o Olá seja muito bem-vindo muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal Eu sou professor Paulo Henrique ellery e não encontro de hoje você vai estudar comigo funcionalismo teleológico do professor Claus roxin vamos juntos para falar sobre o funcionalismo teleológico é fundamental que você tem assistindo o nosso encontro anterior onde nós começamos a estudar evolução das gramáticas jurídico-penais se você se recorda e assistiu o Encontro anterior você bem sabe que a discussão Aqui começa no final do século 19 lembra da sequência cronológica que nós estudamos tá aqui na tela tudo se inicia ali com
o movimento causalista depois que é sucedido pelo movimento neokantismo depois aparece a teoria finalista e nós vimos também a teoria social da ação então conforme a gente viu o movimento causa a lista tem como expoentes Police se estiverem depois aparece o grande trata dista Edmundo Messenger que nós vimos que possuia um passado obscuro vinculado ao nazismo correto e nós vimos que aparece logo na sequência o pai do modelo finalista o Hans Kelsen é importante o anotar para você que o debate travado entre Neo kantismo e finalismo ele perdurou a década de 50 60 e até
meados da década de 70 até aparecer então a corrente funcionalista do professor Claus roxin nós vimos no encontro anterior então como estava estruturada a teoria do crime em cada um desses modelos faltando sempre a teoria do crime no conceito de Conduta vimos lá no encontro anterior que a conduta ali por list por Belém aparece como um movimento corpóreo que modifica o mundo externo então conceito Mecan a Herdade da física newtoniana e que depois isso é reformulado ali pelo Rangel seu que vai definir a conduta como comportamento humano voluntário e consciente dirigido a uma finalidade e
que depois a teoria social da ação o é cheque por exemplo o veste seus por exemplo eles colocam um atributo a essa conduta dizendo que conduta é um comportamento humano voluntário e consciente dirigida a uma finalidade socialmente relevante beleza Tito isso então nós revisamos basicamente o que vimos no encontro anterior a partir de agora nós vamos estudar o movimento Então poste finalista e olha só aqui no finalismo aparecem dois grandes nomes nós vamos ter de um lado o professor Claus roxin e de outro lado nós vamos ter o professor guinter IACS e o professor Claus
roxin ele vai aparecer vinculado ao funcionalismo dito como teleológico em alguns livros de Direito Penal ele também é denominado como o funcionalismo aqui moderado ou funcionalismo dualista Enquanto isso o funcionalismo que aparece em acordos ele já é um funcionalismo sistêmico normativista a ideia do Direito Penal no modelo funcionalista está relacionado a se preocupar com a função do Direito Penal II roxin nós vamos ver daqui a pouco EA função do Direito Penal e a proteção de bens jurídicos ao passo que na próxima aula quando a gente estudar iacobs nós vamos ver que Ele defende que a
função do Direito Penal é o que é a estabilização da Norma então o nosso debate hoje vai se concentrar no Professor Claus roxin vamos entender Qual foi aqui na verdade e foram as contribuições desse grande penalista que eu tive a honra de conhecer o lá no ano de 2016 no período de tempo que eu estudei na Alemanha na universidade de guetim eu te mostro aqui até a foto que tem no meu perfil do Instagram aqui está o professor Claus roxin lá na universidade de Gateway ele foi nosso professor então tivemos uma aula Magna com ele
onde ele apresentou como é que era o panorama da teoria dele como é que está estruturada a teoria do delito Quais foram as suas principais contribuições e não temos dúvida que o professor Claus roxin ele é um grande enorme tanto no cenário alemão como europeu como um todo e também aqui no Brasil ele só para você ter ideia ele é o jurista mais influente em matéria penal na corte que equivale ao STJ aqui no Brasil lá na Alemanha ele é o jurista mais influente do bebê errar entendeu ele até recebeu uma carta conforme conta para
nós contou e numa aula o professor Alaor Leite mala que eu tive no mestrado na Universidade Federal do Paraná olha só se você não me acompanha ainda no Instagram então fica a dica pode me acompanhar lá no arroba phn siga lá se você tiver assistindo essa aula me marca também é muito legal essa interação que eu tenho aqui com vocês se você tiver gostando desse encontro tiver algum feedback pode me enviar lá no Instagram ou também comentar aqui no vídeo do YouTube ok dito isto vamos então entender como é que funciona a ideia do funcionalismo
aqui entendeu lógico olha só a origem do funcionalismo se encontra na obra política criminal e sistema jurídico-penal do professor Claus roxin considerada como pedra fundamental dessa nova maneira de interpretar a teoria do delito edicom por as bases do sistema de imputação somente mais tarde aqui se destacado pelo Professor Paulo César Busato diante do Advento de outras tendências de funcionalismo do sistema penal é que com vistas a melhor identificação da postura de roxin se ele passou acrescentaram o qualitativo de teleológico Tá bem então esse modelo teleológico e funcionalismo teleológico tá associada a roupa e Sim nós
vamos ver que existem outros modelos a doutrina você encontra o modelo sistêmico do iaco disse que será objeto do próximo encontro e também tem o modelo funcional reducionista ou contém sionista do Eugenio Raúl Zaffaroni Beleza então é possível que você encontre outras Vertentes do funcionalismo aí nos livros de Direito Penal agora voltando focando no nosso assunto objeto da aula de hoje guarde que pode sim parte de uma ideia a respeito do Direito Penal identificado a sua proteção subsidiária de bens jurídicos e a respeito da pena que deve ter um caráter preventivo geral e especial para
chegar a composição de um novo modelo de sistema de imputação Aqui nós temos uma informação que é muito relevante e que você não pode deixar passar despercebida olha só o professor causou que sim defende então que a função do direito penal é a proteção de bens jurídicos esses bens jurídicos conforme ele mesmo coloca e colocou naquele encontro naquela aula Magna que eu tive com ele serve para tutela de bens jurídicos individuais como a vida à integridade física à propriedade ou também como bem jurídico saque coletivos como por exemplo a organização do Estado então o direito
penal a nota no seu material ele serve para pro é de bens jurídicos Ok essa é a primeira grande informação com relação a teoria da pena ele vai destacar que a função da pena ela tem que ter um caráter também preventivo geral e preventivo especial algo que nós vamos estudar lá na teoria da pena quando a gente vê então as finalidades das penas Ok olha só adiante eu destaco para você o seguinte que para roxin o direito penal é instrumento de um tema rácio associado a proteção de bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento social do indivíduo
olha só que interessante você com certeza já ouviu falar esse termo última rácio Então quer dizer que o direito penal ele é subsidiário da pautado exatamente no princípio da subsidiaridade que você já e lembra-se do princípio da subsidiaridade então o direito penal ele só vai atuar diante do fracasso dos demais ramos do direito por isso ele atua em última instância última rácio Olha só daí decorre a necessidade de associação da fundamentação das categorias do delito a Um fundamento material de ofensa ao bem jurídico Olha só então toda a sistemática do professor Claus roxin ao definir
o que é crime ao trabalhar o sistema de imputação é para que é para proteção de bens jurídicos E lembra que o direito penal ele tem esse caráter subsidiário de acordo com esse grande penalista fácil muito bem Olha só conforme destaca o professor Claus roxin e aqui eu trago para vocês um texto que foi traduzido pelo professor Alaor leite que foi e na revista aqui Brasileira de ciências criminais o próprio roxin falando a respeito do Panorama da Sul a teoria ele destaca que a finalidade do Direito Penal deve sofrer uma limitação um interior decorrente da
exigência político-criminal segundo a qual apenas se pode ameaçar com pena aquelas lesões de bens jurídicos que não possam ser evitadas por meio de medidas menos incisivas E aí ele coloca por exemplo ruídos perturbadores estacionamentos em Lugares Proibidos estorvam igualmente a conveniência humano no entanto bastão para a sua evitação as multas do Direito Administrativo sancionador que caráter menor e sem o conteúdo discriminatório do direito e para compensação de violações contratuais simples bastam as sanções do direito civil olha só que interessante Então esse ponto aqui que eu destaco da fala do professor causou sim traz bem a
ideia do princípio da subsidiariedade que o direito penal conforme eu já disse que só atua diante do fracasso dos demais ramos do direito se por exemplo direito administrativo no caso aqui administrativo sancionador ao impor a multa da conta do recado então a gente não precisa da intervenção drástica do Direito Penal se por exemplo o direito civil dá conta de resolver aquele conflito social Nós não precisamos utilizar a intervenção da crônica do Direito Penal compreendeu a ideia e tem outro ponto aqui que é digno de nota que é a seguinte questão o professor causou sim ele
traz aqui para o estudo da dogmática penal a questão da política criminal então é mais um ponto que você deve observar o material não é à toa que eu destaquei aqui a política criminal é deslocada para o papel de limitação da finalidade do Direito Penal Beleza então você tem que guardar essas idéias aqui que nós podemos resumir da seguinte maneira primeiro Você já notou no seu material o direito penal para roxin serve a proteção de bens jurídicos é uma proteção subisse diária correto e também o roxin ele associa o estudo da dogmática penal ao estudo
da política criminal diferente do que ocorria no debate travado ali nos anos 50 60 e início dos anos 70 onde você discutir é somente dogmática penal principalmente entre eBuddy Messenger e o Hans véu seu e não é à toa que essa discussão depois aí é citada como uma cortina de fumaça para ocultar o passado obscuro desses autores nesse tô comendo a leitura de uma obra muito interessante que a do professor Munhoz Conde e a obra tem o seguinte nome Edmundo medsger e o Direito Penal de seu tempo onde o professor ele traz ali o envolvimento
do Messenger com o nazismo o movimento ali que Dominou a Alemanha desde 1933 até o até o fim da guerra em 1945 Ok pretas observação aqui esse parentes vamos avançar para a próxima página olha só o professor Claus roxin e ele nós podemos sistematizar o conceito analítico que ele nos apresenta de forma tripartida e ele define o crime como tipicidade antijuridicidade e ele também coloca aqui a responsabilidade como categoria do crime até então eu tinha apresentado para vocês que o modelo de conceituação analítica predominante era tripartido correto você bem Record e é o modelo majoritário
onde você tem o crime definido como um fato típico antijurídico e culpável recorda-se disso só que na vertente do professor Claus roxin as categorias aqui elas têm um outro nome o professor Hulk sim ele chama de tipicidade a primeira categoria E antijuridicidade e elas formam o que vem a ser o injusto penal o injusto penal i o professor Claus roxin ele não chama de culpabilidade a terceira categoria ele dá o nome de responsabilidade pode conforme nós vamos verificar daqui a pouco essa ideia de responsabilidade não exclui a culpabilidade a culpabilidade continua pertencendo a essa terceira
categoria só que ela é somada a verificação da necessidade de aplicação de pena ao caso concreto conforme eu coloquei aqui de forma pequenininha Olha só cuida de saber se o agente imputável eu não merecedor de pena Beleza então essa é a sistemática que você encontra na conceituação analítica do professor Claus roxin tão guarda que crime por roxin é tipo cidade mas antes juridicidade mais responsabilidade agora vamos entender o que temos de elementos Quais são as características dos elementos que compõem a tipicidade Quais foram as contribuições do roxin dentro da Oi e depois o panorama da
antijuridicidade e desse conceito de responsabilidade Vamos junto então olha só aqui dentro da tipicidade eu destaque para você que os efeitos então dogmáticos eles têm base no princípio da proteção de bens jurídicos que eu já repeti várias vezes de forma enfática para você diz o professor roxin aqui um injusto penal não deve ser fundado sobre dados um ticos tal como os Defensores da teoria causal e final da ação propuseram então perceba aqui que ele vem para substituir o modelo anteriormente construído entendeu por isso que o funcionalismo vem uma sucessão da evolução das gramáticas jurídicos-penais compreendeu
Olha só ele deve ao contrário ser deduzido das condições normativas de é tão eficiente de bens jurídicos E aí o professor Claus roxin ele bem sistematiza O que vem a ser a teoria da imputação objetiva de acordo com ele a teoria da imputação objetiva fundada por mim aqui ele falando por isso que eu coloquei entre aspas em sua conformação moderna e que se impôs amplamente na Alemanha e também no plano internacional fundamenta um injusto penal na realização de um risco não permitido ela não é ao contrário do que por vezes isso supõe é um desenvolvimento
ulterior da teoria da adequação mas sim um princípio de imputação independentemente da causalidade Então olha só dentro aqui do Panorama da tipicidade no plano da imputação o professor roxin ele traz uma grande contribuição ele é um dos grandes autores que bem sistematiza a teoria da imputação objetiva que quer dizer o seguinte em resumo que para você atribuir o resultado a uma pessoa atribui a responsabilidade penal você tem que verificar se essa pessoa com comportamento dela criou um risco não permitido ou seja um risco proibido e sim esse risco se realiza no resultado sobre a teoria
da imputação objetiva nós temos mal específica aqui no canal e eu vou deixar o Card aqui relacionado para você ir lá e estudar essa teoria que é a casca muito sofisticada e essa aula que eu destaco ela tá ela tá baseada no livro denominado de o panorama da teoria da imputação objetiva que foi escrito pelo Professor Luiz Greco e o Luís Greco inclusive ele foi orientando do professor Claus roxin tanto no mestrado como no doutorado e hoje ele é coautor no Tratado de direito penal do professor Claus roxin então naquela aula você vai entender como
tá a sistemática da teoria da imputação objetiva que eu destaco ela não foi criada pelo professor calça que sim quem criou aí Quem começa a desenvolver ela é o professor Karl larenz Mas ela é melhor sistematizada aqui no direito penal pelo Professor Cláudio que sim então vai lá depois e confere essa aula aqui sem sombra de dúvidas vai ser muito proveitosa tanto para sua vida acadêmica como para sua vida prática Além disso O que mais o professor causou que sim trouxe para nós as contribuições olha só tô aqui ainda dentro do Panorama da tipicidade o
próprio Professor Claus roxin destaca que o dolo ele pode ser compreendido como uma decisão ainda que tomada de forma eventual em favor de uma possível lesão de bens jurídicos Então olha só a sistemática do dolo baseada no princípio da proteção de bens jurídicos e ele coloca que o autor de um fato culposo então o autor culposo ou não enxerga a possibilidade de ocorrência do resultado ou confia em um desenrolar feliz da situação e aí ele trabalha a ideia da tentativa dizendo que deve ser compreendida como a criação e ultrapassa o estágio de preparação em um
risco não permitido para o bem jurídico e aqui algumas das ideias do professor Claus roxin nesse ponto envolvendo tipicidade a definição de dolo ele trabalhando com a ideia de culpa e também trabalhando a ideia de tentativa é importante o anotar para vocês têm alguns livros por exemplo no livro do professor Juarez Tavares fundamentos de teoria do delito ele coloca se o professor Klaus oficina apresenta para nós um modelo Personalista de ação Ele disse que ação aqui ao definir a conduta ação corresponde a expressão da personalidade Tá bem então de forma complementar no seu material você
pode colocar isso que você vai encontrar isso nos livros por exemplo do professor Jorge Tavares o professor Juarez Cirino essa definição aí a partir do modelo de personalidade relacionado a definição de ação de Conduta olha só e adiante outra questão que é muito importante merece destaque é o seguinte o professor roxin destaque a autoria não encontra fundamento ao contrário do que em parte Pensa a jurisprudência alemã até os dias de hoje em uma vontade do autor mas no domínio do acontecer lesivo ao bem jurídico o chamado domínio do fato Olha que interessante Quando a gente
tiver uma aula sobre concurso de pessoas quando a gente trabalhar a definição de autoria de participação vai aparecer uma grande contribuição do professor Claus roxin que a teoria do domínio do fato Tá bem então a teoria do domínio do fato é uma grande contribuição desse pela lista que a gente está examinando agora E olha só ele disse que toda via também para a participação é a referência ao bem jurídico é essencial Pois aquela pressupõe uma lesão ao bem jurídico ocorrida sem o domínio do fato quando essa lesão falta a contribuição é impunível na aula então
específica com relação à concurso de pessoas autoria e participação para distinguir o que é o autor porque é o participe nós vamos estudar daí de forma profunda a contribuição do professor Claus roxin Então nós vamos ter um encontro específico para Cuidar dessa temática tão importante adiante nós encontramos aqui as características da antijuridicidade nesse modelo do funcionalismo teleológico a antijuridicidade nesse modelo não se traduz simplesmente na contrariedades entre o ordenamento jurídico EA ação finalisticamente realizada sem Amparo em que A justificação então não é uma ideia simples igual à da orientação do modelo lá do Rangel seu
onde você tem a antijuridicidade como um comportamento não justificado oxin ele vai além ele diz o seguinte que a antijuridicidade a ela cumpre o papel de resolução do conflito entre interesses sociais e interesses individuais já que representa o campo no qual os referidos interesses entram em choque como ocorre por exemplo na legítima defesa onde o sujeito reage a uma injusta agressão ou no estado de necessidade onde o sujeito ele sacrifica um bem jurídico para salvaguardar outro bem jurídico o professor ainda coloca o seguinte que a uma pretensão da coletividade em ver punido o sujeito autor
do fato típico e uma preta e do próprio autor do fato típico em resistir a tal castigo com base na afirmação da prevalência de seu direito à liberdade dadas as peculiaridades do caso Tranquilo então essa é a dimensão de antijuridicidade que vai aparecer em roxin e para gente trabalhar a terceira categoria onde você teria a tradicionalmente a culpabilidade nós temos aqui o seguinte que a culpabilidade ela não se resume a um mero juízo de reprovação não ela sofre uma completa remodelação sendo substituída pela categoria da responsabilidade o que eu destaquei para vocês no outro momento
aqui do esse encontro Olha só assim entendida a possibilidade de responsabilização penal segundo critérios funcionais da Pena o ou seja trata-se essencialmente de uma avaliação do merecimento da pena então vou sim no Panorama da afabilidade ele muda o nome da contabilidade ele passa chamá-la de responsabilidade Só que ele não ignora tudo o que já foi construído a questão da imputabilidade da potencial consciência da ilicitude da exigibilidade de Conduta diversa mas ele acrescenta mais um dado que é a verificação da necessidade de aplicação de pena ao caso nesse o sujeito ele merece receber a pena entendeu
por exemplo aqui no Brasil alguns autores amparado nisto desenvolveram a ideia do princípio da bagatela imprópria que é você verificar se a pena é aplicável naquele caso concreto então perceba dependendo da situação você tem um fato que nasce relevante mas a pena torna-se insignificante nós conseguimos de Direito Penal então aparece esse conceito de bagatela imprópria que vem a ser o caso por exemplo do Perdão judicial perceba um exemplo aqui o pai então que acaba matando o filho de forma culposa ele provoca um fato relevante todavia a própria vida ali toda a sistemática do destino acabou
acionando o pai imagine esse pai durante audiência né traumatizado falando para o juiz senhor juiz que eu daria a vida no lugar do meu filho tá bem no momento que eu pratiquei aquele ato não passou na minha cabeça que eu poderia aí matar meu filho você tem a responsabilidade por homicídio culposo aqui em Pauta E aí o juiz percebe que a pena naquele caso torna-se desnecessária Então pode aplicar nesse tipo de situação o perdão judicial que é uma manifestação do princípio da bagatela imprópria que é sistematizado a partir dessa orientação aqui do professor Claus roxin
é tão mais um parente sair para você ficar mais contextualizada a respeito dessas contribuições então conforme destaquei coloca-se aqui que não se despreza a contabilidade como categoria A culpabilidade ela passa a ser um dos componentes da responsabilidade ao lado da necessidade de pena então as contribuições Que Nós já tínhamos referência imputabilidade potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de Conduta diversa continuou você só acrescenta essa questão do merecimento da pena então em resumo olha aqui no quadro a gente pode sacar fino plano da tipicidade e em grandes contribuições do professor roxin aparecem ao trabalhar com a
imputação objetiva e objetiva em grandes contribuições no Panorama da responsabilidade só aparecem aqui com a verificação da necessidade da Necessidade E aí E aí e da Necessidade E aí fala da Pena fala da Pena a somada é claro a questão da culpabilidade imputabilidade E além disso como a gente viu né aparece a grande contribuição dele com relação a distinção entre autoria e participação tá na teoria do domínio do fato compreendeu isso então eu não tenho dúvidas que se você compreendeu tudo que a gente viu nesse encontro você está apto a enfrentar qualquer questão a respeito
do funcionalismo teleológico do professor Claus roxin Eu espero que você tenha gostado muito desse encontro E que você continue acompanhando as aulas aqui do canal deixa seu comentário Esmague um like E aí diga se essa aula foi efetiva para você se você aprendeu muito nesse encontro O que acha do professor Claus roxin vou ficar muito feliz em ler o seu comentário aqui embaixo e até a próxima aula ou de nós vamos avançar no estudo da evolução das gramáticas jurídico-penais onde nós vamos entrar Oi gente no estudo do funcionalismo sistêmico do Inter EA cores Pérola e