[Música] Ok meus amigos falávamos aqui da extraterritorialidade da lei penal salientando portanto que é possível que em alguns casos o Brasil pretenda aplicar a sua lei penal brasileira a um crime ocorrido no exterior Vimos que essa extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada são quatro estão contempladas aqui no artigo séo inciso de número 1 do Código Penal e nós já Vimos a primeira veja que a segunda aqui meus amigos diz respeito Olha lá ao Crime praticado contra o patrimônio a fé pública da União do Distrito Federal de estado de território de
município de empresa pública sociedade de economia mista autarquia ou Fundação instituída pelo poder público em resumo a administração direta ou indireta das três esferas de poder a administração direta então abrangendo a união os estados o Distrito Federal e os municípios ele fala ainda em território mas que atualmente nós não temos e a administração indireta que como nós sabemos abrangem ali as autarquias as Fundações instituídas pelo poder público as empresas públicas e a sociedade economia mista e veja que o código fala em crimes contra o patrimônio ou a fé pública dessa administração direta ou indireta então
Imagine você o seguinte um exemplo que eu costumo dar existem agências do Banco do Brasil espalhadas pelo mundo agências do Banco do Brasil que e e o Banco do Brasil como nós sabemos é uma sociedade economia mista imagina que alguém pratica um roubo contra uma agência da do Banco do Brasil em Nova York veja que nesse caso eu tenho um crime contra o patrimônio que é o roubo praticado contra uma sociedade de economia mista Esse é um crime que o Brasil vai Pretender julgar Esse é um caso efetivamente no qual o Brasil terá a pretensão
de aplicar a sua lei penal Tá bom então extraterritorialidade incondicionada mas aqui se então aqui crime contra o patrimônio né então teremos furto roubo distorção estelionato apropriação em debita apropriação em debita previdenciária né Nós temos aqui uma série a receptação uma série de crimes e envolvendo aqui os crimes contra patrimônio mas aqui se fala também em crimes contra a fé pública que são os crimes de falso A falsificação do documento público imagina que alguém lá no exterior falsifica um documento oficial aqui do Brasil Então falsificação documento público mas teríamos também A falsificação de documento particular
o crime de uso documento falso a moeda falsa quer dizer alguém está eh em outro país está ali no Uruguai e com cédulas falsificadas de Real quer dizer eh um crime contra a fé pública da União um crime contra a fé pública da União enquanto eh entidade Federativa aqui do Brasil Então esses crimes contra contra o patrimônio ou contra a fé pública é que são crimes de a crimes contra patrimônio ou contra a fé pública da administração direta ou indireta é que são crimes Ah aqui meus amigos em que a gente fala em extraterritorialidade incondicionada
e a última situação aqui ou melhor a penúltima situação aqui a a linha C que fala dos crimes contra a administração pública por quem está a seu serviço veja crimes contra a administração pública praticados por quem está a seu serviço então Imagine você para exemplo que é uma pessoa que trabalha na embaixada brasileira no Chile então é uma pessoa que trabalha para embaixada brasileira Então trabalha para administração pública brasileira né e está lá no Chile porque claro que todos os exemplos que a gente tem que citar aqui por Óbvio são exemplos de crimes ocorridos fora
do Brasil porque o nosso tema é esse é extraterritorialidade da lei penal brasileira quer dizer aplicar a lei penal brasileira é crimes ocorridos no exterior então imagine eu eu vou repetir o meu exemplo que nós temos aqui então um crime praticado por alguém que trabalha na embaixada brasileira no Chile quer dizer é um crime praticado porem está a a serviço da administração pública aí tem que ser um crime contra a administração pública por exemplo esse sujeito que trabalha para administração pública ele pratica corrupção passiva Então veja que aí é um crime praticado contra a administração
pública porem está a seu serviço extraterritorialidade incondicionada Mas vamos imaginar que ele funcionário público praticou a corrupção passiva recebendo a vantagem devida ou seja outra pessoa praticou a corrupção ativa oferecendo a vantagem devida veja que para este que cometeu a corrupção ativa contra a administração pública brasileira não é extraterritorialidade incondicionada porque veja aqui mais uma vez que a linha C fala em crime contra a administração pública por quem está a seu serviço então isso Valeria para corrup passiva mas não Valeria para corrupção ativa ou seja Valeria para corrupção passiva porque é o crime praticado pelo
funcionário público que está a serviço da administração pública brasileira mas não Valeria para corrupção ativa porque é um crime praticado contra administração pública brasileira mas não por quem está a seu serviço tá bom nas três primeiras hipóteses aqui meus amigos de extraterritorialidade incondicionada eu ainda vou falar da quarta hipótese que já está aparecendo aí na tela a linha D mas no momento nos importa falar que para as três primeiras hipóteses de extraterritorialidade incondicionada nós diremos que a gente aplica o chamado princípio real também chamado de princípio de defesa que é que nos diz Esse princípio
real ou de defesa o princípio real ou de defesa nos diz que aplica-se a lei n Nacional quando eu tenho violação a bem jurídico Nacional então Trocando em Miúdos a contextualizando aqui para extraterritorialidade da lei penal brasileira nós diríamos a gente aplica a lei penal brasileira porque são crimes contra bens jurídicos brasileiros seja contra o patrimônio eh da administração direta ou indireta brasileira a fé pública também a administração pública e no que se refere a vio à liberdade do Presidente da República veja que aqui o que faz com que a gente tenha extraterritorialidade incondicionada é
a função pública por ele exercida é a importância da função pública por ele exercida eem um regime presidencialista tem destaque a função do Presidente da República então por isso ou seja por conta desse bem jurídico brasileiro é que a gente aplica a lei penal brasileira eh como uma forma de extraterritorialidade incondicionada então então nos três primeiros casos na linha A B e C ou seja na linha A que é crime contra a vida ou a liberdade do presidente da república na linha B que é crime contra o patrimônio ou a fé pública da administração direta
ou indireta e na linha C que é o crime contra a administração pública por quem está a seu serviço nesses três casos a gente aplica a lei brasileira porque estamos aplicando o princípio real ou de defesa e portanto a gente aplicaria a lei penal brasileira por ser o bem jurídico ser brasileiro bem jurídico que é violado ser brasileiro tá avança comigo ainda mais olha só tá só que na linha D aí a gente tem assim o crime de genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil bom genocídio a gente já tinha dito aqui
em outra ocasião O que é genocídio ele está previsto em uma lei é a lei 2889 de 1956 a gente falou dessa lei quando eu falei da Norma penal em branco as avessas né então lei 2 89 de 56 e lá meus amigos a gente dizia que genocídio é o crime em que a gente vai falar em destruir no todo ou em parte um grupo étnico Nacional racial ou religioso isso é o genocídio tá bom aí que mais que a gente tem de relevante para dizer veja que aqui a gente tem um crime de genocídio
claro que praticado no exterior por isso que é extraterritorialidade aí o código diz assim quando o agente nós precisamos lembrar que agente é o sujeito ativo do crime ou seja é o criminoso então quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil então por exemplo Ah eu gosto de citar como exemplo um um episódio trágico mas que eu gosto de citar como exemplo porque por conta do filme que ilustrou muito bem esses episódios trágicos que foram O que foi o genocídio ocorrido em Ruanda em 1994 e foi muito bem retratado no filme Hotel Ruanda quem
não teve oportunidade de de ver se tiver veja vale a pena no filme Hotel Ruanda né então ele demonstra Justamente a a guerra lá entre tutos eus na verdade não foi guerra foi um massacre de uma etnia eh contra outra então Ali era um genocídio Ali era uma prática genocida contra um grupo étnico vamos imaginar que envolvido ali houvesse um brasileiro um brasileiro que fosse da da etnia que estava genocid o e e estava ajudando a genocid pessoas e ele fosse brasileiro Esse é um crime em que o Brasil iria Pretender aplicar a sua lei
penal brasileira também é extraterritorialidade incondicionada e Se ele não fosse brasileiro mas fosse domiciliado no Brasil a mesma coisa é por isso que aqui se diz que nós adotamos o princípio chamado de princípio da personalidade ativa também chamada de nacionalidade ativa então personalidade ativa ou nacionalidade ativa que é aquele que nos diz que a gente aplica a lei Nacional quando o ag gente é nacional então a gente no caso aqui a gente aplicaria a lei penal brasileira quando o sujeito ativo do crime é brasileiro só que aqui a gente também aplica a chamada teoria do
domicílio teoria do domicílio que nos diz H Exatamente isso ou seja nos diz que a gente aplica a lei penal brasileira quando o agente é domiciliado no Brasil então a gente aplica a lei naal ial quando o agente eh tem domicílio ali e naquele país então aqui no caso a gente aplicaria a lei penal brasileira Porque o autor do genocídio que praticou o genocídio fora do Brasil ele é ele tem domicílio aqui no Brasil porque claro né se o domicílio fosse no se o genocídio fosse no próprio Brasil claro que a gente aplicaria a lei
penal brasileira mas não por conta da regra da extraterritorialidade e sim por conta da regra da territorialidade que é o artigo 5º do Código Penal veja que com isso a gente encerra as quatro hipóteses previstas no código penal de extraterritorialidade incondicionada uma observação importante existe mais uma hipótese que está prevista na lei de de tortura a lei 9455 de 97 previu mais uma hipótese de ã de extraterritorialidade incondicionada que é quando ocorre no exterior crime de tortura Então a gente tem cinco hipóteses quatro delas aqui no nosso código penal e uma lá na lei de
tortura tá bom agora eu vou para as três hipóteses do inciso de número dois que tratam da extraterritorialidade condicionada ou seja o Brasil vai aplicar vai Pretender aplicar a lei brasileira um crime ocorrido no exterior Desde que sejam implementadas algumas condições vamos ver volte comigo aqui pra tela olha só então a gente vai ter aqui olha bem inciso de número dois os crimes os crimes veja como é que a gente sabe que aqui é extraterritorialidade com condicionada a gente vai ver daqui a pouquinho porque isso está escrito no parágrafo 2º o parágrafo primeiro vai deixar
claro que o inciso um é extraterritorialidade incondicionada e o parágrafo 2º vai enumerar aqui quais são as condições Eu até já coloco isso na tela para para esclarecer veja lá o parágrafo primeiro diz assim nos casos do inciso um o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro então não importa nas hipóteses do inciso de número um se ele já foi condenado no exterior se ele cumpriu pena no exterior se ele foi absolvido no exterior se ele entrou no Brasil se ele é enfim nada disso importa Porque nas hipóteses
do inciso de número um do artigo séo inciso de número um aquelas quatro alineas que nós já Vimos a extraterritorialidade é incondicionada mas veja comigo o que diz o capt do parágrafo segundo ele diz assim nos casos do inciso dois a aplicação da lei brasileira depende do concurso da condições E aí a gente vai ver as condições em seguida Tá mas eu já coloquei aqui esse parágrafo segundo só pra gente entender Por que que as hipóteses do inciso do São de extraterritorialidade condicionada é porque as condições estão previstas aqui no parágrafo 2º Tá bom então
volta comigo lá para as três hipóteses do inciso de número dois as três hipóteses de extraterritorialidade condicionada Então a primeira hipótese diz assim os crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir os crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir então o Brasil celebrou tratados conven aderiu a Convenções se obrigando a reprimir tráfico de drogas tráfico de armas tráfico de pessoas eh escravização das pessoas que no Brasil a gente chama de redução a condição análoga de escravo e exploração sexual de criança adoles entes preconceito de discriminação de
qualquer natureza Esses são crimes que o Brasil se obrigou a reprimir veja que aqui pelo artigo 7 inciso de número do o Brasil poderia aplicar a sua lei penal para esses crimes mesmo quando ocorridos no exterior é o que a gente vai chamar de princípio da Justiça Universal também chamada de Justiça cosmopolita então aqui eu tenho e Eu repito o princípio da Justiça Universal ou princípio da Justiça cosmopolita olha comigo a linha b a linha B fala dos crimes praticados por brasileiro crimes praticados por brasileiro Veja essa linha B é extremamente importante porque a gente
precisa lembrar o Brasil não extradita os seus nacionais Então se um brasileiro comete um crime no exterior e ele consegue entrar no Brasil ã então ele cometeu crime no exterior e ele consegue entrar no Brasil Então nesse caso se o Brasil não pudesse punir esse cara Ele ficaria impune quer dizer então é só eu chegar no Brasil que eu tô impune porque o Brasil não vai me extraditar E se o Brasil não pudesse me julgar Ele ficaria impune então é por isso que é importante que o Brasil possa julgar os brasileiros que cometeram crime no
exterior Porque como o Brasil não pode extraditá-lo então o Brasil vai ter de ter o poder de julgá-lo aqui a isso meus amigos claro né vai ser extraterritorialidade condicionada salvo obviamente se caísse em alguma das hipóteses da incondicionada sobre as quais a gente já falou mas há isso aqui a essa ideia de que o Brasil iria julgar esse sujeito ou seja iria aplicar a lei brasileira porque o crime foi praticado por brasileiro Esse é um princípio sobre o qual a gente já falou que é o princípio da personalidade ativa também chamada de nacionalidade ativa ou
seja a gente já tinha falado dele lá na última hipótese de extraterritorialidade incondicionada que é o crime praticado por e de genocídio praticado por brasileiro domiciliado no Brasil e a gente dizia que na primeira parte quando praticado por brasileiro é o princípio da personalidade ativa ou nacionalidade ativa ou seja aplica-se a lei penal brasileira porque o crime foi praticado por brasileiro e na última linha aqui a linha C que se diz assim os crimes praticados em aeronaves ou embarcações BR brasileiras mercantes ou de natureza ou de propriedade privada quando em território estrangeiro E aí não
sejam julgados vamos lembrar que essas embarcações ou aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada vamos lembrar que se estivessem em alar ou sobrevoando aar seria extensão do território brasileiro e portanto a gente aplicaria a lei brasileira pelo princípio da territorialidade mas aqui nós estamos vendo que eles são eh de natureza privada ou mercante que estão no território estrangeiro Ora se estão no território estrangeiro então o Brasil só vai poder aplicar sua lei se for por extraterritorialidade então aqui é mais uma hipótese de extraterritorialidade condicionada e a isso aqui meus amigos é o que a gente
vai chamar de princípio da Bandeira ou do Pavilhão ou da representação então princípio da Bandeira ou do vilhão ou da representação tá bom Então veja aqui cada uma das hipóteses cada uma das três hipóteses de extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira representa um princípio na linha o princípio da Justiça Universal o cosmopolita na linha b o princípio da personalidade ativa ou nacionalidade ativa e na linha c o princípio da Bandeira ou do Pavilhão ou da representação tá bom aí agora sim a gente volta para para o parágrafo 2º para vermos Quais são as condições na
extraterritorialidade condicionada a gente já tinha lido o capte do parágrafo sego então a gente já sabia que nas hipóteses aqui do inciso de número dois a gente só fala em extraterritorialidade desde que estejam implementadas algumas condições agora a gente vai ver quais são essas condições E lembra que essas condições devem estar presentes cumulativamente porque volte comigo aqui para a tela lembre que o capt fala que depende do concurso das seguintes condições então todas as condições devem estar presentes cumulativamente quais são essas condições a linha a ele diz assim entrar o agente no território nacional então
primeira condição é que o sujeito ativo ag gente nós sabemos é o sujeito ativo é que o sujeito ativo entre no Brasil então Lembrando que essas condições são apenas para as hipóteses do inciso dois então primeira condição é que o ag gente ou seja o criminoso o sujeito ativo primeira condição é que ele entre no Brasil vê comigo que mais olha a linha B segunda condição ser o fato punível também no país em que foi praticado ou seja ele praticou o fato lá no exterior Só que lá no exterior não era crime bom então a
gente já sabe a gente tem a prova de que um brasileiro estava no exterior portando maconha para consumo pessoal só que era um país em que o porte da maconha para consumo pessoal era permitido quando ele voltar para Brasil ele vai ser punido pelo pelo crime de porte de de droga para consumo pessoal não por quê Porque para que ele seja punido é necessário que seja crime no Brasil e que seja crime lá também porque veja a linha B diz que tem que ser crime lá né no local em que foi praticado mas por Óbvio
tem que ser crime lá e tem que ser crime no Brasil senão Brasil não tem como aplicar sua lei brasileira então por exemplo tem muitos países em que até hoje o adultério é considerado crime aí Digamos que o cara o sujeito é brasileiro Ele casou no exterior lá ele cometeu Adultério aí vão puni-lo ele consegue fugir vem para o Brasil Brasil vai punir esse cara nunca por quê Porque o Brasil não tem nem lei penal para puni-lo no Brasil o adultério deixou de ser crime em 2005 então aqui quando a linha B diz que tem
que ser crime lá no outro país é porque é óbvio que tem que ser crime no Brasil também senão o Brasil não teria nem lei penal para ser aplicada tá bom a linha C vem diz assim terceira condição estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição Então veja nem todo o Crime Vai admitir a extradição mas aí vai depender do Tratado de extradição com outro país então assim na sua prova não vai ser cobrado isso né Qual é o crime que admite a extradição porque depende não apenas do Brasil
aderir a Convenções mas às vezes o Brasil celebrou um tratado é é bilateral convenção é multilateral né o Brasil às vezes celebrou um tratado específicamente com aquele país para determinado crime Então não vai cair na sua prova isso eh eh Quais são esses crimes o O que vai cair na sua prova é essa condição condição que é que eh tem um crime previsto em eh eh um dos crimes em que se admite a extradição olha a linha D que diz assim não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
Então veja bem ele não se ele já foi absolvido por aquele fato já era e se ele já foi condenado e já cumpriu a pena também já era o Brasil não vai julgar de novo tá na condicionada veja que na incondicionada o Brasil iria aplicar a lei brasileira Independente de qualquer condição quer dizer o Brasil iria julgar esse cara mesmo que ele já tivesse sido punido e cumprido pena no exterior o o que alguns até dizem que que a hipótese hipótese de extraterritorialidade incondicionada alguns dizem Até que seria inconstitucional porque seria binen então o sujeito
que atenta contra a vida do presidente na França aí a França julga esse cara o Brasil também julga esse cara aí Digamos que o cara não é francês a França condenou o cara a 10 anos o Brasil condenou a 15 a França vai julgá-lo ele vai comprir os 10 anos e depois a França vai extraditá-lo para o Brasil para ele cumprir mais 5 anos só que aqui quando a extraterritorialidade é condicionada aí não aí se ele já foi absolvido no exterior já era se ele já foi condenado e cumpriu pena já era Ah e se
ele foi condenado e não cumpriu pena ele foi condenado mas ele eh fugiu antes de cumprir a pena e prenderam ele aqui no Brasil aí ele pode ser aí a gente pode aplicar a lei penal brasileira Porque aqui não fala ser absolvido ou condenado no exterior fala em ser absolvido ou ter cumprido a pena então não basta ser condenado tem que ter cumprido a pena e a última linha que diz assim não ter sido o agente Perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não está extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável então não ter
sido absolvido Como diz a linha D mas também não ter sido Perdoado e nem está extinta a lei ah A punibilidade então às vezes nele não foi absolvido mas tá prescrito então extingue a punibilidade ele não foi absolvido mas houve o perdão judicial então Eh veja nesses casos também o Brasil não vai poder julgar Tá bom então nas hipóteses de extraterritorialidade condicionada devem estar presentes esses cinco essas cinco condições para que o Brasil possa aplicar a sua lei penal brasileira e aí só pra gente fechar existe mais uma hipótese que é chamada de extraterritorialidade supercon
ou hipercondicionada que é a hipótese do crime praticado no estrangeiro por estrangeiro contra brasileiro é praticado no exterior por um estrangeiro contra um brasileiro por que que é chamada de hipercondicionada Porque nessa hipótese além de precisarmos das cinco condições o parágrafo terceiro do artigo séo exige mais duas veja comigo aqui na tela veja que diz assim parágrafo terceiro diz assim a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil se Reunidas as condições previstas no parágrafo anterior a linha a não foi pedida ou foi negada a extradição a linha B
houve requisição do Ministro da Justiça Então esse parágrafo terceiro Eu repito é chamada de extraterritorialidade super condicionada ou hipercondicionada porque além das condições que já se exige para as hipóteses do inciso do Ainda temos mais essas duas então não foi pedido ou foi negada a extradição desse estrangeiro ou Ah E além disso houve requisição do Ministro da Justiça inclusive Esse é um dos raríssimos casos de crime de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça né são raríssimos os casos e só pra gente fechar lembre que aqui nós adotamos o princípio da nacionalidade
ou da personalidade passiva nacionalidade ou personalidade passiva por quê Porque aqui a gente vai aplicar a lei penal brasileira porque o sujeito passivo do crime é brasileiro o sujeito passivo é a Ví então aqui a gente aplica a lei penal brasileira porque o sujeito passivo do crime é Brasileiro é o que a gente chama de personalidade passiva ou nacionalidade passiva tá bom com isso meus amigos eu fecho aqui a questão da extraterritorialidade perdão a questão da aplicação da lei penal no espaço volto no próximo bloco falando de aplicação da lei penal em relação às pessoas
a gente já volta vamos lá