👨 Saber Direito – Direito Constitucional - Aula 4

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, José Antonio Gomes Ignácio Junior apresenta o curso “Município e Cons...
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[Música] no saber direito desta semana José Antônio Gomes Inácio Júnior apresenta o curso município e constituição o professor traz as competências dos Municípios e aborda temas como tributação orçamento e controle julgamento de contas e impit aula 4 Está no Ar Olá seja muito bem-vindo à TV Justiça ao nosso programa saber direito meu nome é José Antônio Gomes Ignácio Júnior Professor Ignácio Júnior sou advogado a 35 anos Professor a 25 sou mestre em teoria do direito do estado doutorando na universidade de Salamanca na Espanha em Direito do Estado em nossa vida acadêmica nossa vida profissional sempre
atuamos dentro do direito público especificamente no Direito Administrativo direito constitucional direito tributário e Direito Eleitoral Então a nossa a a nossa a nossa maior atuação tanto na no escritório quanto em sala de aula sempre teve relação com o direito público então nós nos aventuramos aqui a fazer um curso sobre direito Municipal ou seja invocando o direito público mas focado aí para o o direito Municipal que sempre foi a nossa praia sempre foi aí o nosso ponto de atuação em várias searas a como profissionais para quem quiser eventualmente fazer contato conosco alguma pergunta algum questionamento a
respeito da matéria que foi dada das matérias que foram dadas e a de hoje pode entrar em contato através do nosso e-mail que é Gomes @gomes Ignacio adv.br Gomes @ Gomes Ignacio adv.br e a nossa página no Instagram @gomes Inacio padoca @gomes inacio.adv por qualquer um dos dois canais você pode fazer contato comigo terei o maior prazer em esclarecer eventuais dúvidas das nossas aulas sugestões podem fazer contato que eu fico inteiramente à disposição de vocês como disse o nosso curso é de direito Municipal ou do município frente à Constituição Federal na nossa primeira aula nós
abordamos a questão histórica do município desde a sua criação lá no na Roma antiga né depois no império na república romana depois no Império Romano depois na Idade Média especificamente com relação a Portugal que trouxe para o Brasil com a colonização esse modelo de descentralização e de desconcentração de poder administrativo ou seja ele diluiu né houve uma diluição aí do Poder administrativo para para os municípios e o Brasil encampou isso nós observamos desde a primeira Constituição da Constituição Imperial depois das constituições republicanas a presença do município e agora na última constituição que é atual de
88 nós temos aí um grande Avanço No direito Municipal quando o município é colocado na condição de ente Federado ou seja o município hoje integra a nossa Federação mas nós esperamos nós eu digo eu particularmente espero ainda que isso evolua mais que o município consiga aí outras prerrogativas em especial uma maior autonomia financeira que hoje ainda o município Depende muito do estado e da União financeiramente Então eu penso que Quem sabe no futuro aí essa autonomia Deva ser ampliada então na nossa primeira aula nós fizemos esse apanhado sobre o município sobre as constituições na segunda
aula nós trabalhamos os três impostos de competência Municipal o ITBI o IPTU e o s ISSQN três impostos muito importantes todos tem relação com o nosso dia a dia com a nossa atividade cotidiana analisamos as imunidades especificamente do ITBI para quem trabalha ou quer trabalhar com planejamento tributário Essas imunidades são muito interessantes Falamos também da Progress idade do IPTU né as três espécies de progressividade do IPTU que o tornam um tributo Extra fiscal ou seja embora ele arrecade e também passa a ter uma função social uma função além das dos muros da arrecadação e na
nossa última aula nós trabalhamos o orçamento público falamos nas três leis orçamentárias do PPA da LDO e do da loua né da da lei orçamentária anual trabalhamos aí a forma com que elas são editadas as previsões na Constituição Federal para sua criação as regras os limites de atuação e os impositivos constitucionais que devem ser aplicados na edificação dessas três leis tão importantes para o nosso dia a dia no município que ainda nós observamos ainda que há muita dificuldade principalmente do legislador e do administrador Municipal em compreender esses mecanismos previstos na Constituição Federal e agora hoje
né na na aula na aula de hoje nós vamos trabalhar aí a questão do julgamento dessas contas ou melhor do julgamento da execução orçamentária como que ocorre o julgamento quem é o órgão competente para efetuar o julgamento das contas municipais tanto do prefeito principalmente né mas também dos demais administradores does do presidente da câmara do presidente de uma autarquia do presidente de uma fundação pública Municipal e também para não dizer naquele terceiro setor que também recebe recursos públicos e também tem que prestar contas o presidente de uma creche o presidente de um asilo que eventualmente
recebam recursos públicos eles têm a obrigação de prestar contas Então tudo isso nós analisaremos na aula de hoje então vamos iniciar o nosso trabalho falando justamente da execução orçamentária e do seu controle muito bem então entrando efetivamente na nossa quarta aula falando com relação à prestação de contas ou a análise das contas referente à execução orçamentária das três leis PPA Loa e LDO o processo de julgamento de contas ele passa a ter três dimensões ou seja ele é AD sobre três ângulos primeira dimensão é a dimensão política é aquela dimensão que é analisada pela câmara
municipal no caso do julgamento das contas do prefeito é uma dimensão política porque é um julgamento político é um julgamento político administrativo nós não podemos querer que o vereador tenha a mesma isenção de um juiz um magistrado concursado o vereador não vai ter essa isenção embora ele Deva atuar de forma n com lisura da forma mais justa possível não lado de se esperar a mesma Independência ou a mesma eh isenção que tem o magistrado concursado Então essa é a dimensão política a segunda dimensão é a dimensão sancionatória e é essa exercida pelo tribunal de contas
ele pode aplicar eventualmente multas proibição de contratação com o poder público ele pode o Tribunal de Contas tem várias prerrogativas e ele pode impor ao administrador várias sanções pelo descumprimento do regramento constitucional e principalmente das leis orçamentárias normalmente nós observamos as multas e as multas podem ser muito salgadas e a terceira dimensão da análise do julgamento das contas se refere com a dimensão indenizatória essa também efetuada pelo Tribunal de Contas quando o tribunal na análise do parecer prévio no tocante à contas do chefe do Poder Executivo ou das contas de gestão dos demais administradores públicos
ele identifica que teve algum prejuízo horário algum dano ele pode determinar o ressarcimento isso acontece dioturnamente e mais essa decisão do tribunal de contas é um acordam né que é um colegiado que profere a decisão essa decisão do tribunal de contas tem força executiva ou seja não há necessidade sequer de se inscrever em divida ativa essa decisão para depois futura execução o próprio acordo no tribunal de contas de caráter sancionatório e de caráter indenizatório ele tem força executiva tá lá no artigo 71 da Constituição Federal Então a partir do momento que o Tribunal de Contas
efetuou um julgamento analisou que houve prejuízo ao erário e isso transitou em julgado dentro da corte de contas esse título passa a ser um título executivo então analisando as contas elas são analisadas sobre esses três aspectos sobre o aspecto político o aspecto sancionatório e o aspecto ressarcitório o aspecto político ele é realizado pela câmara municipal no julgamento das contas do prefeito ou seja o parecer técnico ele depois de amplamente instruído né garantindo-se o contraditório ampla defesa que nós vamos falar daqui a pouco a respeito disso da necessidade da garantia desse contraditório e da ampla defesa
perante o Tribunal de Contas depois de feita toda essa instrução o processo vem para a câmara municipal aonde ela vai efetuar o julgamento e esse julgamento logicamente caracterizado por um viés político porque são os vereadores que vão analisar na verdade eles vão efetuar a seguinte análise o prefeito ele atendeu as leis orçamentárias respeitou os princípios constitucionais ele foi eh um administrador né assido nas suas obrigações cumpriu o seu dever com maestria ou não se ele entender que sim ele aprova as contas e consequentemente o efeito jurídico da inelegibilidade não é atraído ou seja o prefeito
continua elegível caso contrário rejeitando-os as contas dentro de determinadas condições que nós vamos falar daqui a pouquinho ele pode se tornar inelegível até pelo prazo de de 8 anos a dimensão sancionatória é aquela imposta pelo tribunal de contas ele na hora que ele está fazendo o julgamento ele vai eventualmente impor alguma sanção ao chefe do Poder Executivo ou a qualquer outro administrador essa sanção pode ser a multa pode ser a inabilitação para contratar a o poder público e a inabilitação para ocupar cargos públicos veja que o Tribunal de contas ele tem diversos poderes sancionatórios e
ressarcitórias como nós falamos né muita gente acha que ele simplesmente emite um parecer técnico prévio para que a câmara tome todas as providências não com relação ao mau administrador de maneira nenhuma ele tem várias prerrogativas e ele exerce muito bem essas prerrogativas tanto o Tribunal de Contas da União que Analisa as contas do governo federal quanto os tribunais de contas estaduais que analisam as contas tanto do governador quanto dos prefeitos naqueles municípios que não tem né algum acho que dois ou três municípios do Brasil ainda tem tribunal de Tribunal de Contas específico dele mas são
poucos uma grande maioria não tem e o Tribunal de Contas do Estado que faz essa análise a terceira dimensão que é a indenizatória como nós falamos ela vai ser aplicada pelo Tribunal de Contas quando ele identifica dano ao erário prejuízo ao erário normalmente isso acontece em licitação n nas licitações ou eventualmente pelo descaso com o o patrimônio público os bens públicos e assim por diante né o tribunal identificou que houve algum dano algum prejuízo horário esse acordão pode e deve ser executado como título executivo Para que ocorra aí o ressarcimento ao horário público importante que
a gente deixe Clara a diferença entre as duas espécies de ação de contas ou do regime jurídico de prestação de contas nós temos no Brasil hoje as chamadas contas de governo e as contas de gestão as contas de governo são as chamadas contas de resultado e aquele resultado do dia 1eo de Janeiro ao dia 31/12 ou seja como que foi a administração daquele Prefeito ele agiu eh com dentro da legalidade dentro da moralidade dentro da economicidade né a o Tribunal de Contas depois a câmara vai analisar essas contas dentro de todos aqueles princípios indicados lá
no artigo do artigo 70 ao 75 da Constituição Federal e também por não os princípios lá do Artigo 37 capt da Constituição Federal Ou seja é importante que o administrador zele por todos esses princípios constitucionais Então as contas de governo são as contas e ele vai prestar referente a um exercício ou seja dia 1eo de Janeiro ao dia 31/12 durante todo esse período ele vai trabalhar com três leis desculpa a lei orçamentária anual o plano plurianual e a LDO que é a lei de diretrizes né então LDO PPA e Loa E essas três leis elas
vão trabalhar conjuntamente como nós já vimos na aula passada e aí o a execução dessas leis durante todo o exercício ser analisado nas contas de governo uma coisa muito importante as contas de governo só são prestadas pelo chefe do Poder Executivo Então é pelo prefeito pelo Governador e pelo presidente da república só esses três prestam as contas chamadas contas de governo já as contas de gestão elas estão lá no inciso 2 do artigo 71 da Constituição Federal e elas se referem aos demais administradores públicos que não sejam chefe do Poder Executivo então por exemplo o
presidente da Câmara o presidente de uma autarquia de uma Fundação né ou eventualmente o terceiro setor o presidente de uma de uma creche que recebe recursos públicos então esses demais administradores vão prestar contas de gestão não é a conta de governo de gestão porque eles não exercem governo eles exercem gestão de um recurso público foi repassado a eles um determinado recurso público quer seja uma autarquia quer seja uma ONG receber o recurso público vai ter que prestar contas essas contas de gestão elas não passam pelo poder legislativo essas contas são de alçada constitucional né imposta
pela constituição do Tribunal de Contas é ele quem vai efetuar o julgamento vai analisar sobre os Tríplice aspecto né do que nós já falamos esse julgamento e vai ver se as contas estão regulares se houve a devida aplicação dos recursos públicos o prefeito pode ter alguma conta de gestão também pode Claro são as contas referentes a determinadas despesas não são as contas do exercício né essas contas do exercício são as contas de governo mas determinada conta específica Vamos admitir a seguinte situação o Tribunal de Contas na análise das contas de governo identifica lá alguma ação
né que pode ter alguma coisa errada que pode ter provocado dano erário que que eles fazem eles retiram essa prestação de contas da licitação monta um processo apartado que vai ficar pensado ao processo principal e efetua um julgamento dessas contas ou dessa questão envolvendo a licitação contratação de servidores públicos da mesma forma é montado um processo apartado que fica apensas ao processo principal que são as contas de governo e vai efetuar o julgamento dessas dessas contas de gestão essas contas de gestão podem ter como consequência para ele Prefeito a multa ou ressarcimento mas não desculpe
a inelegibilidade porque a inelegibilidade ela só vai poder ou só vai ocorrer com relação a ele nas contas de Governo caso as contas de governo sejam rejeitadas Aí sim ele pode eventualmente ficar ou se tornar inelegível mas nas contas de gestão não e o STF tem um julgamento tem um julgado paradigmático com relação a isso deixou muito claro isso até o relator foi ministro lewandovski deixou muito clara essa questão o que eventualmente atrai a inelegibilidade são as contas de governo não as contas de gestão para que as contas de gestão possam eventualmente no campo das
hipóteses atrair a inelegibilidade é importante que essa conta Venha para a câmara e passe pelo crio do Poder Legislativo Municipal o que raramente acontece se é que acontece porque as contas que vê para a câmara municipal São as contas de governo não as contas de gestão muito bem esse essa análise do Tribunal de Contas tanto nas contas de governo como nas contas de gestão ela é feita respeitando obviamente o contraditório E a ampla defesa Isso é uma garantia constitucional e ela também vem assegurada na legislação infraconstitucional tanto o Regimento Interno do Tribunal de Contas quanto
o Regimento Interno das câmaras municipais devem garantir o contraditório E a ampla defesa e aí nós temos uma uma questão até um tanto tormentosa ainda que acontece no dia a dia né o prefeito quando tá fazendo a a defesa ou o administrador ou administrador público ele vai fazer sua defesa só no Tribunal de Contas mas o prefeito ele faz a defesa perante o Tribunal de Contas exercita lá o seu contraditório exercita lá sua ampla defesa produz provas né tem todo aquele acabolso de possibilidades dele se defender muito bem teve a conta rejeitada o parecer prévio
ele veio pela rejeição das contas a conta desceu está na Câmara Municipal para julgamento durante o julgamento na Câmara Municipal ele deve ter assegurado o contraditório ou esse contraditório já foi exercido perante o Tribunal de Contas essa questão ela ainda é tormentosa na jurisprudência e na doutrina muitos entendem que o contraditório já foi exercido que não há necessidade de novamente repetir as provas durante o julgamento na Câmara e lá do Tribunal de Contas o prefeito teve a oportunidade de produzir provas de juntar laudos periciais e assim por diante não haveria necessidade de de abrir novamente
a instrução durante a instrução a julgamento na Câmara Municipal porém essa essa questão Ela já foi enfrentada pelo tribunal pelo Supremo Tribunal Federal né e ele deixou muito claro que essa o julgamento perante a câmara municipal ele é diferente do julgamento perante o Tribunal de Contas então é importante sim que abra-se o contraditório na Câmara Municipal desde que o prefeito solicite né é muito importante isso a inércia do prefeito em solicitar a abertura de instrução não vai legitimar a câmara a fazê-lo de ofício Ou seja a câmara de ofício não vai abrir a instrução para
o prefeito quando o processo do julgamento perante o Tribunal de Contas desce pra Câmara O que que a câmara tem que fazer ela tem que notificar marcar uma sessão para o julgamento e notificar o prefeito quando ele notifica o prefeito ou seja ele toma ciência que as contas já estão lá à disposição estão para serem julgadas nesse momento é muito importante que o advogado que o esteja assistindo peça a produção de provas caso necessário Claro ele pode solicitar a produção de perícia pode solicitar até um etiva de Testemunhas pode ter questão pode ter algumas questões
ali que levem eventualmente a rejeição que são matérias fáticas matérias que dependam muitas vezes de esclarecimento de um técnico de um contator sei lá de algum perito é importante que o prefeito exercite esse direito de defesa perante a câmara também que é a orientação do Supremo Tribunal Federal e o contraditório Não basta ser exercido perante o Tribunal de Contas é importante que ele seja exercido também junto à Câmara Municipal desde que o prefeito assim o requeira olha ver Testemunha e de pedir demais diligências Mas se a câmara municipal negar essa possibilidade o prefeito solicitou a
abertura de instrução a câmara rejeitou deu um despacho houve um despacho indeferindo né porque o contraditório na linha da jurisprudência minoritária o contraditório já foi exercido no Tribunal de Contas cabe ao interessado judicializar a questão Claro poder judiciário tá tá aí para isso ele não pode deixar um julgamento com relação às suas contas ocorrer sem a necessária produção de provas que ele pediu E aí ele pode se socorrer do Poder Judiciário uma ação declaratória um mandato de segurança aí ele tem várias ferramentas para isso mas ele deve aí judicializar Para quê Para que o poder
judiciário interfira na questão formal é isso que nós vamos falar daqui a pouco né que o judiciário só pode analisar a questão da forma da legalidade para que o judiciário Inter Ira e Garanta a ele a possibilidade de produção de provas muito bem eh essa questão da da da instrução ou da abertura da fase instrutória na Câmara Como disse o STF já deu uma palavra final aí a respeito disso embora tem ainda julgados em sentido contrário né é a posição do STF quando o prefeito tiv essa situação ele deve se socorrer dessa decisão para garantir
o seu direito produzia a as provas que ele entender pertinente durante o julgamento na Câmara Municipal agora falando do do Poder Judiciário especificamente ele pode intervir no julgamento ele pode no aspecto formal como a prerrogativa constitucional de análise de mérito é da Câmara Municipal O Poder Judiciário não pode se rogar nessa função então o que que o magistrado vai analisar a forma ele vai analisar se houve respeito ao rito previsto na lei orgânica prevista no Regimento Interno se foram respeitados o contraditório E a ampla defesa e assim por diante então Esse aspecto formal o magistrado
pode analisar sim agora realizar um juízo de valor se as contas devem ser aprovadas ou não isso não pode porque essa prerrogativa pela constitu é assegurada exclusivamente ao plenário da Câmara Municipal o artigo 31 da Constituição ele vai elencar né o norte ou a maneira como as contas né essas contas de governo não a de gestão as contas de governo devem ser processadas perante o poder legislativo Municipal E aí ele nos traz o seguinte a seguinte redação artigo a fiscalização do município será exercida pelo legislativo mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do
Poder claro né como nós já falamos controle interno é o próprio ente que exerce o controle da execução orçamentária controle externo a cargo do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas né e o parágrafo primeiro vai dizer isso que é o Tribunal de Contas que vai emitir o parecer prévio né mas o julgamento ele é afeto ao ao ao plenário da Câmara Municipal e ainda o artigo 31 parágrafo 2º vai nos dizer que o parecer prévio Ele só pode deixar de prevalecer pelo voto de 2 ter dos membros da Câmara Municipal veja que
questão interessante são 2 ter de todos os vereadores Eu já vi no meu dia a dia aí como advogado Eu já vi eh se interpretar que eram 2/3 dos Presentes né não de maneira nenhuma o texto constitucional ele é muito claro são 2/3 dos membros da câmara então por exemplo uma câmara com nove vereadores Vai ser necessário ou serão necessários seis votos ao menos para derrubar o parecer do tribunal de contas se o parecer Veio pela rejeição se se o voto contrário a ele não ultrapassar 23 ele será mantido ou seja as contas serão rejeitadas
como também o contrário Então é muito importante porque essa regra Só existe no município nós não temos essa regra no julgamento das contas da união e nem do Estado o o próprio artigo 31 também já vedou né a criação dos novos nós já falamos na aula passada já vedou a criação de novos tribunais de contas né vedado expressamente a constituição proíbe que o município CL tribunal de contas nós temos acho que dois no Brasil hoje Salvo engano São Paulo e Rio de Janeiro São Paulo com certeza mas se não me engano o outro é no
Rio de Janeiro que ainda permanecem ainda sobre eh foram criados sobre a egde da Constituição anterior e permanecem até hoje mas hoje não se pode criar mais os tribunais de Contas do Estado Eles são competentes para analisar as contas dos prefeitos tanto as contas de gestão quanto com relação as contas de governo e isso com relação às verbas municipais e estaduais mas a verba Federal eventualmente houve um repasse para o município para a realização de uma obra repasse Federal do governo federal além das contas serem prestadas junto ao Tribunal de Contas do Estado com relação
às verbas municipais com relação às verbas estaduais caso o município tenha recebido verbas federais ele também deverá prestar conta junto ao TCU que é o Tribunal de Contas da união e essas contas não serão contas de governo se contas de gestão porque é um valor que veio um exemplo ele recebeu um determinado valor para eh uma construção de uma determinada obra Então esse valor aplicado se refere a uma conta de gestão ele vai prestar contas perante o TCU pode ter sofrer a sanção de multa se tiver alguma ilicitude e eventualmente se houve prejuízo ele pode
ser eh condenado à devolução perante o Tribunal de Contas da União então referente à verba Federal a situação já desloca né é o Tribunal de Contas que vai analisar as contas de gestão conta de governo sempre será competência do Tribunal de Contas do Estado E aí ele vai encaminhar depois posteriormente para o município muito bem qual qual seria ou quais seriam os os efeitos né ou as consequências do julgamento das contas né caso aprovadas ou caso rejeitadas caso rejeitadas as contas do prefeito ele pode se tornar inelegível é esse o efeito a inelegibilidade ou seja
ele fica impedido por um determinado tempo 8 anos de disputar outro cargo público contas aprovadas ele continua elegível no começo da aula nós falamos sobre a dimensão política do julgamento das contas ou da análise das contas é É nesse Campo que nós estamos falando a dimensão é política consequentemente Ela atinge ou não os direitos políticos e quem que vai fazer esse juiz de valor a câmara municipal que é composta por políticos por vereadores nós estamos tratando de uma Seara eminentemente política e aí se ele tiver as contas rejeitadas né ele vai ficar automaticamente inelegível Muita
gente me pergunta isso no escritório Ah eu tive as contas rejeitadas eu tô inelegível né um monte de gente falou que eu tô inelegível não necessariamente porque a rejeição de contas que vai atrair a inelegibilidade é uma rejeição de contas qualificada ela tem que ter alguns requisitos e aonde que estão esses requisitos Eles estão no artigo primeiro inciso 1 letra G da lei complementar 64/90 ou Lei das eleições ela foi alterada por uma lei famosa que é a lei ficha limpa a lei complementar 135 então a lei 135 que é a lei ficha limpa alterou
a Legislação da Lei das eleições que é a lei 64/90 e lá na letra g artigo primeiro um letra g nós temos a seguinte de que são ficam inelegíveis os que tiverem suas contas relativas contas quais contas contas a priori contas de governo não de gestão a priori as que tiverem os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo funções públicas rejeitadas vamos lá rejeitadas aí vem a qualificadora primeira qualificadora por irregularidade insanável vamos lá o acordão da câmara ou a decisão da câmara que reconhecer a rejeição das contas para tornar o cidadão inelegível
essa decisão tem que reconhecer que houve uma irregularidade insanável ou seja não pode pode ser ajustada consertada no mesmo ano na mesma gestão mas só isso basta não aí o texto legal continua que configure ato doloso de improbidade administrativa Então vamos lá são dois requisitos ou duas qualificadoras na rejeição de contas que atrai a inelegibilidade primeira que a irregularidade seja insanável segundo que configure ato doloso de improbidade administrativa e como eu vou analisar se é determinado ato ele é ou não improbidade administrativa primeiro eu tenho que me socorrer a lei que trata do assunto ou
temos uma lei que trata dos atos de improbidade administrativa que é a lei 8429/92 alterada recentemente inclusive sofreu grandes n grandes mudanças nessa última nessa última alteração muito bem então eu vou lá na lei 8429 e vou analisar se o o fato que eu estou analisando a questão que eu estou analisando aqui se ela configura alguma das três hipóteses por três hipótese porque são três espécies de ato de improbidade os artigos 9 10 e 11 da lei 8429 o artigo 9 vai tratar dos atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito o o artigo 10 vai
tratar dos atos de improbidade que acarretam danos ao erário e o artigo 11 vai tratar dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública no âmbito mais amplo no âmbito geral então tenho três atos de improbidade 9 10 e 11 tudo bem eu eu Vereador eu tenho que olhar se o ato que eu entendo que é tem irregularidade insanável se ele configura uma das três hipóteses se configura o artigo 9 o artigo 10 e o artigo 11 ótimo configurou lá o artigo 10 né que é o dano a horário então o a
irregularidade insanável aqui provocou dano a horário ótimo aí tem que ver se esse ato de improbidade ele tem uma outra qualificadora que é o dolo tá aqui na na letra da Lei ato doloso e o que que é o ato doloso é a vontade na prática do ato o ato culposo é aquele que ocorre sem a intenção ele ocorre mas ele é um ilícito mas ele não é intencional já o ato doloso é aquele aonde o agente Ele quer o resultado ele provoca o resultado então o ato de improbidade aqui tem que ser aquele ato
doloso E aí nós temos uma discussão doutrinária esse dolo aqui exigido é o dolo específico ou é o dolo Gené o dólar genérico É aquele quando ele assume o risco D né e o dólar específico quando realmente ele quer aquele resultado a todo custo e faz tudo para que ele aconteça Eu particularmente inclusive na condição de advogado eu entendo até falendo uma similitude com a lei 8429 que hoje ela é assim ela exige dolo para configurar idade mas exige um dolo específico a própria lei 8429 ela entende que o dolo hoje a ser reconhecido no
ato de improbidade para deificação tem que ser o dolo específico não basta o dolo genérico inclusive é a posição tranquila hoje no Superior Tribunal de Justiça o STJ inclusive antes da alteração Legislativa ele já entendia dessa forma para configurar o ato de improbidade é necessário um dolo específico uma vontade específica de realizar o ato ilícito então da mesma forma aqui a câmara quando faz o juízo de valor e entende que houve a prática do ato de improbidade ela tem que reconhecer que houve um dolo específico na prática daquele determinado ato então vejam bem não é
a simples rejeição de contas não é a simples rejeição de contas que vai atrair na legibilidade é necessário que se reconheça na decisão a irregularidade insanável e o ato doloso de improbidade administrativa tem que estar bem detalhada a decisão não basta simplesmente por exemplo o decreto legislativo de rejeição de contas Vim lá rejeitou as contas ficam rejeitadas as contas né do prefeito tal conforme relatório do Tribunal de Contas não basta vai rejeitar as contas vai rejeitar as contas claro vai ficar inelegível não vai não vai porque o decreto legislativo que rejeitou as contas não os
dois elementos aqui exigidos pela lei complementar 64/90 o ato de rejeição de contas tem que rejeitar tem que identificar os requisitos aqui para atrair na legibilidade da mesma forma a decisão no Tribunal de Contas quando o Tribunal de Contas no caso de uma do julgamento de umas contas de gestão do presidente da Câmara por exemplo ele vai ter suas contas julgadas analis pelo Tribunal de Contas o julgamento do Tribunal de Contas o acordo transitado em julgado do Tribunal de Contas que essas contas não veem pra Câmara elas são julgadas lá definitivamente na corte de contas
esse acordo ele tem que trazer esses elementos aqui da letra g Se não trouxer ele não vai ficar inelegível o acordo tem que indicar o ato do Luo de improbidade e a irregularidade insanável também é importante a gente mencionar que existe uma jurisprudência dentro do TSE Tribunal Superior Eleitoral é uma decisão uma jurisprudência né não é não vou dizer que é pacífica né mas ela ainda tem alguma controvérsia aonde ela ela entende o seguinte essa jurisprudência que mesmo que não mencione especificamente as irregularidades e o dolo e o AD doloso se a justiça eleitoral conseguir
extrair da decisão esses elementos Ele ficaria o cidadão ficaria inelegível né então essa essa jurisprudência do TSE embora ela trate dos julgamentos perante o poder judiciário que atraiam a inelegibilidade e condenação por improbidade da mesma forma né Essa jurisprudência tem sido usada eventualmente pelos tribunais regionais e pelos juízes de primeira instância para se aplicar para se extrair inelegibilidade em em acordos do Tribunal de Contas ou em decisões da Câmara Municipal aonde não tá expressamente exposto isso esses elementos aqui da da letra G Eu particularmente entendo que essa ginástica jurídica feita eh pela justiça eleitoral de
primeira instância e de segunda procurando extrair o que não tá escrito no julgamento do Tribunal de Contas ou na decisão do tribunal de contas da Câmara Municipal eu entendo equivocada muito equivocada né Eu penso que paraa garantia de todos nós estamos tratando aqui de um princípio fundamental Princípio Fundamental esculpido lá no artigo primeiro da constituição que é a cidadania quando eu falo de cidadania eu tô falando de direitos políticos então se eu tô tratando aqui de direitos políticos deixar o cidadão elegível ou não eu tenho que ter uma interpretação mais restritiva né o olhar tem
que ser restritivo então se não tem a disposição expressa do ato doloso e da irregularidade insanável penso eu que não é possível depois o o julgador eleitoral tentar extrair dessas decisões aquilo que não foi escrito né com todo com todas as Vas eu entendo essas decisões um tanto quanto equivocadas Mas vamos lá vamos interpretar de maneira garantista né Lar um olhar garantista como sobre essa situação é necessário que as decisões tanto do Tribunal de Contas quanto da Câmara Municipal que rejeitou as contas tem o reconhecimento da irregularidade insanável e do ato doloso de improbidade administrativa
muito bem mas basta isso para que o o cidadão fique inelegível o prazo de inelegibilidade é de 8 anos é um Prazo Longo né praticamente aí dois mandados não é na verdade é o pressuposto mas o o próprio artigo faz uma ressalva que nem precisaria ter na minha opinião porque tem essa é uma garantia constitucional ele coloca o seguinte salvo se tiver uma decisão judicial aí suspendendo né uma liminar numa ação declaratória anulatória num mandato de segurança suspendendo a decisão do tribunal de contas ou eventualmente da Câmara Municipal nem precisava est aqui porque tá na
Constituição se tiver uma decisão judicial suspendendo a decisão obviamente ela não vai gerar efeitos né então a inelegibilidade ela pode ser sustada embora reconhecida quer pela câmara quer pelo Tribunal de Contas embora reconhecida ela não vai ela pode ser sustada suspensa mediante uma uma decisão judicial né e isso é uma uma questão que nem precisava estar positivado é importante a gente mencionar aqui já que nós estamos falando da inelegibilidade o tema 835 do STF o tema 835 vai fazer uma análise do que gera a inelegibilidade se só as contas de governo ou se as contas
de gestão também geram a inelegibilidade e qual foi a a decisão eh proferida pelo STF lá em 2016 e a ela foi ratificada depois em 2023 com uma outra decisão no tema 1287 que que o STF entendeu que somente para atrair inelegibilidade somente as a priori as contas de governo que são analisadas pela câmara municipal as contas de gestão eventualmente eventualmente podem atrair inelegibilidade desde que elas passem pelo plenário da Câmara Municipal que é uma coisa muito rara de acontecer né se eu tenho um apartado num julgamento de contas veio as contas de governo né
É muito raro que esse apartado o julgamento desse apartado feito pelo Tribunal de Contas depois venha para a câmara municipal para analisar a eventual inelegibilidade né se ele vai ou não ficar inelegível mas é uma questão eh que na na minha opinião é é rara de de acontecer já aconteceu algumas vezes né mas são situações eh extremamente pontuais nós temos algumas questões debatidas aí na nossa jurisprudência situações anômalas né muito anômalas né então nó nós temos por exemplo uma uma decisão eh do Supremo Tribunal Federal eh aonde o o parecer técnico do tribunal de contas
ele não foi enviado ou seja o tribunal é um caso que aconteceu no Ceará né e o Tribunal de Contas não enviou ficou 4 anos com o processo e não encaminhou para o a câmara municipal efetuar o julgamento e o STF entendeu que nesse caso a câmara poderia julgar sem o parecer préo porque a competência final é dela né então o que que a câmara poderia fazer Ela poderia pegar o relatório do auditor e colocar a apreciação esse relatório e assim foi feito porque a competência final é da Câmara Municipal se por alguma alguma razão
o Tribunal de Contas não emitiu o julgamento pré não fez o julgamento prévio essa omissão entre aspas da corte de contas não pode impedir a câmara de efetuar o julgamento uma outra questão que frequentemente acontece é quando o tribunal de contas ele emite seu julgamento normalmente pela rejeição das contas vem pra câmara e o presidente da Câmara em gaveta ele não coloca em votação esse esse parecer prévio aí do Tribunal de Contas né muitas vezes o prefeito é amigo dele ele não quer colocar em julgamento porque sabe que vai ser rejeitado não não tem os
dois teros para derrubar o parecer do tribunal em contra ele em gaveta né o que que acontece enquanto não houver julgamento o cidadão continua elegível né se ele não tiver a conta rejeitada ele não vai ficar inelegível e consequentemente por uma ilicitude ele acaba ficando Aí elegível cabe aos legitimados aos interessados acionar na justiça esse presidente de câmara para que ele coloque em votação o parecer do Tribunal de Contas Lógico que ele vai responder né Por improbidade eventualmente ele vai responder por algum tipo de crime Sem dúvida nenhuma que ele vai responder mas essa não
é a questão a questão é solucionar o problema tem um parecer pela rejeição de contas que não foi julgado ainda então cabe aos interessados aos legitimados que busquem O Poder Judiciário para obrigar o presidente de câmara a colocar em julgamento essa esse parecer nessa questões envolvendo julgamento na Câmara acontecem coisas pitorescas né Nós já participamos de várias que dariam até um livro a respeito de dessas situações tão assim esdrúxulas para para dizer para dizer um mínimo né mas eh sem entrar em detalhes Nós gostaríamos de deixar bem bem bem destacado que o poder judiciário ele
pode ser acionado para a análise formal né ele vai analisar as questões de forma vai analisar se houve o contraditório E a ampla defesa mas o judiciário ele pode ir até um pouquinho a mais é possível que o prefeito eventualmente com a conta rejeitada ele pode levar a discussão não a revaloração do mérito isso é prerrogativa da É prerrogativa exclusiva da câmara municipal mas ele pode o que que o advogado do prefeito pode fazer Ele Pode alegar a eventual inexistência de justa causa para a rejeição toda decisão administrativa não é só da câmara toda rejeição
administrativa toda decisão administrativa ela tem que ter a fundamentação a fundamentação é requisito de validade Ou seja a fundamentação ela está ligada à decisão é uma consequência da outra a a decisão uma consequência da fundamentação então se a câmara veio falando de abacaxxi abacaxi abacaxi aí rejeita por banana essa conta essa essa decisão de rejeição de contas ela é totalmente Desprovida de justa causa falta a justa causa então pode-se levar ao judiciário a ausência de justa causa para a decisão Claro nesse quadrante que nós estamos colocando né se a fundamentação vem num determinado sentido e
aí a decisão Em outro a a decisão ela é contraditória E teratológica então é possível que o judiciário analise sim faça uma análise exatamente se há nexo de causualidade agora o que que eu vou pedir no poder judiciário que que eu vou analisar pedir pro Judiciário analisar essa questão da falta de justa causa a decretação da nulidade mas não vou pedir para que o magistrado faça as vezes da câmara que limita um juizo de valor com relação às contas não eu vou tenho que pedir para ele devolver pra Câmara proferir novo julgamento Ok é muito
importante que a gente saiba pedir né Não adianta muitas vezes eu tenho até o direito na mão mas na hora de Man já na hora de pedir eu acabo escorregando e acabo deixando escorrer pelo vão dos dedos aí um direito que seria dec e certo muito bem vamos pro nosso Quiz responder as nossas três [Música] questões primeira questão sobre o Tribunal de Contas letra A compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo prefeito letra b não pode aplicar multas e sanções a agentes públicos letra C Aprecia para registro as nomeações para cargos em comissão letra D
determina o afastamento dos prefeitos qual seria a questão correta muito bem a questão correta é a letra A compete ao Tribunal de Contas apreciar as contas prestadas anualmente pelo prefeito veja bem apreciar não é julgar porque quem vai julgar as contas do prefeito a câmara municipal ele Aprecia essas contas para um parecer prévio é isso que o Tribunal de Contas faz ele não vai julgar as contas de governo a letra B está equivocada porque não pode aplicar multas e sanções aos agentes políticos ele tá equivocado porque o artigo 71 da Constituição garante ao Tribunal de
Contas a prerrogativa de aplicar multas de determinar ressarcimentos né de proibir o cidadão de ocupar cargo público o tribunal de tem uma série de poderes que são intrínsecos à sua atuação então a letra B está equivocada a letra C Aprecia para registro as nomeações para cargos em comissão não o que ele Aprecia para registro são os cargos efetivos o concurso público tanto que você que tá aí nos assistindo já prestou vai prestar concurso público acompanhe posteriormente a homologação do seu concurso pelo tribunal de contas e você como interessado tem a possibilidade até de se habilitar
nesse processo perante o Tribunal de Contas acompanhe porque o a não homologação impede a sua nomeação e se você já foi nomeado e o o o processo ainda não foi julgado nós talvez tenhamos aí um embrolho jurídico então é muito importante que você acompanhe você servidor se habilita eventualmente junto ao Tribunal de Contas para que para acompanhar a homologa seu concurso público e a letra D também está equivocada determinar o afastamento dos prefeitos não Tribunal de Contas não pode determinar o afastamento dos prefeitos e nem a câmara municipal a câmara municipal não pode afastar um
prefeito Só quem pode afastar cautelarmente um prefeito é o poder judiciário somente o poder judiciário que tem essa prerrogativa vamos pra próxima questão [Música] o julgamento das contas de governo é de competência letra A do Poder Judiciário letra B do Tribunal de Contas letra C do ministério público e letra D da Câmara Municipal qual seria a questão correta exatamente a câmara municipal a letra d de dado Por que que as outras estão erradas o julgamento compete ao poder judiciário Não não O Poder Judiciário ele vai eventualmente verificar se o o julgamento ocorreu de maneira lícita
mas não é ele que faz o julgamento letra B do Tribunal de Contas não o Tribunal de Contas emite-se nas contas de governo o quê parecer prévio o parecer do Tribunal de Contas é uma opinião é um parecer opinativo o julgamento das contas de governo é prerrogativa da Câmara Municipal e a o ministério público não o ministério público é o fiscal da lei né el é o custos leges então ele acompanha todo inclusive dentro do Tribunal de Contas existe o MPC que é o ministério público de contas então eles acompanham lá na qualidade de fiscal
da lei a resposta correta é a letra D vamos pra próxima questão a rejeição de contas tem o seguinte efeito letra A nenhum efeito prático letra b a inelegibilidade letra c a suspensão dos políticos e letra D NDA qual seria a resposta correta muito bem a inelegibilidade né a letra A nenhum efeito prático não a reição de contas se ela não tivesse nenhum efeito ela seria inócua seria totalmente desnecessária ela tem sim um efeito um efeito muito importante que é o efeito de cunho político administrativo ou seja interfere na elegibilidade ou na inelegibilidade do agente
público no caso do prefeito a letra C também está equivocada porque a suspensão dos direitos políticos ela só vai ocorrer em determinadas situações previstas na legislação e nós não podemos nunca confundir inelegibilidade com suspensão dos direitos políticos são coisas diferentes a suspensão dos direitos políticos ela vai abranger a impossibilidade do cidadão eh se ser candidato a alguma coisa e de votar ou seja de votar e de ser votado já a inelegibilidade ela só vai atingir a prerrogativa do cidadão de ser votado então inelegibilidade é um dos elementos da suspensão mas ele não é a suspensão
eu não posso colocar as duas coisas como sinônimos também não existe eu eu escuto isso até com muita muita frequência a perda dos direitos políticos né o cidadão Tem os direitos políticos cassados né e assim por diante só o naturalizado que vai acontecer isso eventualmente com ele o brasileiro nato ele vai ter no máximo a suspensão dos seus direitos políticos muito bem eh terminada nossas nossas três questões finalizando a nossa aula hoje a respeito da do julgamento das contas do prefeito espero que vocês tenham gostado do nosso bate-papo não é uma palestra é um acho
que a aula tem que ser um bate-papo e é essa a nossa proposta Eu agradeço imensamente a o seu a sua presença aqui e até a próxima aula quando falaremos a respeito do processo de julgamento de cassação dos prefeitos e dos vereadores até a próxima obrigado quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] n [Música]
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