E aí [Música] E aí E aí o Olá pessoal tudo bem Professor José Humberto aqui com vocês direto do supremo TV para dar início aos nossos blocos gravações de Direito Empresarial os principais pontos aqueles mais complexos e prometo a vocês que o professor José Humberto vai ser muito objetivo durante as nossas gravações durante essas aulas vamos fazer o direito empresarial de forma fácil bem tranquila sem qualquer tipo de trauma prometo a vocês que o aprendizado aqui Empresarial é garantido Olha só antes de começarmos esses nossos blocos de Empresarial algumas considerações muito relevantes a primeira caso
durante as nossas aulas você tenha alguma dúvida você sabe que lá no site do supremo na área do aluno em dúvidas eu estou à disposição para os esclarecimentos Então sinta-se à vontade vá lá deixa o seu se a sua dúvida também o seu comentário é se você deu seu feedback sobre a nossa aula porque isso é importante para todos nós aqui que entregamos esse conteúdo para vocês Professor Gilberto também tá disponível lá no Instagram sei que muitos de vocês tem essa rede social se quiser mandar uma pergunta quiser mandar o comentário aprender mais direito empresarial
veja na tela que comigo nós temos Então essas redes de comunicação com vocês para que dentro de todo esse contexto nós possamos entregar o melhor conteúdo Olha só pessoal uma segunda dica uma segunda dica é que você durante o curso aqui de Empresarial vai observar que a letra da Lei ela é muito relevante e os concursos as provas mostram isso daí ser de extremo Cuidado você marcar os artigos aí no seu código e fazer a lei a releitura Depois da nossa aula durante a aula com muita calma absorver o conteúdo também nessa leitura da lei
porque boa parte da prova e sem sombra de dúvidas mais de oitenta por cento das questões direito empresarial elas são baseadas nos artigos de leitão essa é uma segunda consideração uma terceira é que vocês vão observar durante a minha aula que eu sou muito prático muito objetivo Então se realmente você captar de forma prática o que eu vou passar para vocês dentro de cada um dos concursos eu mostro isso aqui nas aulas olha atenção para magistratura para defensoria promotoria para outros concursos eu vou mostrar isso aqui durante as nossas aulas perfeito Vamos então ao que
interessa que é a aula de direito empresarial nós vamos começar com a parte da teoria geral e teoria geral em quatro blocos Esse é o primeiro dessa parte então você vai colocar aí na sua lotação teoria geral do Direito Empresarial a primeira parte antes de irmos para pontos que eu entendo como cruciais E extremamente relevantes eu vou fazer uma abordagem histórica rápido com vocês alguns concursos ainda a tem questões baseados na evolução histórica do Direito Empresarial eu vou passar por isso passar de uma maneira bem breve para você ter esse conhecimento saber disso se precisará
utilizar você sabe muito bem o que aconteceu no Direito Empresarial então ponto um aqui da nossa aula é a evolução histórica é a história do Direito Empresarial Nossa Professor falar de história não você é bem rápido bem breve são três fases tão na evolução histórica temos três e do Direito Empresarial O que que você vai anotar aí de maneira objetiva a primeira fase você vai colocar como das corporações de ofício o que corporações de ofício Pode só colocar os tópicos tá pessoal que eu vou explicar rapidamente a segunda fase que é a fase do código
napoleônico ou com intervenção estatal então o código napoleônico e a terceira fase é a fase da teoria da empresa a fase que está em a que a nossa atual fase a fase que está em vigor Ok primeira fase corporações segunda do estado e terceira a teoria da empresa Tá mas como que isso aconteceu o direito comercial Ou Empresarial ele até então não tinha regulações não existia de cá dessa forma e o comércio em geral ele já iniciava as suas principais práticas e elas começaram nessas corporações de ofício essas corporações então iniciaram com as trocas de
mercadoria né um trocava com outro essa troca troca de mercadorias foi criando então um comércio dentro dessas corporações tanto interna quanto expandindo para outras áreas Essa é a época das corporações de ofício inclusive chamada de época que teve um caráter subjetivo isso é importante porque estava baseado no sujeito aquele que fazia parte da Corporação E praticava essas trocas era então um comerciante Vejam Só o subjetivo era um sujeito Quem estava nas corporações era comerciante com essa expansão é dessas atividades o Estado então e começa a intervir nessas relações e entende que ele Deva legislar e
criar regras e controlar este comércio que estava em plena expansão vem então código napoleônico esse código napoleônico serve então de base para regulamentar essas relações E aí vem um ponto extremamente interessante surge a teoria dos atos de comércio e pode anotar isso aí teoria dos atos de comércio Porque nessa segunda fase aquele que praticava aqueles atos era considerado o comerciante ou sociedade comercial é um caráter objetivo veja que da primeira fase subjetivo pula parou a segunda fase caráter objetivo quem praticava aqueles atos e quem não praticava não era comerciante ou sociedade comercial atenção esse código
napoleônico essa teoria dos atos de comércio Foi ela que nos influenciou aqui no Brasil ao nosso código comercial que existe que é de 1850 então o nosso código comercial ele foi baseado na teoria dos atos de comércio o que fizeram com o nosso código comercial dividiram ele em três partes é a primeira do Comércio em geral a segunda do Comércio marítimo EA terceira das quebras as terceira parte foi revogada pela lei de falência nós vamos falar sobre ela no nosso curso e a primeira parte do comércio geral e com a evolução tecnológica Empresarial torna-se tão
obsoleta e é revogada então o nosso código comercial ele foi parcialmente revogado na primeira parte e na terceira parte permanecendo em vigor e ao que tá até hoje a segunda parte que é do Comércio marítimo vejam que eu já trabalhei aqui de duas faz hoje na tela comigo nós temos aqui a primeira fase que é subjetiva né as corporações de ofício a marca aqui para vocês corporações de ofício usos e costumes utilizados pelos membros das corporações de ofício sem participação estatal regras privadas critério subjetivo já na segunda fase nós temos objetiva Estado Nacional regulamentação sobre
as corporações código napoleônico os atos de comércio unificados decodificados para os Comerciantes da França o estado passa a regulamentar a atividade temos a teoria dos atos de comércio critério objetivo critica a todos excluídos como relações imobiliárias e prestação de serviços além dos mitos No Brasil temos o código comercial de 1850 e o regulamento 737 pode bem essas duas primeiras fases as corporações de ofício EA segunda do Estado Nacional né com essa intervenção estatal perdão com a teoria dos atos de comércio a evolução do Direito Empresarial houve a influência do Código Civil italiano aqui no nosso
país isso que revoga a teoria dos atos de comércio e revolta porque várias atividades comerciais estavam excluídas Por que só era comerciante ou sociedade comercial Quem praticava determinados atos por isso revoga então a teoria dos atos de comércio e traz a teoria da empresa a teoria da empresa é atual é a que está em vigor com critério também subjetivo na figura do empresário e também na atividade Empresarial não só no empresário mas na atividade Empresarial nos fatores de produção e aqui um ponto muito interessante O Código Civil italiano ele unifica Código Civil o código comercial
tratando no código civil do Direito Comercial isso aconteceu aqui no Brasil o código comercial essa primeira parte que era do Comércio em geral que foi revogada ela migra para o Código Civil de 2002 o nosso direito empresarial boa parte dele está agora no código civil é o nosso material legislativo o professor mais perde autonomia o direito empresarial não ele continua autônomo com princípios regras próprias legislação própria inclusive e legislações especiais tem previsão constitucional nesse sentido também mas ele boa parte é tratado ali dentro do Código Civil então a terceira parte é a teoria da empresa
é aqui tá em vigor o veja na tela temos aí então terceira fase o civil italiano e substituição da teoria dos atos de comércio pela teoria da empresa e o direito comercial não se ocupe apenas de alguns atos mas de uma forma específica para exercer uma atividade econômica forma Empresarial no Brasil Código Civil de 2002 revogou a parte do comércio deixando somente a parte relativa ao comércio marítimo então vejam só pessoal atenção Essas são as três primeiras fases do Direito Empresarial corporações de ofício critério subjetivo segunda fase Estado Nacional critério objetivo da teoria dos atos
de comércio EA terceira fase critério subjetivo e baseado na forma Empresarial que é do sujeito mais atividade econômica exercida Tá certo Lembrando que o direito empresarial continua como autônomo tem vida própria tem seus princípios tem suas regras tem toda a legislação própria que mantém inalterado perfeito aqui é o introdu E aí e isso pode cair na sua prova sim tem prova de magistratura que cobra parte histórica e tem parte também de com cursos técnicos concursos para auditor também que utilizam dessa parte histórica pois bem agora dentro desse cenário do Direito Empresarial nós vamos para uma
parte muito cobrado em prova eu peço muita atenção de vocês aqui nesse momento porque nós vamos falar nada mais nada menos do artigo que é mais cobrado em Direito Empresarial em todas as provas por isso eu preciso de vocês aqui comigo e preciso que vocês entendam também nós vamos falar agora do segundo. e do empresário você pode colocar isso aí na sua lotação coloca na sua lotação temos aí na tela comigo a parte do empresário nosso segundo. Aqui da nossa aula parte do empresário dentro da teoria da empresa e o queridinho é esse aqui ó
artigo 966 do Código Civil pessoal vem cá comigo nesse novo cenário que a terceira fase que a teoria subjetiva que tá em vigor hoje e em tratamento dentro do Código Civil nós vamos começar lá a partir do artigo 966 ele traz o conceito de empresário Olha só se você lembrar da teoria dos atos de comércio ela não caberia aqui né porque lá para ser empresário deveria praticar determinados atos aqui não nós estamos falando do sujeito quem será considerado Empresário é aquele sujeito Olha o critério subjetivo que está em um desses requisitos da forma da atividade
Empresarial tudo bem O que diz esse artigo é muito simples ele fala assim considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços repetindo profissionalmente atividade econômica organizada produção ou circulação de bens ou de serviços e eu falo sim para os alunos Empresário é mão cheia ele fez o lucro mão cheia ele Visa o lucro Então são cinco elementos esse conceito ele é muito importante é o artigo mais cobrado em Provas magistratura chama esse artigo ama esse artigo é mas também é objeto de prova para Defensoria Pública
Também merece atenção e para concursos de carreiras fiscais olha só é Nesse artigo na tela comigo eu vou marcar para vocês os elementos considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços e só marcar aqui um para vocês algo que para mim é muito importante ou ou você tô percebendo isso aqui e veja que pode ser um outro né Porque já tivemos questões em magistratura tô mudando ou para e é muito cuidado Então nesse aspecto aí porque é uma pegadinha vejo que a letra da Lei pessoal aqui
comigo esse sujeito o empresário precisa mão cheia ele tem que cumprir 15 requisitos profissionalmente atividade econômica organizada produção ou circulação de bens ou serviços moleza até que tranquilo já sabemos Quem é esse sujeito quem é o empresário cuidado aqui comigo porque quanto se fala é empresário em Direito Empresarial aqui esse sujeito que estamos tratando ele está no singular por um motivo muito importante porque é o individual individual não se esqueça disso e eu erro comum dos alunos em prova aqui Empresário é o individual É isso mesmo É aquela pessoa natural empreendedora não estamos falando do
da sociedade empresária que tem sócios e nem dá ele que a empresa individual de responsabilidade limitada estamos falando do empresário individual até aqui tá claro que é mão cheia perfeito artigo de prova fechou marcou no próximo é aquele luz para vocês jogar Hotel nós temos aqui uma ilustração dentro do artigo 966 para ficar fácil sua compreensão O que é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada produção ou circulação de bens ou olha aqui pessoal e quem fazendo só essa correçãozinha né Vamos só buscar para que só fazer nessa correr só continuando nós temos agora essa
distinção vem aqui comigo que nós vamos fazer para a figura do empresário que que você vai colocar no nosso. 3 aqui da aula a diferença entre empresário a sociedade empresária e empresa preciso muito de vocês aqui isso que eu vou tratar cai em prova para delegado Polícia Federal eu cai em prova para Procuradoria também eu acabei de falar que o empresário tá no singular porque é o individual ok que não é igual a sociedade empresária que tem sócio ou sócios e que é diferente de empresa se você precisa compreender essa diferença porque você vai carregar
durante todo o nosso curso de Direito Empresarial esses conceitos essas palavras elas voltam a todo momento e você precisa realmente saber de quem que você tá tratando Então veja é um empresário ele é individual ele é a própria pessoa natural é empreendedora em alguns exemplos o José Humberto decidi empreender no ramo de roupas roupas blazers ternos eu serei empresário individual optei por essa modalidade estão José Humberto é empreendedor individual eu me confundo com o negócio eu sou o negócio e você vai colocar algumas características aí ou é empresário individual ele não tem personalidade jurídica porque
ele não é uma pessoa jurídica e o empresário individual pessoa natural se confunde com o negócio ele não é uma pessoa jurídica tá Professor mas ele ganha ou CNPJ ele pode abrir conta em banco com o CNPJ ele pode diferenciar do cpf dele então vem cá comigo na tela olha só nós temos aqui que o empresário individual é equiparado a uma pessoa jurídica por força do artigo 62 do regulamento do Imposto de Renda anexo ao decreto 95 80 de 18 rota tudo bem para a Receita Federal ele empresário individual é equiparado mas para fins de
Imposto de Renda Esse é um controle da Receita Federal mas ele empresário individual não é pessoa jurídica e ele não é pessoa jurídica tá claro isso para vocês ele tão não é pessoa jurídica é só equiparado para Receita Federal então voltando a ele empresário individual esse sujeito e tem responsabilidade ilimitada importante você colocar aí partir desse momento com responsabilidade limitada o patrimônio pessoal dele responderá por obrigações do negócio Olha o peso dessa responsabilidade vejam se o José Humberto empreende com lojas um empreendimento de roupas mais finas masculinos eu estou colocando o meu patrimônio pessoal em
risco por conta da atividade porque é tudo uma coisa só é claro que tem os bens da atividade mas o meu patrimônio pessoal poderá responder por obrigações do negócio Professor mais como que vai chegar até você não é como vai chegar até você pessoa natural Mas é porque tudo é uma coisa só E aí muito cuidado não cabe desconsideração da personalidade jurídica no empresário individual porque ele não é pessoa jurídica é mais uma questãozinha de prova tá Professor mais não está lá no código civil em pessoas jurídicas ou empresário que é o individual não artigo
44 do Código Civil nos mostra quem são as pessoas jurídicas de direito privado e lá você vai observar que tem Associação Fundação organização religiosa partido político sociedades E aí ele empresário individual não tá claro isso meus amigos e isso é muito importante para vocês para compreender que esse individual não é PJ não é pessoa jurídica e tem uma baita responsabilidade gigantesca empreendendo aqui no nosso país. Só que não sei se vocês lembram falei eu precisamos distinguir este empresário individual da sociedade empresária e qual que é uma grande diferença aqui que a sociedade ela é uma
pessoa jurídica também tenho CNPJ mas é outra pessoa veja a sociedade ela tem autonomia patrimonial o patrimônio é dela titularidade negocial e processual Como assim é ela sociedade quem faz negócio e a construtora me vender um apartamento ela que foi a vendedora e ela construtora que abre conta em banco que movimenta o patrimônio dela quem faz parte dela são sócios são sócios da sociedade nada mais do que isso tá claro nesse sentido e sendo pessoa jurídica cabe desconsideração da personalidade jurídica o que não cabe no empresário individual a responsabilidade lá na sociedade não é dos
sócios mas da sociedade o sócio tem de certa forma uma segurança de que o patrimônio envolvido e objeto de risco para os negócios é da sociedade e não dos sócios e entenderam isso bem então não confunda empresário com sociedade empresária tanto um quanto o outro também são diferentes de empresa quando se fala de empresa falamos de atividade econômica empresa é atividade econômica Empresarial individual sociedade empresária pessoa jurídica empresa é atividade econômica tá claro para vocês vejam só na tela temos aqui então e essa distinção O que é feita da cor que a distinção que é
feita e do empresário para empresa e sociedade empresária todos eles são diferentes antes de finalizar o nosso bloco deve estar aí na sua mente você que já conhece um pouco de Direito Empresarial pensando o seguinte e a tal da Eireli que é empresa individual de responsabilidade limitada ela também é diferente aqui dos demais o quê Porque e é mais fácil compararmos o empresário individual com a empresa individual a ele que está no artigo 980-a do Código Civil recebe esse nome na empresa individual de responsabilidade limitada ela é uma pessoa jurídica veja só uma primeira diferença
só que nela só existirá um titular que pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica olha outra diferença e esse titular terá limitação de responsabilidade tanto que Nesse artigo 980-a se você analisar o parágrafo 7º e nos mostra que não confunde patrimônio da ele com do seu titular são distintos bom então aquele que quer empreender como individual no país tem essa opção de sair do risco de empresário individual propriamente dito de responsabilidade ilimitada para fazer isso através da Eireli porque o titular na ele tem responsabilidade limitada quem responderá pelas obrigações da irelia própria ele e não
o seu titular A não ser que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica perceber a não ser que ocorra desconsideração da personalidade jurídica algo que ainda existe no empresário individual é porque o individual não é pessoa jurídica a ele é a pessoa jurídica o individual não tem desconsideração da personalidade jurídica porque não é pessoa jurídica a ele tem desconsideração porque é uma pessoa jurídica e o titular empresário individual é tudo uma coisa só na ele não titular faz parte da ele ali que é uma pessoa autônoma é que lá no artigo 44 do Código Civil já
aponta ele ele como uma das pessoas jurídicas de direito privado no nosso país o professor tem semelhanças da ele como sociedade alguma assim Mas lembre que sociedade tem sócio e ele tem titular é porque pode acontecer de uma sociedade ser individual ou seja sociedade unipessoal que é o termo usado pode inclusive já temos mas não vão falar disso aqui nesse momento Resumindo que tratamos aqui artigo 966 do Código Civil e 980 há mais ou 44 falamos da evolução histórica e também do empresário tá bom pessoal bem esse é o nosso primeiro bloco Espero que tenham
gostado começar o nosso segundo bloco vamos falar sobre também empresário pontos relevantes da teoria de Valeu pessoal Oi tudo bem meus amigos Professor José Humberto aqui de volta com vocês do supremo TV muito bom e prazeroso está aqui novamente dando prosseguimento a nossa aula de direito empresarial nesse bloco Ainda estamos em teoria geral é o segundo bloco você que estava aí no bloco passado mas só continuar o que estamos trabalhando Lembrando que falamos no final do bloco passado sobre o empresário do artigo 966 o conceito dele e distinguirmos ele empresário de sociedade empresária da empresa
e do Eireli empresa individual de responsabilidade limitada a partir desse bloco nós vamos falar ainda deste empresário estamos no código civil Nesse artigo 966 e vamos evoluir vários artigos aí em sequência O que que você vai separar já como objeto a nossa aula e você vai pegar do artigo 966 até o artigo 978 esses artigos aí já são artigos mais relevantes vamos trabalhar luz aqui por isso você já deixa separar tudo bem continuando nós falamos então do empresário Paramos no ponto 3 da nossa aula e agora vamos falar do ponto 4 que é sobre e
esse é o tópico profissional e intelectual e pode colocar aí profissional intelectual ele é o profissional ponto primeiro.. Quatro aqui né da nossa aula como colocar numeração aqui vem na tela comigo para ficar fácil seu controle. 4 profissional e intelectual pois velho Vejam Só que eu disse no bloco passado o artigo mais cobrado em prova em Direito Empresarial é o 966 que é o conceito de empresário Quem é esse empresário que são 55 elementos né exerce profissionalmente atividade econômica organizada produção ou circulação de bens ou de serviços Esse é o profissional e esse é o
empresário perdão Este é o empresário o que fez 1966 no parágrafo único eu trouxe o seguinte Olha se esse sujeito for um profissional intelectual e o que é um profissional intelectual é aquele que exerce e essa atividade intelectual em três natureza científica artística ou literária repetindo científica artística ou literária exemplos científico advogado contador médico Engenheiro dentista artística o cantor o pintor ou Escultor lideraram redator o escritor esses sujeitos esses sujeitos se exercerem Essas atividades e nessas naturezas não serão considerados empresários esse é o nosso corpo Resumindo o profissional intelectual não é empresário a professor Mais
veja só e o dentista tem lá duas ajudantes e a secretária mesmo que tenha colaborador auxiliar não considera o profissional intelectual empresário tá claro isso para vocês mas é assim mesmo parágrafo único do 966 traz uma exceção que é o seguinte salvo se houver elemento de empresa que é o elemento de empresa mas no médico veterinário ele abre uma pet shop a Pet Shop não é intelectualidade né pessoal do conhecimento técnico do médico veterinário eu posso abrir um pet shop no seu médico veterinário é uma atividade empresarial bom então chovendo elemento de empresa mesmo sendo
profissional intelectual será considerado empresário que que eu preciso de vocês vamos para a literalidade do parágrafo único do artigo 966 na tela comigo Vejam Só não se consideram não se consideram e não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa já passei para vocês aí os o que nós temos de a possibilidades de elemento de empresa ao médico que eu abrir um laboratório laboratório para fazer exame O médico não precisa né para intelectualidade
para ser considerado um trabalho intelectual nesse sentido laboratório é mais Empresarial aqui tudo certo então no nosso quarto. Nós já vimos o profissional intelectual e que ele não é considerado empresário Esse é o ponto relevante prova defensoria tá bom pessoal muito cuidado aqui defensoria cai também em oab-es parar com um a tampinha atenção para esse parafuso OK agora nós vamos por ponto 5 e também relevante para nosso estudo O que é o registro a inscrição do empresário pode colocar no top-5 aí para vocês registro do empresário e eu vou primeiro perguntar e aí nós vamos
conjuntamente aqui entender o que que tem o código civil nesse aspecto na sua opinião quem quer empreender no país ser empresário é obrigado a se registrar Fazer o registro ele é obrigado a se registrar sim ou não eu tô perguntando se obrigado e segundo se ele não registro ele é considerado empresário eu tô fazendo essas perguntas porque são perguntas que são cobrados em Provas então vejo ele é obrigado a se registrar e se não registrar é mesmo assim pode ser considerado empresário São perguntas que nós vamos receber responder agora então ponto cinco na tela inscrição
do empresário a inscrição do empresário. 5 e o nosso artigo o primeiro 1967 e eu já grifo aqui para vocês olha é obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede antes do início da sua atividade aqui já respondeu Nossa artigo 1967 o que o registro do empresário é obrigatório antes de começar a atividade Aqui tá dizendo registro público de empresas mercantis que é cada estado vai ter lá sua Junta Comercial e Vejam Só O Empresário é obrigado a se registrar Sim antes ou depois de começar essa atividade antes e
faz aonde na junta na junta comercial obrigatório antes de começar na junta comercial registro público de empresas mercantis pronta respondido primeira parte que eu perguntei para você se é obrigatória é na junta e antes de começar a atividade mas eu fiz uma segunda pergunta E se ele não faz o registro mesmo assim ele será considerado o empresário pois bem se lembra do conceito de empresário que é do artigo 966 que o artigo mais cobrado em prova que são cinco elementos profissionalmente atividade econômica organizada produção ou circulação de bens ou serviços aqui não fala em Registro
e se não fala em Registro é porque para caracterizar um empresário não é necessário o registro tá mas se é obrigatório o registro como é que fica e ele será considerado o empresário mas irregular e ele é empresário irregular bom então para ser empresário conceituado e não necessita de registro mesmo sendo obrigatório e se não registrar não se inscrever ele será considerado irregular perfeito isso aqui tudo certo percebam nesse aspecto que e o registro do empresário e ele tem um efeito declaratório e não constitutivo porque ele já é empresário ele só formalizou isso cumprir o
requisito dele aí e ele só formalizou isso vem comigo na tela olha só efeito declaratório Oi e o informação importante que algumas pessoas não se lembram mas eu trago 1968 parágrafo terceiro que se esse empresário individual quiser ter sócio olha se ele quiser ter sócio ele pode solicitar ao registro público de empresas mercantis a transformação de empresário individual para sociedade empresária e isso é muito válido vejo se ele é empresário o que quer se transformar numa sociedade que a ter sócios ele pode fazer como Já diz o Ártico basta transformar de individual para sociedade Ah
tá certo isso questãozinha de prova e e lá na lei de falência que é a 11.101 nós vamos falar sobre ela mas aqui uma observação de prova olá la la a prever o seguinte e para ter Olha só para falir é preciso ser empresário ou sociedade empresária o sujeito passivo mesmo e não fala em Registro é mas quando fala em pedir falência de outro empresário prevê que essa legitimidade ativa precisa comprovar a regularidade então para pedir falência de outro empresário precisa Então neste caso comprovar que está registrado para pedir recuperação judicial artigo 48 é necessário
estar regular precisa estar registrado que eu tô dizendo aqui que o empresário irregular que não tá registrado ele pode falir mas não pode recuperar pode pedir recuperação judicial e não pode pedir a falência de outro empresário e onde está isso tá lei 11.101 Oi pode falar artigo 1º e não pode pedir falência de outro empresário artigo 97 parágrafo primeiro e não pode pedir recuperação judicial artigo 48 como é que fica então essa conclusão Vejam Só O Empresário é obrigado a se registrar Sim antes ou depois de começar a atividade antes se faz aonde na junta
comercial se ele não fizer ele é empresário sim empresário irregular irregular pode fale pode pode recuperar não pode pedir falência de outro empresário também não qual que é o conceito de empresário profissionalmente atividade econômica organizada produção ou circulação de bens ou serviços já viram como é simples muita informação correto mas é isso aí vocês se ele é individual quer se transformar em sociedade também pode não tem problema agora Vejam Só e ainda nesse nosso tópico que é o 5 e você vai colocar aí na sua lotação empresário Rural Rural Isso mesmo o empresário Rural E
por que que eu tô chamando atenção disso porque o empresário Rural seja o empresário que está empreendendo na zona rural na área rural ele não é obrigado a se registrar e é uma faculdade Face quiser faz se quiser Olá neste caso atenção e muito cuidado e como é uma faculdade ele não está irregular se ele não registrar e agora registrou equiparou ele se aqui para o empresário então empresário Rural é obrigado a se registrar não mais registrou equiparou ao empresário onde que tá isso vem na tela comigo temos aí Que artigo 971 e o empresário
e cuja atividade Rural constitua sua principal profissão pode pode ser observadas as formalidades de que tratam o Artigo 96 18 e seus parágrafos requerer inscrição no registro público de empresas mercantis da respectiva sede caso em que depois de inscrito ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito à Registro legal legal neste caso nessa circunstância aqui e registrou equiparou por isso que o empresário Rural o registro dele tem o efeito constitutivo porque ele só será considerado empresário com o registro ao contrário do empresário comum que é declaratório aqui é constitutivo entenderam ver isso pessoal compreenderam
tá para a prova magistratura ama defensoria também adora esse artigo um detalhe o 971 casa com 970 que que prevê o 970 o que o empresário Rural bem como o pequeno empresário veja empresário Rural e pequeno empresário eles terão tratamento diferenciado simplificado e favorecido é diferenciado simplificado e favorecido e o digo sempre os alunos como é que você vai lembrar disso basta você lembrar quando você vai na zona rural na área rural na fazenda na roça no sítio nós somos recebidos lá nessa um cafezinho com queijo aquela comida deliciosa multi com simplicidade mas com tratamento
vip e lá quando você vai no nesses locais você é Tratado de forma diferenciado simplificado e favorecido parece que você tá na sua casa se lembra disso não vai ter eu e respirou tranquilo aqui atenção novidade novidade e você aí deve ter o seu clube de futebol em alguns exemplos Cruzeiro em Minas Cruzeiro Atlético América em São Paulo Corinthians São Paulo Palmeiras e Santos no Rio de Janeiro Flamengo Botafogo Vasco Fluminense na Bahia Vitória e Bahia né em a E por aí nós temos vários times lá no sul Grêmio e Inter pois bem e recentemente
recentemente e aqui um ponto que vale para a prova tá pessoal porque coisa nova recentemente foi promulgada a lei da saf sociedade anônima do futebol lei 14193 é uma lei nova que nós vamos chamar aqui de clube-empresa Ok lei do clube-empresa da saf e o que é que fez essa legislação tá pegando os clubes de futebol aí do nosso país que a maioria quase a integralidade São associações uma pessoa jurídica Associação que é sem fins lucrativos caráter não Empresarial o que que fez ali falou agora os clubes de futebol que são associações poderão ser considerados
como caráter Empresarial e usar desse aspecto na legislação exemplo você sabe que a Lei de Falência se aplica a empresário ou sociedade empresária bom então um clube de futebol que é associação não pode pedir recuperação judicial é porque não é empresário ou sociedade empresária agora mudou e eu chamo atenção de vocês porque pode cair na sua prova e examinador adora isso vem aqui na tela comigo esse próprio artigo 97 um esse 971 o que que ele fez olha 971 ele traz agora um parágrafo único que é da Lei 193 dizendo assim aplica-se o disposto no
caput deste artigo a associação Então calma aí nós estamos a associação que desenvolve a atividade futebolística em caráter habitual e profissional caso em que caso em que e com a inscrição será considerada empresária para todos os efeitos Então tá dizendo que associação no modelo agora no modelo futebolístico o que desenvolva atividade para o futebolista fica em caráter habitual e profissional só será considerada empresária Olha que legal isso porque e vai cair por terra uma discussão que vinha na jurisprudência se os clubes de futebol poderiam ou não pedir recuperação judicial porque a associação mas eu tenho
um caráter Empresarial E aí isso ficava sem segurança jurídica o Figueirense é um desses exemplos tentou em primeira instância não conseguiu recorreu para o tribunal tribunal permitiu G1 ó e aqui uma novidade que você tem que carregar para sua prova então resumindo aqui até agora nesta nossa aula O Empresário é obrigado a se registrar antes de começar a atividade na junta comercial se não registrou a empresário sim mas irregular irregular pode falir pode recuperar pode pedir falência de outro empresário também não se for Rural é obrigado a se registrar não é facultativo mas registro equipar
o tem um tratamento diferenciado simplificado e favorecido é legal aqui tudo certo vou para o nosso. 6 da nossa na tela outro seis requisitos para ser empresário os requisitos Olá neste caso eu tô falando aqui para defensor público tô falando aqui para magistratura eu tô falando aqui para auditores esses artigos que nós vamos trabalhar agora são os queridinhos e você vai separar o 97219 7397 4975 esses quatro artigos já basta esses quatro artigos e eu vou ser bem prático para vocês porque não tem segredo aqui mas eu precisar acompanhe o meu raciocínio não podemos dar
bobeira tá certo Olha só Quais são os requisitos são dois eu vou marcar aqui no que prevê o artigo e nós vamos falar sobre isso vem na tela comigo podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos ou sejam esses dois requisitos aqui é de capacidade e envolve impedimento E aí tranquilo porque se fala de capacidade de empreendimento é algo que vocês aí devem dominar de dentro do direito civil mas aqui no empresarial e também mais tranquilo vamos lá capacidade Civil para ser empresário precisa
então ter 18 anos ou mais ou emancipado pronto eu sou da capacidade civil a tem 18 anos ou mais emancipadores que esteja capaz Claro né Não desenvolveu Em capacidade e que dentro dessa incapacidade É bom deixar claro aqui pode ser o incapaz por ser menor né ou ele é assistido ou representado por ser menor ou uma incapacidade que é a e por questões de saúde ou incapacidade superveniente era capazes se tornou incapaz ao José Humberto da capazes de desenvolver Alzheimer foi capaz incapacidade superveniente pois bem e aqui neste caso nós estamos falando do empresário O
que é o individual não tô falando que sociedade por enquanto tá bom de sócios Tá bom então quando se fala do empresário ele individual empresário individual não pode começar é como um empresário se for incapaz então o incapaz não pode começar como empresário não pode poderá continuar como empresário a continuar Tá mas continuar Como assim o José Humberto é empresário e eu tenho uma filha de 6 anos quem capaz eu e o José Roberto faleceu neste caso a minha filha minha herdeira poderá continuar como empresária E aí você vai olhar o artigo 974 prevê que
neste caso o incapaz pode continuar poderá continuar desde que assistido ou representado isso mesmo assistido ou representado e mediante autorização judicial autorização da Justiça o que virá através de um alvará ou seja pede para o juiz para juízo olha faleceu o empresário preciso de um alvará Eu Sou representante perdão ou assistente dessa pessoa tá claro perceberam isso o recapitulando o empresário não pode começar como incapaz pode continuar desde que assistido ou representado mediante autorização judicial que vem através de um alvará constando inclusive uma proteção ao patrimônio pré-existente do menor ou do incapaz e O que
é o patrimônio de afetação de Pergunta assim professor mais e se o representante ou assistente for impedido por lei de ser empresário como defensor o magistrado e assim poderá nomear um ou mais gerentes artigo 975 o Paul representante do incapaz é um delegado não pode então ele não meia um ou mais gerentes e e nada do que eu falei aqui tem relação com sociedade porque na sociedade o incapaz pode ser sócio e o incapaz pode ser sócio o e poderá ser sócio Vejam só poderá ser sócio É mas não o administrador então o incapaz pode
começar ao entrar em uma ingressar em uma sociedade como sócio não sendo administrador e desde que o capital social esteja totalmente integralizado bom e que ele esteja assistindo representado Tá certo então essa é a parte da capacidade Civil do outro lado veja na tela aí nós temos a parte do impedimento bom e quando falamos em impedimento é impedido por lei e em regra são os servidores públicos Servidor Público não pode ser empresário individual magistrados promotores defensores Delegados auditores e demais servidores públicos Ah mas isso é um servidor público quiser empreender no nosso país ele pode
fazer parte de uma sociedade não sendo sócio empreendedor ou melhor sócio administrador eu tô imagina o Supremo Supremo aqui TV TEM sócio que é servidor público ele não poderá ser o administrador por vedação legal hipótese é sócio mas não pode ser o administrador e resolveu a situação agora o que está prevendo aqui essa parte do impedimento que se esse impedido por lei no pedido mesmo assim empreende tá cometendo um ato contra a legislação não é isso para mesmo assim ele responderá pelas obrigações contraídas responderá pelas obrigações contraídas artigo 973 você vai separar o 972 e
1973 Professor além dos Servidores Públicos tem mais pessoas impedidas de serem empresário o falido né enquanto estiver nessa situação como palito o tradutor juramentado e leiloeiro também estão impedidos o quê aí vai uma semelhança com o servidor público e provavelmente algumas outras profissões mais especiais e de posição dentro de órgãos governamentais Possivelmente também terão essas restrições Ok promotor de justiça também está impedido Servidor Público Então é isso trabalhamos aqui a parte capacidade impedimentos da inscrição do empresário então inscrição e requisitos com dicas especiais e voltadas para o concurso que você está aí se preparando isso
aí pessoal Muito obrigado encerramos aqui no segundo bloco de teoria geral Tudo bem pessoal Professor José Humberto e de volta do supremo TV com vocês para o nosso terceiro bloco de teoria geral do Direito Empresarial que que nós vamos falar aqui neste bloco do empresário uma pequena parte que é em relação à imóvel Empresarial a parte conjugal deste em e quais são os efeitos em relação a isso vamos também tratar do estabelecimento Empresarial e vamos por fim trazer a Eireli empresa individual de responsabilidade limitada ponto crucial que tem novidade aí também tá certo como já
estamos no terceiro bloco essa a numeração que você tem utilizado seja um dois três quatro cinco seis se você pode observar e que na sua última a anotação foi. 6 requisitos do empresário então aqui nós vamos começar no ponto 7 Ok e vamos falar sobre o que está na tela agora Vejam Só imóvel é Empresarial. 7 imóvel Empresarial e o nosso artigo e esse aqui olha 9780 do Código Civil nós já sabemos que as relações conjugais Elas começam com muito amor e e a torcida e o objetivo é que realmente dure eternamente né E por
que que eu tô trazendo isso este ponto do 978 e eu vou fazer essa pergunta e é artigo de prova da OAB de magistratura de Defensoria de procuradoria esse artigo interessante porque o aluno muitas vezes a marca erra com convicção e vou explicar por que e o empresário individual e se quiser vender o gravar de ônibus o imóvel Empresarial tô perguntando para vocês então tem lá o imóvel Empresarial do individual do empresário individual ele quer vender e ele é casado Ele precisará do consentimento conjugal a pesquisar dessa anuência do consentimento do cônjuge Bom primeiramente nós
vamos lá no código civil no Artigo 1647 um o que prevê se esse artigo ele diz assim é aquele que é casado salvo e na separação absoluta não só retirou Esse regime para alienar ou gravar de ônus um imóvel É obrigatório o consentimento conjugal a autorização do cônjuge a outorga Octávio e o José Humberto tem uma casa eu sou casado quero vender a minha casa Preciso da autorização conjugal com hoje tem que concordar Olha só olha que situação Oi beleza beleza Oi e aí viu seguinte Oi para o Direito Empresarial nós não estamos falando de
imóvel particular mas de imóvel e empresarial ó e vou dar um exemplo aqui de algo corriqueiro a o José Humberto é empresário no ramo de imóveis eu sou individual eu compro e vendo imóveis a todo momento faço permuta do em garantia isso é da atividade Empresarial e é isso já essa pergunta né preciso a todo momento consultar a minha esposa para que ela assim de anuência yepes É tara E aí e começa a inviabilizar a atividade e é bom sempre Recordar que o direito empresarial ele precisa sempre estimular o empreendedor desburocratizar a atividade Empresarial para
que ela aconteça né que tenham pessoas interessadas em aprender Porque quanto mais se empreende no país mais recolhe imposto mais gera emprego mas circula a economia pois velho esquece o Artigo 1647 e nós vamos aplicar aqui o artigo 97 8 olha o que ele disse o empresário casado independente do regime de bens qualquer um poderá alienar ou gravar de ônus do imóvel Empresarial sem consentimento conjugal e sem o consentimento conjugal excelente maravilhoso é por isso que eu digo que o aluno quando erra ele era um convicção que ele vai no 1647 quando na verdade deveria
ir no nosso sete oito bem na tela comigo empresário casado e independentemente do regime de bens o poder alienar o imóvel empresarial e sem autorização conjugal beleza isso é tão polêmico que o STJ em duas jornadas de Direito Empresarial de Direito Comercial teve que manifestar sobre a constitucionalidade desse artigo que ele tava a lido mas chama atenção chama atenção e eu sugiro que você faça isso depois você coloca aí segunda jornada de Direito Comercial vamos a segunda já tem o enunciado lá 58 o que que entendeu STJ é válido tá certo o castigo tá prevendo
aqui não tem problema tudo certinho mas é necessária uma prévia autorização ou consentimento averbado no cartório de registro de imóveis do cônjuge que tá dispensando anuência dele bom então na prática o cujo Vai lá antes deixa lá uma prévia um prévio consentimento que deve ser inclusive averbado também na junta comercial vocês na prática isso torna um pouco inviável tanto que eu falo para os meus clientes não seja empresário individual seja a sociedade que aí fica mais fácil para o imóvel e da sociedade pois bem para nosso estudo artigo 978 É essa a previsão e no
ponto oito Vejam Só agora na tela nós temos um situação interessante que é de direito societário mas eu gosto de tratar aqui de forma introdutória como sociedade entre cônjuges porque eu trouxe para vocês que o empresário individual é obrigado a se registrar para isso artigo 967 e que pelo 968 no parágrafo 3º e prevê que se ele quiser admitir sócios ele pode se transformar em sociedade oi e ela transformação simples e venha Pergunta se o empresário quisesse transformar em sociedade aí vai ser sócio preciso de sócio poderá e trazer o cônjuge atrás da esposa o
esposo e aí ver aquele. Né olha só empreender juntos acordam juntos tomar um café juntos vão trabalhar juntos almoçam juntos trabalham a tarde juntos tomar um café da tarde juntos volta para casa juntos jantam juntos assistir o vídeo Juntos dormem juntos Olha que amor não é um sonho de todo mundo de todo o casal fica ali grudadinho dia inteiro aquela relação do casal não sonho de todo casal a professor eu amo tanto meu esposo a minha esposa que se eu pudesse eu ficaria grudado o dia inteiro com ele tem certeza que é a sua vontade
aí você que é casado casado vai casar Qual é mas Brincadeiras à parte o que fez o código eu vou realizar seu sonho e você pode ter o seu cônjuge como sócio não sócio no amor mais sócio também como empreendedor Oi e o nosso artigo de prova 977 defensoria ama esse artigo prova de defensoria e o q e o que nós temos aí pode ser só só não pode se casados na comunhão Universal ou separação obrigatória nesses dois regimentos joga na tela veja só é permitido permitido artigo o nosso 77 salvo se casados na comunhão
universal de bens ou da Separação obrigatória comunhão Universal ou separação obrigatório artigo 97 do Código Civil beleza é isso que nos interessa atenção nessa exclusão desses dois regimentos tá certo comunhão Universal e separação obrigatória obrigatório por lei não é aquela separação Total ou absoluta separação o e até aqui tudo certo bem mas ainda em relação a essa relação em relação a essa vida do empresário e conjugal amorosa nós percebemos que essa vida conjugal tem efeitos na Vida Empresarial e o empresário precisa tomar determinados cuidados e cautelas quanto a parte burocrática em relação cujo por exemplo
se ele é empresário e ele é casado e divorciou precisa tomar alguma Providência lá na ficha dele na ficha do empresário Além disso além de ter uma certidão de casamento no registro civil ele precisa também registrar algo na junta comercial porque a vida do empresário é na junta e do Nascimento ao falecimento vamos dizer assim a vida da pessoa natural lá no cartório de registro civil do Nascimento certidão de nascimento certidão de casamento até Certidão de Óbito né pessoa nasce casa e morre ali também documentalmente então vejam só dois artigos para prova de defensoria a
prova defensoria o 979 980 vem comigo aqui só para marcar o que é relevante primeiro 980 a sentença que decretar ou homologar a separação judicial equivale divórcio tá bom e do empresário é o individual pessoal e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros antes de arquivados e averbados no registro público de empresas mercantis estão aqui é uma saída e a segunda veja formalidade além de no registro civil serão arquivados e averbados na junta comercial Ou na junta comercial Ou perdão na junta comercial os pactos e declarações antenupciais do empresário título de doação
herança ou legados de belens cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade beleza tão é algo mais formal a divorciou vai o pó terceiro tem que arquivar averbar mesmo porque os processos de família são em sigilo né terceiro não fica sabendo não consegue ter acesso pois bem Já falamos aqui neste caso a primeira parte parte introdutória e alienação do imóvel Empresarial sociedade entre cônjuges e que essa vida conjugal do empresário Tem a parte burocrática também documental de não só registrar e averbar os atos no registo civil mas também na junta comercial seja para finalidades como de a ter
validade contra terceiros ok e o próximo. Aqui do nosso bloco e nós podemos colocar como ponto 9 da parte de teoria geral veja só na tela eu vou ter muito cuidado nesse ponto que é da ele olha empresa individual de responsabilidade limitada eu andei muito cuidado porque nós estamos vivendo um momento de migração Como assim temos a ele EA uma Medida Provisória que revoga ele a transformando em sociedade limitada unipessoal é que eu tô tomando cuidado em relação a esse ponto porque a ele e morreu isso mesmo morreu e não fique triste não sofra com
isso mas ela morreu estamos em luto porque aí ele faleceu acabaram com ela passaram a régua nada e vamos entender porque eu vou fazer isso de três fases a ele ela está prevista no artigo 980-a do Código Civil por quê que ela surgiu em 2011 porque lá naquela época nós tínhamos duas opções para quem queria empreender do país e eu tô dizendo a maioria das dos empreendedores tá porque tem que sempre outras opções também mais duas principais ou o empreendedor faria por empresário individual E aí aquele risco de responsabilidade ilimitada ou o empreendedor Faria através
de uma sociedade limitada é mas para isso era necessário pelo menos dois sujeitos Então quem fosse empreender precisava de mais uma pessoa aí chamava o primo o tio faz parte do contrato social aqui um por cento meio por cento só pra eu conseguir constituir a sociedade limitada porque é o meio que traz mais proteção que é limitada a responsabilidade então câmera isso ou era empresário individual e qual era a sociedade limitada e suja ele ali no meio desse caminho falou Não calma você quer ser empresário individual você tem direito a fazer isso através da ele
que é uma empresa individual de responsabilidade limitada Só tem um titular e esse titular poderá ser tanto pessoa natural quanto jurídica o hiper a limitação de responsabilidade o mesmo que acontece na sociedade limitada acaba atendendo ao objetivo daquele sujeito que quer empreender em sociedade mas não precisará Eu precisaria de uma pessoa de mais uma Faria de forma individual foi esse o contexto e ela entrou em vigor ou e quais as características dela é uma pessoa sobra titular E aí ele será uma pessoa é uma pessoa jurídica ou seja outra pessoa inclusive artigo 44 parágrafo sexto
nos trazias o titular tem responsabilidade limitada ou ilimitada tô pra que para que seja atingido necessita da desconsideração da personalidade jurídica pronto tá tudo certo dificuldades críticas que eu sempre tive capital social inicial de 100 salários mínimos é para começar você precisa de 100 salários mínimos aqui no Brasil mais de 100 mil reais não é qualquer pessoa que tem isso crítica pesada muito ruim isso e além dessa crítica se for o titular pessoa natural é uma pessoa natural por ele não pode abrir outra ele desiste muro um empreendedor você resolveu a situação dele para empreender
mesmo sem salários mínimos e ele teria aqui que ao empreenderem outro a constituir uma sociedade ou ser empresário individual péssimo então criaram essa ele não quebra galho na verdade e veio funcionando até que recentemente E aí um artigo de prova para você tá lá em sociedade limitada no artigo 1052 parágrafo 1º quem criou a sociedade limitada unipessoal sociedade limitada unipessoal essa limitada unipessoal é a sociedade limitada que tem apenas um sócio pronto Resolveu a situação não tem essa burocracia da Elite 100 salários mínimos pelo menos uma pessoa natural por ele Isso acabou Olá neste caso
não existindo ao mesmo tempo sociedade limitada com ele ali aí ele perdeu o sentido então agora veja aqui na tela nós temos a revogação desse artigo Opa errado que eu consertar aqui pessoal a revogação do artigo 980-a revogação lei 14195 artigo 41 que prever o seguinte as empresas individuais de responsabilidade é limitada existentes na data de entrada em vigor desta lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo pronto acontecerá uma transformação automática de dia ele para a sociedade limitada revogado o Ártico ainda por força de medida provisória mais
isso vai acontecer e não faz sentido algum E olha como demorou para isso acontecer porque não fizeram isso antes tantas crises Sabe aquela aquele que você fala fala fala todo mundo tá te mostrando que você tá errado você precisa corrigir você não faz aí não entendi porque essa é uma situação E aí aconteceu a mudança e o que vale para gente agora é a é delimitada unipessoal do artigo mil centro 1052 parágrafo primeiro ok que que você vai fazer no seu material vai passar a linha Porque nessa parte de teoria geral já falamos da primeira
parte Ok do empresário da evolução histórica e etc e agora nós vamos tratar de um assunto um pouco diferente então nós vamos numerar como assunto separado Ok dentro dele nós vamos colocar. 1.2.3 é algo simples e eu vou falar sobre o que tá na tela ali estabelecimento Empresarial É isso aí vou ler primeiro conceito antes disso já disse já mostrando a vocês que os nossos artigos é do 1142 ao 1149 são esses nossos artigos do Código Civil tá estamos lá ainda pois bem dentro desse cenário eu vou fazer um passo a é de prova tá
o que interessa para você você é bem prático fica junto comigo aqui e eu que eu vou tratar de prova para magistratura e prova para auditor Exame de Ordem também cara primeiro que o estabelecimento Empresarial é o complexo de bens do empresário são os bens do empresário ou da sociedade empresária materiais ou bens e materiais exemplo o estoque maquinários veículos o imóvel empresarial e imaterial a marca a patente tem um chamado de aviamento que é o potencial de lucro do negócio o aviamento a esses bens tem valor e são chamados ou são considerados pela jurisprudência
e pela doutrina como uma universalidade de fato doutrina majoritária a universalidade de fato uma doutrina minoritária considera como universalidade de direito e porque é de fato porque essa distinção imagina a massa falida o espólio e e o estabelecimento todos são bens complexo de bens universalidade de bens enquanto a massa falida tem uma determinação de direito legal que o Síndico que agora é administrador judicial recolhi os bens avalie venda e pague os credores Isso é uma ordem legal no espólio inventariante arrecade os bens promova avaliação e partilha entre os herdeiros é determinação Legal ou estabelecimento não
tem isso faz o que quiser o empresário então hein a onde tem ordem legal determinação de lei que é que é no caso e da massa falida e do espólio no estabelecimento Empresarial estou acontece Então lá é para lhe ver salidade de direito aqui universalidade de fato e olha na nossa doutrina do Direito Empresarial é nós temos aqui uma divergência doutrina majoritária universalidade de fato e doutrina minoritária universalidade de direito tanto que concurso para magistratura nós já tivemos essa questão Um considerando universalidade de fato outro universalidade de direito Mas não gera confusão aluno porque tanto
em uma quanto o outro só tinha essa opção não tinha confrontando essas duas dessas Ok pois bem essa é a universalidade bem e pode ser alienada pode ser vendida e essa venda do estabelecimento eu digo sempre olha é passar o estabelecimento adiante veja aí na área comercial da sua cidade deve ter vários pontos e passa-se o ponto passa-se o ponto passa o ponto que tá passando o estabelecimento passar e passar o estabelecimento adiante chama trespasse três passaram trespasse é a venda do estabelecimento Olha só na tela três passar é trespasse a venda do estabelecimento Ok
é justamente as consequências do três as consequências do três passos que cai em prova também é uma parte muito importante e você como eu disse objetivo primeira delas publicidade precisa dar publicidade ou seja para ter validade e faça a terceiros tá não entre as partes bom então a verba na junta e pública na imprensa oficial artigo veja na tela 1144 o 1144 já nos mostra isso o contrato que tenha por objeto a alienação o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado a margem da inscrição do empresário ou sociedade
empresária na junta comercial e publicado na imprensa oficial Isso é para valer contra terceiros entre as partes não tem problema só que tem a lei complementar 123/2006 que dispensa a publicação do pequeno empresário veja só Então essa publicação aqui beijando a tela essa publicação aqui ó publicado nós vamos fazer a ressalva I da lei complementar 123 que trata da microempresa e empresa de pequeno porte que tá dizendo o seguinte ou empresários sociedades dessa lei ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário ou seja dispensa a publicação para microempresário empresário de pequeno porte pronto empresa de
pequeno porte tranquilo Ok corante trata essa relação de três passos de venda olha na tela e que nós temos quem sai e quem entra alienante está vendendo adquirente está comprando então o que que eu vou fazer aqui com vocês eu não vou mostrar os artigos eu vou falar os artigos do que é mais importante depois você vai ler com calma eu tô mostrando essa relação aqui de três partes o que têm mais relevância primeiro. Vejam Só o a atenção Quem compra o estabelecimento é o adquirente ele assumiu o passivo contabilizado ele compra as dívidas também
e quem sai que é o alienante fica um ano ainda responsável solidariamente por o estabelecimento onde que tá isso é o 1146 do Código Civil tão alienante assumir divida contabilizada adquirente e alienante que sai fica por um ano ainda solidariamente responsável e quem sai que é o alienante pode fazer concorrência com quem entra não é uma cláusula de não concorrência ou a vedação da concorrência 1147 ou seja prazo de cinco anos então alienante não pode fazer concorrência com o adquirente prazo de cinco anos a não ser que tenha uma autorização precisa da autorização 1147 o
outro. e quem vende que é olhando eu te precisa dar anuência da concordância dos credores credor posso vender o meu estabelecimento é dispensado artigo 1145 Ok 1145 dispensa dispensa essa consulta o consentimento dos credores salvo se for um alienante insolvente a quebrou não vai ter bens a ele precisa notificar os credores que terão 30 dias para responder de forma expressa ou tácita Quanto a essa alienação ou e pague os credores né que aí deixa de ser credor e não vai opinar artigo 1145 então percebo falamos do 1144 publicidade 45 consentimento do credor 46 da sucessão
de dívidas e 47 da concorrência e vamos encerrar aqui contratos ativos 1148 o acererre a HR Olha só pessoal é sub-rogação sai alienante entra adquirente a salvo estipulação em contrário a um contrato lá no permite isso ou contrato de caráter pessoal com o contador com a com advogado tem como ser empurrada fazer sub-rogação mas a regra de sub-rogação artigo 1.148 e pra finalizar se houver o pagamento de um devedor para o estabelecimento depois do trespasse se de boa-fé pagar errado ali não tinha saiu ele pagou errado Poliana que fazer a pics na conta dele pagamento
é válido artigo 1149 alienante adquirir vão ter que resolver isso tá certo pegamos então do 1142 até o 1149 fechamos aqui esse nosso terceiro bloco para você que tá aqui conosco até até esse finalzinho artigos artigos que nós trabalhamos 1980 a nós falamos também do 977 ao 980 depois 980-a e pegamos os 1142 ao 1149 Tá certo vai tenham gostado e entendido e sabe que o professor tá disposição para escutar os comentários de vocês o eventuais dúvidas Um abraço pessoal até daqui a pouco Tudo bem pessoal Professor José Humberto de volta com vocês aqui do
supremo para o nosso quarto bloco de teoria geral do Direito Empresarial aqui vamos tratar de três pontos principais nome Empresarial os prepostos do empresário e a escrituração Empresarial são partes referentes aos institutos complementares do Direito Empresarial Legal vocês aqui comigo porque o que tratamos aqui são questões surpresas que aparecem prova é o auditor prova para defensoria Doris tipo de surpresa também para magistratura Exame de Ordem pois bem nós vamos começar falando sobre nome Empresarial assim que a gente fechar nome Empresarial vamos para prepostos fecha prepostos e vamos para escrituração tão nossa aula está dividida em
três pontos aqui então estamos no código civil Ok então agora nós vamos colocar o tópico aí que é nome Empresarial o meu tem o meu José Humberto você tem o seu quem está nos auxiliando aqui da gravação é a Rayane mais Rayane também tem identificação dela que seja cada pessoa tem o seu nome temos o ônibus sim mas o nome já facilita demais a identificação dos sujeitos e alguns são até famosos né então são o nosso tanto na política no esporte nos filmes os artistas nós conhecemos essas figuras pelo nome Michael Jackson Bob Marley isso
é da música Pelé Maradona do futebol e por aí vai ter som nós temos pessoas famosas e o nome já dá essa direção é muito importante essa aí identificação para o empresário não é diferente o nome faz muita relevância porque o distingue de outro empresário vamos pegar o que é mais relevante dentro de nome Empresarial porque os alunos confundem bastante só que antes de começar eu vou fazer algumas considerações aqui rápidas o utiliza o código um em nome Empresarial um termo chamado de firma firmar firmar assinar então lembre que quando falar firma é você firmando
assinando o seu nome porque isso porque firma é sempre do empresário individual José Humberto firma aqui só pode ser o José Humberto individual fazendo então firma social é só para o individual bom e nós temos mais duas opções de nome Empresarial outra chamada de razão razão é igual firma só que para sociedade no caso da firma é o José Humberto razão tá colado com filho é a mesma coisa mas para uma sociedade Oi José Humberto junta com a Rayane a Vamos abrir Rayane um negócio a sociedade de calçados então vejam só a Jr José R
José Rayanne calçados limitada tô colocando o meu nome é a razão porque é uma sociedade a denominação outra possibilidade de nome Empresarial da ideia de um nome fantasia e a Rayane Vamos colocar o nome de não Jr José Rayane né Vamos colocar o nome de big big foot calçados limitada veja que nesse caso utilizamos de uma denominação não do nosso nome não da nossa razão Por que a sociedade resumido firma é casado com ele a razão só que é para a sociedade e denominação que é o nome fantasia E são essas opções Quando surgiram aqui
no nosso caso dessa aula Qual o nome Empresarial escolher primeira coisa que você vai ter que analisar é individual é firma se fosse sociedade ou é razão ou é denominação sociedade não pode ser firma que firma individual já viram como é simples pareceu nome é individual é firma firma não não é divido a mais sociedade ou é razão ou é denominação é só você lembrar né só você lembrar que no negócio numa sociedade que você tem sócios se você tem que conduzir esse negócio com razão G1 e não com emoção e sim denominação e o
e razão ou é denominação hoje comigo na tela Vejam Só a identificação do empresário artigo quarto né da instrução normativa do departamento de registro de empresas olha o que ele escreveu o nome Empresarial atender aos princípios do que é verdade do que é novo identificar a quando a lei assim exigir o tipo jurídico do individual tem ele também ou da sociedade o nome Empresarial não pode ter expressões que sejam atentatória à moral e aos bons costumes pensa comigo e a Rayane não vamos colocar a big big foot calçados não vamos colocar o nome é eu
vou colocar o seguinte Nobre tá big big nazismo limitada pois pele nazismo o fascismo é contra os bons costumes contra moral algo condenável Então esse nome lamentável e condenavam não pode passar na junta comercial Oi e aí tem vários exemplos ok o princípio da veracidade tem que ser verdade e novo atendendo e aos nossos princípios de moral bons costumes Tá certo volta na tela ainda falando da novidade artigo do meu do Código Civil é o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro se o empresário tiver nome idêntico ao de
outro já inscritos deverá acrescentar designação que o distinga veja que o nome Empresarial é um direito personalíssimo bom e o que nós temos na prática aqui para que você entenda e carregue para sua prova o nome Empresarial ele vai ser registrado na junta comercial quando o nome chega na junta ela faz um pente fino para saber perdão se algum nome similar Bom dia ela Veda a inscrição Olá neste caso o que chegou depois pode o que acrescentar uma designação para fazer a distinção se não passa e a professora passou a junta não percebeu passou e
depois o prejudicado é o primeiro que registrou percebeu esse equívoco neste caso e aí não é complexo neste caso lembre é imprescritível imprescritível a proteção ao nome Empresarial o que o empresário vai fazer vai solicitar pode judicialmente fazer se quiser o pedido para que aquele que está utilizando de nome similar e altere o nome seja vedado de usar esse mesmo nome o professor mais como que isso acontece na prática por gentileza pessoal entendeu o STJ não anulação deste nome não anulação mas que esse que está utilizando o nome dentico tem oportunidade de alterá-lo o bom
senso aí então é uma ação judicial nesse sentido de alteração do nome e vedação de utilização do nome similar pontos de prova novidade veracidade proteção é na junta comercial entrar no estado que está o nome Empresarial protegido e neste caso se o empresário quiser proteção em outro estado Ele precisará fazer essa proteção a inscrição do nome Empresarial também em outros estados até que legal continuando bem na tela comigo é o nome Empresarial ou é firma razão social ou denominação como eu já disse para vocês é mais simples aqui você passar uma linha divisória né e
o 1155 Dias isso considera-se nome Empresarial a firma ou razão e a denominação de conformidade com este Capítulo Olha a explicação a firma ou razão social é a espécie de nome Empresarial representada pelo nome Civil de um ou mais sócios acrescida ou não da atividade Empresarial a firma aquilo que eu disse também se for individual nome do empresário individual social de mais de um sócio que representam a sociedade e ponto de prova quando estamos numa sociedade tem sócio ou sócios seu sócio faleceu e se retirado da sociedade Olha só artigo 1165 é o nome do
sócio que vier a falecer foi excluído ou se retirar não pode ser conservado na firma social Então veja tanto falecer excluído ou se retirar e a denominação veja que firma é o nome né denominação Obrigatoriamente deve designar a atividade empresarial e é facultativa a utilização do nome Civil de um mais sócios designa a atividade empresarial bom então isso aí vai depender do Sócio se vou escolher firma ou denominação tá certo o que que eu fiz para vocês como um ponto importante para você carregar para a prova em algumas informações relevantes tá algumas informações relevantes como
a sociedade anônima que é por ações só admite denominação só denominação só o e outras sociedades aqui eu vou mostrar para vocês o que cabe Mas é bom lembrar quando a sociedade tem sócio de responsabilidade ilimitada como aí nome coletivo do 1039 do Código Civil vai ser firma ou razão social não consegue escapar disso veja só na tela nós temos o seguinte Olha só pessoal só sociedade em nome coletivo só firma porque tem responsabilidade individual como a dita assim vou marcar Verde também só firma porque tem responsabilidade ilimitada dos sócios sociedade limitada e pode ser
firma ou denominação a sociedade limitada unipessoal tem que constar tanto em uma quanto outra a expressão e limitada Eireli pode ser firma ou denominação e a dica é olhou para a sociedade ela tem sócio de responsabilidade ilimitada como em comandita simples em nome coletivo é firma ou razão razão social pronto com tem jeito a sociedade limitada admitir os dois deve constar a expressão limitada não esqueça disso a Ele o tem que utilizar firma ou denominação ela segue regra delimitado com a expressão a ele na tela a cooperativa e deve constar a expressão cooperativa Obrigatoriamente é
anônima é só denominação sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação ela nem é inscrita em pó aqui então vejam só o recapitulando e você vai olhar na sociedade se ela tem sócio de responsabilidade ilimitada porque se tiver só cabe a razão social só firma firma razão a razão social que é em comandita simples que é em nome coletivo essas duas a regra professor que a sociedade limitada cabe as duas razão ou denominação em comandita por ações razão a denominação 1 a sociedade em conta de participação nenhum nem outro questão Zinho de
prova Ela nem tá escrita bom então não tem nem proteção ao nome Empresarial nesse aspecto a sociedade por ações só denominação E se for comandita por ações admite até firme mas também denominação o ok então são essas considerações sempre Partindo o primeiro. É se for individual é firma pronto não tem o que discutir se for sociedade é na razão ou na emoção denominação o e dentro das sociedades Fique atento a essas pegadinhas quem pessoal próximo top da nossa alma falando dos propostos prepostos Ok primeiro eu vou chamar atenção aqui que os propósitos são auxiliares ou
colaboradores do empresário é muito comum você ali um negócio saber quem são esses propostos o mais como eu gerente quer falar com o gerente eu não vou resolver com você não quer resolver com o gerente gerente não é o dono não é o sócio Eu quero falar com o gerente que é o que está ali representando o empresário ou a sociedade empresária tem um cargo de confiança e o que é válido aqui para nossa aula para o nosso estudo é saber a limitação de poderes e se ele pode transferir esses poderes para o terceiro se
ele responde pessoalmente ou não pelos atos basicamente é isso vamos ser Breves beijão só falando de propósitos marquem esses três primeiros artigos bom e é tudo muito lógico porque veja o preposto não pode sem autorização escrita fazer-se substituir no desempenho da preposição sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e obrigações contrair o pessoal é só se lembrar da audiência Olha você vai ser o preposto Na audiência audiência trabalhista por exemplo E aí o preposto o que que ele faz ele não vai coloca outra pessoa lá Eu no lugar dele e a justiça Vai
admitir se não tiver uma carta de preposição assinada não precisa de uma autorização por escrito você lembrar disso vai cair na prova falou assim o preposto não pode se fazer substituir seja de forma tácita ou expressa não é prova escrita ele precisa se não é responsabilidade pessoal isso é lógico que Lembrando da audiência preciso do documento próximo ou preposto novamente veja salvo autorização expressa não pode negociar por conta própria ou de terceiro nem participar embora indiretamente de operação do mesmo gênero da qual lhe foi cometida sob pena de responder por Perdas e Danos e de
serem retidos pelo preponente os lucros da operação Olha só se ao preposto E olha que questão lógica isso aqui né Oi como é que você vai negociar por conta própria Se você não tem autorização expressa você negocia dentro do que você tem autorização bom demais você não pode fazer concorrência com o seu preponente as você vai entrar na mesma atividade Então você é preposto de o preponente que na área de venda de pneus para veículos E aí o que que você faça você negocia fora do que você tem autorização e você nem tem autorização expressa
para isso e mais você ainda faz negociação por fora de pneus aqui que você vai responder Perdas e Danos e vai reter lucro claro isso é lógico próximo e considera-se perfeita entrega de papéis bens ou valores ao preposto encarregado pelo preponente se os recebeu sem protesto Salmo casos em que haja prazo para reclamação sei que não vão falar muito mas os artigos principais 1169 a 1171 E aí Olá pessoal pra gente finalizar preposto eu trouxe mais dois artigos só pra gente finalizar também Prudente uma lógica Veja só o 1170 na tela comigo 172 considera-se gerente
o preposto permanente aqui é só para mostrar para vocês do preposto gerente tá todos tacando gerente e ele é o preposto Permanente no Exercício da empresa na sede ou em sucursal filial ou agência quando a lei não exige poderes especiais considera-se gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício do poder que foi outorgado pronto neste caso o gerente ele é um preposto permanente e ele o que está na sede filial sucursal eu peço muita atenção de vocês para essa parte do gerente por conta de ser um preposto permanente mas nós podemos ter preposto
que não seja gerente e bom então 1169 a1174 essa parte do preposto ela é fácil porque tudo é tudo em uma lógica né Tudo bem tranquilo quanto a formalidades as relações né preciso de autorização expressa não pode fazer substituir não pode participar de uma atividade similar porque senão responde por Perdas e Danos o gerente o preposto permanente que atua ali para o negócio então é isso e a última parte a terceira que desse nosso bloco na tela aí nós vamos falar sobre a escrituração três livros e escrituração Oi Empresarial a parte legal e nós vamos
pegar o que é mais importante dentro do Código Civil tá começando 1.179 e o que que eu vou fazer aqui você é bem prático quando falamos de escrituração é documentar mesmo a vida do empresário e da sociedade empresária o documento mesmo das operações que acontecem Oi e essa previsão veja na tela do 1.179 o empresário EA sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade mecanizado ou não com base na escrituração uniforme de livros em correspondência com a documentação respectiva EA levantar anualmente o balanço patrimonial eo de resultado São essas duas obrigações E qual
é obrigação do empresário nessa escrituração o escritor aos livros e levantar balanço patrimonial e de resultado Simples assim é o que prevê o 1.179 Essa é a escrituração lembrando que nós temos a dispensa da escrituração o pequeno empresário vejo só e é dispensado das exigências deste artigo pequeno empresário do artigo 970 do Código Civil o que isso quer dizer o que não precisa escritor ao pequeno empresário Quem que é o pequeno empresário da do artigo 970 é o que remete a lei complementar 123/2006 que aquele microempreendedor individual aquele que empreende no país como micro ele
está dispensado micro tô falando de microempresa e empresa de pequeno porte não foi do microempreendedor individual ele está dispensado não precisa fazer escrituração e olha sabemos que scrittura obrigatório o e escriturar também a levantar escriturar livros e levantar balanço patrimonial balanço patrimonial e de resultado nós sabemos que o pequeno que é o microempreendedor está dispensado e o informação válida e nós temos um livro que é obrigatório por lei que é o diário veja só e além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o diário que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica pronto o diário é o único livro obrigatório Olha só único livro obrigatório é o diário podem ter outros podem como da sociedade anônima tem o livro de registro de ações enfim mas em regra que Código Civil é o livro Diário Professor essa escrituração um juiz pode determinar para que seja verificado se o empresário tá escriturando corretamente nesse aspecto da escrituração alguns cuidados devem ser observados por você alô hoje eu vou trazer aqui três artigos e envolvem-se a autoridade se o poder judiciário pode intervir na forma de escrituração na fiscalização se esses livros
empresariais devem ser totalmente ou parcialmente exibidos daí você vai separar no seu código civil dos artigos 1190 ao 1192 e nós vamos seguir aqui um passo a passo bem simples o que nos interessa para a prova lembrando sempre que os livros empresariais tem a garantia da privacidade do sigilo é algo peculiar e próprio do empresário e da sociedade empresária tudo bem primeiro. E pode o juiz determinar que seja averiguado se este empresário ou sociedade empresária está escriturando de forma correta veja comigo na tela o meu 190 Deixa claro que ressalvados os casos previstos em lei
nenhuma autoridade juiz ou tribunal sob qualquer pretexto poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou sociedade empresária observam ou não em seus livros e fichas as formalidades prescritas em lei então em regra não pode é simplesmente determinar que seja fiscalizado o empresário ou sociedade empresária para que apure se estão escriturando corretamente isso não pode tudo bem esses livros são Intocáveis não podem ser exibidos não pode aparecer então é algo um privativo do empresário em regra sim mas traz a legislação duas hipóteses que esses livros devem ser apresentados uma primeira é uma exibição
parcial que é para a autoridade fazendária fiscal mesmo da receita bom e é um exibição parcial naquela parte envolvendo a fiscalização e é extrajudicial ou seja o fiscal bateu na porta mandou um e-mail mandou a solicitação um empresário ou sociedade empresária é obrigada a fornecer a este fiscal essa documentação e por outro lado vem o judiciário com a possibilidade de determinar uma exibição total aí a integral para quatro potes sucessão em comunhão ou sociedade falência ou Administração gestão a conta de outrem olha aqui na tela essa hipótese está no 1191 de exibição integral desses livros
é relativo a marcar direitinho aqui relativo à a sucessão comunhão ou sociedade administração ou gestão a conta de outrem e em caso de falência percebo que nós partimos de uma regra de sigilo e privacidade dos livros com possibilidade de exibição parcial autoridade fazendária ou integral dessas quatro hipóteses do 1191 foi isso espero que vocês tenham gostado desse bloco passamos pelos institutos complementares e falamos de nome Empresarial propósitos e a escrituração Empresarial Obrigado pessoal encerramos aqui essa parte de teoria geral [Música] E aí