e Salve salve amante da Lei É com grande satisfação que deu-lhe boas-vindas a revisão animada de direito tributário eu sou Mansa e prosseguindo com as espécies tributárias contribuição de melhoria tributo de competência comum já que a união os estados o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas e como Depende de uma ação estatal a obra pública a contribuição de melhoria um tributo vinculado contraprestacional retributivo atenção porque o fato Gerador não é obra pública e sim o seu efeito a valorização Imobiliária a contribuição de melhoria cobrada pelos entes Federados
no âmbito de suas respectivas atribuições e instituída para fazer Face ao custo de obras públicas de que decorra valorização Imobiliária a contribuição de melhoria tem dois requisitos a obra pública EA sua consequente valorização a contribuição não é anterior à obra não é uma vaquinha que você junto dinheiro e faz o serviço é decorrente da obra o município asfalto uma rua isso pode resultar na valorização dos imóveis na zona beneficiada e é justamente sobre esse acréscimo no valor do imóvel que se pode cobrar o tributo EA pavimentação tem que ser nova Não adianta jogar uma casquinha
de ovo por cima e achar que vale o recapeamento de viajar asfaltada é mero serviço de manutenção não justifica a cobrança do tributo e se não valorizou o imóvel por causa da obra também não tem contribuição mas quanto posso cobrar existem dois limites que devem ser e tendo como limite Total a despesa realizada não é orçado Ou a prevista grave Isto é a realizada não pode receber mais do que gastou em razão da proibição do enriquecimento Sem Causa o governo não faz para ter lucro a somatória dos valores pagos por cada proprietário não pode ser
maior do que o valor total da obra pode faltar mas receberá mais não esse é o limite total e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado É lógico não pode cobrar do proprietário mais do que o imóvel se valorizou o artigo 82 o CTN exige que a lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos publicação prévia dos seguintes elementos memorial descritivo do projeto o orçamento do custo da obra determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição delimitação da zona beneficiada determinação
do fator de absorção do benefício da valorização para toda a Zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas devem ser publicados em um edital com fixação de prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior também exige a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior sem prejuízo da sua apreciação judicial são requisitos mínimos que a lei relativa à contribuição de melhoria deve observar e a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio a tela
do custo da obra que se refere a alínea C do inciso 1 pelos Imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais e valorização é feito um rateio o custo da obra dividido entre os beneficiados em função do que cada imóvel se valorizou e os elementos desse cálculo o valor a Forme o prazo de pagamento devem ser notificados ao contribuinte por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo É isso aí se gostou
do conteúdo considere e se inscrever no canal lembre que se as coisas são inatingíveis hora não é motivo para não querê-las que tristes os caminhos se não for a presença distante das eu mantenho o foco Bons estudos um grande abraço e até a próxima revisão animada valeu [Música]