Nada de ficar acessando o seu Instagram, TikTok, WhatsApp. Coloque o telefone num lugar afastado e ative o modo silencioso. Outro ponto importante, deixe ao seu alcance todos os materiais necessários, como água, livro e caneta. Reserve tempo para as revisões. Eu sei, você vai estudar muitos conteúdos na sua caminhada e a chance de esquecer algum detalhe é bem grande. Por isso, faça sempre revisões. Lembre-se do mantra: estudar sem revisar é o mesmo que não estudar. Hum, lembrei de outro mantra que aqui é muito importante também pro marketing assistir ao vídeo sem dar like mesmo que não
assistir. Então, aproveita e já deixa o like agora. Opte por cursos online. Cursos online são uma excelente opção pros concurseiros. Afinal, eles oferecem flexibilidade de horário e permitem que você estude no seu próprio ritmo de acordo com a sua disponibilidade. No Seisk temos uma série de cursos EAD para sua preparação completa. Além disso, os professores especialistas elaboram cronogramas direcionados para que você saiba exatamente o que estudar em cada dia da semana, podendo adaptá-los dentro do seu ciclo de estudos. Acesse o site que está aparecendo aqui na tela para saber mais. Lembre, você precisa descansar. Descansar
é fundamental para aumentar a produtividade nos estudos, já que o esgotamento físico e mental reduz a capacidade de aprendizado e pode levar problemas de saúde, como síndrome de Bornout. A lista de cuidados essenciais inclui ter uma boa qualidade de sono, se alimentar bem e praticar atividades físicas regularmente. Por último, mas não menos importante, estudar para um concurso é um grande desafio. Não serão raros os momentos em que as pessoas ao seu redor estarão se divertindo enquanto você estará estudando. Em reuniões de família podem até surgir comentários como aqueles: "E aí não passou ainda?" Mas apenas
você saberá que está se dedicando em prol de um objetivo muito maior. Nós acreditamos que com preparação e foco a sua nomeação vem e estamos sempre à disposição quando precisar, combinado? Não se esqueça de nos seguir nas outras redes sociais para receber mais dicas e ficar por dentro das nossas novidades. Muito obrigada por assistir esse vídeo e até a próxima. เฮ Esquece essa história de que tem que ser genial para passar em concurso público. Você tem que ser esforçado. Como é que a gente foi na prova oral da PC São Paulo? Então, 100% de aprovados.
Os 10 primeiros colocados num concurso concorrido aqui no Rio Grande do Sul para seu justiça, sete foram do seis, inclusive as duas primeiras colocadas. Isto foram os 10 primeiros. Nós perdemos a quantidade de pessoas que foram aprovadas e nomeadas nesse concurso público. Isso não é por acaso. A gente pensou em planos que façam sentido pro teu momento, pra jornada que tu tá fazendo agora. Olá, seja bem-vindo a mais um vídeo do nosso canal. Se você sonha com aprovação em concurso público, mas tem dificuldade de conciliar trabalho e estudo, chegou a hora de vencer esse desafio.
Eu sei que não é fácil, mas essa é a realidade da maioria dos concurseiros. Se você busca métodos de como estudar pro concurso público e trabalhar ao mesmo tempo, vem comigo. Método de ciclo de estudos. Essa é uma tática famosa entre os concurseiros que conquistaram a nomeação. Com o método, você organiza seus estudos de forma rotativa, levando em conta o número de horas semanais de estudo disponíveis. Nessa imagem você tem a visualização de como é um ciclo de estudos de cinco matérias em 14 horas. Você pode concluir as 14 horas de estudo, ou seja, um
ciclo completo em dois dias, três ou até mesmo em uma semana. Tudo vai depender do encaixe dentro da disponibilidade de tempo. Dica extra. Ao definir o tempo de estudo de cada disciplina, leve em conta a relevância no edital, cobrança em provas passadas e o seu domínio próprio do conteúdo. Defina um local adequado para iniciar seus estudos. Escolha um lugar que te ajude a focar o máximo possível. Prefira um espaço confortável, silencioso, com uma boa conexão de internet, iluminado e sem distrações. Regre seus horários. Tente acordar um pouco mais cedo do que o seu horário habitual
para aproveitar e estudar. Administre melhor seus momentos de lazer, estipulando um dia por semana ou um período do dia para descansar e se divertir. Você deve estabelecer horários fixos para suas atividades diárias como horário de almoço. Otimize seu tempo disponível. Sabe aqueles 30 minutinhos após o almoço ou aquele tempo de deslocamento entre casa e trabalho? Eles podem ser transformados em momentos de resolução de questões ou revisões de conteúdo. Pode parecer pouco, mas meia hora por dia equivale a quase 3 horas. se considerarmos de segunda a sexta. E aos fins de semana, quando tiver mais disponibilidade,
é hora de se dedicar intensamente. Dica extra: organize suas férias para serem tiradas depois de sair um edital aguardado. Assim, você terá ainda mais tempo para se dedicar ao concurso visado. Claro, não é fácil renunciar à diversão, aos momentos de lazer, mas acredite, todo o esforço será recompensado no futuro. Domine as e as. Se tem um assunto que tá dominando a internet nos últimos tempos, certamente é a inteligência artificial. E sabia que ela pode ser muito útil nos seus estudos? Os diferentes aplicativos disponíveis gratuitamente podem ajudar com cronogramas a organizar anotações, categorizar resumos e até
transcrever aulas. Mas não custa reforçar. Use as e as com moderação. A tecnologia é muito útil quando bem utilizada, mas é claro, ela também não pode ser uma armadilha. Comece também a se preparar antes da publicação do edital do concurso visado. Levando em conta que você tem à disposição um tempo reduzido de estudos diários devido à rotina do trabalho, comece a estudar antes da publicação do edital. Dessa forma, você terá tempo suficiente para se preparar com mais tranquilidade e vencer todos os conteúdos da prova. Mas como eu vou saber que o concurso tá chegando mesmo
antes do edital, Seisk? Isso é muito simples, fácil, rápido e gratuito. Basta seguir a gente no perfil de concursos no Instagram. Por lá trazemos notícias diárias sobre esse universo para você saber em primeira mão. Evite distrações na hora de estudar. Deixe o celular de lado. Nada de ficar acessando o seu Instagram, TikTok, WhatsApp. Coloque o telefone num lugar afastado e ative o modo silencioso. Outro ponto importante, deixe ao seu alcance todos os materiais necessários, como água, livro e caneta. Reserve tempo para as revisões. Eu sei, você vai estudar muitos conteúdos na sua caminhada e a
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último, mas não menos importante, estudar para um concurso é um grande desafio. Não serão raros os momentos em que as pessoas ao seu redor estarão se divertindo enquanto você estará estudando. Em reuniões de família podem até surgir comentários como aqueles: "E aí não passou ainda?" Mas apenas você saberá que está se dedicando em prol de um objetivo muito maior. Nós acreditamos que com preparação e foco a sua nomeação vem e estamos sempre à disposição quando precisar, combinado? Não se esqueça de nos seguir nas outras redes sociais para receber mais dicas e ficar por dentro das
nossas novidades. Muito obrigada por assistir esse vídeo e até a próxima. เฮ Esquece essa história de que tem que ser genial para passar em concurso público. Você tem que ser esforçado. Como é que a gente foi na prova oral da PC São Paulo em Down? 100% de aprovados e os 10 primeiros colocados no concurso concorrido aqui no Rio Grande do Sul para justiça, sete foram do seis, inclusive as duas primeiras colocadas. Isto foram os 10 primeiros. Nós perdemos a quantidade de pessoas que foram aprovadas e nomeadas nesse concurso público. Isso não é por acaso. A
gente pensou em planos que façam sentido pro teu momento, pra jornada que tu tá fazendo agora. Olá, seja bem-vindo a mais um vídeo do nosso canal. Se você sonha com aprovação em concurso público, mas tem dificuldade de conciliar trabalho e estudo, chegou a hora de vencer esse desafio. Eu sei que não é fácil, mas essa é a realidade da maioria dos concurseiros. Se você busca métodos de como estudar pro concurso público e trabalhar ao mesmo tempo, vem comigo. Método de ciclo de estudos. Essa é uma tática famosa entre os concurseiros que conquistaram a nomeação. Com
o método, você organiza seus estudos de forma rotativa, levando em conta o número de horas semanais de estudo disponíveis. Nessa imagem você tem a visualização de como é um ciclo de estudos de cinco matérias em 14 horas. Você pode concluir as 14 horas de estudo, ou seja, um ciclo completo em dois dias, três ou até mesmo em uma semana. Tudo vai depender do encaixe dentro da disponibilidade de tempo. Dica extra. Ao definir o tempo de estudo de cada disciplina, leve em conta a relevância no edital, cobrança em provas passadas e o seu domínio próprio do
conteúdo. Defina um local adequado para iniciar seus estudos. Escolha um lugar que te ajude a focar o máximo possível. Prefira um espaço confortável, silencioso, com uma boa conexão de internet, iluminado e sem distrações. Regre seus horários. Tente acordar um pouco mais cedo do que o seu horário habitual para aproveitar e estudar. Administre melhor seus momentos de lazer, estipulando um dia por semana ou um período do dia para descansar e se divertir. Você deve estabelecer horários fixos para suas atividades diárias, como horário de almoço. Otimize seu tempo disponível. Sabe aqueles 30 minutinhos após o almoço ou
aquele tempo de deslocamento entre casa e trabalho? Eles podem ser transformados em momentos de resolução de questões ou revisões de conteúdo. Pode parecer pouco, mas meia hora por dia equivale a quase 3 horas. se considerarmos de segunda a sexta. E aos fins de semana, quando tiver mais disponibilidade, é hora de se dedicar intensamente. Dica extra: organize suas férias para serem tiradas depois de sair um edital aguardado. Assim, você terá ainda mais tempo para se dedicar ao concurso visado. Claro, não é fácil renunciar à diversão, aos momentos de lazer, mas acredite, todo o esforço sejam todos
muito bem-vindos ao nosso dia de revisão. Sou o professor Alisson Rachide, professor de ética e filosofia do direito, matéria que eu vou trabalhar com vocês a nossa revisão de hoje. Bom, sempre que falamos, sempre que olhamos para a matéria de filosofia de direito, pensando sempre logicamente em uma prova, eu lembro de estudar, de tratar de elementos essenciais ao entendimento do fenômeno jurídico. elementos essenciais ao entendimento do fenômeno jurídico, sempre sob o ponto de vista da filosofia do direito. E quais são esses elementos que não tenha dúvida fica muito mais fácil de você buscar a interpretação,
buscar a alternativa mais adequada na sua prova. são elementos do tipo direito, justiça, princípios, regras, valores, aspectos como liberdade, sempre trabalhando com esses elementos na matéria de filosofia do direito, buscando a melhor interpretação do do contexto. Bom, olhando para o seu edital, temos que destacar dois desses elementos: direito e justiça. Direito e justiça, não tenha dúvida. E quando começamos a falar a respeito do direito, uma pergunta que eu faço a você é a seguinte: Trabalhando logicamente na matéria de filosofia do direito, vocês acham que temos uma única interpretação do direito? Você acha que temos uma
única classificação do direito? É claro que não. Então esse é o nosso ponto de vista. Eu também recordo que é importante você observar em uma questão de filosofia. E por que que eu falo isso? Porque estamos diante de uma matéria extremamente ampla. extremamente ampla, de caráter abstrato e um tanto quanto complexa. Então eu coloco como sendo uma primeira dica na nossa revisão, a seguinte informação: tente identificar o momento histórico da questão, o momento filosófico da questão, porque isso vai orientar na na alternativa mais indicada. Por exemplo, verifique se a questão está trabalhando com a filosofia
do direito na antiguidade. Verifique se a questão está trabalhando com a filosofia do direito na idade média. na idade moderna ou no direito contemporâneo. Já é uma dica, porque muitas vezes você consegue eliminar uma alternativa com base nessa identificação do momento histórico, do momento filosófico, tá bom? Como que eu vou identificar? Você pode identificar e nesse ponto a banca sempre traz alguma dica, tá? Você pode identificar através de um nome. Pego, por exemplo, questões de justiça que trabalham com Aristóteles, que seria aqui a minha posse, uma questão citando justiça, Aristóteles. Pois, se a questão citar
Aristóteles, você sabe que estamos trabalhando com a filosofia do direito na antiguidade, passando aqui na Grécia antiga. Alisson, iso o nome apontado do pensador do filósofo é o nome que eu não me recordo de ter estudado naquele momento. Preste atenção, já tínhamos questões onde a banca trabalhou com datas, século 17, século XVII. Poxa, século 17, século X. Também sei o momento histórico que eu estou pisando. Já me ajuda a caminhar na questão? Olha, eu não me recordei do filósofo citado, não apareceu uma data. Já tivemos questão também onde a banca trabalha com acontecimento na história.
Por exemplo, uma questão que citou ao término da Segunda Guerra Mundial, questão que trabalhava com justositivismo, juznal naturalismo, tá? Ao término da Segunda Guerra Mundial, você sabe o momento histórico que estamos pisando, tá bom? Vamos trabalhar, então, começar a botar informações a respeito sobre o direito. Então, coloco aqui na nossa tela, fiz uma revisão, logicamente muito rápida. conceitos, classificações do direito. Temos que recordar informações sobre direito natural, direito positivo, direito objetivo e direito subjetivo. Direito natural. Direito natural, recorda comigo, direito natural estamos diante de normas interubjetivas. Então, direito natural, estamos trabalhando com normas intersubjetivas. Normas
intersubjetivas. Alisson, melhora um pouquinho. Normas intersubjetivas eh que não são criadas pelo homem, mas que possuem uma compreensão universal. Então, normas intersubjetivas que não são criadas pelo homem, mas que possuem uma compreensão universal. Quando olhamos para o direito natural, então olhando para uma visão juznal naturalista, o direito se aproximando aqui da justiça. Direito como justiça. Do outro lado, direito positivo, direito positivado, direito escrito. Quando olhamos para o direito natural, que associamos o direito à justiça, por outro lado, na classificação, direito positivo, direito escrito, o direito está associado, está caminhando em qual sentido por aqui? Direito
associado às leis, à legislação. Então, direito natural, você pode colocar aqui direito associado a justiça, direito positivo, direito positivado, direito associado à lei. Direito associado à lei. Muito bem. Quando colocamos então direito associado à legislação, à lei, aos códigos, eu pergunto para você, o direito natural não é um direito criado pelo homem? O direito positivo, por sua vez, quando você visualiza, então, a legislação, é um direito criado pelo homem? Sim ou não? Sim, é um direito criado pelo homem. Ah, o direito natural é um direito universal. O direito positivo as leis é um direito universal
ou é um direito local? Um direito local. O direito natural é um direito imutável. O direito positivo, visualiza a lei, é um direito imutável ou é um direito passível de alterações? É um direito passível de alterações. Então, preste atenção que como com base nessas palavras, já conseguimos colocar aqui características, talvez de uma das principais classificações do direito, direito natural e direito positivo. Alisson, mas pegando essa informação e juntando com aquela primeira dica que colocamos do momento histórico, eu vou encontrar na minha prova uma questão direta. O que é direito natural? que é direito positivo. É
claro que não. É claro que não. Você sabe que não vai encontrar uma questão dessa forma, mas como que uma classificação dessa ajuda você caminhar a pelo menos preliminar algumas alternativas? verifica o momento histórico, momento filosófico. Se a questão está passeando na filosofia do direito na antiguidade, por exemplo, é muito mais esperado que a alternativa mais adequada seja aquela alternativa que trabalhe com a classificação do direito natural, que traga características de um direito natural. Agora, se você começa a encontrar, por exemplo, a questão enunciado no seguinte sentido: eh, início do século XIX, formação da sociedade
moderna, nesse momento, o que passa a ter mais importância? O direito associado aos valores ou o direito associado à legislação? ao início do século XIX, a escola cita escola da Egese, por exemplo. Nesse momento, o a lei passa a ser considerada o caminho adequado para regular o comportamento do homem na sociedade. Então, em questões que trabalhem que trabalhem com esse contexto com esse contexto, é muito mais esperado que a alternativa adequada esteja trabalhando com características de um direito positivo. Por isso que é importante você conhecer essas classificações para que você consiga caminhar é tranquilamente nas
questões. Direito objetivo. Direito objetivo. Ã, quem adota essa classificação entende que o ordenamento jurídico é formado somente por normas editadas pelo Estado. Então, direito objetivo, ordenamento jurídico formado por normas que são editadas pelo Estado. estado como sendo a fonte do direito. Direito subjetivo. Por sua vez, o ordenamento jurídico é formado por normas editadas pelo Estado e também por particulares. O que que ganha importância quando olhamos para o direito subjetivo? Faculdade jurídica. Direito subjetivo. Direito subjetivo. Eh, faculdade jurídica observa só as normas editadas pelo Estado. A legislação, logicamente, é importante, mas outros aspectos começam a ganhar
importância. Por exemplo, os costumes, o direito consuetudinário. Então, os costumes passam a ganhar importância, a doutrina, a jurisprudência ganha espaço por aqui. Nessas duas classificações, eu costumo citar dois filósofos. dois filósofos que eu insisto em citar, porque toda banca, qualquer concurso que você preste, um concurso na área jurídica, logicamente, eh, o examinador sabe que estudamos na faculdade, no curso de direito, Kelsin e Miguel Reali. Sim, você estudou com certeza Kelsin e Miguel Real. Por isso que encontramos informações em várias provas, em vários concursos, citando os dois filósofos. Kelsin com a sua famosa teoria pura do
direito. Você leu Teoria Pura do Direito? Al eu não li, não é agora que você vai ler. Então, tá bom. Então, vamos lembrar. Kelsen na sua famosa teoria pura do direito, que ele é reconhecido, é criticado muitas vezes por conta dessa teoria pura do direito, ele entende que norma válida é a norma criada pelo Estado e ponto final. Norma válida é a norma criada pelo Estado e ponto final. Não tenha dúvida, Kelsen. Trabalhamos então com a linha do direito objetivo. A discussão por aqui está neste ponto final. Esse ponto final. Como assim? Norma válida é
norma criada pelo Estado. Independente de qualquer fator externo, independente de valores, independente do seu conteúdo, a justiça se mostra em segundo plano. Olha como a questão começa a ficar interessante, trabalhar com elementos diversos na matérias, tá bom? Essa seria basicamente a visão eh da teoria pura do direito. O Estado criou, a norma válida deve ser aplicada trabalhando com direito objetivo. Direito subjetivo, eh citando agora Miguel Reali na sua teoria tridimensional do direito. Teoria tridimensional. Na visão de Miguel Reale, o direito é formado por alguns elementos. Lembra aquela pirâmide? Fato, valor e norma. Fato, valor e
norma. Não tenha dúvida, tá bom? Ah, o que que são os fatos? Os fatos são os acontecimentos. Os acontecimentos e que decorrem do homem ou não. Por exemplo, e fatos relacionados a questões de de natureza, fatos políticos, fatos econômicos, uma pandemia, por exemplo, que atravessamos há pouco tempo, tá? Então, esses fatos criados pelo homem ou não, eles devem ser levados em consideração na criação, na interpretação do direito? É claro que sim. É claro que sim. Na outra ponta, os valores. Valores nessa matéria, falamos em valores éticos, em valores morais. Os valores devem ser levados em
em consideração na criação e na interpretação de uma norma jurídica? É claro que sim. Ética associada ao comportamento, moral associada aos costumes. Os valores mudam de acordo com a épica e cultura local. Alisson, não sei. Vamos imaginar. Você pensa da mesma forma que os seus pais, que seus avós pensavam há 30, 40, 50 anos? Não. Não. Muitas coisas que a 40, 50, 60 anos eram consideradas como sendo corretas e e indicadas, hoje temos uma visão distinta, tá? Então isso mostra que os valores mudam de acordo com a época, de acordo com a cultura e de
acordo com o local. Se os valores mudam, não tenha dúvida. e que se os valores devem ser levados em consideração na criação e na interpretação de uma norma jurídica, a interpretação dessa norma também sofre alterações de acordo com a época, de acordo com a cultura e de acordo com o local. Olha como a visão começa a mudar de um direito subjetivo para um direito objetivo, tá? Dessa interação já surge a norma? Desses elementos opostos, vatos, fatos e valores, já surge a norma jurídica? É claro que não. Não colocamos nenhuma autoridade ainda na na questão dessa
interação entre esses elementos opostos, fatos e valores, surgiu uma proposta normativa. Uma proposta normativa. Proposta normativa elaborada. Nesse momento, temos a intervenção de uma autoridade para que então seja criada uma norma jurídica. Proposta normativa elaborada, intervenção de uma autoridade, criação da norma jurídica. Então, olha como o caminho é bem maior quando olhamos em Kelsen, norma válida. é norma criada pelo Estado e ponto final. Agora, Miguel Reali lembra da teoria tridimensional do direito. Na visão de Miguel Reali, o direito objetivo e o direito subjetivo, os dois se complementam. Se complementam. Por isso que também colocamos aqui
em Miguel Reale a dialética da complementaridade, tá? Elementos opostos, os fatos e os valores que se complementam para dar origem a uma norma jurídica, tá bom? interpretações do direito. O direito possui diversas interpretações. Por exemplo, o direito como sendo um conjunto de normas. Eu acho que essa talvez seja a interpretação mais conhecida que todos colocaram em algum momento essa anotação no caderno. Direito como sendo um conjunto de normas. Normas mais uma vez eu destaco a palavra normas e lembramos de Kelsen. Poxa, Kelsen é importante, não tenha dúvida. Kelsen é extremamente importante. Kelsin estuda o direito
levando em consideração a sua estrutura normativa. A sua estrutura normativa, não tenha dúvida disso. Então, Kelsin, ele coloca a norma jurídica como sendo objeto dos operadores do direito, tá? Então, direito como sendo um conjunto de normas, Kelsen coloca a norma jurídica como sendo objeto de estudo dos operadores do direito. Quem são os operadores do direito? Somos nós, somos nós os operadores do direito. Só que Kelsen coloca que alguns elementos devem ser levados em consideração nessa interpretação, nesse estudo da norma. Quais elementos? Neutralidade, tá? coação, norma superior e interpretação. Então, neutralidade, coação, norma superior, interpretação são
elementos que Kelsen coloca que devemos levar em consideração na interpretação do direito. Muito bem. Direito como sendo um conjunto de normas. Outra interpretação, direito como sendo um um tentativa de conciliar vontades. Direito como sendo uma tentativa de conciliar arbítrios. Sabe aquela história? O direito de um encerra onde começa do outro, que decorre a lei universal do direito, tá? Kant adota essa interpretação, uma tentativa de conciliar vontades, uma tentativa de conciliar arbítrios. Alisson, outra interpretação do direito, direito como sendo na busca de fins importantes, por exemplo, direito como sendo na busca pela justiça, direito como sendo
na busca pela paz. A paz é uma finalidade importante. Quem poderíamos citar aqui com essa interpretação? Yering, por exemplo, direito como sendo uma tentativa de conciliar leis e valores do seu tempo. Tentativa de conciliar leis e valores do seu tempo. Isso demonstra a flexibilidade do direito. O direito como sendo algo flexível, não algo pronto, algo terminado, algo concluído. Tentar conciliar leis e valores do seu tempo. Essa flexibilidade, essa interpretação, podemos pegar outro filósofo, Pérelman. Shain Perelman, por exemplo. E outra interpretação. Por que que eu tô colocando aqui diversas interpretações? Qual seria correta? Depende a que
apareça na sua prova, tá? Então, podemos encontrar diversas interpretações. Logicamente, eu espero que o nome do pensador seja apontado na questão, que a obra do pensador seja apontada na questão nesse sentido, tá? Outra interpretação, direito como sendo resultado de um processo histórico. Processo histórico. Aí lembramos da escola histórica. Savini, nome interessante de aparecer também. Então, escola histórica, Volks Gist. Alisson, mas agora é hora de lembrar de Volks Gist. O que que é Volks Gist? Volks, povo, Gist, espírito, espírito do povo. Então, pela escola histórica, essa escola entende que o direito decorre do espírito do povo,
da consciência popular. Porque na visão dessa escola histórica, citando aqui, trabalhando com Saven, o povo antecede o Estado. Se o povo antecede o Estado, eh, o direito decorre do povo e não do Estado. Alisson, então a primeira interpretação que recordamos, desde como sendo num conjunto de normas, Kelsin coloca o estado na ponta aqui da pirâmide. Agora, colocando a escola histórica, o direito decorre do povo. Qual seria adequada? depende daquela que for apontada no seu enunciado pela escola histórica, Volksgit, direito como s decorrente da consciência popular. Pela visão de Kelsen, o Estado tem papel relevante por
aqui, tá bom? Direito e moral, sempre uma aposta, sempre uma aposta para sua prova. Eu colocareia aqui, talvez, como sendo a minha eh expectativa no seu concurso, tá? Direito e moral. Direito e moral. Coloca um asterisco, tá? Coloca aqui. Aposta estrelinha aqui. Teorias. No estudo do direito e da moral, duas teorias precisamos recordar. A teoria do mínimo ético e a teoria que leva o nome de teoria de Miguel Real. Teoria do mínimo ético e teoria de Miguel Real. Lembra aquela ilustração, as bolinhas que desenhamos nessas duas teorias? Na teoria do mínimo ético? É aquela que
você desenhou uma bolinha dentro da outra. Na bolinha aqui, teoria do mínimo ético. Desenhamos aquelas duas bolinhas, uma bolinha dentro da outra. Na bolinha menor colocamos a letra D de direito e na bolinha maior a letra M de moral. Pela teoria do mínimo ético, o direito se mostra dentro da moral. a moral como sendo maior do que o direito, mais ampla do que o direito. Pela teoria do mínimo ético, o direito não tem como ser considerado a moral. Não tem como ser considerado a moral. Por quê? Porque ele está dentro da moral. Já pela teoria
de Miguel Reale, são aquelas duas bolinhas dessa forma. Em uma dela colocamos a letra M de moral e na outra a letra D de direito. Pela teoria de Miguel Reale, o direito não está dentro da moral, não? Mínimo ético. Sim, teoria de Miguel Reale não está dentro da moral. Ah, mas eles se encontram em determinados pontos. Se encontram em determinados pontos. Se encontram em determinados pontos. Não tenha dúvida. Pela teoria de Miguel Real. E em determinado ponto, em determinado ponto, o direito pode ser considerado a moral em determinado ponto. Sim, olha aqui, coloquei até a
ilustração. Pela teoria do mínimo ético, o direito não tem como ser considerado a moral. Pela teoria de Miguel Reale, em determinado ponto, em determinado ponto, o direito tem como ser considerado O direito tem como ser considerado a moral. Tudo bem, paguei aqui, mas vamos. Opa, vamos lá. Isso, só para voltar aqui à nossa nosso quadro. Em determinado ponto, o direito tem como ser considerado a moral. Características no estudo do direito e da moral. A dica que eu passo são aquelas letrinhas em características A, B, C e H. Ali, não pode ser A, B, C, D?
Não, A B C D não. Se fosse D, logicamente eu colocaria A, B, C e H. A. Atributividade. Atributividade é característica do direito. Como assim? O direito atribui valores? Hum, sim. Podemos ter duas vertentes. Se eu pego uma linha mais justo naturalista ou justo positivista, não é minha intenção agora esse conflito. O direito atribui obrigações. Ah, não tenha dúvida. O direito atribui obrigações. Se o direito atribui obrigações, a atributividade é uma característica do direito. Sim. Agora, moral. Quando falamos em moral, falamos em algo subjetivo, algo intrínseco, algo seu, algo do indivíduo. Moral atribui alguma coisa
de forma ah objetiva? Não. A moral não atribui nada de forma objetiva. Então, a atributividade é uma característica do direito, mas não é uma característica da moral. Primeira linha, bilateralidade. Bilateralidade. Há quem tem o seguinte, que todas as relações envolvem pelo menos duas partes. Então, quem adota essa linha de raciocínio coloca a bilateralidade como sendo característica tanto do direito como da moral. Mas também há quem afaste essa característica da moral. Então, bilateralidade, há quem considere como sendo características tanto do direito como da moral, como também aqueles que separam essa característica da moral. Coercitividade aqui é
fácil. O direito possui mecanismos de coação? Sim ou não? Se você não cumpre com determinado regramo, se você não cumpre com uma determinada legislação, você sofre consequência por conta disso? Sim ou não? É claro que sim. Então, a coercibilidade é característica do direito. Agora, é característica da moral. Não, não, cuidado. Muitos pensam em sanção moral ou até sanção social, mas isso não coloca a coercitividade como sendo característica da moral. A coercitividade é característica do direito, mas não é característica da moral. E H. Heteronomia. O que quer dizer heteronomia? Heteronomia interpreta heteronomia. Vontade de uma terceira
pessoa. Vontade de uma terceira pessoa que nem sempre coincide com a sua. Vontade de uma terceira pessoa que nem sempre coincide com a sua vontade. A heteronomia é característica do direito, Alisson, eu não sei. Vamos imaginar. Ah, vontade do Estado, determinada legislação, por exemplo, pegando uma linha aqui estritamente positivista, se o estado criou determinada norma, eu tenho que cumprir com essa norma ou não tenho? tenha, mas eu não concordo. Eu tenho que cumprir, caso contrário, eu sofro uma consequência por conta disso. Então, heteronomia, vontade de uma terceira pessoa, que nem sempre coincide com a minha,
vontade de determinado legislador, um legislador onipotente, como também já encontramos em prova esse termo, legislador onipotente, aquele legislador que pode tudo, que dita as regras, eu não concordo, mas tenho que cumprir. É característica do direito. Vontade de Deus. Nossa, vontade de Deus, que estão passeando lá na Idade Média, uma questão estando Santo Tomás de Aquino, Aurélio Agostinho, por exemplo, tá? Idade Média, você sabe que aquele período de forte influência da igreja, do cristianismo, inclusive na na justiça, inclusive no direito, então eu não concordo, mas eu tenho que cumprir. Ou seja, a heteronomia é característica do
direito, mas não é característica da moral. A moral se identifica com a autonomia, a sua vontade e não a vontade de uma terceira pessoa. Então, essas características de você trabalhar atributividade, bilateralidade, coercitividade e heteronomia é sempre muito esperado em questões que trabalhamos com direito e moral. Alisson, me me apostaria um nome aí nessa questão. Eu colocaria talvez cante nessa questão com a fundação fundamentação, né? eh e da metafísica dos costumes, tá? trabalhando com imperativo, imperativo categórico, imperativo prático, fundamentação da metafísica dos costumes. Eu colocaria Kant se fosse apostar em algum nome, alguma obra por aqui.
Colocamos algumas informações sobre o direito, rapidamente algumas informações sobre justiça, informações sobre ah justiça. Bom, justiça. Passeando aqui em justiça, conceito de justiça e equidade, eu destaco a justiça na antiguidade, a regrinha do spa. Sofista, Sócrates, Platão e Aristóteles. Sofista, Sócrates, Platão e Aristóteles. Desses nomes, a minha grande aposta seria aqui em Aristóteles. Em Aristóteles, tudo bem. Aristóteles, ele coloca a justiça como sendo um hábito. Um hábito, tá? Palavra que vale a pena você destacar. Hábito, mas sempre hábito voltado a alguma coisa, tá bom? Hábito de alguma coisa, alguma coisa voltada para o bem. Como
assim hábito de alguma coisa voltada para o bem? Por exemplo, Aristóteles coloca jas como sendo o hábito de dar a cada um aquilo que é seu. Dar a cada um aquilo que é seu seria alguma coisa voltada para o bem? A questão começa a ficar com a cara da matéria. Hábito de ser justo, hábito de fazer o bem. Seria aqui a linha de raciocínio que seria interessante observar em questões de justiça envolvendo Aristóteles. A Aristóteles, ele considera a justiça como sendo aquela balança, sabe? Aquela balança que no no mundo jurídico eh eh sempre temos esse
esse contato com a com a imagem da balança. Alisson, que balança? Desenha e uma balança. Vamos lá. Então, Aristóteles considera a justiça como sendo uma balança. Começa a buscar palavras dessa balança, por exemplo, como sendo uma forma de equilíbrio. Equilíbrio entre dois pontos. A balança. Aristóteles considera a justiça como sendo uma espécie de mediania. Mediania. Mediania. Equilíbrio. Meio termo entre dois pontos. Aristóteles, costa era justiça como sendo equidade. Palavra que merece aqui equidade. Vamos lá. T Equidade. Muito bem. O que que é a equidade que é sempre esperado em questões quando trabalhamos com a filosofia
do direito? Mais uma aposta. Fiz uma aposta em direito moral. faço outra aposta aqui em equidade. Em equidade, tá bom? Ã, eu sei que essa matéria matéria de filosofia do direito, é apenas um dos tópicos que você trabalha dentro da do do da temática humanística, tá? Ah, esperamos que vocês encontrem aí seis questões na prova, quem sabe uma delas em filosofia do direito, tá? Equidade. Equidade. Podemos observar no seguinte sentido: diversos aspectos devem ser levados em consideração para que a justiça seja realizada em uma determinada situação. Isso seria a visão básica para nossa revisão sobre
equidade. Diversos aspectos devendo ser levados em consideração para que a justiça seja realizada em uma determinada situação. Alisson, como assim diversos aspectos que devem ser levados em consideração? Por exemplo, vamos pegar ah imagens de de de doutrina, imagens de manuais, imagens da internet, tá bom? Aquela história, aquela imagem clássica que tá o o pessoal tentando assistir um evento do outro lado do muro, uma partida de futebol do outro lado do muro. Aí você resolve dar um banquinho para cada indivíduo, um banquinho igual para todos. Ah, eu dei um banquinho igual para todos. A justiça foi
realizada? Depende. Depende. Como assim? Poxa, eu dei um banquinho, só que tem lá um pessoa que tem lá 1,5 m. Subiu no banquinho, continuou sem conseguir enxergar. E tem o outro que tem 1,80 m. O banquinho para ele foi útil, foi, mas pro outro não foi. Ah, mas é o banco igual para todos. A justiça foi realizada? Não foi realizada. Ah, mas eu dei o mesmo banquinho para todos da mesma altura. acontece que uma das pessoas eh é um cadeirante, por exemplo. Adiantou entregar um banquinho para aquele que é cadeirante, por exemplo. Não adiantou. Eu
teria que entregar uma rampa, algo mais adaptado, para ele poder ter enxergar aquela aquela aquela partida do outro lado do muro. Então, é aquele exemplo que você consegue visualizar a aplicação prática da equidade. É um exemplo um tanto quanto didático, tá? Então, diversos aspectos devem ser levados em consideração para que a justiça seja realizada em uma determinada situação. Esse seria o conceito que trabalhamos com equidade, que lembramos de Aristóteles. Quando trabalhamos em justiça em sentido estrito, quando trabalhamos aqui em justiça sentido estrito, vamos destacar a questão das espécies. E logicamente em uma aula de revisão,
eu destacaria duas espécies paraa sua prova. a justiça distributiva e a justiça comutativa. Tá bom, Alisson? Faz uma aposta agora. A minha aposta seria em justiça distributiva. Nome citando por aqui, eu insisto em Aristóteles e talvez em São Tomás de Aquino. Seriam os dois nomes que eu colocaria aqui numa questão de justiça em sentido distrito, trabalhando com as espécies. Justiça distributiva, como o próprio termo diz, agora é hora de recordar, é uma espécie de justiça que distribui. É, faz sentido. Justiça distributiva é a espécie de justiça que distribui. Justiça distributiva é aquela espécie de justiça
que distribui eh honrarias, que distribui coisas, que distribui dinheiro. É uma espécie de justiça que distribui, tá? A justiça distributiva observa diversos elementos, diversos aspectos. E quando falamos que a justiça distributiva observa diversos aspectos, diversos elementos, já tem uma palavra que ganha importância aqui mais uma vez, equidade. A justiça distributiva observa diversos aspectos à equidade, mas confere uma grande importância ao mérito. Observa diversos aspectos, mas confere importância ao mérito. E olha como a questão começa a ficar interessante. Se essa espécie de justiça confere importância relevante ao mérito, eu pergunto para você, todos os indivíduos têm
o mesmo mérito? Todas as pessoas possuem o mesmo mérito? É claro que não. Você tem o seu mérito, o seu vizinho tem o mérito dele, o seu amigo tem o mérito dele. Se cada indivíduo tem o seu mérito, e você concorda comigo nisso, ah, e essa justiça confere importância a esse elemento, então não necessariamente ela vai ser igual para todos. Ah, não necessariamente ela vai ser igual para todos. E o resultado faz sentido? A justiça é concluída dessa forma? Sim. Sabe aquela história que aí você lembra que você já estudou essa matéria? Tratar igualmente os
iguais, desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Tratar igualmente os iguais, desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. É isso. Prova que você já estudou filosofia do direito, tá? Ah, mas eu nunca vi essa matéria. Você já viu? Isso é cobrado em prova. Aí você junta todas essas informações, justiça distributiva, equidade, Aristóteles, a questão de filosofia está elaborada na sua frente, fica muito mais fácil. E eu volto a falar, a matéria é fácil? Não, a matéria não é fácil. Não é fácil. Na na minha opinião, sinceramente, filosofia do Reito é uma das matérias
mais complicadas da sua prova. Por quê? Porque é uma matéria que não tem fim. E como eu coloquei no nosso no começo do nosso encontro, é aquela matéria que possui um caráter extremamente abstrato, dinâmico, e isso confere uma certa complexidade pra matéria. Mas com base nesses conceitos, nesses elementos, você consegue, nem que seja por eliminação, chegar na alternativa mais indicada. Acredita que funciona e eu confio em você, tá bom? Justiça comutativa. A justiça comutativa, por sua vez, ela observa uma igualdade simples. Igualdade simples. Então, para a justiça comutativa, a justiça entre particulares, o mérito não
é relevante. Igualdade simples, por exemplo, um contrato entre as partes, um contrato entre particulares. Como assim um contrato entre particulares? Ah, um contrato de compra e venda, você pretende vender determinada mercadoria? Qual é o preço dessa mercadoria? Tá? Se o comprador paga aquele preço que você está pedindo a mercadoria e você entregou a mercadoria, pouco importa o mérito de cada um. A justiça foi realizada, o contrato foi cumprido. A justiça comutativa, corretiva ou retificadora, tá bom? não confere importância ao mérito, observa uma proporção aritmética, igualdade simples. E para começar a encerrar a nossa revisão, vamos
lá. Temos mais uma tela aqui, não tá aparecendo a próxima tela. Opa, aqui. Vamos lá. Isso. Divergência entre conteúdo e conceito. Quando observamos, trabalhamos com essa divergência entre conteúdo e conceito, observamos a questão da história. A questão histórica. Jnalismo e justpositivismo. Aí trabalhamos com a parte histórica da matéria, observamos eh essas doutrinas. A justi a justiça juznalista é aquela doutrina que confere importância a duas classificações do direito, que reconhece, de certa forma duas classificações do direito, o direito, o direito natural e o direito positivo. Confere então importância, reconhece essas duas classificações. A doutrina justp positivista,
ela confere importância ao direito positivo. Ao direito positivo. A doutrina juznalista, apesar de reconhecer essas duas classificações do direito, qual que ela considera como sendo a, entre aspas, mais importante? Jus naturalismo. Qual classificação? Ela considerar como ser mais importante? Direito natural ou direito positivo? Não tenha dúvida. O direito natural. Então, diante de um conflito entre direito natural e direito positivo, o que que deveria prevalecer para a visão jusnalista? O direito natural, devendo ser observado para que a legislação seja criada. Então, diante de um conflito entre direito natural e direito positivo, muda os termos. Diante de
um conflito entre a justiça e a lei, na visão juznalista, a justiça deve ser observada para que então a lei seja criada. A justiça deve ser observada para que então a legislação, a lei seja criada. Tudo bem? Utilitarismo também uma outra aposta. Eu fiz três grandes apostas com você: direito e moral, equidade e utilitarismo, tá? Então eu colocaria aqui, Arisson, nesse momento, o que que você acha que vale a pena eu grifar nas minhas anotações? Direito moral, equidade e utilitarismo. Direito moral, equidade e utilitarismo. O que é utilitarismo? Utilitarismo é uma teoria ética. é uma
teoria ética que tem como uma de suas características o consequencialismo. Nome esperado, já que eu falei que utilitarismo é uma das apostas, nome esperado em uma questão de utilitarismo. Jeremy Benton, John Stuart Mill, tá? Jeremy Benton, John Stuart Mill são nomes esperados em questões de utilitarismo, tá? Utilitarismo é uma teoria ética que tem como característica o consequencialismo. Alice, eu não gosto dessa matéria, mas consequencialismo, mesmo sem gostar, você sabe o que quer dizer consequencialismo? Então, para essa teoria ética, eles consideram como sendo um ato bom ou ruim de acordo com a sua consequência. Ato bom
ou ruim, de acordo com a sua consequência. trabalhando com questões de sentimento. Aquele ato bom é aquele que proporciona o prazer, a realização, a satisfação, o bem-estar de um grande número de pessoas. O ato ruim, por sua vez, é aquele ato que proporciona dor, sofrimento, aquele ato egoísta, tá? Então, um ato lícito é um ato bom, um ato ilícito é um ato ruim. Deu para visualizar? Coloca isso em uma questão envolvendo punição. Por exemplo, uma punição, pergunto a você, representa algo bom ou algo ruim? Algo ruim. Sei que você me responde daqui a pouco. Punição
representa algo ruim, tá? Então, uma punição não deve ser aplicada. Deve, adotando a visão utilitarista, uma punição deve ser aplicada a fim de se evitar um mal maior. Uma punição deve ser aplicada a fim de se evitar um mal maior. Tudo bem? Aí você junta a questão. Para encerrar aqui, superação dos métodos de interpretação. Quando falamos em superação dos métodos, eu pego com ponto de partida sempre um ordenamento jurídico, até porque temos duas espécies, duas formas de ordenamentos que eu gostaria de você recordar, que recordasse comigo. O ordenamento fechado e um ordenamento aberto. Aliás, quem
começou a abrir esse ordenamento sair do sistema fechado para um sistema aberto foi Norberto Bóbio. Tá bom? E teoria da norma jurídica, teoria do ordenamento jurídico, ordenamento fechado, ordenamento aberto. O meu destaque vai para um ordenamento jurídico aberto, onde não encontramos todas as respostas, todas as saídas, todas as soluções na legislação. Em um ordenamento jurídico aberto, incompleto. Por que incompleto? Porque a lei não traz todas as respostas, que é onde operamos nosso dia a dia. Nesse ordenamento aberto, estamos diante de uma textura aberta do direito, pegando aqui eh expressão de heart, por exemplo, o direito
como tem uma textura aberta, tá bom? Eh, nos deparamos com dificuldades em um ordenamento jurídico incompleto, em um sistema aberto. Não encontramos todas as respostas na legislação. Quando falamos não encontramos todas as respostas, estamos diante de brechas, brechas que aparecem na sua prova através da palavra lacunas. Encontramos também divergência entre normas que aparecem em sua prova como antinomia. Então, quando uma questão trabalha com brechas, com lacunas ou com antinomia, contradição entre normas, eh, estamos diante de um ordenamento jurídico incompleto. Estamos diante de um ordenamento jurídico incompleto. Tudo bem? Para encerrar nosso tempo e não ultrapassar
aqui o tempo dos demais colegas, as minhas apostas eu volto a falar olhando para dentro da matéria de humanística no tópico de filosofia do direito, eu recomendaria um estudo sobre direito e moral, uma atenção nesse momento direito e moral, equidade e utilitarismo. Tudo bem? Desejo a você, como sempre uma excelente prova. Eu não falo boa sorte, porque boa sorte sempre fala para aqueles que não estudaram, que logicamente não é o seu caso, tá? Muito sucesso, um grande abraço, até os nossos próximos encontros. Até mais. เฮ Olá, meus alunos queridos, minhas alunas queridas. Sejam muito bem-vindos
à nossa aula de revisão. É um prazer imenso estar aqui com vocês hoje. Para quem não me conhece, eu sou professora Daniela Soares e estou incumbida hoje de fazer a revisão acerca da teoria geral do direito aí pra prova de vocês. Antes de mais nada, eu gostaria aqui de dizer que está chegando o grande dia, né? o grande dia aí que vocês alcançarão o sucesso de vocês, o que vocês tanto buscam. Quero desejar boa sorte a cada um de vocês e dizer que eu estarei aí em pensamento positivo, estarei em oração por cada um de
vocês, tudo bem? Mantenham a calma, confiem em si mesmos, confiem no processo pelo qual vocês estão passando. A confiança e a calma eh são primordiais eh nesse momento. Tudo bem? Então vamos lá paraa nossa revisão. Hoje eu trouxe questões aqui que são muito cobradas em concurso público. Tudo bem? temas, os temas que mais são cobrados aí em teoria geral do direito. Então, primeira coisa, gente, abram a lei de introdução às normas do direito brasileiro de vocês. Abra o seu vademecon na lei de introdução, porque nós vamos utilizá-la durante a nossa aula. Tudo bem? É muito
importante que vocês tenham aí esse contato visual com a lei. Ela ajuda, esse contato ajuda você compreender a matéria, compreender a sistemática da legislação. Tudo bem? Então vamos lá. Primeira coisa que eu trouxe aqui para vocês é acerca das fontes do direito, que é um tema eh extremamente cobrado, tá bom? Então, vamos começar pelas fontes do direito. A gente já vai entrar na lei de introdução especificamente. Eh, o direito tem suas fontes, ou seja, quando eu falo de fonte, estou falando de onde o direito se origina, né? Qual é a fonte do qual ele se
origina? Nós temos uma classificação a respeito dessas fontes. Eh, eu trouxe as principais aqui para vocês hoje. A classificação acerca da origem e a classificação acerca da prioridade de aplicação dessas fontes. Então, quando nós estamos falando de fonte, eh, nós lembramos de origem, né? Onde é que o direito, de onde é que o direito se origina? Quando nós estamos falando da classificação da fonte quanto à origem, nós temos três subcategorias aqui. Então, a fonte do direito quanto à origem, ela pode ter o seu aspecto material, que a gente chama de fonte material, fonte não estatal.
O que isso significa? A fonte material é aquela fonte do qual o direito se origina na sociedade. O que acontece na sociedade de importante capaz de chamar a atenção da ciência do direito, né? Quais são os fatos sociais que ocorrem, que tem relevância jurídica, que levam aí o legislador a positivar o que tem importância paraa sociedade. Então, quando a gente fala de origem material, nós estamos falando de uma origem social, de onde se origina, qual é a importância, qual é a relevância jurídica que aquilo tem paraa sociedade para se tornar então um direito objetivo, para
se tornar então depois um direito positivado. Então, quando nós estamos falando de fonte material, estamos falando das fontes históricas, das fontes filosóficas, sociológicas, éticas, políticas, econômicas, que exigem aí a constante, né, eh, que exigem a constante evolução, a constante atualização das nossas normas positivadas. Quando nós estamos falando de fonte formal do direito, aí nós estamos falando de fontes estatais, estamos falando do direito positivado, do direito institucionalizado, né? como é que o direito se forma, como quais são os modelos jurídicos pelos quais eu consigo visualizar o direito, direito positivado, né? Então, o nosso modelo de direito,
o nosso sistema jurídico segue a tradição romanística. Então, nosso direito é um direito que tem prevalência por um processo legislativo, por leis. né? É, é o que nós chamamos de civil. Então, esse direito é um direito formal, um direito formado por normas, por regras positivadas, tá? Então, por isso que a gente fala, ó, quanto a origem, o direito pode ter uma fonte formal. Por que que eu falo de fonte formal? Porque é a fonte, é da onde o o operador do direito vai beber para saber qual é o direito daquele cidadão, qual é o modelo
jurídico que eu vou consultar para saber qual é o direito naquele caso concreto. Tudo bem? E quando nós estamos falando de fontes formais do direito, né, de onde eu posso extrair essa experiência jurídica, de onde eu posso extrair o direito positivado, nós temos algumas fontes formais, que é a lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, segundo a lei de introdução às normas ao direito brasileiro. Então, abra a sua Lindb agora, tá? Antes de mais nada, nós vamos entrar aí. Eu vou discutir com vocês o artigo quarto da Lindby. Olha só. Então,
olha o que diz o artigo quarto aqui. Quando a lei for omissa, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Então, pelo conteúdo do artigo 4to, nós vimos que a lei traz pra gente quais são as fontes formais do direito. E ela diz, ó, quando a lei for omissa, então qual é a primeira fonte aqui do direito? A lei, segundo a Lindb, tá? Mas ela diz, se a lei for omissa também é fonte do direito, né? O juiz também pode ir
lá consultar a a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Então, quando eu penso no direito clássico, quando eu olho paraa lei de introdução, eu tenho essas quatro fontes: lei, analogia, costumes e princípios gerais do direito. Ah, professora, você colocou a jurisprudência também? Coloquei a jurisprudência. Por quê? A jurisprudência, prestem atenção, ela não está prevista no artigo 4º como fonte formal do direito. Tudo bem? Contudo, o Código de Processo Civil, a partir ali do artigo 916, 917, o Código de Processo Civil, CPC, ele veio trazendo pra gente um sistema de precedentes vinculativos. Então,
a partir, né, do CPC, antes constituição já previa aí que haviam súmulas vinculantes, depois veio o CPC e eh alargou, estendeu, né, os os julgados que t aí esse efeito vinculante. Então, hoje inegavelmente a jurisprudência tem sim, né, efeito vinculante, desde que esteja ali no roll do CPC, artigo 916 e 17. E ela é sim fonte formal do direito. Então, é uma fonte e é uma fonte eh que surge do poder judiciário e é uma fonte formal. Tudo bem? Só que ela está prevista onde? No CPC. e não na Lindby. Tudo bem, combinado? E fontes
não formais, né? Alguns doutrinadores falam, ó, existem algumas fontes que são fontes sim do direito, embora não sejam fontes formais. Quais são essas fontes não formais? Ou seja, não surgem do Estado, não surgem do poder estatal, nem do poder social, nem do poder judiciário, mas a doutrina reconhece como fonte, né? Então nós temos duas fontes que a doutrina reconhece como fonte. a própria doutrina, ou seja, o trabalho, né, do cientista jurídico como fonte e a equidade. A doutrina, olha só, Miguel Reale fala, ó, doutrina não é fonte do direito porque ela não tem força obrigatória.
Ela não surge de um poder reconhecido pelo Estado que dá ela força obrigatória, né? Ela é ciência, doutrina é ciência. Agora existem doutrinadores que dizem sim, a doutrina é fonte do direito, embora uma fonte não formal. A exemplo do Flávio Tartuz, que é um legislador eh que está muito em voga, né, atualmente, um dos civilistas aí eh modernos, um dos mais importantes civilistas modernos, ele diz: Ó, a doutrina sim é fonte do direito, é uma fonte não formal. Tudo bem? Então, se o seu examinador pergunta, olha, segundo a Línd, quais são as fontes do direito?
Segundo a Línd, as fontes do direito são essas daqui, né? Lei, analogia, costume e princípios gerais do direito. Agora, segundo a lei, né? Porque eu tenho a Lindby, mas eu tenho CPC também, é lei fonte formal. Eu incluo a jurisprudência também. Agora, a doutrina, se o seu examinador perguntar, olha, segundo a doutrina, quais são as fontes do direito e tiver ali, né, a opção de você assinalar a doutrina e você ver que aquela resposta é a mais correta, você vai assinalar ela, né? Eu trouxe aqui duas questões, vocês vão entender direitinho. E a equidade, né?
A equidade também é uma outra questão. Eh, há doutrinador que diz que a equidade não é fonte do direito, mas existem outros que dizem que sim. Novamente o exemplo do Flávio Tartuci diz, ó, a equidade é fonte não formal do direito. Eh, o juiz ele julga por equidade quando ele aplica, em um caso, critérios eh segundo eh critérios de justiça para analisar um caso concreto. Então, olha só, existem dispositivos que prevento por equidade. Então, a lei, o Código Civil, tem vários dispositivos que prevê julgamento por equidade. Por exemplo, o artigo 944 do Código Civil, parágrafo
único, diz o quê? que o juiz pode eh diminuir o valor da reduzir o valor da indenização devida à vítima por equidade. Então, eh o artigo 413 também do Código Civil prevê aí a aplicação da equidade no caso concreto. Então, a lei pode prever em alguns casos julgamento por equidade. Então, qual é o entendimento? Quando a lei prevê julgamento por equidade, ela é uma fonte não formal do direito. Tudo bem? Ela é, então esse é o entendimento de parte da doutrina. Parte da doutrina entende que não. A equidade não é fonte do direito, mas outra
parte entende que sim. Tudo bem? Então, por isso que eu coloquei aqui os pontinhos de interrogação, porque para alguns é, para outros para outros não, tá? Agora, se o seu examinador pergunta, ó, segundo a Línd, a equidade e a doutrina são fontes do direito? Não são, né? Segundo a Lindby, não. A Lindib diz, é a lei, analogia, costumes e princípios gerais do direito. Tudo bem? E essas fontes, olha só, vocês já devem ter percebido quando eu fiz a leitura do artigo quarto que existe uma prioridade na aplicação ã dessas fontes formais. Então, eu tenho uma
classificação quanto a origem, mas eu tenho uma classificação também quanto a prioridade de aplicação. Então, a gente faz novamente a leitura aqui do artigo quarto. Olha só, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e os princípios gerais do direito. Então ele só vai se utilizar dos da analogia, costume princípios gerais do direito e jurisprudência, sendo omissa a lei. Então, a gente percebe o seguinte, a lei é a fonte principal do direito e se a lei for omissa, o juiz vai o quê? aplicar as fontes supletivas, que
é analogia, costumes e princípios gerais do direito. Tudo bem? Então, em primeiro lugar, a lei. E eu tenho que lembrar que quando eu falo de lei, né, eu estou falando da norma num conceito amplo que abrange as regras, tudo bem? E também os princípios constitucionais. Os princípios constitucionais são considerados fontes primárias, fontes principais do direito. Já os princípios gerais do direito são fontes supletivas, fontes su secundárias que servem como integração. Então, se existir lei para um caso concreto, é a lei que eu vou aplicar. É o que a gente chama de subsunção. Eu vou pegar
a hipótese da lei, vou analisar se aquele fato se enquadra no fato da lei, na hipótese da lei, e vou aplicar aquela regra, tá? O que a gente chama de subsunção. Ah, no caso concreto, não tem lei, não tem regra. Que que eu vou fazer? integrar, aplicar de forma supletiva alguma dessas fontes. O juiz vai, ele é obrigado a julgar, segundo uma dessas fontes supletivas. Tudo bem? Entenderam? Então é isso aí. Olha só, deixa eu só beber uma aguinha. Fiquei com a garganta seca. Trouxe aqui duas questões pra gente analisar rapidinho acerca das fontes do
direito para vocês verem. Olha como isso daqui cai na sua prova, tá? Como pode cair? de acordo com a lei de introdução, as normas do direito brasileiro. Então, ó, de acordo com a Lindb, nós já vimos de acordo com a Lindb, quais são as fontes e a posição doutrinária, tá bom? Então, ó, vocês t que aprender a ler a questão com atenção. Então, ele tá te perguntando, de acordo com a Lindb e de acordo com a posição doutrinária, em relação à interpretação dessas normas, assinale a opção correta. Novo texto normativo de lei federal poderá entrar
em vigor ainda no seu período de vacation legis quando reforçar tendências doutrinárias e jurisprudenciais que se tenham formado na vigência da lei anterior. Olha só, aqui nós estamos falando de vacation leges, que a gente já vai estudar daqui a pouquinho, mas olha só, enquanto não acabar a vacá leges, a lei não tem força obrigatória ainda. Tudo bem? Então, o texto normativo de lei federal só vai entrar em vigor quando acabar o período da vaca legis. Tudo bem? consoante o princípio da vigência síncrona, salvo disposição contrária, a lei orçamentária sujeita-se ao prazo de 45 dias para
entrada em vigor de todo o país. Então, olha só, primeiro ele está falando do princípio da vigência síncrona, que a gente já vai ver daqui a pouquinho, tá? Que que é o princípio da vigência síncrona? O princípio da vigência síncrona que está eh previsto aqui no artigo primeiro da Lindb diz o seguinte, ó. salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país. Então isso significa que quando uma lei entre em vigor, ela tem força obrigatória, ergais em todo o país e ela entra de forma simultânea, em vigor em todo o país, né,
de ela é obrigatória de forma síncrona, simultânea em todo o país, porque antigamente como que funcionava? Eh, tínhamos um sistema de vigência sucessivo. Primeiro entrava em vigência na capital, depois nos estados mais próximos da capital, depois nos mais distantes, né? Só que isso hoje não se justifica mais, porque nós temos tecnologia suficiente para fazer, né, com que todo o país tenha conhecimento acerca da lei de forma simultânea. Então, em todo o país a lei vai entrar de forma simultânea aí, eh, em vigor, em vigência. Ela vai ter força obrigatória de uma só vez, tá? Só
que olha o que diz a Aline, consoante o princípio da vigência síncrona. A lei orçamentária sujeita-se ao prazo de 45 dias para entrada em vigor. Quando ele fala, ó, sujeita-se ao prazo de 45 dias, ele está falando de uma outra coisa. Ele está falando da vacation legis. Ele não está falando do princípio da vigência síncrona, tá? Então não é isso que é o princípio da vigência síncrona, são coisas diferentes. E aqui ele está falando da Vacáo Leges, tá? Então, a líha está errada. A líha C é defeso ao juiz, ou seja, é proibido ao juiz
aplicar a lei. Ao aplicar a lei, corrigir erro material nela contido e não sanado pelo legislador. Olha só, o juiz ele pode sim, quando ele for aplicar a lei, corrigir erros materiais, ou seja, pequenos erros materiais, erros, né? No caso concreto, se ele verificar que a lei tem um erro bobo, um erro de menor importância, vamos supor, um erro ortográfico, um erro ã de um erro de português ali, né, trocou uma palavra, ele pode corrigir, tá? O que o juiz não pode fazer é corrigir um erro da lei e mudar o seu sentido. Isso ele
não pode. Agora corrigir erro material ele pode a linha D. A lei depois de publicada e decorri do prazo da VACAT Leges torna-se obrigatória para todos, o que impede a alegação de erro de direito como causa de anulabilidade de um negócio jurídico. Olha só, nós temos o artigo terceiro da Lindby, que traz pra gente o princípio da obrigatoriedade da lei, tá? A lei é obrigatória, erga homens e ninguém pode se excusar do seu cumprimento alegando que a desconhece. Tudo bem? Isso não significa que o legislador tem a presunção absoluta de que todo mundo conhece a
lei, não é isso, tá? nem a presunção absoluta e nem ficta de que todo mundo conhece a lei. Só que a a a obrigatoriedade da lei, ela é necessária em decorrência eh de uma necessidade social. Então, o que que isso quer dizer? Que mesmo que a pessoa desconheça a lei, ela não vai poder dizer: "Ó, descumprir porque eu desconheço". Não importa. mesmo desconhecendo a lei obrigatória para você. A lei se faz obrigatória mesmo que você não tenha conhecimento dela. E isso que diz o artigo terceiro. Só que nós temos, né, algumas exceções que eu trouxe
para vocês lá na aula regular. O erro de direito é uma dessas exceções, tudo bem? Ela tem aí um abrandamento quando nós temos o erro de direito. Então, por isso que a línea também está incorreta. A línea E nos casos de omissão da lei, ou seja, a lei é omissa. Olha só, artigo quto 4º da Lindb. Deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado num líquide? Veja aqui, o seu examinador perguntou: "Olha, de acordo com a Lindp, de acordo com a
doutrina, quais são as fontes do direito? que o juiz pode decidir de acordo com a analogia, costume e princípios gerais do direito e equidade. Sim, né? A equidade se encaixa onde? A doutrina diz que sim. E o enunciado tá perguntando segundo posição doutrinária. Tudo bem? E essa parte aqui, ó, está onde? Na Lindb como fonte, tá? Então, a linha correta, a linha E. Próxima questão. Olha só. Eh, no que se refere aos dispositivos da lei de introdução às normas do direito brasileiro e a vigência, aplicação, interpretação e integração das leis, julgue os os seguintes itens.
Conforme previsão expressa, olha só, previsão expressa da lei de introdução às normas do direito brasileiro. Nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicadas a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais do direito. Olha só, gente, prestem atenção. Tem que saber interpretar a questão. Ele está te perguntando, segundo previsão expressa da Línd, a equidade não está na Lindb. Tudo bem? Então, a questão está errada, né? Essa é a resposta. Está errada. Vamos lá. Vigência da lei no tempo. A Lindb, ela traz aí a Lindb, ela é dividida em três partes, tá? H, do artigo 1eº
ao sexto, ela traz regras sobre a vigência da lei no tempo. do artigo 7º ao 19º, ela traz regras de direito internacional e a terceira parte do artigo 20 ao 30, que foi uma parte que foi incluída por uma lei em 2018, tudo bem, alteração recente, traz regras de direito público, regras de segurança, de direito público, segurança jurídica, tá? Então ela é dividida eh nessas três partes. Vigência da lei no tempo, gente, super importante aí para sua prova. A finalidade da Lindb, olha só, já falei para vocês na aula regular que a Lindb é um
conjunto de normas sobre normas, né? Por que que eu tô falando isso? Antes de uma alteração legislativa que teve em 2010, a Lindb era chamada de lei de introdução ao Código Civil. Só que a doutrina, né, e a jurisprudência sempre disse: "Olha, a lei de introdução ao Código Civil, na verdade, não é uma lei de Introdução ao Código Civil, é uma lei de introdução às normas, qualquer norma de qualquer disciplina do direito, direito penal, direito tributário, direito trabalhista, qualquer ramo do direito, eu aplico a lei de introdução. Então, o nome tá errado, né? Eh, a
Lindb, ela traz regras sobre normas. Eu tenho um conjunto de normas que disciplinam normas. Como é que é a vigência, a eficácia, como é que nasce, como se extingue uma norma? Então, ela não é uma norma que regula conduta humana, é uma norma que regula a norma. Então, se eu tenho uma norma que regula a norma, o nome tá errado, né? Não é uma lei de introdução ao Código Civil, é uma lei de introdução às normas do direito brasileiro. Então, primeira coisa, então nomenclatura dela, você pode encontrar na sua prova, né? Ela pode ser chamada,
além de ser chamada de lei de introdução às normas do direito brasileiro, ela também pode ser chamada de lei de sobrelei, lei de sobrenito, justamente aí por conta da sua finalidade. Tudo bem? Algumas noções fundamentais que são importantes que vocês entendam, tá? A Lindb trata da validade, vigência e eficácia. das normas, né? H, e eu preciso entender que são termos distintos. Quando eu falo de validade, veja, a lei ela passa por um processo, né? Estou falando aí do direito positivado. Ela passa por um processo para que ela nasça, né? a norma, a lei positivada, ela
passa por um processo. Então, eu tenho três fases para que uma lei nasça, para que ela nasça válida, para que ela se torne obrigatória. Então, eu tenho o processo de iniciativa da lei, elaboração. E quando eu falo de iniciativa, né, quando eu falo de elaboração da lei, a Constituição Federal no artigo 61 diz para mim quais são, né, os órgãos responsáveis aí, eh, quais são os órgãos competentes, quais são os órgãos que têm competência originária para poder eh elaborar essa lei, tá? Então, primeiro passo, elaboração, depois a promulgação. A Constituição Federal também traz pra gente
a competência paraa promulgação, ou seja, paraa sanção dessa lei. Então, a lei quando ela passa por esse processo e o e a terceira fase é a publicação da lei. Então, vejam, quando eu estou falando de validade, significa que o legislador observou as questões formais técnicas previstas na Constituição Federal para elaboração daquela lei. Ele observou qual era o poder competente, né, segundo a distribuição originária prevista na Constituição Federal e obedecer os trâmites legais paraa elaboração e promulgação dessa lei. Então, ela passou por aquele procedimento previsto na Constituição Federal e ela nasceu então de forma válida. E
essa validade, ela pode ser tanto formal que diz respeito, né, a a à obediência de trâmites e competência em razão da pessoa e a validade material que diz respeito à matéria legislada. Então, quando eu falo de validade formal, eu preciso que a lei primeiro, né, eh, respeite a Constituição Federal, aquela matéria esteja de acordo com a Constituição Federal, além disso, que o órgão que do qual emanou a lei também tinha competência em razão da matéria. Tudo bem? Aí estou falando de validade, diferente de vigência. Vigência é o período em que a norma jurídica está legalmente
autorizada a produzir efeitos. Então, quando eu falo de validade, ó, tô falando da lei que tem a fase da iniciativa, da promulgação e depois ela é ao final publicada, certo? Se eu observei esse procedimento de iniciativa e promulgação, essa norma existe e é válida. Tudo bem? Agora, quando que ela será obrigatória? Ela só será obrigatória quando acabar o período da vacáum legises. Então ela é publicada, tem um período de vacácio. Acabou o período da vacá, ela passa a ser obrigatória, ela passa então a ter vigência, tudo bem? E no período de vigência ela está então
produzindo efeitos. ela está, ela está em vigência, logo ela tem aí efeitos jurídicos, ela tem consequências sendo eh ocorrendo no fato concreto. Ã, então a gente já sabe que vigência é o período aí em que essa norma está produzindo efeitos. Eu tenho uma norma válida formalmente, válida materialmente, ela foi publicada, acabou o período de vacation leges, ela inicia então a sua vigência, ou seja, ela inicia este período em que ela tem força obrigatória e irá produzir efeitos, tá? Vacation Leges. Olha só, gente, a Vacation Leges nada mais é do que o intervalo, né, que medeia,
que está entre a data da publicação e a sua entrada em vigor. Então vamos supor Código Civil de 2002 teve uma vacate um leges de 1 ano. Então publicou em um ano, no ano seguinte, quando acabou este intervalo entre a data da publicação e a sua entrada em vigor, ela passou a ter força obrigatória, tá? Então, Vacation Leges é esse período necessário para que a lei seja amplamente conhecida. Então, eh, a a a lei, ela pode coincidir com o início de vigência, com a data da sua publicação? Pode, né? O legislador pode falar: "Ó, a
vigência da lei começa com a data da publicação, da data da publicação." Mas vejam, são coisas distintas. Mesmo que a vigência se inicie da data da publicação, publicação uma coisa é o ato de tornar público a existência daquela lei e vigência é a força obrigatória, tá? que geralmente depois ocorre aí, obviamente eh depois de um período eh que permita a o amplo conhecimento dessa lei. Além de permitir o amplo conhecimento da lei, muitas vezes eu preciso adotar medidas administrativas paraa aplicação da lei. Então preciso de uma vaca legis. Lembram-se da Lei Geral de Proteção de
Dados? veio trazendo aí diversas questões administrativas que precisaram ser eh implementadas pelas empresas. Então, preciso de um tempo para isso. Tudo bem? E qual é o período de vacation legis? Olha só, olha o que diz o artigo primeiro da Lindby. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Então, olha só, a lei pode prever qual é o período de vacation leges. Ela pode dizer, ó, período é de um ano ou vai começar a a vigorar na data da publicação. A lei pode dizer qual será o
período de vacation leges. Mas se a lei for silente, a lei não disser nada, eu vou aplicar o prazo supletivo, prazo legal de 45 dias em todo o país depois de oficialmente publicada. E se for uma lei brasileira que tenha aplicabilidade no estado estrangeiro? Quando essa lei tiver aplicabilidade no estado estrangeiro, ela vai ter início de vigência 3 meses depois de oficialmente publicada. Tudo bem, gente? 3 meses não são 90 dias. Cuidado com a pegadinha, tudo bem? 3 meses são 3 meses, 90 dias são 90 dias, são coisas distintas, tá bom? Então, o que que
eu percebo aqui, gente, que a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, ela só tem força obrigatória no final da vacation legis. Acabou a vacation legisla passa a ter então força obrigatória. Então, durante a vacation leges, ela é existente, ela é válida, mas ela não a ela não é ainda obrigatória. Tudo bem? Então ela só passa a ter força obrigatória quando acabar a vacáil. Princípio da obrigatoriedade simultânea, já falei para vocês, né? Quando fizemos a primeira questão, ó, a lei começa a vigorar em todo o país de forma simultânea, de forma síncrona.
A Lei Complementar 95 de 98, no seu artigo oavo, traz regras importantes para que você conte o período da Vacation Leges. Tudo bem? A Lei Complementar 95 de 98, eu costumo dizer que ela é um manual de como elaborar leis. Ela diz para você, ó, como é que as leis devem ser elaboradas? Então, olha só, o artigo oitavo diz o seguinte: "A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento." Então, o que que o manual de lei tá dizendo aqui pra gente,
ó? O ideal legislador é que você indique de forma expressa o prazo de vacácio, tá? Esse é o ideal. Não indicou, vou aplicar a regra dos 45 dias, tudo bem? e deve contemplar, obviamente, um prazo razoável para que todos tenham dela amplo conhecimento. E o artigo oitavo diz o seguinte: "Olha, legislador, você só deve utilizar o termo que a lei vai entrar em vigor na data da sua publicação quando for para leis de pequena repercussão. Ai, troquei o nome da praça tal, agora se chama praça João Mendes. OK. é uma lei de pequena repercussão. Posso
fazer eh com que ela entre em vigor na data da publicação, sim, mas, né, quando a lei tem ampla repercussão, não é o ideal. Como é que eu conto o prazo de vacation leges? do artigo oavº, parágrafo primeiro, fala pra gente, ó, eh, a contagem se inicia da data da publicação e eu vou incluir na contagem a data da publicação, incluo a data da publicação, incluo o último dia de prazo, ela vai entrar em vigor no dia seguinte, ao término do prazo. Tudo bem? Entra no dia seguinte. Outra questão extremamente importante, gente, revogação da lei.
Olha só, a lei ela nasce em regra para ter vigência por prazo indeterminado. Essa é a regra, tá? Eh, existem exceções de leis temporárias. Existe, existe. Existem algumas leis que são temporárias por força de lei. O próprio legislador disse, ó, ela é temporária, vai acabar então tal data. Ou naturalmente temporária, por exemplo, lei orçamentária naturalmente temporária, mas a regra é de que uma lei nasce para ter vigência por prazo indeterminada. é o que a gente chama de princípio da continuidade, tá? Ela vai ter força obrigatória até que ela seja revogada por outra lei. Então, a
revogação significa que uma lei nova torna, sem efeito, uma norma, né? retir aí a sua obrigatoriedade. Aí em relação à revogação, eu tenho duas questões importantes aqui, tá? A revogação da lei, ela pode se dar quanto à sua extensão, ou seja, o quanto foi revogado. Eu tenho aí a chamada revogação total ou abrogação. A na revogação total, na abrogação eu tenho a revogação total da norma anterior. Revoga integralmente. Já na derrogação. Derrogação é uma revogação parcial. Eu revogo apenas parte da norma, né, e o resto permanece em vigor. Trouxe exemplo aqui para vocês. O artigo
2045 do Código Civil de 2002. Ele disse assim, ó: "Estou revogando a lei 3071 de 16. Estou revogando integralmente o Código Civil de 2000 de 1916. Então, eu tive aqui uma abrogação do Código Civil de 2016 e ele disse, ó, só que eu estou revogando parte do Código Comercial. Então, ele derrogou o Código Comercial. Então, primeiro a gente falou da extensão, o quanto daquela lei foi revogada. Agora, em relação à forma como é que eu revogo uma lei, eu tenho a chamada revogação expressa e a chamada revogação tácita. Como é que o legislador revoga uma
lei? Como é que isso acontece? Qual é a forma? Como é que eu sei que uma lei foi revogada? Nós temos a chamada revogação expressa, né, que é o melhor dos mundos, porque a lei nova expressamente, taxativamente, ela declara que revogou a lei anterior. Ó, revoguei a lei anterior inteirinha. Ou ela aponta quais são os dispositivos que eu retirei ali. Então, expressamente ela diz, né? Então, não existem dúvidas. Agora, a revogação pode ser tácita. Quanto é que ocorre revogação tácita, gente? Quando surge uma nova lei que é incompatível com a lei anterior, totalmente incompatível, né?
Ela regula inteiramente a matéria da lei anterior de forma diferente, totalmente diferente. Então, eu tenho aqui um conflito de normas, tá? Aí aí eu vou aplicar alguns princípios. Lei nova, né, revoga a lei anterior. Então eu tenho uma revogação tácita. Mesmo que a lei não diga, mesmo que a a lei não tenha expressamente revogado, eu tenho que interpretar se houve uma revogação tácita, tá? Olha só, essa revogação está prevista no parágrafo primeiro do artigo primeirº. A lei posterior revoga anterior quando expressamente a declare ou quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria.
Tudo bem? Última coisinha. Sei que já ultrapassei o tempo. Só pra gente relembrar aqui, tá, professor? E como eu sei que realmente houve uma revogação tácita, né? Eh, quais são os critérios que eu vou utilizar para que uma revogação seja uma revogação válida, né? Uma revogação realmente que vá surtir efeitos. Eu preciso obser, desculpa, eu preciso observar critérios, tá? Então, olha só, antinomia, a gente chama de antinomia quando existe incompatibilidade entre normas. Então, eu tenho uma lei anterior, surge uma lei nova totalmente incompatível. Então, existe incompatibilidade, existe conflito entre as normas. E como que eu
vou saber qual é a norma que vai ser a norma vigente? Como é que eu vou saber se a lei nova realmente revogou a lei antiga? Primeiro existe o critério cronológico. Que que diz o critério cronológico, né? Para eu tentar solucionar essas incompatibilidades. O critério cronológico diz o seguinte, ó. Lei nova revoga a lei anterior. Lei nova revoga lei antiga. Tá? Então tá. Eu tenho uma lei nova revogou lei antiga. Ã, talvez eu preciso passar paraa análise dos demais critérios. preciso observar o critério hierárquico. Nós sabemos que existe uma hierarquia de leis. Constituição Federal está
no topo, vem depois leis delegadas, né? As leis ordinárias. Então existe um critério. Ã, lei revoga a lei, tá? só lei revoga a lei. Só que eu preciso observar para que uma lei revogue outra lei, essa lei tem que ser de mesma hierarquia ou de hierarquia superior. Então, vejam, a Constituição Federal pode revogar uma lei ordinária. Agora, lei ordinária a gente não pode revogar, obviamente, Constituição Federal. Constituição Federal eu só altero por meio de emenda. Então, eu preciso observar se o legislador observou o critério hierárquico e também nós temos o critério da especialidade, ou seja,
lei especial prevalece sobre lei geral, porque a lei especial, gente, ela vem aí para proteger geralmente um grupo específico de pessoas, geralmente pessoas vulneráveis. Então, por exemplo, nós temos o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso, lei especial. Não pode vir uma lei geral, eh, totalmente incompatível e revogar uma lei especial. Não. A lei especial, ela vai ter prevalência. Tudo bem, gente? Então, era isso que eu tinha para falar para vocês. Lembrem-se, outra coisa super importante, eh, as leis são, a lei nova não retroage, tá bom? para atingir ato
jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. A regra é a irretroatividade da lei, mas tem aquelas exceções que eu trouxe também para vocês lá na nossa aula regular. Dê uma olhada. Outra coisinha super importante, rapidinho aqui, represtinação, tá? Também cai demais na sua prova. H, o que que é represtinação? Rapidinho aqui, vamos supor que eu tenho uma lei A. Lei A, tá? Aí vem a lei B e revoga a lei A. Então, a lei B é a lei revogadora. Revogou a lei A. Aí vem a lei C. A lei C e revoga a lei B.
Então, ó, a lei revogadora foi agora revogada. Quando a lei C revoga a lei revogadora, a lei A vai voltar a ter vigência, ela vai voltar a surtir efeito, gente. Em regra, não. Em regra, não há restauração dessa lei que já foi revogada. Tudo bem? Em regra, não. Em regra, nosso direito não admite essa represtinação, essa restauração. Agora, existem exceções. Quais são as duas exceções? quando o legislador determinar que haverá a represtinação e quando a lei revogadora, lei B, que é revogadora, for declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Aí, olha só, a
lei A volta a ter vigência. Na verdade, a doutrina diz, ó, a lei A não volta a ter vigência. Como a lei B nunca, como a lei B é inconstitucional, ela não foi válida, ela não surtiu efeitos. Então é como se a lei A nunca tivesse perdido vigência. Então existe um efeito represtinatório e a lei A eh continua a ter aí vigor, o vigor que ela tinha antes e tinha sido retirado pela lei constitucional. Tudo bem, gente? Era isso. Façam uma excelente prova. Eu estou aqui na torcida por vocês. Foi um prazer. Um beijo no
coração de cada um de vocês. เฮ Oh. Olá, olá pessoal. O intervalo mais breve da história, né? 3 segundinhos já retomamos aqui com a nossa super revisão turbo para o ENã. Então, eu sou o professor Patrick Meneguete, trabalho aqui no SEISC com noções de direito e formação humanística. Vejam que hoje eu estarei aqui com alguns personagens, né? O pessoal do marketing foi trocando a minha foto, pelo menos, né, para não se tornar eh repetitiva. Aí, gente, temos um super desafio dentro desse edital aí, né, com noções de direito e formação humanística dentro dos nossos tópicos
de revisão, ir direto ao ponto, o que vai cair, né? Lembrando que quem organiza a prova do ENã é a INFÃ, né, que é a Escola Nacional de Formação dos Magistrados Federais. Então isso não nos direciona paraa FGV, certo? A FGV faz a logística da prof, certo? Então nós temos esse super desafio que é compreender a mente dos magistrados que compõem a escola, né, a a infã, né? Então, eh, foi isso que me guiou para ser pontual, objetivo nos conteúdos que tem mais chance de aparecer na prova de vocês. Também o que que eu busquei
fazer, né? Nós tivemos duas provas e uma reaplicação, né? Então, também não temos um super parâmetro de provas anteriores. A reaplicação foi em razão de uma queda de energia elétrica, né? E casualmente a prova da reaplicação foi muito legal, né, dentro da nossa área de noções de direito e formação humanística. Gente, então, nosso título de hoje, relação entre direito estrangeiro e ordem jurídica interna. O que está contemplado aqui dentro, né? Além do título, a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, tratados internacionais sobre direitos humanos da ONU, da OEA e da OIT. Então nós
temos, né, não só o sistema global, mas também regionais, né, como a OEA, controle jurisdicional de convencionalidade e a Agenda 2030 com os seus ODS aí. Bom, vamos destacar controle de convencionalidade e vamos destacar a agenda 2030. Por quê? Porque embora se fale em 17 ODSs, nós temos hoje três novos ODS exclusivamente brasileiros e que tem tudo a ver com a nossa área de edital como um todo, que é a formação humanística, certo? Então, para esse nosso tempo aqui, eu optei por esses dois aspectos principais, controle de convencionalidade e agenda 2030. Também é importante dizer,
né, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos se repete em direitos humanos. O próprio controle de convencionalidade, né, também se repete em direitos humanos. Então, nós temos ao longo do nosso edital, talvez aí, né, aqui na nossa revisão, professores falando, eh, o mesmo conteúdo, mas é interessante porque aí vocês têm outras abordagens, beleza, gente? Então, bora lá. Quando nós falamos em direitos humanos, né, pensamos no plano internacional, embora, né, alguns doutrinadores eh não façam mais a distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos. Falar em direitos humanos é pensar numa perspectiva global, certo? Tanto que a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, né, ganhou o destaque que ganhou por ser justamente um documento que envolveu muitos países, certo? E aí se tratando de Brasil, né, gente, nós vamos ter como marco, né, essa proteção dos direitos humanos a partir do retorno à democratização, né, com a Constituição de 88, né, embora a nomenclatura, né, no âmbito interno seja utilizada, seja direitos fundamentais, artigo 5º, em especial da Constituição, nós podemos falar que o olhar brasileiro né, para os direitos humanos se dá a partir da redemocratização da Constituição de 88. E aí pensar em proteção de direitos
humanos é pensar, e tem tudo a ver com o título da nossa aula, justamente na incorporação de tratados internacionais que tratam sobre o tema. Além disso, e esse é um aspecto que pode ser explorado lá em Direito Constitucional, mas também entendo aqui, né, como importante a federalização de crimes graves. E aí nós temos o caso Mariele Franco, que é a nossa superreferência, certo? Então, né, dentro do nosso tema de aula hoje, além desse controle de convencionalidade, que não é de constitucionalidade, e tenho certeza que vocês estão afiadíssimos quanto a isso, vamos falar um pouco sobre
a federalização de crimes graves em razão da repercussão ainda, né, do caso Mariellei. Além disso, claro, temos a legislação infraconstitucional e a responsabilização do Estado, levando em conta, né, que o Estado é o maior lesador de direitos humanos. Gente, quando se trata, né, de normas relativas a direitos humanos, né, no âmbito nacional, nós temos que entender que são normas com status diferenciado, né? Então, quando o Brasil lá é signatário, ratifica um tratado internacional sobre direitos humanos, nós temos duas possibilidades. Ou este tratado é incorporado no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional e aí, né,
verificamos uma super importância ou como uma norma supralegal. Como uma norma supralegal, certo? Então, não vamos ter tratados sobre direitos humanos como leis ordinárias, como legislação comum, sempre com status diferenciado ou chegando a ter a força de uma emenda constitucional. E já já nós vamos detalhar aqui este quórum necessário, né, para que um tratado internacional sobre direitos humanos tenha essa força ou como uma norma supraal. E esse é o entendimento, né, do Supremo, que é a nossa referência para um tipo de controle de convencionalidade, certo? Então vamos aí, né, eh, nos orientando, gente. É importante
dizer que aqui em noções de direito e formação humanística, e nós estamos falando agora sobre essa relação, né, entre eh o ordenamento jurídico internacional e o nacional, né, mas vamos falar ao longo do nosso dia sobre sociologia jurídica, sobre teoria política. Há pouco vocês estavam tendo noções de teoria do direito, estavam falando também sobre filosofia, estava em outra aula, mas acompanhando aqui a revisão de vocês. O que que acontece? Nós temos que aprender, se ainda não aprendemos, a interpretar essas questões. Elas são aquelas questões que eu digo que a gente tem que levar, são seis
questões, né? Temos que levar paraa nossa pontuação, mas decorar não é o propósito. Aqui nós temos que aprender a pensar num futuro juiz. Se coloquem nesse lugar, lugar que já já vocês vão ocupar, né? Uma nova era da magistratura. Eu digo que o seis que foi muito feliz na escolha, né? Uma nova era da magistratura em que nós vamos ter juízes humanistas, né? Juízes humanistas, certo? Então, as nossas questões elas são respondidas sempre com esse viés, né, de um juiz humanista. O que que um juiz humanista faria neste caso? O que que um juiz humanista
precisa dar conta neste caso, certo? Então essa minha orientação maior para vocês. Mas falando então sobre ordenamento jurídico, né, internacional e pensando em direitos humanos, que é o nosso olhar do tópico, tá? O nosso olhar do tópico é para direitos humanos, não à toa que traz, né, eh, justamente a Convenção Internacional sobre Direitos Humanos, né, vai falar sobre, enfim, eh, Agenda 2030, tá? É importante nós entendermos como que se dá a incorporação. Então, quando nós falamos, né, no tema o famoso, né, a famosa fórmula matemática, 3/5, 2 turnos nas duas casas do Congresso, um tratado
internacional sobre direitos humanos que consiga este quórum, ele vai entrar no nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional. Gente, tanto que a pirâmide do Kelsen, sabem, com a norma hipotética fundamental, ela já tem uma versão nova. Há quem desenhe neste formato a Constituição Federal de 88 e os tratados internacionais sobre direitos humanos que tenham, né, este quórum 3/5 nos dois turnos nas duas casas do Congresso. Então nós, né, vamos ter aí como status de emenda constitucional. Então, por isso que a gente redesenha, né, a famosa pirâmide como sendo agora um trapézio. E aí quando
nós pensamos nos demais tratados, eles ficam como normas supra legais. E aí eu coloquei aqui, né, a letra da lei, porque por mais que nós tenhamos um caso hipotético, por exemplo, né, e esse é um perfil das provas eh da FGV no geral, né, trazer situações, né, em que alguém, né, algum caso específico, o gabarito acaba sendo muitas vezes a letra da legislação, tá? Então, só para deixar esse registro, né, essa mudança se dá com a emenda constitucional número 45 de 2004. Sabem que essa emenda assim, ela foi bem marcante na minha faculdade de direito,
né? Porque, enfim, a gente tem bastante, né, referência. Aí a galera confirmando, né? Eh, o juiz humanista, né? Esse é um diferencial de vocês, né? Assim, eu espero que com toda esta formação que vocês estão tendo, né? Que consigam ser a nova era da magistratura. Gente, a título de exemplos, quais são os documentos, quais são os tratados internacionais sobre direitos humanos que conseguiram adentrar aqui no nosso ordenamento jurídico, né, nacional como emenda à Constituição. Então, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, né, juntamente com o protocolo facultativo da Convenção sobre os direitos das
pessoas com Deficiência. Então, eh, o direito internacional costuma ter o seu, né, a sua maneira de organização. Então, normalmente, quando se tem uma convenção, se cria um protocolo. E aí, vejam, nós vamos falar ao longo dos nossos das nossas revisões sobre protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, protocolo para julgamento com perspectiva racial. Então a palavra protocolo, ela justamente vem, né, como essa ideia de um passo a passo, de um caminho a ser seguido. Então tem a convenção e junto o protocolo. E aí, né, além disso, o tratado de Marrake, gente, esse aqui é muito
interessante porque é para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso a texto impresso aí organizado, né, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual 2013 e recentemente, vamos falar em 2022, é recente, né, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a discrimin eliminação racial e formas correlatas de intolerância de 2022. Aliás, esse é um tema, né, que aposto pra prova de vocês, justamente porque o CNJ publica em novembro de 2024 o protocolo para julgamento com perspectiva racial, certo? Então, claro, né, quando se fala na deficiência, né,
nas pessoas com deficiência, na inclusão das pessoas com deficiência, nós tivemos, né, três documentos aqui tidos como, né, incorporados como emenda constituição, mas a questão racial está muito forte, até porque nós estamos tendo, né, a continuidade da lei de cotas, inclusive em concursos públicos para magistratura, né, gente? Então, temos que ter essa referência aí. Beleza, gente. Bom, bora lá. Vamos à frente. Incidente de deslocamento de competência, tá? Esse é um caso importantíssimo para a nossa prova. Vejam vocês, federalização dos crimes graves contra os direitos humanos. Lá no artigo 109, parágrafo 5º da Constituição, nós vamos
ter a possibilidade da transferência da competência da justiça estadual para a justiça federal em caso de crimes de grave violação aos direitos humanos. E aí, gente, quem faz a solicitação é o procurador geral da República, a STJ, a STJ aí, né, demonstrando, não é qualquer pedido, a incapacidade local da apuração. E no caso Mariele Franco, nós tivemos uma, esse pedido foi feito a primeira vez e por sete votos a zero, sete votos a zero, o STJ negou, negou a federalização. E aí vocês vejam, né, o que se descobriu tempos depois, né, todo o comprometimento da
estrutura de investigação, né? Então esse é um caso muito importante, tá? Então exemplos, tortura sistemática, desaparecimento forçado, chacinas com a conivência, né, estatal. E chamo a atenção de vocês justamente, né, que o propósito aqui é evitar a impunidade, certo? Estamos falando de crimes graves, certo, gente? E aí, né, como disse para vocês, tá? O caso, Mariele, federalização das investigações do crime pode criar situação jurídica inédita no país, né? Então, vejam que, né, o primeiro pedido foi negado, né, um novo pedido dependia de fatos novos que foram surgindo e que, enfim, acabaram, né, tendo a federalização
e a investigação. Tá bom, gente? Sempre que se pensa em proteção a direitos humanos, reforço, temos os tratados internacionais, temos as nossas normas internas também, né, e a nossa própria Constituição Federal. E aí, né, entramos agora no nosso ponto chave da aula, né, que já esteve em prova, tá, mas mesmo assim, né, tem muito sentido, muita gente não sabe ainda, muitos juiz talvez não ten essa informação que é o controle de convencionalidade. E eu estou dizendo isso por quê? Porque o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e o protocolo para julgamento com
perspectiva racial citam o controle de convencionalidade. Para se julgar com perspectiva de gênero, para se julgar com perspectiva racial, o controle de convencionalidade é um instrumento que o juiz local do caso pode se valer justamente para verificar se o nosso ordenamento jurídico está de acordo com o ordenamento jurídico internacional, com esses tratados dos quais o Brasil é signatário. Certo, gente? Então, o juiz no caso, tá, não é somente o STF, tá? O STF faz controle de convencionalidade, mas o juiz local também pode fazer. E isso é citado tanto no protocolo para julgamento com perspectiva de
gênero, quanto com perspectiva racial. Então, por isso, né, que eu considero aí importante paraa nossa aula. O propósito é justamente, né, verificar essa compatibilidade de normas internas e tratados internacionais de direitos humanos, garantindo que a nossa legislação esteja de acordo, né, afinal, com os compromissos que o Brasil assina. Eu tive o privilégio, gente, de trabalhar no Ministério da Educação e descobri, né, assim, o quanto o Brasil assina tratados internacionais e engaveta. Só que chega um momento que a conta vem, chega um momento em que se estourou o prazo, sabe? Que todo final do documento diz
assim: "Ah, tens tantos anos para implantar, né?" Então, chega um momento que esse prazo encerra e aí não tem mais jeito, é preciso ler aquilo que foi assinado, né? Então, vejam, nós temos o controle concentrado de reconstitucionalidade, que ele é feito basicamente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essa Corte, né, ela atua como uma intérprete final, né, uma intérprete final de temas, né, ligados a direitos humanos a partir de casos específicos. E pode cair na nossa prova. Nós vamos falar sobre os principais casos, inclusive temos casos de fevereiro de 2025, Brasil tomando mais uma condenação,
15ª condenação, né, com 14 casos a princípio, né? Então, né, a Corte Interamericana de Direitos Humanos faz um controle concentrado. Gente, não está errado dizer que no âmbito nacional o Supremo faz um controle concentrado também, tá? Cuidado, aqui nós temos uma pegadinha porque, né, em última análise, quem faz essa verificação, né, se as nossas normas internas, né, estão de acordo com esses tratados que o Brasil ratifica, é o Supremo, tá? Mas em regra, em regra se diz que tribunais, enfim, e juízes vão fazer o controle difuso, tá? difuso, porque justamente, né, e olhem a pegadinha
do português, sou professor português também, né? A gente pensa, ah, o difuso é o que radia para todo mundo, né? O difuso é porque não é um órgão só com fazendo controle, né? qualquer juiz pode fazer no caso concreto. Então, né, a ideia é que juízes e os tribunais façam então a interpretação das normas, né, internas à luz dos tratados internacionais. Gente, e o quanto, né, a Infã tem falado sobre tratados internacionais, sobre o quanto o Brasil também tem adotado modelos. Vou dar um exemplo para vocês. O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, que
foi o primeiro desses dois que eu falei para vocês, ele se inspira em modelo mexicano, em modelo chileno, então, pelo menos América Latina, né? Então, se nota que o juiz da nova era da magistratura, ele precisa entender sobre pacto global, né? ele precisa entender sobre a influência que nós temos, né, do direito internacional. Só que aqui, claro, nosso foco é a parte humana, né, humanismo aqui dos direitos humanos, certo? Então, só para reforçar, tá? Sei que, né, a gente acaba tendo aquela pegadinha de prova. Os tribunais e juízes fazem o controle difuso, mas dizer que
no âmbito local, né, no âmbito nacional, o Supremo é responsável por um controle concentrado, é verdade, só o Supremo, tá aí, só para o Supremo. E no âmbito do nosso sistema, né, regional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Lembrando que a jurisdição da Corte é reconhecida pelo Brasil e que não é opcional, é uma jurisdição contenciosa, né? o Brasil, né, em 1998, né, em 92, né, nós vamos ter a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mas somente em 98 o Brasil reconhece a jurisdição contenciosa contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Isso implica, né, gente, eh,
reconhecer as condenações, né, reconhecer as condenações, cumprir aquilo que é determinado. Beleza, gente? Então, né, fica aí o alerta, tá? Então, além dessa desse controle, né, gente, se fala no dever de não aplicação. Isso quer dizer o quê? que no momento em que o juiz lá, numa questão de gênero, né, vamos, o Brasil assinou muitos tratados internacionais sobre questões ligadas a gênero, né, e mais recentemente sobre raça. Então, vejam, o juiz, no caso da Mariazinha lá no direito previdenciário, na justiça federal, falo que é a minha especialidade, né, reconhece que, né, há uma norma brasileira
que desrespeita, né, um tratado internacional que o Brasil, né, ratificou. Esse juiz tem um dever, um dever da aplicação, tá? Um dever da aplicação, tá? E aqui temos alguns casos ligados ao direito do trabalho, né? Como por exemplo, Convenção 29 e 105 da OIT, né? Eh, banindo qualquer tipo de trabalho forçado, né? E vejam que nós essa questão da terceirização, né? Agora, nós tivemos a discussão sobre a pejotização, né, que o ministro Gilmar Mendes aí segurou, né, essas ações que, né, discutem a contratação, né, por meio de uma pessoa jurídica e etc, né? Então é
tema importante para nós aí, tá, gente? o controle de convencionalidade. E isso também foi questão do último ENã, né? Quando nós falamos, por exemplo, sobre precedentes, sobre nós falamos inclusive sobre as súmulas, né? Súmula, súmula vinculante, qual é o papel disso tudo, né? Para que que serve um controle de convencionalidade mesmo? controle, os controles de constitucionalidade, justamente para garantir segurança jurídica por meio de uma uniformidade de interpretação. Imagine na dimensão do nosso país, né, e a diversidade de tribunais que nós temos, né, é preciso ter um mínimo, né, um mínimo de segurança jurídica e, né,
isso se dá com a uniformidade interpretativa tratando ainda mais de documentos internacionais. E uma vez que o estado, né, assume um compromisso por meio de um tratado internacional, é mais difícil ele descumprir, né? Porque a repercussão é muito grande, porque ela não se limita ao local, certo? Então esse é um ponto importante para nós aí, tá bom? Quando se fala em responsabilização de estado, aproveitando aqui para fazer uma uma análise com vocês, não, tô falando do direito administrativo, responsabilidade objetiva, responsabilidade subjetiva, todo isso que vocês já revisaram, o Estado é tido como o maior violador
de direitos humanos que nós temos, né? Esse é um dado, né, alarmante, né? E o CNJ ele tem essa preocupação, né? Então, quando nós falamos, por exemplo, do sistema prisional brasileiro, né, todo o acompanhamento que o CNJ faz, né, em relação às condições, por exemplo, dos presídios. Então, o Estado, como sendo um violador de direitos humanos, né, é uma responsabilidade respeitar, né, não violar direitos humanos, além disso, proteger contra terceiros, né? Então, além do Estado não violar, ele precisa proteger contra terceiros e ainda promover. Por isso que a gente fala, né? Respeitar, proteger e promover.
Promoção e proteção. Muitas vezes para nós, essas palavras parecem sinônimas. Promoção e proteção. Não são. Quando nós falamos em promoção, justamente é a divulgação, né? Nós precisamos levar a informação e o nosso edital ele traz a parte da comunicação, inclusive, né? Já trouxe caso lá o juiz que dá uma entrevista falando sobre um determinado tema, né? Então é preciso que se faça a promoção, mas ao mesmo tempo é preciso pensar em mecanismos de proteção. Quando se fala especialmente no tema direitos humanos e ainda mais para esse olhar global, né? Nós temos que ter ferramentas para
garantir o respeito aos direitos humanos, certo? Que não adianta ter uma declaração linda, né? Tem um artigo 5º, vamos pensar aí no nosso ordenamento local, né? Lindo, completíssimo e não se ter como cobrar, né? Como exigir. Então, cuidado, né? Promoção e proteção não são palavras sinônimas. E aí, nesse sentido, né, quando se fala em questões de gênero, questões de raça, muito importante nós pensarmos, né, justamente numa educação para, né, uma educação para letramento. E aí eu convido vocês, né, a fazerem junto comigo aqui esta questão que trata especificamente de controle de convencionalidade. Então, olhem só.
O Conselho Nacional de Justiça recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como a necessidade do controle de convencionalidade das leis internas. E aí nós temos uma resolução do CNJ, né, gente? que vai tratar a respeito disso. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir. O poder de recomendar do CNJ tem fundamento constitucional, está respaldado pelo STF e possui caráter normativo. Gente, quando a emenda constitucional número 45 cria, né, coloca lá o
Conselho Nacional de Justiça como este órgão que é político no sentido de fazer política, né, muitas vezes política pública e que é um desafio, né, porque poder judiciário, em tese, não faria eh política pública, dá ao CNJ este poder de recomendar, né, que é reconhecido ido pela Constituição, né, na desde criação e ratificado, né, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Então, sem sombra de dúvidas aí, tá? E vejam, né, as resoluções, gente, elas trazem uma série de comportamentos esperados, né, dos órgãos do poder judiciário. Então, tem um caráter normativo. Agora, pegadinha, atenção, tá? Esse é um
ponto muito importante aqui, tá? Uma o controle de eh quando nós falamos em caráter normativo, nós não estamos falando em caráter vinculativo ou mesmo obrigatório, tá? Recomendação, tá? Gente, normalmente quando se fala em recomendações, as recomendações elas têm caráter normativo, mas elas não têm um caráter vinculativo, tá? Elas não obrigam necessariamente. Tanto que, por exemplo, o CNJ recomendou o TRF4, onde eu trabalho, que criasse uma estrutura para a comissão de soluções fundiárias. Aproveito para dizer que é um outro tema que eu aposto na prova de vocês, questão indígena, tá? Questão indígena está super em alta
envolvendo conflitos fundiários, então nem se fala, tá? E um dos ODS novos que nós vamos falar trata a respeito disso. Então o que que acontece, né? O tribunal respondeu que não tem neste momento dinheiro para criar uma estrutura, mas vejam, veio do CNJ a recomendação, tá? Então, cuidado, certo? Caráter normativo é uma situação. Caráter obrigatório, vinculativo, aí não é poder de recomendação, tá? Recomendação não tem esse poder. Como se trata de uma recomendação, os juízes, juízes brasileiros podem afastar a jurisprudência da Corte Interamericana. Não podem, tá, não podem afastar porque se trata da corte. interamericana
que o Brasil, repito, em 1998 reconhece a jurisdição contenciosa, tá? Então, né, não é opcional, tem que seguir, tá? E é muito interessante, gente, porque eu sou doutora em direitos humanos. Estava terminando meu doutorado e um professor disse: "Ah, porque é importante que o Brasil precisa fazer o controle de convencionalidade e a gente não tem notícias que o Brasil faça." Vejam quanto falta informação, porque na página lá do Supremo vocês vão encontrar bonitinho sobre o controle de convencionalidade. Tem, né, tudo especificado, casos, etc. Então nós vamos ter sim, né, esse controle sendo feito e ele
é divulgado, está nas páginas, né? O Brasil reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos e hoje se submete à sua competência consultiva e contenciosa, pelo menos a respeito dos fatos ocorridos a partir de 10 de dezembro de 1998, que é justamente a partir da data que o Brasil, né, reconhece essa jurisdição aí contenciosa, competência não só consultiva. Por isso que o nosso gabarito, né, acaba sendo 1 e tr, letra D de Dinamarca. Questão do En, né, gente? E vejam, foi justamente este Enã reaplicação aí. Beleza, gente? Bora mais um pouquinho aqui. Vamos
falar sobre a Agenda 2030, tá? Então, agenda 2030, a ENFã ofereceu, para vocês terem uma ideia, uma pós-graduação para juízes e servidores, casualmente contemplou servidores, sobre intitulada, né, jurisdição inovadora para além de 2030. E qual é o propósito, tá, gente? A, qual é o o perfil do juiz, qual é o perfil do judiciário a partir de 2030? Tá? Então, o papel do juiz, o papel do judiciário, não só, né? Hoje nós entrarmos, por exemplo, lá no STF e nós verificarmos os ODS, né? Em cada ação judicial lá, né? Nós temos o ODS ou os ODS
respectivos, né? Os vinculados. Não só isso, não só o ODS 16. ODS16 foi uma questão já de prova que tem a ver com as instituições eficazes, né? E o poder judiciário, então, fazendo parte disso, tá? Mas qual é o perfil desse juiz para além de 2030? Eu acredito e e aqui, né, já destacamos, né, que o foco está na formação humanista, né, esse juiz, né, ele é um juiz que lida com pessoas, tá? E aqui eu quero aproveitar também para dar um alerta a vocês, gente. Quando nós falamos, tá, em gestão do poder judiciário, gestão
do poder judiciário, vocês como futuros juízes, né, vão assumir eh uma vara lá e vão ter direção de foro, como a gente fala. A gestão se preocupa muito com a questão da saúde, a saúde hoje, né, dos próprios magistrados, óbvio, dos servidores. Agora, quando nós falamos em inovação, inovação, o foco está no usuário do serviço público, certo? está no usuário. Inovação não é pensada com foco em melhorar o EPROC, por exemplo, sistema processual ou PJE. Não é só isso. Claro que isso até faz parte, não é teu melhor sistema, a melhor inteligência artificial, que também
é um super tema paraa prova de vocês, mas é pensar lá na ponta, no usuário do Poder Judiciário do Sistema de Justiça, né? dar, né, uma resposta mais satisfatória. Então, cuidado com a interpretação, tá? Quando nós falamos na Agenda 2030, então, lançada em 2015, estamos nos encaminhando já pra reta final, né, a ONU, né, é a agenda 2030 da ONU, como a gente fala, tá? propõe um plano de ação. E aí vejam, né, a gente sempre que se fala em plano de ação, né, um dos aspectos básicos é o tempo, justamente a cronologia universal, integrado
e indivisível, tá? Primeiro aspecto, se nós vamos ler os ODSs, nós verificamos que eles dão conta de tudo, né? De tudo. E com esses novos, então, você não vão ver mais ainda. Quais são os propósitos? acabar com a pobreza, proteger o planeta, garantir paz e prosperidade, certo? Então, não é apenas a questão ambiental. Muita gente olha paraa agenda 2030 e vê como um compromisso ambiental, tá? Inclusive os primeiros ODS eles vão focar na redução da pobreza e das desigualdades sociais. nós vamos ter, né, logo de cara, certo? Então não é só a questão ambiental. E
o lema da Agenda 2030 é não deixar ninguém para trás. E nesse sentido, quem pode mais tem o compromisso de ajudar quem pode menos, né? Por isso que o governo brasileiro ele é tão incisivo, né, em cobrar de países desenvolvidos que liderem, né, a efetivação de fato da agenda 2030. Gente, são 17 ODS mais os três exclusivos brasileiros. Ai, professor, meu edital fala em 17. Nada impede que a banca faça uma questão contextualizada falando dos ODS brasileiros, especialmente o racial, fazendo uma conexão com protocolo para julgamento com perspectiva racial, tá? E o racial, por que
que eu destaco? Porque ele foi o que ganhou marketing. Ele teve a escolha do símbolo que representa foi uma consulta popular, né? Então ele foi o que ganhou mais vitrine. Os outros dois, que um envolve indígena e outro envolve comunicação, não foram tão divulgados. Agora, o que é desenvolvimento sustentável? É um desenvolvimento que vai envolver, além da dimensão ambiental e econômica, a social, né? Então nós vamos falar em pluridimensões, né? Pluridimensões desse chamado desenvolvimento sustentável. Gente, e paraa prova de vocês, eu não não deixo de destacar a importância da questão ambiental, sem sombra de dúvidas,
mas há uma bandeira muito forte em tratando djesse olhar para o social, né, até porque a gente ainda, né, colhe consequências de uma pandemia e um poder judiciário que precisou dar respostas às pressas, né? E quando nós falamos em tragédia ambiental, aproveitando aqui, nós temos o racismo ambiental, né, que justamente atinge um grupo de pessoas de determinada raça, mas que se encontram em determinadas regiões mais vulneráveis, que é uma nomenclatura nova também, né? o racismo ambiental, os cinco Ps da agenda, né, por primeiro as pessoas, né, o P1 é o das pessoas com a erradicação
da pobreza, né, e a garantia da dignidade a nossa essência enquanto seres humanos. Planeta, proteção ambiental e uso sustentável de recursos. prosperidade. Aqui, gente, ninguém está negando o progresso econômico. Paz, sociedade pacífica, justa, inclusiva. Vejam, falamos sobre pessoas com deficiência, falamos, né, estamos vivendo aí, claro que não, pra prova de vocês não dá tempo, mas, né, toda essa escolha de um líder mundial pacificador. E chamo a atenção pro item cinco, faz parte dos ODS as parcerias. Hoje nós temos em especial quando se fala em judiciário, diálogos, diálogo interinstitucional, né? Nós temos aí mecanismos alternativos para
solução de conflitos, por exemplo, que o nosso edital traz. Nós temos uma relação com a comunicação, com a imprensa, né? Então tudo isso, o nosso edital ele é muito rico, né? Ele permite várias interpretações, gente. Então, para destacar, já caiu no ENã ODS 16, tá? Paz, justiça e instituições eficazes. Mas vocês vejam, começando pelo primeiro, né? Erradicação da pobreza, fome zero, saúde e bem-estar. falava sobre gestão de pessoas, foco na saúde, bem-estar, educação de qualidade, igualdade de gênero. Olha o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, água, energia limpa, trabalho decente e crescimento econômico, ninguém
está negando. Indústria, infraestrutura, redução das desigualdades, cidades, comunidades sustentáveis, consumo e produção responsáveis. A ação contra a mudança do clima vem lá no ODS1. Ah, água, né? Vida na água novamente ali. Água potável, saneamento e vida na água, vida terrestre. O 16, então, que já falei para vocês e as parcerias e meios de implementação. Eu chamo atenção pro 17 também, porque ninguém consegue hoje trabalhar sozinho e nós enquanto poder judiciário, nós tivemos muito isso, né? De achar que a gente se basta. Então, pensar que hoje se cogita uma conciliação envolvendo órgãos públicos, né, com a
participação da AGU, por exemplo, né, é algo assim que há alguns anos atrás era inconcebível, né, gente? Então, temos que ter como referência. E aí, então, eu queria trazer para vocês esses ODS novos aí, tá? Começando com ODS1, tá gente? O DS1, igualdade racial. Então, promover igualdade racial enfrentando todas as formas de racismo. Falei sobre o ambiental. Reconhecer que o racismo ele afeta todos os demais ODS. Então, se vier na tua na tua prova, né, esta informação, ela é verdadeira e ainda é tema transversal, se integra aos demais. Eu diria para vocês que nós tivemos
questão no Enã sobre gênero, tivemos questão no ENã sobre pessoas com deficiência, mas não tivemos ainda com a devida atenção que merece a questão racial, tá? Então eu vou ser incisivo em todas as nossas revisões aqui e falar sobre isso. O DS19, gente, arte, cultura e comunicação. Então, além dessa diversidade cultural, a democratização da arte, isso tem muito a ver com a pandemia, né? A cultura nos salva e a comunicação inclusiva, tá? Comunicação inclusiva. Então, nós temos, por exemplo, vamos pensar em Libras, né? da língua brasileira de sinais como primeira língua das pessoas com surdez,
certo? Então, não é a língua portuguesa, a língua portuguesa é a segunda língua. E aí, qual é o movimento dentro do poder judiciário que tem tudo a ver com este ODS? A linguagem simples. O CNJ distribuiu o selo de linguagem simples. A palavra simples não se confunde com pobre, tá? Não tem nada a ver com pobreza da linguagem, não tem nada a ver com informalidade da linguagem, tem a ver inclusive com a linguagem visual, visolw, né, que nós temos tanto falado aí no âmbito de poder judiciário. Então esse ODS tem sentido e o ODS20 que
como disse para vocês, a questão indígena está fortíssima aí. Então, povos originários e comunidades tradicionais, né? A valorização e a proteção dos direitos, da cultura e da ancestralidade dos povos indígenas, quilombolas e ribeirinhos, principalmente. Lembrando aqui uma expressão que está lá na Constituição e que pode ser objeto da prova de vocês, a chamada autodeterminação dos povos. nós não podemos impor o nosso modelo, né, que é muito que se tenta fazer em relação aos indígenas. E aí o destaque, né, para esses grupos no que se refere à preservação ambiental. E aí pra gente encerrar, né, a
nossa primeira revisão aqui, nós temos muitos momentos juntos. Eu espero que ninguém solte a mão de ninguém, né, gente? Acho que o desafio aqui é justamente nós pensarmos o que será que em fã, né, vai querer. Com 17 objetivos de desenvolvimento sustentável e 169 metas universais construídos após intensa consulta pública, a agenda 2030 da ONU possui propósitos ambiciosos e transformadores, com grande foco nas pessoas mais vulneráveis. Um compromisso internacional de tal porte exige a atuação de todos os poderes da República e a participação do STF é fundamental para efetivação de medidas para este desafio mundial,
tendo em vista a possibilidade de se empreender no âmbito da da Corte, políticas e ações concretas. Como primeiras iniciativas, todos os processos de controle de constitucionalidade e com repercussão geral reconhecida indicados pela pelo presidente paraa pauta de julgamento, estão classificados com respectivo objetivo de desenvolvimento sustentável. Nós verificamos isso no STF, né? É perfeito dever. Outros tribunais até não têm o o ODS no processo, mas eles conseguem fazer uma estatística também. O TRF4, por exemplo, tem essas estatísticas. Da mesma forma, o periódico de informativo de jurisprudência do STF já conta com essa marcação, permitindo a correlação
clara e direta sobre o julgamento e os ODS. Avançou também neste momento pros processos julgados com acódos publicados no ano de 2020. Neste amplo projeto de aproximação do STF com Agenda 2030, estão programadas para as próximas etapas a identificação de processos de controle concentrado e com repercussão geral reconhecida ainda em tramitação, mesmo sem indicação de julgamento próximo. Então, sempre essa contextualização. Eu considero que a contextualização, gente, nos acalma. a gente começa a ler e começa a perceber que aquele assunto é do nosso conhecimento. Então eu vejo que essas provas são muito bem elaboradas assim, porque
a contextualização é importante, não ir de soco no conteúdo ali, né? Pra gente poder ir, né, nadando, surfando na questão. Entre os ODS, o objetivo 16 viva visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável. proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis, inclusivas em todos os níveis, mediante cumprimento de algumas metas. As opções a seguir apresentam corretamente algumas dessas metas. A exceção de uma. Gente, olha o tamanho da leitura para chegar a exceção. Não vamos perder as questões de noções de direito de formação humanística. Elas são o nosso presente,
né? é o verdadeiro juiz do futuro, né? Então não vai errar bobagem aí até 2030 fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento. Gente, super importante, né? Inclusive quando nós falamos aqui no reconhecimento de nome social, né? Podemos fazer um vínculo com o dever das instituições, né? Pessoa ter um registro, né? aí que de fato condiga, né, com que ela se identifica, reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as formas. Esse é um aspecto importante quando se fala em instituição eficaz, né? A corrupção no âmbito das instituições. Cuidado, aqui tem uma
pegadinha. Letra C, garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis, né? os atores aí fazendo parte até 2030 zerar fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater as formas de crimes organizad crime organizado ligadas a crimes edionos. Gente, foi além, né? Aqui entrou numa esfera específica, tá? Então não entra dentro do ODS 16. Por isso, né, que o nosso gabarito é letra D de Dinamarca, né? Até no primeiro momento, quando a gente pensa em corrupção, OK, mas corrupção nas instituições, não estamos
falando do crime de corrupção, né, lavagem de dinheiro, outros aspectos aí não é o propósito desse ODS. fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional para construção de capacidades em todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento paraa prevenção da violência e combate ao terrorismo e ao crime. Então, falou em fortalecimento de instituições, instituições livres de corrupção, tá? Mas ao mesmo tempo acesso à justiça para todos, tá? Então, a gente fala hoje em judiciário multiportas, né, que a pessoa entra lá e resolve toda a sua vida, enfim, tudo isso faz parte.
E o reconhecimento do nome social também tem a ver com esse ODS. Beleza, gente? Então, né, nosso gabarito letra D de Dinamarca. Aqui eu deixo para vocês, né, alguns aspectos principais, né, e que fazem parte desse ODS. Beleza, gente? dessa forma, né, agradecendo pela companhia de vocês aí, né, logo mais à tarde, nós retomamos a partir das 13:30, né, para falarmos sobre sociologia, para falarmos sobre psicologia, para falarmos aí sobre política, né, que são temas extremamente relevantes para a nossa prova também, certo? gente, até É. เฮ เฮ