[Música] Olá pessoal meu nome é Thaísa sou a professora de direito internacional de vocês o tema da aula de hoje também é extremamente interessante vamos falar um pouquinho sobre a arbitragem tá claro que aqui numa perspectiva um pouquinho mais voltada pro direito internacional mas também vale a pena a gente falar de vários assuntos relacionados à arbitragem que podem ser aplicados tanto ao internacional como ao direito interno muito bem então a arbitragem no direito brasileiro ela possui respaldo numa legislação interna que é a lei 9307 de 96 não que se não falasse ou que não existisse
nada relacionado à arbitragem antes disso mas é a partir dessa lei que ela fica institucionalizada de maneira positivada né de maneira concreta dentro do país claro que nos primeiros anos ainda houve muita relutância acerca de sua aplicação como até hoje a gente ainda tem aí Alguns transtornos alguns confrontos acerca da sua utilização na prática mas a tendência é com os próximos anos que se torne algo cada vez mais comum cada vez mais utilizado cada vez mais presente no dia a dia do operador do direito até porque o Código de Processo Civil de 2015 traz artigos
expressos acerca da possibilidade da utilização da arbitragem e alguns requisitos no qual ela pode ou não pode ser utilizada Então hoje a gente vai dar uma olhadinha no que que é arbitragem O que que é uma cláusula compromissória um compromisso arbitral Quais são os seus principais requisitos né as suas vantagens as suas desvantagens bem como Quais são as alterações no CPC que fazem com que a arbitragem possa ser cada vez mais utilizada dentro do direito brasileiro e do direito internacional então arbitragem nada mais é do que um meio extrajudicial um meio alternativo de solução de
conflito no qual as partes elegem utilizar um terceiro que não está dentro do Poder Judiciário tá então você vai escolher esse terceiro né esse árbitro para resolver esse litígio então com o passar dos anos a gente vê uma evolução bastante significativa né na atuação e na utilização da arbitragem coloquei aqui algumas características né Você tem um respeito muito maior à autonomia da vontade das partes inclusive em relação à lei aplicável aos prazos ao árbitro ao procedimento Então você tem uma liberdade muito maior do que você tem dentro do Judiciário você só pode levar à arbitragem
direitos que são considerados disponíveis né então direitos indisponíveis ficam a cargo ainda do Judiciário não se leva arbitragem liberdade de escolha nos árbitros o procedimento via de regra é sigiloso via de regra eu digo porque pode existir casos em que a publicidade seja aplicada como por exemplo quando uma das partes for administração pública mas via de regra vai ser o sigilo e ela pode ser utilizada tanto no direito interno como no direito internacional aí vamos esmiuçar um pouquinho mais essas características então direitos patrimoniais disponíveis apenas pode ser objeto da arbitragem aquelas matérias que possuem Um
Valor Econômico que possa ser objeto de transação ou alienação então São Direitos nos Qual o seu proprietário né oou seu detentor daquele direito ele possa renunciar ou possa fazer acordo não entra então via de regra na arbitragem questões relacionadas ao direito tributário questões relacionadas a matérias de estado né ações de estado relacionadas ao estado civil das pessoas e direito penal tá então via de regra esses assuntos não estariam previstos na possibilidade de estar no procedimento arbitral por causa da indisponibilidade dos seus direitos né coloco via de regra porque existem ainda discussões doutrinárias buscando ampliar o
objeto da arbitragem mas via de regra precisou envolver ministério público né ou trouxe aí algum direito que a parte não tem condições de transigir ou renunciar você não leva para arbitragem então eu falei prou envolvir no ministério público público entra em Direito Penal entra também qualquer ação relacionada a menores ou incapazes né então precisou envolver Ministério Público não pode ser arbitragem algumas vantagens eu coloquei aqui também a celeridade via de regra o procedimento ele é realmente muito mais rápido a gente já vai falar um pouquinho mais sobre isso especial especialidade porque você vai contratar um
árbitro que vai ser Pode até ser inclusive um técnico naquela área então ele vai ter ali um conhecimento mais específico mais voltado àquela determinada situação sigilo informalidade irrecorribilidade e respeito à autonomia da Vontade Tá Então veja informalidade porque o procedimento ele pode se dar sem tantos eh requisitos formais sem tantos prazos sem tantas eh questões burocráticas como muitas vezes a gente tem no processo tradicional por ter que respeitar a legislação por ter que respeitar o CPC né irrecorribilidade da sentença não cabe apelação então da sentença não tem recurso a gente vai ver que o máximo
que tem seria a ideia de uns embargos de declaração mas você não pode por exemplo recorrer pro TJ pro STF pro STJ não existe essa possibilidade E você tem aí uma autonomia da vontade né muito maior a confidencialidade no processo que você leva ao judiciário a regra é a publicidade Então você tem casos de segredo de Justiça Claro que tem mas é a exceção né então por exemplo lá caso de direito de família segredo de Justiça beleza mas a regra que você tem no processo comum é a publicidade o segredo de Justiça vai ser a
exceção aqui é exatamente o contrário a regra vai ser o segredo de justiça a regra vai ser o sigilo isso até é interessante para grandes empresas que às vezes optam pelo procedimento arbitral para que aquele determinado litígio não vá parar na mídia por exemplo porque parando na mídia pode influenciar as ações pode prejudicar economicamente aquela empresa então então o sigilo Ele Pode sim ser uma vantagem tá só que a gente sabe aqui ó que todos os procedimentos vão ter via de regra confidencialidade o sigilo A não ser que as partes optem de maneira distinta ou
ainda se se tratar de um caso que envolva a administração pública se a administração pública for parte num procedimento arbitral aí o processo vai ser público você excepciona a regra do sigilo na Arbitragem e o processo vai ser público a celeridade a lei da arbitragem determina que caso não estipulado de forma diversa a sentença ela tem que ser prolatada num prazo de 6 meses né no judiciário a gente tem até tem alguns prazos mas a gente sabe que na prática não são respeitados e não há como também eh responsabilizar né o juiz pelo desrespeito a
esses prazos você vai ter um processo que se inicia essa sentença pode vir em se meses até pode você pode não houve uma instrução foi um julgamento antecipado há uma matéria relativamente simples né né Você levou uma sorte muito grande então até pode mas o normal não é isso né o normal é que a gente demore aí um 2 5 10 anos para ter uma sentença se às vezes tem uma instrução probatória que exige uma prova pericial complexa você vê que você tem um prazo aí bastante alongado a arbitragem então tem uma vantagem né que
seria exatamente a questão da celeridade tá então via de regra são ali se meses inclusive se o árbitro desrespeita você pode responsabilizar o árbitro por essa por esse atraso né Você pode intimá-lo para que se justifique e eventualmente ele seja responsabilizado por esse atraso tá capacidade das partes quem que pode fazer parte da arbitragem então só aqueles que são considerados pessoas capazes para o Direito Civil tá então você precisa ter a capacidade Civil para participar de um procedimento arbitral então menores não pode incapazes não pode qualquer aquelas qualquer pessoa que se enquadre né naqueles requisitos
do Código Civil para não ter a capacidade civil plena não pode participar do procedimento arbitral Até porque aqui a gente precisaria do ministério público e ele não vai estar na arbitragem né Então esse é um dos principais motivos pelo qual você não pode ter pessoas que não são consideradas capazes para participar desse procedimento arbitral Além disso recentemente a gente tem também a possibilidade da administração pública direta ou indireta se utilizar da arbitragem só que como eu comentei desde que respeitado o princípio da publicidade na arbitragem a gente pode ser utilizar de praticamente todas as fontes
permitidas pelo direito né desde que você não fira aí a ordem pública e os bons costumes Mas você pode se utilizar de legislação de jurisprudência de doutrina e de fontes específicas do direito internacional privado que a gente comentou em algumas aulas atrás como por exemplo a Lex mercatória como por exemplo até algumas possibilidades de soft Law as partes podem escolher a lei aplicável então elas podem dizer ah a lei aplicável é a brasileira Ah não a lei aplicável é a americana Ah não a lei aplicável é a canadense Ah não a lei aplicável australiana sei
lá elas podem escolher isso no judiciário você não pode você vai ter que ver quais são as regras de competência você vai ter que ver quais são as regras da lindby que a gente já estudou para ver qual que a lei aplicável determinado assunto né Então você vai ter que respeitar essa legislação já na arbitragem não você tem uma liberdade de escolha maior Então você vai poder utilizar como fonte o que as partes considerarem eh adequado desde que isso não traga uma violação aos bons costumes e a ordem pública tá como que você inicia um
procedimento arbitral então a gente diz que a arbitragem ela se inicia por algo que a gente chama de convenção da arbitragem e essa convenção da arbitragem Ela é formada por dois momentos Então a gente tem a cláusula compromissória e a gente vai ter o compromisso arbitral V veja o que que eu tô falando para vocês então são dois momentos que formam a convenção da arbitragem a cláusula compromissória Como o próprio nome já diz cláusula ela é algo que está previsto num contrato Então você vai ter uma cláusula prevista num contrato que vai te dizer que
você vai optar pela arbitragem caso ocorra algum litígio então a cláusula compromissória ela vem antes do litígio já o compromisso arbitral é um termo que as partes vão assinar após a ocorrência do litígio na qual elas dão início ao procedimento arbitral e estabelecem eventuais eh regras e procedimentos que elas não colocaram lá na cláusula Então veja a cláusula vai ser antes da ocorrência do litígio prevista em contrato e o compromisso arbitral após a ocorrência do litígio muito bem coloquei um artigo aqui do CPC né atual dizendo que o juiz ele não vai poder resolver o
mérito de uma ação quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência que que eu tô querendo dizer aqui se se você tem um contrato que você colocou uma cláusula compromissória Ou seja estipulou que ele vai ser julgado pela arbitragem tá que que vai acontecer se ocorre depois o litígio de duas uma ou a parte vai direto pra arbitragem que era o que tava combinado que seria ali o lógico ou a PTE pode ingressar com uma ação no judiciário se ela ingressar com ação no judiciário
e o réu em contestação nada legar nada alar ele sabia até que tinha arbitragem ou ele não não se atentou esse fato mas nada alou Ele simplesmente contestou e segue a vida o judiciário passa a ser competente agora se esse réu em contestação alegar como preliminar a existência da cláusula compromissória a existência da convenção da arbitragem o juiz Obrigatoriamente vai ter que respeitar esse artigo 485 e vai ter que acolher essa alegação de existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem julgamento de mérito mas veja a grande diferença aqui de como era no
antigo CPC é que antes bastava a cláusula compromissória pro Judiciário não ser mais competente agora não é necessário uma alegação de existência dessa cláusula né então se o réu silencia o judiciário passa a ser competente agora se o réu Alega em preliminar em contestação o processo é extinto e vai paraa arbitragem porque afinal de contas foi o que as partes combinaram no contrato tá então a cláusula compromissória como eu comentei seria aquela que você vai ter num contrato dizendo que as partes vão recorrer à arbitragem para resolver os seus litígios sejam eles internos sejam eles
internacionais então qualquer litígio que eventualmente possa surgir será levado à arbitragem por causa desta cláusula que está prevista no contrato contratos de adesão pode ou não pode cláusula compromissória veja o artigo 4º da Lei 9307 vai trazer que até pode tá desde que essa cláusula seja clara ao consumidor deixar seja clara né a parte hipossuficiente demonstrando que eh normalmente o que que eles colocam aqui ela tem que estar em ela tem que estar destacada ela tem que ser assinada à parte né então não basta a o contratante assinar lá no final do contrato se tem
uma cláusula compromissória ele vai ter que especificamente assinar ao lado dela né ou uma folha específica demonstrando que ele tem ciência do que que é aquilo né demonstrando que ele tem ciência o que que é Arbitragem e que se eventualmente acontecer algum litígio ele não vai levar o judiciário ele vai ter que levar o juízo arbitral então o artigo quarto coloca ali pra gente eh primeiro o que que é a cláusula compromissória né E aí no parágrafo segundo aqui nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia eficácia se o aderente tomar a iniciativa
de instituir arbitragem ou seja o aderente né aquele que está aderindo ao contrato de adesão ele quis a arbitragem ou ainda concordar expressamente com a sua instituição desde que por escrito em documento anexo ou em com assinatura especial para essa cláusula Então tem que ficar claro que o aderente tinha noção né Tem condições de saber o que que ele tá fazendo ao escolher pela arbitragem a cláusula compromissória ela ainda vai trazer né Quais são as regras Qual é a instituição que ela vai adotar né e veja Quando você vai fazer essa cláusula compromissória a gente
ainda diz que ela pode ser cheia ou que ela pode ser vazia cheia ou vazia do quê né cheia ou vazia de informações cheia ou vazia de requisitos então cheia quando ela vai trazer por exemplo Qual que é a instituição que vai julgar Aquele caso Quem são os árbitros Quais são os prazos como é que vai funcionar o procedimento né Ela traz vários requisitos acerca dessa dessa futura arbitragem que pode ou não ocorrer né vazia quando ela não traz muita informação então só vai vai dizer ah se ocorrer algum litígio vai ser resolvido pela arbitragem
ponto vazia por qual Câmara arbitral quem é o árbitro quantos são os árbitros como é que funciona o procedimento não sei né então ela é vazia porque ela traz poucas informações se você não tem todas essas informações você vai ter que criá-las você vai ter que trazê-las em algum momento se a cláusula compromissória ela é vazia você vai trazer essas informações Quando você tiver o compromisso arbitral Então veja O que que você vai fazer você tem a cláusula compromissória se nunca acontecer um litígio ela não vai ser utilizada acabou a sumos todos felizes agora Digamos
que ocorra um litígio você tem aquela compromissória ocorreu o litígio que que vai acontecer você vai ter que chamar a parte para assinar o compromisso arbitral esse compromisso arbitral pode ser assinado extrajudicialmente né você manda lá uma notificação extrajudicial a parte comparece Vocês firmam esse compromisso arbitral ou digamos que você chamou a parte para assinar esse compromisso arbitral e ela simplesmente te ignora porque uma coisa é quando tá tudo certinho no contrato todos são amigos Todos se amam agora depois que aconteceu o litígio principalmente se a outra parte é devedora né ou a outra parte
cometeu um ilícito você pode ser que você intime ela para firmar esse compromisso arbitral e ela te Ignore né que que você vai fazer então existe a possibilidade de acordo com o artigo séo de você ingressar no judiciário apenas para firmar esse compromisso arbitral Então veja o judiciário não vai mexer no mérito desse litígio ele só vai convocar uma audiência intimar a parte para que compareça para que esse compromisso arbitral seja firmado se mesmo assim a parte te ignora o juiz vai poder com você firmar o compromisso arbitral E aí você iniciar né esse procedimento
arbitral que tinha sido previamente Combinado então esse compromisso arbitral como eu falei né ele também vai ser por escrito hum e vai ser após a ocorrência do litígio as partes demonstrando que envolvendo o direito patrimonial disponível elas vão iniciar o procedimento arbitral tá pode ser judicial quando você precisou eh invocar o judiciário para que a parte vá lá e firma esse compromisso ou extrajudicial quando simplesmente você intima a parte ela comparece e Vocês conseguem firmar aquilo e dar início ao procedimento arbitral bom o árbitro quem pode ser árbitro árbitro pode ser qualquer pessoa que tenha
capacidade civil e a confiança das partes Então veja não precisa ser formada em Direito não precisa ter curso superior não precisa nada disso o árbitro ele vai ter aqui na verdade a confiança das partes E a capacidade civil tendo claro que respeitar alguns princípios como a imparcialidade independência competência diligência descrição e veja como isso é importante o árbitro ele vai proferir uma sentença ele vai proferir lá uma uma decisão que não precisa ser homologada pelo Judiciário então a gente tá falando aqui que a pessoa não precisa ser formada em Direito que a pessoa não precisa
ter um curso superior mas que a decisão que ela vai tomar é definitiva né não tem recurso e não precisa ser homologada pelo Judiciário claro que também cabem aqui as regras de impedimento e suspensão previstas no CPC se o árbitro a qualquer momento você descobrir que ele é impedido você pode recusá-lo né ou após dada sentença pode se ainda ingressar com uma ação anulatória no na na no no judiciário demonstrando que existia uma questão de impedimento que você descobriu depois de novo o judiciário não vai mexer no mérito daquela decisão ele só vai anular e
mandar voltar pra arbitragem para um árbitro que seja adequado para julgar aquela determinada situação como é que se dá o procedimento arbitral né Então as regras elas são estipuladas pelas próprias partes muitas vezes as partes não vão L sentar e estipular bem essas as regrinhas elas acabam elegendo uma câmara arbitral E aí vão utilizar das regras que já estão previstas naquela Câmara arbitral então ó são as partes ou a própria Câmara arbitral que vão criar Quais são as regras daquele procedimento arbitral eh ela se institui no momento que você nomea e os árbitros aceitam essa
nomeação né Qualquer questão relacionada a problemas de competência impedimento suspeição devem ser alegadas no primeiro momento né ou a assim que a parte tiver conhecimento daquele fato se inicia o processo apresenta uma inicial a outra parte apresenta a defesa pode ter audiência de conciliação pode ter aí as necessárias para instrução até que se dá o julgamento e é proferida a sentença arbitral além disso a gente tem uma alteração relativamente recente que traz a possibilidade de você ter também medidas eh de tutelas cautelares ou de urgências em procedimento arbitral aí aqui como é que vai funcionar
de duas uma ou se você não instituiu a arbitragem ainda você pode ingressar no judiciário tá o judiciário vai te dar ou não aquela tutela de urgência se ele te deu você leva paraa arbitragem tá levando paraa arbitragem o árbitro vai poder manter modificar ou revogar porque afinal de contas quem mexe no mérito é o árbitro não é o juiz né então por que que você foi direto no judiciário porque você tinha essa urgência tá e mas o quem vai definir quem vai dar né o ok final se aquela medida está correta ou não vai
ser o árbitro depois que você levar paraa arbitragem ou se já se iniciou o procedimento arbitral aí você pede direto pro árbitro E se for uma medida que ele não consiga fazer sozinho o árbitro vai pedir ao judiciário que tome essa medida então às vezes uma busca apreensão uma penhora um bacenjud o árbitro não tem acesso né a esses a esses instrumentos então ele precisa do Judiciário Mas é ele que define quando pode ou quando não pode quando é cab Cível quando não É cabível então é exatamente isso que a gente tem no artigo 22
a e 22B da lei de arbitragem a gente tem ali ó antes des instituída arbitragem as partes poderão recorrer ao judiciário para concessão da medida cautelar tá eh ou de urgência dada a decisão 30 dias para ingressar com a arbitragem tá ou depois de instituída a arbitragem cabe o árbitro manter modificar revogar a medida concedida pelo Poder Judiciário por quê Porque o mérito é do árbitro não é do Judiciário ou ainda se você já tem arbitragem a medida vai ser requerida diretamente ao árbitro e ele vai tomar a as todas as posições necessárias para requerer
ao judiciário que se efetive aquela medida tá a sentença ela vai ter que ser proferida num prazo estipulado pelas partes caso não tenha prazo a lei de arbitragem fala em 6 meses como a gente falou ela não precisa ser homologada pelo Judiciário não existe recurso pro Judiciário ário o máximo que teria seriam embargos de declaração para verificar alguma questão omissa contraditória ou ambígua naquela sentença então não tem apelação pro TJ não tem recurso extraordinário ou especial e não precisa da homologação do s do Judiciário ou de qualquer órgão atrelado ao poder judiciário ela é definitiva
e ela forma um título executivo judicial alguns requisitos da sentença tá que que são bastante semelhantes aos requisitos da sentença judicial Então você vai ter que ter ali o relatório que vai conter o nome das partes E o resumo do litígio os fundamentos da decisão trazendo ali o porquê que foi julgado daquela forma né Eh ou com os fundamentos de direito ou demonstrando quais foram a a os fatos que levaram né os árbitros a julgarem por Equidade Se esse for o caso só lembrando julgamento por Equidade no nosso judiciário não é permitido é aquela possibilidade
dos árbitros julgarem de acordo com princípios de Justiça na arbitragem isso vai existir só se as partes aceitarem expressamente o julgamento por Equidade e quando for administração pública não pode por Equidade só pode por direito tá que é o normal que é o que estamos acostumados no qual vai ter que se fundamentar em regras jurídicas em jurisprudência em questões que motivem efetivamente aquela decisão o dispositivo que vai trazer ali eh o que que foi decidido e o prazo para que se cumpra aquela decisão no final data e diz onde é que proferiu né Então aí
é o um um resumo aí de uns requisitos obrigatórios da sentença arbitral que são via de regra bastante semelhantes ao da sentença judicial muito bem foi dada a sentença a parte tem um prazo para cumprir aquela sentença ela cumpriu Maravilha segue a vida feliz ela não cumpriu e agora e agora que o árbitro como ele pode ser qualquer pessoa pode ser eu pode ser você pode ser uma câmara arbitral ele não vai ter força coercitiva para conseguir executar aquela decisão o árbitro que pode ser você por exemplo não tem acesso ao bacenjud não tem acesso
ao renajud não vai poder fazer uma penhora E aí como é que você executa aí a gente precisa é claro do auxílio do Poder Judiciário então aqui a sentença arbitral ela faz um título executivo judicial Então apesar de ser um procedimento via de regra extrajudicial a sentença vai ser um título executivo judicial pra gente ver como ela tem sim a mesma força que uma sentença judicial então ele é um título executivo judicial e cabe ir ao judiciário né para fazer um cumprimento dessa sentença Então você não vai ingressar como execução de título extrajudicial você vai
fazer um cumprimento da sentença por ser um título executivo judicial E se for uma sentença arbitral proferida fora do Brasil será que precisa homologar para ela ter validade aqui pensa então ó uma sentença estrangeira tá proferida por um judiciário estr dinheiro fora do Brasil para ter efeito aqui você precisa homologar precisa você precisa passar pelo crio do STJ então se for uma sentença arbitral a mesma coisa então Veja a gente não tá homologando por ser uma sentença arbitral e dela seria mais fraca que a judicial não a judicial também precisa homologar então tanto uma sentença
judicial estrangeira como uma sentença arbitral estrangeira Você vai precisar passar pelo crio do STJ tá para verificar se aquilo não afronta absurdamente ordem públicas e bom costumes para ver se não era uma matéria de competência exclusiva nossa né então você precisa passar pelo STJ para verificar se ela tá em conformidade com o nosso ordenamento jurídico interno e se vai poder ser assim eh tanto homologada como executada dentro do território nacional tá então a sentença estrangeira seja judicial seja arbitral ela via de regra precisa ser homologada pelo STJ Claro abrimos um parênteses aqui que o CPC
2015 excepciona casos de sentença de divórcio consensual realizado no estrangeiro aí não precisaria mais essa homologação mas fora disso a gente ainda fala da homologação e ela vai ser pelo STJ bom pessoal seria mais ou menos isso aqui no final eu coloquei só alguns artigos do CPC 2015 que falam de maneira expressa da arbitragem tá que é o Artigo terceiro dizendo é permitida a arbitragem na forma da Lei aqui a gente tem a ch cancela do CPC dizendo que é válida que é permitida que está correta sem discussão né então é permitida a arbitragem na
forma da Lei e a Lei vai ser né a 9317 de 96 que a gente comentou alguns artigos agora nos últimos momentos falando também que via de regra a arbitragem vai ser o segredo de Justiça Então a gente tem aqui os atos processuais são públicos todavia tramitam em segredo de Justiça os processos Q E aí tem várias hipóteses dentre elas os que versarem sobre sobre a arbitragem inclusive sobre cumprimento de carta arbitral desde que a confidencialidade seja estipulada na arbitragem tá então se for público na arbitragem vai ser público no judiciário se for confidencial se
for sigiloso na arbitragem vai ser sigiloso no judiciário incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar convenção da arbitragem é o que a gente comentou agora a pouco né eles estipularam arbitragem o réu Obrigatoriamente em preliminar de contestação vai ter que alegar que existe a estipulação da arbitragem sob pena de convalidar ali a competência do Judiciário então incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar a existência da convenção de arbitragem o que a gente já comentou que o juiz não vai resolver o mérito quando for alegada né a existência de convenção de arbitragem
agora se nada falarem permanece permanece no judiciário né E cabe a grava de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição de alegação de convenção de arbitragem então o réu vai lá e fala que existe uma convenção de arbitragem o juiz vai lá e ignora ou rejeita recurso cabível a grávida instrumento aqui pelo 105 do CPC tá bom pessoal esses eram os principais temas que a gente podia discutir aqui brevemente em meia horinha né acerca da arbitragem Lembrando que se for uma arbitragem internacional as partes podem escolher por exemplo uma empresa brasileira como uma
empresa norte-americana eles podem escolher uma uma câmara arbitral no Brasil como pode escolher uma câmara arbitral nos Estados Unidos Como pode escolher por exemplo em outro país neutro na França na Inglaterra seja lá onde for né E eles vão estipular dentro dessa mesma lógica as regras então às vezes a própria Câmara arbitral tem um procedimento que as partes podem observar mas respeitando o princípio da autonomia da vontade elas também vão poder estipular de maneira diversa se aquele for o interesse inclusive elas não precisam nem ir para uma câmara arbitral elas podem eleger uma pessoa que
seja o árbitro árbitro normalmente você vai para uma câmara arbitral para facilitar porque já tem um procedimento Expresso porque já tem ali pessoas com mais experiência mas pela lei da arbitragem a gente viu que basta ser capaz para o direito e possuir a confiança das partes aí você consegue levar esse caso à Arbitragem e a sentença proferida vai ter a mesma força de uma sentença judicial não precisando ser homologada não tendo recurso em relação àquilo só cabendo ser cumprida no judiciário como um título judicial bom Pessoal espero que com o pouco tempo que a gente
teve né eu tenha esclarecido algumas questões para vocês e nos encontramos num próximo tá muito obrigada pessoal tchau tchau