O olá tudo bem vamos aqui continuar com os nossos estudos a respeito das provas no processo civil e neste vídeo nós vamos tratar sobre um meio de produção de prova que é um meio de produção de prova diretamente com as partes o chamado depoimento pessoal e os professores vão ele tá lá mim lá no curso avançado de processo civil como explica um razão de ser de depoimento pessoal eles destacam justamente essa característica da personalidade né por serem as partes as pessoas que viveram efetivamente os fatos que geraram aquela controvérsia que foi levado ao poder judiciário
é importante o depoimento delas no processo como meio de prova possível né jus e tinha razão dessa proximidade delas com os fatos e desse interesse directo que elas têm a respeito do julgamento no processo então dizem eles quem conhece melhor os fatos da causa são as partes por isso que é importante é essa oportunidade de tomar o depoimento delas no processo a fim de que o juiz tenha esse contato direto com as partes e um contato mais próximo com os fatos da causa justamente para que ele possa se esclarecer e formar o seu convencimento a
respeito do que está sendo discutido no processo e nós temos ensina a doutrina duas espécies de depoimento da parte né então esse conceito geral é depoimento pessoal né que é prestado pelas partes no processo ele pode-se subdividir em dois conceitos o chamado depoimento da parte ou depoimento pessoal é propriamente diz né que é é aquele que se dá por provocação da parte contrária ou em caráter excepcional por iniciativa do próprio juízo e que tem a finalidade explica aí a doutrina de produzir a confissão então o autor requer o depoimento pessoal do réu porque o que
ele pretende é que o réu confesse né é que o réu é admita fatos que sejam contrários ao seu interesse e contrários ao interesse do autor da mesma forma o réu quando ele recebe o depoimento pessoal do autor ele objetiva a confissão ou seja ele quer que o autor admita fatos que sejam contrários ao seu interesse e favorável ao interesse do Réu e nesse tipo de depoimento né pode haver dois tipos de confissão a confissão ficta EA confissão provocada né por isso mesmo confissão real e não fixa vai se dar quando a parte intimada pessoalmente
para comparecer na audiência a fim de prestar o seu depoimento pessoal não tenha comparecido então vai se preço por aí a existência da confissão ficta certo já confissão provocado é quando a parte efetivamente comparece Na audiência responde as perguntas que são formuladas Rael e nessa ocasião numa das respostas às perguntas que eles são feitas a parte acaba confessando os fatos que são desfavoráveis a ela e que são então favoráveis ao seu adversário no processo mas a gente vai tratar com um pouco mais de profundidade sobre a confissão na próxima aula né e cujo tema específico
é confissão EA outra espécie que se diz né do depoimento pessoal é o chamado interrogatório mas não se trata daquele interrogatório e pelo réu lá no processo penal lá também né É nós temos a possibilidade de a parte é ser intimada para depor só que o interrogatório no processo civil é um ato de iniciativa do juiz quando o juiz pretende-se esclarecer diante dos fatos da causa então é possível né no interrogatório é que ele seja determinado a qualquer tempo não há necessidade de que ele seja necessariamente prestado Na audiência de instrução e julgamento que é
quando ocorre o depoimento pessoal e pode ser até que já tem acontecido depoimento pessoal propriamente dito Na audiência de instrução e julgamento mas e que depois o tenha surgido dúvidas para o juiz eo juiz Então pode determinar a realização do interrogatório que tem explicado treinar uma finalidade básica né de esclarecer o juiz a respeito a eventuais dúvidas que surjam na interpretação naquele caso a previsão do interrogatório e falar um artigo 139 inciso 8 que trata dos poderes do juiz né e disse pena que o juiz pode determinar a qualquer tempo o comparecimento pessoal das partes
para inquirir sobre os fatos da causa hipótese em que não incidirá a pena de confesso O que quer dizer isso e aqui é a diferença do depoimento pessoal propriamente dir com o interrogatório quando a parte recebe uma intimação Para comparecer na audiência de instrução e julgamento a fim de que ele seja tomado o depoimento pessoal se ela não for a os fatos vão ser considerados confessados ou seja vai se presumir aí que houve confissão ficta da parte agora quando a parte ré intimada Para comparecer e o polimento nos termos do artigo 139 inciso 8 que
é o interrogatório se ela não comparece não pode ser a ela aplicada essa pena de confesso Ou seja ainda que ela não compareça os fatos que se pretendia demonstrar partir daquele interrogatório não vão ser considerados só por isso verdadeiros oque é é a doutrina tem aqui algumas discussões a respeito do interrogatório chamado também interrogatório livre e eu gostaria de recomendar um texto para vocês bastante interessante do professor Diego crevelin de Souza e o texto foi publicado na revista brasileira de Direito Processual e o título é interrogatório livre o Ornitorrinco inconstitucional do Processo Civil brasileiro Professor
Diego trevelin faz aí uma análise crítica desse Instituto do interrogatório livre né dessa previsão do artigo 139 indeciso oito aqui para verificar se essa disposição é constitucional ou inconstitucional mas afora essa discussão né quando a doutrina vai explicar a respeito da possibilidade de o juiz determinar a intimação da parte para que ela seja é a vida a esses interrogatório que se diz que o juiz deve obviamente fundamentar sua decisão né porque se trata de uma iniciativa probatória EA gente viu que quando o juiz tem iniciativa probatória é em caráter excepcional né quer dizer quando as
partes não tenham produzido adequadamente as provas e ele está ainda em uma situação de dúvida né então ele precisa fundamentar sua decisão justificando a razão de ser do interrogatório né de intimar a parte para que ela de ponha Além disso durante esse interrogatório ensinam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pode sobrevir a confissão da parte mas eles dizem não é da essência do interrogatório Como é o como o do depoimento pessoal a obtenção da confissão por causa disso nada obsta as partes índice e te faça um pergunta sou re perguntas
aos interrogamos que eles querem dizer com isso na outra né diferença aqui quando se fala em depoimento pessoal que aquele prestado Na audiência de instrução e julgamento o objetivo da parte contrária como eu falei lá no início da aula é obter a confissão né do seu adversário no processo quando a gente fala do interrogatório livre é o objetivo não é obter a confissão o juiz determina a realização do interrogatório livre com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas que ele tenha a respeito dos fatos da causa agora pode ser que nas respostas a essas perguntas que
forem feitas é ocorra a confissão não quer dizer o juiz Faz uma pergunta é a parte acaba confessando a ocorrência de um fato que não lhe é favorável e isso pode acontecer né agora não é da essência do interrogatório né porque não se não se deseja no interrogatório e o que se deseja é a o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre os fatos da calça pois velho é feita essa diferenciação entre Gol depoimento pessoal para permitir de interrogatório nós vamos passar tratar agora da previsão do depoimento pessoal é propriamente dito que tá lá no artigo 386
do CPC que disciplina que cabe à parte contrária né requerer o depoimento pessoal do seu adversário no processo a fim de que esta seja interrogada Na audiência de instrução e julgamento sem prejuízo do juiz ou do Poder do juiz de ordenar ao de ofício então nós temos aqui a possibilidade de requerimento né se o autor por exemplo o que é tentar obter a confissão do réu ele vai requerer a realização do seu depoimento pessoal agora se o autor não fizesse requerimento e o juiz desejar tomar o depoimento pessoal do réu o juiz tem esse poder
aqui nos termos do artigo 385 do CPC aí as consequências disso o parágrafo primeiro vai deixar bem claro se a parte que foi intimada ela deve ser esse aqui é importante a parte que é intimada para depor para prestar depoimento pessoal ela tem que ser intimada pessoalmente então tem que ir uma intimação específica para parte né convocando é lá participar da audiência de instrução e julgamento com a informação de que nesta audiência ela vai prestar depoimento pessoal ou seja a parte não pode ser intimada na pessoa do seu advogado a intimação tem que ir diretamente
para ela né então vai uma intimação para advogado para tomar conhecimento da audiência e outra intimação para a parte Ok Além disso nessa intimação que vai para a parte ela deve ser divertida a pena de confesso você já tem que ficar claro que se ela não for ou se ela deixar de responder sem uma justificativa plausível as perguntas que lhe forem feitas ela e vamos ser considerados verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar com a tomada daquele depoimento Então tudo isso precisa ficar muito claro né quando a gente tiver tratando aqui de depoimento
pessoal e da intimação pessoal da parte Aonde isso parágrafo segundo estabelece uma vedação no sentido de que a parte que ainda não depois não pode acompanhar o depoimento daquela que vai depor em primeiro lugar né de um dia de regra é o autor de põe primeiro e depois o Hair por isso é que nas audiências de instrução e julgamento é quando as duas partes vão depor pede-se para que o réu Saia da sala enquanto a tomado o depoimento pessoal do autor findo este entre o réu na sala de audiência e aí o autor pode assistir
o depoimento do réu sem nenhum problema porque ele já prestou o seu depoimento Ok vamos além e com relação a discussão que a doutrina trava aqui sobre a finalidade do depoimento pessoal então é como nós vamos lá no início grande parte da doutrina vai dizer o seguinte diferenciando depoimento pessoal propriamente dito do interrogatório das partes a maior parte da doutrina Então vai dizer que a finalidade básica do depoimento pessoal é a obtenção da confissão por isso que a a parte contrária é que vai requerer o depoimento do seu adversário no processo agora uma questão que
se levanta diante disso é se o depoimento pessoal pode provar a favor da parte que depois que que quer dizer imagine então que o autor tenha prestado depoimento pessoal já prestou depoimento pessoal e o juiz Achou muito convincente o depoimento pessoal mas nele o autor não confessou nenhum fato Ou seja todo tudo o que o autor falou é em seu benefício nada é em benefício do réu esse depoimento pode provar a favor da parte autora ou não a doutrina se questiona eu trouxe aqui dois posicionamentos né Tem mais obviamente mas eu trouxe dois aqui até
mesmo pela pela pelo tamanho né da obra dos autores aqui para justificar essa seleção então o primeiro é o Pontes de Miranda e o segundo o professor araken de Assis respondendo a essa questão se o depoimento pessoal serve apenas para obter confissão ou se ele pode provar a favor da parte que depois o Pontes de Miranda vai dizer o seguinte O que é erro definir se o depoimento pelo resultado eventual de conter confissão mas adiante ele disse não raro só se pretende captar com precisão o conteúdo de alguma afirmação incerta no pedido o posteriormente de
relevância para a decisão sem o caráter de concordância com as afirmações da parte adversa a pena de confesso diz onde Miranda funciona como sanção pelo não comparecimento e não como a finalidade do depoimento então PC bate aqui ele vai defender diante dessa pergunta uma resposta positiva para dizer o seguinte o depoimento pessoal não pode ser definido só de acordo com a sua finalidade a Então deve polimento pessoal porque o que se quer ali a obter a confissão não porque o depoimento pessoal pode produzir aqui um resultado diverso quer dizer ele o convencimento do juiz que
não seja tão somente é desfavorável a parte que depois ele pode gerar um convencimento que seja favorável a parte que depois E aí o professor araken de Assis vai dizer também que as declarações das partes provam contra e a favor trazem conhecimento que o juiz necessita para reconstruir metalmente o evento EA conduta alegada influenciam a sua convicção dizer o contrário nega a realidade como a gente vê aqui são dois doutrinadores é bastante conceituados que defendem e já não é de hoje não a questão nova né é defendem a possibilidade de se considerar aquilo que é
dito no depoimento pessoal a favor da parte de depois e não só quando ela diz algo contrariamente a ela e nessa linha Oi flores garantistas do garantismo processual notadamente no processo civil também defendem isso né para dizer que o depoimento pessoal pode ser um meio de prova a favor da parte que depois ele não é só um meio de prova contra a parte que deposto e isso nos leva algumas outras questões como por exemplo Quem pode requerer o depoimento pessoal como nós vimos o artigo 38 5 disciplina que pode requerer o depoimento pessoal a parte
contrária ou juiz pode determinar de ofício não quer dizer eu sou advogado do autor eu não posso requerer o depoimento pessoal do meu cliente a luz desse dispositivo legal né Agora se a gente for levar em consideração esses posicionamentos doutrinários a gente fica aqui com a questão ainda em aberto Quer dizer se a finalidade do depoimento pessoal não é tão somente a de obter a confissão se ele pode provar a favor da e os então in these eu poderia requerer o depoimento pessoal do meu próprio cliente e por que que eu estou falando em tese
porque tenho disposição legal né que é o artigo 38 5 cabe a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte Essa é a disposição bom mas nada impede obviamente que haja uma mudança Legislativa prevendo uma alteração nessa disposição aqui é o quem sabe até mesmo uma interpretação a luz da Constituição do devido processo legal e da ampla defesa no sentido de fazer uma interpretação conforme a constituição desse dispositivo aqui para propor uma interpretação que admite a possibilidade de a própria parte requerer o depoimento o próprio depoimento né ou seja compreender que o depoimento pessoal não
serve tão somente para que se obtenha a confissão bom e do além do artigo 386 do CPC vai estabelecer as hipóteses ou é vai tratar sobre a ideia de esposa de depor ou seja quando a parte se recusa a depor para dizer que quando a parte sem motivo justificado deixar de responder ao que lhe for perguntado ou entregar evasivas o juiz apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova declarada na sentença se houve recusa de de por quê que significa isso não a parte intimada deve comparecer para prestar o seu depoimento quando ele forem
feitas perguntas a parte tem que responder às perguntas eventualmente ela pode dizer que ela não sabe é sobre uma outra pergunta mas como se tratam aqui de perguntas que dizem respeito aos fatos controvertidos da causa em regra a parte vai saber responder a respeito deles então é a disposição aqui no sentido de que ela não pode se recusar a depor né não pode oferecer respostas evasivas tentar sair pela tangente para não responder de forma objetiva as questões que lhe forem feitas na audiência A não ser que ela tenha um motivo justificado e a gente vai
ver depois no arquivo 388 Quais são as razões que justificam a escusa de depor mas em regra a Paty não pode se escusar de de porco se ela se escusar ou seja se ela se recusar a responder não oferecer uma justificativa plausível para essa recusa o juiz Então vai analisando todo o contexto probatório do processo o poder declarar na sentença que houve essa recusa de depor o que vai significar então né diante dessa situação aqui é pode levar a configuração da confissão ficta quer dizer ela se recusou a depor quando ela tinha essa incumbência de
prestar o depoimento e ela fez isso sem motivo justificado então aquele fato que a parte contrária pretende aprovar vai ser considerado verdadeiro OK agora vamos ver quais são essas hipóteses em que a parte pode se escusar de de por um artigo 388 então disciplina a parte não é obrigada a depor sobre fatos um criminosos ou torques ele forem imputados aqui é no sentido de a parte no depoimento num processo Cível não responder determinadas perguntas que possam implicar o processo criminal né porque ela não pode ser Obrigada nesse âmbito criminal a produzir prova contra si Então
nesse caso quando se tratar de fatos criminosos ou torpes e a parte não quiser responder ela tem essa justificativa nos termos do artigo 388 inciso 1 inciso 2 A cujo respeito por estado ou profissão Deva guardar sigilo Então dentro né de determinadas profissões a deveres de sigilo profissional que impedem a pessoa que exerce aquela profissão de revelar determinadas informações imaginemos aí um padre que obtenho confissão de um Fiel de sua igreja e depois é chamado a depor a respeito desse fato ele pode se recusar a responder né se ele for parte do processo ele pode
se recusar a responder arr e esses fatos justamente porque ele tem um dever profissional de guardar sigilo um cicologo eventualmente um médico um advogado né são profissionais sobre os quais prende esse dever de sigilo a respeito das informações recebidas quando da contratação do seu serviço tá então se eles forem partes no processo eles podem se escusar de depois de forma justificada a respeito de questões dessa natureza três acerca dos quais não possa responder sem desonra própria de seu cônjuge de seu companheiro ou de parente em graus sucessivo sucessível aqui há uma uma previsão legal então
né de preservação da honra da parte depoente e das pessoas que lhe são próximas né então se a a resposta que ele vai oferecer o Ricardo diante daquela questão que ele foi colocada no depoimento de pessoal puder e causar desonra ou puder causar desonra de alguma pessoa próxima né de sua família ele pode se recusar a depor com base nesse motivo e o Inciso 4 né que coloque em Perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso 3 percebam que em todas essas previsões aqui se quer proteger um bem jurídico de valor elevado
né quer dizer é protege se a parte no caso do Inciso 4 aqui é protege-se o direito à vida dela a resposta que ela puder oferecer possa colocar em risco a sua própria vida ou a vida de uma das pessoas próximas que estão descritas no inciso 3 desse ativo aqui certo com relação a esse dispositivo o parágrafo único traz uma a exceção importante para dizer que esta disposição não se aplica às ações de estado e de família então em Regra geral nos termos desta disposição aqui do arquivo 388 na maioria das ações cíveis é essas
hipóteses de escusa de depois se aplicam só não se aplicam nas ações de estado e de família e assistir ficar ativa né que o que se utiliza para essa previsão legal é de que ela protege determinados direitos que são de natureza indisponíveis e que né Por se tratar de direitos indisponíveis não Não Há Razão de se aplicar que é essas hipóteses de escusa de depois então as ações de estado e de família e as partes são obrigadas a depor mesmo que seja a respeito de fatos criminosos torpes a respeito de questões que elas devam guardar
sigilo em razão da profissão ou que elas possam resultar desonrados ou mesmo que possa colocar em risco a sua própria vida e esse dispositivo não é imune a críticas há quem critique esse dispositivo E mais uma vez aqui eu vou citar o professor Diego escreverem de Souza que é participou de uma obra coletiva de comentários ao CPC e nessa obra coletiva ele vai é criticar esse dispositivo lançando aqui questões a respeito da sua constitucionalidade e ele diz textualmente o seguinte no atual estágio da teoria do direito do processo não faz sentido insistir nas dicotomias direito
indisponível verdade real direito disponível verdade formal dada a falar e na verdade real dizer a disponibilidade ou não do objeto litigioso não determina o maior ou menor afinco Na Busca da Verdade compreendida como linguística e reconstrutiva nunca correspondente Essa silveste será circunstancial e que nesses moldes Tem sim de ser cuidada então ele conclui também as ações de família de estado serão resolvidas com acervo probatório ou com base na regra de julgamento atrelado ao ônus da prova se existentes ou insuficientes se inexistentes ou insuficientes as provas dos Autos o que que ele quer dizer com isso
só não cabe essa exceção do parágrafo único aqui porque essa exceção está fincada numa base teórica aqui já não tem mais correspondência com o estado atual do processo né que é uma Bom dia entre direito indisponível verdade real e direito disponível verdade formal O que que significa isso se dizia há algum tempo né que nas ações em que se discute direito indisponível se deve buscar a verdade real e nas ações em que se discute direito disponível se conforma com a verdade formal seja verdade que se conseguiu produzir naquele processo né enquanto que nas ações em
que se discute direito indisponível vale a princípio da Verdade real não não tão somente aquela verdade que é construída no processo a partir das provas e sim uma busca muito mais profunda para se chegar na verdade dos fatos agora tudo isso é uma questão filosófica bastante intrincada né EA filosofia se pergunta se existe a verdade real e nem se é possível num processo judicial a gente alcançar a verdade real né a gente saber de fato de verdade em Essência como aqueles fatos que estão sendo discutidos no processo se der e é boa parte dos filósofos
e dos teóricos do direito e vamos ver que não que essa verdade real é simplesmente é impossível de ser atingida né porque nós não conseguimos reconstruir os fatos que aconteceram de forma Fiel para que o juiz tenha deles conhecimento de forma fiel então a gente sempre trabalha com a dinâmica da Verdade formal ou seja aquilo que se conseguiu Demonstrar com as provas produzidas no processo e essa exceção do parágrafo único é baseado na ideia de verdade Real quer dizer se não pode se recusar a depor ainda aqui você vai produzir prova contra você mesmo num
processo o canal Porque aqui nós estamos diante de uma ação de família não se diz que esse parágrafo criando essa exceção ele gera uma situação de inconstitucionalidade né justamente porque impõe a determinado as partes de determinados processos um ônus de colocar em risco a sua liberdade a sua própria vida sua honra né O que não encontraria Eco no ordenamento constitucional vigente Ok bom por fim nós temos que falar sobre a forma do depoimento pessoal então nós já sabemos que o depoimento pessoal é produzido na audiência de instrução e julgamento né que pra que ele aconteça
a parte precisa ser intimada pessoalmente de que ela vai prestar depoimento que se ela não for ou se ela se recusar a depor sem motivo justificado vai se aplicar a pena de confissão a ela E aí formalidade desse depoimento Está prevista no artigo 387 que vai dizer o seguinte a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulares não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados permitindo-lhe o juiz todavia a consulta a notas Breves desde que objetivem como conectar esclarecimentos Então essa é a regra formal do depoimento pessoal a parte responde pessoalmente e ela não pode levar o
depoimento escrito ela não pode ler o depoimento ela vai ser perguntado a ela vai se manifestar livremente Na audiência o que ela pode é consultar notas Breves e o juiz vai permitir essa consulta notas Breves Vai permitirá consultar eventuais documentos que estejam nos autos do processo para que ela lembre de datas de determinados dados né que isso aí o que podem fugir a memória da Patty dependendo do tempo né percorrido entre a ocorrência do fato é a realização da audiência o que que você quer com isso dizer então que ela pode consultar determinadas informações o
que ela não pode é ter um depoimento escrito para que ela simplesmente Leia esse depoimento perante audiência ela deve falar espontaneamente a respeito disso Ok é mais detalhes a respeito disso a gente vai encontrar na próxima aula em que nós vamos tratar sobre confissão né que é um meio de prova que está intimamente ligada que a ideia de depoimento pessoal e nós vamos voltar a tratar da forma do depoimento pessoal quando nós estudarmos A sistemática da audiência de instrução e julgamento que é onde o depoimento pessoal é produzir Mas aí tem uma aula específica sobre
isso é para gente saber e Na audiência se da tomada de depoimento pessoal OK É isso que nós temos para falar sobre esse assunto para lá