AULA 18 - OS DIFERENTES REGIMES DE BENS CONTINUAÇÃO
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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim.
Vamos dar continuidade ao nosso estudo do Di...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família na aula passada nós falamos sobre os dois primeiros regimes de bens nós sabemos que temos cinco mas só quatro eu tenho a opção de escolha falamos então sobre o regime de comunhão parcial de bens e o o regime da comunhão universal de bens nessa aula nós falaremos sobre o regime da Separação absoluta ou convencional de bens e o regime da participação final nos aquestos então se você não assistiu a aula passada volta lá na aula 16 assista antes se você ainda não é inscrito nesse canal por favor vai lá se inscreva ative as notificações deixe um comentário compartilhe com o maior número possível de pessoas e também vai lá no Instagram passa a me seguir me manda um Direct Eu Tenho recebido vários comentários me contando que vocês são de lugares tão distantes eu tô aqui no interior do Estado de São Paulo e Tenho recebido mensagens assim né de vocês eh de cidades bem longe estados Diferentes né e eu fico tão feliz eh em saber que esse canal tem sido útil ajudado muito vocês tá bom vai lá me contar Então vamos lá vamos começar falando então do primeiro deles que é o é o regime da Separação convencional de bens também chamado regime da Separação absoluta de bens Esse regime assim como os outros dois que é o regime da comunhão universal de bens e da participação final dos aquestos eles como não são não fazem parte do Regime geral supletivo eles precisam então do pacto antinupcial então eles acabam sendo eh eh menos escolhidos principalmente por causa do custo né que o pacto antinupcial tem ele é um regime de bens é geralmente mais simples por quê Porque desde o início do casamento até a dissolução do casamento nós teremos duas ordens de patrimônio a de um cônjuge e a de outro tá não haverá e eh eh eh eh mistura não haverá me ção não haverá comunicação desses bens após o momento do casamento é aquela famosa frase o que é meu é meu o que é dele é dele então no momento do casamento eu já tenho uma quantidade de bens essa quantidade de bens continua sendo minha eu administro esses bens como eu bem entendo do jeito que eu quero assim como ele com os bens de ele eu posso vender eu posso comprar e isso não vai gerar qualquer tipo de ingerência dele no meu patrimônio assim eh sucessivamente ou da mesma forma eh eh a a minha ingerência no patrimônio dele tá então o que eu tinha lá no começo do casamento eu continuo tendo ou não né Por eh uma administração minha eh mais ou menos e eu não tenho que dar menor menor Satisfação a ele lá no final e vice-versa tá então é importante que se entenda que há uma divisão Clara e inequívoca desse patrimônio em relação eh a esse casal então a gente vai dizer que esse casal ele possui bens particulares isso não quer dizer que ah professora eu quero comprar algo com meu marido nós queremos ter algo juntos eu posso pode Sem problema nenhum assim como você pode comprar algo com o seu vizinho assim como você pode comprar algo com o seu irmão assim como você pode comprar algo com um amigo seu você vai comprar algo em condomínio a gente vai até um cartório vai lavrar uma escritura e lá vai constar eu Érica junto com o João Compramos uma casa eu tenho 40% da casa e o João tem 60% da casa mas não é uma divisão em razão do casamento é uma divisão porque nós juntos contribuímos para a aquisição daquele bem como qualquer pessoa como quaisquer pessoas podem fazer mas não em razão de um regime de bens bom a doutrina ela tem criticado muito o fato da comunhão de bens ser o regime supletivo porque quando vocês olharem O Código Civil Vocês verão que o código civil ele eh adotou poucos artigos pro regime de separação de bens porque ele é muito simples então ele diz a doutrina diz que e pela pela a situação que nós vivemos atualmente né no mundo contemporâneo que a gente vive em que eh ambos os cônjuges trabalham ambos os cônjuges eh exercem atividades econômicas que impõem risco eh para o patrimônio eh seria muito melhor que houvesse uma que o regime supletivo fosse o da separação de bens para que o fato de de repente o meu patrimônio ele ser perdo por causa da minha função da profissão que eu exerço eh não ter dado certo isso não atingiria o patrimônio do meu cônjuge que estaria preservado paraa manutenção da família isso não aconteceria se fosse o caso de uma comunhão parcial de bens ou da Universal de bens né então a doutrina vem criticando muito e ela vem dizendo o seguinte que muito mais a adequado e muito mais simplificado que o regime de bens eh do regime geral supletivo fosse o da separação de bens e ela diz mais uma coisa ela diz o seguinte no regime da separação de bens muita gente critica né o regime da separação de bens fala nossa que coisa horrorosa né casar se separa já já pensando que cada um tem o seu patrimônio mas a ela ela inverte ela faz uma interpretação inversa dizendo assim olha o casal que se casa pelo regime da separação de bens ele está se casando porque realmente existe entre eles a base do casamento o o alicerce do casamento que tem que ter que é o afeto não há qualquer outro interesse desse casal a não ser a Comunhão plena de vida e a a divisão do afeto entre eles porque não há entre eles qualquer intuito patrimonial qualquer interesse patrimonial Porque eles sabem que não haverá qualquer comunicação patrimonial então a doutrina ela ela enxerga né a adoção desse regime como uma forma de eh eh talvez purificar ainda mais o cas no sentido de dar a ele né uma uma conotação mais afetiva e menos contratual menos Econômica né por isso então Eh se né o tanto o o o Farias E roso enald eles vêm para dizer né que melhor seria que o regime legal supletivo fosse então o da Separação convencional de bens tá como é um regime da separação de bens separação absoluta de bens e que cada um tem o seu patrimônio a facilidade aqui é também é que não há necessidade da vênia conjugal tudo que eu for fazer todos os negócios jurídicos que eu for convencionar eu não preciso da outorga do meu marido do meu cônjuge tá e as dívidas as dívidas também são incomunicáveis E caso de repente né Por um erro aconteça a penhora de um bem meu por uma dívida do meu cônjuge cabe aquela mesma solução lá da comunhão parcial de bens da Defesa do meu patrimônio através dos embargos de terceiro tudo bem agora vamos falar do regime da participação final nos aquestos também tem que ter o regime tem que ter o pacto antinupcial e aquestos são bens adquiridos onerosamente durante a convivência por ambos ou por qualquer um deles separadamente tá então o que que eu tenho no regime da eh da participação final dos aqueos Nós vamos ver que tem uma uma mistura de ou uma uma uma é um como se fosse um regime a gente até chama de regime híbrido ou misto tá eh aqui o os aquestos seriam esses bens aqui que foram adquiridos durante a Constância do casamento e de forma onerosa por ambos ou por cada um deles tá então são esses aqui são chamados de aquestos então durante o casamento como que funciona Esse regime durante o casamento é como se fosse o regime da Separação absoluta de bens cada um tem o seu patrimônio e administra o seu patrimônio como quer então aqui não haverá inerência de nenhum e cônjuge no patrimônio do outro tá cada um administra o seu patrimônio compra e vende aquilo que quiser Sem problema nenhum e sem dar ter que dar satisfação pro outro sem problema algum tá certo Porém quando lá do pacto antinupcial ficou convencionado o seguinte o que nós adquirirmos onerosamente na Constância desse casamento nós teremos que dividir então enquanto nós estamos casados é como se fosse separação convencional de bens mas quando nos separamos é como se fosse Comunhão parcial de bens então aquilo que conquistamos onerosamente durante o casamento será dividido então esses bens adquiridos onerosamente são chamados de aquestos qual que é a crítica A Esse regime não sei se você já viu é um regime muito eh incomum justamente por causa desse cálculo são processos que se arrastam durante muito tempo porque eles precisam de Perícias de avaliações né porque são imagina um casamento que durou 30 anos né em que eu vou ter que apurar os aquestos um bem que foi comprado e vendido há 10 anos atrás quanto valia quanto vale hoje então eu tenho fazer todo um cálculo de cada um desses bens com os valores de cada um desses bens então é um regime extremamente complexo e que por isso gera muita crítica da doutrina até a doutrina diz assim ó é um é um é um regime que é muito bonito na teoria mas de pouca aplicação prática tá então eh não tem um efeito muito eh prático então eu trouxe um exemplo para vocês olha só o a quando ele casou-se ele tinha um patrimônio de 1 Milhão B tinha um patrimônio de 500. 000 tá durante a Constância do casamento eles administraram separadamente esse patrimônio administrou separadamente sem qualquer comunicação com o patrimônio de b e sem qualquer era então necessidade de que B tivesse por exemplo que dar outorga que administrar os bens e participar nessas administrações dos bens aí Eles resolveram se divorciar certo quando do divórcio apurou-se que a ele teve aqui um aumento do seu patrimônio de R 700. 000 Então os aquestos de a são no importe de R 700.
000 E os aquestos de B são de R 300. 000 porque ele já tinha 500 então a ele tem direito nos aquestos de b e B tem direito nos aquestos de A então a tem direito à metade dos aquestos de b então se B teve 300. 000 de aquestos a tem direito a 100 50.
000 de aquestos e B ele tem direito aos aquestos aqui de B de a desculpa metade né então 700. 000 divo por 2 350. 000 então o direito de B são 350.
000 Então compensando-se os aquestos B ele vai sair recebendo aqui 200.