Fontes do Direito do Trabalho

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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os alunos e alunas do YouTube professor Emerson Bruno de volta aqui ó com os estudos para tr3e vamos tratar de Direito do Trabalho fontes do direito do trabalho todo edital né DTR de trás ali ó não só os princípios do direito do trabalho que Já estudamos mas também o que as fontes do Direito do Trabalho peraí professor é esse material questões PDF onde que ele tá sendo organizado é claro que as aulas estão sempre aqui no YouTube disponível para todos vocês mas eu tô deixando as questões as questões já estão lá tá E também o
pdf com todo o material necessário aí para o seu estudo lá nas salas virtuais de estudos basta entrar no site da editora atualizar pegar lá por exemplo a sala do trt-mg e dentro da sala do trt-mg essa plataforma que o o o moreno Google sala de aula você vai encontrar não só essa aula mas também os pdf's as questões tudo aquilo que é necessário para a sua preparação tá então bora lá adquira lá ajuda o professor pagamento único acesso vitalício pagamento no pics tão somente 49095 isso mesmo tá é só em forma de pagamento tem
a vinde que a nossa intermediadora de pagamentos clicou lá em 2050 por cento de desconto tão somente 4995 não apenas para aula organizado e não só de direito trabalho né Tem constitucional administrativo todas as matérias jurídicas que você precisa para o TRT além desse conteúdo em aula você vai encontrar também questões PDF sem Sim tudo o que eu posso fazer aí para ajudá-los na preparação para o concurso do TRT Beleza beleza então bora lá Bora tratar do que professor hoje nós vamos falar a respeito das fontes do Direito do Trabalho podem esperar aí tá uma
questão né pelo menos uma questão tratando aí de fontes do direito do trabalho quando a gente fala de fontes do direito de uma maneira geral e especificamente aqui das fontes do Direito do Trabalho vão perceber que a doutrina de uma maneira geral classifique em Fontes materiais e formais é o próprio nome já ajuda você a entender então a classificação em Fontes materiais e formais as formais ela se subdividem em Fontes heterônomas tá ou fontes autônomas do direito do trabalho e olha só olha como que o nome da fonte já te indico a classificação por quê
que uma fonte é chamada de fonte material Quais são as fontes materiais do Direito do Trabalho hora aquelas que a região na criação e alteração das normas jurídicas no campo do direito do trabalho ou seja não estou falando da Norma Jurídica em si eu não estou falando da Constituição da lei do contrato da Convenção Coletiva de trabalho eu estou falando daquilo que influenciou a criação daquela Norma Jurídica no campo do Direito do Trabalho pera aí professor você tá falando então daquilo que acontece na sociedade na vida em sociedade exatamente Estou falando do que a gente
estou falando de fatores econômicos políticos e sociais fatores econômicos políticos e sociais são fontes materiais do direito é justamente da existência desses fatores a gente tem a produção normativa uma lei por exemplo surge né como consequência o motor econômico político social então ó como exemplo clássico e de todas as bancas examinadoras né no tocante a questões sobre Fontes materiais do Direito do Trabalho vocês vão encontrar o movimento sindical a atuação dos sindicatos e do movimento sindical por exemplo na organização de uma greve geral pela uma greve geral pode impactar ao ponto de nós termos normas
trabalhistas de eu ter a produção de uma legislação Claro que sim né então Ó a atuação dos sindicatos e do movimento sindical na organização de uma greve geral coloquei para vocês suas reivindicações pode resultar em uma alta em alterações das normas jurídicas é e quando eu falo do movimento sindical Aqui ó pode ser tanto sindicato profissional da categoria profissional dos trabalhadores como também um e sindical dos patrões da categoria Econômica em terreiro então percebo que essa atuação do movimento sindical seja do lado dos patrões seja do lado dos trabalhadores são fontes materiais e fontes materiais
porque por que significa a ocorrência de fatores econômicos políticos e sociais que constituem essas Fontes materiais do Direito do Trabalho Beleza então falei de fatores econômicos políticos sociais uma questão você vai marcar Opa fatores econômicos políticos sociais constituem Fontes materiais do direito do trabalho e exemplo a atuação dos sindicatos e do movimento sindical como um todo aí só que o seguinte ó vocês irão perceber que As bancas examinadoras como um todo Elas preferem e as fontes formais estão em regra você vai encontrar fontes formais quem quiser tirar a prova eu já separei lá os eu
não me engano se eu separei três ou quatro baterias de questões sobre fontes do Direito do Trabalho vocês vão perceber que existe claramente uma predileção do examinador em fazer questões sobre as fontes formais do direito do trabalho e o que que a gente tem quanto fonte forma ó são encontradas né estão presentes nas normas jurídicas ou seja são aquelas externalizados na ordem jurídica por meio de normas legais e contratuais então se eu tenho uma Norma Jurídica A Norma Jurídica por si só é uma fonte formal Esse é uma Norma Jurídica de cunho trabalhista hora é
uma fonte formal do direito do trabalho tranquilo e a CLT a própria constituição Quando a constituição fala dos direitos sociais dos Direitos Trabalhistas né as leis de uma maneira geral e os decretos de natureza trabalhista até mesmo gente os atos normativos né de natureza secundária Como por exemplo o decreto decreto ele regulamenta a lei ele é considerado uma fonte formal sim é uma fonte formal do direito do trabalho bem como os contratos os acordos e As convenções coletivas de trabalho entendeu Então na hora que eu falo justamente de uma Norma Jurídica consubstanciada em uma convenção
coletiva de trabalho em um acordo coletivo de trabalho você está diante de uma forma de uma fonte formal basta lembrar isso aí beleza Beleza tá Professor mas eu fui resolver a questão e tinha lá as fontes formais só que tinha uma o som entre fonte heterônoma ou fonte autônoma do direito do trabalho tá isso você sempre vai encontrar isso aqui ó em regra Qualquer que seja o cargo é para o qual você se prepara aí na justiça do trabalho nós vamos ter questões sobre a subdivisão das fontes formais toque só para você entender para a
gente esquematizar aqui ó falei das fontes formais eu tenho uma subdivisão fontes heterônomas e fontes autônomas Ok apareceu heterônoma autónoma na sua questão eu tô falando de fonte formal ou de fonte material fonte formal primeira coisa que você tem que lembrar até coloquei aqui no título ó fontes formais heterônomas Sá o outono mas né então vamos lá Fontes heterônomas atenção Qual que é o detalhe aqui ó quando a fonte É heterônoma tá Não a participar sou um direta de seus destinatarios ou seja das partes em sua produção Beleza então o que que a gente tem
que lembrar a gente tem que lembrar que na fonte heterônoma eu não tenho participação direta dos destinatarios partes em sua produção então parem para pensar tudo aquilo que está no campo legislativo que é fruto de um trabalho legislativo então Ó a CF 88 a CLT as leis os decretos decreto é a função atípica Legislativa do Poder Executivo tudo isso é fonte heterônoma o direito do trabalho beleza tão fofo fonte heterônoma não a participação direta das partes/destinatarios em sua produção e as fontes autônomas gente o próprio nome diz é uma fonte autônomo mano vem da autonomia
da vontade ou seja aquelas elaboradas pelos próprios destinatarios ao regulamentar em suas cláusulas e condições de trabalho aí ó classicamente vocês vão encontrar isso aqui ó acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de trabalho tá você vai encontrar isso aqui em noventa e nove porcento das questões tá então na hora que falar de um acordo coletivo de trabalho é act ou uma convenção coletiva de trabalho CCT eu estou falando de uma fonte formal autônoma a beleza plástico só que algumas questões colocam o contrato de trabalho tá tudo bem Tem uma certa divisão na doutrina que
não vou entrar no mérito tá eu tô indo pelas questões de prova o nosso objetivo aqui é acertar que estão no domingo do concurso Então se o nosso objetivo é acertar que estão no domingo do concurso tem banca examinadora que coloca o contrato de trabalho aí Para para pensar o que que é um contrato de trabalho não é a positivação de normas jurídicas pactuada entre partes pera aí se eu for classificar então o contrato de trabalho eu tenho que classificar o contrato de trabalho como sendo uma fonte formal e uma fonte formal o que gente
autônoma ou heterônoma autônoma Beleza então se por ventura cobrarem o contrato de trabalho não é comum é uma isso aqui ó é act e CCT é acordo coletivo de trabalho Convenção Coletiva de trabalho fonte autônomo tá vale o conceito O que que é uma fonte autônoma é aquela elaborada pelos próprios destinatarios partes regulamentando o suas cláusulas e condições de trabalho diferente da heterônoma na heterônoma não a participação direta dos destinatarios por professores realmente está presente em um monte de questão tá isso aqui ó é tela dele prova se você compreende esse conceito aqui você consegue
classificar as fontes formais do Direito do Trabalho de uma maneira geral entendeu então por isso que eu tô chamando atenção ó telinha de prova para presente tela beleza Professor Então vamos lá esquematizando aqui agora para gente fazer um resumo e depois avançar tá isso aqui também já é isso aqui é tela de prova para você tem que ter isso aqui em mente ó fontes do Direito do Trabalho Fontes materiais mobilização sindical e política dos trabalhadores fatores econômicos sociais e políticos ou não só dos trabalhadores tá também doce em pregadores coloquem esse adendo aí ó porque
os empregadores também podem fazer pressão Econômica social política também podem se organizar em sindicatos é da respectiva ó categoria Econômica na hora de fazer o slide aí esqueci desse detalhe Zinho aí mas nada que você não possa acrescentar junto comigo aqui essa grande vantagem na inclusive já gente fazer não só o material em PDF gente mas tem a aula também é aquilo que eu falo com todos vocês que se preparam para concursos públicos querem passar no concurso e pega legislação material ali em PDF né um conteúdo como eu que eu já preparei a aula questões
Beleza então material em PDF legislação aula questões material PDF aula legislação questões tá se vocês tiverem tudo isso aí à disposição para cada um dos Tópicos vocês vão ver que vocês não erram questões vocês não irão errar questões seja de Direito Constitucional seja de trabalho votaram Como que o organismo as salas virtuais de estudos eu pego lá o edital coloco na ordem do edital me preocupo que vocês tenham a legislação pelo menos a fonte legal do conteúdo fica aqui todo dia né produzindo organizando distribuindo aula para vocês e todo dia fazendo o quê bateria de
questões para que você tenha legislação aula questões legislação a aula questões legislação aula que estão se você fizer isso com todos os tópicos do seu edital você tá dentro você vai passar no concurso agora você ficar estudando só para o resumo só para revisão só para o pdf sem fazer questão sem assistir uma boa aula tá pode até 5:30 mas vai por mim tá quem fizer legislação aula questão vai passar na sua frente porque porque vai ter muito mais parâmetro muito mais base para acertar a questão na sua frente em um concurso público tá então
Taió Professor tá desde 2004 no mercado de concursos públicos não faço outra coisa na minha vida senão produzir organizar e distribuir conteúdo para concursos públicos desde 2004 né E sempre formando muitos servidores públicos Brasil afora Depois não digam que eu não avisei tá mas enfim Taió as fontes materiais então é acrescenta Y é a organização política social e econômica dos trabalhadores obviamente dos trabalhadores dos empregadores né obviamente também é que tá e as fontes formais Professor Fontes heterônomas e fontes autônomas né aí exemplos aqui ó constituição CLT Leis e decretos acordos e Convenções coletivas sobretudo
em menor escala porque a incidência muito pequena enterro de concurso tá os contratos aí mas enfim tá aí esse esquematizando esse resuminho é acabou o professor não gente vamos continuar Vamos né detalhar Um pouquinho mais aqui ó e reforçar um pouco mais essas fontes do direito do trabalho quando a gente fala das fontes heterônomas do direito do trabalho eu tenho a constituição a Constituição Ela tá no ápice da hierarquia das normas no nosso ordenamento jurídico portanto a mais alta fonte heterônomas do direito do trabalho porque a gente lembram lá das minhas aulas de direito constitucional
lembram quando eu vou explicar para vocês o artigo 59 da cf88 quando eu falo justamente dos dos atos normativos primários ou a parar para pensar isso aqui ó é o ordenamento jurídico brasileiro Beleza deixa eu colocar esse brasileiro em outro lugar ali que eu vou precisar dessa parte interna da pirâmide aqui ó Então eu tenho justamente o ordenamento jurídico brasileiro no Ápice do nosso ordenamento jurídico lá no ponto mais alto nós vamos encontrar CF 88 abaixo da CF 88 e eu vou encontrar atos normativos tá primários pera aí professor o que quer um ato normativo
primário ato normativo primário tá então ato normativo primário é aquele que busca a sua fundamentação diretamente no texto constitucional então tem o Atos normativos primários ah mai peraí professor e abaixo dos atos normativos primários eu tenho os atos normativos secundários tá o próprio nome já diz o ato normativo primário gente Ele busca a sua fundamentação na cf88 então por exemplo uma lei uma lei busca a sua fundamentação em um dispositivo da cf88 beleza a professor e o decreto o decreto ele é exemplo de ato normativo secundário E por quê Porque ele busca fundamentação na lei
então pera aí se eu estou falando que o ordenamento jurídico como um todo é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho a Constituição Federal é o a se né das normas trabalhistas é a mais alta fonte heterônoma do Direito do Trabalho Ok só que abaixo é e com muita importância nós vamos encontrar a CLT as demais leis e também medidas Provisórias quando eu falo de leis medidas Provisórias a própria CLT gente estou falando de Atos normativos primários que buscam a sua fundamentação no texto da CF 88 tô por isso que eu coloquei aqui ó quando
eu falo aqui para vocês vó que as leis dentre elas a CLT que é um a lei recepcionado pela CF 88 com força de lei né bem como as medidas Provisórias eu estou falando de Atos normativos primários que buscam sua fundamentação no texto da CF 88 pressa CF 88 já é uma fonte heterônoma e Inclusive a máxima por si só hora obviamente né as leis a CLT a medida provisória também constituem fontes heterônomas do Direito do Trabalho possam perceber muitas questões de prova colocando a a a CLT a CLT é o que uma fonte do
Direito do Trabalho uma fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho Beleza então tranquilo o professor é assim a questão vai lá resolver vocês vão perceber que boa parte das questões tem esse cunho você tem lá menção a diversos tópicos que nós estamos estudando aqui por exemplo CLT e eles pergunta e a CLT O que é uma fonte formal é uma fonte material aí é uma fonte heterônoma é uma fonte autônoma a basta lembrar é uma fonte heterônoma do Direito do Trabalho beleza tranquilo a pera aí professor mas eu já estudei uma coisa no Direito Constitucional
com você que é justamente o artigo 5º parágrafo 3º da CF 88 e não só o artigo 5º parágrafo terceiro Você já estudou comigo isso aqui também ó Artigo 49 inciso 11 da cf88 pera aí pronto só que que isso tem a ver com o direito do trabalho hora muita coisa porque porque existem tratados e Convenções internacionais sobre o direito do trabalho basta lembrar que existe Aoi te eu não tenho a organização internacional do trabalho eu percebo que tô no trabalho não assunto só brasileiro é um assunto Mundial é um direito fundamental previsto inclusive na
declaração universal dos direitos humanos lá então eu tenho uma série de tratados Convenções internacionais aí o que que a gente tem que lembrar quando for um tratado internacional sobre direitos humanos ratificados em dois turnos por três quintos de cada uma das casas do Congresso Nacional tem equivalência de emenda à constituição uma emenda à Constituição de matéria trabalhista seria o que a gente uma fonte heterônomas do direito do trabalho quando for é um tratado internacional sobre direito do trabalho mas que não é um tratado internacional sobre direitos humanos ele em regra vai integrar o ordenamento jurídico
brasileiro como se fosse uma lei ordinária Federal o Artigo 49 é um da cf88 em regra tratados internacionais tá integram o ordenamento jurídico brasileiro como se fossem leis federais A não ser que seja um tratado internacional sobre direitos humanos ratificado em dois turnos 35 de cada uma das casas do congresso aí vai ser emenda à constituição Agora seja uma emenda à constituição seja uma lei ato normativo primário ato normativo primário regulamentando o próprio texto constitucional gente fonte heterônoma do direito do trabalho tá então sempre que falar de um ato normativo primário eu estou falando que
de uma fonte e ter o numa do Direito do Trabalho beleza não dá para errar isso em questão de prova aí sempre presente nas nos concursos públicos TRT da fora e os decretos hora a gente também porque em secreto salvo o decreto autônomo né do Presidente da República previsto artigo 84 inciso 6 a linha B da CF 88 os decretos de uma maneira geral São atos ou atos normativos secundários Ora se um decreto é um ato normativo secundário o decreto constitui O que é uma fonte heterônomas do direito do trabalho porque porque ele busca a
fundamentação na lei Já coloquei aqui para você só o decreto ele se fundamenta na lei se a lei é uma fonte e ter o número do Direito do Trabalho é claro que o decreto também vai ser né então a via de regra os decretos são atos normativos secundários por que que eu falo via de regra que já estudou artigo 84 inciso 6 a linha B da CF 88 comigo sabe que o decreto autônomo é um ato normativo Ah tá então com exceção dele os decretos que são os decretos regulamentares eles existem para regulamentar as leis
e demais atos normativos primários dessa forma também representam fontes heterônomas do direito do trabalho quando regulamentarem normas trabalhistas Ok beleza aí a gente vai para um assunto aqui ó que tem questão tá mas que é polêmico é no âmbito da doutrina do direito do trabalho já coloquei aqui ó não há consenso doutrinário Ok mas eu vou trazer a visão prática do concurso na visão prática do concurso principalmente aquelas bancas mais literais você vai falar que portaria e instrução normativa é fonte formal do direito do trabalho e uma fonte formal heterônoma por quê Porque ela só
o que que a gente tem aqui em termos práticos de prova tá e existem essas portarias pega uma portaria do Ministério do Trabalho uma instrução normativa do Ministério do Trabalho elas existem para que para regulamentar decretos e Outros Atos normativos de natureza trabalhista então eu tô falando de uma Norma que eu tô falando de uma Norma estou falando de algo que é formal estou falando de uma Norma onde os destinatarios e partes não participaram diretamente então é formal heterônoma concordam comigo nesse sentido são fontes formais heterônomas do direito do trabalho e aí como exemplo tá
o que vem na questão é sempre esse artigo aqui da CLT o o artigo 192 da CLT o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho tão onde que eu vou acha o limite de tolerância lá na portaria do Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta por cento Vinte por cento e dez porcento do salário mínimo da região é muito se classifica em graus máximo médio e mínimo Então na hora que a constituição ela fala do adicional de insalubridade por exemplo tá né do
adicional de insalubridade ela falou tem que ter e vai ser de pelo menos 10 20 ou 40 a depender né do grau de insalubridade mas onde que eu encontro os limites de tolerância eu dependo da regulamentação do executivo através de quem através do ministério do trabalho então pera aí que eu tô dependendo de uma Norma ministerial para saber qual é o limite de tolerância eu estou dependendo de uma fonte formal heterônoma do direito do Ah então é por isso que nos concursos públicos via de regra as portarias do Ministério do Trabalho são consideradas Fontes heterônimos
Ok se você for por exemplo lá na obra do professor Mauricio Godinho Delgado que eu sempre sinto aqui para ele não é Tá mas é aquela história que a gente tem que ir muito na praticidade no pragmatismo do concurso o concurso em regra vai falar que é a professor Mas e se porventura minha banca examinadora falar que não é fácil por eliminar som mas em regra as portarias do Ministério do Trabalho constitui fonte heterônoma da do forno é uma fonte formal heterônoma maior do direito do trabalho tá Eu particularmente aqui enquanto Professor direito funcional direito
do trabalho de tantas outras matérias de concurso eu acho que é tá eu concordo acho que tem que ser classificado como sendo e heterônomas do direito do trabalho se Beleza então prefiram essa conceituação em regra é o que vocês vão encontrar no concurso público Mas faça a questão por eliminação Beleza beleza aí vem um clássico galera isso aqui não cai isso aqui despenca tá isso aqui ó é tela de prova então a bastante atenção aqui ó fiz tela de prova para todos vocês sentenças normativas atenção sentenças normativas são aquelas sentenças proferidas pela justiça do trabalho
nos dissídios coletivos de natureza Econômica sua previsão encontra-se no artigo 114 parágrafo 2º da CF 88 você já estudaram isso comigo lá no Direito Constitucional recusando-se qualquer das partes a negociação com o ou a arbitragem é facultado as mesmas de comum acordo ajuizar Dissídio Coletivo de natureza Econômica junto à justiça do trabalho podendo a justiça do trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho bem como as convencionadas anteriormente ó você que já estudou regimento interno de TRT comigo também lembra que sempre todo todo TRT tem uma seção especializada em dissídios
coletivos justamente o quê para você ter decisões da Justiça do Trabalho concernentes à Dissídio Coletivo de natureza Econômica a o sindicato dos bancários querem Vinte por cento de aumento para a categoria de trabalhadores para categoria profissional Os banqueiros né reunidos lá na febraban na Federação dos banqueiros querem dar um por cento Então você quer uma parte que quer o parque quer um vai chegar num acordo ali dá para levar para arbitragem não em regra vai ser instaurado um Dissídio Coletivo de natureza Econômica para saber justamente Qual é o percentual de aumento daquela categoria naquele ano
em termos de reajuste/aumento quem que vai decidir a justiça do trabalho Espera aí professor quer dizer que a justiça do trabalho que vai definir o percentual de aumento apareceu uma fonte formal é uma fonte formal e quem é que definiu a fonte formal foram as partes ou foi o juiz do trabalho foram foi diretamente às partes ou foi o intermediário o intermediário Então na hora que você vai classificar você tem classificar a sentença normativa da Justiça do Trabalho como uma fonte formal heterônoma tá aqui ó Isso é clássico de prova eu coloquei em caixa alta
é para pegar a caneta marca-texto agora e mostrar isso aqui para vocês vó atenção a sentenças normativas da Justiça do Trabalho São fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho isso aqui não cai isso aqui despenca se você ra isso aí no dia do concurso não me manda mensagem no domingo à noite falando que ia error porque isso sempre acontece aquele aluna aluna engraçadinho faz o professor ainda fala assim mesmo com Kaká a professora você não sabe qual questão que eu errei tá então pelo amor de Deus né não entregue esse ponto não deixe de ser
servidor a Servidor Público por conta de uma situação é tão tranquila quanto essa a sentenças normativas da Justiça do Trabalho São fontes e te e formais heterônomas do Direito do Trabalho da tela de prova em Depois não diga que eu não avisei aí beleza Professor só que aí eu tava resolvendo tanta questão aí ó de direito do trabalho que eu caí no um tal de laudo arbitral E aí Aqui tem mais discussão da doutrina as vão ver que tem mais função e errar a questão mas se porventura cair adota o seguinte posicionamento aqui olha só
como que você vai responder à questão sobre o laudo arbitral primeira coisa você tem que entender onde é que tá esse lado a Metrópole de Onde tiraram isso da cf88 aquilo que eu falo na hora que você enxerga Matrix constitucional na hora que você entende o direito condicional a CF 88 tudo fica mais fácil estudar Direito Administrativo fica mais fácil direito do trabalho fica mais fácil processual do trabalho fica mais fácil a tudo gente tá na Norma maior quem é a norma maior quem que é a Matrix que vai e fazer você enxergar a realidade
e sair da Matrix em que você vive a CF 88 então depois que você tomou lá pílula né da cf88 você vai lembrar Opa já estudei laudo arbitral por que que eu já estudei laudo arbitral porque eu já estudei o artigo 114 parágrafo 1º da CF 88 que reconhece a arbitragem como forma Alternativa de solução de conflitos no campo trabalhista é mesmo Professor frustrada a negociação coletiva banqueiros e bancários tentaram lá é uma negociação coletiva não teve jeito e aí vejo provocar Justiça do Trabalho falar o senhor vamos resolver na arbitragem vamos procurar uma câmara
de arbitragem um tribunal de arbitragem fora da Justiça do Trabalho é através da lei da arbitragem não tem a lei da arbitragem de 2006 né se eu não me engano Tá mas enfim Então você tem lá a tentativa de resolução do conflito através da arbitragem E aí você vai ter um laudo arbitral opa Na hora que eu tenho o laudo arbitral então eu tô falando isso aqui ó eu estou falando né de uma resolução através da arbitragem então a doutrina reconhece o laudo arbitral como fonte formal uma fonte formal do direito do trabalho só tem
um detalhe porém dado o seu caráter voluntário no sentido de que as partes tem que levar para o as partes poderão energia árbitro só Parte da doutrina fala os rins não é uma fonte formal autônoma Beleza então Parte da doutrina Nacional beleza é fonte formal bom senso Mas é uma fonte formal autônoma porque são as partes que precisam levar até a câmara arbitral o tribunal de arbitragem para ter a decisão arbitral tá Ah mas espera aí professor mas tem um detalhe não são os trabalhadores e empregadores que vão decidir quem vai decidir é um terceiro
é em directo se é indireto é heterônomo aí Parte da doutrina viram Fala Não não são fontes formais autónomas são fontes formais heterônomas OK aí como é que você resolve isso no domingo de prova hora quantos que está diante dessa situação você tem que tentar resolver a questão por eliminação gente vai eliminando aliás outras afirmativas e tenta resolver agora isso aqui gente é mais para quem é Bacharel em Direito tá É mais pro p&d aí ó para quem é concorre a cargo privativo de Bacharel em Direito o máximo que um carro o remédio vai perguntar
para você o seguinte ó laudo arbitral é fonte formal é fonte formal beleza Tá agora se é heterônoma ou autônoma aí é uma pergunta mais por Bacharel em Direito Beleza então tá aí laudo arbitral explicado tá ok aí o seguinte vamos para as fontes formais autónomas do direito do trabalho só para recapitular aqui porque no fundo no fundo você já entendeu É porque que você já entendeu porque você já entendeu Cíntia heterônoma Depende de intermediários autônoma eu estou falando dos próprios interessados das próprias partes ali então a acordo coletivo de trabalho estou falando de uma
negociação coletiva de trabalho quando eu falo dos próprios interessados Pax tô falando também inclusive dos indicar tá então acordo coletivo de trabalho Convenção Coletiva de trabalho e as próprias é um contrato de trabalho eu tenho que eu tenho fontes formais autónomas Beleza então mais importante é que lembrar o seguinte ó as negociações coletivas são fontes formais e autônomas do Direito do Trabalho a Convenção Coletiva de trabalho CCT o acordo coletivo de trabalho act fonte formal autônoma do direito do trabalho só para lembrar em eu já expliquei isso lá nas aulas de direito constitucional O que
que é uma convenção coletiva é o sindicato dos patrões a categoria Econômica então meu exemplo que eu dei aqui ó os banqueiros tal a galera dona de banco com o sindicato dos empregados né com os bancários Beleza então se eu tenho um instrumento coletivo que vai regular a relação de emprego entre bancos e seus empregados como um todo eu estou falando de uma convenção coletiva de trabalho CCT gente Convenção Coletiva de trabalho é todos os patrões com todos os empregados é Sindicato de patrão com sindicato de Empregados Beleza beleza aí o acordo coletivo de trabalho
professor o acordo coletivo de trabalho é o sindicato profissional dos trabalhadores ou seja o sindicato dos empregados com uma ou mais empresa tô por exemplo o sindicato dos bancários que representa os bancários né os trabalhadores de banco com o grupo Itaú com o banco Itaú entendeu ou com o banco Itaú e o e as subsidiárias do grupo Itaú Eu percebo que estou em uma ou mais empresas em um pó e os empregados né no outro Polo representados pelo sindicato quando eu tenho essa situação vou tem algo menor do que a convenção a convenção é Sindicato
com sindicato Sindicato de patrão com sindicato de empregado o acordo não O Acordo eu tenho algo menor é o sindicato dos trabalhadores dos empregados mas ficou uma ou mais empresas e não a totalidade das empresas daquele campo né daquele grupo econômico como um todo Beleza então isso aí ó é aquela diferença básica que no fundo no fundo é aula de direito com sinal de novo aqui ó quê que eu tô dando para vocês o que que eu tô mostrando pra vocês aula de direito com o final já tinha explicado esse aqui para vocês lá no
artigo 7º da CF 88 entenderam Então tá aí tá aí essas fontes formais autónomas do direito do trabalho tá Professor só que eu cansei de ver isso aqui ó uso em túnis podem ser consideradas fontes do Direito do Trabalho para começar é uma fonte supletiva do direito tá olha aqui ó quando você estuda direito de uma maneira geral eu já citei isso também lado direito constitucional em quando a gente vai estudar direito você tem as fontes do direito Qual que é a fonte principal do direito no Brasil o nosso sistema romano-germânico né de organização Inclusive
das normas jurídicas a nossa fonte principal é ali tem uma lei no sentido de ordenamento jurídico tão a constituição as leis os atos normativos primários secundários o ordenamento jurídico é a fonte principal do direito só que existem fontes supletivas e quais são as fontes supletivas do direito você tem a doutrina que a gente tá fazendo aqui ó na hora que você pega por exemplo né o manual de direito constitucional para ler na hora que você pega o manual o senhor Mauricio Godinho Delgado para ler Você tá lendo doutrina doutrina não te ajuda a entender a
lei não te ajuda a entender o direito que tem como fonte principal a lei então a doutrina as aulas tudo que a gente faz aqui ó é fonte supletiva do direito beleza só que só tem a doutrina não você vai encontrar também o que jurisprudência a jurisprudência não é o conjunto das decisões proferidas pelos tribunais a respeito de um determinado tema de um determinado Ramo do direito de uma determinada matéria então a jurisprudência aquilo que foi decidido pelos tribunais também é fonte Supletivo do direito e aí sempre tem uma certa discussão se usos e costumes
são fontes ou não do direito são fontes supletivas ou não do direito é para falar que é que estão fontes supletivas do direito e se eu tô no campo o trabalho usos e costumes são sim fonte supletivos peraí Professor tá valendo a CLT e lá no início da CLT tem um artigo que fala disso Sim e ele não cai em prova ele despenca em todos os concursos públicos então aqui ó vou aproveitar e explicar para vocês não só essa questão dos usos e costumes tá você tem que lembrar que não só usos e costumes são
fontes supletivas do direito do trabalho mas também outras formas subjetivas de completar o entendimento do direito Olha só o artigo 8º da CLT é ele que vocês precisam ter em mente aqui quando forem resolver uma questão sobre o tema As autoridades administrativas EA Justiça do Trabalho na falta de disposições legais ou contratuais que ser os principais A Norma Jurídica né decidirão conforme o caso pela jurisprudência Opa jurisprudência forma supletiva por analogia supletiva por Equidade e outros princípios e normas gerais de direito principalmente do Direito do Trabalho a que eu tô no campo da doutrina só
tô falando de princípios e normas gerais de direito principalmente do direito do trabalho eu estou falando que a doutrina referente ao direito do trabalho tá é uma fonte supletiva do direito do trabalho e ainda não tem isso aqui sou também ó e ainda de acordo com os usos e costumes então usos e costumes para o direito do trabalho é fonte do Direito do Trabalho uma fonte supletiva tá e uma fonte supletiva formal autônoma não Oi gente majoritário tá em regra o concurso vem até aqui ó pergunta se a sua fonte supletiva ou não mas seria
avançar um pouquinho mais você vai virar e falar o seguinte que é uma fonte formal e eu não tô falando justamente de usos e costumes Olha quem que tem usos e costumes as partes se são as partes que possuem usos e costumes eu estou falando de uma fonte formal autônoma Tá mas repito em regra o que a banca examinadora cobra isso aqui ó se é fonte supletiva do direito sim é fonte supletiva do direito tranquilo e o artigo 8º da CLT e ele não cai ele despenca não somente por conta dessa menção ó não tenha
do fonte principal à disposição Legal ou mesmo contratual jurisprudência fonte supletiva doutrina fonte supletiva e ainda usos e costumes Tá bom tô sem contar que tem até o direito comparado ó Por que que tem o direito e ao direito comparado claramente por causa disso aqui ó por causa da o kit né a organização internacional do trabalho e as normas de direito do trabalho existem todo mundo como um todo se trabalha não só no Brasil né assim diversos outros lugares do planeta Beleza então o direito comparado também a fonte supletiva é do direito do trabalho tá
aí eu coloquei ó jurisprudência de novo eles não chegam a TAM tem regra jurisprudência é sempre uma fonte supletiva Só que vai ser uma fonte supletivo o que for mal porque que ela é formal porque ela depende justamente né da formalidade da formalização de uma decisão judicial é só lembrar da sentença normativa da Justiça do Trabalho e em regra é classificada como heterônoma por quê Porque vai depender do Poder Judiciário da decisão do Poder Judiciário mas em regra eles vêm até aqui ó eles perguntam se a jurisprudência a fonte supletivo no âmbito das fontes do
direito a jurisprudência constitui fonte supletiva sendo para uma parte da doutrina uma fonte formal do direito do trabalho nas palavras do professor Mauricio Godinho Delgado a jurisprudência é fonte normativa típica do direito do trabalho e eu concordo com ele ó as posições judiciais adotadas similar e reiteradamente pelos tribunais ganhariam autoridade de Atos regras no âmbito da ordem jurídica por se afirmar em ao longo da dinâmica jurídica como Prefeito Gerais impessoais abstratos válidos a de futuro né Para o Futuro Fontes normativas típicas por tantos lá então se ele entende que é uma fonte normativa tive que
tá falando que é uma fonte formal é é uma fonte formal heterônoma passa lembrar ó súmula do TST súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal Gente vocês não precisam estudar a súmula o PT relacionadas e obviamente né ao concurso o edital se não tem que estudar as súmulas vinculantes do STF vinculadas né relacionados ao direito do trabalho então é claro que jurisprudência forma fonte supletiva uma fonte supletiva formal e se perguntar heterônoma por quê Porque vai depender justamente do Judiciário que a sentença normativa é fonte e ter o número do Direito do Trabalho a jurisprudência por
mais que seja uma fonte supletiva tem que ser considerada como uma fonte heterônoma também Beleza então tá aí essa questão com relação a jurisprudência é enquanto fonte supletiva formal do jeito trabalho e formal heterônoma Beleza beleza se eu não me engano terminei terminei assim ó então tá aí gente né uma aula sobre as fontes do Direito do Trabalho. Garantido no seu domingo de prova você não pode ADN Ah tá vai lá resolver as questões que eu já coloquei lá na bateria lá nas salas virtuais de estudos vocês vão ver e com o pdf com a
aula e com as baterias ali ó vocês não irão errar questões no domingo do concurso eu sei que muita gente não gosta dessa parte tá porque essa parte inicial do Direito do Trabalho é mais teórica você tem que estudar princípios você tem que estudar né Fonte a professor isso é muito chato mas se você entende isso aqui fica até mais fácil estudar o restante do direito trabalho que a galera quer ir para o artigo 7º logo de cara né galera quer ir para o contrato de trabalho a professor eu quero saber das minhas férias de
um terço enfim né das regras do contrato e da relação de emprego como um todo a gente Calma lá não matou os editais colocam primeiro uma parte sim até órica e depois aí fazendo questões né colocando links mais práticos ali beleza ó gosto é pelo menos o pacote YouTube disco deixa o like aí inscreva-se no canal ativo Sininho de notificação quem quiser contribuir ainda mais seja membro do canal tem um botãozinho aqui embaixo ó seja mesmo tá set 99 por mês e mais do que tudo tá gente adquirir uma sala virtual de estudos tem a
sala virtual de estudos para o trt-mg Por exemplo essa aula tá lá organizadinha lindinha E além disso tem os PDF tem as aulas de constitucional direito administrativo questões de prova todas elas comentados por escrito por mim tá Dá um trabalhando dá um trabalhando Ah mas é uma ferramenta Onde eu consigo organizar tudo que eu faço e contribuir para a sua preparação né você consegue ali ter essa contribuição beleza nosso projetor aqui ó tava se manifestando não sei se o latido de lixar saiu no áudio eu acredito que tá metacronal termina essa aula que eu quero
a minha ração Ah então deixa eu ir lá colocar ração para ele antes que ele faça o escândalo aqui gente valeu demais para vocês verem que a gente né está sempre numa dinâmica de subordinação aos Pets eles que nos dominam tá É como se eu fosse empregado do cachorro que tá aqui do Pet né do Bernard Mas preciso tá me olhando ainda com cara ruim tá me olhando mas enfim gente valeu demais deixou exercer o meu lado de subordinado nessa relação entre humano e Pet tá E daqui a pouco eu volto com mais uma aula
de direito do trabalho para todos vocês Valeu demais um abraço e tchau tchau
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