ENAM: Julgados de Constitucional Mais Recorrentes em Provas da FGV

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Decorando a Lei Seca
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Olá Olá meus queridos amigos do decorando a Lei Seca muito bem-vindos à nossa aula de revisão de jurisprudência de direito constitucional para o Enan em primeiro lugar queria me apresentar vocês meu nome é Leonardo Lagos sou procurador federal doutorando em Direito Administrativo e constitucional pela Universidade Federal de Santa Catarina e É uma honra mais uma vez estar aqui ao lado dos colegas do decorando da Lei Seca nesse projeto inovador que eles estão eh colocando à disposição dos Senhores e das senhoras para uma melhor preparação para a próxima prova do Enan o exame Nacional da magistratura
na aula de hoje a intenção aqui é trazer alguns julgados eu vou trazer mais ou menos uns 20 entre 15 e 20 julgados para vocês do Supremo Tribunal Federal sobre direito constitucional mas que em alguma medida vão tocar outras matérias como direito administrativo Direito Eleitoral Processo Penal e daí por diante conforme vocês vislumbrar na sequência por que é importante esse tipo de pegada na hora de estudar para o exame Nacional da magistratura principalmente porque a banca que realiza essa prova Fundação Getúlio Vargas como nós veremos na sequência é uma banca que gosta muito de cobrar
jurisprudência embora ainda se tem que estudar bastante a letra seca da lei para as provas objetivas não se pode descuidar do estudo da jurisprudência a fundação G Vargas pessoal vejam em uma determinada oportunidade recentemente cobrou inclusive dos candidatos o conhecimento se determinado tema havia sido reconhecido como de repercussão geral ou não Ou seja a banca não queria nem saber o resultado final daquele processo porque ainda não havia um resultado final a banca queria saber se o Supremo havia reconhecido apenas e tão somente a repercussão Geral de determinado tema Então ela vem trabalhando de forma bastante
intensa e incisiva o tema da jurisprudência nas suas provas objetivas e a ideia na aula de hoje é trazer alguns julgados importantes e não apenas aqueles que são divulgados nos informativos do Supremo Tribunal Federal mas também alguns julgados Paralelos recentes do Supremo Tribunal mas que não constam dos informativos e que podem estão sendo cobrados nas provas da Fundação Getúlio Vargas para vocês terem uma ideia Começando aqui o nosso material da aula de hoje no Enan 20241 na primeira prova realizada sobre direito constitucional foram cobradas 16 questões isso os senhores e as senhoras já sabem que
a se repetirá no próximo exame mas dessas 16 questões oito questões de algum modo se referiam a entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal dentro da matéria de direito constitucional ou seja pessoal em torno de 50% das questões de direito constitucional diziam respeito em alguma medida sobre entendimento da suprema corte então não basta que vocês Leiam a constituição que vocês Leiam eh doutrinas sobre direito constitucional naqueles pontos que se exige o estudo da doutrina de modo que vocês também precisam estar por dentro dos principais julgados do Supremo Tribunal Federal para enfrentar a prova da FGV no
que tan oo Exame Nacional da magistratura e vejam nem sempre pessoal olhem esse exemplo aqui nem sempre a banca traz no seu enunciado que ela está cobrando análise jurisprudencial nessa questão a questão número um do exame 2024 do primeiro exame que aconteceu em 2024 já havia a cobrança de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal embora o enunciado da questão não fizesse menção nenhuma a que a resposta Estava eh constante dentro de um julgado do Supremo Tribunal Federal vou fazer a leitura para vocês já devem certamente ter passado por esse por essa questão na hora dos
estudos de vocês mas vou aqui apenas alertá-los nesse início da importância de estudar jurisprudência para o enã elaborado pela FGV Olhem só a questão que caiu no 20241 Francisco servidor titular de cago efetivo de médico em município Brasileiro submete-se ao novo concurso e aprovado dentro do número de vagas oferecidas para emprego de médico cirurgião em fundação pública Estadual de Saúde sabendo-se que há compatibilidade de horários para o exercício das duas funções sobre a cumulação em tal hipótese assinale a afirmativa correta E aí vinham as afirmativas que também não falavam nada sobre entendimento jurisprudencial do supremo
a A primeira é lícita a acumulação observando-se que o somatório das remunerações respectivas não poderá ultrapassar o limite máximo remuneratório aplicável aos Estados B é lícita observand que o somatório das remunerações respectivas não poderá ultrapassar o teto remuneratório relativo a subsídio mensal em espécie do ministro Supremo c é lícita observando-se que o teto remuneratório deve ser considerado em relação à remuneração de cada um dos vínculos e não ao somatório do que é recebido D é ilícita uma vez que a acumulação de cargos empregos e funções públicas somente autorizada na Esfera do mesmo ente federativo observando
seu limite máximo de remuneração aplicável ao chefe do Poder Executivo respectivo e é é ilícita uma vez que a acumulação de cargos públicos somente é autorizada na esfa era da própria administração direta observando se o teto remuneratório aplicável ao chefe do Poder Executivo respectivo aqui pessoal para saber a resposta certa vocês deveriam necessariamente conhecer aquilo que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema de repercussão geral 384 lá no recurso extraordinário 602.043 Vejam a tese fixada pela Suprema corte nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos empregos e funções a incidência do artigo
37 inciso 11 da constituição que trata do teto remuneratório pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados afastado a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público portanto pessoal A análise para fims de submissão ao teto constitucional é feita individualmente em relação a cada um dos cargos e não a soma deles imagine vocês que o próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal que é o teto máximo do funcionalismo público nacional ele também seja professor da Universidade de Brasília se eh nós tivéssemos A análise pela somatória dos Cargos da remuneração dos cargos esse
Ministro trabalharia de graça na Universidade de Brasília porque o somatório não poderia ultrapassar o teto ele já ganha o teto enquanto Ministro do Supremo Tribunal Federal mas a suprema corte disse que essa análise é feita em relação a cada um dos cargos Portanto o ministro recebe o teto eh enquanto Ministro do Supremo Tribunal Federal e pode receber mais a sua remuneração referente a de professor da Universidade de Brasília porque a análise de submissão do teto no caso de acumulação lícita de cargos se dá em relação a cada um dos vínculos e não a somatória dessas
remunerações por isso que a resposta correta estava na a linha c na letra c é lícita a acumulação observando-se que o teto remuneratório deve ser considerado em relação à remuneração de cada um dos vínculos e não oo somatório do que é recebido ou seja pessoal o que eu quero aqui que nesse primeiro momento não é comentar a prova passada é mostrar para vocês que o conhecimento da jurisprudência em Direito Constitucional é imprescindível para uma melhor nota para uma aprovação em Direito Constitucional no Exame Nacional da magistratura essa questão a primeira da prova também a resposta
decorria de um julgado do Supremo Tribunal Federal embora o enunciado nada dissesse a respeito não alertasse o candidato que ele deveria conhecer eh a jurisprudência do supremo para responder essa questão indo um pouco mais além sobre a importância do estudo da jurisprudência para as provas da fundação gertúlio vagnas eu trago aqui o conhecimento dos Senhores eh uma brevíssima estatística também sobre direito constitucional de uma prova aplicada no ano de 2024 prova de magistratura do TJ Santa Catarina nessa prova objetiva 12 questões diziam respeito ao direito constitucional dessas 12 questões em seis dela delas Em algum
momento eh a banca exigiu o conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para que se pudesse responder a essas questões ou seja metade das questões de direito constitucional da prova do TJ Santa Catarina elaborada pela FGV em 2024 diziam respeito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou seja pessoal e fechando essa nossa conversa introdutória tem que conhecer e tem que estudar jurisprudência de direito constitucional para conseguir uma boa nota no enã estudem Leiam a Constituição estuda em doutrina naqueles pontos em em que ela é necessária pontos que realmente não se consegue estudar fora da leitura
da Constituição ou de ou de alguma legislação específica e fora do estudo da jurisprudência Não percam tanto tempo assim lendo doutrina percam mais tempo lendo a letra seca da Constituição e de algumas leis paralelas que são importantes pro direito constitucional como a lei das ações de eh de inconstitucionalidade e Leiam sim bastante jurisprudência bastante julgado da suprema corte não só aqueles divulgados nos informativos certo pessoal então avançando agora pra gente entrar nos julgados da aula de hoje que eu espero eh contribua pro estudo de vocês e eu tenho expectativa de que algum deles seja cobrado
já na próxima prova do enã vamos lá queridos então primeiro julgado que nós vamos eh trazer o conhecimento dos Senhores é o seguinte julgado da Adi 7433 do Supremo Tribunal Federal acordo em ação de controle concentrado pode dizer respeito ao pleito cautelar o que se pode pessoal fazer é acordo em ação direta de inconstitucionalidade isso nós já sabemos o Supremo Tribunal Federal admite isso mas como regra se vinha fazendo acordo quanto ao pedido final da ação direta de inconstitucionalidade quando quanto ao pleito em si agora o que eu trago ao conhecimento de vocês é esse
caso específico na Adi 7433 TR em que o Supremo Tribunal Federal por meio do ministro eh Cristiano zanim realizou um acordo em relação ao pleito cautelar da Adi vejam que interessante isso não é em relação ao pedido final da Adi mas já em relação a um pleito cautelar e esse acordo foi entabulado no bojo de uma audiência de conciliação então a conclusão que nós temos desse julgado é o seguinte a celebração de acordo em ação de controle concentrado de constitucionalidade pode dizer respeito ao objeto do pleito cautelar não se restringindo apenas a possibilidade de acordo
nessas ações ao objeto final do pedido nesses casos em que há esse acordo em relação ao pleito cautelar essa celebração do acordo não extingue o processo de pronto porque o feito vai seguir tramitando para o julgamento final de mérito nesse caso específico da Ad 7433 o ministro Cristiano Zan ou logou um acordo que Excluiu a limitação que havia em determinada Norma de participação de mulheres no concurso da Polícia Militar do distrito federal esse acordo como eu disse foi entabulado numa audiência de conciliação no âmbito dessa Adi o processo Depois teve trânsito regular e o julgamento
final se deu no seguinte sentido que eu vou pedir vene aqui para fazer a leitura para vocês o tribunal por maioria julgou procedente o pedido formulado na presente Adi para declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º e por arrastamento do parágrafo único da Lei tal como modulação dos efeitos da decisão resguardando os concursos já concluídos de modo que a decisão terá eficácia ex nunk para atingir apenas os certames em andamento e Futuros em razão da segurança jurídica e do interesse social nos termos do voto do relator eh vencidos aqui o ministro André Mendonça Nunes Marques que
julgavam prejudicada a Adi eh em razão da perda superveniente de seu objeto eles entendiam que por ter sido celebrado um acordo eh eh em relação ao pleito cautelar haveria perdido o objeto final mas não o Supremo disse então que pode acordo em Adi quanto ao pleit quanto ao pedido cautelar não apenas quanto ao pedido final e este acordo senhoras e senhores não exclui o processo de pronto que vai ter regular trâmite para ter o seu julgamento de mérito analisado pelo Supremo Tribunal Federal Então essa é uma exceção trazida na lei 7433 que pode vir ser
cobrada numa prova objetivo certo senhoras e senhores segundo julgado que nós vamos trazer ao conhecimento dos Senhores Adi em face de Norma temporária a perda de sua eficácia Esse é um tema eh que de certa forma já é batido aqui na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mas que a Adi 7212 trouxe uma pequena exceção à regra geral nós sabemos que o Supremo Tribunal Federal admite que sendo objeto da ação direta de inconstitucionalidade uma Norma de eficácia temporária que vem a perder eficácia no curso do processo que discute a sua constitucionalidade ou não o feito pode
ter prosseguimento para ser julgado no mérito desde que ele tenha sido incluído em Pauta e o julgamento tenha sido iniciado antes do exaurimento da sua eficácia ou seja para que se possa prosseguir no julgamento da Adi nesses casos em que a norma temporária perde a sua eficácia o STF entendia que a a Adi já deveria ter sido incluído em pauto e julgamento iniciado para que se pudesse dar sequência ao julgamento de mérito embora a norma já não tivesse mais produzindo efeitos era isso que se tinha na Adi 7212 o Supremo Tribunal Federal trouxe uma pequena
exceção mas extremamente importante que eu não tenho dúvida senhoras e senhores que irá ser cobrada vai ser cobrada de vocês nas próximas provas da FGV Qual é a exceção criada nessa IDE nessa Adi o Supremo na ação direta de inconstitucionalidade 7212 decidiu que se o tema tratado na Norma impugnada Norma Essa é de caráter temporário por um tema relevante a Adi pode ser julgada no mérito ainda que a perda da eficácia dessa norma tenha ocorrido antes da demanda ter sido incluída em Pauta e iniciado o seu julgamento então uma exceção A Regra geral repito só
poderia o Supremo Tribunal Federal segundo o seu próprio entendimento dar sequência no julgamento da Adi se a perda da eficácia da Norma temporária cuja constitucionalidade estava sendo analisada ocorreu após a sua inclusão em Pauta inclusão da Adi em Pauta início do julgamento mas aqui na Adi 7212 o Supremo disse o seguinte Olha ainda que a perda da eficácia da Norma temporária tinha ocorrido antes da inclusão da Adi em pauto e do início do julgamento ela poderá ter o mérito analisado se o tema tratado nessa Norma for relevante a intenção do Supremo Tribunal aqui ao concluir
desse modo de forma excepcional é que ele fixe eh uma orientação para observância obrigatória em casos futuros que tratem Daquele mesmo tema que é relevante ou seja o Supremo Tribunal Federal disse o seguinte Olha ainda que essa Norma já não tenha mais efeitos eu eu vou fixar a tese para casos futuros e isso foi feito por exemplo e essa Norma temporária que estava sendo discutida aqui e dizia respeito a uma Norma que tinha o condão ou aptidão de afetar o equilíbrio do processo eleitoral porque era uma Norma que permitia a criação e expansão de diversos
benefícios assistenciais em ano eleitoral era uma Norma de caráter temporário mas que potencialmente o governante à época se utilizou dela para eh a Eh alavancar vamos dizer assim a sua candidatura em ano Eleitoral de modo que embora essa Norma tenha perdido eficácia antes da sua inclusão em Pauta ou início do julgamento da respectiva Adi O tema é tão relevante que o Supremo eh entendeu pertinente julgar o mérito dessa di já para fixar a tese em relação a normas temporárias dessa natureza para os próximos anos em que houver pleito eleitoral certo queridos Esse é o segundo
julgado também tem cara de prova objetiva da FGV julgado três impossibilidade de candidatura avulsa no Brasil mandado de injunção 7462 do Supremo Tribunal Federal direito à candidatura avulsa existe esse direito no Brasil inexistência do dever regulamentar eh de regulamentar o exercício de candidatura A V nesse mandado de injunção determinada pessoa eh entendeu que haveria necessidade de o Congresso Nacional legislar sobre a possibilidade de candidaturas avulsas sob pena de violar direitos desse eh eh desse cidadão que ajuizou essa ação dizia ele olha eu estou sendo ceifado em alguns dos meus direitos quando não existe uma lei
regulamentando a candidatura a voz que que Supremo Tribunal Federal disse aqui no mandado de junção 7462 que a necessidade de filiação partidária como condição para participação no prito eleitoral não inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades inerentes à nacionalidade soberania e a cidadania portanto não há omissão Legislativa do congresso nacional a ser amparada por mandado de injunção para Supremo Tribunal Federal portanto não existe o direito à candidatura avulsa ou seja não existe o direito de participar como candidato em eleições sem ser filiado a um partido político nem mesmo como diz o Supremo Tribunal Federal nas
eleições majoritárias que são aquelas por exemplo eh eh nas disputas eh para os cargos de prefeitos municipais como aquele eh aqueles pleitos que ocorrerão no ano de 2024 portanto não há atualmente segundo Supremo Tribunal Federal direito à candidatura avulso avulsa de modo que para participar de uma eleição o interessado deve necessariamente estar filiado a um partido político e essa determinação essa necessidade de filiação não viola no entendimento da suprema corte nenhum direito de nacionalidade soberania ou cidadania portanto não há omissão Legislativa do congresso em legislar sobre candidatura rus muito menos a ser amparado pelo mandado
de injunção conforme decidido aqui no mandado de injunção 7462 do Supremo Tribunal Federal tema portanto de Direito Constitucional mas que relacionado a Direito Eleitoral e em razão do ano de 2024 ser um ano eleitoral nós entendemos que é um julgado bastante Importante que pode vir ser cobrado pela FGV no próximo enã certo queridos terceiro julgado portanto impossibilidade de candidatura avulsa no Brasil quarto julgado lei municipal que proíbe o tema da identidade de gênero na Rede Pública de ensino Esse é um debate que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou aqui na adpf 462 mas que é
um debate que vai se tornar é um pouco mais frequente nós temos aí no Brasil em torno de 5.000 municípios cada município com o seu Governador eh com seu governante melhor dizendo seu Prefeito com seu governante seu gestor cada gestor com a sua ideologia própria cada gestor com as suas ideias próprias e nós temos além dos prefeitos uma câmara de vereadores para cada cada um desses municípios com diversos vereadores cada qual com sua ideologia e com suas ideias vão surgir no Brasil diversas Leis Municipais tratando sobre identidade de gênero e sua colocação discussão imposição ou
não na rede pública Municipal de Ensino Portanto o que eu vou dizer a vocês aqui que é respeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na dpf 462 é extremamente relevante porque tenho certeza que isso vai se repetir nesse nosso brasilzão de meu Deus E essa tese fixada aqui é importante porque tem chance de se repetir portanto vai certamente estar no radar do examinador da FGV certo o que disse o Supremo Tribunal Federal sobre uma lei municipal que proíbe o tema da identidade de gênero na Rede Pública de ensino disse o seguinte o Supremo entende que
Lei Municipal que proíbe o tema da identidade de gênero na rede pública Municipal de Ensino é inconstitucional por qualquer eh vertente que se analise essa regra essa Norma melhor dizendo há uma inconstitucionalidade formal por violar A competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação portanto a competência Legislativa para tratar dessa temática é uma competência Federal compete apenas a união tratar sobre diretrizes e bases da educação de modo que o município não pode se mcir nessa Seara não pode tomar a iniciativa Legislativa portanto E além disso além da inconstitucionalidade formal também disse o
Supremo que existe uma inconstitucionalidade em relação ao conteúdo em si uma inconstitucionalidade material porque tratar desse tema da forma que foi tratada na lei analisada viola a dignidade humana portanto lei municipal nesses termos que restr inja que proíba o tema da identidade de gênero um que é um assunto eh palpitante hoje na sociedade um assunto que tem que ser enfrentado com seriedade não pode o município simplesmente proibir que se discuta que se converse que se trate disso nas escolas municipais por violar a dignidade humana portanto lei municipal nessa forma nessa formatação com esse conteúdo é
inconstitucional inconstitucionalidade formal por violar e competência Legislativa da união e Inc inconstitucionalidade material por violar a dignidade humana certo queridos quarto julgado portanto vencido Vamos para o quinto julgado lei municipal institui taxa para a emissão de guias para cobrança de ptu e prevenção e extinção de incêndio adpf 1030 do Supremo Tribunal Federal o tema taxa pessoal é no direito tributário ele é um tema muito caro e na mesma medida em que eu acabei de dizer para você sobre quantidade de municípios eh que podem tratar sobre o tema identidade de gênero nós temos também quase cinco
em torno de 5.000 municípios eh legislando sobre direito tributário e vai existir muitas vezes legislação tributária Municipal inconstitucional como por exemplo essa que nós estamos aqui a tratar segundo o Supremo Tribunal Federal Lei Municipal que institui taxa para a emissão de guias para cobrança de IPTU e para prevenção e extinção de incêndio é inconstitucional é inconstitucional Por que inconstitucional porque violam o disposto no artigo 145 inciso 2 e parágrafo 2º da Constituição pois não se enquadram nos critérios constitucionais para a instituição de taxas vejam aqui a redação da Constituição no que tanja as taxas artigo
145 União estado Distrito Federal municípios poderão instituir seguintes tributos inciso dois taxas em razão do exercício do Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição parágrafo segundo as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos analisando a constituição E analisando o caso concreto dessas taxas o Supremo entendeu que elas são inconstitucionais e isso também tem a probabilidade de surgir em larga escala ou já ter surgido em larga escala de modo que o Supremo venha a a ter que enfrentar
novamente esse caso por isso que pode ser um prato cheio para examinadores lei municipal portanto que instituir taxa paraa emissão de guia de IPTU e paraa prevenção e extinção de incêndio é inconstitucional porque isso não deve eh ser eh e a receita pública o o as verbas públicas para cobrir essas despesas não devem ser derivadas de taxas certo quinto julgado do Supremo Tribunal Federal portanto vencido sexto pessoal gestante ocupante de cargo em comissão ou contratada temporariamente e licença maternidade e estabilidade provisória tema de repercussão geral 542 do Supremo Tribunal Federal isso foi enfrentado pela Suprema
corte no recurso extraordinário 42.844 muito bem pessoal Vamos por partes eh carga em comissão nós sabemos que é aquele cargo eh de nomeação e exoneração AD nuton ou seja eh pode ser livremente nomeado e livremente exonerado pelo gestor público São pessoas que não são servidoras públicas mas que ocupam durante um período de tempo esse cargo para exercer cargos de direção chefia assessoro eh principalmente no Poder Executivo é onde tem mais Mas pode acontecer também no poder judiciário no poder eh legislativo de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente e as contratações temporárias São aquelas que
ocorrem em situações eh nas quais Há Um excepcional interesse público temporário de se contratar pessoal de modo que não há necessidade de fazer um concurso para contratação efetiva porque a situação que enseja essa contratação ela é Pontual e tende a se acabar daqui um tempo por isso que Nada justifica que se faça concurso público para contratação efetiva e sim se contrata temporariamente para atender especificamente aquela situação por exemplo para vocês entenderem isso é melhor estudado lá em Direito Administrativo eh na época da pandemia houve a necessidade de contratação de mais profissionais da área da saúde
para atender aquela crise sanitária daquela época depois que a crise acabou não havia mais necessidade de tantos profissionais para fazer frente às internações eh decorrentes da covid-19 por isso que não havia necessidade de se fazer concurso público para servidor efetivo mas sim contratação temporária certo nesses dois casos pessoal tanto a mulher gestante que ocupa um cargo em comissão quanto a mulher gestante que ocupa um cargo temporário na administração pública segundo o Supremo Tribunal Federal elas tê direito à licença maternidade e estabilidade provisória muitos municípios não davam eh a a licença maternidade e nem atribuíam estabilidade
provisória às gantes nessas circunstâncias por alegar ausência de lei nesse sentido mas o STF fixou a seguinte tese sobre esse assunto a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e a estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável se contratual ou administrativo ainda que ocupe Carl comissão ou seja contratada por tempo determinado e aqui eu trouxe ao conhecimento dos Senhores algumas justificativas do Supremo Tribunal Federal para chegar nessa conclusão Vejam Só o direito conferido pela constituição de 88 a universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade o estado gravídico é o bastante
acionar o direito pouco importando a essa consecução a modalidade de trabalho por quê o Supremo disse isso porque havia as servidoras efetivas concursadas tinham direito à licença maternidade e a estabilidade provisória já as ocupantes de cargo em comissão e cargo temporário não não era reconhecido esses direitos adiante disse o Supremo a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida Justa e necessária independentemente independente da natureza jurídica do vínculo empregatício seletista temporário eh estatutário e da da modalidade do prazo de contrato de trabalho da forma de provimento em caráter efetivo ou em comissão demissível AD nuton
ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória dos agentes públicos a proteção constitucional observa a finalidade mais elevada a de proteger a mãe e a criança o custo social do não reconhecimento de Tais direitos uma vez em jogo valores os quais a constituição confere especial proteção é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomar erar dos gestores públicos porque os gestores diziam Olha eu nomei uma mulher pro Cargo em comissão porque eu sabia que a qualquer momento eu poderia demiti-la agora eh vão dizer que ela tem direito à licença maternidade estabilidade
provisória não posso exonerar mais sim vamos dizer porque há uma proteção constitucional nesse sentido e é o momento mais especial da vida de uma mulher e ela portanto precisa da proteção do ordenamento jurídico então andou muito bem o Supremo Tribunal ao reconhecer esses direitos à mulher gestante que ocupa um cara em comissão ou que é contratada temporariamente pela administração pública certo queridos tema também que tem cara de prova julgado sete doença grave e posse em cargo público tema 105 repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal julgada no recurso extraordinário 886 131 Vejam o que diz o
Supremo Tribunal Federal é inconstitucional a vedação a posse em cargo público de candidato ou candidata aprovado que Embora tenha acometida por doença grave não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida vocês talvez já sejam servidores públicos ou serão servidores públicos agentes públicos muito em breve e vocês passarão por uma fase que é a fase de exames médicos lá antes de tomar posse eh no cargo público eh a instituição pública vai exigir de vocês um rol de exames que vocês terão que apresentar Para comprovar que tem um estado de
saúde suficiente para exercer a função para a qual vocês foram aprovados e que serão muito em breve nomeados tomarão posse certo aconteceu Num caso concreto que uma candidata teve câncer de mama fez cirurgia fez quimioterapia radioterapia recuperou-se Possivelmente estav em resposta completa fez a prova foi aprovada mas com base no manual de Perícias então vigente no TJ se eu não me engano era de Minas Gerais obteve decisão contrária a sua dura no cargo e disse o Supremo Tribunal Federal eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no
princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida a exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o mandamento do concurso público o princípio da impessoalidade diante da determinação constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com base em critérios objetivos e o princípio da eficiência porque reduz o espectro da seleção e faz a administração perder talentos andou de novo muito bem o Supremo Tribunal Federal a pessoa teve uma doença grave um câncer maligno de m fez seu tratamento se recuperou fez concurso público qualquer concurso hoje em
dia é difícil foi aprovada e foi impedida de exercer a função porque segundo o manual lá que eh se pautava a banca examinadora e essa essa situação concreta não eh ensejaria a posse eh do candidato certo então o Supremo disse olha o simples fato da pessoa ter tido uma doença grave não pode impedir ela de tomar posse deve cada caso concreto ser analisado em relação às especificidades do cargo público para o qual a pessoa que eh foi aprovada e está prestes a tomar posse a gente pode imaginar claro que uma pessoa eh que se curou
de um câncer de mama pode trabalhar em princípio se não tiver maiores sequelas em qualquer cargo público agora a gente também eh tem que vislumbrar qual é a natureza do cargo a ser exercido se for um cargo por exemplo policial que exige eh uma condição física mais adequada a gente pode eh avaliar de certa forma eh mais criteriosa a questão da saúde e aptidão para exercício do cargo mas agora outros cargos como por exemplo cargo de magistratura essa análise eh deve ser mais Ampla e a exclusão do candidato do concurso deve ser medida extremamente excepcional
conforme disse o Supremo Tribunal Federal julgar o tema 105 portanto é inconstitucional Norma que V de posse encargo público de candidato aprovado que Embora tenha sido acometido por doença grave não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida vejam função é restrição relevante Pode ser que alguma restrição que seja insignificante embora exista não impeça o candidato de tomar posse certo então gravem essa tese aqui eh eh estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nesse recurso estra ordinário adiante oitavo julgado aprovação fora das vagas em concurso público preterição e direito à nomeação
vocês por certo já estudaram bastante isso é julgado já antigo do Supremo Tribunal Federal do direito a nomeação do direito público subjetivo à nomeação ou da mera expectativa de Direito de candidatos aprovados em concursos públicos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso eles têm Como regra uma mera expectativa de Direito de serem nomeados para o cargo ao qual eles foram aprovados certo mas essa mera expectativa de Direito pode se mudar para um direito público subjetivo a nomeação quando Professor quando por exemplo ocorrer a preterição desse candidato quando outro for colocado na sua
frente ou quando se demonstrar que a administração pública precisava preencher aquele cargo para o qual ele está aprovado é o próximo da lista e eh preencheu esse cargo com uma outra pessoa ou aprovada noutro concurso ou por contratação eh eh temporária enfim a gente pode analisar no caso concreto só um parêntese muitas vezes principalmente pequenos municípios o município faz essas contratações temporárias de forma equivocada contrata temporário para sempre o pessoa a pessoa contratada temporariamente tem o contrato prorrogado por prazo indeterminado indefinidamente tá trabalhando 20 anos lá na administração pública e isso acontece no interior do
Brasil quando o município faz isso ele tá mostrando que aquela necessidade na verdade não era temporária era permanente de modo que Então deveria ter sido feito um concurso para cargo efetivo nessas situações pode acontecer dessa preterição ocorrer com base em contratação temporária Mas o que o Supremo Tribunal Federal disse o seguinte esse candidato aprovado fora das vagas que tem uma mera expectativa de Direito da sua nomeação pode ter transformado essa mera expectativa em Direito Público subjetivo em caso de preterição mas desde que senhoras e senhores essa preterição ocorra durante o prazo de valid do seu
concurso Vejam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital ou seja aprovado no Cadastre de reserva deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame não adianta pessoal ele alegar a preterição ocorrida 5 anos depois da realização do seu concurso se o prazo de validade vai eh e vigir por no máximo 4 anos como diz a própria constituição 2 mais 2 pode ser 1 mais um pode ser 6 meses mais 6 meses pode ser só
se meses pode ser 30 dias há uma discricionariedade do poder público em definir o prazo de validade o que o Supremo disse o seguinte a preterição que faz surgir o direito público subjetivo a nomeação do candidato aprovado fora das vagas do concurso é aquela preterição que foi realizada perpetrada pelo poder público durante o prazo de validade do seu Sertão se for após o prazo essa causa de pedir portanto não dá ensejo ao direito público subjetivo à nomeação e a gente pode concluir portanto que contratações temporárias realizadas após o prazo de validade do concurso público não
garantem o direito a nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do certão isso acontece muito gente vocês eh não sei se já trabalham no poder público se advogam se enfim a gente enxerga no dia a dia eu que trabalho aqui eh eh no contencioso judicial do Poder Público Federal enfrento essas situações esses debates e foi importante que o Supremo Tribunal Federal eh fixasse essa tese com o Marco temporal para se apurar quando pode ter ocorrido a preterição que dá direito à nomeação ou não para o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital certo queridos
nove ainda sobre concurso público vejam muitas teses Há muitas discussões muitos debates sobre sobre concurso público e o Supremo Tribunal Federal possibilidade de investidura em cargo público após aprovação em concurso de pessoa com direitos políticos suspensos e em débitos com a justiça eleitoral em razão de Condenação Criminal transitada em julgado tema 11190 do Supremo Tribunal Federal julgado no re 1. 282.551 Vejam a tese fixada aqui pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão dos direitos políticos previstos no artigo 15 inciso 3º da constituição que diz respeito à condenação criminal transitada e julgada enquanto durarem seus efeitos não
impede a nomeação e posse de candidato aprovada em concurso Desde que não incompatível com a infração penal praticada Em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica Integração Social do condenado ou objetivo principal da execução penal nos termos do artigo primeiro da LEP o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena e a decisão judicial do juiz das execuções que analisará a compatibilidade de horários Então pessoal o simples fato de alguém ter direitos políticos
suspensos por uma condenação criminal não pode impedir essa pessoa por si só de tomar posse de ser nomeado e tomar posse em cargo público para o qual foi aprovado em concurso público segundo o Supremo Tribunal Federal há de ser feita uma análise casuística em cada caso concreto e os requisitos a serem analisados portanto é que o crime não seja incompatível com o cargo para o qual ele foi aprovado e pretende ser nomeado e tomar posse e que haja compatibilidade de horários entre o cumprimento de eventual pena e o exercício da função pública a ideia aqui
é que o cargo público seja uma espécie de ressocialização para essa pessoa que no seu passado pode ser um passado recente eh praticou alguma eh conduta ilícita sobre ponto de vista penal Mas não tão grave a ponto de seifar o resto da sua vida a impedir por exemplo que tome posse e se torne um agente público é óbvio pessoal que uma pessoa que é um serial killer que comete cometeu homicídios em sequência não vai tomar posse num cargo de Delegado de Polícia Federal primeiro porque não há compatibilidade com o Car e Talvez não haja nem
eh compatibilidade de horários né em relação à execução da pena e o exercício da função pública a gente pode imaginar eh que eventual crime de um menor potencial que tenha como pena aplicada no caso concreto suspensão dos direitos políticos não vai impedir se essa pessoa não estiver cumprindo uma pena eh que impeça eh cumprir a jornada de horário no serviço público de tomar posse ser nomeado e tomar posse a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é importante agora o caso concreto vai ser analisado eh conforme as circunstâncias do crime E conforme as atribuições e horário
de atuação daquele cargo público para o qual esse sujeito foi aprovado e pretende ser nomeado e tomar posse então a a tese que fica é a seguinte o simples fato de a pessoa estar com os direitos políticos suspensos em razão de uma condenação criminal transitada eem julgado não é impeditivo por si só a que ela seja faça um concurso seja nomeada e tome posse devendo para tanto também ser analisada a compatibilidade de horários entre eventual pena criminal que esteja cumprido e o exercício das funções públicas e isso vai ser analisado eh no caso concreto pelo
juízo das execuções da execução penal certo queridos mais um tema eh com cara de prova mais cedo ou mais tarde FGV vai cobrar isso de vocês 10 processo penal julgados recentes aqui eu não trouxe um eu trouxe cinco cinco julgados eh sobre o processo penal e nem todos eles foram publicados informativos do Supremo Tribunal Federal mas que são importantes ou porque consolidam entendimentos do supremo ou porque trazem entendimentos interessantes são julgados muitas vezes de turmas do Supremo Tribunal Federal mas eh que não há divergência sobre a matéria eh de fundo por isso que As bancas
elas agora eh cada vez mais principalmente FGV el Elas têm saído daquelas teses fixadas em repercussão geral julgadas cobradas em informativos porque elas sabem que os candidatos que são preparados conhecem esses julgados estão cobrando outros julgados da suprema corte que não foram publicados informativos então eu trouxe alguns aqui eh o primeiro se eu não me engano foi publicado informativo mas os outros não eh sobre processo penal que é uma matéria extremamente importante no enã e que vem sendo cobrada dentro da matéria de Direito Constitucional Então vamos lá a esses cinco julgados primeiro sem autorização judicial
isso aqui foi julgado só parênteses pessoal no tema 1041 eh de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal vamos lá sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta telegrama pacote ou meio análogo salvo se ocorrido em estabel ento penitenciário quando em relação à abertura da encomenda postada nos correios a prova omitida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática da atividade lícita formalizando as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial ou seja Abrir encomenda eh fora das hipóteses legais ou sem autorização judicial em regra
é ilegal é uma prova ilegal que não vai poder ser aproveitada numa instrução criminal a não ser aquelas dentro de estabelecimento penitenciário postadas pelos Correios mas desde que nesse Caso haja aí fundados indícios eh da prática de atividade ilícita portanto quem vai abrir essa encomenda que chegou pelos Correios tem que ter a cautela de demonstrar que há indí indício dessa prática ilícita a justificar a abertura desse pacote sobre pena também de eventual prova que seja eh eventual elemento que seja encontrado ali não sirva como prova numa instrução numa futura instrução criminal por exemplo certo queridos
Esse é um tema que é certo que vai cair em prova tá sendo divulgado aí vocês por certo já passaram por ele se não passar surgir que aprofunde o seu estudo julgado dois processo penal a busca pessoal independe de mandado judicial desculpe a busca pessoal Independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito não sendo lícita a realização da medida com base na raça sexo orientação sexual cor da pele ou aparência física são os
famosos atraques eh tomou atraque da polícia a polícia não pode simplesmente olhar para uma pessoa pelo menos não em tese e achar que porque ela é preta porque ela é br Branca porque ela é gorda porque ela é alta porque ela é magra porque ela é baixa que vai ali eh fazer uma revista pessoal naquela pessoa porque enfim entende que as suas características físicas ou as suas aparências físicas indicam que ela é uma pessoa que pode estar cometendo uma prática delituosa Devem haver outros elementos indiciários objetivos para que assim se eh faça a a a
se tome a medida por parte da autoridade policial sob pena também de ilegalidade dessa diligência vamos dizer assim né da autoridade policial a ponto de depois poder ser aproveitada em instrução criminal terceiro julgado dos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a obrigatoriedade de realização da audiência de Custódia não conduz à conclusão de que a sua inobservância implica na nulidade dos atos processuais e no imediato relaxamento da privação cautelar de eh de liberdade notadamente nos casos que decretada a prisão preventiva ou seja se sabe que deve ser realizada a audiência de Custódia existem normas assim
determinando mas o fato de não ser realizado em determinado caso concreto não implica que se perca tudo que se se realizou no bojo de uma investigação criminal Ou nem mesmo que necessariamente a pessoa que foi presa Deva ser solta imediatamente ou seja o simples fato de não se realizar a audiência de Custódia não significa que as provas até então obtidas e que a prisão devem ser eh eh deixadas de lado vamos dizer assim e relaxada a sua eh prisão para fim de colocação em liberdade deste sujeito certo quarto julgado sobre processo penal Diferentemente dos policiais
integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante a guarda civil pode como qualquer pessoa do Povo realizar o flagrante delito nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal ou seja aqui é uma grande diferenciação entre o papel da guarda civil e das polícias civil e militar a guarda civil pode realizar a prisão em flagrante embora não esteja assim Obrigada por lei ao contrário das demais polícias que t o poder dever como se diz em Direito Administrativo de agir para efetuar a prisão em flagrante certo
e último julgado sobre processo penal aqui eh diz respeito ao procedimento do Júri também é um tema bastante caro paraa magistratura e que tem cara de prova eh o examinador gosta dessas questões relacionadas à nulidades presentes eh no decorrer da instrução durante a sessão plenária do Júri disse o Supremo Tribunal o seguinte neste HC a prestação de esclarecimentos por parte do juiz presidente mesmo após iniciada a votação não é causa de nulidade Exatamente porque é procedimento autorizado pelo código de processo penal nos termos da Lei processual e aqui abre aspas o julgado se a resposta
a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra outras já dadas o presidente explicando aos jurados em que consiste a contradição submeterá novamente a votação os quesitos a que se referiam Tais respostas portanto se o juiz presidente da sessão plenária do Júri presta esclarecimentos mesmo após iniciada a votação isso não é por si só causa de nulidade daquele julgamento daquela eh Sessão plenária certo queridos portanto trouxe aqui cinco julgados que eu repute importante seu processo penal que tem cara de prova da FGV próximo julgado que nós vamos trabalhar aqui investigação de Agentes com fó privilegiado
perante o respectivo Tribunal de Justiça is aqui foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na Adi 7447 cuja conclusão do STF foi a seguinte a instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de for por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias ou seja pessoal não pode qualquer autoridade policial por exemplo abrir ou instaurar inquérito para investigar um agente público que tem foro prerrogativa de função sem que antes obtenha uma autorização própria da autoridade judicial competente para julgar o futuro processo criminal
em Face daquele agente público Portanto o agente que tem foro privilegiado ou foro prerrogativa de função tem esse foro também na fase de instauração de inquérito vejam aqui algumas passagens da decisão do supremo tribunal federal as hipótese de for prerrogativa de função por constituirem exceções ao princípios aos princípios do juiz natural e da Igualdade devem ser interpretadas restritivamente conforme jurisprudência da corte as investigações contra autoridades com prerrogativa de Fora perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial circunstância que inclui a autorização jud para investigações Nesse contexto e diante do caráter excepcional das hipóteses concessionaris fora
privilegiado que possuem diferenciações em nível federal estadual e municipal a razão jurídica que justifica a necessidade da supervisão judicial de atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de forma STF é igualmente aplicável às autoridades que possuem nos tribunais de segundo grau de jurisdição Então se faz aqui uma equivalência das autoridades que possuem for prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal para aquelas que devem possuir fora prerrogativa de função também nas vias estaduais portanto para iniciar a investigação estar o inquérito contra autoridades que T for prerrogativa de função nos processos criminais deve antes haver prévia autorização do
órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias sob pena de ilegalidade dessas investigações e das provas e dos elementos de provas eventualmente eventualmente colhidos no bojo dessa investigação certo queridos 12 serviço notarial e de registro prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público por que é importante essa temática aqui se a gente tá falando do Exame Nacional da magistratura de uma prova para quem será juiz em breve porque a fiscalização dessas atividades notariais e registrais é promovida pela magistratura Estadual então vocês daqui a pouco como juízes em determinada cidad serão
responsáveis pela fiscalização pelo cumprimento eh dos deveres dos eh oficiais eh de registro e pelos tabeliões daquela respectiva comarca é importante portanto que os magistrados e quem pretende ingressar na magistratura conheça um pouco dessas atividades por portanto é um tema de extrema relevância para quem quer se tornar juiz e deve estar no radar do examinador do enã também Vejam o que disse o Supremo Tribunal Federal até me faltou aqui o numerozinho do é do julgado mas eu vou acrescentar no material antes de encaminhar pro pessoal decorando a lei seca para vocês terem acesso tá é
incompatível com a constituição federal de 1988 interpretação que extraia do artigo 20 da Lei 89 35 de 94 a possibilidade de que prepostos indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a se meses em caso de vacância da serventia nessa hipótese o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório de modo que haja em nome próprio e por contra e por conta própria o que o STF disse é o seguinte o não pode ser um provisório para sempre como muita coisa que acontece no Brasil
se aquele sujeito ele está ali eh substituindo o alguém em razão de uma vacância e uma serventia ele deve substituir por determinado período de tempo que deve Como regra se limitar a 6 meses e disse mais o Supremo Tribunal Federal quando as substituições ultrapassem os seis meses decorrentes da vacância da serventia a solução constitucionalmente válida é a indicação como substituto de outro notário ou registrador observad as lei as leis locais organização do serviço notarial registral ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos adoc quando não houver entre os titulares concursados interessado que aceite
a substituição sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento das vagas e Respeito em qualquer caso eh ao teto constitucional na remuneração do interino ou seja pessoal eh depois de 6 meses que se colocou um interino lá para eh eh substituir o o o registrador o tabelião em razão da da sua vacância Quem deve assumir Quem deve ser indicado pelo tribunal de justiça eh preferencialmente é outro oficial outro tabelão de outro cartório concursado e que vai substituir ali naquele cartório por mais um determinado período de tempo só deve ser colocada uma pessoa adoc
ou seja a pessoa que não é concursada para ser ali interino caso os titulares que forem contatados não tenham interesse de assumir aquela interinidade aquela substituição e disse o Supremo ainda em qualquer caso em qualquer Caso seja quem quer que substitua eh O titular em caso de sua vacância vai ter a remuneração limitada ao teto constitucional ainda que seja um cartório que fature R milhões deis por mês vamos imaginar a remuneração do interino será paga pelo Tribunal de Justiça mas só até o teto eh constitucional certo então Eh o que o Supremo disse é o
seguinte eh não se pode ter um intereno para sempre o prazo deve ser 6 meses apenas Quem deve ter preferência para substituir é quem já é titular de outro cartório concursado e a remuneração no caso de interinidade no caso de substituto em caso nas situações de vacância desses dessas serventias tem a remuneração limitada ao teto constitucional certo e para fechar pessoal o último julgado que eu vou trazer aqui na aula de hoje é um julgado que diz respeito a responsabilidade civil do Estado que também é uma realidade triste do nosso país responsabilidade do Estado por
morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusivo esse é um debate que foi travada no tema 1237 repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não ag grav em recurso extraordinário 1 milhão 3853 em que o Supremo fixou as seguintes teses o estado é responsável na Esfera Cível por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública nos termos da Teoria do Risco administrativo é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil a perícia inconclusiva
sobre origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente por si só para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir elemento indiciário Então vamos lá pro partes eh explicar um pouco do que o Supremo disse aqui nesse tema extremamente relevante primeiro nós temos que como Regra geral o ordenamento administrativo adotou a Teoria do Risco administrativo no que tange a responsabilidade civil do Estado O que significa a Teoria do Risco administrativo é o poder público quando assumiu para si algumas atividades assumiu junto o risco de causar danos a terceiros e quando causa
danos a terceiros no Exercício da sua função pública tem como regra o dever de reparar acontece que essa Teoria do Risco administrativo ela também admite hipóteses excludentes de responsabilidade porque a Teoria do Risco administrativo ela não se confunde com a Teoria do Risco integral a Teoria do Risco integral em que a gente adotou em algumas hipóteses muito específicas eh nela nessa Teoria do Risco administrativo nessas hipóteses o poder público ele é um segurador universal ele vai responder pelo dano causado a terceiros e sem poder eh o estado alegar hipóteses excludentes de responsabilidade são casos muito
específicos não é o caso aqui Aqui nós temos a Teoria do Risco administrativo que é a regra geral na adamento jurídico ou seja o poder público Pode alegar a excludente de responsabilidade caso foro Força Maior exclusiva da vítima fato de terceiro e daí por diante Pode alegar ainda a culpa concorrente que não é uma hipótese é excludente de responsabilidade Mas é uma atenuante no que tanja ao valor da indenização daí por diante isso tudo vocês já estudaram em Direito administrativa Então o que o Supremo disse aqui é o seguinte Olha como regra o poder público
ele é responsável por morte de alguém no caso em comunidades no caso de operações policiais em que houve troca de tiro houve uma bala perdida e essa bala perdida seou uma vida e não se sabe da onde partiu essa bala perdida o poder público Como regra ele vai ter que responder por essa morte a não ser A não ser que consiga trazer alguma dessas hipóteses excludentes de responsabilidade a afastar e o nexo causal daquela conduta que gerou um dano no caso o falecimento de alguém Portanto o poder público responde mas pode excluir a sua responsabilidade
se alegar no caso concreto e provar a excludência de responsabilidade e aqui pessoal a o ônus probatório Olha que interessante o os probatório vai ser do poder público comprovar as excludentes de responsabilidade aqui houve uma inversão feita pelo Supremo Tribunal Federal Porque nas ações de reparação vamos dizer comuns o os da prova compete a parte que alega que sofreu um dano essa parte que tem que comprovar os elementos da responsabilidade civil a ela compete da prova se ela não prova ela não recebe a indenização porque não comprovou o seu direito aqui o Supremo disse o
contrário olha em princípio eu entendo que o poder público é assim responsável compete a ele poder público aqui o ônus da prova de provar que não teve culpa não deu causa não tem nexo causal entre a conduta e o dano e o fato de que uma perícia não conseguiu apontar Da onde veio aquela bala perdida não é prova em favor do poder público não exclui a responsabilidade civil do Estado por si só Então veja a construção que o Supremo fez inverteu o ônus da prova que nas ações repito nas ações comuns de responsabilidade civil o
ônus é de quem Alega aqui o ônus é do poder público de comprovar que ele não tem responsabilidade e ele não pode botar um laudo inconclusivo embaixo do braço e dizer que aquilo é prova em seu favor segundo o Supremo Tribunal Federal isso por si só não é prova em favor do poder público portanto vai haver aqui eh vai ter que haver por parte do poder público uma construção probatória mais intensa para afastar a responsabilidade o que o Supremo disse ao fim e ao cabo na dúvida da onde partiu aquela Bala o estado responde por
aquela morte eh ocorrida em comunidade a partir de uma operação policial ou militar tema extremamente relevante julgado pertinente nosso brasilzão aí infelizmente isso acontece com alguma frequência também cara de prova paraa FGV certo queridos dito isso nós fechamos aqui a nossa aula sobre julgados do Supremo Tribunal Federal e acredito que com esses julgados que nós acabamos de de enfrentar vocês estarão bem servidos para uma revisão de reta final de direito constitucional para o Enan eu acredito que vocês devem manter o ritmo do estudo de jurisprudência nos informativos pelo dizero Direito que é o nosso guru
eh dos julgados aqui no decorando a Lei Seca nós temos um material muito especial que é o decorando a jurisprudência em que o pessoal faz eh uma análise refinada aqui das bancas daquelas questões que cobram jurisprudência a gente traz para vocês as ementas comentadas com os trechos que foram cobrados nas provas é um estudo mais fácil um estudo direto da jurisprudência que o decorando da Lei Seca eh criou para vocês então fazendo isso estudando os julgados que são mais famosos estudando os julgados que a gente apresentou aqui que são julgados que não tão tanto na
mídia mas que T boas chances de serem cobrados fazendo o estudo dos cronogramas que o decorando da Lei Seca coloca à disposição de vocês o estudo da letra seca da Lei nós temos Com certeza que você vai muito bem preparado para o enã com boas chances de conseguir não só aprovação mas de conseguir uma excelente nota que vai te colocar em boas condições caso o enã venha a ser aproveitado como primeira fase do tribunal de justiça que seja ou do TRF que seja dos seus sonhos certo queridos espero ter contribuído qualquer dúvida que vocês tenham
qualquer necessidade não só sobre o enama sobre concurso em geral vocês podem me chamar no Instagram @lol Lagos com dos eu terei o maior prazer de conversar com vocês e de poder contribuir com essa caminhada Não deixe de jogar lá no chatz inho depois do Instagram ó Professor foi aprovado no enã assisti sua aula Valeu de algum modo aí contribuiu para essa caminhada para mim é o que importa é e a gente coloque aí um tijolinho nessa escada de vocês que eu tenho certeza que esse tijolinho vai fazer muita diferença e depois essa fase da
vida que vocês estão enfrentando que eu já enfrentei que é uma fase eh de solidão uma fase de dúvidas uma fase de muito esforço ela vale muito a pena pessoal e ela passa muito rápido mantenham o foco mantenham a densidade Sigam o plano que as coisas naturalmente vão acontecer para vocês tá bem queridos contem conosco do decorando Lei Seca conheçam a nossa plataforma dichem o nosso material nós temos certeza que isso tudo vai contribuir paraa aprovação de vocês Bons estudos e um forte abraço a todos
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