Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos sobre dosimetria da pena falando sobre pena base e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal você já sabe mas não custa lembrar é muito importante para mim que você se inscreva aqui no canal deixe o seu like Neste vídeo E compartilhe muito o nosso conteúdo com seus amigos conhecidos colegas de fac esse feedback é essencial para a continuidade do nosso trabalho e vamos à aula no vídeo anterior estudamos que o juiz ao decidir pela condenação do agente
deverá lhe fixar uma pena o ponto inicial do julgador será a fixação de uma pena base trata--se da primeira etapa da dosimetria da pena para encontrar essa pena base de acordo com o artigo 59 do Código Penal o magistrado analisará pormenorizadamente as denominadas circunstâncias judiciais são elas a culpabilidade os antecedentes a conduta social a personalidade do agente os motivos do crime as circunstâncias do crime as consequências do crime e o comportamento da vítima passemos agora ao estudo detalhado de cada uma destas circunstâncias a culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo agente Isto
é se o seu comportamento é dotado de maior grau de censura exemplos de circunstâncias que podem aumentar a pena em função de culpabilidade negativa em um crime de homicídio onde o autor desfere 50 golpes de faca na vítima ou um crime de extorsão que é praticado com premeditação contra uma pessoa humilde lembre-se que para fingir exasperação da pena a a culpabilidade deve exceder ao normal considerando a espécie de crime em questão Isto é ela deve ultrapassar o juízo de censurabilidade já imposto pela Norma penal assim o argumento de que por exemplo num crime de roubo
O Condenado agiu em completo desrespeito ao patrimônio alheio não é pertinente Afinal trata--se de uma característica inerente a qualquer crime desta natureza beleza por fim Guarde a culpabilidade normativa considerada como um elemento do crime não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade trata-se de naturezas distintas já os antecedentes dizem respeito à Vida pregressa do condenado a fim de verificar se ele possui condenações criminais pretéritas porém destaca--se que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória logo nos termos da Súmula 444 do STJ é vedada a utilização de inquéritos policiais
e ações penais em curso para agravar a pena base Afinal aqui não temos uma condenação definitiva Além disso não são consideradas condenações aptas a configurar os maus antecedentes aquelas que já configuram reincidência a reincidência é uma agravante genérica de modo que será reconhecida na segunda etapa da dosimetria falaremos mais sobre esse tema nas próximas aulas já a conduta social é a circunstância judicial que analisa o comportamento do condenado em seus círculos sociais como no trabalho na família nos lugares em que frequenta a título exemplificativo a jurisprudência do STJ pacificou que o intenso envolvimento com o
tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na dosimetria de pena do crime de homicídio qualificado porém cuidado de acordo com o STF e o sdj não se admite a utilização de condenações criminais transitadas em julgado que não caracterizam a reincidência para desabonar as circunstâncias judiciais referentes à personalidade e a a conduta social neste caso se o réu por exemplo possui duas condenações nestes moldes não é possível que o juiz utilize uma para negativar os antecedentes e a outra condenação para valorar negativamente a personalidade e a conduta social pois
as prévias condenações penais caracterizam unicamente maus antecedentes beleza Em contrapartida a personalidade do agente Versa sobre o seu caráter sua índole suas características subjetivas veja este exemplo extraído de um acordon do STJ a frieza no modo de agir ao comparecer ao velório da vítima e abraçar seus familiares Na tentativa de dissimular a sua participação no crime é circunstância idônea para negativar a personalidade do agente Interessante não Porém para negativar tal circunstância o juiz deve possuir elementos suficientes para chegar a uma conclusão segura apesar de A análise desfavorável não estará dist estrita a realização de um
laudo médico ou de um laudo técnico por exemplo o julgador deve estar baseado em elementos concretos para aferir corretamente a circunstância na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos falando sobre as outras circunstâncias judiciais se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal e deixar o seu like e o seu comentário Nesta aula