k [Música] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] salve rapaziada sejam bem-vindos a mais uma aula aqui do estratégia concurso e como eu estava com saudades de vocês e vocês estão ver que eu ainda tô com aquela voz meio meio recuperando tal e mas estão aí estamos aqui na com firme e forte melhor do que nunca quase eu vou dizer assim não vou dizer assim 100% mas a gente tá no quase 100% Mas acima de tudo felizão por poder chegar aqui com vocês para mais essa aula
e deixa já ir dando boa noite para quem está nos acompanhando ao vivo eu vi que ontem você estava ao vivo com aquela maravilhosa professora de Direito Constitucional com a professora Nelma amanhã vocês estarão ao vivo com a Adriana Figueiredo e eu tô aqui que nem aquele o Ratinho mudinho ali no meio dessas duas feras mas tentando não passar vergonha trazendo para você algum conteúdo de qualidade então boa noite pra Isa pro Anderson para Valéria Kelly Lucas e todos os demais que vão chegando aqui conosco com a nossa aula de hoje e eu quero antes
de começar a aula eu vou fazer a seguinte pergunta tá eu tenho que pensar bem na pergunta que eu vou fazer mas vou fazer a seguinte pergunta Diz para mim quem é que tá começando a estudar para concurso público Vamos considerar eu vou colocar o padrão começando está H menos de 3 meses estudando tá começando é menos de TR meses e quem já tá aí na bagagem e tal e aí já diz Há quanto tempo que tá estudando para qual concurso público vocês estão estudando ah T vendo ó galera aí o Evaristo tá vindo lá
de Minas Gerais oh coisa boa go tô com saudade de Minas hein minha esposa ama Minas Gerais terra do pão de queijo daquela cachacinha né lugar maravilhoso Ana tá 2 anos estudando se meses RT legal hein pessoal muito legal a nossa aula de hoje é direcionada ao INSS e é uma aula começando do zero é óbvio que os assuntos que nós vamos ver aqui ele a gente fala de conversando do zero mas serve para você que também tá estudando há mais tempo e que queira estudar os tópicos nós vamos resolver prioritariamente eh questões do cebrasp
Mas nós vamos ter questões também de outras bancas vocês vão ver nós vamos resolver questões aqui da ses Gran Rio porque vai que vou bater na né vai que o INSS venha no Unificado Então a gente tem que se preparar também para essas outras hipóteses Então nós vamos Não só focar no cebrasp o cebrasp é é a prioridade Mas nós vamos ter outras também então vai fazer TSE e quer acompanhar acompanha também a nossa aula de hoje sem qualquer problema porque vai servir também para vocês tá só pra gente entender toda a nossa programação aqui
desse evento do INSS antes de gente começar a aula propriamente dita enquanto o pessoal vai chegando você já vai deixando o seu like esse like é importante pra gente já deixa o like compartilhe essa aula aí nos seus grupos de estudo mas enquanto pessoal vai chegando deixa eu mostrar aqui a nossa programação nós tivemos abertura com a anbia com a com a Núbia E a Cíntia bocoli sobre como estudar para o INSS Ontem nós tivemos a aula com a professora Nelma hoje vocês vão comigo até às 22 22:10 aproximadamente amanhã com a adana Figueiredo depois
vocês vão ter uma aula de direito previdenciário que é fundamental quando se trata de insss com a professora Adriana Menezes dia 7 às 8 da manhã aula com com a Manu sobre informática do zero e no dia 9 com o Bruno Lima olha que equipe de professores Nelma Adriana Adriana Menezes Manu Bruno só eu que tô aqui tentando não passar vergonha mas é uma equipe maravilhosa que a gente tá trazendo aqui para vocês tá concurso do NSS Nós provavelmente vamos ter um concurso provavelmente no ano que vem tá ou dentro ou fora do unificar isso
a gente não tem como saber desde já pedidas aí 5819 vagas remuneração inicial de 6.600 estabilidade aqueles vários outros benefícios eu não vou ficar abordando muito essa parte que vocês já viram tudo isso aqui com an Núbia e com a ca no último concurso do INSS que foi um concurso assim maravilhoso lá em 2022 6 2% Quase 23 dos aprovados estudaram conosco aqui no estratégia concurso foram 159 alunos em primeiro lugar 102 em segundo e 75 estrategistas em terceiro lugar e os nossos alunos a gente costuma mostrar para vocês nós mostramos nós eu falo que
os nossos alunos T nome e sobrenome porque nós fazemos entrevista trazemos alunos aqui para vocês conhecerem os nossos aprovados e é um é um trabalho de muito sucesso que tem de um lado material de altíssima qualidade com os nossos professores aqui toda a nossa equipe de suporte mas também você é uma parte fundamental disso o aluno dedicado que é o aluno aplicado do estratégia concurso Então esse 62% aqui tem o nosso esforço mas também tem o seu lado aí fazendo acontecer e se você ainda não é aluno de estratégia nós estamos com uma condição super
especial só que eu preciso contar uma coisa para vocês essa condição especial ela tem uma condição especial especial né o especial Extra que só dura até hoje eu gosto de falar assim pô Professor Mas por que você tá contando isso agora porque a minha aula era só hoje não tinha como eu contar antes hoje termina a nossa primeira condição amanhã ainda vai est legal mas já vai est um pouquinho mais caro então se você quiser se tornar aluno de estratégia hoje você tem 30% nos pacotes e pacotaço e 20% na assinatura Premium e de bônus
ainda você vai ganhar três mentorias exclusivas com a Núbia Oliveira a Núbia é super especialista em preparação de concurso público quem conhece a Núbia e eu conheço a Núbia como amiga pessoal a Núbia é formidável e ela vai ajudar muito vocês principalmente nesses Passos iniciais então para você não perder essas três mentoras exclusivas e a promoção superespecial se torna aluno de estratégia ainda hoje não precisa de cupom e o link tá aqui na descrição o primeiro link Você já consegue ir para a página de estratégia e se tornar a aluno do estratégia de concurso tá
o Marcos tá contando que já fez a migração para assinatura Premium seja bem-vindo Espero que você aproveite bastante todas essas condições tá as mentorias com anub ela contou melhor para vocês na segunda-feira Mas elas vão te ajudar a entender toda a sistemática de organização dos estudos revisões tudo aquilo que o pessoal costuma ter muita dificuldade na preparação Como que você vai lidar com as matérias mais difíceis como que você vai fazer um planejamento eficiente e diz aí quem não tem dific em planejar uma revisão a Núbia vai ajudar vocês nessa jornada tá ã o assunto
de hoje Artur hoje nós vamos estudar agentes públicos eu mandei o material mais cedo lá no nosso telegram Mas ele também deve aparecer aqui na descrição se você abrir a descrição do vídeo tem o item material de apoio tá E ali no material de apoio vocês vão ter acesso ao nosso conteúdo depois da aula não vou conseguir mandar hoje mas me cobrem que até amanhã no máxximo eu mando para vocês o material com as anotações porque as anotações serão muito úteis Espero que ajudem vocês aí eu mando lá no canal do telegram tá e depois
vocês me cobrem lá que eu disponibilizo para todo mundo fechado tá todo mundo pronto aí vamos começar Então a nossa aula efetivamente tá valendo a partir de agora eu espero que vocês estejam prontos Então a partir de agora diz aí quem tá pronto manda manda sobe a hashtag aí estou pronto Tou pronto e aí eu começo a aula aqui efetivamente com vocês deixa Deixa eu só ver se tá tudo certo aqui pra gente começar Enquanto vocês me mandam a mensagem aqui no chat Opa Tudo tranquilo adran tá dizendo boa noite o telegram é T pon
é Prof rebert Almeida tá Prof rebert Almeida vai ser o meu canal do telegram lá onde eu mando as anotações mas aí vocês vão lá depois agora vamos nos preocupar com o conteúdo da aula efetivamente pessoal tá falando que já tá pronto então beleza então roda a vinheta e tá valendo a partir de agora a nossa transmissão vem comigo vamos com [Música] tudo a gente vai começar a falar de agentes públicos então o primeiro ponto é a gente entender Qual que é o conceito e já junto com o conceito a gente vai trazer a classificação
de agentes públicos então eu começo com uma previsão legal esses conceitos aqui tá só para você ficar para ficar claro para vocês eh o aluno quando ele começa a se perder ele começa a estudar Ele acha que ele tem que decorar palavra por palavra entender tópico por tópico aí daqui a pouco veio o concurseiro capivara mandando Ai meu Deus é muito detalhe pra gente memorizar Tá mas meu filho é porque você tá querendo decorar na força bruta você não tem que decorar detalhe por detalhe você tem que compreender o assunto e com a compreensão do
assunto na hora que você vai resolvendo as questões você vai fixando tentar Maxim colocar tudo na na cabeça de uma vez só é uma grande forma de você não entender o assunto justamente o aluno que tenta entender tudo da primeira vez é justamente aquele que acaba não entendendo os assuntos então Deixa fluir o assunto que você vai ver que é muito mais fácil e principalmente Olhe para a resolução de questões chegou na resolução de questões errou aí você se preocupa acertou vai avançando você vai ganhando confiança Então a gente vai começar com um conceito que
está na lei 13460 que é só pra gente ter uma noção Inicial que ele disse pra gente o seguinte agente público é aquele e que exerce Cargo emprego ou função pública de natureza civil ou militar ainda que transitoriamente sem remuneração percebe o quanto que esse conceito é abrangente porque nós temos os cargos públicos os empregos públicos e as funções que nós vamos ver mais adiante O que significam tanto faz se é Civil ou se é militar então isso mostra pra gente que o militar também é um agente público e ele pode ser transitório por exemplo
um cargo em comissão temporário ou pode ser até permanente porque ele fala assim ó ainda que então pode ser também permanente tipo um cargo efetivo e você será considerado agente público mesmo que você não receba remuneração pode ser com ou sem remuneração a de Pietro que é uma autora muito famosa ela diz pra gente que agente público é toda pessoa física que presta serviços ao estado ou as pessoas jurídicas da administração indireta eu não gosto eu gosto desse conceito mas não gosto integralmente Porque para mim agente público é toda pessoa física que exerce função estatal
tanto na administração direta quanto indireta ou até mesmo entidades privadas que prestam serviço por delegação já já isso vai ficar mais claro e o conceito da lei de improbidade é o melhor de todos inclusive é o que mais cai em prova esse conceito diz pra gente o seguinte tá lá na lei 8429 consideram-se agente público o agente político o servidor público e todo aquele que exerce ainda que transitoriamente sem remuneração por eleição nomeação designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo mandato Cargo emprego função n entidades abrangidas pela lei de improbidade Calma que
isso aqui nós vamos traduzir para cá tá aqui eu trouxe para vocês o conceito então do que seriam os agentes públicos e o primeiro passo para você entender essa expressão agente público é entender que agente público se refere a um conceito que é adotado em sentido amplo sentido amplo é o sentido mais abrangente que você vai pegar porque nesse conceito você vai ter várias categorias de agentes públicos que nós vamos estudar daqui a pouco nós vamos estudar já já adiante todos os conceitos que a gente poderia abordar aqui deixa avançar mais um pouquinho agora veja
que agora a gente vai começar a falar pela atividade desempenhada e segundo conceito da lei de improbidade o agente público ele pode de ter remuneração ou não então ter remuneração é irrelevante porque pode ser com remuneração ou pode ser sem remuneração uma pessoa que trabalhe de forma voluntária para a administração pública também será considerado por exemplo agente público o outro ponto é que a atividade pode ser uma atividade permanente permanente seria por exemplo a tarefa de um servidor efetivo mas também pode ser transitória então tanto faz se ela é permanente ou transitória para o conceito
justamente porque o conceito é bastante abrangente aí a forma de investidura pode ser eleito normalmente acontece com os os políticos por exemplo pode ser por nomeação como servidor efetivo ou de carro em comissão pode ser uma designação que é o que acontece na função de confiança você não precisa decorar isso muito menos saber o que quer dizer eu só quero mostrar para vocês o quanto que o conceito é abrangente pode ser por contratação quem é que é contratado quem é contratado são os empregados públicos empregado público é contratado pela administração pública e é isso que
eu estou querendo mostrar aqui para vocês nesse primeiro momento vamos avançar ainda ou qualquer outra forma né por isso que eu coloco aqui para vocês outras formas também que nós poderemos ter vamos avançar mais um pouquinho e vamos falar do exercício da atividade ele vai falar assim ó para o exercício de Mandato Cargo emprego ou função mandato normalmente são aqueles eletivos por exemplo o Presidente da República exerce um mandato ele fala mandato Cargo emprego ou função cargo é o que é exercido pelo servidor efetivo ou comissionado emprego é o que desempenhado pelos empregados públicos ou
função pode ser por exemplo uma função temporária que é o aquele que é contratado para atender a necessidade temporária de excepcionar o interesse público Mais uma vez você não precisa decorar eu só quero te mostrar que pode ser qualquer um deles justamente porque conceito é abrangente e onde que o agente público atua primeiro o que é mais comum é você ver o agente público deixa eu mudar aqui um pouquinho Nossa caneta atuando diretamente na administração pública é óbvio né os agentes públicos em sua maioria atuam na administração quando eu falo de administração pode ser a
administração direta professora não sei o que que é a administração direta administração direta é a união estados DF municípios quando você atua numa prefeitura você atua num STF isso seria a administração direta nos órgãos da administração pública e a administração indireta são as entidades administrativas por exemplo um servidor do INSS é da administração indireta mas só tem agente público na a de administração pública é aqui que você se engana jovem concurseiro padawan porque nós também temos o servidor no âmbito da as delegatárias ou delegatários de serviços públicos o que que seriam esses seriam particulares que
exercem serviço público por delegação do Estado nós vamos ver na verdade que existem vários particulares que são considerados agentes públicos um mesária eleitoral um motorista de uma concessionária de transporte coletivo todos esses serão considerados agentes públicos então aqui nós conseguimos finalizar o nosso conceito agente público é um conceito adotado em sentido amplo que envolve qualquer pessoa física que exerce a atividade estatal essa atividade pode ser com ou sem remuneração transitória ou permanente mediante a investidura pode ser por eleição nomeação designação contratação ou qualquer outra forma o pode ser para o exercício de Mandato Cargo emprego
ou função no âmbito da administração direta indireta ou entidades que recebem serviço público que prestam serviço público mediante delegação isso aqui já basicamente esgota o conceito mas também importante a gente entender a classificação porque quando nós abordamos a classificação você entende melhor o que são os agentes públicos tá E aqui na classificação nós vamos começar primeiro pelos chamados agentes políticos o que que são os agentes políticos Eu sei que você vai dizer agente polí aquele grupo que todo mundo odeia e tal é isso muitas vezes mas não é isso para fins de concurso público os
agentes políticos são aqueles que estão no nível mais elevado da estrutura da administração pública eles estão dentro do nível constitucional você vai ver que as suas atribuições prerrogativas e responsabilidades estão diretamente na Constituição o presidente da república por exemplo os parlamentares também só que Cuidado tá quando a gente fala de agente político agente político não é só quem é eleito Isso é um problema que muita gente pensa a maioria pensa que toda agente político é eleito mas rapidamente eu mostro para vocês que não o ministro do STF é um agente político e ele não é
eleito Então nem toda agente política é eleito mas eu deixa te contar sabia que existem agentes políticos que são concursados existem porque parcela da doutrina considera que os magistrados e membros do Ministério Público São também agentes políticos um juiz é agente político um promotor Procurador de Justiça também no âmbito do Ministério Público também seria agente político nesse caso o provimento deles ocorre mediante concurso público então nós temos várias situações nós temos os que são eleitos como o presidente de governadores e parlamentares os que são indicados como ministros do STF por exemplo existem aqueles que exercem
cargo de livre nomeação e exoneração como os ministros de estado e secretários estaduais e municipais que são os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo e existem até aqueles que são concursados como por exemplo os juízes e membros do Ministério Público agora nós vamos avançar para a segunda categoria de agentes públicos nós vamos falar dos chamados agentes administrativos pessoal os agentes administrativos formam a grande massa de trabalho da administração pública alguns autores chamam esses aqui de servidores públicos em sentido amplo tá então tantos agentes administrativos como servidores públicos em sentido amplo são utilizados aqui quem
que se encontra na categoria dos agentes administrativos primeiro nós vamos encontrar os chamados servidores públicos ou servidores públicos no sentido estrito os servidores públicos ou servidores públicos no sentido estrito são os famosos servidores estatutários Por que que eles são estatutários Porque eles estão sujeitos a uma lei um estatuto no âmbito Federal essa lei é a 812 então servidores estatutários esses servidores estatutários ainda se subdividem em duas categorias os que exercem cargo efetivo e aqueles que exercem cargo de provimento em comissão que são os declarados em lei como de livre nomeação e exoneração tá tudo isso
aqui é considerado servidor estatutário servidor público no sentido estrito segunda categoria que nós vamos encontrar os chamados empregados públicos empregados públicos normalmente depois eu vou explicar um pouquinho melhor para vocês situações os empregados públicos submet a CLT e normalmente atuam nas empresas estatais e por fim nós teremos aind uma terceira categoria que são os temporários os temporários são contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público por exemplo um recenciador do IBGE um Professor Substituto esse pessoal atua como temporário fechamos Então os nossos agentes políticos e os Agentes administrativos são os dois principais agora
nós vamos para uma uma terceira categoria essa terceira categoria ela tem bastante variação na doutrina Mas nós vamos chamar assim de particulares particulares em colaboração os particulares em colaboração não são servidores em sentido estrito né não são servidores propriamente ditos mas entram na categoria de agentes públicos e aqui nós podemos subdividir essa esse tópico em três pontos primeiro os chamados agentes Delegados o que que são os agentes Delegados são particulares que recebem delegação do estado para exercer Algum serviço público exemplo nós temos as concessionárias de serviços públicos tipo os ônibus que faz o transporte coletivo
o motorista dessa concessionária enquanto estiver prestando serviço no momento que ele está prestando serviço é um agente Delegado é um particular que está prestando um serviço em nome do estado segunda categoria os chamados calma aí que aqui não ficou legal os chamados agentes honoríficos Professor o que que são agentes honoríficos agentes honoríficos são particulares que são convocados para o estado para exercer o que a gente chama de munus público Que nada mais é do que uma atividade pública relevante importante para o estado dentro de um papel de cidadania quem é que entra aqui mesário mesário
eleitoral o mesário nada mais é do que um particular que é convocado para atuar nas eleições ele é um particular está desempenhando essa atividade pessoas que são convocadas para atuar no tribunal do júri também são considerados agentes honoríficos a característica do agente honorífico é que ele não tem uma profissão ele não é a priori remunerado por essa atividade Mas ele tem que exercer essa essa atividade estatal e o o terceiro caso são os chamados agentes credenciados por exemplo eu gosto de contar essa história nas Olimpíadas de Atenas Vanderlei Cordeiro de Lima O Homem do aviãozinho
liderava a maratona Olímpica vinha a Passos largos quando no quilômetro 30 e alguma coisinha veio aquele irlandês e abraçou ele impediu o ouro olímpico do nosso Vanderley Cordeiro de Lima contudo Vanderley ficou muito famoso por por aquela situação toda e ele passou a atuar representando o Brasil em alguns eventos internacionais então o Vanderley Cordeiro como um atleta Olímpico famoso era credenciado pela República Federativa do Brasil para representar o Brasil em eventos internacionais isso é um agente credenciado fechado e agora nós vamos para a quarta e última categoria quero ver se você já lembrou quem é
que vai aparecer aqui que são os militares sim militares também são considerados agentes públicos Lembrando que militares nós temos os militares das Forças Armadas ffaa aqui significa Forças Armadas nós temos os militares das Forças Armadas os policiais militares o Corpo de Bombeiros Militares ou simplesmente Bombeiros Militares são os militares então militar a gente tem na União e nos Estados tá não existe Militar no âmbito Municipal com isso nós fechamos aqui toda a nossa classificação de agentes públicos só lembrando essas classificações elas não são integralmente pacíficas Às vezes você vai ver gente utilizando a expressão particulares
em colaboração para designar todos esses três aqui às vezes você vai ver a separação de delegado honorífico e credenciado Então existe uma certa variação e você vai pegando isso por meio da resolução de questões para entender a pegada Só não vai com aquela balela velha que é assim ó Professor mas a minha banca entende o quê primeiro que a gente não tem nem banca né então quando você começa com isso você já começa errado segundo que não existe essa história de que a banca adota o autor tal a banca adota o livro que quem elaborar
a questão pegar no momento da questão Essa é a verdade às vezes é um às vezes é outro às vezes é um terceiro então por isso que você tem que ter uma compreensão Geral do assunto agora nós vamos avançar e resolver questões as pessoas físicas que prestam serviço eleitoral mesmo que se vínculo empregatício com o estado são considerados agentes públicos quando desempenhos honoríficos e desempenham atividade pública relevante credenciado é credenciado para representar o estado e os Agentes Delegados são os particulares que recebem delegação para exercer alguma função estatal mais uma questão a denominação agentes públicos
engloba de forma genérica os sujeitos que exercem necessariamente de forma remunerada mandato Cargo emprego ou função n entidades públicas por eleição nomeação designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo falso porque o necessariamente de forma remunerada torna o item errado e deixa contar uma coisa para vocês já que esse conceito apareceu é comum a gente brincar que o estagiário não é gente mas deixa eu contar uma coisa para vocês O estagiário é agente público se uma questão de prova te perguntar estagiário é agente público sim é agente público porque tanto faz se ele
tem remuneração não tem remuneração Qual que é a forma de investidura Qual que é a forma de vínculo se ele essa atividade permanente se é transitória até o estagiário é agente público ah a gente brinca porque todo mundo já foi estagiári né até eu já fui até você deve ser então por isso que a gente pode brincar Então esse item tá errado próximo tópico empregado público é o agente público seletista aprovar em concurso público cuja carteira de trabalho deve ser assinada Olha só empregado público de fato é seletista o empregado público é seletista por quê
Porque ele está sujeito a CLT ele realmente é aprovado em concurso público e a carteira de trabalho dele tem que ser assinada pela administração pública porque ele firma um vínculo bilateral depois a gente vai explicar um pouquinho mais isso então esse item está certo pessoa designada para atuação como jurado em Tribunal do Júri é considerada agente público e classificada como agente delegado Opa calma aí pessoa designada para atuar como Tribunal do Júri é agente público certo até aqui tudo certo e é considerado um agente delegado na verdade essa questão aqui considerou ele como como é
a classificação normal né como agente honorífico se ela falasse que ele é um particular em colaboração até ia mas agente delegado não dá ele é um agente honorífico e por isso que esse quesito está falso então nós temos falso verdadeiro e falso Nesse quesito próximo tópico por manter com estado vínculo de natureza diferenciada os militares não integram a categoria de agentes públicos errado militar É sim considerado agente público nós vimos isso na nossa classificação anterior agora quero avançar mais um pouquinho ah tem mais uma questão aqui é pacificado o entendimento de que os magistrados se
incluem na categoria dos agentes políticos que são os titulares dos cargos estruturais da organização política do país razão pela qual constitu os formadores de vontade superior do Estado olha só os magistrados eles Entraram na categoria dos agentes políticos são os titulares de cargos estruturais na na estrutura política do país razão pela quais pelas quais constituem os formadores de vontade superior do Estado deixa te contar Qual que é o problema dessa questão o problema desse quisito é falar isso aqui ó pacificado entendimento de que eles entram nessa categoria gente na doutrina é difícil você ter algo
que é Pacífico existem autores que colocam os juízes como agentes administrativos em geral Então nem todo mundo coloca os magistrados dentro dessa categoria de Agentes políticos justo por causa dessa peculiaridade porque se a gente for olhar eh eu sou uma das pessoas que iria defender mais ou menos essa tese ainda que os juízes tenham previsão constitucional prerrogativas na Constituição o juiz não tem essa atividade tão política assim ele exerce aquela jurisdição propriamente dito a gente achar na doutrina algo que é Pacífico vamos avançar mais um pouquinho o conceito de agente político alcança apenas os detentores
de Mandato eletivo inclusive os membros do Poder Executivo mais uma vez errado tá o conceito de agente político não é só mandato eletivo porque tem a alguns que são indicados tem aqueles que são eleitos tem aqueles que são concursados tem um monte de gente aí corresponde aquela aqueles que não detém vínculo jurídico com a administração mas exerce atividade pública pessoal quem é que não tem vínculo jurídico com a administração normalmente são os particulares em colaboração esses não TM um vínculo jurídico propriamente com a administração o agente político tem o presidente da república toda todo mês
cai a remuneração dele lá na conta então ele tem sim um vínculo com a a de administração compreende as pessoas que exercem atividades típicas de governo entre as quais os chefes do executivo os ministros e secretários de estado esse é o nosso gabarito Por que que a atividade típica de governo a gente chama isso aqui de atividade política e quem é que tá aqui chefe do Poder Executivo seus auxiliares imediatos que são ministros e secretários eh parlamentares entre outros diz respeito apenas aos detentores de mandato No Poder Legislativo essa já tá batida né Nós já
Vimos que não é isso é espécie do gênero agente público diferenciando-se do conceito de servidor em face apenas do caráter temporário da investidura perante a administração Não não é isso de fato eles são espécies do gênero agente público porém não é só essa a diferença a diferença é que o político tem uma uma previsão uma e as prerrogativas constitucionais ao passo que o agente administrativo já é a massa de trabalho aquele que exerce atividade pública como profissão então eles têm uma característica diferente gabarito letra c de casa e agora nós vamos falar dos Tais agentes
de fato que história é essa de agente de fato primeiro é importante lembrar ou contar para vocês que é comum se utilizar a expressão agente de direito e agente de fato agente de direito é aquele que tá seguindo a lei tá tudo certo Por isso que ele é um agente de direito tipo um servidor público efetivo tá prestando concurso público e prestou concurso público ingressou no cargo tá tudo certo ele é o agente de direito o agente de fato ele não atende exatamente ao que a lei prevê mas quando você olha na prática ele está
exercendo uma função pública então a gente fala que é um fato que ele está exercendo a função pública por isso que ele é chamado de agente ente de fato segundo a doutrina o agente de fato corresponde ao grupo de agentes que mesmo sem ter investidura normal e regular executam a função pública em nome do estado talvez você esteja olhando para mim e falando Professor tá pior agora do que tava antes agora que eu não sei do que que você tá falando o agente de fato normalmente ele tem um problema na sua investidora ele tá exercendo
cargo efetivo sem emprestar concurso público percebe como é um problema ou é uma situação tão urgente que o estado precisou da ajuda dele para exercer essa atividade eh eu fui viajar contar uma história triste mas marcante que vai te ajudar a entender eu fui viajar para Fernando de Noronha um lugar maravilhoso que eu espero que se você ainda não foi logo depois você conseguir a sua aprovação você vá para lá e infelizmente teve uma algumas pessoas acabaram caindo e se afogaram E aí vários mergulhadores vieram ajudar o pessoal do Gate a encontrar essas pessoas esses
mergulhadores não eram agentes públicos mas naquele momento eles estavam ajudando estava ajudando o resgate os bombeiros naquela atividade então naquele momento eles eram necessários ou seja eles eram considerados um agente de fato necessário então eu já trouxe para vocês a primeira categoria A primeira categoria é chamada de agente necessário o agente de fato necessário corresponde a uma pessoa que é chamada é convocada pelo Estado em situações extremamente urgentes e excepcionais para ajudar o estado em alguma atividade no exemplo você chamou aquelas pessoas para ajudarem no para ajudar no resgate o outro exemplo desabou um prédio
então lá o o corpo de bombeiro está lá no socorro tentando salvar as pessoas e aí determinado pessoa é o chefe da operação do Resgate de repente ele olha um amigo dele passando na calçada e ele lembra que esse amigo é médico com formação também com conhecimento de primeiros socorros ele pede ajuda para aquele médico ele convoca ele requisita aquele médico Isso é a situação do agente necessário professor não é a mesma coisa que o temporário não porque o tempo horário ele é algo um pouquinho mais formalizado temporário de fato normalmente tem um processo seletivo
tem algum contrato que é assinado aqui não aqui é a situação do Momento Agora eu preciso dessa pessoa para fazer o resgate isso é um agente necessário o segundo caso é o chamado de agente putativo onde que entram os agentes putativos o agente putativo ele está exercendo atividade estatal porém numa situação de de irregularidade Por exemplo essa pessoa está exercendo uma um cargo de provimento efetivo sem ter prestado concurso público carga efetivo Depende de concurso como é que ele está exercendo carga efetivo sem concurso tem uma irregularidade nesse caso nós temos um problema nós temos
um uma particularidade porque imagina o seguinte você chegou em determinado órgão público e pediu uma licença para importar um produto o servidor que estava do outro lado do balcão te apresentou um checklist dizendo ó você tem que entregar esses documentos você vai lá e entrega os documentos esse servidor assina o documento entrega a licença para você você vai lá e importa o produto se meses depois descobrem que aquele servidor não tinha prestado concurso público e a administração invalida o provimento desse servidor só que se invalidou o provimento houve uma nulidade pergunto e os documentos que
ele assinou e a licença que ele assinou para você como é que vão ficar esses atos praticados pelo agente de fato pelo agente putativo são considerados válidos por que que eles são considerados válidos Porque existe um um negócio chamado de teoria da aparência Deixa eu te perguntar tem como você chegar num órgão público olhar para um servidor do outro lado do balcão e descobrir que esse servidor não prestou concurso público quando ele deveria ter prestado você não vai chegar e vai ficar falando pro Ô o cara vem cá tá tudo certo na sua investidora aí
na administração pública se você fizer isso o servidor vai olhar para você e vai falar o seguinte tá louco sai fora daqui Man que isso não dá né você não vai ficar perguntando para todo servidor se ele fez concurso não fez se tá certo investidura se não tá então quando você chega na administração você acha que tá tudo certo existe uma teoria da aparência existe também uma um princípio que é o chamado princípio da proteção à confiança que significa o seguinte você o particular não deu causa nulidade então ele não pode ser prejudicado por isso
não foi você que fez a importação que colocou aquele servidor irregularmente lá então você não pode ser prejudicado por essa investidura irregular em razão de tudo isso presunção de legitimidade dos atos administrativos teoria da aparência e proteção da confiança os atos praticados a gente fala assim genericamente dos agentes de fato Ou Mais especificamente dos agentes putativos são considerados válidos perante os terceiros de boa fé tá porque existe essa aparência de legalidade normalmente a gente fala genericamente do agente fato como um todo ou às vezes mais do agente putativo que é o que é mais comum
de se abordar na doutrina inclusive deixa eu contar outra coisa para vocês os atos do agente de fato podem gerar responsabilidade civil do Estado se o estado se esses agentes causaram um prejuízo a terceiros o estado vai ter que arcar com esses prejuízos tá beleza tudo tranquilo agora deixa eu só colocar isso aqui para cá e deixa eu só falar para vocês não confunda com o usurpador de função o que que é o tal do usurpador de função usurpador de função é um particular que sem ter qualquer relação com a administração pública se faz passar
por agente público e normalmente dá um golpe aí na galera que acaba acreditando nele imagina alguém que diz que é um delegado da polícia federal e sai arrecadando recursos para emitir eh autorizações para compra de arma de fogo depois esse dito delegado desaparece aí você vai lá e fala não mas eu paguei pro delegado delegado Silva é sempre é o delegado Silva né né eu paguei aqui pro delegado Silva aí o cara vai olhar mas quem é delegado Silva não tem nenhum delegado Silva aqui sim é o delegado Silva cara o delegado Silva te deu
um golpe ele não tem qualquer relação com a administração Ele não recebe da administração ele não tem contrato com a administração ele não tem qualquer relação com o poder público o estado não responde pelo ato do usurpador usurpador deu um golpe perdeu o playboy você o estado não vai responder pelo ato do usurpador de função Agora do agente de f ele tem relação com a administração foi a administração que colocou ele ali aí o estado responde por esses atos agora o ato do usurpador é considerado ato inexistente já que não é oriundo de uma vontade
estatal show de bola podemos avançar os empregados das empresas públicas submetem-se ao regime seletista e por isso estão fora do rol de agentes públicos essa daqui era só para consolidar mas nós sabemos que receita está errado porque empregado Apesar dele estar sujeito ao regime seletista ele faz parte do conjunto de agentes públicos e por isso que a questão está errada pessoal antes de finalizar esse bloco eu queria aproveitar não vamos fazer o seguinte vamos finalizar essa parte depois eu volto para falar só sobre esse item aqui até [Música] breve galera agora a gente vai falar
sobre a diferença de Cargo emprego e função públicos tá esse aqui são conceitos mais de base não isso aqui não costuma cair tanto diretamente em prova mas te ajuda a entender tópicos que nós vamos ver mais adiante quando você ingressa na administração pública você pode desempenhar um cargo um emprego ou uma função estatal tá ou a função pública primeiro a gente vai começar falando do conceito de cargo público o que que é o cargo público o cargo público é a mais simples isso aqui é um conceito da Lei 812 ela fala que é a mais
simples indivisível unidade de atuação da administração pública e que é acometida a um servidor público aí deixa te perguntar aí você deve me perguntar Professor o que que é o servidor público aí Engraçado que a lei 812 devolve ela fala que o servidor público é aquele que exerce cargo público então na prática ela diz cargo público é ocupado por um servidor e servidor é quem exerce o cargo público mas de forma mais simples o cargo público é o espaço que você vai ocupar na administração pública você não precisa de uma vaga Essa vaga corresponde a
um cargo público só que a expressão cargo é utilizada quando nós estamos nos referindo do regime jurídico estatutário então se for estatutário nós temos um cargo público esse a gente chama de estatutário porque esse tipo de regime é um regime definido em uma lei que é o estatuto no âmbito Federal o estatuto é a nossa lei 812 e deixa eu contar para vocês Onde que nós encontramos cargos públicos nós encontramos cargos públicos nas entidades de direito público então por exemplo no âmbito da administração pública direta Então você vai encontrar lá na União nos Estados DF
municípios você vai encontrar cargos públicos no âmbito das autarquias você também vai encontrar cargos públicos e você Também vai encontrar cargos públicos nas Fundações públicas de direito público as Fundações públicas de direito público também tem os cargos públicos próximo tópico emprego público é a mesma lógica o emprego público é a mais simples indivisível unidade de atuação da administração pública porém a diferença é que agora o emprego público é ocupado por um empregado público então só troca troca o cargo pelo emprego o cargo público pelo Servidor ou ou emprego pelo empregado público A diferença é que
quando a gente fala de emprego público o vínculo firmado com a administração pública é um vínculo contratual agora nós teremos efetivamente um contrato de trabalho o servidor que exerce cargo público não assina contrato com a de administração ah Professor Mas e o termo de posse termo de posse É só você dizer que está assumindo as responsabilidades mas não é um contrato quem firma contrato é o empregado público o empregado público está sujeito às regras da consolidação das leis do trabalho a famosa CLT e nós falamos que o vínculo aqui é bilateral Por que que é
bilateral Porque como é um contrato tem a sua vontade a vontade do estado da empresa estatal no caso e aí esse contrato somente poderá ser por vontade das partes é diferente do regime estatutário que basta alterar a lei você é um servidor efetivo A lei foi alterada você pode não gostar mas a lei mudou mudou o seu regime agora no contrato de trabalho só muda se você concordar também já que o vínculo é contratual Onde que nós encontramos empregos públicos nós encontramos empregos públicos nas entidades administrativas de direito privado o que que são entidades administrativas
de direito privado aqui nós estamos falando de empresas públicas sociedades de economia mista e também nas Fundações nas Fundações públicas de direito privado Agora eu preciso que você pare um pouquinho para o que você tá fazendo e olha para mim tá vendo que aqui embaixo eu coloquei um regra por que que eu disse regra isso aqui é um erro que que muito aluno acaba cometendo quando você começa a estudar você começa a achar que emprego público só acontece a entidade de direito privado e que cargo público só nas de direito público ocorre que ultimamente é
cada vez mais comum o poder público tentar criar mais hipóteses de emprego público porque emprego público não tem estabilidade é um regime mais flexível então você vê uma tentativa de ampliar isso na prática sabe o que acontece Existem várias entidades de direito público com empregos públicos a regra é isso não acontecer direito público cargo público direito privado emprego público porém Existem algumas entidades de direito público com empregados públicos eu vou trazer vários exemplos para vocês os conselhos de fiscalização de atividade profissional tipo um conselho de Federal de Medicina conselho Regional de Educação Física eles são
autarquias como eles são autarquias Eles são de direito público aí você pensa se de direito público deveria ser cargo público não é os conselhos de fiscalização adotam o regime de emprego público conforme entendimento do STF e tem vários outros exemplos que eu poderia trazer Tá mas eu não quero complicar a sua cabeça eu só quero que você guarde a informação mais básica possível Qual que é a informação mais básica que você tem que ter cargo público entidade de direito público emprego público entidade de direito privado essa regra é absoluta não existem exceções é isso que
você tem que entender isso já é suficiente para você acertar as suas questões de prova agora nós vamos para a próxima camada função pública o que que é a função pública função pública nada mais é do que um conjunto de atribuições é um conjunto de atribuições e veja Normalmente quando eu falo de um cargo o cargo tem um conjunto de atribuições quando eu falo de um emprego o emprego tem um conjunto de atribuições então eu posso dizer que todo cargo público tem a sua função todo emprego público também tem a sua função quando você ingressar
no INSS você vai ter as suas funções se você for técnico do Seguro Social você tem as funções de técnico do Seguro Social se você for um analista do Seguro Social você terá as funções de analista do Seguro Social porém Existem duas funções que você precisa prestar atenção que são conhecidas como funções autônomas quais são as duas funções autônomas primeiro é a chamada função temporária a função temporária é aquela função que é desempenhada pelo Servidor ou pelo agente temporário o temporário É admitido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tipo um surto de
doença um recenciador do IBGE um Professor Substituto esse exerce função temporária quem exerce função temporária não ocupa cargo e nem emprego só função é fácil de você entender uma universidade tem cinco cargos de professor se ele tem cinco cargos Ele tem cinco unidades cinco cargos de professor uma professora saiu de licença maternidade como é que eu vou substituí-la os cinco cargos estão ocupados eu vou pegar alguém temporário para exercer a função temporária de professor ele não vai ocupar um cargo porque o cargo tá ocupado pela professora que está em licença mas ele vai exercer a
função da professora no lugar dela por isso que a gente chama de função temporária o segundo caso são as funções de confiança a Constituição Federal fala que as funções de confiança exercidas pelos servidores ocupantes de cargo efetivo se destina às atribuições de direção chefia e assessoramento eu era auditor do Tribunal de Contas e exercia a função de coordenação da minha sala além de ser auditor eu tinha mais uma função função de confiança essa que eu recebi um uma remuneração um uma gratificação Extra por isso para coordenar aquele meu setor então nós temos a função temporária
e a função de confiança não fica tentando entender tudo desde a primeira vez que eu estou trazendo só entendo a linhas as linhas Gerais que já serão suficientes para você acertar a sua questão agora nós podemos resolver esse quisito os cargos em comissão também são chamados de cargos de confiança e de acordo com a Constituição de 88 só podem ser contratados para funções de direção vamos de novo Cargo em comissão também chamado de cargo de confiança de acordo com a Constituição de 88 somente podem ser contratados para as funções de direção bom a Constituição Federal
ela fala que os cargos em comissão serão utilizados para as funções de direção chefia e assessoramento então não é só função de direção daí o erro des quisito por isso que ele é falso denomina-se cargo público o conjunto de atribuições e responsabilidades que são previstas na estrutura organizacional e que devem ser exercidas por um empregado público Opa cargo público Servidor Público emprego público empregado público então quisito Aqui também está falso e com isso nós temos um falso e um falso e dessa forma nós concluímos esse bloco da nossa aula até [Música] já e aí meu
povo passamos essa parte mais teórica agora nós vamos começar a puxar aqui para uma parte constitucional essa aqui é uma parte que não dá para dizer qual cai mais porque aquela parte teórica também cai mas eu acho que essa daqui daqui pra frente cai um pouquinho mais então vamos avançar ah antes que eu esqueça e na hora que a gente entrar na parte de eu não vou conseguir colocar no slide tá a parte de temporários e de reserva de vagas eu vou puxar um slide separado aqui no meu tablet Então essa vai ser a única
parte que não vai aparecer no slide aí para vocês mas o restante vai aparecer tudo normalmente tá bom então roda a vinheta e vamos [Música] lá agora a gente vai entrar na parte constitucional o Artigo 37 da Constituição ele basicamente vai descrevendo várias regras sobre os agentes públicos Claro tem alguns outros assuntos ali sobre licitações sobre organização administrativa etc mas a maioria dos incisos você vai ver eles tratam sobre os agentes públicos tá aí a gente começa então meio que na sequência artigo 37 inciso 1 abre a sua Constituição e vem acompanhando comigo os cargos
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei assim como aos estrangeiros na forma da Lei então basicamente a Constituição está tratando do acesso aos cargos empregos e funções no âmbito da administração pública e ela traz dois comandos diz genericamente que esses cargos são acessíveis aos brasileiros que atender aos requisitos da definidos em lei e depois diz que os cargos também são acessíveis aos estrangeiros na forma que dispuser a lei vamos explicar isso aqui melhor primeiro falando dos brasileiros Quando a constituição federal fala dos brasileiros ela quer dizer que
qualquer brasileiro Como regra pode acessar os cargos públicos porém ela diz o seguinte que atendam aos requisitos definidos em lei isso aqui para quem estuda lá no do Direito Constitucional não é um assunto do Direito Administrativo Mas é uma Norma constitucional que pode ser limitada ela é restringível por quê se não houver lei você pode acessar o cargo público eu não preciso dar lei para isso no caso do Brasileiro qual que é o papel da Lei criar condições criar requisitos então o papel da Lei aqui é delimitar quais brasileiros poderão ingressar em cargos públicos por
exemplo se se a lei criar um cargo e não falar nada qualquer brasileiro poderá acessar esse cargo se a lei falar que para ingressar nesse cargo tem que ter nível médio somente os brasileiros que tiverem nível médio ou mais poderão ingressar se a lei falar que é só quem tiver nível superior somente os brasileiros com nível superior poderão ingressar a lei pode definir ainda que serão os brasileiros com nível superior em direito aí somente quem tiver formação em Direito que poderá ingressar só um detalhe tá isso aqui é um assunto um pouco mais aprofundado quando
a gente fala de lei aqui que nós estamos falando de lei no sentido formal e material o que que isso aqui quer dizer que tem que ser lei propriamente dita não pode ser um decreto um regulamento qualquer outra coisa do tipo tem que ser lei somente a lei pode criar por exemplo requisito de idade imagina uma idade máxima para ingresso em cargo público só a lei pode estabelecer outro exemplo exame psicotécnico somente a lei pode definir a exigência de exame psicotécnico não pode uma mera previsão no edital do concurso público só a previsão no edital
não é suficiente Outro ponto importante é que quando a constituição fala brasileiros naturalmente ela está falando tanto dos brasileiros natos como também dos brasileiros naturalizados às vezes eu já eu já vi pegadinha de prova colocando aqui a situação dos brasileiros naturalizados e aí alguns alunos acabam confundindo com o caso dos Estrangeiros Quando a constituição fala brasileiro brasileiro nato e naturalizado os dois entram dentro desse requisito só para ficar claro só a própria Constituição Federal eu vou colocar assim ó exceto as hipóteses definidas na Constituição o que que eu quero dizer a Lei não pode separar
o brasileiro nato do Nat naturalizado então quando a constituição fala brasileiro é qualquer brasileiro nata naturalizar as mesmas regras existem alguns cargos públicos que são privativos de brasileiros natos Mas essa é uma matéria do Direito Constitucional que você vai encontrar lá no artigo 19 da Constituição agora aqui eu tô falando quaisquer um dos dois agora vamos falar dos Estrangeiros quando eu falo dos Estrangeiros eu estou falando de uma Norma constitucional de eficácia limitada Por que que a gente fala de Norma constitucional de eficácia limitada porque no caso do estrangeiro se não houver lei o estrangeiro
não poderá ingressar nos cargos públicos Olha que peculiaridade se a lei não falar nada o estrangeiro não ingressa no cargo é diferente do brasileiro se a lei não falar nada o brasileiro ingressa no cargo o estrangeiro não porque para o estrangeiro a constituição fala assim ó na forma da Lei assim como os estrangeiros na forma da Lei ou seja o estrangeiro somente poderá ingressar em cargos públicos se houver lei eu vou trazer um exemplo para vocês a lei 8812 que trata do estatuto dos Servidores Públicos federais prevê que os estrangeiros poderão ingressar nas universidades instituições
de pesquisa nos cargos de professores e e cientistas então você vê que existe uma hipótese definida na lei 812 se a lei 812 não falasse nada o estrangeiro não poderia ingressar como ela fala ele pode ingressar nas universidades federais fechado legal então vamos avançar mais um pouco agora e resolver uma questão a banca organizadora de um concurso para o cargo de agente de saúde em um determinado município decide estabelecer como etapa necessária para o certame a realização de avaliação psicológica para sujeitar o candidato a exame psicotécnico antes mesmo da publicação do ato em que se
organiza o certame é indispensável a previsão onde que essa previsão deve constar quando ele fala assim ó antes mesmo do ato que organiza o certame o ato que organiza o certame é o edital então ele está falando o seguinte antes da previsão no edital tem que estar previsto num outro lugar qual que é esse outro lugar o outro lugar que nós estamos falando é a lei somente a lei pode fazer essa previsão não faz sentido falar no edital já que o ato que organiza certão é justamente o edital aviso portaria e resoluções não são instrumentos
hábeis para isso tem que ser lei Inclusive tem a súmula vinculante 44 do STF que fala que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidata a cargo público então gabarito letra D sem maiores dificuldades outra questão os cargos empregos e funções públicas são acessíveis apenas aos brasileiros natos ou naturalizados o apenas aqui torna o item errado porque é aos brasileiros natos ou naturalizados mais estrangeiros tudo bem bem que existe um requisito estrangeiros na forma da Lei então por isso que esse item tá errado Professor mas o estrangeiro teria que ter
lei Ok mas ele pode ingressar se houver lei a questão quando coloca apenas ela está eliminando essa possibilidade de o estrangeiro ingressar daí o erro da questão próximo tópico com objetivo de recompor os quadros da PM do estado o governador autorizou a abertura de concurso para o preenchimento de 200 cargos que encontravam vagos ao elaborar o edital do referido concurso a PM a despeito olha só o que que tá comandando aqui a despeito da inexistência de disposição nesse sentido em lei incluiu entre os requisitos para ocupação do cargo as alturas mínimas de 1,75 para homens
e 1,65 para mulheres considerando quanto disposto na Constituição da República bem como a jurisprudência do STF a exigência se mostra ilegítima uma vez que embora prevista no edital do concurso não havia lei em sentido formal e material amparando tal exigência Aqui nós temos que julgar o item entre certo e errado e realmente a exigência é ilegítima e por isso que o quesito está certo tem que ter previsão em lei para fixar idade fixar altura exame psicotécnico todos esses requisitos dependem de lei formal e material a lei ordinária lei propriamente dita para fazer esse trabalho por
isso que esse quesito está certo agora nós vamos continuar ainda na Constituição agora falando de concurso público Professor eu sei você só fala de concurso público não mas agora a gente não vai conversar sobre concurso nós vamos falar sobre concurso na Constituição Federal porque o artigo 37 inciso do aborda as regras constitucionais sobre o concurso público olha só o que que esse dispositivo diz a investidura em Cargo emprego público Depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do Cargo emprego na forma
prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de Liv nomeação e exoneração nós vamos comear a falar então sobre concurso público aqui o primeiro ponto que a gente precisa entender é que o provimento em cargos Deixa eu só mudar aqui a nossa caneta o provimento em cargos públicos E também o provimento em empregos públicos Depende de aprovação em concurso público a doutrina chama isso aqui de Cargo emprego efetivo Professor mas emprego efetivo é porque a expressão efetivo significa que houve um provimento mediante concurso público e agora vem o ponto aqui
tá teve alguns meses saiu aquela decisão do STF dizendo que a demissão de empregado público Depende de motivação aí sabe o que me surpreendeu foi quando eu fiz o post um monte de aluno falando né porque assim eu sei que existem críticas a gente tem o direito de criticar mas existem críticas que são vazias que é aquela crítica na burr que o cara não sabe o que tá falando aí eu recebi muita mensagem de aluno falando o seguinte é um absurdo esse STF acabou com a estabilidade dos empregados públicos aí eu fiquei pensando meu deus
pessoal empregado público nunca teve estabilidade nem empresa pública nem sociedade de economia mista nem nas que explora atividade econômica nem nas que presta serviços públicos nunca houve estabilidade na Constituição de 88 para os empregados públicos eles fazem concurso público mas não gozam da estabilidade tá porque concurso público e estabilidade não são sinônimos um requisito para adquirir a estabilidade é aprovação mediante concurso Mas isso não é suficiente porque o empregado público faz concurso mas não terá estabilidade em nenhum momento certo aqui tem que ficar claro pra gente que essa é a regra a regra que o
provimento em cargos e empregos públicos Depende de concurso público se é a regra é porque existe a exceção quando que não haverá concurso público não há concurso público para os cargos de provimento em comissão que são aqueles declarados em lei como de livre nomeação e exoneração às vezes quando a gente vai fazer o análise mais completa a gente coloca outras exceções tipo temporários também não tem concurso mas é que como eu tô falando de cargo e emprego eu não preciso citar o temporário porque o temporário não ocupa cargo nem emprego público entende agora quando fala
de cargo o o cargo em comissão que é exceção Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração não tem concurso público para eles segundo ponto a constituição fala que o concurso público será organizado em Provas por exemplo você vai lá e faz uma prova objetiva uma prova discursiva ou ou provas mais títulos tem muita pegadinha de concurso público que fala assim ó o concurso público de provas ou de títulos Não não pode porque ou é provas ou é provas mais títulos não pode ter um concurso público só de títulos exclusivamente títulos não pode Outro
ponto prosseguindo agora na Constituição o artigo 37 inciso 3 por incrível que pareça isso aqui caiu até no concurso Unificado tá o prazo de validade do concurso será de até 2 anos rável uma vez por igual período então nós estamos falando agora dos prazos do prazo de validade do concurso público o concurso público ele tem um prazo que pode ser de até 2 anos cuidado com isso tá o prazo não é de 2 anos o prazo é de até 2 anos eu já vi concurso público por exemplo com prazo de validade de 90 dias pode
isso pode é até 2 anos esse prazo é de prorrogação conforme as regras do edital você pode prorrogar ele uma vez por igual período então por exemplo o concurso pode ser de 1 ano mais um ano pode ser de 2 anos mais 2 anos pode ser de TR meses mais 3 meses então ele é passível para de até do anos prorrogar uma vez por igual período e o último ponto ainda na Constituição é o parágrafo sego ele diz o seguinte a não observância do disposto nos incisos do e 3 são esses dois que a gente
acabou de fazer a leitura implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da Lei ou seja isso quer dizer que se houver uma violação imagina uma contratação de carga efetivo sem concurso público isso vai ensejar primeiro a nulidade do ato vou até contar uma coisa para vocês aqui nulidade do ato contratou um servidor efetivo sem concurso público Esse ato será considerado nulo quer aprofundar um pouquinho mais isso aqui é difícil de C em prova mas é aquele algo a mais sabe o STF analisou inclusive esse dispositivo e se você pegar
a lei 9784 que é a lei de processo administrativo você vai ver que a administração tem 5 anos para anular os atos que gera efeitos favoráveis aos destinatários é o prazo decadencial 5 anos para anular o STF falou o seguinte esse prazo de 5 anos não se aplica se houver provimento sem concurso público segundo o STF essa hipótese é flagrantemente inconstitucional e como ela é flagrantemente inconstitucional não se aplica o prazo de 5 anos que a gente chama de prazo decadencial ou decadência Então se alguém é contratado para um cargo efetivo sem concurso público vamos
supor que ela já está nesse cargo há 10 anos ainda assim a administração poderá anular o ato ah Professor mas não tem só cinco não nesse caso não tem prazo porque é uma situação flagrantemente inconstitucional legal né e outro ponto Escreveu não leu o pau com meu né então a gente vai ter aqui a responsabilidade da autoridade que deu causa vai ter que punir quem é que cometeu essa irregularidade pronto esse é o nosso resumão na verdade não é só um resumo né é basicamente O que tem na Constituição Federal sobre concurso público vamos resolver
uma questão a investidura em cargo em comissão Depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo Opa Cargo em comissão aprovação em concurso público não né Cargo em comissão não tem aprovação em concurso público daí o erro da questão são os cargos efetivos e os empregos públicos que dependem de concurso público segundo a Constituição de 88 a administração direta e indireta de qualquer dos poderes dos Estados DF dos Municípios obedecerá ao Limp devendo observar também que letra O prazo de validade
dos concursos públicos será de até 2 anos certo prorrogar uma vez por igual período Ok E caso essa regra não seja atendida será promovida a punição da autoridade responsável mas o ato Continuará válido não a constituição prevê a nulidade do ato e a responsab ade de quem deu causa o servidor público civil que se filiar a Sindicato não poderá assumir Cargo em comissão devendo permanecer em seu cargo efetivo enquanto durar a filiação bom na Constituição não tem nada disso constituição assegura o direito do servidor público civil a se filiar né a se filiar a a
ao sindicato direito de livre Associação sindical que é assegurado na Constituição também o direito de greve então não tem nada disso os entos dos cargos do legislativo e do Judiciário devem ser equivalentes e não poderão exceder a 20% dos pagos pelo executivo errado a constituição ela prevê uma isonomia formal em tese ela prevê que no executivo no no legislativo e no judiciário você não pague mais do que as mesmas atribuições do executivo isso está na Constituição na prática ninguém cumpre e o próprio STF tem uma súmula vinculante que diz que não cabe ao poder judiciário
aumentar os vencimentos sobre argumento de isonomia Então é só uma previsão uma letra morta que está lá na Constituição tá letra D A investidora em cargo ressalvada as nomeações de cargo em comissão Depende de prévia aprovação em concurso público certo e a inobservância dessa regra implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da Lei esse é o nosso gabarito exatamente como previsto na nossa Constituição Federal nós já falamos do inciso um do inciso do e agora nós vamos falar do inciso quatro do inciso três também melhor dizendo E agora nós
vamos falar do inciso quatro esse inciso quatro ele tem a redação assim mais se você devolver para Quem elaborou a pessoal vai olhar e vai falar eu não lembro o que eu quis dizer com isso é mais ou menos isso só que felizmente como é uma redação ruim na prova ela só cai na literalidade então você não precisa ficar se preocupando exatamente com o que tá dizendo esse dispositivo ele diz o seguinte durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo ou emprego Professor explica melhor esse negócio aí para mim a gente chama isso aqui de prioridade de convocação primeiro que é difícil saber o que que eles quiseram dizer com durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação Por que que é difícil saber porque o concurso público ele é prorrogável então como é que a gente fala de prazo improrrogável se o concurso é improrrogável bom em tese eles quiseram dizer assim ó e considerando o prazo máximo do concurso Talvez seja isso que eles quiseram dizer aqui
tá mas isso não nos interessa Nas questões de prova eles não interpretam eles vão cobrar só a literalidade o que está falando o seguinte aquele aprovar em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados Então imagina que a administração pública promoveu um concurso Esse concurso aqui que é o concurso prévio ele é um concurso público vigente então el ainda está no prazo de validade e além de ser um concurso vigente ele tem candidatos aprovados em outras palavras ele tem candidatos no cadastro de reservas aguardando a tão sonhada nomeação só que aí a administração pública
sei lás momento nós teremos dois concursos públicos válidos vigentes ao mesmo tempo a primeira pergunta que eu vou fazer que você deve estar fazendo é o seguinte tá Professor Mas pode fazer um novo concurso se eu tenho um concurso público válido com candidatos aprovados eu posso promover um outro concurso público na Constituição sim se eu isolo só analiso a constituição eu posso fazer no novo concurso mas eu tenho que respeitar a prioridade dos dos concursados mais antigos então eu posso sim fazer o novo concurso se eu analisar a lei 812 a lei 812 trata do
estatuto dos servidores públicos da administração pública federal então no âmbito Federal quando eu estou tratando de cargo público porque a lei 812 trata de cargos públicos ela não fala de empregos públicos no âmbito da Lei 812 Federal no âmbito Federal você não pode promover um novo concurso público Enquanto você tiver um concurso público anterior válido com candidatos aprovados tá só que aqui eu estou considerando a lei 812 se eu analisar apenas a Constituição Federal eu posso fazer um outro concurso Então esquece a lei 812 agora e pensa só na Constituição pode fazer um novo concurso
pode porém Nessa situação a constituição exige que eu dê prioridade para os candidatos mais antigos ou seja para o concurso anterior imagina o seguinte uma a administração pública fez dois concursos subsequentes Os dois estão válidos Ela poderia colocar os candidatos numa única lista colocar uma única pontuação e classificar eles não ah mas os candidatos do concurso mais novo tirar notas mais altas não importa o concurso anterior tem prioridade é isso que está determinando a constituição Se você souber Isso você já acerta as questões de concurso público acerca desse tema que não cai tanto justamente porque
a redação é meio truncada mas eu quero avançar mais um pouco agora é falar de um assunto de interesse geral dos concurseiros que é o direito à nomeação Professor Como assim direito a nomeação Eu sempre gosto de contar essa história para vocês quando eu era concurseiro há muito tempo quando is que era só mato o meu primeiro livro de direito administrativo dizia expressamente aprovação em concurso público não garante o direito à nomeação trata-se de uma mera expectativa de direito eu achava aquilo uma mega de uma sacanagem porque na época você promovia grandes concursos e sabe
o que acontecia ninguém era nomeado aí você ingressava com ação judicial e simplesmente falava Ah mas é só uma expectativa de direito infelizmente os órgãos do Judiciário são os que mais fazem essas coisas justamente Quem deveria assegurar é justamente quem mais costuma fazer concurso e não nomear ninguém aí esse assunto começou a Gerar algumas repercussões né Como assim a administração faz um concurso a própria administração publica o edital a própria administração define as vagas e não nomea ninguém aí o STJ e o STF começar a falar não mas esa aí existe um princípio que é
o princípio da proteção fiança a própria administração está dizendo que pretende fazer um concurso e que pretende nomear os candidatos o candidato vai lá estuda gasta viaja passa na prova e não é nomeado ele é quem não pode ser prejudicado por isso então se a administração colocar as vagas no edital ela terá que nomear esse candidato é aqui que vem a primeira hipótese de direito à nomeação ou direito subjetivo à nomeação aprovação em concurso público dentro das vagas previstas inicialmente no edital do concurso público se você obtiver a aprovação dentro das vagas previstas no edital
você tem direito de ser nomeado o STF diz que a administração pública terá que nomear o candidato salvo situações excepcionais tá existe uma possibilidade de nomear existe mas aí essa hipótese ela tem que ser uma hipótese superveniente superveniente significa que é posterior excepcional grave e necessária tá grave e necessário não vou escrever o necessário aqui por questão de espaço o que que se quer dizer Como regra você tem que nomear A não ser que haja algo muito excepcional que mostre que inviabilize a nomeação mas a regra é candidato aprovado dentro das vagas tem direito a
nomeação e deixa eu contar uma coisa para vocês isso aqui também tem uma variação tá como é que funciona essa variação imagina que o candidato obteve a aprovação fora das vagas inicialmente fora das vagas porém em razão de desistências esse candidato passa a constar dentro das vagas como é que funciona isso eu vou trazer um a gente vai desenhar vou desenhar para vocês entenderem bem isso aqui imagina que o edital trouxe uma previsão inicial de três vagas deixa copiar ess aqui copia Cia como diz o outro 2 3 oal trouxe TR vagas só que o
João prestou concurso público e infelizmente ficou em quarto lugar Então olha só nós temos uma 1 Du 3 O João está em quarto em quarto ele está fora das vagas só que acontece que o terceiro colocado resolveu não tomar posse vamos supor que ele passou num outro concurso público e não Tom não tomou posse sabe o que acontece com o João ele deixa de ser o quarto Deixa de ser o quarto e passa a ser o novo terceiro porque esse aqui saiu ele passa a ser o novo terceiro sendo o novo terceiro ele passa a
constar dentro das vagas previstas inicialmente no edital E aí nesse caso ele terá direito subjetivo a nomeação Então a primeira hipótese é você ser aprovado dentro das vagas do concurso público ou ainda que inicialmente seja fora das vagas em razão das existências passa a constar dentro das vagas a gente resume como aprovado dentro das vagas as outras duas situações nós temos mais dois casos são para aqueles candidatos que obtiveram aprovação fora das vagas do edital mesmo fora das vagas tem dois casos em que você pode ter direito à nomeação o primeiro caso é mais simples
de a gente entender é o caso em que houver preterição da ordem de classificação aqui é muito simples o candidato passa em quinto lugar só tem três vagas então ele está fora tem três vagas ele é o quinto colocado porém a administração pública sem qualquer justificativa pula o quarto e o quinto colocado e nomeia o sexto colocado houve uma preterição na ordem de classificação se você tá aqui na quinta posição e nomeia um sexto sem justificativa estou desconsiderando cotas vagas reservadas e tal no meio sexto na tua frente você ingressa com mandado de segurança e
exige a sua nomeação porque houve a da ordem de classificação agora nós vamos para o terceiro caso o terceiro caso é uma hipótese combinada o que que acontece deixa te fazer uma pergunta se eventualmente você faz um concurso e depois do concurso público surgem novas vagas ou vamos supor que você passou no concurso público e a administração pública o concurso está válido e a administração pública faz novo concurso pergunto para vocês essas duas situações geram direito à nomeação resposta é não o simples fato de surgirem novas vagas ou de ser aberto novo concurso não gera
direito à nomeação isso não é suficiente para gerar direito à nomeação porém se eu fizer uma hipótese combinada além de surgirem novas vagas e ser aberto o novo concurso Se houver uma a o STF chama de preterição Olha a expressão novamente aparecendo aqui preterição arbitrária e imotivada por parte da administração o que que seria uma preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública por exemplo a administração pública só mudar isso aqui a administração pública indevidamente tratar terceirizados ou ainda a administração colocar no lugar do Servidor efetivo um servidor que exerce cargo de provimento em
comissão indevidamente ou ainda contratar fora das hipóteses constitucionais servidores temporários isso aqui são situações que configuram uma preterição arbitrária e motivada por parte da administração pública Note que aqui eu tenho que fazer a combinação desse grupo tem que ser novas vagas ou novo concurso mais a preterição arbitrária motivada só novas vagas só novo concurso não é suficiente quando eu junto tudo surge o direito subjetivo à nomeação então nesses três casos aqui o candidato pode ingressar com ação judicial que ele terá direito de ser nomeado para o cargo emprego que ele obteve aprovação no concurso público
Legal vamos resolver uma questão o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso anterior gera automaticamente o direito à nomeação imediata em favor dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso anterior pessoal o simples surgimento de novas vagas não gera direito à nomeação só novo concurso só novas vagas não gera automaticamente direito à nomeação por isso que o quesito está errado E com isso nós concluímos esse bloco da nossa aula Espero que você tenha gostado e até [Música] breve rapaziada agora
nós vamos falar sobre cargo em comissão e função de confiança esse assunto aqui a redação do artigo 37 inciso 5 é muito ruim e aí às vezes dá um tilte assim na nossa cabeça quando a gente vai fazer a leitura Calma que eu vou ler junto com vocês Primeiro só pra gente lembrar quando nós falamos de cargos públicos nós temos os cargos em comissão e os cargos efetivos cargo efetivo Depende de concurso público Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração agora vai surgir uma terceira uma terceira situação que são as funções de confiança segundo
o artigo 37 inciso 5 as funções de confiança vamos começar por elas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos condições e percentuais mínimos previstos em lei destinam-se apenas as atribuições de direção chefia e assessoramento o que deve est dando um tilt na tua cabeça é o seguinte Professor Como assim Cargo em comissão CC aqui é o cargo em comissão Como assim Cargo em comissão a serem preenchidos nos casos condições e percentuais mínimos por de carreira Não entendi professor carro em comissão
não é de livre nomeação e exoneração sim ó carro em comissão é de livre nomeação e exoneração nada mudou continua sendo de livre nomeação e exoneração porém existem cargos em que você vai ter uma liberdade maior e alguns que são mais restritos eu vou colocar assim ó existem alguns cargos que serão totalmente Livres o que que eu quero dizer com totalmente livre normalmente esses cargos aqui são aqueles cargos que você encontra numa câmara de vereadores ou mais próximo ali do prefeito em que ele indica qualquer pessoa de confiança dele essa pessoa não tem qualquer relação
com a administração pública nada com isso só que existem alguns cargos em comissão que a constituição prevê o seguinte olha para não ficar uma bagunça todo Cargo em comissão ser livre vamos dar uma moralizada no negócio alguns cargos em comissão um percentual deles terá que ser ocupado por um servidor que seja de carreira Por exemplo quando eu trabalhava no Tribunal de Contas quando a gente chegava na Secretaria de controle externo que era aquela que fazia as fiscalizações atividade finalística do tribunal você tem um cara que vai ser o chefe que é um carro em comissão
o secretário é um carro em comissão mas pergunto para você faz sentido eu ser concursado e o meu chefe ser um carg comissão qualquer não faz porque é uma atividade finalística O que que a lei da carreira dizia o cargo de Secretário de controle externo será ocupado por um servidor da carreira de auditor de controle externo ele continua sendo um carro em comissão Porém na hora que a autoridade vai escolher ela não pode pegar qualquer um ela tem que pegar entre os servidores de carreira Se você pegar a lei que trata dos cargos no judiciário
Federal você vai ver que tem um percentual dos cargos em comissão que devem ser ocupados pelos servidores de carreira do Poder Judiciário Então o que a Constituição está falando é que existem alguns cargos em comissão que serão escolhidos pela autoridade competente entre os servidores de carreira ou seja é uma nomeação um pouco mais condicionada nesse caso ele terá que escolher entre os servidores de carreira e a Lei deverá dizer quais são os casos Quais são os casos em que isso vai acontecer eu trouxe um exemplo para vocês atividade finalística do Tribunal de Contas Em quais
condições que ele deve fazer essa indicação e até mesmo percentuais é muito comum você ter um percentual no judiciário isso existe em outros órgãos em que você vai ter um percentual dos cargos em comissão que serão ocupados por servidores de carreira Agora ficou mais fácil de a gente entender tá Professor Mas eu ainda continuo com uma dúvida Qual que é a diferença entre Cargo em comissão e função de confiança vamos começar falando dos cargos em comissão o que que é um cargo em comissão primeiro Note que o próprio nome diz que ele é um cargo
o que que é o cargo é a mais simples indivisível unidade de atuação na administração pública que é acometida a um servidor então o cargo corresponde a um lugar na estrutura da Ad administração pública então por exemplo se dentro da de determinada prefeitura você tiver 10 cargos efetivos e dois cargos em comissão você tem um total de 12 cargos 10 + 2 significa dizer que para cada uma vaga provavelmente haverá uma pessoa ocupando esse cargo ele corresponde a um espaço Lembrando que o cargo em comissão é aquele cargo de livre e eu quero que você
guarde essa expressão aqui ó nomeação e exoneração Porque como se trata de cargo o cargo é efetivamente nomeado Calma que já vai fazer sentido que eu quero explicar agora agora nós vamos chegar na função de confiança O que que é uma função de confiança função de confiança é um conjunto de atribuições não se trata de um cargo mas sim de um conjunto de atribuições esse conjunto de atribuições somente poderá ser acometido aos servidores efetivos agora eu não estou falando de um novo cargo de um novo espaço eu vou dar um exemplo para vocês quando eu
trabalhava no tribunal de contas eu fui designado para exercer a função de coordenador do meu setor vamos supor que no meu setor houvesse 10 cargos de auditor e uma função de coordenação quantas pessoas vão trabalhar nesse setor 10 professor não seriam 11 10 de auditor mais uma função Não porque a função é acometida a um servidor já existente não é um novo cargo não é um novo espaço Então você pega um dos 10 e a ele dá essas atribuições eu continuava no cargo de auditor Mas além de ser auditor além das atribuições normais de auditor
eu tinha que desempenhar a função de coordenação por isso que a função tem que ser acometida um servidor efetivo porque ele já tem que estar ocupando num cargo não é um novo espaço não é uma nova pessoa um novo cargo mas um conjunto de funções e outro ponto aqui nós não falamos em nomeação e exoneração nós falamos em livre designação e dispensa Então quem ocupa a função é designado para essa função tá isso aqui normalmente vai cair lá numa questão da Lei 812 por exemplo mas é só para vocês entenderem mais ou menos a estrutura
agora você já sabe o que que é carro comissão e o que que é função de confiança aí agora a gente só consolida segundo a constituição os cargos em comissão e as funções de confiança somente poderão ser servir para direção chefia e assessoramento dca é o final aqui do artigo 37 inciso 5 da Constituição acho que agora ficou muito mais fácil de você entender eu só queria trazer mais uma observação sobre cargos em comissão tá primeiro ponto Cargo em comissão servidor que exerce Cargo em comissão Deixa eu te perguntar é estatutário ou não é quem
exerce exclusivamente Cargo em comissão é servidor estatutário É e aqui eu vejo muita gente se confundindo ele é servidor estatutário no âmbito Federal por exemplo ele estará sujeito à lei 812 que é o estatuto do servidores públicos federais então ele é estatutário o que ele não é é efetivo ele não é efetivo mas é estatutário segundo ponto se ele exerce exclusivamente cargo de provimento em comissão ele está sujeito ao regime Geral de Previdência Social então não segue o regime próprio de Previdência Social já que ele não tem um cargo efetivo Outro ponto na visão do
STF um pouquinho de jurisprudência agora esse aqui não se submete à aposentadoria compulsória aquela que acontece em razão da idade então você pode ter servidor que exerce Cargo em comissão com mais do que 75 anos no âmbito da administração pública beleza por fim para exonerar um servidor você não precisa de contraditória ampla defesa porque exoneração não é sanção Repete comigo aí Baixa o volume do seu fone e anota aí o que eu vou falar agora Baixa o volume eu avisei Atenção atenção exoneração não é sanção então para exonerar quem exerce Cargo em comissão não precisa
de contraditória ampla defesa não precisa de processo disciplinar porque não é penalidade Não confunda com a destituição de cargo em comissão destituição aí é uma penalidade que você vai ver lá na lei 812 Quando a gente chegar na lei 812 eu vou falar um pouquinho mais sobre isso por hora só guarde que exoneração não é sanção questão de prova as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção chefia e assessoramento simples assim e tão certo quanto você vai passar em concurso público você vai passar meu filho tá então esquisito
aqui está certo direção chefia e assessoramento as funções públicas podem ser exercidas apenas por agentes públicos aprovados em concurso público hum o problema dessa questão aqui é o seguinte tá esse item quando ela falar assim ó função pública é diferente de função de confiança tá uma coisa é diferente da outra o que que nós estamos falando quando a gente fala de função pública função pública é um conjunto de atribuições a função pública é desempenhada por qualquer qualquer pessoa física que exerce atividade estatal por exemplo um delegatário de serviço público quando exerce um serviço por delegação
exerce uma função pública quem exerce carro emem comissão exerce uma função pública quem exerce uma atividade temporária exerce uma função pública todo mundo na administração pública exerce uma função pública função pública é um termo genérico É diferente de função de confiança função de confiança é um conjunto de atribuições acometidas a um servidor público efetivo legal então esse Quito aqui está errado atenção cuidado com as essa daqui deve ter doído para quem fez na hora da prova deve ter olhado assim meu Deus como eu errei isso professor que absurdo é meu filho tem que prestar atenção
item está errado próximo tópico João ocupante de Cargo comissionado ao praticar ato na qualidade de agente público causou dano à Maria a respeito dessa situação hipotética julgue o item subsequente a investidura em Cargo comissionado não depende de aprovação prévia em concurso público de de provas ou de provas e títulos certo porque carro em comissão não tem concurso público de provas ou de provas e títulos mais um tópico José que não era Servidor Público foi nomeado pelo Prefeito Municipal para ocupar Cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo do município Beta a luz da sistemática consal
a nomeação para o referido cargo letra a pressupunha a prévia pressupunha pressupunha uma palavra diferente né pressupunha a prévia aprovação de José em concurso público destinado ao seu provimento não né porque se é carro em comissão não tem concurso público exigia que José fosse ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do município Beta também não porque se ele é de livre nomeação e exoneração ele pode não ter qualquer vínculo com a administração somente podia ser realizada se José desempenhasse uma função de confiança também não porque uma coisa é o carro em comissão outra coisa
é a função de confiança podia ser realizada observado o percent o mínimo de cargo em comissão destinado aos servidores de carreira segundo a constituição os cargos em comissão serão preenchidos nos casos condições e percentuais mínimos por servidores de carreira na forma da Lei gabarito letra D exige que José seja submetido a concurso nos se meses subsequentes sobre pena de nulidade da nomeação não existe nenhuma regra nesse sentido até porque se trata de cargo de livre nomeação e exoneração gabarito de de dado agora eu V trazer mais dois assuntos complementares direito de associação sindical e o
direito de greve Tá vamos comear com o direito da Liv Associação sindical segundo a constitui é garanti do Servidor civil o livre direito de associação sindical tá só para ficar claro esse direito aqui se aplica apenas ao servidor Civil por quê Porque a constitui a própria Constituição Federal Veda o direito de associação sindical aos militares então o servidor civil pode se sindicalizar tem esse direito livre Associação sindical militar não pode se sindicalizar por expressa na Constituição agora o próximo tópico esse aqui a gente vai aprofundar um pouquinho mais o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei específica o que que nós estamos falando aqui que a Constituição Federal está assegurando aos servidores civis o direito de greve os limites definidos em lei específica agora nós vamos falar sobre o que você tem que guardar sobre greve porque greve é um dos assuntos que mais aparece em prova tá vamos lá deixa eu só colocar isso aqui assim pronto agora tá legal e eu quero começar a contar um pouquinho a gente vai vai conversar bastante sobre isso aqui tá o primeiro ponto o direito de greve está previsto na
Constituição só que esse direito é um direito do servidor civil agora eu vou contar duas coisas para vocês número um por expressa previsão constitucional não pode gozar da greve o militar o militar é vedada a sindicalização e a greve segundo isso aqui está na Constituição então eu vou puxar isso aqui para cá e vou jogar para cá e vou falar para vocês o seguinte Isso é o que determina a Constituição Federal o militar não pode usufruir do direito de greve agora de contar para vocês o STF também analisou a situação dos servidores da segurança pública
e disse pra gente o seguinte os servidores da segurança pública e os policiais e o policial civil também não pode usufruir do direito de greve Por que que o STF entendeu isso aqui ele entendeu que deve de prevalecer o interesse coletivo sobre o interesse individual quando uma categoria de Segurança Pública usufrui do direito de greve isso gera um prejuízo para toda a sociedade e aí por isso o STF fez uma interpretação da Constituição e disse que o servidor da segurança pública e o policial civil não poem gozar da greve o militar já não poderia agora
um policial civil um policial rodoviário federal um policial federal também não podem conforme o entendimento do STF segundo ponto vamos avançar mais um pouquinho quando nós falamos de greve a greve dos Servidores Públicos Depende de regulamentação o que que isso quer dizer quer dizer que quando nós falamos de greve de servidores nós estamos falando de uma Norma constitucional de eficácia limitada Professor o que que isso quer dizer quer dizer o seguinte o servidor só poderá gozar da greve quando houver uma lei regulamentando Essa greve só se houver lei e qual que é a lei que
trata da greve dos Servidores não tem tá Professor Mas calma aí você tá dizendo que o servidor só pode gozar da greve se houver lei até hoje essa lei Não Foi ditada mas aqui na minha cidade eu já vi os professores entrando em greve os servidores em geral entrando em greve Então como é que funciona isso acontece que até hoje essa lei Não Foi ditada e esse assunto foi levado diversas vezes ao STF o STF pegou falou o seguinte enquanto não houver a regulamentação a regulamentação do direito de greve dos Servidores deverá se aplicar a
mesma lei que trata da greve dos Trabalhadores em geral ou seja a lei que trata da greve na iniciativa privada Então nós vamos pegar a lei geral de greve e aplicar aos servidores públicos no queber aqui noer até que haja edição de uma lei específica para os servidores públicos legal Dá pra gente avançar mais um pouquinho aqui o outro ponto o STF entende que se os servidores públicos entrarem em administ esse aqui é o último assunto de jurisprudência que nós vamos ver tá a administração pública deve promover o desconto dos dias de paralização em outras
palavras a administração pública vai cortar o pagamento dos Servidores Públicos se eles ingressarem em greve Professor Mas isso não tá burlando o direito de greve não não tá burlando quando você entra em greve você acaba rompendo o vínculo funcional com a administração pública então por isso que tem que cortar o pagamento porém o próprio STF entende que na hora das negociações pode existir um acordo para compensar os dias paralisados é o que você vê na prática você vê que o servidores entram em greve a Prefeitura vai lá faz uma pressão Eles sentam para conversar suspende
os pagamentos E aí no acordo eles combinam como que vai funcionar a o pagamento desses dias paralisados Aí você faz um regime de compensação faz um acordo e resolve tudo veja que eu falei que a administração deve cortar o pagamento contudo o STF Diz que esse corte de pagamento não será aplicável se a conduta a causa da greve for uma conduta ilícita atribuída à administração pública o que que eu estou dizendo para vocês que os servidores só entrar em greve porque a administração pública fez alguma coisa de errado mas toma cuidado Deixa eu te perguntar
a administração não concedeu aumento Isso é uma conduta ilícita da administração não não é uma conduta ilícita a administração não é obrigada a conceder aumento aos servidores públicos Então se os servidores entram em greve para obter aumento a administração pode cortar o pagamento a administração atrasou o pagamento dos Servidores não pagou 13º tá parcelando o salário aí os servidores entram em greve a administração pode cortar o pagamento dos Servidores não por qu Qual foi a causa da greve uma conduta ilícita da administração a administração não poderia não pagar os servidores como ela não pagou a
própria administração causou a greve E aí ela não pode fazer os descontos interessante né tem mais um monte de jurisprudência de greve mas eu vou deixar só isso aqui isso aqui é só uma um grãozinho no na areia do Oceano só para você começar a se divertir um pouquinho mais com esse assunto tá vendo Às vezes o pessoal fala ai meu meu Deus mas tá muito difícil é muita jurisprudência cara é um pouquinho de jurisprudência se vai cair na sua prova eu não sei mas se cair você vai acertar então a invés de chorar chorar
mingar ai tá pesado demais tá isso meu filho se você não quer aprender fecha a aula e vai fazer outra coisa se você quer aprender anota isso aqui porque se não cair ótimo se cair você vai acertar a questão que quem fechou a aula vai errar Tá bom vamos avançar mais um pouquinho e vamos para o próximo tópico conforme o STF no que se refere as carreiras de Segurança Pública o exercício do direito de greve é vedado aos policiais civis e a todos os servidores que atuem diretamente na área de segurança pública esse quesito aqui
está devidamente certo é o entendimento do STF porque a grave não pode ser usufruída por servidores e por policiais civis e e também os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública com isso nós finalizamos esse bloco da nossa aula até [Música] breve pessoal outros dois assuntos da constituição que eu quero abordar com vocês agora são a reserva de cargos e também a situação dos temporários a gente começa com a reserva de cargos artigo 37 inciso 8 que diz que a lei reservará percentual dos cargos empregos para as pessoas portadoras de de deficiência e
definirá os seus critérios de admissão Então o que acontece aqui é que o artigo 37 inciso 8 prevê que a lei deve definir uma reserva a constituição não fixa qual que é essa reserva eh talvez você esteja se questionando sobre a questão de cotas eh para negros etc essas outras cotas não são previstas expressamente na Constituição o que a constituição prevê é que a lei da deve reservar são dois comandos aqui primeiro que ela reservará um percentual Então existe um conjunto de um percentual D cargos que somente poderão ser ocupados pelos servidores ou somente não
ou que prioritariamente serão ocupados pelas pessoas com deficiência e segundo a lei também deve definir os critérios de admissão porque além de você poder concorrer às vagas reservadas você pode concorrer a qualquer outra vaga então a lei deve definir esses critérios eu queria só ressalvar duas questões aqui com vocês tá tá quais são as duas questões a primeira é a situação da Visão monocular tá visão monocular tem uma súmula monocular tem uma súmula do STJ que diz que a pessoa com visão monocular tem direito a reserva de vagas para concurso público então a gente coloca
assim ó sim mesmo você tendo uma visão com um olho e o outro não você tem direito a concorrer à vagas reservad a pessoa com deficiência isso está na súmula 377 e mais recentemente também foi inserido na legislação agora existe uma outra situação que é o caso da surdez porque o que que acontece A surdez segundo o STJ e aqui eu vou falar especificamente da surdez unilateral surdez unilateral atenção que isso aqui é novidade o STJ entendia que surdez unilateral não configurava deficiência para fins de reserva de vaga acontece que recentemente nós tivemos uma previsão
legal que é a lei 14.000 768 e a Lei 14768 Claro ela coloca alguns requisitos e tal mas ela passa a prever A surdez unilateral tamb bem como deficiência para fins de reserva de vaga tá então ela coloca tanto A surdez unilateral Total como a bilateral parcial ou total como condição para reserva de vaga então Muito provavelmente aquelas questões você vai ver algumas questões mais antigas que falavam de surdez no lateral isso provavelmente vai ser superado por causa da lei 14768 que passa a prever A surdez no lateral com alguns requisitos também como critério para
a pessoa concorrer as vagas reservadas à pessoa com deficiência tá esse era o primeiro assunto que eu queria trazer para vocês o segundo caso agora trata da situação da contratação dos temporários tá E aqui nós vamos para o artigo 37 inciso 9 que diz que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público o temporário ele acontece naquel a situação em que você não faz sentido contratar um servidor efetivo definitivo já que a situação dele é excepcional um exemplo muito clássico uma servidora professora sai de
licença maternidade vem uma uma um outro professor substituir ela durante esse período Isso é temporário quando a outra professora regressar da licença naturalmente quem ingressou aqui vai ter que sair só que temporário tem muito problema né Muito problema prático porque a gente vê principalmente no âmbito Municipal as prefeituras utilizando esse Instituto de forma indevida para tentar escapar aqui das contratações permanentes por isso que o STF ele se pronuncia tanto sobre a situação dos temporários e o primeiro ponto que o STF costuma dizer costuma afirmar é que a situação da contratação de temporários deve ser definida
em lei a própria constituição fala a lei estabelecerá os casos e segundo o STF essa lei não pode ter uma previsão meramente genérica porque o que que acontece na maioria dos entes da Federação vem uma lei de o seguinte a o a prefeitura poderá contratar temporários para atender a necessidade temporária de excepcionar o interesse público is é uma lei genérica tá só reproduzindo o que está na Constituição não é isso que a constituição quer a constituição quer que a lei defina Quais são esses casos a constituição quer que a lei chega e diga Olha nós
vamos contratar temporários nessa situação aqui nessa situação ali para substituir professores no caso do âmbito Federal por exemplo recenciador do IBGE então a gente quer essa especificação que tem que constar na legislação por isso que a constituição Exige uma lei para esse propósito Outro ponto importante aqui temporário não faz concurso público Até porque não se trata de cargo temporário Não Está ocupando cargo então por isso não tem concurso só que o STF diz que sempre que possível o temp horário deve passar por um processo de seleção impessoal sempre que possível claro que nem sempre é
possível você fazer um processo seletivo Então você vai fazer se possível o famoso processo seletivo simplificado Se não for possível pode ser uma mera análise curricular ou no caso muito urgente só traz a galera para dentro da forma mais impessoal que você conseguir nem sempre dá para fazer um processo seletivo se o caso é muito urgente e o último ponto é o regime jurídico dos temporários isso aqui é um assunto de bastante debate mas o temporário ele exerce ele ocupa melhor dizendo um regime especial que é um regime jurídico administrativo o que que é Quero
Dizer para vocês é como se ele fosse um servidor estatutário mas não vou utilizar a expressão servidor estatutário tá ele se submete a um estatuto a uma lei tanto que no âmbito Federal nós temos uma lei que trata da contratação dos temporários então ele não é um empregado público ele não é um servidor efetivo mas ele se submete a um regime jurídico administrativo previsto em uma lei basicamente é isso que você tem que saber básico e agora vamos ver como que isso pode cair em prova o servidor público cujo vínculo com a administração ocorre mediante
contrato temporário não tem direito à estabilidade funcional Pessoal esse quesito aqui está certo por o servidor temporário não tem estabilidade o temporário não tem estabilidade Segundo a previsão constitucional jurisprudencial doutrinária etc eu quero só acrescentar mais uma coisa aqui para vocês tá o temporário a princípio ele não vai ter todos aqueles direitos constitucionais que nós veríamos por exemplo um direito a um 13º salário eh férias remuneradas e tal ele só terá esse direito se houver expressa previsão em lei ou em contrato ou se houver a utilização indevida da contratação temporária que você deve estar se
questionando ah professor e nas prefeituras que ele sempre prorroga os contratos é utilização indevida do temp horário aí você terá direito aos benefícios constitucionais agora aquela contratação regular correta se não houver previsão em lei ou em contrato o servidor não terá direito às férias terço de férias remuneradas e etc tá acontece é o entendimento da STF acerca do assunto era só isso que eu queria trazer assunto bem básico dessa parte dos temporários Espero que você tenha gostado e até já [Música] galerinha Vamos fazer um intervalinho básico aquele intervalinho só pra gente dar uma recuperada ver
as crianças que já foram dormir você separar alguma coisa já vai preparando seu material que você vai usar para estudar amanhã para trabalhar já vai se ajustando aí mas não foge que tem muito conteúdo importante até daqui a pouco tá bom já voltamos [Música] [Aplausos] [Música] e [Música] [Música] [Música] h [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] p [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] l [Música] p [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] m [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] oh oh [Música] [Música] p [Música] NG [Música] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] h
[Música] [Música] p [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] C [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] a [Música] [Música] k [Música] [Música] h [Música] [Música] [Música] l [Música] k [Música] [Música] volta aqui com a nossa aula do começando do zero agora a gente vai até umas 10 horinhas 10 e e pouquinho para concluir os nossos Assuntos Então vamos que [Música] vamos meu povo esse aqui é um dos assuntos que mais aparecem em Provas então é bem maneiro de estudar bem tranquilo também e vem comigo que eu vou começar com
a leitura do artigo 37 inciso 16 da constituição que diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos empregos e funções Então essa é a linha geral a linha geral é que você não pode acumular cargos empregos ou funções no âmbito da administração pública mas como nem tudos são flores nesse mundo nós vamos ter as exceções e são as exceções naturalmente que caem em prova ele vai falar o seguinte exceto quando houver compatibilidade de horários observado no inciso 11 da Constituição e ele vai trazer pra gente três hipóteses de acumulação que são dois cargos de
professor um cargo de professor com outro técnico científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com as profissões regulamentadas tem ainda o inciso 17 que trata do alcance dessa proibição ele diz pra gente que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções então é Cargo emprego e função e abrange autarquia fundação empresa pública sociedade de economia mista subsidiárias sociedades controladas direta e indiretamente pelo poder público vamos dar uma esquematizada nesse tópico aqui já colocando nesse slide em que nós vamos ter basicamente um resumão geral sobre a situação de acumulação remunerada de
cargos empregos e funções eu comecei falando para vocês que em linhas Gerais a regra é que é vedada a acumulação de cargos empregos e funções quando eu falo de verdade acumulação eu estou falando de acumulação remunerada é óbvio que a regra eh é você ter a remuneração então em regra a gente fala meio que genérico assim ó não pode acumular cargos empregos e funções mas quando a gente fala que não pode acumular nós estamos nos referendo à acumulação remunerada de cargos empregos e funções o outro ponto é o alcance o alcance trata dos cargos públicos
agora você já sabe o que que é um cargo público só que aqui eu quero colocar bem claro isso ó público por que que eu deixo isso claro porque às vezes eu vejo uns alunos confundindo eu vou pegar o caso de professores poderia uma professora de uma rede pública de ensino ter mais quatro ou cinco empregos também de professor na iniciativa privada a priori sim não existe vedação quando se refere aos particulares a vedação é acumulação remunerada de cargos empregos e funções públicos na administração pública então por isso que eu coloquei aqui bem claro para
vocês cargo público nós tamb també estamos falando da vedação à acumulação de emprego público e por fim das chamadas funções Vamos colocar aqui o qualificador para você não não ter dúvida mais uma vez públicos nada impede que a priori salvo algumas situações específicas que você tenha alguma atividade particular esse alcance abrange toda a administração pública aí Aqui eu estou falando da administração direta estão nos órgãos ligados aí diretamente às pessoas políticas e também na administração pública indireta em que nós temos as autarquias Fundações empresas públicas e sociedades de economia mista a vedação alcança também as
entidades subsidiárias se você não sabe o que que é subsidiária só an nota que subsidiária também está abrangido em outro momento você vai entender o que que é isso e também as entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público Mais uma vez você não precisa nesse momento entender exatamente o que que é uma subsidiária O que que é uma entidade controlada só saber que a vedação alcança também essas entidades legal eu falei da regra Mas lembra que eu comentei com vocês que existem hipóteses de acumulação essas hipóteses de acumulação são as exceções Ou seja quando
você pode acumular então aqui ó quando eu falo de exceções eu quero dizer o seguinte pode acumular e Quando que você vai poder acumular o primeiro requisito a Constituição trou trou pra gente Abir na verdade três requisitos o primeiro requisito é a chamada compatibilidade de horários o que que é compatibilidade de horários é muito simples você não pode estar em dois locais ao mesmo tempo então se você tem dois cargos públicos nós temos que partir da premissa que um é num horário o outro no outro horário isso é a compatibilidade de horários de manhã em
um à tarde no outro por exemplo tem um ponto importante que isso aqui só para vocês entenderem o contexto histórico houve uma época em que se entendia que deveria existir uma carga horária máxima em que acima dessa carga horária nós iríamos presumir que não dava para acumular o Tribunal de Contas da União o STJ e Advocacia Geral da União entendiam que se você tivesse uma carga horária semanal acima de 60 horas não haveria como acumular seria uma presunção de compid esse assunto foi levado para o STF STF falou negativo a constituição não fala nenhuma vez
que existe limite de 60 horas 70 horas 80 horas ela pede a compatibilidade você tem que olhar no caso concreto se encaixa beleza Ah mas o cara tá trabalhando 100 horas sei lá se ele é louco quer trabalhar 100 horas o problema é dele o importante é que no caso concreto seja possível enquadrar as atividades portanto não existe limite de horas quando nós tratamos da jornada de acumulação É só isso que você tem que saber não existe Ah no máximo 60 no máximo não existe isso você vai olhar cada caso concreto o segundo ponto é
um pouquinho mais complicado assim eu prometo para vocês que eu vou ter que complicar um pouquinho para você não cair nas cadas que às vezes eu vejo gente gente caindo Às vezes você simplifica demais e perde a essência do negócio olha só o que que ele tá dizendo o seguinte observar em qualquer caso o disposto no inciso 11 o que que o inciso 11 do artigo 37 trata o inciso 11 do artigo 37 trata do teto constitucional remuneratório E por que que eu estou trazendo isso aqui para vocês porque eu já vi gente dizendo que
o STF falou que não precisa observar o teto constitucional na hora da acumulação na verdade não foi isso que o STF disse porque se o STF tivesse dito isso que não precisa observar o teto ele estaria declarando inconstitucional esse dispositivo aqui da própria constituição então STF não disse que não tem que observar o teto ele apen explicou como que nós observ o teto e sabe o que o STF falou falou que na hora que a gente vai observar o teto você tem que olar para cada cargo ainda não entendi professor o STF está dizendo que
a análise será isolada E para finalizar o STF está dizendo que nós não vamos fazer a soma dos valores eu vou dar um exemplo para vocês imagina Imagine que hipoteticamente o teto constitucional esteja em 50.000 imagina ainda que Ana é médica e ela acumula dois cargos públicos os dois Cargos da são um no estado e um no município tá só para ficar claro nada impede que ela tivesse dois no estado dois no município não existe problema só quis colocar aqui um no estado e um no município só para fins didáticos no estado Suponha que ela
ganha 35.000 e no município ela ganha 20.000 se você fizesse a soma daria 55 exol teto certo ok mas não é assim que a gente faz Esquece isso aqui não é pela soma eu olha o primeiro o primeiro cargo 35 tá dentro do teto Ok olha o segundo 20 tá dentro do teto Ok então valeu ela está dentro do teto então quando a gente fala de observar o disposto no teto é observar o disposto cada cargo sem realizar a soma muito simples o último terceiro e último requisito é que a hipótese que a situação em
que você pretende acumular seja uma das hipóteses previstas diretamente na Constituição Federal o que que eu quero deixar claro para vocês somente a Constituição Federal pode criar hipóteses de acumulação eu posso por exemplo por meio de lei criar uma hipótese de acumulação não porque a Constituição em regra Veda então só a própria constituição define as hipóteses de acumulação fechado legal mas agora vamos avançar mais um pouquinho e eu falei o seguinte as hipóteses na Constituição Quais são as hipóteses previstas da constituição eu gosto de separar as hipóteses da Constituição em duas categorias os principais casos
e outros casos Quais são os dois os principais casos são os três que são citados no artigo 37 e agora nós vamos trabalhar justamente eles primeiro ponto a constituição admite acumulação de dois cargos de professores só trocar a cor aqui dois cargos de professor então você pode ser professor na Rede Pública de um ente professor na Rede Pública de um outro ente por exemplo segunda hipótese de acumulação Você pode ter um cargo de professor mais outro cargo considerado técnico ou científico não existe uma definição nem na Constituição nem na legislação do que seria cargo técnico
ou científico Mas normalmente são cargos que exigem algum algum tipo de habilitação específica alguma formação específica em área de saber não pode ser aqueles cargos puramente administrativos meramente burocráticos Tá mas não existe uma definição precisa do que é isso na maioria das questões é só você saber que é um de professor com técnico-científico e por fim a terceira e última hipótese você pode acumular dois cargos de profissionais de saúde cujas profissões sejam regulamentadas por exemplo pode ser dois de médico pode ser dois de enfermeiro pode ser de fisioterapeuta com nutricionista isso seriam cargos privativos de
profissionais de saúde com profissões regulamentadas então ou é dois de professor ou é um de professor com técnico científico ou dois de saúde com profissões regulamentadas mas eu falei para vocês que existem outros casos se você abre a constituição e sai fuçando nela você vai encontrar outras hipóteses A primeira hipótese que eu vou trazer é uma que aparece também bastante em prova que é a situação do vereador o vereador se houver compatibilidade de horários ele pode acumular o cargo cargo público dele o único mandato eletivo que permite a acumulação é o de vereador os demais
não permitem então aqui já fica uma dica também para vocês o outro caso de acumulação são dos magistrados quando a gente fala de magistrados eu estou falando dos juízes do Poder Judiciário ou ainda aqui embaixo eu vou colocar uma sigla MM MP significa membros do Ministério Público os magistrados e os membros do Ministério Público podem exercer uma função de magistério ou seja um cargo de professor então um juiz também pode ser professor um membro de Ministério Público também pode ter um cargo de professor outra situação militares o militar agora vou colocar novamente uma sigla ffaa
significa Forças Armadas o militar das forças armadas da área da saúde pode ter mais um cargo de profissional de saúde des de que haja prioridade para a atividade militar e por fim a última situação também de militar mas agora é a situação dos Militares do Distrito Federal e dos Estados esses aqui podem acumular aqueles chamados principais casos por exemplo um militar professor pode ter um outro cargo de professor seria a uma hipótese de acumulação dos nossos principis caso Professor o militar dos Municípios não pode acumular cuidado com a pegadinha não existe militar nos municípios só
no estado DF ou no caso das Forças Armadas que seria seria os militares da União Essas são as nossas regras de acumulação de cargos agora a gente pode resolver algumas questões como Regra geral é vedada a acumulação de cargos públicos sendo Entretanto amparada constitucionalmente a situação em que se acumulem dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas certo note A Regra geral é a vedação acumulação OK e ele traz pra gente uma hipótese de acumulação e a questão em nenhum momento diz que somente nesse caso ela falou ó essa é uma hipótese e
de fato é uma hipótese de acumulação e por isso que o quesito Está correto outro item a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos deve ser considerada regra mais uma vez Ok cujas exceções estão previstas na Constituição Federal de 88 também calma aí que saiu aqui no nosso item também está correto esquisito olha só a impossibilidade de acumulação é a regra e as exceções estão previstas na própria Constituição Federal então a questão está certa Beleza agora nós vamos falar de um assunto que é relacionar à acumulação que inclusive Eu até já comentei sobre a situação
do vereador com vocês como que acontece nas situações de Mandato eletivo para você entender eu estou falando um caso seguinte você é um servidor público e foi eleito para um mandato eletivo como é que vai funcionar a situação do seu cargo público Aqui nós temos que separar qual tipo de Mandato eletivo primeiro nós vamos ter a situação do mandato eletivo no âmbito Federal ou ainda estadual ou distrital Esse é o primeiro caso depois nós vamos pegar a situação dos mandatos eletivos em âmbito Municipal tá se a pessoa é Eleita para um mandato eletivo em âmbito
federal estadual ou distrital aqui a regra é muito simples a constituição simplesmente prevê tratando-se mandato eletivo federal estadual ou distrital Car afastado do seu cargo emprego ou função não tem nem o que fazer simplesmente afasta ele então por exemplo Johnny era é servidor público da prefeitura municipal da prefeitura municipal eu não tô olhando para o cargo dele estou eu preciso eu não quero quando eu falo de Mandato eletivo federal estadual distrital pouco importa qual o ente do cargo dele o que me importa é qual é o mandato que ele tem então aqui eu peguei um
exemplo de que ele tá num mandato Municipal só que ele foi eleito deputado federal se ele foi eleito deputado federal Qual que é o mandato dele mandato Federal o que que acontece ele é afastado do cargo vai ser afastado do cargo dele naturalmente vai receber a remuneração o subsídio do mandato eletivo só isso ah João é servidor da Receita Federal foi eleito para Deputado Estadual o mandato eletivo é Estadual ele é afastado do cargo pronto tranquilo agora se o mandato eletivo é municipal se o mandato eletivo é municipal nós temos que lembrar que no município
Nós temos dois mandatos eletivos quais são os dois primeiro a situação do Prefeito ou ainda você pode ser eleito Vereador o que que acontece com o prefeito o prefeito é afastado do cargo então o Prefeito Não pode acumular ele é afastado mas existe uma peculiaridade o prefeito ele tem o direito de opção da remuneração Olha o que diz a constituição investir em mandato de prefeito será afastado do Cargo emprego ou função sendo-lhe facultada a optar pela remuneração ou seja ele pode optar pela remuneração que lhe seja mais vantajosa explico para vocês imagina que ele era
um auditor da Receita Federal e na Receita Federal ele estava ganhando 30.000 por mês ele foi eleito para ser prefeito de determinado município o município é menor é um município pequeno subsídio do prefeito naquele município é de 10.000 você acha que ele vai quer ganhar 10.000 ou 30.000 ele vai escolher o 30.000 do cargo de auditor agora vamos supor que ele é analista do Poder Judiciário tá ganhando na casa de uns R 20.000 por mês e ele foi eleito prefeito de uma cidade maior assim um município maior e o subsídio do Prefeito é de 25.000
Será que ele vai ficar eu falei 20 né a remuneração Será que ele vai ficar com 20 ou com 25 ele vai ficar com a maior vai escolher a remuneração mais vantajosa não pode acumular mas opta pela remuneração mais vantajosa ou do mandato eletivo ou do cargo público dele e a situação do vereador Vereador agora nós temos que olhar para a seguinte situação existe ou não compatibilidade de horários se houver compatibilidade de horários o vereador vai acumular é a única hipótese e que você poderá acumular o cargo com mandato eletivo vereador com compatibilidade de horários
se não houver compatibilidade de horários aplicar-se a a gente manda aquela mesóclise bonitona a regra do prefeito ou seja ele será afastado e poderá optar pela remuneração que lhe seja mais vantajosa essa esse é o esquema do mandato eletivo veja que agora tá tudo esmiuçado vamos fazer a leitura isso aqui caiu no último concurso do INSS tá só para ficar claro investi no mandado de prefeito será afastado do cargo sendo lhe eh facultado optar pela remuneração investido no mandado de vereador havendo compatibilidade horários perceberá as vantagens do seu cargo emprego ou função sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo ou seja ele vai acumular percebendo as duas remunerações ele vai trabalhar nos dois e vai receber os dois afinal de contas existe compatibilidade de horários se não houver compatibilidade horários não havendo compatibilidade será aplicar a norma inciso anterior Ou seja a regra do prefeito esses últimos dois incisos são importantes tá em qualquer caso que exija o afastamento do exercício de Mandato eletivo seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos exceto promoção por merecimento o que que isso aqui quer dizer eh quando você tá trabalhando tá contando o seu tempo
de serviço só que eu fui afastado para exercer o mandato de Senador como é vai ficar a contagem do meu tempo de serviço lá no meu cargo público continua contando então enquanto você tá afastado para o mandato eletivo seu tempo de serviço continua contando só não conta para promoção para por por merecimento só para isso que não conta ah Professor O que quer dizer cara não importa só que não conta para promoção por merecimento e na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência permanecerá filiada ao regime do ente federativo de origem o que
que isso quer dizer servidores da União por exemplo estão vinculados ao regime próprio de Previdência Social da União aí o camarada é auditor da receita tá no regime próprio de previdência da União ele foi eleito Prefeito Municipal ele vai ser afastado para desempenhar o mandato de prefeito certo mas ele Continuará vinculado ao regime próprio de previdência porque a gente tenta não se afastar jamais do regime de previdência porque isso é algo muito importante para fins de aposentadoria então Você cons continua vinculado ao regime de previdência da origem no meu exemplo ele continuava vinculado ao regime
de Previdência da União já que ele era um servidor da União na origem beleza com isso tá tudo superado essa questão aqui a gente já resolveu vamos resolver outra questão o detentor de cargo no serviço público que dispuser da compatibilidade de horários para o exercício desse cargo e de um cargo de Mandato eletivo poderá perceber cumulativamente as vantagens de seu cargo emprego função e a remuneração do cargo eletivo Desde que seja eleito para o exercício de cargo d a questão da um chte na cabeça você lê e fil meu deus o que que essa questão
está dizendo professor é muito simples Ela está perguntando qual o mandato eletivo que permite acumulação eu vou simplificar estou falando de uma pessoa que tem um cargo efetivo existe compatibilidade horários e ela foi Eleita para o mandato eletivo eu quero saber quais dos cargos públicos que admitem acumulação ou quais dos mandatos eletivos que admitem a acumulação só existe um vereador todos os demais não dá para acumular federal estadual ou distrital você é afastado Prefeito é afastado e opta pela remuneração Vereador se houver compatibilidade acumula se não houver é afastado e opta pela remuneração então o
único que dá para acumular é o de vereador E com isso nosso gabarito é alternativa a e dessa forma também nós concluímos esse bloco sobre o sistema de acumulação grande abraço e até a [Música] próxima esse daqui é um dos assuntos preferidos estabilidade no serviço público muitos de vocês estão estudando justamente sonhando com a tal da estabilidade mas eu quero explicar para vocês o que que é estabilidade quando que ela vai surgir Quais são os requisitos e Olha só pasm cara esses dias eu vi uma decisão da STF o pessoal comentando a decisão e eu
fiquei assustado como que tinha aluno que não entendia o que é estabilidade e quando que ela acaba acontecendo Então vamos lá o artigo 41 da Constituição diz que são estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público o parágrafo quarto diz que como condição para a aquisição da estabilidade é é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade tá então nós temos aqui os requisitos basicamente para que alguém adquira a estabilidade Professor o que que é essa tal da estabilidade a
estabilidade é uma proteção que é concedida pela Constituição Federal pelo ordenamento jurídico para que os servidores públicos possam exercer as suas atribuições com autonomia com isso imagina por exemplo eu eu trabalhava no Tribunal de Contas eh imagina que eu fosse fazer uma auditoria constatasse uma série de regularidades na gestão de algum Prefeito e colocasse tudo aquilo no relatório só que esse prefeito era amigo de uma autoridade do tribunal uma situação hipotética Será que eu teria a mesma autonomia que eu tenho para colocar isso no relatório essas irregularidades ou ficaria com medo de relatar esse fato
e depois acabar perdendo a minha remuneração Afinal de contas você tem que sustentar minha família então para proteger os servidores dessas pressões políticas nós temos a estabilidade é óbvio que a estabilidade não é um direito absoluto existem hipóteses em que você pode perder o cargo mesmo sendo estável nós vamos inclusive falar já já sobre isso mas antes vamos dar um passo atrás O que que você precisa para adquirir a estabilidade para ser estável primeiro você tem que estar tratando de um cargo público de provimento efetivo então aqui nós estamos falando de cargos e são cargos
efetivos o que que é um cargo efetivo cargo efetivo é aquele cujo provimento Depende de aprovação prévia em concurso público Então somente quem faz concurso público é que poderá adquirir a estabilidade porém toma cuidado tá veja que eu falei cargo público efetivo se eu falei de cargo efetivo não se aplica a estabilidade aqueles que exercem exclusivamente cargo de provimento em comissão Cargo em comissão é um cargo público só porém é um cargo de livre nomeação e exoneração então você não faz concurso público para esse cargo logo não adquir idade Ah mas nem se ficar 10
anos no serviço público não nem se ficar 10 anos Cargo em comissão não tem estabilidade o segundo caso que não tem estabilidade são os empregados públicos e olha só muito cuidado nisso aqui porque empregado público faz concurso público o provimento e emprego público Depende de prévio aprovação e concurso então fazer concurso não garante estabilidade porque o empregado público faz concurso e não adquire estabilidade mesmo depois de 3 anos mesmo depende depois dos demais requisitos e que nós estamos vendo aqui na Constituição Então tem que ser cargo público efetivo que é aquele que depende de concurso
o segundo Ah talvez se pergun ah Professor mas o temporário também não tem estabilidade ok também tem as outras hipóteses naturalmente mas aqui estou falando de Cargo emprego e cargo e emprego público segunda situação a constituição exige 3 anos de efetivo exercício então no momento que você ingressa no cargo público você não tem estabilidade de imediato tem que passar os TR anos de efetivo exercício e o último requisito é a aprovação na avaliação de desempenho essa avaliação de desempenho a constituição chama de avaliação especial de desempenho eu gosto de de destacar esse S porque é
o mesmo S de estabilidade tá então são esses os três requisitos cargo público efetivo ou seja provimento mediante concurso 3 anos de efetivo exercício e aprovação e avaliação especial de desempenho Lembrando que essa avaliação especial de desempenho será realizada por uma comissão instituída para essa finalidade mesmo sendo estável você ainda pode perder o cargo Então você adquiriu a estabilidade não é um direito absoluto você pode perder o cargo Quais são as hipóteses de perda de cargo essas hipóteses também estão descritas na Constituição Federal a primeira delas você pode perder o cargo mediante sentença judicial só
que não é qualquer sentença judicial tem que ser uma sentença judicial final já que aquela sentença judicial transitada em julgado ou seja uma decisão que sequer Cabe recurso já acabou o recurso esgotaram todos os recursos Aí sim você perde o cargo um exemplo uma condenação por improbidade administrativa é uma sentença judicial se for tritar em julgado pode ensejar a perda do cargo segunda situação processo administrativo disciplinar o famoso pad segundo a constituição o pad tem que ser precedido tem que ter ampla defesa então o servidor tem que ter o direito de participar do processo e
se defender do processo processo administrativo disciplinar em que se assegure a ampla defesa e a terceira e última hipótese foi uma hipótese instituída pela Emenda Constitucional 19 de 998 que também é por intermédio de avaliação de desempenho só que aqui a constituição chama de avaliação periódica de desempenho essa avaliação periódica de desempenho ela exige dois requisitos primeiro que ela seja regulamentada por uma lei complementar até hoje essa lei complementar não foi editada e também que se assegure a servidor o direito de se defender ou seja o direito da ampla defesa Então são essas hipóteses em
que você pode perder o cargo sentença judicial transitar em julgado processo administrativo com ampla defesa e avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar assegurando-se ampla defesa o ES e o per aqui nos ajuda a lembrar porque o es a da avaliação especial é da estabilidade o perdo periódica é da perda do caro Olha aí e deixa contar uma coisa para vocês se a gente der uma navegada na Constituição lá no artigo 169 nós vamos encontrar uma quarta hipótese eu deixei ela aqui separada porque ela está num canto específico da Constituição e que dificilmente
vai acabar caindo na sua prova já que é uma situação muito inusitada e difícil de acontecer que é por excesso de despesa com pessoal essa regrinha aqui tá deslocada não tá no artigo da administração pública tá lá no artigo 169 por isso muitas vezes acaba que ninguém nem cita isso aqui nas questões de concurso público normalmente nós só citamos as três primeiras mas também existe uma quarta hipótese caso você precise responder a isso Beleza fechou aqui nosso resumo sobre estabilidade e perda do cargo vamos resolver questões Então vamos lá adquirirá a estabilidade o servidor que
após o término do vínculo de experiência permanecer por um período de 3 anos em efetivo exercício de cargo típico de estado isso aqui essa questão não faz o menor sentido tá por primeiro que não existe hoje na administração públ o tal do vínculo de experiência segundo que para você adquir estabilidade você precisa de 3 anos de efetivo exercício não é no término disso ou daquilo Professor mas vínculo de experiência seria o estágio probatório não não é o que que é o tal do vínculo de experiência Lembra daquela emenda aquela PEC que iria reformar a administração
pública essa reforma administrativa mais recente eh ela tinha uma história de vínculo de experiência então você ia prestar um vínculo de experiência e depois do vínculo de experiência que efetivamente você ia ser Servidor Público essa proposta de emenda da Constituição até hoje não foi aprovada então não existe isso tá esse vínculo de experiência ainda não foi instituído e nem sei se será instituído hoje para adquirir a estabilidade a carga efetivo mais de 3 anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho não existe história de vínculo e experiência e também aqui ela estaria limitando aos
cargos típicos de estado hoje estabilidade não é restrito a cargo típico de estado primeiro porque a gente não tem um conceito do que é cargo típico segundo que estabilidade se aplica atualmente a todos os cargos de provimento efetivo desde que atendido os demais requisitos independentemente da atividade desempenhada pode ser professor pode ser policial pocial civil no caso né pode ser qualquer outra atividade a gente ainda não tem essa limitação para os carg cargos típicos de estado tá então com isso esquesito está errado próximo tópico essa daqui é uma questãozinha um pouquinho mais longa né mas
vamos trabalhar ela aqui Álvaro foi investido em determinado cargo após aprovação em concurso e acabou de completar 2 anos de efetivo exercício bernadet foi admitido em concurso para determinada empresa pública que realiza atividade econômica está trabalhando há 5 anos diante das situações da disciplina constitucional a luz da orientação do STF é correta afirmar que pessoal nenhum dos dois já vou adiantar nenhum dos dois tem estabilidade o Álvaro porque ainda falta mais um ano ele só tem dois e a Bernadete porque empregado público não tem estabilidade Álvaro alcançou a garantia da da estabilidade no cargo em
comento diante do transcurso do prazo necessário para tanto não ele ainda precisava de mais um ano Álvaro tem efetividade mas não estabilidade garantia essa que só é assegurada bernadet na situação de eu vou falar do Álvaro já já mas nós já Vimos que a bernadet não adquiriu a estabilidade então por isso que a questão está errada mas Professor a questão citou estabilidade e efetividade existe uma diferença entre esses dois instrumentos tá Deixa eu aproveitar aqui essa esse espaço para contar para vocês estabilidade é a garantia de permanência no cargo é a proteção efetividade é a
característica do cargo o cargo efetividade é o cargo de provimento efetivo aquele cargo que depende de concurso público deixa eu contar uma coisa para vocês é possível você ser estvel e não ser efetivo ao mesmo tempo que é possível você ser efetivo e não ser estável as duas situações podem acontecer o mais comum é você ser efetivo e não ser estável quando que isso acontece nos três primeiros anos de exercício quando você tá lá no estágio probatório normalmente você é efetivo porque você prestou concurso público Então você tem efetividade você fez concurso Mas você ainda
não atende aos requisitos para ser estável Então você é efetivo mas não é estável Essa é a situação comum tem uma situação excepcional que talvez você nunca tenha ouvido falar essa situação está no artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias o adct o adct Ele criou uma regra de transição para aquelas pessoas que já estavam no serviço público quando foi promulgada a Constituição de 888 essas pessoas se elas estivessem no serviço público há mais de 5 anos de forma contínua ininterrupta adquiriram uma estabilidade constitucional especial eles não fizeram concurso público porque antes da constituição
de 88 as regras eram meio bagunçadas então eles não tinham um concurso público mas ganharam uma estabilidade na transição em razão dessa nova constituição federal tá Esses camaradinhas foram estáveis mas não fizeram concurso Logo eles tinham estabilidade mas não tinham efetividade Então os dois casos são possíveis o segundo caso é uma situação rara que está em extinção à medida que as pessoas se aposentarem não vai mais acontecer a outra situação a situação comum você presta concurso e ainda tem que esperar ingressa no cargo público e aguarda 3 anos até adquirir a estabilidade beleza show de
bola então o Álvaro ele de fato tem efetividade mas não tem estabilidade Isso é verdade o Álvaro tem efetividade porque ele fez concurso público mas ainda não tinha a estabilidade porque faltava mais um ano a estabilidade somente pode ser alcançada por Bernadete já para por aqui Bernadete é empregada pública não tem estabilidade nem Álvaro nem Bernadete podem gozar da estabilidade na situação descrita apesar de ambos estarem submetidos ao regime jurídico único errado a Bernadete é empregada pública não segue o regime jurídico Álvaro ainda não alcanou estabilidade no cargo em questão pois não preencheu os requisitos
necessários para tanto certo falta um ano né e aprovação na avaliação especial sendo que bernadet não po ser assegurada tal garantia em razão do regime jurídico Aqui tá escrito funcional tá do regime jurídico funcional certo ela não vai adquir estabilidade em razão do regime jurídico funcional que ela desempenha porque ela é empregada pública então gabarito alternativa e os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista alcançarão a estabilidade depois de cumprirem o estágio probatório de 3 anos desde que admitidos mediante aprovação em concurso público mais uma vez errado empregado público não adquir estabilidade outra
coisa só para ficar claro para vocês eu vou complicar um pouquinho aqui mas assim o prazo de 3 anos coincide com o estágio probatório estágio probatório hoje tem 3 anos também apesar de a lei 812 falar 24 meses o STF entende que são 3 anos também porque a emenda 19 de98 mudou o prazo da estabilidade e o prazo do estágio probatório automaticamente só que estágio probatório não se confunde com esse prazo de 3 anos necessariamente por quê cada novo cargo público que você ingressar você terá um novo estágio probatório agora a estabilidade você adquire uma
vez e permanece com ela eu entrei no serviço público imagina no cargo de técnico depois de 3 anos de efetivo exercício a provação e avaliação especial de desempenho eu me torno estável se eu faço um concurso público para um novo cargo eu continuo estável mas eu teria que fazer um novo estágio probatório a cada novo cargo de provimento efetivo você faz um novo estágio probatório tá então o estágio probatório não é sinônimo necessariamente daqueles 3 anos em que Pese na maior parte das vezes eles sejam coincidentes mas não é algo necessário tá se você não
entendeu bulufa Deixa sim avança que em algum momento quando a gente estudar a lei 812 você vai entender isso com bastante qualidade então o item está errado próxima questão a vitaliciedade que somente será permitida após sentença perdida após sentença judicial transitarem julgado pressupõe necessariamente o comprimento de 2 anos de estágio probatório Professor o que que é a vitaliciedade a vitaliciedade é como se fosse uma estabilidade estabilidade turbinada Professor Como assim uma estabilidade turbin turbinada é porque na vitaliciedade você só perde o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado não tem processo administrativo não tem avaliação
periódica de desempenho só por decisão judicial transitar em julgado quem é que adquire a vitaliciedade São cargos de autoridade juízes membros doos membros do Ministério Público os ministros e etc então a vitaliciedade ela pode ser adquirida em duas situações por nomeação direta normalmente são ministros esses cargos eh em tribunais ou em alguns casos quando você tem o provimento mediante concurso público e aí você teria que ter os dois anos de experiência que é o caso dos juízes que ingressam mediante concurso público então quando ela fala assim necessariamente tá errado porque tem tanto aquele que adquire
com a posse como aquele que adquire após 2 anos de exercício tá então esse item aqui está errado an último tópico para trazer para vocês artigo 41 parágrafo 2º da Constituição aqui só para complementar o artigo 41 que a gente já tá estudando invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante se estável reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização ou aproveitar em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional aqui aquela situação da reintegração quando a gente estudar a lei 812 a gente vai falar
um pouquinho melhor sobre isso aqui mas o servidor foi demitido de forma ilegal e consegue invalidar o ato de demissão nesse caso ele é reintegrado e quem estava ocupando o lugar dele vai embora vai ser reconduzido para o cargo de origem ou aproveitar outro cargo ou posto em disponibilidade o parágrafo terceiro fala da Extinção de cargo extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço até o seu aproveitamento em outro cargo aqui é muito simples existe um cargo só que esse cargo hoje não
é mais necessário o cargo é extinto o que acontece com o servidor que Está ocupando esse cargo se ele for estável ele não pode ser exonerado então o que a gente vai fazer com ele colocar ele em disponibilidade que é tipo um banco de reservas até que surja um cargo cargo compatível com as atribuições dele ou aproveitá-lo diretamente em outro cargo e o parágrafo quto diz o o parágrafo qu a gente já viu como condição para adquirir estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade Vamos só ver como isso
cai em prova João servidor estável foi demitido do serviço público a pós regular processo administrativo em razão da vacância Maria foi nomeada para ocupar o cargo de provimento efetivo 4 anos depois a demissão de joon foi invalidada por sentença judicial sendo determinada a sua reintegração no antigo cargo que for ocupado por Maria é mais ou menos o seguinte tá a gente tem aqui um cargo esse cargo era ocupado pelo João O João estava nesse cargo a Maria estava aqui ah acontece que o seguinte A Maria estava querendo ser nomeada por esse cargo o João foi
demitido que aconteceu A Maria passou ocupar esse cargo aqui Maria Está ocupando só que o João foi reintegrado se o João for reintegrado ele volta para o cargo Então a gente tem que tirar a Maria e colocar o João de volta e o que acontece com a Maria qual vai ser a situação da Maria a Maria aqui é o seguinte como ela já tá h h mais de 4 anos ela já adquiriu a estabilidade aqui no serviço público a gente vai ter que olhar para o seguinte caso dá para reconduzir ela para o cargo de
origem se ela tivesse um outro cargo você poderia reconduzir ela para o cargo anterior então ela retorna para o cargo anterior ou ela aproveitar em outro cargo ou posto em disponibilidade Olha o que diz a constituição eventual ocupante se estvel reconduzir ao cargo de origem sem indenização aproveitar em outro cargo ou posto dispon idade é isso que vai acontecer com a Maria nas alternativas diz que pode permanecer no cargo não porque não tem como os dois ocuparem o mesmo cargo deve ser afastada também não existe essa previsão não tem sentido falar em demissão porque ela
não fez nada de errado a gente vai falar que ela vai ser posta em disponibilidade que é a regra e deve ser exonerada também não porque não não é o caso de exoneração nos termos da Constituição então gabarito alternativa d de dado e dá pra gente finalizar aqui um último tópico que eu queria trazer para vocês que é a situação do regime de previdência dos Servidores Públicos tá esse assunto aqui ele foi amplamente alterado pela Emenda da reforma da Previdência Então ela fez toda uma reforma aqui mas pra gente entender de previdência primeiro de forma
de linhas Gerais nós temos vários regimes de previdência mas nós temos dois principais o regime Geral de Previdência Social e o regime próprio de Previdência Social tá essencialmente são esses a gente teria aí o regime dos militares at a questão da previdência complementar e vários outros assuntos mas isso aqui é a essência o regime próprio de Previdência Social é o regime destinado aos servidores que exercem cargo de provimento efetivo e também exercem cargos vitalícios então por exemplo os ministros do STF eles vão entrar dentro do regime próprio de Previdência Social o regime Geral de Previdência
Social é o regime aplicável a todos os demais e aqui nós vamos ter por exemplo os empregados públicos que seguem o regime Geral de Previdência Social aqueles que exercem exclusivamente cargo de provimento em comissão e quaisquer outros eles entrariam no regime Geral de Previdência Social aqui nós vamos falar do regime próprio é esse que nos interessa nesse momento tá regime geral Você estuda em Direito Previdenciário que a gente vai falando um pouquinho sobre o regime próprio de previdência social e a reforma a emenda 19 ela deixou emenda não desculpa reforma da Previdência ela deixou pra
gente três categorias de aposentadoria no regime próprio de Previdência Social A primeira é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho importante isso aqui porque antes da reforma isso aqui era chamada de aposentadoria por invalidez mas esse nome não era adequado E aí mudaram para incapacidade permanente a aposentadoria por incapacidade permanente tem que observar dois pontos importantes primeiro tem que se avaliar se não é possível fazer a readaptação do Servidor o que que isso aqui quer dizer você só vai aposentar o servidor por incapacidade permanente se ficar comprovado que ele não pode desempenhar atribuições
de outro cargo por uma situação lógica é mais barato é mais eficiente eu pagar o servidor para desempenhar outras atribuições do que eu pagar ele para ele ficar em casa então primeiro verifica é possível adaptá-lo e mesmo após a concessão A legislação exige a realização de avaliações periódicas para que que servem essas avaliações periódicas para verificar se a condição persiste A ideia é evitar o que acontecia antigamente que o servidor era aposentado por incapacidade permanente e nunca mais passava por uma avaliação e eventualmente ele poderia se submeter a algum tratamento alguma cirurgia alguma coisa e
voltar a ter condições de trabalho e aí ele deveria naturalmente voltar a trabalhar segunda categoria de aposentadoria aposentadoria compulsória Servidor será aposentado compulsoriamente essa daqui também é conhecida como expulsó tá essa aposentadoria aqui eu preciso trazer três pontos para vocês primeiro ponto ela não se bom vamos conversar com o geral essa daqui acontece com proventos proporcionais proventos segundo a constituição proventos proporcionais porque quando você completar a idade não tem o que fazer você vai ser aposentado E aí tem que ver se você já atende aos requisitos como é que vai ser o cálculo da sua
dos seus proventos segundo a constituição fala que essa aposentadoria deixa eu terminar de falar tá antes de sair falando aí vai acontecer ao 70 anos de idade ou aos 75 anos aos 70 anos de idade ou aos 75 anos na forma de lei complementar a questão é essa lei complementar já foi editada é a lei complementar 152 então a constituição textualmente fala ao 70 ou ao 75 na forma de lei complementar como Já Foi ditada essa lei complementar e ela definiu 75 anos então a gente já considera como 75 anos a idade da aposentadoria compulsória
mas o último ponto que eu gostaria de lembrar a vocês é o seguinte a aposentadoria compulsória segundo o STF não se aplica aqueles que exercem exclusivamente cargo de provimento em comissão para cargo em comissão não se aplica a aposentadoria compulsória é importante também lembrar disso e último ponto a última categoria de aposentadoria é aposentadoria voluntária o servidor tem aposentadoria voluntária E aí Aqui nós temos que separar nós temos uma regra definida na Constituição válida para a união e depois nós vamos falar da situação dos Estados na União a constituição fixa uma idade mínima para mulheres
essa idade mínima acontece aos 62 anos e para os hom a idade mínima é de 65 anos professor e como é que funciona nos Estados DF municípios isso aqui aconteceu o seguinte quando tava tramitando a reforma da Previdência os governadores queriam a reforma porque para para eles governadores prefeitos queriam a reforma porque para eles era uma grande economia só que eles não queriam deixar a digital deles lá por causa de eleição depois né como é que eles iam ficar perante os servidores locais então começou a uma pressão do governo para que os governadores pedissem o
apoio aprovação da reforma e os governadores apoiavam mas não queriam botar ali o nome deles na frente do caminho aí só o que que fizeram tirar os estados DF municípios para forçar os governadores a dar a darem o respectivo apoio os governadores e prefeitos a apoiarem a reforma porque daí se eles não apoiassem eles iam ficar de fora e aí acabou que começou a tramitar uma reforma Paralela e essa reforma paralela sequer foi aprovada então na prática os estados DF municípios ficaram sem uma idade mínima na Constituição E aí a constituição só determinou o seguinte
para os Estados Distrito Federal e municípios a idade mínima será definida na respectiva constituição do estado ou Lei Orgânica do Município se você for fuçar você vai encontrar vários estados e municípios que já T na sua constituição ou Lei Orgânica uma idade mínima para aposentadoria voluntária no respectivo ente da Federação no âmbito da Constituição Federal a idade foi fixada especificamente para a união fechado com isso nós temos elementos para resolver algumas questões ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão aplica-se o regime Geral de Previdência Social certo se ele exerce exclusivamente carga em comissão
ele está sujeito ao regime geral quando a gente fala de exclusivamente É porque tem uns servidores efetivos que exercem um Car Cargo em comissão aí quem define o regime de previdência dele é o cargo efetivo mas se ele é exclusivamente Cargo em comissão ele é regime Geral de Previdência Social o ocupante de cargo público vitalício pode perderlo por sentença judicial mas não está sujeito à aposentadoria compulsória errado ele pode perder por sentença judicial o cargo vitalício e está sujeito à aposentadoria compulsória para quem é um pouquinho mais da minha idade você deve ter acompanhado quando
tava tendo julgamento do Mensalão que alguns ministros do STF começaram a se aposentar justamente quees estão sujeitos à aposentadoria compulsória tanto que da na época mudaram do 70 para 75 justamente por causa da repercussão que isso gerou tá então esse item aqui está errado o servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social aposentar-se a no âmbito da União dos Estados DF municípios aos de idade se homem e ao 62 se mulher qual que é o erro desse item estados DF municípios não tem uma regra definida na Constituição cabe as constituições dos estados e leis orgânicas
definirem a respectiva idade logo essa questão aqui está errada viu como esse tópico cai em prova tem que ficar atento Sim e com isso nós finalizamos aqui a nossa revisão geral sobre agentes públicos na Constituição Federal Espero que você tenha gostado um grande abraço para vocês fiquem com Deus e até a [Música] próxima pessoal Agora sim aula finalizada Mas ó não saia daí que eu tenho que fazer os reclames do Plim Plim né antes de ir embora só para lembrar então se você gostou dessas aulas estamos aqui numa sequência maravilhosa ontem a Nelma hoje eu
amanhã a adana Figueiredo é um time que está aqui para entregar para vocês nada mais do que o melhor em termos de preparação e aquilo que você precisa para alcançar os seus os seus resultados tá nós estamos com um desconto especial mais o bônus você sabe que nos pacotes do INSS nós temos PDF vídeoaula exercício materiais Fórum de dúvidas trilha estratégica tudo que você precisa para sua aprovação e nós temos o pacote e o pacotaço a diferença do pacotaço para o pacote é a acrescentar o passo estratégico mas os dois já contém a trilha estratégica
e outros benefícios como é que estão os descontos até hoje quarta-feira nós temos 30% de desconto nos pacotes e pacotaço e 20% de desconto na assinatura Premium mais três mentorias com a professora Núbia Oliveira falar Núbia Coach como eu costumo chamar Núbia E aí a partir de amanhã já vai ficar um pouquinho mais caro Então aproveita hoje ainda que você vai ter acesso tanto ao desconto quanto as mentorias mentoria só hoje não precisa de cupom e o link está na descrição do nosso vídeo tá assinatura prêmium com 20% off na de 1 ano ao invés
de 12 de 219 tá sendo por 12 de 175 mais as três mentorias de bônus se você pagar no Boleto opex mais 10% e a de 2 anos se você tá fazendo um trabalho de Médio prazo aí ela tá saindo de 12 de 369 por 12 de 295 mais as três mentorias de bônus com a nossa amiga Núbia Oliveira tá as mentorias elas vão ajudar você em toda essa jornada mas para você aproveitar essas mentorias que vão te ajudar muito nessa jornada Inicial você tem que aproveitar até hoje que é o nosso último dia professor
Mas por que que você tá trazendo só hoje porque hoje que é o dia da minha aula meu filho aí só dá para eu trazer em cima e do nosso tempo e tudo isso com 30 dias de garantia de satisfação que você encontra aqui no estratégia concurso Agora sim a aula finalizada espero que vocês tenham gostado fiquem com Deus e até ó rumo ao INSS eu quero ver logo logo seu depoimento de aprovação aqui no estratégia concurso grande abraço fiqu com Deus e até a próxima valeu pessoal [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música]
[Música] [Música] oh [Música] e [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] k [Música] [Música]