declaro reaberto os trabalhos abert os trabalhos Senor secretário a leitura da ata sessão anterior ata da 10ª sessão extraordinária realizada em 11 de abril de 2012 presidência Senor ministro César Peruso Procurador Geral da República Dr Roberto Monteiro Santos seguintes processos uição de descumprimento do preceito fundamental Não havendo objeções consider aprovada e reabro o julgamento da bpf número 54 concedendo a palavra Ministro Aires Brito senhor presidente senhores ministros senhor Procurador Geral da República senhores advogados demais pessoas presentes cuida-se de arguição de descumprimento preceito fundamental aparelhada com requerimento de medida liminar já vencemos essa fase A arguição
foi ajuizada pela Confederação dos trabalh dos trabalhadores na saúde e que tem e que postula o emprego da interpretação conforme a constituição Ao conjunto normativo dos artigos 124 126 Cap 128 número 2 do Código Penal eu cito a dicção do Código Penal mas vou me permitir a dispensa da Leitura porque todos esses dispositivos já foram lidos na íntegra na sessão de ontem esse bloco normativo penal é que se afigura a acionante como portador de mais de um entendimento quanto ao respectivo conteúdo e alcance sendo que um deles é tido por manifestamente contrário aspas ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à liberdade e à saúde da gestante constituição federal e vem os artigos artigo primeiro quto 5º número 2 sexto capte e sente 92 em última análise o que se pede quanto ao mérito é o reconhecimento da Autonomia de vontade de escolha da mulher gestante de interromper sua Gestação quando lhe parecer que essa gestação não passa digamos assim de uma fralde de uma arremedo de gravidez pela antecipada certeza da frustração do processo em que ela própria a gravidez ou a gestação consiste esse focado entendimento que a
autura saca dos dispositivos transcritos é esse entendimento e por ele elante pretende afastar aquele entendimento segundo o qual a interrupção voluntária da gravidez de veto de feto anfal é constitutiva de crime contra vida Caraca aborto crime contra a vida aclare não favorecido por nenhuma das excludentes de punibilidade a que se refere O Último dos textos a que me referir do Código Penal incisos primeo e sego artigo 128 o que tona A autora portanto última análise é provocar o pronunciamento formal deste excelso tribunal quanto a precisa configuração jurídica do ato de interromper por vontade própria uma
gravidez do tipo anencéfalo Isto é gravidez de feto ou organismo como outros preferem chamar talvez mais cientificamente que se ressin da falta o total do encéfalo mais Tecnicamente feto desprovido dos hemisférios cerebrais que são a parte Vital dele cérebro consoante definição que se lê no bojo da resolução 1752 de 2004 do Conselho Federal de Medicina resolução publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2004 e o fato é que sem a parte Vital do cérebro o ser em gestação não tem como escapar de uma fatal aspas parada cardiorespiratória ainda durante as primeiras
horas pós-parto eu tô citando agora o primeiro dos consideranda em latim da resolução em Foco o voto ontem proferido pela Ministra Rosa Weber também ficou assentado que estatisticamente a em torno de 65% desse tipo de gravidez a sua frustração né pela morte prematura do feto ocorre portanto em 65% dos casos ainda intrauterin e a gravidez se faz acompanhar de riscos incomuns para a gestante A Procuradoria Geral da República ontem fez o seu díssima pronunciamento conclusivamente pelo pela procedência da arguição de descumprimento preceito fundamental número 54 mediante a técnica de interpretação conforme a aquele dispositivo que
comporta interpretação conducente à criminalização desse tipo de interrupção de gravidez o que eu me Inca agora senhor presidente é remarcar o fato de que apresente arguição de descumprimento de preceito fundamental passa pelo farei rapidamente passa pelo antecipado enfrentamento da questão de ordem que a própria Procuradoria Geral da República suscitou a questão de saber se procede ou não procede é alegação preliminar de que a dpf júdice carece do pressuposto lógico da existência de um conjunto normativo Penal suscetivel de interpretação conforme conforme ontem no menos Doo voto do Ministro Ricardo lewandovski sua excelência entendeu que não cabe
aqui a técnica da interpretação conforme pela Universidade de entendimento de todo esse conjunto normao penal univ sidade que se traduz na criminalização e apenamento de toda a prática abortiva que não as expressamente ressalvadas pelo inciso primeo e sego do artigo 128 do Código Penal gravidez que vem a colocar gestante em sério risco de vida chamada de portanto legitimadora do chamado aborto êutico o que seja resultante de estupro não seria um um aborto mais do tipo justificado por eh sentimentalismo por eh solidariedade com a situação eh de violência eh suportada pela gestante com que o voto
do Ministro Ricardo levandovski coincide as inteiras né por completo com a a Interpretação da procuradoria geral da república quando da propositura da DP eu claro que além de fazer essa consideração de natureza formal eu ter outras de natureza substantiva também avançando inclusive no mérito não me limitei apenas a Esse aspecto que fique registrado no substancioso Vot de vossa excelência Muito obrigado bem eu já avançando eu digo que o conjunto normativo que apõe na voluntária interrupção da gravidez esse conjunto normativo penal que apõe na voluntária interrupção da gravidez a tarja da delitivas específicas excludentes de apenação
exprime um querer legislado que se me afigura um ato do poder público dois pontos a de base polêmica ou significativamente plural B Teoricamente apto a fundamentar decisões judiciais eventualmente contrárias à defesa dos valores constitucionais que a autora teve em Mira preservar de fato isso aconteceu e letra C regulador de matéria essa matéria da anencefalia fetal permanentemente aberta aos mais acirrados conflitos de opinião conflitos tanto jurídico penais e constitucionais quanto filosóficos e religiosos além de médicos evidentemente de modo a atrair incidência do inciso primeiro a deflagrar a incidência do inciso primeiro do parágrafo único da lei
federal 9829 999 assim redigido aspas caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando fori relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei o ato normativo Estadual Municipal inclusive os anteriores à constituição atendo ao que mais interessa que é que é a policemi dos o ou pluralidade significativa dos dispositivos penais em C eu entendo que três acepções ou representações mentais ou conteúdos semânticos são passíveis de extração dos signos linguísticos em que se vaza em que se estrutura o discurso Legal são três defensáveis significações rías torna a falar dos próprios textos normativos em causa disse bem
A Procuradoria Geral da República Ainda ontem pelo procurador que nos assiste Dr Roberto gugel ou seja são significações ressas tão só da estrutura de linguagem de cada Qual dos enunciados interpretados e isso segundo os combinados métodos de compreensibilidade que são próprios da hermenêutica do direito e todos nós sabemos os métodos filológico lógico teleológico histórico todos eles a incidir sobre o dispositivo objeto sobre o dispositivo alvo em si mesmo isoladamente portanto e assim como o método sistemático esse já opera pela inserção do texto alvo no conjunto da Lei ou do segmento legal de que ele faça
parte panoramic portanto essas três compreensões de mesmo grupo de dispositivos legais parem no entanto de um consenso quanto a definição prosaica não é coloquial do aborto o aborto é uma realidade do mundo do ser e claro que objeto disse muito bem no seu magnífico voto antológico voto ontem proferido pelo Ministro eh Marco Aurélio realidade do mundo do ser transplantada para o mundo do dvc jurídico como conteúdo específico do bloco normativo penal que estou a com mas o prosaicamente o aborto tem essa definição é expulsão expulsão provocada ou consentida do produto da Concepção com o propósito
de obstar de impedir que ele venha ter qualquer possibilidade de vida extrauterina por isso que aqui eu citei o verbete estou citando constante da enciclopédia dicionário Editora van barara ca Rio de Janeiro etc cito a página ano de 2 de 1994 e dando por assentado esse prosaico entendimento do aborto enquanto empírico enquanto empírico fazer ou agir eu vou dedicar as próximas considerações à exposição das três mencionadas interpretações jurídicas a primeira interpretação do conjunto normativo penal em foco é de que a antecipação terapêutica do feto anencéfalo é crime é a interpretação do autor da adpf é
crime antecipar ainda que terapeuticamente né a gravidez de feto anencéfalo de modo a a inviabilizar os a sua eh os a formação do seu respectivo ou do respectivo ciclo biológico basta o fato em si da intencional cessação da gravidez com o fito com o propósito de destroçar o ser que lhe serve de objeto para que a regra legal da apenação passe a incidir n outros termos Essa é a tese do autor da dpf para que a regra legal da apenação passe a incidir é suficiente para a produção dos específicos efeitos da lei da criminalização do
aborto a conduta provocada consentida com intuito de impedir que um feto venha concluir todo ciclo da sua humana formação o que implica reconhecer que ai penal proíbe a intencional contara contara nos processos intrauterinos que fazem do fruto da Concepção Um Ser em Paul Latino avanço para um momento de vida já ocorrente do lado de fora do feminino ventre concepção que é a pedra de toque da questão sobre o fundamento de hospedarse nela na concepção o próprio início de toda a vida humana embora em estado latente eu aqui interrompo só para lembrar o seguinte a luz
da Constituição e a ministra Carmen Lúcia ontem eh pceu considerações próximas da das que vou dizer a luz da Constituição não há definição do início de vida nem a luz do Código Penal não se diz quando se inicia a vida humana Eu até me permito dizer que é meio estranho né criminalizar o aborto a interrupção de uma gravidez humana sem a definição de quando começa de Quando se inicia essa vida humana parece que o próprio Código Penal padece de Ministro Celso de Melo parece que o próprio Código Penal padece de uma de um déficit de
logicidade de uma insuficiência conceitual não é não define o Quando se inicia a vida humana a constituição também não eu até fiz um jogo de palavras me permito repetir quando da primeira oportunidade ministro marco em que discutimos o tema eu disse o seguinte sobre o início da vida a constituição é de um silêncio de morte ou seja nada diz e nos anais da assembleia nacional constituinte houve uma proposta de até no meu voto eu indico de de definir o início da vi na Constituição foi rejeitada proposta então a constituição não diz quando se inicia a
vida daí essa discussão toda também ontem observada pela ministra Carmen Lúcia e também num jogo de palavras eu tentaria dizer assim é claro que toda a vida humana começa com a fecundação de um óvulo não é para a formação do que se tem chamado de zigoto que é o embrião dos primeiros C dias para alguns dos primeiros 14 dias para outre numa vida humana que não se inicie por essa fecundação não é pela irrupção do zigoto digamos assim como resultado da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozoide masculino mas se mas não é possível
confundir embrião de vida humana com vida humana embrionária o zigoto ainda não é uma vida humana embrionária é apenas um embrião de vida humana que só se torna vida humana embrionária depois de passar por uma metamorfose e essa metamorfose constitutiva da vida humana não se dá fora do útero porque o embrião cientificamente não é autoc constitutivo a constituidade Vital do embrião está nessa entidade mágica chamada útero É nesse ponto que a mulher se assemelha para quem acredita em Deus ao próprio Deus Porque somente ela pode gerar dentro de si uma criatura verdadeiramente humana ela enquanto
criadora e o produto da Concepção depois de uma certa metamorfose como criatura igualmente humana enfim latência dessa vida que numa ponderação de valores passa a preponderar sobre qualquer outro interesse ou bem jurídico por acaso alegado pela gestante é a tese da dpf sempre ressalvadas as duas mencionadas hipóteses de exclusão de punibilidade que nem por se encontrar em estado de gravidez a mulher ela se torna proprietária do ser que anima o ventre onde o o constante o permanente o recorrente apelo H dois caracterizados diplomas normativos O Código Civil brasileiro que para fim de sucessão hereditária põe
a Salv os direitos do nascituro artigo e o pacto de San José da Costa Rica assim formalizada em uma de suas cláusulas toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida este direito está protegido pela lei e em geral e em geral a partir do momento da Concepção é o artigo 4 número um citado em candentes escritos de C anti abortivo da autoria do cardeal Fluminense Eugênio Sales e eu e eu cito aqui o texto e o veículo em que foi publicado esse artigo bem a a segunda intelecção do mesmo conjunto normativo penal é
mais Sutil é mais discursivamente Sutil é a seguinte e foi a perfilhada pelo ministro marco Aurélio no que foi acompanhado né pelo Ministro Luiz fux pela Ministra Rosa veber Ministro Joaquim Barbosa e ministra Carmen Lúcia inexiste o crime de aborto naquelas específicas situações de voluntária interrupção de uma gravidez que tenha por objeto um aspas natimorto cerebral um ser picante de inviabilidade Vital expressões aliás figurantes da resolução 1752 do Conselho Federal de Medicina expressões ali empregadas no plural para os casos de anencefalia fetal quero dizer o crime deixa de existir se O deliberado desfazimento da gestação
não é impeditivo da transformação desse organismo ali que ali se desenvolve uma pessoa humana que se Dote uma pessoa humana em sentido digamos biográfico se o produto da Concepção não se traduzia em um ser a meio do humano mas isto sim em um ser que de alguma forma parou a meio caminho do ciclo do próprio ciclo do humano um ser ou seja não há uma vida a caminho de outra vida estalando de Nova o organismo incontavel empacado ou sem qualquer possibilidade de sobrevida ainda uma vez des locução tomada de empréstimo a resolução do Conselho Federal
de Medicina por lhe faltar as características todas da espécie humana metaforicamente o feto anencéfalo é uma crisálida que jamais em tempo algum chegará ao estádio de borboleta porque não alçará voo jamais o que já importa proclamar que se a gravidez aspas é destinada ao n a figuração é do ministro Sep pertence sua voluntária interrupção é penalmente atípica já não corresponde a um fato tipo legal pois a conduta abortiva sobre a qual desaba a censura legal pressupõe o intuito de frustrar frustrar um destino em perspectiva ou uma vida humana inf informação Don imperiosidade de um conclusivo
raciocínio se a criminalização do aborto se dá como política Legislativa de proteção à vida de um ser humano IMP potencial faltando essa potencialidade Vital aquela vedação penal não tem como permanecer equivale a dizer O desfazimento da gravidez anfa só é tem linguagem simplesmente coloquial assim usada como representação de um fato situado no mundo do serenamente falando não é aborto contudo em linguagem depad jurídica também ressaltou a Ministra Rosa Weber por não corresponder a um fato alojado no mundo do devente o direito consiste o dicionário já na encefalia é definida já na enciclopédia dicionário C página
52 como um fenômeno teratológico não é Ou aspas monstruosidade caracterizada pela ausência de cérebro fecho aspas O que faz o fiel da balança em que se pesam contrapostos valores pender para o lado da gestante na excepção de que ela já não está Obrigada a levar adiante uma gravidez tão somente comprometida com o pior dos malogros quando do culminante instante do Parto para essa tese perfilhada pelo ministro marco Aurélio e os eminentes ministros que seguiram sua excelência me parece que é válido dizer se todo abor tem interrupção de gravidez nem toda interrupção de gravidez é um
aborto vou repetir se todo aborto é uma interrupção voluntária de gravidez nem toda interrupção voluntária de gravidez e aborto Para os fins penais ajunte que essa particularizada compreensão das coisas tem aald a própria Associação que o artigo da lei federal 9434 97 faz entre morte encefálica e cessação da vida humana a primeira morte encefálica a servir de critério para a legitimação do transplante pós morte de tecidos e partes do corpo humano o professor luí Roberto Barroso ontem da Tribuna com a furcia de sempre bem comentou essa bem bem fez esse paralelo não é entre morte
encefálica como algo consequente a uma vida pós parto e a uma situação factual de que não chega à formação do cérebro vale dizer vale dizer o o feto anencéfalo nem pode ser chamado de deficiente pode ser chamado de deficiente físico porque vai lhe faltar calota craniana né um vazio onde deveria estar o o cérebro com sua funcionalidade neural mas não se pode dizer que seja um doente mental porque ele não tem nem mente a mente é um dos hemisférios do cérebro não tem mente e não tem cérebro o cérebro segundo a neurociência e a física
quântica é binário como tudo mais na vida né tudo é Dual tudo se nos dá em dicotomias em dualismos né o perto e o longe o Claro e escuro Largo e Estreito a alegria e a tristeza n o amor e o ódio o pensamento e o sentimento o concreto e o abstrato tudo o cérebro também tem dois hemisférios basicamente o hemisfério esquerdo é chamado de mente antigamente mente era sinônimo de cérebro depois da física quântica e da neurociência não o cérebro é mais do que a mente a mente é sinônimo de pensamento é aquele Locus
do cérebro responsável pela produção de um tipo de energia que todos conhecem né responsável pela pelas ideias pelas pelos conceitos pelos silogismos pelas teorias pelos sistemas pelos teoremas pelas equações matemáticas físicas e tantas outras Abstrações a que estamos habilitados a fazer por efeito de nossa razão e se o anfal é desprovido de mente esse hemisfério direito do cérebro também é desprovido do Hemisfério esquerdo que é a sede do sentimento enquanto Inteligência Emocional lado esquerdo do sentimento produtor de de energias a que podemos chamar de intuição de imaginação de contemplação de percepção instantânea das coisas que
não se confunde com reflexão são os insights não é inovação essa coragem para eh sair do lugar comum e partir para o camente novo né virginal gentee novo esse tipo de energia não é produzida senão pelo lado direito do cérebro de que se de cuja falta se ressente o anencéfalo E se o anencéfalo não tem o lado direito no lado esquerdo do cérebro Inteligência Emocional do lado direito inteligência intelectual ou cartesiana ou racional ou lógica do lado esquerdo ele não tem como pela combinação dos dois hemisférios partejar O que podemos chamar de rebento da consciência
que já é um tcio gênes uma ter a realidade neural inconfundível com as primárias realidades neural neurais do sentimento e do Pensamento Muito bem e o professor Lu Roberto Barroso fazendo essa associação do artigo 3º da Lei 9434 97 entre morte encefálica e cessação da vida humana a morte encefálica a servir de critério para a legitimação de transplante PST morte de tecidos ou partes do corpo humano como se conclui deste literal comando comando da Lei aspas a retirada poste morem de tecidos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou pamento tratamento deverá ser precedida
de morte encefálica constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplantes o ministro marco Aurélio se referiu essa parte mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho de medicina fecho aspas Associação conceitual que seguramente inspirou o egregio Conselho Federal de Medicina a dispor novas aspas para os anencéfalos por sua inviabilidade Vital em decorrência da ausência de cérebro são inaplicáveis e desnecessários os critérios de morte encefálica segundo considerandoo agora no singular o latim no singular da sobredita resolução 1752 número 4 isto para o mesmo fim de
transplante de órgãos e oídos de anencéfalo consoante a seguinte legenda e eu transcrevo o texto normativo do Conselho Federal de Medicina agora a terceira interpretação a que se prestam os artigos 124 e 126 assim como os incisos primeiro e segundo do artigo 128 todos do Código Penal ela se exprime no juízo de que E aí me parece que foi o pedido alternativo que nos fez em sustentação oral e em Memorial que nos foi entregue o o eminente Professor luí Roberto Barroso a antecipação teraputica do parto de feta encéfalo é fato típico por argumentação há de
argumentando é aborto sim mas não configura prática penalmente cabível se se partir para essa segunda tese que não é a do professor ainda assim não configura prática penalmente cabível pois se a razão fundamental desse tipo de despenalização reside na consideração final de que o abalo psíquico e a dor moral da gestante são bens jurídicos a Tutelar para além da potencialidade Vital do do feto essa mesma Fundamental e definitiva razão pode se fazer presente na gestação anencéfalo aliás pode se fazer presente com uma força ainda maior de convencimento se considerados os aspectos de que o feto
a encéfalo dificulta sobre modo a gravidez e nem sequer tem a possibilidade de viver extrauterino senão para se debater nos estertores que são próprios daqueles que já com morte cerebral comprovada se veem desligados dos aparelhos hospitalares que lhes davam uma aparência de vida mais que justificado empro do broc Latin a se traduzir na fómula de que Onde existe a mesma razão decisiva prevalece a mesma regra de direito eu estou dizendo também aqui em nota de rodapé além do ineliminável resultado morte incontornável resultado morte importa notar que a gestação da espécie anencéfalo costuma acarretar maiores incômodos
e delicadas reações psicossomáticas para gestante disse ontem a Ministra Rosa Weber até com detalhes como se conclui da simples e direta leitura desta opinião do médico José conhecidíssimo aristodemo Pinote falando sobre o risco elevado da gravidez da espécie aspas a gestações de anencéfalos causam com maior frequência patologias maternas como hipertensão e hidr excesso de líquido aminiótico levando as mães a percorrerem uma gravidez com risco elevado e eu cito a fonte no outro modo de dizer as coisas o estupro é para a sociedade em geral e para o direito em especial Já que é excludente uma
das excludentes de punibilidade uma ação humana da maior violência contra autonomia de vontade do ser feminino que o sofre uma aberração uma edez o estupro e ainda assim é contemplado pela lei como excludente de punibilidade mesmo que o o feto tenha viabilidade seja um caminho n esteja ultrapassando fases para do ponto de vista biológico e e biográfico também psicológico neural um um parto exitoso o estupro é o instante da mais aterradora Experiência sexual para a mulher projetando-se no tempo como uma carga traumática talvez nunca superável principalmente se resultar em gravidez da vítima pois o fato
é que seu eventual resultado em gravidez tende mesmo a acarretar para gestante um permanente retorno mental a ignomínia do que foi brutalizada uma condenação do tipo de Perpétuo um re para Perpétua memória da coisa no sentido de que a imposição do Estado de gravidez em si e depois a própria convivência com o ser originário do mais indesejado conúbio podde significar para a vítima do estupro uma tão perturbadora quanto permanente situação de tortura daí que vedar a gestante vedar a gestante a opção pelo aborto caracteriza um modo Cruel de ignorar sentimentos que somatizados tem a força
de derruir qualquer feminino estado de saúde física psíquica e moral aqui embutida a perda ou a sensível diminuição da autoestima sentimentos então que se põem na própria linha de partida do princípio da dignidade da pessoa humana que é um princípio de valiosidade universal para o Direito Penal dos povos civilizados independentemente de sua matriz também de Direito Constitucional e que ainda exibe uma vertente feminina que mais e mais se orienta pela máxima de que aspas o grau de civilização de uma sociedade o grau de civilização de uma sociedade se mede pelo grau de liberdade da mulher
sentença oracular de Charles Fer eu cito a fonte foi nesse momento que na última sentada na penúltima eu Pudo dizer que se os homens engravidassem a autorização a qualquer tempo para interrupção da gravidez an enfal já estaria autorizada já já seria lícita desde sempre e aqui o que se pede Não Me Custa relembrar é o reconhecimento que tem a mulher gestante de um organismo ou de um feto anencéfalo o direito que ela tem de escolher de optar ela não tá sendo forçada absolutamente a nada nada o que se respeita é a autonomia de uma mulher
que além de mulher é gestante e que não suporta se opta pela interrupção da gravidez a de lacerante dor de ver o produto da de sua concepção que deveria ser uma criança involucrada numa mortalha é isso que se pede é o reconhecimento desse direito que tem a mulher de se rebelar contra uma gravidez um tipo de gravidez tão anômala correspondente a um desvario da própria natureza que a natureza também se gravidez que trai até mesmo a ideia força de a ideia força que exprime a locução dar a luz dar a luz é dar a vida
não é dar a morte é como se fosse uma gravidez metaforicamente que impedisse o rio de ser corrente o rio Salta da Foz melhor dizendo da Nascente para a embocadura e é o que sucede sem fluir sem aventura de se assumir também como corrente porque o rio é um rio só da Nascente a Foz passando pela corrente e no caso da da gravidez de que estamos a falar a fase corrente do Rio é totalmente eliminada A mulher já sabe por antecipação não é que a sua que o produto da sua gravidez longe de pelo parto
cair nos braços aconchegantes da vida vai se precipitar digamos assim no mais terrível dos apsos é o colapso da Luz da vida é um organismo prometido a inscrição do seu nome não no registro civil mas numa lápide mortuária naturalmente eu tive oportunidade de dizer quando da penúltima sentada que a situação para mulher me parece de dar a luz um feto anfo dar a luz chega a ser um parado oxo né é um eufemismo não vai dar a luz coisa nenhuma e é evidente que a gravidez se destina à vida e não imediatamente à morte é
uma situação pior do que aquela prefigurada na música de Chico Bararque conhecida né em que ele diz assim a saudade é o revés de um parto é arrumar o quarto de um filho que já morreu é pior porque não vai ter quarto nenum quarto vai ser arrumado não vai ter enxoval Não vai ter beço não é esse diáfano ambiente do útero materno que porta consigo um feto o diáfano A diáfana ambiência de sonhos de planos de fantasias de susto de medo de alegria nada disso tudo se desfaz n por antecipação já se sabe que não
vai haver uma mãe nem vai um filho nem nem criadora nem criatura por isso que o professor Lu Roberto Barroso me parece dotado de razão e o ministro marco também levar as últimas consequências esse martírio contra a vontade da mulher né corresponde a tortura a tratamento Cruel ninguém pode impor a outro que se assume enquanto Marte o martírio é voluntário quem quiser assumir sua gravidez até até as últimas consequências mesmo sabendo portador de um feto anencéfalo que o faça o direito ninguém tá proibindo ministro mar não voltou pela proibição é opci agora impor a a
gestante não é que que não suporta ver a dor de trazer ao mundo um filho de cerebr o visual do filho descerebrado descerebrado deve ser pior até do que saber que se traz dentro de si um filho de cerebr quer dizer impor a essa mulher ou proibir essa mulher gestante de fazer a opção pela interrupção da gravidez até por amor por amor ao feto n que no ventre da gestante lateja se encontra me parece que é proib de fazer uma opção até lógica é preferível arrancar essa plantinha ainda tenra do chão do útero não do
que vê-la precipitar no abismo da Sepultura com absoluta certeza quer dizer nem essa opção a mulher gestante tem ela que é mais do que mulher é mulher in gestante é um plus de subjetividade humana é evidente que o direito brasileiro civilizado que é e fundado por uma constituição principiológica humanista que o direito brasileiro protege Sim essa decisão que é ditada se for pela interrupção da gravidez é ditada pelo mais forte e mais sábio dos amores que é o amor materno que é tão forte e tão e tão incomparável em intensidade com qualquer outro amor que
é chamado por todos nós de instinto materno não se fala de instinto paterno mas se fala de instinto materno Então essa decisão da mulher é mais do que Inviolável é Sagrada o sacro a sacralidade está na decisão da mulher gestante de quer interromper esse tipo de gravidez que já tem um encontro marcado indesi com a morte Senor Presidente vou terminar dizendo que vou juntar o voto é muito longo eu dou pela pela aplicação minica dapr con policemi ou essa base significativa plural desse conjunto de dispositivos do Código Penal e entendo que a situação aqui é
de atipicidade não se pode dar a esse conjunto normativo penal interpretação que conduza a caracterização como Aborto Não é a parte final do voto do ministro marco me pareceu se sua excelência me permite de uma clareza meridiana solar não se pode tipificar esse direito de escolha como caracterizador do aborto proibido pelo código penal e de sua excelência o ministro marco Aurélio anto exposto julgo procedente o pedido formulado na in para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de fet CFO é conduta tipificada nos artigos 124 126 128 incisos primeo e
sego do código penal brasileiro é como voto da t venha de entendimento contrário senhor presidente tal como já foi destacado nos brilhantes votos aqui eh proferidos essa é uma questão eh extremamente sensível que se submete à apreciação desta corte já tivemos eh um debate bastante profico quando D discussão sobre o cabimento ou não da própria arguição de descumprimento de preceito Fundamental e ali me somei a maioria que entendeu eh eh plenamente eh admissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental eh uma vez que eh o que se pedia era eh uma interpretação eh conforme das
disposições constantes eh do Código Penal que pelo menos no modelo institucional positivado poderia não ter sido eh recepcionada pela constituição de 19 88 e nessa linha me pareceu que não havia nenhuma novidade eh em relação ao controle de legitimidade do direito anterior à constitui que já se vinha realizando em sede de agão de descumprimento de preceito fundamental eh também o argumento que foi eh expendido quanto à possibilidade de se fazer uma interpretação conforme eh de caráter Aditivo ou adicional não me impressionava e não me impressionou e depois se nós olharmos a jurisprudência que se consolidou
eh posteriormente vamos verif que o próprio tribunal avançou em casos de omissão eh para reconhecer a técnica hoje muito utilizada especialmente no direito italiano e no direito espanhol quanto eh a possibilidade da sentença de perfil aditivo já tivemos então eh essas eh hipóteses aqui fazendo a distinção entre os casos em que a interpretação conforme Event atualmente leva à eliminação de certos sentidos normativos que nós equiparem a uma declaração de inconstitucionalidade sem eh redução de texto naé elação parcial e aqueles casos em que se acrescenta eh algo que eh se revela eh faltante num dado texto
emos hoje são vários os exemplos né A partir eh do caso do direito de greve mandado de de injunção eh do Servidor Público ou mesmo o caso da relatoria de Voss exelência Ministro Brito a propósito eh do tema a raposa Serra do sol em que o tribunal eh eh consagrou eh toda eh todos aqueles itens procedimentais a propósito dessa eh controvérsia de modo que a mim me parece que essa questão resultou eh resolvida eh e bem resolvida na questão eh de ordem então colocada eh eu entendo Todavia que eh a decisão que se tomou naquele
momento especialmente a decisão eh de cassação da liminar também foi eh eh absolutamente correta Por que presidente porque eh nós estamos a lidar com um tema de múltipla sensibilidade eh a dificuldades enormes isso foi destacado muito bem no voto ontem do ministro lewandowsky há situações eh de enorme sensibilidade e que quando permitem eh eh a interrupção eh da gravidez ou aborto eles exigem regras normas de organização e procedimento tanto é que nós est aqui a falar de sentenças aditivas como que vamos eh fazê-lo num quadro de liminar simplesmente a autorizando o aborto então ainda que
eh simpático a tese eh do cabimento da liminar eu tenho até impressão de que ah a em casos determinados eh se pode até fazer isto em sée de Abas copas mas limitado à situação analisada tendo o o juiz a prova pré constituída agora em dpf isso se dá eh de forma geral por conta próprio procedimento com caráter eh objetivo então é fundamental que essa eh questão seja posta também para a reposição eh da Verdade eh histórica eh acredito e é importante destacar eh eh o fato ocorrido eh ainda na presidência do ministro Maurício Correia e
que mostra o significado a importância do AB escopos eh de que se tratava e todos que estavam aqui eh hão de se lembrar eh essas questões Todos nós sabemos elas não chegavam eh ao tribunal em geral por razões que nós todos conseguimos aquilatar em princípio essas questões acabavam sendo resolvidas nas instâncias eh Ordinárias eh na via do próprio adas copos e muitas vezes em de cautelar e depois se julgava essas questões prejudicadas Aquele caso do Rio de Janeiro acabou chegando ao tribunal por quê porque houve sucessivos indeferimentos do pedido de Abas coros e eu lembro
inclusive eh daquele dia em que essa matéria chegou eh ao tribunal eh Salvo engano chegou numa sexta-feira e na quarta-feira o ministro Joaquim Barbosa trouxe o tema ao plenário a sensação que havia aqui eh a época Presidente V excelência de se lembrar era de que um Jumbo tinha pousado no plenário todos de alguma forma perplexos com aquela questão eram realmente uma eh questãoa era a primeira vez que essa questão se colocava e não foi iniciativa do Presidente mas do ministro sepulvida pertence me lembro bem a proposta de eh verificar considerando que se passaram muitos meses
em razão dos sucessivos indeferimentos a sugestão foi do min presidente de saber no Rio de Janeiro de se informasse no tribunal do Rio de Janeiro se já não tinha ocorrido o nascimento parto e aí então veio a informação Ministro Presidente Então se deslocou até a presidência pediu a ligação e obteve Então essa informação na técnica que nós praticamos até hoje podemos até rediscutir tendo em vista objetivação dos ritos de caráter subjetivo eh julgou-se prejudicado para grande alívio da maioria naquele momento porque era um caso em que não ia permitir PED disse Vista Ministro F que
haveria eh enormes eh dificuldades eh de posicionamento tendo em vista que era a primeira vez que a corte era confrontada com esse tipo de indagação por conta dessas dificuldades procedimentais a já me referi evidentemente que esses casos e só chegariam ao tribunal e se houvesse sucessivos e indeferimentos e isto mala M is muitas vezes portanto a questão já estaria prejudicada Claro eh poderíamos até eh romper com essa técnica da chamada prejudicialidade eh se adotássemos um modelo de maior objetivação o próprio caso ry versus Wade Traz essa esse debate mas já houve o nascimento mas nós
não estamos a discutir o caso diz um juiz nó estamos a discutir o tema mas não é essa a técnica até aqui adotada nem em Adcos nem em mandado de segurança muitas vezes até mesmo em Adim nó julgamos prejudicado por conta da revogação modo que apenas para colocação recolocação desse tema por outro lado é importante importante destacar também que eh aqui revelou-se extremamente relevante a adpf porque Claro não fosse eh a adpf dificilmente nós lograríamos em outro Abas copos ter a oportunidade de nos pronunciarmos sobre a matéria tanto é que quando se julgou a admissibilidade
enfatizei a possibilidade a despeito de revogar-se alinar é de que nós examinemos com todo o o cuidado inclusive tal como se fez eh Na audiência pública já foi aqui múltiplas vezes referido de modo que eh eh me parece daí de novo importante destacar a relevância desse instrumento não é eh não só como um processo de ind objetiva Mas mesmo como instrumento de proteção de direitos fundamentais como se fosse um recurso constitucional especial eh uma eh na linha da prefa dos beix verde do direito alemão em relação eh a questões que foram ontem eh eh pontuadas
especialmente em relação ao estado laico e e a sociedade aberta dos intérpretes da constituição eu gostaria de fazer um registro o amplo debate ético e moral que apresenta discussão envolve despertou a manifestação de diversas organizações da sociedade inclusive não poderia deix ser diferente à de caráter religioso Nesse contexto é importante refutar a compreensão do que o estado laico previsto na conção de 88 impede a manifestação e a participação de organizações religiosas nos debates públicos Presidente os argumentos de entidades e organizações religiosas podem e devem ser considerados pelo estado seja pela administração pelo legislativo e pelo
Judiciário porque também se relacionam a razões públicas e não somente a razões religiosas a propósito recentemente o Conselho Nacional de Justiça A gestão de vossa excelência organizou eh um seminário internacional sobre estado laico e liberdade religiosa acentuando o caráter de separação mas também de cooperação mútua entre estado e confissões religiosas nesse sentido até eh destaco uma um texto do Professor Paulo Gustavo GoNet Branco a propósito da proteção do direito à Vida a questão do aborto então ele diz cabe agora a H se o fato de uma crença religiosa endossar o postulado que a vida humana
coincide com a fecundação desautoriza o argumento contrário à legitimidade da interrupção voluntária do processo de desenvolvimento do embrião humano ou do feto são conhecidas as teses de que no estado laico não deve ser adotado suporte de cunho religioso para deliberações da vida pública afirma-se por vezes buscando apoio de John Rolls que questões versando tópicos essenciais da vida constitucional por serem básicas para a percepção do que é justo somente devem ser resolvidas em definitivo se se puder esperar razoavelmente que todos os cidadãos ossem a conclusão alcançada nessa linha proponentes de ideias favoráveis ao aborto ou ao
uso de embriões para pesquisas afirmam dizer que tendo em vista um verificável desacordo moral sobre o momento em que a vida humana começa esse não é um assunto que integre o conjunto dos consensos mínimos da sociedade não devendo o direito dele cuidar nem impor limitações à vontade dos sujeitos de direito já se percebe de pronto disz Paulo Gustavo que a formulação parte do pressuposto de que o ser concebido por um homem e uma mulher não é um sujeito de direito sendo antes um objeto de decisões a serem tomados por sujeitos de direito é possível flagrar
aí diz ele uma petição de princípio o que a teoria não demonstra é a sua premissa mesma no mínimo altamente discutível mas é que é tomada como aente nos temas de aprofundado conteúdo moral e ético é importante Se não indispensável escutar a manifestação de cristãos judeus muçulmanos ateus ou de qualquer segmento religioso não só por meio de audiências públicas quant também por meio do de do Instituto do amig essa construção jurisprudencial Presidente sugere a de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir de modo cada vez mais intenso a interferência de uma pluralidade
de sujeitos argumentos e visões do processo constitucional essa nova realidade pressupõe além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade normas a possibilidade efetiva do tribunal constitucional contemplar as diversas perspectivas na apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado observa-se também que a conção de que no processo de controle de constitucionalidade se faz necessário inevitavelmente a verificação de fatos e prognoses legislativos sugere a necessidade de adoção de um modelo procedimental que outorga ao tribunal as condições necessárias para proceder a essa aferição nossa lei eh as nossas leis eh sobre
o tema tanto a lei eh 9868 quanto a lei 9882 é elas foram perfiladas ou formuladas a partir dessa Perspectiva da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição permitindo que eh realizem audiências públicas com essa participação plural eh que expertes e peritos sejam designados que os mais diversos interessados manifestem a sua eh visão eh da interpretação constitucional no ambiente próprio deste Tribunal do processo constitucional esse modelo já referido PRP não só a possibilidade do tribunal Se valer de todos os elementos técnicos disponíveis para apreciação do legitimidade do at questionado mas também um amplo direito de participação
Por parte dos terceiros interessados o chamado brands Brief Memorial utilizado por Luis Brandes no caso M versus Oregon contendo duas páginas dedicadas às questões jurídicas e outras 110 voltadas para os efeitos da longa duração do trabalho sobre a situação da mulher permitiu que se desmistificar a concepção dominante segundo a qual a questão Constitucional configurava a simples questão jurídica de aferição de legitimidade da lei em Face da Constituição o hoje já não se pode negar a comunicação entre Norma e fato que como ressaltado constitui condição da própria interpretação constitucional é que o processo de conhecimento aqui
envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos nesse sentido a prática americana do amicos C Brief permite a corte Suprema converter o processo aparentemente subjetivo de controle do constitucionalidade e um processo verdadeiramente objetivo no sentido de um processo que interessa a todos no qual se assegura a participação da de mais das mais diversas pessoas e entidades a proposta referentes ao caso wst versus reproductive Health Services que poderiam sejar uma revisão do entendimento estabelecido em ro versus Wade sobre a possibilidade de realização do aborto afirma do que a corte Suprema recebeu além do memorial apresentado
pelo governo 77 outros memoriais sobre os mais variados aspectos da controvérsia Possivelmente o número mais expressivo já registrado por parte de 25 senadores 115 deputados federais de associação americana de médicos e de outros grupos de médicos de 281 historiadores de 885 professores de direito e de um grande grupo de organizações contra o aborto Evidente assim que essa forma procedimental constitui um excelente instrumento de informação para a corte Supremo Não há dúvida outro sim de que a participação de diferentes grupos presidentes em processos judiciais de grande significação para toda a sociedade cumpre uma função de integração
extremamente relevante no estado de direito a propósito Peter heel defende a necessidade de que os instrumentos de informações do juízes constitucionais sejam ampliados especialmente no que se refere às audiências públicas e as intervenções de eventuais interessados assegurando-se novas formas de participação das potências públicas pluralistas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constituição ao ter acesso a essa pluralidade de Visões em permanente diálogo este Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos implicações político-jurídicas e elementos de repercussão Econômica que possam havir a ser apresentados pelos amigos da corte essa inovação institucional além
de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional garante novas possibilidades de legitimação do julgamentos do tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição é certo também que ao cumprir as funções de corte constitucional o tribunal não pode deixar de exercer a sua competência especialmente no que se refere à defesa dos direitos fundamentais em face de uma decisão Legislativa sobre que não dispõe dos mecanismos probatórios adequados para examinar a matéria entendo portanto Presidente e aqui com as gêmeas do relator que a admissão da mcu confere ao processo um um colorido diferenciado emprestando de
caráter PL lista e aberto fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um estado democrático de direito por esses motivos a mim me parece razoável e não ser razoável a ausência nesse julgamento de entidades que se tentaram se habilitar como a micc como a a CNB e outras ONGs parte do direito de liberdade religiosa consiste justamente no direito de manifestação do livre pensamento nesse sentido a câmara superior da corte europeia de direitos humanos reformou por 15 votos a dois decisão de uma das suas câmaras no sentido de que a presença
de crucifixo em escolas públicas na it ofendia o direito à educação e a liberdade de pensamento consciência e religião artigo 2º e 9 da convenção europeia de direitos humanos no caso la and ver Italy decidido em 18/3 de21 a câmara superior entendeu que a manutenção e a referência de tradições estavam em princípio dentro da margem de delibação dos países membros desde que não desrespeitados os direitos e liberdades previstos na convenção assim a corte decidiu que a mera presença de crucifixos nas salas de aula de escolas públicas não denota um processo de doutrinação das crianças nem
limita o direito de educação dos pais que permanecem com o direito de Educar e ensinar seus filhos de acordo com suas convicções religiosas e filosóficas Presidente estou fazendo essas observações porque a presença do no debate das entidades religiosas faz com que às vezes essas entidades sejam quase que colocadas nesse julgamento do banco de rus como se estivessem a fazer algo de indevido e é bom que se diga que eles não estão fazendo algo de e indevido ao fazer as advertências que L incumbem enquanto missão institucional por outro lado Presidente é é preciso eh tratar dessa
temática eh de forma eh desemo a herança religiosa que se reflete inclusive nos feriados nacionais pode se revelar em Fontes Racionais e emocionais de consenso de que necessita o estado constitucional no dizer de Peter Heber eu recentemente acompanhava o esse célebre caso dos crucifixos agora referido eh a partir da decisão do Conselho superior eh da magistratura do Rio Grande do Sul e ficava Presidente eh preocupado com esse tipo de desenvolvimento Talvez daqui a pouco nós tenhamos a supressão do natal do nosso calendário ou por não eh é para isso chama atenção ou sei lá revisão
do calendário gregoriano né quer dizer a toda a a cultura eh Cristã o domingo não é talvez tenha que ser embora o texto constitucional até Diga que o descanso há de se fazer preferencialmente é domingo já foi objeto até de discussão ou sei lá se alguma figura inspirada eh numa ação civil pública não vai pedir a supressão do Cristo ou a demolição do Cristo Redentor no Rio de Janeiro is su uma é preciso ter muito cuidado eh com esse tipo de eh Delírio desses eh eh eh faniquitos antic clericais o a figura de igreja está
muito acima da do vínculo entre Cristo e cristianismo por exemplo Sim né e é um fenômeno eminentemente tudo é que marca uma civilização T é um tempo de então é preciso ter muito cuidado e culturalmente tão significante a presença de Cristo né tão plasm digamos assim dos nossos do nosso modo de de conceber a vida de praticá-la que foi ele o único ser humano que no mundo ocidental Rachou a história da humanidade em dois períodos antes e depois dele quer dizer isso isso justifica sim a o culto a liderança exercida por por Cristo por Jesus
no mundo independentemente do cristianismo não é Ou seja o Cristo em Natura talvez Valha mais do que o Cristo pasteurizado entendeu por ontem eu acho que a tnica do debate Com certeza foi exatamente o respeito ao pluralismo isso ficou bem patente aqui tanto que foi destacado que se respeitava a posição daqueles que entendiam que deveriam levar a cabo o parto segundo as suas convicções todas as convicções foram aqui respeitadas não houve nenhum movimento extremo de repúdio a qualquer tipo de ideologia houve um respeito aular que é uma um dever de ofício desta casa assim Presidente
T essas considerações para registrar a minha inequívoca posição no sentido da possibilidade e da Necessidade em casos que tais de admitir eh amigos cuos de quaisquer confissões religiosas posições ideológicas ou políticas Isso deve ser privilegi privilegiado por esta corte nem se tratando de ações de controle abstrato processo índole objetivo isso é particularmente Evidente ante a repercussão da decisão por outro lado preciso ressaltar fe schmit ao tratar do conceito do político que qualquer assunto capaz de mobilizar ou dividir uma comunidade convola-se imediatamente em matéria feita à política deixando de se referir portanto à saúde o crime
etc e por essa razão ressalto a minha posição em defesa dessa possibilidade de manifestação da sociedade sobretudo em ações delicadas como a presente agora Presidente passo a fazer algumas considerações a respeito do tratamento do aborto no direito comparado a análise do direito comparado pode servir como eficaz suporte a apreciação de questões nacionais polêmicas no que se refere ao aborto de cfos váo é não apenas verificasse o modo como as demais Nações lidaram ou ainda lidam com esse tema mas principalmente valer de experiência estrangeira para testar o grau de complexidade da matéria aqui tratada estudos indicam
que praticamente a metade dos países membros da Organização das Nações Unidas reconhecem a interrupção da gravidez na hipótese de anencefalia do feto das 194 e nações vinculadas à on 94 permite o aborto quando verificada a ausência parcial ou total do cérebro fetal nessa listagem encontram-se Estados reconhecidamente eh de basee eh ou de população com forte base religiosa como a Itália México Portugal e Espanha além da Alemanha África do Sul França Estados Unidos Canadá e Rússia em quase todos esses países a discussão sobre a possibilidade de interrupção da gestação de fetos anencéfalos deu-se há mais de
uma década normalmente em debates relacionados à licitude do aborto de um modo geral é o caso italiano que discutiu esse tema na década de 70 em 75 a corte constitucional declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 546 do Código Penal que previa a punição do aboro sem ressalvar os casos em que sua realização poderia implicar dano ou risco à saúde da gestante como resposta em 1978 foi promulgada a lei número 194 que regulamentou detalhadamente as hipóteses legais de aborto que seria viável nas hipóteses nos casos de risco à saúde física ou psíquica da gestante de comprometimento
das suas condições econômicas sociais ou familiares de circunstâncias em que ocorreu a concepção como estupo ou em casos de má formação fetal antes da realização do procedimento a legislação italiana prevê que a gestante deve conversar sobre sua vontade com as autoridades sanitárias e sociais que procurarão indicar alternativas à sua decisão com exceção dos casos urgentes a leit também determina um intervalo mínimo de 7 dias entre a data de solicitação do procedimento e sua realização de modo que ela tenha tempo de para refletir sobre o assunto ao apreciar a validade dessas inovações a corte constitucional italiana
pronunciou-se no sentido de que compete ao legislador a despenalização de determin as condutas posteriormente em 97 ao apreciar validade de referendo sobre regulamentação legal do aborto nos primeiros 90 dias de gestação a corte entendeu que a revogação de todas as normas que disciplinem o assunto seria incompatível com o dever de proteção constitucional da vida do nascituro análise semelhante foi feita pelo tribunal constitucional federal alemão ao verificar a constitucionalidade da denominada solução por prazo fiston prevista no parágrafo 218 a do Código Penal alemão com a redação dada pela reforma ocorrida em 74 de acordo com esse
dispositivo o aborto não seria punível nas 12 primeiras semanas de gestação desde que realizado por médico e com o consentimento da gestante no intervalo entre 12 e 22 semanas da Concepção o aborto não seria punível caso fosse de acordo com o conhecimento da ciência médica indicado para evitar perigo à Vida ou à saúde da mãe ou quando houvesse razões para se acreditar que o filho sofreria de deficiências insanáveis hipótese na qual estaria inserida a encefalia nesse julgamento conhecido como eh eh o caso do aborto número um a corte ressaltou que a proteção à Vida prevista
no artigo 22 da Lei fundamental não deveria fazer distinção entre o ser humano pronto e o nascituro ainda que a relação fet gestante seja bastante peculiar o nuro é um ser independente constitucional realmente protegido disse e a corte para a corte em uma tentativa de amonização entre o direito da vida eh do embrião e a liberdade da gestante haveria de ter prevalência o direito de nascituro que deve perdar durante toda a gravidez não podendo ser relativizado por um prazo determinado ou período de carência em que o aborto estaria autorizado tribunal constitucional alemão também verificou assim
como a corte italiana que cabe ao legislador especificar escolher quais as medidas de proteção entende ser mais efetivas e oportunas para garantir a proteção da vida do nascituro a isso também se relaciona à ideia de que a prevenção deve anteceder à repressão cabendo ao estado a utilização de meios sócio políticos para garantir a vida do nuro e fortalecer na mãe a consciência da importância de não interromper a gravidez entretanto na lei de 72 O legislador entendeu que a melhor forma de proteção do Fer nas 12as primeiras semanas não seria aplicar alguma espécie de sanção penal
a mãe que abortasse mas se submetê-lo submeter ao aconselhamento médico social O legislador abdicou desse modo da P punibilidade no período inicial da gestação substituindo por mero aconselhamento o que não pareceu razoável a corte sobre a perspectiva não apenas constitucional mas fática não haveria indícios suficientes suficientes que mostrassem que o número de abortos poderia com essa medida diminuir ao fim esse dispositivo foi declarado nulo em sua essência e algumas medidas foram ficadas pela própria corte até que nova regulamentação fosse feita seguindo o parágrafo 35 da lei do tribunal constitucional federal esse é um caso inclusive
eh interessante da perspectiva processual constitucional porque eh a corte manda repristinar as normas de caráter penal que tinham sido revogadas pelo legislador considerando portanto aqui pelo menos em determinada medida obrigatória a penalização como forma de e proteger eh o nascituro no ano seguinte em resposta à decisão da corte Constitucional a legislação foi alterada e passou-se a criminalizar o aborto com exceções ligadas ao risco à saúde e à Vida da mãe e a casos de patologias fetais entretanto com a queda do muro de Berlim em 9 de novembro de 89 foi iniciado trabalho de unificação Legislativa
entre as duas alemanhas a república democrática da Alemanha autorizava o aborto praticamente sem restrições desde 92 o que demandou nova legislação uniformizadora em 27 de julho de 92 foi aprovada a nova lei sobre o aborto que estabeleceu que sua prática seria novamente permitida nos primeiros TR meses de gravidez desde que a gestante fosse anteriormente submetida a um serviço de aconselhamento a principal característica da nova legislação era a prevenção do aborto por meio de mecanismos não repressivos com a criação de medidas de caráter educativo de planejamento familiar benefícios assistenciais com a finalidade de eliminar as causas
materiais que pudesse fazer com que as mulheres procurassem a interrupção da gravidez a constitucionalidade desses novos dispositivos foi submetida à análise do tribunal constitucional alemão em 93 no julgamento chamado aborto número 2 A Corte novamente especificou que o nasur já é uma vida individual de terminada indivisível com genética própria e inconfundível essa vida em seu processo de desenvolvimento mais do que evoluir para se converter no ser humano é um ser humano que se desenvolve desse modo o estado determina certas exigências de Conduta para proteção da vida do nascitur IMP deveres de ação ou abstenção inclusive
em relação à mãe sem prejuízo do fato de que entre ambos existe uma relação de dualidade na unidade a legalização do aborto na fase inicial da gestação a não ser em casos especiais em que a continuidade da gravidez representasse um ônus excessivo para gestante foi considerada novamente inconstitucional pelo tribunal a decisão confirmou porém que a proteção ao feto não precisava ser realizada por meio de intervenções repressivas do Direito Penal mas sim buscada por outras medidas de caráter assistencial e administrativo em 95 um novo diploma foi editado para adequar-se ao decidido pela corte a lei descriminalizou
as interrupções de gravidez ocorridas nas primeiras 12 semanas de gestação e estabeleceu diversas medidas em especial a obrigatoriedade do serviço de aconselhamento em relação a Espanha legislação vigente entre 85 e 2010 estabelecia três casos de despenalização grave perigo à vida saúde física ou psíquica da gestante estup ou quando fosse possível presumir que o ferman seria com graves danos físicos ou psíquicos em 2010 reforma realizada de apesar de forte oposição religiosa passou a permitir o aborto dentro de determinados prazos e estabeleceu uma série de Fases Além disso claro como já foi aqui destacado é importante ressaltar
o célebre caso norte-americano de 1973 sobre a discussão do aborto e de sua criminalização no contexto histórico daquele país verific que desde a segunda metade do século XIX a maior parte dos Estados federais norte-americanos adotavam leis que restringiam severamente a possibilidade de se realizarem abortos contudo a chamada revolução sexual ocorrida a partir das décadas de 50 60 ancorada em forte apelo ao aumento de pesquisas científicas e de aceto a novos medicamentos contraceptivos impulsionava novas situações em meios em que as mulheres poderiam optar pela realização do abortos ou evitar gravidez relembre-se inclusive que em 65 a
suprema corte já havia decidido pela inconstitucionalidade de lei estadual que proibia o uso de drogas contraceptivas absolvendo educadores que instruíram casais sobre como prevenir a gravidez entre outros temas ligados à doutrina da garantia da privacidade ganhavam força e o o crescente movimento feminista tornava cada vez mais essas questões como base de sua atuação para pressionar a flexibilização das legislações dos Estados assim como fundamento do direito à privacidade como Liberdade individual fundamental protegida paraa 14ª emenda cláusula do devido processo legal a suprema Corte dos Estados Unidos declarou in constitucional em 73 qualquer lei que proibisse a
livre voluntária a decisão da mulher assistida por seu médico em interromper a gravidez a decisão contudo estabelcer uma agradação em sua aplicação discussão portanto vem sendo objeto de debates os vários país agora duas considerações sobre o tema da anencefalia durante a audiência pública promovida por esta corte visando a Ampla discussão de anencefalia e do aborto dos ceros anencéfalos várias questões foram objeto de descenso parece-me todavia possível com prudência iniciar o racino a partir de alguns pontos relevantes que se tornaram mais claros após o debate morte encefal encefalia São conceitos distintos portanto deve ser bem ponderado
o argumento que a lei brasileira considera a morte cerebral para fins de doação de órgãos na anencefalia a pessoa tem autonomia cardíaca e respiratória passa que na morte cerebral a pessoa continua viva apenas com a ajuda de aparelhos no caso mais brev nos casos mais brevemente diagnosticados por volta da 10ª semana de gravidez foi possível descobrir a anencefalia do F desse modo pode se considerar que a partir do fim do primeiro trimestre de gravidez passa a ser possível diagnosticar a anomalia no estágio atual de desenvolvimento da Medicina o diagnóstico de da encefalia Fatal fetal pode
ser realizado com elevadíssimo grau de certeza o risco de gravidez de um fet encéfalo é maior do que de um chamado viável entre outras complicações são frequentes variação de líquido aminiótico hipertensão diabetes pao prematuro gravidez prolongada e deslocamento placentário óbito intrauterino necessidade de transfusão de sangue por não contração do útero após parto E estereotomia além disso há forte Impacto sobre a saúde mental das mulheres com estresse psíquico angústia culpa pensamentos Suicidas e fixação na imagem fetal e a e a encefalia é uma doença letal que na grande maioria dos casos leva à morte intrauterino do
féo ou logo após as primeiras horas do Nascimento partindo dessas informações técnicas a respeito do tema eh passo analisar a questão à luz do direito brasileiro conforme ressaltado o debate envolvendo o aborto tem movimentado parlamentos supremas cortes mais constitucionais em grande parte do mundo Especialmente nos países mais avançados essas experiências certamente não devem ser desprezadas no entanto é com base no direito brasileiro que se deve examinar a questão causa de pedir da presente ção do descumprimento preceito fundamental eh está sustentado em três fundamentos principais conforme enfatizou a autor e suas razões finais a tipicidade do
fato a necessidade de se conferir ao Código Penal na parte em que interessa uma interpretação evolutiva pois data de 1940 a redação de sua parte especial a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde o primeiro fundamento afirma que a antecipação do parto de infeta encéfalo não é fato típico pois a configuração do aborto depende da comprovação da relação causal entre a utilização dos meios abortivos e a interrupção do desenvolvimento de feto com potencialidade de vida extrauterina assim segunda não havendo potencial vida extrauterina não há como se falar
em aborto em razão de não ocorrer ofensa ao bem jurídico tutelado a inicial na defesa de sua tese afirma que o código penal brasileiro ao tipificar o crime de aborto nos artigos 124 a 128 fez para Tutelar o feto a vida e a integridade física da gestante e com efeito defende que a antecipação consentido do parto em hipótese de gravidez de feta encefálico não afeta qualquer desses bens constitucionais AD dus que na gestação do F encefálico não há vida humana viável informação vale dizer não há potencial de vida ser protegido de modo que falta a
hipótese do suporte fático exigido pela n com efeito apenas o feto com capacidade potencial de ser pessoa pode ser sujeito passivo de aborto nessa linha cita a doutrina de Nelson Hungria exor velmente ausência concreta de violação ao bem jurídico é causa de acidade da conduta ocorre que a Pese pressupõe a aceitação não consensual de que o feta no encéfalo não merece proteção jurídica mment em Face de sua inviabilidade fisiológica é de se registrar que não fosse a falta de consenso acerca da necessidade de se conferir proteção jurídica a oferta CF não estaria o Supremo perante
julgamento tão delicado parece que portanto que afirmar a tipicidade do aborto nessa hipótese é não é a via mais correta T Evidente proteção jurídica que se confere ao n citur está documentada a exaustão que o feta encéfalo pode nascer com vida a qual terá maior ou menor duração a depender dos diversos fatores além disso em uma sociedade heterogêna que tem por princípio constitucional o pluralismo político para parece-me também inadequado tratar o aborto do fan céfalo como fato atípico pois tal postura figurar seria até mesmo ofensiva aquela parte da sociedade que defende a vida e a
dignidade desses fetos isso também decorre que não se pode simplesmente Tutelar o direito de praticar o aborto dos certos anencéfalos com base eh no princípio da dignidade da pessoa humana outro fundamento da Inicial visto que conforme asseverou o tribunal constitucional alemão também nitud deve ser protegido por essa cláusula constitucional Até mesmo porque o desenvolvimento da vida passa necessariamente pelo estágio fetal Há questões que quando debatidas pela comunidade tendem a dividi-la mais do que aproximá-la isto é assuntos que Ao serem trazidos à discussão pública geram maior polarização entre os extremos expostos do que convergências as questões
capazes de gerar esse tipo de reação foram denominadas por Samanta Bon de eh desacordo Morais razoáveis as sociedades plurais enfrentam esse dilema eu estou então Presidente dizendo o seguinte conforme assei entendo que a regra do código penal brasileiro é a vedação do aborto de forma que não se pode considerar a típica conduta direcionada provocar a solução de continuidade do feto anencéfalo visto que estes podde nascer com vida gerando reflexos jurídicos e psíquicos de vieses diversos e assim abreviação dessa gravidez está inserido sim no suposto fático da regra Penal em exame Então eu estou eh referindo
aqui as regras do artigo 124 126 128 dos fundamentos que companh a causa de pedido da presentea dpf resta analisar aquele referente à necessidade de se conferir ao conjunto normativo do Código Penal transcrito a ca uma interpretação evolutiva isso porque a parte especial do có é de 1940 momento em que ainda não se vislumbrava possível diagnosticar a anencefalia fetal tal como foi amplamente destacado o aborto dos céos anencéfalos Apenas aparentemente é uma questão capaz de gerar desacordo moral razoável ao contrário do que pode ocorrer com o aborto puro e simples isso fica evidente ao se
constatar que desde 40 o ordenamento jurídico brasileiro convive com duas as hipóteses de aborto permitidas pela legislação já foi amplamente eh destacada significa dizer que a interrupção antp da gravidez não é algo completamente estranho à sociedade plural brasileira o primeiro caso cuida do chamado aborto necessário ou terapêutico realizado quando não há outro meio de salvar a vida da mãe nesse caso O legislador fez a opção de não punir o aborto ante Evidente estado de necessidade que se coloca protege-se portanto a vida da mãe e sua saúde física índice do consentimento da gestante nessa hipótese a
segunda relativa ao aboto é aquela eh em que a gravidez é resultante de estupo hipótese em que se requer o consentimento da gestante ou do seu representante legal uma vez que o que se Visa proteger é a saúde psíquica da mulher nota-se que aqui o feto pode ser perfeitamente viável e ainda assim desde 40 o legislado penal dada a violência psíquica da ocorrência e a possível complexidade da relação entre mãe e filho resultando do estupro deixa a escolha da gestante à continuidade ou não da gravidez com efeito é possível aferir um nota interpretativo a partir
das próprias opções do leador que transitam entre o estado de necessidade e a inexigibilidade de Conduta diversa a gestação do fé encéfalo constante inúmeras informações colhidas na instrução do processo inequivocamente traz riscos adicionais à mulher por certo que pelo menos na maioria das vezes esses risos não atingem a gravidade requerida no artigo 12 8 um mas são consideráveis contes Presidente o aborto do fet tem por objetivo prosar pela saúde psíquica da gestante uma vez que desde o diagnóstico da anomalia que pode ocorrer a partir do terceiro mês de gestação até o parto a mulher conviverá
com o sofrimento de carregar consigo um feto que não conseguirá sobreviver segundo a medicina afirma com elevadíssimo grau de certeza essa hipótese assemelha-se em su estura lógica funcional ao aborto de fet resultante de estupo em que a principal intenção da Norma é também a proteção da Saúde psíquica da gestante com relação com a relevante distinção de que neste caso o feto é saudável a interpretação evolutiva sugerida pela inicial de estar demanda exeger E construtiva do tribunal ante o surgimento de um novo contexto fático jurídico bastante distinto daquele em que se deu a edição da parte
especial do código penal brasileiro calha nesse sentido a sempre atual advertência do citado Hungria a lei não pode ficar inflexível perpetuamente ancorada nas ideias e conceitos que atuar em sua Gênese não se pode recusar seja qual for a lei a denominada interpretação progressiva adaptativa evolutiva a lógica da Lei conforme acentua madior não é estática e cristalizada mas dinâmica e evolutiva o juiz pode deve interpretar a lei ao influxo de supervenientes princípios científicos e práticos de modo a adaptá-la aos novos aspectos da vida social pois já não se procura a mens leg no pensamento do leador
ao tempo mais ou menos remoto em que foi elaborada a lei Mas no espírito evoluído da sociedade no imanente que se transforma em avanço da civilização é o desafio H posto interpretar a lei ao influxo de supervent princípios centí e práticos de modo a adaptá-los aos novos aspectos da vida social e para tanto não é preciso sequer abandonar a própria dogmática do Direito Penal seus institutos por quanto ao lado da tipicidade Penal sobejam tipos justificadores excludentes de ilicitude e de culpabilidade inclusive com quanto controvertido na doutrina é possível uma vez reconhecida a razoabilidade subjacente da
tutela postulada vislumbrar hipótese de causa supralegal de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade nesse sentido eh o saudoso Francisco de Assis Toledo anotava é que as causas de justificação ou normas permissivas não se restringem numa Estreita concepção positivista do direito às hipóteses previstas em lei preciso igualmente estender-se a aquas hipóteses que sem limitações legalistas derivam necessariamente do direito vigente e de suas fontes Além disso como não pode O legislador prever todas as mutações das condições materiais e dos valores éticos sociais a criação de novas causas de justificação ainda não traduzidas em lei torna-se imperiosa necessidade
para a correta e justa aplicação da lei penal Presidente Veja essa passagem lapidar desse notável penalista brasileiro dizendo que pode haver causas de justificação que não estão sequer previstas em lei né e novidá em matéria penal acentua-se as preocupações e precauções cont agenciamos a literalidade da regra porém não é demasiado relembrar que o princípio da legalidade com substancia uma garantia em prol do cidadão destacando o que ensina o notável penalista português Jorge de Figueiredo dias por outro lado a aludir da forma diferenciada como os tipos incriminadores e os justificadores atuam relativamente à mostração da ilicitude
de uma concreta ação um visando fundamentar ilicitude outros visando excluídos conduz a conclusão verdadeiramente primacial de que a causa justificativa ao contrário de constitucional e legalmente sucede com tipo incriminador não está sujeito impío à máxima n um crime sinel nem as suas consequências sobre pena de outro modo de se estar a fazer funcionar aquele princípio contra a sua razão teleológica político criminal constitucional e dogmática a saber de constituir uma garantia contra intervenções arbitrárias do Poder punitivo de do estado e Por conseguinte uma trave mestra de todo o sistema jurídico constitucional e legal de garantia dos
direitos e liberdades do cidadão destarte e o caminho para que esta corte construa uma solução legítima para a presente ação como se afirmado pode ser extraído da própria opção do legislador que ao excepcionar as hipóteses de aborto necessário do aborto humanitário artigo 128 1 E2 expressou os valores e bens jurídicos protegidos no aborto dos ceros encéfalos aá o comprometimento da Saúde física da gestante porém ISO não é tão grave quanto no aborto necessário no entanto existe um diagnóstico que confere certeza praticamente absoluta de que o feto Não sobreviverá mais do que algumas horas se tanto
o que pode causar grave dano psíquico a gestante não é o caso de comparação entre danos psíquicos causados pela frustração proveniente de um diagnóstico de an falia aquele oriundo de uma gravidez resultante de estupo porém neste caso a legislação não põ o aborto em que o feto é perfeitamente saudável ao passo que a mesma legislação ainda não disciplinou o aborto dos fetos anencéfalos em que também há o dano psíquico a gestante aliado à inviabilidade quase certa da vida Extra uterina do feto essas constatações permitem concluir conforme afirmei há pouco que o aborto de fetos anencéfalos
está certamente compreendido parece-me entre as duas causas excludentes da ilicitude já previstas no código penal todavia er inimaginável para O legislador de 40 eh em razão das próprias limitações tecnológicas existentes com o avanço das técnicas de Diagnóstico tornou-se comum relativamente simples descobrir a encefalia fetal de modo que a não inclusão da na legislação penal dessa hipótese de excludente de ilicitude pode ser considerada uma missão Legislativa não condizente com o Espírito do próprio Código Penal e também não compatível com a constituição subscrevo presidente as palavras aqui já expendidas no sentido de que não é razoável não
parece tolerável que se imponha a mulher esse tamanho onus a falta de um modelo institucional adequado para resolver esta questão nós vimos naquele célebre caso referente a união estável de pessoas do mesmo a importância de um modelo institucional de Proteção Para que as pessoas não sofressem uma indevida discriminação n e aceitamos essa tese para romper com o impasse verificado no processo deliberativo eh legislativo e Constitucional a falta de um modelo adequado contribuía para a desproteção dessas pessoas neste caso a falta de um modelo institucional eh adequado eh de excludente ou de justificativa da prática eh
contribui para essa verdadeira tortura psíquica e física dessas causando danos talvez eh indeléveis né na psique na alma dessas eh pessoas daí eh me parece imperioso que se encontre a solução e est muito preocupado Presidente Ministro lewandovski ontem chamava a atenção eh para o problema da legitimação eh em que medida esta corte pode romper eh com eh esse seu papel eh chamado legislador eh negativo e construir eh soluções me parece que aqui está um caso em que se impõe essa eh solução de que a falta de um modelo institucional de um modelo eh normativo eh
acaba por ocasionar uma agravar o estado de tratamento eh que o tema comporta o tratamento que a matéria eh requer a inconstitucionalidade da omissão Legislativa mencionada está na ofensa à integridade física e psíquica da mulher bem como na violação ao seu direito à privacidade e intimidade Aliados à ofensa à autonomia da vontade isso porque se trata apenas de uma autorização condicionada para a prática do aborto de modo que competirá como na hipótese do aborto de feto resultando dúo a cada gestante de posse do seu diagnóstico de anencefalia fetal decidir que caminho seguir disso se segue
que o estado deverá disciplinar com todo zelo a questão relativa ao diagnóstico de anencefalia fetal visto que ele é a condição necessária a realização desse tipo de aborto desse modo utilizando-o da experiência do direito comparado bem como do quanto exposto Na audiência pública realizada na corte sobre o tema sugiro que a decisão deverá emanar do Supremo Tribunal que deverá emanar do Supremo Tribunal Federal e impõe as autoridades competentes do Ministério da Saúde a obrigação de evitar normas de organização e procedimento que confiram segurança exigida a diagnóstico Dessa espécie perfeito perfeito o qual pode servir de
Base a decisão de tal gravidade ressalto que no direito comparado muitas vezes exige-se como requisito para o abortamento em causa a existência de pelo menos dois às vezes três diagnósticos no sentido da anencefalia produzidos por médicos distintos e Por meios Eco ultrassonográficos além de cumprimento de um lapso temporal entre o diagnóstico e a cirurgia para que a gestante possa bem refletir sobre sua decisão o estabelecimento de ações positivas por parte do estado com a finalidade de prevenir a ocorrência do aborto e especialmente a concepção de fetos comando se falia é como já mencionei tendência em
diversos ordenamentos jurídicos na atualidade tendo em vista o viés despenaliza que se vem adotando o Brasil segue nesse mesmo sentido e Já possui medidas que priorizam a prevenção e não apenas a repressão da interrupção da gravidez em resolução do plenário do Conselho Nacional de saúde homologada pelo Ministério da Saúde resolveu-se por atribuir ao Ministério da Saúde a responsabilidade de promoção de ações que visem a prevenção de anencefalia disponibilizando o ácido fólico na rede básica de saúde para acesso de todas as mulheres no período pré-gestacional e gestacional além de garantir a inclusão de ácido fólico nos
insumos alimentícios propor com o Ministério da Saúde eh assegure serviço de saúde qualificados para garantir o acesso às gestantes que desejarem manter ou interromper a gravidez inclusive proporcionando a mulher e seus familiares assistência terapêutica aos transtornos psíquicos decorrentes da gravidez de feros anencefálicos v se aí a preocupação em difundir e estimular o consumo de ácido fólico que segundo estudos dificulta a ocorrência de má formações fetais não apenas a cefalia além de enfatizar a necessidade de orientação psicológica A exemplo do já adotado em outros países no tocante a realização do aborto nas impostas legalmente previstas o
Ministério da Saúde elaborou a norma técnica atenção humanizada ao abortamento direcionado aos profissionais da Saúde sua redação estabelece um verdadeiro roteiro para o atendo da gestante que pretende ou necessita abordar indicando como as gestantes devem ser orientadas para o período pós abortamento em relação ao planejamento reprodutivo e métodos anticoncepcionais além disso a norma técnica também prevê o procedimento de justificação e autorização de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei no âmbito do Sistema Único de Saúde este processo é composto por quatro fases que incluem a necessidade de relato circunstanciado do evento perante dois Profissionais
de Saúde do SUS parecer técnico de profissional especialista avaliação de equipe de saúde multiprofissional que deve ser composta no m por obstetra anestesista enfermeira Assistência Social e ou psicólogo a segurança do diagnóstico é que poderá na prática Tutelar o direito a privacidade da mulher bem como a boa utilização da autonomia da vontade individual com com intuito de permitir que tome consciência e segurança com com consciência e segurança qualquer decisão sobre tema tão delicado a corte portanto a meu ver deve recomendar fortemente que o ministério da saúde dedite além da já existente nome específica sobre o
aborto de fetos anencéfalos que cuid em especial da presteza do diagnóstico isso porque é essa Providência que trará a segurança mínima exigida para que a gestante tome a difícil decisão de interromper ou Continuar a gravidez de f diagnosticado com anencefalia Presidente então nesta linha e t de vista já as considerações aqui feitas eu faço depois considerações sobre a interpretação eh conforme e estou Então me manifestando eh eh Na Linha Do cabimento para eh dizer que tal como vivenciado na eh realidade italiano não seria incorreto considerar a possibilidade de que também entre nós o Supremo an
at apr necessidade de atualização do conteúdo normativo do artigo 128 do Código Penal de 1940 em conformidade com a Constituição de 8 vem a prolatar uma decisão mão conforme com esses efeitos aditivos de que eu falava eh para admitir que além do aborto necessário quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e do aborto no caso de gravidez resultante de estupo não se deve punir o aborto praticado por médico consentimento da gestante se o feto padece de anencefalia essa par ser uma técnica viagel de decisão que de nenhuma maneira atenta contra os
princípios da legalidade reserva de lei estrita e da tipicidade Penal faç a meu ver poré uma imprescindível ressal é que as decisões manipulativas de efeitos aditivos como essa que se propõe devem observar limites funcionais Claros Isto é elas devem submeter-se à liberdade de conformação do leador que poderá a qualquer tempo reparar sua missão quanto ao assunto Desse modo é preciso conhecer que a decisão desta corte não impedirá o advento de legislação sobre o tema devendo antes servir de estímulo à atuação do legislador assim Presidente com essas considerações Voto no sentido da procedência da ução de
descumprimento de preito fundamental para dar interpretação conforme a constituição com esses efeitos aditivos e para estabelecer que não se pune o aborto praticado por médico com consentimento da gestante se o feto padece de anencefalia para o cumprimento desta decisão parece-me indispensável que as autoridades competentes regulamentem adequadamente com normas de organização e procedimento o reconhecimento da anencefalia enquanto pendente de regulamentação a anencefalia deverá ser atestada por no mínimo dois laudos diagnósticos produzidos por médicos distintos e segundo técnicas de exame atuais e suficientemente seguras assim Presidente manifesto-me eh no sentido da procedência da bpf pedindo eh ven
ao Ministro lewandovski que que nos brindou com um brilhante e cuidadoso voto eh referindo a pontos específicos eh da limitação inclusive eh do eh legislador ou da necessidade de que O legislador tome as deliberações a propósito do tema e fazendo as ressalvas de vidas quanto a diversos fundamentos expendidos nos votos inclusive nos votos no voto proferido pelo relator é assim Manifesto Presidente SUSP sessão por 20 minutos você tá decaro reaberto os trabalhos e julgamento do adpf 54 de a palavra senhor presidente quero destacar antes de mais nada O Magnífico voto proferido pelo eminente ministro marco
Aurélio relator da presente causa bem assim registrar a excelência dos pronunciamentos dos eminentes juízes dessa Suprema corte que me precederam nesse julgamento além de ressaltar as valiosíssimas sustentações orais aqui produzidas seja pela parte ora arguente a Confederação Nacional dos trabalhadores na saúde seja pelo eminente Procurador Geral da República e também senhor presidente a semelhança do que já firmara no julgamento da da Adim 3510 que versou o tema da utilização de Terapias celulares com células tronco embrionárias destinadas ao tratamento de doenças ou de alterações degenerativas também desejo registrar que neste caso e em quase 44 anos
de atuação na área jurídica primeiro como membro do Ministério Público Paulista e agora como juiz do Supremo Tribunal Federal nunca Participei de um processo que se revesti da magnitude que assume o presente Julgamento esse julgamento senhor presidente em que estamos a discutir o alcance e sentido da vida e da Morte revela que o direito em nosso país estruturado sobre a égide de um estado laico secular e democrático é capaz de conferir dignidade às experiências da vida e também aos mistérios insondáveis da Morte possibilitando assim que esta Suprema corte supere os Graves desafios representados pelos dilemas
éticos e jurídicos resultantes do litígio ora em debate o que permitirá oo tribunal no caso em análise proferir decisão impregnada da mais elevada transcendência porque motivada pelo exame de temas instigantes que nos estimulam a julgar esta controvérsia a partir da perspectiva emancipatória dos Direitos Humanos devo ter presente no entanto senhor presidente na apreciação desta controvérsia a grave advertência lançada pelo saudoso Ministro luí galot de que em casos emblemáticos como este o Supremo Tribunal Federal a conferir o seu julgamento poderá ele próprio ser julgado pela nação este senhor presidente é um julgamento que se mostra fiel
ao espírito de nossa era e a realidade de nossos tempos pois reflete a esperança de um número indeterminado de mulheres que embora confrontadas com a triste e dramática situação de ser importadoras de feto anencefálico estão a receber hoje aqui e agora o Amparo jurisdicional do Supremo Tribunal Federal que lhes garante o exercício em plenitude do direito de Escolha entre prosseguir no curso natural da gestação e optar sem receio de punição criminal ou de indevida interferência do Estado em sua esfera de autonomia privada pela antecipação terapêutica de parto também entendo legítima senhor presidente irrelevante Na Linha
Do que foi salientado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes a intervenção de organizações religiosas como a missúri nos processos em geral de fiscalização abstrata de constitucionalidade na realidade nós sabemos a intervenção do amicos Curia eh atua como fator de pluralização do debate constitucional e permite conferir resposta questão da legitimidade democrática das decisões do supremo tribunal federal pois não Quanto a essa matéria houve abertura houve a participação dos diversos segmentos Na audiência pública realizada não seou Na audiência pública a veiculação de ideias fo foi extremamente democrática sim a participação dobramentos mas não conseguimos realizar a audiência pública
em uma única sentado fizemos quatro assentadas em dois dias sim houve quatro realmente sessões importantes em quatro dias aliás nós temos temos o registro dessas dessas intervenções Isso já é um fator de grande importância apenas eu me refiro digamos à possibilidade de uma maior intervenção processual e e digo senhor presidente que com a efetiva atuação dos sujeitos processuais e com a intervenção de entidades e instituições representativas da sociedade civil inclusive de associações e entidades religiosas Qualquer que seja a denominação confessional de Tais entes pluraliza o debate constitucional em torno de matérias que venham a ser
submetidas a julgamento por esta corte e permite que o Supremo Tribunal Federal disponha eh de todos os elementos necessários à resolução da controvérsia viabilizando-se com tal abertura procedimental a superação da grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta corte quando no Exercício do seu O Extraordinário poder de efetuar em abstrato o controle concentrado de constitucionalidade nós sabemos que o Supremo Tribunal Federal no desempenho da jurisdição constitucional qualifica-se tal como salienta o eminente Ministro Gilmar Mendes em obra doutrinária qualifica-se como mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional em ordem a pluralizar
em abordagem que deriva da abertura material da Constituição o próprio debate em torno do litígio constitucional conferindo-se desse modo expressão real e efetiva ao princípio democrático tudo para que não se instaure no âmbito do controle normativo abstrato um indesejável deficit de legitimidade das decisões que o Supremo Tribunal profere no exercício em abstrato dos poderes inerentes à jurisdição constitucional é portanto nesse papel e extremo relevo de intermediário entre as diversas forças que se antagonizam nos processos de fiscalização concentrada que o Supremo Tribunal Federal atua considerando de um lado a transcendência das questões constitucionais que veam a
ser neles suscitadas e ter em vista de outro sentido legitimador da intervenção de representantes e instituições da sociedade civil a quem se devem sejar inclusive à entidades e organizações religiosas a possibilidade de eles próprios oferecerem alternativas para a interpretação constitucional no que se refere aos pontos em torno dos quais se instaurou a controvérsia eh jurídica eh exceto porém senhor presidente e tal como aqui foi ressaltado pelo eminente ministro marco Aurélio relator desta causa que a presente controvérsia jurídica ainda que impregnada de Evidente interdisciplinaridade temática não pode nem deve ser reconhecida como uma disputa entre estado
e igreja entre poder secular e poder espiritual entre fé e razão entre princípios jurídicos e postulados teológicos na realidade o debate em torno da possibilidade de antecipação terapêutica de parto do feto anencefálico não pode ser reduzido à dimensão de uma litigiosidade entre o poder temporal e o poder espiritual pois o sistema jurídico brasileiro estabelece desde o histórico decreto 119 A de 7 de janeiro de 1890 elaborado por Rui Barbosa e também por Demétrio Ribeiro então membros do governo provisório da República a separação entre estado e igreja com afastamento do modelo Imperial sagrado na carta monárquica
de 1824 que proclamava o catolicismo como religião Oficial do estado brasileiro todos sabemos que a laicidade traduz desde 1890 em nosso país Um postulado essencial da organização institucional do estado brasileiro representando Nesse contexto uma decisão política fundamental adotada pelo os fundadores da República cuja opção consideradas as circunstâncias históricas então presentes teve em perspectiva a desgastante experiência proporcionada pela carta política do império do Brasil notadamente aquela resultante do gravíssimo conflito que se instaurou entre o estado monárquico brasileiro e a Igreja Católica romana a conhecida questão religiosa ou controvérsia episcopo Maçônica entre 1872 e 1875 que opôs
o trono Imperial ao altar católico e é interessante observar deste ponto que posteriormente à proclamação da república o presidente Campos Sales ainda presidente eleito faz uma viagem à Europa e visita alguns chefes de estado e esteve no Vaticano sendo recebido por sua santidade o Papa Leão XII grande formulador da doutrina social da igreja católica com o seu a sua cérebro Encíclica der rerum novarum sobre as coisas novas e nesta conversa assistida por quem seria o futuro assessor de imprensa de Campos ses E e esse relato consta de um livro escrito por esse alista chamado Campos
Sales na Europa eh o Papa Leão 13 observava que em função do novo regime republicano instaurado no Brasil mostrar-se importante a separação entre a igreja e o estado mostrar-se de vital importância para a liberdade religiosa separação institucional entre a igreja e o estado e lembrava Então os incidentes graves que tumultuaram as relações entre o poder civil e o poder religioso no contexto da da conhecida questão religiosa da questão episcopo Maçônica e que essa separação deveria significar Na verdade o próprio pressuposto eh viabilizador do exercício da liberdade religiosa são observações feitas Então por leão xi nessa
audiência concedida ao então presidente eleito eh Campos Sales mas o fato senhor presidente é que a laicidade do Estado enquanto princípio fundamental da ordem constitucional brasileira que impõe a separação entre igreja e estado e que vem a ser atenuada em 1934 com a constituição promulgada naquele ano em 16 de julho de 34 mas a la cdade do estado não só reconhece a todos a liberdade de religião consistente no direito de professar ou de não professar qualquer confissão religiosa como assegura absoluta igualdade dos cidadãos em matéria de crença garantindo ainda às pessoas plena liberdade de consciência
e de culto Nesse contexto e considerado delineamento constitucional da matéria em nosso sistema jurídico impõe-se como elento viabilizador da liberdade religiosa a preservação da separação entre estado e igreja a significar portanto que no estado laico como o é o estado brasileiro haverá sempre uma clara e precisa demarcação de domínios próprios de atuação e de incidência do poder civil ou do Poder secular e do poder religioso ou do poder espiritual de tal modo que a escolha ou não de uma fé religios osa revela-se questão de ordem estritamente privada vedada no ponto Qualquer interferência estatal proibido ainda
ao estado o exercício de sua atividade com apoio em princípios teológicos ou em razões de ordem confessional ou ainda em artigos de fé sendo irrelevante em Face da exigência constitucional de laicidade do estado que se trate de dogmas ados por determinada religião Considerada hegemônica no meio social so pena de concepções de certa denominação religiosa transformarem-se inconstitucionalmente em critério definidor das decisões estatais e da formulação e execução de políticas governamentais o fato recusável senhor presidente é que é que nesta República laica o dire direito não se submete à religião embora a respeite e as autoridades incumbidas
de aplicá-lo devem despojar-se Como já havia salientado em julgamento anterior e as autoridades incumbidas e aplicar o direito devem despojar-se de pré-compreensões em matéria confessional em ordem a não fazer repercutir sobre o processo de poder quando no exercício de suas funções as suas próprias convicções religiosas em matéria confessional portanto senhor presidente o estado brasileiro há de se manter em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar em favor dos cidadãos a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa o estado não tem nem pode ter ter interesses confessionais ao estado é é indiferente o
conteúdo das ideias religiosas que eventualmente venham a circular e a ser pregadas por qualquer grupo confessional mesmo porque não é lícito ao poder público interditar-lhes as atividades estatais importante reconhecer portanto senhor presidente que temas de caráter teológico ou concepções de índole eh de índole confessional que busquem atribuir densidade teórica a ideias propagadas pelos seguidores de qualquer fé religiosa estão fora do alcance do poder sensório do Estado so pena de gravíssima frustração da liberdade de constitucional de crença e de disseminação sempre legítima no âmbito privado das mensagens inerentes às doutrinas eh confessionais em geral daí Porque
essa Suprema corte não pode resolver qualquer controvérsia sobre uma perspectiva de índole estritamente confessional o único critério a ser utilizado por portanto tal como já salientado no díssima voto proferido pelo eminente ministro marco Aurélio o único critério a sido utilizado na solução da controvérsia hora em exame é aquele que se fundamenta no texto da Constituição dos tratados e Convenções internacionais e das leis da república e que se revelam informado por razões de ordem eminentemente social e de natureza pública em ordem a viabilizar a mulher e e ao em ordem viabilizará a mulher e ao profissional
da área de saúde a interrupção da gestação de feto acometido de anencefalia sem que se incorra nas sanções cominadas no ordenamento penal eh brasileiro o Supremo Tribunal Federal senhor presidente no estágio em que já se acha este julgamento está a reconhecer que a mulher apoiar em razões fundadas em seus direitos reprodutivos e protegida pela eficácia incontrastável dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana da Liberdade da autodeterminação pessoal e da intimidade tem o direito insuprível de optar pela antecipação terapêutica de parto nos casos de comprovada a malformação fetal por anencefalia ou então legitimada por razões
que decorem de sua autonomia privada o direito de manifestar a sua vontade individual em clima de absoluta Liberdade pelo prosseguimento natural do processo fisiológico de gestação este julgamento concerne Como já aqui eh acentuado em todos os votos há uma arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual se postula seja declarado pelo Supremo Tribunal Federal verbes que as normas penais sobre aborto não incidem sobre a hipótese de antecipação de parto de feto encefálico quando Tal condição seja testada por laudo mério fecha aspas e como já foi relembrado em em todos os votos pelo a partir daquele
proferido pelo eminente ministro marco Aurélio e ontem com particular ênfase eh mencionado pela eminente ministra Carmen Lúcia nós não estamos autorizando práticas abortivas não estamos com esse julgamento legitimando a prática do aborto essa é uma outra questão que eventualmente poderá ser submetida a apreciação desta corte em outro momento mas não é o de que se cuida no caso ao contrário o que vem sendo eh acentuado nos diversos votos que compõem a corrente majoritária é que a noção de antecipação terapêutica de parto não se subsume ao conceito normativo de aborto após senhor presidente Apresente a dpf
muito bom que excelência pois não pontuar Esse aspecto não estamos escancarando a as portas para práticas abortivas que não tem nada a ver com a discussão desse caso analisado por ângulos jurídicos constitucionais legais e específicos exatamente E como eu enfim eu não vou ler o meu voto na íntegra é um voto extenso longo mas vou apenas destacar alguns pontos que me parecem mais relevantes mas há uma passagem em que eu também analiso Como já o fizeram os eminentes juízes desse tribunal quer dizer as relações entre a anencefalia e e o Direito Penal e aqui é
claro há diversas incursões que podem ser feitas analisando-se digamos a a o os diversos aspectos dessa questão queer sobre o ângulo da ex usão de tipicidade penal ou sob a perspectiva da inexigibilidade de outra conduta ou que descaracterizaria a culpabilidade mas de qualquer maneira eh argumentos que vão em suma vão descaracterizar a própria noção dogmática de crime mas após senhor presidente presente a dpf na alegação de que aspas a vida intrauterina dos fet anencefálico corresponde a Rigor apenas ao funcionamento de seus órgãos mantido pelo corpo da gestante ao qual está ligado da mesma forma que
os órgãos de um indivíduo cuja morte cerebral tenha sido constatada podem ser mantidos em funcionamento por aparelhos a ele conectados afirmando-se também que se não há na hipótese vida a ser protegida Nada justifica a restrição aos direitos entais da gestante os valores da dignidade da liberdade e da saúde que a obrigação de levar a cabo a gravidez a carreta Eis que em tal hipótese segundo sustentado pela arguente a incidência da Norma penal no caso será inteiramente desproporcional e inconstitucional como analisarei mais à frente aqui já foi salientado também pelos eminentes ministros e hoje em particular
pelo eminente Ministro Carlos Brito a Constituição do Brasil não define o que seja vida não define o que seja morte essa eh eh essa é uma concepção que há de ser extraída de outros dados de outros elementos normativos e e e uma vez que a constituição realmente eh embora preservando a a inviolabilidade do direito à vida como uma prerrogativa fundamental Não diz Em que consiste não é como se delineia a noção de vida quando começa a vida que na verdade como vou destacar em passagem no meu voto tal seja a posição doutrinária ou científica que
se adote são vários os inícios da vida são vários os inícios da vida busque-se portanto senhor presidente na presente sede de arguição de descumprimento seja declarada a inap habilidade dos dispositivos penais relativos ao crime de aborto naquelas hipóteses de antecipação terapêutica de parto de fetos anencefálicos procedendo-se para tanto a um juízo de ponderação de valores Eis que segundo sustenta a Confederação arguente a permanência de um feto destituído de viabilidade incapaz portanto de sobreviver autonomamente em ambiente extrauterino não pode justificar quanto à gestante aspas o imenso sofrimento a que esta estará sujeita por mes desafio submetendo-se
inutilmente às transformações físicas e psicológicas trazidas pela gravidez a irrecusável magnitude do direito à Vida e a discussão em torno de sua titular idade notadamente ser considerada quanto a esta a perspectiva enfatizada pela DTA Procuradoria Geral da República impõe o confronto de Tais valores com aqueles que se fundam também nos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres Ainda mais se se tiver presente sobre tal aspecto que esses direitos entre os quais se acham os de praticar sobre determinadas condições segundo proclam as próprias declarações internacionais a que eu me referi mais à frente o aborto seguro o
Safe abortion ou de controlar a própria fecundidade e de decidir de forma livre autônoma e responsável sobre questões atinentes à sua sexualidade representam projeção expressiva dos Direitos Humanos reconhecidos às mulheres pelas sucessivas conferências internacionais promovidas pela Pelas Nações Unidas na década de 90 em especial a conferência de Viena sobre direitos humanos de 1993 a conferência do Cairo sobre população e desenvolvimento de 1994 e a quarta conferência mundial sobre a mulher de 1995 realizada em Pequim em Beijing eh quando esses aspectos concernentes aos direitos sexuais e reprodutivos das Mulheres foram destacados e e inclusive o direito
de a mulher controlar não só a própria sexualidade mas o direito de ela dispor do Poder autônomo de controlar a sua própria fecundidade eu lembro itin histórico senhor presidente percorrido pelas mulheres e aqui eu seja nosso país seja no âmbito da Comunidade Internacional revela a trajetória impregnada de notáveis avanços eu aqui senhor presidente eu vou pular essa passagem mas eu falo sobre a a a a a consolidação da condição feminina a luta das mulheres eh em busca dos seus direitos a tal ponto que que na década de 90 nessas conferências internacionais a que eu aludi
todas elas realizadas sobre a ég das Nações Unidas houve necessidade de os estados que participaram que intervieram naquelas discussões isso consta da da plataforma de ação isso consta das declarações que emanaram de Tais conv internacionais houve necessidade de se proclamar o que pode parecer absolutamente desnecessário e estranho de que os direitos das mulheres são também direitos humanos e a partir daí uma vez que há alguns estados que orientados por certo fundamentalismo negam à mulher direitos básicos que que a tradição ocidental tem sempre a elas reconhecido mas de qualquer maneira eu faço aqui algumas considerações senhor
presidente e digo que e e destaco em particular a declaração e programa de ação de Viena eh declaração de programa que foram adotados pela ONU em 93 eh e destac passagens em que esse importante instrumento internacional a reconhecer que os direitos das mulheres além de inalienáveis aspas constituem parte integral e indivisível dos Direitos Humanos universais fecha aspas deu expressão prioritária a plena participação das mulheres em condições de igualdade etc e tal ah as exortações emanadas dessa e de outras referências internacionais exortações que instaram de modo particularmente expressivo que as mulheres têm um plano e igual
acesso e eu transcrevo aqui estou reproduzindo textualmente passagem dessas declarações que aspas as mulheres tenham um pleno e igual acesso aos direitos humanos e que estas seja uma prioridade para os governos dos estados nacionais e para as próprias Nações Unidas enfatizando-se a importância da integração e da plena participação das mulheres como agentes e beneficiárias do processo de desenvolvimento de desenvolvimento tudo isso com a finalidade de pôr em relevo a necessidade de se trabalhar no sentido de eliminar todas as formas de violência de discriminação de restrições sociais culturais jurídicas contra as mulheres quer na vida pública
quer na Esfera privada afirmo que esse mesmo compromisso veio a ser reiterado em Pequim em Beijing na quarta conferência mundial sobre os direitos da mulher em 95 quando uma vez mais conclamaram os governos dos estados nacionais a urgente adoção de medidas destinadas precisamente a preservar a integridade da condição feminina e a consolidar toda aquela Gama de direitos universais em favor da própria mulher a seguir Senor Presidente eu destaco que o eminente Embaixador José Augusto Len Alves em lapidar reflexão crítica sobre o tema pertinente à condição femin né inclusive no que se refere a a a
ao exercício dos denominados direitos sexuais e reprodutivos expende eh eh considerações extremamente relevantes precisamente sobre esse processo de afirmação de expansão e de consolidação dos direitos básicos da mulher no século XX analisando-os em função dessas diversas conferências internacionais Prom idas sobre a ég das Nações Unidas refiro-me ainda no ponto por oportuno senhor presidente e destaco a precisa observação do ilustre magistrado e Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama eh feito em estudo no qual examina questões de bioética e de biodireito associadas ao tema eh das reprodução humana da Saúde sexual e reprodutiva e da parentalidade responsável
noção esta fundada no Exercício consciente pelas pessoas dos direitos reprodutivos de que são eh titulares salienta esse ilustre autor que o movimento tendente à igualdade entre o homem e a mulher revela que os direitos fundamentais da mulher também se referem aos direitos reprodutivos e sexuais e nesse passo a aquisição e o efetivo exercício de Tais direitos dependem não da Igualdade meramente formal mas da Igualdade da especialmente da Igualdade material entre os gêneros masculino e feminino na condução de questões pessoais relacionadas ao exercício da sexualidade ao exercício eh da procriação no campo internacional relembra professor e
magistrado eh Guilherme Calmon Nogueira da Gama a lição da ilustre professora Flávia Piovan que aponta a conferência do Cairo conferência internacional sobre população e desenvolvimento de 1994 como um evento internacional que proporcionou a formulação de importantes princípios éticos relacionados a a esfera dos direitos reprodutivos como o reconhecimento dos direitos reprodutivos como expressão sensível dos Direitos Humanos eh pelos Estados o direito da pessoa de ter controle sobre questões referentes à sua própria sexualidade à sua própria fecundidade a sua própria saúde sexual e reprodutiva liberdade de decisão sem coersão sem discriminação ou sem violência como também direito
fundamental e faço essas considerações senhor presidente eh precisamente eh no plano dos direitos sexuais e reprodutivos eh não questiono não questiono como aqui todos afirmar senhor presidente não questiono a sacralidade e a inviolabilidade do direito à Vida reconheço ainda para para além da Adesão a quaisquer artigos de fé que o direito à Vida reveste-se em sua significação mais profunda de um sentido de inegável fundamentalidade não portando os modelos políticos sociais ou jurídicos que disciplinem a organização dos Estados pois Qualquer que seja o contexto histórico em que nos situamos o valor Inc comparável da pessoa humana
representará sempre o núcleo fundante e éticamente legitimador dos ordenamentos estatais ressalto ainda por irrecusável a essencialidade que assume em nosso sistema jurídico como fator estruturante do ordenamento estatal a dignidade da pessoa humana o postulado da dignidade da pessoa humana considerada centralidade desse princípio essencial representa um significativo valor interpretativo e aqui sempre eh relembro as expressões do saudoso professor Miguel reale quando se referia ao postulado da dignidade humana verdadeiro valor fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional e positivo eh vigente em nosso país e traduz de modo expressivo um dos fundamentos em que se
assenta entre nós a ordem republicana e democrática consagrado pelo sistema de Direito Constitucional vê-se daí senhor presidente considerado o quadro normativo em que preponderam declarações institucionais e internacionais de direitos que o Supremo Tribunal Federal se defronta neste caso com um grande desafio consistente em extrair dessas mesmas declarações internacionais e proclamações constitucionais de direitos a sua máxima eficácia em ordem a tornar possível o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos da pessoa humana so peno de a liberdade e tornar-se uma palavra V não se pode desconhecer que se delineia
hoje senhor presidente uma nova perspectiva no plano do direito internacional é que Ao contrário dos padrões ortodoxos consagrados pelo direito internacional clássico os tratados e Convenções presentemente não mais consideram a pessoa humana como um sujeito estranho ao domínio de atuação dos planos do dos Estados no plano externo o eixo de atuação do direito Nacional público contemporâneo passou a concentrar-se também na dimensão subjetiva da pessoa humana cuja essencial dignidade veio a ser reconhecida em sucessivas declarações e pactos internacionais como valor fundante do ordenamento jurídico sobre o qual repousa o edifício institucional dos estados nacionais importante destacar
sobre tal perspectiva que a conferência mundial sobre direitos humanos realizada em Viena em 1993 sobre os auspícios das Nações Unidas representou um passo decisivo no processo de reconhecimento consolidação e contínua expansão dos direitos básicos da pessoa humana notadamente dos direitos fundamentais da mulher dentre os quais Como já referido se inscrevem os direitos sexuais e os direitos reprodutivos com todas as consequências que deles resultam a declaração e programa de ação de Viena adotada consensualmente pela conferência mundial sobre direitos humanos foi responsável cons su an observa Diplomata brasileiro José Augusto lind Alves por significativos avanços conceituais que
se projetaram nos planos concernentes a legitimidade das preocupações internacionais com os direitos humanos a a interdependência entre democracia desenvolvimento e direitos humanos e ainda o reconhecimento do sentido de universalidade dos direitos humanos e em particular a afirmação dos os direitos sexuais e reprodutivos que viriam a ter no ano seguinte na conferência do Cairo um particular destaque direitos sexuais e reprodutivos que se qualificam tal como acentuado pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa no já eh várias vezes relembrado julgamento do HC 84025 como aspas componentes indissociáveis do direito fundamental a liberdade e do princípio da autodeterminação pessoal ainda
que assim alguns possam não entender senhor presidente penso que esse julgamento impõe em meu juízo dentre outros temas grave reflexão sobre a bioética do começo da Vida em Face até mesmo da própria secularização dos valores envolvidos neste processo é interessante observar que são diversas as abordagens em torno da formulação de um conceito substantivo sobre a definição bioética do momento exato em que o ser humano se inaugura como ente torna-se correto assinalar que vários podem ser os inícios da vida humana tal seja a opção que se faça por qualquer das formulações teóricas ou teses que buscam
estabelecer conceitos bioéticos sobre o início da vida individual A esse respeito e consideradas as diversas propostas eh que se estabelecem em torno d de tal matéria Há diferentes teses científicas que discutem cada qual com argumentos próprios o início eh da vida destacando-se aqui várias abordagens que eu não vou vou apenas deixar registradas em meu voto Existem várias teses a tese genética a tese embriológica a tese neurológica a tese ecológica a tese eh gradualista o fato senhor presidente que as divergências a propósito da definição do início da vida não se registram apenas no campo científico mas
também projetam-se por igual no domínio filosófico e também no âmbito das religiões como evidencia um estudo altamente informativo sobre a questão em análise saber onde começa a vida é uma pergunta antiga tão velha quanto a arte de perguntar a questão despertou o interesse de Platão em seu livro pública Platão defendeu a interrupção da gestação em todas as mulheres que engravidassem após os 40 anos por trás da afirmação estava a ideia de que casais deveriam gerar filhos para o estado durante um determinado período mas quando a mulher chegasse a essa idade tal função cessava e a
indicação era Clara o aborto para Platão não havia problema ético nesse ato pois acreditava que entrava no corpo humano apenas no momento do Nascimento as ideias de Platão repercutiram durante séculos estavam por trás de alguns conceitos que nortearam a ciência na antiguidade Romana onde a interrupção da gravidez era considerada legal e moralmente aceitável se se falar também naquela hipótese que aludiu ontem em seu excelente magnífico voto eh até agora proferido divergente eminente minist Ricardo lewandovski quando rel que os romos vezes lanam daa tpia algumas alguns seres já nascidos não é e que eram qualificados como
monstrum