercício das suas funções e na injúria lembra não cabe exceção da verdade em hipótese nenhuma
a gente encerra aqui o crime de difamação e a gente volta trazendo o crime de injúria daqui a pouco a gente volta vamos lá