PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO - Princípio da proteção

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Marina Marques prof
O princípio da proteção se subdivide em três princípios: princípio da norma mais favorável, princípi...
Video Transcript:
o Olá pessoal vamos dar início agora um projeto de passar por todos os pontos o conteúdo de direito do trabalho e processo do trabalho Começando por onde pelo princípio ou melhor pelos princípios do direito do trabalho desculpe o trocadilho Mas vamos lá vem comigo Apaga tudo e vem comigo [Música] o tempo do vídeo de hoje é princípios do direito do trabalho ou melhor um princípio da proteção cada vídeo a gente vai trabalhar um princípio específico né porque o propósito aqui do canal é fazer vídeos pontuais põe vazou fazer um vídeo todo falando de cada princípio
cada vídeozinho vai ser sobre cada princípio do Direito do Trabalho começando pelo princípio da proteção mas antes eu preciso dizer para você dar importância dos e no direito do trabalho ou de qualquer princípio que seja mas como nosso tema que é jeito trabalho porque os princípios são tão importantes hora porque é objeto de prova vem nos conteúdos programáticos dos concursos da prova da OAB então é matéria que você tem que estudar e além disso os princípios Eles te dão uma base para você responder uma questão que você não sabe na sua prova se você não
sabe a resposta você vai pensar de acordo com os princípios do processo do trabalho porque os princípios dupla seu trabalho e de qualquer príncipe né os princípios do direito Eles tem três funções olha só é a função de inspirar de interpretar e de integrar Como assim inspirar O legislador na hora de criar as leis Então os princípios do direito do trabalho inspirou os legisladores a criar as leis de e com os princípios mas também serve para interpretar uma Norma Às vezes a norma ela não é tão Clara e aí você interpreta de acordo com os
princípios do direito do trabalho EA terceira função que é de integrar quando há uma lacuna em um possível que a gente tem uma legislação que prevê veja todos os casos e determinada situação que não houver previsão legal o juiz pode deixar de julgar um caso porque não tem lei versão sobre aquele caso Claro que não então o que que ele faz quando não tem uma Norma para ele utiliza o princípio os princípios do direito como fonte de integração da Norma para integrar para preencher essa lacuna Então os princípios do direito e aqui trazendo para o
dia de trabalho têm essas três funções de inspirar de interpretar e de integrar o direito e como eu disse vamos falar hoje sobre o princípio da proteção que é um princípio clássico o cu do Direito do Trabalho você quer muito comum as pessoas falarem que a justiça do trabalho protege o trabalhador que a justiça do trabalho ela é beneficia o empregado gente não é a justiça do trabalho é o direito do trabalho que nasce com essa função de proteger o trabalhador Porque eu trabalhador obviamente é a parte mais Branca dessa relação né o direito do
trabalho e o princípio da proteção eles visam harmonizar essas os dois lados entre capital e trabalho capital e mão-de-obra né que sempre existiu esse conflito é claro quem é o dono dos meios de produção O empregador quem é que tem que o detentor da mão de obra que executa o trabalho o empregado então tem sempre esse conflito não é Aquela Velha História quem ganha acha que ganha pouco quem paga acha que paga muito então pra gente harmonizar a gente tem o direito do trabalho e o princípio da proteção um trabalhador que é a parte mais
fraca uma vez a professora volia Bomfim numa aula da quadra da pós-graduação há muitos anos né logo assim que eu conforme eu passei na OAB e eu tive o privilégio de fazer após com ela fenomenal e ela traz uma ilustração muito clara para o princípio da proteção imagina uma criancinha de 5 anos que vai na padaria comprar um pirulito e eu vendedor é aquele vendedor pilantra que a criança vai com a nota de 50 reais Se ganhou ele do almoço sabe quando o avô daquele dinheiro escondido para criança ali ó tá passa passa o dinheirinho
EA criança foi comprar um pirulito ou melhor foi comprar um Shih Tzu que a criança é das minhas foi comprar um Shih Tzu vou comprar um chip na padaria com lata r$ 50 e o pessoal do caixa é um pilantra ver a criança sozinha de cinco anos se bem que atualmente alcança cinco anos não vai sozinha não é porque eu ia eu com seis anos eu lembro que eu ia comprar meu chip sozinho outra vez tava ruim inclusive tempo a visão que os meus sejam Mas enfim época Sem Limites né mas enfim ele sempre ficarem
mais uma criança de 5 anos vai lá comprar o seu shih tzu na padaria que é embaixo ali do prédio perguntei que atravessa a rua e aí vou ver o pessoa que tá lá no caixa querendo dar uma de esperto para cima da criança dá uma nota 10 reais de troco cobrou r$ 40 um tiros claro que nós faz uma daqui a pouco tá Nespresso mas ainda não que que o jeito trabalho é o pai da criança que pega criança pela mão e vai lá na padaria com a criança comprar o chetos quando o vendedor
lá do caixa vê a criança acompanhada do pai não vai dar uma nota de 10 sem a gente vai aplicar outro correto então o direito trabalho como se fosse esse pai que pega na mão do empregado para que ele tenha assim um pouco de Equilíbrio que essa relação fica um pouco equilibrada entre empregado e empregador e assim funciona o e da proteção que se subdivide em três subprincípios osubh princípio da norma mais favorável o princípio da condição mais benéfica e o princípio do in dubio pro misero vão começar a falando do princípio da norma mais
favorável Que príncipe é esse se aplica a norma mais favorável ao empregado o que que você quer dizer sempre que eu tiver duas normas dois ordenamentos jurídicos né tutelando uma mesma relação eu vou aplicar aquela que for mais benéfica ao empregado então se eu tenho uma situação que eu possa aplicar duas normas qual delas eu vou aplicar a norma mais favorável e aqui tem uma diferença daquele daquela clássica hermenêutica que a gente está acostumado a trabalhar nos outros ramos do direito por exemplo quando eu tenho conflito de normas no Direito Civil Qual que é a
norma que eu vou utilizar eu eu sinto né da hierarquia né daquela pirâmide de Kelsen lembro primeira constituição marido vai descendo descendo descendo descendo descendo constituição é Norma super legais lei lei ordinária lei complementar né e vai descendo aqui no processo no direito do trabalho não eu tenho a norma mais benéfica não importa em que nível de hierarquia ela está eu vou utilizar a norma mais benéfica também o critério cronológico que é o que a gente conhece né a norma mais atual se aplica e não a norma anterior Claro se uma tiver revogada a outra
eu não vou aplicar uma Norma revogada mas no Direito do Trabalho em regra se aplica a norma mais favorável e por que que eu falo em regra porque esse não é um princípio absoluto que cada vez mais vem sido esvaziado por somente após a reforma trabalhista precisa uma conversa favorável princípio da proteção como um todo vem sendo isso a reforma trabalhista foi um Marco nesse esvaziamento do princípio da proteção e da norma mais favorável porque como eu disse em regra prevalece a norma mais favorável mas porque em regra porque temos exceções e eu trouxe elas
aqui para vocês a primeira da Norma de ordem pública Como assim se eu tenho uma Norma de ordem pública eu vou aplicar Norma de ordem pública independente dela ser mais ou menos favorável Marina me dá um exemplo prescrição prescrição é matéria de ordem pública certo eu posso ter uma Norma prevendo uma prescrição dos Direitos Trabalhistas prevendo a prescrição em 10 anos bom a CLT prevê a prescrição Bienal e quinquenal né da mesma forma que a Constituição Federal prevê a prescrição Bienal e quinquenal se eu tiver uma Norma prevendo uma prescrição de dez anos ela é
mais favorável ao empregado Com certeza e se aplica se você é mais favorável não porque prescrição é matéria de ordem pública logo eu aplico a prescrição a norma de ordem pública ou não aplico a mais favorável segunda exceção vem aqui ó prevalência do acordo coletivo sobre a Convenção Coletiva bem no artigo 620 da CLT porque como eu disse prevalece a norma mais favorável Então você imagina aqui para um determinado empregado eu tenho uma convenção coletiva prevendo que o adicional de horas extras seja pago com 70 com setenta por cento e no acordo coletivo pré veja
um adicional de horas extras de sessenta por cento qual que é mais benéfico acordo coletivo ou Convenção Coletiva a Convenção Coletiva né que prevê o adicional de setenta por cento logo eu aplico a norma mais favorável que é a convenção coletivo isso era assim e antes da reforma trabalhista Porque a reforma trabalhista incluiu o artigo 620 olha o que ele fala as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre não prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de trabalho ou seja o acordo coletivo de trabalho sempre vai prevalecer sobre a convenção ainda que a convenção
seja mais benéfica então é uma segunda exceção ao princípio da norma mais favorável primeiro matéria de ordem pública segundo artigo 620 acordo coletivo prevalecendo sobre convenção coletivo e ainda falando de normas coletivas a gente tem a terceira exceção que artigos 611 a da concha da CLT desculpa que é a famosa prevalência do negociado sobre o legislado a Convenção Coletiva ou acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a Lei quando entre outros dispuserem sobre E aí o artigos 611 atrás um rol de possibilidades em que a Convenção Coletiva vai prevalecer sobre a Lei ainda o que
seja prejudicial ao empregado então se eu tenho uma Norma coletiva que prevê de forma diferente da Lei e prejudicial ao empregado prevalece prevalece desde que obviamente né não seja vetado é que venha lá no artigo 611-b não pode ser objeto de Norma coletiva fora isso que que não pode ser basicamente os direitos que são regulamentados pela Constituição Federal outros direitos que são lá pela lei por exemplo adicional noturno né a constituição diz que o adicional noturno a hora noturna tem que ser paga em valor superior ao diurno mas não fala qual é a porcentagem se
eu tenho uma convenção coletiva que estabelece que o adicional noturno ao invés de vinte por cento seja de 15 vai prevalecer o acordo vai prevalecer o acordo coletivo em detrimento da lei porque pela própria previsão do artigo 601 o b611 Ah desculpa tá sendo a hora no outono remunerada em valor superior então prevalece sobre a Lei quarta exceção é do empregado hipersuficiente Quem que é o empregado hipersuficiente é aquele que vai lá no artigo 443 parágrafo único as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha
às disposições de proteção ao trabalho aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes parágrafo único a livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas nos artigos 611 a ou seja tudo que pode ser negociado por acordo ou Convenção Coletiva e prevalece sobre a Lei com a mesma eficácia é legal e preponderância sobre instrumentos coletivos no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social
Então por algum motivo O legislador entendeu o que esses empregados que possuem diploma de nível superior e recebe um salário mensal igual ou duas vezes o teto do regime dos benefícios do regime Geral de previdência social ele está em condição de me pede igualdade com o empregador para negociar de igual para igual legislador reformista interior dessa forma Então esse trabalhador também pode negociar cláusulas do seu contrato que vai sobrepor sobre a Lei ainda que seja prejudicial é o mais uma vez repetindo o princípio da norma mais favorável é aquele que se aplica a norma mais
favorável com e as normas tutelando o mesmo caso eu aplico aquela que for mais favorável Lembrando que eu tenho quatro exceções a exceção no caso de matéria de ordem pública em caso do artigo 620 né do acordo coletivo que sempre avaliar Sobre As convenções coletivas no caso de negociação coletiva que prevalece sobre a Lei e no caso dos empregados hipersuficientes que as cláusulas contratuais também prevalecem sobre a Lei bom além disso O que que é importante você saber sobre o princípio da norma mais favorável Ok eu entendi que se aplica a norma mais favorável Mas
pode acontecer de ter duas duas normas na prática né porque é muito simples falar assim utilizo a norma mais favorável Tá mas qual é a norma mais favorável porque se eu tenho duas normas tutelando o mesmo caso uma mesma situação pode ser que uma Norma seja mais favorável em alguns pontos e a outra norma mais o meu PIN em outros pontos Como assim beijo imagina aqui um exemplo eu tenho aqui a norma A então aqui eu tenho a norma ar com todos os seus artigos e aqui eu tenho a norma B e com todos os
seus artigos imagina que a norma a é favorável no artigo 1º o artigo 2º e no artigo 3º EA Norma B é mais favorável no artigo 7º do artigo 8º e no artigo 9º Qual que é a interpretação que eu tenho vou aplicar o que eu vou aplicar o Art a norma a na sua integralidade vou aplicar Norma B na sua integralidade ou eu posso aplicar o artigo 1º 2º e 3º da normal a ar e o artigo 7º 8º e 9º da Norma B E aí o que é que vocês acham tenho duas teorias
a teoria do conglobamento EA teoria da acumulação pela teoria do conglobamento eu posso utilizar ou a norma a a ter como conjunto ou a norma B de forma integral com um conjunto Vou estabelecer por técnicas de interpretação jurídica Qual que é a norma mais favorável como um todo sianor mar ou se é a norma ver e eu aplico ou anormal ou a norma B de acordo com a teoria do conglobamento ou teoria do conjunto para alguns autores ou então eu vou aplicar o artigo 1º 2º e 3º da normal a ar e o artigo primeiro
ter sétimo no oitavo nono da Norma B ou seja o melhor dos mundos para a teoria da acumulação da pela teoria da acumulação até o melhor dos mundos eu pego que tem melhor na normal o melhor na Norma b e eu como se eu criasse uma sub Norma ser para aplicar E aí qual que é o princípio que vocês acham que prevalecem bom para doutrina e jurisprudência prevalece a teoria do do conglobamento opa a teoria do conglobamento porque a teoria do conglobamento porque quando eu pego concorda comigo que se eu pegar o artigo primeiro artigo
2º do artigo 3º da normal o artigo 7º 8º e 9º da Norma B Eu vou meio que ta montando um Frankenstein né Sempre que eu tenho uma lei ela tem a sua interpretação lá tem uma razão de ser ela tem uma interpretação sistemática se eu faço isso eu quebro um instituto jurídico então para evitar que isso aconteça que eu tenho um Frankenstein jurídico eu vou analisar qual das duas normas ela é mais favorável como um todo e aplico aquela que for mais favorável ao caso concreto Lembrando que caso você tenha dúvida deixa aqui nos
comentários que eu respondo para você vamos lá vamos sequência então a segunda um subprincípio que é o princípio da condição mais benéfica que princípio é esse da condição mais benéfica é aquele princípio que as normas mais benéficas aderem ao contrato de trabalho que que isso significa é que como se fosse eu não posso retirar um benefício que eu dava para o meu empregado então o empregado ele tem o direito de permanecer com as mesmas condições favoráveis desde o seu contrato de trabalho a norma o contrato de trabalho as cláusulas contratuais não podem ser alteradas para
piorar a situação do empregado então elas aderem ao contrato de trabalho elas integram o contrato de trabalho um benefício que é previsto ao empregado não pode ser retirado do seu contrato de trabalho é isso que fala um artigo 468 da CLT Olha só nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração e as respectivas condições por mútuo consentimento e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia significa que se eu contratei o empregado e é um empregado mais naquele trabalha para uma
loja de uma perfumaria e todo mês esse empregado ganha produtos da a Perfumaria no valor de r$ 200 um mês a shampoo hidratante outro mês a produtos de banho no outro mês a hidratante não importa todo mês ele ganha ali um valor em produtos de 200 reais dessa empresa Perfumaria E aí vem a crise econômica o empregador quer fazer o que retirar esse benefício que dava para empregado ele pode fazer isso não porque princípio da condição mais benéfica o empregado não pode ter o seu contrato alter e para pior Então esse esse benefício integra o
contrato de trabalho do empregado ele não pode perder somente os novos empregados contratados a partir da supressão é que já podem ser contratados em esse benefício mas àqueles empregados que já recebiam eles devem Continuará recebendo esse benefício observação que eu faço em relação a cesta básica né você estava escrevendo que a gente sempre dava a empresa fornecerá cesta básica e parou de fornecer cesta básica se a empresa fornecerá cesta básica por mera liberalidade ela incorporava o contrato de trabalho né e a CLT passou a prever expressamente que é o auxílio-alimentação é certo o que é
pago o dinheiro né ele não integra mais a remuneração do empregado não incorpora ao contrato de trabalho então empresa pode retirar desde que não seja pago em dinheiro Tá certo feitas observação Vamos ver uns exemplos aqui que a jurisprudência traz para gente sobre a princípio da condição mais benéfica Olha que diz a súmula 51 e tem um do TST as cláusulas regulamentares que revolvem ou alteram em vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento tá vendo causa regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento súmula 288 e tem um do TST a complementação dos proventos de aposentadoria instituída regulamentada e paga diretamente pelo empregador sem vínculo com entidades previdenciárias privada fechada é regida pelas Normas em vigor na data da admissão do da admissão do é é O que é Salvados as alterações que forem mais benéficas então percebam que o parque que eu fiz meu Deus voltei então percebam que a própria a própria jurisprudência consolidada Esse princípio da norma mais favorável e além do princípio da norma mais favorável tem o princípio o sub
princípio do in dubio pro misero o que que é o in dubio pro misero ou in dubio pro operario a só uma coisa que eu esqueci de falar aqui ó do princípio desculpa do princípio da condição mais benéfica não tem aplicação no direito coletivo porque se eu tenho uma Norma coletiva que institui uma vantagem uma empregado o empregado só tem essa vantagem enquanto estiver em vigor a norma coletiva lembra que uma Norma curativas tem um prazo de aplicação de dois anos não tenha a atividade da Norma então durante o prazo de vigência imagina aqui a
norma coletiva instituiu uma esse auxílio aí é um auxílio uma cesta básica auxílio alimentação pago em dinheiro por empregado é um auxílio uma cesta básica por empregado no valor de 300 reais quando Durante quanto tempo empregado a direto essa cesta básica enquanto vigorar a norma coletiva acabou Norma coletiva esse dinheiro esse direito não se incorpora ao contrato empregado somente se outra Norma coletiva institui o mesmo benefício é que ele continua tendo direito o caso contrário ele não tem direito Agora sim indo para o princípio da do in dubio pro misero ou em dobro pro Operários
são Princípios de Interpretação mais favorável ao empregado ou seja sempre que determinado caso concreto o tiverem dúvidas sobre aplicação de uma lei eu vou sempre interpretar em benefício do o empregado sempre não professora que cometeu um erro em regra na dúvida interpreta-se a favor do empregado in dubio pro misero in dubio pro operario mas temos duas exceções importantíssimos primeiro no processo do trabalho não existe isso porque no processo do trabalho as partes estão igualdade eu não posso previlegiar uma parte em detrimento de outra então no processo do trabalho eu não utilizo o princípio do in
dubio pro misero somente no direito material do trabalho e também na apreciação de provas na dúvida eu não vou utilizar o princípio do in dubio pro misero ah ah tô na dúvida é se ele conseguiu provar qual parte que produziu a prova eu vou utilizar o princípio do in dubio pro misero nunca aí eu utilizo a regra da distribuição do ônus da prova de quem era o o é provar que ele fato Ele conseguiu se ele conseguiu comprovar não ele não comprovou então continua com o ônus da prova então vou decidir de acordo com o
ônus da prova parte dizer Kombi ou não desse ônus e não utilizando o princípio do in dubio pro misero Resumindo in dubio pro misero sempre que tiverem dúvidas sobre a interpretação de uma Norma eu vou interpretar de acordo com o que for mais favorável ao empregado somente no direito material do trabalho e até porque provas também né direito processual tão-somente em relação ao direito material do trabalho bom falamos aqui sobre o princípio da proteção na nossa no próximo vídeo eu volto falando sobre outros princípios do direito do trabalho Espero que você tenha gostado desse vídeo
caso tenha sido hoje para você o seu like aí compartilha com quem também você acha que o vídeo vai interessar se inscreve no canal para você sempre receber notificação de novos vídeos e eu te espero no próximo vídeo Lembrando que as dúvidas que você tem é só deixar aqui nos comentários e eu te espero o nosso próximo vídeo até lá ó E aí [Música]
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