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Video Transcript:
vamos lá meus amores boa noite para todos vocês sejam todos muito bem vindo né estamos juntos na nossa parte 2 desse evento chamado supervisões para o TJ São Paulo é um concurso muito querido né eu falo que é o concurso do coração gosto muito do TJ São Paulo da preparação para o TJ São Paulo muita gente né na verdade as carreiras de tribunal eu fico bem feliz né os TJS da vida né eles me deixam bem empolgada então estamos aqui vocês viram que eu já estou de painel novo né Gente desculpa aí né Hoje eu
tô toda me achando tô de painel novo aqui no fundo tá e nós vamos estudar Direito Processual Civil né então estamos juntos aí até às 9 horas da noite tá então a gente tem bastante questão para fazer Lembrando que nós estamos na parte 2 e nós vamos enfrentar temas que dizem respeito aos atos processuais tutelas Provisórias procedimento como execução né que é o cumprimento de sentença recursos juizados especiais então tentar abordar o máximo do nosso edital nesse momento de super revisão fazendo algumas questões minhas questões autorais tá que eu normalmente aplico aí no simulados e
também tá muitas questões da banca Vunesp Tá bom então sejam todos muito bem-vindos é eu pedi para o diretor a gente não sei se ele já colocou eu pedi para ele disponibilizar o material para vocês tá Para a gente poder acompanhando e fazendo e vocês também poderem fazer as suas anotações combinados assim então apertem os cintos essa aventura vai ser maravilhosa tá E aí né fica em calmos porque as máscaras de ar não vão cair tá gente não vai ser preciso tá a gente vai sobreviver Tá bom meus amores Todo mundo tá com a sua
água aí gente eu tô com um chá aqui gente maravilhoso hoje eu tô toda tão roxo né vocês perceberam aqui ó gente ó ó ó né gente chá de maracujá com pêssego gente pensa num chá gostoso adoro adoro tô na minha fase idosa né tomando cházinho É isso mesmo né gente vamos começar né você tomar café essa hora da ABO né porque aí eu não durmo então simbora volta comigo no material e vamos começar nossa supervisão gente olha que tudo edital Beleza já coloquei os temas aqui na verdade nossa edital ele cobra por artigos tá
E aí Brasil brasileiro a gente começa falando de procedimento comum estamos juntos ninguém solta a mão de ninguém acerca do procedimento comum assinale a opção correta tá então aqui gente eu vou numerar tá Vou colocar aqui como questão de número um de hoje que eu não numerei admite-se o aditamento da petição inicial até o saneamento independentemente do consentimento do réu opa pera aí gente Raquel se já houver né aqui ó gente o autor poderá até o saneamento do processo a ditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com um consentimento do réu tá
então Aqui nós temos um detalhe importante que é o artigo 329 gente meu código Ele simplesmente desmontou É isso mesmo gente essa parte aqui é de recursos desmontou geral mesmo de tanto mexer quem quiser pegar o seu código aí ou até mesmo a sua legislação Olha o que diz o artigo 329 do Código de Processo Civil o autor pode até a citação então até a citação agitar ou alterar o pedido a causa de pedir então o réu ainda não foi citado Raquel então eu posso alterar tudo bem agora o réu já foi citado então eu
posso alterar mas vou ter que ter o consentimento dele então até a citação eu não preciso do consentimento real depois da citação eu preciso do consentimento Mas qual que é o momento fatal que depois desse não pode nem com o consentimento real O saneamento que é aquele momento de estabilização da demanda tá volta Raquel Então essa letra ah não vamos marcar não né Isso mesmo então olha lá tem não Robson nem vem tá não tem vodka não vai achar não gente é só chá tá que é isso gente o Robson me desmoralizando aqui o ônus
da impugnação especificada é dispensado para o defensor público advogado dativo e o promotor de justiça opa opa opa gente lembra quando você estuda a contestação contestação você já sabem é a resposta do réu a contestação ela tem dois pontos importantes primeiro o princípio da evento atualidade Olha lá princípio da eventualidade ou da concentração da Defesa repito princípio da eventualidade ou da concentração da Defesa quando você elabora a sua resposta sua contestação você tem que apresentar todas as teses de defesa numa ordem lógica porque você não vai ter uma segunda chance tá gente depois que você
protocolizou a petição já era preclusão consumativa tá então é naquele momento é a regra do tudo ou nada depois Raquel tem esse tal desse princípio da eventualidade tá quem quiser anotar é esse dispositivo específico né que fala sobre o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa é o artigo 336 e o outro o outro ponto importante é o ônus da impugnação e especificada ônus da impugnação o ônus da impugnação especificada Raquel o que que isso quer dizer o ônus da impugnação especificada ele tá no artigo 341 Eu costumo dizer gente que são as duas
partes importantes da contestação Quando eu digo ônus da impugnação especificada quer dizer que o réu ele tem que impugnar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial então eu devo impugnar porque aqueles fatos que eu não impugnar o juiz poderá preso unir que são verdadeiros então gera uma confissão ficta é uma presunção relativa quem é Raquel que não tem essa esse ônus que não tem né Essa necessidade de impugnar especificamente os fatos quem a Defensoria Pública o curador especial e o advogado dativo promotor de justiça não tem nada a ver tá então Raquel a
inversão do ônus da prova ela não pode ser objeto de negócio jurídico processual Pode sim tá lembrando que essa parte gente de ônus da prova Quem prova o que no processo artigo 373 tá lembra a gente tem uma distribuição estática que é cada um no seu quadrado então o autor prova o fato constitutivo do direito dele e o réu provo fato impeditivo instintivo do direito do autor quando o juiz tá de ofício mediante requerimento naqueles casos previstos em lei ou né o juiz analisando o caso concreto percebendo que aquele sujeito não vai dar conta né
E aí você tem uma situação de flagrante injustiça uma prova diabólica o juiz ele pode inverter o ônus da prova por meio de uma decisão fundamentada tá E aí detalhe por meio de uma decisão fundamentada e até o saneamento então o juiz Ele só pode inverter o ônibus da prova também até o saneamento tá beleza Raquel a confissão ficta é um efeito material da revelia que incide sempre que não apresentada a contestação sempre não tá Cárita Eu só não usei ela hoje a sua Caneca Tá mas eu uso ela todo dia pode ficar tranquila ó
a confissão fica gente quando o réu não apresenta contestação eu já sei que tem revelia revelia é a ausência da contestação Qual que é o principal efeito da revelia da confissão ficta é o juiz poder presumir que as afirmações fáticas do autor são verdadeiras mas esse efeito gente ele é afastado nas hipóteses pode voltar aqui comigo olha aqui ó presta atenção a revelia não produz o efeito mencionado no 344 se havendo vários Réus Algum deles testar se o litígio versar sobre direitos indisponíveis se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverosíveis ou estiverem em contradição comprova constante dos Autos tá então volta aqui Raquel quando ele colocou sempre a gente tem que tomar cuidado letra é a reconvenção ela admite ampliação subjetiva e pode ser apresentada independentemente de contestação exato lembra a reconvenção é o contra-ataque do réu então o réu ele pode fazer uma reconvenção apenas contra o autor se ele quiser né mas ele pode reconvir contra o autor e uma terceira pessoa que não tava no processo pode se juntar com um terceiro
e reconvir contra o autor Isso é o que a gente chama de ampliação subjetiva da demanda eu estou ampliando o sujeitos eu estou criando um litisconsórcio superveniente tá isso é possível Raquel sim e lembra eu enquanto o ré eu posso não querer contestar e só reconvi só fazer o contra-ataque então eu posso apresentar que é uma petição só de reconvenção posso tá sobre a reconvenção vale a pena a leitura do artigo 343 tá então aqui ó aqui é uma camas a letrinha é artigo 343 certo gente tá tudo certo até aqui sim ou não então
vamos lá questão de número um superada eu coloquei aqui os artigos específicos tá inclusive coloquei para vocês aqui essa questão de negócio jurídicos né processuais tá que mais aqui Raquel Considerando o estudo dos atos processuais vão falar sobre eles atos processuais marque a opção certa o que temos aqui gente o calendário processual não vincula o juiz apenas as partes E aí vocês estão lembrados do calendário artigo 190 do CPC calendário processual é um negócio jurídico processual típico tá imagine que o juiz monta o calendário processual e ele estabelece nesse calendário todas as datas do processo
todos os prazos o dia que a audiência vai acontecer o dia que a sentença vai estar pronta o juiz a gente fixa todos os prazos todos e aí ele diz Galera vocês estão intimados de todas essas datas eu não vou mais intimar ninguém no Diário de Justiça eletrônico pessoalmente nada todo mundo já tá ciente de todas as datas essas datas só serão alteradas em situações excepcionais justificadas E aí o negócio é nosso ele é feito por partes Capaz é consensual então esse calendário tem que ser seguido por todos tá ministério público né então muitas vezes
o ministério público é parte né então a parte em si o Então vincula as partes e o juiz tá ótimo Raquel Entendi então quando ele disse que não vincula vincula vamos lá o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo ele é tempetitivo muito bem a nossa né a Flavinha já tinha respondido aí no chat lembra do esquema Olha o esquema que eu coloquei para vocês Raquel eu tenho que praticar o ato processual dentro de um prazo sim o prazo tem um termo Inicial e um termo final Então o intervalo entre o termo Inicial
e o termo final esse intervalo é o prazo tá se você praticar o ato depois do termo final game over já era um abraço tá agora Raquel se eu pratico ato processual dentro desse intervalo ele é tempestivo o ato E se eu pratico ato antes mesmo do meu prazo começar então eu tô sendo Mega diligente eu ser punida por isso Então vem comigo ó o prazo ele tem um termo Inicial e um termo final então o prazo é esse intervalo aqui ó entre esse pontinho verde e esse pontinho vermelho se você praticar o ato dentro
desse intervalo Olha bem se você praticar o ato deixou até colocar isso aqui gente deixa eu deitar aqui viu gente olha aqui se eu praticar o ato dentro desse intervalo o Ato é tempetitivo se eu praticar o ato depois do termo final ele é o quê empectivo em templetivo E se eu praticar o ato antes do meu prazo começar então o Ato é tempetitivo tá lembrando que o prazo é o intervalo de tempo dentro do qual ato processual deve ser praticado sob pena de preclusão temporal e outras consequências jurídicas certo então vamos voltar aqui Raquel
o ato processual praticado antes do termo Inicial ele é tempestivo sim a citação Ela será feita preferencialmente por meio eletrônico E aí gente tranquilo no prazo de até três dias úteis a contar da decisão que é a determinar no endereço eletrônico formado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário conforme regulamento do CNJ é esse item ele está de acordo com a atual redação do artigo 246 tá só que aqui o código diz que ela será feita preferencialmente por meio eletrônico no prazo de até o que gente dois dias tá então aqui ó vem
comigo artigo 246 redação atual a citação será feita é o quê gente preferencialmente olha lá a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico no prazo de até dois dias úteis contar as da decisão que a determinar por meio dos interesses eletrônicos indicados pelo próprio citando no banco de dados do Poder Judiciário conforme regulamento aí do CNJ tá gente eu coloquei alguma coisa errada aqui gente ó se tiver nesse intervalo tem intestivo seu pratiquei antes mesmo do prazo começar tem pestivo seu pratiquei depois do termo final aí é intimpestivo tudo bem tudo bem tudo bem tudo
bem ok então ó volta comigo Raquel não são três dias são dois tá bom o prazo processual não pode ser objeto de renúncia gente se tem um prazo no processo que é para o réu eu sou a ré eu posso renunciar esse prazo sim desde que eu faça isso expressamente a renúncia por aquela pessoa que se beneficia pelo prazo ela pode acontecer Desde que seja expressa tá volta em nenhuma hipótese será feita a citação de noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento gente existem as chamadas causas impeditivas da citação então o Raquel tem aquele
período de Bodas tem o período de 7 dias de luto quando morre seu parente né então basicamente o povo que casa o povo que perde algum ente querido né que mais gente a pessoa que está doente né a pessoa que está doente o que a gente em estado o que gente grave a pessoa que tá num culto participando de um culto de uma celebração religiosa Então são só que o código diz não será feita a citação exceto para evitar o crescimento do direito então volta quando eu coloco aqui ó em nenhuma hipótese só que isso
não está escrito no código porque o código diz salvo para evitar o perecimento do direito tá então pode acontecer pode olha aqui não se fará a citação salvo para evitar o crescimento do direito então ele fala da situação dos noivos da do período de luto de 7 dias ele fala de pessoas doentes enquanto grave o estado e também pessoas que estejam participando aí de cultos religiosos tá bom isso tá no nosso artigo aí 244 deixa eu localizar ele aqui ó basicamente isso quem estiver participando de ato de culto religioso volta aqui para mim ó vou
ler para vocês tá a pessoa tiver participando de um ato de um culto religioso com o Juju companheiro ou de qualquer parente do morto com sanguíneo uma filhinha reto ou colateral em segundo grau no dia do falecimento e no 7 dias seguintes e noivos nos três primeiros dias seguintes ao casamento e doente enquanto grave o seu estado tá então a gente são causas impeditivas mas que ele diz salvo para evitar o perecimento do direito tá bom pode voltar comigo Raquel entendi nós marcamos o que gente letrinha b de bola né de bola aqui eu coloquei
também ó o artigo que fala da renúncia que é o artigo 225 tranquilos aqui artigo 225 a parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor desde que eu faça de maneira expressa Tá bom então vamos aqui gente nós fizemos a questão número um agora fizemos a questão de número dois Deixa eu só manter as anotações aqui e voltar que às vezes a canetinha dá um mau contato aqui né Então essa é a nossa questão aqui de número dois vamos para a próxima gente questão 2 Ok vamos agora para a próxima essa aqui é
a questão número 3 essa já é da banca Vunesp tá vencido prazo sem que a parte tenha cumprido ato processual que deveria realizar gente se você não praticou o ato no prazo a regra é que automaticamente configura se a preclusão temporal já era né você perdeu aquela faculdade aquele poder de praticar aquele ato em processo Porque você deixou escoar o prazo Então o que a gente chama de preclusão temporal e essa preclusão opera-se automaticamente tá vem cá gente vencido prazo sem que a parte tenha cumprido ato processual que deveria realizar letra A poderá ser prorrogado
a pedido se tratar de um prazo peremptório que a gente chama de São prazos fatais fica a salvo de extinção se a parte provar que não realizou por justa causa e xingue-se por meio de declaração judicial o direito de praticar a preclusão eu não preciso de declaração judicial tá o código mesmo diz isso eu não preciso dessa declaração judicial poderá ser praticado caso se trata de medida de urgência as custas ficaram a cargo da parte que deu caos a preclusão E aí Raquel se eu apresentar justa causa o juiz ele vai me né restituir o
prazo é isso olha aqui gente artigo 223 decorrido prazo extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato ou seja preclusão temporal independentemente isso eu quero destacar independentemente de declaração judicial ficando assegurado porém a parte provar que não realizou por uma justa causa considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por ser o mandatário verificada justa causa o juiz permitirá a parte a prática do ato no prazo que lhe ensinar então eu vou te restituir eu vou te conceder um outro prazo tá se
eu tiver a justa causa Tudo bem então aqui ó fica salvo de extinção né se a parte provar que não realizou por justa causa então nessa questão aqui tá da Vunesp a gente vai marcar o quê gente letrinha b de bola tá tranquilo essa questão né Vamos lá Raquel próximo à Questão questão de número quatro Olha lá questão quatro acerca dos prazos pode-se corretamente afirmar que qual é o nosso foco aqui prazo quando a lei ou juiz não determinar o prazo as intimações somente obrigam a comparecimento após de corridas 24 horas E aí quando a
lei ou juiz não determinar para Azul ótimo as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas o que gente em relação às intimações volta 48 Horas Lembra quando eu tô falando de prazos processuais esses prazos podem estar previstos em lei ou podem ser fixados pelo juiz então a gente fala de prazos legais e prazos judiciais Lembrando que os prazos processuais são contados em dias úteis Então a gente vai excluir sábado domingo e também aqueles feriados reconhecidos por lei e os dias em que não houver expediente forense tá vem cá comigo Raquel entendi lembra quando a gente
fala de prazo processual se eu tô falando de um prazo processual ele pode estar previsto né ele pode ser um prazo legal ou judicial ele pode ser um prazo legal ou um prazo judicial né E aí lembra que a contagem é em dias úteis certinho então Raquel aí é 48 horas inexistindo preceito Legal ou prazo determinado pelo juiz será de dois dias o prazo para a prática de um ato processual a cargo da parte não cinco dias será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo não ele é tempetitivo beleza letra D
na contagem de prazo processual ou de direito material em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computação somente os dias úteis cuidado essa questão de contar em dias úteis vale para prazos apenas processuais os prazos de direito material como por exemplo um prazo de prescrição um prazo de decadência um prazo contratual eles são contados em dias corridos tá que são prazos materiais Então volta aquele Colocou todo mundo no mesmo bolo né falou de prazo processual e prazo material Beleza o juiz ele pode reduzir prazos peremptórios se houver a anuência das partes né o que antes
a gente chamava de prazos fatais né por exemplo prazo pra contestar prazo para recorrer gente o juiz pode diminuir sim se tiver a anuência das partes sim porque aqui é um verdadeiro negócio jurídico processual tá então letra é Raquel você tem a previsão legal disso de poder reduzir tem tá então aqui eu não sei se eu coloquei aqui Gente esse artigo é extremamente relevante a leitura dele tá mais de uma vez que é o artigo 218 tá E aí você pode complementar deixa eu colocar aqui para vocês quando o próprio código diz que o juiz
ele pode fazer essa redução desses prazos perremptórios Né desde que exista o que gente desde que exista a anuência das partes tá deixa eu só colocar aqui 222 parágrafo primeiro eu não coloquei ele aqui não coloquei gente ó acabei colocando todos os dispositivos tá isso direito material é que o prazo é corrido isso mesmo tá prescrição decadência quando ele falar de um prazo para cumprir uma obrigação no contrato aí a regra é o quê dias corridos tá vem comigo aqui rapidinho primeiro eu coloquei o artigo 218 que ele diz assim quando a lei não diz
qual é o prazo o juiz determina o prazo em consideração a complexidade do ato beleza Raquel quando a Lei e o juiz não dizem nada e eu tô falando de intimações ela só obrigam a comparecimento após 48 horas se a lei não diz nada nem um juiz e o prazo é para praticar um ato processual a cargo da parte eu vou considerar esse prazo residual aqui de 5 dias cuidado depois esse que a gente já cansou de fazer né Será considerado tempetitivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo essa ninguém aguenta mais 219
na contagem de prazo em dias seja que ele estabelecido em lei ou pelo juiz computação somente os dias úteis o disposto Nesse artigo aplica-se somente para prazos processuais então não vale para prazos materiais tá bom aí eu já coloquei tudo aqui que é importante tá primeira coisa gente ó é na Comarca sessão ou subseção judiciária onde for difícil transporte o juiz ele pode prorrogar o prazo por até dois meses dificuldade de acesso tá bom ao juiz é vedado Olha o marca-texto ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes então ao juiz é
vedado reduzir prazos peremitórios sem anuência então tendo anuência Posso reduzir posso tá havendo calamidade pública o limite de dois meses tá ele pode ser o quê excedido tá que é o limite que a gente colocou né Pode por até dois meses no caso de dificuldade de transporte né de acessibilidade aí olha que interessante gente esses dois artigos eu coloquei também de propósito ó 220 221 tá coloquei os dois aqui suspende se o curso do prazo processual nos dias compreendidos eu falo que é assim gente de 20 a 20 220 para a gente decorar de 20
a 20 220 tudo bem tá olha lá de 20 a 20 220 nesse período entre 20 de dezembro a 20 de Janeiro inclusive ficou conhecida esse período como férias do advogado isso mesmo férias do advogado porque eu tô dizendo isso gente porque nesse período tá a gente não vai contar o prazo não vai ter sessão de julgamento não vai ter audiência tá isso no âmbito que gente Cível tá porque ficou conhecido como férias do advogado então para o CPC o fórum funciona normalmente o juiz trabalha o promotor porque eles têm as férias deles né Defensor
Público servidor quem tá de férias é o advogado particular tá então volta ó 20 20 220 né suspense o curso do prazo processual nos diz compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de Janeiro inclusive ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei o juízes os membros do IP defensoria advocacia pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante esse período só que durante a suspensão do processo não serão realizadas audiências nem sessões julgamento porque afinal de contas O advogado está de férias tá Raquel ótimo também suspende-se o curso do prazo por obstáculo
criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 313 devendo prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação suspendem-se também os prazos durante a execução de um programa instituído pelo poder judiciário para promover a autocomposição incumbindo aos tribunais especificar com antecedência a duração dos trabalhos então muitas vezes você tem a suspensão dos processos para fazer mutirão gente mutirão de conciliação aqueles programas do CNJ né conciliar é legal para tentar o que gente a autocomposição para tentar a solução consensual dos conflitos certo pode voltar Raquel entendi ó a Janaína
me perguntou assim Raquel o que que são esses prazos peremtórios gente essa classificação ela não tem muito sentido hoje em dia não tá mas prazos peremptórios são aqueles prazos fatais tá por exemplo existem prazos que são dilatórios é aquele prazo que você pode mexer ele é flexível tá agora aqueles prazos tipo contestar tipo recorrer se eu não faço tem uma série de consequências jurídicas então eles são chamados prazos fatais tá então em eles são Intocáveis em tese porque se for consensual a gente pode o quê lembra o juiz pode reduzir o prazo peremptório se tiver
anuência Então se um prazo é para eu recorrer e eu tô enunciando esse prazo não tem problema nem se houver anuência eu posso renunciar o prazo todo Olha eu não quero recorrer Como eu posso renunciar o que gente eu posso também reduzir né Ó lá na lei tá falando que são 15 dias para apelação eu só preciso de cinco então eu quero né Eu concordo em reduzir lembra que o juiz pode montar um calendário né processual na hora de montar o calendário as partes podem reduzir os prazos peremptórios né Elas podem aceitar que são esses
prazos que o não cumprimento gera uma um conjunto de consequência jurídicas certo hoje é tudo muito mais flexível né gente antigamente prazo peremptório Nossa não mexe Hoje não tem muita diferença entre o peremptório e o dilatório porque porque hoje tudo pode ser objeto de negociação processual tá havendo um consenso partes maiores capazes tá tudo certo né Mas essa terminologia continua sendo utilizada beleza Vamos lá gente fizemos então aqui ó essa questão foi a quatro Vamos agora para questão de número 5 Olha que legal os prazos processuais voltados para o juiz voltados para o juiz no
processo são impróprios é gente se lá no processo tem um prazo para parte para o autor para o réu são chamados prazos próprios ai da gente Se não cumprir aquele prazo vai ter uma listinha de consequência jurídicas pode escrever agora o juiz lá no código tem os prazos para o juiz né Ó você pode se retratar em 5 dias você tem que dar essa decisão aqui em 30 dias só que se o juiz não der não tem muita consequência jurídica gente porque porque os prazos para o juiz eles são prazos impróprios tá então volta os
prazos processuais voltados a magistrado no processo são impróprios cabendo com tudo Como regra afirmar que uma vez conclusos uma vez conclusos os autos para manifestação judicial então repito uma vez conclusos os autos para manifestação do juiz o código ele determina alguns prazos Tá e isso gente tá podem reduzir Mas pode me aumentar não pode sim o problema né gente aumentar não vai gerar prejuízo né Principalmente para quem vai praticar o ato então o juiz ele pode dilatar os prazos processuais a única exigência do código E aí essa pergunta foi da Andressa eu gostei muito da
sua pergunta viu Andressa gostei muito dela eu quero falar sobre ela vem aqui gente rapidinho presta atenção ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes Raquel estiver anuência tá tudo lindo não tá tá prazo peremptório ele também é conhecido como o prazo fatal aquele que você não cumprir da B.O aí você vai colocar assim ó no seu material OBS eu vou ler o artigo 139 que fala sobre os poderes do juiz e vou ler o inciso sexto mas o parágrafo olha que maravilha mas o parágrafo único o juiz dirigirá o processo conforme
as disposições desse código incumbindo-lhe Olha lá dilatar os prazos processuais dilatar aí o parágrafo único diz assim a dilação de prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular então aqui gente para quando eu falo em reduzir eu tenho que lembrar da anuência para aumentar a única exigência que o código diz em relação a prazos o juiz pode dilatar um prazo mas aí para o juiz aumentar ele tem que determinar Esse aumento antes do prazo originário acabar certo Então essa é a exigência pode voltar aqui comigo tá bom 139 6 Ótimo vamos aqui
para essa questão Raquel os despachos observarão o prazo de 10 dias as decisões interlocutórias serão exaradas no prazo de 15 dias a sentença devem ser plantadas em 30 tá aqui gente ó é 5 10 30 Olha que o desenho ó 5 10 30 5 10 30 primeiro o juiz proferirá despachos no prazo de cinco dias decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e a sentenças no prazo de 30 dias trata-se aqui de um prazo impróprio tá então ó Despacho em 10 não cinco decisão interlocutória em 15 não 10 sentença em 30 sim os acordam seguiram
o prazo de 90 dias objetivando a sua edição não em qualquer grau de jurisdição havendo o motivo justificado pode juiz exceder por até o triplo do lápis temporal fixado os prazeres metido não né então aqui ó gente letrinha c de coração tá eu quero até aproveitar o embalo aqui gente porque aqui a gente a gente pode falar quando a gente estuda atos do processo né atos processuais Tem uma parte bem interessante que se chama atos do juiz tá Quais são os principais pronunciamentos do juiz iz Vem comigo que eu quero fazer um esqueminha com vocês
aqui agora tá então aqui ó vou colocar uma tela branca Cadê você telinha branca vamos lá o que que eu quero dizer nesse momento Quais são os pronunciamentos Raquel tem os despachos que são aqueles pronunciamentos do juiz que não tem conteúdo dessesório e aí você já vai colocar do lado assim ó 1001 do CPC o despacho é irrecorrível É isso mesmo e recorrível 2 Raquel tem também as chamadas decisões interlocutórias decisões interlocutórias 3 tem também as nossas sentenças a sentença ela pode ser uma sentença sem análise do mérito pode ser uma sentença sem análise do
mérito que é a sentença terminativa ou definitiva tá porque que eu tô fazendo esse esquema aqui para ajudar vocês depois da sentença eu vou colocar aqui ó se eu tiver no tribunal Pode ser que eu tenha presta bastante atenção no tribunal pode acontecer da gente ter uma decisão monocrática olha lá decisão monocrática do relator o nosso legislador ele autoriza o relator a praticar né a dar algumas decisões sozinho o que a gente chama de decisão monocrática e cinco eu tenho o acórdão que é aquela decisão da galera é a decisão colegiada tudo bem até aqui
beleza porque que eu tô fazendo esse esquema com vocês para ajudá-los decisão interlocutória Raquel Qual o recurso cabível Depende se a minha decisão interlocutória ela se encaixa a matéria que eu tô discutindo aqui se encaixa nas hipóteses do artigo 1015 do CPC então aqui ó Raquel se encaixou nas hipóteses 2015 Qual o recurso que você vai utilizar O agravo de instrumento O agravo de instrumento Raquel essa minha decisão interlocutória aqui do juiz ela não encaixa vou colocar desse jeito ó ela não encaixa nas hipóteses 2015 Então a gente vai esperar e vai deixar para discutir
essa decisão interlocutória depois depois aonde lá na apelação em preliminar lá na frente como não tem preclusão eu deixo para discutir em preliminar da apelação ou contra razões aqui artigo 1009 mas precisamente parágrafo primeiro então quando se trata de decisão interlocutória de primeira instância a gente tem que tomar cuidado ou caso é diagrafo de instrumento ou não cabe agravo eu tenho que esperar e deixar para discutir isso lá na frente depois da sentença onde na preliminar da apelação ou nas contra razões Volta para mim Raquel Entendi então ó 1015 não encaixa no 1015 beleza e
contracentença Raquel eu faço o quê contra sentença o recurso tradicional é o recurso de apelação tudo bem Aqui o caput do artigo 1009 Raquel eu estou no tribunal o relator deu uma decisão sozinho monocraticamente ele negou segmento para um recurso Ele deu provimento sozinho eu não concordei o que que eu faço Qual o recurso que cabe contra decisões monocráticas do relator gente não tem como errar agravo interno agravo interno então aqui ó agravo interno quem vai fazer a admissibilidade e o julgamento é a turma da qual aquele relator faz parte tá E aí o que
gente acordam o acordam gente do nosso edital não cai né mas contra o acórdão dependendo da matéria poderia ser objeto né de recurso ordinário constitucional poderia ser o caso de recurso especial recursos extraordinário que são chamados né esses dois últimos recursos especial recursos extraordinário eles são recursos excepcionais tá pode voltar para mim Raquel entendi Raquel presta atenção gente se aparece lá na prova que foi dada uma decisão pode ser gente decisão interlocutória pode ser sentença pode ser acordam pode ser decisão monocrática do relator se lá na prova diz assim foi proferida uma decisão que é
o gênero né E nessa decisão houve uma omissão houve uma contradição houve uma obscuridade não o caso foi de erro material Houve um erro material O que fazer para sanar esses vícios omissão com tradição obscuridade erro material quando eu tiver eu estiver diante desses vícios o recurso cabível é o nosso famoso é de embargos de declaração lembra quando a pessoa apresenta embargos de declaração é um recurso que eu chamo de diferentinho o prazo são cinco dias enquanto que os demais recursos do CPC o prazo é o que gente o prazo é de 15 então o
que diz estou aqui é o Ed né cinco dias e aí gente esses embargos de declaração uma vez apresentados o prazo para outros recursos fiquem interrompido a gente tem que aguardar o julgamento do Ed para o quê gente depois interpor um outro recurso tá volta para mim isso aqui tá ok Gente eu estou falando de recursos na Esfera do Código de Processo Civil tá lembra gente que no Juizado é diferente tá porque no Juizado contra a sentença Cabe recurso inominado em 10 dias só que lá no Juizado também Cabe embargos de declaração do mesmo jeito
da equipe gente cinco dias tá lá também é Praça na omissão contradição obscuridade erro material tem o efeito interruptivo do prazo Tá mas no Juizado vem aqui comigo ó se a sentença ela foi proferida no Juizado opa se essa sentença foi proferida vou ter que fazer uma legenda aqui puxando para cima gente senão ele vai cortar se essa sentença foi proferida no jec Colocar assim no Juizado Especial contra a sentença Cabe recurso inominado em 10 dias tá se fosse no Juizado Especial beleza vamos voltar aqui gente é só para gente fazer o nosso momento revisão
recursos tá volta então eu falei sobre as decisões do juiz já marcamos a letra c de coração porque eu quis fazer o gancho dos recursos porque quando vocês estudam recursos os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais os recursos são o a maneira que eu ataco os pronunciamentos do juiz Então eu tenho que saber qual é a decisão que não cabe recurso ou essa que cabe Mas qual que é o recurso cabível E aí na nossa prova vai até O agravo interno né até embargos de declaração mas expressamente né vai cobrar apelação vai cobrar
grave de instrumento tá que são recursos do que a gente que a gente consegue identificar bem a diferença de um para o outro tudo bem até aqui volta Raquel tranquilo vamos pra próxima então agora nós estamos aqui ó na sexta questão olha aqui sexta questão salvo de posição em sentido contrário considera-se dia do começo do prazo eu já sei que o prazo processual é contado em dias úteis eu excluo do início conto o dia do fim mas eu preciso saber afinal de contas Qual é o dia do começo Qual é o dia do começo gente
então quem vai me dizer qual é o dia do começo que vai ser excluído obviamente é o artigo 231 do CPC muito importante tá então aqui ó 231 é um dos nossos queridinhos nessa parte aqui de prazo tá vamos lá Alessandra falou sobre a questão da retratação volta aqui comigo Gente vou usar aqui uma canetinha Verde ó O agravo interno admite todos os agravos permitem que o julgador originário se retrate tá agravo de instrumento admite retratação Olha lá gente a apelação Veja bem meu celular descarregando gente eu tô com carregador gente não sei seu carregador
o seu celular e passando raiva aqui ó em tempo real Então olha aqui gente é quando eu tenho o apelação você pode colocar aqui ó a apelação nas hipóteses do 331 do CPC 332 que são aqueles casos de indeferimento da pi improcedência eliminar do pedido tá E aqui também ó toda vez que a apelação for contra sentença sem mérito toda vez que a minha apelação for contra sentença sem mérito nessas hipóteses o juiz ele vai poder se retratar em cinco dias Tudo bem pode anotar aí nesse esqueminha top top né Deixa eu ver que esse
meu celular vai voltar aqui se ele vai ressuscitar senão eu fico sem acesso a vocês sem o chat vamos ver aqui gente se ele vai voltar enquanto isso eu vou evoluindo aqui com vocês Tá então aqui ó Qual que é o dia do começo do prazo Raquel a data de juntada aos autos do aviso de recebimento quando a situação intimação for oficial de justiça gente quando eu falo em aviso de recebimento é quando a citação intimação é feita pelo correio tá a data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a situação foi pelo correio
quando eu falo em mandado é porque foi cumprido por oficial de justiça Então já tá errado né oficial de justiça a data de ocorrência da citação ou da intimação quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria olha para mim se o réu comparece voluntariamente lá no cartório lá no fórum e ele é citado pelo escrivão ou chefe secretaria naquele dia que ele foi citado intimado né aquele é o dia do começo então eu começo a contar meu prazo no dia útil o seguinte certo então vem aqui comigo volta volta já
pulei demais a data de ocorrência da citação ou intimação quando ela se der por ato do escrivão ou chefe sim naqueles casos de comparecimento né gente ó quando o sujeito que foi citado intimado ele compareceu pessoalmente então em caso de comparecimento pessoal o dia da carga isso aqui é quando o processo é físico que não é bem a nossa realidade né o dia da carga quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico gente se ele fala dia da carga é quando o processo é retirado do cartório quando o processo era físico
o advogado ia lá e levava o processo para o escritório dele então ele fazia carga Ali era um dia do começo então o prazo dele começava a contar no dia útil o seguinte tá então Ele misturou aqui a carga com o Diário de Justiça né e letra é a data de publicação quando a intimação se der por meio da retirada gente é a data da publicação quando a pessoa for intimada pelo Diário de Justiça impresso eletrônico é a data da publicação e é a data da carga se você foi lá e o que gente e
retirou os autos do cartório né então aí a letra D com a letra e tá então marcamos a letra C aqui gente para não ficar complicado Eu recomendo que eu recomendo vocês colocarem aí né nesse caso específico aqui fazer a leitura bem pausada tá do artigo 231 para você ir né gente você conseguir ir interiorizando as datas os dias do começo lembra que o dia do começo é excluído na contagem e o dia do fim é computado tá volta essa parte que é interessante né Coloquei todos para vocês aqui para vocês já darem aquela revisada
tá vamos ver se o celular vai ressuscitar aqui gente que mais que nós temos aqui vou evoluir Coloquei todos aqui os importantes tá Essa agora é a questão de número 7 7 7 olha aqui questão de número 7 Deixa eu voltar aqui minha canetinha vermelha vamos ver se ele vai aceitar aqui questão de números vamos lá assinale a alternativa correta sobre prazo mais uma sobre prazo será considerado essa ninguém aguenta mais gente não vou errar tá bom combinado assim será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo Inicial Não Raquel já fizemos muitas ele é
considerado ato tempestivo tem tempetitivo letra B quando a lei ou juiz não determinar o prazo as intimações somente obrigaram a comparecimento após decorridas já sabemos após decorridas 48 Horas tudo bem 48 Horas 48 horas salvo disposição em contrário serão contados os prazos incluindo dia do começo e excluindo o dia do vencimento é o contrário meus amores a gente exclui o dia do início e conta o dia do vencimento Tá eu vou fazer vai ter uma questão aqui da Vunesp sobre prazo que a gente vai ter que montar calendário vocês vão entender isso melhor tá então
aqui ó Raquel Qual é o artigo que fala que a gente exclui o dia do começo e com o dia do fim 224 tudo bem A parte ela não pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor mesmo que o faça de maneira expressa Pode sim tá gente na Comarca sessão ou subseção judiciária onde for difícil transporte o juiz pode Como regra prorrogá-lo por até dois meses nós já lemos esse dispositivo e Vimos que sim inclusive a gente viu que nos casos de calamidade pública o juiz pode exceder esse prazo aí de dois meses né
de prorrogação tudo bem volta vai ficando bem fácil né gente vamos agora para a questão de número 8 os atos processuais serão realizados nos prazos previstos em lei sobre o tema assim a opção correta quando a lei ou juiz não determinar o prazo percebam bem quando a lei ou juiz não determina o prazo as intimações somente obriga comparecimento após o quê gente intimação comparecimento eu vou lembrar de 48 horas será considerado intempestivo Tá vendo como é que ela se repetem gente será considerada intempestivo o ato praticado antes do termo Inicial letra C cessa a contagem
do prazo é em dobro se havendo apenas dois Réus é oferecida defesa por apenas um deles eu quero chamar atenção de vocês que existe o chamado prazo simples e o prazo em dobro não é isso Raquel tem algum sujeitos no processo que gozam de certas prerrogativas então por exemplo Quem tem direito a prazo em dobro para todas as suas manifestações quem a Defensoria Pública né quem mais o Ministério Público a advocacia pública também né Não só defensoria mas os núcleos de prática jurídica das faculdades direito as entidades conveniadas com a Defensoria Pública tá também E
aí são sujeitos que tem um prazo diferenciado só que a gente tem a dobra do prazo que é o artigo 229 lá diz assim se você tem elite com sortes dois autores dois Réus ou mais tá lites com sortes com advogados diferentes cada um de escritório diferente então né e o processo for físico físico aí o prazo vai ser contado em dobro para todas as manifestações Se o processo foi eletrônico esquece esse artigo 229 esquece Só que o próprio código diz se tendo dois Réus um só dele um só acontece depois do depois do prazo
de contestação os prazos voltam a ser simples tá então vem aqui comigo Raquel cessa a contagem do prazo em dobro se havendo apenas dois Réus é oferecida por apenas um deles eu não coloquei não gente mas você pode anotar é o próprio artigo 229 tá o próprio artigo 229 parágrafo primeiro vamos marcar a letra b o 229 no seu parágrafo primeiro é opa não é a letra B né gente a letra C cessa a contagem do prazo em dobro se a venda apenas dois Réus é oferecida a defesa por apenas um deles letra d de
dado a parte ela pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor de maneira expressa ou tácita taça não tem que fazer de maneira expressa tá bom desde que o faça de maneira expressa artigo 220 e cinco tá que já foi reproduzida aqui no material os prazos processuais ou materiais Olha o problema estabelecidos por lei ou pelo juiz computação somente em dias úteis tá isso vale para prazo processual não para prazo material tá só um detalhe importante Raquel se lá na minha prova tiver falando do juizado especial gente no Juizado Especial Eu também também vou
ter a contagem do prazo em dias úteis tá a lei 9.099 de 95 ela passou por alterações depois do CPC de 2015 depois do Código Processo Civil de 2015 E aí houve uma eh uma uniformização de entendimento Então os prazos processuais quando eu tô no juizado especial cível na parte Cível os prazos processuais também são contados em dias úteis Tudo bem pode voltar comigo tá você pode até não Confere aí eu acho que é o artigo 12 a 12 a da lei 9.099 de 95 Então deixa só evoluindo aqui gente questão de número 8 acho
que tá tranquilo né questão 8 questão de número 9 aí começa a questão que eu acho legal tá questão que realmente vai cobrar prazo de vocês estão preparados para essa questão sim ou não então vamos embora Marcel Ele foi citado Para comparecer a audiência de mediação e conciliação nos autos de uma ação que tramita pelo rito comum né entenda-se procedimento comum então ele foi citado Para comparecer à audiência tá movida por Gerusa então a Gerusa mover uma ação contra o Marcel Gerusa tá Marcel foi citado para comparecer a audiência de mediação nos autos de uma
ação que tramita pelo rito comum movida por Gerusa que Alega ter sido vítima de danos morais praticados pela exposição indevida de suas fotos sensuais postadas pelo réu em uma rede social tá lembra dessa audiência tá audiência de conciliação mediação artigo 334 tal audiência ocorreu com a presença dos litigantes e seus advogados em 06/05/2019 segunda-feira e restou em frutífera o mandado de citação foi juntada aos autos em 2 de abril de 2019 uma quarta-feira tendo recebido a situação em 10 ou 10 de Abril de 2019 então Ó aqui tá a audiência né ocorreu com a presença
dos litigantes em maio o réu ele foi citado não ele foi ele recebeu a citação dia 10 de Abril e o mandado foi juntado dia 24 de Abril tá considerando que Marcelo desculpa gente considerando que Marcel Ele é assistido pela Defensoria Pública de seu estado na defesa de seus direitos nesse processo é certo afirmar que o prazo fatal para que ele Apresente a defesa no interreg no legal desconsiderando a ver qualquer feriado estadual ou Municipal atendendo apenas aos feriados nacionais Será que dia primeira coisa Raquel Aqui tá dizendo que teve audiência do três três quatro
essa audiência ela aconteceu que dia aqui ó ela restou infrutífera e ela aconteceu dia 6 de maio de 2019 que era uma belíssima segunda-feira gente nesse caso aqui o prazo para resposta ele começa a contar do dia útil seguinte ao da audiência infrutífera só que o prazo para apresentar como aqui ó não teve acordo então eu vou ter que te dar o prazo para você apresentar a sua contestação beleza só que o prazo normal de contestação são 15 dias a defensoria né olha lá Marcelo ele é assistido pela defensoria então ele tem um prazo em
dobro prazo em dobro ok ele tem o prazo em dobro Raquel E aí gente eu já sei que vai começar a contar de quando segunda-feira foi o dia da audiência então eu já montei o calendário aqui tá gente ó seis de Maio foi uma segunda-feira é o que tá escrito aqui né 6 de maio uma segunda-feira Então já saí montando o calendário né montei todo ele aqui mês de maio 31 dias depois já comecei o mês de junho e fui indo tá beleza que que você vai fazer Raquel eu já vou cortar o sábado e
os domingos Já cortei sábado e domingo tá E aí como é que a gente vai fazer Raquel vamos evoluir Vou até apagar aqui ó porque aqui é para dar quebra dos meses né Maio e junho Raquel São 30 dias eu vou excluir o sábado e os domingos né Ele disse que só tem os feriados normais né ó atendendo apenas aos feriados nacionais não existe feriado estadual Municipal então lembra aqui o próprio código deixa eu colocar um artigo específico aqui para vocês para vocês não se perderem por exemplo a Raquel como é que eu vou saber
que esse prazo ia começar a contar do dia útil o seguinte ao da audiência você vai pegar aí o artigo 335 ele diz o réu pode oferecer contestação com petição no prazo de 15 dias cujo termo Inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou da última sessão de conciliação quando qualquer não compareceu comparecendo não houver a autocomposição o dia do início é o dia da audiência então ele é excluído não teve acordo começa a contar no dia útil o seguinte então vem aqui comigo Raquel eu já sei que tem direito a prazo
em dobro e já sei que o dia do início É exatamente esse ó o dia que houve a frustração aí dessa audiência 335 inciso primeiro do CPC 335 beleza montei meu calendário gente e aí eu começo a contar né ó não são 30 dias então você conta ó um dois três quatro cinco seis sete oito nove dez 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 deu 30 dias dia 17 de que de Junho 17 de junho de do ano aqui que tá sendo tratado
beleza lembra na hora de você montar seu calendário né de sempre cortar o sábado e domingos tá E também é claro se na prova falar considera os feriados nacionais tiver feriado já faz um X para você não contar a gente não pode contar os feriados né os dias em que não houver expediente forense lembrando né gente ah Raquel se o dia do começo do prazo se o dia do fim ou é uma mudança no horário de funcionamento do Fórum uma interrupção da comunicação eletrônica sempre prorroga para o próximo dia útil tá volta aqui para mim
Raquel então a gente marcou o quê volta aqui dia 17 de junho uma segunda-feira volta volta 17 de junho uma segunda feira tá a gente completou aí o prazo de 30 dias sim ou não tá gente quando a questão da banca Vunesp ela cobrar prazo de vocês nessa perspectiva nessa pegada você tem que ter humildade e montar o seu calendário bem rapidinho tá fazer essa Contagem lembrar dessas prerrogativas Quem tem direito a prazo em Dobro em que situação você vai ter esse prazo diferenciado tá se vai realmente existir isso porque se você não monta o
calendário a gente a probabilidade dá erro tremenda tá questão de prazo envolvendo realmente datas Tem que montar o seu calendário Ok pode voltar comigo que mais aqui gente deixa eu ver aqui eu acho que eu vou conseguir acessar o chat de vocês agora aqui de novo que às vezes o pessoal tem as dúvidas né Deixa eu ver se ele vai querer acessar aqui enquanto isso a gente ó questão 9 superada Vamos agora para questão de número 10 tá Raquel O que que a gente tem na questão de número 10 vamos para ela agora questão de
número 10 vamos lá questão 10 de acordo com o código de processo civil os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei sobre essa matéria assim opção a gente vê a gente uma riqueza muito grande de questões envolvendo o quê gente envolvendo os nossos prazos né então assim ficar realmente atento aí as questões de prazos tá que mais aqui gente deixa eu me achar aqui rapidinho aqui no chat que eu não estou me achando gente Espero que não descarregue aqui deixa eu conectar aqui com vocês só um minutinho é bom que você já dá
uma olhadinha aí aqui ó já consegui até o retorno aqui ótimo ou o céu só até perguntou um pouquinho aqui é o Celso perguntou Marconi perguntou se serve para o TJ Rio de Janeiro desculpa TJ Rio de Janeiro TJ Minas gente alguns temas aqui por exemplo é só você comparar bem no iníciozinho do material a gente coloca o edital né se tem uma correspondência com o edital né do TJ minas de outros tribunais porque normalmente esses temas eles se repetem né nos tribunais né embora muito embora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eles sejam
um pouco mais específico tá mas aí o que muitos temas eles são correlacionados tá me perguntaram assim se a maioria dos prazos é de cinco dias na verdade na dúvida os prazos são de 15 né E aí cinco são em algumas situações tá pode voltar aqui comigo o Rodolfo falou que o seguinte é Rodolfo e a Andressa gente quem é que tem direito a prazo em dobro quem vai ter direito a prazo em dobro pode voltar aqui comigo já que a gente estava falando de prazo eu já vou colocar esse aqui para vocês ó Raquel
eu tenho que ficar atento aí a esse prazo em dobro sim E aí eu vou chamar atenção de vocês Defensoria Pública Ministério Público então aqui ó deixa eu ver se ele vai aceitar aqui Ministério Público prazo em dobro o 2209 do CPC que fala dos livros consórcios com advogado diferente de escritório diferente tá então vamos lá 229 DP Defensoria Pública AP a advocacia pública Advogado Geral da União Os Procuradores tá advocacia pública e o Ministério Público MP OK são aqui alguns sujeitos que tem as prerrogativas até aqui tudo bem sim vamos aqui evoluir então a
prazo em dobro a questão dos litros consórcios com advogados diferentes de escritórios diferentes então ó 229 depois Defensoria Pública advocacia pública e Ministério Público tudo bem Vamos lá gente aqui ó o juiz proferirá despachos do prazo de cinco dias decisões interlocutórias em 10 e a sentenças em 30 né letra B decorrido prazo e xingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato mediante aqui ó independentemente de degradação do juiz não preciso ficando assegurada à parte provar que não realizou por justa causa mas aí eu não preciso né da declaração judicial letra c na Comarca
sessão ou subseção judiciária onde for difícil transporte o juiz pode prorrogar os prazos por até dois meses né então aqui a gente tem dois em qualquer grau de jurisdição havendo motivo justificado pode o juiz exceder por igual tempo os prazos aqui está submetido E aí gente Raquel está correto sim artigo 227 em qualquer grau de origem são havendo o motivo justificado pode o juiz exceder por igual tempo os prazos que está submetido então ó em qualquer grau de jurisdição havendo o motivo pode o juiz exceder por igual tempo os prazos aqui está submetido tá bom
volta os links com sortes que tiverem diferentes advogados né Procuradores de escritório de advocacia distintos terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo Ou tribunal aqui ó primeiro eu não preciso de requerer isso é automático E lembra que isso tudo que tá escrito aqui só vale se o processo for físico quando o processo é eletrônico eu não tenho essa dobra de prazo do artigo 209 tá então eu tenho que estar diante vejam bem de um processo o que gente de um processo físico de papel e não processo eletrônico até aqui
tudo bem questão gente muitas questões o que que acabam se tornando repetitivas de tanto a gente praticar Essa é a ideia né você fazer questões e fazer constantes leituras daqueles dispositivos que estão no nosso edital Essa é a dica da vez tá pode voltar para mim Raquel questão 10 tá ok marcamos a letra O que gente aqui ó letra D viu em qualquer grau de ignição havendo motivo justificado pode o juiz receber por igual tempos prazos aqui está submetido vamos evoluir vamos Raquel o que dizer da questão de número 11 aí a gente já vai
agora fazer outros mergulhos gente outros mergulhos necessários tá olha que interessante é da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando eu tô falando de Juizado Especial da Fazenda Pública Eu tô propondo uma ação contra o estado contra o município tá e o valor da causa o teto tá é 60 salários mínimos Juizado Especial da Fazenda Pública se eu tivesse falando de Juizado Especial Estadual que é a primeira lei que a lei 9.0995 a gente estaria teria o teto de 40 salários mínimos tudo bem E aí detalhe gente naquele local onde tem Juizado Especial da
Fazenda Pública Ah eu quero entrar com ação contra o estado contra o município é uma ação indenizatória tá e o valor ele tá dentro do padrão Raquel é Até 60 salários mínimos naquele local tem Juizado Especial da Fazenda Pública tem então aqui você não tem como escolher Ah não eu não quero mexer com Juizado não eu não vou entrar no Juizado eu vou entrar na Vara de Fazenda Pública normal não se o seu caso se encaixa nas hipóteses de cabimento se o valor da causa não é maior do que 60 salários mínimos Então você tem
que entrar no Juizado porque naqueles locais onde tem o Juizado Especial da Fazenda Pública instalado a competência ela é absoluta então Ou é lá ou é em lugar nenhum entendeu então volta Raquel é da competência do juizado presta bastante atenção eu vou primeiro fazer uma leitura com vocês tá olha aqui ó Juizado Especial da pública Parágrafo 4º do artigo segundo no foro onde estiverem instalados Juizado Especial da Fazenda Pública a competência ela é o quê Raquel aí tá dizendo que é Absoluta eu acabei de falar então Quais são as ações que vão tramitar aqui é
de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública processar conciliar e julgar causas de interesse dos Estados do Distrito Federal e territórios municípios até o valor de 60 salários mínimos Beleza não se incluem na competência do juizado não eu disse não não as ações de Mandato de Segurança desapropriação divisão e demarcação ação popular improbidade administrativa execução fiscal demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos também não entra causas que versam sobre bens Imóveis dos Estados do DF território e município autarquia Fundações públicas as causas que tenham como objeto impugnar pena de demissão imposta a Servidor Público
civil ou Sansão disciplinar aplicada militar esse tipo de ação gente que você tá querendo impugnar apenas de demissão ou uma sanção disciplinar que foi aplicada por militar também não cabe no Juizado Especial da Fazenda Pública e quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas para fins da competência do juizado a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não pode exceder os 60 salários mínimos você vai somar o que gente as vencidas mais 12 vincendas que sem o período de um ano não pode ultrapassar 60 salários mínimos se não ultrapassar pode tramitar no Juizado
Tudo bem então bem gente esse aqui é um daqueles artigos assim que skyem tá aqueles artigos assim ó que a banca gosta questão de legitimidade de competência tá outra coisa importante tá Lembra que eu falei que se quando se fala de advogado público procurador a G1 lá no código ai lá no Código de Processo Civil fala que o advogado público tem direito a prazo em dobro tem direito a intimação pessoal por carga remessa meio eletrônico gente quando eu tô no Juizado a ideia não é da tal da celeridade gente é ou não é gente celeridade
informalidade simplicidade então aqui no Juizado Especial da Fazenda Pública a fazenda pública não tem prazo em dobro tá não tem o prazo é simples primeira coisa tá falou de Juizado esquece aquela ideia de prazo em dobro para a fazenda pública tá volta para mim Raquel Entendi então essas introduções elas são as mais cobradas tá deixa eu pegar aqui o celular gente porque já não tá bom né ainda tá caindo isso Juliana a parcela vincenda é a que ainda vai vencer então eu tô cobrando alguma coisa da Fazenda Pública para poder imagina gente a minha ação
eu tô cobrando alguma coisa da Fazenda uma cobrança eu tenho que somar as parcelas já vencidas mais 12 vincendas porque é referente ao período de um ano 12 meses somando as vencidas mas essas 12 não pode ultrapassar para ser que no Juizado não pode ultrapassar 60 salários mínimos tá bom volta é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o que então vamos lá ó ação é da competência ação versando sobre o contrato administrativo cuja soma de 12 parcelas vincendas e vencidas não exceder a 60 salários mínimos ok ações de mandado de segurança Opa mandado
de segurança não pode desapropriação também não pode improbidade administrativa não pode execução fiscal também não pode é vara específica que a vara de execução fiscal tá então aqui gente é uma questão de graça de graça né É só você lembrar o que gente do parágrafo primeiro do artigo segundo certinho até aqui sim sim então vamos lá lembra se eu tivesse falando do juizado especial cível da lei 9.099 de 95 Eu tenho um teto de salários mínimo 40 salários mínimos beleza 40 salários mínimos quarentinha tá gente Raquel eu quero entrar com uma ação contra a minha
operadora de telefonia vai ser um Juizado Especial Estadual tá eu quero entrar o valor da causa é bem baixinho Mas eu não quero Juizado acho Juizado uma bagunça não quero tá bom então você pode ir para Vara Cível vai ter que ter advogado vai ter que pagar custas a menos que você tenha gratuidade de Justiça tá então quando a pessoa entra com uma ação no Juizado Especial estadual ela pode optar Ah eu não quero Juizado não eu vou para Vara Cível agora quando se fala de Juizado Especial da Fazenda Pública se tem ele instalado e
se seu caso se encaixa você tem que proporção lá porque lá no caso do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência é absoluta diferente do juizado especial e estadual tá é importante fazer essa diferença ah tem um que o teto é 40 salários mínimos aqui no Juizado Especial da Fazenda Pública São 60 tá beleza vamos evoluir qual foi essa questão 11 Vamos agora para questão de número 12 gente a questão de número 12 ela tá falando sobre improcedência tá é essa aqui gente é 2023 tá Bárbara 2023 essa aqui mais um nó 2023 terminar aqui
meu chá frio né gente calma aí improcedência liminar do pedido improcedência liminar do pedido é o Artigo 332 tá o processo mal começou e aí eu não sei se eu cheguei a comentar isso com vocês esse caso específico né se a gente já fez alguma questão eu creio que não mas imagina a seguinte situação gente olha que interessante sujeito todo feliz fez a petição inicial dele ela foi para distribuição ou registro né Eu sempre coloco aí de uma forma abreviada né distribuição ou registro E aí foi distribuído Raquel e aí foi para as mãos do
juiz tá você pode até ler aqui ó gente na distribuição quem tiver curiosidade né 290 ela foi distribuída foi para as mãos do juiz nessa primeira etapa o juiz ele faz o que a gente chama de juízo de admissibilidade ele vai analisar o juiz vai analisar se estão presentes as condições da ação tá é mas é o que tem né gente isso mesmo Bárbara vamos com tudo isso a carta Pergunta assim seu população é lá no Juizado o que que acontece Raquel imagina que você propõe uma ação no Juizado gente que não cabe lá dentro
o caso é distinção do processo sem análise do mérito tá vamos lá nessa primeira etapa que é o juízo de admissibilidade o juiz ele vai analisar se estão presentes as condições da ação os requisitos de validade só que ele falou assim Opa essa pessoa entrou com a ação a pretensão já está prescrita então eu tô dando um exemplo tá o juiz foi fazer o juízo de admissibilidade e ele falou assim Opa a pessoa demorou muito a entrar com ação houve a prescrição da pretensão dela o juiz gente ele nem citou o réu ele de cara
como aqui não há necessidade de dilação probatória o juiz já deu uma sentença e ela é com o mérito tá ela é com base no 487 o juiz reconhece a prescrição ela é uma sentença definitiva e ele reconheceu que de cara a prescrição Raquel e aí que que eu faço Uai se você não gostou da sentença que que a gente faz contra a sentença eu tenho duas opções fico quieta acho que realmente houve prescrição ou eu tenho pelo nas vendas e eu vou é apelar porque o juiz errou na contagem dele então ó da sentença
ou eu não recorro Ou eu recorro então apelação Raquel se não recorrer haverá o que gente o trânsito em julgado aí o réu vai ser informado do resultado e acabou coisa julgada formal e material acabou tudo se eu resolver apelar aqui a gente vai ter duas opções eu apelei o juiz ele pode se retratar lembra ele pode se retratar em cinco dias e o juiz pode dizer não vou voltar atrás que é bem provável viu gente não ah não retratação ou eu me retrato ou eu não me retrato se o juiz se retratar o processo
segue eles considera a decisão dele e o processo segue junto com ele e na vara Beleza vai marcar audiência de conciliação processo segue com ele se o juiz não se retratar lembra que existe uma apelação aqui ó doidinha para subir para o tribunal Então se o juiz não se retratar ele vai citar o réu que até essa altura do campeonato não tava nem sabendo que tava se passando então o primeiro chamamento do réu é a citação eu vou citar o réu para que Raquel para ele apresentar uma resposta desse recurso aqui ó gente então eu
vou te citar para você apresentar contra razões de apelação também no prazo de 15 dias e aí o processo vai para onde agora o processo sobe ele vai para o tribunal porque é o tribunal que vai fazer a análise da admissibilidade e o julgamento da apelação Então percebam tá aqui gente é análise do Artigo 332 ele vai trazer algumas hipóteses de improcedência liminar houve que eu tô dizendo improcedência liminar do pedido o exemplo que eu dei foi só um exemplo foi o da prescrição mas poderia ser decadência poderia ser que o autor estava pedindo alguma
coisa que já tinha sido negada numa súmula vinculante num julgamento repetitivo no irdr então exemplo que eu quis foi o exemplo da prescrição podia ser também o exemplo da decadência Então a gente tem um julgamento de improcedência liminar do pedido tá aqui ó apelação Regra geral vamos lidar com essa afirmação a apelação Regra geral ela é recebida no duplo efeito o chamado efeito devolutivo e suspensivo tá vem comigo entender aqui Gente esse é o nosso esquema para tentar entender o que o Artigo 332 Raquel Então quer dizer que se não tiver recurso transita em julgado
sim tá transita em julgado e aí o que a gente lembra que aqui não interposta né o réu ele é intimado do trânsito em julgado né o réu ele tem que ser comunicado até porque ele tem uma decisão aí a favor dele lembra o julgamento foi de improcedência liminar do pedido quem se deu mal aí foi o autor tá então o trânsito em julgado eu tenho aí o que a gente chama de opa não era esse aqui não o que eu tenho aqui é a tal da coisa julgada formal coisa julgada formal e coisa julgada
material certo então vamos evoluir gente olha a questão a improcedência liminar do pedido pode ser decretada se o juiz verificar desde logo a ocorrência de decadência ou de prescrição sim letra B pode ser decretada pelo juiz independentemente da citação do réu mesmo mesmo nos casos nos processos em que se Verifique a necessidade de dilação probatória se o pedido Contrariar súmula do supremo gente para o juiz aplicar essa improcedência liminar de cara que é um julgamento super prematuro tá primeira coisa é preciso que o processo não necessite de dilação probatória de produção de provas está no
comecinho do 332 Se você pegar o seu 332 ele diz assim ó nas causas que dispensem a fazem instrutória o juiz Independente de citar o réu julgará liminarmente improcedente o pedido que e vem falando então quando ele coloca aí ó é mesmo naqueles processos em que você verificar a necessidade dilação probatória errado a improcedência liminar do pedido pode ser objeto do recurso de agravo de instrumento Como assim o caso é de sentença e da sentença cabe o que coloquei para vocês ó da sentença cabe apelação se impugnada por meio de recurso poderá o juiz se
retratar em 10 dias não em 5 dias né então aqui em cima o recurso é o de apelação aqui embaixo não são 10 dias são cinco Foi declarada ele tá dizendo assim a improcedência eliminar do pedido ela foi declarada inconstitucional por ofender direitos fundamentais processuais das partes em especial o direito fundamental contraditório E a ampla defesa gente letra A Com certeza né percebam bem aqui eu não citei o réu o juiz deu a sentença sem citar mas percebam a sentença prejudica o réu não vai ser sempre uma sentença de improcedência liminar então em procedência dos
pedidos do autor quem tá se dando mal autor por isso que o autor pode apelar o réu não tem prejuízo por isso que aqui você não tem ofensa a garantias constitucionais tá volta para mim Raquel eu entendi então 12 superada Olha o nosso esqueminha Master Plus thunderbuster né E vamos agora para nossa questão de número 13 o número 13 agora uma questão um pouco diferente falando sobre as nulidades Acerca das nulidades processuais assinale a alternativa correta anulado o ato consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam beleza é aquela mesma ideia da teoria
da teoria dos frutos da árvore envenenada né É aquela ideia né gente se o principal tá podre o acessório também vai apodrecer mas o inverso não né o inverso não se aplica né então aqui ó seu anula um ato considera-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam beleza todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam Independentes perfeito gente lembra o processo a relação jurídica processual é uma coxa de retalhos nós temos aqui o processo é visto o procedimento ele é uma sequência de Atos então é muito
caro a gente ficar invalidando ato processual à toa então lembra se esse ato né Ele é invalidado e os outros não dependem não estão atrelados a gente faz o que gente a gente bloqueia aquele ato viciado e os que são independentes a gente mantém em respeito ao princípio da conservação dos atos processuais tá principalmente aqui quando a gente fala de nulidades você tem que se guiar no seguinte sentido Raquel teve prejuízo porque às vezes você tem um vício Você tem uma formalidade que não foi cumprida mas não tem prejuízo gente que é o princípio do
paz grife princípio do prejuízo não tem prejuízo gente Segue o baile tá Raquel Entendi então já marcamos a letra A né Gente olha o que eu coloquei aqui para vocês esse artigo que não era o artigo que eu queria gente Deixa eu olhar aqui se ficou foi parar em outro lugar foi não olha aqui ó eu quero nessa parte aqui que vocês coloquem o artigo 275 é muito importante fazer a leitura né na verdade começa no 276 presta bastante atenção gente primeira coisa que eu vou dizer para vocês sobre a questão das nulidades tá deixa
eu ver se tem aqui 281 nós vamos começar nele Olha o que olha o que o código diz tô com o meu aqui tá anulado ato consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependem todavia anuidade uma parte do ato não prejudica as outras que delas sejam Independentes tá a gente faz a gente consegue fazer o que gente a separação letra B anuidade absoluta dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que coberta a parte falar nos autos sob pena de preclusão gente lembra que quando uma nulidade é absoluta de fato pela boa
fé né processual eu devo alegar as unidades a primeira oportunidade mas quando a nulidade é Absoluta eu posso alergá-la a qualquer tempo qualquer grau de jurisdição enquanto pendente o processo tá então é diferente das nulidades do que gente é diferente das nulidades relativas tá então absoluta ela pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto que gente enquanto estiver pendente o processo tá bom deixa eu ver aqui beleza beleza beleza beleza beleza beleza ok aqui ó se o processo pode colocar aqui ó o 278 coloca aqui do ladinho 278 a nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos sobre pena de preclusão Isso é para nulidade relativa não se aplica o disposto no caput as nulidades que o juiz devagar de ofício nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento cuidado né com essas nulidades se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP lembra que tem alguns casos Nos quais o ministério público tem que ser intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica que é o artigo 178 Raquel Deus Lembra nesse processo aqui tinha menor de idade e o
MP não foi intimado o código diz que o processo é nulo mas diz que antes o MP vai ser intimado né vai ver se houve prejuízo tá E aí normalmente os atos que são invalidados são aqueles atos que é praticados a partir do momento em que o IP deveria ter sido intimado e não foi eu não vou invalidar tudo pela conservação dos atos processuais tá então aqui ó Raquel se o processo estiver tramitando sem o conhecimento do membro do MP lembra que tem um artigo 178 que fala das hipóteses tá Mas lembra Eu não vou
invalidar tudo tudo né anuidade ela o próprio juiz né ele vai dizer ele vai invalidar os atos praticados a partir do momento que deveria ter sido intimado E isso se o MP falado prejuízo tá aqui é o artigo 279 isso aqui ó gente essa parte das nulidades Olha que eu vou colocar assim ó a minha sugestão para vocês ler do artigo 276 até o artigo 283 que ele vai falar um pouquinho é logo no finalzinho de Atos processuais que é a parte das nulidades é a parte das nulidades tá A Juliana falou que não cai
a imunidade Ju é isso mesmo que eu tinha visto aqui ó vamos voltar lá atrás ele só vai até o 200 se não a gente passa essa aqui porque normalmente os editais cobram nulidades Deixa eu voltar deixa eu voltar deixa eu voltar ele vai até o 275 obrigado então a gente pula essa tá Gente desculpa porque só vai até o 275 então a gente não tem teoria das unidades Vamos pular essa que a gente ganha tempo com outras questões Obrigada viu Então essa aqui ó gente desconsidera porque ela fala de nulidades Cadê então ó desconsidera
pela nossa prova só vai até o 275 né aqui também ó o erro de forma do processo a correto a sua anulação integral não ao pronunciar anuidade juiz declara que atos são atingidos e ordena as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ainda quando não prejudicam né mas tudo bem essa parte aqui não vai então desconsidera Nossa 13 Ok beleza Flávia Beleza Ju gente vão para essa questão aqui agora ó essa agora seria a nossa questão 14 vamos para ela em caso de cumprimento de sentença aqui é cumprimento de sentença tá vai dar tempo
da gente falar sobre algumas coisinhas importantes aqui então em caso de cumprimento de sentença o meio típico de defesa do executado é a impugnação tá acerca do tema só para você se situarem gente volta aqui para mim lá no edital de vocês eu vou voltar no edital tá vem aqui comigo para localizar o cumprimento de sentença vem aqui ó do artigo 318 ao 538 quando vocês estão estudando cumprimento de sentença tá nós vamos começar no 513 513 até o 538 eu estou tratando de cumprimento de sentença eu estou tratando de cumprimento de sentença que seria
aquela parte gente da execução do título né eu ganhei e agora eu quero o quê gente eu quero a efetividade Às vezes a sentença ela Condena alguém a obrigação de pagar alguma coisa então obrigação pecuniária obrigação de fazer de não fazer de entregar coisa tá pode voltar comigo Deixa eu só colocar no ponto aqui que a gente já vai para essa questão porque eu quero fazer o esquema tá deixa eu manter aqui as anotações e voltar aqui Abre Abre Abre volta aqui para mim gente ele tá falando sobre a impugnação tá esses aqui Juliana o
pessoal perguntou Gente esse daqui ó pode esquecer tá porque normalmente os editais eles vão até nulidades esse nosso não tem tá Me perdoe o nosso só vai até citações intimações Então esquece essa questão 13 esquece tá vamos agora para nossa questão em caso de cumprimento de sentença o meio típico de defesa do executado é a impugnação Então olha aqui gente eu acho que eu já fiz esse esqueminha com vocês mas não custa nada né a gente fazer de novo quando a gente está falando sobre cumprimento de sentença o que que eu quero que vocês entendam
no cumprimento de sentença o sujeito ele iniciou a fase de conhecimento ah fiz uma petição inicial eu tinha entrado na Vara Cível com uma ação de cobrança E aí Raquel o processo tramitou chegou na sentença tudo isso aqui é etapa de conhecimento a sentença condenou o réu a me pagar por exemplo 10 mil reais e essa sentença chegou o momento que ela transitou em julgado Ok até aqui E aí isso aqui que a gente viveu foi a fase cognitiva a fase de conhecimento isso aqui é um título que eu ganhei que a gente chama de
título executivo o cumprimento de sentença ele gira em torno do título executivo título executivo judicial tá então aqui ó gente título executivo judicial Raquel eu fiz o meu requerimento eu sou a ezequente eu que ganhei fiz um requerimento pedindo para o juiz instaurar o cumprimento de sentença então excelência eu ganhei mas o Fulano não paga tá que os cálculos atualizados E aí eu fiz o requerimento pedindo start para fase de execução vai para as mãos do juiz o juiz Ok E aí o juiz ele vai dar 15 dias primeira coisa né Gente o juiz deu
joinha Então a gente vai intimar intimação do executado normalmente na pessoa do seu advogado que já tinha lá na fase de conhecimento você vai intimar essa criatura Para quê Para ele efetuar o pagamento Olha eu vou te dar uma chance faz o pagamento voluntário em 15 dias porque se você não fizer esse pagamento nós teremos aqui algumas consequências jurídicas tá eu tô fazendo aqui para vocês gente o esquema tá do cumprimento de sentença então ó Raquel ele tem 15 dias para pagar gente se ele pagar Ok acabou a execução acabou gente se ele pagar só
uma parte a Raquel nem consegui pagar tudo paguei só um pedaço em relação ao valor que tá faltando vai incidir multa vai incidir honorários e a execução vai seguir porque o credor que é o exequente quer receber então volta Raquel pagamento em 15 dias se esse pagamento não é efetuado você já deve se lembrar dessas três regrinhas eu tenho uma multa de 10% eu tenho honorários advocatícios de 10% podem chegar até 20 tá e eu tenho também a possibilidade de pegar o título e protestar Raquel eu vou protestar esse título eu quero ferrar o nome
do devedor Então vamos embora o protesto tá no artigo 517 beleza lembra se você não pagar em 15 dias nós vamos atrás dos seus bens nós vamos promover uma execução forçada que é aquela parte da penhora né vou penhorar seus bens vou avaliar tá então a gente começa a execução forçada e depois Raquel a aula vai para plataforma assim Dani depois da execução forçada a gente penhorou o veículo dele então vou mandar para o leilão né Vamos transformar esse bem em dinheiro então eu vou para a fase expropriatória Exemplo né o leilão então presta atenção
gente isso aqui é um resumo para vocês do que acontece dentro do cumprimento de sentença Raquel Mas e se o executado ele ele quer questionar o executado ele quer dizer que esse valor não tá certo que esse valor é que existe aqui um excesso de execução que o valor certo não é 10.000 é 8 mil ele quer provar que ele já pagou parte desse valor ele quer dizer que houve prescrição da pretensão executiva porque o credor demorou muito para começar o cumprimento sentença E aí E aí gente volta Raquel Então eu tenho aqui o cumprimento
de sentença né Raquel Depois desses 15 dias preste atenção que eu vou falar agora depois desses 15 dias para pagamento independentemente de uma nova intimação começa a contar um outro prazo de 15 dias e esse outro prazo de 15 dias é para o executado apresentar uma impugnação ao cumprimento de sentença artigo 525 Tem que ler Raquel essa impugnação é uma defesa né É um mecanismo típico de defesa do executado ele vai apresentar nos mesmos altos é uma petição tá Raquel imagina que eu vou discutir com o juiz dizendo que existe um excesso de execução ou
que eu já paguei ou que ele me Perdoou a dívida ou o que houve prescrição da pretensão executiva enquanto eu tô discutindo esses temas a execução para não porque a impugnação não tem efeito o que gente a impugnação não tem efeito suspensivo se você quiser Efeito suspensivo na impugnação você tem que pedir fundamentar e garantir o juízo com um bem penhora com um depósito ou um bem dado em calção então o efeito suspensivo não existe de maneira automática tá então aqui ó Raquel essa impugnação ela funciona como se fosse uma defesa do executado e é
uma petição nos próprios autos sim informação mais importante não tem efeito suspensivo não tem repito Efeito suspensivo automático não tem minha gente você tem que pedir Brasil então essa informação pode ser cobrada de vocês ó a impugnação que seria esse mecanismo de defesa tá sobre esse tema nós temos o artigo 525 tá gente olha para mim em caso de cumprimento de sentença vejam bem em caso de cumprimento de sentença o meio tipo de defesa do executado é a impugnação acerca do tema assine a afirmativa correta a competência para análise da impugnação é do juízo da
execução sendo que tá um meio de defesa Como regra Como regra possui efeitos suspensivo Opa errou a decisão que rejeita a defesa apresentada em impugnação tem natureza de sentença Não não é sentença é decisão e interlocutória e cabe agravo de instrumento beleza a decisão que rejeita a impugnação será apresentada por simples petição nos altos do processo não havendo a necessidade de autos apartados nem de citação do credor que entretanto ele deve ser ouvido a fim de se respeitar o princípio do contraditório sendo possível também a produção de provas necessárias para a solução do caso gente
olha que interessante isso a carta pergunta aqui a garantia do juízo é junto com a impugnação né sim sim se você quiser um efeito suspensivo sim gente eu tô lá dizendo um monte de coisa igual a maritaca eu sou a devedora Eu apresento uma impugnação falando um monte Ah ele me perdoou Já paguei blá blá blá blá eu apresentei a impugnação a outra parte que é o credor vai ser intimado para responder gente tem que ter o contraditório aqui né eu falei um monte um tem documento o criador também vai ter oportunidade dele é isso
mesmo tá então aqui ó Raquel é letra c é a letra c é a letra C letra D apesar de ser um meio de defesa a impugnação tem natureza jurídica de ação de modo que é para si possível adentrar em questões de mérito do direito do autor podendo ser discutido o mérito da condenação da sentença gente eu não posso ficar ressuscitando temas que eu deveria delegado lá na fase de conhecimento esquece esquece porque esse tema já foram acobertados pela coisa julgada eu vou alegar matérias de defesa se você pegar o Art 1525 que tá com
você aí olha o que que ele vai alegar você Pode alegar na sua impugnação ele coloca aqui qualquer causa modificativa ou instintiva da obrigação com o pagamento inovação compensação transação prescrição desde que supervenientes da sentença gente acorda Brasil olha aqui aqui teve a sentença aqui teve um trânsito julgado como é que na impugnação eu vou alegar matérias que eu deveria ter alegado nesse primeiro retângulo aqui não o que deveria ter sido alegado na fase de conhecimento e eu não aleguei um abraço só lamento foi acobertado pela coisa julgada então eu vou alegar matéria supervenientes da
sentença tá beleza volta aqui para mim o prazo para apresentar impugnação é de 15 dias contados da data da intimação para o pagamento Voluntário da obrigação constante do título sendo necessária a apresentação de uma garantia prévia para apresentar gente se a pessoa quer só impugnar ela não precisa garantir o juízo com penhora com calção com depósito Eu só preciso dar um bem garantia se eu quiser o efeito suspensivo ponto outra coisa qual que é o prazo da impugnação são 15 dias depois de escoados 15 dias para pagamento voluntário Então volta aqui ó eu tinha 15
dias para pagar passou esse prazo aí eu começo a contar 15 dias para impugnação tudo bem tá tudo explicado aqui gente é um seguido do outro tá lindo né Gente Tá lindinho tá aqui ó quem quiser colocar tipo uma legenda o requerimento coloca aqui 523 524 coloca também aqui o 50016 que fala um pouco sobre a parte de competência o títulos aqui ó título executivo judicial 515 certo já coloquei o 523 524 517 do protesto já coloquei que são os mais mais tá gente aquele dispositivos que a gente vê realmente caírem com mais frequência tudo
bem vamos para a última a última é tão fácil gente porque a gente já fez esse esquemão da Alegria aqui ó Então vamos para a última tudo no finalzinho aqui ó gente 2023 vamos lá Brasil Maria ingressou com uma ação de conhecimento em Face da concessionária de energia elétrica visando o reconhecimento da inelegibilidade da conta de luz do mês de abril de 2022 no valor de r$ 1.500 então aqui ó a Maria contra a concessionária a Maria contra a concessionária de energia elétrica o processo tramitou né ela queria o quê a gente o reconhecimento da
inexigibilidade dessa conta o juiz julgou improcedente o pedido reconhecendo a exigibilidade é do valor cobrado pela concessionária então a sentença falou assim amiguinha não tem como declarar inexigível não tá você tá devendo sim uns 15 00 a sentença transtorno julgado gente percebam a sentença ela não condena a Maria mas ela declara que o valor é exigível beleza a sentença transpor em julgado a concessionária pretende Executar a sentença afirmando ter um título executivo judicial sobre o títulos indique a afirmativa correta Cuidado para você executar ela não precisa ser necessariamente uma sentença Cível condenatória ela tem que
ser uma sentença Cível que reconheça uma obrigação de fazer não fazer entregar coisa ou pagar ela pode ser declaratória tá aqui ó Gente olha o código são títulos executivos judiciais cujo comprimento dá-se-á de acordo com os artigos previstos nesse título as decisões proferidas no processo civil ele em algum momento falou que ela tem que ser necessariamente condenatória não ele falou as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia fazer não fazer entregar coisa E aí nós temos os outros títulos aqui ó executivos judiciais tá vem comigo Raquel também são
títulos executivos né a concessionária pretende Executar a sentença afirmando ter um título executivo judicial ela tá certa sobre os títulos executivos judiciais indique a afirmativa correta gente olha aqui também são títulos judiciais o crédito de auxiliar da Justiça a sentença penal condenatória independentemente do trânsito em julgado não a sentença penal condenatória transitada em julgado a sentença estrangeira homologada pelo STJ OK tá aqui é o crédito do auxiliar da Justiça que tivesse sido homologado pelo juiz tipo os honorários do perito tá ó o crédito de auxiliar da Justiça quando as custas emolumentos honorários tiverem ser aprovados
por decisão judicial depois a sentença penal é a sentença penal condenatória transitada e julgado volta a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui também título judicial adverte-se com tudo que a autocomposição judicial não pode envolver sujeito estranho ao processo e não pode ver sobre uma relação jurídica que não tenha sido deduzido em juízo mentira né a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo já não é essa as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia fazer não fazer ou entregar
coisa também são títulos executivos judiciais em outras palavras a lei acabou com o Dogma de que só a sentença condenatória constituia título admite-se hoje a execução de uma sentença declaratória ou constitutiva lindo lindo lindo também é título judicial a decisão interlocutória estrangeira onde peca aqui ó independentemente da concessão do exe4 a carta rogatória pelo STJ gente lembra que a sentença arbitral é título executivo judicial tá a sentença penal condenatória transitado em julgado a sentença estrangeira também é um título executivo judicial Mas ela tem que ser homologada pelo STJ e quando se tratar de decisões interlocutórias
estrangeira elas podem ser executadas sim cumpridas né no Brasil só que tem que passar primeiro pelo STJ que é a concessão do cumpra-se do ez4 as cartas rogatórias tá então esse finalzinho quando ele diz independentemente da concessão tá errado tá então onde é que tá isso Raquel olha aqui ó a sentença estrangeira para ser executada no Brasil ela tem que ser homologada pelo STJ a sentença E se for uma decisão interlocutória estrangeira a decisão interlocutora estrangeira após a concessão do exe4 que é a mesma coisa do cumpra-se tá gente a concessão do cumpra-se a carta
rogatória pelo STJ tudo bem Ah é aqui a gente tem o que a gente chama de títulos executivos judiciais sui generis os especiais são esses aqui ó sentença penal coordenadora transitar e julgado sentença arbitral sentença estrangeira homologada pelo STJ e decisão interlocutória estrangeira faz a concessão do ez4 do cumpra-se as cartas rogatórias Lembrando que tanto a homologação da sentença estrangeira como a concessão do ez4 para a carta rogatória são procedimentos feitos pelo STJ tudo bem gente com essas considerações Eu espero né a gente dê um giro né gente a gente fez um giro assim muito
louco né nessas duas aulas foi tipo assim gente é super né super revisão mesmo foram quatro horas de aula né somando aí a semana passada com essa semana tá eu vou deixar para vocês o meu canal de comunicação tanto no Instagram como no YouTube porque eu quero fazer na semana que vem gente é uma aula para o TJ São Paulo né a gente tem muitas aulas no canal voltadas para OAB né E aí eu quero fazer uma aula para vocês proteger pra São Paulo Então eu quero que você se ligue na minha agenda né eu
vou programar o dia certinho tá E aí o canal é o direito para desesperado lá gente vocês vão encontrar várias aulas sobre esses temas aqui que estão no edital de vocês tutelas Provisórias execução recursos tá Por mais que sejam aulas voltadas para OAB as aulas são teóricas tem exercício Então vale a pena para quem tá com dificuldade gente em diferentes temas tá tem algumas aulinhas lá que foram para o concurso de oficial de promotoria que tem muito essa parte de contagem de prazo tá então assim vale a pena tá mergulha gente nesse universo né e
aproveite sem moderação tá bom muito obrigada pela companhia de vocês foi muito bom né gente ó Que bom obrigada pelo carinho que bom que vocês gostaram hein então ó já que vocês gostaram se inscreve lá no canal indica para os seus amigos tá direito para desesperado E aí a nossa programação segue amanhã às 10 da manhã quem quiser também eu votar no TJ Minas Gerais eu acho que é isso mesmo gente acho que amanhã a gente tá no TJ Minas Gerais de manhãzinha com um processo civil também tá então quem quiser aprender mais e mais
e mais Estamos juntos aí um beijo no coração vamos estudos bom descanso e até a próxima
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