Salário de Contribuição - Direito Previdenciário | Profa. Adriana Menezes

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E aí [Música] Hoje vamos falar sobre salário de contribuição um tema extremamente relevante na por quê porque salário-de-contribuição na verdade é a base de cálculo da contribuição do segurado é o valor sobre o qual incide a contribuição previdenciária e esse valor também influenciará na base de cálculo da contribuição da empresa veja o salário-de-contribuição ele está previsto na lei 8213 desculpa 8212 no artigo 28 e no decreto 3048 no artigo 212 e até está mais atualizado tá para estudar ele está mais atualizado já as posições atuais e talvez o salário-de-contribuição ele tem o seu conceito trazido pelo legislador separado por categoria de segurado no caso do empregado e do trabalhador avulso segundo a lei o salário de contribuição Corresponde à totalidade dos rendimentos pagos devidos ou creditados a qualquer título tá olha só a remuneração auferida em uma ou mais empresas em assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos devidos ou creditados a qualquer título durante o mês destinados a retribuir o trabalho Olha nesse caso essa esse e ele vai ser extremamente importante né do ponto do ponto de vista teórico do ponto de vista a doutrinário porque pago devido ou creditado nós estamos trabalhando aqui com o regime de competência e não regime de caixa o fato gerador da contribuição previdenciária não é o pagamento mas sim a prestação do serviço por quê Porque a totalidade do rendimento pago o devido ao creditados a qualquer título durante o mês para retribuir a prestação do trabalho a Qualquer que seja a forma e inclusive as gorjetas os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos de reajuste salarial que pelos serviços efetivamente prestados O que é pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou do Contrato ou ainda de convenção acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa mas olha destinados a retribuir o trabalho quer pelos serviços efetivamente prestados que é pelo tempo à disposição do empregador então pelo trabalho na Então veja esse é o conceito para empregado e trabalhador avulso já no caso do empregado doméstico a legislação traz que é a remuneração registrada na carteira de trabalho e Previdência Social observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração esse e ele é bem anterior à lei complementar 150 de 2015 que regulamenta o contrato de trabalho né do emprego doméstico que onde o empregado após a emenda condicionar o 72 ele ganha né ele tem estendidos os direitos dos empregados como hora extras como adicionais e disseram Mas isso também não modificou muito não não teve que modificar esse conceito Porque fala o seguinte Olha é a remuneração registrada na carteira observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo e do valor da remuneração eu posso dizer que horas extras do empregado doméstico entram no cálculo do seu salário-de-contribuição e como entram no cálculo do salário-de-contribuição do empregado do trabalhador avulso esses três empregado empregado doméstico e trabalhador avulso eles têm o seu salário-de-contribuição como limite mínimo como limite mínimo o valor do salário mínimo ou o piso legal da categoria considerado no seu valor diário horário ou mensal a e o valor máximo o fixado na portaria do Ministério da economia o limite máximo do salário-de-contribuição é igual para todos os segurados a é um cá a cada ano a portaria da secretaria especial de previdência e trabalho do Ministério da economia fixa o limite máximo lembrando a você e os segurados que tenham salário-de-contribuição com valor inferior ao limite mínimo ao inferior ao salário-mínimo mensal não vão poder computar aquela competência como o tempo de contribuição para manutenção da qualidade de segurado da Previdência devendo ou complementar a contribuição até chegar no mínimo ou fazer os ajustes necessários objeto de outra aula a Só lembrando isso você agora eu tenho contribuinte individual cujo salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas Ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês a ser vaso os limites mínimo e máximo observados os limites mínimo e máximo quer dizer o que que o contribuinte individual ou prestando serviço a uma ou mais empresas Ou exercendo atividade por conta própria o que ele tem de remuneração daquele mês forma o seu salário de contribuição mas antes ou mesmo pós-reforma sempre o limite mínimo é de um salário mínimo o limite mínimo do contribuinte individual é de um salário mínimo ah ah mas se naquele mês e ele conseguiu o ferir menos do que um ele tem que fazer a complementação na complementar até chegar no mínimo isso não é pós-reforma do contribuinte individual sempre foi assim e o limite máximo fixado na portaria do Ministério da economia ele pode escolher o valor sobre o qual vai incidir a sua contribuição previdenciária não ele é segurado obrigatório então é a remuneração que ele é o fere durante o mês certo Olha eu tenho especificamente aqui também o segurado facultativo sim é aquele que vai se filiar voluntariamente ao regime Geral de previdência social na não sendo e o regime próprio nem Sendo segurado do regime Geral de Previdência Social Olha o seu salário-de-contribuição é o valor que ele escolhe é o valor por ele declarado observando o limite mínimo que é um salário mínimo Oi e o limite Márcio este sim pode escolher um valor do seu salário de contribuição a cada competência desde que Observe o limite mínimo e o limite máximo a não merece ele vai contribuir sobre r$ 2000 no outro sobre um salário mínimo naquele outro sobre r$ 4000 é possível sim é o valor por ele declarado sendo que no mínimo um sobre um salário mínimo eu volto ao contribuinte individual e eu tenho um contribuinte individual específico aqui que é o condutor de condutor autônomo de veículo rodoviário o motorista de trator de colheitadeira é de máquinas de terraplanagem em si No caso quando exerce atividade por conta própria ou presta serviço à empresa ele cobra pelo serviço ele cobra pelo transporte então não seria razoável entender que os seus salários-de-contribuição fosse o valor total do frete nesse caso O legislador entendeu que o seu salário de contribuição corresponde a vinte por cento do valor total do frete do carreto do serviço na de transporte do serviço cobrado é um desses casos não é toda o valor do frete é vinte por cento do valor cobrado Tá bom então esses são os conceitos de salário-de-contribuição pois bem agora o que compõem esses salário-de-contribuição e quais são as parcelas eu vou trazer aqui as parcelas mais importantes as que mais é são lembradas pelo examinador que você mais linda né e chamando atenção de alguns pontos vejo salário sim mas salário rendimento para retribuir o trabalho tão salário é salário-de-contribuição imagina o empregado que naquele mês tenha direito ao recebeu r$ 3000 de salário essa parcela vai compor o salário de contribuição dele sim vai compor a base de cálculo da sua contribuição previdenciária exato vai ter sobre aqueles r$ 3000 a incidência de contribuição previdenciária sim olha com são três perguntas é né de formas distintas mas a mesma resposta horas extras adicionais de periculosidade adicional de insalubridade adicional noturno também integram o conceito de salário-de-contribuição comissões sim as comissões nessas vendedores representantes comissões de corretores são fazem parte do salário-de-contribuição gorjetas também integram o salário de contribuição e é muito comum em concurso o que o examinador colocar excluindo-se as gorjetas as gorjetas não são não integram o salário de contribuição ou não incide contribuição previdenciária sobre o salário de sobre as gorjetas e a classificações legais agora veja férias e um terço constitucional de férias férias e um terço constitucional de férias e aí eu coloquei aqui quando E essas férias forem e gozadas forem incluídas na Veja Quando essas férias foram indenizadas incluindo um terço constitucional de férias se for indenizadas não vão ser salário-de-contribuição não vão ter a incidência da contribuição previdenciária quando eu tiro férias Receba as minhas férias inclusive um terço constitucional sobre esse montante vai incidir a contribuição previdenciária na o STF no tema 985 diz que tem incidência sobre a o as férias e um terço tá agora imagine vamos parar aqui Imagine que João naquele mês o nome da competência de dois de 2020 tenha recebido um colocar 2020 vai ser vamo colocar aqui 2021 ele recebeu 3200 é de salário a 500 a que horas extras I e II há 700 de gorjetas E essas parcelas todas vão compor o seu salário-de-contribuição veja salário horas extras e gorjetas sim então posso só malas em 714 quatro E400 é sobre os 4400 reais né os 4400 reais vão ser a base de cálculo da contribuição do João do empregado ultrapassou o teto do salário-de-contribuição não então vai ser sobre o total tu 4400 reais terá incidência de da contribuição previdenciária de João um segurado empregado a mas aí na competence de março de 2021 suponto na competência de março de 2021 e ele passa a ter um salário de quatro mil reais horas extras e a ti em 1500 e a comissão 12 mil E aí e são todas as parcelas que integram o salário-de-contribuição são salário horas extras comissões A então quanto que vai dar há 505 7. 500 a contribuição de João vai incidir sobre 7. 500 reais não porque porque 7.
500 reais supera o valor máximo estabelecido para o salário de contribuição em 2021 que segundo a portaria 477 do da secretaria especial da Previdência e trabalho do Ministério da economia o teto para 2021 o Edi 6. 433 e 57 então a contribuição e o salário de contribuição do João vai observar o limite máximo Então a contribuição dele vai incidir sobre o valor máximo do salário-de-contribuição não sobre o valor total das parcelas que compõem esses salário-de-contribuição certo pois bem vamos seguindo parcela integrante está aqui salário-maternidade e um grande* Ah pois é salário maternidade integra ou não integra o salário de contribuição e aí vem a discussão que cabe nós falarmos sobre ela houve um julgamento no Supremo e em sede de repercussão geral que é o tema 72 acerca da constitucionalidade da contribuição do empregador que se da construção da contribuição das empresas sobre o salário-maternidade e o Supremo então julgou inconstitucional inconstitucional a contribuição do empregador sobre o salário-maternidade a E qual é foi o posicionamento da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional nós temos o parecer eu sei mil em 1836 1/2020 na e aí ele coloca parece forçoso concluir que os fundamentos determinantes invocados pelo tribunal para reconhecer a invalidade formal da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade não podem ser aplicados a contribuição da empregada em outras palavras mesmo sendo indevida a contribuição previdenciária patronal segundo a tese sarada no tema 72 o recolhimento da contribuição da segurada durante a licença-maternidade e asseguro pleno reconhecimento de seus direitos previdenciários na medida em que o tempo de afastamento será computado como tempo de contribuição e carência E qual é que foi o entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Receita Federal aqui o Supremo entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição do empregador porque para a contribuição da empresa deveria ter sido instituída contribuição por lei complementar com base no Artigo 195 inciso 1 caput incisos 1 e Parágrafo 4º da Constituição Só que no caso do da do do segurado o Artigo 195 inciso 2 fala assim contribuição do trabalhador e dos demais segurados podendo incidir a litros progressivos sobre o salário de contribuição e como a lei fala Essa Larissa excluídos do conceito de salário-de-contribuição exclusivamente os benefícios do regime geral Tá certo salário-maternidade entendeu-se que O legislador falou olha salário-de-contribuição não são os benefícios previdenciários exceto salário maternidade então para a contribuição do segurado restou ainda válida a contribuição Então veja se tiver uma questão mais elaborada mais elaborada você já tem a posição da Receita Federal tá você já tem a posição da Receita Federal e no seu material vai seguir esse parecer todo para o seu de estudos e vamos seguinto parcelas ainda integrantes licença-paternidade aquele período né de afastamento de licença paternidade que a empresa arca e paga de salário é salário de contribuição inclusive julgado tema 740 pelo STJ o salário paternidade deve ser tributado por se tratar de licença remunerada prevista constituição constitucionalmente não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários aviso prévio trabalhado a quebra de caixa valor pago ao empregado responsável pela administração do caixa da empresa na como exemplo Supermercado banco então aquele valor que ele recebe é salários de contribuição 13º salário integra o cálculo o conceito de salário-de-contribuição aí eu chamo atenção é certo para o cálculo de benefício Olha o 13º salário ele tem incidência de contribuição previdenciária sim e é calculado de forma separada separado das outras rubricas tá agora ele não entra no cálculo do valor dos benefícios quando se faz a média dos salários-de-contribuição para calcular os benefícios da previdência eu não entro não coloco né e o 13º e ele também tem incidência separada exemplo Imagine que numa competência eu recebo salário é de quatro mil reais e 13º também de quatro mil reais e eu não somo essas duas parcelas e para fazer a incidência da contribuição porque se eu sou mas eu até superare o teto do salário-de-contribuição estabelecido para o exercício 2021 não o que que eu faço a incidência aqui e a incidência no total sobre o 13º são calculados de forma separada e quando for fazer a média do salário de contribuição para o cálculo do benefício essa parcela aqui ó esses salário-de-contribuição embora essa parcela tenha sofrido contribuição para previdência ele não entrega aquela média para fazer o cálculo da do benefício Previdenciário tá então eu falo 13º salário é salário-de-contribuição verdade 13º salário o salário de contribuição para todos os fins errado 13º salário integra o cálculo dos benefícios previdenciários errado 13º salário é somado as demais parcelas de salário-de-contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária e rápido vamos aqui questões mais atualizadas para você com ver como que estão comportando às bancas vamos lá é sobre a incidência da contribuição previdenciária no salário-de-contribuição considere eu trouxe só o item 1 e dessa questão de do TRF da 4ª de 2019 por causa do teme se tá porque os outros itens já avançava em outro tempo Então veja só a gratificação natalina integra o salário de contribuição mas não cálculo do benefício Previdenciário assim como os valores de todos os benefícios previdenciários integram o salário-de-contribuição embora essa a esse item esteja fácil de marcar certo errado a a técnica dele está muito complicadinha quis parecer CESPE e símbolo Mas dava para marcar tranquilamente o certo e errado aqui vamos ver a gratificação natalina integra o salário de contribuição Tá certo É mas não o cálculo do benefício Previdenciário quer dizer não integra o cálculo do benefício Previdenciário Está correto correto a gratificação não e pega assim como olha os valores de todos os benefícios previdenciários integram o salário-de-contribuição os valores de todos os benefícios previdenciários integram o salário-de-contribuição não bom então aqui eu posso dizer que está errado E como tem uma parte errada eu já vou marcar errado na olha as aposentadorias e pensões pagas pelo regime Geral de Previdência Social não tem incidência de contribuição previdenciária e isso é previsto pela própria Constituição Federal Artigo 195 dois caput dois pronto os benefícios já estão lá no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8 202 dizendo não é só estão excluídos do Estado conceito de salário-de-contribuição os benefícios do regime geral exceto salário-maternidade no caso do salário-maternidade o que a gente tem que observar esse julgado do Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição do o jogador que foi julgada inconstitucional próxima questão o Roberto é empregado da empresa xyz M há 30 anos e pretende requerir ao INSS em 1º de outubro de 2018 a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição e o salário de contribuição de Roberto corresponde ao valor de sua remuneração respeitados os limites mínimo e máximo desse salário o primeiro enunciado me diz nada não preciso nada né que só tá contando o caso e o segundo olha Roberto é um segurado empregado o salário-de-contribuição do empregado não é a totalidade da remuneração olha corresponde ao valor da sua remuneração respeitados os limites mínimo e máximo desse salário está Certo Correto pode marcar aí correto e conferir o nosso da Maria são duas bancas diferentes tratando do mesmo tema salário de contribuição e parcelas integrantes certíssimo Bons estudos para bom e até a próxima o salário de contribuição No que diz respeito as parcelas que não compõem esse conceito ou seja são parcelas que não vão sofrer a incidência da contribuição previdenciária e elas vão estar previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8212 e no parágrafo nono também do artigo 214 do decreto 3048 no regulamento tá mais atualizado porque já trouxe inclusive disposições que estavam na própria CLT após a reforma trabalhista então eu trouxe algumas parcelas não todas na mas as mais importantes para a gente poder discutir e elas não integrantes ou não incide contribuição sobre não é salário-de-contribuição veja benefícios do regime Geral de Previdência Social exceto o salário-maternidade nesse caso ainda vale lembrar da posição do Supremo Tribunal Federal assumida na nos julgamento do tema 72 né dando como inconstitucional a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade mas a contribuição do empregador e a posição assumida pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria da Fazenda Nacional de que o salário-maternidade continua sendo o salário de contribuição em relação à contribuição do segurado tá em relação ao segurado nós já comentamos quando falamos sobre parcelas integrantes do salário-de-contribuição ajuda a alimentação ajuda alimentação vale-alimentação vedado o pagamento em dinheiro esse vedado o pagamento em dinheiro está muito Claro na CLT na a legislação previdenciária continua na lei 8212 aquela aquela disposição que é de acordo com as normas específicas do Ministério do Trabalho na hoje Ministério da economia Vale Transporte Vale Transporte não tem incidência da contribuição previdenciária E aí eu fiz uma é uma observação é específica aqui né olha mesmo pago em pecúnia mesmo pago em dinheiro na foi essa foi esse o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal desde 2010 e mais tarde assumido pela própria advocacia-geral da União para toda administração na pública Então vale transporte pago em dinheiro ou não não tem incidência de contribuição previdenciária a PLR participação dos lucros e resultados da empresa veja quando o pago essa participação quando paga ou creditada de acordo com lei específica então só quando o paga de acordo com a lei específica o que diz a lei na a lei 8212 não o que diz a lei da PLR que a lei 10. 101 de 2001 já com alteração de 2003 então para não ser considerado remuneração máxima participação nos lucros e resultados da empresa fica vedada na a que esse pagamento da PLR seja feito em periodicidade inferior a um trimestre civil e mais de duas vezes no mesmo ano se isso acontece se isso é observado não vai ter a incidência da contribuição previdenciária não vai ser considerado salário-de-contribuição aviso prévio indenizado o aviso prévio indenizado não tem a ciência de contribuição previdenciária já era entendimento jurisprudencial na e depois a receita se curva a esse entendimento sobre o aviso prévio indenizado não tem incidência sobre o aviso prévio trabalhado incide a contribuição previdenciária recentemente a vinil a turma Nacional de uniformização de jurisprudência embora o aviso prévio a indenizado não tem a incidência de contribuição esse período vai ser considerado para o segurado como tempo de contribuição é o tema 250 da Penny ur Então quem quiser anotar tema 250 da pernil diárias de viagem Vamos marcar aqui bastante é importante na diárias de viagem e contar uma história a diárias de viagem depois de 2017 com a nova lei com a lei da reforma trabalhista lei 3.
000 3000 3000 set é 467 Desculpa essa lei ela exclui as diárias de viagem de qualquer valor como salário-de-contribuição antes disso você vai ver inúmeras questões dando como correto que o valor total das diárias desde que super cinquenta por cento da remuneração seria salário-de-contribuição não agora independentemente do valor das diárias de viagem não tem incidência de a contribuição previdenciária se inferior ou superior a cinquenta por cento da remuneração do trabalhador não é salário-de-contribuição então importante aí esse essa rubrika para você entender agora a bônus a bônus e prêmios pagos ainda que de forma habitual também veio com a reforma trabalhista na então a a bônus e prêmios ainda que de forma habitual e nós temos que não são salário-de-contribuição tá não são salário-de-contribuição outra férias indenizadas e o seu respectivo adicional constitucional seu respectivo terço um terço constitucional olha indenizadas na parcela de natureza indenizatória então não terá incidência da contribuição previdenciária isso STJ está firme nesse sentido o STF também e a própria legislação agora* a complementação do valor do auxílio-doença os bens de que e este direito seja extensivo a totalidade dos empregados da empresa complementação do valor do auxílio-doença desde que esse direito seja extensivo a totalidade dos empregados da empresa Olha pelo decreto você vai ver complementação ao auxílio por incapacidade temporária porque já está utilizando o termo Novo após a reforma da Previdência e o desde que se esse direito fornecido concedido pela empresa for extensivo a todos os empregados da empresa sim ele não será considerado salário-de-contribuição porém caso contrário é aquele complemento terá incidência de contribuição previdenciária Como assim imagine que a empresa B aos seus empregados com contrato de trabalho de cinco ou mais anos o complemento de auxílio por incapacidade temporária que é o que reza o parágrafo único do artigo 63 da lei 82 203 que é a diferença o complemento a diferença entre a remuneração garantida e o valor do benefício mas olha ela está concedendo esse direito apenas aqueles que têm cinco ou mais anos de trabalho de contrato com a empresa esse direito está extensivo é estendido a todos os empregados não Então nesse caso quem for gozar de auxílio por incapacidade temporária e receber esse auxílio nesse caso essa parcela será salário de contribuição e terá portanto incidência da contribuição previdenciária se fosse um direito para todos da empresa não seria salário-de-contribuição por isso na hora que você for estudar esse parágrafo nono tem que prestar bem atenção se tem alguma exigência o desde que na por quê Porque aí que mora o perigo o a pegadinha na hora da as questões a outra valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativa ao programa de previdência complementar aberta ou fechado desde que disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes olha não é extensível é disponível a empresa disponibiliza um plano de previdência complementar aberta ou fechado para todos os seus empregados o valor que ela paga de contribuição para aquele plano de previdência complementar não é salário-de-contribuição não tem cidência de contribuição mas se ela não disponibilizar para todos aí vira salário-de-contribuição o outro valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico próprio da empresa ou por ela conveniado inclusive o reembolso de despesas com medicamentos óculos aparelhos ortopédicos e próteses órteses despesas médicas hospitalares e outras similares veja tem algum Desde que não nesse caso havia havia um desde que mas não há mais tá então não tem necessidade de exigir que esse direito assistência médica ao reembolso seja para todos os empregados e dirigentes da empresa não a partir do momento a empresa fornece ou reembolsar esses valores não são considerados salários-de-contribuição tá então aqui não tem desde que outro os valores correspondentes a transporte alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência em canteiro de obras ou local que por força da atividade exija deslocamento e estada observadas às normas de proteção estabelecidas pelo Ministério da economia já utilizei o termo que tem no decreto Ministério da economia na e não Ministério do Trabalho e nesse caso gente esses valores esses valores são porque para o exercício do trabalho e não pelo trabalho na não você não recebe pelo trabalho mas você recebe para executar o trabalho você o empregado ele tem que se deslocar ficar lá no canteiro de obra e aí por causa disso ele vai receber estado alimentação etc tá outro valor correspondente a vestuário equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços exemplo uma loja que concede as vendedoras é o vestuário né que elas utilizem que elas elas coloquem enquanto tá trabalhando ali na comércio ali na loja a as roupas da própria marca Olha isso não é salário-de-contribuição tá isso não tem incidência da contribuição a Previdenciário que o valor correspondente ao que ela fornece outro ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado quando devidamente comprovadas as despesas realizadas olha oi olha só e quando e devidamente comprovadas as despesas realizadas então o empregado pode utilizar o seu próprio veículo para exercer o trabalho sem dúvida se ele for ressarcido das despesas para que isso não tem o valor recebido não tem incidência de contribuição previdenciária para que não seja salário-de-contribuição essas despesas com veículo utilizado tem que ser devidamente comprovadas tá outro o reembolso de despesas Arcadas pelo empregado para aquisição manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária E adequada à prestação do trabalho remoto é isso veio na também com a reforma trabalhista trazida pelo artigo 75 D da CLT porque a lei 8212 ela não previa trabalho remoto quando nós tivemos a a inclusão do trabalho remoto na própria CLT Então já ficou lá colocado olha se o empregador for ressarci for reembolsar as despesas essas despesas ao empregado esse essa esses valores não tem efeitos trabalhistas e previdenciários então ele não esse valor não será considerado para fins de incidência de contribuição previdenciária a importância recebida e a título de demissão voluntária é o famoso PDV na aquele aquelas importâncias aqueles valores que a empresa vai pagar ao empregado né como uma forma de que de estímulo de incentivo para aquele é faça adesão ao plano de demissão voluntária E aí aquele valor não é salário de contribuição na geralmente esse plano sindicato participa e etc mas são são valores para que para incentivar que o que essa demissão é ocorra de forma voluntária né então às vezes é um plano não é um empregado que será demitido são vários e esse e esses valores do plano de incentivo não tem a incidência de contribuição previdenciária aqui está multa de 40 porcento sobre o fundo de garantia na demissão sem justa causa e nós temos outra situação na nós temos a multa de 40 porcento na demissão sem justa causa nós temos a multa quando a a um acordo entre as partes né depois também de alteração da legislação trabalhista eu quero que você guarde o que que as multas sobre o saldo do fundo de garantia no caso de demissão sem justa causa ou por acordo ou por culpa recíproca na ou por acordo não vão ser salário-de-contribuição não terão e as essas multas incidência da contribuição previdenciária abono de PIS PASEP também não não é parcela integrante do salário de contribuição o auxílio-creche e reembolso babá o auxílio-creche inclusive nós vamos ter a súmula e 310 do STJ confirmando então na que auxílio-creche não é salário de contribuição em relação ao reembolso babá tem critérios para que aquele valor reembolsado seja considerado sem incidência de contribuição não seja considerado parcela integrante do salário de contribuição e aí vem o decreto e regulamento olha no reembolso babá deve haver a contratação e o registro na carteira de trabalho da babá com o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária a contratação dessa babá deve ser limitada ao valor de um salário mínimo ea o máximo da idade da criança de 6 anos Eu Não Posso contratar uma babá né ganhando 356 mil reais EA empresa me reembolsar atuou desse valor isso não ser salário de contribuição sobre isso não incidir a contribuição previdenciária não tem como tá então tem limites tem contornos para que esse reembolso babá não seja parcela integrante do salário de contribuição não é simplesmente reembolso babá outra parcela também não integrante vale-cultura a foi criado o vale-cultura e já na sua instituição vem que eu trabalhador e receber não terá incidência de contribuição É sério e agora vejo eu tenho uma situação que o contribuinte individual ele é segurado obrigatório na sobre o seu salário de contribuição incide contribuição previdenciária e mais eu tenho que o ministro de confissão religiosa o membro de vida religiosa de Congregação de instituição de vida religiosa é contribuinte individual então será que o que ele recebe da instituição religiosa será considerado o salário de contribuição e sobre esse valor e incide a contribuição previdenciária veja o que dispõe a lei artigo 22 parágrafo 13 da Lei 8212 não se considera e como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas instituições de ensino vocacional com Ministro de confissão religiosa membro de Instituto de vida consagrada é de Congregação ou de ordem religiosa em face de seu Mister ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado E aí veio regulamento no artigo 215 nos parágrafos 16 e 17 na já com atualização de 2020 e dispõe Olha o 16 mais antigo não se considera a remuneração remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas instituições de ensino vocacional com Ministro de confissão religiosa membro de Instituto de vida consagrada de Congregação ou de ordem o rosa em face do seu Mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado Olha a regulamentação para fins de aplicação do disposto no parágrafo 16 os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa membro de vida consagrada de Congregação ou de ordem religiosa não são taxativos Oi e sim exemplificativos tão que são os critérios que informam esses valores são exemplificativos os valores despendidos ainda que pagos de forma e em montante diferenciados em pecúnia ou a título de ajuda de custo e moradia transporte ou formação Educacional vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta Na verdade o seguinte o que eles recebem dessas instituições religiosas e independentemente da quantidade de trabalho que eles executam e da natureza Desde que seja para sua subsistência não vai esses valores não vão configurar a remuneração direta ou indireta se não vão configurar remuneração direta ou indireta e o salário de contribuição deles é a remuneração auferida isso não vai ser salário-de-contribuição então sobre isso não recai contribuição previdenciária certo mais uma parcela não integrante que é a bolsa atleta a a bolsa atleta recebida pelos atletas obviamente de acordo com a lei 10.
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