SA Vamos sentar por por gentileza voltando gente pro cachorro tá faltando quem o já são o ag Augusto César Também cadê acabou de chegar senhores cumprimentando novamente a todos e a todas aqui eh senhoras ministras senhores ministros ilustre representante do Ministério Público mais uma vez muito bem-vindo obrigado cumprimento senhores advogados senhores servidores senhoras juízas desembargadoras muito bem-vindas à São a ilustre eh Presidente da Associação Nacional dos magistrados trabalhistas na matra eh eu declaro aberta a sessão do tribunal pleno eu justifico a ausência ou as ausências do ministro Lélio B que está representando o Tribunal Superior
do Trabalho e a presidência do tribunal na 11ª reunião anual da oit Brasil de cooperação sulsul trilateral promovida pela oit e ABC que está sendo realizada agora no palácio Itamarati eu agradeço a sua excelência por ter gentilmente eh proposto aí representar no Tribunal Superior do Trabalho Eu justifico também a ausência su excelência o ministro Vieira de Melo Filho eh que está em correição no tribunal regional do do trabalho da 20ª região já começou na atividade correcional a a ministra Liana shibe teve um problema com o voo ainda não chegou está chegando quem mais que tá
faltando falta o ministro EV Ministro Fabrício que estão chegando aí muito bem eu franque a palavra aos senhores ministros para qualquer comunicação senhor presidente aquele processo que eu havia indicado antes então eu peço vamos lá é o ag rcl 1785 TR 8.224 eu recebi a colaboração de eh ponderações de colegas Então estou retirando de pauta para melhor exame não é só que tá dando uma reverberação no seu que nós já Vamos providenciar então trata--se de agravo em reclamação 1.785 de80 de 2024 em que é agravante Luis Carlos Santos Júnior eh em causa própria e agravar
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região fica retirado de pauta em razão eh de iniciativa de sua excelência o ministro relator eh indag o Dr Luiz Carlos está presente pois não Dr Luis Carlos tudo isso é para dizer ção do Listo advogado em razão da retirada do feito de pauta mas registro a sua presença obgado obrigado a todos dia eh pois não min senhor presidente Agora que eu vi que estão retirando de pauta Eu tenho um processo que é o o o incidente de superação do IAC em virtude da decisão que teve no Supremo Tribunal
Federal e que está pendente ainda de embargos declaratórios sobre a sobre a matéria Eu pediria também para retirar de pauta para melhor analisar eh ao pregão por gentileza só para dar trabalho pro Dr luí relator excelentíssimo Ministro Breno mendeiros pve r59 deud 2020 agravante recorrente Carla Caroline Soares suscitante sub sessão sd1 sub sessão 1 especializado em sítios individuais fica retirado de pauta por iniciativa de sua excelência o ministro relator muito bem vamos passar a pauta administrativa e eu inicio com a eleição do diretor e do vice-diretor e dos integrantes do Conselho consultivo da escola nacional
de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho a nossa querida Ena Mat e eu subimento ao tribunal pleno os nomes sua excelência ministra Cátia Magalhães Arruda e do excelentíssimo Ministro Alexandre de soua Agra Belmonte para respectivamente exercer os cargos de diretora da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrado do trabalho e de vice-diretor da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho e eu consulto à corte podemos aclamar suas excelências como diretor diretora e e vice-diretor da inamat Então por aclamação declaro eleitos sua excelência ministra Cátia magalh Arruda e o excelentíssimo Ministro
Alexandre de soua agre Belmonte para exercerem respectivamente os cargos de diretora e de vice-diretor da escola Parabéns aos eleitos e empossados nesse momento no cargo e agora passamos aos membros do Conselho consultivo da inamat e proponho ao tribunal pleno a recondução sim deixa comigo propõe ao tribunal pleno a recondução do excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta da excelentíssima ministra delaíde Alves de Miranda Arante ao cargo de Conselheiro do Conselho consultivo da inamat indago se há se podemos também por aclamação em assim sendo eu declaro eleito por aclamação suas excelências Ministro José Roberto freeto e ministra
delaíde Alves Miranda Arantes e submeto também o nome do ministro Hugo Carlos scherman para compor o conselho consultivo na vaga decorrente da eleição do Ministro Alexandre agra a vice-direção indago também se por aclamação podemos fazêlo assim sendo declaro eleito e empossados suas excelências os ministros compõe a o conselho consultivo e Convido os ministros eu convido os ministros eleitos para os cargos de direção da inam para o ato de posse ministra Cátia magalhes Arruda e Ministro Alexandre e ag Belmonte e solicito sua excelência a ministra Cátia Magalhães Arruda o termo de compromisso prometo desempenhar fielmente os
deveres do cargo de diretora da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho cumprindo e fazendo cumprir os seus estatutos a constituição e as leis da República Obrigado Ministro Alexandre por favor termos de compromisso Obrigado Presidente prometo desempenhar finalmente os deveres do cargo de vice-diretor da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho cumprindo e fazendo cumprir os seus estatutos a constituição e as leis da República Muito obrigado Ministro Alexandre eu solicito ao Senhor secretário geral que proceda a leitura do termo de posse termo de posse da excelentíssima senhora ministra Cátia
Magalhães Arruda Ed do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Souza agra Belmonte nos cargos respectivamente de diretora e de vice-diretor da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho enamat aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2024 perante o pleno do tribunal supremo do trabalho sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro aluiz correia da Veiga presidente do Tribunal compareceram para o ato de posse a excelentíssima senhora ministra Cátia Magalhães Arruda e o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Souza agra Belmonte eleitos na sessão ordinária para exercer os cargos respectivamente de diretora e de
vice-diretor da escola nacional de formação e ap pente de magistrados do trabalho enamat suas excelências após prestarem o compromisso de desempenhar fielmente os deveres do cargo tomaram posse e entrar no exercício de suas funções para constar eu Cláudio luí gald Coelho secretário geral judiciário lavrei o presente termo que é assinado pelo sentís senhor Ministro presidente do Tribunal e pelos ossos Muito obrigado obrigato declaro empossados no cargo de diretor diretora da escola nacional de formação e aperfeiçoamento magistrados do trabalho a Ana m a ministra Cátia Magalhães Arruda e como vice-diretor sua excelência o Ministro Alexandre agra
Belmonte sim eh com relação ao conselho constitutivo fizemos a eleição dos eh membros do Tribunal Superior do Trabalho faltando o mesmo procedimento com relação aos desembargadores e juiz que comporão a escola nacional o conselho consultivo da escola daam então eu convido para os ministros termo de perdão pra eleição as desembargadoras Ana Paula Santos Machado e o juiz corte podemos fazêlo também por aclamação aos componentes do Conselho consultivo da inam assim sendo por aclamação declaro eleitos desembargadoras Solicito aos integrantes do Conselho consultivo Ministro José Roberto Freire pimenta para agilizarmos eu vou pedir que todos façam em
conjunto 1 2 3 e façam o juramento em conjunto Ministro an Ministro Hugo Carlos scherman pois não senhor presidente ficamos na frente ou ou daqui mesmo como como vossa excelência recomendar daí mesmo só usar o microfone de preferência comear o cerimonial tá pedindo para ficar de pé Ah pois não vamos lá pois não vamos começar então prometo empenhar fielmente os deveres do cargo de Conselheiro do Conselho consultivo da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho cumprindo e fazendo cumprir os seus estatutos a constituição e as leis da República Muito obrigado eu convido
suas excelências a desembargadora Ana Paula Machado Diniz e Bianca Bastos e o juiz Thiago malman por gentileza para a leitura do comprom do termo de compromisso Oi boa tarde boa tarde lá um do prometo desempenhar fielmente os deveres do cargo de conselheira do Conselho consultivo de escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho cumprindo e fazendo cumprir os seus estatutos a constituição e as leis da repúbl Muito obrigado e eu solicito ao Senhor secretário geral para leitura do termo de posse dos membros do Conselho contivo da termo de posse dos excelentíssimos Senhores ministros
José Roberto Freire Pimenta dela Alves mirantes e o Carlos das excelentíssimas senhoras desembargadoras Ana Paola Santos Machado Diniz e Bianca Bastos e doís senhor juiz Tiago malb como membros do Conselho consultivo da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho enam aos 14 dias do mês de outubro do ano 2024 durante o pleno Tribunal Superior do Trabalho sob a presidência do Excelentíssimo Senhor ministro aluiz correi da Veiga presidente do Tribunal compareceram para o ato de posse os excelentíssimos senhores ministros José Roberto Freire Pimenta delaide Alves Miranda Arantes e o Carlos schan as excelentíssimas
senhoras desembargadoras Ana Paula Santos Machados Diniz do Tribunal Regional do Trabalho da quinta região e Bianca Bastos do tribunal reg Regional do Trabalho da segunda região e o excelentíssimo juiz senhor juiz Thiago malman susb titular da Segunda Vara do Trabalho de bager Rio Grande do Sul eleitos nessa sessão ordinária para compor o conselho consultivo da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrado do trabalho enamat suas excelências após prestarem o compromisso de desempenhar fielmente os deveres do cargo tomaram posse e entraram no exercício de suas funções para Conar eu Cláudio Luiz gald Coelho secretário geral
judiciário lavrei o presente termo que é assinado pelo sentís senhor Ministro presidente do Tribunal e pelos empon Santos PA s s o senhores declaram empossados suas excelências ministra e ministros já nominados desembargadoras e Juiz também já nominados como membros do Conselho consultivo da enamat Muito obrigado nós temos várias eleições e posse por isso que o tempo Eh vamos passar então a todos os eleitos êxito né um trabalho profico numa num setor da mais alta importância da formação de juízo no Brasil a mudança de paradigma do magistrado antes e depois da emenda 45 Parabéns senhores vamos
passar a eleição de sua excelência a ministra ouvidora e do ministro Ouvidor substituto do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho superior da Justiça do Trabalho e submeto ao eh ao tribunal pleno a proposta de recondução de sua excelência Ministro delí de Miranda Arantes e do excelentíssimo ministra mauli Rodrigues Pinto Júnior respectivamente aos cargos de ouvidor e Ouvidor substituto indago se há alguma algum destaque e não havendo e por aclamação então reconduz imos suas excelências ao cargo de ouvidor e Ouvidor substituto do Tribunal Superior do TR trabal vamos fazer a a a o termo de
compromisso em conjunto se os senhores não se importarem Ah não precisa Então tá bom melhor ainda ok muito bem agora eh os integrantes do centro de formação e aperfeiçoamento de assessor de servidores de trabalho cfast eu submento ao tribunal pleno o nome de suas excelências o Ministro Alexandre luí Ramos para exercer o cargo de diretor do cfast e e a recondução dos ministros luí José dezena da Silva e Alberto Bastos balazeiro como membros do Conselho de formação aperfeiçoamento e do Tribunal Superior do Trabalho indago se H se podemos também elegê por aclamação e assim sendo
aclamados suas excelências Ministro Alexandre luí Ramos José deseno da Silva e Alberto balazeiro para o exercício da direção e membros do do centro de formação e perfeitamente as seções de servidores do tribunal convido Hum ah tá não tem termo de não como é que tinha aqui termo de compromisso eh eu convido aos indicados para a ouvidoria só ouvidoria não eh convid os indicados para o CF e c faz os indicados para o cfas para leitura do termo de compromisso prometo desempenhar fielmente os deveres do cargo diretor do centro de formação e aperfeiçoamento de assessores e
servidores do Tribunal Superior do Trabalho cumprindo e fazendo cumprir os seus estatutos a constituição e as leis da República Muito obrigado senhor secretário geral termo de posse termo de posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre luí Ramos no cargo de diretor e dos excelentíssimos Senhores ministros luí José dezena da Silva e Alberto bast balazeiro como membros do centro de formação e aperfeiçoamento de assessores e servidores do Tribunal Superior do Trabalho cfast aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2024 perante o pleno Tribunal Superior do Trabalho sobre a presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro al
luí correia da Vega presidente do Tribunal compareceram para o ato de posse o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre Luiz Ramos eleito nessa sessão ordinária para exercer o cargo de diretor e os excelentíssimos senhores ministros luí José dezena da Silva e Alberto Bas balazeiro eleitos como membros do centro de formação e aperfeiçoamento de assessores e servidores do tribunal super do trabalho suas Excel após o compromisso de desempenhar fielmente os deveres do cargo tomaram posse e entrar no exercício de suas funções para Conar eu Cláudio Lu gald Coelho secretário geral judiciário lavrei o presente termo que é assinado
pelo excelentísimo Senor Ministro presidente do Tribunal e pelos ossos s declaro empossados os suas excelências senhor Ministro Alexandre Luiz Ramos luí José dezena da Silva e Alberto Bastos balazeiro respectivamente no cargo de diretor e membros do cfast a todos os eleitos e empossados nesse momento desejo êxito na gestão das suas da eh não só da escola mas como também os cargos do cefast e demais da administração tribunal Vamos à pauta judicial sim ao pregão há uma vista regimental que há indicado um pedido de prorrogação ao pregão por gentileza relator recentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado pa
3401 di 45224 processo com regimental do excelentíssimo Ministro I Gandra Martins Filho peço prorrogação de senhor presidente tendo em vista acréscimos de sugestões da ministra Morgana pois não é prorrogada a vista regimental a sua excelência Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho vamos ao pregão com a preferência dos Senhores Advogados relator excelentíssimo Ministro brano Medeiros irr 277 83/2020 em que é recorrente Carlos Félix e recorrido Banco do Brasil e amigos cur Central Única dos Trabalhadores da Cut confederação de associações comerciais e empresariais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria e a Federação Nacional dos bancos
e informando que a para Carlos Félix dos Santos a advogados presentes Dr Gustavo Teixeira Ramos e Mauro Azevedo e rere e Dr R Lima Rezende para o am Central único trabalhadores Dr Eduardo Henrique marqu Soares Presente para a Confederação da Nacional da Indústria Dr Eduardo albuquer Santana para a Federação Nacional dos bancos Dr e para o recorrido Banco do Brasil Dr Santim [Música] eh senhores há três amicos Curi ou a miss Curi e que naturalmente irão dividir o tempo de sustentação e quanto ao advogado das da da parte terá 10 minutos para sustentação oral já
que não há regra regimental nesse sentido então suas excelências os senhores am Miss Curi irão dividir o tempo ou naturalmente elegerem um cabecel senhor Ministro relator com a palavra perdão eh sua excelência representante do Ministério Público eh eh se manifestar para produzir a manifestação oral no processo eu indago a vossa excelência após o relatório então sim pois não então vossa excelência com com a palavra depois eu asseguro a palavra sua excelência representante do Ministério Público sen Presidente advog senhor presidente senhores ministros senhores ministros meu voto ele ele é extenso e eu vou [Música] eh no
momento oportuno proferi e como existem muitas sustentações orais e existe também aqui a a uma indicação aliás várias indicações aqui de divergência com eh com o voto então acredita que que aí também existe o revisor né que apesar de estar votando convergent com o meu voto existem divergências no processo então de forma bem simples mas que depois das sustentações orais eu resguardo o direito de aí proferir o voto com maior vagar as o relatório se apresenta na questão de é um incidente de recursos repetitivos gratuidade da Justiça artigo 790 parágrafo 3º e quto remuneração do
Trabalhador superior a 40% dos benefícios do regime Geral de Previdência Social declaração de insuficiência financeira para custear os encargos processuais necessidade de comprovação do Estado de miserabilidade eu votarei com o todos os fundamentos logo logo à frente mais o meu a minha a minha conclusão eh no tema 21 seria que após a entrada em vigor da lei 3467 de 2017 possui direito público subjetivo a gratuidade de Justiça no processo de trabalho os trabalhadores cuja última remuneração do contrato de trabalho que deu ensejo a reclamação trabalhista em curso se encontre dentro dos limites do parágrafo terceiro
do artigo 790 da CLT inciso dois o benefício da gratuidade de Justiça estende ainda aqueles que superando o limite do parágrafo 3º do artigo 790 comprove por quaisquer meios de prova admitidos em Direito que não perten na data da solicitação do benefício renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social três superando tal limite caberá igualmente ao solicitante do benefício de gratuidade comprovar em juízo as causas do desequilíbrio financeiro que lhe reduzem a condição de suficiência de de recursos alegado em juízo nos termos do parágrafo 4to do artigo 790
por se tratar de fato constitutivo do pretenso direito e aí eh com relação ao recurso de revista não conhecer do tema relativo à a a gratuidade de Justiça com determinação de remessa à sétima turma esse eh em suma o o a conclusão do meu voto pois não muito obrigado Ministro brano Medeiros eu concedo a palavra a sua excelência o ilustre representante do Ministério Público senhor presidente cumprimento vossa excelência Saúdo as excelentíssimas ministras dos excelentíssimos ministros desse egrégio tribunal pleno cumprimento a senhoras e os senhores advogados aqui presentes Saúdo eh a Dra Luciana conforte digníssima presidente
da anamatra senhoras e senhores que nos acompanham presencialmente pelo pelas plataformas digitais eh é a primeira vez que o ministério público está se manifestando nos autos e a questão jurídica posta no presente incidente de recurso repetitivo submetido apreciação desse egrégio tribunal pleno foi fixada nos seguintes termos como vem reforçou aqui o ministro relator Breno Medeiros eh a questão jurídica é a seguinte eh se há direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça a parte que percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do rgps declara pobreza e não comprova objetivamente
a sua hipossuficiência no processo então senhor presidente eminentes integrantes desse egrgio tribunal pleno eh o Ministério Público entende que há elementos nos autos para que se possa responder afirmativamente ao questionamento do relator e nesse sentido de maneira muito breve Invocando Os princípios provocar nulidade por 30 segundos Então 7 minutos para cada um dos e quem está pelo recorrente é Dr Mauro Menezes por Carlos Félix dos Santos e pelo recorrido que éco Bras está pelo Banco do Brasil pois não quem é que tá pelo banco Como é que é o nome do dor pelo Banco Brasil
Doutor Pedro Henrique Lázaro santinho Pois não doutor então com a palavra Dr Mauro Menezes inicio cumprimentando vossa excelência Presidente Aluísio renova os votos de uma excelente gestão neste primeiro pleno que Preside como presidente da corte eh e a toda a mesa eh que se empossou na semana passada quero também cumprimentar aqui a ministra Cátia Magalhães Arruda nova Presidente nova diretora da escola nacional de formação e aperfeiçoamento eh da magistratura do trabalho assim como o Ministro Alexandre agra seu vice os demais eh conselheiros da anate ouvidores aqui eleitos dirigentes do cefast trago aqui meus cumprimentos também
aos senhores ministros e ministras presentes com todo respeito ao eminente representante do Ministério Público que acaba de usar da palavra Dr Fábio Leal Cardoso cumprimento os advogados presentes e inclusive aqui diversos sócios que tenho mas eu me permito Presidente a fazer uma a especial ao Dr Ronaldo fleu que na data de hoje completa sua quarentena após deixar o Ministério Público numa carreira notável e já tem atuado como advogada no Supremo Tribunal Federal no STJ nos regionais a partir de hoje passa a atuar na sua Plenitude ao nosso lado aqui também no Tribunal Superior do Trabalho
cumprimentos demais o tema 21 hora em discussão e senhor presidente que a discussão ela gira em torno de uma suposição muito difundida de que teria o texto da Lei 13467 chamada reforma trabalhista 2017 alterado em profundidade um sem número de dispositivos muito além daquilo que o exame normativo concreto das mudanças pode comprovar ou pode confirmar de fato Talvez esse tema tenha vindo a lume porque temos aqui a súmula 463 que antecede em poucos meses do ponto de vista cronológico a edição da Lei 13467 então criou-se a suposição E é claro que há quem defenda com
argumentos que aqui Contarei a suposição de que o texto da reforma teria atuado no sentido de alterar a regra de presunção de comprovação portanto da insuficiência Econômica coisa que não faz de fato o texto e e veja talvez até pela profusão de alterações que foram feitas a toque de caixa naquela época a intenção talvez fosse essa Mas isso não se concretizou o texto repete de uma forma Clara aquilo que já consta do texto constitucional ou seja a necessidade de prova mas a doutrina demonstra excelências que prova é algo distinto de meios de prova a prova
corresponde ao acervo fático apurado no processo mas os meios de prova são os elementos que muitas vezes a lei designa sim elementos necessários ou suficientes para que se atribua veracidade aos fatos apurados no processo e o que nós temos é que o código de processo civil que desenganadas circunstância ora examinada é aplicado subsidiariamente de acordo com o 769 da CLT O Código de Processo Civil trata sim ali sim de indicar Qual o meio de prova Qual o meio de prova a declaração uma declaração que constitui uma presunção é uma presunção absoluta não é uma presunção
relativa e a alteração que foi feita no dispositivo 79 90 da no artigo 790 da CLT até estabelece curiosamente ali um grau de presunção muito mais forte para quem tem menos de 40% do teto da Previdência como renda e não deixa de ser uma presunção Mas é uma presunção que permite até que o magistrado ex ofício Admita que existe ali a a a base fática para a gratuidade judicial mas existe uma outra presunção que não está ali afastada em absoluto que é de quem ganha mais de 40% mas declara e isso advém da Norma específica
específica do artigo 99 parágrafo 3º do CPC e vejam eu me aludo aqui excelências permito até permito me a fazer promover aqui uma alusão ao diálogo jurisprudencial entre as cortes STJ e Tribunal Superior do Trabalho as três sessões do STJ sim compreendem e já foi dito aqui pelo Dr Fábio seria um absurdo que ti que houvesse uma regra mais gravosa para o trabalhador a tradição da Justiça do Trabalho sempre foi ao contrário permitir facilitar facultar o acesso à justiça ainda que se estabeleçam regras não podem ser mais gravosas mas vejam nós não estamos aqui sequer
discutindo a constitucionalidade eu faço esse comentário mas eu digo que a lei sequer não foi a Lei não foi 790 na sua nova redação que estabeleceu essa regra mais gravosa isso está sendo estabelecido por alguns julgados minoritários inclusive porque a grande maioria das turmas e a SDI já fizeram um exame muito criterioso sobre o assunto e afastaram essa interpretação com a devida venha mas eu me aludi ao STJ excelências e a primeira sessão do STJ estabelece que a miséria a miserabilidade não é condição legal exigida basta a insuficiência de recurso Veja a a a sabedoria
dessa dessa eh dedução ou seja eh a não é a condição de hipossuficiência em si mas é a incapacidade a insuficiência de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família que é o que objetivamente acontece eu como advogado tantos aqui Dr nilon Correa que tá aqui presente advogados de reclamantes acompanhamos de uma maneira muito penalizada a decisão de reclamantes que ten um direito nítido um direito íntegro e deixa de litigar o que de fato não é o desejo de vossas excelências não é a razão de ser da Justiça do Trabalho fazer com que
uma ilegalidade seja cristalizada eternizada daí por excelências e temos que considerar que os ditames constitucionais que estão no 74 do Artigo 5º que estão no no 35 do Artigo 5º que promovem o acesso à justiça assistência judiciária gratuita eles de fato não vieram a ser maniet ados nessa regulamentação a ponto de justificar essa suposição que foi inclusive afastada pela SDI não houve uma mudança Clara a súmula não foi superada o Mero fato de ser a súmula anterior do ponto de vista cronológico não significa que tenha havido qualquer superação porque a comprovação existe na declaração ela
pode ser objeto de contestação Sem dúvida de contraprova o absurdo seria que a seja uma presunção invertida presunção da não existência uma vez que indivíduo O reclamante declara que não consegue litigar sem prejuízo de fato portanto nós temos que considerar E aí eu aludo aqui a fundamentos da decisão da SDI no recurso de emb 4920 que manse no processo do trabalho mesmo após a Edi da 467 o entendimento de que a declaração do interessado goza de uma presunção relativa mesmo daqueles que recebem mais de 40% e do teto da Previdência e de tal sorte O
reclamante ele prestando uma declaração de imposs eficiência e postulando o benefício da ciência judiciária gratuita não havendo prova em sentido contrário ele deve ter garantida sim a gratuidade e a segunda sessão do STJ ainda seguindo nesse nesse comentário que faço também vai na mesma linha dizendo que o artigo 993 do CPC 2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e assim sendo afirmação de insuficiência de recurso feita pela parte interessada não depreende de prova Dr Mauro o seu tempo está se esgotando eu posso concluir pois não agradeço estamos ansiosos daí Porque
tendo em vista os fundamentos H colocados ah o o o recorrido recorrente melhor dizendo pugna não apenas pelo provimento do seu recurso como pela preservação íntegra da súmula 463 inciso primeiro como da sua redação Muito obrigado senhor presidente eu que Dr Mauro Menezes e eu concedo a palavra ao Dr Pedro Henrique Lázaro Santim senhor presidente excelentíssimo representante do Ministério Público excelentíssimas ministras ministros para além do caso concreto em que o banco requer a manutenção da da questão a fenaban ela foi admitida nos autos trazendo aqui razões fundamentos suficientes pra solução e pra aplicação da lei
13467 de 2017 eh e por essa razão eu vou pedir apenas a a o registro da presença pois não muito obrigado Doutor Dr Pedro Henrique eu concedo como amicos cu nós temos pela Cut confer não perdão pela pela Cut Central Única dos Trabalhadores Dr Eduardo hque mar Soares a quem concedo a palavra para o prazo de 6 minutos eh Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente excelentíssimos senhores ministros ministras representante do Ministério Público 6 minutos e meio a s e ilustre servidores e aqui advogados presentes que o faço no nome da Dra Elise eh em nome da brat
né Será impostada na na presente semana entende a Cut que a única resposta possível para o questionamento feito no presente incidente É sim a Bastando apresentação da declaração de hipossuficiência Econômica para ter direito aos benefícios da justiça gratuita nenhuma outra prova é necessária pela parte que litiga na justiça do trabalho a declaração excelências tem presunção de veracidade e apenas e tão somente pode ser questionada caso a parte contrária reclamada a presente prova efetiva em desfavor da tese obreira simples aplicação excelências dos artigos 8182 da CLT e 3732 do CPC cabe a parte reclamada demonstrar eventual
fato impeditivo ou extintivo ao direito pretendido pela parte autora em sua reclamação trabalhista inclusive quanto aos benefícios da justiça gratuita não há data vênia e como algumas entidades representativas das empresas defendem um desproporcional ônus em prejuízo das reclamadas desproporcional seria e é excelências que a Declaração feita pelo trabalhador ou pelo seu advogado constituído não seja verdadeira aplicação do princípio da boa fé objetiva inscrito no artigo 422 do Código Civil aplicável ao caso concreto que corrobora a veracidade e a validade da declaração firmada pela par parte trabalhadora que litiga na justiça do trabalho a jurisprudência do
do test inclusive é bastante incisiva quanto à validade da declaração diante da Inteligência da súmula 4631 do test mesmo com as alterações realizadas pela lei 13467 de 2017 a reforma trabalhista a SDI e todas as turmas do TST exceto quarta e quinta turmas e aqui o motivo da presente necessidade de uniformização pelo pleno indicam e tem reiterados precedentes que direcionam no mesmíssimo sentido aqui defendido de validade da declaração realizada eu relembro o precedente já invocado na Tribuna do eminente Ministro Lélio Bentes no âmbito da SDI 1 no sentido de que a Declaração é válida processo
415 dígito 09 2020.5 p0603 51 em que a subs por maioria definiu abro aspas a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo eu fecho aspas ora excelências as alterações feitas pela reforma trabalhista não são suficientes para relativizar o entendimento já consolidado na súmula 463 do TST inclusive é importante relembrar que o objeto posto em discussão nunca alcançou tão grande controvérsia no âmbito da Justiça do Trabalho desde a edição por exemplo da lei lei
5584 de 70 em que já havia a regra de que seria necessária a prova da situação econômica já se entendia pela validade da declaração firmada em seguida por exemplo a lei 7 115 de 83 que também indica a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo Interessado ou por seu procurador via de consequência no entendimento da Cut se considerada efetivamente a segurança jurídica tão invocada pelas empresas em suas manifestações do presente incidente eh não há como se afastar a validade da declaração apresentada pois a jurisprudência do TST de seis turmas e da SDI súmula
do TST que continua válida e aplicável e mais regras legais existente há anos desde 1970 no sentido de que a Declaração é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita aqui incide o artigo 99 parágrafo terceiro do CPC que esclarece a presunção de veracidade da alação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural caso dos Autos sua aplicação é necessária pois a reforma trabalhista não indica a forma pela qual deve ser comprovada a insuficiência de recursos tal lacuna autoriza portanto a necessidade de aplicação subsidiar das regras do CPC inclusive dando aplicabilidade a princípios básicos fixados
em nossa Constituição Federal por Óbvio e como já dito tratando-se de presunção a insuficiência Econômica AD tirá a prova em contrário a prova pela qual não pode ser reduzida ao mero valor da condenação fixada no presente processo tampouco a remuneração recebida pela parte sabemos excelências que vários trabalhadores recebem valores superiores aos 40% mas a sua renda é comprometida por inúmeros gastos eh o que como aluguel eh pensão financiamento despesas com luz água o que acaba comprometendo e zerando a renda do Trabalhador ao final do mês de modo que eventual pagamento de custas processuais não apenas
inviabilizaria o seu próprio acesso à justiça mas também o seu sustento próprio e familiar no mais Como já disse é aplicável o artigo 422 do Código Civil a meda declaração como meio de prova da hipossuficiência nada mais é do que a simples realização do princípio da boa fé objetiva que também permeia A sistemática processual com isso entende o a Central Única dos Trabalhadores que a interpretação do Artigo 790 deve ser feita à luz da jurisprudência do TST mas também das demais regras constantes no código de processo civil na Constituição e no código civil A exemplo
do artigo 5º da constituição que garante o amplo acesso do das partes ao judiciário mas também no artigo 993 do CPC que deve ser aplicado em conjunto com a súmula 4631 do TST restringir a regra do artigo 790 a necessidade de comprovação finalizando de sua insuficiência Econômica pela pessoa natural inclusive como exposto pelo Ministério Público traz condição não isonômica em relação por exemplo quem litiga na justiça do trabalho Portanto espera-se o conhecimento e provimento e preservação da regra da súmula 463 Muito obrigado muito obrigado Dr Soares eu convido o Dr Eduardo abuquerque Santana que está
como AMC pela Confederação Nacional da Indústria e Dr estev mal está pelo pela fenaban Senor Presidente ten a palavra com a palavra eu quero então em primeiro lugar cumprimentar a vossa excelência saudar todos os ilustres an do egrégio tribunal pleno e dizer senhor presidente que eu vou tentar nesses 7 minutos que vossa excelência generosamente me concedeu mostrar que neste caso todos os critérios hermenêuticos convergem para a mesma resposta aquele que recebe 40% ou mais do benefício Previdenciário máximo pode ter jç gratuita desde que faça prova da Necessidade e é raro que isso aconteça senhor presidente
que todos os critérios apontem no mesmo sentido porque com frequência indicam soluções diferentes mas nesse caso história intenção texto conjunto que remete a sistematicidade e consequências indicam que esse é o resultado mais correto e eu começo senhor presidente pela história a comparação com o direito anterior artigo 790 parágrafo Tero da CLT na na redação anterior estabelecia que aqueles que declararem sobre as penas da lei terão o benefício bastava a declaração a lei 13467 mudou o texto e agora lá no parágrafo quarto está aqueles que comprovarem não mais declarar é uma mudança significativa e senhor presidente
permita-me só no romance de Lampedusa é que se mudam as coisas para que tudo fique Como está o legislador Quando muda é porque quer uma solução diferente e por isso exatamente a mudança mas o que quereria então O legislador segundo critério a finalidade a finalidade é claríssima E dúplice isso está no texto do parecer do relator no Congresso Nacional eu vou poupá-los da Leitura isso consta no memorial que foi entregue a vossas excelências mas a finalidade é dúplice facilitar o benefício para quem ganha até 40% não precisa nem mais de declaração mas para quem ganha
mais é preciso a comprovação portanto algo que antes não se exigia alguém dirá Mas será que as palavras TM essa importância e aqui eu chego ao terceiro critério o sentido o sentido é claríssimo comprovar não é alegar comprovar não é declarar comprovar é fazer e trazer a prova a prova da Necessidade portanto Isso significa que não se pode mediante mera declaração concederse para quem ganha mais de 40% o benefício e se ainda remece alguma dúvida eu evoco o quarto critério a interpretação sistemática se passarem os olhos pela consolidação encontrarão a expressão comprovar que foi a
escolhida pelo legislador reformista em três ou quatro dispositivos e eu cito ilustrativamente alguns poucos o 165 parágrafo único Cipa dispensa do integrante da CIPA o empregador deve comprovar o motivo significa trazer a prova do motivo não basta alegar não basta afirmar tem que provar o motivo ou mais expressivo ainda 844 parágrafo 2º da CLT a não aplicação da sanção pelo arquivamento da reclamação o empregado O reclamante pode se beneficiar da isenção no pagamento das custas se comprovar a expressão que está na lei se trouxer prova ele não pode apenas alegar que não pode comparecer ele
tem de comprovar portanto todos os critérios levam ao mesmo resultado e o mais importante é a consequência não se impede o acesso à justiça ele em primeiro lugar foi ampliado para quem ganha até 40% do benefício e será estendido para quem comprovar permitido Portanto o acesso amplo à justiça agora senhor presidente já é hora de encerrar e eu evoco apenas um um último ponto A A disciplina do Código de Processo Civil ora ela não é vinculativa por uma razão muito simples existe preceito expresso na lei 13467 incorporada a consolidação das leis do trabalho ora o
o argumento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por mais respeitável que seja não se aplica nesse caso diante de preceito Expresso E quem diz isso senhor presidente não sou eu são todas as egrejas turmas desse tribunal no caso do 523 do Código de Processo Civil regra expressa no código a prever multa de 10% para o executado que não cumpre o mandado de pagamento e o que dizem unisson M todas as turmas deste colendo Tribunal Superior do Trabalho não se aplica a previsão diante da existência de regra expressa da consolidação das leis de trabalho senhor
presidente espero não ter ultrapassado o tema e com isso eu encerro agradecendo a generosidade de vossa excelência e a paciência e a atenção de todos os ilustres integrantes do egrgio tribunal pleno Muito obrigado senhor presidente Muito obrigado Dr Estevam Mali Dr Eduardo Albuquerque Santana está pela Confederação Nacional da Indústria isso excelentíssimo senhor presidente cumprimento a todos em nome em nome do senhor eh é até mais difícil fazer alguma sustentação aqui depois da da Brilhante apresentação do doutor do professor Estevan que foi bem eh completo no na nas alegações e a situa então eu vou até
dar uma mudada na minha sustentação vou até fazer um contraponto ao que o Dr Mauro assentou só em complemento ao Dr Estevan mal que a situação ela não é igual a a ao período em que precedia a reforma trabalhista a lei 13467 de 2017 naquela época eh a construção da OJ 307 que depois foi incorporado pela suma 463 decorreu do próprio texto normativo como o professor Mal falou que não havia uma clareza com relação à obrigatoriedade da comprovação era bastava a alegação eh com isso com auxílio até integrativo do do CPC essa corte concluiu pela
necessidade que bastasse que bastava apenas a a alegação hoje a situação é um pouco um pouco diferente não ela é bem diferente porque o texto é expresso a vontade do legislador eh não deixa dúvida até porque a própria reforma trabalhista ela veio depois do Código de Processo Civil então a a intenção que ele manifestou foi de tratar Diferentemente a situação a a a a situação do caso né Eh é até um contra senso eh se exigir se alegar a própria miserabilidade jurídica e contratar advogado particular até porque o texto legal da reforma trabalhista em nenhum
momento ele tá impedindo o acesso à à justiça até porque o sindicatos a Defensoria Pública estão aí para quem realmente não tenha condições de de andar sem e com o pagamento das custas inclusive eh a situação da Justiça do Trabalho é bem diferente da justiça comum porque para Juiz uma ação da justiça do trabalho todo mundo sabe não existe necessidade de comprovação de pagamento de custas ao contrário que existe na justiça comum eh Então o texto ele não não não traz dúvida eh entender diverso da vontade do legislador é utilizar uma rutica bastante criativa e
e desconsiderar a eh o o próprio legislativo é o poder digamos eh adequado para esse tipo de de de conformação porque tanto em termos qualitativos quanto em termos eh quantitativos quantitativos eu digo porque lá é composto de mais de 500 deputados das mais matizes eh ideologias aí então e a e o qualitativo porque não porque as de o entendimento lá é é melhor ou pior do que o dos outros poderes Mas é porque existe em virtude da própria composição uma discussão bem intensa a respeito dos temas a reforma trabalhista foi isso ela não foi feita
a toque de caixa como foi falado anteriormente o PL 6487 Salvo engano era isso o número ele foi apresentado um ano antes houve bastante discussão a respeito então em resumo é isso a situação é diferente e tem que ser tratada de forma diferente eh a súmula 463 hoje já não não tem mais esse sentido desistir até em razão do próprio texto legal eh e e respondendo a a a as questões que foram indagadas eh no presente incidente eh não não há o direito subjetivo né A primeira resposta e em resumo era isso excelência Muito obrigado
Doutor Ministro relator senhor presidente senhoras ministros senhores ministros demais presentes A questão aqui realmente é um é tormentosa mas eu gostaria de começar primeiro só fazendo uma observação porque o Ministério Público o Digno representante do Ministério Público disse que é a primeira vez que ele teve oportunidade para falar nos autos Mas ele foi intimado eh nos documentos sequenciais 114 115 e não emitiu manifestação nos autos eu acredito que por interesse próprio não emitiu então Eh houve foi oportunizado para que não para que não paire dúvidas aqui que o procedimento e o e o rito foi
cumprido eh com relação a matéria incidente de recursos repetitivos número 21 gratuidade da Justiça artigo 790 parágrafo 3º e quto remuneração do Trabalhador superior a 40% do teto dos benefícios do regime geral da Previdência Social declaração de insuficiência financeira para custear os encargos processuais necessidade de comprovação do Estado de miserabilidade eu começo aqui falando que o presente incidente Vera então sobre a questão relativa aos critérios de concessão da gratuidade de Justiça no processo de trabalho após a reforma trabalhista O legislador pátrio ao editar o diploma normativo alterou a redação do parágrafo terceiro e inseriu o
parágrafo quto no artigo 790 da CLT o que passou a dispor que parágrafo terceiro abro aspas é facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes do tribunais do trabalho de qualquer Instância conceder a requerimento ou de ofício ou benefício da justiça gratuita Inclusive a translados e Instrumentos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social e o parágrafo quarto ficou assim a o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento de custos do processo importante notar que antes da
Inovação Legislativa o entendimento jurisprudencial das instâncias trabalhistas se firmou no sentido que a mera declaração de suficiência financeira para suportar os encargos processuais é causa suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita Com base no princípio do acesso à justiça e na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema exarados em discussões judiciais envolvendo o processo civil ressalta-se a própria redação anterior do parágrafo terceiro do artigo 790 dava Ampla aplicabilidade ao Instituto da gratuidade de Justiça na Instância trabal isas na medida que disciplinava abro aspas é facultado aos juízes órgãos julgadores presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer Instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e Instrumentos aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do Legal ou declararem sobre as penas da lei que não estão em condições de pagar as custas do processo em prejuízo do sustento próprio ou de sua família fecho aspas tal constatação acende para o debate travado nesse incidente questionamentos acerca da real intenção do legislador ao editar tal Norma Jurídica Pois se não havia cizânia jurisprudencial ou omissão Legislativa sobre o tema mas ainda assim
o Parlamento editou as normas supramencionadas necessário compreender o sentido concreto da decisão política assumida pelo órgão de representação Popular adentrando ao Esso administrativo que deu origem à lei 13467 de27 é possível perceber que a justificativa apresentada pelo então deputado federal Rogério Marinho relator do projeto de lei 6787 2016 no substitu no substituto substitutivo apresentado à Câmara dos Deputados foi a seguinte abro aspas Um dos problemas relacionados ao excesso de demandas da Justiça do Trabalho é a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação com a ausência da sucumbência e o grande número de pedidos
de justiça gratuita essa litigância sem risco acaba por estimular o ajuizamento de ação trabalhista a assistência jurídica integral e gratuita é um direito assegurado constitucionalmente porém o texto da Constituição Federal garante essa assistência aos que comprovarem suficiência de recursos Artigo 5º 70 e quatro a redação sugerida aos parágrafos terceiro e quto do artigo 790 Visa Justamente a dar efetividade ao princípio da gratuidade transcrevendo os termos da Constituição no parágrafo quarto enquanto que o parágrafo terceiro exclui a presunção de insuficiência de recursos admitida na parte final da redação atual ressalte-se que o objetivo não é dificultar
o acesso à justiça mas pelo contrário torná-la efetiva evitando-se as ações em que se solicita e muitas vezes é concedida a justiça gratuita para pessoas que dela não poderiam usufruir mediante mero atestado de pobreza com essa medida afastam-se as pessoas que não se enquadram nos requisitos de pobreza e se garante o Instituto seja utilizado por aqueles que realmente necessitam fecho aspas portanto percebe-se que o relator do processo ao acolher as emendas parlamentares e aqui eu cito os números intentou inserir na lei 13467 de27 uma forma objetiva de limite para a concessão da gratuidade da justiça
por mera presunção na justiça do trabalho desse modo tal justifica tal justificativa demonstra com clareza que os dispositivos tiveram como motivação política A negação da concessão do referido o benefício da gratuidade na justiça do trabalho por mera declaração de pobreza tendo como base a constatação de que a Constituição Federal em seu artigo e 5 7 76 74 determina a fruição de tal direito aos que abro aspas aos que comprovarem insuficiência de recursos fecho aspas sendo essa A motivação do ato legislativo o intérprete não pode deixar de observar a vontade do legislador sem declarar a própria
lei inconstitucional pois ao assim proceder violará a segurança jurídica e fulminar o princípio da Separação dos poderes pois cabe ao legislativo Decidir sobre a conveniência e oportunidade da Norma e não ao judiciário assim o que parece a nova lei veio a romper com a tradição judicial anterior de modo Expresso e justificado no seio da deliberação política que antecedeu a promulgação da Norma Jurídica por essa razão não me parece correto após reconhecer a motivação do legislador manter a regra processual anteriormente sufragada pela jurisprudência e pelo dispositivo de lei revogado a nova lei é o suporte formal
legítimo para a compreensão atual do Instituto jurídico em exame como tal não pode ser esvaziada por um processo interpretativo que Desconsidere a decisão política tomada pelo poder legislativo que é o órgão de poder dotado de representatividade social em uma democracia constitucional se a vontade do legislador foi inequivoca ente restringir a presunção legal automático de insuficiência de recursos ao limite remuneratório específico excluindo a concessão do benefício pela mera declaração sem indícios concetos de miserabilidade não pode haver a manutenção de tal presunção automática em hipóteses não albergadas pelo preceito A Norma Jurídica quando válida deve ser aplicada
no todo sendo essa a diretriz de imparcialidade que tange os limites da atuação judicial na tarefa de interpretação dos direitos eventual procedimento de rasura da regra por intervenção do intérprete equivale em verdade a uma exclusão do dispositivo de lei do ordenamento do Poder pelo Poder Judiciário ao Largo da jurisdição constitucional o que viola a meu ver a súmula vinculante 10 Supremo Tribunal Federal no caso da insuficiência de recursos reconhecida de ofício pelo juiz para fins de gratuidade de Justiça isso se revela na história Legislativa pois se antes da reforma trabalhista A Lei e a jurisprudência
autorizavam o reconhecimento da miserabilidade pela mera declaração a decisão política tomada em 2017 rompeu com essa tradição tanto por meio do parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT que estabele um limite legal para a concessão do benefício de ofício quanto pela previsão do parágrafo quarto do meso dispositivo que passou a exigir expressamente a comprovação do Estado insuficiência financeira quando não houver enquadramentos no parágrafo anterior do preceito é uma regra objetiva e portanto impassível de mitigação interpretativa pelo menos naquilo que efetivamente foi objeto de deliberação pelo faz essa ressalva Porque como se terá oportunidade de defender
adiante os preceitos em exame não exaurem o campo de interpretação em matéria de gratuidade da Justiça mas tão somente estabelece uma regra Clara para as hipóteses de presunção legal automática de miserabilidade jurídica do Trabalhador aqui se pode começar a responder a questão paradigmática que se colocou no tópico problema do precedente em construção qual seja abro aspas a H direito público subjetivo a concessão de gratuidade de justiça a parte que percebendo salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social declara processo de pobreza e não comprova sua hipossuficiência
no processo senão em quais circunstâncias e quais parâmetros a hipossuficiência pode ser comprovada nos autos bem se considerada a restrição imposta pelo Norma Jurídica inserida no ordenamento pela lei 13.467 de27 a primeira premissa que se deve eh eh que deve ser estabelecida nesse precedente diz com a impossibilidade de concessão de benefício de justiça gratuita por mera declaração judicial de pobreza quando superado o limite de renda imposto pela lei logo nesses casos são as circunstâncias judiciais que podem ainda que de modo indiciário fornecer da condição financeira do hipossuficiente Trabalhador mas não a mera declaração portanto não
se pode ignorar limite remuneratório estabelecido no parágrafo Tero do artigo 790 para fins de presunção de pobreza mas isso não significa que o reclamante Que supere tal limite esteja ao Largo da possibilidade de vindicar ao juízo sua condição de insuficiência financeira nesse sentido Por exemplo a ausência de Nova anotação de contrato de trabalho CPS pode ser considerada como fator probante indiciário favorável ao trabalhador que Alega sua hipossuficiência Financeira em juízo uma vez que tal circunstância gera uma presunção endoprocessual de miserabilidade sujeita a prova em contrário da prova da da parte adversa O importante perceber que
aqui não se materializa uma presunção uris yururi como nos casos previstos no parágrafo terceiro do artigo 700 90 mas sim uma presunção opci juristo que atende o ao critério processual esculpido no parágrafo quarto referido dispositivo tal constitução jurisprudencial tem o potencial de não desconsiderar o critério legal mas com base no princípio do acesso à justiça não deixar de reconhecer o direito à gratuidade aquele que aparentemente perdeu seu padrão remuneratório ao final do contrato de trabalho que deu ensejo a reclamação trabalhista já em hipóteses nas quais O reclamante já inaugurou nova relação de trabalho anotada em
CTPS ou comprovada por outros meios idôneos uma vez verificado que a nova remuneração do trabalho do trabalhador o enquadra no limite do parágrafo terceiro do artigo 690 tal circunstância igualmente deve gerar para si uma presunção favorável do pleito de gratuidade por outro lado se o novo vínculo de trabalho possui rendimento que supera o limite da Lei tal circunstância gera contra uma presunção de ausência de hipossuficiência sujeita a prova em contrário por parte daqu que Alega a sua insuficiência de recursos em juízo outra circunstância quee gerar uma presunção endoprocessual de miserabilidade favorável ao trabalhador é a
própria declaração anual de Imposto de Renda em hipóteses nas quais tal documento seja hábil a comprovar que não houve acréscimo de renda superior ao limite estabelecido no artigo no parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT após a data da ruptura do contrato de trabalho do reclamante em síntese o que se pretende fixar como rácio decidente nesse incidente é a premissa jurídica de que em hipóteses nas quais as circunstâncias do processo comprovem a ainda que indiciariamente a condição de hipossuficiente daquele que declara sua miserabilidade sobre as penas da lei parece razoável compreender na ausência de preceito
legal em sentido diverso que há de fato uma condição de insuficiência financeira ser reconhecida em juízo para fins de concessão da gratuidade de justiça agora quando há novo vínculo trabalhista com o anotação em CPS mas com comprovação processual de renda superior limite legal a prova da insuficiência financeira Precisa ser realizada para concessão do benefício da da gratuidade da Justiça so pendo de violação do critério legal que por exemplo os demonstrativos financeiros de todas as contas bancárias e de investimento do reclamante quando ele as possua aliadas as despesas ordinárias e extraordinárias que pesam sobre seu orçamento
devidamente comprovadas documentalmente parecem ser caminhos viáveis para estabelecer um critério objetivo e Imparcial de concessão do benefício de gratuidade da de Justiça aquele que Alega a sua insuficiência financeira nesse caso o notte a ser estabelecido em decisão fundamentada do magistrado é o grau de comprometimento de renda com as despesas necessárias aqui deixa-se de estabelecer um critério objetivo para dar vazão a entendimento do magistrado que analisará o pedido Nesse contexto em termos de encargo probatório pesa sobre o demandante o hos de reunir os meios de prova indispensáveis à comprovação de sua condição financeira por se tratar
de fato constitutivo do do seu alegado direito quando superado o limite de presunção legal contido no parágrafo terceiro é importante perceber que tal procedimento se levado efeito por esta corte superior evita a interpretação judicial em torno de dos preceitos aqui examinados conduza a justiça do trabalho é uma negativa da aplicação da Lei sem declaração de sua inconstitucionalidade o que novamente reforço redundaria em flagrante afronta a súmula vinculante 10 que estabelece vi 10 do Supremo Tribunal Federal que estabelece viola a cláusula de reserva do plenário a decisão do órgão fracionário de tribunal que embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei o ato normativo do poder público afasta sua incidência no toddo ou em parte visto sobre esse Prisma o problema de interpretação hora abordado percebe-se que a iniciativa hermenêutica desse precedente pode evitar que a jurisprudência trabalhista entre em rota de colisão com o devido processo legal o que é essencial para a legitimidade do exercício da jurisdição os dispositivos seletista em exame são válidos do ponto de vista constitucional já que não há nada de inconstitucional em se restringir os efeitos de determinados institutos jurídicos a certos critérios legais como ocorreu no caso da
presunção legal de miserabilidade no processo de trabalho assim se não é inconstitucional que disciplin os parágrafos terceiro e quarto do do artigo 790 da CLT sua dicção não pode ser ignorada na concessão do benefício da gratuidade da Justiça do Trabalho isso porque onde não há inconstitucionalidade não se pode deixar de aplicar a regra criada pelo Parlamento tão pouco se pode esquivar do preceito por meio de técnicas hermenêuticas como abro aspas interpretação conforme a constituição fecho aspas ou outros institutos de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto em termos simples verificada a constitucionalidade integral da
vontade manifestada pelo legislador não cabe ao órgão de aplicação sobrepor-se ao poder legislativo que edita a lei so pena de quebra do princípio de separação de poderes em casos assim esse relator tem insistido na tese de que a intervenção judicial no sistema de Norma no sentido da Norma acaba por ferir tanto o padrão positivista de aplicação da Lei quanto a própria hermenêutica crítica do pós giro linguístico isso porque o positivismo no positivismo a interpretação a intervenção do intérprete possui como causa uma lacuna dependente de integração ao passo que na hermenêutica crítica do B giro tal
intervenção se mostra possível Face de questões de princípio concretamente verificadas em um caso difícil hard Case nas hipóteses levantadas na fundamentação desse incidente por exemplo afigura-se possível o suprimento da lacuna legal por meio de critérios imparciais de prova uma vez que a concessão de ofício do benefício da gratuidade da de prevista no parágrafo terceiro do artigo 790 não socorre aqueles que percebem remuneração superior ao limite legal embora O legislador também não tenha vedado a concessão de tal benefício a esses litigantes desde que comprovava comprovada a sua condição Financeira em Tais hipóteses portanto a ampliação do
conceito legal atende a ambos os campos de compreensão do direito porque do ponto de vista positivista opera como integração de uma lacuna da Lei e do ponto de vista da hermen crítica atua como concretização do princípio jurídico de acesso à justiça é fundamental ressaltar Esse aspecto do precedente em construção pois a lição que se colhe da filosofia do direito sobre os limites da hermenêutica crítica são valiosas para o reforço estrutural da imparcialidade nos processos de concretização dos direitos conforme Pondera The Working abro aspas a diferença entre princípios jurídicos e regras jurídicas é de natureza lógica
os dois conjuntos de padrões apontam para decisões particulares acerca da obrigação jurídica em circunstâncias específicas mas distingue-se quanto a natureza da orientação que oferece as regras São aplicáveis à maneira do Tudo ou Nada dados os fatos que a regra estipula então ou a regra é validade e nesse caso a resposta que ela fornece deve ser aceita ou não é válida e nesse caso nada contribui para a decisão fecho aspas seguindo tal diretriz concretista portanto não é possível falar em aplicação mitigada da regra ou ela se aplica no todo ou não se aplica em nada sobretudo
porque ou o caso sobretudo porque no caso específico em exame não há inconstitucionalidade a ser extirpada do preceito a intervenção judicial no preceito como visto só se faz necessária quando a quando a previsão legal não se harmoniza com a comunidade de princípios e tal desarmonia no incidente em destaque apenas é verificada nas hipóteses omissas da lei que pesam sobre os litigantes que superam o limite legal estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT quando Tais litigantes declaram sua hipossuficiência Econômica o precedente fornece uma resposta satisfatória para o exame do pedido de gratuidade conferindo integridade
ao direito em jogo pois não confere automática validade a declaração de miserabilidade ignorando a lei Mas Igualmente não retira da parte possibilidade concreta de comprovar em juízo o seu enquadramento na condição legal de gratuidade como se sabe matéria de hermenêutica crítica o avanço do intérprete em teses filosóficas sobre princípios não é uma carta branca para interpretação criativa devendo ser limitada pelas hipóteses de inconstitucionalidade ou de incompletude da lei O que é fundamentado nas rões de decidir do precedente em exame o qual permite ao juiz do trabalho conferir o direito de gratuidade a que efetivamente não
possui condições financeiras dear com os encargos processuais sem censurar a lei vigente iso é de fundamental ância pois a regra e não há inconstitucionalidade aplica-se a regra no todo e não mitigada pelas ponderações subjetivas do intérprete em torno de sua sensatez conveniência ou oportunidade criar mecanismos endoprocessuais de comprovação da condição de insuficiência financeira daqueles que não se enquadram no parágrafo terceiro do artigo 790 é pois um Marco de fixação da razoabilidade e proporcionalidade do procedimento Imparcial de aplicação do Instituto da gratuidade da Justiça no âmbito da Justiça do Trabalho isso merece especial atenção por parte
desta corte superior pois revela que a sociedade para a sociedade o compromisso inderrogável do Tribunal Superior de trabalho com a racionalidade do sistema legal fundada na aceitabilidade geral das normas jurídicas por parte do sujeitos de direito e tal compromisso revela-se essencial nessa quadra da a história em que as regras são incessantemente contrastadas por questões jurídicas complexas fundadas em princípios os quais até podem problematizar o critério legal mas não devem ser comprometidas compreendidas como um abandono da Lei e da intenção Legislativa que a motiva sem estender demasiadamente esse debate acadêmico basicamente é possível colher da filosofia
do direito Lição de que a comunidade de princípios inserida em um ambiente discursivo crítico fomenta novas leituras do direito mas Tais leituras só se mostram compatíveis com a segurança jurídica na exata medida em que um caso constrange o sentido da Norma Jurídica por deveres de princípio e não por haver na Norma escrita um elemento de restrição que se mostre inconveniente para o intérprete no sistema legal trabalhista o artigo 769 dispõe que nos casos omissos e aí eu eu estabeleço aqui grifo nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho
exceto naquilo que for incompatível nas normas desse título como se pode perceber a nova lei não é omissa no tocante aos litigantes que percebe remuneração limitada aos nos termos do parágrafo terceiro do artigo 790 portanto nesses casos a presunção legal é inequívoca pesa sobre os ombros do intérprete Por conseguinte definir quandoos litigantes não inserido não inseridos No Limite legal também fazem jua ao benefício da gratuidade assim como a correta distribuição do os na prova nessas hipóteses daí Porque quando quanto a esses dois aspectos esse incidente irá definir a compreensão adequada da legislação em vigor conclui-se
assim que após a lei 13.467 2017 à luz da regra esculpida pelo legislador as teses jurídicas vinculantes a serem fixadas no meu entendimento nesse cidente devem ser as seguintes um após a entrada da em vigor da lei 13467 de27 o possui direito público subjetivo a gratuidade de Justiça no processo de trabalho os trabalhadores cuja última remuneração do contrato de trabalho que deu ensejo a reclamação trabalhista em curso se encontre dentro dos limites estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo 790 inciso 2 o benefício de gratuidade de justiça se estende ainda aqueles que superando o limite do
parágrafo Tero do artigo 790 comprovem por quaisquer meios de prova admitidos em Direito que não percebe na data da solicitação do benefício do do benefício renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios da do regime geral da Previdência Social e três superado tal limite caberá igualmente ao solicitante do benefício da gratuidade comprovar em juízo as causas do desequilíbrio financeiro Tero que ele reduzem a condição de insuficiência dos recursos alegada em juízo nos termos do parágrafo quarto do artigo 790 por se tratar de fato constitutivo do pretenso de direito firmadas essas teses vinculantes eu uma
vez firmadas eh Cabe aí eh o exame detido do do processo Matriz que seja a instauração do presente incidente como o processo votado num segundo momento senhor presidente eu deixo de prosseguir com com o meu voto aguardando a fixação da tese no incidente era era era esse o meu voto Muito obrigado Ministro Breno mediros pres Ministro revisor Presidente excelência Ministro Caputo me permite antes de passar a palavra para eminente Ministro Alexandre que é o revisor eh são duas coisas Prim o presidente eu tenho atividades no CNJ vou ter que me me ausentar deixar a sessão
e gostaria de adiantar Meu voto que de certa forma já é conhecido neste caso e vejo que o processo seguinte está também em preferência como deve ter advogados presentes eu queria adiantar que Pedirei Vista regimental todos eles Ness Então são são duas coisas primeiro talvez antecipar me meu voto nesse aqui neste pois não então por favor vossa excelência antecipa o voto resumidamente Presidente já se vão todos os argumentos já foram apresentados pela leitura que temos acesso de todos os colegas eu vou acompanhar o eminente relator pedindo vênia a divergências que surgirão no transcorrer do processo
pode não po não Ministro e o pedido seguinte é o RO 36 2018 é que há uma uma inconveniência de eu suspender a a o julgamento para pregoar um processo Pois é para garantir a Será que o o ministro se se algum eh ministro da corte pedir a vista regimental em favor de vossa excelência Sem problema senhor presidente eu sou do processo que o ministro Caputo Bastos intenciona aqui de vista regimental e já me comprometo com sua excelência a adiar o processo pois não Ministro então muito bem Ministro Caputo Bastos adianta seu voto deixa eu
procurando aqui cadê o Caputo Bastos Ministro Caputo Basto diante do seu voto acompanhando sua excelência o ministro relator pois não Ministro Caputo Obrigado Ministro Alexandre Ramos Obrigado presidente de uma forma muito objetiva estou convergindo com o voto condutor do eminente relator e faço só alguns destaques muito Breves primeiro senhor presidente parto da premissa de que a redação anterior do parágrafo ter do artigo 790 tinha definição primeiro da concessão automática digamos assim ainda que utilizasse como o novo texto também utiliza a facultatividade do juiz na concessão na época para aqueles que perceberem salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal que hoje daria R 2824 o texto anterior continuava dizendo ou declararem sob as penas da lei que não estão em condições de pagar as do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família a atual redação desmembrou este parágrafo terceiro no novo parágrafo terceiro e no parágrafo quto dizendo no parágrafo terceiro esta facultatividade de de conceder a gratuidade para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência social que hoje está em 3.114 e40 ou seja um valor muito aproximado
do dobro do salário mínimo e me parece que isto resolve aproximadamente 70% das dos trabalhadores porque segundo eh estatísticas 70% dos trabalhadores brasileiros ganham até dois salários mínimos então nós teríamos aí uma cobertura uma acessibilidade automática a grande parte dos trabalhadores brasileiros mas aquela redação anterior que permitia a mera declaração foi suprimida para se exigir a comprovação da insuficiência de recursos ou seja nitidamente o texto alterado resolveu excluir a mera declaração exigindo a comprovação a súmula 463 eh decorrente da conversão da OJ 304 é anterior à vigência da Lei 13467 tanto que diz no item
1 a partir de 26/06 de27 para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa natural basta a declaração então a súmula estava de acordo com o texto da lei da CLT quando de sua edição eh não se desconhece já Este é o debate que o parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC de 2015 faz presumir a alegação de insuficiência para a pessoa natural me parece que aqui esta aparente antinomia se resolve tanto pelo critério da especialidade como pelo critério cronológico pelo da especialidade Como já disse o relator pela aplicação do artigo 769 que mais duas
condições para aplicação subsidiária do processo comum a primeira pergunta que se faz a omissão da CLT se a resposta for positiva se avança paraa segunda condição que é a compatibilidade de princípios com a norma subsidiária que se pretende aplicar eh registro que eh o fato da cit prever uma condição mais gravosa eh aos eh eh trabalhadores que demandam na justiça do trabalho do que aqueles que demandam na justiça comum eh é é da Essência dessa duplicidade de regramentos processuais porque também eh destaco aqui que ação recisória no CPC tem um depósito de 5% sobre o
valor da causa e na CLT é de 20 Então essa disparidade muitas vezes apesar de poder gerar uma um estranhamento eh prevalece sempre a norma prevista na CLT eh por fim senhor presidente eu destaco que de uma forma ou de outra o estado subsidia as despesas processuais exatamente para garantir a participação das pessoas hipossuficientes ou seja aquelas que realmente necessitam do benefício para ter acesso a justiça social eh nesta linha eu entendo que uma concessão eh só pela mera declaração acabaria por banalizar o acesso à justiça onerando os recursos públicos pela concessão do benefício para
cidadãos que teriam plena plenas condições de arcar com as despesas processuais que não são assim tão eh expressivas como já assentado também então há uma necessidade do Poder Judiciário fazer um um controle da concessão desse benefício dirigindo de fato para as pessoas que realmente necessitam da sua concessão inclusive para preservação dos recursos públicos e eh inexistência de desperdício senhor presidente antes de concluir peço licença vossa excelência quero cumprimentar aqui o ministro Ives Gandra decano desta corte porque hoje completa 25 anos de atuação no Tribunal Superior do Trabalho e receba aqui as minhas citações por esta
brilhante atuação também cumprimento V do condutor do eminente relator cumprimento igualmente também as sustentações orais que tanto contribuíram para este debate destacando para concluir que o Instituto da gratuidade de justiça é um instituto fundamental para permitir o acesso à justiça Mas de fato dirigido aquele que efetivamente dele necessita é como voto senhor presidente Muito obrigado Ministro revisor Alexandre Ramos e eu peço eh de fato que eu passou assim eu não me lembrei da bodas de prata do ministro Ives no Tribunal Superior do Trabalho que parece que foi ontem então sinta-se por nós todos cumprimentados pela
pela trajetória de vossa excelência no Tribunal Superior do Trabalho e pelos 25 anos de magistratura trabalhista aqui na corte superior Que bom muito obrigado senhor presidente Agradeço ao Ministro Alexandre e a Deus por ter me permitido esses 25 anos aqui no TST desde o prédio velho e convivendo com vossa excelência que era juiz Desembargador convocado já na época Obrigado Ministro e parabéns Obrigado senhores eu vou tomar votos a partir eh da antiguidade do ministro relator e revisor e começo por sua excelência o ministro dezena da Silva como voto Obrigado Presidente cumprimento vossa excelência cumprimento asos
colegas ministros os colegas ministros o senhor representante do Ministério Público cumprimento senhoras e senhores advogados Presidente primeiramente cumprimento o nbre relator brilhante voto da mesma forma cumprimento os advogados que ass somaram A Tribuna também contribuíram muito para o debate mas Presidente eu acompanharia o relator se me demonstrassem que a lei 7115 que trata especificamente da prova lembra ao termo prova a lei fala em prova dispõe sobre prova documental lei 7115/83 prova documental e não há afastamento da da regra seletista eh a a a ofender a a a a reserva de plenário do artigo 97 da
Constituição artigo 10 é desculpe a súmula vinculante 10 não há porque a questão a própria CLT fala em comprovar Então vamos utilizar como se comprovará aí a lei 715 fala assim dispõe sobre a prova documental a declaração prova destinada a fazer prova da pobre essa lei foi revogada não E por que não foi porque é uma lei especial e lei geral não revoga a lei especial a CLT é uma lei ordinária uma lei geral não foi revogada essa é a minha grande dificuldade para acompanhar o eminente relator brilhante voto mas esse essa esse ponto é
que me faz dissentir por qu porque a lei especial ainda está em vigor não foi revogada e todas as das leis que vieram posteriormente são leis ordinárias a prova então feita por declaração por força de lei leva qual conclusão a presunção de que a prova feita pela declaração amparada em lei especial Vale como presunção e portanto quem impugna essa prova detém o ônus da prova desculpe a redundância Mas esta é a razão principal porque eu não acompanho o relator Se me se ficasse se O legislador tivesse a preocupação de revogar esta lei específica uma lei
especial eu não teria nenhuma dúvida em acompanhar o brilhante voto do relator mas eu não consigo ultrapassar esta questão por isso eu peço a máxima Avenia para eh entender que a declaração de pobreza com base na lei 715 de 83 não revogada expressamente se mantém como prova válida e legítima para a comprovação do Estado de pobreza do declarante de sorte que cabe aquele que é impugna não é o ônus da prova por isso eu estou pedindo a máxima ven para sentir Presidente pois não muito obrigado Ministro dezena como vota ministra obrigado senhor presidente cumprimento o
vossa excelência senhores ministros senhoras ministras eh Nobre subprocurador presente na sessão cumprimento o Nobre relator revisor e os advogados que fizeram brilhante sustentação mas rapidamente senhor presidente eu comungo do voto apresentado pelo eminente relator principalmente porque entendo que declarar não é comprovar em relação à Lei 75 15 115 de 1983 me parece que a CLT tratou especificamente da questão da situação econômica e da declaração de pobreza eh eh o modificando a redação anterior que permitia a declaração e a presunção por mera declaração e que agora Exige uma comprovação estabelecendo inclusive critério específico para dispensar essa
essa demonstração daí Porque eu acompanho integralmente o voto do eminente relator Muito obrigado Ministro Maurinho e Ministro balazeiro Presidente cumprimentando vossa excelência primeira sessão do Pleno eh cumprimentando também do Senor Procurador Geral do trabalho senhoras ministros senhores ministros Ministro Ives pelos 25 anos na corte também faç nossos cumprimentos eh cumprimento os outros patrones se aqui sustentaram também cumprimento o eminente relator eh que apresenta denso e judicioso voto assim como eminente vistor Ministro Alexandre Ramos Presidente eu lancei o voto no sistema e eh me permito aqui com todas as Vas ao eminente relatou AD sentir e
trago também o histórico da da própria lei 7115/83 milionário pelo Ministro dezena também o artigo 98 da do CPC eh sobre o tema também ainda a trago a colação doutrina clássica de capelete de aatan recentemente participou de evento que organizamos pelo fórum Nacional ações coletivas também trago o artigo 99 nesse sentido presume-se verdadeira para Tero alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e aqui chegamos ao debate da súmula 463 em razão da Lei 13467 notadamente parágrafo terceiro e o parágrafo 4to e aqui o ápice da controvérsia Como já foi bem posto pelo relator e
pelo pelos que sucederam reside na leitura exatamente do terceiro quarto e e eu compreendo aqui aqui com interpretação evidentemente sistêmica legislação até teleológica que o terceiro e o quarto abordam a meu sentir situações bastante distintas o Artigo terceiro estabelece uma faculdade do jogador independentemente da parte pois admitirse sível de ofício de conceder a justia gratuita a litigante que perceber remuneração inferior a teto ao quarto que ao passo em que o quarto eh nada dispõe acerca do teto porque não se cuida ali de limitação objetiva em relação a nenhumas hipóteses portanto a conclusão que eu consigo
chegar é que a exigência de percepção de valores inferiores a 40% do Téo Previdenciário é inaplicável a pedido de gratuidade judiciária pois com consiste faculdade poder dever do jogador de conceder o benefício como simp colá dever estatal de prestar assistência judiciária aos litigantes com insuficiência de recursos na forma do Artigo 5º inciso 34 da Constituição a o artigo quarto meu senti traduzido pela reforma trabalhista teve o sentido de afastar a suficiência da declaração eh por si só eh já que permanece em vigor a meu sentir eh a o texto que diz que da lei 7115
que diz que a Declaração destinada a fazer prova de pobreza quando firmada pelo Interessado ou procurador bastante e sobre as penas da lei presume-se verdadeira o próprio artigo 99 do CPC no prpo Tero também tem a mesma redação presume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural nesse sentido Presidente eh fazendo a interpretação é que eu trago também a jurisprudência do STJ e de seis das oito turmas e do TST em turma que há inclusive de senso de um eminente eh julgador e a tese que eu também apresento Presidente é um pouco diferente das
duas anteriores seria em quatro em quatro sentidos na primeira a concessão da gratuidade a pedido da parte na Che trabalho tempo fundamento a insuficiência de recursos para arcar com os custos de acessa Justiça não se confundindo com os critérios objetivos de patamar remuneratório de renda artigo 99 capt CPC e 790 paro 4º da CT dois o pedido de gratuidade pode ser formulado por simples manifestação da parte deduzida por pessoa natural artigo 99 par 3º do CPC presumindo-se verdadeira alegação presunção ur istanto três é os da parte contrária infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração
de p suficiência e tal alegação de fato impeditivo direito de fundar-se na evidência de falta de pressuposto legal o artigo 99 paro 2 CPC ou seja da prova concreta da possibilidade de arcar com os custos do processo e não da sua inserção determinada para patamar remuneratório de renda 4 independentemente do pedido da parte o magistrado tem o poder dever de conceder o benefício da gratuidade aos litigantes que percebem salário igual inferior a 40% o limite da do regime geral da Previdência Social conforme evidenciado em cada um dos Autos Presidente então eu tô divergindo da mesma
forma e apresento uma solução com com esses acréscimos que eu pontuei aqui nessas quatro alinas Presidente pois não obrigado Ministro balazeiro como vota sua excelência ministra Morgana voto inicialmente cumprimentando Vossa Excelência em sua primeira sessão desejando sucesso na sua condução do egrégio Tribunal Superior do Trabalho cumprimento também a todos os ilustres pares na pessoa do ministro Ivis Gandra Martins Filho hoje em suas bodas de prata eh cumprimento o Ministério Público trabalho servidores da casa e nobres advogados cumprimentando especialmente aqueles que fizeram aqui sua sustentação oral Presidente eu apresentei um longo Voto no sistema as nossas
posições obviamente já são conhecidas de todos não é novidade a forma como temos julgado na turma mas eu gostaria de fazer alguns destaques rápidos pontuando os raciocínios pelos quais eu chego a usão no sentido de acompanhar o voto do relator em primeiro lugar eu analiso a partir da Constituição Federal artigos 535 e 74 o 535 no sentido de que o acesso à justiça não é incondicionado E aí faço um longo raciocínio A esse respeito em relação ao artigo 5º 74 destaco que estabelece ali a comprovação da insuficiência de recursos Esse é o critério constitucional comprovação
resta saber depois se declarar é comprovar mas a Constituição Federal estabelece de forma Clara no sentido de comprovar E aí eu faço alguns destaques a respeito da Justiça distributiva free Riders e destaco que hardin problematiza em a tragédia dos comuns que quando um bem comum é finito permitir que cada indivíduo em seu uso persiga o próprio interesse de forma ilimitada implicará a ruína do bem comum e portanto prejuízo de todos destaco a existência do free Riders caroneiros Que esgotam recursos comuns para usá-los em excesso ou sem pagar por eles e aí invoco a justiça distributiva
de eh rws destacando que o princípio da diferença exige que por maiores que sejam as desigualdades em termos de renda e riqueza e por maior que as pessoas queiram trabalhar para ganhar uma parte maior da produção as desigual Ades existentes devem efetivamente beneficiar os menos favorecidos concluo assim que a condicionante constitucional ilegal para acesso e gratuidade está compreendida no núcleo de direitos fundamentais sobre o artigo 790 parágrafo quarto já aqui destacada notória alteração substituindo-se a palavra declarar por comprovar E aí concluo que a disposição desse artigo ao superar o critério da mera declaração observa de
es constitucionais a par de ser uma opção Legislativa pertinente e válida para atender o próprio modelo de acesso à justiça sigo o raciocínio na impossibilidade da aplicação subsidiária do artigo 99 parágrafo terceiro da CLT sobre Esse aspecto a previsão expressa na CLT a respeito das regras pertinentes e Viação do artigo 769 que atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária incidente apenas em face de lacunas normativas E desde que compatíveis com as normas especiais o que me parece obviamente não ser a hipótese aqui discutida destaco ainda que a legislação superveniente específica que atende ao
critério da especialidade artigo 790 parágrafo 3º supera tanto a compreensão sedimentada da súmula 463 como Normas em sentido contrário por fim em relação Esse aspecto entendo desautorizado adotar como elemento de convicção apenas a autodeclaração da parte em benefício próprio pois legalmente atribuída força probatória portanto força probatória aqui destaco tão somente a hipótese de admissão da verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário portanto a autodeclaração nesse aspecto jamais poderia ser compreendida como prova outro aspecto que sigo aqui na análise é a interpretação controvertida na própria justiça comum em relação ao artigo
99 parágrafo Tero do CPC que estabelece a autodeclaração nem mesmo lá há consenso A esse respeito tanto é que o STJ instaurou o tema repetitivo 1178 com o objetivo de definir senhor presidente veja só se é legítima adoção de critérios objetivos para aferição da da hipossuficiência e lá estabeleceram-se cinco cinco formas de decidir uma única delas que prevê que basta a declaração de hipossuficiência três das dos critérios aferidos são objetivos critério objetivo a partir de resolução critério objetivo a partir de isenção do imposto de renda e critério objetivo Com base no salário mínimo ideal e
por último analisar a luz do caso concreto então apenas um está na autodeclaração disso se extrai em Claras luzes não ser assente e irrestrita a admissibilidade de autodeclaração as cinco teses aqui já destaquei e nada indica a inversão do ônus da prova para que a parte adversária comprove a situação financeira pessoal do requerente Passo em seguida para uma outra abordagem que diz respeito à análise do tema no Supremo Tribunal Federal dois ângulos aqui senhor presidente são destacados o primeiro em tema correlato atinente a pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita no julgamento da
Ad 5766 em relação aos requisitos da concessão do benefício eu destaco aqui o voto da Ministra Rosa Weber assim se manifestou a ministra Rosa a este respeito o segundo requisito se refere à presunção relativa de miserabilidade regulada pelo parágrafo 4to do artigo 790 da CLT pela lei 13.467 que repete o artigo 5 74 da Constituição Federal ao dispor que o benefício será concedido a parte que comprovar a insuficiência de recursos segue a ministra dizendo anteriormente à alteração nos moldes do artigo primeiro da lei 7115 de 53 e do artigo 4º da Lei 1060 bastava a
declaração embora haja aumento do patamar da presunção legal absoluta de hipossuficiência Econômica para fins de gratuidade houve restrição no que concerne a sua concessão na outra hipótese exigindo-se ao menos textualmente mais do que a mera declaração e bem sabemos que essa discussão terá ainda um caminho depois da definição aqui nesse tribunal destaco ainda no âmbito do supremo a a de 1378 eh de relatoria do ministro custon Melo que definiu que custas e emolumentos tem natureza jurídica de taxa e nesta toada é certo que a lei especifi as condições e requisitos exigidos para a concessão de
isenção conforme artigo 176 do Código Tributário Nacional na sequência sobre a interpretação do Artigo 790 parágrafo terceiro destaco que quando a lei é Clara cessa a sua interpretação e na esteira do princípio hermenêutico de que não se presumem na lei palavras inúteis com a devida vênia dos entendimentos em contrário alteração do vocábulo declarar por comprovar em simetria com a determinação constitucional é questão basilar eh na extração do conteúdo da Norma escrita no artigo 790 Parágrafo 4º em sua nova redação e aí passo pelos critérios já aferidos aqui já destacados sobre a interpretação gramatical histórica autêntica
e teleológica e não bastasse acrescento que estabelecida a natureza tributária de taxas das custas aplica-se o artigo 1112 do Código Tributário Nacional segundo o qual interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção em relação a aptidão para prova métodos de comprovação destaco que na ausência de disciplina específica da CLT incide o CPC em especial artigo 369 segundo o qual as partes têm direito de empregar todos os meios legais bem como moralmente legítimos E no caso a parte requerente é quem dispõe de elementos necessários a demonstração do seu contexto socioeconômico de modo que
atribuir a parte contrária oo encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio eh processual passo aqui ao último ponto destacado senhor presidente que é a compreensão de inconstitucionalidade material e formal da decisão que aplica a autodeclaração sob tal viés as novas regras de gratuidade da Justiça tal como postas materializam no caso concreto o princípio constitucional da Igualdade Artigo 5º inciso primeo sobre o prisma axiológico material de tratar desigualmente os desiguais ao atribuir cargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado facilitando o acesso à justiça a quem perceba menores rendimentos e finalmente necessário ponderar acerca da
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791 a Parágrafo 4 da CLT condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência me parece que aqui também há um desdobramento importante como consequência do resultado daquela ação de controle concentrado a caso concedida de forma geral a gratuidade mediante simples declaração haveria patente quebra de isonomia processual quanto aos custos da litigância pois apenas um dos polos da relação processual estaria sujeito ao ônus da suculência de tudo quanto dito admitir a mera declaração como condição bastante para concessão de gratuidade no caso da parte oferir a 40% do
teto do regime Geral de previdência implicaria contundente negativa de aplicação da regra do parágrafo 4to do artigo 790 e no aspecto o ministro Breno já destacou eh de forma bastante acentuada a súmula vinculante número 10 que também entendo incorrer aí em violação eh então concluo aqui senhor presidente pedindo desculpas pelo roteiro Mas de fato é bastante longo eu tentei resumir o máximo possível eu efetivamente aqui concluo eh com a seguinte reflexão e que me pergunta efetivamente o que precisaria dizer O legislador para eh compreendermos que alterou que mudou para mudar e que não mudou para
ficar a mesma coisa né Essa essa uma indagação o que seria suficiente e eh a outra reflexão que a mim fica é que ao contrário Dee obstaculizar a justiça gratuita como foi destacado aqui ampliou-se a possibilidade na medida em que há uma presunção que é indiscutível 40% do rgps há uma presunção de eh miserabilidade portanto a gratuidade automática acima de 40% do rgps estar-se a obstaculizar a justiça gratuita ao se exigir a comprovação Qual é a dificuldade da comprovação a quem detém a aptidão para a prova e os elementos da prova e qual é a
razoabilidade de a parte contrária que não detém os elementos de prova ter que fazer a produção trazer eh elementos concretos que contundentemente demonstrem não ser aquela a condição bem a meu ver por qualquer ângulo que se analise do ponto de vista hermenêutico procurei passar por todos eles não encontrei qualquer lacuna que trouxesse a meu ver e com todas as venas doos entendimentos respeitáveis entendimentos em sentido contrário Mas na minha compreensão eu não consigo encontrar um outro resultado que não aquele que foi já trazido pelo eminente relatórios que os acompanharam pedindo vene a divergência Presidente eu
acompanho o relatório Muito obrigado Ministro Sérgio como vota eh senhor presidente cumprimento vossa excelência pela primeira sessão a presidência do do Pleno do TST também cumprimento senhoras ministras senhores ministros cumprimento também o ministro Ives pelas suas bodas de prata aqui hoje aferindo eh dizendo que Tomara que continue com muitos anos aqui conosco eh senhor presidente já foi dito muita coisa em relação a esse essa questão eu eu acompanho o ministro relator e também com as razões que foram mencionadas pelo Ministro Maui pela ministra Morgana apenas acrescentando o aspecto que eu acho que não existe omissão
na CLT fala em comprovação eh então Com base no artigo 769 da CLT não se aplica a lei 7115 então pedindo vênia aos que entenderem em sentido contrário Eu voto com o relator Muito obrigado Ministro Sérgio Pinto Martins ministra Liana como vota por não Presidente cumprimento vossa excelência também na primeira sessão cumprimento o ministro Ives pela trajetória senhores senhoras ministros e ministras ilustres advogados Presidente eu vou pedir aqui para acompanhar o a divergência instaurada pelo Ministro balazeiro e aqui faço alguns acréscimos Presidente primeiro eu queria eh pedir licença por entender que aqui não há limitação
da súmula vinculante número 10 do supremo Porque aqui nós não estamos aqui na sede e na Seara de órgão fracionário mas sim no tribunal pleno então eu entendo que muito pelo contrário esse é exatamente o órgão composto pela integralidade dos membros desta corte superior que portanto teria sim não teria portanto essa esse limite da súmula vinculante eh entend inclusive que em termos mais ousados caberia até o exame da constitucionalidade dos parágrafos 1 quar do 79 da CLT de forma incidental aqui caso o tribunal assim o demandasse mas eu queria dizer Presidente eu destaco aqui que
essa matéria eu fiz uma pesquisa e ela encontra-se judicializada inclusive no Supremo Federal no Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade no bojo da ação declaratória de constitucionalidade número 80 e essa ação teve como relator o ministro faim e ele entendeu monocraticamente que a concessão do benefício da justiça gratuita que adota como critério de prova para hipossuficiência a autodeclaração na forma prevista no artigo 99 parágrafo 3º do CPC não implica o afastamento da validade dos parágrafos terceiro e quarto do 790 da CLT nesse sentido ele não conheceu da presente declaração declaratória de constitucionalidade
em razão da ilegitimidade ativa da parte e também da inexistência de controvérsia judicial relevante ele entendeu que abro aspas isso em decisão monocrática as disputas sobre a aplicação subsidiária do CPC em relação à possibilidade de comprovação da insuficiência de recursos por meio de declaração de hipossuficiência não coloca em risco a presunção de constitucionalidade dos parágrafos terceiro e quarto da CLT Além disso ressalto que o artigo 769 da CLT prevê a aplicação supletiva das normas processuais civis ao processo do trabalho em caso de omissão desde que não haja incompatibilidade dessa forma como o Parágrafo 4º do
artigo 790 determinou a comprovação da insuficiência de recursos mas não informou como essa comprovação deveria correr pode-se ao menos em tese entender que o dispositivo foi omisso e que portanto É cabível a a aplicação subsidiária que fornece um meio objetivo de comprovação evitando que a concessão da gratuidade de Justiça fique ao arbítrio do juiz entretanto houve agravo regimental e eh o pleno vem sendo vencido a ministra Carmen e o e o ministro Zanin Que entenderam que havia sim pertinência temática e que existia sim questão constitucional relevante que merecia ser apreciada e assim o acórdão determinou
o processamento da ADC número 80 e que pende de julgamento de mérito e nos fundamentos apresentados pelo redator designado que foi o Ministro Dias stofle ficou assentado que abro aspas a correta interpretação acerca da concessão do benefício da justiça gratuita na justiça do trabalho pode envolver a necessidade de equalizar importantes garantias fundamentais como o acesso à justiça e a defesa dos necessitados com a própria viabilidade do sistema de Justiça motivos pelos quais entendo que se deva permitir o regular trânsito desta ação declaratória portanto presidente destaco que essa matéria mais uma vez encontra-se a a apreciação
do supremo na ADC 80 e aqui Presidente eu Diferentemente entendo que eh pedindo vem ao Ministro Breno entendo que nós estamos aqui na Seara da interpretação eh em razão da constitucionalização do direito hoje todas as áreas se encontram a melhor interpretação é aquela que advém da constitucionalização então interpretar os parágrafos terceiro e quarto do artigo 790 a que se fazer em consonância E conforme à Constituição e o artigo 5º da Constituição Federal eh está todos os outros direitos fundamentais que estão lá estão alicerçados no princípio da Igualdade que está lá estabelecido em seu capt e
o princípio da Igualdade Abarca Justamente a igualdade processual a paridade de armas que é possível compreender extraindo dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e o da assistência judiciária gratuita que são normas de reconhecimento que devem balizar toda a ão do processo do trabalho e em especial dos critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita e para que não seja excluída da apreciação do Judiciário nenhuma lesão ou ameaça ao direito é fundamental garantir o acesso à prestação jurisdicional aos mais vulneráveis economicamente o que deságua como decorrência lógica no direito à assistência jurídica integral e gratuita
aos hipossuficientes portanto Presidente eu entendo aqui que eh quando se trata de demanda trabalhista Há sim direitos constitucionais fundamentais e sociais e entendo que há que se ter essa essa interpretação sistemática à luz do artigo eh eh do do CPC entendo que na hipótese do parágrafo 3º do 790 há uma presunção absoluta que é aquela de quem ganha o salário igual ou inferior a 40% do teto e já no parágrafo eh quarto prevê de forma residual para todas as hipóteses não abarcadas pelo parágrafo terceiro e aí é uma presunção jurist tanto relativa e que cabe
a parte contrária exatamente provar eh eh cabe a prova em contrário do Estado de insuficiência a mim me parece inclusive e eu já disse isso na S2 que há uma inconsistência sistêmica porque eu não tenho como entender que a mera declaração na ação recisória é aceita na sd2 que é uma ação simplesmente porque ela é regida pelo CPC mas que já é uma ação que vai com combater a coisa julgada portanto deveria ter muito mais Rigor Mas ela é aceita na SDI 2 mas na ação que subjaz que é ação trabalhista só porque ela é
está regida para quem assim pensa e eu peço venha pela pelo Direito do Trabalho pelo artigo 790 tão somente por isso ela necessita de comprovação para mim para mim me parece uma incongruência já que eh a rescisória deveria com mais razão haver o desestímulo da proposição desse tipo de ação peço venha portanto Presidente com essas Breves considerações para acompanhar o ministro balazeiro é o ministro quem abriu a divergência foi o ministro dezena o ministro palaz acompanhou Muito obrigado ministra Liana como vota Ministro Fabrício presente po dar Ministro balazo só porque as teses que eu acrescento
são um pouco difer realmente tem várias teses Mas quem abriu primeiro a divergência foi o ministro dezena que foi quem votou primeiro vossa excelência naturalmente adotas de cada um perfeito entendo diferente como vossa exelência pensa então não Presidente pontuação porque eu não sei se dezena tem a mesma a digressão faz um pouco diferente mas deixão deossa exelência pois não como vota o ministro Fabrício excelentíssimo senhor presidente desejando um profico mandato e muito sucesso já com todas demonstrações hoje e Desde o dia que assumiu e hoje também nas reuniões de trabalho cumprimento o ministro Ives Gandra
pelos 25 anos aqui nesse tribunal eh dentro e da carreira toda no direito do trabalho eu Presidente eu registro que recebi memoriais das dos Advogados que atuam no caso e atendi também em audiência advogados que atuam no caso e Registro e cumprimento pelas tentações orais que tanto acrescentaram de verdade aqui a esse debate eu vou ser coerente é voto que já dei na sexta turma pegando o um pouco do final da fala e das brilhantes eh dos brilhantes argumentos trazidos pela ministra Aliana e respeitosamente ao judicioso voto do relator eu vou acompanhar a divergência nos
pontos trazidos pelo Ministro balazeiro Até porque eu não acredito em presunção absoluta destas eh declarações eh no ponto em que a ministra Aliana traz a respeito da relatividade podendo ser discutida e até porque a declaração de suficiência econômica firmada por pessoa física goza de prão relativa e assim incumbe outra parte em eventual prova em sentido contrário nesse sentido inclusive Como disse votei na sexta turma e trago e quero sublinhar dois pontos ou duas teses que o ministro balazeiro traz que foram eh onde me levaram a seguir a divergência ponto dois o pedido de gratuidade só
pode ser formulado por simples manifestação da parte deduzida por pessoa natural artigo 99 parágrafo 3º do Código de Processo Civil presumindo-se verdadeira a alegação unção e ur istanto três é o ônus da parte contrária inf firmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência a tal alegação de fato impeditivo de direito deve fundar-se na evidência da falta do pressuposto legal artigo 99 parágrafo 2º do Código de Processo Civil ou seja da prova concreta da possibilidade da parte aar com os cursos do processo e não da sua inão Emer patamar remuneratório o empregador nesse caso
eh pode provar com os próprios contracheques pode provar com com os documentos de pagamento de comissões é uma das formas de elidir a a presunção que nesse caso não é absoluta podendo quando alguém tiver uma condição muito superior e fizer uma declaração a outra parte provar e desconstruir esta declaração então sendo coerente eu acompanho a divergência nas teses firmadas pelo Ministro Alberto balazeiro é como vota excelência Obrigado Ministro Ministro ires como Vot senhor presidente primeiro eh cumprimentar vossa excelência agora que está presidindo pela primeira vez o tribunal em matéria jurisdicional cumprimentar o ministro Breno pelo
excelente voto cumprimentar as sustentações orais dos ilustres advogados cumprimentar o voto divergente do ministro dezena e do ministro balazeiro mas senhor presidente ao emitir o meu voto eu parto de algumas premissas e para mim a sustentação oral em 7 minutos do Dr Estevão malet foi contundente porque mostrou que não há saída Se nós formos ver do ponto de vista exegético esse parágrafo quto do artigo 790 então a premissa que eu parto senhor presidente é que cabe ao poder judiciário aplicar a lei ao caso concreto interpretando-a e não criando direito novo eu posso não concordar com
as opções do legislador mas eu não me posso substituir ao legislador e parto também de uma constata outro dia conversava com uma colega que dizia não adianta numa sessão de plen uma sessão trazermos argumentos às vezes já estamos fechados nos nossos preconceitos já estamos fechados nas nossas ideias não há muita abertura para argumentação por quê Porque muitas vezes os discursos estão baseados em que se esse argumento for interessante para aquilo que eu quero que seja o direito ótimo se não for já não me não não o levo tanto em consideração não tem peso esse argumento
e o que que eu vi em 7 minutos aqui feita a sustentação e brilhantemente Expresso no voto do ministro Breno Se nós formos ver numa interpretação literal numa interpretação sistemática numa interpretação histórica nas várias formas de interpretação não há como escapar de que o direito mudou só há uma interpretação que o Dr Estevão não levou em consideração é que aquela que está sendo objeto dos votos divergentes que é uma interpretação socio lógica uma interpretação do que eu gostaria que o direito fosse Acho que deve ser assim por causa das circunstâncias da sociedade das circunstâncias do
Trabalhador Se nós formos pegar do ponto de vista da interpretação literal comprovar significa apresentar provas Demonstrar com provas oferecer elementos que demonstrem que a certia é verdadeira comprovação não é igual matematicamente a presunção presunção é não comprovar é considerar verdadeira determinada assertiva a míngua de prova é dispensar a prova que de quem faz alegação é inverter o ônus da prova Como está sendo feito no caso por aqueles que defendem a possibilidade da mera declaração porque a prova passa a ser da outra parte de demonstrar que não eh não tem insuficiência Econômica então do ponto de
vista de interpretação literal Não há dúvida Não há dúvida de que provar é diferente de presumir do ponto de vista de interpretação sistemática qual que é a dicção do parágrafo terceiro em comparação com parágrafo quto parágrafo terceiro estabelece presunção para aqueles que ganham abaixo do teto e estabelece necessidade de comprovação para aqueles que recebem a mais vossa excelência senhor presidente acabou de receber um cafezinho é como se nós tivéssemos um gar que começasse a perguntar a cada um de nós o que que o Dr Fábio quer eu quero um cappucino o que que o ministro
Aluísio quer Eu quero um café com leite que que o Dr Luigi quer Eu quero um chocolate ou seja três cappuccinos nós estaríamos jogando tudo na mesma vala hipóteses distintas o parágrafo terceiro É trata de presunção parágrafo quarto trata de comprovação Então nós não podemos tratar da mesma forma a interpretação sistemática Não eu só tô querendo saber se o capucino é parágrafo quto ou terceiro então o parágrafo quarto é o que trata o que nós estamos aqui discutindo pois bem do ponto de vista de interpretação histórica também nós vemos o parágrafo terceiro Parágrafo 4 do
790 parágrafo terceiro na a redação falava expressamente da declaração então a disciplina jurídica é que bastava declaração vem O legislador e eu tô aqui não vou ler o parecer do Senador Ricardo Ferraço o ministro bleno leu a a o projeto o o relator do relatório do deputado Rogério Marinho eu trouxe aqui o meu voto de eh o relatório do Senador Ricardo Ferraço toda a sinalização da vontade do legislador foi de mudar a disciplina jurídica de deixar claro que há necessidade de prova aí eu eu faço minha a indagação da ministra Morgana Então o que seria
necessário O legislador ter escrito para para que nós observássemos a lei acho que poderia explicitar muito mais e se não quiséssemos observar a lei continuaríamos interpretando da mesma forma entendendo que a súmula 463 continua vigente e é interessante eu fiz aqui levantamento né do ponto de vista de interpretação histórica nós tivemos a lei qu a a lei 1060 de 1950 o parág o artigo quto que era o que nós utilizávamos para a a concessão da gratuidade de Justiça antigamente a primeira redação de de 1950 falava falava Na necessidade na petição de declarar o rendimento o
vencimento que percebe os encargos próprios os da família aquilo que foi dito aqui na sustentação oral basta dizer ou trazer essas essas demonstrações foi lembrado pelo Ministro Breno pelo Ministro pelo Ministro Alexandre mas o artigo 4 foi mudado foi mudado basta simples afirmação Mas depois foi revogado quando a divergência do ministro dezena se calca no artigo Prim da lei de 83 que diz a declaração destinada a fazer prova de vida residência pobreza dependência Econômica homonímia ou bons antecedentes quando firmada pelo próprio interessado por procurador bastante sobre asas da Lei presume-se presume-se verdadeira presume-se presume-se Verdadeira
pois bem é uma lei é uma lei geral é a lei da desburocratização da época foi assinada pelo Ministro Hélio be trão e é uma lei que diante da lei específica trabalhista que exige prova e que não mais admite Aquela aquele parágrafo terceiro com a redação que tinha nós não podemos utilizar essa lei geral anterior para dizer que a lei nova e específica não tem validade ou não se aplica depois nessa interpretação que vem a ser no meu modo de ver a sociológica que não foi mencionada mas tocada eh eh pelo Dr Estevão mal quando
por vontade de que continue Como foi mencionado aí o Il gato Pardo do tomaso de Lampedusa quando é preciso mudar as coisas para que tudo continue como sempre pois bem se lança a mão e eu conheço o voto não integro a sd1 mas conheço o voto da da da Lavra do ministro Lélio em que vai fazer uso do artigo 99 do CPC do parágrafo terceiro em que presume-se verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa nural e fazendo uso desse dispositivo invocando o artigo 769 da CLT que como Bem lembrado pelo Ministro Alexandre Ramos supõe
o preencimento de dois requisitos omissão e compatibilidade nem entro na questão da compatibilidade fico só na questão da omissão e o voto do ministro Lelo diz a omissão quanto aos meios de prova aí volto à pergunta da ministra Morgana é preciso que O legislador chegue a a a aos mínimos detalhes para que o aplicador da lei a aplique é tão claro é tão claro que houve mudança e que há necessidade de prova quando se utiliza essa eh eh essa regra lembrado também pelo Ministro Alexandre então nós teríamos que utilizar o CPC em relação ao depósito
de ação recisória e não o dispositivo da CLT mais a ministra Liana levanta e trouxe muito bem a a ADC 80 tá ainda pendente de julgamento Supremo Tribunal Federal Por que que aqui nós corremos o risco de ir cont a súmula vinculante 10 nós estamos no pleno sim mas nós estamos afastando a aplicação de um dispositivo da CLT Expresso utilizando uma interpretação sistemática usando a o princípio da subsidiariedade da aplicação subsidiária de dispositivo de CPC para não aplicar o dispositivo da CLT pois bem isso o Supremo já disse que não é possível afastar a a
declaração de inconstitucionalidade afastar a aplicação de um determinado dispositivo de lei sem declará-lo inconstitucional aqui no momento que nós admitimos com a mudança de lei a mudança Clara de nós admitimos que a súmula eh 463 continua sendo tendo aplicabilidade quando ela interpretava o o o o ordenamento jurídico anterior nós estamos sim por interpretação deixando de aplicar um dispositivo Claro da da CLT portanto senhor presidente eu posso não concordar com a lei não melhor posso discordar da opção do legislador mas eu não posso fazer letra morta da vontade do legislador É essa a premissa que eu
parto por isso pedindo a máxima ven aqueles que entendem sentido contrário eu estou acompanhando o ilustre relator Muito obrigado Ministro Ministro crisa como vota senhor presidente Eu também aqui renovo a saudação nos termos feito aqui pelos em especial pela ministra Morgana registrando a alegria de tê-lo já no Exercício da presidência justo presidindo uma sessão do tribunal pleno né da importância da de hoje e renovar o ministro Ives os cumprimentos também pelos pelas bdas de prata no Tribunal Superior do Trabalho ele que exerce né a o seu mé a magistratura a judicatura com tanta eficiência com
tanta competência com tanta contração ao trabalho e dedicação os nossos permanentes aplausos Ministro Ives eu peço ven a divergência para acompanhar já lancei Voto no sistema para acompanhar o ministro relator e e o faço eh me reportando também a números pronunciamentos em votos que proferi no âmbito da igreja quarta turma eh no sentido de entender que a lei a CLT por meio da reforma trabalhista fixou presunção relativa de hipossuficiência aos que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime Geral de previdência e e esta presunção ela é elidida na
hipótese de percepção de salário superior a este patamar então a aqueles que percebem a lei é muito clara salário igual ou inferior ao limite por ela instituído a há uma presunção relativa que só pode ser desconstituída se a parte contrária fizer dec fizer prova em sentido contrário mas na hipótese de salário superior a esse limite eh que foi expressamente fixado pela lei o direito à gratuidade judiciária está condicionado a demonstração da insuficiência de recursos e nós temos que examinar a lei no seu contexto e o contexto foi restabelecer foi implantar o princípio da sucumbência no
processo de trabalho nós temos que examinar em conjunto estes essa disciplina da Lei especial e na medida em que Nós aceitamos em qualquer circunstân uma mera declaração nós não só desconstruímos o princípio da da da da da que foi adotado né estamos aqui a a admitindo que não existe mais o princípio da da sucumbência no processo do trabalho e eu aqui Apenas não posso deixar de fazer um registro em relação ao voto e argumentação do ministro dezena que se reporta ao artigo primeiro da lei 7115 de 833 todo nos lembram que esta lei ela foi
da época do Ministério da desburocratização foi a chamada lei da desburocratização né do então do então ministro Hélio Beltrão ela e esta sim é uma lei geral da tavenia do que sua excelência entendeu e ela instituiu uma presunção relativa de veracidade de declaração né destinada a fazer prova de vida prova de residência prova de pobreza de dependência Econômica h ou bons antecedentes quando firmado pelo próprio interessado procurador Mas jamais essa lei dispôs sobre processo menos ainda sobre processo de trabalho agora se existe lei especial é a reforma trabalhista porque aplica disciplina disciplina e se aplica
ao processo de trabalho então datav invocar uma lei geral que em hipótese alguma endeu disciplinar normas ou fixar normas de processo menos ainda de de processo de trabalho eh e e não aceitar que a lei especial porque a a a reforma trabalhista é lei especial e a norma processual que nós estamos aqui examinando data vene é Norma especial e que ela não exista por conta da lei da desburocratização data venia eh eu não consigo e desculpe eu eu eu estou contrariando o argumento que realmente Fiquei impressionada com ele e eh no mais os meus argumentos
estão todos eh ah colocados no voto e a acima do limite legal eh a lei quis O legislador quis e ele foi Expresso no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos pena de tornar o sistema que foi introduzido pela lei e o 13.467 um vazio muito obrigada muito obrigado ministra Cristina eh como vota ministra dó senhor presidente muito boa tarde boa tarde a todos que estão presentes tudo já foi falado dito todos os argumentos foram postos mas eu queria apenas fazer uma pontuação rapidinha o artigo 5 o inciso 74º da Constituição
diz expressamente assim a assegura-se a prestação de assistência jurídica integral é gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso o que foi repetido no parágrafo quarto praticamente do parágrafo quar do artigo 790 que diz o beneficiário da justiça gratuita será conced ao beneficiário né Será concedido a parte que comprovar o benefício da justiça gratuita que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas mais claro ao meu ver do que isso H tudo que já foi falado historicamente tudo que que foi apontado aqui a lei que fala sobre prova comprovar para mim é provar e a
constituição é expressa então se eu digo que essa lei não se aplica eu tenho que dizer que ela é inconstitucional Mas acontece que ela está em conformidade então eu não estou buscando legislação alguma apenas estou buscando a constituição que é expressa aos que aos que com que comprovarem a insuficiência então isso a prova é de quem é da empresa é de comprovar insuficiência aos que terão direito ao benefício a a a interpretação que eu tô fazendo vamos dizer é literal mas eu não tenho como fazer outro senhor presidente então eu peço Veina a divergência e
voto com o relator Muito obrigado ministra Dora ministra Godinho como vota Muito obrigado senhor presidente cumprimento em primeiro lugar os senhores e Senhoras ministros e ministras quero cumprimentar também os nobres advogados e advogadas especialmente os que realizaram as sustentações orais brilhantes e que nos remeteram em nossos gabinetes também os memoriais de altíssima qualidade realmente hoje é uma sessão privilegiada em conhecimento e também em argumentação coerente eh das duas grandes teses que aqui se debatem quero a propósito apresentar uma homenagem porque é a sessão eh primeira dessa semana aos advogados que vão comemorar nesta sexta-feira uma
data muito importante que é a posse da Associação Nacional dos advogados trabalhistas a famosíssima e respeitadíssima abate Aliás já marquei a minha ida para a posse não para o jantar porque outro outro jantar só daqui a 3S meses eh mas para a posse formal Meus parabéns quero cumprimentar o relator eminente relator Ministro Breno pela excelência do seu voto o eminente revisor Ministro eh Alexandre Ramos também pela excelência do seu voto e aqueles que convergiram com essa tese apresentada que é muito respeitável mas eh também apresento meus cumprimentos e homenagens ao voto aos votos divergentes eh
liderados eh pela ordem de votação pelo Ministro dezena que apresentou um argumento que me parece também bastante consistente e pelo Ministro balazeiro E aí subsequentemente eh pelos demais colegas eh que já se manifestaram Inclusive a ministra Liana chaibe eh homenagei a todos os colegas todos os votos muito consistentes eu rapidamente não vou me estender muito porque os argumentos já foram colocados mas me parece que a ordem jurídica infraconstitucional tem que ser interpretada à luz dos princípios constitucionais cardeais e a constituição tem tem dois preceitos já mencionados aqui aqui exaustivamente que é asseguro um amplo acesso
à jurisdição Esse é o princípio Cardeal a garantia do amplo acesso à jurisdição E no caso brasileiro no caso dos autores que são citados aqui eh pelas duas correntes inclusive o grande eh eh pesquisador italiano que fez pesquisa nos Estados Unidos na América inclusive eh e que eh nos eh eh eh ilumina nesse assunto de acesso à jurisdição um dos mais graves obstáculos ao ampli acesso à jurisdição é o econômico no caso brasileiro isso é manifesto Por que razão o Brasil é um país quase Continental é o quinto país em maior tamanho territorial e é
o sétimo país em maior e dimensão populacional e tem também eh uma das maiores a 7 oa população Econômica economicamente ativa do planeta e está entre o 10 o 9º PIB do planeta então é um país riquíssimo Não podemos mais dizer que o Brasil é um país pobre mas é um país profundamente desigual 80% dessa população economicamente ativa segundo o IBGE que nenhum de nós vai discutir com o IBGE que o IBGE não é não seria um órgão sério é Seríssimo respeitadíssimo mundialmente respeitadíssimo ipia também cerca de 80% ganham abaixo de dois salários mínimos estamos
diante portanto eh de uma a situação manifesta por essa razão que desde priscas zas eu lembro também a lei do fund rural não vou me reportar a ela mas essa lei Valeu por 50 anos foi revogada agora a recentemente poucos anos atrás na última reforma eh eh previdenciária e lá previa foi uma má escolha bom mas foi uma má escolha do legislador que durou por 50 anos então não se pode dizer que não fosse uma prova o eh eh o fund rural era um sistema Previdenciário que aceitava como prova a declaração do fazendeiro a declaração
do fazendeiro hoje nós achamos não isso está errado tanto que foi revogado mas valeu por 50 anos então a declaração é prova sim essa lei muito bem mencionada pelo Ministro dezena a ainda que ela fosse revogada isso não mudaria nada ela é apenas mais uma lei que menciona que a Declaração faz prova assim recentemente após a constituição uma das leis mais importantes do nosso direito altamente inclusiva que é a lei eh das cotas e de inclusão das pessoas de raça negra principalmente Mas hoje ela foi foi ampliada para outros segmentos populacionais ela também se baseia
na autodeclaração a autodeclaração é prova contra o estado e gera direitos fantásticos inclusive o direito de entrar no serviço público por cota Eh agora nenhuma dessas leis fez a previsão de que essa declara pessoal de seres humanos eh fosse uma prova absoluta obviamente não isso aí seria ridículo eu concordo e todas essas declarações podem sofrer e eh a desconstituição oriunda de prova contrária então no caso vertente não há menor dúvida não depende só da lei 7115 a declaração é prova sim no direito brasileiro os são vários exemplos nós teríamos outros exemplos eh que poderiam ser
também trazidos né então a declaração do ponto de vista teórico do ponto de vista constitutivo do ponto de vista doutrinário ela faz prova é uma prova mais frágil Sem dúvida nenhuma é mais frágil do que um contracheque por exemplo com relação a uma manifestação Econômica Mas é uma prova a até que seja desconstituída ela vale ela vale então esse é o quadro que nós vivenciamos eh efetivamente Quando a constituição exige prova ela não está dizendo como a lei do INSS fala prova material a lei do INSS aliás esclarece esse assunto o INSS só reconhece o
tempo se tiver uma prova material aí houve um esclarecimento não aceita-se a declaração só não se aceita até só o depoimento T semuel é uma exceção Isso aqui é uma exceção não o fato de que a Declaração num país em que 80% dos seres humanos tem uma renda abaixo de dois salários mínimos seja um absurdo uma declaração de insuficiência Econômica então com todo respeito mas homenageando o argumento Eu acho que o argumento é válido do ponto de vista eh eh de da da do contraditório jurídico mas me parece que tanto a constituição quanto a própria
eh lei o parágrafo Tero e quto da CLT quando falo em prova eles não excluíram a força probante ainda que não absoluta obviamente que não é da da declaração feita eh eh pela própria parte ou pelo seu advogado com poderes específicos para tanto Então nesse sentido me parece eu não preciso me avançar mais me parece que não há nenhuma contradição nessa posição que a Amp dominante no TST são seis turmas que assim decidem eh eh e são oito turmas no total conforme sabemos me parece coerente coerente com a constituição coerente com o espírito inclusivo da
Constituição coerente com os dados econômicos do IBGE e do ipia sobre a estrutura econômica e a desigualdade da nossa população de maneira que eu não vejo eh eh uma contradição que eh eh seja presente no presente no caso oram dessa maneira eh eh eu estou acompanhando a divergência é tanto do ministro dezena só ressalvando ainda que essa lei eh de 1983 tivesse sido revogada ela não eliminaria o valor de uma autodeclaração como uma prova é uma prova frágil ou não é uma prova aqui nem me parece tão frágil porque a contraprova Hoje em Dia com
os meios eletrônicos e digitais chega a ser até muito fácil e costuma ser feita nos processos e grande parte das vezes Nós aceitamos essa contraprova muito bem então este é o meu voto acompanhando a divergência eh e portanto considerando válida sim eh eh esta prova eh que é uma prova que é um tipo de prova documental produzida pela própria parte então voto com a divergência eh cumprimentando eh eh naturalmente a posição contrária muito bem expressa nesta sessão Muito obrigado Presidente Muito obrigado Ministro Maurício ministra Cátia como vota Presidente também saudando Vossa Excelência em sua primeira
sessão como presidente desta corte também gostaria de saudar os nobres colegas relator Ministro Breno revisor Ministro Alexandre e também saudar os nobres advogados que vieram abrilhantar A Tribuna desta casa agradecer também a confiança que me foi depositada na aclamação do meu nome para a escola nacional da magistratura do trabalho e também o aniversário as bodas de prata do ministro Ivis Gandra Presidente eu serei muito rápida porque grande parte da fundamentação que eu trazia nos meus eh nas minhas 16 páginas foram agora apresentadas pelo Ministro Maurício Godinho Delgado então Eh sobre a ideia de interpretação literal
eu gostaria de lembrar algo que foi lembrado pela ministra Dora mas talvez em um outro sentido a mesma expressão utilizada pelo Parágrafo 4 do artigo 790 da CLT que aqui está sendo considerado como uma novidade como algo novo está desde a Constituição de 1988 a Constituição de 1988 já fala que o estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e de lá para cá sempre foi Tida a autodeclaração como uma prova aliás é tida como prova há pelo menos 50 anos no nosso regime no regime jurídico brasileiro e de de
1988 que foi a constituição até 2017 isso nunca foi discutido sempre estava a questão de comprovação de insuficiência de recursos e nunca foi dito Ah mas a autodeclaração não vale ela sempre valeu e não há ao meu ver nenhuma modificação substancial em relação a isso assim como sendo a Constituição Federal a norma mestra de todas as outras normas não haveria nenhum sentido que uma regra do processo civil fosse diferente tivesse uma aplicação diferente em relação ao processo do trabalho se ambas falam em comprovação de insuficiência de recursos A grande questão é como fazer essa comprovação
O que é considerado como comprovação e a autodeclaração sempre foi considerada como uma possibilidade de prova em nosso sistema aliás nesse sentido cito um voto que está disponível da Lavra do ministro aluiz correia da Veiga no mesmo sentido apenas ele diz que a presunção não é jur é de jur sim jures tanto Óbvio pode ser AD tidda mediante prova em sentido contrário isso vem desde a lei 1060 que é de 1950 passa pela lei 7510 de 86 passa pela lei 7115 de 83 pela lei 10.537 de 2002 e segue em toda uma linha Legislativa que
na verdade trata de facilitação do acesso à justiça em consonância com o nosso texto constitucional eh é quando o CPC de 2015 que revogou o parágrafo 4to e os parágrafos da Lei 1060 passa a prever para o processo civil aquilo que já era sedimentado no processo do trabalho ou seja a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural o que fez o processo civil foi seguir o que já era sedimentado e existente no processo do trabalho então Então como justificar agora que nós que tipo de fundamentação nós teríamos para fazer uma Harmonia
entre esses princípios o princípio da inafastabilidade da jurisdição o princípio da Igualdade porque não há qualquer fundamento de qualquer espécie ao meu ver pedindo ven aos que entendem de maneira contrária que venha a justificar a imposição de um tratamento mais rigoroso para os hipossuficientes que buscam a justiça do trabalho em relação aos hipossuficientes que buscam os outros ramos do Poder Judiciário eh seria algum tipo de preconceito em relação aos nossos pobres seria alguma forma de discriminação em relação aos trabalhadores isso não tem justificativa do ponto de vista jurídico Legal ou constitucional e por isso é
que muito rapidamente porque vários fundamentos já foram trazidos Eu voto com a divergência apresentada inicialmente pelo Ministro dezena e secundada pelo Ministro balazeiro e todos os que o seguiram no caso a ministra Liana Ministro Fabrício Ministro Godinho e os que virão ainda muito obrigada Presidente e quem mais vier né quem mais chegar como vota Muito obrigado ministra C como vota o ministro Augusto César Presidente também vou tentar ser suscinto porque percebo que o voto que disponibilizei e no sistema já tem tem vários dos seus fundamentos contemplados naquele que Imagino que entendo seja a melhor compreensão
para o equacionamento desse tema eu quero eu aqui faço uma tentativa de sintetizar o voto do ministro bren mediros né o judicioso voto do ministro bren mediros e na sequência também no Ministro Alberto balazeiro explica ao Ministro dezena que na minha Amã de domingo o voto de sua excelência ainda não estava disponível no no sistema e por isso é que eu me refiro ao Ministro balazo e me parece até que substancialmente em relação à interpretação aplicação eficácia do artigo primo da lei 7115 o ministro Alberto Palazo e o ministro dezena estão em rota de convergência
qual vai ser a tese a se esse pensamento prevalecer eu Suponho E aí a condição de vossa excelência nós podemos né No momento seguinte eh eh eh elaborar né Essa tese mas o que me importa aqui agora são realmente os fundamentos é a rácio decidente nós estamos num processo eh que pretende fixar tese mais vinculada evidentemente às razões de decidir eh eu digo aqui no eu eu eu eu menciono aqui a minha compreensão de que H menas legislatoris como só em defender estudiosos da hermenêutica jurídica não há ou aliás há de ser considerada com ter
harmonizados o seu sentido e alcance com os princípios regentes da ordem jurídica nacional e em hipótese como a dos Autos também com direito internacional dos Direitos Humanos eu estou a perfilhar o entendimento de a onerosidade de certa demanda processual afetar potencialmente o direito de acesso à justiça mencion os dispositivos da Constituição e da convenção americana que dele tratam e se tal sucede de modo destoante do tratamento dado a outras demandas judiciais e aí me parece que esse fundamento é Um fundamento que precisaria estar entre as razões de decidir eu sustento que também se revela a
violação do direito à igualdade e e não discriminação eu faço porém um parêntese para me referir a uma questão que me parece de índole técnica que diz respeito a suma vinculante 10 eu penso que essa matéria esta matéria não está so influência da sua vinculante 10 pois a coincidência dos enunciados do Artigo 5º 74 da Constituição e do artigo 790 Parágrafo 4º da CLT conduz a conclusão lógica de o sentido dado à Norma Constitucional estender-se a norma infraconstitucional de idêntico teor sob pena de ambas paradoxalmente estarem a padecer do mesmo déficit de validade se o
texto constitucional a garantir que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem suficiência de recursos tem sido interpretada e em seguida eu vou dizer que tem sido interpretada pelo Supremo Tribunal Federal como a consentir que a declaração de pobreza por pessoas naturais goze de presunção de validade a mesmo assim na verdade atribuirse é igual oo texto da Norma infraconstitucional pois do contrário a súa vinculante número 10 seria oponível repito que em paradoxo ao artigo 5 74 da Constituição cabe rematar que sobre a vigência da antiga lei 1060 pouco mencionada pelo pela ministra
cá o Supremo Tribunal Federal esclareceu o alcance da Norma constitucional sobre análise ao dizer o seguinte a garantia do Artigo 5º 74 assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem suficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1060 50 aos necessitados certo que para obtenção desta dessa cência judiciária gratuita basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção de sua família e arremata ao Supremo Tribunal Federal em aord da Lavra do Ministro Carlos Veloso essa Norma infraconstitucional põe-se ademais
dentro do espírito da constituição que deseja que seja facilitado o acesso de todos à justiça Então quem interpreta o artigo 5 74 da Constituição eh como um dispositivo cujo sentido está a consentir que a Declaração seja um meio de prova e E assim se atende né ao espírito da da da Constituição é o Supremo Tribunal eh Federal nesse re 205 746 de toda sorte avanço eu seja para dar interpretação conforme sem que se proponha sua inconstitucionalidade parcial ou total seja para atribuir sentido eh sem redução de texto não incite a reserva de plenário prevista no
artigo 97 da Constituição o Supremo tem pronunciado aspas o verbete vinculante 10 da suma do supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de Norma legal disse Por exemplo na reclamação 10.865 ministro marco Aurélio e eu diria a partir de interpretação de Norma legal segundo eh a constitução hermenêutica eh produzida pelo Supremo Tribunal Federal quanto a interpretação literal do dispositivo E aí Presidente me parece que esse fundamento precisa ser realçado quanto a interpretação literal do dispositivo né em claro E cessa interpreto a gente nós
todos sabemos que e essa é a interpretação que segundo a doutrina hermenêutica jurídica é aquela que é a que a que é atribuída a qualidade de ser a mais pobre das eh interpretações e aqui Presidente eu não estou desautorizando nem desfazendo né Qualquer argumento em sentido contrário não é eu estou apenas reproduzindo aquilo que é dito pela Doutrina Não me sinto aqui eh com autoridade com a prerrogativa eh de desautorizar o voto né daqueles que pensam em sentido diferente eh ou adjetival o que quer que seja então digo eu a compreensão de que apenas para
os autores da Justiça do Trabalho haveria exigência da prova do Estado de pobreza estaria impor tratamento mais gravoso a quem contraditoriamente já estaria em situação de maior debilidade econômica e aqui eu menciono não é a pesquisa recente do Ipe eh e aí Ministro Maurício né fazendo couro ao que vossa excelência disse há pouco mas apenas são três linhas de de transcrição eh constatou o IP nessa pesquisa eu eu me refiro aqui ao link eh aspas o público atendido pela justiça do trabalho é na maioria de renda média intermediária baixa salários abaixo de 4.000 cobrem quase
toda a litigância r 90,1 por dos casos a maior parte 6 62,5 envolve salários de até 1996 salários acima de 10.000 não chegam cenar 3% dos casos dos quais apenas 0,5 se refere a salários maiores que 20.000 logo digo eu agora a regra mais gravosa a de tornar inócua a declaração de pobreza se estaria a impor contraditoriamente ao grupo social economicamente mais débil ou cuja debilidade Econômica vem de ser estatisticamente comprovada e portanto se não há Definitivamente a presunção de que os autores de reclamações trabalhistas teriam condições econômicas mais favoráveis economicamente mais favoráveis qual seria
a justificativa oficial para o tratamento desigual porque tratamento desigual H Não há dúvida quanto a isso é confessado pela pelo relator do projeto de lei da Câmara de Deputados segundo o eminente relator Ministro Breno desde cidente de recursos repetitivos abro aspas Um dos problemas relacionados ao excesso de demanda na justiça do trabalho é a falta de onerosidade para se ingressar com uma ação com a ausência de sucumbência e o grande número de pedidos de Justiça gratuito essa litigância sem risco acaba por desestimular o ajuizamento de ação trabalhista aqui eu não tenho simpatia ou antipatia a
essa essa linha de argumentação eu penso que nós precisamos saber se essa menas legislat que como visto não corresponde propriamente ao que seria a men leges não é mas se essa Men legislat né que traz um artifício para refrear o exercício do direito de ação perante a justiça do trabalho em razão de supostas lies temerárias se ela estaria em consonância com aquilo que o professor Celso Antônio Bandeira de Melo por exemplo eh entende seu conteúdo substancial do princípio da Igualdade né diz ele importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre fator diferencial e
a difer diferenciação consequente E aí o que mais interessa exige-se ainda haja uma correlação lógica concreta Ou seja a ferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional eh e isto se traduz na consonância ou dissonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição eu devo me valer evidentemente do intérprete maior da constituição que é o Supremo Tribunal Federal e ocorre digo eu eh se nós estamos tratando do eh de refrear lieser alas né e e com base nesse singelo argumento eh estabelecendo esse tratamento desigual eu faço eh menção ao julgamento pela corte
interamericana de direitos humanos do caso cantos versus Argentina Acerca das custas cobradas por esse senhor que era empresário inclusive pelo senhor cantos para obter tutela judicial e aqui o a a corte interamericana diz o estado sustenta sobre o tema o estado argentino que a determinação desse montante está de acordo com a lei cujo propósito é evitar demandas temerárias que essa soma é proporcional ao valor reclamado na demanda e segue nessa linha e aí disse o estado não pode eximir-se de responsabilidade acerca de suas obrigações internacionais argumenta argumentando a existência de normas ou procedimentos de direito
interno e deve deixar claro o estado que a soma fixada a título de taxa de justiça e a correspondente multa constitui a critério deste tribunal no caso da corte interamericana uma obstrução ao acesso à justiça Pois não parece como razoáveis ainda quando a mencionada a taxa de Justiça seja em termos aritméticos proporcional ao valor da da causa Como é o nosso caso bem se nota que Igualmente para a corte interamericana a honera do Pró excesso judicial com vista somente a redução da litigiosidade supostamente nées temerárias não se enquadra entre as políticas legislativas que se compatibilizam
com o princípio de acesso à justiça eh eu faço menção aqui a opinião constitutiva número 18 da corte interamericana que diz que essa compreensão mais simples né da Igualdade como igualdade formal eh está eh elevada a condição de Norma da categoria E os cens portanto está na mais elevada hierarquia no con no contego entre todas as normas né e portanto não é algo a ser eh desconsiderado porque haveria uma interpretação literal que conduziria a uma outra compreensão e eh fazendo Ah aqui eh referência Presidente aquilo que disse há pouco a ministra Aliana que me chamou
também eh muita atenção porque eh sua excelência dizia sobre eh o trabalhador brasileiro ele ser discriminado não somente né porque ele está reivindicando eh um direito regido pelo direito do trabalho mas também quando ele está eh reivindicando o direito e eh com base na no direito processual do trabalho quer dizer se ele eh se baseia exclusivamente no direito processual do trabalho ele teria um ônus mais gravoso eh ele teria que fazer uma prova de algo que vai evidentemente constrangê-lo né que vai deixá-lo em situação vexatória né provar que a sua condição Econômica não é suficiente
para a eh para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e subsistência de sua família como eh argumenta com propriedade o próprio relator isso não tem a ver apenas com a renda com o valor salário né Cada pessoa tem as suas eh eh sua realidade própria que vai influenciar nessa nessa avaliação e o eh mas não é só isso Eh estaria sendo discriminado o trabalhador brasileiro propriamente não é por quê Porque no direito comparado e o direito comparado se mantém no artigo oo da CLT como ah como uma eh um subsídio
né para eh supletivamente se integrar a ordem jurídica Nacional nós podemos lembrar do da decisão da suprema corte do Reino Unido eh a respeito da fis orada né Eh que fixou aqueles aquelas custas Para o trabalhador eh do Reino Unido em função do seu salário e eh da quantidade de filhos e ao Decidir sobre a constitucionalidade eh e me parece que nós não precisaríamos decidir aqui sobre constitucionalidade mas foi essa a esse fundamento que foi levado à consideração da suprema corte do Reino Unido ao Decidir sobre a constitucionalidade ou eh aquela corte disse eh que
era visível aquilo que eu ouvi aqui da Tribuna faço eh homenagem a todos os integrantes né Aos que usaram A Tribuna e usaram com de forma muito persuasiva mas aquilo que eu vi que me parece eh óbvio né que evidentemente a eh a as famílias com rendas baixas e médias só podem pagar as taxas renunciando a um padrão de vida aceitável as taxas não podem ser consideradas eh acessíveis E mesmo quando são acessíveis ela impedem o acesso à justiça quando tornam fútil racional apresentar uma reclamação por exemplo E aí faz né menção aquilo que evidenciaria
uma uma cobrança indevida para Eles simplesmente a cobrança de taxas em razão da como pressuposto para juizo de reclamação trabalhista então parece que penso estou convencido de que para além do princípio de acesso a justiça para além da interpretação que já é dada pelo Supremo Tribunal Federal para o artigo 5 74 da constitui de bem o princípio da igualdade e não discriminação como fundamento válido para compreender que a declaração de pobreza é suficiente porque assim diz a lei Para comprovar salvo prov contrário é essa condição de impossibilidade de arcar com as custas do processo Presidente
Eu repito que a minha se eu tivesse que emitir uma eu me valiria me valiria perdão daquilo que já foi trazido pelo Ministro Alberto balazo vejo como mais sintética a tese que é proposta pelo Ministro dezena Mas penso que esse pode ser o momento seguinte não apenas estaria antecipando o voto quem sabe o próprio Ministro dezena poderia queer nesse sentido Eu voto convenha no sentido de acompanhar agência é iniciada pelo Ministro desen Muito obrigado Ministro ministro aust César como vota sua excelência o Ministro Zé Rober eh Zé Roberto Pimenta pois não senhor presidente muito obrigado
em primeiro lugar cumprimento vossa excelência pela por esta ocasião em que vossa excelência Preside de forma tão objetiva competente eh a sempre de difícil sessão do tribunal pleno não é porque são casos de de grande importância cada um de nós coloca seus ainda que sinteticamente as suas posições e me congratulo com vossa excelência por esse início dessa sua administração desejando-lhe todo o sucesso para vossa excelência e para os demais integrantes da administração Ministro Maurício presente Ministro viira de Melo em correição pois não e cumprimento também todas as demais e demais ministros cumprimento também os senhores
advogados em geral e especialmente aqueles que atuam neste julgamento também eh elogiando expressamente as sustentações orais muito precisas muito ricas que foram feitas e que contribuem para a boa formação do nosso convencimento e cumprimento também os senhores servidores tanto os do da casa quanto os terceirizados e passo desde logo ao Meu voto que eu procurarei fazer eh de forma pontual não vou evidentemente expor toda todo o meu meu entendimento que vossas excelências já conhecem dos meus votos na turma na sd1 eh mas eu preciso realmente exercer uma espécie de contraditório ou melhor dizendo exercer a
dialética porque é uma questão de dialética não de contraditório evidentemente eh foi apenas uma metáfora né mas eh exercer a dialética do julgamento colegiado para responder pontualmente a alguns fundamentos que foram colocados em sentido contrário ao meu entendimento até para melhor formar o convencimento desse colegiado pois não eh precisava fazer essa introdução senhor presidente mas eu eu vou tratar de alguns pontos preciso também pontuar que eu diante de algumas manifestações que foram feitas é que o meu voto vai expressar o meu entendimento e das outras das digamos das seis turmas que também adotam esse entendimento
eh e eu não entendo com todas as Vas que esse entendimento seja mais ou menos jurídico mais ou menos técnico do que os entendimentos em sentido contrário eu não faria essa colocação eu entendo que a a as colocações feitas pelo Ministro Breno como relator foram muito bem colocadas já fiz questão de cumprimentá-lo pessoalmente e agora reafirmo de público que é um voto da melhor qualidade que coloca muito bem o seu ponto de vista jurídico a respeito do do tema e eu entendo que o direito é um fenômeno que admite várias visões não apenas uma não
não acho que a minha visão seja melhor ou pior do que a visão daqueles que entendam em sentido contrário Então eu precisava colocar isso preliminarmente então procurando ser o mais técnico possível vou procurar responder juridicamente aos argumentos que foram colocados tanto pelo Ministro Breno como por aqueles que também o o o secundar e acompanharam o seu entendimento e eu peço vênia para divergir para partir começar do primeiro primeiro aspecto a ser pontuado é que depois da edição da reforma trabalhista esse pleno já se debruçou sobre o assunto quando aprovou uma nova redação para o inciso
um da nossa súmula 463 foi depois da reforma já sob a éd e sob a vigência do artigo 790 parágrafos terceiro e quarto na nova redação e o inciso um gostaria de lembrar foi aprovado nos seguintes termos a partir de 26/06 de27 para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência Econômica firmada pela parte ou por seu advogado desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim artigo 105 do CPC de 2015 e foi aprovada por Ampla maioria com alguns votos verdade mas então o pleno já se
debruçou sobre essa questão estamos agora examinando reconheço que esse que a súmula 463 é precedente apenas persuasivo e vossa excelência Ministro aluiz como um dos paladinos dessa Nova Visão dos precedentes da aplicação dos precedentes no âmbito trabalhista e nesta corte para transformar numa verdadeira corte de precedentes vossa exelência tem colocado isso muito bem e agora é o momento de formarmos um precedente qualificado um precedente forte que se que que que firmará uma tese obrigatória nos termos da legislação do novo CPC que estabeleceu essa sistemática então é um momento muito importante em que nós vamos nos
debruçar sobre essa questão e vossa excelência Tem a certeza de que contará com a minha participação como seu colaborador como seu aliado nessa nessa luta para transformar esse nosso tribunal numa corte de precedentes eu quero apenas deixar bem claro isso e então Eh eu gostaria de reafirmar esse entendimento nesse momento e pelos fundamentos que eu rapidamente exponho em primeiro lugar também é preciso pontuar que não se trata da tavenia de negar a aplicação ao artigo 790 parágrafo primeo da CLT não se trata portanto de qualquer espécie de violação a súmula vinculante 10 do do da
da do Supremo Tribunal Federal há duas ou duas pelo menos duas interpretações possíveis a esse artigo a interpretação adotado pelo eminente relator e também foi acompanhado por vários dos demais integrantes eh do tribunal e adotada hoje pelas por duas das turmas das oito turmas e a o e a e a e a Interpretação desse mesmo dispositivo diferente por razões de técnica hermenêutica por por aplicação diferente das mesmas técnicas de hermenêutica que aqueles que defendem a aplicação mais restrita mais literal desse dispositivo fazem os outros entendem que é possível aplicar técnicas de interpretação sistemática teleológica e
à luz da constituição que levam a um resultado diferente é apenas isso e tudo isso portanto eh superadas essas preliminares eu quero lembrar que a redação Como já foi muito bem colocado vários que me antecederam ministra também o fez o artigo 790 parágrafo 4 que é o artigo que agora está sendo interpretado por nós a sua redação em si ela é praticamente Idêntica do artigo perdão 5to inciso 74 da Constituição quando fala que a a isenção assegurada a assistência judiciária o benefício da justiça gratuita perdão será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para
o pagamento das custas do processo essa redação é a redação da Constituição não há grande novidade eu não estou criticando O legislador da reforma porque assim adotou pelo contrário eu acho que que é uma redação boa agora o resultado da da adoção dessa redação é que não é com todas as venas aquele preconizado pelo eminente relator Por quê o ministro Augusto César no seu brilhante voto que lançou no sistema e ele o resumiu ele cita eu vou pedir licença ao Ministro Augusto César para citar um outro trecho que eu tenho pressão posso ter me me
equivocado Ministro Augusto mas eu não ouvi a referência de vossa excelência a ao que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em 1996 quando se debruçou sobre a alegação de que a lei 1060 de 1950 que dizia Eh que que a autodeclaração já era suficiente para provar a a a a a pobreza no sentido legal houve alegação de inconstitucionalidade desse dispositivo porque ele não eh não seria a comprovação é a mesma discussão daqui e o precedente citado pelo Ministro eh Augusto César da relatoria do meu caro Professor Ministro Carlos Mário Veloso foi meu professor de direito
constitucional da Universidade Federal de Minas Gerais no no meu bacharelado com quem aprendi o direito constitucional E ele disse o seguinte que a garantia do Artigo 5º 74 assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei 1060 de 1950 aos necessitados certo que para obtenção desta basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família enquanto a Constituição de 88 fala em comprovação a lei 1060 foi recepcionada é é
questão de recepção de uma lei anterior pelo novo dispositivo constitucional foi recepcionada e ele prossegue que essa Norma eh infraconstitucional põe-se ademais dentro do espírito da constituição que deseja que seja facilitado o acesso de todos a justiça ele fez uso aqui também da técnica de interpretação conme a constituição que data venia não tem nada de atécnica não tem nada de antijurídica muito ao contrário nós bem sabemos que as normas infraconstitucionais é que devem ser interpretadas à luz do texto constitucional e não o contrário prosseguindo senhor presidente eh a questão da omissão a questão da omissão
é muito importante a omissão é na raciocínio construído muito bem desenvolvido pelo eminente relator é de que o artigo 790 parágrafo 4 seria bastante completo e afastaria por inteiro a possibilidade de aplicação conjunta supletiva do do dispositivo do CPC que é o artigo 90 parágrafo Tero com todas as Vas não é o que eu que a maneira como eu entendo a questão primeiro o artigo 79 parágrafo quto Como disse muito bem o ministro Lélio Bentes Correa no no precedente citado aqui que nós aprovamos na SDI 1 e eu acompanhei sua excelência é um caso de
omissão parcial H há uma lacuna parcial no artigo 790 Parágrafo 4 porque ele fala que aos que comprovarem insuficiência de aos que que que a assistência judiciária gratuita será assegurada no caso daqueles que ganham 40% do do dobro do limite da Previdência eh será assegurado aos que comprovarem insuficiência de recurso mas não fala como o artigo não fala como será comprovado Isso é uma lacuna isso é insuficiente portanto é preciso ao que o intérprete se socorra dos outros dispositivos legais que tratam dos meios de prova Como disse muito bem o ministro dezena da Silva e
esses dispositivos citados pela ministra Cátia e a Lei 1060 depois a lei 7510 depois a 8115 Ela mencionou outros tratam dos meios de prova dos meios de prova da pobreza no sentido legal esses dispositivos complementam o artigo 790 Parágrafo 4 para falar de interpretação sistemática a interpretação sistemática não pode ser só do Pará com parágrafo tem que ser também com os outros dispositivos legais que tratam da matéria isso é interpretação sistemática com todas as Vas falemos da interpretação teleológica que é muito importante a intenção do legislador ou da Lei melhor dizendo da lei porque já
é sabido reabo há muito tempo que a mens leges não confe com a mens e foi falado muito aqui da intenção do legislador leu-se a exposição de motivos e com todas as Vas nós sabemos que a mens leges é algo mais amplo algo mais importante algo mais relevante e deve predominar sobre a menas legislator Pode ser que o legislador da reforma tenha tido essa intenção que lhe foi atribuída não sei mas isso não é mais importante do que a intenção da lei e a intenção da Lei não pode ser lida ignorando-se o princípio constitucional do
acesso à justiça portanto a mens leges não pode ser essa essa intenção de tratar o o o trabalhador hipossuficiente Trabalhista de de uma forma mais gravosa do que o do que o litigante na na justiça comum que se beneficia do artigo 99 parágrafo 3º que é do CPC de 2015 que é expresso em dizer que a autodeclaração estabelece prova uma presunção é claro que é uma é uma prova Inicial é uma prova que pode ser desfeita por prova em contrário por isso que a presunção é relativa não tem nada demais nisso portanto pela interpretação sistemática
com todas as vas do meu ponto de vista pedindo vene a todas as as interpretações em sentido contrário a melhor interpretação para mim sistemática é aquela que admite que que a autodeclaração continua fazendo prova em favor de quem a fez por força do artigo primeiro muito bem citado do ministro dezena pelo Ministro dezena artigo primeo da lei 7115 de 29 de agosto de 83 que não foi revogado e que diz textualmente o seguinte a declaração destinada a fazer prova de vida residência pobreza dependência Econômica etc etc quando firmada pelo próprio Interessado ou por procurador bastante
e sob as penas da lei presume-se verdadeira é a lei que fala que isso é uma presunção não somos nós nós não estamos inventando isso não estamos dando uma interpretação sociológica é uma interpretação jurídica técnica literal da lei 7115 de 83 e o parágrafo único excepciona só um Ramo do direito ou só uma esfera em que essa declaração não vale só um parágrafo único o dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal Qual é a interpretação possível desse desse parágrafo único Vale na Esfera trabalhista em todas as demais esferas Só
não vale no processo penal e este artigo está em vigor portanto eh é válido como como prova Inicial que pode ser desfeita por prova em sentido contrário por fim senhor presidente fazendo eh menção a jurisprudência das seis das oito turmas há vários precedentes da SDI 1 e eu diria Por uma questão de justiça que o primeiro precedente me parece que foi a do do ministro balazeiro numa sessão em que não estava com a com a composição integral Mas contou com oito votos favoráveis oito de 14 maioria absoluta e depois houve outros houve o caso do
ministro lelli Então já na linha da da divergência inaugurada pelo Ministro dezena da Silva e aqui senhor presidente eu preciso colocar desde logo para não falar depois mas eu quero terminar o meu voto eh eh a acompanhando expressamente a divergência inaugurada pelo Ministro desena vossa vossa excelência está coberto razão o primeiro a se manifestar no sentido divergente foi o ministro dezena nos termos do Regimento mas há um problema técnico aqui que é peculiar aos incidentes de recursos repetitivos é que nós temos a fase de firmarmos o entendimento Vamos ser um pouco de certa forma a
rácio decidente ou holding desse dessa dessa desse entendimento e eu não sei qual será o resultado mas se por acaso prevalecer a posição da divergência teremos uma questão a mais para enfrentar é porque a tese eh que o ministro desena colocou mais sintética precisa não há dúvida não não não é uma crítica ela é mais sintética ela é colocada numa única frase numa único num único preceito enquanto que do ministro balazeiro se desdobra em quatro e nós sabemos terminar Senor Presidente por gentileza Sim vou terminar eh nós sabemos que é fundamental para a boa aplicação
dos precedentes uma vez firmada a rácio deci Dende que se aprove também a redação de teses é isso que nós temos feito em todos os casos Então me parece com todas as Vas que as as quatro teses que foram colocadas pelo Ministro balazeiro me parecem mais apropriadas para facilitar a aplicação essa questão aparecerá última frase perdão Ministro sem querer interrompê-lo é que nós temos que há eh uma divergência há divergências eh que vão se somando com acréscimos e viés eh diferentes da divergência e com teses é preciso ouvir todos eu sei eu sei o parece
senhor presidente posso estar equivocado é claro que a contagem é de vossa excelência me parece que a maioria dos que se manifestaram no sentido da divergência foram até expressos em acompanhar a quatro teses do ministro balazeiro Mas eu só perg s uma frase senhor presidente por favor uma frase eu só diria que essa questão que eu estou colocando vai vai vai desaparecer se porventura o ministro dezena acompanhar ou ou absorver ou ou aceitar as quatro teses se ele disser que não quanto a isso é um encaminhamento da conclusão do julgamento eu só pediria que V
conclu já concluí sen Presidente já conu expressamente para acompanhar divergência inaugurada pelo Ministro dezena mas com as quatro teses do ministro balazeiro Muito obrigado pois não obrigado Ministro Zé Roberto agradeço a vossa excelência é só para não não tirar a minha como vota a ministra delaite eh senhor presidente cumprimento vossa excelência nesta primeira sessão eh eu diria que o primeiro Grande Desafio cumprimentar também a ministra Cátia Magalhães aruda por assumir a diretoria da escola eh eu vou vou ser breve meu voto nós já eh assistimos diversas aulas magnas hoje aqui a respeito do tema né
então É desnecessário eh eh seguir nessa mesma linha eh eu ontem à noite quando eu examinava e eh eh o o voto voto do nobre relator eh eu eu me deparei com me identifiquei com as razões eh do voto divergente do ministro balazeiro então eu quero pedir venas ao Ministro relator Ministro Breno Medeiros né pelo seu voto tão bem elaborado bem fundamentado como é é de prae os seus votos e as razões do meu voto elas convergem com aquelas aduzidas no voto divergente do ministro Palazo né e e e também do do ministro dezena que
foi o primeiro a inaugurar a divergência eu tenho igual compreensão no sentido de que a Norma Jurídica ela deve ser interpretada em harmonia com os princípios da ordem jurídica nacional e em observância aos direitos humanos trabalhistas da ordem internacional eh o voto divergente em referência ele traz em seu respaldo preced se de seis das oito turmas do TST incluindo um processo julgado na oitava turma que é de minha relatoria e de igual modo eu compartilho o entendimento os precedentes e todos os fundamentos de proteção ao direito do amplo acesso à justiça e com esses Breves
fundamentos que inclusive disponibilizei aí no sistema e com renovadas venas ao relator eu acompanho integralmente a eh inclusive quanto às teses jurídicas minist pois não muito obrigado Ministro Ministro H como voto pois não senhor presidente quero cumprimentar inicialmente vossa excelência na condução da presidência do primeiro tribunal pleno aos as caras colegas aos caros colegas e ao Ministro eh Ives pelo pelas bodas de prata eh também os senhores advogados princialmente que fizeram solicitação oral senhoras senhoras advogadas eh senhor presidente e Ministério Público também eh na verdade quando a gente fica mais pro final para votar a
gente tende a ser repetitivo eu estava à medida em que os votos foram sendo profid fazendo algumas anotações daquilo que ainda não havia sido abordado assim de forma mais exaustiva e quando depois do voto Ministro Augusto César terminaram minhas minhas anotações eh Na verdade eu só preciso dizer que eu não estou de forma nenhuma afastando a aplicação do parágrafo quto do do artigo da CT em questão quando nós decidimos na primeira turma e decidimos na SDI a eh o aceitação da declaração eh para fins de prova eh evidentemente eh relativa da insuficiência Econômica eh isso
para mim é é muito claro por quê Porque o parágrafo quarto ele efetivamente não define os meios de prova eu preciso ir na legislação processual para definir esses meios de prova e um deles como como divergência do ministro dezena foi inaugurada é que o artigo primeiro da lei 715 de 83 permanece em vigor e considero como meio de prova a declaração nos casos de prova de pobreza a e a Interpretação literal que se eu a fizesse eh pelo parágrafo qu que exige a comprovação Eu também teria que fazê-la do Artigo 5º do inciso 74 da
Constituição Federal que para assistência jurídica que é muito mais Ampla né do que a própria assistência judiciária do benefício da justiça gratuita exige comprovação e não faz nenhuma exceção então se eu for fazer essa interpretação a primeira conclusão que eu chegaria é que o parágrafo terceiro seria inconstitucional seria inconstitucional o artigo primeiro da lei 715 93 que permanece em vo e seria inconstitucional o parágrafo terceiro do CPC artigo parágrafo Tero do artigo 99 do CPC 2015 porque exatamente a questão de comprovação se exige através de meio de prova e meio de prova declaração é com
todas as vendas meio de prova eu não posso deixar de ressaltar a excelência do voto do relator M Breno e também do revisor na sua da defesa da da da da da tese eh aqui trazida mas eh para não ser repetitivo eu eu eh voto com todas as vendas com a divergência eh ressaltando que em relação à tese nós poderia eh nós podemos discutir isso posteriormente mas são mais Eh mais abrangentes as teses do ministro balazeiro Muito obrigado Ministro Hugo scherman Ministro Alexandre agra como vota vossa excelência Presidente cumprimento vossa excelência e registo desde já
o dinamismo com que vossa excelência já vem demonstrando na condução da Justiça trabalho eh também cumprimento Lu representante do Ministério Público do Trabalho e as suas eh manifestações parabenizo o relator pelo voto consistente brilhante também o revisor da mesma forma e todos os demais que aqui já se manifestaram cumprimento também os nobres advogados e o ministro Ives pelas bodas eh eu aada assim como o ministro Hugo a cada vez que alguém se manifestava eu me sentia roubado porque eu já tinha e escrito um pedacinho eh sobre alguma coisa mas eu acho que é lógico né
Eu penso que a primeira vez que eu decidi essa questão foi em 2018 num num processo que aqui chegou na justiça do trabalho e decidi do jeito que eu vou falar agora se a menens legislat men leg fosse o principal motivo eh o principal modo de interpretação não existiria jurisprudência a jurisprudência procura nas situações jurídicas que lhe são submetidas o melhor caminho para Para viabilizar a aplicação da Norma Jurídica na sua aplicação penso que a regra jurídica contida da Norma não pode se afastar dos princípios orientadores do processo do trabalho de um processo que Visa
concretizar o direito material violado e afastar o trabalhador da Justiça do Trabalho criando obstáculos não pode ser penso o melhor caminho para o acesso e nem para a valorização da Justiça especializada então no meu entender tudo que uma Norma Jurídica questionada não pode ser é literalmente interpretada precisa ser interpretada também sobre tudo de forma lógica e sistemática o artigo 790 agora exige a comprovação mas a CLT não especifica como fazer essa comprovação ex lente aplica-se então subsidiariamente o Código Processo Civil ele diz que basta a declaração Aliás a ministra Liana já se manifestou nesse sentido
exigir a comprovação por documentos que o trabalhador que não teve o vínculo reconhecido pode até nem possuir entendendo que a Declaração Não serve corresponderia desconfiar dele ou seja ao cidadão comum é dado um voto de confiança basta declaração mas quando é o trabalhador a sua palavra não seria digna de seriedade e por isso dele se eh exigirse perdão é um documento pro juiz aferir em concreto a sua miserabilidade não é possível estabelecer para o IP suficiente uma exigência que não se aplica no processo comum sob pena de afronta ao princípio da isonomia previsto no capte
do artigo 5º da Constituição da República contraria o bom senso exigido daquele que economicamente frágil a ponto de ter direitos fundamentais especificamente previsto na Constituição uma prova por um meio que não é exigido de mais ninguém o parágrafo qu do artigo 790 implicaria se literalmente interpretado em retrocesso social dificultando o acesso justamente daquele que é notoriamente IP suficiente em poder e em recurso ao poder judiciário 4 40% de R 7.000 dá R 2.800 em relação a quem precisa pagar moradia alimentação higiene Imposto de Renda porque acima de 5.000 paga imposto de renda previdência quem sabe
pensão alimentícia comparado ao trabalhador que recebe salário mínimo não é pouco mas posso afirmar que esse trabalhador pode litigar sem prejuízo da mantença familiar e do Lazer Quanto ganha não é o critério e sim se pode arcar com os custos processuais sem prejuízo da própria mant da família a declaração é o meio de comprovar o pedido de gratuidade tem efeitos vinculantes e responsabilidade pela veracidade das afirmações é isso que essa lei mencionada pelo Ministro dezena diz a lei 7 15 de 1983 que estabelece no artigo 2º se comprovadamente falsa declaração sujeitar-se ao declarante as sanções
civis administrativas e criminais previstas na legislação aplicável Então essa declaração tem valor e essa declaração se for falsa tem consequências o empregador tem a prova de quanto o trabalhador ganha ele pode impugnar a declaração fazendo a contraprova como acontece no processo comum Então essas são as Breves razões pelas quais respeitosamente dejo do voto apresentado pelo relator não eh apenas pelo fato de que eu tenho uma visão diferente a respeito perfeito eh quanto a tese jurídica a ser fixada por esse tribunal e eu acompanho então eh e aí eu você é obrigado a dizer que eu
tô acompanhando Com base no que disse o ministro eh dezena Com base no que eu tô dizendo Com base no que a ministra Liana disse Com base no que o ministro balazeiro disse com base no que o ministro Godinho disse ministra Cátia e todos os demais obrigado é como voto Presidente Maravilha Obrigado Ministro Alexandre Ministro Cláudio pois não Presidente a quem cumprimento Saúdo pela presidência do tribunal nessa primeira sessão também eu faço em relação ao Ministro Ives Gandra pelas suas bodas de prata que tem a saúde para continuar ativo no tribunal Presidente eu resumi de
fato o meu voto Todos sabem que esse processo é originário da sétima turma a provocação do incidente nasceu na sétima turma eh também Como disse Ministério Alexandre agra os argumentos que foram por mim externados no voto já de certa forma foram eh ditos pelos colegas não pretendo não ser repetitivo apenas quero ressaltar que na minha compreensão não se trata da concessão do direito todos nós reconhecemos que a lei assim o fez mas o c da controvérsia respeito à necessidade e a forma da prova portanto não se discute se pode ou não a parte se tem
ou não a parte direito à gratuidade mas sim a forma pela qual eh deverá comprovar e não há nenhuma dúvida que ali assim exige a comprovação e no particular Presidente faço no meu voto uma longa digressão a respeito à evolução histórica até mesmo para quant dito da Tribuna inclusive cumprimento doos advogados cumprimento o o membro do Ministério do Trabalho eh Presidente a própria evolução histórica mostra que de fato anteriormente a as mudanças feitas em 79 antes mesmo da Lei 2013 2000 de 83 a Havia sim a exigência as declarações inclusive de vida pobreza etc que
eram obtidas na ocasião junto às delegacias de polícia né os atestados de pobreza veio a lei para afastar essa obrigatoriedade eh invoco no meu voto Presidente o artigo 369 do CPC ou seja se a lei assim exige ou seja se exige que haja comprovação o CPC diz que as partes podem utilizar todos os meios e e o faz de maneira enfática e o próprio CPC assiná-la para além daquilo que já dizia e continua em vigor como ressaltou o ministro desena da Silva a lei de 83 7115 o CPC valida a declaração feita por pessoa natural
e aí se disse em algum momento Presidente como poderia feito esta prova se a lei não teria sido não teria expressões inúteis eu chamo a atenção que quando O legislador ordinário quis estabelecer forma específica de prova para lém da declaração fez por exemplo em relação ao tempo de serviço para fins previdenciários a lei de 2019 2019 portanto posterior à reforma trabalhista a lei 13846 eh que alterou a lei 8203 parágrafo 3º diz claramente lá que a comprovação do tempo de serviço era baseada em prova material e diz claramente não admitida a prova testemunhal de modo
exclusivo exceto em caso fosse maior o caso fortuito O que quer dizer que o legislador quando estabelecer forma específica de prova o fez de maneira categórica como no exemplo citado e não naquele em que estabeleceu como Regra geral que a Declaração S meio de prova tal Como dito no CPC e por último meu argumento Presidente a a alegação referente à violação a clausa de reserva de plenário o Supremo Tribunal Federal tem decisões às dezenas no sentido de que quando o julgador estabelece opta por aplicação de uma Norma em detrimento de outra não eh viola a
su vinculante número 10 cito entre muitas reclamações constitucionais 5 5175 primeira turma aland de Moraes recurso extraordinário 572 497 recuro estra ordinário 585 401 reclamação 12.122 Ministro jar Mendes ou seja várias decisões que o Supremo e estabelece claramente essa interpretação segundo a qual não haveria não haveria a violação a clausa de reserva de plenário e na ocasião presidente em que o acidente foi provocado pela sétima turma a pesquisa que fiz na oportunidade revelava que seis das oito turmas Como dito já que eh seguiam entendimento Divergente e seguiam na mesma direção Inclusive a quinta turma e
ressalto com voto com ressal de entendimento pessoal do ministro Douglas Alencar Rodrigues pelo menos na época em 2022 Presidente com juntaria razões por escrito mas o meu voto com a v Ministro relator quem cumprimento pela pela qualidade do voto proferido pelos argumentos que apresenta o tribunal para apreciação e na linha da divergência com a Vent seu excelência Presidente juntarei juntado de voto juntarei razões por escrito Muito obrigado pois não muito obrigado Ministro clao Brandão eu eu é ministro Douglas como vota vossa excelência pois não Presidente eu sou penúltimo a voltar Talvez para alegria Ant penúltimo
ah perdão para alegria de todos né presente estamos caminhando para o final de uma sessão longa uma sessão importante e eu começo pedindo venha para ser redundante talvez aqui a redundância seja virtuosa para cumprimentar vossa excelência pela Assunção do cargo e já começa presidindo uma sessão que veicula um tema complexo desafiador de igual modo a redundância para saudar o ministro Ives pelo seu jubileu de prata no Tribunal Superior do trabalho estimando a ambos que tenham muito sucesso nas carreiras doravante quero de igual modo saudar a senhoras e senhores ministros presentes o douto representante do Ministério
Público também os advogados que de forma Valente acompanham esta sessão desde o seu início e que ofereceram contributos importantes para o esclarecimento desta intrigante questão eu Presidente parece que o tempo vai passando e nós vamos nos convencendo de que o direito a oferece escolhas escolhas interpretativas não há uma verdade única absoluta existem escolhas e fundamentos argumentos racionais que são mais ou menos abrangentes e que justificam as conclusões que apresentamos ao decidir as causas eu integro a quinta turma ao lado do ministro Breno e da ministra Morgana e suas excelências há muito tempo vem insistindo na
tese agora apresentada pelo Ministro Breno relator no sentido de que há um novo sistema um novo sistema que regula a gratuidade da Justiça Trabalhista eh a partir do advento da lei 13467 de 2017 o que nós temos em síntese é aferir eh se o item um da súmula 463 subsiste ao advento dos parágrafos Tero e quarto do artigo 790 da CLT acho que o ministro Pimenta mencionou que a súmula seria teria sido alterada já na vigência da lei 13467 Mas Salvo engano Não foi isso que se passou porque a súmula foi publicada a nova redação
em 13 de Julho e a vigência foi iniciada em 11 de novembro embora a lei 13467 tenha sido publicada no dia 13 de julho o que significa dizer que a súmula não poderia ser invocada para uma ah Oposição a essa leitura que se faz dos parágrafos Tero e quto do artigo 790 da CLT tal como propugnada pelo Ministro Breno pela ministra Morgana e por todos aqueles que acompanharam o voto condutor mas Presidente o que nós temos então Eh discutir se o valor constitucional da segurança jurídica foi ou não atendido pelo legislador ordinário aquele que produziu
a lei 13467 de 2017 e eu confesso na quinta turma vinha ressalvando Ministro Cláudio acaba de citar um julgado de minha relatoria vinha ressalvando porque considerava pelo menos desconfortável admitir-se que o processo civil confira validade a declaração de miserabilidade jurídica ao passo que no processo do trabalho essa mesma possibilidade não seria admitida e O legislador disse a ministra Morgana e o ministro Ives O que poderia dizer a mais para explicitar essa sua intenção de consagrar um sistema novo um sistema diferenciado em relação ao processo civil comum de outorga do favor legal da gratuidade da justiça
e eu me lembro quando ouvi agora a ministra Morgana de uma fala do Professor Humberto Ávila um dos maiores tributaristas contemporâneos a propósito da segurança jurídica e diz o professor que entre as várias dimensões desse valor constitucional Universal figura a cognoscibilidade a clareza do legislador é a primeira dimensão da segurança jurídica é preciso que ele explicite da forma mais clara possível Qual é o comportamento idealizado para que o jurado possa Então se conduzir O que é permitido O que é proibido e o que é o que é obrigatório o parágrafo terceiro do artigo 790 na
redação que foi superada em 2017 veio a curso no de 2002 e de forma expressa aludia à declaração de miserabilidade jurídica eh o ministro desena trouxe um argumento importante um argumento poderoso centrado na lei 7115 de 83 e é uma lei que obviamente disciplina no contexto da desburocratização disciplina eh a forma como se poderia comprovar a gratuidade da Justiça em todos os âmbitos do Poder Judiciário inclusive na Esfera penal dizendo mais que a Declaração falsa configuraria um novo tipo um tipo penal gerando sanções as mais diversas mas Presidente não há como interpretar esse texto parágrafos
terceiro e quarto do artigo 790 da CLT fora do contexto em que ele foi produzido e qual foi o contexto isso foi muito debatido em várias ações diretas de inconstitucionalidade especialmente a 5766 perante a suprema corte em que se discutia o objetivo do legislador de contenção deste volume crescente de ações trabalhistas obviamente não nos cabe neste espaço de discussão avaliar quais razões poderiam justificar essa expansão de litigiosidade haveria na dicção do ministro Barroso uma litigiosidade frívola uma litigiosidade abusiva ou Diferentemente haveria como sustentam outros colegas respeitáveis eh uma violação sistemática de direitos trabalhistas que fazia
com que os trabalhadores batessem as portas do Poder Judiciário trabalhista obviamente a resposta a essa questão demandaria um estudo mais aprofundado porque entre procedências e impr procedências e procedências parciais é fato que a experiência revela que a ausência de sucumbência de algum modo implicava ou sugeria a possibilidade de uma litigância mais Ampla fora daquela efetivamente cabível e adequada considerada a realidade contratual enfim de muitos trabalhadores mas Presidente o contexto em que se inseriu a reforma trabalhista consagrou uma filosofia muito clara na linha da desjudicialização da contenção desse excesso de litigiosidade e não por outra razão
nós convivemos com as ações judiciais de homologação de transação extrajudicial convivemos com o procedimento de prestação anual de contas com eficácia liberatória perante as entidades sindicais mas o Ponto Central aqui é saber se houve ou não por parte do legislador ordinário em 2017 o objetivo de suprimir a Declaração como elemento probatório idôneo para autorizar a concessão do favor legal da gratuidade da justiça e me parece que várias manifestações aqui seguem no sentido de que sim a resposta é afirmativa e isso a partir quem sabe da interpretação autêntica manifestada traduzida pelos votos dos relatores Nas duas
casas legislativas tanto o deputado Rogério Marinho quanto Senador Ricardo Ferraço reafirmaram como foi aqui esclarecido que o objetivo era esse mesmo esvaziar a força de uma declaração de miserabilidade Para efeito de outorga do favor da gratuidade nos domínios da jurisdição trabalhista se assim é nós temos então que discutir agora se há ou não compatibilidade constitucional entre essa escolha que foi produzida pelo congresso nacional eh com o artigo 574 da Constituição significa dizer presidente que o tratamento diferenciado no processo civil e no processo do trabalho é ou não é legítimo nós disse a ministra Liana temos
alguns paradoxos mas eu não vejo esse paradoxo em relação a aplicarmos o CPC e conferirmos validade a declaração de pobreza para fins rescisórios e exigirmos quando estamos julgando as ações trabalhistas essa declaração e eu faço Presidente essas ponderações porque refletindo longamente após os debates que foram travados na quinta turma e sobretudo nesta sessão lendo os judiciosos votos numa direção e numa outra me convenci de que não há vício na opção do legislador Ministro Godinho lembrava 80% dos trabalhadores recebem até dois salários mínimos essa grande massa de trabalhadores está contemplada pelo critério que foi indicado pelo
ador até 40% eh do limite máximo do teto do do benefício concedido no âmbito do regime geral da Previdência Social portanto Presidente eu estou talvez alongando além do necessário mas apenas para justificar que após refletir longamente sobre a questão penso que não há inconstitucionalidade penso que a opção do legislador foi Clara na linha da exigência de uma prova material uma prova não indireta como é essa que é produzida de forma unilateral e que no próprio CPC pode ser inclusive inf firmada eh por meio de uma um procedimento incidente que o magistrado deve observar eh facultando
ao autor dessa declaração a indicação de elementos que revelem a sua efetiva hipossuficiência Econômica para fins de acesso ao poder judiciário peço escusas Presidente pelo alongado do voto mas estou então pedindo vênia novamente para acompanhar o relator louvando todos os votos dis sonantes que foram aqui apresentados Muito obrigado Ministro Douglas como vota ministra marel cumprimentando vossa excelência e em especial o ministro iisg Sila Martins pelos seus 25 anos que também pode ter uma leitura estamos envelhecendo juntos né mas de qualquer forma já é um título importante ter completar as boda boda de prata eh cumprimento
as senhoras ministras e os senhores ministros senhoras advogadas e advogados E é difícil quando se é a última ou a penúltima a votar estabelecer qualquer argumento novo e eu fiquei muito preocupada que eu achei que o último argumento Douglas ia me roubar mas não não deu foi chegou perto o o Zé Roberto ele traz ele diz ele lembra que o artigo a lei 7115 ela exclui a declaração do processo penal por quê Porque o Código Processo Penal continua ainda a falar em atestado de pobreza fornecido pela autoridade policial né então é e ainda continua com
esta o atestado de pobreza do delegado de polícia mas importante também eh ressaltar que na própria jurisprudência da Justiça Criminal hoje é aceita a declaração do ah da do cidadão até para fins de extinção de punibilidade por exemplo a pessoa que foi condenada ao pagamento de multa então basta não precisa nem do atestado do Delegado basta a pessoa declarar Ah o devedor no caso declarar que é pobre e aí tambm é exibilidade e não só isso a justiça criminal tem tem presumido esta condição pelo simples endereço do do cidadão infrator no caso ou seja pessoa
que mora em local humilde ou mor em comunidade então nós teríamos com devido respeito aos que pensam de forma diferente nós teríamos aqui a justiça comum civil nós teríamos a Justiça penal próxima e a Justiça do Trabalho tanto quanto afastada de as das demais então Seria somente Esse aspecto que eu trago aqui em termos de uniformização de sistema jurídico nós somos estamos dentro de um sistema eh do sistema brasileiro então Por esta razão eu estou aqui a seguindo as divergências aqui eu fao eu queria fazer uma especial a Registro das eh começando com o ministro
dezena Ministro balazeiro e ministra Aliana Então eu estou acompanhando suas excelências e a todos os demais muito obrigado Ministra Maria helana malman cabe me votar n e o último a votar agora não é e tava numa aflição desde que começou e a questão é o seguinte meu voto temem 13 folhas n isso Não é ameaça não eu não vou ler mas eu disponibilizei o voto na na no sistema para que todos tivessem conhecimento e naturalmente eh eh gostaria de responder oo Ministro Alberto balazeiro por uma razão é que na condução da da da da sessão
eh a Primeira divergência quem abriu a divergência foi o ministro desena da Silva vossa cência trouxe uma um acréscimo a divergência e uma nova linha de divergência que naturalmente tudo será compilado para que na redação final possa contemplar inclusive as teses mas era preciso ouvir todas para saber Eu por exemplo tenho cinco não é que pode naturalmente e que eu disp eh eh C cinco itens para propor a tese e e e não vou ler meu voto né não vou eh cansá-lo com isso mas quero dizer uma coisa eu ouvi dizendo que declaração não é
prova isso me me me deixou um pouco eh é porque hoje as pessoas vão ao cartório e declaram união estável né com valor inclusive para a a disposição de bens uma declaração da parte feita num documento público que é uma estrutura de reconhecimento a declaração de pobreza ela tem uma característica e a lei permite que haja declaração de de veracidade de um fato qualquer fato eu posso declarar por documento a veracidade de um fato o que que eu tô declarando a minha pobreza e o faço por declaração por declaração escrita e essa declaração escrita é
feita sobre as penas da lei e quais são as penas da lei aquelas penas estabelecidas no artigo 299 do Código Penal que diz expressamente omitir em documento público ou declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevant a pena de reclusão de 1 a 5 anos se o documento for público e de 1 a 3 anos se o documento for particular valeria a declaração de pobreza ada pelo
empregado eh por instrumento público declaro sobre as penas da lei que sou pobre isso me me leva e a gente quando vai ficando velho eh fica vira Testemunha e o ministro Barroso conta a história de um desembargador do Rio de Janeiro que eu não vou contar mas de de um juiz do Rio de Janeiro do século passado que e eh entrou com uma ação na Vara de Fazenda Pública e pediu a gratuidade de Justiça firmou uma declaração de pobreza sou pobre e quer os benefícios da gratuidade e justiça isso provocou Uma uma loucura nas hostes
da da eh eh da comunidade jurídica do Rio de Janeiro de um juiz pedindo gratuidade e justiça o juiz tinha 10 filhos em idade escolar poderia pagar e eh as custas processuais e as despesas do processo sem prejuízo da sua família Essa é a questão E aí diz eu eu eu tô dizendo isso que eu não vejo a declaração de pobreza como eh contrariedade ao Parágrafo 4º do 790 eu estou cumprindo o parágrafo 4to do 7 90 como eu vou comprovar a minha pobreza Juntando os boletos em atraso isso que é a comprovação da pobreza
tô cheio de conta para pagar tá aqui devo Não ne quando puder por isso que sou pobre é essa comprovação que eu tenho que fazer ou morar na periferia bastaria dizer trazer aqui a minha a a a minha declaração tô morando na periferia eu eu tô eu eu tô dizendo não estou contrariando nem a Lei 3467 nem a porque A Regra geral da presunção de pobreza são dois salários mínimos até aí morreu Neves acima de sabe quanto é de 31440 eu perco a minha condição de pobreza de ofício mas nem por isso deixo de ser
pobre com R 3.000 tendo que pagar tudo aluguel né enfim agora como eu vou comprovar basta declaração o documento particular que aí não é apenas declaração não é mera declaração mera declaração eu chegar sou pobre que o benefício da gratuidade Justiça Essa é a mera declaração de pobreza no caso não há mera declaração de pobreza como eu Firmo um documento so as penas da lei declaro so as penas da lei que não tenho condição de pagar as custas processuais sem prejuízo do meu sustento essas penas da lei são aquelas do artigo 299 do Código Penal
aí vai dizer mas eu tô impondo a inversão do ônus da prova A ao empregador não a qualquer pessoa quando quando eu estiver basta declaração de C isso daí é uma mentira o cara não é tá faltando com a verdade no documento se ele tiver faltando com a verdade deverá responder sim criminalmente por essa razão para mim bastaria o par 4 do 79 do 790 com a declaração firmada por documento particular sobre as penas da lei bastaria isso que eu estaria cumprindo o parágrafo quto do 7 90 por essa razão eh não cumprindo a não
ameaçando que vou ler o voto mas apenas a a a a tese que eu proponho para que o tribunal eh pleno possa fixar um após a entrada em vigor da 13467 o órgão julgador de qualquer Instância pode conceder requerimento de ofício o benefício da gratuidade de Justiça aqueles que perceberem contemporaneamente a tal decisão remuneração dentro do limite estabelecido pelo pargrafo 3º do 790 dois acima de tal patamar a parte requerente deverá comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo Parágrafo 4 790 CLT o que o que pode se dar por declaração de hipossuficiência
econômica quanto a pessoa natural firmada pela parte ou por seu advogado com poderes expressos artigo 105 CPC presumindo-se verdadeira alegação presunção e o Tantum artigo 99 para Terceiro CPC havendo nos altos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade deve o órgão julgador antes de indeferir o pedido determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos artigo 99 para o segundo CPC cumprido tal rito inciso quto examinadas as respectivas provas a conclusão do do órgão julgador de primeiro ou segundo grau quanto ao fato de haver ou não insuficiência de
recurso para pagar as custas as despesas Proc pessoais os honorários conforme situação casuística subjetiva do requerente é insuscetível de revisão por esta corte superior a teor da súmula 126 desta corte e quanto aos recursos que já estiverem nesta Instância extraordinária quando da publicação desta decisão considerando que inviável contraditório complementar previsto no parágrafo sego do artigo 999 do CPC não há como infirmar a declaração mencionada no inciso 2 A 5im então meu voto é pedindo vende ao relator acompanho divergência com essas ponderações e com essa proposta de tese entendendo novamente válido o documento particular firmado pela
parte sobre as penas da lei é como tô votando então proclamo o resultado de julgamento que por maioria de votos vencidos suas excelências o ministro relator Breno Medeiros no que foi acompanhado por Alexandre Ramos a mauria Rodrigues Morgana Richa Sérgio Martins Ives Gandra Maria Cristina pedu Dora Maria da Costa Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues decide-se nos termos do voto sua excelência Ministro relator com os acréscimos trazidos na divergências de sua excelência o ministro Alberto balazeiro po eu acho que fiz uma conta errada aqui mas não não tô interferindo não conta errada não eu que
fiz eu não estou interferindo não pode ter sido eu nessa altura do campeonato e com as eh eh com os acréscimos sua excelência o ministro Alberto balazeiro e eh e os meus acréscimos também e com relação aos demais que pontuaram e vamos agora estabelecer a fixação da tese perfeito Então como teses Ministro Alberto balazo vossa exelência Ministro que abriu a divergência Ministro por favor pois é presidente o que eu queria pontuar é exatamente isso a minha divergência foi específica com relação à lei 7115 eu não aplico o CPC por isso eu não en Campo a
tese do ministro balazeiro por isso lancei a a minha divergência com relação ao Ministro relator foi exatamente parece que o item terceiro da tese dele que eu então eu eu fixo a a com relação a terceiro a declaração de pobreza elaborada nos termos da lei 7115 de 198 83 não revogada tasta ou expressamente se mantém como prova válida e legítima para comprovação do Estado de pobreza do declarante mesmo após o advento da lei 3467 admitindo a desconstituição do seu valor probante por prova em sentido contrário cujo ônus pertence à parte que a impugna a minha
divergência é somente este a divergência do ministro balazeiro é muito mais Ampla ele invoca o CPC eu não foco o CPC a aplicação Então me parece que e nessa questão da fixação da tese eu não estou acompanhando não está acompanhando eu não estou acompanhando o o todos os fundamentos do ministro bazir a minha divergência é muito específica e nem o meu Oi e nem o meu ô nem nem de vossa excelência bom que vossa excelência também invoca o CPC não tô invocando tudo ah 7.000 tô invocando tudo é mas eu não invoco o có processo
Porque para mim o mais interessante é o seguinte que o documento que a declaração de pobreza firmada por escrito é um documento e como tal tem força Essa é a grande questão o documento particular firmado sobre as penas da lei perdão a declaração particular firmada sobre as penas da lei é um documento e tem força assim como tem se fosse por instrumento público como é o caso Como diz da declaração de e eh até de reconhecimento de filho hoje mesmo casamento muito bem então vamos fixar a tese vossa excelência Então pois não Ministro Senor Presidente
só com o intuito de colaborar e até eu até havia sinalizado para o ministro dezena se ele acolhesse as teses não o assunto estaria resolvido né como redator para o acordo mas ele foi muito Leal disse que não acole várias teses então eu creio que ele não pode ser o redator para o acordo né Foi muito Leal ganhou Já A decisão já tá a decisão do mérito tá feita mas com relação à tese eh o ministro balazeiro Ele trouxe quatro Vertentes mas não trouxe o aspecto processual e eu notei no voto de vossa excelência que
li todos eh anteriormente que vossa excelência trata até da súmula 126 quando é que podemos examinar quanto que e e Esse aspecto Nenhum de Nós praticamente tratou então eu pondero que o ministro balazeiro tá expressando melhor a tese Central porque essa questão da súmula 126 ela vai depender muito né do contexto etc eu acho que E nós nem trabalhamos essa tese aqui n nós somos mais na tese geral se realmente o o texto da lei é compatível sim com a declaração individual e essa é a tese que ganhou eu acho a tese do ministro balazeiro
eu acho que resolve bem como linha geral Então vamos tomar votos que eu acho que a minha mais abrangente inclusive com relação ao artigo 126 por uma razão Sum 126 é do artigo 126 da da consolidação da jurisprudência tribunal su da s 126 por uma razão o seguinte havendo ou não insuficiência de recursos já sendo deferido não cabe mais se discutir aqui porque seria revisar fato e prova com relação ao conteúdo da da declaração de pobreza então quanto a abrangência nós estamos e eh criando a tese de como será a decisão vinculante presidente de uma
vez por todas não tocarmos mais nesse assunto nessa corte Presidente pois não por gentileza salva o melhor juízo a SDI tem jurisprudência pacificada no sentido de que não viola a suma 126 a verificação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária Salv melhor juízo tem jurisprudência pacificada n sentido contrário se eu não tiver equivocado data venha muito bem vência Ministro balazeiro pode dizer quais são as suas teses repeti-las pois não Presidente o item um na justiç trabalho concessão de gratuidade de justiça a pedido da parte tempo a insuficiência de recursos para arcar com os custos do
acesso à justiça não se confundiram com critérios objetivos de patamar remuneratório de renda entre par artigo 99 Cap CPC 790 paro 4 CLT do o pedido de gratuidade pode ser formulado por simples manifestação da parte deduzida por pessoa natural artigo 99 para terceiro do CPC presumindo-se verdadeira alegação presunção juristo três é os da parte contrária infirmar a presunção relativa de velocidade da declaração de poss suficiência e tal alegação de fato impeditivo de direito deve fundar-se na evidência da falta de pressuposto legal artigo 99 par seg CPC ou seja da prova da concreta possibilidade de parte
arcar com os custos do processo e não da sua inserção em determinado patamar remuneratório ou de renda qu independentemente do pedido da parte o magistrado trabalhista tem o poder dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime de Previdência Social conforme evidenciado nos autos Muito obrigado parece que essa é a a a preferência de todos para que eu possa ou proclamar o resultado Então pois não Ministro is senhor presidente não só uma coisa como estávamos discutindo fundamentalmente se a declaração
de hipossuficiência ela é meio de prova para efeito do parágrafo quto do artigo 790 e a própria súmula 463 continua sendo aplicada eh nós nós estamos aqui fazendo todo um uma uma um uma uma análise muito vamos dizer assim essas eh quase teses estão ampliando muito mais do que é aquilo que foi colocado em discussão tá sendo colocado em discussão é se pode ser adotado ou não adotado então talvez até pudesse muito mais simples no sentido de dizer que para efeito do parágrafo qu do artigo 790 é válido como meio de prova que é isso
que tá sendo discutido é válido como meio de prova a declaração de hipossuficiência for eh firmada pela pelo eh trabalhador e entre parênteses como coloca-se aqui no na suma 463 aí colocar o duplo fundamento que é o fundamento do ministro dezena que é a Lei 7115 e o fundamento do o ministro balazeiro que é o artigo 99 eh parágrafo terceiro da da das do CPC que é no fundo é isso que nós discutimos todo mais e e e ampliação e eu e eu aqui recordo que dizia muito o ministro vantuil quando era presidente da Comissão
de jurisprudência e nós prepará eh eh textos quanto maior o texto quanto maior o texto quanto maior as hipóteses aqui mais discussão Nós abrimos em termos de interpretação agora da nossa súmula como é que nós vamos interpretar artigo o inciso primeiro inciso segundo inciso terceiro inciso quarto e se nós ficarmos com uma tese mais suscinta que é o que foi efetivamente discutido nós a aí não tem dúvida nenhuma aí não tem dúvida nenhuma a partir daí todas as turmas não só as as que já seguiram mas as outras passam a admitir a mera declaração como
meio de prova que é isso que nós discutimos presente senhor presidente e eu peço que conste meu voto vencido na aprovação desta tese tal como posta também não não mas eu eu eu não aprovo então fica vencido fica consignado ven com relação a acho que não está do jeito que está me parece que não só inconstitucional como é ilegal como é ativista eu não concordo então peço que con que eu não aprovei Olha eu vou fazer como faz o o o Supremo Tribunal Federal marcar uma sessão para aprovação da tese Porque aqui nós vamos ficar
discutindo empiricamente porque cada um acho que a sua tese tá bonita eu também acho que a minha está né então é é é mais razoável que nós façamos isso então eu já designo para deixa eu ver aqui hoje é dia 12 hoje é dia tô palavra Presidente pro dia 21 de outubro às 13:3 minutos Presidente pois não só para não deixar passar porque is vai me tirar o sono eh se vossa excelência concordar em não fazer referência a súmula 126 em função do que o ministro Cláudio falou parece que as duas As duas as duas
As duas teses estão convergentes sim eu eu eu concordo apenas a Sú 126 é para evitar que nós r discutíamos o fato aqui já na na não é mas como a decisão é vinculante e é obrigatória não é o fato mas senão vai chegar aqui olha Eh declarou mas essa declaração não constou aqui o a a a vírgula que deveria constar para ter validade o documento particular Presidente pois não sei que vência já encaminhou o que eu ainda encam que eu ia pontuar era incluir o item C de vossa excelência incluir o fundamento do ministro
desena da Lei s que é que isso daí faz parte do meu voto também então eu proclamo se eu proclamo perdão eu consulto se posso assim proclamar presidente Presidente proclamar Presidente pois não por gentileza eh eu me ative ao debate sobre a subsistência do item 1 da súmula 463 em face do Advento dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 790 da CLT procedimento não foi alvo de discussão Nem me parece objeto do repetitivo por isso que moderação do ministro ISO parece de fato ter lugar mas Voss exelência encaminha bem creio adiando a fixação da tese
para a próxima sessão do Pleno muito bem então vamos dia vossa excelência como relator vota votou no sentido de de fixar as seguintes teses jurídicas no incidente recurso repetitivo tema 21 da tabela do TST após a entrada em vigor da lei número 13467 possui direito público subjetivo gratuidade Justiça no processo do trabalho os trabalhadores cuja a última remuneração do contrato de trabalho que deu ensejo a reclamação trabalhista em curso se encontre dentro do limite estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 790 o benefício de gratuidade de justiça se estende ainda aqueles que superado o limite parágrafo
terceiro comprovem por qualquer meio de prova admitidos em Direito que não percebem na data de solicitação do benefício renda superior a 40% do limite dos benefícios regime geral da Previdência superado tal limite que á igualmente ao solicitante do benefício comprovar em juízo as causas de desequilíbrio financeiro que lhe reduzem a condição de insuficiência de recursos alegado em juízo nos termos do artigo eh nos termos do artigo senhor presidente Essa é minha conclusão mas não é a pergunta que foi feita no irr pergunta tá aqui nas folhas 17 do meu do meu voto ele foi fixado
qual que era o limite do irr E aí nesse quando foi fixado nós temos que responder essa pergunta a minha resposta ficou vencida É então agora nós temos que fixar a a resposta a ao que a tese que foi vencedora e a tese que foi vencedora ter que responder essas perguntas e eu acho que aí sim nós podemos mandar com antecedência que eu falou na próxima sessão do Pleno todo mundo já já faz Podemos até ver de uma forma até virtual para que a gente chegue há um há um denominador comum pra próxima pra próxima
sessão que fica muito mais fácil do que F fo feita Exatamente Essa Ministro Breno H direito público subjetivo à concessão de gratuidade de justiça a parte que recebendo salário igual ou superior a 40% o limite máximo dos benefícios do regime Geral de previdente social declara pobreza e não comprova a sua suficiência no processo essa é a pergunta senão em quais circunstâncias ou sobre quais parâmetros a hipofen pode ser comprovada nos autos senhor presidente eu acho que nós estamos lendo processos diferentes porque o meu voto é outro a pergunta eu vou eu vou lhe falar qual
que é então diga qual é a pergunta meu voto é consoante fixado no Despacho a discussão recai sobre a possibilidade de deferimento da Justiça do Trabalho de Justiça ato pela justiça do trabalho por méo declaração pobreza após alteração promovida que disciplinou considerando a faculdade judicial e aqui vai a requerimento ou de ofício a concessão de benefício eh aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo nos termos ou ultrapassado se limite conceder a gratuita a gratuidade da Justiça a parte que comprovar insuficiência de recurso para o pagamento de curos processos nos termos
parágrafo qu o que eu acho que é importante é a gente fixar ISO ó ele a declaração é suficiente mas senhor presidente nós vamos ficar aqui discutindo agora sidade o que tá acontecendo é o seguinte a a tese vencedora é que pode haver declaração de pobreza firmada pela parte Quando ganhar acima do valor de referência de 40% não é do do não tem dúvida quanto a isso pois não não tenho dúvida então é essa senhor presidente pela ordem desculpe importante na mesma pergunta tem uma segunda pergunta senão em quais circunstâncias so quais parâmetros aí para
suficiência pode ser comprovada nos autos não pode detalhar mais essa é a perg essa é a questão o que nós o que nós temos que definir o que nós temos que definir é saber o seguinte pode Pois é eh eh isso decidimos que pode por maioria sim sim vencidos eh eh né o relator o vistor Então pode Uhum agora pode como isso Isso eu já entendi aqui que bastava a declaração firmada por escrito sobre as penas da lei por força do 299 do Código Penal para mim era isso então a tese era o seguinte para
mim Bastava dizer que a para efeito do artigo eh perdão para efeito do artigo 790 Parágrafo 4º da CLT a parte poderá ou deverá declarar por escrito sobre as penas da lei a sua condição de miserabilidade ou de pobreza ou de impossibilidade do pagamento das custas Então para mim bastava isso perfeito cuja presunção é urist tanto sob as penas da lei já é e o de tanto porque sob as penas da lei é do artigo 299 do Código Penal se fizer a declaração falsa tá em não sim eu falei sobre as penas da lei porque
admite impugnação pela parte contrária Sim ela tá declarando sobre as penas da lei agora a declaração qualquer declaração de verdade de verdade eh eh eh eh admite prova em contrário presidente eh como só para colaborar a agenda do dia 25/11 eu sei que tá um pouco longe mas ela parece que tá mais tranquila porque essa agenda do dia 4 realmente é complicada muito bem então deixa eu concluir e e e vamos lá então Eh fixada eh já fixada a decisão de que é possível a declaração de pobreza firmada pela parte quando se trata do artigo
790 para o quarto da CLT Essa é a tese é possível e vamos para fixar isso decisão que eu proclamo por maioria vencidos vencidos suas excelências senhores ministros Breno Medeiros Alexandre Ramos amau Rodrigues Morgana Rich Sérgio Pinto Martins I Gandra Maria Cristina pedu da Costa Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodes Então por maioria vencidos aqueles que eu agora nominei decide-se de que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente sobre as penas da lei nos termos do artigo 790 paro 4 da CLT e designo o dia eu tinha designado 4 de Novembro parece que
o dia 4 de novembro acho que dia 4 parece que coincide com alguns feriados né próxima sessão do Pleno é mais fácil Senor Presidente não é o dos melhores dias Qual é a próxima sessão do plo vai ter ausência dia 25 eh todos podemos ajustar sal e ao mesmo tempo nós dialogamos sobre essa tese com tranquilidade e firmamos Chegamos aqui bem amadurecidos com relação à tese tá decidido é É só uma questão agora de redação a essa altura depois de 7 horas nós não vamos achar as palavras certas nós né Presidente monta uma comissão e
na próxima sessão essa comissão apresenta o resultado E a gente Era só o que me faltava vamos lá dia 25 de novembro então na próxima sessão do Pleno acho que nós deveríamos até amanhã reunião do Pleno porque nós precisamos sempre verdade o Supremo faz isso mas tudo bem mas perfeito assim então se decide e por enquanto e e nessa sessão em que Vamos decidir a tese que vamos fixar decid decidiremos sobre também a redação do acórdão porque em princípio a divergência está com o ministro aberta pelo Ministro eh dezena da Silva senhor presidente e e
também os recursos afetados ex exatamente Claro e também com relação aos recursos afetados muito bem então assim se decide vamos a pregou is próximo relator excelentíssimo Ministro André Luiz Ramos ro 50 36/20 desculpa Alexandre Luiz Ramos perdão ro 50 36/28 em que é recorrente cata tecidos embalagens industriais e recorrido elizabe da Silva Vilas Boas informando que ao advogado Dr Márcio Jorge Ferreira inscrito por videoconferência pelo recorrente Ministro relator senhor presidente solicito o adiamento para a próxima sessão pois não então Eh por iniciativa sen excelência Ministro relator adia-se o feito para a próxima sessão do dia
25 de novembro eh obrig próximo pregou o próximo relator excelentíssimo Ministro Augusto César Ed civ ag Pet civ 1.302 8422 em que a embargante Itaoca mármores e granitos limitada embargado radar de Oliveira Ministro relator Ministro Augusto Cesa eu tenho anotado no sistema aqui que haveria um pedido de vista regimental do ministro Evando Valadão mas como sua excelência não está presente Presidente mas veja eu peço a compreensão dos pares esse processo já vem de um adiamento parece tratado uma questão mais simples mas o ministro evand sinalizou intenção de pedir Vista regimental se não houver discordância Eu
pediria que fosse adiado paraa próxima sessão e atenção a essa intenção de sua excelência perdão alguma algum destaque então eu agradeço a compreensão de vossa excelência porque eu tinha visto aqui a sinalização do ministro evand por isso que tinha dito fica adiado o processo para a próxima sessão do dia 25 Tem mais algum não havendo mais nenhum processo para julgamento eu agradeço a compreensão e a presença de todos e declaro encerrado a sessão presente um abraço prazer em revê-lo i