👨 Saber Direito – Direito Empresarial - Aula 3

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o professor Angelo Prata de Carvalho ensina Direito Empresarial. As a...
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[Música] no saber direito desta semana o professor Ângelo Prata de Carvalho ensina direito empresarial da teoria geral passando pela interpretação e integração dos contratos com abordagem também sobre esse tipo de documento na troca e na colaboração o professor conclui o curso com os contratos de locação comercial aula três já está no [Música] ar Olá a todas Olá a todos bem-vindos mais uma vez ao programa saber direito da TV Justiça sou Ângelo Prata de Carvalho esse é nosso terceiro encontro do nosso curso de cinco encontros sobre contratos empresariais nesse terceiro encontro nós vamos falar sobre contratos
de troca ou contratos de intercâmbio ou contratos Spot já vamos fal falar um pouco mais sobre essa terminologia a nossa ideia depois de ter falado sobre a teoria geral dos contratos empresariais expondo Quais são os vetores dos negócios empresariais dos negócios mercantis e demonstrando portanto Quais são as características distintivas dos contratos empresariais e depois da nossa segunda aula em que nós falamos dos parâmetros interpretativos dos contratos empresariais da dos referenciais que orientam a apreensão do sentido dos contratos pelos eh agentes econômicos e naturalmente pelo Poder Judiciário pela pelos órgãos julgadores seja judiciário seja arbitragem que
se debruçam sobre os contratos em busca dos seu sentido normativo e claro quando nós falamos sobre o sentido normativo dos contratos nós estamos falando não só sobre a interpretação mas também sobre a construção dos contratos por isso que quando nós falamos sobre os e costumes nós fizemos referência a ao papel dos usos e costumes na construção desses contratos que emergem da prática comercial e que vão até o poder judiciário e onde os Ou seja no exercício na incidência do direito estatal ambiente no qual os usos e costumes vão incidir como mecanismo de interpretação desses contratos
em paralelo com a incidência das normas jurídicas do direito estatal que vão produzir sinalizações para os agentes econômicos do mercado que então adaptarão suas práticas seguirão celebrando Aqueles contratos na medida do que foram conformados pelo Poder Judiciário ou mesmo pela arbitragem em determinadas situações pois bem agora a gente já pode ir um pouco mais paraas especificidades pros contratos pras modalidades contratuais específicas começando pelos contratos de intercâmbio existe uma distinção tradicional que nós vamos trabalhar bastante aqui que é essa divisão entre contratos de intercâmbio e contrat de colaboração ou contratos de troca e contrat de colaboração
essa noção de contrato de colaboração ela vai ser mais bem trabalhada na próxima aula valendo a pena já destacar que a diferença entre os contratos de intercâmbio que nós vamos ver na aula de hoje e os contratos de colaboração ela diz respeito principalmente à duração da relação contratual a intensidade da interação entre as partes contratantes nos contratos de troca ã as partes vão ter uma interação muito pontual muito marcada por aquela troca Econômica aquele intercâmbio econômico específico em que podemos destacar o primeiro tipo contratual que nós vamos trabalhar hoje que é o contrato de compra
e venda o contrato de compra e venda o contrato de compra e venda como comercial naturalmente temos Vamos trabalhar Inclusive a diferença entre o contrato de compra-venda civil contrato de compra-venda comercial lembrando evidentemente dos princípios básicos que nós vimos lá na teoria geral dos contratos empresariais pois bem depois de tratar do contrato de compra e venda vamos tratar de alguns outros modelos contratuais que não são legalmente típicos não são tipificados pelo Direito positivo mas são são socialmente típicos são os contratos de leasing ou arrendamento Mercantil e de Factory o fomento Mercantil ou seja Vamos trabalhar
tanto contratos típicos no caso um modelo contratual típico quanto contratos atípicos tendência que nós vamos seguir nas próximas aulas também e na última aula principalmente Vamos retomar algumas noções Gerais a respeito de contatos de intercâmbio quando formos falar de locação algum e que é o aluma medida a gente vai conseguir antecipar nessa aula os contratos de intercâmbio eles têm uma relevância Econômica muito grande e são muito importantes principalmente a nível teórico notadamente na doutrina na dogmática tradicional de Direito Empresarial se a gente for olhar manuais mais antigos livros sobre contratos empresariais mais antigos e até
até a professora Paula forj destaca isso no livro dela Se nós formos conferir OS pareceres da dos jurisconsultos dos juristas mais antigamente dos comercialista Valdemar Ferreira por exemplo nós vamos ver que a grande maioria dos problemas jurídicos que eram levados a análise desses grandes jurisconsultos tinha a ver com contratos de intercâmbio com contratos Spot com contratos em que a relação das partes se encerra no aperfeiçoamento de uma relação econômica pontual que não se expande não se amplia ao longo do tempo então isso significa que os contratos spot ou seja os contratos de intercâmbio seriam menos
complexos ou menos sofisticados do que os contratos de colaboração que são contratos relacionais contratos de longo prazo em que eu preciso ter eh ferramentas mecanismos jurídicos específicos para conhecer essa relação entre as partes mecanismos de equacionamento eh dessas formas de interação mecanismos de equacionamento de circunstâncias supervenientes Será que o o contrato de intercâmbio menos relevante por causa disso não pelo contrário os contratos de intercâmbio na verdade talvez sejam os contratos mais frequentemente celebrados na prática comercial tanto que o nosso a nossa aula dessa de agora vai começar exatamente com o contrato de compra e venda
que não tem grande segredo contra quanto ao contrato de compra e venda mas nós precisamos compreendê-lo também com relação à sua inserção no contexto a sua inserção no contexto das e relações empresariais pois bem contrat de intercâmbio se opõe aos contratos de colaboração contratos de intercâmbio também são conhecidos como contratos Spot Isso é uma é uma terminologia Econômica isso vale a pena esse comentário contratos Spot a gente vê muitas vezes essa terminologia quando vemos notícias sobre cotação de bolsas de mercadorias e Futuros por ex exemplo ã a a o café arábica no mercado Spot enfim
ou a soja no mercado Spot em contraposição a enfim a compra futura enfim você tem eh essa terminologia aparece principalmente nas discussões sobre mercad de capitais mercados bolsas de mercadorias e tudo mais eh enfim dentro desses contratos de intercâmbio podemos escolher vários podemos falar de locação comercial que nós vamos falar mas adiante na última aula na quinta aula do nosso curso H escolhemos aqui três Como já falei compra e venda leasing e Factory então começando pela compra e venda a gente pode parar para olhar para alguns contratos comerciais alguns contratos empresariais que aparecem em em
livros que tratam de contratos espécie né Falei para vocês do livro da professora Paula forgon sobre parte geral mas por exemplo Professor Feber lua coelho no seu curso de Direito Comercial tem um volume dedicado aos contratos empresariais o professor Marlon tomazetti por exemplo tem um livro interessante de contratos empresariais que se dedica aos contratos em espécie e a gente às vezes olha para esses livros que falam de contratos empresariais em espécie e vê tá tem a compra e venda e a compr venda comercial tem a locação e tem a locação comercial como se fosse possível
simplesmente olhar para cada um dos contratos previstos tipificados pelo código civil e pensar numa imagem espelhada para contratos empresariais simplesmente passando a permear por esses princípios gerais e tudo mais isso é verdade para alguns contratos de verdade seja dita eh como vocês vão ver como a gente vai poder ter oportunidade de ver pro contrato de compra e venda porque o contrato de compra e venda Empresarial e e me parece que isso é verdade apenas parcialmente mesmo pro contrato de compra e venda não vai ter não a gente não vai ver requisitos específicos a ideia de
tratar do contrato de compra e venda Empresarial à luz do Direito Empresarial exatamente verificar que é possível mesmo em um contrato típico inserido no código civil cuja celebração se dá diariamente diuturnamente em todo canto seja no âmbito Empresarial seja fora dos mercados enfim das trocas econômicas do dia a dia mas é possível fazer promover uma leitura especializ desse contrato a partir dos cânones dos princípios próprios do Direito Empresarial e é possível também verificar determinadas manifestações da incidência normativa dessas normas que são relevantes especificamente para o Direito Empresarial então dando um passo atrás com relação ao
contrato de cpra e venda comercial vale a pena a gente lembrar quando sobre o que que é um contrato de compra venda quais os requisitos do contrato de compra e venda porque Como falei para vocês esse é um contrato típico que nós vamos ver os outros em geral São contratos atípicos voltamos a tratar de contratos típicos na última aula quando falávamos de locação e ainda assim vamos ver mais contratos atípicos inclusive para demonstrar como os contratos atípicos T uma relevância muito grande e a atipicidade Vejam a atipicidade não deixa de ter relevância mesmo nos contratos
de compra e venda contrato evidentemente típico porque os contratos podem ser modificados por intermédio de cláusulas atípicas cláusulas atípicas que adapta o seu regime jurídico às necessidades concretas das partes então dando um passo atrás como falei o contrato de compra e venda ele tem três requisitos remonta ao direito romano isso é muito antigo a coisa o preço e o Consenso isso na da tradição Romana vem assim Claro evidentemente que tem consenso porque contrato é é acordo de vontades é encontro de vontades que gera efeitos jurídicos que gera vinculativa Então para que eu tenha um contrato
de compra e venda Eu tenho dois requisitos coisa e preço se eu delimito o objeto do contrato especifico um preço e celebra um contrato que tem por objeto a alienação onerosa daquele bem ou seja a transferência daquele bem pro patrimônio alio em troca de dinheiro eu tenho um contrato de compra e venda Esta é a causa do contrato de compra e venda a função Econômica que atrai a incidência das normas do contrato de compra e venda previstas pelo código civil e com isso atraio uma série de garantias uma série de proteções inclusive eh podendo ser
e eh mencionada por exemplo a proteção que o código civil oferece para imóveis comprados por medida chamada compr vendade mensura em contraposição a compra e vendade Corpus quando eu compro o imóvel por unidade mas na compra e vendade mens se eu verifico que existe uma disparidade da medida vendida né medida objeto do contrato com relação à medida do imóvel do bem em concreto Eu tenho um prazo decadencial de um ano para pleitear ou abatimento do preço a complementação da área enfim isso vem junto com o regime do contrato de compra e venda então aí assim
que acontece o chamado processo tipológico a que nós fizemos referência na última aula ou seja o processo de qualificação de uma função Econômica mediante a vinculação do contrato em concreto com o regime normativo nesse caso da compra e venda previsto em lei e claro aqui eu tô falando de contrato de compra e venda que serve para qualquer coisa mas ele é o contrato mais celebrado também no âmbito Empresarial seja qual for o regime que nós a que nós estejamos fazendo referência porque Claro se eu tenho uma loja Varejista por exemplo se o trabalho do setor
de varejo tem uma loja de departamentos eu celebro contrato de compra e venda a todo momento com consumidores Ou seja eu tenho contrato de compra e venda cujo regime jurídico é determinado não pelo Direito Civil não pelo Direito Empresarial Mas pelo Direito do Consumidor com todas as garantias decorrentes da incidência do das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor eu posso eventualmente comprar ainda no ramo visto comprar uma um novo imóvel para construir uma nova unidade da minha rede de lojas eu não estarei provavelmente celebrando enfim ainda que eu esteja comprando eh entre empresários
mas Digamos que esteja comprando de uma pessoa física um senhor que está se desfazendo de um imóvel quer vender anuncia numa Imobiliária um imóvel comercial eu compro eu através da minha empresa compr para aquele imóvel não é um contrato Empresarial não é uma compra venda Empresarial uma compra venda regida pelo código civil agora quando eu tenho um contrato de compra e venda celebrado entre empresários e que tem por objeto uma determinada mercadoria e ainda quando o negócio estiver inserido na atividade de circulação de bens Aí sim estarei falando de um contrato de compra e venda
Empresarial ou de um contrato de compra-venda Mercantil é certo chamar um contrato de compra-venda Mercantil o que o que que isso faz com ele o que que isso transforma no regime do contrato bom claro que nós temos elementos interpretativos são relevantes já falamos disso na na aula passada claro que nós temos elementos de usos e costumes que são muito relevantes por exemplo talvez eu não precise especificar alguns detalhes do meu contrato quando eu vou descrever o objeto do contrato já falamos das sacas de café no porto de Santos já falamos já por exemplo o exemplo
lembrando do exemplo da saca de café no porto de Santo em determinados lugares se tem o costume de atribuir um determinado peso aou uma determinada unidade de medida a uma forma de comercialização dos bens que eu não preciso ficar repetindo porque quem celebra contrato naquela praça naquela situação naquele contexto atribui esse peso eu não então eu posso determinar no por contrato esse essa unidade mesmo sem especificar o peso na em em gramas em quilogramas em toneladas que seja a própria definição do preço vamos lembrar dos requisitos da compra e venda né coisa preço e consenso
a definição da coisa por exemplo vamos falar de coisa depois falamos de preço vamos na ordem a definição da coisa por exemplo a coisa pode ser atual ou futura precisa ser quantidade determinada determinável enfim todos aqueles aquelas discussões que nós temos em direito dos contratos em geral a própria possibilidade de modulação desse desse elemento da coisa é uma variável de risco que se torna muito importante nas compr NS contratos de compra e venda Empresarial por exemplo falamos em contratos futuros seja no agronegócio por exemplo contrato de compra e venda futura de soja um contrato aleatório
amplamente discutido na jurisprudência do Superior Superior Tribunal de Justiça em que em razão da aleatoriedade desse contrato ou seja em razão do de o risco ser objeto do próprio contrato eu não aplico por exemplo determinadas eh garantias associadas à resolução ou revisão por onerosidade excessiva H autores como por exemplo Professor Fabi Coelho defende a tese de que em geral nos contratos empresariais E aí talvez Poderíamos dizer com o especial ênfase ao contrato de compra e venda não se aplicariam nem as normas deidade excessiva nem as normas sobre lesão né a lesão nos contratos a lesão
como vício do consentimento do negócio jurídico existe essa discussão doutrinária Claro não existe pacificação do tema pela jurisprudência Mas é uma controvérsia relevante que vale a pena a gente estar atento quando fala de compra e venda falando do requisito do preço o preço ele pode estar vinculado a fatores explicitamente vinculados à dinâmica dos mercados como por exemplo quando eu celebro um contrato de compra e venda e vinculo e não estabeleço um preço digo que o preço do contrato vai ser determinado por um determinado índice ou um determinado produto determinado valor mobiliário que circula em Bolsa
de Valores eu digo por exemplo que o preço desse meu contrato de compra e venda de soja vai ser determinado pela cotação da soja na bolsa de mercadorias de Chicago e eu posso fazer isso perfeitamente eu vou usar para determinar o valor do Gado que eu tô vendendo vou usar o preço da ara do boi gordo e Mat Grosso eu posso usar esses índices extremamente relacionados intimamente ionados a dinâmica das relações de mercado e a própria ideia de usos e costumes ou seja eu tô vinculando o preço do meu contrato a prática eh de uma
determinada praça então os contratos de compra e venda eh de que tem natureza Empresarial eles normalmente são marcados por essas cláusulas especificamente associadas à dinâmica dos mercados tanto é assim que mesmo no contrato de compra e venda que é um contrato já tão relevante eh já tão e intimamente associado à própria ideia de tráfico Mercantil o intercâmbio de mercadorias ã e e a circulação de mercadorias se dá em larga medida e em fundamental medida por contrat de compra e venda que a gente consegue até pensar em mecanism em cláusulas especiais em mecanismos peculiares que modificam
até essa natureza de contrato Spot da compra e venda em certa da medida o que acontece por exemplo nos contratos de fornecimento vamos lembrar que contratos de compra e venda pontuais Possivelmente são eh resolvem problemas como Associados à dinâmica dos mercados permitem a circulação de bens e mercadorias etc no entanto Existem algumas situações algumas relações alguns contextos de mercados que eh exigem notadamente na nossa sociedade moderna hiper complexa amplamente com mercados de consumo altamente sofisticados eh de funcionamento altamente sofisticado no caso que exige a disciplina contextos que exigem a disciplina de vários contratos de compra
e venda que vão ser realizados em série nem por isso vão deixar de ser contratos empresariais nem por isso vão passar ser contrat de consumo ou contratos que mereçam uma pretenção jurídica específica de determinada parte vulnerável não estamos falando de contratos empresariais mas contratos empresariais tão marcados por essa perdão por essa massificação por essa multiplicidade de modelos contratuais que eu preciso desenvolver uma disciplina geral para vários contratos de compra e venda que vão ser celebrados ao longo de determinado período chamado contrato de fornecimento vejam não tô falando ainda dos contratos de distribuição aqui vou fazer
referência no próximo encontro Quando nós formos falar sobre contagem de colaboração mas o contrato de fornecimento ele é uma cláusula eh uma modalidade específica especial do contrato de compra e venda vamos lembrar vamos fazer referência inclusive rapidamente à definição dada pelo professor fbio lua coelho que diz que no contrato de fornecimento comprador e vendedor estabelecem de comum acordo uma ou mais condições para realização de uma série de compras e vendas seu objetivo é garantir o suprimento de insumos para o comprador e o mínimo de demanda de produtos para o vendedor não deixa de ser uma
operação estruturada como compra e venda naturalmente mas existe uma tendência de alongamento desse prazo Deixa de ser propriamente propriamente um contrato Spot na acepção inicial do tema que fizemos referência fizemos referência ao contrato que se esgota cuja as condições se esgotam imediatamente um contrato de execução instantânea Como diz a a dogmática tradicional de Direito Civil por exemplo aqui no contrato de fornecimento a gente já tem uma relação de Trato sucessivo uma relação continuada a partir da qual vai se desenvolver uma relação inclusive de colaboração Possivelmente entre os agentes envolvidos e lembremos aqui a gente tá
falando de compra e venda e a compra e venda na naturalmente ela vai ter incidências específicas no Direito Empresarial e como um contrato Empresarial ã por exemplo na alienação na compra e venda de estabelecimento comercial no complexo de bens e serviços que por meio dos quais se exerce atividade Empresarial chamado contrato de trê passe muito trabalhado né na disciplina mesmo de Direito Comercial a gente não estuda isso quando vê compra e venda lá em direito dos contratos a gente vê quando estuda estabelecimento comercial só apenas estabelecimento como diz o nosso código civil mais do que
isso e relacionado a isso na verdade o contrato de compra e venda de participações societárias o contrato de compra e venda tem por objeto o controle societário vejam como o contrato de compra e venda Empresarial pode ter peculiaridades né existem eh várias discussões que são necessárias para por exemplo diferenciar quanto ao objeto o contrato de compr venda de participações societárias e o contrato de alienação do controle societário aí nós já traímos várias normas associadas ao próprio direito societário contidas seja no código civil seja principalmente na Lei 6404 de 76 a lei da sociedade por ações
eh enfim o contrato de compra e venda então ele tem a capacidade de modificar as suas cláusulas mediante a inserção de cláusulas atípicas por exemplo para lidar com realidades diferentes realidades não necessariamente associadas a essa eh aos contratos Spot aos contratos de intercâmbio aumentando o escopo da execução desse contrato diante das necessidades dos agentes econômicos pois bem encerrada a nossa discussão sobre contrato de compra e venda Vale a pena a gente falar também sobre um contrato Empresarial muito frequente muito relevante que é o leasing o arrendamento Mercantil o arrendamento Mercantil ele é um contrato que
tá muito associado né quando a gente fala sobre a realidade dos agentes econômicos as mudanças nos hábitos de consumo e as mudanças das formas por meio das Quais as empresas se relacionam com a tecnologia e portanto atuam no mercado tudo isso tem muito a ver com o contrato de leasing né porque e na medida em que as tecnologias Av avançam as empresas os agentes econômicos verificam a necessidade de investir um volume maior de recursos e portanto dispender mais recursos com investimento em tecnologias em equipamentos eh E isso não necessariamente acompanha esse volume de recursos não
necessariamente acompanha a rapidez da obsolescência desses equipamentos ou seja um determinado Equipamento Hospitalar por exemplo pode ser extremamente avançado extremamente caro extremamente relevante também para uma atividade econômica para atividade da de uma clínica por exemplo só que a clínica sabe que muito embora vai investir muito dinheiro naquele equipamento ele vai durar 10 anos depois de 10 anos ele vai ter pouca serventia seja porque ele deixa de funcionar direito seja porque logo vai surgir uma nova tecnologia que vai se sobrepor aquele equipamento então ah o leasen ele se desenvolve de a partir de várias modalidades inclusive
o leasing surge naturalmente na prática jurídica jurídica Econômica comercial norte-americana até hoje extremamente utilizado para diversas situações inclusive eh eh quase como um sucedan do contrato de de locação tant que a gente vê muito em filme né a pessoa falando do Lis da casa que ela tá alugando enfim eh ou do carro enfim não necessariamente estamos falando sobre um mecanismo de aqui aquisição de bens ou o mecanismo de gestão dessa questão da obsolescência de fornecimento de assistência técnica a determinados equipamentos mas há outras finalidades que não são geralmente empregadas no direito brasileiro porque nós temos
outras figuras contratuais não não é mesmo então podemos começar a falar do contrato de leasing lembrando discutindo na verdade se ele é um contrato típico ou um contrato atípico Por que que isso é interessante an no contrato de leasing porque ele é um contrato tão relevante que se criou uma lei para estabelecer ou ao menos para listar alguns dos requisitos para esse contrato e inclusive para dizer quais são requisitos obrigatórios do contrato de leasen Essa é a lei 6099 de 1974 só que ela é uma lei que tem finalidade eminentemente tributária não é uma lei
né que faz algo semelhante com o que faz o código civil que estabelece uma disciplina ah jurídica com normas supletivas e tudo mais para contratos de leasing tanto é assim que a partir do conceito de leasing eu consigo pensar em outras modalidades que não estão sequer previstas na lei 699 74 sem fugir da função econômica do lisen que é basicamente evitar a imobilização imediata da do Capital ou impossibilidade de uso dos bens na eventualidade da necessidade da sua substituição né ou seja o leasing ele tem a característica de facilitar o processo de aquisição de bens
se for do interesse do arrendatário lembrando né que o leasing é o arrendamento Mercantil então em português ou seja o arrendador é quem oferece o bem o arrendatário é quem arrenda ou aluga por assim dizer o bem o leasing então nas suas diversas modalidades ele basicamente reúne características da locação com a compra e venda por ele permite a utilização do bem sem que eu Invista sem que eu gaste uma grande quantidade de dinheiro para adquirir um bem muito caro e só que ele não descarta essa possibilidade então o leasing vai funcionar como se fosse uma
locação eu vou ter que pagar periodicamente por mês por semestre por ano um determinado valor quando passa o prazo de duração desse contrato vamos dizer que são 10 anos um leasing de uma aeronave por exemplo sendo uma companhia aérea passam 10 anos chegam chega o final do contrato eu tenho a opção de devolver o bem posso substituir por outro com já a tecnologia seja mais atual e posso pagar o que se chama de valor residual do bem ou seja a diferença entre o preço para aquisição do bem e o preço que eu paguei até então
com as parcelas as contraprestações os aluguéis entre aspas referente aquele leasing ou seja o leasing Trocando em Miúdos ele é uma locação com uma opção de compra ao final razão pela qual diversos autores apontam leasing não propriamente como um contrato a típico mas como um contrato misto que aglutina dois contratos típicos que incidem cujas Normas incidem em momentos diferentes é o caso no no caso do leasing estamos falando da locação e da compra e venda é locação até que surge o momento do exercício da opção de compra isso a gente pode até falar didaticamente mas
fato é que o leasing na sua atipicidade eh desempenha uma função específica ou seja existe uma função Econômica específica do contrato de leasing que não se confunde nem com o contrato de locação nem com o contrato de compra e venda eh tá associado a essa preocupação com a obsolescência tá associado a essa preocupação com não dispender recursos demasiados com eh com aquisição de bens que não necessariamente está presente nem um contrato nem um outro que que compõe o lisen como contrato misto então Eh e além de tudo pensando nas e eh modalidades de leasen a
gente vai identificando ainda mais funções econômicas su gên porque por exemplo existe um tipo de leasing muito comumente utilizado para aquisição de bens que a gente chamaria de financiamento de bens que é o chamado leasing financeiro Ou seja eu quero comprar um bem quero comprar o carro por exemplo então eu vejo descubro qual carro que eu quero comprar e tal busco uma instituição financeira que faça leasing eh geralmente você vai ter uma instituição que faz especificamente essa atividade de di e a instituição financeira compra o bem transm eu passo a usar esse bem seja bem
móvel seja bem imóvel eu vou pagando as contraprestações lá no final eu decido se eu vou comprar ou não Geralmente eu compro Geralmente as pessoas compram quando é carro assim enf quando leasing se usa para isso mas o leasing financeiro Então acontece da seguinte maneira eu busco a instituição financeira ela adquire o bem passa para mim enquanto se eu vou pagando as contraprestações até que chega o momento de encerramento do contrato e aperfeiçoamento dessa aquisição do bem a segunda modalidade de leasing ela tá relacion ela se chama leasing operacional o leasing operacional ele se distingue
do leasing financeiro em razão da característica de que no caso do leasing operacional Eu tenho um uma mudança na titularidade do bem ou seja em vez de eu procurar uma instituição financeira para ela fazer comprar o bem para mim depois pass depois eu ir pagando ou seja o que a gente chama de financiar geralmente né eu ir pagando até chegar o momento de adquirir completamente a propriedade do bem Eu Busco Uma um sujeito uma empresa que já é proprietária daquele bem por exemplo uma fabricante de aeronaves Eu Busco Uma grande eu tenho uma companhia aérea
no Brasil e naturalmente uma companhia aérea tem como principal insumo talvez aviões né ela precisa ter aviões para ser uma companhia aérea talvez não seja relevante para uma companhia aérea ter aviões na sua Frota porque ter aviões na sua Frota envolve o comprometimento de uma grande quantidade de Capital que poderia estar usando para outras coisas e eu tenho a grande dificuldade de ter aviões na minha Frota que vão ficando velhos e claro os aviões a gente sabe as aeronaves elas tê um uma uma vida útil bastante longa né e elas podem ir sendo renovadas né
aquela coisa e e inclusive como uma eh eh potencial de atratividade pro consumidor ninguém eh eh muito embora as aeronaves possam ser seguras por muito tempo talvez se você entra hoje em dia num avião que tem cinzeiro você fica meio confiado então é interessante pras companhias aéreas Inovar não só na construção na infraestrutura das aeronaves que elas utilizam mas também utilizar aeronaves mais recentes com tecnologias mais recentes inclusive que podem ser usadas por mais tempo se for o caso então o leasing operacional ele acaba ele funciona dessa maneira eu tenho uma empresa que já tem
ã ela produz ela tem aeronaves que eu quero utilizar ela tem equipamentos de Rai x equipamentos de exame de imagem por exemplo que eu também vou precisar tão sujeitos a obsolescência precisam de muita manutenção Esse é um outro elemento do leasing operacional o leasing operacional ele tá geralmente Associados a alguma medida de prestação de serviço porque para Além de eu poder substituir o avião lá na frente por umas eh atual ou ainda comprar aquele que eu tava arrendando eu ao longo da execução desse contrato geralmente o l operacional com com serviços de assistência técnica isso
é extremamente importante diante dessa característica do leasing de ser um contrato que se insere na nessa lógica né de obsolescência de determinados equipamentos e tudo mais e a gente vê contratos similares assim com Len e outras atividades máquinas copiadoras de Universidade já tive oportunidade de ver contratos muito parecidos não eram nem chamados de leasing mas tinha um funcionamento muito parecido com o de leasing na na forma operacional e o leasing ele é um instrumento jurídico tão versátil que ele é utilizado para vários para vários mercados Então se fala em leasing imobiliário em diversas outras modalidades
de leasing tanto que eh o leasing tá associado a operações econômicas diferentes operações no sentido de eh projetos econômicos distintos né existe um uma modalidade muito que é o chamado Sale LB que é uma operação muito interessante que é é na verdade lembrando né dando um passo atrás o leasing ele é como se fosse uma locação seguida de futura compr venda aqui é importante uma coisa antes de falar do se lisb o leas ele não se confunde com a propriedade fiduciária ou com um contrato muito comum utilizado para financiamento também como leasing era muito e
tudo mais hoje em dia se usa muito também a alienação fiduciária e garantia seja para bens móveis seja para bens Imóveis porque principalmente né compra para por consumidor né quando a gente pessoa física vai fazer o financiamento a gente hoje em dia geralmente faz mais alienação fiduciária em garantia Qual que é a diferença entre alienação fiduciária em garantia e o leasing a alienação fiduciária em garantia ela como o próprio nome diz apesar de ser um nome Zão grande né com muitas coisas ela diz respeito à propriedade fiduciária ou seja se cria uma espécie eh de
propriedade resolúvel em favor da instituição financeira da instituição que tá ã fornecendo né o financiamento que tem aquele bem em garantia em propriedade fiduciário ou seja inexistindo pagamento consolida-se a propriedade em nome da instituição que que fez aação fiduciária e garantia no caso do leasing você transfere você você tem a propriedade plena para a arrendadora até por isso que existem várias discussões tributárias associadas ao lisen tem Ampla jurisprudência do supremo inclusive antiga Lembrando que essa lei 6099 é 1974 muito tempo se discute ah tributação do leising sem incide ã ISS enfim eh como incide em
que momento incide que o momento ã inci de imposto de transmissão se for o caso também né que E é exatamente o caso do Sale lisb também como essa introdução é importante exatamente por causa disso porque tem uma discussão tributária nós não vamos entrar nisso aqui naturalmente mas o se lisb também conhecido como leasing de retorno ele é basicamente um leasing de caráter financeiro por meio do qual o locatário ou seja Na verdade o futuro arrendatário ele tem um bem na sua propriedade e ele para efeitos de capital ação levantamento de Capital enfim ele busca
algum possível arrendador para fazer o seguinte ele é proprietário vende o bem como transfere o bem na verdade para o o futuro arrendador vende recebe uma contraprestação financeira por isso ele celebra Esse contrato Lis ou seja ele é proprietário passa a exercer a posse a outro título na verdade algo parecido com que a gente chama de constituto possessório lá no Direito Civil passa a ser a rend atrio e portanto pagar parcelas periódicas pro sujeito que comprou o imóvel dele lembrando o nome do contrato é SB o leaseback é quando a gente chega no final do
leas o que que acontece eu tenho uma opção de compra daquele bem que é objeto de parcelas de aluguel então eu exerço eu posso ou não exercer essa de compra e reaver o meu imóvel mediante pagamento do valor residual Ou seja eu exerço um direito de recompra na verdade porque aquele imóvel era meu e claro nós podemos falar sobre várias modalidades de contrato de leasing podemos que que podem surgir na prática e tendem a surgir na prática exatamente em razão da versatilidade desse contrato o que é importante diante daquilo que nós já falamos a respeito
dos da tipicidade nos contratos empresariais é exatamente a Nossa a proteção da Autonomia privada a gente tem o contrato de leasing como um contrato socialmente típico cuja Compreensão é muito auxiliada pela própria lei mas muito embora a lei não estabelece uma disciplina completa um conteúdo normativo mais extenso pro contrato de leasing pelo contrário já falei inclusive que a lei tributária ela tem finalidade de tributação de delimitação dos dos contornos para a tributação do contrato de leasing e mesmo assim fato é que é um fator relevante para que a gente compreenda Qual é o conteúdo normativo
desse contrato pois bem no segundo os nossos objetivos da nossa aula de hoje cumprimos o segundo contrato segundo a segunda modalidade de contrato e agora vamos nos dedicar a falar sobre o contrato de Factory ou Mercantil o factory ele é um contrato que geralmente é trabalhado inclusive numa das disciplinas mais empolgantes que mais animam mais entusiasmam os alunos em Direito Comercial que são os títulos de crédito porque quem não fica muito feliz ao sentar para estudar sobre letra de câmbio sobre cheque nota promissória duplicada não é e de fato é uma é uma das disciplinas
mais temidas talvez mais detestadas muitas vezes Mas tem uma relevância prática muito grande e mais detestadas Talvez até por um preconceito com os títulos de crédito porque por razão dessa dinâmica de você utilizar a lei uniforme de Genebra sobre títulos de crédito que tem várias regrinhas para cada um dos títulos de crédito mas eh fato é que é uma matéria com uma relevância prática muito grande e que precisa ser valorizada naturalmente inclusive por uma utilização ampla no agronegócio em vários setores da economia que tem uma vinculação muito grande com o mercado de capitais estudar atitud
de crédito é muito interessante estudar formas né de mercado de pagamento arranjos de pagamento é algo extremamente interessante principalmente na medida em que o nosso direito a regulação sobre o sistema financeiro brasileiro inclusive permite a construção de várias soluções normativas que e eh muito inovadoras na verdade muito marcadamente associadas ao contexto do sistema financeiro brasileiro tanto é assim que às vezes é falar de títulos de crédito né é uma é é meio paradoxal porque bom você vai falar pros alunos que a gente precisa saber as normas do cheque sendo que a gente tem no Brasil
pic né que facilita muito essas transações é muito difícil até em sala de aula alguém estar com o talão de cheques né mas mesmo assim ainda é importante a gente estudar a teoria dos títulos de crédito a teoria geral dos títulos de crédito exatamente em razão da relevância da circulação desse de alguns títulos não necessariamente o cheque não necessariamente a letra de câmbio mas existem vários títulos que tem uma relevância prática muito grande ainda hoje e que merecem a nossa atenção inclusive em razão desse contrato e podemos falar de algum Instituto de crédito atividade Associados
à atividade bancária por exemplo como é o caso da cédula de crédito bancário como é o caso de outros títulos representativos de crédito né de Direito de de de cobrança sobre contra algum devedor que são Associados a esse mecanismo chamado Factoring ou fomento Mercantil Por quê o mercado de crédito ele é estruturado em torno da naturalmente da contração de dívidas que tem um tempo para pagamento não necessariamente o tempo pro pagamento dessas dívidas o dos valores devidos aos empresários corresponde ao tempo que eles precisam daquele dinheiro existem situações em que por situações várias associadas à
execução de contratos ou a própria negociação a própria celebração de negócios jurídicos contratuais os empresar precisam do que se chama de capital de giro né precisam de enfim da antecipação de valores que eles pretendiam buscavam ou buscariam receber tão somente por ocasião do vencimento da dívida então o contrato de Factory ele se estrutura a partir de determinados agentes econômicos os chamados faturizador faturizador ou ainda factors Factory como talvez deixe mais fácil de entender que tem por objetivo exatamente Celebrar Esses contratos que operam mediante aquisição de títulos representativos de valores a receber Ou seja eu estaria
simplesmente vendendo meus créditos para outra pessoa não necessariamente em certa medida sim em certa medida quando eu tenho uma antecipação de recebíveis Talvez eu esteja naturalmente que eu quero satisfazer uma necessidade imediata mediante a contratação de alguém que tenha a capacidade financeira notadamente de pagar uma parte desse desse crédito para mim certo e o contrato de Factory ele tem uma característica que o diferencia de uma mera aquisição de um crédito ou de uma sessão de crédito de maneira onerosa vamos lembrar das aulas de direito das obrigações que que a gente estuda sessão de crédito suão
de contrato Assunção de dívida a sessão de crédito ela pode ser onerosa ela não precisa ser gratuita necessariamente apesar de geralmente a gente trabalhar com exempl de gratuidade quando vai dar aula de direito das obrigações mas a sessão de crédito ela pode ser onerosa eu posso simples e existem vários agentes econômicos que também operam com isso ou seja eu verifico que alguém tem um crédito tem um precatório por exemplo apesar de ter normas específicas para precatório E aí vem um um Fundo de Investimento que tem interesse em comprar e compra com desagio ou tenho mesmo
uma dívida contra alguém e eu contra o enfim cont um banco tem uma dívida contra algum Dev grande devedor e um outro banco compra aquela Dívida com desagio de X por. Não é só isso que se faz no Factory o factory não é simplesmente a compra de créditos o factory é também a ele congrega também um conjunto de serviços de gestão administração desse crédito porque vamos lembrar Vamos pensar com calma em no trabalho que é você cobrar alguém então a empresa uma empresa de Factory uma empresa faturizadora ela vai ter vai se colocar na posição
vai ter autorização do credor original de ir atrás do devedor para verific para cobrar a dívida para buscar condições de pagamento da dívida para eventualmente buscar um cadastro implantes buscar o protesto da dívida não só a cobrança judicial mas também eventualmente a cobrança judicial da dívida o factory então ele não é apenas a compra de créditos ele também envolve uma prestação de serviço de gestão de crédito então é o que se o Factoring ele é uma relação que que permanece entre a faturizador é faturizado ainda assim a gente pode chamar o factory de contrato de
intercâmbio Por que que a gente consegue ainda chamar o factory de contrato de intercâmbio porque bom eh o factory ele é basicamente ã envolve uma sessão de crédito onerosa que eu vou ter a aplicação de regras da compra e venda por analogia envolve a prestação de serviço também é um contrato que enfim pode envolver uma relação de longo prazo entre as partes mas uma vez executado O serv isso aquele serviço específico associado à aquele crédito específico não vai essa relação não se estende né não é uma relação de longo prazo apesar de a sua execução
poder ã durar algum tempo não existe não exige necessariamente uma relação quase que simbiótica de interesses comuns e tudo mais pelo contrário a faturizado delega a faturizadora a prerrogativa de cobrar aquele crédito que envolve gerir aquele crédito naturalmente então o fn tem essa questão e além de que a gente pode Claro prever modalidades diferentes de Factory eu tenho por exemplo Factory convencional É esse que eu tô falando que você antecipa uma parte do crédito enquanto você claro a faturizadora antecipa uma parte do crédito enquanto assume essa responsabilidade de eh cobrar a dívida existe até um
tipo de Factory muito comum na praa chamado de maturity né maturity maturidade maturação enfim que não há propriamente a antecipação mas existe uma garantia vejam aqui o factor apesar de normalmente ser utilizado com essa finalidade de antecipação de recebíveis como se costuma dizer eu posso ter uma modalidade usada como garantia como quase que como um seguro contra o inadimplemento do devedor ou seja o incumprimento da obrigação de pagar do devedor o factory maturity significa que a faturizadora exerce esses serviços enfim de gestão do crédito de cobrança de busca de cadastro de nag implantes mas ela
não vai antecipar nada não vai servir para eu ia receber daqui a 30 dias quero receber agora não esse é o factory inconvencional o factory maturity é simplesmente uma garantia de que daqui 30 dias quando vencer eu vou receber Nem que a faturizadora pague antes Esse é o risco da faturizadora ou seja o risco é chegar à data do inag implemento e o devedor não pagar se o devedor não pagar aí já vai ser problema da faturizadora e não mais da faturizado porque a faturizadora ou mais bem dizendo pra gente não se perder a empresa
de Factory tem a obrigação de pagar aquele crédito nesse caso do Factory maturity e ela já dispendeu algum recurso no Factory inconvencional quando antecipou parcela ou a totalidade que seja dos recebíveis e tem algumas controvérsias jurisprudenciais que vale a pena a gente dar uma olhada porque vejam na operação de Factory a faturizado Ela só responde pela existência do crédito no momento da sessão ela não responde pelo risco de de de incumprimento de inadimplemento ou seja naquela lógica que a gente usa na na sessão de crédito essa sessão seria PR soluto e não PR solvendo ou
seja em que eu PR soluto respondo pela existência PR solvendo pela existência e pela solvabilidade pela solvência do devedor nesse caso a ideia na prática o Factoring funciona apenas com sessões PR Assoluto e sessões aqui eu tô falando de maneira Ampla Ok eu comecei falando de títulos de crédito quando a gente fala em sessão de título de crédito não estamos falando de sessão de crédito estamos falando de instrumento que podem fazer podem se socorrem da legislação cambiária das normas específicas sobre títulos de crédito e portanto contam com outras uma outra forma de transferência chamada de
endosso então quando eu falo de sessão aqui é sessão de maneira Ampla então no Factory A ideia é que a faturizado responde apenas pela existência do crédito na medida em que ela responde pela existência do crédito os e o STJ tem compreendido e aqui faço referência um acordão bastante recente aqui de ainda de março de 2024 da ministra nancia Andri que diz o seguinte primeiro o STJ para um contrato socialmente típico definiu Como funciona o contrato de factum vejam a conformação dos contratos em concretos os contratos do mercado pela jurisprudência diz o seguinte nessa operação
a faturizado Apenas responde pela existência do crédito no momento da sessão enquanto a faturizado assum o risco intrínseco a atividade desenvolvida da solvabilidade dos títulos cedidos Ou seja solvabilidade a responsabilidade é da faturizadora ou seja e não da faturizado a jurisprudência dessa corte no caso do STJ é firme no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra faturizado em razão de inadimplemento dos títulos transferidos visto que tal o risco é da essência do contrato de Factory isso disse a terceira turma do STJ no resp recurso especial 2.106 765 do Ceará então Eh
vejam que interessante o STJ mostrou para o público para o o jurisdicionado a os contornos do contrato de Factory muito embora ele não esteja previsto expressamente pela lei ele é um contrato regul originado e disciplinado pelos usos e não obstante sai o judiciário Qual é o conteúdo normativo desse contrato colocando-se o judiciário portanto inclusive na posição de garantir observância desse conteúdo normativo que vem dos usos e costumes pois bem com isso chegamos ao final da nossa terceira aula do curso deat empresariais e voltamos na próxima aula agora para falar dos contratos de colaboração Empresarial até
a próxima quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @f jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça k [Música]
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