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E aí E aí E aí o Opa e aí galera beleza sejam bem-vindos a mais uma aula mais uma live aqui do nosso canal do YouTube se você não é inscrito ainda no canal aproveite para se inscrever porque toda vez que a gente tiver uma aula nova como essa você vai ser avisado pelo YouTube se você tiver gostando depois dessa aula deu joinha deu like isso ajuda bastante a gente aqui a rankear no YouTube também fique à vontade aqui para o nosso chat tá nosso chat ao vivo eu vou dar essa aula sobre o controle
de constitucionalidade na verdade eu vou fazer uma série de Live sobre controle de constitucionalidade você vai poder acompanhar gratuitamente aqui no nosso canal do YouTube tá toda essa parte do controle de constitucionalidade E aí está bom e a gente vai durante o período da aula mesmo eu não vou ficar interagindo aqui com vocês mas aí terminar da aula encerrada aula a gente vai e tira evento as dúvidas que tenham ficava que a gente vai realmente fazer a interação aqui também no nosso chat beleza maravilha então show de bola então sejam bem-vindos tá dando aqui um
certo de lei aqui para mim mas não sei se alguma coisa da internet para mim tá dando conexão excelente então é agora que deu deu o aviso talvez tem alguma instabilidade mas acho que espero que durante a aula isso não não Beleza então sejam muito bem-vindos mais uma vez ao nosso canal aqui para gente divulgar esse conteúdo do Direito Constitucional Beleza então galera Vamos seguir então Maravilha show de bola o Olá meus caros tudo bom sejam bem-vindos a mais uma aula Nossa aqui no IMIP online eu sou professor João trindade e a gente vai agora
começar a falar sobre esse temido assunto do Direito Constitucional que a matéria de controle de constitucionalidade a gente precisa começar sabendo que o controle de constitucionalidade ele é como se fosse o sistema imunológico da Constituição quer dizer ele serve para a constituição se defender de normas ou atos que lhe sejam contrários do mesmo jeito que o nosso sistema imunológico ele identifica potenciais invasores e os expulsa do nosso sistema do nosso do nosso corpo a mesma coisa é o que faz o controle de constitucionalidade é um assunto bem técnico é um assunto bem aprofundada é um
assunto que tem muita questão de interdisciplinaridade muita questão de direito comparado a gente vai ter que e as aulas no nosso curso online de direito constitucional do icmp para você poder dominar essa matéria Beleza então vamos começar falando de nessa parte introdutória a gente vai começar a falando sobre as espécies de controle de validade é porque como a gente fala do controle de constitucionalidade a gente esquece dos controles que são irmãos dele o controle de convencionalidade isso já caiu várias vezes e prova de concurso e o controle de legalidade da gente tem que ter essa
análise comparativa sobre as várias espécies de controle de validade das normas jurídicas E para isso a gente precisa revisar muito brevemente A Hierarquia das normas a gente vai ter em primeiro lugar que os atos de hierarquia infralegal e os atos que estão abaixo da Lei como por exemplo os decretos e os regulamentos e os atos administrativos em geral o e as resoluções administrativas as resoluções de órgãos administrativos Claro que eu não tô falando de resolução da câmara e do Senado que aí são atos de natureza Legislativa mas aqui a gente tem então os atos que
tem ar Kia abaixo da Lei os atos que tem ar Kia infralegal aí a gente vai ter aqui também os atos que tem hierarquia legal aqui nós estamos falando das leis de qualquer espécie aqui nós estamos falando também das resoluções e da câmara dos deputados e do Senado Federal nós estamos falando também aqui das medidas Provisórias e as medidas Provisórias e nós estamos ainda aqui falando também sobre os decretos autônomos do Presidente da República aqueles decretos presidenciais que tem hierarquia legal acima disso a gente vai ter também ah os atos de hierarquia super legal mas
infraconstitucional então aqui a gente vai ter também aliás aqui além das leis temos os tratados com força de lei né Existem os tratados com força legal a força de lei que são aqueles tratados vão relembrar que não cuidam de direitos humanos tratados que não cuidam da matéria de direitos humanos são equiparados às leis ordinárias Então vão entrar aqui na hierarquia legal isso é muito importante para você entender o objeto do controle de constitucionalidade e do controle de legalidade além disso a gente vai ter aqui já num patamar aqui acima a gente vai ter os atos
de hierarquias Supra legal super legal em sentido estrito não é super legal porém infraconstitucional Acima das leis mais abaixo da Constituição EA que basicamente a gente só tem uma categoria os tratados de direitos humanos e aprovados por rito comum os aprovados em ambas as casas do congresso nacional mais por turno único e exigindo se ocorre um de maioria simples finalmente a gente vai aqui para os atos que tem era ar Kia constitucional os atos de hierarquia constitucional que a gente vai também colocar que deixa colocar aqui beleza os atos de hierarquia constitucional que são aquilo
que a doutrina francesa chama de atenção para essa expressão bloco de constitucionalidade isso já caiu em prova de juiz federal várias vezes perguntando em que consiste o bloco de constitucionalidade o bloco de constitucionalidade é o conjunto de normas expressas ou implícitas que servem de parâmetro que servem de referência para o controle de constitucionalidade o conjunto o possui hierarquia constitucional E aí quais são essas normas bom em primeiro lugar a própria constituição federal e e claro quando a gente fala da Constituição Federal a gente tá falando não só do articulado aqueles artigos 1º a 250 mas
também do adct do ato das disposições constitucionais transitórias tome cuidado com a dcp porque o pessoal tem preconceito com adct sim o pessoa você também você disse que não é você tem preconceito com o pobre do a dcp já caiu em prova do CESPE de juiz federal se perguntando se o abc te tem hierarquia constitucional um monte de gente boa erro mas meu filho ele diz no nome dele é o ato das disposições constitucionais transitórias a única peculiaridade do adct é que são e são feitas para vigorar para sempre são normas com vigência temporária ou
com o objeto pré-determinado no tempo ou normas que vão se exaurir inclusive uma parte da doutrina até chama de normas de eficácia exaurida aquelas normas do adct que já produziram a integralidade dos seus efeitos mas em termos hierárquicos em termos de é patamar de status normativo o abc te é Norma constitucional exatamente igual as normas que integram o articulado da Constituição Além disso é tão além da Constituição a única parte da constituição que não integra o bloco de constitucionalidade é o preâmbulo porque o preâmbulo não é Norma o preâmbulo é apenas um introito é apenas
a introdução da Constituição é apenas a contextualização da construção com sua exposição de motivos não vincula não a empresa de Norma Jurídica Não Serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade agora além da Constituição a gente vai ter as emendas constitucionais Oi e a questão das emendas constitucionais É bem interessante porque elas não só servem de parâmetro de referência para o controle de constitucionalidade como também nós vemos que elas próprias podem sofrer controle de constitucionalidade Mas uma coisa de cada vez além disso a gente vai ter os princípios constitucionais implícitos e como por exemplo a
razoabilidade a supremacia do interesse público é etc e os tratados o que possuem força de emenda e os tratados e com força de emenda constitucional Relembrando tratado internacional para ter força de emenda ele tem que cumprir cumulativamente diz o Artigo 5º parágrafo terceiro dois requisitos ser um tratado sobre direitos humanos e ter sido aprovado em ambas as casas do congresso nacional pelo rito especial você já pelo mesmo rito das emendas constitucionais dois turnos em cada casa exigindo-se em cada um dos tubos do corumbê 35 dos menos não é uma aula sobre hierarquia dos tratados então
não vou detalhar sobre isso daqui agora eu preciso você já percebo isso daqui é o que a gente chama de bloco de constitucionalidade é isso daqui que vai servir de referência de parâmetro para o controle de e aliás a dependendo da Norma que eu vou usar como parâmetro para o controle é que eu posso ter o controle de constitucionalidade o controle de legalidade ou controle de convencionalidade aprenda de uma vez por todas isso aqui olha só quando eu pego por exemplo quando eu vou controlar quando eu vou analisar se um ato administrativo está conforme ao
que diz uma lei e eu vou controlar a validade de um ato administrativo em face de um além nesse caso aqui eu tenho o exemplo clássico do chamado controle de legalidade Vou colocar aqui ó para a gente já deixar registrada que eu tenho um controle Oi Di legalidade o mesmo que seja para ver se um decreto está de acordo com uma lei porque tem o pessoal que sustenta a tese da chamada inconstitucionalidade reflexa ou indireta de que se um decreto violasse a lei ele estaria sempre violando o princípio da legalidade quer dizer toda vez que
um decreto violasse uma leite eu teria uma inconstitucionalidade por tabela o Supremo diz não existe e inconstitucionalidade reflexa não existe inconstitucionalidade por tabela inconstitucionalidade existe quando a norma viola atenção para o advérbio [Música] diretamente a constituição se ela viola a norma constitucional por tabela de maneira indireta eu tenho uma mera ofensa reflexa que não é um caso de inconstitucionalidade é um caso de ilegalidade e só E já dizia isso Kelsen Hans Kelsen ele já dizia que se fosse assim se todo Decreto que violasse uma lei fosse uma inconstitucionalidade toda questão de legalidade e viraria uma
questão de constitucionalidade quer dizer não haveria um controle de legalidade mais tão atenção o STF não aceita a chamada inconstitucionalidade reflexa ou indireta Ele disse que nesse caso eu tenho uma ilegalidade beleza maravilha e aqui Segue o jogo vamos então aqui já Vimos um caso de controle de legalidade agora e quando eu controlo por exemplo e quando eu verifico por exemplo a compatibilidade ou não de uma lei Oi e aí meio aqui em sentido amplo não é qualquer desses atos aqui em faceboock diz uma Norma que integra o bloco de constitucionalidade Ora se a minha
referência é uma Norma que integra o bloco de constitucionalidade Então nesse caso eu tenho um controle de constitucionalidade Então veja a análise da compatibilidade de uma lei ou de uma Medida Provisória o mesmo de um decreto autônomo do presidente em face de uma Norma da Constituição por exemplo ela vai é configurar portanto um controle é de constitucionalidade de constitucionalidade bom Então veja o tipo de controle se define pela Norma que o a LEGO ser violada eu vou controlar eu vou analisar se aquela Norma está sendo não violada pela Norma menor eu sempre que uma Norma
parâmetro a referência e uma Norma objeto aquela que sofre o controle aquela que é controlar daquela que é analisada aquela que vai ser invalidada ou validada E aí quando eu tenho por parâmetro uma Norma constitucional aí eu tenho controle de constitucionalidade beleza Segue o jogo aqui você já percebe agora qual é a espécie quando é que eu tenho um controle de convencionalidade hora quando eu comparo por exemplo uma lei a luz de um tratado internacional que tem força de emenda bom então quando eu comparo uma lei desculpa com o Tratado internacional de hierarquia super legal
a que eu tenho um caso de controle de convencionalidade o conventionality Daddy o ou seja Na verdade o controle de convencionalidade significa o controle que tem por parâmetro um tratado ou convenção internacional eu até brinco com os alunos e digo Olha o nome para ser mais preciso ser um controle de tratabilidade mas estamos ficaria péssimo aí a gente usa essa nomenclatura então controle de convencionalidade beleza maravilha então quando eu controlo por exemplo uma lei a luz do que diz um Tratado de hierarquia super legal eu tenho um controle de convencionalidade e parece uma coisa do
outro mundo mas a gente tem um exemplo muito conhecido Que Aquele caso da prisão Civil por dívidas do depositário infiel hora a prisão Civil por dívidas do depositário infiel não é proibida pela constituição né e é proibida por quem pelo pacto de São José da Costa Rica Então as leis brasileiras que previam a prisão Civil do depositário sofreram o controle de convencionalidade e foram então consideradas pelo Supremo Tribunal Federal inconvencionais beleza um exemplo clássico de controle de convencionalidade embora o Supremo não tenha na súmula vinculante 25 usado esse nome específico pensa que terminou não meu
amigo a vida não é fácil a vida é bruta vida é porrada a vida é paralelepípedo na cara é óbvio que tem mais algumas coisas aqui para a gente poder aprofundar-se na vida seria simples Olha esse caso aqui interessante que já caiu em prova da OAB Olha só esse eu alegar por exemplo esse eu alegar que um decreto ou qualquer outro ato Oi e aí fica legal a portaria ministerial etc que um decreto ele viola Olha o advérbio diretamente a própria Constituição tá bom se eu disser que nesse caso a violação direta a constituição eu
posso ter um controle de constitucionalidade então por exemplo eu posso aqui deixa-me só voltar aqui eu posso então ter um controle de constitucionalidade também quando eu a LEGO aqui vai ficar muito para cá eu tenho também o controle de constitucionalidade e quando eu a LEGO Então o que um decreto ou qualquer ato infralegal viola diretamente a própria constituição cuidado atenção não é alegar que o ato viola a lei e por tabela viola a constituição por tabela não indiretamente Não ofensa reflexa não eu tenho controle de constitucionalidade de Atos infralegais possível mas quando eu alegar aqueles
violão diretamente a própria constituição Então aí nesse caso eu vou ter efetivamente um controle de constitucionalidade beleza inclusive bem rapidinho Teve até um caso desse daí que chegou lá no meu escritório não terminar de câmera que era um caso em que uma portaria do antigo Ministério do Trabalho e Emprego hoje integra o ministério da economia violava diretamente O 8º da Constituição Federal princípio da unicidade sindical Veja a portaria ministerial não violava CLT a lei não era controle de legalidade ela viu lava diretamente o artigo 8º da Constituição aí eu tenho um controle de constitucionalidade em
que é possível a utilização dos vários instrumentos que a gente vai aqui estudar seja pela via do controle difuso a matéria chegar até o Supremo via recurso extraordinário seja pela via do controle concentrado a matéria chegar ao Supremo via AB por exemplo mas vamos lá vamos seguir aqui que ainda tem coisa importante para a gente ver aqui por exemplo eu posso ter Claro controle de constitucionalidade e também de tratar do super legais né e se um tratado isso aqui o CESPE já cobrou em prova para procurador do Estado de Alagoas se eu tiver por exemplo
um tratado internacional supralegal mas que contraria uma Norma constitucional hora ele não tem era ar Kia constitucional ele não tem essa hierarquia é que parada a constituição e que possa por exemplo revogar ou contraditar uma Norma constitucional se um tratado super legal viola uma Norma do bloco de constitucionalidade ele vai poder ser declarado portanto inconstitucional beleza maravilha então tô aqui a gente tem um Panorama mas antes ainda preciso também antes a gente fechar esse Panorama e parte aqui para as nossas observações eu ainda tenho que citar aqui para vocês eu terminei que não coloquei aqui
Aqui também é um caso de controle de de constitucionalidade Oi e a gente os instrumentos né Por exemplo Qual é o instrumento clássico do controle de legalidade é o resp é o recurso especial para o STJ Qual é o instrumento clássico do controle de constitucionalidade eu tenho aqui os instrumentos clássicos né eu tenho aqui o recurso extraordinario URL para o Supremo e tenho a Adi respectivamente o principal instrumento do controle difuso e o principal instrumento do controle concentrado teremos uma aula só para fazer uma tá bellona de diferenças entre o controle difuso e controle concentrado
Essa é só a primeira aula da Oceânica matéria de controle de constitucionalidade e temos ainda o controle de convencionalidade da que não tem um instrumento próprio para isso não tem instrumento desenhado para isso mas e em se admitindo a utilização via resp levar a matéria via recurso especial para o STJ a gente vai ter aqui também o instrumento do resp do recurso especial para o STJ aqui Claro é só uma ilustração não são os únicos instrumentos eu tô só exemplificando alguns instrumentos para fazer controle de legalidade controle de constitucionalidade ou controle de convencionalidade aí vem
agora as nossas amigas observações Claro precisamos trazer aqui algumas observações importantes por exemplo a primeira observação se um ato infralegal a Contrariar a lei a Contrariar Uma lei a e apenas indiretamente e apenas indiretamente e a Constituição e pense é um controle de legalidade o controle de legalidade [Música] sim e não é de constitucionalidade e não um controle de constitucionalidade Essa é a chamada ou pensa reflexa ou indireta é a chamada a inconstitucionalidade e reflexa e o indireta no caso em que e não cabe I had e nem RR e não cabe a Dee não
cabe R é porque a de irr recurso extraordinário são instrumentos o controle de constitucionalidade e quando o decreto violar A Lei e apenas por tabela a constituição eu tenho um controle de legalidade o que cabe resp para o Superior Tribunal de Justiça outra observação aqui que merece a a nossa atenção que merece o nosso cuidado diz respeito às emendas constitucionais e emendas constitucionais e servem de parâmetro Oi para o controle de constitucionalidade o ou seja servem de referência integram o bloco de constitucionalidade podem ser alegadas como violados no controle de constitucionalidade então elas servem de
parâmetro para o controle de constitucionalidade é mas também podem mais também não podem ser objeto desse controle não podem ser objeto desse o controle e nos casos de violação e aos limites do Poder de emenda e alegando violação aos limites ao poder de emenda para relembrar lá da parte de poder constituinte e quais são os limites ao poder de emenda são três os limites circunstanciais não se poder fazer emenda constitucional na vigência de estado de defesa e estado de sítio a intervenção Federal os limites formais a forma de tramitação dois turnos 357 cetera e os
limites materiais as cláusulas pétreas então a emenda constitucional dependendo da situação ela pode sofrer controle de constitucionalidade ou ela pode ser parâmetro para o controle de constitucionalidade também beleza e para gente finalizar que para gente encaminhar para finalizar aqui temos aqui a observação três para você lembrar que normas constitucionais originárias e as normas constitucionais originárias ou seja as normas oriundas da manifestação do poder constituinte originário não as normas constitucionais secundárias com as emendas constitucionais mas as normas constitucionais oriundas do poder constituinte originário elas são insuscetíveis de qualquer tipo de controle e elas são insuscetíveis e
de qualquer tipo de controle é exatamente porque o poder constituinte originário ele é juridicamente ilimitado Então as normas constitucionais originárias elas nesse caso não podem sofrer controle uma vez caiu em prova dizendo que é impossível o controle de constitucionalidade de normas originárias eu sei que você fica com temor com receio com medinho Quando você vê a palavra impossível mas a questão estava certa normas constitucionais originárias em relação a elas é impossível o controle de constitucionalidade E aí aqui ó você já tem já pode daí um print dessa nossa tela Desse nosso esquema tá dando a
cortada aqui agora assim beleza você já pode dar o print aí da tela sobre essa questão dos controles de validade na próxima vídeo aula que no Mp online a gente é sobre as espécies de inconstitucionalidade os tipos de inconstitucionalidade de uma Norma pode ter até lá o Opa e aí galera vocês estão gostando da aula Maravilha estamos aqui fazendo uma série de Live teste aqui no nosso canal no YouTube repito se você não é inscrito ainda no nosso canal se inscreva se você tá gostando dessa aula de um joinha deu like isso é bem importante
para a gente beleza nós já temos aqui apesar do horário algumas pessoas acompanhando Maravilha Manda aí no chat pode mandar dúvida pode mandar sua impressão sobre a aula manda também de onde é você tá acompanhando Eu sempre fico curioso para saber de onde é que você tá assistindo aqui a nossa ainda vai ter mais - ai ai beleza vamos ter mais uma aula aqui dessa parte da introdução do controle de constitucionalidade o agora vou falar sobre a questão das espécies de inconstitucionalidade não vou já abrir aqui outro esboço para gente falar sobre as espécies tipos
de inconstitucionalidade de uma Norma pode ter que uma Norma pode sofrer sempre pensando aqui em como você acertar isso daqui na sua prova de concurso beleza maravilha então galera Manda aí no chão ó aqui o Thiago França pela Paraíba o meu amigo Tiago tu um grande abraço rapaz beleza show de bola só que aconteceu qualificada aí Manda um abraço para o Júnior um abraço para bezinha para Talita também que tá aí né Beleza a Denise meyrelles tá lá em Santa Maria Rio Grande do Sul que beleza Santa Maria cidade universitária não conheço Santa Maria começou
algumas coisas no Rio Grande do Sul com cidades mas Santa Maria não tive ainda a chance de conhecer Que bom saber né nisso ele medida o Luiz Henrique tá lá de Florianópolis Santa Catarina Florianópolis foi a última viagem que eu fiz Luiz antes do início da pandemia eu fui lá para uma um encontro da frente nacional dos prefeitos para falar sobre reforma administrativa nos municípios pena que eu fui cheguei no dia de madrugada e já saiu nesse mesmo dia à noite não tem nem tempo o moto eu era Beira Mar veja sacanagem Veja a tortura
o hotel à beira-mar o celular falando de reforma administrativa e não pude nem um mergulho lá mas se Deus quiser já foi a segunda vez que eu em Florianópolis mas sempre a trabalho tô querendo ir depois é curtir quando as coisas acalmarem um pouco mais curtir lá com a minha família beleza maravilha galera vão mandando Aí dele é que vocês estão falando e sempre que é bem feliz de a gente ter muita gente aqui de vários lugares do Brasil beleza maravilha então galera agora a gente vai falar a gente vai falar agora sobre as espécies
de inconstitucionalidade fique ligado aqui na aula Naquele esquema né você percebeu durante a aula como é uma aula que vai lá para o nosso curso online do imtt online é uma aula que a durante ela não faço não faço interação mas depois a gente abre aqui o chat vai responder você quiser mandar a dúvida também fique à vontade beleza o show de bola maravilha então galera vamos lá vamos para a nossa aula o Olá meus caros tudo bom estamos de volta em mais uma aula aqui do IMIP online eu sou professor João Trindade estamos aqui
falando sobre o controle de constitucionalidade e agora a gente vai ver os tipos de defeitos que uma Norma pode ter pa seguinte Imagine que você é um mecânico mecânico de automóveis E aí você vai lá vai trabalhar na oficina o cara vai dizer vamo tem agora uma aula dos tipos de defeito você pode ter defeito no motor porta defeito na lataria pode ter efeito na roda pode ter efeito no freio no sistema de arrefecimento vamos mapear os tipos de problemas que um carro pode ter é mais ou menos a mesma coisa que a gente vai
fazer aqui então a gente vai agora entender os tipos de defeito os tipos de inconstitucionalidade de uma Norma pode ter inconstitucionalidade é um vício a inconstitucionalidade é um defeito é uma falha da Norma uma falha no aspecto da validade quer dizer a norma existe ela foi feita Pode até ser eficaz produzir seus efeitos mas ela tem um defeito na sua validade inconstitucionalidade é um defeito no aspecto da validade e agora que a gente vai entender é quais os tipos de defeitos como é que eu posso classificar esses tipos de defeito então vamo lá vamos ver
aqui vamos estudar aqui as espécies e as espécies de inconstitucionalidade as espécies ou classificações Como Queira de inconstitucionalidade e a gente vai ter um primeiro critério classificatório que é classificação da inconstitucionalidade quanto ao motivo a classificação da inconstitucionalidade quanto a causa que gera aquela inconstitucionalidade E aí a gente vai ter em primeiro lugar a chamada inconstitucionalidade material [Música] a inconstitucionalidade material que alguns autores gostam de complicar e chama o lado nomoestática a inconstitucionalidade material ou nomoestática SP tá saindo aqui todo agora sim inconstitucionalidade material ou nomo estática que se verifica quando o conteúdo da Lei
e o conteúdo da Lei e aqui Claro termo lei eu estou usando como uma metonímia né tô usando como um representante de qualquer Norma que sofra controle de constitucionalidade Mas então quando o conteúdo da Lei ele viola o conteúdo da própria Constituição Ah então quer dizer nesse caso aqui eu tenho problema de conteúdo versus conteúdo eu tenho problema em que não é Quem fez a norma não é Como ela foi feita é o que ela disse aquele comando normativo ainda aceitável geralmente aí é um ro meramente exemplificativo é só uma dica para você Geralmente eu
tenho a inconstitucionalidade material quando eu tenho violação a princípios fundamentais violação a direitos fundamentais violação aos princípios da administração pública violação aos objetivos fundamentais da República geralmente isso acarreta uma inconstitucionalidade material tem o conteúdo da Lei é inadimissível aquele conteúdo mesmo que estivesse em outra lei de outro ente federativo ou fosse votado por um trâmite diferente mesmo assim seria inaceitável e por exemplo o STF declarou a inconstitucionalidade de um artigo da lei de servidores públicos federais da famosa lei 8112 de 90 porque era um arquivo que dizia que se o servidor sofresse um padre um
processo administrativo disciplinar e o padre fosse arquivado por prescrição isso ficaria anotado na ficha funcional do Servidor quer dizer é como se diz é só você foi absolvido Mas é porque você é inocente não você foi absorvido que tá prescrito ficaria La Mancha no currículo da pessoa o STF entende que isso entendeu que isso viola o princípio da presunção de Inocência hora se ele se houve a prescrição vale a presunção EA presunção é de que a pessoa é inocente nesse caso o que é que o STF entendeu que o Artigo 170 da 8112 viola o
artigo 5º da constituição quando o da presunção de Inocência Então eu tenho aqui um exemplo de inconstitucionalidade material a inconstitucionalidade material eu sempre digo que eu o quê e a inconstitucionalidade material e é o que e o que a norma diz é algo que é incompatível com a própria constituição pra diferenciar da chamada inconstitucionalidade formal o ou nomodinamica e a inconstitucionalidade formal o normal dinâmica ela se verifica quando a um vício é de competência Federativa é um vício de competência o Federativa é um um vício de processo legislativo é um vício de processo legislativo e
quer dizer a inconstitucionalidade formal ela não tem a ver exatamente com o que a norma disso não é que aquele comando normativo é inaceitável no sistema não é que aquela lei não poderia ter sido feita por aquele ente federativo vício de competência Federativa ou então aquela lei não poderia ter sido votada daquele jeito daquela forma daquela maneira que é o vício de processo legislativo veja Tem muita gente que erra porque acha que se eu tenho que olhar o conteúdo é inconstitucionalidade material gente eu sempre vou ter que olhar o conteúdo para saber se a competência
é federal estadual Municipal para saber se a matéria de lei ordinária e Lei Complementar para saber se tem ou não vício de iniciativa eu tento olhar o conteúdo não é que seu olho o conteúdo a inconstitucionalidade é material e é que o problema não está no conteúdo em si se aquela lei a dica se aquela lei fosse feita por outro ente federativo se em vez de ser lei municipal fosse lei federal ou se ela fosse votada de um outro jeito com outra dinâmica processo legislativo ela seria válida então eu tô diante de um caso de
inconstitucionalidade formal eu vou até botar que o processo legislativo um pouquinho mais para cá apertei espaço porque para a maioria das provas de concurso essa diferenciação é suficiente mas eu não estou preparando você para a maioria das provas de concurso eu tô preparando você efetivamente para qualquer prova mesmo que ela venha voadora nos peitos paralelepípedo na cara mesmo que os a minador esteja com o coração peludo naquele dia então vamos aprofundar essa diferença quando eu te e o bicho de competência Federativa e o vício de competência Federativa Sabe aquele assunto que você também assim como
a torcida do Flamengo não gosta que é a repartição de competências federativas aquilo dali um vício da repartição de competências federativas geram inconstitucionalidade formal porque a que eu tenho a chamada inconstitucionalidade orgânica o torcidinho cair na sua prova perguntando o que é inconstitucionalidade formal orgânica tem a ver com o órgão que fez a norma se foi o congresso nacional se foi a Assembleia Legislativa tipo é a câmara municipal ou seja o problema que está em quem fez a norma bom então por exemplo quando o Supremo diz que uma lei estadual não pode regular o horário
de funcionamento do comércio porque isso é matéria de competência Municipal ele está dizendo que uma lei estadual que tenha esse conteúdo será inconstitucional contra a forma a forma lei estadual não pode tratar desse tema tem que esse tema a ser tratado pela forma de lei municipal e também eu posso ter a inconstitucionalidade formal por defeito em relação ao processo legislativo Oi e aí aqui eu tenho a chamada inconstitucionalidade formal processual o problema está em como a lei foi feita e aqui um dos vícios mais comuns é lei ordinária invadir tema de lei complementar um problema
de cloro né eu aprovei por maioria simples uma coisa que precisava de maioria absoluta ou uma Emenda Constitucional Não Ser aprovada em dois turnos de turno único em cada casa ou ainda o mais comum de todos vício de iniciativa quando um deputado propõe uma lei que tinha que ser apresentada pelo presidente da república Deputado adora propor lei alterando o regime jurídico dos Servidores Públicos a lei 8112 não pode o artigo 61 parágrafo 1º inciso segundo alínea c da Constituição estudamos lá em processo legislativo diz que essa matéria é de iniciativa e do presidente Toby até
sei que aquela Norma ali o conteúdo dela não seja em um constitucional Mas se a lei partiu de iniciativa parlamentar e deveria ser de iniciativa do presidente da república eu tenho uma inconstitucionalidade formal hoje especificamente processual quer dizer o problema está em como a lei foi feita o problema diz respeito à temática da inconstitucionalidade formal quanto à questão da extensão e eu também posso ter uma classificação de co tomiko seja em duas categorias e aí eu tenho a inconstitucionalidade Oi total Oi e a inconstitucionalidade parcial e é uma coisa bem simples né uma coisa bem
tranquilo entender a diferença entre em constitucionalidade total e parcial Mas é uma coisa que eu já percebi ao longo desses vários anos dando aula que não é tão intuitiva assim quando você fala assim ah o Supremo declarou a inconstitucionalidade da Lei tal o pessoal só pensa na inconstitucionalidade Total às vezes ao Supremo declarou em construção a lei 8112 na parte que o cara a 8112 foi declarada inconstitucional meu Deus de agora como é que eu vou sobreviver Calma foi só o Artigo 170 então assim eu posso ter a inconstitucionalidade que pode atingir a norma toda
é relativamente raro ou para atingir apenas uma parte tome cuidado porém com pessoal que fica achando pelo em ovo chifre em cabeça de cavalo eu já vi já li em livros dizendo assim aí inconstitucionalidade material pode ser a qual ou parcial mas a incondicionalidade formal é sempre Total Não é não eu botei errado aí inconstitucionalidade formal ou material pode ser Total ou parcial qualquer uma das duas aqui Vale qualquer combinação porque eu posso ter a caso concreto uma lei que tem seis artigos e que só um deles e tem bicho de iniciativa som deles trata
de matéria que precisaria ser iniciativa do presidente ou uma lei ordinária em que sou um artigo invadiu o tema da lei complementar então qualquer inconstitucionalidade quanto ao motivo formal o material pode ser Total ou parcial agora em relação a inconstitucionalidade parcial você tem que ter um cuidado é porque a inconstitucionalidade parcial é interessante que ela pode e ao contrário do veto vou até começar já com ao contrário Então a inconstitucionalidade parcial ao contrário e do veto o artigo 66 para o segundo ela pode atingir que palavras ou expressões que palavras ou expressões Esse é o
chamado o princípio da parcelaridade e eu chamado princípio e da parcela a caridade E olha que coisa interessante para cair na sua prova e o Presidente da República quando vai ver tá um arquivo você sabe ele pode ver tarde você vai para a lei todo ele pode ver tá só uma parte da lei Mas ele tem que inventar a frase toda o dispositivo todo o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo inciso alínea é o parágrafo se o presidente quiser ver tá só alínea dele Pode mas tem que vetará a linha B toda não
pode sair pescando palavras o STF pode o presidente quando veta não pode vetar palavras ou expressões ele veta dispositivos o STF ao declarar a inconstitucionalidade parcial de uma lei ele pode declarar a inconstitucionalidade parcial de uma palavra de uma expressão já teve o caso na de ir 3105 em que o STF declarou aí e até Claro a inconstitucionalidade da expressão cinquenta por cento dor é a alíquota dos Servidores estaduais equivalerá a cinquenta por cento do percentual da alíquota dos Servidores federais Supremo disse a alíquota dos Servidores estaduais equivalerá a ao percentual da alíquota dos Servidores
federais declarou a inconstitucionalidade de uma expressão dentro do dispositivo essa essa diferença entre o veto e a declaração de inconstitucionalidade é importante cima de você sabe beleza E aí vamo lá vamos para outra hipótese outra classificação aqui da inconstitucionalidade E aí eu tenho a classificação da inconstitucionalidade quanto à conduta que a causa quanto à conduta que a gera E aí eu tenho a inconstitucionalidade por as E aí o que se verifica quando foi editada uma lei o que contraria a Constituição ou seja o problema aqui tá no que foi feito tá no Congresso no legislativo
tem agido o poder legislativo ágil e agindo contrariou a constituição é o caso inclusive de todas as outras todos os outros exemplos que eu já dei é muito mais frequente a gente pensar na inconstitucionalidade por ação mas cuidado agora especialmente numa constituição dirigente como a brasileira cheia de normas de eficácia limitada que exigem a regulamentação cheia de normas que impõe objetivos e metas a serem alcançados eu também posso ter um desses comprimento da Constituição também postei um desrespeito à Constituição E pelo que eu não faço por omissão E aí é que vem a chamada inconstitucionalidade
por omissão e a inconstitucionalidade por omissão que se verifica quando não foi editada uma lei não exigida e pela constituição Essa é a chamada a omissão Oi total e o exemplo que eu sempre uso aqui a lei de greve de servidores públicos né constituição diz que o direito de greve do Servidor Público será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica tem que ter a lei não foi feita a lei tá no zero congresso e com o 0 a 0 eu tenho homem são de caráter Total omissão de caráter absoluto o congresso não
saiu do Zé mas mas como diz o professor Gilmar Mendes à medida que a constituição vai se tornando mais velha as hipóteses de omissão Total tendem a ser supridas mas ainda restam as hipóteses de omissão parcial olha olha que coisa interessante a omissão de caráter parcial ela se verifica quando foi editada é uma lei é insuficiente e para atender as exigências da Constituição dá para atender e as exigências I da Constituição é aqui que eu tenho a chamada inconstitucionalidade por omissão parcial um exemplo clássico a lei que institui o salário mínimo-hora exige a constituição manda
que a lei fixa o salário mínimo nacionalmente Unificado tem lei no Brasil que fixam salário mínimo nacionalmente Unificado tem não é um caso de omissão Total só que o problema é que a constituição diz que essa lei deve atender as necessidades é o salário mínimo deve ser fixado no valor que atenda às necessidades vitais básicas do trabalhador e da sua família com lazer e cultura moradia transporte saúde educação vestuário etc ou seja eu tenho a lei Mas ela é insuficiente eu tenho uma lei mas ela não atende a todas as exigências da Constituição sempre que
eu tiver lei insuficiente lei que não atende a tudo lei que não cumprir tudo o que a constituição exige eu tenho então uma inconstitucionalidade por omissão parcial beleza eu não entendo Qual a diferença entre inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção causa e instrumento a inconstitucionalidade por omissão ela é combatida por dois instrumentos básicos a Abu ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o m o mandado de injunção Aliás a gente vai também fazer tratar aqui abordar aqui as diferenças entre a Boo e m mas os dois combatem a inconstitucionalidade pela via da omissão beleza
maravilha Segue o jogo vamos lá para a gente finalizar agora a gente tem que falar sobre a classificação da inconstitucionalidade quanto ao momento em que ela surge e a inconstitucionalidade classificada quanto ao momento em que ela acontece Oi e aí eu posso ter aqui de um lado a inconstitucionalidade originária a inconstitucionalidade originária quando a lei já nasceu inconstitucional e a Lei já nasceu violando a constituição quer dizer a Lei é inconstitucional desde a origem à lei a encontrar o desde o nascimento é o caso inclusive de todos os exemplos que eu dei até agora mas
eu também posso ter olha que coisa misteriosa eu posso ter uma lei que nasce constitucional mas se torna inconstitucional quando o defeito o vício a falha é super Vini e aí eu vou colocar aqui eu também posso ter Opa a inconstitucionalidade superveniente e a inconstitucionalidade superveniente que se verifica quando a lei era inconstitucional e na origem mas se tornou é inconstitucional e porquê e quais são as causas dessa atenção agora cuidado que isso despenca em prova jacar inclusive em prova de notário de do Lar e cartório tá você quer importantíssimo extremamente caído em prova de
concurso quais as causas em tese da inconstitucionalidade superveniente eu tenho três hipóteses possíveis o Supremo só aceita duas então Fique atento para isso olha só primeira hipótese letra A Por que surgiu é uma nova constituição é uma Emenda Constitucional primeira hipótese essa hipótese aqui a letra A o STF não aceita e o STF não aceita E por quê Porque ele considera O que é caso de revogação O que é caso de a revogação o ou como queira é um caso de não a recepção e foi o que o STF inclusive já decidiu na opa não
recepção e foi o que o STF decidiu inclusive na Adi nº 2 e se no caso famoso do supremo Supremo de Jó leis pré-constitucionais leis anteriores 88 incompatíveis com a nova constituição ou a lei que se torna incompatível porque houve um emenda ela não é inconstitucional não é que ela se torna inconstitucional é que ela é considerada a revogada ela não é recepcionada e Por conseguinte deixa de ter a sua vigência a gente vai ver inclusive que isso impacta a questão do instrumento que eu vou utilizar Mas pelo amor de Deus como dizia meu professor
de matemática Fernando Viana esqueça seu nome mas não esqueça isso lei anterior à constituição que é incompatível com ela ela não é inconstitucional ela é considerada revogada o STF então ele não aceita a letra A como hipótese de inconstitucionalidade superveniente Quer dizer então que o Supremo não aceita a inconstitucionalidade superveniente em hipótese alguma não em hipótese alguma banca não pode colocar tenho duas hipóteses em que o Supremo aceita primeira hipótese em que ele aceita porque letra a ouvir mutação constitucional eu ouvi mutação é constitucional vou até colocar aqui um precedente eu tenho aqui o HC
82 959 de São Paulo E aí e nesse caso aqui olha só uma lei que era considerada constitucional à luz da interpretação a se torna inconstitucional porque o Supremo mudou de interpretação lembre o que que é mutação constitucional lá da aula de poder constituinte mutação constitucional é a mudança do sentido da interpretação da leitura da Norma sem mudança do seu texto se houver mudança do texto A revogação das leis anteriores se a mudança só da interpretação a a inconstitucionalidade superveniente a lei que era constitucional se torna inconstitucional e isso sim repito se houve mudança do
texto é revogação não é inconstitucionalidade a não recepção se há uma mudança de interpretação e a luz da nova interpretação a a se torna inconstitucional aí sim eu tenho um caso de uma inconstitucionalidade superveniente e eu ainda posso ter aqui uma terceira hipótese uma terceira causa Na verdade são duas né porque a primeira a gente viu que o Supremo não aceita mas tem que outra possibilidade então de inconstitucionalidade superveniente que se verifica quando houve a mudança do quadro fático o que Embasa a norma e quando houve mudança do quadro fático que Embasa a norma e
o que Embasa a lei por exemplo Imagine que eu fizesse uma lei hoje dizendo que o salário mínimo vai ser de 10 mil reais obviamente eu já não teria mais aquela inconstitucionalidade por omissão né obviamente agora a lei seria suficiente para atender à exigência constitucional mas se eu passasse 20 anos sem corrigir esse valor 20 anos com a inflação erodindo Pode ser que aquela lei feita 20 anos atrás era constitucional mas depois da inflação ter comido poder de compra do salário mínimo que ela tenha se tornado em construção Beleza quando cair na sua prova falando
de inconstitucionalidade superveniente noventa e cinco porcento de chance tá perguntando Quando surge uma nova constituição emenda e você dizer portanto que não é inconstitucionalidade superveniente se ele for cobrar em caso de mutação constitucional e o mudança do quadro fático ele vai ter que falar isso de forma muito clara beleza e aqui você tem então o panorama que nós temos aqui para você dar o print ó o panorama aqui da classificação dos tipos de defeitos dos tipos de inconstitucionalidade de uma lei pode te deu o print aí ó e já vai aguardando aí no seu caderno
beleza porque depois a gente volta com mais uma aula aqui no IMIP online com a matéria de controle de constitucionalidade até o próximo bom beleza maravilha olha lá que bom pessoal que bom que vocês estão aqui acompanhando o nosso canal aqui do YouTube Relembrando que não é inscrito se inscreva aí para ajudar a gente aqui no canal beleza é domingo e não me segue no Instagram pode me seguir lá no arroba J Trindade própria você bota umas dicas Nos esquemas algumas notícias de concurso beleza maravilha que a corujinha jurídica tá lá falando de Marabá no
Pará Maravilha parar o para outro lugar que eu me ressinto de não conhecer o para na hora da sua mãe se Belém não coisa nem Belém conheci o aeroporto de Belém Eu fiz escala uma vez lá em Belém mas não tive ainda oportunidade chega e ali bem pertinho Cheguei ali em Araguatins que é a tríplice Fronteira na fronteira do Maranhão com Tocantins e com com o parar mas não cheguei a atravessar lá para o bar beleza maravilha então galera Ó que bom que vocês estão aqui acompanhando beleza Ou algo Magalhães e que sigo desde trajetória
do concursando Maravilha que eu sou a palestra que eu dei sobre a minha história que maravilha o show de bola e Aqui o Gustavo flor tá no Riacho Fundo Riacho para quem não conhece é uma região administrativa aqui do deve estamos aqui perto viu Gustavo é o Riacho Fundo 1 ou 2 a polpa polpa nos dois aqui mais uns aqui perto aqui no parque meio do aeroporto então estamos aqui em linha reta tamo até então até perto beleza maravilha tá mais perto para vender do que o resto do pessoal estava comentando galera muito obrigado fique
ligado se inscrevam aí no canal para quando a gente tiver outras aulas dessas daqui também agc ser avisado beleza maravilha Muito obrigado pela audiência me ajuda meu Gustavo Manda um abraço e a fundo um Maravilha tem um grande amigo meu que mora lá o professor Mourinho e legislação de trânsito exato pertinho aqui e aí agora eu vou fazer sempre eu preciso renovar meu passaporte eu faço lá no riacho Mall ali na entrada Zinho do Riacho Fundo E aí galera me ajude divulga aí o nosso canal para os seus amigos tá Avisa aí que tá dentro
essas aulas gratuitas a parte de controle de constitucionalidade a gente vai é fazer toda ela transmitindo aqui ao vivo e gratuitamente no nosso canal aqui o YouTube beleza maravilha corujinha jurídica me convidou lá para Marabá no Pará beleza deus quiser conhecer e desligar uma cidade muito bonita e tem a toda aquela região ali né do pessoal fala falar muito bem vários amigos meus já foram disseram que é uma região Bella entrou conheço Amapá eu não conheço um par beleza maravilha galera muito obrigado grande abraço e bons estudos para vocês então
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