muito bem eh fica reaberta a sessão da SDI 1 do TST desta quinta-feira eh Informo que o ministro aluiz correia da Veiga presidente do TST e desta sessão está ainda em atividade eh da do exercício da presidência pediu para nós já reinicios a sessão Enquanto sua sua excelência termina essa atividade em andamento e retorna pretende retornar eh à nossa presença Então vamos ao pregão mais uma vez por gentileza e dos demais processos da Maria da da da ministra Maria Helena malma que ela vai prorrogar vistas sim eu vou pedir prorrogação de vistas dos demais processos
ainda pendentes que os quais que eu tenho Vista deste tema 1022 perfeito e em relação aos demais h eu sei que também há outros pedidos de que eu tô com vista não sei como aí eu sigo sigo à disposição tá perfeito Então vamos eh a prorrogação de vista fazer o pregão desse processo primeiro que tem aqui tá com advogado presente aí é um municipal relator tá é não mas vamos ver aqui nesse caso não é não é drrr 973 tr06 relator é ministro balazo Esse é daqueles eh em que se aplica o critério anterior a
o ministro bazer se for né Ministra Maria Helena eu não tava a ca ainda muito bem vamos vamos ao pregão Então desse da em que o relator é o ministro balazo e a vistor a ministra Maria Helena malma que tem advogada inscrit preferência número n relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alberto balazeiro vitora excelentíssima senhora Ministra Maria Helena mal embargos em Recursos de revista 900 73 de 2011 embargante empresa de trens Urbanos de Porto Alegre sa E embargada Laine Regina Oeste advogado presidente Dr Alexandre Simões Lindoso pel embargado cumprimentando o Nobre advogado Dr Alexandre Lindoso mas a
ministra Maria Helena vai pedir a prorrogação da vista regimental desse processo obrigado viu Doutor então Eh os demais tem advogado inscrito podemos fazer a o mais um então com um advogado também inscrito para que o Nobre advogado tenha ciência referência número oito relator excelentíssima senhora ministra delaide Miranda Arantes isso vistor excelentíssima senhora Ministra Maria Helena malma embargos em agrav recurso de revista 1291 de22 embargante Mauro do Reis embargado do Hospital Nossa Senhora da Conceição advogado presidente Dr Renato cleimon pae esse também Ministra Maria Helena então prorrogação de vista cumprimentando o Nobre advogado eh registrada a
presença mas o o julgamento fica suspenso em Face da prorrogação de vista regimental da ministra Maria Helena muito obrigado Doutora obrigado obrigado Tem mais algum advogado não mas eu digo Ministra Maria Helena tem então vamos lá tem esses que vão esses não tem advogada ela vai retirar vai é todos ela pediu para prorrogar a vista de todos né Ministra Maria Helena em relação ao tema 1022 né 1022 é tdo é esse tema é essa é a relação que é que que eu passei para vossas excelências eu não agora eu também já não me lembro mais
de todos os números ele assustar aqui porque tem eu tô vendo aqui que há outras partes de processos que eu não que não dizem respeito a esse tema então esses eu como disse estou à disposição tem mais uma preferência 926 he 926 tá na preferência Então vamos lá 926 não tem advogado presente issso isso eh 926 não tem advogado presente vamos vamos apregoar essa lista toda aqui então apregar ISO isso é esse quatro e prorrogando a v relator excelentíssima senhora ministra de Laí de Miranda Andes vistor excelentíssima senhora Ministra Maria Helena malma embargos em Recursos
de revista 4387 de 2010 prorrogação de vista muito bem vista regimental prorrogada para a ministra Maria Helena próximo processo relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alberto balazeiro vistor excelentíssima senhora ministra Maria Helena malma embargo sem agrave recurso de revista 2825 de 2011 Vista regimental prorrogada a pedido da ministra Maria Helena relator excelentíssimo Senor Ministro Alberto balazeiro vistor excelentíssima Ministra Maria Helena mal bargos revisto 926 de22 e Vista prorrogada a pedido da ministra Maria Helena malma próximo agora já com advogado é dessa lista já então vamos a lista de baixo aqui preferência número 3 relator é não min
luí é relator é o ministro aluiz relator não pode então vamos ao próximo mas o ministro alí Disse que volta prer preferência número 18 18 preferência 18 relator excelente excelentíssima senhora ministra Helen M embarg recurso de revista 196 de de 2021 esse caso não tem relação com aquele com aquele tema não advogada presente D Denise S agravante e Dr Carlos de meio de videoconferência perfeitamente cumprimentando os nobres advogados e advogadas com tem a palavra o eminente relator aqui esse Ministro Maria Helena não tem relação com aquele tema process process é perfeito tá muito bem com
a palavra eminente min relator Alexandre Luiz Ramos senhor presidente matéria não comesso não tá com vista regimental com a ministra eh senhor presidente eh rel a vista de regimental a ministra Maria Helena está de acordo com vossa excelência está no sistema é isso min sem sem outros esclarecimentos excelência tá perfeito eh muito bem mas temos os advogados presentes eh a ministra Maria Helena já foi Lavrado voto na sessão anterior não é isso já houve sustentação oral muito bem eh ah não agravo não tem sustentação Não muito bem então o eminente relator por unanimidade conheceu do
agrave no m negou provimento indago alguma divergência a unanimidade assim se decide feito registro da presença dos dois nobres advogados Muito obrigado vamos ao próximo vamos dar uma preferência para o ministro balazeiro por razões médicas Não podemos perder o quum qual que é vamos ver do ministro Bazo Ótimo então vamos pregão são apenas dois processos relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alberto balazeiro embargos recursos de revista 33 de27 muito bem com a palavra o eminente Ministro relator não advogados eminente Ministro Presidente eu destacaria o 33 73 exatamente voto foi alterado n exel exp Ministro Alexandre Ramos que
foi um foi diver do ministro cludio Agradeço ao Ministro Alexandre agradeço a Ministro Cláudio relativamente ao permissivo que que era invocado pelo Ministério Público do Trabalho no Paradigma e em execução se observou que o permissivo não era o mesmo então de fato em que Pese eu tenha até a tese exposta de que entendo que H nulidade que que tem importância que tem relevo estimação pessoal do Ministério Público nesse caso por coerência Até o Ministro evand trouxe a discussão ministro evand da súmula 433 por coerência não tenho como eh deixar de aplicar nesse caso a súmula
433 e não conhecer eh dos embargos em razão eh dessa inespecificidade decorrente do do não ser invocado o mesmo permissivo constitucional perfeito eh então vossa excelência as ponderações do Ministro Alexandre Ramos e também do ministro Cláudio Brandão indago se alguma divergência b a unanimidade assim se decide neste processo vamos ao próximo relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alberto balazeiro embargo sem recuro de revista 10.552 de 2018 muito bem eh com a palavra eminente Ministro balazeiro pois Presidente esse tema que é o tema da multa já com adequação ao entendimento aqui da SDI 1 eu tô dando provimento
aos embargos e na forma do paradigma para excluir a multa prevista no artigo 1021 paro 4 CPC Presidente perfeito alguma divergência então assim se decide a unanimidade eu gostaria que também fosse eh antecipada da votação porque eu vou ter que sair 4 horas o presidente eh e de um processo relator Ministro Hugo e o revisor Eh vamos lá localizar e me parece que tem os advogados estão inscritos Qual é é o 2 tá ele é o que número da pauta ele não tem tem preferência não tem preferência é não muito bem então vamos chamar os
advogados enquanto eu procuro esse processo senhor presidente se eu posso ajudar é o 10.336 é só um retorno de adado não não não é um processo sobre dano existencial 10336 é retorno de adado S Então vamos lá não tem preferência não tem não é retorno de vista não retorno de adado 300 10336 relator Excelentíssimo Senhor Ministro h revista 10.336 de 2021 esse processo foi adiado à sessão anterior para ser julgado nesta sessão perfeitamente eh então o ministro shoan já lavrou seu voto pois não tem a palavra em síntese senhor presidente é uma decisão da igreja
oitava turma eh que por maioria conheceu do recurso Vista reclamada e deu provimento para excluir a condenação do pagamento da compensação por dano moral existencial então a matéria é exatamente essa senhor presidente é uma hipótese de jornada excessiva eh e dano existencial a necessidade ou não de prova do dano eu trouxe meu voto eh na linha da jurisprudência que se firmou aqui na SDI decisões que eu cito aqui eh desde novembro de 2021 eh aliás fevereiro 2021 também depois decisões de todas as turmas no sentido da necessidade da prova do dano eu eu eu eu
eu destaco que essa matéria veio a discussão aqui na SDI eu fiquei fui um dos que fiquei vencido né no sentido de que o dano se dá em re ipsa mas a corrente que prevaleceu Foi a que que eu trago no meu voto então Eh em respeito à jurisprudência consolidada aqui na SDI e as turmas passaram adotar também decisões nesse sentido é que eu proponho não conhecer do recurso de embarco sen presidente acess iG muito bem eh eu vejo aqui que há eh uma voto do ministro Augusto César é voto com ressalva né convergente com
ressalva Presidente eh na verdade eu estou deixando a ressalva porque vossa excelência eh postou um voto em que fazia menção a minha ressalva ia ficar esquisito que eu tirasse Mas eu também destaquei para eh deixar claro que a que a minha inclinação a partir das suas considerações é a de em se confirmando as considerações nãoé de acompanhar vossa excelência bom então eu rapidamente eh sinteticamente eh pedindo ven aos novos advogados eh aqui a questão do dano existencial o eu conheço e respeito muito à jurisprudência da sdc nem quer alterá-la não não se trata disso mas
nesse caso os dados estão No acordo Regional trata-se de um motorista de ambulância que é uma atividade extremamente estressante e com elementos eh eh lançados eh no acordon Regional eh no sentido de que eh o indivíduo trabalhava eh com supressão da hora intervalar eh também eh com a perda eh com uma extensão di área enorme e com eh eh também uma situação eh de trabalho às vezes em domingos e feriados eh e portanto me parece e aqui eu pus Coloquei até o número eh de horas que ele trabalhava por semana eh e sem sem pausas
inclusive intervalares tudo isso está no acórdão Regional eh que é um número assim muito excessivo e nesse sentido me parece que eh eh a prova é matemática é aritmética eh não há tempo para esse indivíduo ter dedicação à vida pessoal a uma vida familiar a uma vida cívica a uma vida eh de lazer eh e em suma me pareceu que está comprovado quer dizer ele teria que provar eh que ele ele comparece eh na sua casa apenas eh à noite quando toda a família já tá dormindo ele tem que comprovar que ele não tem tempo
para visitar ninguém ele não tem que comprovar que ele não tem tempo para fazer nada Pessoal nada Cívico nada em termos de eh avançar sua vida eu acho que isso é é impossível com essa essa eh esse trabalho de ambulância que é altamente estressante em largas jornadas sem concessão de intervalo para Descanso eh e estudo eh lançado tanto pela decisão de primeiro grau que nós não podemos olhar mas também pela decisão de segundo grau e também pelo próprio eh eh TST eh nas suas turmas eh me parece que aqui está eh comprovado eh e eh
pela própria extensão da jornada É nesse sentido que me parece que nós não poderíamos exigir uma prova adicional eh numa situação tão estressante como essa e que é bastante descrita pelo próprio acordo Regional Esse É O Meu voto que coloca à disposição de vossas excelências eh Presidente só só mais um adendo por favor palavra e eh eu eu eu quero destacar que eu penso da mesma forma que o vossa excelência a única coisa que eu faço aqui eu trago o voto na linha dos precedentes aqui da SDI Mas se for de ressalvar Se nós formos
rediscutir eu fiquei vencido quando a SDI decidiu que exige mesmo na questão da jornada exige prova e aqui com todas as ve o Tribunal Regional apenas apenas não faz essa referência a nada estuante que para mim só já bastaria porque tal como diz o tribunal Regal denota uma redução do convívio familiar do reclamante caracterizando o dano existencial por por por por própria consequência lógica matemática F O problema é que a SDI aqui entendeu que ainda sim que precisa da prova do dano e nesta linha todas as turmas têm entendimentos então só por isso só que
faça essa ressalva também perfeito então eh idago eh se há o ministro Cláudio Brandão acompanhando não Presidente a minha a minha meu voto segue nao relator perfeito indago se se H algum outro colega que segue eh a a divergência do que eu apresentei eu sigo presente eh Ministro balazeiro Então vamos seguir vamos seguir a ordem vamos seguir a ordem de votação então muito bem então eh Ministro Breno Medeiros senhor presidente eu me preocupo aqui com com esses processos e com a unidade da jurisprudência do da SDI Se tivesse algum outro fato uma mudança de lei
algo diferente eu penso que nós poderíamos rever mas esse processo sequer é conhecido então nós estamos aplicando 894 parágrafo segundo há muitos anos com relação a isso e a questão é exatamente essa senhor presidente Então nós vamos hoje com relação a esse processo modificar algo sem motivo algum certo para e eu acredito é uma jurisprudência que tá fixada pelo TST e a gente pensa no sistema de precedentes que todo mundo tá falando quando a gente cria o sistema de precedentes aí o todo todo o Brasil julgando de uma forma aí um dia nós resolvemos eh
modificar ou rediscutir algo que me parece não ser nem de rediscutir falo novamente o voto do relator de não conhecer porque a jurisprudência é mansa e pacífica Então por esse motivo peço vossa excelência mas acompanha relat Ministro Alexandre ror Presidente também com a v de vossa excelência acompanha o relator Regional sempre esbocei o entendimento exatamente na forma como vossa excelência propõe agora tem convicção absoluta que seria a decisão mais correta mas já no Regional me curvei a própria a jurisprudência do TST que dizia que neste caso né Eh não seria possível a verificação do dano
em re dano moral necessidade de uma comprovação do dano algo me perdoem algo que na verdade não é possível comprovar o dano moral comprova-se o fato e daí parte para uma ilação nãoé de uma causa e consequência daquele fato todavia senhor presidente eu tenho que me curvar a jurisprudência estabilizada sedimentada desta corte e por isso eu estou acompanhando o ministro relator Obrigado Ministro Fabrício eu acompanho vossa excelência Obrigado Ministro F ADM fil presidente Presidente eh senhores ministros essa é uma questão extremamente delicada porque esse dano extrapatrimonial ele ocorre quando há uma lesão aos direitos existenciais
seja é um vazio existencial gerado na figura da pessoa humana seja ela trabalhadora ou não já botou a configuração desse vazio ele vai se realizar ou materializar em algumas situações relacionais da vida pessoal do projeto de vida não posso dizer que somente a jornada Vá ser capaz de produzir um dano existencial E é isso que diz a jurisprudência desta corte não é que ela não possa ser capaz é que ele é multifatorial e ele necessita de algumas eh indicações ou indícios de prova ou materialidade de prova no sentido de que esse vazio existencial passou a
atingir a vida daquela pessoa o comprometimento com as relações familiares eh pessoais Eu acho que isso não é impossível de ser provado e outras circunstâncias de T jaesa agora atribuir a um dano existencial apenas a a a a ocorrência de uma jornada excessiva eu acho que aí andou bem mesmo a jurisprudência dessa sessão em dizer que não ela não é suficiente eu preciso de mais alguma coisa para evidenciar essa prova por essas razões eu reitero a minha o meu entendimento nessa matéria do dano existencial acompanho sua excelência o eminente relator pedindo ven a vossa excelência
e os demais que eu acompanho Muito obrigado ministra Dora Maria da Costa senhor presidente eu também peço ven vossa excelência acompanha o relator Obrigado Ministro Augusto César Presidente ao que eu lembro a jurisprudência que foi fixada e que eu tenho seguido na turma e aqui é de que o dano existencial eh não está configurado eh apenas com a jornada excessiva eh mas há necessidade de se fazer a prova de demonstrar que eh teria havido esse esse Abalo né E que configuraria dano existencial dano essencial Todos nós sabemos ele se configura segundo a doutrina eh quando
há eh prejuízo para a vida relacional ou para a eh eh enfim para projetos de vida que possam ser eh concebidos né para esse trabalhador então eu não estou a eh a Contrariar essa jurisprudência consolidada quando levo em conta essa segunda parte porque pelo que eu sei a jurisprudência não tô tornou absoluta essa e ausência de presunção quer dizer aqu por exemplo você tem como incontroverso que esse trabalhador PR fazia em média 95 horas extras por mês se se considerar só os dias úteis ele prestava mais de 12 horas por por por dia em controvérsia
que ele não tinha intervalo e aí eh haveria necessidade de fazer prova que a vida relacional e os projetos de vida desse trabalhador ainda estariam eh eh por ser demonstrados me parece que seria em reís mas eu não não me vho do in reís aqui não como vossa excelência pôs foi isso que vossa excelência né foi nesse ponto que vossa excelência me convenceu a igreja corte Regional segundo a turma está na ementa da turma transcrita no voto do eminente relator a igreja corte regional entre aspas eh consignou que a jornada praticada pelo autor bem como
a supressão do intervalo entre a jornada resultou na manutenção de disposição do empregado em favor da reclamada com a consequente redução do convívio social e familiar configurando o dano existencial então Quem disse isso foi o Regional essa afirmação é uma afirmação que eu não posso em relação a qual eu não posso eh ter qualquer interferência eh O que foi que a turma eh entendeu a partir dessa afirmação que estaria blindada pela súa 126 a turma entendeu que o acórdão Regional nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho nas circunstâncias su citadas teria privado
o autor do lazer e convive com Sua fam família ao longo da vigência contratual em outras palavras o regional tá mentindo ele chegou a à conclusão mas a conclusão que ele chegou não vale então me parece que até pela eh configuração né do que seria essa jornada exaustiva seria o caso inclusive de eu dizia há pouco aqui denunciar o Ministério Público porque está no no artigo 149 do Código Penal não é só dano existencial não isso é crime isso é crime E aí eu vou entender que o Regional está equivocado que nós não teria amos
o elemento eh distintivo nesse processo não eu penso que vossa excelência foi convincente e por essa mesma razão é que eu estou tirando a minha ressalva para acompanhá-lo para entender que aqui nós teríamos sim eh esse elemento de distinção que atenderia a essa ressalva que foi feita pela sd1 eh se ficar demonstrado que houve sim o abalo né Eh pra vida existencial paraa vida relacional desse trabalhador nós temos dano existencial por essa razão pedindo ven aos que não pensam desse modo eu estou acompanhando vosso excelência Obrigado Ministro José Roberto Pimenta presidente Presidente sim vência me
pulou na passagem aqui mas acho que você já tinha consignado meu voto né manifestou seu voto rapidamente Só não deu maiores fundamentos pois não não tá aqui marcado ela até me cobrou já pôs aqui excelência exatamente a mesma linha do ministro retorno a palavra vossa excelência mas vossa excelência falou que acompanhar pois não Presidente só eh sinal que eu tenho a mesma compreensão do ministro Augusto César e com todas as venas a quem tem sentido inverso a e a relator porque nesse caso com 95 horas est se tratando de um motorista de ambulância eu tenho
o dano nem como reís eu tenho como configurado até pelo estess proporcionado tanto pel exin tanto pela condição especial dele que é de dirigir sobre extrema atenção então aqui eu entendo que a a a tanto a vida relacional quanto o projeto e Vida estão bem caracterizados em relação ao den existencial Presidente Então por essa razão que eu estou acompanhando vossa excelência Muito obrigado Ministro balazeiro desculpe se eu fui muito rápido Tem que capturar a sua manifestação Me desculpe eh Ministro Pimenta por gentileza senhor presidente mais para nossa última sessão do ano na S1 Mais Um
Caso extremamente delicado não só pela discussão aqui de se podemos rever a posição anteriormente adotada pela SDI também fiquei vencido na na na ocasião mas realmente depois o ministro Breno tem razão já esse esse entendimento se firmou houve ainda decisões de Turma no sentido contrário posteriores são poucas mas existem a maioria das decisões de turmas do tribunal realmente foram no sentido da da posição que ficou que prevaleceu agora aqui tem um problema eh porque essa própria decisão que foi firmada na SDI 1 ressalvou a possibilidade de ficar provada a existência de danos concretos não apenas
pela simples pelo simples registro das Horas das Horas eh trabalhadas e aqui processualmente é é um pouco é complicado eu reconheço porque o acórdão Regional que por sua vez é referido na decisão da turma da oitava turma ele é remissivo a sentença Então tem um problema grave aqui técnico se é possível voltar ou não né o ministro Felipe aqui tá indignado com a possibilidade de nós atuarmos como uma Instância ordinária eu eu reconheço é ele até usou uma expressão um pouco mai mais forte mas eh de qualquer maneira nesse caso a sentença e eu sei
já antes que alguém Diga a sentença a qual fez remissão o acórdão Regional ela registra outros fatos além da da jornada de 95 eh horas extras por mês ela ainda complementa Eu Preciso registrar que no período compreendido entre Abril de 2019 agosto de 2021 no decorrer da instrução processual restou demonstrado nos autos pela prova documental acostada pela Municipalidade eh que eh houve não não é não é isso porque há uma referência expressa ah a houve uma médica psiquiátrica que registrou que o o documento de já localizei perdão o documento de folh tal evidencia que o
excesso de jornada está prejudicando a saúde física e mental do empregado e até mesmo colocando em risco aqueles que dependem do seu Labor ressaltando que O reclamante é motorista de ambulância tendo o médico consultado por ele em agosto de 2021 relatado no prontuário que o paciente precisa ficar afastado do trabalho por 5 dias pelo risco de dormir em trabalho então esse é um caso que talvez permitisse fazer uma distinção mas eu reconheço que há uma deficiência de registro no acordão Regional e em consequência no acord turmário mas por desencargo de consciência Eu vou pedir todas
as Vas para também acompanhar a vossa excelência para ser coerente com decisões posteriores da terceira turma que eu acompanhei vossa excelência também correndo o risco de ser criticado pelos meus pares da sd1 mas eu acompanhei também mesmo em casos posteriores justamente para uma eventual revisão da tese na na na nesse órgão uniformizador A ideia era essa mas eu acho que esse é um caso extremo em que é preciso abrir a possibilidade de re discussão dessa tese peço todas as Vas correndo todos os riscos eh de ser criticado por isso mas eu acompanho vossa excelência muito
bem eh ministra dela antes eh senhor presidente eh eu com todas as enas eu não Considero que estamos fazendo uma revisão eh no precedente da SDI eh de acordo com o precedente eh o o o fato eh o simples fato né Essa palavra simples nem se aplica no caso eh de de trabalhar em horas extras não é suficiente para caracterizar dano existencial esse não é o caso eh e e eu sempre tenho fundamentado as minhas decisões eh quando quando eu encontro eh eh em processo que decido na turma essa distinção eu tenho invocado também as
normas internacionais nós temos uma jornada que é aplicada pro mundo inteiro que é de 8 horas por dia com a possibilidade de se estender por mais duas né passado isso não é ável não é admissível eh e nesse e e nesse caso aqui é um caso que tem eh eh distinção eh eh eh no que se refere a a ao precedente aqui da sd1 não Considero que nós estejamos a fazer eh revisão eh eh eh do precedente que que está aqui consolidado embora eu com todas as venas eh todas as vezes que voto algo nesse
sentido eu faço ressalva e fundamenta a minha ressalva inclusive em normas internacionais e nesse caso eu não tenho dúvidas de que existe a distinção e e nem precisa buscar a a o que tá na sentença o o basta o que está registrado no acordão já é suficiente para estabelecer essa distinção eh eu peço ven ao relator e acompanhe o voto de vossa excelência Muito obrigado então são 1 2 3 4 5 6 se ministros votam Presidente eh na tese do relator ao Ministro permita só uma observação que eu acho relevante Ministro Zé Roberto já adiantou
o acórdão da turma transcreve o acórdão Regional e diz assim na hipótese aí diz o que está buscando recurso aí eles ele traz a tese da turma observa-se que o acordo Regional nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho nas circunstâncias supracitada teria privado autor do laveo e convive com a sua família ao longo da vigência contratual portanto como considerou caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do ator Essa é a tese da turma eu não posso pegar a tese do acordo Regional e colocar
no lugar da tese da turma eu teria que embargar de declaração pré questionar discutir debater para poder trazer para cá Senão nós estamos superando ou seja em síntese esse nem seria o caso para que a gente tivesse pensando em em em em reavaliar a tese porque a tese da turma é absolutamente contrária seria Como disse Ministro José Rober contrariedade a 126 qualquer outra coisa mas passar por cima da tese fica complicado perfeito muito bem eh por sete votos a seis eh prevalece o voto do ministro shiman vencidos eh o ministro Maurício balazeiro Ministro Fabrício Ministro
Augusto Ministro Pimenta e Ministro Adelaide junto a voto vencido Ministro Maurício codin Delgado assim se decide muito bem temos que retornar aos processos da ministra Maria Helena né Ministra Maria Helena excelência sim pela ordem exelência favor tem se vossa excelência não me achar muito descortes os ministros uma questão de limitação de horário por força de vo que eu sou de São Paulo se podesse colocar meu processo por gentileza os meus colegas também não seuser é um agravo então não nem haverá sustentação oral se não se não for muito meu lado agradeço do processo do ilustre
advogado qual que é o número 17 17 rel preferência número 17 relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno meideiros agrav embargos em recurso de revista 10.59 de2020 agravante dvg Industrial SA agravada de jel bonif Pereira advogado presente Dr Alexandre Jorge pelo agravante Obrigado cumprimento Dr Alexandre Jorge E A D Denise Vasconcelos e passo a palavra ao eminente Ministro relator que tinha que ser o mais fácil da pauta presente esse daqui é um processo bem interessante eh eu da súmula 126 Mas vamos lá gravam em recurso de embargos alegação de erro procedimental julgamento do recurso de revista decisão
surpresa limites definidos no provimento do agravo e do agravo de instrumento conhecimento recurso de risto sobre o tema doença ocupacional preclusão súmula 296 a a viabilidade aqui da do recurso de embargo Todos sabem é divergência jurisprudencial entre as turmas entre essas e o e sd1 e e o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial que a partir de um aresto que atenda os termos do da súmula 2961 e eu analisando aqui eh verifico que não são eh eh específicos aplic aqui O OBS da súmula 2 961 pois se trata de discussão sobre preclusão à luz
da instrução normativa 40 de 2016 ou seja pela ausência de juizo de admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema seja pela ausência de interposição de agrav instrumento contra o tópico do do despacho de admissibilidade do recurso de revista decisão agravada mantida responsabilidade civil eh contato com amianto doença ocupacional mesotelioma morte da vítima indenização por dano moral contrariedade a 126 nesses casos senhor presidente nós temos avançado para discutir sobre a súmula 126 no próprio agravo então Eh por isso eu vou enfrentar a matéria de mérito o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada
para absorvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a conclusão posta pelo Regional para indeferimento de indenização por danos morais contra a doença mesotelioma pleural foi fato incontroverso se fundamentou na conclusão do laudo pericial o qual concluiu que no caso a perita oficial elencou Pontos importantes para se verificar a o pretenso nexo causal aduz que o autor tem uma história social como com tabagista como tabagista de longa data com uso regular de fumo rolão com possível nexo com mesotelioma é importante aqui que o Regional a perícia deixou muito claro que o possível nexo
era com esse fumo rolão laudo anátomo eh anátomo patológico de fragmentos da da pleura realizado no no laboratório tal emitido em 8 de maio de 2019 conclui carcinoma pouco diferenciado grau três infiltrando fragmentos da pleura porém não evidenciando lesão específica de cunho ocupacional segundo fato trazido pelo laudo dizendo que não tem cunho ocupacional segue Ele não há evidência escrutínio Laboratorial médico de asbestose para estabelecer nexo causal do carcinoma com a exposição agente eh amianto crisólita não sendo evidenciada detecção física no organismo do reclamante de fibras desse produto através de biópsias de tecido ou testes histoquímicos
terceiro fundamento do laudo dizendo foi feita uma uma uma um uma uma busca aqui eh Laboratorial uma biópsia e nada se falou sobre o amanto ressaltou ainda que a perita deixou consignado que O reclamante apresenta mesotelioma pleural e outras comorbidades graves como doença de chagas insuficiência cardíaca congestiva e Hipertensão que põe um risco a sua sobrevida o reclamante nesse momento estava com 90 anos de idade ele faleceu um ano após que o processo ingressou com 91 anos de idade O reclamante e aí continua o laudo O reclamante expôs-se durante sua vida laboral a outras atividades
que podem ter gerado lesões no aparelho respiratório inclusive tardias Como assim como carcinoma de aparelho respiratório incluindo o meso mesotelioma aí ele traz o quarto argumento afastando o mesotelioma quais sejam atividade com exposição inde defensivos na área agrícola e outras atividades na indústria cementeira é importante trazia aqui que mesmo se imaginando o o o asbestose ou o amianto ele trabalhou para outras indústrias sementeiras que se utiliza de amianto e isso consta do laudo nós estamos discutindo esse processo com relação a uma empresa e o laudo diz que ele pode ter trabalhado como ele trabalhou nessa
indústria de cimento que se utiliza de amianto e isso tá no laudo ele estabeleceu então nós temos aqui o quinto fato que ele traz aqui O reclamante exposto por décadas durante a sua vista a sua vida ao consumo regular de tabaco aí já já tinha falado antes e não há evidência através de exame Laboratorial por meio de testes histoquímicos ou procedimento cirúrgico com evidência de tecido presença física de fibras de asbesto na na no aparelho eh respiratório do reclamante conclui-se não ser possível estabelecer nexo causal entre a patologia mesotelioma pleural ou carcinoma pulmonar e o
período laborado na cada bom esse o voto do regional O Regional ele pega uma doença que tem um ntep que indica que é decorrente do amianto mas isso tem uma uma uma eh uma presunção relativa e nesse momento ele afasta essa presunção através de vários exames e é importante aqui trazer até pela idade dele que tudo isso daí aconteceu lá no final da vida dele a sexta turma vem e num voto grande citando várias questões ela estabelece e o que é para mim o mais importante por fim concluiu estar caracterizada uma doença ocupacional letal relacionada
direta e necessariamente Segundo a ciência médica a inalação de poeira doento me parece que a sexta turma foi passou de uma atividade jurisdicional para uma atividade médica quando ela diz que necessariamente necessariamente né é algo que é mesmo em questão médica a gente por mais que você imagine que tudo leva para uma para uma situação depende do exame que você faz lá e quem fez o exame foi o regional com isso ela concede aí ela entende que o diagnóstico relaciona-se direta e necessariamente a contato da sub Instância pois bem com efeito embora a conclusão da
turma se firme na experiência da ciência médica a prova eh pericial é baseada em laudo anátomo patológico o qual não é infirm por outras provas quanto à ausência de nexo causal considerando inclusive todo histórico do autor registrado no acórdão regional ainda que seja o amianto principal agente carcinogênico ocupacional o desenvolvimento de mesotelioma segundo alguns Alguns estudos pode estar relacionado à exposição de zeólito zeólitos radiações ionizantes vírus sv40 e aqui eu cito também um também não sou não sou médico mas para dizer que não é necessariamente uma literatura médica dizendo que não é necessariamente uma coisa
é matemática dois e do São quatro e aí não tem problema nenhum de gente entender dessa forma o fundamento e que é trazido inclusive aqui tô antecipando aqui o o o ministro eh algusto César vem num voto que se Disc o amianto no Supremo Tribunal Federal a ministra eh Rosa Weber estabelece nesse voto propósito que e mesotelioma cuja exclusiva causa é exposição ao amiento isso lá para dizer que o ameo deve ser banido do nosso país isso não foi analisado com relação a um reclamante a uma pessoa e ela vai e se olhar no na
outra parte que o que o que o ministro August César traz do voto C fala aqui o seguinte considerado um tipo incomum de câncer o mesotelioma é qualificado como neoplasia maligna que atinge membranas cerosas situadas na pleura pericárdio ou peritônio devido a sua Raridade a incidência do mesotelioma e está isso no voto dela evidencia-se fortemente em conjugação evidenciar-se fortemente não quer dizer evidenciar-se necessariamente Então me parece aqui que nós temos uma se nós retirarmos toda toda a questão do amianto do se nós entendermos como que nós temos julgado aqui na sd1 em todos os processos
com relação a isso é a ntep fala que tem uma presunção relativa de qualquer doença e aí a perícia me parece que não questionada de forma contundente estabelece com vários fundamentos que não tem e o Regional estabelece que não tem o nexo causal me parece que aí qualquer que fosse doença aqui que não fosse essa a SDI iria se manifestar no sentido da jurisprudência já pacífica de que prevalece Aí sim o voto do regional sob pena de violação a súmula 126 porque são fatos provas daquele reclamante e que foram eh eh eh analisados ou sopesados
na conclusão do regional quando da prova apresentada Então por esses motivos eu peço todas as vênias as divergências que já foram lançadas no sistema e conheço do agravo dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de embargos em virtude de provável aí Ofensa a súmula 126 Muito obrigado ainda estamos eh no Agravo passo a palavra ao Ministro Cláudio que apresentou uma divergência no sistema Presidente antes de mim o ministro Augusto César também havia apresentado a divergência Ministro Augusto César voto dele anterior ao meu é sim porque ele aqui tá posterior ministro algusto César tem
a palavra Presidente sim que vou ter que me retirar perfeitamente nós temos quórum lamentamos muito gostaria acompanhar antes votar antes possível antes sair sim sim é possível é possív quando vida V Ministro Brina vou acompanhar a diência do ministro Augusto perfeit voto adiantado do ministro eh eh balazeiro eh e e desejamos eh sorte lá felicidades lá Ministro bazer muito bem com a palavra ministro austo César registrado o voto do miní Palazo pres Presidente eu estou acompanhando no primeiro item né No primeiro tema recursal a minha divergência só se dá em relação a alegação de contrariedade
a sua 126 do Tribunal Superior do Trabalho Eh quero dizer desde logo Que observo com muito critério com muita disciplina a jurisprudência da sdi-1 do Tribunal Superior do Trabalho E continuo entendendo que o que nós decidimos em agravo não nos vincula nos embargos neste caso especificamente a sexta turma decidiu Eu fui o relator na sexta turma sua excelência Ministro bren Ministro relator entende que esteve a sex turma Contrariar 126 ao desconsiderar a conclusão do TRT acerca de não haver comprovação de Moma ter necessariamente derivado da exposição do decur aanto estando essa conclusão do regional embasada
em laudo pericial digo eu ocorre que atir dessas mesmas referências ao fato incontroverso da exposição ao amanto e a existência de laudo presencial que semeava dúvida sobre ser o amanto branco crisotila abbo eh no caso concreto a causa determinante do mesotelioma a sexta turma enfatizando que essa modura fático probatória encontrava-se endossada também no voto vencido no TRT decidiu que a conclusão da perita que formara a convicção do TRT não estaria quanto ao aspecto técnico-científico a vinculada a jurisdição ordinária ou extraordinária pois a ciência médica associa o mesotelioma a necessária exposição ao amianto eu não sou
médico o Dr Raniel que é mencionado pela Ministra Rosa não é médico a ministra rosa não é médica e todos os ministros que acompanharam do Supremo Tribunal Federal que acompanharam a ministra rosa que eu saiba também não tem formação em medicina mas tem o conhecimento que é um conhecimento da literatura médica mas não serve apenas aos médicos e que o mes idioma é basta olhar no no na internet no dicionário é uma um eh um câncer eh na pleura que deriva necessariamente da exposição ao ao amiante portanto essa dúvida semeada pelo pela perita que teria
sido levada em consideração pela pelo regional não pode nos vincular E aí eu me vho da Ana anogia que foi feita pelo Ministro Breno para dizer o inverso é o mesmo que dizer que se o Regional afirma chega à conclusão com base Noal que 2+ 2 São eu estaria obrigado a me vincular a essa decisão eu sei que é um uma alegoria quase grosseira mas só para dizer que se eu tenho certeza científica em relação a determinado tema essa certeza científica conclusão dela deriva evidentemente não pode vincular a jurisdição ordinária ou extraordinária a sexta turma
Entendeu Com base no contexto factual retratado no acórdão Regional que aspas estava caracterizada uma doença ocupacional letal mesotelioma relacionada direta e necessariamente Segundo a ciência médica inalação da poeira do amiant fecho Aspas eu agora aqui na na st1 a meu ver a recusa ter como premissa factual válida Um fundamento científico comprovadamente falso adotado pelo TRT não importa Contrariar S 126 e é de contrar 126 que nós estamos tratando a contrariedade a outras leis das ciências naturais também não poderia vincular a jurisdição em qualquer grau so pena de atividade jurisdicional gerar apenas incerteza gerar apenas perplexidade
em atenção ao link reportado pelo eminente relator pelo Ministro Breno eu transcrevo inclusive esse esse link só para mostrar que esse esse link é uma tradução na verdade né de um de um de um estudo que foi feito por um instituição eh não é nacional e tal eh mas ainda que você o tenha como um link eh eh útil né a nossa persuasão ele não está negando que o mesotelioma derive eh do da exposição ao amanto ele está se referindo a outros fatores de risco porque evidentemente que alguém que está exposto ao amianto vai contrair
mais facilmente o mesotelioma se não tiver outros cuidados Paralelos são outros fatores de risco mas o o que se pode ter como convicção como certeza é que se ele contraiu o mesotelioma ele foi exposto ao amanto não há outra possibilidade segundo a ciência médica dele contrair o mesotelioma Ou pelo menos é isso que a sexta turma afirma e a afirmar não é que a o mesotelioma deriva necessariamente da exposição ao amiante me parece que evidentemente que essa eh essa premissa não está a Contrariar a a sua 126 ah Eu me refiro mesmo a um trecho
aqui da Ministra Rosa Weber na di 4066 ah em que ela menciona o professor Doutor em Direito Raniel Lima Rezende que sintetiza com maestria o Consenso médico atual no tocante às morbidades decorrentes do contato com amianto considerado um tipo comum de câncer o molom é qualificado como neoplasia maligna que atinge membranas cerosas situadas na pleura pericardio peritônio devido à sua Raridade a incidência do meso Atom eh evidencia-se fortemente em conjugação com exposição ao asbesto razão pela qual a associação amianto configura-se indiscutível e em outro trecho a Ministra Rosa Weber que não é médica repito eu
tenho certeza como que eu tô dizendo E ela se refere ao combate à exploração do ambiento branco na França e ali nesse outro trecho ela afirma registro a propósito que após relatórios oficiais apontarem hant como maior causa de mortes relacionadas ao trabalho naquele país bem como lá que registravam uma das maiores taxas de mesotelioma entre parênteses cuja exclusiva causa é exposição aanto no mundo o governo federal do Canadá em 2016 comprometeu-se até 2018 isso é importante porque o o Canadá Na verdade era o maior produtor de de ameo em determinado momento ele eh com conclui
que aquela perícia as Perícias Médicas que estavam se realizando lá na década de 90 elas não procediam e aí ela proíbe o consumo do amianto para os seus nacionais não obstante continue eh exportando amianto então a referência a a realidade da União Europeia que tem diretiva proibindo o o uso do amianto a exploração do amianto e ao ao Canadá parece interessante Nesse contexto mas eu não não é disso que eu estou tratando eu estou tratando é de trechos excertos eh do acórdão da do Supremo Tribunal Federal que não foi Lavrado por médicos mas que partem
desse pressuposto que foi adotado também pela Sexta turma eh que o mesotelioma deriva necessariamente tem como causa exclusiva a exposição a amanto o que motivou a sexta turma portanto e para concluir a reportar a ciência ou a certeza científica fori a convicção de que outros fatores de risco poderiam até é contribuir para o adoecimento adoecimento mas não haverá o adoecimento se acometido o trabalhador do mesotelioma sem a precedência de sua causa necessária a exposição ao asbesto retiro que reitero que tal silogismo não contraria data vênia os limites de convicção divisados pela suma número 126 do
Tribunal Superior do Trabalho única alegação da gravante para combater o acordão turmário por essa razão com Renovada venha eh venha ao Ministro Breno eu não vejo nada no acordão Regional que fuja a essa eh a esse raciocínio né segundo o qual eh a não haveria certeza quanto ao mesotelioma que indiscutivelmente de eh eh de que foi indiscutivelmente acometido esse trabalhador o de cojos eh eh teria eh provocado né Inclusive a morte desse trador e não há dúvida inclusive porque esse fato não é negado eh no acordam no voto condutor e está presente no voto vencido
eh de que ele se expôs ao amanto peço inclusive que se vossas excelências quiserem Eh releiam esses trechos que foram mencionados aqui eh eh do acordão turmário né Por exemplo só para citar um deles O reclamante expôs-se durante a sua vida laboral outras atividades que podem ter gerado lesões do aparelho respiratório inclusive tardias assim como carcinoma do aparelho respiratório incluindo o mesotelioma quais sejam atividade com exposição a defensivos na área agrícola outras e outras atividades na indústria cementeira e nenhum momento aqui se afasta a causa necessária e tudo isso é fator de risco mas a
causa necessária é necessariamente né com a perdão da redundância a exposição ao asbo por isso eu não provejo integralmente o agr Obrigado vamos seguir então a ordem já h a divergência aberta eh passo a palavra ao Ministro José Roberto Pimenta eh eh lembrando aos colegas eh que nós temos eh uma agenda ainda apertada até às 4 horas Ministro Alexandre senhor presidente Ministro Alexandre Presidente relator a partir do relator é partir do relator não o ministro Breno que é o relator não é pró Evandro né próxima Vista Evandro min Alexandre é a divergência o ministro Augusto
e o relator é o ministro Breno então é a partir do relator Pois é e então vamos lá então vamos eh o Ministro Alexandre Ramos por gentileza senhor presidente considerando a observação de vossa excelência quanto à quantidade de processos ainda pendentes e para não ser repetitivo eu vou pedir todas as venas a divergência e acompanho o voto condutor do eminente Ministro Breno pelas razões já expostas no seu voto perfeito o ministro balazeiro havia votado excepcionalmente por razões imperativas Ministro Fabrício tem a palavra senhor presidente também seguindo o mesmo procedimento do Ministro Alexandre Luis Ramos eu
sigo a divergência até porque se trata de questão relativa à sexta turma eu sigo ministro aug César aqui seguindo a essa se acordam de uma votação unânime da sexta turma e toda a base científica trazida aqui nessa Ah tá nesta exposição dele como pode verg muito bem muito obrigado eh Ministro Evando peço desculpa eh tem a palavra não por nada senhor presidente mas por vingança vou pedir Vista regimental muito bem ótimo excelente agradece aproveitando que o que o ministro luí não tá presidindo ele ficou bravo quando quando eu falei isso vou justificar minha Visa regimental
porque me parece um caso extremamente relevante nós estamos falando aqui de capacidades institucionais se o poder judiciário ele pode e tem a capacidade de num processo como esse extremamente técnico dizer sobre questões que são eminentemente médicas Eu preciso estudar melhor não tenho a convicção que tem o ministro Augusto César que necessariamente o trabalho com ambiento levaria a a a a a ao câncer eh nessa categoria E por isso eu preciso estudar e essa questão com muito vagar não Valeri de link né certamente não porque preciso de de estudos eh eh relacionados a Revistas científicas revistas
por pares que não não basta notícia de jornal não basta notícia de link Então eu preciso nesse caso estudar peço todas as gênes aos demais colegas mas vou impedir eu ani aqueles que queiram antecipar o voto mas eu vou precisar estudar melhor essa matéria T tô requerendo vista regimental Obrigado Vista regimental Ministro Evando fica suspenso julgamento feito o registro da presença dos dois Mao perdão eu vou pedir ven ao Ministro é porque eu necessariamente não estou em todas as sessões então eu para mim eu Eu pediria a vossa excelência licença para votar eu acho que
a questão que tá Tá posta aqui é é discussão em torno da contrar da 126 Essa é a questão técnica da SDI aqui pelas manifestações todas que já foram lançadas nós estamos discutindo acerca da possibilidade da exposição ao ao ambiento gerar ou não a o o câncer Isso é uma interpretação que decorre da circunstância do processo não é contrariedade a Fato com todas as venas por isso de forma bem objetiva não quero me estender o que nós estamos discutindo aqui é que praticamente a perícia ela não pode infirmar ou provar até porque ela diz que
há exposição E ela diz e nós ainda temos para efeito de interpretação e aplicação a questão do Decreto 6042 da possibilidade de haver um nexo epidemiológico que vai auxiliar ao magistrado produzir a sua decisão com base técnica embora ele não seja um um um perito médico então por todas as venes eu não vejo como eh abrigar esse recurso de embargo sobre a a eg de uma contrariedade a sub 1226 quando nós estamos discutindo uma interpretação daquilo que poderia levar ou não a caracterização da doença que veio a cometer O reclamante se fôssemos discutir a tese
a tese é um outro sentido seria acordam divergência divergência para dizer olha isso pode necessariamente acarretar o câncer ou isso não pode necessariamente aar o câncer isso seria divergência de teses agora contrariedade a Fato com todas as venas eu não vejo peço ven e acompanha a divergência do ministro Augusto muito bem então fica registrado o voto do ministro Vieira AD filho eh e passo a presidência ao Ministro Presidente Vieira e eh Luiz cor tem visto visto El já falou Agradeço ao Ministro Maurício Godinho vamos continuar com a preferência sua excelência Ministra Maria helana mal vamos
processo por gentileza nós estamos em que grupo dos processos Ah esse é o último processo ú ah o último grupo ó pregão por gentileza Ah já é fora do grupo Tá bom relator preferência número 3 relator excelentíssimo Senor ministra corre da Ve vist excelentíssima senhora Ministra Maria Helena embarg revista 42.900 200007 embargante em Music Brasil limitada embargado Marcos Macedo Mainarde Araújo advogad ex presente Dr Pedro Carlos Garcia pelo embargante doutra Maria Cristina Capanema Thomas Belmonte o julgamento desse processo foi suspenso após Excelentíssimo Senhor Ministro relator ter Botan sin quência dos embargos e d provimento parcial
a excelentíssima senhora ministra delaite Miranda Arantes voltou no sentido de conhecer dos embargos e no mérito negar-lhes provimento os excelentíssimos senhores ministros Breno mides e Cláudio Brandão voltaram no sentido de conhecer dos embares no merar desprovimento para excluir a condenação a pagamento de danos morais não participa do julgamento excelentíssima senhora ministra Dora Maria da Costa Ministra Maria Helena como vota por gentileza eh senhor presidente aqui é o voto é convergente com a divergência que foi inaugurada pela ministra delaide aqui nós estamos a discutir dispensa eh eh dispensa por justa causa desídia descaracterização no caso a
descaracterização da dispensa por desídia ela ensejou o pagamento de indenização por dano moral tendo com base aspectos fáticos jurídicos específicos que estão estão nos autos o ministro relator a Ministro relator votou por conhecer que é vossa excelência né por conhecer dos recursos e barco por divergência mas dá parcial provimento para reduzir o valor da condenação que foi arbitrada eh em R 1 milhão deais para 100.000 a ministra delaide ela mantém o valor de 1 milhão e a e ainda há uma terceira corrente aqui no caso eh que é foi suscitada pelo Ministro Breno Medeiros eh
no sentido de dar provimento aos embargos para afastar a indenização por danos morais com em caso de reversão de dispensa por justa causa aqui eu trago faço algumas a faço análise que aqui aí não se trata unica não se trata de eh da decorrência de dano moral única e exclusivamente pela descaracterização da justa causa não estão ainda que tenha se usada a palavra improbidade não desidia a questão diz respeito às graves acusações que sofreu no caso a parte e esta sim estas acusações que independem da questão da justa causa que ensejaram sim a fixação do
dano moral e por que neste valor de R 1 milhão de reais em razão da própria ah do trabalho desse dessa pessoa e da sua inserção dentro do Meio profissional Então por essas razões eu apresento aqui meu voto convergente à divergência Obrigado Ministra Maria Helena então Voss exelência acompanha a ministra delí no sentido de conhecer e negar provimento Ministro Breno já votou Ministro Alexandre Ramos como vota senhor presidente na sessão anterior já havia acompanhado a divergência inaugurada pelo Ministro Breno e reafirmo aqui o meu voto então vossa exelência conhece provia para julgar improcedente o pedido
perdão para julgar em procedente para excluir da condenação a condenação por danos morais Ministro Evando Valadão como Vot senhor presidente eh também igualmente eu eu estou acando a divergência do minino beneno Medeiros ao restabelecer a sentença APAR sentee julgando a causa sobre o Prisma da improbidade quando na verdade tratou-se todo sempre de de desige não não vejo aqui a possibilidade Então porque a jurisprudência dessa corte É nesse sentido em se tratando de de dano em ré ipsa só efetivamente o caso da improbidade e por isso sem mais delongas eu estou estou acompanhando também a divergência
Senor Presidente pois não então vossa excelência da da provimento para excluir a condenação ao pagamento dos danos morais perfeito Ministro B Ministro Fabrício eu acompanho a ministra delaide conhece e nega Ministro pira de Melo Filho Presidente eh eu peço vênia para acompanhar a divergência do ministro Breno de Ministro Breno ah do ministro Breno É acho que ele não acreditou muito relator mecinho sen Presidente esse caso tive grande dificuldade estudei o o caso ontem ao longo da tarde e o o meu voto quero em primeiro lugar eh eu entendo que efetivamente quando se acusa de ato
ilícito em quase todas as situações cabe indenização dano moral se não ficar comprovada é claro né se não ficar comprovada eh os outros fatores não é que eles inviabilizem o dano moral como eh ficou um pouco parecendo neste caso porque aqui foi desídia grave não aí depende do caso porque eu dou um outro exemplo e assédio sexual por exemplo se ficar comprovado é óbvio que cabe indenização não tem ninguém teria dúvida né então não existe assim essa essa mensuração absoluta nesse caso o que me impressionou aqui e daí o meu voto eh é que não
Ficou comprovado que o reclamante que é presidente foi presidente da empresa fosse o responsável pela fraude isso é um dado que que é o dado de fato que foi trazido para nós agora por outro lado eh também eh Ficou claro que ele tinha ciência de que algo grave estava acontecendo e porque ele dava ciência a outro setor só que ele é o presidente da empresa eh ele não tomou medidas reais a denúncia veio do exterior lá da da do setor da empresa no exterior eh E além disso também eh a questão da desídia eh Me
pareceu também que não pode ser afastada por inteiro no no sentido de que eh porque eh havia também um efeito pecuniário eh no faturamento artificial havia um efeito pecuniário e que era significativo porque a causa é antiguíssima eh valores eh que já em 2005 2006 eram valores altos então eu eh prefiro aqui acompanhar uma situação intermediária entendo quea as acusações feitas como se ele fosse o grande responsável Realmente são exageradas porque Ficou comprovado que foi um vice diretor eh que fez a fraude juntamente com outros setores da empresa mas não se pode também fixar uma
indenização dte como se ele fosse uma vítima apenas uma vítima ele é o presidente da empresa não há como presidente da empresa não tomou medidas que ele via eh que havia alguma irregularidade é claro teria que montar alguma auditoria algo assim então eu sigo a linha e do voto do ministro luí correia da Veiga eh que reduziu o 1 milhão só que eu pondero uns 300.000 Ministro porque eu acho que é uma situação Eh que que ela é complexa realmente 1 milhão eu acho incabível Por que que 1 milhão é incabível 1 milhão Hoje seria
3 milhões isso aqui é é 2005 ele é o presidente da empresa ele ia no exterior e avisava Ó tem coisa errada ele é só que eles recebiam bônus calculado sobre o faturamento então é uma situação é que não não há como também não retirar uma certa responsabilidade do presidente da empresa embora ficasse comprovado que não foi ele eh o autor da fraude Então nesse sentido eu acompanho o Vot do ministro eh eh eh Aluísio é que reduz a indenização mas eu apenas pondero e fixo no valor de R 300.000 porque eu acho que aí
se toma em consideração que o montante é das acusações que ele acabou recebendo realmente foram desproporcionais pelo Fato comprovado pela própria empresa mas a indenização é desproporcional ela é desproporcional ele não é uma singela vítima ele é o presidente da empresa ele é o presidente da empresa ele tem poderes para fazer uma auditoria tomar as medidas pertinentes Então o meu voto é acompanhando eh o voto do ministro aluiz Correia da Veiga só que uma pequena diferença não sei se o sua excelência vai concordar de fixar o reduzir para 300 ao invés de R 100.000 que
eu acho que também fica quase que eh eh irrelevante Porque de fato ele sofreu muito mais acusações do que os fatos cometidos e as omissões também esse é o meu voto Presidente Não obrigado Ministro Maurício senhor presidente só porque é di eu não oportunidade de falar divergência a divergência foi minha mas o ministro Maurício traz uma nem eu que fui o relator masud exelência me permiti não sei se exelência desejava pode falar po cono a palavra eu me preocupo aqui Ministro Maurício porque nós temos uma jurisprudência da SDI Clara e assim há muito tempo inclusive
já julgamos aqui dessa forma e ela é e e porque o que nós temos aqui é que unificar as as decisões de turmas e já se estabeleceu a jurisprudência mais antiga aqui que não tem como se unificar jurisprudência de turma em em dano moral então em valor de dano moral ou tem dano moral ou não tem dano moral é o máximo é o restrito que nós temos aqui na sd1 então valor de dano moral ou ele teve ou ele não teve porque senão nós vamos pegar e e abrir para qualquer uma questão e todas as
situações de dano moral como vossa excelência agora falou Esse é um caso suis gêneros vossa excelência esclareceu toda uma situação que é típica dele e isso a SDI não pode unificar né então quem pode a a última instância para falar sobre o dano moral o valor de dano moral é a turma e isso é uma jurisprudência aqui que que que que já estabelecemos para que isso não não ocorra agora eh esse e eu fico preocupado Só com essa com com essa dicção porque se isso daí pois não Ministro seguir adiante é só para para encerrar
senhor presidente eh nós teremos que levar pro pleno e falar assim olha agora nós vamos unificar o dano moral certo com relação a a a tarifa T po que vossa excelência já votou já abriu a divergência Tudo bem eu sei que é para para para Mas tudo bem eu eu tô cançada a palavra senhor presidente não não tá cada Ministro tô apenas ponderando que nós já votamos vossa exelência já votou vossa exelência Ministro Maurício não estava quando quando quando nós votamos certo a questão que que eu trago aqui assim é alertando sobre o como que
a gente é senhor Ministro vossa excelência a divergência de vossa excelência meu voto foi exatamente nesse sentido Porque eu conhecia provia e reduzia de R Milhão para R 100.000 Esse foi o fundamento que nós estamos Claro tudo bem Ministro Augusto Cesar como vota bom Presidente vamos por parte aqui partes e primeiro em relação à divergência jurisprudencial eu penso que esses dois arestos trazidos estão inclusive transcritos aqui no voto do do ministro Breno dizem sobre a possibilidade de haver reparação moral quando há uma acusação de desídia e eu penso que é disso que nós estamos tratando
então portanto haveria conhecimento haveria conhecimento a meu ver somente quanto a possibilidade de nós cogit armos de eh dano moral do de não cogitar de dano moral porque na verdade aqui há uma uma ressalva né exceto no caso de improbidade atribuída F falsamente ao empregado eh e aqui se trata de desil apesar da palavra improbidade mas na outra aqui do ministro eh Maurício apenas o precedente da terceira turma do ministro Maurício apenas se houver circunstância adicional grave que que manifeste a Fronte ao patrimônio moral do Trabalhador é que disponde a possibilidade de efeito jurídico suplementar
consistente ação por dano moral então nós temos jurisprudência dissonante no sentido de que eh nos casos de desídia só é possível eh fixar a reparação moral eh quando H manifestamente afronta o patrimônio moral do Trabalhador E aí nós temos divergência a divergência é sobre caber ou não caber essa reparação moral no caso desidia então Presidente eu peço ven a Vossa Excelência ao Ministro Maurício penso que é impossível nós darmos salto aqui agora para decidirmos sobre o valor do dano moral Nós estamos Nós estamos tratando aqui estritamente da possibilidade de no caso de desídia de acusação
de desídia caber ou não caber reparação moral agora em relação ao mérito já que estou a conhecer do recurso né de embargos acompanhando vossa excelência inclusive nesse ponto em relação ao mérito Ah eu não vejo na nossa jurisprudência a afirmação peremptória de que havendo uma acusação de desídia acusação Leviana de desídia uma acusação improcedente de desídia e ainda que fira o patrimônio moral do trabalhador e o ministro Maurício cita o caso de de de assédio assédio sexual assédio moral enfim violência o que for nós não tenhamos a possibilidade de condenarmos a empresa em reparação moral
não é porque afinal não haveria uma imunidade da empresa para eh a sacar contra a imagem a honra do Trabalhador eh eh desde que ela não se referisse à linhada improbidade não é Ou as outras alíneas também se há uma acusação de justa causa eh tem que ser algo passim monios tem que ser algo ponderado né que tenha eh a que a empresa temha a convicção de que aquela acusação procede agora neste caso específico então vejam eu não estou endossando a tese de que só no caso de acusação de improbidade nós teríamos reparação moral não
estou endossando essa tese e acho que a nossa jurisprudência Não endossa essa tese agora em relação a esse caso específico Eu me refiro aqui a um trecho apenas do acórdão regional em que o Regional diz o seguinte a a identificação de uma fraudde no Brasil não poderia deixar deixar de ser divulgada assim como eram inevitáveis as especulações jornalísticas envolvendo autor seu presidente pessoa de prestígio no mercado nacional porém da reportagem de folha tal fica evidenciado que a ré não divulgou o nome do autor como responsável como responsável ao contrário suas declarações foram no sentido de
estar apurando responsabilidades assim a par de de de confirmada a dispensa por justa causa considera-se que a ré não atuou no sentido de imputar ao autor publicamente a responsabilidade pelas fraudes ao contrário preservou os nomes dos executivos supostamente envolvidos aí eu me valho desse histórico foi traz fazida H pouco pelo Ministro Maurício eh teria havido mesmo essa essa vou usar a maquiagem aqui né do eh do dos balanços da empresa eh isso ficou evidenciado ainda que em determinado momento o o Regional reconheça Parece até que em bar de declaração que o O reclamante eh alertava
a administração da empresa para que isso estava acontecendo seria inadequado que a empresa eh imputar desídia a esse trabalhador desídia no desempenho das funções dele né se isso estava acontecendo né sobre o olhar dele me parece que essa acusação de desídia não teria sido uma acusação extrapolaria eh os limites do poder diretivo e portanto eu por essa razão é que peço Venha Aí a vossa excelência o ministro Breno Talvez possa me informar se está estabelecendo uma tese absoluta de que não cabe eh reparação moral nos casos de de acusação de desídia Mas penso que não
é essa a tese que nós estamos a fixar aqui agora caberia mas nesse caso especificamente em função do que foi eh retratado nos acórdãos Regional e turmário penso que não há eh direito à reparação moral voto nesse sentido se cober só para esclarecer Ministro Augusto Presidente é porque foi dado em re ipsa Eu só não tô dando porque foi feito não houve justificativa foi em reí apenas pela desídia E aí eu tô colocando essa jurisprudência é só essa perdoa Presidente mas esclarecendo porque o ministro algusto pediu para que eu esclarecesse t acompanhando o ministro Breno
Então tá acompanhando o ministro Breno Ministro Pimenta senhor presidente eu participei da votação na turma na segunda turma não era o relator pedi Vista regimental juntei Vista regimental antes do julgamento e depois fiquei vencido eu mantinha a justa causa mantinha a justa causa juntei voto vencido tô revendo aqui o voto vencido não vou evidentemente rediscutir a matéria em sede de turma mas aqui em sede da sd1 em primeiro lugar eu também tenho muita dificuldade pedindo ven a Vossa Excelência ao Ministro Maurício para que na SDI eh em cumprimento ao que ficou acertado definido me parece
na s é seria a SDI eh dosar o valor da indenização por danos morais que as turmas tivessem fixado porque cada caso é um caso é muito difícil de vergência etc eu até fiquei vencido Originalmente eu o ministro bran ficamos vencidos nós queríamos abrir um pouco mais mas ficamos vencidos e a partir de então votei reiteradamente nessa linha portanto eu teria muita dificuldade em acompanhar vossa exelência para dosar de 1 Milhão para 100.000 primeira coisa então resta a opção de 8 ou 80 ou 0 e 100 melhor dizendo ou Condena ou não condena e aqui
eu revendo o meu voto vencido que eu juntei na turma fiquei vencido na na divergência jurisprudencial que foi a porta de conhecimento do recurso revista eh porque o regional não havia dado não tinha mantido ajusta causa e e O reclamante teve sucesso na turma com o meu voto vencido reitero eh eu disse o seguinte que está registrado no acordo Regional que foi que era a base da decisão que a justa causa no caso não foi aplicada com base em presunções Não foi bem emsa tanto que o motivo ensejador do seu reconhecimento não foi a participação
do reclamante na frae a Qual ficou descartada por falta de provas nesse sentido mas sim dele que era Presidente era da da direção da no Brasil ou negligência funcional reiterada na análise dos resultados da empresa cujo atingimento das metas que foi super super foi superdimensionada exagerada e havia pagamento de bônus em função das metas excessivas ou elevadas cujo atingimento das metas acabou até mesmo por lhe proporcionar a percepção de vultosos valores a título de bônus ess reclamante recebeu bônus em função dos dos valores superfaturados superdimensionados que depois se provaram falsos e pois conforme premissa fática
registrada pelo Regional intangível na esteira da súmula 126 do tsd O reclamante aspas era o efetivo responsável pelos balanços que lhe eram apresentados e aos quais tinha obrigação de analisar balanços falsificados que ensejaram inclusive recebimento de bônus elevados então eu votei no sentido de considerar caracterizada a justa causa por desido negligência funcional considerando que o autor estava diretamente envolvido na gestão dos resultados da empresa é isso aqui e por fim seor Presidente eh além de tudo isso eu registro também que não há a posição da sd1 com todas as vendas aqui não é em caso
de desídia e considerar que apenas não comprovada a alegada seria automaticamente cabível a indenização por danos morais não Como disse o ministro Augusto César no caso de improbidade no caso de acusações muito graves de assédio sexual admite-se o dano em reís mas não nesse caso nesse caso não seria cabível Dan em reís razão pela qual pedindo todas as vênias a vossa excelência por não poder dosar e ao Ministro Maurício e eu vou acompanhar a divergência do ministro Breno Medeiros para retirar essa indenização pro D Moraes muito bem Apenas eu sou o relator fui o relator
de origem não consegui falar sobre isso até agora e também não vou sustentar o voto e eh eh eh aqui na SDI já se reduziu 500 vezes eh dano moral por por por por valor eh eh absurdo na teratologia tem que ter um conhecimento se por exemplo por e eh um um valor de dano moral de que não tenha nenhuma eh eh eh referência Val falando valor com com o dano em si se nós não corrigirmos aqui tendo conhecimento por divergência não é tendo conhecimento por divergência porque não é possível se o dano moral for
o mesmo e perdão agora tô votando tô votando reafirmando meu voto Então se o dano se se o dano for o mesmo e e os valores foram Absurdos cabe a ponderação nesse sentido eu tô se eu conheci por divergência eu posso verificar o dano não é por exemplo arrancar o dente ciso o dano moral é o Ciso direito superior né São R 200.000 Aí vem uma aqui ó arrancar o d o dente ciso superior direito R 3 milhões deais Então me parece que h uma uma uma divergência sobre o mesmo tempo que precisa ser decidida
agora eh com relação não é o fato de de de reduzir ou não reduzir a a a questão trazida era o seguinte e qual o dano esse negócio em reís eu nunca admiti dano moral em reís sempre fiquei vencido a vida toda e se acompanha so tortura agora dano moral o que que aconteceu ali primeiro disseram que a havia ato de improbidade por por eh por apropriação mesmo Aí disseram não com relação ao presidente não foi ato de improbidade foi desídia porque o ato de improbidade foi eh foi eh eh causado pelo vice-presidente é o
que tá nos altos e essa justa causa foi revertida porque não foi ele que causou o dano o o o o o dano à empresa apen eh apenas teve uma responsabilidade não é na prática embora as irregularidades tenham sido constatadas durante a gestão do presidente da empresa orora autor as apurações derem conta que foram elas praticadas por outro pessoa o diretor vice-presidente comercial da empresa o Senor raui então a questão exatamente o seguinte a improbidade não foi do presidente porque quem cometeu foi outro ele foi negligente por essa razão embora houvesse o dano moral pela
pela acusação da da eh eh da retirada da justa causa não é para um um para eh eh a personalidade daquele que recebeu uma justa causa com esses fundamentos me pareceu que o dano moral era devido mas não no valor por essa razão fixi em 100.000 mas proclamo que por maioria de votos Presidente senhor presidente pois não Ah me desculpe falta vossa pela primeira vez serei o último a votar na residente pois não é porque vossa excelência no vossa excelência eh eh no meu inconsciente coletivo é sempre o primeiro Muito obrigado Presidente Mas serei breve
bom plasma aqui eh primeiro lugar estou com a palavra né Senor Presidente pois não com a palavra pois não e não tenho não vejo aqui como discutir novamente a a questão da justa causa aão em discussão é a reversão da justa causa ou seja aquilo que foi imputado ao reclamante e se há ou não há dano moral eu volto a dizer e eu eu sou um dos Defensores da manutenção da jurisprudência si de que eu não desconheço evidentemente ninguém desconhece já foi falado aqui de que excepcionada a hipótese de ato de improbidade a reversão e
juízo da dispensa por justa causa não enseja por si só o pagamento da anização por danos morados Esta é a regra claro que Como já foi dito aqui também não se não há excepciona outras hipóteses que podem ocorrer por exemplo Como já foi dito aqui o caso da sédio sexual então aqui é necessário ver se há um se se essa desídia que foi imputada ao reclamante se ela é ou não grave o suficiente para que eu possa eh eh partir para a análise da do do do dano moral e eu vejo aqui que essa reversão
da justa causa muita gravidade nos fatos que foram imputados ao reclamante e volto a dizer não vou entrar no mérito se houve ou não houve se teve participação do reclamante ou não porque houve a reversão da justa causa quer dizer o fato imputado a reclamante não restou comprovado e a desídia No meu modo de ver como todos nós também sabemos só Relembrando É um tipo penal não há uma descrição na lei do que é desídia então evidentemente que em cada caso eu tenho que apurar né que de que fato se trata para caracterização da desídia
e Qual o grau né a gravidade desse fato e aqui O reclamante era um ao empregado da indústria fonográfica acusado aqui sem comprovação de se ometi a respeito de manipulação dos resultados de venda de modo a aparentar um resultado de crescimento Isto é muito grave isso no meu modo de ver é capaz de imacular gravemente como a imagem profissional de um executivo que atua nesse mercado que era pelo menos altamente competitivo inclusive dificultando sua reinserção no mercado porque pela Ampla publicidade que se deu a isso então e considerando ainda esse alto padrão remuneratório do próprio
reclamante então eu com todas as venas entendo que no caso dos Autos Há sim o dano moral e por isso peço venas a a divergência que conhece e provê né para acompanhar a divergência da ministra dela eh eh para negar provimento então mante o em 1 milhão exatamente pois não Ministro Hugo conhece e nega então Eh Muito obrigado peço perdão por pela omissão um tanto forçada mas não diga nada então proclamo que por maioria de votos eh se conheceu do recurso de embargos E aí ele proveu para excluir da condenação o dano moral nos termos
do voto divergente sua excelência o ministro Breno mediros por maioria vencidos os ministros relator alí Correa da Veiga e Maurício que con e provia para reduzir o valor do dano moral para fixar o valor do dano moral em 300 100 perdão só para reduzir o valor é para reduzir o valor do dano moral e vencidos também suas excelênci ministra mirantes que conhecia ea aimento no que foi acompanhada pelo Ministro Hugo Carlos shoan Maria Helena malman e Fabrício Gonçalves assim se decide por maioria e redator designado sua excelência o ministro Breno Medeiros juntarei voto vencido e
indago de sua excelência ministra de Laí foi quem primeiro abriu a divergência no sentido de conhecer e negar se juntará voto vencido sim senhor presidente ministra delí de Miranda Arante também juntará J voto vencido na medida em que conhecia e negava os demais aderem senhor presidente juntarei voto convergente ao Ministro relator redator pois não sua excelência Ministro Cláudio mascarin Brandão juntará voto convergente a Ministro brano mediros Obrigado próximo Boa tarde a todos o bom trabalho Ah pois não eh eu eu me perdoa eu registro a presença dos ilustres advogados pode botar o o Dr Pedro
Carlos Garcia e a Dra Maria Cristina capan obgada min Presidente muit Obrigado regist prescia cumprimentando minist Presidente ministras e ministros Eu apenas endar com relação à obrigação de fazer que constava do acordo pois não a obrigação de fazer que constava do acord H embargado que havia uma obrigação de fazer que foi restaurada que dizia respeito à retratação na mídia especializada de uma notícia publicada eh no mesmo importe mesmos termos eh pode botar novamente aqui na essa para mim é surpresa senhor presidente se tiver isso daí a gente e eh embargos declaratórios pode trazer e se
tiver essa questão Analisa não aqui ninguém analisou me permite a palavra pela ordem por favor é que essa matéria da da da obrigação de fazer não é o objeto dos embos Os embarques tem como objeto apenas a condenação na indenização por dano moral é esse nesse caso o relator originário foi o ministro Cláudio mascaras Brandão que negava provimento ao agravo e em julgamento divergiu com relação a especificidade da divergência e que deu ASO ao conhecimento do agravo e daí eu me tornei redator então designado já que abria a divergência pelo conhecimento não tive nenhum contato
com a obrigação de fazer e nem isso é objeto da petição dos Presidente Salv o melhor juíz o ministro redator pode verificar essa matéria não foi devolvida nos embargos salvo melhor juíz mas irá verificar Caso haja eh a parte poderá opor mais declaração mas pelo que me lembro não constou desembargos perfe perfeito e quem teria ter interesse de embargar se fosse isso seria a a outra parte né porque o embargante é que perderia Então me parece aqui que é porque embargante é m music né e não há um embargos e eh não teria nem interesse
de embarg e a obrigação de fazer eh seria naturalmente que a m music publicasse nas redes sociais algo em em benefício do embargado penso eu então não Considero esclarecida a minha dúvida Agradeço a todos e desejo uma boa continuação obrigado obrigado também senhor presidente demais ministros Agradeço a todos a atenção bom trabalho e boa sessão pois não então proclamo Eh já proclamei o resultado só registro a presença dos Lu advogados Dr eh Pedro Carlos Garcia e Dra Maria Cristina belmontes muito obrigado próximo senhor presidente relator Excelentíssimo Senhor Ministro vou ter que me retirar falei com
vossa excelência Então me parece que eu apenas tenho um processo que eu tô vinculado aí se for Vista regimental peço a prorrogação Eh vamos apregar então o processo que está vinculado se excelência Ministro Maurício gordinho relator Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto César de Carvalho vor Excelentíssimo Senhor Ministro bren me Excelentíssimo Senhor Ministro Maurício Delgado embargo recursos revista 229 de 2021 o julgamento desse processo foi suspenso apó excelentíssimo Senor Ministro relator de votar no sentido de conhecer dar provimento aos embargos essa vista fo conjunto com o ministro Breno mediros é eu tenho condição de lavrar o meu
voto muito rápido que eu estou acompanhando o eminente relator e agreguei fundamentos coloquei no sistema eh estou acompanhando o eminente relator eh eh essa a ementa do eminente relator é bastante bastante eh pedagógica indenização por danos morais materiais por conduta discriminatória bonificação extraordinária aos empregados que permaneceram a trabalhar durante a greve Isso é uma conduta antissindical então eu trouxe alguns fundamentos em acréscimo mas estou acompanhando inteiramente o eminente relator ministro augo César pois não então exelência compõe relator e o segundo Ministro como vota senhor presidente tem uma pequena divergência Isso aqui é uma questão interessante
porque o que que acontece o próprio a houve uma greve né e o na pirel pneus houve uma greve e o E aí o o a empresa prometeu deu uma bonificação para aqueles que não fizessem a greve trabalhasse naquele período porque o volume de trabalho deles seria maior então ele falar assim ó vou pagar R 6.800 enquanto tiver aqui essa greve porque vocês vão trabalhar por vocês e por quem está de greve essa esse é o fundamento isso é conduta antissindical concordo com o relator concordo com com o ministro Godinho é conduta antissindical e por
isso que ela foi condenada em indenização por danos morais e foi fixado o valor aqui de r$ 1.000 agora tem que pagar para aquele que não trabalhou a mesma coisa que aquele que trabalhou aí eu entendo que não eu entendo que esses R 6.800 para quem trabalhou ele deve receber mas aquele que não trabalhou que não prestou serviços vai receber veja que essa discussão poderia ser ser discutida inclusive com relação a salários eu eu eu tô aqui me arriscando com o ministro Godinho que é da sdc certo sempre foi da sdc ministra Dora também que
é especialista na na na matéria mas isso daí pode ser discutido após o término da greve se paga o salário se não paga o salário se isso daqui pode ou não pode na realidade se está condenando por uma por uma conduta discriminatória esse valor do trabalho que foi pago para quem trabalhou e não para quem fez greve Então por esses motivos é pequena a minha a minha divergência mas é no sentido de eh só dar parcial provimento ao recurso de embargos então retirando eh essa indenização por dano material vossa excelência Então como conclui perdão do
parcial provimento para eh retirar a indenização por danos materiais Isso quer dizer só dá só dou os danos morais na realidade tá dando parcial provimento para dar os os danos o relator dá danos materiais e Morais e eu dou só danos morais uhum perfeito perfeito [Música] eh e o ministro Maurício acompanha o relator Presidente muito bem Ministro José Roberto Pimenta não senhor presidente eh que esse caso interessante eu acho que todos nós até agora pelo menos convergimos no sentido de que essa conduta da reclamada ao premiar os trabalhadores que não aderiram a greve uma greve
que não se discute a sua legalidade legitimidade etc é um direito constitucional assegurado pela constituição ao ao assim fazer ela praticou Clara conduta antissindical Como já bem acentuado pelo bem fundamentado voto do eminente relator e do do ministro Maurício Delgado agora rapidamente eu já já conheço o voto no sistema Ministro Breno não Diverge disso O problema é se a condenação ao pagamento da indenização por danos morais seria a resposta jurisdicional adequada a essa conduta da empregadora que é incontroversa pelo menos a meu ver antes e eu peço todas as venes ao Ministro Breno para entender
que não seria suficiente porque Qual foi a conduta antissindical praticada pela empregadora foi exatamente não pagar ao reclamante que foi um dos trabalhadores que fizeram a greve esse prêmio esse prêmio financeiro que foi pago aos que não aderiram Então na verdade indiretamente com todas as Vas essa conduta ou ess esse entendimento seria data V contraditório e não reparar integralmente a lesão causada porque fica no meio do caminho é dano moral por conduta antissindical mas de certa forma referenda o não pagamento então a resposta jurisdicional mais Ampla mais adequada mais firme que o poder judiciário trabalhista
pode e deve a meou ver fazer convênia da divergência é exatamente o que faz o eminente Ministro Augusto César de Carvalho relator que dá provimento nem estou discutindo conhecimento que conhece o recurso de embargos por divergência jurisprudencial válida específica ninguém discute isso e Reforma o respeitável acordo recorrido para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor do bônus r 6.800 e eh pago que foram fo quantia que foi paga aos empregados que não aderiram à greve e aqueles que decidiram voltar a trabalhar Antes do término do movimento grevista nos exatos termos do
dispositivo do eminente relator e ainda deferir a indenização por danos morais e aqui o valor seria de r$ 1.000 não é ministro Augusto eu não sei se na fundamentação já foi ajustado isso eu tinha notado eh eu veja por favor na fundamentação que há um registro de um valor diferente menor mas o valor do eu acompanho vossa excelência no dispositivo valor de 10 eu acho que está mais adequado não sei se eu fui Claro na página 38 do do do do parece que H um registro num valor menor acho que é uma problema de erro
material e eu acho que seria de R 10$ 10.000 eu indago se é de R 10$ 10.000 e se for eu eu já acompanho Há um erro mesmo é R 10$ 10.000 mas no meio do voto Tá constando R 5000 ISO exatamente então eu acompanho vossa excelência por inteiro ministra delí como vota eh eu estou acompanhando o relator senhor presidente e pedindo v a divergência Ministro Hugo Eu também senhor presidente eu o ministro Breno falou em uma pequena divergência Mas ela é não é tão pequena assim ela ela tem fundamentos e eu cumprimento sua excelência
mas Eu voto com o relator pedindo máximo Ministro Cláudio também senhor presidente com a ven da divergência voto com o ministro relator Ministro Alexandre senhor presidente eh me parece que estamos discutindo aqui o conceito de dano dentro da teoria da responsabilidade civil e aqui o eminente relator a partir do reconhecimento de um de um fato antijurídico uma atividade antissindical e ninguém tem dúvida qu quanto a isso indeniza um dano material e um dano extrapatrimonial quanto ao dano Extra patrimonial e não há nenhuma dúvida de que é devido porque houve a violação de um de um
direito dos trabalhadores de fazerem a greve sem que a empresa adotasse medidas antissindicais ou de desestímulo a o exercício constitucional do do direito de greve agora quando se fala em dano nós temos um um conceito clássico que é um que é um dano que aquele que afeta que gera uma uma perda patrimonial ou seja daquilo que se incorporou ao patrimônio do titular e o dano quando falamos de dano material se divide em dano emergente quer dizer aquele prejuízo direto que ele sofreu no seu patrimônio ou aquilo que pelo dano no seu patrimônio ele deixa de
agregar e o exemplo clássico é o um acidente automobil por culpa de alguém que tem que reparar o dano emergente ou seja os prejuízos do conserto do carro mas muitas vezes o lucro cessante ou seja aquilo que a pessoa deixou de de agregar ao seu patrimônio porque não pode utilizar o bem danificado e aqui eu não vejo como se entender que o o empregado que fez greve teria no seu patrimônio um direito já incorporado enfim ou pur Então acho que a questão se resolve mesmo ainda que o valor seja modulado Mas pela reparação de um
dano Extra patrimonial então pedindo ven eminente relator Acompanho a divergência obrigado senhor presidente na mesma linha do do ministro Breno e do ministro eh Alexandre penso que aqui de fato eh se há uma atitude antis sindical ela avilta os trabalhadores que efetivamente estiveram presentes no no movimento paredista né e a atitude do empregador de fornecer uma gratificação aqueles empregados eh que aceitar a sua convocação fere de fato o patrimônio moral dos trabalhadores mas não vejo como não viu o ministro Beno como não viu o Ministro Alexandre eh a existência de um dano de um de
um dano material de fato aqui não não me parece que há uma lesão Clara em função e de um dano referente a uma a uma determinado direito que esses trabalhadores deixaram de ter portanto senhor presidente eu voto com a divergência do ministro Breno e acompanhado pelo Ministro Alexandre Ramos Muito obrigado Ministro evand Ministro Fabrício senhor presidente pedindo ven a divergência eu acompanho o relator Ministro Vieira de igual forma Presidente peço ven a divergência acompanho integralmente V do eminente relator pelos fundamentos já deduzidos por ele obrigado ministra Dora senhor presidente eu peço o ven ao relator
e acompanha divergência cabe votar eu peço ven ao relator também acompanha divergência do ministro Breno e proclamo que por maioria de votos vencido su excelência Ministro Breno Medeiros que que quer dizer no conhecimento é unânime no provimento eh Vencido o ministro Breno que conhecia apenas que provia apenas parcialmente para eh condenar no dano moral excluindo o dano material no que foi acompanhado pelo deci portanto nos termos do voto proferido por sua excelência Ministro relator juntará voto Vencido o ministro Breno medeus assim se decide Muito obrigado próximo para variar Eu sempre deixo pedem sempre para desligar
o telefone celular só uma sugestão de caminar a publicação Presidente o caso anterior que a primeira vez que S decide essa matéria se achar conveniente Só uma sugestão Ah pois não para pra publicação S pois não Publique seu o resultado o acordam pois não relator Excelentíssimo Senhor Ministro José Roberto Pimenta vistor excelentíssima senhora ministra Maria Helena mal agrav em embargos em agrav em recurso de revista 11.550 515 de 2015 julgamento desse processo foi suspenso após excelentíssimo o senhor Ministro relator ter votar no sentido e negar provimento agravo ministra marielena vistor com a palavra eh senhor
presidente lancei no sistema que meu voto é convergente sem razões adicionais Muito obrigado ministra mar Elana eh eu indago à corte algum destaque em não proclama o resultado do julgamento nos termos do voto proferido por sua excelência Ministro relator José Roberto Freire penta Muito obrigado próximo relator Excelentíssimo Senhor Ministro Hugo cherma vistor excelentíssima a senhora Ministra Maria Helena malma agrava embargo sem recurso de revista 887 2020 julgamento desse processo foi suspenso após c lentíssimo o senhor Ministro relator ter voltar no sentido de conhecer e negar provimento agravo Ministro ministra Mariana voura com a palavra por
genza também voto convergente com relator refluo a minha posição anteriormente adotada pois não emaga corte destaque em não havendo proclamo resultado do julgamento nos termos do voto proferido su excelência minist relator Hugo scherman no sentido de conhecer e negar provimento agravo decisão unânime próximo agora rel ter pois não eh vamos apregar os processos da relatoria da ministra Maria Helena malma peço que o faça em conjunto se houver destaque sua excelência fará especificamente relator excelentíssima senhora Ministra Maria Helena mal processo constante da planilha de sua excelência do número 12.657 de 2014 é o número 10.998 2020
ess aqui tá presente ministra mar hel eu indago a corte algum destaque na PL exelência min procl resultado de julgamento nos termos dos votos proferidos e consignados na excelência a ministra Maria Helena mal mar Muito obrigado vossa excelência se vossa excelência quiser conosco tem teremos imenso prazer não pode ficar assim o prazer seria meu mas como tenho muitas vistas lá no gabinete então eu peço licença para me retirar e agradecer a preferência e desejar para vossas excelências uma muito feliz natal e ano novo né a gente se vê por aí até mais obrigado mas segunda-feira
até em maio ah é verdade é esqueci da segunda foi bom o senhor lembrar Tá ok muito bem vamos continuar com a preferência senhores advogados ao pregão por gentileza preferência número 5 relator Excelentíssimo Senhor Ministro bren Medeiros embargos revista 20419 embargante Alexandre GV Santana e outros fundação de atendimento socioeducativo do Rio Grande do Sul advogado presidente Dr Afonso Celso Bandeira Marta pelo embargante dout Márcia dos Anjos Manoel pelo embargado Ministro Breno Medeiros com a palavra por gentileza senhor presidente senhores ministros senhoras ministras aqui os de embargo grav em recurso de revista integração de adicionais incentivo
de socioeducativo e de incentivo a capacitação na base de cálculo do adicional noturno indevida verba estipulada por lei estadual por com delimitação das parcelas em que deve refletir a primeira turma Manteve a decisão por meio da qual conheceu do recurso de revista e no mérito deu o provimento para excluir as diferenças de adicional noturno decorrentes da integração do adicional de incentivo socioeducativo do adicional de incentivo a capac ação julgando improcedente a reclamação trabalhista consigna que eh faz digressões sobre a sobre a Lei eh estadual e essa corte tem firme jurisprudência no sentido de que os
benefícios instituídos por lei estadual não podem inir na base de cálculo de parcelas salariais além das expressamente previstas na legislação que os instituiu sob pena de se emprestar eh interpretação extensiva referida à Norma a que se que para regulamento Empresarial cito precedentes de sete das outras das oito turmas no exatamente sobre esse caso eu conheço e Nego Muito obrigado Ministro Breno Dr Afonso Celso Bandeira Marta está pelo embargante eh fará uso da palavra Doutor farei farei Doutor Correa por não com a palavra palavra tá excelentíssimo senhor presidente excelentíssimos senhores ministros ministras eh servidores e demais
colegas embora eh já avançada idade mas aqui nesta sessão estou estreiando primeira vez que me utilizo da Tribuna para fazer uma sustentação os cumprimentos no primeiro momento a DR Fabrício cumprimentos pela sua posse como Ministro embora já passado algum tempo mas como referi sendo a primeira vez que faço parte da me utilizo da Tribuna e e almejo que tem o mesmo sucesso que teve com a sua carreira como advogado inclusive membro da Associação Brasileira dos trabalhistas da qual eh tive convívio por ser dirigente da jetra associação gaúcha dos Advogados e por conta disso os cumprimentos
e o desejo de êxito nessa sua nova etapa cumprimento também D dela que nos prestigiou no congresso da jetra realizado há poucas semanas atrás que teve o seu adiamento em razão da situação climática que houve no estado enchentes e tal e assim Dr Adel nos presou no Congresso que era para ser realizado na Cidade de Bento gonalves e acabou sendo realizado em Porto Alegre por essas dificuldades de cumprimento D draia Helena mal também Dr Hugo que fez parte do nosso regional da quarta região que que nos traz a Tribuna e aqui eu lembro um ditado
o Dr Hugo e a v se lembrar que é muito dito pelos gaúchos aqui de que se vê quando a situação está difícil aqu estamos batendo em retirada e com pouca munição realmente a minha munição é escassa Mas eu não quero me retirar dessa batalha eu continuo eh pensando que há condições de poder ser revertido essa decisão aliás que tem sido tomada de quase forma unânime no nosso regional da quarta região e explico a vossas excelências inclusive vejo a justificativa que observando a peça de contra razões movida pela embargada você observa que das seis laudas
quatro se envolve só com a questão preliminar questão preliminar dizendo que a a o nosso exemplo é de uma turma e que seria defasado porque decorre e foi eh julgado no ano de 2020 e por aí a fora vamos tratando mais de questões de de de preliminares E nós queremos nos envolver aqui é qu questão principal observo que na peça de apelo eh a fundação ela insere uma série de artigos em que fundamenta o seu entendimento de não ser permitido que sejam observadas diferenças em relação a essa parcela Então trata em relação ao princípio da
legalidade violação ao artigo da Constituição artigo 25 artigo 37 artigo 169 todos vinculados a esta e esse texto mas Observe vossas excelências quando refere o artigo 25 da Constituição Claro nada refere nada comenta a respeito primeiro que seria o antecessor artigo 22 desse mesmo texto que diz compete privativamente a união legislar sobre direito civil comercial penal E lá o último direito do trabalho então o que que pode a E aí no artigo 25 esse mesmo texto também faz a referência de que os estados organizam-se e regem pelas constituições e leis que adotarem observar os princípios
de desta constituição E aí vem o parágrafo primeiro cont razões da nossa peça são reservados aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta constituição E aí vem o questionamento no parágrafo primeiro que é o citado pela embargada a gente observa que tem dois aspectos o primeiro que é reservado aos Estados a possibilidade de eh eh legislar sobre matéria desde que a mesma não lhe seja verdado por existir no texto constitucional expressa previsão contrária ao que está sendo estipulado nós aqui não estamos discutindo a criação da vantagem a fundação esse esse esse adicional
de socioeducativo esse adicional de incentivo ele foi criado eh Tá previsto na legislação o que nós discutimos aqui é a possibilidade da fundação ao criar junto ao plano de cargos e salários da fundação duas vantagens e dessas duas vantagens eles concederem meio direito Olha tá é reconhecido é controverso que é parcela de natureza salarial Porém na legislação em que o estado lança nesse plano de cargos diz que não fará base no adicional noturno Então isso é que a gente repete vem e chama a atenção e a gente observa tenho observado nas decisões que são proferidas
junto às turmas desta igreja corte é que sempre digo Olha é quase que unânime a jurisprudência no sentido de ser vedado esse direito é certo por muito tempo não se fez contrarrazões e essa e E essas decisões foram mantidas Por Esse aspecto de que é verdado conceder algo de que não esteja previsto na legislação sim só que aqui não se está tratando de conceder algo não tá láo o problema é que o critério de seu pagamento ele ofende ao texto constitucional porque não pode o estado definir qual é a base de cálculo ou como é
que deve ser inserido essas integrações no adicional noturno E é isso que vem se batendo é é é esta situação que vem sendo trazida que não pode a parcela ela é em controversa foi reconhecido a fundação destaca na sua peça em que ela tá prevista na na no no plano de cargos e e carreira da fundação o que se discute é a possibilidade de não ser atendido que está expresso no artigo 25 da constituição que Veda ao estado legislar em matéria trabalhista e princip qual ofendendo aquilo que já está inserido no texto constitucional federal é
isso que não pode então por conta desta situação em que se vem aos altos eh pedindo que haja Esse reconhecimento e que cada caso é um caso ah são várias decisões das turmas dessa igreja corte no sentido contrário pô mas foram observados nesses sete ou oito julgamentos que ocorreram se foi apreciado essa matéria o último momento para deixar mais Eh claro eu eu eu faria aqui Uma Breve leitura de uma decisão que foi dada no regional da quarta região num desses processos n que disz vale reproduzir o conteúdo de acordo da quarta turma do tribunal
regional da quarta região da Lavra da desembargadora Ana Luisa rening em 19 de7 de2 no processo tal que Versa sobre a matéria aí diz a excelentísima senhora relatora ressalvo que a competência constitucional para legislar sobre o direito do trabalho é privativa da União como pontuado nas razões recursais não obstante os estados e municípios da Federação também detém competência Legislativa para esta é residual e restrita aos seus servidores ou seja o texto da CLT se sobrepõe as normas estaduais ou municipais naquilo que é a Contrariar quando mais mais favoráveis aos empregados prosseguindo o artigo 73 da
CLT estipula que a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo da remuneração do trabalho desenvolvido no período noturno deverá ser observada para apuração do adicional noturno assim diante da natureza remuneratória das verbas adicional do incentivo socioeducativo e adicional do incentivo à capacitação e observância ao previsto pela súmula 34 do TST e redação do 457 parágrafo primeiro da CRT estas devem compor o valor ora para efeitos de pagamento seu tempo tá terminando sen por favor conclua e e por conta disso excelência por conta desse aspecto é que pretendem os ter reconhecido esta transgressão ao texto
constitucional e privativo da União quando legisla a a a respeito da matéria a invasão que deteve o governo o Estado do Rio Grande do Sul por conta disso espero ver provid doos embargos Muito obrigado muito obrigado Doutor Ministro Breno algum comentário esclarecimento sim dor Dr Afonso aqui seja bem-vindo para voltar a fazer Novas Novas tentações orais é a primeira vez que Voss vossa senhoria está aqui na na sd1 eh Infelizmente eu fiquei com uma curiosidade aí do desse painel atrás do Senhor e sobre sobre o que seria mas eh tirando essa questão eu tenho que
manter o meu voto Dr Afonso apesar da sua da sua justificativa porque nesse caso essa lei estadual ele cria direito a mesma coisa que um regulamento da empresa e ela pode estabelecer Sem dúvida alguma Aonde se a natureza salarial ou não e aonde que vai haver a a a a repercussão dessas parcelas veja que não são parcelas eminentemente salariais são adicionais de incentivo socioeducativo de incentivo de capacitação Então nada previsto na legislação trabalhista Federal O que traz com que essa essa interpretação seja feita de forma restrita Então por esses motivos peço peço vene aqui e
já justificando ao ao advogado que mantém meu voto Muito obrigado Ministro Marano eu indago a corte algum destaque depis Ministro Augusto César com a palavra Presidente é muito curto também atenção a sustentação oral muito bem delineada do Dr Afonso Marta eu só quero dizer que recentemente fiquei vencido na sexta turma porque me parece mesmo que quando eh nós tratamos da base de cálculo dos adicionais de incentivo socioeducativo incentivo a capacitação na base de cálculo da sexta parte lá de São Paulo quem define a base de cálculo dessas parcelas que são criadas por lei estadual é
a lei estadual só que aqui o que nós estamos tratando é da base de cálculo do adicional noturno e quem define a base de cálculo do adicional noturno não pode ser a lei estadual se a lei estadual estabelece uma parcela contraprestacional a meu ver e essa parcela contra ional necessariamente repercutiria no cálculo do do adicional noturno só que o ministro Breno traz aqui em seu voto tirando a quarta turma todas as outras turmas Inclusive a sexta turma que eu honrosamente integro decidem nesse sentido que também a base de cálculo do adicional noturno pode sofrir restrição
eh pela pela lei estadual que cria uma parcela salarial então Eh somente fazendo essa ressalva porque me posicionei de forma diferente recentemente na turma também estou acompanhando o eminente relator Muito obrigado Ministro Augusto César eh Dra Márcia dos anos Manuel Me perdoa mas eh eu não lhe assegurei a palavra porque a decisão lhe era favorável vou registrar a sua presença se houver alguma divergência assegura a palavra Tá bom então indago a corte mais algum conhecimento divergência proclamo que a unanimidade se conheceu do recurso de embargos por divergência e no mérito a ele negou provimento nos
termos de votos excelência Ministro relator registro a presença da dout Márcia dos Anjos Manoel e a sustent a sustentação oral do Dr Afonso Celso Bandeira Marta Muito obrigado senhores uma boa tarde boa tarde ótimo TR obrigado boa tarde boa semana Obrigado Eh vamos eh eh dar preferência Dra Renata MTA porque ela tá aqui desde 9 hor da manhã Que bom senhor AB Ah é Então pregão por gentileza relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno meideiros vistor Excelentíssimo Senhor Ministro al luí corre da Veiga embargos em Recursos de revista 1860 2014 embargante Graziane Anderson Dias Tavares e embargado
Banco Santander S advogada presente Dra Renata M Pereira Pinheiro desse processo foi suspenso após registrados os votos dos excelentíssimos Senhores ministros Breno Medeiros Evando Valadão Alberto balazeiro José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão e da excelentíssima senhora ministra de laid Miranda Arantes no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos e dos excelentíssimos Senhores ministros Alexandre Ramos Augusto César de Carvalho Hugo sho e da excelentíssima senhora ministra Dora Maria da Costa no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos bom os senhores estão lembrados trata-se da do processo iniciado na São pass que eu retirei o
meu voto e PED a vista regimental diante da alegação na ocasião da dos julgamentos das turmas dessa corte e eu tô suscitando uma questão de ordem agora gratificação especial do Banco Santander pagamento por ocasião da rescisão contratual alguns empregados no ano de eh 2012 mera liberalidade ausência de critério objetivo princípio da isonomia reclamante dispensado em 2014 o presente pedido de vista regimental decorreu da necessidade de exame da jurisprudência das turmas do TST acerca do tema de mérito deduzido nos embargos interpostos pelo reclamante a fim de avaliar a necessidade de remesso dos autos ao tribunal pleno
para deliberação sobre a questão controvertida nos termos do artigo 72 do Regimento Interno dessa corte superior discute-se como tema de mérito do desembargos e reclamante dispensado Em 2014 tem direito ao pagamento da gratificação especial Paga pelo reclamado sem qualquer critério objetivo definido a alguns empregados dispensados no ano de 2012 no caso concreto a quarta turma conheceu do recurso revisto interposto por divergência jurisprudencial e no mérito de movimento para julgar improcedente pedido de pagamento da gratificação especial decidiu a turma mediante a adoção do seguinte entendimento e o transcrevo na sessão de julgamento do dia 5/12 Ministro
Breno Medeiros votou no sentido de conhecer dos embargos e no mérito dar provimento para restabelecer o acordo Regional entendeu sua Excelência em síntese que incide na espécie a a a diretriz consagrada na súmula 511 por se trata de contratos contemporâneos a da reclamante contratação de julho de 2003 vigente portanto no momento da concessão do benefício aqueles não havendo Como afastar o direito à referida parcela porque tal direito incorporou seu contrato trabalho da autora porque anterior a 2012 independentemente de a rescisão ter ocorrido em 2014 na mesma centrada o Ministro Alexandre Ramos abriu divergência para negar
provimento aos embargos e Sim foi sucedido a questão eh os fundamentos do voto divergente eu trago no tô omitindo leitura fixada a questão controvertida bom os que acompanharam um uma e outra corrente e na espécie a de questão de mérito ainda não enfrentada pela supensão um dessa corte no âmbito das turmas constatam-se julgados de ao menos CCO turmas primeira qua qua se e oitava turmas no mesmo sentido do voto da divergência em sentido contrário entendimento perfilado pelo D voto condutor e primeira turma ministra ma segunda turma primeira turma ainda ministra maa turma Ministro Gandra turma
min Andre quinta turma Ministro Douglas quinta turma Ministro [Música] Breno sexta turma Ministro Antônio Fabrício sexta turma Ministro Augusto César e oitava turma Desembargador convocado Zé Pedro Camargo e Na oitava turma relator Ministro Sérgio Pinto Martins e há pelo menos 180 processos no sobre o mesmo tema eh circulando pelas pela corte superior como é se disso nos termos 72 as decisões do órgão especial das sões tal que se inclinarem por Contrariar súmula orientação ou decisões reiteradas de cinco ou mais turmas sobre o tema de natureza material processual serão suspensas sem proclamação do resultado e os
autos encaminhados ao Tribunal pleno para deliberação é o que tá acontecendo e é o que eu estou sugerindo a questão de ordem nesse sentido na medida em que há cinco cinco turmas reiteradamente que estão decidindo em termos contrários ao voto agora trazido por se excelência Ministro relator e há 180 processos sobre o mesmo tema nas turmas segundo levantamento por mim procedido por essa razão é que eu trago a questão de ordem e naturalmente não proclamaria o resultado na medida em que eh já tenha tomado todos os votos áo a corte com relação a já houve
sustentação oral sente já houve sustentação oral Senor Presidente pela ordem não estou divergindo não é isso mas eu apenas respeitosamente perguntaria se para acolher a questão de ordem que vossa excelência bem colocou não seria necessário primeiro colher os votos que faltam PR assim caracteriz possibilidade de decisão contrária de cinco turmas aí sim nós deliberar e acho que faltam alguns votos mas na real por exemplo Ministro Felipe não votou ainda mas na realidade votando no sentido com o relator estão Ministro Evando Ministro balero Ministro Pimenta ministra AD Ministro Cláudio Então são seis votos alre 1 Ministro
adora 2 Ministro Augusto 3 Ministro Hugo cho quatro é se me permite complementar fal faltariam os votos do ministro Felipe do ministro Fabrício Salvo engano não votou só isso ah não Ministro Fabrício não votou não is Então vamos lá Ministro Fabrício como vota vossa excelência é de vergência é tô acompanhando depois do relator Ministro Supremo aí vossa excelência pela ordem Vando com Ministro Alexandre eu tô votando com o Ministro Alexandre Ministro Fabrício Cadê o ministro Fabrício seguind na posição da sexta Tur pois não da sexta turma Ok conhece e nega Ministro viira de Melo Filho
peço ven acompanho relator exelência E aí falta vossa excelência perdão é É falta vossa excelência também é pera aí eu eu eu já tô acompanhando S tô achar o ministro CTO Vieira aqui é que o vi eh cadê o ministro Vieira aqui ausente Ah bom que tava ausente ah ok obrigado Ministro Vieira acompanha o relator e eu acompanho a divergência então aí três com TR se 7 a se qu com TR se 7 a se o ministro Maurício tá ausente tá certo é isso mesmo é isso mesmo Aí sim aí é o momento de de
apreciar a questão de ordem S só para caracterizar muito bem é para colaborar com vossa excelência obrigado então com relação à questão de ordem para o pleno H alguma divergência Muito obrigado Ministro Ministro Zé Roberto então Eh diante de a sessão da subs se inclinar pela pelo voto em sentido contrário a a maioria das turmas encaminhe-se nos termos do artigo 72 do Regimento Interno suspente resultado do julgamento dos embargos sem proclamação do resultado e determina-se o encaminhamento dos salos ao tribunal pleno para deliberação de su ex Ministro e regist presença da D Renata M muito
obrigado uma boa tarde preferência número 21265 de 2019 embargante M Dias Branco SA Indústria e Comércio de alimentos embargado José Valdecir dos Santos advogado presente Dr Leonardo Augusto coleto por meio de vídeoconferência com a palavra sua excelência Ministro relator Alexandre Luiz Ramos senhor presidente em síntese estou conhecendo dos embargos por divergência jurisprudencial e no mérito dando-lhes provimento para aplicar a lei 13467 a partir de sua vigência 11 de novembro de 2017 no que tanja o disciplinamento do intervalo intrajornada inclusive aplicando o que foi ido pelo tribunal pleno no incidente de recurso repetitivo 528 dgito 80
de 2018 então por isso que conheço e dou-lhe provimento é o voto Muito obrigado Ministro Alexandre eh Alexandre luí Ramos Dr Leonardo Augusto Poleto está pelo embargado a matéria houve decisão pelo tribunal pleno senhor faral uso da palavra Doutor não eu vou declinar em razão disso excelência pois não muito obrigado Doutor eu registro a presença eh de vossa excelência dros eh Dr Leonardo Augusto Poleto indago a corte se há eh Há esclarecimento divergência ou destaque e não havendo proclama o resultado do julgamento nos termos do voto proferido por Sea excelência Ministro relator Alexandre Ramos Muito
obrigado Doutor e a presença registrado Dr Leonardo muito obrigado uma boa tarde próximo preferência número quatro relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros embargos em Recursos de revista 97/2010 embargando serviço Federal de processamento de dados embargado João Carlos e advogado presidente Dr Luciano Carvalho da Cunha por meio de vídeoconferência preferência número é não conheço Ministro Breno mediros com a palavra senhor presidente est aplicando vários obices aqui o voto é favorável ao ao a ao embargado Não tô conhecendo do recurso de embargos Ah eu indago a corte ah eh Dr Luciano a decisão lhe é favorável se
houver divergência lhe seguro a palavra indago a corte alguma algum destaque e nãoo que a unanimidade não se conheceu do recurso de embargos registre presença Dr Luciano Carvalho da Cunha Muito obrigado Doutor uma boa tarde pró excelências uma boa são preferência número 21 número 21 Opa então relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros agrava embargo recursos de revista 890 2015 esse processo corre seg de Justiça advogada presente D Maira thí Bispo Carmona pela agora P eh Ministro Breno Medeiros com a palavra por gentileza ah perdão esse processo parece que corre em segredo de Justiça eu indago
a sua excelência o ministro relator se o se suspende o segredo de justiça para essa assentada senhor presidente acho que não o o motivo do segredo de justiça é pela doença né estigmatizante não sei se seria agora eh porque eu acho não sei porque o problema tá na na doença estigmatizante né E por gentileza vamos cancelar o pregão dout a senhora me perdoa e peço a sua compreensão vamos chamar é porque tá terminando as preferências só para que nós possamos em seguida chamá-la porque vai ter que esvaziar o recinto tá bom doutora Obrigado próximo cancelado
pregão próximo tem maiser tem é não há mais preferência E então vamos apregar o processo da doutora re apregoar esse que foi cancelado e como corre em segredo de Justiça eu peço que mas apegou ISO por gentileza relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno meideiros agravo e embargos em Recursos de revista 890 de 2015 processo corre em segredo de Justiça Então por gentileza vamos lá Ministro Breno com a palavra Senor Presidente questão eh tem que falar mais alto né senhor senhor presidente vamos lá aqui nós estamos discutindo súmula 126 novamente súmula 126 na realidade me perdoe eh
a senhora tá conseguindo ouvir Doutora tô muito obrigada Oi perdão Sim estou conseguindo ouvir muito obrigada tá conseguindo ouvir sim perfeito po nós é que não estamos conseguindo ouvi-la direito não sei se tá ma Tutto Bene dottore in Ministro Evando Valadão Dona Maria da Costa e hman Red giral acordam sua excelência o ministro mascaras Brandão e Registro a presença da ilustre advogada D Maira thí Bispo Carmona a quem agradeço a compreensão boa tardeo boa tarde eu fiquei sem áudio durante todo o tempo eu tentei avisá-los mais de uma vez Falei inclusive aqui pelo chat eu
não consegui ouvir absolutamente nada dout a senhora tinha que teri eu entrei aqui no áudio três vezes e falei aqui pelo chat e a pessoa me respondeu que ela também ficou sem áudio senhora tinha que ter esperneado aí gritado fiz eu fiz eu sinto muito mas eu fiz tô aqui a 30 40 minutos tentando ouvi-os é é porque na realidade no Agravo não haveria sustentação oral por sua parte não é não agravo eu não sei nem qual foi o resultado é isso que eu tô proclamando agora negou-se provimento agravo por maioria vencido suas excelências o
ministro relator Breno Medeiros Alexandre Luiz Ramos Evandro Valadão Dora Maria da Costa e hug cho e rede geral acordam o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão tendeu a turma por maioria que não houve contrariedade à súmula 126 dessa corte na medida em que o o O agravo veio por contrariedade a súmula 443 perdão eh pela pela contrariedade à súmula 126 e entendeu a maioria que não houve contrariedade a ela por essa razão negou-se provimento a gravo Obrigada boa tarde a todos muito muito obrigado Doutora uma boa tarde próximo presidente Ah me permitir para facilitar há um processo
aí nas preferências que salve engando retorno de vista regimental eu vou pedir vista regimental só para adiantar vossa excelência se quiser facilitar é o 81479 não sei quem é o vistor agora mas adianto que vou pedir Vista regimental 14 eu pregão por gentileza relator Excelentíssimo Senhor Ministro al luí corre da veica vistor Excelentíssimo Senhor Ministro Evando Baladão embargos sem recurso de revista 814 de 2017 o julgamento desse processo foi suspenso após registrado o voto Excelentíssimo Senhor Ministro relator no sentido de conhecer dar provimento aos embargos e da excelentíssima senhora Ministra Maria Helena malma no sentido
de conhecer e negar provimento aos embargos não participa do julgamento excelentíssima senhora ministra Dora Maria da Costa que o ministro evand vota de maneira convergente então na sequência peço Vista regimental após o voto dele pois não E perdão o relator sou eu o vistor na atualidade a Ministro já havia uma divergência Ministra Maria Helena malman que votara anteriormente e provocou o pedido de vista do ministro Evando Valadão que hoje retornaria com o seu voto Vista então Eh Ministro vossa exelência aguarda para votar ou vota sua vista para nós Senor Presidente teria que votar Presidente na
sequência eu p é teria que votar para poder então tô votando acompanhando vossa excelência não vejo neste caso e vou fazer brevíssimo relato do meu voto de que é a redução de jornada para 40 horas em Norma coletiva com fixação de divisor de para 220 fere direito absolutamente indisponível não consigo enxergar Dessa forma não é eh o mundo inteiro trabalha para redução de jornada sem redução do salário da forma como tá sendo que talvez venha a proposta né Eh nós estamos entendendo que vamos reduzir a jornada e aumentar o salário porque atrela-se eh a redução
de jornada por norma coletiva ao divisor 220 que se relaciona efetivamente ao modo de remuneração o modo mensal se estivos falando aqui de um trabalhador que recebesse por hora talvez essa discussão fosse uma discussão relevante mas 220 se refere a modo de pagamento ao módulo mensal então atribuir-se uma vantagem ao Trabalhador de redução de nada e e aenar o empregador com uma com com aumento do salário hora né com uma interpretação que me parece elástica do que poderia ser eh aquela que diz respeito às horas extraordinários que devem ser remunerados eh com percentual superior à
hora normal parece a inviabilizar mesmo a norma coletiva e a vantagem de vinda da Norma coletiva que é a redução de horas trabalho né penso eu que que na atual quadra já tô encerrando prometo Se senhor presidente há que se valorizar né É É a autonomia da vontade coletiva foi acordado por sindicatos né então há uma há uma homologia que eu chamo homologia discursiva argumentativa porque foi homologado por sindicatos não vejo como que o poder judiciário interferir Decididamente para anular a causa porque o que nós vamos vamos fazer aqui ao ao fim e ao cabo
né É dizer que essa causa é inválida porque ela não estabelece o divisor 200 na redução de um horário de trabalho para 40 horas eh me preocupa demais essa situação penso que não cabe aqui a a a nós o poder judiciário invalidar uma uma clausa coletiva por uma interpretação me parece eh eh eh eh me falta o termo né mas uma uma complexa né vamos dizer assim eh eh indireta de uma Norma legal quer dizer ó não vale a redução de 40 horas para eh eh mantendo o divisor 220 Porque neste caso estaríamos alterando o
valor da hora e aí na remer impossível hora extraordinária a a a a ser realizada esse valor da hora extraordinária eh seria menor do do do seria um valor menor do que o deveria ser pago em função dos 50% Então me parece um um um raciocínio extremamente complexo para inviabilizar a autonomia da vontade coletiva não há direito indisp nós estamos discutindo patamar mínimo civilizatório se reduzir Jornada para 40 horas e manter o divisor 220 se isso reduz patamar mínimo civilizatório né se isso é é é elemento que fere derradeiramente a dignidade do trabalhador me parece
que absolutamente não por isso acompan vossa excelência Muito obrigado Ministro Evandro então após o voto Ministro relator esse que vos fala no sentido conhecer do embargos por divergência e dar provimento e da dicia aber por sua coner e negar provimento e o voto de sua excelência Ministro fitor Evando Baladão no sentido de acompanhar o ministro relator pediu Vista regimental que lhe é concedida o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão mais aguardam assim é senhores nós vamos encerrar a sessão E então as demais vistas regimentais ficarão pra próxima semana e vamos então próxima semana não tem Presidente só
próximo ano próxima semana deceção há um caso que é convergente se você você quiser É uma vista regimental que é convergente Então vamos lá prego 427 vistou a vossa excelência hã que que tem Sim nós vamos comía eu tô dizendo a vista regimental que sua excelência diz que é convergente ó o pregão por gentileza 427 relator relator Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto César de Carvalho vistor Excelentíssimo Senhor Ministro Cláudio Brandão agrave embos em agrave de instumento regust de revista 427 2023 registrado Vot Excelentíssimo Senhor Ministro relatora que foi acompanhado Excelentíssimo Senhor Ministro al luí corre da
Beia da beiga no sentido de conhecer e dar provimento aos ao Agra Ah sim Esse eu já tinha até votado me voto é convergente Presidente Ah pois não sua excelência o ministro relator conheceu do agravo interposto pelo banco reclamado e no mérito deu provimento para afastar do declarado pela presidência da turma desse tribunal determinar o processamento recurso degos Senor excelência Ministro vistor eu acompanhei o ministro relator e Ministro vestor mascaras acompanha também o ministro relator eu indago a corte se há algum esclarecimento ou divergência com relação a esse voto em não avento proclamo com a
unanimidade se decide nos termos votos sua excelência Ministro Augusto César relator Vamos à planilha de sua excelência o ministro Augusto César Leite de Carvalho relator Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto César de Carvalho processo embargos em acrv de instrumento recurso de revista 10.638 de 2022 Ministro Augusto César algum destaque nem esse que que sobrou aqui na plania presente pois não eu indago a corte destaque no voto aqui de sua excelência o ministro Augusto César pois não só pois não muito obrigado com os elogios do ministro evand Valadão proclamo o resultado de julgamento nos termos dos votos voto
consignado na plan se excelência Ministro Augusto Cesa planin do Ministro Zé Roberto Freire Pimenta ao pregão por genat exel relator Excelentíssimo Senhor Ministro José Roberto Pimenta processo con da planilha de sua excelência do número 497 de 2020 é o número 626 de 2016 Ministro destaque senhor presidente da minha a não mas eu verifico que já há um registro no sistema de vista regimental Ministro Breno é pois é eu ia sugerir a mesma coisa Ministro Cláudio ah Breno está ansioso pela vista regimental não é isso pois é é ó o último aresto paradigma transcrito nos desembargos
é da minha Lavra é na sexta turma ainda aham na colenda multa do artigo 1021 é o 497 então sua excelência pedirá Vista Breno V ansioso pela vista Ministro Breno pedid da vista muita gente divergência questão da divergência isso daí já era divergência não era não não mas tá tá aqui no s já não era vista regimental não esse plan vorno Esse é de planilha esse 47 são muitos casos de multa ess é de plan Esso é de Plan isso é retorno de vista tá na planilha perdão perdão senhores esse aqui tá na planilha de
vossa mas é que houve empate e tava faltando já isso só um instantinho tava faltando colher votos do ministro Fabrício Vieira Dora Godinho eu peço Vista quem Obrigado Vista regimental deferida a sua excelência o ministro Fabrício Gonçalves quanto aos demais destaque não havendo proclama resultado do julgamento noa do voto profer sua excelência Ministro bro medos planilha de sua excelência ministra perdão perdão me perdoe J nos teros do voto preferido na planilha do ministro Jé Roberto Freire Pimenta planilha da ministra ar S pregão relator excelentíssima senhora ministra deles embargos em agrav em Recursos de revista 478
de 2018 ministra destaque na sua planilha não ten destaque Senor na planilha ministra delaide proclama o resultado do julgamento nos termos do voto consignado na planilha de sua excelência ministra delí de Arante Ministro Hugo Carlos cherman pregão relator Excelentíssimo Senhor Ministro Hugo Hugo choia processo consultante da planilha de sua excelência do número 1051 de28 ao número 1604 de24 Ministro destaque não senhor presidente fica à disposição Obrigado destaque na planilha do ministro Hugo Sherman em não havendo proclama o resultado do julgamento que a unanimidade se decide nos termos no voto consignados na planilha sua excedência planilha
do ministro Cláudio Brandão pregão relator Excelentíssimo Senhor Ministro Cláudio Brandão embargo Zenha grav em recurso de revista 41 de27 Ministro claudo destaque no processo a disposição Presidente destaque proclamo que a unanimidade se decide no estos voto Prof feri do se excelência Ministro claudo Brandão planilha do se excelência Ministro Breno Medeiros relator Excelentíssimo Senhor Ministro Breno Medeiros processo constante da planilha de sua excelência do número 123.000 de 2009 a número 9 9413 de 2001 Ministro Breno Medeiros destaque à disposição destaque na na nos processos da planilha do ministro brano meideiros proclamo que a unanimidade se decide
no do voto por sua excelência proferidos planilha Ministro Alexandre Luis Ramos relator Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Ramos processo constante da plan sua excelência do número 570 de 2011 é o número 2.982 de 2018 Ministro Alexandre Luis Ramos destaque senhor presidente anotação de vista regimental do ministro Breno no 570 perfeito é 570 o ministro sinaliza que haverá Vista regimental confirma Ministro bremo então o 570 dígito 82 de 2011.5 p02 vista regimental concedida a sua excelência o ministro Breno Medeiros quanto aos demais destaque senhor presidente há uma anotação de convergência com ressalva de entendimento do ministro Maurício
Godinho é perdão eu eu vou deixar que ele faça ressalva na próxima alguém assume ressalva do ministro Maurício não então proclamo que a unanimidade se decide nos termos dos votos e eh constantes da planilha do ministro eh Alexandre luí Ramos presente planilha de sua excelência o ministro Evando Valadão não tem Senor já foi julgado já foi julgado não tem não tem na preferência eu eu Senor senhores eh restaram dois processos com vista regimental que ficarão para o ano seguinte foram dois só né pois não eu agradeço a presença de todos cumprimento a todos Logo mais
estaremos juntos novamente Muito obrigado declaro encerrada a sessão ao que a gente vai de n