[Música] no saber direito desta semana Daniel Moreira traz um curso sobre o direito das famílias durante as cinco aulas vão ser abordados o casamento e regime de partilha de bens união estável e divórcio alimentos aos filhos e cônjuges e a jurisprudência e as súmulas sobre o tema no STJ e STF fique agora com a aula 3 [Música] Olá pessoal bom vamos dar sequência aqui no nosso curso de direito de família agora na nossa terceira aula que nós vamos falar sobre união estável e divórcio partilha de bens tá certo mas antes de iniciar essa aula eu
quero tocar em um assunto da aula anterior rapidamente falando sobre os impedimentos para o casamento vamos tratar especificamente sobre o casamento entre tios e sobrinhos recordem-se que eu disse que o impedimento para o casamento aplica-se para parentes até o terceiro grau certo Ou seja é o caso de tios e sobrinhos até o quarto grau podes casar a partir do quarto grau melhor dizendo pode se casar sim pode se casar então primos podem se casar mas tios via de regra não podem se casar porém segundo o decreto 3.200 de 1941 e que foi recepcionado pela nossa
atual constituição é possível Casamento entre tios e sobrinhos desde que haja um exame médico prévio para fins de resguardar prole para fins de se atestar que não existe filho que não existe risco aos filhos que podem Advir desta União E aí assim será possível O Casamento entre tios e sobrinhos Tá certo prestem bastante atenção nesta exceção O Código Civil estabelece o impedimento para o para parentes até o terceiro grau porém existe esta exceção existe este decreto legislativo que trata a respeito da possibilidade do Casamento entre tios e sobrinhos e que consequentemente é uma exceção importante
tá bom atenção portanto com relação a isso e agora nós vamos dar continuidade no nosso conteúdo e vamos falar sobre a união estável Tá certo pessoal como nós já falamos nas nossas aulas anteriores trata-se de uma inovação na nossa atual constituição que reconhece o conceito de família de maneira mais abrangente não é e que traz um resguardo da união estável tal como se família fosse certo mas o que vem a ser a união estável a união estável tem seus requisitos estabelecidos na lei para sua configuração de modo que não é necessário diferente do casamento a
formalização para configuração da união estável basta que os requisitos legais sejam preenchidos para que haja configuração da união estável assim vamos observar o que diz a lei com relação a O que vem a ser a união está certo e nós temos como requisitos legais para configuração da união estável ser uma união pública continua duradoura com a intenção de constituir uma família prestem bastante atenção portanto uma união pública contínua e com a intenção de constituir uma família um é o público é uma união que se revela para todos né aquele casal que a família já conhece
que os amigos já conhecem né que todo mundo sabe que eles efetivamente são um casal né uma união contínua que não houve uma ruptura né por um período de tempo considerável para fins de considerar que aquela União deixou de existir né duradoura E aí o duradoura é um conceito jurídico indeterminado porque o conceito jurídico indeterminado porque O legislador não trouxe um prazo específico para poder se configurar a união estável eventualmente em dois meses nós vamos ter uma união estável mas sim um ano nós não vamos ter Então tem que se observar de fato o caso
concreto para poder saber se configurar a união estável ou não mas este duradoura faz referência a um período de tempo estável para fins de configuração da união estável tá bom e o último requisito com a intenção de constituir uma família é necessário que haja um filhos é necessário que haja adoção é necessário que haja exteriorização desta intenção de constituir uma família muitas vezes não muitas vezes o casal ele adquirir uma casa muitas vezes o casal faz uma reserva muitas vezes o casal já tem planos para o futuro que demonstram que eles têm a intenção de
constituir uma família a ausência de filhos portanto não é um ao que vai impedir a configuração da união estável pode-se configurar a união estável Independente de ter filhos ou não Tá certo outra coisa também que é importante o domicílio comum é necessário ter o domicílio comum para poder configurar a união estável e eu digo para vocês que não não é necessário ter domicílio comum para poder se configurar a união está basta que tenha sido preenchidos os requisitos anteriores como a união pública contínua duradoura Com intenção de constituir uma família Então por mais que o casal
não esteja morando junto ou por mais até mesmo que more junto Este não é um requisito para configuração da união estável Pode ser que contribua para poder demonstrar que a união estável mas não está entre os requisitos para tanto e é preciso ter muita atenção com relação a isso pois muitas vezes nós temos situações que muitos se assemelham a união estável mas que em verdade não são né uma situação que muitos se assemelha a união estável e que hoje é bastante trabalhado é o namoro qualificado que venha ser o namoro qualificado namoro qualificado ele em
muitos aspectos se assemelham a união estável é um casal que está há muito tempo junto que tem a união pública que é eventualmente até mesmo mora junto porém a intenção de construir uma família para o futuro não existe aquele ânimo de se estabelecer tal como Foi estabelecido na união estável tal como o casal se estabeleceu na união estável o namoro qualificado portanto não é uma união estável Tá certo então observem bem por mais que se aproxime muito das características da união estável nós não vamos estar nos referindo a união estável recorde-se disso a intenção de
constituir uma família para o futuro Tá certo enquanto na união estável a intenção de constituir uma família já está presente o casal já deseja a constituição daquele vinco já deseja estabelecer aquele vínculo Tá certo e mais uma vez o reforço para vocês não é necessário nenhum procedimento formal para se reconhecer a união estável basta que se preencha os requisitos e ela estará presente então muitas vezes o casal permanece convivendo em união estável e posteriormente rompe e pense e agora como é que vai ficar o rompimento Aí será necessário ingressar com ação de reconhecimento de solução
de união estável Mas calma que daqui a pouco eu vou falar sobre divórcio vou falar também sobre o reconhecimento de solução da união estável tá certo mas voltando aqui para o assunto união estável observem bem Como eu disse para vocês não existe a necessidade de se reconhecer formalmente a união estável mas pode ser reconhecida formamente pode ser reconhecida formalmente Tá certo e inclusive neste caso pode ser por um contrato de convivência um instrumento particular ou pode ser também por uma Escritura pública fica a cargo dos companheiros fica a carga do casal autonomia do casal vai
ser respeitado se eles quiserem fazer por internet Escritura pública eles podem assim como também podem fazê-lo por intermédio de instrumento particular que será o contrato de convivência tá bom E aí entra um ponto importante se nada fizerem aplica-se a união estável o regime da comunhão parcial de bens que como nós já vimos na aula passada é aquele no qual vão se comunicar os bens que forem adquiridos após a união com algum acesso aos previstas no código Tá bom mas através do contrato de convivência o casal pode estabelecer um outro regime de partilha de bens a
sua escolha de maneira a desejar de acordo com a sua necessidade de acordo com a sua realidade E aí você já observam mais uma distinção entre a união estável e o casamento no casamento para escolher um regime de partilha de bens distinto da comunhão parcial de bens tem que ser adotar o pactante nupcial que necessariamente deve ser feito por intermédio de Escritura pública e deve seguir o casamento Nossa legislação civil diz que é nulo impactante nupcial que não foi feito por Escritura pública e ineficaz se não seguir o casamento certo na união estável o contrato
de convivência que pode ser feito por intermédio de instrumento particular pode adotar um outro regime de partilha de bens e consequentemente dispensa a necessidade da Escritura pública Tá certo voltando para poder falar aqui com vocês sobre o namoro qualificado o namoro qualificado muitas vezes alguns casais inclusive pensando em se resguardar com relação a possibilidade da configuração da união estável futura e de ter que partilhar bens que foram adquiridos ao longo dessa união estável lá na no reconhecimento de solução de união estável tem realizado o contrato de namoro é válido realizar um contrato de namoro para
fins de se expor que não se deseja a configuração da união estável por um determinado período ou até que o casal decida pelo matrimônio ou descida pela efetiva formalização da união estável sim é válido a realização do contrato de namoro porém não se pode perder de vista que os requisitos da união estável são matérias de ordem pública Então se o contrato de namoro violar Tais matérias ele não será válido Tá certo então se simplesmente se realizar o contrato de namoro para burlar a norma que estabelece os requisitos para configuração da união estável este contrato não
será válido ele somente será válido se porventura for demonstrado efetivamente que os requisitos da união estável não estão presentes simplesmente é um resguardo simplesmente é uma forma do casal de estabelecer de acordo com a real condição deles com a realidade deles então se por ventura o contrato de namoro for apenas para poder burlar essa Norma eu sei quesitos da união estável estiverem configurados mais uma vez eu relembro os requisitos da união estável aqui para vocês relembrando os requisitos da união estável memorize esses quatro requisitos olha sempre que eu quero memorizar algo eu penso no número
de que que eu tenho que memorizar então memorizei eu não para a união estável nós temos quatro requisitos União pública continua duradoura com a intenção de constituir uma família Estes são requisitos da união estável União pública continua duradoura com a intenção de constituir uma família se estão preenchidos esses requisitos apesar de haver um contrato de namoro estabelecido este contrato não será válido vai prevalecer o entendimento de que a união estável foi concretizada e consequentemente as os deveres advindos da união estável como por exemplo a partir de bens como por exemplo a incidência do regime da
comunhão parcial de bens Deverá estar sendo implicado aquele casal Deverá estar sendo implicado aquela realidade com sequentemente tá bom então não confundam namoro qualificado com união estável tá bom E também não confundam as explosais né O que é isso o noivado muitas vezes nós operadores dos direitos Temos que estar habituados com termos que muitas que são poucos usuais né mas que vão estar presentes na doutrina e que podem estar presentes em processos judiciais em debates Nos quais nós estamos acompanhando não é as esposais né é uma promessa né o noivado é uma promessa de relacionamento
futuro então também não se confunde com a união estável e também não se confunde com o namoro qualificado não há uma obrigação mas sim um compromisso de que se estabelecerá aquela relação no futuro tá bom atenção portanto com isso com relação aos impedimentos e causas de suspensão que são aplicados ao casamento Estes são aplicados também a união estável atenção pois aqui nós temos uma distinção que é muito importante mais uma vez a união estável se mostrando distinto do casamento mais uma vez a união estável trazendo condições distintas do casamento por isso é importante que nós
tenhamos em mente as particularidades envolvendo a união estável no que diz respeito ao casamento pois muito das vezes nós vamos acabar pensando que os requisitos são os mesmos que vão se aplicar os mesmos requisitos e não é bem por aí né Vocês já viram que tem muitas particularidades as causas de impedimento no casamento que nós vimos na aula passada impedimento por conta do parentesco impedimento por conta de crime anterior que foi praticado pelo cônjuge impedimento em razão de casamento anterior a pessoa que já é casada né então no caso se ela fosse relacionar com outra
pessoa para fins de configurar a união estável não estaremos diante de uma união estável mas estaremos diante de um concubinato que a união com infringência de impedimento os impedimentos se aplicam ao casamento aplicam-se também a união estável Tá certo aplicam-se também a união estável então a pessoa que já é casada ela não pode ter uma união estável a pessoa que praticou um crime contra o escong de um indivíduo não pode ter uma união estável com esse indivíduo Tá certo não se pode estabelecer união estável entre irmãos não se pode estabelecer união estável entre parentes até
o terceiro grau lembrando daquela exceção que eu trouxe para vocês no início da nossa aula no que diz respeito ao casamento entre tios e sobrinhos tá bom que existe a possibilidade desde que Observe que a necessidade de realização de exame médico para fins de resguardo a prole para fins de resguardo a eventuais filhos que possam Advir desta União Tá bom então vamos lá e as causas de suspensão as causas de suspensão do casamento vão se aplicar a união estável não vão se aplicar a união estável as causas de suspensão do casamento apenas as causas de
impedimento então a mulher que se divorciou ou que encontra-se viúva antes de 10 meses poderá constituir uma união estável poderá os cônjuges que o cônjuge que se divorciou mais que ainda não procedeu com a partilha de bens poderá constituir a união estável poderá construir união estável duas hipóteses que eu trago para vocês referente lá as hipóteses de suspensão do casamento Onde o indivíduo pode se casar mas ele não deve E aí ele vai se aplicar o regime tá separação legal de bens Tá bom então atenção portanto aqui o as causas de impedimento para o casamento
aplicam-se também a união estável as causas de suspensão para o casamento não se aplicam a união estável então aqui eu tentei com vocês trabalhar bastante a questão da união estável tá bom e agora Quero tratar com vocês sobre o divórcio Tá certo sobre o divórcio mas antes de falar sobre o divórcio vamos falar sobre a dissolução da união estável Tá certo vamos falar sobre a dissolução da união estável pois Nós já estamos falando sobre união estável vamos dar sequência nesse assunto como que funciona a dissolução da união estável como eu já dei expus para vocês
muita das vezes não vai ser necessário quer dizer não vai ser necessário o reconhecimento formal para configuração da união estável Pode ser que haja Pode ser que se proceda com o reconhecimento formal Pode ser que se faça o contrato de convivência ou pode ser que se faça Escritura pública é uma faculdade do casal a faculdade daqueles que estão naquela União porém às vezes quer trazer um resguardo maior às vezes quer adotar um outro regime de bens que não seja a comunhão parcial de bens né porém não será indispensável a concretização a realização de nenhuma formalidade
Basta Que haja a devida o devido preenchimento dos requisitos para configuração da união estável e ali já se estabelecerá aquela circunstância para aquele respectivo casal Lembrando que aplicam-se as causas de empreendimento do casamento mas não se aplicam as causas de suspensão lembrando também que os requisição União pública continua e duradoura com a intenção de constituir uma família Professor você já repetiu isso pelo menos umas cinco vezes é verdade gente o estudante direito ele precisa de repetir várias vezes mesmo para memorizar para conseguir interiorizar aquele assunto ele precisa de repetir repetir várias e várias vezes daí
a importância da revisão daí a importância de assistir as aulas aqui e fazendo anotações para constituir aí um material de revisão para preparar um material de revisão Você que está se preparando para concurso público você que está se preparando para o exame da ordem direito de família sempre cai pelo menos uma questão na primeira fase do exame de ordem sempre cai pelo menos uma questão de direito de família vai cair na segunda na primeira fase do exame de ordem se você for fazer a segunda fase em Direito Civil também as possibilidades cair uma uma questão
de direito de família São enormes a matéria que é muito trabalhada que é muito realmente abordada e em concursos principalmente da área jurídica como concurso para magistratura Ministério Público Defensoria Pública cai muito a temática do direito de família tá bom então a revisão a repetição falar várias e várias vezes esse assunto acaba contribuindo para que vocês possam de fato interiorizá-los para que vocês possam de fato estar absorvendo esse conteúdo tá bom então voltando para cá a dissolução da união estável se não é necessário se desenvolver uma formalidade para fim de ser reconhecer a união estável
como vai se estabelecer a dissolução da união estável vejam bem aí será necessário muita das vezes se houver uma oposição por parte do casal se ingressar com a ação de reconhecimento de solução de união estável e ali o poder judiciário vai apurar se foram preencher os requisitos para fins de configuração daquela União percebam não é necessário o domicílio comum não é necessário que se eles que o casal resida junto tá certo basta que se preencham os requisitos vai-se observar os requisitos vão ser observar provas vão ser observar ali ao longo da instrução testemunhas pessoas que
podem dizer que podem atestar que aquele casal tinha uma união pública contínua duradoura que eles não se separaram ao longo de um determinado período de tempo vão se observar outros tipos de prova como provas documentais um contrato de aluguel que que estava no nome de um e a conta de água que estava no nome do outro no mesmo domicílio não é como eu disse o domicílio em comum não é um requisito da união estável Mas pode contribuir para fins da sua configuração para que se possa apurar sua configuração não é Então vão se apurar uma
série de provas ali e assim se estabelecerá se havia ou não a união estável e nestes casos consequentemente vão vai se estabelecer o regime da comunhão parcial de bens então se não houve um resguardo para fazer um contrato de namoro ou melhor dizendo um contrato de convivência contrato de namoro é outra coisa falei com vocês agora pouco um contrato de convivência para fins de se estabelecer um regime diverso daquele regime que o casal vai a ele ser implicado que é o regime da comunhão parcial de bens aí neste caso tudo aquilo que foi adquirido ao
longo da união vai ser partilhado e vai se estabelecer através do reconhecimento do reconhecimento de solução da união estável a o período de convivência eles conviveram do dia X ao dia y a data precisa a data precisa por mais que haja um aproximado Ali vai se estabelecer a data precisa né então vai ter que alegar Olha nós começamos a conviver em março de 2019 E paramos em abril de 2022 nos separamos em abril de 2022 ocorre que ao longo desse período a outra parte adquirir um veículo adquirir uma casa adquiriu o patrimônio que for e
consequentemente como nós estávamos convivendo em união estável aplique-se o regime da comunhão parcial de bens observem aí portanto a importância do contrato de convivência para aqueles que Residem juntos que já estão ali com união pública contínua dura que tenham intenção de construir uma família ou que eventualmente até mesmo já constituir uma família a importância deles estabelecerem uma relação distinta daquela que eles gostariam pois do contrário vai se aplicar a norma legal se eles tinham a intenção de estabelecer o regime da Separação convencional de bens eles vão ter que estabelecer o regime da Separação convencional de
bens por intermédio do contrato de namoro então a ausência da informação prévia faz com que muitas vezes haja uma implicação jurídica distinta daquela que o indivíduo gostaria de ter portanto a orientação a orientação jurídica prévia é muito importante e é essa orientação jurídica que você vai trazer para aquele que ele procurar a fim de esclarecer as condições de um eventual união estável que ele possa ter estabelecido Tá certo veja bem um ponto importante lá no casamento nós vimos mais uma distinção entre união estável e o casamento hein observem bem lá no casamento nós vimos que
a necessidade do cônjuge concordar com a alienação de um determinado bem para que ele possa ocorrer então a concordância do conjugar autorização do cônjuge para alienação de bens Imóveis é indispensável Tá certo isso também ocorre com a união estável não ocorre com a união estável na união estável não vai ser necessário o consentimento do Companheiro para que possa ocorrer a alienação de bens e Imóveis lembrando para vocês somente no regime da Separação convencional de bens é que vai ser possível alienação de bens imóveis sem a concordância do outro cônjuge Tá bom então no regime da
comunhão parcial por mais que seja bem comum por mais que não vai integrar uma eventual partilha de bens em divórcio vai se estabelecer a necessidade de anuência do cônjuge para fins de alienação de bens imóveis no regime da Separação legal por mais que muitas vezes não vá se aplicar nós vamos dizer na aula de jurisprudência Nossa Quinta e última aula aqui do nosso curso de direito de família nós vamos ver os principais julgados e as principais súmulas do STF uma súmula muito importante sobre a separação obrigatória Então prepara para poder chegar lá na separação obrigatória
Vai ser necessário anuência do conjunto para alienação de bens Imóveis vai se necessário na participação final dos a quests na comunhão Total Vai ser necessário mas na união estável não vai ser necessário Tá bom então mais uma distinção aqui entre a união estável e o casamento e isso é o objeto de decisão judicial inclusive tá bom algo que causa certo estranheza uma vez que nós temos aí a união estável sendo que parada ao casamento pela constituição obtendo o mesmo resguardo que o casamento tem né A mesma resguardo que a família tem em relação a constituição
o casamento tem e a união estável também tem né mas na união estável não se exige a anuência do Conde para fim de alienação de bens Imóveis portanto atenção com esta distinção Tá certo e aí para poder fechar a dissolução da união estável pode-se dar de maneira consensual também através do Cartório de Registro de notas mas será necessário preencher os mesmos requisitos para se realizar o divórcio perante o cartório de registro de notas tá bom E aí que eu já começo a falar com vocês sobre o divórcio né o divórcio ele põe fim a sociedade
conjugal o divórcio ele extingue as obrigações que um cônjuge tinha para com o outro o dever de amparo o dever de assistência mútua o dever é de fidelidade são extintos com divórcio O Código Civil estabelece uma série de deveres que os cônjuges têm mutuamente a partir daí está extintas serão extintas Tais obrigações outros atos que levam a extinção do vínculo conjugal além do divórcio a própria morte né a morte a anulação do casamento também põe fim a sociedade conjugal mas mais uma vez Eu repito para vocês na anulação do casamento volta-se ao estado civil de
Solteiro no divórcio estado civil de divorciado Tá bom então uma vez casado se não for o caso de anulação do casamento você nunca mais vai voltar para o estado civil de solteiro tá bom E aí como vai se dar o divórcio né lembrando para vocês que antes da emenda constitucional número 66 de 2010 nós tínhamos a necessidade do processo de separação prévio antes do divórcio Tá certo após a emenda constitucional 66 de 2010 é que nós passamos a ter aquilo que se chama de divórcio direto ou seja os cônjuges podem pleitear que o vínculo conjugal
seja extinto automaticamente seja extinto de imediato Tá certo e não passar por esse processo de separação né que segundo a lei do divórcio a lei que estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento que até então nós não tínhamos essa possibilidade somente em casos bem específicos né Nós vimos isso na primeira aula sobre evolução histórica ali do direito de família na lei do divórcio lá de 1977 tinha que permanecer separado por um período três anos então passava-se por um período de três anos separado até que posteriormente após esse período separado poderia vir solicitar o divórcio né
o divórcio ele já pode ser requerido diretamente portanto e Ali haverá o fim da sociedade conjugal Ali haverá o fim dos deveres entre os cônjuges E aí haverá a partilha de bens entre eles portanto que vai respeitar aquilo que Foi estabelecido lá quando eles fizeram a celebração do casamento tá bom Por isso que muita tem uma corrente doutrinária que observa o casamento a partir de uma perspectiva de que tem uma natureza jurídica de contrato um contrato celebrado entre duas pessoas né enquanto nós temos a teoria institucionalista que o casamento é uma instituição social nós temos
também a teoria contratualista que vai falar aqui o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas E aí o divórcio ele vai poder ser celebrado ou melhor ele vai poder ser decretado independente da vontade de um dos cônjuges Então se um desconto de se opõe ao divórcio o outro poderá pleitear perante o poder judiciário o fim da sociedade conjugal e neste momento o outro cônjuge vai ser citado para poder se manifestar mas ninguém vai ser obrigado a permanecer casado com ninguém ele vai se manifestar com relação a partir de bens com relação aos filhos nesta
oportunidade também vai se discutir a guarda a vai se estabelecer vai se discutir também a necessidade de prestação de alimentos que vai ser objeto da nossa próxima aula Nossa quarta aula nós vamos falar tudo sobre alimentos vai se discutir todos esses aspectos que são importantes para fins de se estabelecer como vai ser guiada aquela família após o fim da sociedade conjugal Tá certo Então por mais que um dos cônjuges se opõe ao fim do relacionamento poderá havia aconteceu o divórcio e será uma hipótese de divórcio litigioso tá bom será uma hipótese de divórcio litigioso mas
nós não temos apenas o divórcio litigioso nós temos também o divórcio consensual que que é o divórcio consensual o divórcio consensual é quando ambos os cônjuges vão falar olha não dá mais pra gente vamos encerrar por aqui tá certo vamos encerrar por aqui e dentro do divórcio consensual Nós temos duas hipóteses dois meios de si estabelecer o fim da sociedade conjugal Quais são esses meios nós temos a hipótese do divórcio consensual judicial e a hipótese do divórcio consensual extrajudicial Lembrando que se o divórcio for litigioso quando um dos cônjuges se opõe ao fim do relacionamento
seja por uma questão matrimonial seja por qualquer outro motivo vai ser no judiciário sempre mas no divórcio consensual nós vamos ter a possibilidade de ser realizada no cartório de registro de notas né E ali vai ser lavrada a Escritura pública de divórcio com ela posteriormente vai se comparecer ao cartório de registro de pessoas civis onde o casal celebrou o casamento e vai averbar o divórcio Tá certo e no verso da certidão de casamento vai constar averbação ou pode ser o divórcio consensual judicial Mas por que qual que é a distinção entre eles o divórcio extrajudicial
tem alguns requisitos que são estabelecidos pela resolução número 35 do CNJ e esses requisitos são ausência de filhos menores incapazes filhos menores ou incapazes a mulher não pode estar grávida deve haver o Consenso com relação a partilha de bens com relação ao nome Entre outros tá certo e é necessário a assistência jurídica de um advogado né um advogado ou Defensor Público também pode realizar essa função então se a Defensoria Pública estiver estruturada para poder atuar em diversos extrajudiciais também poderá ocorrer então observem bem se o casal possui filhos menores e consequentemente deseja-se divorciar está de
acordo com o divórcio ainda Sim haverá necessidade de ser realizado o divórcio judicial por mais que haja consenso então o divórcio extrajudicial só vai ser possível quando houver a ausência de filhos menores ou incapazes e a mulher também não pode estar grávida Tá certo o caminho vai ser diferente mas Haverá uma repercussão muito semelhante no caso do divórcio consensual judicial vai se discutir também como eu já falei para vocês as questões envolvendo a guarda das crianças os alimentos e é por isso como tem menores é necessário que haja um resguardo maior é esse é necessário
que haja uma observância ao princípio do Superior interesse da criança tá certo então atenção nesse ponto né nestes casos o Ministério Público vai atuar no processo Ministério Público vai ser o fiscal da ordem jurídica e vai verificar se os interesses da criança ou adolescente que eles tiverem presentes estão sendo resguardados Tá certo e aí através da sentença que for expedida determinando o fim da sociedade conjugal faz comparecer ao cartório de registro de pessoas civis onde eles casaram e vai averbar a certidão de casamento com o divórcio e assim vai se extinguir o fim da sociedade
conjugal uma coisa que é importante é que além da partilha de bens da Guarda dos filhos de alimentos que possam vir a ser prestados aos cônjuges ou aos filhos Além disso tudo tem também a questão do nome o nome também é objeto que deve ser discutido ali no momento da ação de voz porque se a mulher ou o marido alteraram o nome por ocasião do casamento eles podem no momento do divórcio voltar para o nome de solteiros é obrigatório voltar o nome de solteiro não se pode impor a mudança ao outro se ele quiser permanecer
com o nome de casado porque trata-se de um direito de personalidade e consequentemente não será possível impor mudança caso ele queira permanecer com o nome de casado Tá bom então com relação ao nome também a possibilidade de haver alteração no momento de voz assim como pode haver alteração no momento do casamento pode haver alteração no momento do divórcio voltando ao nome de solteiro Tá certo então outro aspecto importante aqui então nós já Vimos a união estável já vimos os aspectos envolvendo a união estável já vimos todos os seus requisitos suas particularidades e suas distinções em
relação ao casamento e já vimos também aqui os principais aspectos envolvendo a dissolução da união estável e também a questão do divórcio Tá certo lembrando para vocês a dissolução da união estável pode ser feito de maneira consensual tá bom através do Cartório de Registro de notas tal como o divórcio se porventura não houver a presença de filhos menores ou incapazes nem a mulher estiver grávida Tá bom sendo necessário assistência de um advogado e sendo estando presente o Consenso com relação a partir de bens com relação aos nomes com relação a tudo que eles necessitam tá
bom mas se porventura na união estável não houver o Consenso com relação à dissolução ação de reconhecimento de solução de união estável Tá certo então vai ser a saída para se reconhecer para se estabelecer Qual foi o período que aquele casal permaneceu com a sua respectiva união Tá bom então vamos agora absolver o nosso conteúdo através da resolução de questões deixa uma dica aqui para você estudante de direito você que está na graduação você que está se preparando para o exame de ordem ou que está se preparando para acertamos públicos a resolução de questões para
fins de absorção do conteúdo é fundamental então façam muitas questões vamos agora acompanhar e verificar se vocês conseguiram absorver o conteúdo que nós ministramos na aula de hoje vamos lá vamos com isso [Música] entre os requisitos para o divórcio extrajudicial a alternativa a a necessidade de assistência jurídica o consentimento dos cônjuges em relação a partir de bens a ausência de gravidez da mulher e a inexistência de filhos menores ou incapazes alternativa B dispensa a assistência jurídica o consentimento dos cônjuges em relação a partilha de bens a ausência de gravidez da mulher e inexistência de filhos
menores ou incapazes a alternativa c a necessidade de assistência jurídica o consentimento dos cônjuges em relação a partir de bens a mulher pode estar gestante e a inexistência de filhos menores ou incapazes a alternativa de a necessidade de assistência jurídica o consentimento dos cônjuges em relação a partilha de bens a ausência de gravidez de ausência de gravidez da mulher e podem haver filhos menores ou incapazes pessoal muita atenção por vezes o examinador vai buscar trazer uma certa confusão vai trazer todos os requisitos e vai ali mesclar um pouco para poder verificar se você de fato
tem o domínio sobre o assunto e é neste momento que você vai precisar aí dando um cheque em cada um dos requisitos ou verificou que tem um requisito ali que não está de acordo marca um xizinho e vai anulando as alternativas até que você chegue na alternativa correta tá bom nós vimos acabamos de falar aqui agora Quais são os requisitos para que que possa haver o divórcio extrajudicial ausência de filhos menores ou incapazes assistência jurídica a mulher não pode estar gestante e deve haver o Consenso entre o casal tá bom portanto a alternativa a é
a alternativa correta tá bom a necessidade é assistência jurídica o consentimento dos cônjuges em relação a partilha de bens ausência de gravidez da mulher e a inexistência de filhos menores ou incapazes Tá bom vamos para nossa próxima questão [Música] Qual é o Marco legal do divórcio direto alternativa a lei do divórcio de 1977 a alternativa B emenda constitucional de 45 de 2004 a alternativa c emenda constitucional 66 de 2010 a alternativa de a Constituição de 1969 pessoal atenção Aqui Esta aula acaba esta questão melhor dizendo acaba se comunicando lá muito com aquela com aquela nossa
primeira aula que fala sobre a evolução histórica do direito de família tá certo observem bem a lei do divórcio de 1977 trouxe a possibilidade da dissolução do casamento que até então a dissolução do casamento era muito limitada somente a casa de anulação do Casamento né e antes disso nem sequer podia se falar em solução do matrimônio porém com a entrada em vigor da nossa atual constituição não se estabeleceu o divórcio direto o divórcio direto só Foi estabelecido posteriormente através de emenda constitucional que é a emenda constitucional número 66 Tá bom a partir de então é
que foi possível se estabelecer o divórcio direto Antes disso era necessário passar pelo período de separação somente após o período de separação é que poderia haver de fato o rompimento do vínculo conjugado casal a partir da Autonomia de vontade deles tá bom portanto alternativa correta é a alternativa c de casa emenda constitucional número 66 do ano de 2010 e vamos agora para terceira questão vamos lá [Música] entre os requisitos para configuração da união estável temos alternativa a união pública continua e duradoura com domicílio comum a alternativa B União pública continua e duradoura com a intenção
de constituir uma família alternativa c a união pública continua por pelo menos um ano a alternativa d somente pode ser reconhecida formalmente pelo casal pessoal mais uma vez aqui falando sobre os requisitos da união estável primeiramente observem bem que não existe um lápis temporal para estabelecido pelo legislador para fins de se estabelecer a união estável tá bom muitas vezes o casal pode permanecer junto por um longo período e não haver a configuração de uma união estável tá bom não confundam também a união estável com namoro qualificado no qual haverá a a união do casal mas
só que a intenção de construir uma família para o futuro tá bom e também é preciso dizer que não existe a necessidade formalização para fins de reconhecer a união estável basta que haja o preenchimento dos requisitos legais Então não é necessário a formalização não é necessário que o casal compareça ao cartório que o casal passa por um processo de habilitação tal como lá no casamento tá certo é possível que se faça formalização Sim pode ser por intermédio do contrato de convivência ou talvez por intermédio de uma Escritura pública é uma faculdade do casal é uma
escolha deles tá certo mas também não é necessário domicílio comum Tá bom então Quais são os requisitos para união estável é a união pública contínua duradoura com a intenção de construir uma família tá certo com isso nós vamos ter a alternativa B como sendo a correta Tá certo União pública continua duradoura Com intenção de constitucional da família não é necessário domicílio comum não é necessário prazo de um ano não é necessário prazo de seis meses de dois anos não existe um prazo para estabelecido pela Norma Tá certo e basta configuração dos requisitos para o seu
preenchimento não sendo necessário que haja a formalização de nenhuma forma para que nós tenhamos a configuração da união estável ok bom pessoal então fazendo aqui Uma Breve recapitulação deste assunto que nós vimos hoje a união estável realmente tem muitas particularidades e o exteriorizei para vocês aqui todas essas particularidades em relação a o divórcio e a união estável existem muitas distinções Tá certo Vocês precisam de ter muita atenção com relação a essas distinções pois aquilo que se aplica a união estável por vezes não se aplica ao divórcio Como eu disse para vocês anuência do cônjuge que
para alienação de bens Imóveis que no caso de casamento não vai se aplicar a não vai se aplicar a necessidade de consentimento do cônjuge somente no regime da comunhão da Separação total de bens Tá certo da Separação convencional na união estável também não vai se aplicar mas nas outras espécies de regime de pastilha de bens vai se aplicar a necessidade de anuência do cônjuge Tá certo a união estável Ela não necessita de ser formalizada para poder ser configurada basta preenchimento de seus requisitos legais tá certo é preciso dizer também que a união está não se
confunde com o namoro qualificado namoro qualificado ele é por mais que se aproxime muito da união estável não é a mesma coisa tá certo não se confunde com o namoro qualificado porque porque o namoro qualificado a intenção de constituir uma família é para o futuro Tá certo e recapitulando aqui o divórcio né o divórcio ele pode ocorrer com consentimento do cônjuge e aí vai ser na Via judicial ou extrajudicial através do Cartório de Registro de notas se houver filhos menores ou incapazes não poderá ser feito na Via extrajudicial os requisitos para ser feito na Via
extrajudicial são filhos melhores ausência de filhos menores ou incapazes ausência de gravidez da mulher o Consenso entre os cônjuges com relação a partilha de bens prestação de alimentos entre eles o nome etc e também a assistência jurídica é necessário que o casal esteja assistido juridicamente por um advogado e Vale ressaltar não necessariamente cada Qual dos cônjuges vai estar representado por um respectivo advogado podem ambos está representados por um único advogado Tá certo receber uma assistência jurídica necessária estão de acordo pode-se realizar o divórcio na Via extrajudicial porém se um dos cônjuges não concorda com o
divórcio haverá necessidade do divórcio judicial litigioso Tá certo onde vai se apurar devidamente o que que deve ser partilhado e ali vai estabelecer o da sociedade conjugal Tá certo através de sentença judicial que vai substituir a vontade da parte que se opõe ao divórcio tá bom muitas vezes o judiciário ele atua como um substituto da vontade daquele que tem se oposto a algo que não deveria certo Ninguém é obrigado a permanecer casado com quem não queira e consequentemente vai ser a hipótese aí do divórcio do litigioso tá bom se houver filhos menores ou incapazes também
vai ser necessário ou divórcio judicial uma vez que vai ter que discutir a guarda alimentos que deverão ser prestados a eles e aqui falando de alimentos eu já falo para vocês já adianto para vocês que na nossa próxima aula nós vamos tratar tudo sobre alimentos vamos falar sobre os alimentos aos filhos sobre os alimentos cônjuges quando que se dá essa obrigação quando quer essa obrigação extinta em quase hipótese ela pode ser extinta vamos falar sobre a execução de alimentos que ocorre quando existe a inadimplência da obrigação alimentar para o que esse destino é obrigação alimentar
possibilidade de prestação de contas entre outros pontos tá certo então aguardo vocês na nossa próxima aula e até mais [Música] tf.jus.br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse o nosso site TV Justiça ponto jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube TV Justiça oficial [Música]