olá tudo bem eu sou professor é de você está aqui no extra online hoje eu vim trazer pra você um tema polêmico de saúde e segurança no trabalho relacionado com insalubridade nós sabemos que são os profissionais de st os responsáveis por caracterizar as atividades e operações consideradas insalubres uma das maiores dúvidas que tenho presenciado em relação à a caracterização da insalubridade é sobre o adicional da insalubridade para profissionais que realizam o serviço de higienização e limpeza será que a nossa legislação prevê a concessão do adicional de insalubridade para esses profissionais a resposta correta é não
mas talvez seja assim não porque as atividades de higienização e limpeza elas não estão listadas no anexo 14 da nr-15 e essa é uma condição para a caracterização da sua insalubridade mas talvez seja assim porque existe uma súmula enquadrando a atividade geração e limpeza como atividade insalubre e se você fica um pouco perdido nesse sim ou não fique comigo até o final desse vídeo que você vai sair com o conhecimento sobre esse assunto [Música] [Risadas] bom eu falei que a resposta certa é não pois é preciso que exista previsão na nr 15 para que a
atividade seja enquadrada como insalubre e além disso segundo o item 1 da súmula 448 do tst não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo ministério do trabalho logo segundo item 1 dessa súmula o perito precisa se ater somente aos agentes nocivos e atividades listadas nos anexos da nr-15 não pode e além do que estabelece a nr por outro lado talvez a resposta seja assim pois a mesma súmula 448 que não permite o
perito extrapolar a nr enquadra a actividade de higienização de instalações sanitárias ea respectiva coleta de lixo como insalubre equiparando-a com a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano que está presente no anexo 14 da nr-15 confuso não não estaria o tst se contradizendo e legislando sobre o tema uma vez que a atividade desempenhada pelos profissionais que realizam serviços de limpeza não estão listadas nos anexos da nr-15 para ilustrar melhor esse assunto vamos dar uma olhada no estudo de caso dona maura nossa personagem nesse estudo lá vi numa modesta cidade de 50 mil habitantes no
interior do brasil ela acorda feliz todos os dias e vai para o seu trabalho de bicicleta dona maria ocupa o cargo de serviços gerais na rodoviária da cidade lá ela realiza atividades de limpeza de chão paredes vidros além disso responsável para coletar o lixo e higienizar os banheiros da rodoviária 60 minutos por dia com a coleta de lixo e higienização dos banheiros e no restante do tempo lembra os demais ambientes e executa outras pequenas tarefas muitas pessoas circulam na rodoviária isso acaba dando bastante trabalho para a dona maura mas ela não reclama vivi uma vida
simples feliz e honesta após conversar com sua amiga que faz serviços semelhantes no supermercado da cidade toda hora foi conversar com sua patroa a senhora maria do carmo senhora maria do carmo porque eu recebo somente 20% de insalubridade enquanto minha amiga que faz um serviço parecido um supermercado ganho adicional de 40% sobre o salário mínimo a patroa não soube responder ficou um pouco preocupada com a indagação de dona maura no outro dia a senhora maria do carmo patrol de dona maura conversou com o seu contador explicou tratar-se de um acordo coletivo com o sindicato da
categoria que concediam adicional de 20% aos trabalhadores o contador ainda aconselhou a elaboração de um laudo técnico de insalubridade para verificar se o adicional de vida de 20 ou de 40% a senhora maria do carmo contratou uma empresa de assessoria em saúde segurança trabalho que fez visitas para a elaboração do auto uma semana depois o laudo de insalubridade assinado pelo engenheiro de segurança afirmava que as atividades desempenhadas por dona maura não se enquadram como insalubres de acordo com a nr 15 a patroa de dona mal também leu em alguma parte do aldo tradicional pode ser
diferente quando definido por acordo coletivo ela ainda ficou com um pouco de dúvida mas decidiu esquecer o assunto e continuar pagando os 20% de insalubridade para dona maria seus colegas e nesse momento você também deve estar se perguntando mas porque o alto concluiu e zero por cento de insalubridade se dona maura está exposta agentes biológicos que podem ser nocivos à saúde de fato do namoro está exposta agentes biológicos durante a higienização de banheiro e coleta de lixo e mesmo que ela utiliza ipi não se pode garantir uma efetiva proteção com o uso desses equipamentos sendo
assim constatamos que as atividades desempenhadas por dona maura realmente expõe agentes biológicos que podem afetar sua saúde e para acabar com as dúvidas vamos direto na fonte e vamos ver o que diz o anexo 14 da nr-15 esse anexo ele lista as atividades que envolvem agentes biológicos cuja estabilidade é caracterizada por avaliação qualitativa e entre as atividades estão atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas contato com animais portadores de doenças contato permanente com esgoto em galerias e tanques eo lixo urbano todas essas atividades ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo
de 40% e também existe as atividades do anexo 14 cuja estabilidade é caracterizado em grau médio sua actividade em contato permanente com animais pacientes ou material efeito contagiante e hospitais outros estabelecimentos de saúde estabelecimentos destinados ao atendimento de animais contato e laboratório com animais destinados para o pagamento de soro vacinas contato com material infecto-contagiosas laboratório de análise clínica gabinete de autópsia anatomia cemitérios está bolos e resíduos de animais deteriorados essas são as atividades consideradas insalubres em grau médio e após essa verificação no anexo 14 r 15 a gente pode notar que as atividades relacionadas não
só às mesas exercidas por dona maura sendo assim parece que a conclusão do laudo estava realmente correta então afinal qual é o percentual que deveria ser pago a dona maura a resposta para essa pergunta não é tão simples e direta como deveria ser caso o sindicato aqui dona maura pertence caso eu tenha fechado um acordo coletivo que conceda 20% de adicional de insalubridade esse deveria ser o percentual pago dona maura já que o laudo técnico não caracterizou a atividade dela como insalubre mas a gente sabe que existe a súmula 448 tst no final das contas
o que vale é a decisão judicial logo se as atividades desempenhadas por dona maura se enquadrarem no item 2 da súmula 448 ps ter fica a cargo do patrão escolher se paga ou não o adicional de insalubridade correndo o risco de perder na justiça e na minha opinião essa súmula é uma decisão infeliz porque a justiça acaba legislando sobre o tema e não cabe ao judiciário diz lá apenas interpretar o que diz a nossa nr-15 a clt mas essa é apenas a minha opinião e qual é a sua opinião deixe sua opinião aqui embaixo e
vamos discutir esse assunto se você gostou deste vídeo já sabe colocar o polegar para cima clicando aqui em baixo se inscreva o nosso canal clicando aqui embaixo também e não deixem de comparecer a esse vídeo com os seus colegas ou aqueles profissionais que estão de alguma forma relacionados com o mundo do trabalho e um grande abraço e eu te vejo no próximo vídeo [Música] [Risadas]