o Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de Servidão direito real sobre coisa alheia extremamente importante e tradicional que nós precisamos analisar então e conhecer um pouquinho mais se você ainda não é inscrito nesse nesse canal por favor se inscreva ative as notificações compartilhe com seus colegas e eu ficarei extremamente grato Então vamos lá vamos falar hoje sobre as características das servidões a primeira característica da servidão ou seja para que uma Servidão possa ser constituída a obrigatoriedade então de que essa Servidão ela
seja constituída entre prédios distintos o que isso significa significa que eu não posso tendo uma única propriedade e tendo um único prédio registrado sobre uma única matrícula fazer com que este prédio essa coisa ela tem a servidão em favor de si mesma seria até lógico porque a propriedade é claro quando a gente fala por exemplo de grandes propriedades rurais existem áreas de dentro dessa propriedade que são áreas mais úteis do que outras áreas E aí então nesse sentido é claro que eu vou me beneficiar e me utilizar de cada de cada utilidade né de cada
recurso daquela propriedade agora para que se constitua a servidão como um direito real e se essa Servidão ela precisa acontecer entre duas propriedades distintas entre dois prédios distintos seja duas casas seja lá dois lotes lotes urbanos seja lá então duas propriedades e o importante é que sim uma propriedade ela para aumentar a utilidade né da seus recursos da dos seus resultados ela vai se beneficiar ela vai então usufruir de propriedade alheia fazendo com que essa propriedade alheia ela Então sofra uma limitação agora não basta que esses essas propriedades sejam propriedades distintas é necessário que essas
propriedades elas possuam donos também distintos então se eu sou o dono de duas propriedades distintas vizinhas em que usufruiu de uma em favor da outra então isso não é a servidão e nem a necessidade de Constituição da servidão a gente vai dizer que se trata de mera serventia O que é isso eu uso de uma propriedade minha para aumentar a é uma propriedade minha isso não é Servidão por quê Porque a não ali um prejuízo para o propriedade o proprietário do prédio serviente seu diminui a utilidade de uma propriedade se não gera para ele um
prejuízo porque ele está aumentando a utilidade de outra propriedade que também é sua então só se pode constituir Servidão sendo esses imóveis de propriedade de donos diversos quando eu tenho duas propriedades distintas e eu tenho um único dono dessas duas propriedades a gente vai dizer que se trata de mera serventia e não Servidão uma outra característica é que a servidão ela onera a coisa não é a pessoa pouco importa quem será que o dono pouco importa quem será um novo proprietário uma vez constituída é claro que ela se dá constituída pelo proprietário atual mas se
se muda esse proprietário se eu tenho uma diversidade desse proprietário por inventário por contrato de compra e venda por contrato de locação pouco importa porque porque neste caso a venda a modificação do proprietário nada muda a servidão pela Servidão ela permanece por quê Porque ela é um ônus da coisa e não ônus da pessoa além disso a servidão ela não se presume a gente até vai falar um pouquinho sobre servidores de fato a gente até vai falar um pouquinho sobre a possibilidade de que aquela Servidão aparente ela se torne uma Servidão constituída no título do
imóvel mediante a usucapião porém a servidão ela não se presume não é porque um proprietário passa por dentro da um do outro que ali eu já preso uma ver Servidão não é porque alguém retira a água do açude do vizinho que ali a servidão não a servidão ela precisa estar constituída por documento a gente viu que não há necessidade que se trate de Escritura pública se este esta Servidão ela tenha o valor inferior a trinta vezes o valor do salário mínimo não pode ser por instrumento particular se a servidão ela tem como valor superior a
trinta vezes o valor do salário mínimo Então tem que ser mediante Escritura pública pouco importa se a Escritura pública ou instrumento particular ambos precisam estar registrados registrados eles precisam ser levados ao cartório de registro de imóveis para que aquela Servidão ela conste da matrícula do imóvel porque justamente para quê e quando o novo proprietário surgir quando da doação quando de um contrato de compra e venda esse novo proprietário saiba que está adquirindo um imóvel que ou este móvel será o imóvel que tem benefício em relação a outro ou ele está adquirindo o imóvel que ele
sabe e que ele já terá que atender então a limitação em função dessa Servidão por isso que nós descemos que pouco importa quem é o proprietário o novo proprietário ele tem que cumprir e respeitar aquela Servidão porque quando ele foi adquirir ele já sabia acerca daquele direito real sobre a coisa alheia a outra outra característica né Outra da peculiaridade do direito de Servidão é que é essa Servidão ela precisa ser constituída tendo como objetivo aumentar a utilidade do prédio dominante Então não é na verdade uma um mero comodismo não é na verdade o Mero deleite
do proprietário do prédio dominante mas na verdade demonstrar então que a utilização dessa Servidão por ele vai aumentar então por exemplo a sua produtividade o escoamento dos seus produtos né viabilizar a função social da propriedade então quando se fala da do motivo principal dessa Servidão é o aumento da utilidade porque nós sabemos que há a obrigatoriedade de que todo e qualquer propriedade no Brasil me atenda uma função social que tem a ver ali completamente com a utilização com fato daquela propriedade ela não só atender os interesses individuais mas também atender os interesses coletivos bom além
disso precisamos compreender que a servidão ela é um direito real então não podemos de forma alguma confundir a servidão com algum direito obrigacional como eu já disse né Por exemplo arrendamento de pasto Então como é que eu sei como vou saber diferenciar se é o arrendamento ou é Servidão onde que eu vou na matrícula do imóvel estão Servidão ela só pode ser constituída mediante Escritura pública ou instrumento particular registrado no na matrícula do imóvel se não for assim não se trata de direito real e se não o real não pode ser oponível erga omnes então
nós sabemos que o direito real tem como característica o absolutismo de Quintão aquele meu direito real ele pode ser invocado em face de qualquer pessoa pouco importa quem é essa pessoa pouco importa quem é que vai desrespeitar o meu direito real ele é obrigado a respeitar principalmente porque o meu direito ele é público então uma vez que a servidão ela diz respeitada seja pelo prédio serviente ou seja por terceiros tem o proprietário do prédio dominante o direito de propor por exemplo ações possessórias e outras ações que nós veremos na sequência também é um direito acessório
porque não existe direito de Servidão sem antes existir direito de propriedade o direito de Servidão ele só é possível em face do pro o Dário de um prédio eu não posso constituir Servidão por conta ou a juntamente com o possuidor com o Mero comodatário locatário não o direito de Servidão ele precisa ser constituído com o proprietário daquele prédio por quê Porque é decorrente é acessório desse direito de propriedade a gente tem dito isso desde o início do estudo dos direitos reais sobre coisas alheias Então eu disse assim para vocês o inciso 1 do 1225 é
o que dá base para todos os outros dos incisos porque só existe hipoteca se alguém tem propriedade Só existe o Servidão se alguém tem propriedade por isso que a gente diz que ele é um direito acessório outra característica é a característica da perpetuidade a servidão como Regra geral uma vez constituída ela perpetua por o tempo de existência das próprias coisas dos próprios prédios enquanto existirem os prédios haverá direito de Servidão então talvez eu tenho uma Servidão e é muito comum já que a servidão ela já era prevista no código de 1916 servidores que foram constituídas
no século passado servidores que estão Ali há décadas né porque porque se trata então de direito Perpétuo né direito que não se exclui ou não se extingue por um determinado tempo se assim não se convenceu nou e nem aí por exemplo por outras circunstâncias alheias à vontade das partes estão talvez Olha lá eu tenho uma Servidão constituída lá em e ela continua em 1965 em 2011 e pouco importa quem será o proprietário deste imóvel durante todo este tempo quem exercer o direito de propriedade sabe que sobre aquela propriedade existe um direito real sobre coisa alheia
uma existe uma utilidade utilidade um benefício ou existe uma limitação por isso a exigência de que é esse direito real ele esteja então constituído a partir de Escritura pública outra característica importantíssima é de que a servidão uma vez constituída para o proprietário do prédio dominante ela não se altera pouco importa as mudanças que o prédio servente sofrer lá pouco importa a mudança de estado que o prédio serviente poderá vir aí a sofrer e a aí eu tenho o desmembramento dessa propriedade serviente eu tenho extinção do condomínio dessa propriedade serviente né de alguma forma se mudar
ali a propriedade ou até né se desmembrar que ela propriedade essa Servidão da forma como ela foi constituída ela permanece de forma Perpétua Tá então vamos imaginar o que essa propriedade aqui que antes era desta proprietário constituída a servidão em favor deixe proprietário do prédio do prédio dominante desculpa vamos imaginar que essa propriedade por aí a extinção de condomínio ou por exemplo por um processo de inventário que seja essa propriedade ela vem a sofrer uma divisão então essa parte passa a ser dessa proprietária essa parte passa a ser do Beto Hess e passa a ser
da Joaquina e essa parte passa a ser do de então agora ao invés de uma propriedade ou tem uma duas três quatro pequenas propriedades percebam que a servidão uma vez constituída ela permanecerá constituída não a divisão não há qualquer tipo aí de mudança nas características dessa Servidão se mudou o estado e mudou as características do prédio serviente ela permanece indivisível não podem esses proprietários aqui segregar em né essa passagem porque essa Servidão ela é uma um direito real que se caracteriza como direito indivisível E além disso o direito de Servidão ele é inalienável Como assim
não pode o proprietário do prédio dominante uma vez que ele constituiu né e recebeu aí o direito de se utilizar né da servidão de passagem aqui pela propriedade desta proprietário ele não pode vender esse direito de passagem para outra pessoa não é porque ele adquiriu o direito de passar que ele pode vender esse direito de passar para o seu vizinho por exemplo vamos imaginar que o Dinho ele também quer passar pela mesma estrada que esse proprietário aqui do prédio dominante passa não pode esse proprietário do prédio dominante vender essa passagem para ele Cidinho quiserem então
passar também né pô e traga Ele precisará fazer o que Ele precisará procurar a proprietária do imóvel e constituir em favor dele uma Servidão de passagem então eu vou ter uma proprietário um prédio serviente com duas servidões constituídas mesmo que de fato mesmo que fisicamente eu tenho é só uma passagem mas eu tenho duas servidões constituídas na matrícula do imóvel significa que ambos poderão se utilizar então desta passagem então encerramos aqui as características das servidões Ainda temos algumas coisas para falar sobre as servidões eu convido vocês a estarem aí na nossa próxima aula espero que
vocês tenham gostado Espero muito que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até a próxima