Tipicidade objetiva (Aula 15)

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Canal USP
Nesta aula, a Profª Ana Elisa Bechara apresenta o tópico "Tipicidade objetiva", na Faculdade de Dire...
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[Música] [Música] nós terminamos a aula passada definindo um bem jurídico não é trazendo um conceito de bem jurídico dizendo eh da possível origem dos bens jurídicos a gente criticava então a ideia de que os bens jurídicos vê simplesmente da constituição que a gente diz di que isso é um neopositivismo né e isso é que impede eu diria ainda hoje né Eh que a gente tem esse tipo de discussão sobre a legitimidade das normas penais perante o Supremo é muito difícil né ter casos e contra casos lá em julgamento no Supremo onde se questiona uma Norma
penal por ausência de bem jurídico por quê Porque é muito comum no Brasil ainda hoje se adotar uma teoria constitucional sobre os bens jurídicos dizer que os bens jurídicos são aquilo que a Constituição diz que são A partir dessa visão a gente viu que tudo pode ser b jurídico não é isso então a gente viu que a gente vai usar um filtro anterior que é o filtro da realidade social e a gente vai usar a constituição só num segundo momento em caráter negativo né para dizer se aquilo que a gente encontrou na realidade social pode
ser convertido ou não num bem jurídico algumas questões importantes pra gente poder aprofundar esse tema uma delas é que toda essa discussão que a gente tá fazendo sobre bem jurídico é uma discussão A posteriore né Vocês não imaginam que os legisladores façam essas discussões O legislador é leigo não é então ele não fica lá quando ele propõe a norma ele não fica Ah vamos pensar aqui qual vai ser o bem jurídico ele nem sabe que é bío né Eu não tô falando que ele é ilegítimo O legislador tá lá eleito né ele tem legitimidade democrática
para propor normas mas ele faz a partir de provocações várias né Eh então toda essa discussão que a gente tá fazendo de que só pode haver materialmente um delito quando tiver e a gente puder verificar na Norma proteção de um bem jurídico quem faz essa análise é o judiciário no controle posterior a posterior da atividade do legislador né que é uma atividade muitas vezes leiga simplesmente né as normas se colocam e Muitas delas como a gente viu algumas vezes aqui em aula são normas que se revelam ilegítimas como é o caso do porte de drogas
para consumo próprio lembra a gente quando estudou os princípios fundamentais a gente trouxe essa Norma para mostrar não só que não há ofensividade ali mas que não há nem bem jurídico nenhum não é ah essa é uma questão importante outra questão importante quando a gente fala dos bens jurídicos eles podem ser de dois tipos ou bens jurídicos individuais ou seja de titularidade individual ou bens jurídicos coletivos me deem um exemplo de bem jurídico individual mais bobo deles mais Óbvio deles a vida patrimônio integridade física não é isso quem é o titular o dono da vida
ao lado desses bens jurídicos individuais nós temos os coletivos me de um exemplo de B meio ambiente fé pública sistema financeiro Nossa pera aí profess a gente começa a perceber algo interessante quando a gente fala de bens jurídicos coletivos que conceitualmente correspondem então a bem jurídicos de titularidade indeterminada indivisível coletiva eh muitas vezes nós nos deparamos com bens desmaterializados não tangíveis Como assim e quando a gente fala da vida como bem jurídico individual vocês entendem claramente o que seja a vida vocês veem a vida na frente de vocês sim ou não quando a gente fala
de sistema financeiro rigidez do sistema financeiro isso é um bem jurídico hum ah professora que aconteceu nos Estados Unidos alguns anos atrás o problema da bolha todo o problema financeiro causado os danos não só no sistema americano mas no mundo Nossa isso realmente tem que merecer uma proteção penal né porque isso é muito relevante relevante para quem quando a gente fala de uma coletividade essa coletividade democraticamente remete a quem aos indivíduos que a compõem sim ou não então então bens jurídicos coletivos são fundamentais na medida em que podem ser referidos em última análise a o
indivíduo Alguém falou aqui do meio ambiente como bem jurídico coletivo é claro que esse é um bem indivisível ou seja não é que cada um de vocês tem uma árvore lá da Amazônia e eu também não é aquele meio ambiente equilibrado é de titularidade de todos nós E por que que ele é tão importante pra coletividade o meio ambiente na medida em que ele é importante para cada um de nós ou seja para que vocês e eu possamos sobreviver e nos desenvolver individualmente precisamos de Meio Ambiente equilibrado então percebam que os bens jurídicos coletivos fazem
referência ou devem fazer referência ao indivíduo no final das contas bom professora mas na Esfera coletiva A gente muitas vezes está diante de bens desmaterializados não tangíveis se a vida que é individual é um bem muito tangível a higidez do sistema financeiro vocês estão vendo ela fé pública isso é bem jurídico vocês estão vendo a fé pública a gente não vê né Ah bom esse é um problema dos bens coletivos não há bens individuais também desmaterializados me dê um exemplo de bem jurídico individual desmaterializado mor a honra ol eu esqueci seu nome José José pra
presta atenção bobo presenciaram o quê são testemunhas do quê no crime de injúria viram a injúria do José morta no chão ou não porque eu ofendi sim ou não sim ou não eu ofendi a honra do zer mas vocês não estão vendo a honra morta no chão porque a honra é um bem jurídico desmaterializado diferente da vida por isso quando vocês TM aula de penal normalmente né os professores ensinam penal a matou B porque é fácil eu tô olhando é tudo tangível mas mesmo bens jurídicos individuais podem ser não tangíveis né desmaterializados como é o
caso da honra agora no caso coletivo de bens jurídicos coletivos embora eu possa ter sim bens tangíveis Como é o meio ambiente meio ambiente é vejo mais ou menos né quando a gente fala de meio ambiente como bem jurídico a gente pode discutir de que meio ambiente a gente fala de um meio ambiente mais utópico ou daquele real porque o meio ambiente real que nós temos hoje já é todo degradado né a gente pode falar do meio ambiente no sentido ideal de mais protegido ess uma discussão mas o meio ambiente bem ou mal a gente
enxerga né as árvores o equilíbrio Ecológico a gente tá enxergando mas boa parte dos bens jurídicos coletivos e cada vez mais que são desmaterializados E aí é um problema né ser desmaterializado porque eu tem alguma dificuldade de enxergar essa dificuldade de enxergar não pode se converter sob pena de ilegitimidade na intervenção penal não pode se converter ter em impossibilidade de entender seu conteúdo vamos lá eu posso como legisladora estabelecer o bem jurídico Segurança Pública ó que bem jurídico coletivo legal não posso criminalizar condutas contra Segurança Pública hã contra a paz pública não é parecido com
o sistema financeiro sistema financeiro Segurança Pública paz pública não é tudo parecido é complicado não é percebam como nessas duas últimas hipóteses eu tô fazendo aqui um uso reificante das palavras né eu tô coisificar tornar essas expressões recheadas no conteúdo material quando na verdade não tem o que que é a paz pública ou a segurança pública porque você não consigo entender o conteúdo disso Isso se transforma numa construção perigosa permitindo qualquer tipo de intervenção penal não é se eu não entendo o que eu tô protegendo menos ainda eu vou conseguir entender no caso concreto Qual
foi a ofensividade da conduta do agente ofensivo aqui não sei E aí na prática eu posso ter delitos que são delitos porque simplesmente são descrições normativas porque é uma ofensa Norma ponto e a gente já viu que isso não pode num contexto democrático então o grande problema dos bens jurídicos coletivos hoje é um processo de desmaterialização que vai além da não tangibilidade e assume o que a gente chama de um sentido espiritualizado eu faço desaparecer completamente o conteúdo do bem jurídico E aí fico brincando retoricamente com o direito penal né esse é um grande problema
hoje outro problema e aí outra questão n ah quando eu tiver diante de um bem jurídico então eu olho pra Norma e consigo identificar um bem jurídico protegido nessa Norma essa norma é legítima sim ou não sempre que uma Norma contiver um bem jurídico como objeto de proteção ela é legítima a resposta é não não o bem jurídico é só um critério negativo quando ele não se fizer presente na Norma não tiver Claro não pode haver a intervenção penal mas nem sempre que ele estiver ali pode haver intervenção penal porque eu tenho que lançar a
mão daqueles outros princípios fundamentais inclusive da ofensividade da intervenção penal mínima Então a gente tem que tomar cuidado para trabalhar com o meio jurídico para não exigir muito dele ele é um critério de limitação no sentido negativo que é muito importante na medida em que condiciona como profissionais na aplicação da Norma E aí não pensem em vocês que é fácil entender quais sejam os bens jurídicos que estão por trás da Norma querem ver vamos brincar vamos falar de uma coisa muito trivial Não posto que todos vocês comentam isso diariamente vamos falar de corrupção simples assim
a minha pergunta qual é o bem jurídico protegido no crime de corrupção ó que pergunta tonta não é tonta Esse é assunto nacional a gente fala disso todo dia vocês falam em casa no almoço de domingo com a família assim ou não imaginao Que todo mundo saiba então todo mundo tem dúvida de que a corrupção Deva ser criminalizada ninguém tem dúvida disso tem Tá bom o que que a norma protege professora nunca tinha pensado nisso Pois deveria senhores juízes federais o caso é o seguinte eu sou dona da empresa Bechara de tintas eu tenho plantas
no Brasil inteiro só ma empresas distintas do Brasil emprego empregos diretos e indiretos 30.000 pessoas eh e tô com um probleminha vou explicar para vocês um probleminha eu não consigo renovar minha licença de funcionamento não consigo porque é o inferno sabe quanto tempo leva para conseguir o documento aos 4 anos do jeito que tá então eu tô vivendo um problema que é o operar Sem Licença né mas eu já pedi a licença mais do que isso senhores eu cumpro todos os requisitos para obter essa licença eu sou aquela empresária premiada sabe empresária do ano todo
ano eu vou lá ganhando um trofeuzinho na cerimonia x porque eu sou muito preocupada com sustentabilidade responsabil idade social e tudo isso só que a licença vai demorar e eu não quero fechar a fábrica né porque se eu fechar minhas fábricas tenho 30.000 pessoas na rua durante 4 anos Donde Eu fiz o seguinte senhores juizes excelências chamei o funcionário pú vem cá quanto custa me trazer amanhã vai Seme lá 1 milhão Zinho não aqui na malinha na mochilinha 1 milhão Zinho então e ele me dá licença entenderam o caso pergunta senhor juizes Condena ou absolve
Amim caso número dois eu sou sóo proprietária da empresa a que concorre com as empresas B C e D num processo licitatório para contratar qualquer coisa com Ah o estado sei lá qual objeto nosso contrato eu dona da empresa a pago indevidamente a um funcionário público 100 milhões de para vencer a licitação e assim eu venço a licitação senhores juizes e esse é o caso que vocês vão julgar antes de vocês decidirem se me condenam absolvem eu preciso alegar uma última coisa eu dei dinheiro sim confesso pro funcionário público mas eu quero dizer que a
minha empresa é a melhor das quatro materialmente é melhor a que tinha o melhor preço e o melhor serviço prestado donde a empresa que melhor atende a sociedade brasileira então o fato de eu ter ganho essa licitação é positivo Agora pergunto excelências me condenam ou me absol hum É tão trivial né Eu falei alguma coisa diferente da realidade que vocês discutem não a gente tá falando de corrupção de caso assim triviais de corrupção Por que que vocês estão pensando tanto vocês não estão tão enfáticos comigo como estiver em outros momentos para pensar se me condenam
ou me absolvem vocês estão pensando no conteúdo material do delito ou seja vocês estão tentando decidir se houve ou Não ofensa ao bem jurídico não é isso só que eu aposto que vocês estão com probleminha Qual é o bem jurídico Qual é o bem jurídico protegido no crime de corrupção patrimônio público patrimônio público pera aí aonde tá o patrimônio público no caso da licença Vamos fazer um terceiro caso onde estaria toda vez que vocês tem uma hipótese vocês T que colocar ela no laboratório para ver se ela funciona colocar no laboratório é colocar para fora
do problema inicial de vocês e projetar para outros e ver se dá certo vamos trabalhar com o terceiro caso que o patrimônio público tá bom você é policial rodoviário e eu sou a corredora Implacável das estradas você acabou de me pegar né a 250 km/h na estrada quero dizer a todos vocês que a era uma reta Estrada maravilhosa só tinha eu e meu carro é daqueles extraordinários ou seja risco zero para qualquer pessoa mas 250 km/h comamos eu vou merecer uma multa não é é o que ele tá fazendo eu vou falar faz o seguinte
não multa não quer por acaso eu tô com uma malinha aqui quer 50.000 para me multar não mas isso é maior o preço da multa Ainda não mas é que eu não quero ser multada porque não posso ter uma multa nesse carro esse carro nem é meu e se a pessoa que me emprestou o carro descobrir que eu fui monada vai descobrir que eu tava aqui aqui vai ser meio complicado então eu não não não me pede explicação quer ou não dinheiro na mão quer ele fala Opa 50 é mais do que eu ganho no
ano quer é corrupção é corrupção eu prometi eu dei uma vantagem Econômica indevida a um funcionário público para que ele pratique ou deixe de praticar um ato de ofício sim eh isso ofendeu o patrimônio público patrimônio público professora não o patrimônio er seu e agora é dele né Que beleza complementou o salário dele Olha que coisa boa isso fez bem para todo mundo no final das contas sim ou não então não é o patrimônio público professora pensa sentido você tá aferindo a igualdade da das pessoas por exemplo da no caso da empresa a outras empresas
Elas têm direito a um processo igual de escolha e eh Se Você cometeu crime enfim se Você cometeu uma infração você como é igual a todos você po ser pido como todos os outros seriam então é uma ofensa a igualdade Adorei o que ele disse ele falou bom o bem jurídico protegido no crime de corrupção é a igualdade ou a capacidade de igualdade no processo de participação social é isso que a corrupção ofende sim ou não quando eu vou a um hospital público Sabe aquela fila interminada do Hospital Público vou lá e falo eu preciso
ser atendido agora ele fala não ficar na fila fala não r$ 1.000 preciso ser atendido agora que que eu tô fazendo os americanos diziam entre a década de 60 e 80 Mas isso é positivo a corrupção pode ser boa porque é o óleo que faz funcionar uma engrenagem enferrujada lembra o caso da minha licença L das empresas Bear de tintas é justo que eu não tenha um direito meu que ter essa licença porque eu tô funcionando em ordem é justo que eu não tenho um direito meu atendido por 4 anos dizer igual no hospital é
justo que eu esteja morrendo e tenha que ficar numa fila porque por uma falta de condições estruturais meu direito não possa ser atendido e esses autores americanos diziam então nessas hipóteses principalmente em países subdesenvolvidos ou extremamente burocráticos a corrupção funciona como um óleo que faz a engrenagem rodar E aí ela é positiva quer dizer positiva uma ovra porque a questão não é essa a questão são os interesses sociais que estão na ponta desta cadeia e na igualdade do processo participação dde senhores juízes federais pergunto de novo excelências nos dois casos me con ou me ABS
me conden Ah mas o advogado juntou 12 volumes de documento mostrando como Aquela empesa foi boa ganhar a licitação mas muitas vezes ficou na dúvida por a mesma dúvida que vocês ficaram agora porque eles não entenderam ainda não tem Claro qual é o bem jurídico então não ter Claro qual é o bem jurídico é um mão porque eu não consigo analisar caso nenhum perceberam eu sou engambelar facilmente qualquer eh alegação logicamente convincente vai me levar um resultado que não necessariamente um resultado adequado por isso a importância de entender um bem jurídico e a dificuldade quando
eu falo de bens jurídicos coletivos porque eu já não tô mais falando de a matou B eu tô falando de situações mais complexas em que eu tenho que fazer esse processo valorativo de forma muito clara h quando a gente fala de bens jurídicos pouco me importa nesse processo de valoração aquilo que a norma pretende ou aparentemente dispõe essa pretensa afirmação normativa não me de um processo de valoração exemplo diz a nossa lei ambiental é crime maltratar animal Sabe aquele caso horroroso que aparece na mídia às vezes do sujeito que amarra o cachorro no carro dá
partida no carro e roda 10 km até que o cachorro morra Espado né e a gente vê aquilo falando que coisa não é possível assistir a uma cena dessa e não se identificar para não se comover com o sofrimento animal sim ou não entenderam o crime de maus tratos animais Qual é o bem jurídico protegido ah professora a lei diz que é o meio ambiente sim ou não então é um crime ambiental ponto ponto ah foi a lei que disse nova Como assim crime ambiental Por que que é o meio ambiente é o meu cachorro
Qual é a relação do meu cachorro com meu ambiente eu vou dizer é uma só agente poluidor é o que ele é do meu ambiente um cachorro doméstico que que isso tem a ver com o equilíbrio mental não tem nada a ver sim ou não Ah mas a lei diz que é não importa o que a lei diz eu tenho que fazer um processo de valoração até porque a lei muitas vezes engana ou quer enganar exemplo eu não sei se eu já tentei vender para você meninas na classe do Lucas já fiz isso há uns
anos atrás já tentei vender para vocês esmalte já vendi para vocês meu esmalte nunca vendi ah além de dar minhas aulas eu sou dona da fábrica Bechara de esmaltes meninas perceberam as unhas que fortes bonitas e brilhosas meu esmalte é um esmalte especial que tem uma enorme e muito estudada quantidade de vitamina x seja nem sei po vitamina enfim que deixa as unhas assim lindas tá bom vitamina E vamos supor Tô fazendo um chute assim tô roroso ah gostaram Meninas vocês que ficam lixando a unha aí durante a aula tem a unha toda descamada não
é isso fraca vocês não gostaram da ideia de ter unhas absolutamente fortes claro que gostaram saindo da aula vocês vão a farmácia procurar o esmalte bechar Nossa ele custa R 50 caro né caro que é bom não é isso vamos lá então vocês compram o esmalte passam um esmalte até que ficou bonito na unha depois de uma semana vocês tiram o esmalte para passar de novo não é isso E aí vocês olham pra unha tá aquela mesma porcaria vocês falam Opa tá estranho vocês vão uma delegacia e fala delegado Eu acho que eu fui enganada
paguei r$ 50 no smalte que normalmente custa dois e porque o smalte prometia fortalecer minhas unhas e não aconteceu nada fal deixa comigo eu vou fazer uma perícia nesse perícia química ele faz a perícia química que apura que aquilo é um esmalte sem nenhuma vitamina é só um enter tudo bem diz o artigo 273 do Código Penal adulterar medicamento Pena 10 a 15 anos o crime é o crime é de onto diz o parágrafo do artigo 273 do Código Penal equipara-se a medicamento qualquer substância cosmética senhores Estagiários do departamento jurídico eu tô ali sou amiga
de vocês eu quero uma orientação o delegado vai me preender que que é para eu fazer você não alou nada mas tá escrito no rótulo né porcaria da vitamina que não tem mas você não col quem que PIS Pois é mas era PR ter e não tem é para eu fazer o quê vocês Poderiam me dizer mata delegado qual é a pena do homicídio mesmo seis e a pena esse crime é 10 e a Por que vocês estão rindo tem alguma coisa bem errada aqui né senhores juízes me condenam ou me absolvem bom e velho
caso do smalte bechar Me Condena ou me absolvem hã pera aí professora vamos lá a gente tá falando de bem jurídico Qual é o bem jurídico protegido pela Norma diz o artigo 273 do código a incolumidade pública eu entendo né que a adulteração de medicamentos seja um crime contra incolumidade pública Imaginem que em vez do laboratório Bechara de esmaltes eu seja do laboratório Bechara de remédios oncológicos e eu vendo esses remédios sem princípio ativo pílulas de farinha e as pessoas passem a morrer por causa disso bom agora a gente tá diante de um problema relacionado
à incolumidade pública sim ou não E no caso do smalte senhores do parágrafo que que é isso vocês me condenam o senhora não tem nada a ver comumidade pública sua conduta caiu de vocês meninas não aconteceu nada só não ficou mais bonita isso não tem a ver com incolumidade pública isso tem a ver com relação de consumo e isso é um crime contra relação de consumo ja é bem pequenininho inclusive é outra coisa mas nunca um crime de ombo contra a incolumidade pública que que vocês fazem juízes no caso concreto tem que afastar a incidência
dessa norma porque essa norma é inconstitucional não é possível não mas a norma tá dizendo lá que ela quer proteger incolumidade pública é impossível não importa o que que ela está dizendo ela está errada não é possível a descrição desta conduta não afeta a incolumidade pública e não pode afetar então vocês vão afastar e vão absolver como acabaram de intuir perceberam então a importância da valoração do bem jurídico mas a importância da valoração concreta do bem jurídico O trabalhão que vocês vão até amanhã como profissionais do direito olhando Norma por norma caso por caso o
que que tá acontecendo e se tem um bem jurídico a proteger e qual seja ele e qual seja a ofensa isso também é bastante difícil pois não oi crime contra a economia popular lá caso das crianas o jurídico aí Pois é então em alguns eh casos de bem jurídico coletivo né quando a gente fala economia Popular por exemplo a gente tá diante de uma de um ente tangível não é a gente tá diante de uma figura não tangível desmaterializada como é o caso da saúde pública que que é saúde pública não venam me dizer que
a somatória de saúdes individuais a saúde pública que não é a saúde pública é um bem jurídico no sentido coletivo portanto e indivisível de titularidade indeterminada né dizer como conceituar perceba que esses conceitos começam a ficar cada vez menos visíveis como é o próprio sistema financeiro Como trabalhar com isso né Eu trabalho numa realidade cada vez mais normativa economia Popular também você vai dizer que a economia Popular pode ser vista ontologicamente mente não né Depende de uma uma série de valorações não é isso qu dizer então cada vez mais essa desmaterialização leva a necessidade de
uma análise normativa e isso Começa a levar um perigo né que é um perigo de esvaziamento de conteúdo alguns bens permanecem com conteúdo Claro visível muitos outros não eu já fiz esse desafio a vocês vocês até hoje Não me responderam Qual é o bem jurídico protegido no crime de lavagem de dinheiro ó que pergunta pista trivial também tá nas manchetes do Jornal lavagem de dinheiro que que se protege interessante né Poa isag de dinheiro não é uma questão da administração jurídica ou também uma relação mais sóc econômica pelo fato de você prar um dúbio na
possibilidade também aidade de ser que dinheir Pois é H uma série de teorias e duas delas você acabou de mencionar né a administração da Justiça o próprio sistema financeiro né quer dizer e a gente tem alguns outros ainda dizer mas nenhuma dessas teses acaba de convencer né bom mas o que justifica então a punição da lavagem de dinheiro hoje no Brasil é muito mais fruto de uma pressão internacional né Nós temos muitos diplomas internacionais que a partir do final da década de 80 começo da década de 90 começaram a obrigar os estados a criminalizar essa
conduta né do que qualquer outra coisa né então a gente fica muitas vezes em congressos discutindo Qual é o bem jurídico protegido por aquela Norma como se se a gente conseguisse chegar a um conceito assim pertente a gente teria então toda a discussão finalizada sobre legitimidade na intervenção penal e a gente vê que não é verdade agora percebam o problema de não entender direito Qual é o bem jurídico porque você juiz amanhã vai trabalhar com caso de lavagem ou vai trabalhar com caso de corrupção e vai ter que aferir se a conduta da gente ofende
ou não aquele bem jurídico se eu não entender Qual é o bem jurídico como é que eu vou entender Qual é a ofensa e é um problema é um problema muito sério isso porque leva além de tudo quer dizer além de poder levar de um lado a um quadro de injustiça enorme de arbitrariedade enorme de outro lado pode levar um quadro de discr no direito penal na medida em que isso gera um insegurança jurídica o juiz não sabe muito bem como agir né e é o que tem acontecido né muito inclusive nos casos de corrupção
no Brasil então percebam a importância do tema e da discussão desse tema e que não é um tema nada fácil bens jurídicos individuais sim um pouquinho mais fáceis principalmente os tangíveis bens jurídicos coletivos hum um problemão o que eu não posso chegar é um uma normatização que vincule o conteúdo do delito ao mero a mera violação da Norma isso não pode se conseguir entender Qual serja o bem jurídico então é melhor parar por aí depis não toda Norma penal incriminadora tem que ter por trás um bem jurídico sim e esse é o sentido limitador do
bem jurídico ele é um critério de limitação negativo da intervenção penal ou seja toda Norma penal incriminadora tem que ter um bem jurídico por trás se não tiver não pode tem que ter venção penal mas o contrário não é verdadeiro ou seja nem sempre que eu tiver um bem jurídico por trás da Norma eu vou ter uma Norma legítima Ok Ok vamos começar a falar agora vamos entrar mesmo na teoria do delito e vamos começar a falar do primeiro elemento do delito lembram o conceito dogmático de delito que o que que era delito mesmo uma
conduta típica antijurídica e culpável não é isso vamos obrigada vamos começar a falar então do primeiro elemento da tipicidade e para falar da tipicidade a gente vai usar algumas expressões eh ora uma ora a outra as expressões são tipo e tipicidade são expressões diferentes embora guardem uma relação a gente já vai ver como se dá eh essa relação eh em primeiro lugar o tipo penal o conceito de tipo penal e da tipicidade Então como um elemento do delito surge só no século XX no começo do século XX 1906 com um autor que chama belling o
Ernest belling um alemão que é um causalista eh e ele vai trabalhar com o conceito autônomo de tipo como elemento do delito a partir da função que o tipo penal tem de materializar o princípio da legalidade Qual é o princípio da legalidade não há cri se que defina então o tipo penal corresponde exatamente à lei que descreve externamente um determinado comportamento criminoso então para este autor o belling o tipo é a imagem reitora do delito é descrição objetiva dos aspectos externos da conduta delitiva de um comportamento delitivo Ora se o Bing é causalista a concepção
dele é uma concepção livre de qualquer valor é uma concepção meramente objetiva descritiva ele fala o tipo penal nada mais é do que uma descrição objetiva do delito de uma conduta delituosa na Norma né e a função fundamental do tipo penal é justamente essa função de garantia função político criminal de materializar o princípio da legalidade que não há crime sem lei anterior eh que o defina muito bem eh essa primeira visão do tipo penal visão descritiva e é uma visão que não basta não é que foi pouco a pouco superada a partir da incidência de
um processo valorativo então logo em seguida ao belling um outro autor alemão agora neoc cantia chamado meer em 1915 então 9 anos depois começa a reconhecer nos tipos penais h a existência eventual excepcional de elementos que não são descritivos alguns elementos ele diz são elementos normativos envolve um juízo de valoração lembra do crime de corrupção que a gente acabou de mencionar n nesse crime em Outros tantos nós temos elementos como vantagem indevida Olha esse termo indevida o elemento indevido não é um elemento descritivo no tipo penal né é um elemento que envolve uma valoração do
que é devido e o que não é devido e com base Então nesse reconhecimento eventual de elementos normativos oer Chega a uma conclusão interessante ele fala os tipos penais n que são aquelas descrições contidas nas normas descrições de comportamentos proibidos delitivos são um indício de que esses comportamentos sejam também antijurídicos e ele fala a tipicidade é indiciária da An cidade antijuridicidade o segundo elemento do delito antijuridicidade significa contrariedade ao direito vamos entender um pouco isso ele diz matar alguém é típico sim ou não Sim né Há uma Norma que descreve objetivamente esta conduta e proíbe
penalmente não é de matar alguém matar alguém sendo típico é contrário ao direito o maer fala Provavelmente por que provavelmente bom nem sempre matar alguém é contrário ao direito né Vocês já me falaram isso no começo do ano que eu posso matar alguém legítima defesa não é isso então há casos em que matar alguém é autorizado pelo Direito São casos excepcionais é bem verdade porque normalmente o matar alguém além de ser um comportamento típico É também um comportamento antijurídico é contrário ao direito com base nessas afirmações Então nesse raciocínio o estabelece uma relação entre a
tipicidade e a antijuridicidade e é uma relação indiciária todo comportamento típico provavelmente é também antijurídico claro até aqui Professor senora tá usando duas expressões tipo e tipicidade o conceito de tipo a gente já deu Inicial né como Aquela imagem reitora objetiva como a descrição objetiva de um comportamento Estela pela Norma penal Esse é o tipo e tipicidade que que é isso tipicidade significa a relação de congruência entre uma conduta concretamente praticada e um Tipo penal isso é tipicidade então quando eu pergunto tal comportamento lá do agente a é típico o que que vocês estão fazendo
um juízo de tipicidade estabelecendo essa relação de congruência pela qual vocês podem chegar a duas conclusões ou o comportamento é típico Ou seja a tipicidade a perfeita congruência entre a conduta concretamente praticada e a proibição penal a descrição normativa ou não vocês podem concluir o comportamento é atípico atípico significa não há tipicidade não há essa relação de congruência Claro os elementos tipo e tipicidade as diferenças conceituais e a relação entre esses dois essas duas expressões tipo e tipicidade muito bem a gente estava em 1915 não é no netismo no meer dizendo que todo comportamento típico
provavelmente é também antijurídico alguns anos depois em 1931 um outro neoc cantia chamado metzger lembra do metzger o metzger aquele ne otista malvado normativista que gostava dos campos de concentração não é isso o met passou a dizer o seguinte a relação entre tipicidade e anticidade não é uma relação indiciária mas eu posso dizer muito mais do que isso que a tipicidade constitui a essência da antijuridicidade Como assim e oer diz ora os tipos penais só existem porque descrevem comportamentos contrários ao direito comportamentos antijurídicos não faria sentido nenhum legislador proibi penalmente Ná por descrever em normas
penais comportamentos autorizados pelo direito então ele diz os delitos são comportamentos tipicamente antijurídicos e culpáveis que que ele fez Ele uniu dois elementos do delito a tipicidade e a antijuridicidade ele diz a tipicidade é a própria essência da antijuridicidade todo comportamento típico antijurídico e só é típico porque é antijurídico pois não no exemplo que você deu de de matar além é típico tem congruência entre o Vamos falar vamos esse exemplo para fazer a crítica do meter então Vocês entenderam a concepção do meer e a concepção do meter ah depois desses autores um outro autor que
também vocês agora já conhecem que é o v eu lembro do v o finalista ele fez uma crítica pro meter usando esse exemplo que você a sua pergunta ele fala eu não posso unir esses dois elementos do crime tipicidade anticidade eu não posso dizer que delito é um comportamento tipicamente antijurídico e culpável porque se eu eh entender assim eu vou Obrigatoriamente ter que julgar de forma igual o matar uma mosca e matar alguém em legítima defesa é igual matar uma moça que matar alguém em legítima defesa vão dizer bom o resultado final é igual ambos
vão ser absolvidos não é isso mas o processo valorativo é diferente é muito diferente matar uma mosca e matar alguém legítima defesa diz e com razão quer dizer matar uma mosca é De Cara irrelevante pro direito penal por que de cara irrelevante porque mosca não é alguém então eu não tenho de partido matar alguém né Eu não tenho um comportamento nem sequer típico matar uma mosca é Como usar camiseta preta absolutamente ir relevante direito penal alguém em legítima defesa bom professora é bem diferente porque eu tenho uma luz vermelha que se Acende não matar alguém
em legítima defesa por quê Porque matar alguém em legítima defesa é o matar alguém que é típico eu tenho uma Norma que proíbe é claro que no caso concreto eu vou ter uma autorização excepcional do direito para isso mas e isso envolve uma dupla valoração porque no primeiro momento eu tenho um comportamento que aparentemente ingressa numa zona de proibição coisa que matar uma mosca já não ingressa e a partir dessa crítica do Vel a meu ver acertada em relação ao metzger a gente fica com a primeira ah com a primeira concepção do meer dizendo a
tipicidade é só indiciária da antijuridicidade e não a essência da antijuridicidade Ou seja a gente permanece com os três elementos autônomos do delito tipicidade antijuridicidade e culpabilidade p 1931 ele é otista também como a gente já estudou bom terminou aqui não um pouco depois disso né Falando em termos epistemológicos né já no finalismo então o Vel eh redesenhou a ação penal ação humana desculpa lembra doon e da teoria da ação final doon e ele dizia hum a ação humana é o que a gente chama de uma estrutura lógico objetiva ela é pré jurídica ela preexiste
ao direito portanto diz o quando legislador descreve uma conduta no tipo penal eu não posso dizer como o belling dizia os causalista diziam eu não posso dizer que o legislador esteva esteja descrevendo uma conduta externa só o v diz essa conduta que O legislador descreve tem os seus elementos objetivos externos mas tem necessariamente também os seus elementos internos a sua finalidade quando legislador descreve uma conduta ele descreve uma ação final portanto a tipicidade não é objetiva só a tipicidade também tem que ser uma tipicidade subjetiva dolo e culpa tem que ser estudados nesse elemento do
delito quando eu estudo a conduta descrita na nada isso implicou um giro metodológico muito importante porque até então dentro de um esquema causal naturalista como é que a gente estudava O Delito primeiro estudava a tipicidade verificando o tipo penal como mera descrição objetiva Av valorada depois a gente ia PR antijuridicidade E aí aplicava um processo valorativo objetivo em relação à conduta finalmente na culpabilidade no terceiro elemento do delito se discutia o dólar ou a culpa da gente e o v diz isso tá tudo errado porque o d e a culpa tem que ser estudados na
tipicidade já no primeiro elemento do delito e isso nunca mais deixou de ser assim de forma que a tipicidade a partir do finalismo passou a ser o que a gente chama de uma tipicidade complexa que se desdobra em tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva tipicidade objetiva então envolve todos os elementos objetivos externos da conduta e o resultado Claro e a tipicidade subjetiva envolve esses elementos internos como o dolo e o vínculo mais ou menos interno da culpa do ag gente paramos por aí ainda não bom então nós já chegamos a um a uma tipicidade dupla objetiva
e subjetiva tá bom deixando a tipicidade subjetiva de lado vamos trabalhar só com essa tipicidade objetiva e vamos entendê-la nos dias de hoje como se dá em primeiro lugar a gente vai dizer que a tipicidade objetiva Ou seja a relação de congruência entre uma conduta e um Tipo penal né uma Norma penal incriminadora não é meramente uma relação de subsunção né ou seja uma relação de encaixe lógico formal n tem uma expressão policialesca horrível né que é um enquadramento né a gente pode enquadrar a conduta do agente ali na Norma tal enquadrar é uma é
uma expressão horrível né porque da ideia que eu tô forçando ali para entrar numa moldura quer dizer é só esse processo de subsunção a a a tipicidade objetiva não esse processo de subsunção é um processo formal que a gente chama de tipicidade formal ou seja em primeiro lugar eu tenho que verificar sim se a conduta do agente perfaz formalmente a descrição da Norma Então se tem essa coerência formal identificação formal isso é subsunção OK acabo aí não a essa tipicidade formal eu tenho que acrescentar um juízo de tipicidade material vocês já fizeram isso comigo definitivamente
em várias aulas Que tipicidade material é essa eu vou ter que verificar se aquela conduta eh praticada pelo agente e descrita pela Norma se essa conduta concreta ofendeu o bem jurídico previsto na Norma aí eu vou dizer que ela é materialmente típica lembram do caso da festa da São Francisco e do estupro de vulnerado vocês tinham chegado à conclusão de que a aluna tinha que ser absolvida não é aquela que para praticou sexo com o adolescente não é isso agora vocês entendem Tecnicamente aonde encaixar essa absorvição de vocês vocês vão dizer bom embora a conduta
praticada pela colega seja formalmente Idêntica a descrição da Norma materialmente eu já não posso dizer que haja tipicidade porque a conduta praticada pela colega não ofendeu o bem jurídico protegido pela Norma sim ou não então faltou a tipicidade material se faltou a tipicidade material que é um dos requisitos da tipicidade eu vou dizer que a conduta é atípica lembram dos nossos degraus quando eu falo que a conduta é atípica acabou meu exame fal bom Já não tem relevância pro o direito penal acabou não preciso analisar mais nada ponto acabou aí minha sentença acabamos aqui o
juízo de tipicidade não nós nós temos que atualizar essa concepção finalista de tipicidade nós temos que ir adiante e para isso eu uso mais uma vez o Claus fim para trabalhar a tipicidade e ele dizia a tipicidade é mais do que essa tipicidade formal e material ela tem que enver uma outra valoração uma valoração normativa e essa valoração normativa tem a a ver com ã a própria função do Direito Penal Então vamos lá retomando a gente dizia a tipicidade materializa o princípio da legalidade não é isso por materializar o princípio da legalidade a tipicidade Tem
uma função fundamental que é de garantia de todos nós Qual é a garantia de sermos punidos ou puníveis só dentro dessas chamadas ilhas de proibição que que o legislador penal faz quando ele cria tipos penais ele seleciona da realidade pequenos pontos muito restritos de proibição fala ISO aqui não pode ele P todo resto Pode claro que o que não pode é muito mais restrito por isso que a gente chama de ilhas de proibição ou zonas de proibido e o resto é uma zona do permitido na medida que o tipo penal faz isso ele garante de
tudo aquilo que a gente pode fazer e ele nos motiva em relação à aquilo que a gente não pode fazer portanto a tipicidade é o primeiro elemento do delito justamente por essa característica fundamental de ser um instrumento de comunicação o tipo penal é um grande instrumento de comunicação entre o estado e a sociedade comunicação em relação àquilo que sejam as zonas do proibido nãoé e ele tem que ser capaz de motivar a gente diz dizia Essa é a verdadeira função de garantia do princípio da legalidade não a existência de uma Norma ou a PR existência
de uma Norma Mas o conteúdo de comunicação desta Norma não é isso muito bem dentro de uma de um cenário contemporâneo Qual é o conteúdo da tipicidade objetiva a gente falou que esse conteúdo exige então um processo de valoração ora o tipo penal como a gente começou a estudar lá com belling aquele tipo que pro belling pro causalista era um tipo avalor meramente descritivo agora no cenário atual assume necessariamente uma valoração o que que um tipo penal uma Norma penal descreve uma conduta externa não uma ação final não descreve uma parte de uma relação social
que recebe um sentido negativo ora então a partir desse sentido negativo atribuído ao comportamento do agente esse comportamento vai assumir uma relevância jurídico penal vai interessar ao direito penal e portanto esse comportamento e o resultado desse comportamento vai poder ser objetivamente imputado ao agente vou poder responsabilizar o agente por isso só nessas esferas ou nessa esfera específica de relevância e eu vou ter que ver o que que é relevante e o que que não é relevante então Além de falar da ofensa de um bem jurídico que já se falava eu vou ter que ir além
pera aí professora então mesmo quando a conduta do agente seja exatamente coerente com a descrição da Norma mesmo quando a conduta do agente objetivamente ofenda o bem jurídico Pode ser que nem assim ela seja típica É sim pode ser que não porque eu vou ter que fazer inserir outros filtros paraa tipicidade paraa tipicidade objetiva e esses filtros vão ser inseridos pela imputação objetiva e a gente vai ver já já a teoria da da imputação objetiva Então hoje em dia a gente vai além do juízos de tipicidade formal e tipicidade material a gente vai ter que
ir muito além antes da gente ir muito além desses eh desses eh juízos né e percebendo que o tipo penal expressa muito mais uma relação causal n é muito mais do que a descrição de uma relação causal é resultado de um processo valorativo a gente vai ver que o tipo penal dentro dessa bipartição da tipicidade objetiva em form material implica não só o desvalor da ação mas o desvalor do resultado e num direito penal cuja função seja a proteção de bens jurídicos sempre o tipo penal tem que se projetar de forma desvalor sobre o resultado
n isso tem que ter um resultado que é ofensa do bem jurídico isso justifica a própria função do Direito Penal de proteção de bens jurídicos a diferença Para efeito de punição entre um crime tentado e um crime Consumado a pena para um homicídio Consumado é igual a pena tentado não por que não já pararam para pensar nisso ah é lógico que não professora não é tão lógico assim né Porque se vocês forem olhar simplesmente pros fatos né pro meu caso eu gosto de matar as pessoas né quer dizer por que que eu não conseguir matar
o José hoje porque eu não trouxe o óculos eu dei o tiro eu mirei vocês estão me vendo mirar pro peito dele só que eu tô sem o óculos eu acerto na cadeira quer dizer qual é a diferença dessa minha conduta pra conduta de alguém que tá com óculos e acerta o peito Qual a diferença da conduta eu tive falta de sorte né porque se dependesse de mim nos dois casos ele estaria igualmente morto no primeiro caso de errado por causa do óculos ou porque eu errei o tiro mas enfim eu fui incompetente Mas se
a gente pensar no desvalor da ação em como você e sociedade olham para essa minha ação ela é igualmente reprovável nos dois casos sim ou não né Que diferença faz eu não ter conseguido matar o José Para efeito de ação faz diferença só que para um direito penal que se projeta sobre a proteção de bens jurídicos faz toda a diferença O José não ter morrido porque o desvalor do resultado é muito menor isso explica uma pena muito menor para um crime tentado em relação a um crime eh Consumado muito bem já que a gente tá
falando de desvalor da ação e desvalor do resultado é importante a gente mencionar e antes de entrar na imputação objetiva na relação de causalidade é importante a gente mencionar um princípio que foi construído de uma forma muito restritiva na Alemanha pelo clus sxin em 1970 que foi trazido aqui pro Brasil entre outros lugares de uma forma um pouco mais extensiva todo mundo já conhece Esse princípio acho eu princípio da insignificância hum Que que é isso professor é Alguém já me perguntou isso né num aula passada falei a gente vai ver Imaginem que depois da aula
estejamos todos com fome sim ou não e eu vou lá nas Lojas Americanas fica aqui né Não Temas Lojas Americanas aqui perto na minha época de faculdade além de ter já as lojas Americanas eles colocavam assim de uma forma muito provocativa bem na frente da loja aquela bandeja assim com sonhos de vals era impossível não comprar a gente passava por car deles né só que enfim eu tô sem minha bolsa não tô afim então eu passo por lá né com a minha mão leve pego um sonho de laa e venho comer aqui na aula e
tô contando para vocês olha só esse sonho de voz que eu acabei de comer é produto de furto senhores juízes me condenam ou me absolvem com base na tipicidade que a gente acou de estudar [Música] hum Bora Me Condena ou me absolvem Condena Por que que você me Condena eu acho que segue uma lógica Parecida da corrupção se ninguém condenar a senhora por ter roubado o Ed então todo mundo poderia roubar esse sonho de valsa E aí é a mesma lógica da corrupção a soma desses crimes não poderia colocar algum bem jurídico várias questões primeiro
lugar foi bom imagine e depois do exemplo dado em aula né se todo mundo resolve ir lá e furtar o sonho de vals sim ou não se eu chegar morora da história se eu chegar à conclusão com vocês aqui hoje que furtar um sonho de Val salar não é crime vai todo mundo sair depois da hora e pegar um não é isso Acabou o stoque das Vas Americanas de S vs essa lógica que você usa uma lógica que foi construída em 1986 na Alemanha é a lógica de a acumulação ou da cumulatividade que diz o
seguinte alguns comportamentos embora por si mesmos inofensivos se projetados pro futuro e so uma lógica hipotética de repetição significa uma ofensa grave ao meio jurídico não Da onde se a gente se basar a pergunta que você se fez e se todo mundo fizesse igual a gente poderia I condenar o furtador do sonho de valsa sim ou não concordam com essa lógica essa lógica do professor Alemão no lotter co ele trabalhou com outra coisa com água com poluição de água mas enfim é a mesma lógica da cumulatividade concorda com essa lógica não Ou vem problemas especialistas
em princípios penais fundamentais me digam Quais são os princípios que eu estou ferindo seu condenado nessa hipótese ofensividade individualização da pra culpabilidade em primeiro lugar eu tô falindo princípio da ofensividade porque a conduta e o direito penal é sempre o direito penal do fato a conduta do agente que eu tô julgando é inofensiva e mais do que isso ou Além disso eu tô punindo a gente por fato de terceiro eu tô falando não mas é que se outras pessoas fizerem também como assim outras pessoas eu nem conheço as outras pessoas eu não tô agindo junto
com El eu tô agindo sozinha você vai me condenar por fato de terceiro ainda futuro e incerto isso ferea o princípio da culpabilidade que a gente estudou não é isso então não posso bom então não posso aplicar essa lógica essa sua pergunta nos leva a responder a primeira né porque enfim acabou fazendo a gente trabalhar com com com a hipótese de que não é é significante furtar um sonho de B dizer há uma ofensa ao bem jurídico patrimônio bem pequenininha né Quanto custa essa ofensa R 1 Ah não sei quanto custa deess quanto custa é
diferente de quanto ele vale também não é isso que seja r$ 1 R 2 isso é significante pro Direito Penal o Clin Di nãoe é bem verdade que quando ele criou Esse princípio entre aspas da da insignificância ele topicamente trabalhou com casos muito mais extremos né Ele trabalhou com alfinete com futo de alfinete por exemplo que é ainda mais insignificante do que S de vals né aqui a gente dá uma estendida né para incluir outros itens não só o Son de vals mas por exemplo o pote de margarina no supermercado é significante furtar um pote
de margarina no supermercado Professor eh E se a gente tirar do contexto de grandes empresas por exemplo nores Americanas e pegar um vendedor assim que uma vendedor ambulante vai ser difícil porque ele não tá lá reg sei lá um um dono de uma banca de jornal uma coisa que seja bem menor assim uma coisa olha olha o questionamento que ele faz quer dizer Espera aí esse juízo de significância ou não né do resultado ofensivo ao bem jurídico é um juízo objetivo ou e tem que ser também subjetiva então Imaginem que hoje à noite eu fui
convidada e vocês não para uma festa na casa do Abílio Diniz ó e eu vou lá na casa dele muito feliz bonita maravilhosa e eu vejo que na garagem dele tem 36 carros de luxo carro de luxo não é assim esses carros de R 100.000 é carro de luxo mesmo e ele tem o carro do rodiz tem 36 e mais um ele tem o fora de carro do rodiz provavelmente ele nunca entrou naquele carro que o o assessor do estagiário do motorista usa para comprar pão de manhã não é isso olha senhores eu tô ali
na festa tá tudo tão maravilhoso fico daqueles carros eu fi vou levar o fte carro absolutamente ir relevante ele vai lembrar que ele tinha um F dec assim ou não usado Quanto pode custar isso para ele nada isso é ridículo é insignificante a minha conduta ou não eu tô projetando tua pergunta a minha pergunta a minha conduta é significante ou insignificante olha profess objetivamente falando pode custo pode representar pouco perto da fortuna do din mas é muito diferente deç de um pote de manteiga sim ou não o o juízo de insignificância criado pelo é um
juízo objetivo ele tá falando da insignificância objetiva do comportamento pensando na sociedade como um todo né como dado objetivo isso é importante trabalhar né Por que que é importante trabalhar eh para entender o sentido da insignificância a gente tá falando de desvalor do resultado a gente tá falando de tamanho do ataque é o bem jurídico no nosso caso o patrimônio em todos esses casos significa dizer alguém que furta um pote de margarina com cometeu uma conduta típica qual queim vai dizer não não porque a insignificância da conduta leva a sua atipicidade porque não é isso
não é para isso que serve o direito penal não é para esse tipo de Conduta que ele foi projetado com isso atenção não me entendam mal nem Vocês nem as câmeras Isaías não pode furtar bombom nosos americanos o comportamento segue sendo ilícito vai dizer tá errado o direito não autoriza mas é que direito a gente viu no começo do ano não é sinônimo de Direito Penal Então embora não haja incidência do Direito Penal o comportamento segue sendo antijurídico ou seja tem que devolver a porcaria do bombom paraos americanos e elas podem me obrigar a devouver
mas não vou ganhar uma medalha porque sair com momom eh eh é interessante trabalhar com esse princípio é claro que no Brasil então eu digo ele é um pouco mais estendido ou muito mais estendido do que a concepção original do CL que sim isso em geral não só no Brasil em outros ordenamentos jurídicos também nós temos até um juízos de significância na Esfera tributária E aí é bem especial sabem que a fazenda a fazenda só executa dívidas fiscais superiores a R 10.000 menos que isso ela não executa né E por que que não executa porque
ela vai ter mais gasto para executar do que para ter o e esse é um limite normativo mesmo da fazenda né E aí se diz bom então se nem a fazenda considera significativo né o enfim um comportamento de fraude fiscal menor do que isso então por que que o direito penal vai considerar significativo né então tem toda uma abordagem que vai inclusive para este lado ees percebam que R 10.000 é algo já um valor maior da cons de o que eu chamo a atenção de vocês para essa discussão do princípio da insignificância termina é que
ele tem sido usado de uma forma muito disfuncional no direito brasileiro o próprio Supremo Tribunal Federal né utiliza o princípio da insignificância de forma subjetiva o professor Pier Paulo aqui da faculdade fez uma pesquisa com os alunos sobre como Supremo vê o princípio da insignificância como ele aplica nos casos Concretos e a aplicação é subjetiva o Ou seja eu absolvo o ré porque ele furtou um pote de margarin do mercado desde que ele não seja Reincidente desde que ele não ten antecedentes criminais desde que ele não revele uma temil social que que sen Tá fazendo
qual a diferença desse meu furto da margarina ter sido o terceiro da minha vida ou ter sido condenada antes por porte de droga quer dizer objetivamente não há diferença é tão insignificante quanto mas o Supremo muitas vezes associa o juizos de significância ou não ao comportamento anterior do ag gente aquilo que ele socialmente é e espera um pouquinho porque agora a gente tá falando de Direito Penal de autor né então dizer Bom depende Então a professora C de valsas as Americanas tem uma conduta atípica porque insignificante agora mendigo que vive na rua e pratica pequenos
curtos quando pega o sonho de valsa esse vai preso Hum tá errado pois é Prof mas aplicar Esse princípio tem que levar a absolvição da conduta ou a uma despenalização out por isso que eu tô trabalhando nesse momento da matéria leva uma absolvição por quê Porque se considera Tecnicamente de comportamento atípico como que acabou se ele é atípico porque a tipicidade material é tão pequenininha tão irrelevante a partir da própria função que a gente entende do Direito Penal então ele perde a intervenção penal pede o sentido já sobre a base desse elemento deito eu nem
sigo adiante esse o princípio do CL sim quer dizer o direito penar para isso eu consigo resolver essa essa questão de outra forma né eu vou lançar a mão de todo monstro que é o direito penal para isso e o que é lamentável na nossa realidade brasileira é que muitas vezes o sujeito que furta margarina no supermercado fica 3S anos preso guardando é porque ele tenta furtar né ele sai do supermercado Mas Alguém já viu Então já eh faz a interceptação dele ali na porta ele é preso em flagrante e é mantido preso sabe lá
Deus por quê porque se diz que ele é perigoso para associar qualquer coisa que o v e ele fica três anos aguardando o julgamento Qual é a pena pro crime de furto Consumado um ano ele fica três aguardando julgamento aí ele vai recorrendo ele chega até o Supremo Tribunal Federal que tem que ter um dia marcar uma sessão colocar esse projeto esse processo em exame para Ministro dizer é insignificante uma margarina fada Que bom ele foi absolvido o comportamento É atípico mas ele passou 3 anos preso aguardando esse julgamento isso é lamentável Essa é a
parte fundamental quer dizer porque ninguém teve a sensibilidade social e não tô falando de ser mais bonzinho ou menos bonzinho Olha o absurdo que a gente criou para chegar a uma decisão que eu não vou nem dizer para você que é justa mais né porque o sujeito aguardou preso esse tempo todo quer dizer então essa prisão equivaleu ao cumprimento de três penas por furto Consumado né então dizer Justiça foi feita tardou né ano de pena mínima é é 1 a 4 anos a gente tá falando de furto furto simples e furto Consumado né O que
aconteceu no nosso caso que a gente deu agora o exemplo da margarina seria um furto tentado então uma pena inclusive muito menor do que essa se se fosse o caso de Condenação né porque o crime tentado como a gente viu antes nessa aula tem uma pena reduzida né Tem uma causa que a gente chama de diminuição de pena pela menor ofensa ao bem jurídico né o sujeito tentou subtrair a coisa al mor mas não conseguiu nesse caso apenas seria muito menor a gente poderia reduzir essa pena de 1/3 A 2/3 então você imagina que por
um furto tentado a pena seria de 3 meses pena mínima falando né eu sempre trabalho com a pena mínima porque eu já contei para vocês que a gente só aumenta essa pena se tiver alguma eh eh eh algum motivo para isso especial para isso senão eu trabalho com min né quer dizer então mas sujeito passou TR anos aguardando o julgamento num processo que se tudo desse errado para ele apenas seria de três meses e não de cárcere né porque uma pena de três meses vocês vão estudar comigo não se converte em cárcere se substitui por
outras coisas o indivíduo nunca vai a cárcere com uma pena desse tamanho ou nunca deveria ir ao cárcere mas o nosso passor e quantos presídios eu pessoalmente Visitei e perguntava paraas pessoas porque esse tá aqui porque esse tá aqui porque aqui quantos e quantos eu encontrei exatamente com este caso igualzinho eu tô falando para vocês Ah eu furtei 1 l de leite Quanto tempo você tá aqui ah não tô guardando J tamb tá aqui quanto tempo Ah 2 anos e meio que que é isso não faz sentido né é tratei com o princípio da insignificância
para trabalhar dentro da tipicidade né um juízo valorativo de tipicidade e trabalhando de uma forma objetiva Ou seja eu não vou adotar critérios subjetivos aqui seja da vítima seja do agente eu vou trabalhar objetivamente com o tamanho da ofensa ao bem jurídico só né e assim Esse princípio foi construído
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