[Música] Olá meus amigos Olá minhas amigas se tal de controlle de constitucionalidade não larga vocês e eu tô aqui também também não largo vocês amo todos bom hoje a gente vai falar da segunda ação constitucional mais importante vamos falar da ação declaratória de constitucionalidade cuidado com o nome hein a adin é ação direta de inconstitucionalidade a ADC ou adcom é ação declaratória de constitucionalidade não é ação direta de constitucionalidade Vejam a diferença adin ação direta de inconstitucionalidade ADC ação declaratória de constitucionalidade essa diferença é essencial não pra aula de hoje mas paraas próximas aulas que
a gente vai conversar daqui a pouquinho que normas podem ser objeto de ADC cuidado leis ou atos normativos federa só federais vírgula editados após a Constituição de 8 e o mais importante vírgula que tem que tenham tido que tem tido a [Música] constitucionalidade recorrentemente arguida não tem mais trema Então é arguida gente cuidado leis ou atos normativos federais essa é a primeira especificidade na Adim eram leis ou atos normativos federais estaduais ou distritais na ADC só leis ou atos normativos federais editados após a Constituição Federal de 88 até aí beleza só só que existe um
requisito um pouquinho diferente aí na ADC a ADC para que ela seja cabível é necessário que a lei ou ato normativo que está se requerendo a constitucionalidade perante o STF ela esteja sendo objeto de amplo debate como vamos supor vários tribunais de justiça vários juízes de primeiro grau várias julgados do STF em controle difuso de constitucionalidade tem julgado a com ou a inconstitucionalidade dessa norma ou seja tá aquele burburinho jurídico danado questionando se a norma é ou não é constitucional Então esse é um requisito para que a norma seja objeto de ADC além da Norma
ter que ser Federal além da Norma ter que ser após a Constituição Federal de 88 é necessário que constantemente a constitucionalidade dessa norma esteja sendo arguida em outras palavras pergunta-se para STF STF negócio é seguinte tá todo mundo aqui requerendo perguntando se é ou não é constitucional resolve pra gente esse problema essa norma é constitucional ou não é constitucional é isso esse é o objeto tudo bem Além disso outras considerações que a gente já fez antes né competência competência quem julga o STF fácil legitimidade ativa quem pode propor eu não vou falar tudo de novo
porque você você que tá ligado no nossoo curso acompanhou a aula de adin Mas lembra aquelas considerações que a gente fez dos legitimados previstos no artigo 103 da Constituição legitimados especiais legitimados universais Vale de novo aqui pessoal a mesma coisa nós temos tanto os legitimados universais que são aqueles que não precisam demonstrar a chamada pertinência temática e os legitimados especiais que precisam mostrar a pertinência temática ou seja o interesse de agir se você tá acompanhando a aula de ADC sem ter assistido as aulas de Adi não tem problema é só voltar um pouquinho aí no
nosso canal do YouTube que vocês vão ver do que que eu tô falando aqui quando eu trato de legitimados universais e legitimados especiais tudo bem gente na próxima aula a gente fala um pouquinho mais sobre a DC a gente fala sobre os efeitos enfim e sobre as demais implicações desta ação constitucional um grande beijo a todos tchau