CPC/15 - Audiência de Conciliação ou Mediação l Tá Tudo Mapeado

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a audiência de conciliação ou mediação você sabe como ela funciona no código de processo civil de 2015 ela é obrigatória ou não o não comparecimento no que acarreta quando será a audiência de conciliação e quando será a audiência de mediação o vídeo de hoje foi feito em parceria com o professor haroldo lourenço que é advogado palestrante doutor e mestre em processo civil além de ser autor de diversos livros todas essas perguntas feitas no início eu irei responder no decorrer deste vídeo e chama thiago martins e seu idealizador do ta tudo mapeado projeto de aprendizado com
mapas mentais este canal foi criado em parceria com fábio ramos professor de direito constitucional com mais de 10 anos de experiência e conte para concursos aqui você irá aprender o direito de forma simples e objetiva então não se esqueça de se inscrever no canal e ativar as notificações o novo código de processo civil de 2015 já não é mais tão novo assim segue uma tendência mundial ao consagrar as chamadas a dr mas o que são a 10a dr nada mais é do que o estímulo às técnicas de solução de litígios dentro de acesso à justiça
temos assim soluções e as soluções impostas pelo juiz as que advém da arbitragem e as soluções pela autocomposição e dentro do rito comum que está previsto no artigo 316 do código de processo civil a audiência de conciliação ou mediação será em regra obrigatória você propõe petição inicial e nela você irá informar se está interessado ou não na audiência de conciliação ou mediação essa informação passa a ser o requisito da petição inicial que está previsto no artigo 319 esses um sétimo do cpc e dependente da sua manifestação será marcada a audiência de conciliação ou mediação o
réu será citado e informado da data da audiência ele poderá informar o seu desinteresse pela audiência em até dez dias antes da data marcada ponto importante e somente o autor manifestar o seu desinteresse pela audiência de conciliação mediação haverá audiência o artigo 334 parágrafo 4º do cpc de 2015 é claro em afirmar que somente não haverá audiências de conciliação ou mediação se ambas as partes manifestaram seu desinteresse e essa manifestação deve ser de forma expressa exemplo se o autor na petição inicial manifestar o seu desinteresse e o réu não manifestar o seu interesse haverá urgência
sim haverá audiência somente não haverá quando ambas as partes manifestaram seu desinteresse tanto o autor quanto o réu uma segunda hipótese que não haverá audiência de conciliação ou mediação é quando o direito não admite a autocomposição um exemplo nítido que a investigação de paternidade nesse caso não há possibilidade de fazer a autocomposição nos casos em que o direito de família o cpc de 2015 foi bem claro em afirmar que a audiência de conciliação ou mediação será obrigatória independente de como as partes se manifestarem ou seja se tanto ao governo quanto o réu se manifestarem contra
mesmo assim haverá audiência esta previsão está expresso no artigo 695 que o cpc de 2015 uma obra s aqui no objetivo de família a mediação deve ser utilizada de forma preferencial que nesse caso será em segredo de justiça conforme o artigo 189 inciso 2 do cpc de 2015 muito importante nicho que envolva o poder público há a possibilidade de haver a autocomposição é possível sim desde que haja autorização legislativa temos como exemplo o artigo 1º parágrafo 1º da lei 9.307 96 que permite a utilização da arbitragem nesses casos quanto ao comparecimento obrigatório na audiência de
conciliação ou mediação tendo a audiência as partes estão obrigadas a comparecer em o não comparecimento injustificado é considerado um ato atentatório à dignidade da justiça ea partir desse jantar será sancionado com uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e por fim quando será a audiência de conciliação e quando será a audiência de mediação a conciliação utilizada preferencialmente nos litígios em que não há vínculo anterior entre as partes exemplo um acidente de trânsito duas pessoas que nunca se viram e não tem nenhum vínculo esse caso pode muito bem ser
solucionado pela conciliação já a mediação é utilizada preferencialmente quando já há um livro anterior em três partes exemplo tem se omitido de família seu filho com sua mulher está processando a um vínculo anterior entre vocês então é melhor solucionar através da mídia essa preferência entre conciliação ou mediação está prevista no artigo 165 parágrafo 2º e 3º do código de processo civil de 2015 finalizamos mais uma aula já se inscreveu no canal não então se inscreva e ativas notificações não se esqueça também de visitar o nosso site tá tudo mapeado pontocom lá você irá encontrar mapas
mentais para concursos públicos o exame da ordem irá facilitar muito o seu aprendizado nos estudos não se esqueça também de visitar as nossas redes sociais então é isso aí galera bons estudos e vamos com tudo
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