PROTEÇÃO CONTRATUAL: CLÁUSULAS ABUSIVAS - Parte 1 | DIREITO DO CONSUMIDOR | AULA 42

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e fala meus amigos tudo bem bom sejam então bem vindos de novo aqui a nossa playlist sobre direito do consumidor e agora partir desse vídeo nós vamos entrar em um assunto novo nós vamos a partir de agora começar a falar sobre proteção contratual no direito do consumidor tudo bem portanto a partir de agora nós vamos começar a navegar pelo mundo dos contratos dentro das relações de consumo não sai daí que eu volto já já já [Música] olá tudo bem galera então a partir de agora nós vamos começar a falar sobre proteção contratual no direito do
consumidor tá é nós como consumidores muito provavelmente né nós ou já celebramos ou iremos celebrar algum tipo de contrato no decorrer das nossas vidas o enfoque aqui nessa playlist é tratar daqueles contratos no âmbito do consumo no âmbito do direito do consumidor portanto eu não vou aqui ficar esmiuçando ficar falando a respeito de contratos de natureza cível isso eu deixo para o direito civil aqui é o que nós vamos nos preocupar é sobre os contratos que nós consumidores muito provavelmente e não celebramos iremos celebrar em algum ponto das nossas vidas tá então veja os contratos
no âmbito do direito do consumidor eles são uma realidade inegável né nós estamos rodeados de contratos de consumo à nossa volta alguns desses contratos de consumo eles são classificados como contratos de adesão famosos contratos de adesão né as vezes a gente dentro do direito do consumidor celebra um contrato de adesão é aquele contrato de maneira bem simples porque isso é objeto de estudo futuro mas não contrato de adesão eu tenho pouco ou nenhum espaço para discutir aquelas cláusulas contratuais né geralmente o que que eu faço eu simplesmente aceito aquelas cláusulas contratuais da maneira que e
são colocadas todavia ainda dentro do direito do consumidor eu também posso celebrar contratos que não sejam de adesão sejam portanto contratos paritários né contratos paritários só que eles contratos em que eu tenho aí uma certa margem as partes contratantes tem aí uma certa margem para discutir as cláusulas contratuais tudo bem bom o que me interessa falar a partir de agora é sobre essas cláusulas contratuais abusivas tudo bem então veja não perca de vista eu como consumidor posso celebrar diversos contratos alguns contratos podem ser de adesão outros não outros podem ser contratos paritários a questão é
com qualquer uma dessas duas espécies e contratuais eu posso ter um contrato com cláusulas abusivas e isso acontece aos montes né o poder judiciário aqui no brasil ele está abarrotado de ações consumeristas em que se discutir abusividade de cláusula contratual então esse ponto relativo às cláusulas abusivas é muito importante tá é afinal de contas né são essas cláusulas abusivas veja o professor nelson nery ele fala assim que cláusulas abusivas são sinônimos né uns trata-se de um sinônimo de cláusulas opressoras então uma cláusula abusiva é uma cláusula opressora ou ainda uma cláusula abusiva o sinônimo de
cláusula vexatória é segundo a doutrina do professor nelson nery então veja cláusula abusiva é aquela cláusula manifestamente [Música] prejudicial ao consumidor aquela cláusula contratual manifestamente desfavorável ao consumidor é que ela causou aqui não está de acordo com a principiologia do cdc é aquela cláusula que não respeita os direitos básicos do consumidor assegurados pelo cdc tudo bem bom professor então é verdade contratos de consumo estão repletos de cláusulas abusivas eu pergunto a partir do momento em que eu é uma cláusula contratual como abusiva qual é o efeito qual é a consequência jurídica de uma cláusula abusiva
estar inserida num contrato de consumo nos termos do artigo 51 do próprio código de defesa do consumidor uma cláusula abusiva e nula de pleno direito significa professor cláusula abusiva é nula de pleno direito isso significa o seguinte uma cláusula abusiva é uma cláusula com nulidade absoluta uma cláusula abusiva é uma cláusula comunidade absoluta tudo bem portanto nós vamos ver agora né daqui a pouquinho como que nós vamos fazer para juridicamente pleitear essa nulidade é mas já te adianto que essas cláusulas abusivas elas estão previstas no próprio artigo 51 do cdc em um rol meramente exemplificativo
tá o artigo 51 ele coloca alguns exemplos de cláusulas que são consideradas abusivas pelo direito do consumidor eu vou agora chamar nossa lusa para nós sistematizar mos aí a introdução ao tema e na sequência nós passaremos para análise individual de cada uma dessas cláusulas abusivas tá bom vou chamar nossa louça muito bem meus caros então agora nós estamos estudando a proteção [Música] e contratual da proteção contratual no direito do consumidor e o assunto que nós vamos iniciar na aula de hoje é o assunto referente às cláusulas e abusivas esteja dentro do assunto proteção contratual tem
muita coisa bacana para a gente conversar tá então nós vamos falar sobre garantia nós vamos falar sobre o prazo para arrependimento mas eu escolhi começar com o assunto das cláusulas abusivas tá bom então vamos lá ah não já sabemos o seguinte se qualquer cláusula abusiva que esteja inserida em um contrato de consumo e é absolutamente nula então ela tem uma nulidade e absoluta ah tá vou repetir qualquer cláusula abusiva inserida em contrato de consumo é considerada absolutamente nula botando nulidade absoluta isso vale meus caros tanto para os contratos de adesão como para os contratos paritários
né ou seja aqueles contratos de comum acordo tá não importa se a cláusula abusiva tiverem inserida num contrato de adesão ela é nula se tiver inserida num contrato de comum acordo também anula tá o professor u-next elson nery o professor nelson nery na doutrina dele ele fala que cláusula abusiva é sinônimo de cláusula olha só que bacana cláusula opressiva ou ainda cláusula vexatória olá boa ainda cláusula onerosa e o ainda cláusula excessiva então veja aí que na doutrina do professor nelson nery nós temos alguns sinônimos né de cláusulas abusivas uma cláusula abusiva é uma cláusula
opressiva é uma cláusula vexatória uma cláusula onerosa ou ainda uma cláusula excessiva tudo bem e a cláusula abusiva ela é aquela notoriamente e a cláusula notoriamente desfavorável é desfavorável ao consumidor e ao consumidor a doutrina fala cláusula abusiva é aquela notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual no nosso caso aqui portanto ao consumidor tudo bem então cláusula abusiva aquela notoriamente desfavorável ou consumidor é aquela que é extremamente prejudicial aos interesses do consumidor é uma cláusula que não está de acordo com a sistemática do cdc tá a doutrina ainda traz para gente uma informação
é importante o que é o seguinte a abusividade da cláusula bom então a abusividade da cláusula é a ferida e é aferida objetivamente olá tudo bem abusividade da cláusula é aferida objetivamente professor o quê que isso significa isso significa que a abusividade ela depende apenas dessa verificação da desconformidade que existe entre o seu conteúdo e o sistema de proteção ao consumidor então em outras palavras né de forma um pouco mais simples eu digo que a abusividade é a ferida de forma objetiva porque tudo que eu tenho que fazer para constatar se uma cláusula abusiva ou
não tudo que eu tenho que fazer é analisa-se o conteúdo dessa cláusula está em desconformidade com o sistema de proteção ao consumidor ou seja com as normas do cdc se o conteúdo dessa cláusula estiver em desconformidade e como cdc então essa cláusula ela será abusiva né professor eu preciso eu preciso analisar dolo eu preciso analisar culpa eu preciso analisar dolo eu preciso analisar culpa para fins de caracterização da abusividade resposta não eu não preciso analisar o dolo eu não preciso analisar culpa essa análise da abusividade ela é objetiva tudo bem o utilizando a própria no
meio clatura e do artigo 51 do cdc que é aí a viga mestra desse tema né as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito tá então se você vai por exemplo fazer uma prova que cobra é o texto da lei por exemplo se você vai fazer uma prova estímulo vunesp nem que a vunesp seja banca vunesp é uma banca que privilegia muito texto da lei você deve conhecer então que o caput do artigo 51 do cdc utiliza a expressão nula de pleno direito tá ele fala são nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que e aí eles um rol exemplificativo de cláusulas abusivas que a gente vai analisar daqui a pouco tudo bem maravilha eu já vi explicado anteriormente não é nula de pleno direito nós estamos portanto falando de nulidade absoluta na prática isso significa que essas cláusulas elas não produzem efeitos no contrato tá agora professor como é que eu faço o reconhecimento da nulidade de uma cláusula abusiva resposta esse reconhecimento da nulidade da cláusula abusiva depende de apreciação judicial tá ou seja você precisa entrar com uma ação perante o poder judiciário
pleiteando o reconhecimento da nulidade da cláusula abusiva tá então você entra com uma ação pleiteando é o e da nulidade da cláusula abusiva e posteriormente o juiz vai dar uma sentença ah tá e se a sentença reconhecer a nulidade essa sentença é classificada como sentença constitutiva é constitutiva negativa a a sentença constitutiva negativa ou desconstitutiva o desconstitutiva aí depende da nomenclatura que você preferir então a sentença que reconhece a nulidade da cláusula ela é constitutiva negativa ou desses constitutiva e o que importa mais eu usei feitos dessa sentença tá os efeitos retroagem a data da
celebração do contrato portanto efeitos ex tunc tudo bem efeitos ex tunc porque eles retroagem a data de celebração do contrato ok então o entendimento é de que a cláusula abusiva ela não produz efeitos é a cláusula abusiva ela nunca produziu efeitos por isso que o consumidor ele não precisa cumprir com o seu conteúdo tá agora professor maravilha existe prazo existe prazo para se pleitear em juízo a nulidade da cláusula abusiva resposta não e não o cdc não previu prazo para se pleitear em juízo a nulidade da cláusula abusiva então diante dessa omissão do cdc a
doutrina entende que a ação é imprescritível ah tá a ação é imprescritível tá bom para gente trabalhar conhecer fazer um encerramento aqui do nosso primeiro vídeo introdutório existe um ponto muito sensível dessa matéria que é é o reconhecimento de ofício e da nulidade da cláusula abusiva tá então esse ponto aqui o reconhecimento de ofício da nulidade da cláusula esse ponto é muito perigoso é muito sensível por quê porque nós vamos ter a doutrina dizendo uma coisa e a jurisprudência do stj dizendo outra então aí vai haver divergência entre a doutrina ea jurisprudência do stj tá
começando com a doutrina o que que diz a doutrina consumerista sobre esse assunto a doutrina consumerista praticamente unânime entende que o juiz pode reconhecer de ofício a nulidade da cláusula abusiva ah tá então doutrina praticamente unânime entende que o juiz pode reconhecer de ofício a nulidade da cláusula abusiva por que então vou marcar aqui a doutrina disse sim pode conhecer de ofício por quê porque nós estamos diante de normas de ordem pública essas normas do cdc são normas de ordem pública e por isso podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado ok muito bom e já
agora professor o que que diz a jurisprudência do stj sobre o assunto a jurisprudência do stj se firmou em sentido contrário e a partir daí resultou na edição da súmula e essa súmula importantes se precisa conhecer é súmula 381 tá bom então por favor eu vou rapidamente ler porque ela é uma súmula bem curtinha tá mas depois você na sua casa dá uma liga é a súmula 381 do stj disse nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas tá então vou repetir rapidamente o conteúdo da súmula 381 do stj
nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas a professora bom mas essa súmula é uma súmula específica né para contratos bancários pois é mas mesmo a súmula se referindo aos contratos bancários de forma direta a rua acaba sendo estendida para todos os contratos de consumo então isso é um grande problema tá isso é um grande problema porque o stj tem aí esse posicionamento um posicionamento na minha humilde opinião né um posicionamento equivocado porque nós estamos diante de matéria de ordem pública abusividade de cláusula contratual em direito do consumidor isso
é matéria de ordem pública não há porque o juiz ser proibido de conhecer de ofício né da abusividade da novidade então não tem porque proibir o juiz de fazer isso porém atualmente essa súmula segue em pleno vigor e é esse o posicionamento do stj tá muito bem meus caros então vamos parando por aqui esse vídeo nós fizemos uma introdução ao tema tá bom e no vídeo seguinte e começa a análise do rol exemplificativo do artigo 51 do cdc te espero
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