C [Música] [Música] [Música] [Música] C k [Música] C [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] ah e [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] l [Música] k [Música] [Música] salve salve meus amigos agora sim estamos ao vivo direto dos estúdios do estratégia em Salvador sejam muito bem-vindos e bem-vindas tá Rosa Lídia Bárbara que mais Irene vamos chegando turma rosemery também Cristina aurineia Antônio Lorival a todos que estão aí no nosso querido chat Boa noite mais uma vez aqui quem fala é o professor Diego Cerqueira E hoje nós temos tá mais o encontro do nosso projeto
revisão final a você que vai fazer a prova do exame 42 da OAB tá o objetivo Hoje é a gente fazer um evento bem interessante um plantão aí sobre direito constitucional eh principalmente pela agenda que nós preparamos para vocês pensando numa abordagem daquilo que pode aparecer na prova agora que vai ser realizada de primeira fase do exame 42 tá bom Alô minha querida Araripe Olha que legal Ceará BH Minas Boa noite Alexandre seja bem-vindo Feira de Santana Meu conterrâneo Olha que legal Luciana que mais Cadê meus queridos conterrâneos aí baianos Alô São Paulo São Paulo
sempre presente aqui nas nossas lives né Rio de Janeiro também galera coloquem de onde vocês estão assistindo essa Live eu gosto sempre de juntar aí canalizar as energias positivas pra gente poder ter um encontro mais leve um encontro mais interago interativo né a gente poder e aprender um pouquinho nessa jornada de hoje hoje é feriado mas é importante para quem está focado aí na nossa prova que vai acontecer já na semana que vem galera de Recife Piauí São Luís Maranhão São Paulo Rio de Janeiro já falei BH Minha querida Belém Olha só alessand na área
Recife Vitória da Conquista também galera estamos espalhados aí por esse brasilzão antes da gente começar a aula eu queria fazer um ví especial principalmente porque estamos aqui com uma turma bem legal hoje audiência bem bacana sei que vocês estão na ansiedade mas é importante manter o foco pensando na prova da semana que vem não adianta a gente querer se desesperar e mais do que nunca ter a rotina nessa semana e na próxima semana é fundamental estudando com materiais aí bem assertivos a gente preparou uma revisão Final completa vamos chegar aos 40 pontos juntos emb buído
aí nessa jornada e eh eu gostaria de fazer um pedido para vocês para que vocês participem da nossa revisão final aqui embaixo na descrição deste vídeo ou tem uma barrinha preta que está fixada no chat você vai ver um cadeado Zinho tá uma chavezinha para você desbloquear e para você ter acesso a todos os nossos materiais os materiais que nós estamos preparando para esse projeto de revisão ter acesso por exemplo a essa revisão de Sprint aqui de Direito com institucional nós preparamos tá dentro da plataforma um conteúdo bem interativo para vocês eh de maneira eh
de fácil assimilação para que vocês possam ao longo do dia à medida que os professores forem ministrando as aulas terem contato com o nosso livro digital interativo então inscrevam-se aqui tá na nossa revisão final é bem simples em três cliques Vocês resolvem aí a vida eh basta colocar e-mail enfim e a partir disso vocês irão logar na Plata Plata forma e ter acesso aos nossos materiais vai poder participar do nosso Quiz questões interativas que nós fizemos aqui para eh pensando né naquilo que pode ser digamos assim objeto de prova as tendências de prova né eu
gosto chega Essa época da prova assim eu começo a pensar demais dormir pensando já na prova o que que vai cair e lembrando que esse final de semana a gente tem simulado também então uma agenda mais que completa tá Bruna que está nos trabalhos hoje à noite Bruna a acabou de colocar o link para vocês se puder ao longo da transmissão vai orientando os nossos alunos principalmente aí a galera que tá chegando agora mas é importante que vocês se inscrevam para que a gente possa eh ofertar para vocês esse conteúdo que é um conteúdo gratuito
tá vai ter acesso a toda a nossa agenda o link das aulas Enfim vocês vão poder Navegar da plataforma e eh sem mais delongas nós vamos iniciar aqui a nossa jornada Daniel tá com coração apertado Daniel e Teodora é um casal é coração apertado dizendo assim professor me convença que constitucional é fácil Daniel não tem não tem jantar fácil na OAB todas as disciplinas TM as suas facilidades e as dificuldades mas dentro do possível Ed do Impossível Tentarei trazer para vocês aqui o que é que eu acho que pode aparecer na prova de uma maneira
leve e de uma maneira também tá bem objetiva mais uma vez tem material pra galera que está chegando tem aqui na descrição deste vídeo você tem um link tá que vocês vão poder ter acesso basta desbloquear lá a chavinha e vocês vão acessar todos os nossos materiais que a gente preparou na nossa revisão final aqui para oabi tá dito isso eu sei que tem muitos constitucionalistas aí que vai fazer a segunda fase Simone Célia enfim Inclusive a gente junta lá no Instagram nosso time de constitucionalistas vocês podem me procurar lá no Ig que a gente
vai conversando a todo vapor essa aula aqui plantão de revisão é uma aula que a gente conecta ao estudo que nós fizemos ontem com o professor Sávio Professor Sávio teve a possibilidade de abordar alguns assuntos com vocês e eh hoje eu quero fazer aquele reforço de alguns assuntos acompanhei a a transmissão de ontem fui observando o que é que a galera tava com dificu o que é que a galera tinha entendido bem e aí eu gostaria nesses 30 primeiros minutos aqui trazer alguns aspectos pra gente fazer uma espécie de revisão de 24 horas passar do
encontro de hoje eu quero saber se vocês estarão aí ó afiados para a prova Desde já eu gostaria que vocês participassem tá desse evento não adianta eu ficar só falando aqui se não tiver participação de vocês é importante que vocês coloquem no chat Poxa professor e eu não entendi isso explica de novo e a partir dessa interação que a gente vai ter aí nessa nossa jornada a gente consegue evoluir um pouquinho mais ontem tá nós tivemos a oportunidade de trazer alguns pontos para vocês Professor Sávio falou lá de poder constituinte eficácia das normas constitucionais deu
um pente fino geral geral sobre de direitos políticos eu acompanhei tava bem bacana e também sobre partidos políticos e um pouquinho sobre poder judiciário eu vou falar de outros assuntos aqui pra gente complementar a nossa jornada mas antes sem mais delongas me permitam aí trazer alguns pontos pra gente poder revisar combinado estamos com uma audiência bem legal aqui um compromisso eh aqui do professor Diego com vocês mas gostaria também que vocês tivessem um compromisso não é dia de ficar jogando conversa fora no chat obviamente que perguntas importantes são sempre bem-vindas mas a gente precisa eh
prestar atenção ah Professor tá difícil tá calma tenta entender o assunto nesse momento esse material tá disponível na plataforma para vocês vocês vão poder depois pegar esse material fazer uma revisão Quem sabe no dia seguinte e a ideia galera nós estamos no Sprint final é importante que vocês memorizem algumas coisas não dá para simplesmente querer entender tudo por completo Tem situações que a gente vai precisar memorizar beleza Luana vou falar um pouquinho de controle Sim fique tranquila sem mais delongas galera o que é que eu quero trazer para vocês aqui ponto número um tá que
foi abordado no encontro de ontem o poder constituinte o poder constituinte a doutrina vai nos dizer que ele pode ser do tipo originário ou derivado poder constituinte originário pessoal é aquele poder de primeiro grau é aquele poder de criar uma nova constituição de instaurar o novo regime jurídico é quando a gente tem a criação de uma nova ordem jurídica de uma nova constituição nós tínhamos uma constituição pretérita com a promulgação da Constituição de 88 nós tivemos né o papel aí do poder constituinte originário que foi o poder né de criar uma nova constituição esse poder
ele assume algumas características tá ele é um poder jurídico professor não ele é um poder político por quê Porque a o poder de criar uma nova constituição depende muitas vezes da vontade do povo né que é o titular eh do Poder a doutrina vai nos dizer isso em algum momento como também eventualmente esse pode esse poder pode ser usurpado e passar a ser eh estar nas mãos né de um único detentor mas é um poder que vai de anseios políticos e não decorrente de uma ordem jurídica nós não temos na nossa Constituição de 88 um
dispositivo que diga Olha lá em 2037 vai ser criada uma nova constituição não a Constituição de 88 ela está vigente no nosso ordenamento jurídico até que nós tenhamos né o interesse de se criar uma nova constituição permanece a Constituição de 88 é um poder Inicial sim porque inicia uma nova ordem jurídica ele é um poder incondicionado não está condicionado a procedimentos e formas ele é um poder do tipo permanente como eu conversei com vocês agora ou seja temos a constituição vigente até o momento em que num futuro quem sabe temos o interesse de uma nova
carta constitucional assim como L é um poder ilimitado juridicamente não encontra limites em uma ordem jurídica pretérita e ele é um poder do tipo autônomo são essas as características que vocês precisam levar para fins de prova NOB e eu digo que essas características elas são importantes porque o examinador vai começar a bagunçar a cabeça de vocês estão lembrados da de ontem que o professor sábio falou do poder constituinte originário Olha só nós temos o poder derivado o poder derivado ele já tem uma característica diferente tá galera que já é um poder de segundo grau esse
poder ele é um poder de modificar a constituição através da reforma né E nós temos isso materializado por meio das emendas exemplo na nossa Constituição e nós temos também o poder né conferido aos Estados para elaborar as suas ições em âmbito Estadual então a gente pode ter no poder derivado a possibilidade de reforma ou a possibilidade de elaboração das constituições em âmbito Estadual esse poder derivado aqui olha só ele já assume características Opostas ao poder constituinte originário se o poder constituinte originário ele é político no poder derivado ele é jurídico decorre do texto constitucional exemplo
a nossa Constituição de 88 estabelece o procedimento de reforma de mudança da Constituição artigo 60 através de uma proposta de emenda constitucional assim como estabelece também a capacidade dos Estados para elaborarem as suas constituições em âmbito Estadual que é o poder derivado decorrente ele já é um poder ilimitado não ele é um poder limitado ele é um poder subordinado não insubordinado não ele é um poder subordinado porque ele está subordinado né condicionado a proced entos e formas estabelecidas dentro da Constituição nós vamos inclusive estudar isso hoje tá nós temos lá no artigo 60 da Constituição
limites para se promover por exemplo a mudança da nossa Carta Magna Então essas aqui ó galera são as características do poder constituinte derivado Ah Diego isso não cai na prova do OB já caiu sim tá o examinador vai montar uma um casinho prático e a resposta Vai Girar em torno dessa as características do poder constituinte derivado que pode ser do tipo reformador ou do tipo decorrente me permitam aqui colocar em tela cheia pode ser do tipo reformador ou do tipo decorrente aí ó Professor Sávio tá aqui na transmissão Boa noite Sávio tudo bem Olha que
legal audiência ilustre hoje aí ó revisando um pouquinho daquilo que foi visto eh e abordado pelo professor Sávio ó poder constituinte derivado ele pode ser do tipo reformador ou decorrente o reformador é aquele poder de reforma do texto constitucional e nós temos isso através na nossa Constituição por exemplo das emendas né da possibilidade de termos uma proposta de emenda à Constituição de alterar o texto da Constituição formalmente é o poder de reforma de mudança formal do texto da Constituição ou o poder decorrente que é esse lado aqui à direito ó galera o poder decorrente já
é aquele poder que é conferido aos Estados para que possam elaborar as suas constituições em âmbito Estadual a minha querida Bahia tem a constituição do estado da Bahia que deve observar eh normas de reprodução obrigatória né preceitos estabelecidos na Constituição Federal tá mas os estados membros né no contexto da da nossa Federação do nosso modelo federativo eles podem elaborar constituições a nível estadual e nós temos ainda algo que a FGV adora colocar na prova isso aqui ó é aquele coraçãozinho peludo do examinador Ó coração peludo do examinador que é o seguinte o tal do poder
constituinte difuso o poder constituinte difuso eh Alguns doutrinadores vão trazer a ideia de que olha é possível esse processo de mudança da Constituição mas uma mudança informal e essa mudança informal ela vai na alteração do sentido no ato de interpretar o texto da constituição eu não tenho uma mudança formalmente do texto eu não tenho a mudança né ou a alteração ou a inserção de um novo dispositivo na nossa Constituição mas eu tenho o ato de interpretar e a mudança e o sentido que se extrai daquele ato de interpretação ou a interpretação constitucional pode cair como
poder constituinte difuso ou como a FGV gosta de cobrar na prova de vocês a tal mutação constitucional O que é isso Professor mutação constitucional é quando a gente tem a mudança da Constituição de maneira informal e essa mudança ocorre por meio de um sentido eu vou dar um exemplo para vocês tá nós temos l o artigo 53 da constituição que estabelece que os parlamentares né uma vez diplomados eles serão submetidos a julgamento no Supremo Tribunal Federal o entendimento anterior que se tinha né originariamente é que o parlamentar uma vez diplomado seria julgado no STF independentemente
se o crime tivesse cometido antes da diplomação depois se guardasse conexão com o exercício das funções parlamentar foi o indivíduo né foi diplomado e está na condição de parlamentar eventualmente aquele crime cometido seria examinado pelo STF E aí o STF olhando esse artigo 53 promoveu uma mutação constitucional interpretou esse dispositivo e restringiu as hipóteses de prerrogativa de foro dos parlamentares no CF hoje em dia para que um parlamentar seja julgado no Supremo é necessário que e o Crime tenha sido praticado né na condição de parlamentar eh no Exercício das funções parlamentares para que haja essa
eh conexão né inclusive com o crime né digamos assim praticado então percebam que o STF deu uma restringida ele mudou o artigo 53 não interpretou o artigo e a partir disso extraiu novo sentido no que diz respeito aí a prerrogativa de fos parlamentares é um pequeno parêntese para que vocês entendam que a mutação é possível o STF aceita aplica essa técnica da Mutação constitucional que pode aparecer assim ou pode aparecer também o poder constituinte difuso com essa denominação tudo bem coloque aí no chat tudo certinho galera eh alguns que estão com áudio baixo a gente
sempre faz os testes aqui não é problema nosso não pode ser e valdoir que a sua placa de som ela esteja com inconsistência com YouTube alguns computadores podem ter esse tipo de problema com o YouTube normalmente placas de áudio mais antigas tal você só vai resolver isso com fone de ouvido não tem jeito ou espelhar no na sua TV para poder acessar como é que tá o ritmo aí galera tudo bem Posso seguir dessa forma tá muito rápido devagar é revisão eu não posso ser tá tão tão lento aqui pra gente poder passar vários assuntos
o James falando professor vai cair mutação James é uma possibilidade eu não tenho uma bola de cristal aqui mas se a banca falar num enunciado como a FGV já fez olha busca-se a mudança informal da Constituição a mudança através da interpretação do sentido a banca estará exigindo de vocês ó o conhecimento sobre mutação mutação constitucional beleza é isso que pode aparecer aqui na prova de vocês é essa ideia da Mutação que a FGV adora ou essa ideia aqui do poder constituinte derivado em especial decorrente que é a capacidade conferida aos Estados para que possam elaborar
tá possam elaborar as suas constituições em âmbito Estadual mais do que isso acho que vocês não precisam para esse momento beleza galera Outro ponto aplicabilidade das normas constitucionais Esse é um tema aqui classicamente abordado né Nós temos o entendimento clássico do Professor José Afonso da Silva de que as normas constitucionais elas eh possuem eficácia e análise né da aplicabilidade dessas normas ela pode ser digamos assim e pautada né com base eh em uma relação aí digamos assim um tripé né se a gente pode dizer nós teríamos aquelas normas de eficácia plena as normas de eficácia
contida e as normas de eficácia limitada Norma de eficácia plena é aquela Norma Auto executável é aquela Norma que desde o momento da promulgação do texto da Constituição o sentido e o alcance pretendido pelo constituinte já está satisfeito como é o caso do artigo 2º que trata da harmonia e Independência entre os poderes o princípio da separação entre os poderes são harmônicos e Independentes entre si legislativo executivo judiciário percebam que esse artigo 2º não traz nenhuma condicionante não exige lei para Ampla produção dos seus efeitos simplesmente estabelece tá a harmonia e dependência entre os poderes
da república e a partir disso nós temos o espelho de um dos valores mais fundamentais que é a separação entre os poderes tá Alguns vão dizer de funções né mas enfim por outro lado nós já temos aquelas normas constitucionais e me permitam colocar aqui em tela cheia que eu acho que fica mais fácil aquelas normas constitucionais ó de eficácia contida galera O que é isso Professor a norma de eficácia contida ela também é uma Norma Auto executável ela tem uma aplicabilidade direta imediata mas ela pode ser objeto de restrição ela pode sofrer uma limitação seja
do ponto de vista constitucional infraconstitucional sim ou até mesmo por conceitos éticos jurídicos nós temos a questão da Liberdade né da da atividade profissional ou livre exercício do trabalho Ofício ou profissão Mas a nossa Constituição ressalvou atendidas as qualificações exigidas pela lei a regra é o quê o livre exercício profissional você pode exercer qualquer atividade como há um tempo atrás O Supremo Tribunal Federal analisando a questão da atividade né dos músicos entendeu olha aspecto cultural prescinde né ou seja não precisa por exemplo de uma de uma carteira da ordem dos músicos né para o exercício
da atividade que está muito direcionada por exemplo a questões culturais né enfim e Mas é possível que a lei Estabeleça restrições para o exercício de uma atividade profissional ah Professor quero um exemplo nós estamos aqui no nosso mundo o exemplo mais vivo que a gente pode ter é a nossa realidade aqui o exame o exame tá de ordem para o exercício da advocacia nós temos né uma lei federal que estabelece a necessidade né da aprovação no exame de ordem nós temos uma lei estabelecendo restrições o Bacharel né em direito a o simples bacharelado não é
suficiente para o exercício da advocacia Eu preciso da aprovação do exame de ordem eu não vou entrar no mérito aqui se o exame é bom ou não é se está bom se não está esquece vamos fazer a prova doab mas é um clássico exemplo de uma Norma de eficácia contida é uma Norma constitucional Auto executável que estabelece a liberdade para o exercício da atividade profissional atendidas as qualificações que a lei estabelecer como é que isso cai em prova a a banca monta né um casinho prático dizendo que no primeiro momento o João José Maria exerci
uma atividade que não tinha limitações para o exercício dessa atividade E aí no segundo momento vem uma lei restringindo o exercício dessa atividade profissional momento pretérito enquanto não existia restrições ele exerceu plenamente a partir do momento que eu tenho uma lei restringindo o exercício e estabelecendo condições aquele indivíduo ele precisa se adequar à lei restritiva em se tratando né da questão da Liberdade profissional e por fim galera nós temos aqui ó ó Aqui é onde mora o perigo as normas constitucionais de eficácia limitada por quê Porque essas normas elas já são consideradas não autoexecutáveis não
autoexecutáveis o que é isso professor é aquela Norma que tem uma aplicabilidade indireta mediata eu preciso de complementação Legislativa eu preciso de regulamentação para que sentido e o alcance pretendido pelo nosso constituinte esteja plenamente realizado exemplo Bat direito de greve do Servidor Público que deve ser atendido nos limites estabelecidos em lei o direito de greve é um direito fundamental sim está previsto na Constituição sim Artigo 37 da nossa Constituição é Norma constitucional sim é uma Norma de eficácia limitada Eu preciso da lei de greve para estabelecer as condições do seu efetivo exercício Qual é a
atividade desempenhada tem condições mínimas eu preciso atender a população e o M existencial certas atividades podem exercer greve como é o caso dos policiais Ou seja eu preciso ter lei regulamentando a matéria inclusive até hoje nós não temos essa lei E aí eu já vou colocar aqui ó já vou jogar bola para vocês diante diante Olha só diante da falta de norma regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais Eu tenho um direito fundamental que é uma Norma aqui de eficácia limitada precisaria regulamentação e essa regulamentação não vem o João José a
Maria um partido político com representação do congresso ter em vista a inviabilidade no exercício de direitos e liberdades constitucionais a falta dessa norma regulamentadora provoca o quê uma omissão inconstitucional uma omissão inconstitucional e é a falta de norma regulamentadora galera gera a possibilidade de qual remédio coloque aí no chat se tratando de um caso concreto um João um José a Maria ou até mesmo um partido político uma tutela aí né buscando interesses né coletivos eu tenho a figura do mandado de injunção Silva mandado de injustiça não existe isso não pelo amor de Deus é mandado
de injunção perfeito mandado de injunção falou em falta de norma regulamentadora nós temos o cabimento do mandado de junção Tudo bem então ó como é que esse assunto pode se conectar aí ó tá vendo que vocês sabem todo mundo ligado aqui Gabriel colocou aqui AD Por que que não é AD Professor a ado até assume essas características também Gabriel nós temos uma omissão nós não temos a regulamentação no campo infraconstitucional mas a tutela é diferente na ado se busca uma tutela de direito objetivo é a proteção do sistema constitucional é ação de controle eu tenho
legitimados próprios o João o José a Maria pode ajuizar uma do A não ser que estejamos diante de uma figura ilustre de um presidente da república um Procurador Geral da República um governador de estado mas fora isso não nós temos legitimados próprios conferidos no artigo 103 quem são esses legitimados para uma do Presidente da República procurador-geral da República mesa das casas legislativas câmara e Senado Conselho Federal da Ordem dos Advogados governador de estado tá Confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional mas o grande detalhe que diferencia entre um mandado de junção e um
ado é a tutela mandado de junção é caso específico e da última vez que a OAB cobrou ela colocou lá o Fernando tem um direito social não consegue exercer esse direito porque não tem regulamentação da matéria fiquem ligados Tudo bem galera que está chegando agora tá aqui é o professor Diego bem-vindos aí oo nosso plantão de revisão alguns estão perguntando onde é que tá o material Professor o Marcos Aline que estão na moderação dos trabalhos aí estão ajudando vocês vocês e tem um um linkzinho tá que está fixado no chat ou na descrição deste vídeo
vocês vão desbloquear a chavinha vocês vão se inscrever se cadastrar na plataforma e vai ter acesso a todos os nossos materiais agora galera não fica desesperado porque eu não achei o material não o material tá aqui estamos estudando d o mais importante é se inscrevam no intervalo vocês olham com calma a plataforma eu sei que a galera quer entrar já quer acessar calma tá então presta atenção aqui a gente segue e último caso se vocês não conseguirem acessar até o final da transmissão não tem problema eu libera o material para vocês tá fica disponível lá
também no meu Instagram enfim tá a gente não vai perder por conta disso combinado beleza professor e de direitos políticos o que é que eu tenho aqui tá Ontem o professor Sávio fez uma grande revisão de direitos políticos foi do AZ praticamente aí em relação a essa abordagem eh eu basicamente gostaria de trazer alguns detalhes aqui para vocês vamos lembrar que o sufrágio Universal é a reunião da capacidade eleitoral ativa mais passiva capacidade de votar né capacidade ativa e a capacidade de ser votado que é a capacidade eleitoral passiva quando a gente junta esses dois
elementos quando a gente junta capacidade eleitoral ativa mais capacidade eleitoral passiva nós temos a questão tá do chamado sufrágio Universal buscando o exercício da Cidadania beleza Nesse contexto Professor sobre a capacidade de votar nós temos alguns requisitos para observar na nossa Constituição e está direcionado ao alistamento eleitoral alistamento e voto obrigatório para os maiores de 18 anos nós temos alistamento e voto facultativo para os analfabetos para aqueles que estão né acima dos 70 anos e quem está na faixa Entre 16 e é menor dos 18 anos e além disso nós temos alistamento e voto vedado
uma vedação expressa no texto constitucional para os estrangeiros e aqueles que estão durante o Serv militar obrigatório assim denominados de conscritos tá bom os estrangeiros galera não podem votar e por consequência não podem ser votados Ah e os brasileiros naturalizados eles detém nacionalidade brasileira podem se alistar inclusive podem concorrer né a cargos no âmbito do nosso sistema político vou mostrar para vocês isso aqui está direcionado tá a capacidade de votar capacidade eleitoral ativa né a Ziza tá perguntando e os analfabetos tá aqui Ziza os analfabetos e o alistamento e o voto ele é tá facultativo
tudo bem para a questão da capacidade eleitoral ativa No que diz respeito à capacidade eleitoral ó ó capacidade eleitoral passiva nós temos as condições de elegibilidade E essas condições de elegibilidade elas estão olha só direcionadas a esses aspectos aqui que é a Detenção da nacionalidade brasileira então Eh um brasileiro nato assim como um brasileiro naturalizado possui a capacidade de ser votado desde que observado os demais requisitos as demais condições de legibilidade o pleno gozo né dos pleno exercício perdão dos direitos políticos porque eventualmente se o indivíduo estiver em uma condição de perda ou suspensão ele
não vai preencher né o os critérios da elegibilidade o alistamento eleitoral é um requisito para votar mas também um requisito para ser votado domicílio Eleitoral da Circunscrição do indivíduo se o indivíduo ele vai concorrer ao cargo de Governador tem que ter o seu domicílio Eleitoral na circunscrição a chamada filiação partidária Como regra é um requisito de elegibilidade a nãoc Aquele caso específico né dos militares que é verdade filiação partidária mas o TSE entende que o partido poderia registrar né a candidatura para fins né de preenchimento dos requisitos e por fim o que está ó pedindo
passagem para para cair na prova de vocês que é a chamada idade mínima a idade mínima O que é isso Professor nós temos na nossa Constituição idades né ou requisitos de idade né mínima para o exercício de certos cargos por exemplo tá nós temos no caso do Presidente da República 35 anos tá Presidente vice Senador 35 anos para o exercício do cargo inclusive o cargo de presidente é o cargo privativo né de um brasileiro nato nós temos por exemplo para condição de governador de estado governador do distrito federal 30 anos no caso de Deputados Federais
deputados estaduais Prefeito juiz de paz nós já temos a idade de 21 anos e por fim a idade do vereador que seria 18 anos o Wilson já cantou a pedra aí e para memorizar Isso numa questão de prova a gente decora o clássico menico telef do político que isso Professor 3530 211 pega o telefone para poder ligar para o parlamentar O que é 35 cargo de presidente vice e Senador 30 anos governador de estado e do Distrito Federal 21 anos deputado federal estadual né Prefeito juiz de paz e 18 anos cargo de vereador tá tudo
bem dentro desse contexto Aqui nós temos o preenchimento Olha só desse requisito aqui da idade mínima então a FGV vai montar um casinho prático e vai misturar isso aí vai colocar por exemplo que a idade mínima para concorrer ao cargo por exemplo de Governador seria 35 anos 30 anos Governador ou Prefeito 30 anos não 21 anos Prefeito Vereador seria 21 não 18 caso vereador ainda tem até uma particularidade seria no registro né da candidatura não seria na posse Mas enfim são os requisitos aqui ó de elegibilidade que a gente observa de maneira complementar me permitam
fazer uma adendo com vocês no seguinte sentido em relação a à à questão do direitos de nacionalidade com direitos políticos a nossa Constituição diz que olha a lei não pode estabelecer distinção entre um brasileiro nato e um brasileiro nato naturalizado via de regra esses indivíduos detém a nacionalidade brasileira e vão exercer direitos e obrigações em uma ordem jurídica A não ser que tenhamos casos específicos no próprio texto constitucional que casos são esses cargos privativos de um brasileiro nato Presidente da República é um cargo privativo minist do STF é um cargo privativo a presidência das casas
legislativas Câmara e Senado Deputado e Senador não precisa ser brasileiro N pode ser brasileiro naturalizado Deputado e Senador eles podem ser naturalizados agora não pode assumir a presidência da casa Legislativa porque aí é um cargo privativo de um brasileiro nato tá os membros da carreira diplomática os diplomatas Os oficiais das Forças Armadas então Eh No que diz respeito aí à preservação da soberania da integridade Nacional né e o ministro de estado e da Defesa o ministro da educação ministro da cultura Ministro da Economia pode ser brasileiro naturalizado agora Ministro de estado e da Defesa tá
é privativo de um brasileiro Nat inclusive Ministro das relações exteriores seria uma pegadinha interessante Ministro das relações exteriores pode ser brasileiro naturalizado quem não pode ser naturalizada Ministro de estado e da Defesa tudo bem E aí galera até aqui posso seguir como estamos Nesse contexto Aqui fica o bizu para vocês para mais uma vez os requisitos da idade mínima o chamado menico telefone do político ainda na abordagem que o professor Sávio fez ele falou com vocês sobre ação de Pug nação de Mandato eletivo que é um assunto interessante pode cair na prova sim a ação
de impugnação no âmbito do nosso sistema né Eh político sistema eleitoral esse mandato ele pode ser impugnado ante a justiça eleitoral nós temos um prazo para isso 15 dias contados da diplomação e essa ação de Mandato eletivo ela tem uma particularidade que é impugnar o mandato eletivo que foi conquistado com base em uma das situações com por exemplo abuso do poder econômico corrupção fraude esse tema Tá previsto no artigo 14 parágrafo 10 ah Professor cabe a aime classicamente a galera chama de Aim ação de impugnação de Mandato eletivo cabe a aime durante a campanha eleitoral
não por qu porque o mandato eletivo ele vai ser impugnado através dessa ação aqui a partir do momento em que houver a diplomação 15 dias da diplomação é o Marco temporal que se tem tá para ajuizamento dessa AM e cabe o qu não sei pouco me importa aqui inconstitucional a gente não vai mergulhar em Direito Eleitoral profundamente a aime sim a gente pode e deve saber que é uma ação que busca impugnar o mandato eletivo que foi conquistado Com base no abuso do poder econômico corrupção ou fraude não precisa as três hipóteses basta uma delas
tudo bem e 15 dias contados da diplomação a banca vai montar um casinho prático e vai colocar uma situação em que estamos fora desse Marco temporal ou vai colocar 30 dias ou vai colocar antes da diplomação fiquem ligados Lembrando que essa ação de impugnação de Mandato ela vai tramitar em segredo de justiça e o autor Responde se eh promover essa ação né com manifesta ma fé beleza galera dito isso a gente traz aqui um pente fino para vocês substancialmente de pontos que foram abordados no encontro de ontem né com o professor Sávio me permitam agora
nessa horinha final que nós temos avançar um pouco mais em outros aspectos complementares aqui do que eu acho que pode cair na prova de vocês tá bom eu sei que vocês estão ansiosos estamos em modo revisão então dento possível é importante que a gente consiga passar pelo o máximo de conteúdo aí para que a gente possa varrer os assuntos do edital eu fico à disposição plenamente de vocês para tirar todas as dúvidas enfim tô acompanhando algumas mensagens do chat tá passando tão rápido também não adianta se vocês ficarem mandando mensagem o tempo inteiro eu não
vou conseguir ver tudo tá eh obrigado tá cide pela mensagem que bom que tá ajudando aí no processo sobre direitos individuais e coletivos Artigo 5º que é que a gente precisa saber a oeb pode montar uma questão para vocês sobre a liberdade religiosa liberdade de crença e consciência é Inviolável a liberdade de consciência ou de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos tá Inclusive a proteção dos locais onde são realizados às liturgias nós temos vários julgados do STF tivemos um julgado eh recentíssimo eu não acho que vai cair em prova mas eh O
tema é tão importante que o Supremo a toda hora está analisando foi a questão das transfusão e da da transfusão de sangue com aqueles adeptos à religião de testemunha de Jeová tal mas enfim acho que do ponto de vista prático a OAB vai montar um casinho prático para vocês sobre a liberdade religiosa e eventualmente se o indivíduo estiver eh ou tiver o seu direito sendo violado a gente tem a possibilidade né de proteção desse direito fundamental nós temos o tema também da assistência religiosa que deve ser prestada né a todos é um valor fundamental né
Eh sobretudo nos locais de internação coletiva já Como já caiu na prova do OAB casinho prático um indivíduo tava no leito do hospital que era de adepto a uma determinada religião e ele pediu né para que uma entidade religiosa pudesse né o assistir né e eventualmente eh professar a sua fé e aquele Hospital negou o acesso tá pode fazer isso não não pode por quê Porque viola a liberdade religiosa é garantida assistência religiosa né E isso não viola inclusive o princípio da laicidade perfeito Michele caiu recentemente aí na prova do OAB e nós temos o
tema da excusa de consciência que é o seguinte olha via de regra ninguém vai ser privado dos seus direitos ao alegar uma crença religiosa por quê Porque estamos diante de um valor fundamental a excusa de consciência é um direito fundamental garantido na nossa Constituição se eventualmente você invocar uma crença religiosa ou uma convicção né filosófica ou política Como regra você não vai perder os seus direitos Tá salvo se você invocar tá essa crença religiosa para se eximir tá de uma obrigação que está sendo imposta a todos e ainda assim deixar de prestar uma alternativa uma
deixar né de prestar né ou de cumprir uma prestação alternativa que está fixada em lei Então para que haja a privação de direitos é necessário que você diga não vou cumprir essa obrigação que está sendo imposta a todos e ainda assim não vou cumprir uma prestação alternativa Se você deixar de cumprir os dois requisitos aí o seu direito pode ser privado que a doutrina vai nos dizer olha o requisito é cumulativo a OAB vai montar um casinho prático dizendo assim olha um determinado indivíduo recebeu uma obrigação que estava sendo imposta a todos decorrente né de
uma lei como é o caso do serviço militar obrigatório inicial a todos alegou uma determinada crença religiosa para não cumprir aquela obrigação e ainda avisou de maneira prévia que não iria cumprir uma prestação alternativa fixada em lei ou seja ele se recusou a cumprir uma obrigação legal que estava sendo imposta a todos e ainda assim deixou de cumprir uma prestação alternativa fixada em lei haverá privação de direitos nesse caso excepcionalmente sim porque incidiu aí na regra C e se isso acontecer galera Ó se isso acontecer anotem o bizu nós temos nos termos do artigo 15
da nossa Constituição uma situação analisada pela nossa doutrina de perda dos direitos políticos perda dos direitos ó políticos Tá bom então quando eu tenho a chamada excusa da consciência indevida que é quando o indivíduo diz não vou cumprir uma obrigação que está sendo imposta a todos e o indivíduo ainda diz olha e também não vou cumprir uma prestação alternativa fixada em lei haverá possibilidade de privação de direitos sim e nesse caso teremos uma situação de perda dos direitos políticos joinha no tema do Artigo 5º que é que eu acho que pode aparecer na prova de
vocês tá galera inviolabilidade domiciliar Artigo 5º inciso 11 a regra é o quê proteção do Lar tá nós temos aqui uma regra constitucional de preservação da intimidade da privacidade a regra é a inviolabilidade do Lar a casa é o asilo Inviolável do indivíduo nela ninguém podendo penetrar eu costumo brincar L dizendo o seguinte olha a turma bate na minha porta Professor abre aí a porta vamos tomar uma cervejinha prova a semana que vem já aproveita e faz uma revisão aqui comigo eu olho lá no olho mágico 20 pessoas querendo entrar na minha casa eu digo
Olha tá fora aqui não tem pão não estão lembrados quando o vovó batiu na porta da carra da vó e disse olha aqui não tem pão não a casa é o asilo Inviolável do indivíduo nela ninguém podendo penetrar sem o consentimento do morador mas se eventualmente eu abro a minha humilde residência os meus aposentos para que vocês queridos alunos possam adentrar na minha residência e a partir disso a gente confraternizar quem sabe a futura aprovação na B se eu estou consentindo asilo não há que se falar né asilo não não há que se falar inviolabilidade
do domicílio o lar foi violado não porque houve o meu consentimento mas existem exceções constitucionais previstas no texto da constituição que o constituinte foi lá e pensou Olha eu preciso colocar aqui algumas exceções para que haja possibilidade de se violar o domicílio e essa violação entre aspas seja possível seja com Amparo constitucional Vocês estão vendo essa foto aqui do lado ó a casa tá pegando fogo ó a casa está pegando fogo Será que a brigada militar o corpo de bombeiros não vai poder adentrar naquel residência para realizar o trabalho de prestação de Socorro ou tá
eventualmente aí poder e ajudar né naquela situação e no que diz respeito ali ao incêndio Vai um desastre tá acontecendo é uma enchente de grandes proporções calamidades de grandes proporções da natureza tem um animal ali tem uma uma vida envolvida vai violar o domicílio vai violação é constitucional não tem para onde conversar não porque a Constituição diz nesse caso aqui é possível tá por exceção constitucional adentrar na residência quando eu estou diante de desastre olha aqui comigo na tela quando eu estou diante de desastre prestação de Socorro em uma situação de flagrante delito já caiu
na prova do AB ó B diz olha duas semanas atrás os policiais perceberam que um determinado indivíduo estava realizando venda de drogas em uma determinada festa duas semanas seguintes adentra na residência do domic do indivíduo para fazer uma espécie de brusca e apreensão aí averiguações é flagrante isso não tá e a banca tem que deixar claro para vocês ela não vai mergulhar ela não vai confundir lá com o direito penal não ela vai deixar muito claro que a situação é de flagrante Evidente sem qualquer discussão tá então desastre Socorro flagrante delito E durante o dia
desde que haja ordem judicial durante o dia desde que haja ordem judicial a OAB seria muito sacana desculpa a expressão se ela entrar nesse conceito de dia tem gente que vai dizer O Crepúsculo do sol nasceu o primeiro raio Solar do dia mas do ponto de vista prático ela vai montar o casinho lá e vai dizer Olha tem uma possibilidade aí de determinação judicial à noite À noite não é durante o dia com determinação judicial a lei de abuso de autoridade hoje que a gente pode utilizar como referência diz lá os atos devem ser praticados
das 5 às 21 né so pena de de abuso da autoridade da da daquela autoridade né que está praticando aquele ato enfim mas do ponto de vista de constitucional aí na prova do AB isso aqui que a gente decora tudo bem Boa noite Márcio vamos aí até o raiar né do Sol Brincadeira essa paz gente deve ir até umas 9 9:30 tá Márcio ah Professor o que mais a gente pode ter aí na nossa prova do OB direito de reunião o direito de reunião é direito fundamental mas deve exercido com fins pacíficos sem armas em
locais abertos ao público não precisa de autorização isso aqui é muito importante não precisa de autorização basta um prévio aviso à autoridade competente e esse prévio aviso recentemente o STF até diz olha não pode ser uma condicionante para o exercício do direito fundamental basta que a a autoridade tenha condições né de ter conhecimento de aqu de que aquela reunião iria acontecer enfim para que pudesse exercido o direito fundamental o prévio aviso em si não pode ser uma condicionante né não precisa de autorização um prévio aviso mas eu acho que a FGV não vai entrar nesse
conceito de prévio aviso ela vai dizer autorização autorização não precisa basta prévia aviso a autoridade competente e não pode frustrar uma outra reunião isso aqui importante uma outra reunião convocada para o mesmo local que é o seguinte a banca já cobrou uma questão sobre isso galera botou lá a Maria olha José ele é aeto uma determinada religião um determinado partido né uma ideologia política e marca uma reunião em seguida Maria sabendo que José iria realizar aquela reunião e tendo Vista que ela era uma desafeto do José Marca uma reunião do mesmo dia local para frustrar
a reunião convocada por José pode isso não por quê Porque Maria está violando o exercício do direito de reunião que é um direito fundamental não pode frustrar outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local certinho nós temos ainda no artigo 5º o direito de associação que está no contexto tá da pluraridade de pessoas né a manifestação de ato né de vontade a associação enquanto valor fundamental deve ter fins lícitos são ver dadas inclusive aquelas entidades de caráter paramilitar as milícias que são espalhadas por esse Brasil afora são entidades que são formadas por meio né de
Congregação de interesses né pluralidade de pessoas associações né do ponto de vista fático mas elas não respeitam a lei são dotadas de com comando hierarquia mas não tem Amparo na lei então é verdada aquelas associações né do ponto de vista de caráter paramilitar e a associação galera Ó ó independe de autorização estatal Não há necessidade ou não pode o poder público condicionar a criação de uma associação por meio de autorização não pode por quê Porque isso viola o direito fundamental Assim como as associações não podem sofrer interferência né no seu funcionamento via de regra preste
atenção aqui tá galera via de regra o estado não pode interferir no funcionamento de uma entidade associativa poder público né não mas o poder judiciário pode O Poder Judiciário pode dissolver né aquela entidade associativa no curso de uma ação judicial obviamente desde que tenhamos uma decisão judicial com trânsito em julgado assim como o poder judiciário Pode suspender as atividades de uma associação e essa suspensão basta uma decisão judicial quer um bizu para decorar ó tá se é suspensão eu tenho simples decisão judicial SS suspensão simples decisão se for uma dissolução compulsória é algo mais mais
grave né vou dissolver as atividades de uma associação a dissolução compulsória é decisão mais trânsito em julgado Tudo bem então Fiquem ligados com relação ao direito de associação certinho galera no tema do direito informação o que que nós temos aqui valor fundamental todos TM direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou até mesmo de interesse geral ou coletivo que devem ser prestadas no prazo da Lei inclusive so pena de responsabilidade queem não fornecer essa informação tá então direito de informação um valor fundamental ah Professor mas existem exceções nós temos tá exceção no
próprio texto da constituição que são aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Estado Mas aí o que que a FGV vai fazer Olha presta atenção aqui tá galera O que que a FGV vai fazer ela vai montar um casinho prático e dizer que o José quer obter informações sobre gastos públicos sobre procedimento licitatório sobre programas sobre obras e serviços no âmbito da administração essas informações o secretário municipal diz olha na minha secretaria eu não vou dar o José queria saber o quanto estava sendo gastado com a compra de merenda escolar e
o secretário da Educação falei saúde né mas da educação diz olha aqui eu não vou dar não isso aí é recurso público é dinheiro envolvido eu me reservo a fornecer essa informação ele pode fazer isso são informações de natureza pública princípio da Transparência a regra na preservação do direito à informação o princípio da Transparência a informação deve ser fornecida Como regra é uma informação imprescindível à segurança da sociedade do estado não informações imprescindíveis à segurança e à sociedade são aquelas informações que vão ehem impactar por exemplo na soberania do estado brasileiro é quando eu tenho
por exemplo uma informação que é protegida por um órgão de inteligência né uma bim por exemplo nosso governo federal e vazou essa informação pro outro estado então assim a banca vai tentar enquadrar situações de despesas públicas de programas serviços que são informações de interesse público como informações imprescindíveis à segurança Sociedade do estado e não pode essa informação deve ser fornecida ah Professor E aí nesse caso cabe o quê cabe a abdata a abdata é um remédio para se obter a informação própria pessoal do impetrante que diga respeito a própria pessoa quando eu tenho informações de
natureza geral informações públicas eu tenho o cabimento do abes datata lha de regra não se não há o cabimento do abes datata nem o cabimento do abesc Corpus que é proteção da liberdade rivi liberdade locomoção eu utilizo pelo princípio da subsidiariedade uma ação de natureza residual mandar de segurança como já caiu na prova do OAB caiu em segunda fase inclusive informações de natureza geral informações públicas de interesse público São protegidas via mandado de segurança dado não cabimento do abes datata quando a banca quiser o abes datata ela vai dizer que a informação é própria é
pessoal do impetrante ou ele busca retificar aquelas informações pessoais próprias perfeito ó Silvia marl tatian Luana esté todo mundo ó ligado nesse nessa nessa pegadinha clássica da OAB Tá bom então o objetivo do Direito informação é resguardar né o conhecimento princípio da Transparência outro princípio que pode aparecer na prova de vocês aqui já agora no direito penal constitucional quem fez as últimas provas da coloque aí no chat quem tá antenado sabe que o examinador tá pegando o dispositivo lá do Direito Penal constitucional e tá colocando para jogo aqui na nossa querida constituição isso aqui já
caiu na prova do AB ó princípio da intranscendência da pena ou da responsabilidade pessoal ou intransmissibilidade da pena quer dizer o seguinte Olha a pena não vai passar da pessoa do condenado se o José foi condenado é o José que deve responder e cumprir aquela pena posso transmitir ao filho dele não o que a gente pode ter galera é o seguinte a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que podem ser estendidas aos sucessores e aqui outra pegadinha da FGV essa missão né ou essa extensão será até o limite do
valor do patrimônio transferido o José praticou o crime né é o José que responde o seu filho Zezinho vai responder por aquele crime não a e a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem ser estendidas ao Zezinho que é sucessor No Limite do patrimônio transferido o José coitado não tinha nada para transferir tinha bem nenhum vai transferir pro Zezinho não ou o José transferiu R 100.000 o Zezinho vai responder com 500.000 em relação à reparação do dano não vai responder por aquilo né que foi transferido No Limite do patrimônio
transferido Tudo bem então Fiquem ligados tá turma em relação a princípio da intranscendência da pena combinado dito isso meus amigos gostaria de abordar com vocês aqui ó um outro ponto sobre o direito penal constitucional que é o seguinte tá a chamada extradição obrigado tá Roberto pelo feedback espero que vocês tenham entendido aí ou estejam né conseguindo assimilar tá bom se tiver muito rápido se alguém tiver patinando fal Professor Dá Uma segurada aí que tá muito rápido mas em princípio tô tocando o carro aqui pra gente poder passar o rolo compressor e assimilar o máximo de
conteúdo que é o seguinte ó galera ex tradição lembra que eu falei para vocês que a lei não vai estabelecer né distinção entre brasileiro nato e naturalizado a não ser que tenhamos situações no próprio texto da Constituição a nossa Constituição estabeleceu Como regra que brasileiro nato não pode ser extraditado brasileiro nato não pode ser extraditado tá Então guarde aí esse bizu brasileiro nato não pode em hipótese alguma não pode aí Quem pode ser extraditado professor os estrangeiros eh an não sei que seja uma situação de crime político né ou de opinião e nós temos aqui
a vedação no texto constitucional né No que diz respeito a vedação não uma condição peculiar No que diz respeito aos brasileiros naturalizados a regra é o que nenhum Brasileiro será extraditado entenda brasileiro nato salvo o naturalizado E desde que o naturalizado o cri comum tenha sido praticado antes da naturalização o Marco temporal é esse se praticar um crime comum depois né da naturalização tá não pode ser extraditado o crime tem que ser cometido antes ou se estiver com comprovado envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes que aí não tem Marco temporal pode ter sido pode ter
cometido esse crime antes ou depois da naturalização se for tráfico ilícito de entorpecentes o brasileiro naturalizado pode ser extraditado a banca vai cobrar o quê vai cobrar exceção para vocês eu não tenho a menor dúvida ela vai colocar o indivíduo que praticou um crime né e ou que está com comprovado envolvimento em um tráfico Lício de entorpecentes vai dizer ele é brasileiro naturalizado ele pode ser extraditado por exação ao Artigo 5º inciso 51 da nossa querida constituição beleza galera avançando aqui no tema direitos sociais se a FGV inventar de cobrar uma questão ela não vai
trazer L artigo séo da constituição que trata os direitos dos trabalhadores isso ela deixa para Direito do Trabalho ela vai cobrar artigo sexto e o entendimento tá da nossa doutrina sobre os direitos sociais em especial esse binômio aqui que aparece para vocês cláusula da reserva do possível e mínimo existencial que isso Professor os direitos sociais eles estão num contexto né dos direitos de segunda dimensão a ideia de prestação positiva do Estado das liberdades positivas saindo de um contexto de um estado eh absenteísta né de não intervenção na ordem individual do sujeito passando a ter a
necessidade e isso ficou muito latente né no contexto a partir da Revolução Industrial né no final do século XVI com a necessidade do Estado prestar direitos ofertar valores sociais os movimentos sociais surgiram né por melhores condições de trabalho condições né de vida e a partir dessa ideia nós temos a compreensão dos direitos de segunda geração e dimensão com estado tendo a obrigação a necessidade de prestar direitos sociais uma atuação positiva e aí um determinado momento a doutrina passou a discutir venha cá até que ponto o estado ele é obrigado entre parêntese né ou entre aspas
eh a prestar esses direitos sociais né o estado ele tem obrigação de ofertar 100% dos direitos sociais à população tem que garantir 100% do direito à saúde 100% do direito à educação Será que o estado não pode em razão de uma condição orçamentária e financeira alegar uma impossibilidade de prestar em sua integralidade os direitos sociais daí surgira a ideia da cláusula da reserva do possível ou reserva do financeiramente possível ou como caiu na prova da OAB reserva do possível fática é a mesma coisa fiquem ligados reserva do possível fática é a mesma coisa de cláusula
da reserva do financeiramente possível que vai nos dizer é o seguinte Olha a partir desta cláusula o estado Pode alegar né alguns limites em que ele deixa de ser obrigado a prestar em sua integralidade ou dar efetividade aos direitos sociais é como se o estado dissesse olha não tenho condições de de prestar 100% do serviço público de saúde estou alegando a reserva do financeiramente possível tá aqui ó eu tô demonstrando e o STF diz o estado Pode alegar pode mas precisa demonstrar de maneira excepcional Extrema e de maneira objetiva que não tem condições para prestar
aquele direito social em sua integralidade o estado deve demonstrar por exemplo inexistência de recursos falta de previsão orçamentária na respectiva despesa o estado simplesmente galera não pode chegar assim olha eu não vou prestar porque eu não tenho dinheiro mas espera aí meu amigo eu tenho a cláusula da reserva do possível em que você estado Pode alegar mas tem um outro princípio que você também tem que observar que é o mínimo existencial se de um lado eu tenho uma limitação do estado na concretização dos direitos sociais do outro lado eu tenho uma vida envolvida eu tenho
uma pessoa que precisa ser respeitada um ser humano uma vida que deve ser respeitada de maneira digna então o princípio do mínimo existencial é para que se atenda à dignidade da pessoa humana o estado simplesmente não pode dizer que não vai ofertar o serviço porque a dignidade da pessoa humana precisa ser respeitado aí na prática você vai ver o tempo inteiro as pessoas indo ao judiciário pedindo por exemplo para que o estado coloque um determinado indivíduo que não consegue entrar na fila ou não consegue regulação no SUS não consegue um tratamento específico ou um tratamento
caríssimo que o estado e eventualmente o suz não custeia ou não tem aquele medicamento por quê Porque a vida está sendo envolvida para fins de prova no OAB a banca vai bottar a cláusula da reserva do possível e vai dizer o seguinte Olha o estado pode simplesmente dizer que não vai prestar o direito social não Ele Pode alegar a cláusula mas tem que demonstrar objetivamente e Tem que atender galera o mínimo existencial é essa relação aqui ó cláusula da reserva e mínimo são irmãos caminham juntos galera os irmãos caminham de mãos dadas são juntos o
estado Pode alegar a cláusula desde que demonstre objetivamente que não tem condições para tanto para prestar na integralidade vai ofertar os direitos mas não consegue ofertar a todos e tem que demonstrar que está atendendo o mínimo existencial aí Óbvio na prática é caso concreto é o judiciário olhando essas situações a Tod todo momento mas na prova do AB ele vai montar um casinho prático e o coração peludo do examinador vai dizer cláusula da reserva do possível fática é a mesma coisa de reserva do financeiramente possível tudo bem direitos de nacionalidade se cair alguma coisa para
vocês além do que nós fizemos de revisão e que o professor Sávio abordou muito bem é a questão da perda da nacionalidade com a emenda 133 né 131 de 2023 perdão nós tivemos uma mudança de perspectiva em relação à questão da perda da nacionalidade hoje basicamente Nós temos duas situações galera duas situações de perda nacionalidade uma direcionada aos brasileiros naturalizados e isso irá ocorrer quando Professor Quando tivermos uma sentença judicial em virtude de fraude Olha só em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou um atentado contra ordem constitucional e o estado democrático de
direito essa hipótese aqui é para brasileiro naturalizado e a segunda hipótese professor é quando eu tenho pedido Expresso eu tenho manifestação de vontade eu tenho interesse do indivíduo em renunciar à nacionalidade brasileira ele pode Hoje hoje pode como o indivíduo vai fazer um pedido Expresso perante a autoridade brasileira competente desde que ele não incorra em uma situação que o venha a tornar a pátria que é aquele indivíduo que não tem Pátria alguma ele pode renunciar à nacionalidade Bras brasileira e ele vai demonstrar Olha eu tenho uma nacionalidade americana beleza aí o indivíduo fala não eu
quero renunciar à nacionalidade brasileira aí o governo brasileiro olha sim mas qual é a outra nacionalidade sua Ah não tenho não não pode porque você vai se tornar uma Pátria ou uma pdia Tá bom então hoje com a emenda constitucional 131 de 2023 a possibilidade de perda da nacionalidade se o indivíduo vier e fizer um pedido Expresso perante a autoridade brasileira competente ressalvadas as situações que acarretem a Patri diia né ou que o torne aí a pátria tá bom e o grande detalhe tá ele pediu tá a renúncia né ele pediu não renunciou à sua
nacionalidade fez o pedido Expresso governo concedeu depois pode voltar atrás pode é possível a renúncia da nacionalidade não impede me permitam colocar em tela cheia não impede o interessado de readquirir a nacionalidade brasileira originária ele pode no momento futuro requerer de novo a nacionalidade brasileira tá bom certinho galera e aí marl a gente vai fazer um pequeno intervalinho mas segura aí só pra gente poder fechar pós direitos políticos além do de tudo que o já falou e do que eu revisei com vocês hoje eu só queria trazer um destaque Porque isso pode cair na prova
de vocês o princípio da anterioridade eleitoral vamos lembrar que a lei que altera eventualmente um processo eleitoral ela tem vigência imediata ela entra em vigor na data de sua publicação vigência imediata entra em vigor na data de sua publicação agora em relação aos efeitos ela vai valer professor para aquela eleição logo que está para ocorrer aí a gente precisa olhar o Marco temporal que é o seguinte Olha a lei que altera o processo eleitoral tem vigência imediata e ela entra vigor na data de sua publicação mas em relação aos efeitos ela somente começa a produzir
efeitos no momento futuro não se aplicando por exemplo a uma eleição que ocorra até um ano da data de sua então a lei alterou o processo eleitoral tá alterou hoje vigência imediata na data de sua publicação a partir daqui eu olho venha cá quando é a próxima eleição próxima eleição agora só daqui a do anos ela vai valer para a próxima eleição vai por porque ela só não iria valer né para aquela eleição que viesse ocorrer até um ano né então tem que est com o Marco muito próximo né daquela eleição ah Professor a lei
que alterou o processo eleitoral a lei é de Janeiro de 2024 a gente teve eleições agora em outubro Valeria para essa eleição de outubro não por quê Porque segundo o artigo 16 tá a lei que altera o processo eleitoral ela entra em vigor na data de sua publicação mas não se aplica aquela eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência como ela entrou em vigência na data de sua publicação no nosso exemplo aqui Janeiro de 24 não tem um ano ainda para as eleições de outubro então ela não Valeria perdão para eleições
municipais fica para as eleições por exemplo de 2026 entenderam isso aqui princípio da anterioridade eleitoral que inclusive galera o STF diz olha ISS aqui é cláusula pétria ISS aqui é cláusula pétrea dada importância no tema em relação a direitos fundamentais tá bom dito isso acho que a gente pode fazer um intervalinho muito breve até porque minha água já acabou aqui eu preciso fazer essa reposição e a gente volta para tratar mais alguns assuntos tá e para quem tá chegando agora estamos no nosso plantão de revisão se você ainda não acessou o nosso material na descrição
deste vídeo ou na barrinha que está fixada no chat você Você tem uma chavinha um cadeado Você vai clicar Agora sim horário do intervalo você vai poder clicar se inscreve coloca seu e-mail seus dados aí você vai pro ldi tá pra plataforma e vai ter acesso ao nosso ldi todo organizadinho com os materiais do nosso projeto de revisão aproveitem também porque esses conteúdos estão disponíveis na plataforma tem Quiz com questões tem agenda de todas as nossas aulas e e seguindo a gente aqui no estratégia nós vamos chegar aos 40 pontos pra galera que está nessa
transmissão Eu também gostaria de fazer aí um convite para que vocês possam me seguir quem quiser pescar aí as dicas nas redes sociais né a galera que gosta de Instagram principalmente pode ir lá agora no Ig vou até colocar aqui no nos slides pode ir lá no Ig e me seguir @ Prof Diego Cerqueira E aí galera acho que foi até a marlee que colocou Poxa Professor tá dando dica todo dia todo dia eu tô colocando uma dica lá para vocês tá Por quê Porque é algo que eu tô sentindo que pode aparecer na prova
às vezes você tá ali de Boeira no Instagram você pesca uma dica na hora que você pesca aquela dica dica de um minutinho Às vezes tem menos de um minuto Galera podem ter certeza salva lá as dicas para que vocês possam quem sabe aí na hora da prova acertar as nossas seis questões de constitucional tá bom ah Mário eu vou falar de controle no finalzinho do tema e vou falar na revisão de véspera também tá conforto aí seu coração vai dar tudo certo fique tranquilo alguns Estão dizendo que o material não tá disponível eu liberei
pra equipe lá do pedagógico se não tiver agora no intervalo já vou avisar lá para eles procurar saber o que aconteceu de toda sorte galera lá no meu IG no Instagram tem um link de um grupo de estudo eu coloquei esse material material lá também vocês podem participar do grupo vão receber as dicas diárias lá e pode acessar o material através pro lá para quem quer pegar o material agora correndo aqui sem problema nenhum tá então vai lá no meu Instagram Aproveita lá e baixa o material participa do nosso grupo quem é segunda fase constitucionalista
aí já nem pedido é obrigação participar lá do nosso grupo de estudo eu tenho colocado várias dicas a André já colocou já me inscrevi lá eh todo dia chega uma dica né André todo dia todo dia chega uma um conteúdo novo em áudio em questões para que vocês possam entender um pouquinho de maneira diferente eh direito constitucional e eu vou aprendendo com vocês e vice-versa professor vai cair repartição de competências eu acho que é um tema quentíssimo pra gente pra gente poder ter na prova do AB mas eu não vou me alongar muito pra gente
poder fazer uma revisão galera é 5 minutinhos tá é só para poder colocar uma água aqui fazer um pitstop vocês também na sequência a gente volta com a organização do Estado combinado então sem mais delongas aí intervalinho de 2 minutos [Música] k [Música] k k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] ah C [Música] [Música] h [Música] [Música] C [Música] l [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] C [Música] [Música] C [Música] k [Música] [Música] e [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k w [Música] p [Música] [Música] [Música] l [Música] C [Música] [Música] l
[Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] h [Música] E aí galera beleza vamos nessa Pit Stop rapidinho aí pra gente poder e recarregar as energias tava repondo aqui água enfim Francisco Aparecida Marco a todos que estão nessa Live aí tá tudo bem áudio imagem agora coloquem aí para mim o feedback e nesse retorno galera a gente tem mais alguns assuntos que eu quero apresentar para vocês Eu Tava acompanhando aqui no chat alguns dizendo que o material não tá disponível galera Vocês precisam se inscrever tá no nosso projeto de revisão Então tem um link aqui com
cadeado Zinho vocês vão se inscrever depois vocês vão acessar a plataforma fazer login colocar lá usuário e senha e depois do login aí vocês vão ter acesso ao nosso ldi de revisão do projeto revisão final se eventualmente Tá eu já mandei aqui aqui já mandei mensagem pra equipe de de de pedagógico se eventualmente algum conteúdo não fic disponível Fiquem tranquilos a equipe já foi acionada Daqui pro final da transmissão esses slides sobem aí para vocês tá eh quem quiser acessar esse material agora também ah eu quero acompanhar o que você tá falando aí eu coloquei
lá para vocês no grupo de estudo no meu Instagram tá disponível também mas eu já liberei pra equipe deve ser alguma um detalhezinho para quem não conseguiu acessar às vees tá acabou de fazer o login ainda tá meio perdido na plataforma calma depois da transmissão Olha lá com calma que vai ficar disponível para vocês Cristina tá dizendo Prof o login não funciona Cristina se eventualmente tiver com problema no login me manda uma mensagem no particular lá no Instagram e manda o print da sua tela que eu mando lá pra equipe verificar o que é que
tá acontecendo com o seu login tá bom Obrigado Sara Francisco tudo certo Ah André dizendo que se inscreveu mas o material gratuito Andreia não fica aqui na descrição tá deixa o conteúdo você tem um link para você se inscrever no projeto da revisão final como tem aí o link também na barrinha fixada no chat Então dessa Barrinha né Desse link aí você vai colocar o seu login até vai se cadastrar na plataforma e a partir disso você vai ter acesso a todos os materiais do projeto da revisão final tá não tem um link direto aqui
para você já clica já baixa o pdf não é o material lá disponível na plataforma que é o nosso ldi para que vocês naveguem na Plata plataforma conheça a plataforma do estratégia e estude com base na metodologia que a gente entende que é uma metodologia assertiva que através do nosso livro digital interativo vai ter link de todas as aulas vai ter os nossos materiais à disposição vai ter o quiz com questões para vocês complementarem o estudo agora ao vivo com o estudo também dentro da plataforma de maneira gratuita para vocês tá bom agradeço aí a
a Alessandra já colocou lá acessou através do telegram enfim tá ótimo tá bom e e Geovana colocou o material já tá na plataforma assim então bacana Geovana obrigado pelo feedback eventualmente aí algum algum aluno que tá entrando agora pode estar com alguma dificuldade é natural o Primeiro Momento calma não vai acertar tudo agora concentra na aula aqui se o desespero for muito grande vai lá no meu Instagram né Baixa lá o material junto depois você entra na plataforma agora se inscrevam se inscrevam no projeto da revisão final isso aí é fundamental é acordo que eu
deixo aqui com vocês Tá bom eu coloquei lá no no Instagram para para quem tá agoniado né o coração para confortar o coração para liberar aí para vocês vou até pedir também aqui para pro Danilo eh da operação para ver que se coloca na descrição também e e ajuda vocês aí de todas as formas tá bom eh obrigado aí Taciana já acessou o material lá na plataforma sem mais delongas galera vamos ao que interessa organização do Estado tá o que é que a gente precisa saber B nós adotamos o modelo federativo o estado brasileiro é
soberano mas nós temos entes que compõe esse modelo União estad DF município todos autônomos tá nós temos um princípio que rege tá o modelo federativo que é o princípio da indissolubilidade ou impossibilidade de quebra do vínculo associativo professor em uma federação existe a possibilidade de secessão ou de se exercer o direito de secessão não no modelo federativo o direito de secessão não ó não bate o que seria o direito de secessão seria a possibilidade da minha querida Bahia o estado da Bahia Se desmembrar da República Federativa do Brasil e formar um estado baiano independente pode
isso por quê Porque no modelo federativo os entes são apenas autônomos galera não são ados de soberania são apenas autônomos e esta autonomia político-administrativa é uma característica do modelo então a FGV vai montar um casinho prático lá para você dizendo assim olha existe a possibilidade de secessão do direito de secessão no modelo federativo falso no modelo federativo nós não temos essa possibilidade nós temos o princípio da indissolubilidade a união ela é indissolúvel abra uma constituição lá no artigo primeiro República Federativa do Brasil formado pela união indissolúvel então Diego o que você escreveu aí do lado
está errado porque você tá dizendo que os estados podem ter alteração na sua estrutura não tá errado não porque uma Artigo 18 da Constituição ele traz a previsão de termos uma alteração territorial na estrutura dos Estados dentro do modelo federativo dentro do modelo federativo eu posso ter um arranjo desmembramento anexação cisão incorporação o sul da Bahia pode se juntar com parte do território Mineiro eu posso ter parte do território baiano se juntando com o o o Estado de Sergipe então assim dentro do modelo federativo eu posso ter os meus meus arranjos para promover uma alteração
na estrutura territorial dos Estados isso é possível sim desde que não haja quebra do vínculo associativo E desde que se respeite me permitam colocar aqui em tela cheia um consulta prévia às populações diretamente interessadas e isso irá ocorrer mediante plebiscito que é plebiscito é consulta prévia PP que é o para diferenciar plebiscito e referendo plebiscito plebiscito é consulta prévia referendo é ratificação rr plebiscito PP consulta prévia referendo é ratificação rr no plebiscito primeiro tá eu tenho uma consulta Ah qual é o ato legislativo O que é que escreveram lá no ato legislativo eu não sei
a consulta prévia eu só sei a temática Central vocês desejam que parte do sul da Bahia Se desmembre para formar junto com o estado de Minas o novo territorial um novo território beleza eu concordo mas qual é a faixa limítrofe Quais são as condições daqui paraa Porteira pra frente para trás isso eu não sei porque vai estar no ato legislativo o referendo eu tenho ato normativo legislativo e eu vou ratificar aquele ato no caso da alteração da estrutura territorial eu tenho plebiscito tem um consulta prévia como nós tivemos na nossa história não é tão recente
a formação né dos possibilidad porque não a população não não aceitou né no Estado do Pará seria a possibilidade né de formar dois novos estados né Tapajó e caraja salvo o melhor juízo Tudo bem então eu posso ter esse arranjo na estrutura dos Estados Érica presta atenção aqui tá dentro do modelo federativo eu posso ter esse arranjo desde que eu tenha uma consulta prévia a população interessada e o STF vai nos dizer ó tem que consultar toda a população se eu tenho a perninha lá do Estado da Bahia que vai se desmembrar para formar um
novo estado membro na Federação Vai ser consultado todo o estado da Bahia não é só o sul da Bahia não é todo o estado da Bahia no entendimento do TF é toda a população né daquele estado que é a população interessada eu tenho que ter plebiscito a do ponto de vista da Constituição o o a o artigo 48 né traz ainda a possibilidade de oitiva das assembleias legislativas né no âmbito dos estados as assembleias serão ouvidas mas é meramente opinativa tá não vincula a decisão da Assembleia Porque quem tem o poder a caneta digamos assim
quem é professor Ó quem tem o poder discricionário tá é o Congresso Nacional e o Congresso Nacional se assim entender poderá editar uma lei complementar Então eu preciso ter esse ciclo que aparece perdão aparece para vocês aqui eu tenho que ter a consulta prévia eu tenho a oitiva das assembleias após o plebiscito mas essa consulta é meramente opinativa ainda que a assembleia não Concorde o congresso pode aprovar ou ainda que a assembleia Concorde o congresso simplesmente pode colocar debaixo do braço e engavetar isso o congresso tem atuação digamos assim Soberana aqui é o congresso que
vai decidir eu posso ter a consulta dizendo Sim todo mundo concordando a assembleia dizendo sim o congresso não não é o momento um gaveta esse negócio é o congresso que vai decidir através de uma lei complementar E aí óbvio que questões políticas vão ser influenciadas para fins de prova no AB o examinador vai montar a pegadinha com vocês aqui ó ó vai montar a pegadinha colocando lei ordinária e é lei complementar qual é a diferença lei complementar corum de maioria absoluta lei ordinária maioria simples certinho repartição de competências Professor eu fiz uma divisão aqui para
vocês na nossa revisão de véspera a gente vai estudar competência privativa tá bom Aqui eu preciso fazer o recorte porque esse assunto é muito grande senão a gente vai passar horas e horas e eu não tenho esse tempo todo Então nesse momento eu escolhi a competência concorrente que também a FGV adora que é o seguinte galera artigo 24 da Constituição a união estados IDF tem competência concorrente sobre certos assuntos direito penitenciário urbanístico financeiro direito tributário legislar sobre proteção do meio ambiente controle da poluição então nós temos normas no artigo 24 que vão estabelecer competência concorrente
da União estados IDF para tratar sobre certos assuntos então fiquem ligados é o que eu chamo do famoso regra de pufo que isso Professor regra de pueto olha só o que aparece aqui para vocês É isso mesmo são as de p de de penitenciário u de urbanístico F de financeiro é de direito econômico T de direito tributário o de orçamento e quando a gente o junta nessas iniciais nós temos aqui o famoso pueto que são ramos do direito que nós temos uma competência con União estados IDF assim como temos competência concorrente para legislar sobre juntas
comerciais produção e consumo legislar sobre Floresta caça pesca fauna legislar sobre educação legislar sobre cultura ensino Ciência Tecnologia legislar sobre assistência jurídica por exemplo legislar sobre proteção à infância e a juventude já caiu na prova da OAB tá então fiquem ligados em relação tá a esses detalhes legislar sobre previdência social que é um aspecto específico da Seguridade Seguridade é competência privativa da União agora previdência é aspecto específico competência concorrente tudo bem beleza Professor mas o que que a FGV pode fazer se o examinador que eh está fazendo a prova do obel estiver antenado com que
a FGV enquanto instituição vem cobrando ela vai trazer o papel da competência concorrente mas antes só uma dendo tá se vocês forem olhar o artigo 24 vai perceber que tá lá escrito União estados IDF e os municípios Professor os municípios não possuem competência concorrente município possui competências próprias sejam materiais administrativas ou legislativas lá no artigo 30 da Constituição mas muito embora os municípios tenha ou tenham uma competência para legislar sobre assuntos de interesse local podem suplementar a legislação federal estadual e o STF recentemente vem entendendo olha o município pode exercer uma competência eh concorrente Desde
que seja nos limites né da atuação local e não vem interferir na atuação dos demais entes como o STF decidiu em 2024 que o município é competente para estabelecer uma lei que venha a trocar aquelas sacolas plásticas né que a gente consome por exemplo nos mercados por sacolas biodegradáveis se a gente for observar normas de proteção do meio ambiente é competência concorrente mas o município pode atuar em aspecto Municipal posso ter uma legislação Municipal e já caiu no na OAB já e caiu exatamente isso dizendo Olha o município pode atuar na competência concorrente Desde que
seja nos limites das da sua atuação local e não vem interferir na atuação dos demais entes tudo bem e vemha cá professor e esse papel aqui na competência concorrente quer dizer que todo mundo pode tudo não não é assim na competência concorrente galera a gente pensa o seguinte União fica com normas gerais o papel da União estabelecer normas gerais é o ente de maior musculatura a nível Federal a união estabelece normas gerais e isso exclui a possibilidade dos Estados legislarem por exemplo não os estados podem suplementar tá dada a não previsão né na Norma Geral
de alguns aspectos Então os estados vão suplementar a legislação naquilo que a união não trouxer trazendo inclusive questões específicas isso não exclui a competência suplementar do Estado como também se a união não editou a norma geral os estados podem exercer uma competência Legislativa plena que é o seguinte olha inexistindo lei federal os estados vão legislar exercer a competência Legislativa plena para atender as suas peculiaridades vai editar as questões específicas e as questões Gerais porque não existe a lei federal a união não atuou o problema é o seguinte a união não tinha não tinha legislado E
aí agora vem a união e traz uma Norma geral sobre aquele tema Então galera a superveniência de uma lei federal sob normas gerais Olha o bizu suspende a eficácia da lei estadual e suspende naquilo que for contrário por quê Porque se a união editar uma Norma geral e esta Norma não colidir com a norma Estadual a norma Estadual continua produzindo efeitos na ordem jurídica vai suspender a eficácia não é olha só não é revogação Vou até escrever aqui não é revogação é eficácia tá a revogação a gente tem a retirada da Norma do do mundo
jurídico aqui a gente suspende apenas a daquilo que for contrário tudo bem dito isso a gente fecha aqui aspectos sobre a competência concorrente um detalhe que eu quero trazer para vocês aqui rapidamente sobre intervenção tá já tem um tempinho que isso e está no radar do examinador não custa nada a gente observar nós temos intervenção Estadual intervenção Federal temos intervenção ipal professor não o que eu tenho é o seguinte tá galera a intervenção Federal é quando a união intervém nos estados e no distrito federal a última que tivemos foi no DF tá realizada pelo governo
federal e nos municípios os municípios podem sofrer uma intervenção sim mas Quem realiza é o estado então é uma intervenção Estadual é o estado que realiza a intervenção do município a união pode ir lá no município professor e promover intervenção a união pode intervir no município de Salvador não exceto Olha só exceto municípios situados em territórios federais exceto municípios situados em territórios federais hoje a gente não tem um território Federal né então hoje a união não vai realizar intervenção em município Quem realiza interv município é o estado membro da Federação a quem compete chefe do
Poder Executivo é o presidente a nível Federal e o governador a nível Estadual tá que vai realizar a intervenção decreta promove-se um decreto interventivo e depois estará sujeito ao controle político na intervenção Federal nós temos algumas hipóteses tá por exemplo manter integridade Nacional questões relacionadas à soberania quando a gente tem por exemplo uma Unidade da Federação sendo invadida por outra e o estado da Bahia está invadindo parte do território do Estado Mineiro intervenção Federal no estado da Bahia como nós tivemos no DF para questões de Segurança Pública né grave comprometimento à ordem pública hipótese de
intervenção Federal para garantir o livre exercício dos poderes nas unidades da Federação imagine o poder legislativo sendo coagido na sua função típica ou o poder judiciário sendo coagido pelo legislativo ou o Executivo sendo coagido ou impedido de exercer as suas funções então quando eu tenho um dos poderes da República sendo coagido eh E no caso um dos poderes né no âmbito dos Estados aí a gente teria a intervenção o estado da Bahia o legislativo baiano está sendo coagido ou impedido de atuar porque o judiciário está coagindo ou impedido intervenção Federal no estado da Bahia para
garantir o livre exercício dos poderes naquela unidade da Fed para meus amigos reorganizar as Finanças da Federação quando eu tenho problema no pagamento da dívida fundada que é a dívida pública consolidada né decorrente de operações de crédito imagine o estado da Bahia celebra operações de crédito contratos né e não tá conseguindo pagar então quando o estado da Bahia suspende o pagamento dessa dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos não são alternados e não há o motivo de força maior nós temos a possibilidade de intervenção Federal governo federal intervindo no estado para reorganizar as Finanças
do estado ou quando por exemplo o estado deixa de entregar aos municípios receitas tributárias que são fixadas na Constituição como é isso Professor lá no estudo de Direito Tributário né Nós temos a partir do artigo 157 e 158 Mais especificamente repartição de receitas tributárias né não vou entrar muito nesse contexto mas só para vocês entenderem por exemplo pertence aos municípios 50% do produto da arrecadação do IPVA daqueles veículos que estão licenciados em seus territórios então o município de Salvador vai ficar com 50% do produto do IPVA que é repartição constitucional da receita muito embora IPVA
seja um tributo Estadual a constituição determinou repartir a receita tributária no caso ao em que este veículo estiver licenciado então quando o estado da Bahia retém este recurso né e não repassa o município de Salvador eu tenho a possibilidade de intervenção Federal o governo federal vai intervir no estado para dizer Bahia pera aí você está deixando de entregar receitas tributárias que são fixadas na Constituição Olha o bizu ou quando por exemplo 25% que é o produto da arrecadação de cms fica com os municípios então nessa circunstância aqui ó me permitam colocar em tela cheia eu
tenho uma violação pelo estado da federação que não está entregando aos municípios receitas tributárias que são fixadas na Constituição eu preciso decorar essas receitas não a banca vai dizer isso para você que parcela das receitas pertencia aos municípios e o estado reteve tá bom temos a possibilidade de intervenção Federal para prover uma execução de lei federal quando o um estado da federação diz olha não vou cumprir aquela lei federal ou não vou cumprir uma decisão judicial não vou pagar os precatórios ou até mesmo para a observância dos princípios constitucionais o estado da Bahia está violando
a forma republicana o sistema representativo instituindo o regime antidemocrático violando direitos da pessoa humana ou até mesmo violando a própria autonomia Municipal os municípios galera na Constituição de 88 foram alçados a condição de entes Federados município é ente autônomo imagina o estado da Bahia sufocando né na linguagem Popular o município de Salvador violando a sua autonomia municipal então para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis o governo federal pode intervir no estado Para viabilizar a autonomia do município prestação de contas da administração pública o chefe do Poder Executivo tem oever de prestar contas né e
a não prestação dessas contas elas podem gerar uma hipótese de intervenção Federal Assim como o estado não aplica o mínimo exigido na receita dos impostos estaduais para manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de serviço público de saúde eu não tô falando de tributos eu estou falando de impostos o estado da Bahia por exemplo tem que aplicar no mínimo 25% dos impostos isso vale para Estados DF município pelo menos 25% da receita dos impostos me permitam colocar em tela cheia devem ser direcionados à manutenção e desenvolvimento do ensino então imagine o estado da minha
querida Bahia não está aplicando pelo menos 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino ISO tá lá no artigo 212 da Constituição quando a OAB cobra cobra sim tá poxa se o estado não tá aplicando o mínimo na receita dos impostos estaduais e nesse caso não tá aplicando mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino intervenção Federal para que o estado comece a aplicar o mínimo exigido para a manutenção de um serviço público de um valor fundamental que é o a educação Tá bom acho que basicamente é isso e a intervenção Estadual Professor intervenção Estadual é quando
o estado intervem nos municípios Quais são as hipóteses quatro aquela situação da dívida pública também acontece aqui a nível Estadual né a nível Municipal perdão quando o município não paga e não há motivo de força maior por dois anos consecutivos a dívida pública o município não está pagando a sua dívida pública ou a dívida consolidada nesse caso o estado vai intervir no município para em alguma medida reorganizar as Finanças né quando o prefeito não presta as contas devidas e o Poder Legislativo Municipal tem um dever né de eh julgar as contas né realizar o controle
externo quando não há a prestação de contas devidas nós temos a possibilidade de intervenção do estado para que o município preste as contas o município diga-se na na condição do prefeito né chefe do Poder Executivo quando o município não aplica o mínimo na receita agora Municipal também nos serviços de ensino e saúde se nós temos essa previsão lá a nível Federal que é quando o estado não aplica as receitas estaduais aqui a mesma coisa se o município de Salvador não aplicar pelo menos 25% da manutenção e desenvolvimento do ensino o estado da Bahia pode realizar
uma intervenção do município Olha que interessante e na sequência nós temos uma hipótese aqui que é para assegurar os princípios indicados na constituição estadual ou até mesmo para garantir a execução de Lei Ordem ou decisão que nesse caso aqui o Tribunal de Justiça tem que dar provimento então isso vai passar pelo Poder Judiciário vai ser feit uma representação tá que vai ser formulada pelo procurador-geral de Justiça no âmbito do tribunal tribunal de justiça se o tribunal der provimento o tribunal dando provimento o governador Deverá decretar a intervenção Estadual E se o tribunal não der provimento
aí o governador não pode decretar nesse caso aqui o governador ele depende do provimento eh pelo tribunal de justiça ele vai ser acionado se o Tribunal de Justiça der provimento aí ele decreta intervenção se a FGV tá se a FGV Olha só aprofundar ela vai dizer o seguinte essa decisão do tribunal de justiça que negou provimento a representação o governador não pode decretar depois disso né verdade mas cabe algum recurso cabe por exemplo recurso extraordinário entendimento aqui não não pode levar isso para o Supremo por quê Porque é uma decisão de natureza política Tudo bem
então cuidado porque dessa decisão que nega provimento à representação não Cabe recurso extraordinário a FGV pode aprofundar esse assunto cobrando isso não Cabe recurso extraordinário porque a decisão não é jurídica A decisão é de natureza política o Tribunal de Justiça tá avaliando uma representação que foi feita para fins de intervenção Estadual beleza em relação à intervenção isso vale para nível federal e estadual não pode ser um decreto cláusula aberta tem que especificar amplitude prazo condições de execução sendo possível nome interventor inclusive e uma vez decretado nós temos controle político o controle não é prévio primeiro
decreta depois submete o controle ao congresso se for intervenção Federal ou Assembleia Legislativa a nível Estadual Qual é o prazo 24 horas e se o congresso Assembleia esver de recesso convocação extraordinária Então existe controle político na intervenção resposta sim é controle prévio não é a posterior é controle depois do Decreto primeiro decreto depois submete ao legislativo acho que isso é suficiente para fim de intervenção beleza galera imunidade material O que que a gente tem Estatuto dos congressistas palavras opiniões votos manifestações que são proferidas essa imunidade persiste mesmo após o a legislatura né e a ideia
que se tem o seguinte Olha o parlamentar na condição de parlamentar aquilo que ele manifesta no exercíci í da função parlamentar ele está cobertado pela imunidade ah depois da legislatura dele saiu já não é mais parlamentar aquilo que ele falou durante a condição de parlamentar se estiver acobertado pela imunidade permanece agora a imunidade material é para o exercício da função parlamentar não é para pessoa o Diego que é parlamentar que é deputado é o Diego que está na condição de parlamentar é em em razão da função a doutrina e a jurisprudência entende que olha dentro
do congresso há uma presunção de exercício da função parlamentar muito embora possa se discutir no judiciário alguma questão específica ou não como aconteceu na época lá atrás com o expresidente Jair Messias bolsonaro o caso célebre né de e bolsonaro versus Maria do Rosário etc não vou entrar no mérito aqui mesmo dentro do congresso enfim como tivemos também em outra as situações né mais recentes mas a ideia é que dentro do congresso está no Exercício da função e eu preciso demonstrar que o exercício dessa função parlamentar está relacionada né para que haja imunidade material e se
for fora do congresso Professor aí a doutrina diz olha eu tenho que demonstrar o vínculo eu preciso demonstrar o vínculo da atividade parlamentar com a manifestação por quê Porque conecta a função parlamentar com aquilo que tá sendo manifestado eu sou deputado federal sou convidado para uma eh um veículo de comunicação para apresentar esclarecimento sobre um projeto de lei aqui em Salvador eu estou no Congresso não mas eu vim aqui para uma rádio para uma empresa eh de comunicação né um veículo um jornal e tô falando de um projeto que está tramitando no Congresso estou na
função parlamentar sim eventualmente se eu manifestar alguma opinião alguma eh alguma enfim alguma palavra né mais áspera o que quer que seja né e e vi ofender Possivelmente terceiros eu estou certado pela imunidade estou no Exercício da função parlamentar discutindo um tema tipicamente parlamentar óbvio que vamos analisar o caso mas a ideia é estou no Exercício da função e tratando né das questões né atinentes aí aspecto político sim ah professor não o exemplo que eu sempre gosto de dar tô lá no meu querido estádio no barradão sou locutor esportivo tô lá narrando o jogo do
meu Vitória pô Vitória tá mal tal não consegue fazer o gol eu começo a xingar um bocado de jogador Poxa mas você é parlamentar Professor E aí eu digo não eu tenho imunidade material nada disso irmão você está na função parlamentar não você está desempenhando uma outra função que não guarda conexão aí com a atividade parlamentar É essa a ideia que vocês precisam ter tá bom isso pode cair na prova vai montar um casinho prático e vai relacionar vocês a esse cenário combinado processo legislativo o que é que a gente precisa saber o Sávio Até
comentou com vocês na aula de ontem vou passar isso aqui rapidamente as emendas constitucionais para a instauração de uma PEC de uma proposta de emenda preciso de um terç no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Presidente da República ou mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação desde que haja maioria relativa perceba que no artigo 60 nós não temos Iniciativa popular nós não temos Participação Popular para para a proposta de emenda constitucional proposta de emenda constitucional não tem Iniciativa popular Quais são os limites formais Professor a votação e a
discussão de uma proposta de end vai ocorrer em cada uma das casas do Congresso Nacional em dois turnos não necessariamente precisa ser em dias diferentes já vi emenda constitucional os dois turnos acontecer num tarde mas tem que ter dois turnos de votação em cada uma das casas do congresso e nós temos ter um quórum qualificado que é 35 dos votos dos respectivos membros essa é uma limitação formal para se aprovar uma emenda a emenda pega o bizu galera presta atenção aqui agora segura o chat aí olha só emenda constitucional ela é elevada sanção ao veto
do presidente Diz aí para mim agora depois essa pergunta no chat sim ou não uma Emenda Constitucional ela é elevada sanção ou veto do Presidente o que é sanção é concordância O que é veto é discordância o presidente pode vetar uma Emenda Constitucional que que vocês acham E aí sim ou não boa galera Camila maluquetes um Pietra Karen Silvia inez Clodomir cuidado he inis Presidente da República não veta ou sanciona uma Emenda Constitucional por quê Porque as emendas constitucionais el são promulgadas pelas mesas das casas legislativas com seu respectivo número de ordem então uma vez
a emenda constitucional tendo sido aprovada pelo requisito que eu comentei com vocês tá aqui em cima ó ó tá aqui ó em cada uma das casas dois turnos có de qualificação né que é 3/5 foi aprovada a emenda na sequência Ela será levada à promulgação ao ato de promulgação pelas casas legislativas promulgado pela mesa da câmara e mesa do Senado com seu respectivo número de ordem 130 131 132 33 e assim a banda toca tudo bem E nós temos o princípio da irrepetibilidade que é o seguinte em matéria de emenda constitucional a irrepetibilidade ela é
absoluta O que é isso repetibilidade princípio da irrepetibilidade não sei Professor irrepetibilidade quer dizer que é algo que não pode ser repetido e o que é que não pode ser repetido a apresentação na mesma sessão Legislativa de uma proposta de emenda constitucional sobre o mesmo tema que foi rejeitado naquela sessão Legislativa sessão Legislativa é aquela que ocorre ali no início de Fevereiro vai até Julho a ordinária né Depois inicia em agosto vai até dezembro durante o exercício n anual nós temos uma sessão Legislativa a matéria foi rejeitada aquela PEC tratando aquele tema foi rejeitado na
sessão Legislativa ordinária ela não pode voltar a não ser que tenhamos uma extraordinária mas não é a regra a regra que na sessão Legislativa ordinária ela não volta é o princípio da irrepetibilidade na mesma sessão Legislativa esse tema não pode retornar por isso se diz que há uma redação à representação na mesma sessão Legislativa de uma proposta de emenda que foi rejeitada ou Tida por prejudicada tudo bem um detalhezinho pra gente fechar aqui o tema de reforma constitucional as limitações materiais que são as famosas cláusulas pétreas artigo 60 parágrafo 4 o que que é cláusula
pétrea Professor forma Federativa de estado voto direto secreto Universal e periódico Sávio falou isso eu vi que a galera tava comentando pegadinha o voto é obrigatório Professor o voto é obrigatório os maiores de 18 menores de 70 tem estatura constitucional tá porque está previsto na Constituição o voto ele é direto secreto Universal e periódico como cláusula pétria mas o voto obrigatório não é cláusula pétria então a gente pode ter uma Emenda retirando a obrigatoriedade do voto pode porque voto obrigatório não é clusula pétrea Ah mas está na Constituição está na Constituição a sua obrigatoriedade do
ponto de vista dos direitos fundamentais né Mas a questão da obrigatoriedade do voto enquanto cláusula p não está no artigo 60 parágrafo 4 e é isso que a FGV coloca para vocês tá bom ó tô vendo vários rubro negros aí viu todo mundo feliz Ganhamos hoje com fé a gente sai dessa situação hein amora que mais aí os baianos né boa separação dos poderes também é cláusula pétria e direitos e garantias individuais que o STF vai dizer olha há uma extensão inclusive para os direitos fundamentais tá bom e as limitações circunstanciais são aquelas situações diante
de uma instabilidade estado de defesa estado de sítio é intervenção diante dessas circunstâncias a gente não pode ter uma promulgação de uma Emenda alguns da doutrina vão dizer olha eu até posso ter discussão votação e aprovação da emenda o que eu não posso ter o ato de promulgação tá bom porque são limites circunstân e as medidas Provisórias Professor lá no processo legislativo já não tô falando de emenda agora é Medida Provisória é ato normativo primário editado pelo presidente da república observa requisito de relevância e urgência não é lei Mas tem força de lei e precisa
ser submetido ao congresso nacional editou a mp tá valendo de imediato na sequência Vai um projeto de conversão de medida provisória em lei o que a a FGV vai perguntar para vocês não é isso aqui o que ela vai perguntar é se você pode editar uma medida você não o Presidente da República que edita né pode editar uma Medida Provisória sobre certos assuntos e nós temos aqui galera vedações em matéria de medida provisória eu não posso ter Medida Provisória por exemplo sobre direitos políticos sobre partidos políticos sobre Direito Eleitoral sobre direito penal Direito Processual Penal
e Processual Civil São temas que estão na nossa Constituição e que a gente não pode ter matéria de medida provisória e aí a FGV colocou recentemente o tal lá do Direito Penal Direito Penal e processo penal são temas que a gente não pode ter medida provisória o presidente não pode editar uma Medida Provisória sobre esse tema tem que passar por lei vai apresentar um projeto de lei o presidente até pode solicitar urgência se for um projeto de sua iniciativa né iniciativa reservada mas MP ele não pode tratar sobre isso assim como ele não pode tratar
por meio de MP matéria de reserva de lei complementar definição de contribuintes base de cálculo prescrição e decadência normas gerais sobre direito tributário tudo isso matéria de lei complementar o presidente não coloca o bedel não pode sair por MP e uma matéria que já foi disciplinada já foi aprovada pelo congresso um projeto de lei ordinária por exemplo que já foi aprovado pelo Congresso mas está na mesa do presidente para sancionar o vetar estão lembrados que presidente não sanciona ou veta emenda constitucional o presidente sanciona e veta projetos de lei ordinária ou lei complementar o projeto
tá na mesa do presidente para ou vetar ele pode dizer o seguinte Olha eu não vou entrar nessa dividida aqui não porque se eu vetar eu vou ficar mal Quer saber de uma vou editar o MP ele pode fazer sobre isso sobre aquele tema não Presidente com todo respeito tá famoso data ven né o momento não é de propor Medida Provisória se a matéria para sanção a veto você vai sancionar o vetar o tema eu não posso ter meda provisória sobre Esse aspecto tudo bem E aí dentro de um contexto ainda de medida provisória galera
tem prazo MP tem prazo de 60 dias 60 podendo ter mais 60 né prorrogável uma vez por igual o período e se a mp não for convertida Professor estourou o prazo e a mp não foi convertida a mp caiu aí o congresso fica para editar um decreto legislativo para regular as relações durante em que o período durante o período em que a mp estava vigente imagine uma Medida Provisória tratando aí de eh refinanciamento né Eh enfim questões fiscais e a mp caiu caducou e o que que acontece aí o congresso vai editar um decreto legislativo
para dar segurança jurídica durante aquele período em que a mp estava valendo e que eventualmente o governo assumiu alguns compromissos contribuintes realizaram pagamento de dívidas eh enfim também assumiram obrigações com o Estado então o Congresso é dito um decreto legislativo para organizar digamos assim esse meio de campo tá atuação do congresso por meio de decreto legislativo o prazo é de 60 podendo ser prorrogado uma vez por igual período mas tem o prazo do trancamento de pauta prestem atenção a MP está lá valendo tem 60 dias para ser convertida em lei pode ser prorrogada pode mas
a regra são 60 dias bateu 45 dias acontece o que Professor regime de urgência tranca-se a pauta tranca-se a pauta Onde Estiver tramitando aquela MP a casa Legislativa Onde está tramitando MP a MP está na Câmara tranca a pauta da Câmara dos Deputados a MP está no senado tranca a pauta da câmara bateu 45 dias trancou a pauta o prazo é 60 vai correr 46 47 48 nada de prorrogar MP 58 59 60 não prorrogou MP morreu o regime de urgência ou trancamento de pauta é para forçar a apreciação da Medida Provisória são prazos diferentes
o prazo da MP é 60 dias prorrogável uma vez por igual período o prazo de 45 dias ou seja a partir do 45º dia é que tranca-se a pauta regime de urgência tranca-se a pauta em que a mp estiver naquela casa Legislativa em que a mp estiver tramitando tudo bem E temos o princípio da irrepetibilidade também em matéria de medida provisória que é vedação absoluta assim como o a emenda lá constitucional se a matéria que está sendo tratada na mp ela for rejeitada né ou a vida por prejudicada a matéria não pode retornar na mesma
sessão não posso ter uma outra MP na mesma sessão daquele tema porque a matéria foi rejeitada ou MP ficou prejudicada pelo decurso do prazo então fiquem ligados se a medida provisória também for revogada o próprio governo retirou a medida provisória se ela foi revogada ela não pode ser redit na mesma sessão Legislativa tá bom galera vamos na sequência a um detalhezinho aqui de ordem econômica eu tenho No mais tardar aí mais S minutinhos para fechar com vocês e não ficar uma aula tão extensa O que é que eu preciso saber de ordem econômica propriedade do
solo não se confunde com a propriedade dos recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica Professor quem detém os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica é a união o bem é da união Ah mas aquele minério tá na minha terra professor e aí eu não vou ter direito sobre isso mais uma vez propriedade do solo eu posso ter um particular né ou até mesmo o poder público mas via de regra ou particular descobre que tem lá ouro na minha terra tô rico Professor fiquei feliz agora a de lá algumas pazinhas negócio vai dar
bom aqui para mim hein e aí o que que acontece o recurso mineral da União a união vai celebrar muito possivelmente um contrato né de concessão ela pode explorar sozinha pode mas ela não tem Noal ela não vai fazer isso ela explora um ela celebra um contrato né de concessão o concessionário ele vai ficar com o produto da Lavra ele vai explorar aquele recurso mineral e vai pagar um royalty lá uma compensação financeira para o União beleza Professor mas aí eu só tô vendo vantagem de um dos dois lados eu tô vendo que eu tenho
uma terra o recurso mineral não é meu e tô vendo um concessionário explorar esse negócio aqui não tô vendo nada passar no meu bolso aqui e aí eu não vou receber nada você vai receber sim uma tetea vai ser assegurada a participação né daquele proprietário né do solo nos resultados da Lavra aí vai ser combinado uma participação Zinha sobre o valor né que eventualmente você tem direito e até porque vão entrar maquinários e vão utilizar-se né de parte da sua da sua propriedade para explorar aquele recurso enfim mas essa é a ideia tá bom e
a FGV vai dizer que e a propriedade do solo se confunde né com o recurso mineral não o recurso é da união e você é o proprietário daquela Terra tá a união vai explorar aquele recurso seja direta ou indiretamente mediante contrato de concessão que eu expliquei para vocês e você vai ter assegurado uma Teteia Zinha sobre os resultados daquela Lavra né por estar sendo explorado na sua propriedade tudo bem eh dentro desse contexto ordem social vale a compreensão do conceito de Seguridade tá Seguridade Social é conjunto Integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da soci edade vai atender a três valores fundamentais previdência assistência e saúde ó Seguridade Social é Paz previdência assistência saúde e é um conjunto de ações Integradas do poder público e também da sociedade civil tá nós temos a participação da sociedade civil tá não é só poder público não beleza professor e saúde é o quê é um aspecto da Seguridade caiu na prova do OAB caiu tiro curto para acertar de novo a questão Saúde é direito de todos todos independentemente de qualquer contribuição e o estado tem o dever de garantir esse direito mediante políticas públicas
públicas Quando eu digo direito de todos todos brasileiro nato Sim naturalizado sim e os estrangeiros sim titulares também de direitos fundamentais o estrangeiro já caiu na prova da OAB clássico tomando a caipirinha no porto da Barra curtindo aquele sonzinho Chegou o Verão eventualmente ele deixa o copo cair se corta vai no posto da rede pública né de atendimento ali Municipal e chega lá o servidor diz olha infelizmente você não pode ser atendido você não tem RG CPF você é estrangeiro não vou te atender não pode Saúde é direito de todos é direito fundamental princípio da
dignidade da pessoa humana tá objetivo da Saúde também é atender o princípio da universalidade e da igualdade de acesso Princípio Fundamental no contexto da Ordem Social beleza galera ainda assim vale destacar que no que des respeito à saúde regulamentação fiscalização e controle das ações e serviços ficam com o poder público esses aspectos mas a execução das ações e dos serviços de saúde vai caber ao poder público e também a iniciativa privada inclusive pessoas jurídicas e pessoas físicas de direito privado tá bom e assistência social Professor a assistência já não é direito de todos é a
quem dela necessitar e não depende de contribuição assistência a quem dela necessitar beleza nós temos no campo da assistência a um valor fundamental a ser respeitado que é a preservação né Eh de um benefício assistencial de se atender ao mínimo assistencial né já que estamos diante aí de um grupo social de pessoas politicamente vulneráveis e a garantia muitas vezes dentre os eh requisitos né ou dos valores estabelecidos no artigo 200 TR por exemplo que já caiu na prova da OAB as pessoas com deficiência que a nomenclatura mais correta né e os idosos que não conseguem
eh comprovar meios para prover o sustento da sua família ou até mesmo a manutenção né da própria vida tem direito a um benefício mensal né no valor de um salário mínimo famoso né benefício de prestação continuada o BPC então no valor de um salário mínimo a FG vai montar um casinho prático dizendo que o idoso está sem condições de manter o seu sustento e é consultado eh se tem direito a algum benefício no âmbito da Seguridade e vão dizer para ele que ele pode ou tem direito desde que ele contribua a assistência independe de contribuição
tá bom assistência independe de contribuição a quem dela necessitar e nós temos no campo da assistência também mais recente com com e emenda constitucional o objetivo de trazer a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias que estão em situação de pobreza ou de extrema pobreza e a Previdência Professor a Previdência será organizada sob a forma de regime geral né caráter contributivo e filiação obrigatória a previdência tem filiação obrigatória e deve observar o chamado equilíbrio meus amigos financeiro e atuarial Poxa Professor eu queria uma grande revisão de controle eu falei para vocês no início dessa transmissão que
eu ia trazer aspectos de controle me permitam trazer algumas considerações para vocês o controle abstrato a gente vai fazer a revisão na nossa revisão de véspera e eu guardei um tempo para destrinchar as ações de controle abstrato se eu tiver dois minutinhos no final ainda falo aqui para vocês mas o que que eu quero trazer também de controle que já tem um tempo que não cai em prova galera a chamada cláusula de reserva de plenário quem já ouviu sobre essa cláusula aí coloque no chat cláusula de reserva de plenário O que é isso Professor a
cláusula de reserva de plenário é uma regra que está prevista na nossa Constituição para reservar restringir que uma determinada declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo plenário do tribunal ou seu respectivo órgão especial por isso se diz aparece aqui artigo 97 somente pelo voto Olha só de maioria absoluta de seus membros ou dos membros de do respectivo né órgão especial é que os tribunais poderão declarar inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo eu não estou falando de juízo né ou de Juiz singular tô falando de tribunal a matéria está no tribunal se é arguída uma inconstitucionalidade
a matéria vai passar Como regra ao plenário do tribunal ou seu órgão especial e somente turma pelo voto de maioria absoluta dos seus membros é que poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo Professor Então quer dizer que órgãos fracionários turma ou Câmara Cívil Como regra não declaram inconstitucionalidade Se houver uma arguição de inconstitucionalidade remete ao plenário do tribunal Como regra por quê Porque excepcionalmente se o plenário da própria casa já pacificou o tema e diz que é inconstitucional aí o órgão fracionário vai eh digamos assim replicar aquela decisão o entendimento
da própria casa ou próprio STF já bateu o martelo e disse é inconstitucional aí o órgão fracionário vai poder declarar a inconstitucionalidade ou ainda uma situação que é diferente não é declarar a inconstitucionalidade o processo chega ao órgão fracionário e o órgão diz olha isso aqui não é caso de inconstitucionalidade eu vou confirmar eu não vou declarar eu vou confirmar a constitucionalidade se é confirmação de constitucionalidade o próprio órgão fracionário Poderia confirmar a constitucionalidade e dentro desse contexto de controle mais uma vez lembrando na nossa revisão de véspera eu vou passar um pente fino para
vocês sobre as situações de controle abstrato que basicamente a gente pode ter Adi AD ADC e adpf para não deixar vocês curiosos até a semana que vem são ações de controle abstrato a hipótese de Adi galera rápido simples e direto adi é lei ou ato normativo Federal ou Estadual E desde que editados posteriormente ao seu parâmetro Norma Municipal Professor não cabe Adi se o parâmetro for Constituição Federal não cabe a di e cabe o qu Professor cabe uma dpf uma arguição de descumprimento de preceito fundamental pelo princípio da subsidiariedade e a AD Diego eu comentei
com vocês na aula aqui de hoje a ado quando tem uma omissão né Federal ou estadual a omissão inconstitucional não tem uma norma regulamentadora e a tutela de Direito Objetivo e Ação declaratória ação declaratória vale para normas federais normas federais apenas né e eu preciso ter controvérsia judicial relevante eu tenho decisões conflitantes no âmbito do Poder Judiciário que H dizem que a norma é constitucional hora dizem que ela é inconstitucional diante desse estado de cza eu tenho o cabimento de uma ação declaratória que vai confirmar a constitucionalidade quando eu não tenho uma hipótese de Adi
quando eu não tenho uma hipótese de ado que são as omissões municipais quando eu não tenho uma hipótese de ADC que é Norma Municipal ou Estadual com controvérsia judicial relevante o que não é passível de ser utilizado nessas três ações eu fico com a dpf que é pautada pelo princípio da subsidiariedade tudo bem meus amigos eu gostaria de agradecer imensamente a vocês tá espero que vocês tenham gostado desse conteúdo mais uma vez e fico à disposição de todos tá E nessa jornada se dediquem e é é o momento de dar o Sprint final Falta pouco
tá estaremos juntos cada dia todo o nosso time aqui de professores participem da nossa revisão final se inscrevam quem ainda não se inscreveu é importantíssimo para ter acesso os materiais é o link das nossas transmissões e fico à disposição de todos vocês lá no meu Instagram peço inclusive um convite especial que vocês possam me seguir principalmente os constitucionalistas quem vai fazer a segunda fase vai lá no Instagram e pode me acompanhar vou deixar dicas aí exclusivas nessa reta final assim como vocês também devem tá participar lá do iG do estratégia acompanhando a dica dos nossos
professores tem o link das nossas aulas é importante para que a gente possa interagir de criar esse espírito né de motivação e um espírito também de aprovado agora na primeira fase do exame 42 a gente se encontra junto nesse projeto de revisão final já deixei para vocês desde o início material Tá disponível no nosso projeto aqui embaixo tem uma chavinha Você vai clicar nesse link vai poder se inscrever coloca seu e-mail seus dados vai acessar a plataforma e vai ter acesso a todo o nosso conteúdo que a gente preparou com muito cuidado tá bom Erivelton
Tainara jomara Ana o Wilson enfim o chat tá bombando um beijo enorme no coração de vocês Fico à disposição de cada um e a gente se encontra na nossa revisão de véspera Falta pouco a gente não precisa fazer os 80 pontos é ter a consciência que vamos estrategicamente vamos com estratégia acertar os 40 pontos tá bom grande abraço turma bom feriado para vocês um bom descanso e amanhã já tem transmissão aqui no canal de estratégia com mais um evento do nosso projeto revisão final valeu turma tchau [Música] [Música] tchau ah [Música] [Música] C [Música] k
[Música] [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] l [Música] [Música] [Música] [Música] C [Música] C [Música] C [Música] k [Música] k k [Música] [Música] ah [Música] [Música] h [Música] k [Música] [Música] [Música] l [Música] k [Música] C [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] k [Música]