Olá pessoal como é que estamos vamos fazer agora uma análise de uma parte do edital necessário para o concurso de oficial de justiça do TJ de São Paulo veja Esse é um edital diferente né porque ao invés de ter uma grande sequência de temas genéricos e abertos edital possuem praticamente dois temas sendo que um deles ainda possui os artigos indicados de maneira pontual quando acontece uma coisa dessa gente é óbvio né o elemento Central aqui do seu estudo da sua preparação tem que ser o texto de lei tem que ser o texto de lei agora
dentro do texto da lei estes poucos artigos listados no edital eles possuem outras informações possuem alguns algumas exigências técnicas por trás de algumas palavras ou expressões sem As quais você não vai conseguir pontuar bem então não adianta apenas ler reler e memorizar esses artigos de lei não adianta você precisa compreender algumas expressões técnicas que estão lá escondidas E é isso que nós vamos começar a fazer a partir de agora meus amigos vamos lá então eu vou jogar para gente agora aqui o texto dos artigos solicitados e alguns outros que eu fui separando eu acho que
são importantes para vocês compreenderem e pontuarem bem nessa prova esse material que eu vou usar vai estar disponível para vocês aqui junto com essa aula e se alguém ficar né sem esse material se alguém não conseguir acessar esse material é só me chamar lá no instagram@_profry maldade que você vai né me contar que eu te mando esse material de maneira direta Tá bom vamos lá então olha só meus amigos Começando aqui em ó então hoje nós vamos começar a falar um pouquinho sobre a parte relativa ao estatuto do servidor civil do Estado de São Paulo
e vai ser utilizado para essa prova veja algumas pessoas acabam confundindo o estatuto do servidor civil Federal com as normas da corregedoria para os agentes administrativos Então tome cuidado e fique seguro de que você precisa ler a lei 10261 que é o estatuto do servidor civil né do Estado de São Paulo que já havia comentado Olá gente o primeiro artigo e o edital está listando é o artigo 3º foi sobre funcionário público para os fins desse estatuto tá vendo Então é isso que está mais claro o primeiro artigo é o Artigo terceiro funcionário público para
os filhos desse estatuto é a pessoa legalmente investida em cargo público o problema aqui gente não é esse conceito de lei é o que está por trás dele porque veja As bancas que fazem as provas do Estado de São Paulo costumam gostam muito de seguir a doutrina um pouco mais clássica principalmente o Eli Lopes Meirelles na sua na sua no seu manual clássico né E aí quando a gente fala de servidores públicos como está aqui né no artigo 3º funcionário público quer dizer aí é importante recordarmos a classificação feita pelo professor nessa corrente clássica Então
você vai anotando aí ao lado do que você precisa saber Nesse artigo segundo vamos Recordar juntos né o conceito de servidores públicos vamos lá então coloca aí na corrente clássica estamos falando de li Lopes Meireles tá na corrente clássica servidores públicos entre aspas servidores públicos é um gênero é um gênero que indica todos aqueles que possam ter ou que efetivamente tenham que possam ter ou efetivamente tenho alguma forma de vínculo funcional com o estado e suas instituições então servidor público é um gênero legal aí na linha de baixo coloca assim nesta classificação histórica nessa classificação
histórica são indicados como principais espécies do gênero servidores públicos dois pontos então nós temos agora a gente trabalhar algumas espécies e isso é importante para uma prova dessas porque ela vai trabalhar uma das espécies e a banca pode tentar te confundir a partir dos fundamentos da corrente clássica Então coloca em letra a letra a funcionário público funcionário público a pessoa física e mediante concurso concurso de provas e provas e títulos prazer provas e títulos promove promove né sua vinculação de forma efetiva sublinha efetiva com a estrutura do estado com a estrutura do estado ponto mesma
linha o funcionário público funcionário público é aquele que vai troca de cor ou põe entre aspas é aquele que vai aderir aderir a um estatuto funcional vai aderir a um estatuto funcional certo tem 100 o poder ou o direito de negociar cláusulas ou condições ponto Então quem é funcionário público ele vai aderir a um estatuto o chamado estatuto funcional que é isso que a gente está começando a estudar legal agora mais informações coloca assim na linha de baixo por favor o estatuto é uma lei é uma lei entre parentes em regra lei ordinária tá não
precisa ser complementar em regra lei ordinárias e funcionário público que adere ao estatuto em regra capricha agora troca de cor o sobrinha não faz direito adquirido não faz direito adquirido ao seu estatuto ele não faz direito não existe na corrente amplamente majoritária da jurisprudência e principalmente do STJ do STF direito adquirido ao seu estatuto O que quer dizer gente quer dizer o seguinte ao final da frase tracinho escreva Portanto o estado pode unilateralmente alterar os estatutos é um estado pode unilateralmente alterar os estatutos independente independente da participação dos funcionários ou de sua concordância os funcionários
públicos não precisam nem participar e nem concordar com as eventuais alterações lá no estatuto funcional para o STJ para o STJ Apesar de o agente público perdão o funcionário público apesar do funcionário público não fazer direito adquirido ao seu estatuto vírgula não poderá subir ou não poderá não poderá ser submetido a duas situações dois pontos então para o STJ gente apesar do funcionário público não fazer direito adquirido ao seu estatuto o que que acontece vamos lá dois pontos letra a letra a o funcionário público vírgula como visto a pessoa física e a pessoa física que
forma vinco forma vínculo efetivo com o estado titularizando Olha que importante titularizando determinadas atribuições e competências públicas certo ponto mesma linha ainda que o estatuto venha a ser alterado o funcionário público já concursado para certas competências não pode ser obrigado não pode ser obrigado a passar a exercer outras competências de natureza distinta legal isso quer dizer o seguinte concursado para analista de um tribunal ou melhor ainda concursado para ser oficial de justiça de um tribunal aí o tribunal fala olha é bem tem só Justiça demais eu converter alguns desses em motoristas para guiar né levando
juízes e desembargadores para lá para cá pode fazer isso não pode então primeiro ponto do STJ apesar de estatuto será alterado de forma unilateral não é permitido mudar a natureza da função ou atribuição dos Funcionários Públicos já concursados segunda coisa do STJ linha de baixo letra b Coloca aí irredutibilidade do vencimento dois pontos coloque assim por favor gente o funcionário público Vírgula por ser estato é a expressão né estatutário é remunerado através de escreve maiúsculo subsídio subsídio tá não é subsídio não é você pega o elevador para o subsolo não você pega o elevador então
toma cuidado a pronunciar é subsídio tá ele é remunerado por subsídio vírgula que é o pagamento em parcela única sem discriminar sem discriminar a composição do valor final que será pago ao funcionário abra parentes Como regra serão Discriminados apenas verbos indenizatórias e eventuais ressarcimentos ou bonificações fecha parentes bom mesma linha ainda que o estatuto venha a ser alterado unilateralmente pelo Estado e o estado o resultado final o resultado final remuneratório daquele funcionário público para a respectiva carga de serviço ou funções não pode ser reduzido Ponto beleza então é o seguinte gente ele Lopes Meireles na
corrente Ultra clássica falou servidores públicos é um gênero do qual nós temos algumas espécies a primeira espécie é a letra a e são os funcionários públicos que são quem são as pessoas físicas são as pessoas naturais que prestam concurso para em seguida Ao serem aprovados aderir a um estatuto funcional eles são estatutários quem é estatutário é funcionário público então ele firma com a administração um vínculo né chamado de vínculo e então ele tem vínculo efetivo com o estado uma vez que ele fez esse vínculo efetivo ele vai titularizar as competências e as atribuições de um
determinado cargo beleza para começar a trabalhar daí em diante bom o ponto gente é que ele apenas Adélia o estatuto e ele não pode negociar suas cláusulas suas condições nem nada regime de adesão e o estatuto é uma lei em regra uma lei ordinária e uma vez editar essa lei o estado muda a hora que ele quiser então já vem esse debate já se falou muito até eu não tenho direito adquirido não tem direito adquirido ao seu estatuto o STJ vem segurando pelo menos dois fatores essenciais o primeiro deles quem é concursado titulariza funções de
uma determinada natureza como é o caso do oficial de justiça ainda que o estatuto venha ser alterado ele não pode ser obrigado a exercer atribuição de natureza distinta primeiro ponto e o segundo ponto é a regra da irredutibilidade essa irredutibilidade gente é feita mais ou menos com a seguinte ideia ou equação o camarada passou no concurso tomou posse né fez o seu vínculo efetivo com o estado Ok e possui ali no estatuto a partir do concurso prestado um certo volume de Horas de serviço ou de carga de trabalho para uma determinada remuneração é um estado
pode mudar o estatuto faz isso faz aquilo mas essa equação essa relação Como regra não pode ser alterada em prejuízo ao funcionário público tudo bem última coisinha do funcionário público de baixo Coloca aí após tomar posse após tomar posse firmando seu vínculo efetivo né seu provimento efetivo tão vínculo é chamado de provimento firmando seu provimento efetivo o funcionário público atravessará três anos de estágio probatório três anos de estágio probatório o seguinte gente durante esse período de estágio durante esse período de estágio o funcionário público o funcionário público poderá ser destituído mediante processo com ampla defesa
e contraditório por irregularidades vírgula inconstância ilícitos ilícitos ou outras causas que justifiquem justifiquem o rompimento de seu vínculo com o estado legal mesma linha ao final do período de estágio probatório será feita Obrigatoriamente Obrigatoriamente sua avaliação de efetividade e assiduidade ponto mesminha peço a avaliação seja positiva seja favorável esse funcionário público será então declarado estável no ar Está no cargo e a partir de então e a partir de então será destituído apenas por processo mesma forma de antes tá um contraditório e para defesa mas Diferentemente do período de estágio agora as poucas causas demissionais são
expressamente listadas em lei captou Então ponto Então qual é a diferença se o camarada está no estágio ou se ele já é efetivo se ele já estável perdão se ainda está no estágio qualquer motivo que justifique o rompimento do vínculo Manda ele embora quando ele já é estável ainda tem que ser por processo tudo igual só que as causas que permitem o rompimento no vínculo são muito menores Ainda vamos falar delas outra informação importante ponto mesma linha e é necessário recordar é necessário Recordar que quando o ente público o ente público estourar os limites constitucionais
de gastos com servidores públicos vírgula entre outras providências entre outras providências vírgula deverá deverá cortar servidores públicos através de exoneração compulsória exoneração compulsória começando pelos agentes não efetivos não efetivos chamados de comissionados e em seguida vírgula caso seja necessário passando a exonerar de forma compulsória servidores públicos efetivos porém ainda não estáveis explica melhor então é o seguinte então Você prestou concurso para o seu Justiça Joy passou viva Então seu nome está na lista de aprovado Então você vai aderir ao estatuto do servidor civil estadual do estado de São Paulo é uma adesão jóia enquanto você
desenvolver suas atividades nos primeiros três anos você está em estágio probatório quer dizer que a administração pública pode te mandar embora durante esses três anos por todo e qualquer motivo que represente justa causa né então por justa causa pode te mandar embora só que é necessário que seja feito o processo administrativo com contraditório e com direito a defesa é necessário nada aconteceu durante seu período de estágio e ao final você viva né foi chamado para a análise da sua avaliação feita por comissão especial nessa avaliação disseram Olha o camarada ou a moça né ele foi
assumido foi efetivo e o nosso parecer é favorável pela sua efetividade ou seja você foi aprovado no seu estágio daí então você passando declarado como Servidor Público estável ou com estabilidade Isso quer dizer o quê Qualquer coisa vai mudar Só que o que vai mudar mesmo são dois fatores em primeiro lugar para te mandarem embora agora são bem poucas as causas não basta mais qualquer justa causa agora são raríssimas as hipóteses listadas em lei para as quais também vão exigir processo com decisão motivada contraditório com outra defesa o outro ponto é a questão relativa ao
excesso de gastos ou seja gente se o estado de São Paulo estourar os limites constitucionais de gastos com agentes públicos aí tava no artigo 169 da constituição tem umas regras tem os detalhes lá né Umas churupitas lá e aí você vai ler e vai perceber se o ente público os touros limites ele tem que recondir seus gastos com pessoal de volta para esses limites quando ele for Conduzir de volta para esses limites entre algumas providências estão as chamadas exonerações compulsórias nas quais o ente público vai cortar agentes públicos de maneira compulsória compulsória não é demissão
vale a pena você anotar não é demissão porque as demissões são tidas como punições sobre aquele condenado por cometer infrações graves no Exercício do cargo ou função então É errado falar em demissão o certo é falar exoneração compulsória legal então nas exonerações compulsórias primeiro o ente público tem que cortar no mínimo 20% dos seus agentes comissionados no mínimo 20% Professor Por que que não corta todos logo porque nem todo comissionado tá sobrando né Tem comissionado que é importante para o segmento de serviço público então cortou no mínimo 20% dos comissionados E aí ainda não reduziu
o limite aqui quer dizer ainda não reduziu o excesso ao limite que precisava aí vai fazer o quê agora vai começar a mandar embora também por exoneração compulsória Quem ainda não é estável entre eles o funcionário público em período dele estágio probatório já mas isso é letra A funcionário público pule duas linhas letra B Coloca aí empregado público empregado público dois pontos Quem é esse cara na doutrina clássica de Nilópolis Meireles coloque assim por favor é a pessoa física é a pessoa natural que presta concurso público presta concurso público perante antes estatais antes estatais sujeitos
ao regime privado sujeitos ao regime privado para si nesses casos nesses casos a pessoa aprovada no concurso assinará capricha agora gente contrato de trabalho regido pela CLT contrato de trabalho regido pela CLT tracinho será um celetista será um celetista ponto lembra que o funcionário público é remunerado por subsídio no singular lembra então e o empregado vamos lá parágrafo de baixo os empregados públicos são remunerados por por maiúsculo gente no plural vencimentos que irá discriminar [Música] item a item tudo aquilo que compõem a remuneração mensal daquele empregado ponto outra importante diferença a linha de baixo o
funcionário público Vírgula por ser estatutário estamos falando do outro tá por ser instantâneo reclama seus direitos em regra perante a vara da Fazenda Pública e na sua falta perante a justiça civil é ponto mesma linha já o empregado público celetista reclama seus direitos perante Justiça trabalho legal né legal só que você vai abrir parente se colocar mais uma informação Lembrando que para o s t j para a administração não está sujeita não está sujeita a acordos coletivos ou dissídios coletivos das categorias trabalhistas das categorias trabalhistas salvo quando prevista em lei ou ou voluntariamente for voluntariamente
for feita a Adesão da administração aquela Norma coletiva fecha parentes última informaçãozinha linha de baixo o empregado público não atravessa estágio e não adquire não adquire estabilidade no cargo ou função não para cima para cima também não titulariza um cargo nem competências ou atribuições públicas não Mas apenas se comprometerá em regime trabalhista a cumprir a cumprir as tarefas e jornadas discriminadas em seu e que gente contrato de trabalho já é ponto então ele Lopes merece falar servidores públicos é um gênero a primeira espécie funcionários públicos são as estatutários a segunda espécie empregados públicos são celetistas
agora letra C nessa classificação coloque aí a gente agentes comissionados dois pontos vamos lá coloque nessa classificação nessa classificação histórica histórica os agentes nomeados ou comissionados são aqueles que irão exercer irão exercer determinado cargo ou função sem a necessidade sem a necessidade de prévio concurso ou eleição ou eleição ponto ponto mesma linha para funções de chefia e assessoramento chefia e assessoramento o agente a ser nomeado em regra deverá ser já um servidor público efetivo vírgula enquanto que para meras funções em confiança em confiança a pessoa a ser nomeada não precisa ser necessariamente não precisa ser
necessariamente Servidor Público efetivo que que nós temos é desses caras ponto mesma linha esses gente esses agentes como visto não prestam concurso vírgula não aderem ao estatuto funcional e nem firmam contrato de trabalho assim eles estarão vinculados penas a lei que cria e regula seu cargo ou punção são carga ou função de gente a expressão que a gente usa livre nomeação e livre destituição fecha aspas abra parentes que que é isso é o seguinte coloque aí a nomeação desses agentes é livre pois não exige prévio concurso nem eleição a destituição também é em regra Livre
[Música] Independente de processo ou motivação assim chamada abre aspas gente é uma expressão em latim letra a e letra d de dado u m de Maria que quer dizer a destituição qualquer tempo e Independente de processo ou motivação fecha aspas fecha parentes ponto então a letra C são esses camaradas e falta ainda falar da letra D letra D né coloque assim por favor demais demais dois pontos nessa corrente clássica nessa corrente clássica também eram considerados servidores para fins administrativos e até penais é até penais os particulares em colaboração chamados de abre aspas honoríficos honoríficos fecha
aspas é o jurado né do Júri né é o mesário das eleições vírgula E também e também os agentes temporários que são aqueles que são aqueles contratados Para prestação de serviços sublinha prestação de serviços prestação de serviços por prazo determinado e mediante contrato prestação serviços por prazo determinado mediante contrato em regra tem direitos sem direitos do estatuto funcional e nem da CLT salvo quando salvo quando expressamente previsto na lei que autorizou aquela contratação temporária Beleza então na classificação geral histórica que é a corrente usada para as provas do TJ São Paulo estamos falando do professor
nós temos essa divisão volta agora aqui para o texto da Lei e vamos reparar novamente artigo 3º funcionário público Então agora você já sabe o que é o funcionário público Professor o edital fala do Artigo terceiro e quarto por que que você deixou o artigo 2 5 e 6 porque eles têm senhores chamadas informações correlatas Que bom saber Olá artigo segundo as disposições desta lei preste atenção não se aplicam aos empregados das autarquias entidades para estatais e serviços públicos de natureza Industrial ressalvada a situação daqueles que anterior já tem qualidade de funcionário público ou seja
Gente o artigo segundo está excluindo do estatuto os empregados públicos que nós vemos que são aqueles caras que são celetistas tá vendo jóia olha agora o parafuso os direitos vantagens e regalias dos Funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados a ver né agora o artigo 3º que está expressamente no seu edital funcionário público para os fins deles estatuto é a pessoa legalmente investida em cargo público só que agora você já sabe muito mais funcionário público é a pessoa natural que foi aprovada em concurso público para aderiram o estatuto funcional passando a ser considerado estatutário
iniciar o seu período de estágio para que um dia ele possa conquistar a sua estabilidade público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário então voltando nos comentários sobre esse artigo a doutrina clássica que essa é usada por TJ São Paulo dizia o seguinte vamos juntos coloque assim por favor o cargo é o cargo é abre aspas a menor unidade de competências públicas fecha aspas então a menor unidade de competências que existe é o cargo não é o órgão toma cuidado com isso tem gente confunde cargo com órgão cai fora não caia
nessa órgão é o ente maior que é composto por diversos cargos divididos e organizados como ainda vamos ver legal bom então o cargo é menor unidade de competências que existe ponto qual que é assim na linha de baixo por favor somente lei pode criar cargo público somente lei pode criar cargo público e ponto né ponto mesma linha e e representará um conjunto de competências legais um conjunto de competências legais que serão titulares por um determinado e serão titularizadas por um determinado funcionário público por determinado funcionário público legal bom agora você viu que o cargo só
pode ser criado por lei né e a extinção Essa é boa hein linha de baixo juntos coloque assim pelo abre aspas princípio da paridade da forma princípio da paridade da forma entre aspas a forma pela qual é criado determina a forma pela qual poderá ser extinto entendeu para sim logo logo como cargo só pode ser criado por lei a regra é que venha a ser extinto também apenas por lei Ponto Isso é regra tem exceção tem E aí que eles vão te perguntar e é de baixo com asterisco excepcionalmente excepcionalmente capricha excepcionalmente o cargo que
esteja vago ou vazio de competências e atribuições poderá ser extinto diretamente por abre aspas foi maiúsculo gente por decreto autônomo entre aspas editado diretamente pelo chefe editado diretamente pelo chefe do Poder Executivo decreto autônomo editado diretamente pelo chefe do Poder Executivo tem olha que importante sem a necessidade da edição de prévia lei que determine aquela extinção captou ponto Então vamos lá vamos organizar as informações na cabeça hein cargo é criar exclusivamente por lei a lei vai escolher um conjuntinho de competências vai unifica-las em uma unidade administrativa chamada cargo e tá criado agora se criou por
lei a regra que só possa extinguir por lei princípio da paridade da forma mas eventualmente eventualmente ao invés de extinguir porém será possível ao chefe do executivo extinguir por decreto autônomo que é o Decreto que não depende de uma prévia além desde que desde que o carro esteja vago quer dizer não tem ninguém ocupando ou além de vago ele esteja vazio de competências e atribuições porque veja o possível cargo vago com competências mas ninguém estão ocupando e também é possível cargo vago vazio de competências e atribuições são tuas coisas distintas nestes dois casos o chefe
do executivo não depende de lei ele vai lá um Sting o cargo diretamente por decreto autônomo Então tome cuidado com essa rápida exceção que é uma regra em especial voltando ali para os artigos do nosso edital catapimba a pessoa mas você acha que a banca vai descer nesse nível Olha gente eu acho que vai porque eles listaram tão poucas tão poucos artigos né que a gente tem que imaginar que eles vão sair aqui pela tangente exigindo certos conhecimentos Aí eu deixei aqui para vocês gente né digamos assim em uma cor reduzido um tom um pouco
mais né fantasmagórico outros artigos que são importantes para você compreender a estrutura através dos quais a sua banca examinadora poderá navegar na hora de elaborar a sua questão os cargos podem ser isolados ou de carreiras o que que é isso gente só para você entender tá que isso pode ser usado como argumento e não perguntar né cargo coloca assim gente que como Regra geral como Regra geral os cara buscar são são sujeitos a um plano de carreira já é um plano de carreira tracinho tracinho com uma estrutura com uma estrutura verticalizada disciplinando os níveis vírgulas
níveis graus e classes da carreira daquele funcionário público ponto e a de baixo excepcionalmente certos cargos poderão ser criados tem integrarem um plano de carreira sem integrarem um plano de carreira são cargos especiais de atribuições específicas chamados abre aspas cargos e isolados fecha aspas ponto então para você saber Coloca aí exemplo exemplo oficial de justiça é cargo sujeito a plano de carreira mesma linha Desembargador presidente do Tribunal é um cargo isolado entendeu Não existe um plano de carreira para ser Desembargador Presidente nível 1 Desembargador Presidente nível 2 não existe beleza Olá o conjunto aos cargos
públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus que a gente acabou de falar por quê Porque é um plano de carreira Então os graus podem ser indicados por ordem alfabética o conjunto de referência e grau constitui o padrão do cargo Então coloca aí senhores O que é padrão do cargo padrão é o conjunto de referência e grau isso é chamado de padrão e o artigo 8º gente que eu deixei aí para vocês terem essa cultura e conseguirem fazer a prova com bastante segurança carreira é o conjunto
de classes da mesma natureza de trabalho escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade Então isso é uma carreira e quadro é o conjunto de carreiras Então vamos organizar o pensamento Olá cargo é a unidade cargo é a unidade quando o cargo não possuir plano de carreira chamado de cargo isolado é uma exceção e A Regra geral é que o cargo tenha plano de carreira e aí então quando falarmos né desse desse Conjunto das referências e graus para cada nível estaremos falando do padrão o conjunto de cargos chama classe e o conjunto
de classes chama carreira e o conjunto de carreiras Gama quadro Beleza Professor mas esses outros artigos não estão listados lá no meu edital Tudo bem eu sei que não estão pontuais mas é que eu estou te falando a banca examinadora navega através do enunciado com estas informações e se você não tiver esses conhecimentos você não consegue trabalhar o raciocínio necessário até mesmo para eliminar alternativas muito parecidas aquelas que vem a ser as corretas Então a nossa ideia aqui é vamos pegar todos os artigos né nessas nossas lives preparatórias só que só que eu vou trabalhando
com vocês Quais são as informações escondidas por trás do texto de lei já então voltando agora aqui para o seu texto olha só que interessante você escreveu um caminhão de coisas e nós extraímos desses dois artigos iniciais do seu edital se o edital com aquela né nem 10 261 artigos terceiro e quarto ele não fala nada bom artigo primeiro eu nem coloquei né não precisa só para falar que está aqui esse é o estatuto mas tá aí ó Então você tem ainda né os artigos segundo né quinto sexto sétimo oitavo e nono com diversas informações
conceitos e elementos técnicos sem os quais o examinador vai navegar ao elaborar o texto da pergunta mas não vai perguntar efetiva ele não pode perguntar efetivamente sobre algumas dessas coisas que nós falamos Porque elas estão fora da exigência mas ele pode usar essas informações para construir e elaborar a pergunta e aí ele vai te confundir captou Então essa é a nossa ideia eu vou tirar para vocês o matagal que tá na frente da informação precisa nós vamos fazer aquilo que o pessoal de antigamente separar o joio do trigo vai saber Deus aqui é junho né
trigo a gente sabe né agora o que que é joio vai saber Deus tá bom Então nesse nosso primeiro papo nessa nossa primeira Live aqui para TJ né A ideia era a gente pegar os primeiros artigos e vamos ainda ter mais encontros exatamente desse tipo Então veja o trabalho necessário que deve ser feito por trás de um edital tão simples e tão né pouco preocupante como esse artigo 2 3 11 12 47 né ele vai lá e eles também é dos artigo você fala isso aqui é Bico eu vou ler na véspera Leia na véspera
para você ver o tamanho de escorregão que você toma Valeu então papo hoje era pegarmos esses dois primeiros que possuem ser enorme conjunto de informações e detalhes Que Vocês anotaram pessoal vamos seguir nessa linha Tá bom muito obrigado a todos bons estudos caprichem beijos tchau