senhoras e senhores Bom dia iniciaremos neste momento os trabalhos da 43ª audiência pública do Supremo Tribunal Federal sob relatoria de sua excelência o senhor Ministro Edson faim essa audiência pública foi convocada para discutir a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e a empresa administradora de plataforma digital esta audiência pública está sendo transmitida ao vivo pela TV Justiça pela rádio justiça e pelos canais oficiais do Supremo Tribunal Federal no YouTube as audiências públicas organizadas pelo Supremo Tribunal Federal seguem algumas formalidades assim em respeito às tradições desta casa e aos argumentos plurais
defendidos pelos senhores expositores não se permitem manifestações de aprovação ou desaprovação às ideias apresentadas faz necessário que os expositores atentem para a limitação do tempo oferecido conforme o cronograma quando houver mais de um expositor indicado para uso do espaço devem dividir o tempo atribuído conforme o despacho convocatório o cronômetro será acionado ao início de cada fala para auxiliar os senhores expositores também não são permitidos os registros de vídeo e fotografias durante a audiência com intuito de não interferir no andamento dos trabalhos mas esclarecemos que a transmissão oficial é pública pela TV Justiça e pelo YouTube
e as fotografias oficiais serão divulgadas no flicker do STF ao final de cada bloco de Exposições a critério sobre imediação do ministro relator e Presidente desta audiência poderá ser destinado tempo para questionamento aos participantes está disposto em cada cadeira um cartão com rcode para enviarem suas perguntas Preside esta audiência pública sua excelência o senhor Ministro Edson faim vice-presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça e compõe a bancada sua excelência o senhor Ministro Aluísio Correa da Veiga presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho superior da Justiça do Trabalho sua excelência
o Senor Dr Paulo Vasconcelo Jacobina subprocurador Geral da República e sua excelência o Senor Dr livan Bispo dos Santos diretor do Departamento de acompanhamento estratégico da Advocacia Geral da União agradecemos ainda a presença de expositoras e expositores servidoras e servidores profissionais de imprensa senhoras e senhores tem a palavra o relator do recurso extraordinário número 1.46 336 do Rio de Janeiro sua excelência o senhor Ministro Edson faim bom dia a todos e a todas quero cumprimentar sua excelência o ministro Aluísio Correa da Veiga que nos honra com sua presença presidente do Tribunal Superior do Trabalho por
igual Dr Paulo Vasconcelos Jacobina aqui representando a procuradoria geral da república e também o Dr Lian Bispo do Santos aqui representando Advocacia Geral da União cumprimento advogados e advogados presentes bem como entidades e pessoas que representam legítimos interesses que se farão apresentar nesta audiência pública digo-lhes inicialmente que esta audiência está convocada e será realizada no âmbito de um tema de repercussão geral que é o tema 1291 que trata da relação entre motoristas de aplicativos e empresas administradoras de plataformas digitais Na audiência pública o judiciário brasileiro especialmente este Supremo Tribunal Federal cumpre imprescindível e relevante função
a unir mentes e corações no propósito de entrega à cidadania da mais justa equitativa prestação jurisdicional saudando os membros da mesa e todas as entidades cidadãs e cidadãos brasileiros que enviaram cerca de duas centenas de mensagens ao e-mail institucional criado Para viabilizar a presente sessão registro votos de que sejam no dia de hoje amanhã dias de trabal trabalhos produtivos e proveitosos esta audiência é um ato processual portanto ela está encartada no âmbito desse recurso extraordinário e todos esses registros da audiência irão para os autos e estarão disponíveis não apenas a todos os interessados como também
aos demais colegas ministros deste tribunal tenho a honra de coordenar portanto os trabalhos desse ato processual desta audiência pública que conta com a participação de mais de 50 entidades da sociedade civil organizada professoras e professores experts no tema em debate o objetivo é colher dados e argumentos que possam contribuir para o julgamento desse tema 1291 da sistemática da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que cuida da relação entre motoristas de aplicativo de prestação de serviço de transporte e as empresas administradoras de plataformas digitais no Brasil o judiciário ao assim proceder atende ao imperativo de dar
um futuro ao seu passado tomo aqui por empréstimo a frase das historiadoras linia schwarz e Luis starlin que recolhi da obra Brasil uma biografia para alttar que é um dever de casa a ser feito tomar como missão de cada uma e cada um de nós a consciência de que devemos estimular a participação dos sujeitos na construção de suas próprias histórias assim agentes públicos e políticos precisam estar atentos e preparados para Os questionamentos para as cobranças de uma sociedade informada tendo em vista as análises e os prognósticos que serão cada vez mais abertos plurais e multifacetados
a hermenêutica constitucional se impõe também a partir de premissa das vidas reais pessoas reais problemas reais que somente podem ser colhidos por sua vocalização pelas pessoas e por experiências de vidas concretas é na realidade circundante aos discursos jurídicos que se combinam se tenson os textos normativos realidades normatizadas e sujeitos constitucionalmente inseridos no processo de compreensão e expressão de todos os possíveis significados de seus direitos humanos e fundamentais A partir dessa consciência no sentir no ver e no aproximar-se das questões que aqui serão expostas vale o alerta de que não se buscam certezas jurídicas opiniões per
histórias que são típicas dos juízos definitivos sobre verdades e falsidades e nossa ciência mas o que se busca é a construção de um cenário de condições de possibilidade fático normativas apto a fundar a melhor decisão para o tempo presente que se sustente e se projete para um futuro temporalmente adequado as audiências públicas no contexto do devido processo constitucional perante ess Supremo Tribunal Federal refletem incorporam e personificam as questões constitucionais trazidos a julgamento em busca de uma compreensão e interpretação que seja aberta plural e democrática a norma constitucional especialmente aquela que reconhece e garante direitos humanos
e fundamentais é mensagem que remete a uma situação comunicativa quem fala não transmite uma informação por meio do relato mas também traduz um comportamento que é uma forma de cometimento sendo assim em cada mensagem normativa contitucional une-se relato e cometimento os quais receberão de todos nós aqui presentes a mais profunda consideração e devido respeito Nesse contexto mais do que opiniões e pontos de vista as questões que foram previamente registradas no Despacho convocatório da presente audiência pública podem constituir um guia vetorial para nossos trabalhos na presente sessão e É nesse contexto para concluir essas palavras de
introdução que reforço convictamente de que não há melhor maneira de se construir um argumento robusto e sustentável em busca da melhor solução para um problema complexo do que o diálogo cooperativo que sinceramente compartilha o mesmo Porto de ancoragem qual seja cumprir a Constituição em benefício de seus pressupostos mais virtuosos Muito muitos deles materializados em direitos humanos e fundamentais e assim gerar segurança jurídica pacificação dos conflitos e justiça faço votos de uma excelente sessão de audiência para todos nós a honra agora de passar a palavra a sua excelência o ministro Aluísio correia da V câmer seg
a palavra Ministro Muito obrigado muito bom dia a todos eh Ministro Edson faquim alegria de eu estar aqui realmente é É de fato muito grande a honra né de poder participar dessa audiência pública cumprimento vossa excelência pela iniciativa cumprimento Dra Rosana faquim cumprimento o Dr Paulo Vasconcelos jacobinos Procurador Geral da República e cumprimento também o Dr livan Bispo dos Santos diretor do Departamento de acompanhamento estratégico da GU não é que compõe esse dispositivo vejo aqui vários advogados trabalhistas que nós nos encontramos diariamente na justiça do trabalho vejo aqui especialistas em plataforma com livros publicados como
dr andé André ziper cumprimento a desembargadora aposentada Magda Barros biavaschi e claro que estamos no ambiente em que nós conhecemos toda essa questão e dizer exatamente como presidente do Tribunal Superior do Trabalho eu tenho uma satisfação muito grande de participar dessa audiência pública e Agradeço o convite que recebi sua excelência o ministro Edson faquim o tema como todos já sabem é por demais importante atual no que toca os processos envolvendo o vínculo de emprego ou a prestação de serviços Independentes entre motorista de aplicativo e a empresa administradora de plataforma digital O tema é desafiador e
tem provocado uma intensa judicialização a Ger um conflito na jurisprudência dos tribunais eh eh da Justiça do Trabalho no país foi inclusive por essa razão que como vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso extraordinário do qual se originou o presente liin cas processo TST recurso revista 1.853 de 94 o que vamos discutir aqui é se o trabalhador nessa relação identificada como de Economia compartilhada deve ser considerado como empregado de fato descaracterizando o chamado contrato de parceria ou se de fato estamos diante de um contrato de uso de tecnologia digital em relação à típica
como um fenômeno decorrente da reestruturação das formas eh de trabalho na sociedade o desafio é o debate sobre a relação jurídica na numa divisão binária ser empregado ou prestador de serviços de início é necessário atentar que a ausência de regulamentação da atividade decorre do fato de que Trabalhadores de aplicativo na prática atual não se encaixam perfeitamente nem na figura clássica de autonomia por exemplo não fixam preço não captam cliente nem na figura típica do empregado subordinado por exemplo rejeitam corridos Def erário podem ficar sem trabalhar podem trabalhar para vários apps simultaneamente de fato a questão
eh mereceria uma regulamentação do poder eh competente que é naturalmente Congresso Nacional essa regulamentação é que em alguns lugares do mundo já vem sendo eh atualizada e criada normas eh nesse sentido na lacuna cabe ao judiciário porque o conflito existe o conflito bate às portas do Poder Judiciário e é preciso que nós possamos resolver essas questões nós temos uma uma sociedade em transformação uma sociedade moderna em que tudo eh eh muda a cada dia a utilização da Inteligência Artificial a a velocidade da transformação social que nós verificamos a cada momento eh traz como consequência eh
uma uma nova visão do próprio mundo do trabalho O trabalho muda também a cada dia a forma de prestação de serviço também então o que é preciso é evitar em primeiro lugar algo chamado precarização em segundo lugar garantia da segurança segurança na prestação de serviço e essa segurança que possa dar naturalmente a a a possibilidade de desenvolver o trabalho dentro de uma dignidade e a segurança e ela é complexa porque não é tão somente com relação à segurança física e fora isso não só criar mecanismos que possam trazer essas questões é exatamente dizer o seguinte
Hoje nossa sociedade é compartilhada a Previdência Social é compartilhada é Cooperativa tudo é cooperativo então é preciso que haja uma proteção para a Previdência Social morrem dois motoqueiros por dia em São Paulo por acidente de trânsito e é preciso que haja segurança e a segurança se dá com seguro de acidente trabalho e seguros também de eh eh remuneração na na no Infortúnio e a previdência no sentido de garantir o futuro quer na na eh eh quer no atendimento quer na pensão futura por aposentadoria por enfim mas a dificuldade de regulamentar e necessário se torna eh
eh regulamentar essa nova modalidade do trabalho porque o tempo passa e esse tema continua a guardar solução O Mundo Mudou Todos nós sabemos a velocidade da mudança nas relações sociais nos obriga a acompanhar em tempo real essas alterações que decorre de um avanço da tecnologia nesse cenário de um Admirável Mundo Novo necessário se torna regulamentar a nova modalidade de trabalho com o fim de tornar exequível a atividade a ser desenvolvida com segurança e sem precarização o tema não é exclusivo da sociedade brasileira o mundo enfrenta as questões decorrentes do trabalho prestado pelos motoristas de aplicativos
alguns países regulamentaram como por exemplo Portugal a alterar o código de trabalho artigo 12 a não é em que cria a presunção de laboral ade quando há a presença de três requisitos vários países no entanto não reconhecem ser o motorista aplicativo empregado são trabalhadores e como Tais tem uma proteção especial a dificuldade regulamentar decorre do fato de que não se trata a uberização de um fenômeno único ou uniforme Já que as pessoas podem usar o aplicativo como fonte principal e exclusiva de renda ou como mera complementação ao vincular-se poucas horas por dia ou emfim de
somana na Europa por exemplo Os estudantes em férias utilizam aplicativos para poder ter um ganho Extra naquela na naquele período em que estão fora da da do estudo que é integral essa constatação torna muito mais importante a iniciativa da presente audiência pública pois o tema é tão relevante que não encontra unanimidade plena no campo doutrinário nem na jurisprudência a própria atividade tem a natureza jurídica ambígua no Brasil e em outros países a tornar urgente diante da ausência de regulamentação que se dirima esse conflito tormentoso Quanto mais tempo para definir a jurisprudência sobre essa matéria maior
o número de processos que são opostos na justiça do trabalho tivemos a a possibilidade na vice-presidência de ter vários eh audiências e e na mediação para solucionar esses conflitos das mais variadas origem há uma preocupação muito grande com a mudança recorrente no sistema de trabalho Nacional por essas novas por essa nova modalidade em especial quando um aplicativo se apresenta como uma figura etéria que une um trabalhador a uma plataforma de trabalho sem Que Se considere as normas legais que regem qualquer atividade Econômica a maior preocupação que se tem com a atividade é de que há
um controle definido pelo algoritmo que não pode ser ignorado seja porque não há qualquer participação do motorista na decisão da empresa quando incluir na plataforma os valores que deverão ser cobrados dois usuários do serviço seja porque não há qualquer possibilidade de escolha da clientela concomitantemente a tal controle há uma autonomia liberdade do motorista tem trabalhar quantas horas quiser para o fim de alcançar metas próprias ou propostas pelo algoritmo pode o direito do trabalho ignorar a realidade dos motoristas em face desses contratos simplesmente me parece que não não há aqui um formato de trabalho que realmente
deve recepcionar uma proteção ou mesmo uma alternativa para que se alcance um formato digno de trabalho somente para termos uma ideia da ordem de do tema desde o início da operação da empresa Uber no Brasil em 2014 ingressaram 21275 processos discutindo a natureza jurídica desse trabalho desses processos 6857 obtiveram sentença de improcedência 2242 de procedência parcial e somente 189 de procedência Total portanto apen 2% do total de processos julgados obtiveram procedência total e pouco mais de 20% procedência parcial o restante não houve procedência nesse sentido O tema é realmente muito instigante todos aqui já fizeram
uso do aplicativo ou tem amigos e parentes que fazem uso no dia a dia o enquadramento desse trabalho intermediado pela plataforma demanda uma proteção especial ainda que se trato de trabalho autônomo de qualquer forma a realização dessa modalidade de trabalho impõe necessariamente que haja uma tensão maior e premente sobre a questão social que é Cooperativa e compartilhada o seguro contra acidente de trabalho a contribuição previdenciária obrigatória por parte da plataforma e por parte do motorista de aplicativo na medida em que todos nós somos corresponsáveis pela rigidez da previdência social no Brasil além disso impõe-se a
obrigatoriedade de desconexão não pode ficar um trabalhador vinculado a uma plataforma por mais de 12 horas por dia para garantir a segurança de todos que se utilizam do aplicativo e do próprio prestador de serviços cabe ao judiciário trabalhista dentro de sua competência constitucional artigo 1141 da Constituição analisar o pedido de reconhecimento de vínculo levando em consideração a prova e o produzida e se em casos extremos se vislumbrar exigência de horário penalização por desconexão por exemplo não é verá uma descaração daquilo que foi pactuado de início a competência constitucional deve ser preservada a justiça do trabalho
é naturalmente aquela que tem a maior expertise e que tem a possibilidade de regular e julgar as relações de trabalho e essa competência constitucional deve ser predada em respeito ao princípio da unidade de convicção desse ramo especializado eu cumprimento com admiração vossa excelência pela sua iniciativa de proporcionar essa importância à audiência pública a viabilizar o diálogo interinstitucional com o fim de encontrar a melhor solução para o tema 1291 de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e essa é uma função eh eh do Poder Judiciário das mais relevantes a pacificação do conflito social Muito obrigado e
que todos nós tenhamos um um um grande evento muito obrigado a sua excelência presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ministro luí Correa da Vega com a palavra Dr Paulo Vasconcelo Jacobina que aqui representa D Professor Dr Paulo Gustavo con Branco Procurador Geral da República eu queria Ministro Edson e meu querido Ministro Aluísio meu querido conterrâneo livan né senhores expositores eu queria fazer só um breve relato pessoal eu estava de férias a semana passada e fui comunicado de que o colega não poderia estar aqui e interrompi imediatamente as minhas Fas pelo prazer de estar aqui com
o senhor porque eu tenho recebido essa grata surpresa assim de ver a democracia acontecendo nas nessas audiências e a forma com que o senhor conduz tem sido uma lição para nós me permita esse esse pequeno essa pequena palavra pessoal porque nós vivemos num mundo em que as pessoas estão muito ansiosas para falar e muito pouca gente tá ansioso para ouvir né então Eh escutar né escutar vocês todos escutar a população escutar as pessoas que estão envolvidas nesse negócio é de essencial ância para que a democracia realmente seja testemunhada e Esse testemunho que o Senhor tem
dado aqui né fizemos há pouco tempo agora a audiência sobre os agrotóxicos agora essa e Esse testemunho de dessa paciência de escutar dessa paciência de conduzir com a elegância que o senhor conduz para mim tem sido pessoalmente uma lição de democracia que é uma coisa que nós estamos sempre a cada dia precisando e precisando reconstruir né o ministro aluizo Falou bem nós vivemos agora uma crise do Emprego A gente vê isso eh sendo testemunhado aí tantos grandes escritores né tantos grandes sociólogos antropólogos falando do fim do modelo do emprego enfim de toda essa crise mas
as pessoas precisam continuar ganhando essa vida né eu também assim pedindo licença as pessoas religiosas eu queria contar só um um um pequeno caso que eu acho muito interessante com relação a esta forma de conduzir que o ministro fqu tem tem tem tem dado alguém colocou um outdor me parece que em Curitiba em florianópol escrito assim Jesus é a resposta e aí o sujeito pichou embaixo assim sim mas qual é a pergunta então Eh claro tô fazendo é só uma blag Uma um caso que não tem nada de religioso é porque eu estava olhando tive
a oportunidade de olhar as 12 perguntas que o senhor formulou aqui e eu acho que saber qual é a pergunta eh talvez 90% da resposta né É também eh um testemunho que eu dou aqui pela pgr mesmo de perceber que a sua capacidade de de formular essas perguntas né de tá quem talvez tenha essas respostas de uma forma eh mais rica mais vivencial eh seja uma grande lição também de como fazer o direito né Eh muitas vezes a gente viu aquele modelo de fazer justiça com respostas prontas ou respostas Eh acadêmicas Ou talvez respostas de
poder eh e muito poucas vezes eu vi alguém fazendo direito ou fazendo Justiça apresentando perguntas então também quero louvar em nome da da procuradoria geral da república e quero também saudar a todos e dizer que teremos com certeza um dia e meio de construção da Justiça de uma forma que será com certeza uma lição para nós uma lição para todos né e com certeza também teremos uma uma solução que como o senhor disse não vai se pautar pelo princípio da Verdade porque não é o princípio que nos rege Mas pelo princípio da Justiça da construção
talvez de uma solução que seja eh menos pior do que deixar que os fatos simplesmente avancem sem à frente então Obrigado pelo convite e estamos aqui para escutar Muito obrigado Dr Paulo Vasconcelos com a palavra Dr livan Bispo dos Santos Obrigado Ministro Excelentíssimo Senhor Ministro Edson faquim relator do recurso extraordinário 1 milhão 46.36 Ministro Aluísio Correia presidente do Tribunal Superior do Trabalho representante da procuradoria geral da república Dr Paulo Jacobina Dizem que quando dois baianos se encontram sobram histórias e risadas né então É ilustre conterrâneo do qual tenho um prazer de dividir a mesa senhoras
e senhores advogados representantes e demais que nos acompanham também pela internet em nome da Advocacia Geral da União por delegação do ministro Jorge Messias Eu tenho um prazer e agradeço a oportunidade de estar participando dessa audiência pública Ministro joquim convocada para o aprofundamento desse debate de fund importância para a sociedade brasileira sobre o reconhecimento do vínculo de emprego entre motoristas prestadores de serviço e as respectivas plataformas digitais consistente no objeto né discussão do tema de repercussão geral 1291 do Supremo Tribunal Federal como o Dr Paulo Jacobina já adiantou a realização desse encontro ilustra bem a
sensibilidade o compromisso desta corte com aprimoramento do Diálogo institucional e a construção de decisões que l leva em conta as múltiplas nuances do tema temas complexos de grande repercussão social como é o caso que está sendo debatido na presente audiência pública a propósito cabe aqui destacar que essas audiências públicas desempenham um relevante papel de jogar luz sobre questões que transcendem a análise jurídica né das questões delineadas nos autos de modo a nos permitir senhores senhores a o acesso por essa corte às diversas perspectivas sociais envolvidas os diversos os interesses os diversos posicionamentos e dessa maneira
permitir a pluralização e o enriquecimento da compreensão dessa corte sobre os temas constitucionais temas constitucionais cada dia mais complexos ministros submetidos à apreciação de vossas excelências o tema discussão no presente re demanda uma reflexão profunda plural e cuidadosa como antecipada aqui pelo Ministro aloíso correi o julgamento desse processo impactará milhares talvez milhões de trabalhadores em todo o país ao definir como serão regidas as inúmeras atividades laborais que atualmente são desenvolvidas por meio dessas plataformas digitais em nossa atual realidade Econômica parece claro que a discussão deva ter como Norte o encontro de uma solução que proteja
um só tempo os direitos sociais dos trabalhadores e ao mesmo tempo viabilize um ambiente econômico propício a inovação tecnológica e a geração de oportunidades de trabalho e renda nessa mesma sintonia no presente processo Ministro aqui a união como amicos Curi manifestou-se nos autos de maneira firme aqui com a contribuição do Ministério do Trabalho e Emprego destacada contribuição desse ministério no sentido de que a configuração jurídica da relação entre motoristas prestadores de serviços e os aplicativos deve ser analisada sobre uma perspectiva Ampla e contemporânea a natureza em questão requer solução que transcenda a discussão da mera
automática e literal aplicação da consolidação das leis do trabalho ou não aplicação literal ou não da consolidação das leis do trabalho se por um lado vincula-se incontestável premente a necessidade de proteção social e garantia direitos fundamentais a esses trabalhadores há também que se reconhecer a singularidade dessas relações de trabalho estabelecidas no atual cenário econômico da economia digital e visando a dar proteção necessária essa camada de trabalhadores até então desprotegido O Poder Executivo Federal não se furtou esse debate sobre e apresentou o Congresso Nacional o projeto de lei complementar 12 de 2024 o qual propõe a
criação da categoria de trabalhador autônomo o plataforma esse PLP 12 de 2024 mais uma vez eh com destacada contribuição do Ministério do Trabalho e Emprego e do ministério de Previdência Social aqui representada por seus expositores com auxílio jurídico da Advocacia Geral da União em todas as suas etapas ele busca regulamentar de maneira equilibrada a relação entre trabalhadores e plataformas assegurando direitos sociais básicos tais como um piso remuneratório proteção previdenciária mas tudo isso sem desnaturar as características da flexibilidade e da Autonomia tão ínsitas tão naturais à própria viabilização desse modelo de trabalho essa é uma iniciativa
eh que o poder executivo tem capitaneado em parceria com o poder legislativo sem obviamente eh eh desnaturar ou atrapalhar a iniciativa do Poder Judiciário no julgamento desse recurso extraordinário a Advocacia Geral da União portanto Ministro faquim reafirma sua posição já manifesta nos autos no sentido de que as peculiaridades das relações de trabalho mediadas por plataformas digitais exigem soluções normativas que transcendam os os paradigmas tradicionais da relação de emprego sem que com isso atrapalhe o ambiente econômico atual de igual modo cabe aqui reiterar o compromisso institucional do Poder Executivo Federal com a dignidade dos trabalhadores com
a justiça social com o desenvolvimento econômico com a liberdade Econômica elementos esses fundamentais de uma sociedade de trabalho mais equitativa e inclusiva por fim saliento que a Advocacia Geral da União estará à disposição Ministro faquim com todos os elementos técnicos jurídicos para contribuir com esse julgamento com essa audiência pública e desejamos aqui que seja um ato processual um evento bastante proveitoso que nos ajude a sear essa questão extremamente complexa desejo uma boa audiência pública a todos muito obrigado Ministro Muito obrigado Dr livan Bispo dos Santos passaremos agora ao primeiro bloco das Exposições desde logo gostaria
de mencionar que vossas senhorias estão dispensados de fazer qualquer saudação estamos todos presentes e saudados assim poderão ir mais diretamente aos temas objeto da noss acia com a palavra Dr Carlos Alberto grana do Ministério do Trabalho e Emprego MTE assessor deste Ministério pois não Dr Carlos Alberto Obrigado Ministro fa conforme sua orientação não farei mais nenhuma S todos se sintam cumprimentados na verdadei pego de surpresa Ministro porque noss secri executivo Chico Macena Ele tá em trânsito então e também o nosso secretário Gilberto Carvalho bom já que não tinha nenhum dos dois vai eu mesmo e
esse tema é extremamente importante presidente Lula já no período de campanha eleitoral se comprometeu que iria buscar soluções para tanto de um modo geral Trabalhadores em aplicativo entregadores motoristas foi isso que ele fez no dia primo de Maio do seu primeiro ano né instituiu Por decreto o grupo de trabalho que reuniu de forma tripartite trabalhadores as empresas e o governo da parte do governo oito Ministérios participaram mas com uma relevância destacada a Ministério do Trabalho e a Previdência Social pelas próprias carterísticas né é uma categoria de um modo geral dos aplicativos totalmente desregulamentada sem proteção
que absurdamente nós estamos assistindo jornadas e insanas e é preciso colocar um ponto final foi com esse objetivo que esse GT trabalhou durante 8 meses de forma intensa dezenas e dezenas de reuniões algo que era impossível eh para acontecer dada as diferenças e a complexidade e a polarização sobretudo eh de relação que não tem uma tradição de negociação coletiva como H em outras categorias né há mais de 100 anos que já se tem um tratamento de negociação coletiva então portanto é um segmento extremamente novo seja do ponto de vista da organização dos trabalhadores seja da
ponto de vista da organização das próprias empresas então foi um algo Fantástico uma experiência inédita e que a gente não conseguiu atingir o objetivo eh do qual nos propomos que era fazer tanto um acordo tripartite com trabalhadores entregadores como também dos motoristas acabamos ficando no impasse com os entregadores evidentemente já interesse do Governo dos trabalhadores espero das empresas que a gente retome esse diálogo para continuar negociando e felizmente nós conseguimos digamos assim encontrar um termo eh básico para início de entendimento entre trabalhadores e as empresas que se transformou no PL né Eh 12224 então nós
estamos apostando que o legislativo que já está tratando do assunto nas comissões eh devidas indústria comércio e serviços do trabalho e posteriormente da da ccj e a gente espera que se chegue num num denominador comum Claro outras questões muitas outras questões eh ainda tem que avançar nessa relação mas há uma algo importantíssimo no PL eh Ministro paquim que é a garantia da negociação coletiva da organização dos trabalhadores das empresas para que prossigam o diálogo e prossigam resolvendo de forma eh eh bipartite os seus entendimentos e claro contando com a colaboração do executivo do Judiciário e
do Legislativo eu gostaria de se eu me permitir não sei meu tempo porque tô um pouco longe aqui há um cronômetro que vossa senhoria pode verificar está ao fim da sala Ah lá então eu gostaria de passar pro meu colega do ministério que eu costumo eh comentar que ele é o Papa da Previdência Social meu companheiro brugman Muito obrigado Dr Carlos Obrigado pelo pelo espaço ouviremos agora o Dr Benedito Adalberto brunca que é diretor do regime Geral de previdência social do Ministério da Previdência Social pois não Dr Benedito Bom dia Ministro faquim Saúdo todos os
participantes dessa audiência pública Eh o meu antecessor Carlos grana já mencionou O Grande Desafio que significa para eh os trabalhadores e para as empresas uma clara definição de Fato né Nós empreendemos esse trabalho do grupo de trabalho por por 8 meses buscamos chegar a uma proposição que buscasse definir de modo objetivo a definição daquilo que diz respeito à contribuição previdenciária enquadramento Previdenciário eh já reforçada aqui pelo Dr livan o PLP ele tem essa síntese ele busca estabelecer uma forma de proteção eh e deixar amparar os trabalhadores e deixar claro que as empresas têm responsabilidades para
com e o financiamento da contribuição social para fins dos benefícios previdenciários Dr Aluísio mencionou o caráter solidário da Previdência Social brasileira obviamente muitas das contribuições vertidas para a Previdência Social brasileira por muitos de seus filiados por si só não garantem e o financiamento Global do benefício porque o nosso regime não é de capitalização as pessoas não contribuem para receber o seu benefício em função da sua própria contribuição o nosso regime é um regime de repartição simples e que os atuais trabalhadores e contribuintes filiados eh financiam os benefícios de quem está em eh recebimento de benefícios
aposentadorias pensões auxílios salários maternidades enfim essa dinâmica e esse reconhecimento é fundamental para dizer que esse espírito Inter de de filiação e de contribuição solidária intergeracional é a base da Previdência Social brasileira ela é dessa maneira que ela se sustenta em última análise a sociedade brasileira cobre todas as eventuais necessidades de financiamento da Previdência Social para garantir esta proteção efetiva aos trabalhadores e este ano passado foram R 306 bilhões de reais que nós tivemos que aportar de contribuições da sociedade brasileira para poder garantir o recebimento de 34 milhões de benefícios dentre esses 23% dos que
são enquadrados dentro dessas categorias já estão eh ante a não realização de uma de um enquadramento formal Total Eles já espontaneamente buscaram meios de poder se sentir protegidos segundo dados do ipea o que o PLP 12 trouxe à tona dentro dessa perspectiva foi a buscar a clareza e a objetividade e a definição de uma regra que todos saibam efetivamente qual é e na medida em que esta regra esteja estabelecida nós teremos a a possibilidade efetiva de ter a contribuição do Trabalhador baseada em cima de 25% de toda a remuneração que ele eh efetivamente recebe não
será estabelecida o salário de contribuição em cima de toda a base do que ele recebe porque tem eh aspectos do que ele recebe que tem o caráter indenizatório da prestação de serviço e portanto sobre 25% de todo ganho desses profissionais será estabelecido o salário de contribuição de 7,5 por por conta dos trabalhadores e 20% por conta dos eh empregadores dos contratantes enfim eh que estabelecem essa relação eh esse é um aspecto fundamental porque disso vai estar eh buscando proteger essas pessoas pro rol de benefícios totais aposentadoria puridade né aposentadoria por incapacidade permanente auxílio eh incapacidade
temporária o antigo auxílio doença Se for mulher o salário maternidade e assim por diante para que todos se sintam efetivamente protegidos a Previdência Social brasileira tem esse histórico eh de inclusão e de efetiva proteção nós estamos eh fortemente imbuídos e esperando estávamos né apresentando ao congresso nacional na expectativa de que ele pudesse regular essa matéria mas também aqui no âmbito eh do Supremo Tribunal Federal é na expectativa de que possamos ter um Norte absolutamente Claro definido de forma que a gente possa executar o nosso trabalho e proteger a população brasileira que é nossa missão fundamental
Muito obrigado Ministro Muito obrigado Dr Benedito brunco viremos agora a defensora pública federal Doutora Tatiana Melo Aragão Bianchini que fala pela dpu defens pú da União Dr raa não então Dr 10 minutos do Bom dia Ministro faim TPU Saúda todos Saúda essa mesa e també todas as pessoas presentes excelências a ocupar essa tribuna em nome da dpu nos cabe o dever de falar em favor daqueles que são mais duramente impactados pelos fenômenos sociais que atingem a nossa nação a ub celebra uma década de operação no Brasil nesse ano de 2024 e segundo informações da própria
empresa 125 milhões de brasileiros já utilizaram o aplicativo da empresa pelo menos uma vez 5 milhões geraram renda com a plataforma em algum momento e mais de 11 milhões de viagens foram realizadas desde 2014 são Dados que revelam a dimensão econômica do setor que cresce a Passos largos não apenas no Brasil como No resto do mundo no entanto ao olharmos para além dos números impressionantes enxergamos a realidade de uma multidão de motoristas que seguem sem direitos trabalhistas e em especial sem proteção previdenciária estudo realizado pelo ipia lançada em abril desse do corrente ano de 2024
demonstra que em 2015 haviam 600 motoristas no transporte de passageiros e em 2022 esse número já tinha superado 1 milhão todavia tanto entre os motoristas que realizam transporte de passageiros quanto entre aqueles que fazem entregas houve redução na formalidade entre os motociclistas a situação é semelhante a quantidade de motociclistas entregadores aumentou consideravelmente de pouco mais de 45.000 em 2015 para mais de 353.000 em 2022 mas este aumento não foi acompanhado também de um aumento na formalização do Trabalhador entre estes por exemplo a proporção de trabalhadores formais autônomos que em 2012 era semelhante se modificou totalmente
em 2022 quando o percentual de autos passou a ser de 82% o que indica claramente que os estabelecimentos comerciais que substituíram seus entregadores por trabalhadores ditos autônomos Associados a aplicativos de entrega e a consequência mais grave é que tanto entre os motoristas de passageiros autônomos quanto entre os entregadores plataformização houve uma forte queda na contribuição previdenciária entre os primeiros em 2015 47% contribuíam paraa Previdência Social índice que foi reduzido para apenas 24% em 2023 já entre os entregadores em 2022 apenas 27 aportavam contribuições previdenciárias índice que chegava a 54% em 2016 postas essas informações nos
parece claro que a expansão do modelo or em debate não tem colaborado pro aumento da formalização do Ego e o mais grave tem mantido alijados de qualquer proteção previdenciária milhares de trabalhadores funcionando como um vetor de precarização do trabalho nessa conjuntura também releva destacar o número elevado de acidentes de trabalho e vão ver motoristas e entregadores das auto intituladas plataformas digitais muitíssimo superior à média Nacional levantamento realizado pela Funda Cent pela Universidade Federal da Bahia no âmbito do projeto caminhos do trabalho entre março de 21 e junho de 23 apontou que 58% dos motoristas e
entregadores entrevistados relataram ter sofrido acidentes de trânsito adoecimento assalto agressão ou tiro enquanto trabalhava para essas empresas em 2020 levantamento do mesmo projeto desta feita restrito a entregadores indicou que um em cada três entrevistados havia se acidentado a serviço de plataformas naquele trabalho Note que são pessoas em geral homens e jovens que em sua Ampla maioria estão alijadas de qualquer proteção previdenciária dados do do Ministério da Saúde em que Pee sem o recorte acerca da eventual vinculação da pessoa a uma plataforma digital aponta que a taxa de internação de motociclistas em razão de lesões de
trânsito considerando a rede SUS e a rede conveniada teve o maior aumento em uma década entre os anos de 2011 2021 o número absoluto de internações decorrentes de lesões de trânsito neste grupo subiu de 70.8 isso dado de 2011 para 11.709 no ano de 2021 o o custo pro SUS só no ano de 2021 alcançou a cifra de R 167 milhões de reais a Defensoria Pública da União tem a missão constitucional de promover e defender os direitos humanos tendo um olhar especial para aquelas pessoas em situação de vulnerabilidade e em meio a essa realidade o
que constatamos é que a falta de reconhecimento do vínculo entre as chamadas plataformas digitais e o trabalhador somada a ausência absoluta de qualquer regulamentação específica na cera Legislativa tem levado ao descumprimento de obrigações essenciais para a vida digna a jurisprudência do TST Como já adiantou o Lu presidente que me antecedeu não possui não não não conseguiu chegar ainda a um entendimento uniforme sobre a matéria a decisão que justificou a submissão do caso a essa corte é da oitava turma e concluiu a nosso V acertadamente pela existência do vínculo analisando os requisitos para a caracterização da
relação de trabalho penso que não surge nenhuma dificuldade quanto ao reconhecimento da da pessoalidade e da idade quanto à habitualidade é de se ressaltar que a flexibilidade de horários não se presta descaracterizar o vínculo o trabalho dos motoristas tampouco é um trabalho eventual mas prestado como resultado de cenários previstos contratualmente entre as partes que previamente acordaram a realização do serviço sem a expectativa de que ela venha acessar de maneira definitiva a subordinação também a nosso V é inegável e foi bem demonstrada pelo TST Quando apontou que a empresa é quem organiza e controla atividade estabelecendo
regras diretrizes e dinâmicas próprias ela Também quem fixa unilateralmente os o os valores da da das corridas é quem é quem cadastra e fideliza o cliente sem qualquer ingerência do motorista é quem aceita e defere o cadastramento após análise de dados e documentos e também opera unilateralmente o desligamento destes quando descumprem alguma cláusula alguma Norma interna ou quando reiteradamente cancelam corridas o quadro excelente a nosso ver leva a refletir sobre os primórdios do Direito do Trabalho após o advento da Revolução Industrial quando desapareceu a figura do escravo e do Sérgio do servo e surgiu o
trabalhador proprietário apenas da sua força de trabalho vista como uma mercadoria sujeita à lei da oferta e da procura foi Neste contexto que a que a intervenção do estado se fez irremediável Iniciando um processo de regulação das relações de trabalho pois Evidente a impossibilidade do Trabalhador ter algum controle sobre os meios de produção Ficou claro que a mão invisível do mercado não era capaz de atuar nesse campo sem regulação na medida que o trabalho não é apenas uma mercadoria mas um direito fundamental uma forma de efetivação da dignidade e realização do ser humano não restam
dúvidas excelência que o avanço tecnológico hoje experimentado é revolucionário e revolucionário é também o modelo de prestação de serviço de transporte implementado pela empresa O que é muitíssimo louvável mas não tem nada de revolucionário no resultado que é uma empresa com operação de sucesso e trabalhadores sem mínima proteção sem férias sem garantia de remuneração mínima sem limitação de jornada sem descanso remunerado e considerando que pouco mais de 20% deles contribuem por sua própria conta para Previdência Social a Ampla maioria desses trabalhadores também não goza de qualquer proteção previdenciária em caso de adoecimento ou de incapacidade
temos ciência de que há a tentativa de regulação do tema na ca Legislativa é exemplo dos do pl12 já citado e também do pl 536 ambos de 2024 o que vemos como positivo sendo certo que a Ampla possibilidade de conformação do tema pelos legisladores pode vir Inclusive a garantir mínima proteção para esses trabalhadores sem o reconhecimento de uma relação de emprego típica mas tudo isso são projetos que ainda estão tramitando e não se sabe se chegarão a se convolar efetivamente em lei portanto no cenário atual essa defensoria não pode deixar de destacar que a manutenção
desses Trabalhadores ditos empreendedores de si próprios alijados de mínima proteção especialmente proteção previdenciária configura violação à dignidade da pessoa humana e não se coaduna com o modelo de estado que traz em sua constituição como objetivos fundamentais construind uma sociedade livre justa solidária radicar a pobreza a Mar a marginalização e reduzir a desigualdade sociais muito obrigada excelência Muito obrigado D Tatiana Bianchini ouviremos a agora o Dr Renan Bernarde Calil que é coordenador Nacional de combate à fraudes nas relações de trabalho con na fret do Ministério Público do Trabalho bom dia a todas e todos eh em
primeiro lugar o Ministério Público do Trabalho em nome do procurador-geral do trabalho Dr José de Lima Ramos Pereira registr os agradecimentos ao excelentíssimo Ministro Edson faquim em razão do convite que foi enviado por sua Excelência ao mpt para participar desse relevante momento de debate acerca da natureza jurídica das relações de trabalho entre motoristas e empresas proprietárias de plataformas digitais como a Uber em razão da expertise que a nossa instituição tem eh em relação à matéria inicialmente é é importante é relevante que a gente Estabeleça algumas premissas sobre as quais a contribuição do mpt vai se
pautar e que se relaciona com o que a Uber faz a Uber Ela não é uma plataforma digital a Uber ela é proprietária de uma plataforma digital plataforma digital é uma infraestrutura utilizada pela empresa que permite com que ela Organize e Programe o desenvolvimento da sua atividade econômica ou seja plataforma digital é uma máquina é um artefato técnico sendo assim o foco do debate deve ser a relação que ocorre entre a Uber enquanto um agente econômico que utiliza a plataforma digital como um instrumento e os motoristas Além disso é fundamental que a gente compreenda o
setor econômico no qual a Uber atua Qual que é a sua real atividade econômica ela afirma que ela é uma empresa de tecnologia e uma mera intermediária contudo isso está muito distante da realidade ninguém abre o telefone celular e acessa o aplicativo da Uber para comprar uma tecnologia ou para procurar um motorista específico até porque essa possibilidade ela não existe eh O que os clientes buscam vai ser a prestação do serviço de transporte que eh é o que é oferecido pela empresa não é a tua que existe a opção de avaliar eh o trabalhador ao
final da corrida porque isso serve para que a empresa verifique se a corrida foi prestada e realizada nos exatos parâmetros em que ela eh pretende que seja a própria Uber pro que realmente importa para ela ela não se considera como uma mera intermediária ou como uma empresa de tecnologia no Instituto Nacional de propriedade Industrial o INPI ela pediu o seu registro como empresa de transporte Além disso eh essa situação ela se assemelha muito com um caso que a essa própria Suprema corte já decidiu no caso do inquérito 4781 quando ela eh quando foi apontado que
os provedores de redes sociais e de serviço de mensageria privada eles devem ser tratados como meios de mídia comunicação e publicidade Principalmente quando direcionam ou monetizam os dados informações e notícias vinculadas em suas plataformas ferindo receitas Ou seja é fundamental para que a gente Olhe o que essas empresas de fato eh fazem feitas essas considerações iniciais entendo em visto o objeto desse recurso extraordinário é preciso que a gente desvele a dinâmica da relação entre a Uber e os motoristas apresentando os dados e Evidências como e requerido pelo Ministro relator para tanto o Ministério Público do
Trabalho e está em uma posição privilegiada para abordar o tema em razão da instrução da ação civil pública 100 1379 33221 52004 que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da segunda região nessa ação em que o mpt sustenta que há uma relação de emprego entre a Uber e os motoristas foi celebrado um acordo processual no qual a empresa apresentou documentos digitais relacionados ao cadastro dos motoristas o histórico de transações quantitativo de notificações situação cadastral relação de descadastramento e histórico de bloqueios dessa forma o mpt por meio de um relatório de análise de dados foi capaz
de demonstrar a forma pela qual Uber gerencia a atividade dos Trabalhadores aqui os algoritmos eles vão ocupar um papel Central Os algoritmos eles devem ser vistos como conjuntos de etapas de um processo em que o objetivo é a solução de um problema ou execução de uma tarefa o caminho que que o algoritmo vai percorrer para desempenhar sua função ele é registrado para possibilitar repetição e instruir outras máquinas paraa realização dessa tarefa quem define o teor do algoritmo é um ser humano para atender determinados interesses no caso concreto que a gente eh debate o algoritmo é
programado conforme os interesses comerciais e econômicos da Uber Nesse contexto são diversas as atividades relacionadas com o gerenciamento da mão de obra por meio da programação algorítmica como a distribuição de atividades entre os trabalhadores a a fixação do trabalho a indicação de um tempo para realizar essa atividade a avaliação dos trabalhadores aplicação de sanções dentre outras nesse modelo o sistema de avaliações ele é um dos princípios principais instrumentos que permite essa forma de gerenciamento da mão de obra a avaliação dos clientes ela leva em conta a expectativa gerada pela empresa acerca da forma da prestação
do serviço de transporte o que influi na distribuição do trabalho na permanência do Trabalhador na plataforma a partir dos documentos digitais apresentados pela Uber no processo judicial que mencionamos o mpt como expressamente demonstrado na sentença foi capaz de demonstrar que um a Uber controla de forma an orizada a atividade desenvolvida por cada motorista tendo informações completas a respeito dos dados pessoais dos trabalhadores valores recebidos número de corridas realizadas período de trabalho tempo de atividade de inatividade e de espera as notas dadas pelos clientes da Uber e a média que se forma a partir daí ela
serve de parâmetro pra empresa distribuir ofertas de corridas para os motoristas suspender e bloquear os trabalhadores precificar o valor da viagem enviar promoções dentre outras ações três e quanto maior a nota do motorista maior a quantidade de promoções recebidas quanto maior a nota do motorista mais corridas são enviadas pro motorista quanto maior a nota do motorista maior a remuneração média de trabalho a Uber bloqueia unilateralmente os motoristas por descumprimento de Norma ou regulamento exercendo o controle da quantidade de vezes em que os trabalhadores são punidos a Uber cria estímulos para que os motoristas trabalhem nos
exatos os termos que ela deseja criando campanha de Recompensas para que os trabalhadores cumpram metas unilateralmente estabelecidas pela empresa as taxas de aceitação e de cancelamento elas vão afetar diretamente a quantidade de trabalho dos motoristas sendo que a Uber distribui mais corridas para os trabalhadores que aceitam mais e cancelam menos viagens como ficou como foi apontado na decisão eh ficou demonstrado que a Uber decide quem pode ou quem não pode dirigir por intermédio da sua plataforma a Uber impõe regras de trabalho para dirigir por intermédio eh da sua plataforma a Uber controla em tempo integral
as atividades dos motoristas a Uber conhece de forma Ampla e irrestrita tudo que é feito pelos motoristas a Uber tem amplo poder fiscalizatório das atividades dos motoristas e a Uber tem poder de punir por meio da restrição de chamadas Suspensões temporárias e bloqueios definitivos trata--se portanto de um sofisticado sistema de gestão de mão deobra que apenas atualiza por meio dos algoritmos a ascendência típica do vínculo de emprego não é por outro motivo que o relatório elaborado pelo mpt a partir dos documentos eh digitais apresentados pela Uber foi de grande importância para o excelentíssimo Juiz do
Trabalho Maurício Pereira Simões formar o seu convencimento a respeito da dinâmica de trabalho que existe entre os motoristas e a Uber e declarar a existência do vínculo empregatício no bojo da sação Civil pública a robustez das provas produzidas nesse caso é constatada a partir da leitura do seguinte trecho da sentença a a qual peço licença para para ler provavelmente nenhuma demanda anterior a essa tenha tido a amplitude do caso que aqui se Analisa e também por isso não puderam ter o completo conhecimento da relação como ocorre no caso presente por esse motivo o acesso ao
relatório elaborado pelo mpt e a manifestação da Uber sobre esse documento que estão em sigilo na ação civil pública é crucial para que os excelentíssimos ministros dessa Suprema corte possam obter a maior quantidade de elementos reais para decidir o presente caso portanto eu peço venha para sugerir a vossa excelência que se assim entender requisitos dos referidos documentos como subsídios para a importante decisão que será proferida especialmente diante das indagações expressas no despacho de de convocação da presente ação eh audiência pública eh então Eh excelência pro Ministério Público do Trabalho em razão de todas eh eh
esse histórico de atuação e e e e profusão de de de atuação em relação ao tema pro mpt está Clara a natureza jurídica da eh das relações de trabalho que existem entre os motoristas e a Uber na Constituição Federal não existe qualquer Norma que vede ou que seja incompatível com o reconhecimento da relação de emprego entre trabalhadores e as empresas proprietárias das plataformas digitais impedir essa possibilidade afasta os trabalhadores de direitos básicos exercício da sua cidadania deixo aqui na secretaria cópia dessa manifestação bem como um doss elaborado pelo Ministério Público do Trabalho abordando outras questões
que pelo tempo Expedito não foi possível abordar nessa ocasião a fim de serem entregue a sua excelência o ministro relator para uma eventual aprofundamento do caso Muito obrigadoo obrigado Dr emos agora o DR DR svio zerer que falará pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Excelentíssimo Senhor Ministro meu professor Luiz Edson faim meu conterrâneo orgulho do direito Paranaense a quem cumprimento os demais e Saúdo efusivamente pela iniciativa é com profundo respeito e orgulho que me dirijo a essa corte Suprema por delegação da Ordem dos Advogados do Brasil ao saudar a vossas excelências permita-me
saudar também de forma bastante especial meus pares aqui representados advogados e advogados que pela força do seu compromisso com a justiça pela excelência técnica e pela defesa intransigente dos valores Democráticos constituem a espinha dorsal da advocacia brasileira e da obab representar essa instituição que ao longo de sua história se consolidou como guardiã das liberdades e dos direitos fundamentais É uma honra incensurável esta ocasião que nos reúne para debater a natureza jurídica das relações entre trabalhadores e plataformas digitais reflete não somente a relevância jurídica do tema mas também a capacidade da advocacia liderar debates indispensáveis para
o futuro da sociedade e futuro do trabalho vivemos tempos de mudanças Profundas em que a digitalização do trabalho inaugura que pode ser chamado de segunda era do trabalho plataformização dos mercados a introdução de um novo modelo de intermediação de serviços a segunda éa exige de nós algo mais complexo com reconhecimento de que estruturas jurídicas vigentes talvez não sejam suficientes para abarcar as múltiplas facetas dessa nova forma de trabalho O trabalho Plata form isado se apresenta como um fenômeno diverso heterogêneo e em constante evolução Desafiando os conceitos tradicionais subordinação e autonomia Nesse contexto Ministro faquim é
essencial destacar o caráter heterogêneo desse fenômeno conforme evidenciado pelo expressivo número de 1506 plataformas digitais catalogadas até o final de 2023 segundo estudo profico realizado pela Universidade Federal do Paraná desse total 705 plataformas operam no setor de transporte mas cada uma representa um modelo de negócio único e completamente diverso essas diferenças torna imperativo que o sistema jurídico lide com extrema cautela a estabelecer precedentes e soluções universais um precedente único que e abrangente poderia não apenas falhar em acomodar a diversidade dessas plataformas mas também gerar injustiças a ignorar a casuística de cada modelo de negócio exige
assim o direito do trabalho precisa reconhecer e respeitar as suas nuances ao formular soluções regulatórias nesse cenário cabe lembrar as palavras do renovado jurista e Pardo do do do do nosso colega Ministro eh Maurício Godinho degado ao afirmar que o direito do trabalho constitui-se como produto do capitalismo e sua evolução sistêmica na sociedade Industrial estruturada até então pelos impactos da Primeira e Segunda Revolução Industrial forjado como forma de retificação de distorções econômicos sociais assim como o direito do trabalho evolui para corrigir os excessos da sociedade Industrial também agora em meio a quarta Revolução Industrial ele
deve se transformar para enfrentar os desafios impostos pela digitalização pela automação e pelas próprias plataformas digitais são necessárias evoluções de princípios valores e sistemáticas que reestruturam o direito de maneira a garantir que continue cumprindo a sua função primordial a proteção do Trabalhador em um mundo em constante mudança nesse cenário A reflexão de clus schwab em Sua obra seminal a quarta Revolução Industrial nos provoca o pensamento estratégico e disruptivo as mudanças são tão Profundas que na Perspectiva da história humana Nunca Houve um momento tão potencialmente promissor e perigoso a preocupação portanto é que os tomadores de
decisão sejam levados pelo pensamento ar absorvido por preocupações imediatas não considerando pensamentos estratégicos que as forças de ruptura e inovação modam o nosso futuro este Alerta subrinha a necessidade de que temos de ir além do imediatismo e abraçar uma visão de longo prazo para que libre inovação e justiça social mudando um futuro mais inclusivo as plataformas operam em um campo que transcende as relações binárias são estruturas regidas por um algoritmo Como já foi dito aqui eh nas palavras que me antecederam que coordenam o trabalho de maneira eficaz eh Nesse contexto os trabalhadores se vem dependentes
econômicos da plataforma sem os direitos Associados à relação de emprego é uma zona cinzenta que demanda do Direito do Trabalho uma resposta que V além dos modelos clássicos é fundamental compreender que não se trata de combater inovação tecnológica ou avanços da organização produtiva ao contrário o direito deve ser um facilitador do Progresso assegurando que ele se dê de forma Justa e equilibrada Precisamos sim de um modelo regulatório próprio que reconheça a especificidade do trabalho plataformização mínimas de dignidade proteção e segurança a ausência de regulação deixa milhões de trabalhadores eu trouxe até o número exato aqui
1.1.87 trabalhadores ou 1.7 da população ocupada brasileira eh em um cenário de mais de 10000 plataformas operando no Brasil é urgente estabelecer parâmetros claros que promovam a transparência dos critérios algorítmicos assegurem a negociação coletiva Afinal a negociação coletiva Como diz um colega eh a roupa do alfat eh Talvez o direito e mais importante de todos que a gente possa pensar diante da heterogenia que caracteriza o fenômeno e garantir um patamar m de remuneração a legislação precisa ser adaptável o suficiente para acompanhar a velocidade das transformações tecnológicas e garantir que o avanço digital não ocorra às
custas da dignidade do Trabalhador humano é também necessário lembrar que a solução jurídica para o trabalho plataformado não será encontrada em o modelo importado as a experiência internacional monstra uma diversidade de abordagens como a lei Rider espanhola eh para os trabalhadores de entrega até as relações híbridas da União Europeia que buscam equilibrar autonomia e proteção cada sistema jurídico tem sistema tem seus sistemas de pesos e contrapesos aonde há um direito e não há outros direitos como por exemplo 13º fundo de garantia de terço de férias o que influi num equilíbrio próprio de cada sistema no
Brasil nosso desafio é construir um Marco que dialogue com as especificidades do nosso mercado e da nossa estrutura social por fim Ministro Aluísio Ministro faim é imprescindível destacar seja qual for a compreensão dessa mais alta corte sobre a natureza jurídica do do contrato que é essencial reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das Lides relacionadas ao tema o artigo 114 da Constituição Federal desde a emenda número constitucional número 45 estabelece competa trabalho processar e julgar as ações oln da relação de trabalho abrangidos todos os entes próprios não resta dúvida de que se trata
de uma relação de trabalho por nós reconhecida em obra como direito coordenado ou seja qual que seja reconhecida e por isso cabe a justiça do trabalho especializada nesse Campo a competência para dirimir as líderes correspondentes ao encerrarmos esse debate cabe noos reafirmar que o direito do trabalho ele não é estático ele evolui com a sociedade que pretende regular a economia digital nos desafia a repensar estruturas e propor soluções que combinem a Inovação com justiça social É nesse momento é uma oportunidade histórica do Supremo Tribunal Federal lidar liderar esse processo de transformação orientando a construção de
um marco regulatório que equilibre os direitos dos trabalhadores a sustentabilidade das plataformas e o avanço da tecnologia confio que Sob a Luz da sabedoria dessa corte poderemos estabelecer os alicerces de um direito do trabalho que respeita a dignidade do ser humano e promova uma sociedade mais justa e equitativa principalmente em um momento em que as palavras do mestre milor Fernandes nunca foram tão verdadeiras Não se fazem mais futuro como antigamente Muito obrigado desejo uma boa audiência a todos muito obrigado Professor Dr André zerer ouviremos agora o deputado Daniel urbon que falará pela frente parlamentar em
defesa dos moto entregadores por aplicativos Bom dia a todos inicialmente quero agradecer a oportunidade a honra de estar nessa Tribuna excelentíssimo Ministro Edson fa em nome do senhor comprimento todos os demais presentes Hoje venho aqui uma sobre um tema que impacta diretamente o futuro das relações de trabalho no Brasil a diferença entre pejotização uberização e os riscos envolvidos nessas relações de um lado a pejotização trata da prática que obriga o trabalhador a abrir uma pessoa jurídica disfarçando uma relação de emprego já existente por outro lado temos a uberização um modelo de contratação que nasceu com
a economia digital e oferece flexibilidade mas frequentemente a custa da segurança e dos direitos diversas indagações têm sido levantadas nos últimos tempos Será que a flexibilidade total do trabalho levaria na verdade a precarização generalizada Será que transformar milhões de trabalhadores em autônomos sem nenhum Amparo jurídico criaria uma lei regão de desassistidos na realidade a flexibilização total e restrita não é a segurança jurídica almejada pelos trabalhadores autônomos porque favorece tão somente ao poder econômico maior minha posição enquanto deputado federal e presidente da frente parlamentar em defesa dos motoristas e moto entregadores por aplicativo é Clara o
fortalecimento da nossa economia não se faz à custa da supressão de direito mas sim pelo incentivo à inovação a produtividade a liberdade e pela valorização do do trabalho Digno um trabalhador autônomo legítimo deve ser incentivado e protegido com amparo legal justo e é para isso que estamos trabalhando no Parlamento não temos sido não tem sido uma tarefa fácil mas só conseguiremos alcançar nosso objetivo dando voz e espaço para aqueles que de fato vivenciam na pele essa on Rosa atividade essencial a a mobilidade urbana no nosso país dito isto gostaria de usar meu espaço de fala
para lamentar a ausência na data de hoje da representação de mais motoristas e moto entregadores associações Federação de associações representantes eleitos desses profissionais que tanto nos ajuda auxiliar na frente parlament para garantir a pluralidade de ideias e enriquecimento do debate em nome da frente parlamentar Expresso Nossa profunda preocupação com as reiradas tentativas de determinados setores de comprometer a autonomia dos motoristas e moto entregadores que atuam em plataformas digitais essas investidas ao buscar transformar trabalhadores autônomos em empregados subordinados confrontam amente a essência da liberdade e flexibilidade que caracteriza essa forma de trabalho defendemos que a transformação
compulsória dessa relação de autonomia em vinco empregatício subordinado não apenas desrespeite à escolha dos próprios trabalhadores mas também pode gerar graves implicações entre elas destaca o potencial risco à Vida desses profissionais Mas uma vez que como empregados formais poderia ser compelidos pelas empresas a atuar em áreas de alto risco comprometendo sua segurança e integridade ressalto ainda Eh esses profissionais possuem um nível de autonomia inconciliável com a caracterização de subordinação plena seguiremos trabalhando para concluir o marco regulatório que assegure direitos e garantia aos trabalhadores por de aplicativos hoje na Câmara Federal tramita dois projetos de lei
que trata da regulamentação da da categoria dos motoristas por aplicativo o PL 122024 foi construído pelo um grupo de trabalho como foi dito aqui pelos representantes do Ministério do Trabalho e como e foi representado pelo governo pelas empresas e pelos trabalhadores onde os trabalhadores ali foram representados por sindicatos nós da frente parlamentar Depois de várias Tent as não conseguimos é que pudéssemos estar nesse grupo de trabalho para representar esses trabalhadores uma frente parlamentar que tem quase 150 parlamentares de todos os estados brasileiros e já o PL 536 2024 foi construído pela nossa frente parlamentar em
conjunto com os representantes da categoria de todo o Brasil através de diversas reuniões e audiências públicas defendendo a autonomia e não vínculo empregatício e e subordinação às plataformas a construção do futuro do trabalho existe equilíbrio responsabilidade e acima de tudo compromisso com a dignidade vamos juntos traçar um caminho que reconheça a diversidade das formas de trabalho sem jamais abandonar os princípios que sustenta a nossa sociedade o debate aqui em questão não é apenas técnico é sobretudo sobre o futuro do trabalhador que está licado em três pilares Liberdade segurança jurídica e remuneração digna sobre a liberdade
entendo ser um dos alices da nossa Constituição na atual conjuntura os profissionais por aplicativos representam um exemplo de trabalhadores autônomo que exerce livre iniciativa organ livre iniciativa organizando suas jornadas e locais de trabalho essa autonomia Porém precisa ser genuína Não É Ilusão mascarada por relações de dependências disfarçadas é fundamental reconhecer que o equilíbrio entre autonomia e subordinação é tên quando uma plataforma impõe metas penalidades e controle do algoritmo isso não é liberdade é subordinação velada é preciso garantir que aqueles que escolhem o caminho do trabalho autônomo tenha esse direito respeitado sem amarras que disfigure a
independência sobre a segurança jurídica essencial que os motoristas e moto entregadores estejam protegidos contra decisões unilaterais e arbitrárias dessas plataformas a Inovação traz mudanças mas deve também trazer responsabilidade não é aceitável que um trabalhador possa ser possa ser desconectado de sua única fonte de renda sem sequer ser ouvido ou ter o direito de do contraditório e ampla defesa brutalmente ferido não estou falando apenas de Justiça Trabalhista mas na verdade justiça social precisamos pensar em um marco regulatório que dialogue com o futuro que não iniba a Inovação das plataformas digitais mas assegure que os trabalhadores ten
a proteção contra as decisões habitas de modo a estabelecer critérios claros e mecanismos justos Essa é a segurança jurídica que esse país precisa equilibrada moderna e principalmente humana quanto a remuneração Justa e previsível devemos fazer um paralelo dignidade um motorista ou moto entregador que trabalha o dia inteiro e por vezes em toda madrugada sem saber quanto vai levar para casa não tem dig não tem dignidade ele tem incerteza as plataformas digitais dias após dias vem diminuindo as tarifas para os profissionais por aplicativos como como podem empresas que se dizem meras intermediadoras ou parceiras definir ao
seu livre critério Quanto deve ganhar o profissional que está na na ponta é o profissional que com todo o ônus operacional de sua atividade e por isso dentre tantos outros motivos que defendo a criação de critérios claros para aminação mínima assegurando previsibilidade e Respeito não se trata de ingessar a economia mas de garantir o trabalho seja sempre um caminho para a dignidade e prosperidade nunca para a exploração essa corte tem oportunidade de dar o passo histórico não se pode apenas interpretar a legislação da forma literal mas a interpretação deve ser realizada de modo a mudar
rumo do trabalho do Brasil podemos preservar a liberdade dos motoristas garantir sua segurança e assegurar a dignidade enquanto incentivamos a Inovação e a economia digital de outro lado nos parlamentares temos por dever com muita responsabilidade dialogar com a sociedade devemos criar um marco regulatório uma legislação que acompanha a modernidade e que por fim com tempo milhões de brasileiros que hoje estão vivenciando cada dia mais a precarização de suas atividades aos motoristas e motos integradores de todos os Brasil o meu mais profundo respeito e admiração enquanto presidente da frente parlamentar sempre estarei ao lado de cada
um de vocês para que suas vozes sejam ouvida a suprema corte meus agradecimentos pela oportunidade de expor o desejo de milhares de trabalhadores brasileiros que sonham com a sua liberdade para trabalhar sem também perder os direitos observado pela nossa Constituição eh eu peço desculpa ao final por não poder ficar aqui até o final porque hoje sou relator geral da CMO e tem uma audiência daqui a pouco e vou ter que me retirar muito obrigado obrigado a todos muito obrigado Deputado Daniel agrobom ouviremos agora o Dr Marcelo Manzano que é diretor do Centro de Estudos sindicais
e de economia do trabalho ces da Unicamp Saúdo ao excelentíssimo Ministro Eduardo faquim eh em nome de quem cumprimento todos os presentes e aos que que nos seguem na pela internet ou pela TV primeiramente É uma honra e também uma grande responsabilidade estar aqui neste exercício democrático para discutir um tema que se tornou Central sobre as condições de trabalho no Brasil e no mundo qual seja a regulação das plataformas digitais de trabalho no caso específico aqui do setor de motoristas de passageiros peço licença eh para abordar o tema aqui especialmente atento aos determinantes econômicos que
levam à emergência das plataformas de de trabalho Vivemos um momento de vertiginosa condensação de processos econômicos tecnológicos sociais e políticos marcado pela rápida transformação do mundo do trabalho as plataformas digitais com sua capacidade de conectar consumidores empresas e Trabalhadores de diferentes localidades e diferentes setores econômicos trouxeram consigo uma nova configuração dos negócios capitalistas alargando as possibilidades de acumulação Econômica explor inclusive espaços da vida privada que até outro dia eram inalcançáveis aos mundos ao mundo dos negócios Mas afinal o que é o fenômeno das plataformas digitais seria uma nova volta do parafuso na lei geral de
acumulação de que falava Marx ou mais uma engenhosa revolução tecnológica Como foram o motor a combustão energia elétrica que permite ampliar a lucratividade dos negócios enquanto torna redundante à frações crescentes da força de trabalho certamente as plataformas têm muito disso mas são muito mais do que isso as plataformas digitais de trabalho são a meu ver uma espécie de encapsulamento de várias estratégias de maximização Econômica intencionalmente ofuscadas esse ponto me parece importante intencionalmente ofuscadas ou veladas por uma aparência de meras facilitadoras das operações comerciais numa perspectiva talvez ingênua podemos imaginar que as plataformas costumam ser vistas
como uma espécie de cupido econômico apenas para ajudar no met como costumam dizer entre ofertantes e demandantes de um bem ou um serviço contudo a cada dia fica mais evidente que as plataformas digitais inoculam transformações bem mais profundas nos processos de acumulação capitalista e Por conseguinte na dinâmica laboral é precisamente por aquela natureza sintética e opaca das plataformas digitais que elas servem como luva aos anseios dos gestores das da riqueza abstrata quero dizer os fundos de investimento especialmente aqueles que atuam como veículos para o chamado capital de risco assim Considero que as plataformas digitais funcionam
atuam como uma espécie de cordão sanitário uma espécie de de buffer que possibilita os investidores financeiros transferir riscos responsabilidades ou passivos para as partes mais frágeis da arquitetura capitalista quais sejam as empresas tradicionais as famílias em última instância os trabalhadores em meu entendimento Esta é a razão de ser das plataformas digitais de forma é inédita e bastante eficaz elas separam o mundo da acumulação financeira do mundo da acumulação real aquele que é sujo de graxa de compromissos de disputas de tensões de incertezas e justamente por estas características das plataform por estas características as plataformas são
muito mais do que uma nova maquinaria são de fato indutoras de mudanças metabólicas no próprio capitalismo senão vejamos numa mesma e única operação as plataformas de trabalho realizam ganhos diversos simultâneos e cumulativos primeiro a captura de dados a data ficação que é uma fonte Fundamental e problemática da da da rentabilidade das plataformas a arbitragem regulatório que diz respeito muito ao que estamos tratando aqui ou seja a tentativa de saltar de contrato de trabalho para contratos comerciais a exploração de trabalha de trabalhadores como sempre se fez no capitalismo a conquista de graus de monopólio em ritmo
jamais observado tudo isso é empacotado e vendido aos bocados para os Fundos financeiros graças ao grande potencial de resultados econômicos que as plataformas prometem para um futuro de Horizonte indeterminado trata--se portanto de um caso clássico de acumulação de Capital fictício vende-se hoje um título de propriedade a participação acionária em uma empresa de plataforma trazendo a valor presente um uma reluzente expectativa de renda em períodos vindouros esse essa é a chave da rentabilidade das plataformas curiosamente é precisamente por essa dinâmica especulativa que em grande parte dessas empresas de plataformas operam com prejuízo é precisamente por causa
dessa dinâmica especulativa que grande parte dessas empresas operam com prejuízos prolongados e persistentes sem que isso afugente seus investidores nem seja um impedimento para os processos de exponencial valorização de seus patrimônios ou seja elas não registram lucros operacionais mas seus valores acionários disparam animados por promessas que sequer precisarão ser cumpridas basta ser críveis e ousadas esta modalidade estranha e radical de organização Empresarial é portanto a mais mais bem acabada expressão dos interesses e dos anseios do Capital em sua forma mais abstrata o capital financeiro e é em nome do Capital financeiro que uma disciplina despótica
impessoal está sendo imposta a todos que se encontram subordinados a este redesenho dos mercados é por outro lado para angariar o capital dos investidores que inventivos empreendedores formatam startups arrojadas os inventores das plataformas na expectativa de serem catapult ao mundo dos chamados unicórnios ou seja as empresas que alcançam eh valor patrimonial superior a 1 bilhão de Dólares logo é desta torrente de pulsões econômicas que se multiplicam as estratégias escorchantes sobre as empresas de menor poder de mercado sobre governos e instituições regulatórias e por fim Claro sobre os que dependem do trabalho para garantir a vida
no dia de amanhã volto a salientar é parte constitutiva desse novo metabolismo capitalista garantir a opacidade dos nexos econômicos apagar os traços dos vínculos de responsabilidade que permeiam estes novos negócios digitais ISO não é portanto um acidente nem um defeito mas antes um importante aspecto da Estratégia econômica das empresas de plataforma e faz aumentar em muito o seu valor patrimonial não por acaso com nossos aparatos e instituições analógicas temos enfrentado grandes dificuldades para mensurar e aferir e regular as plataformas digitais de trabalho sobre a economia eh as plataformas e os seus efeitos sobre a economia
e o mercado pela mesma razão como bem revela este mesmo debate nessa audiência pública de hoje é muitíssimo complexa a tarefa de regulação das atividades das plataformas digitais até porque na ausência de passivos e de de aportes significativos em capitais fixos elas são elas além de opacas são demasiadamente fluidas etéreas e desenraizadas muitos aqui hoje falarão mais propriamente sobre os aspectos dramáticos destas novas formas de exploração do trabalho que decorrem desse novo ecossistema das plataformas digitais bem como outros eh falarão com pertinência da inadiável necessidade de regulação das plataformas mas falo aqui de uma perspectiva
sistêmica Pois me parece que a regulação tem que ser par e passo à morfologia das plataformas digitais Ou seja a a prioritária e Fundamental regulação do trabalho poderá ser poderá melhor lograr seus objetivos se for acompanhada de medidas que alcancem também a cúspide do sistema Isto é regulando tributando e corresponsabilizando os fundos de capital de risco e os investidores institucionais que são não apenas os beneficiários últimos destas modalidades de negócio como os patrocinadores primeiros primeiro destas arquiteturas ousadas assim deveríamos considerar também a título de exemplo a tributação dos excessivos ganhos financeiros que são aferidos pelos
investidores inclusive para com isso custear os direitos trabalhistas e sociais que são negados aos trabalhadores custear a Previdência Social que não é como diz foi dito aqui eh não funciona no sobre um regime de capitalização da mesma forma precisamos pensar eh com urgência na regulação e na tributação das das atividades de extrativismo digital exra estrategis de dados um bem público que tem sido livremente apropriado e explorado economicamente pelas plataformas em suma trata--se de um novo mundo que se desdobra em nosso Horizonte certamente com muitas possibilidades de avanços mas que também levanta questões fundamentais sobre direitos
condições de trabalho e proteção aos mais vulneráveis hoje mais do que nunca é essencial que busquemos um equilíbrio não apenas eh que não apenas promova o desenvolvimento econômico mas também assegure os direitos e as condições necessárias para que todos os trabalhadores Independente de sexo raça idade ou tipo de ocupação possam usufruir não apenas das inovações tecnológicas mas também do Pleno acesso a direitos com dignidade e respeito obrigado muito obrigado Dr Marcelo Manzano ouviremos agora o Dr n Augusto Gonçalves da Silva que é diretor jurídico da Associação Brasileira de condutores de veículos automotores a Brava creio
que também dividirá o tempo com o presidente eh wace Costa Landim pois não Dr Bom dia a todos bom dia Excelentíssimo Senhor Ministro faquim eh agradeço a oportunidade eh como amic cure para tratar do tema 1291 que é o não reconhecimento do vínculo empregatício entre os motoristas de aplicativo eh e a plataforma eh e o referido eh que trata sobre o referido acordon hora questionado da oitava turma do TST que Manteve decisão reconhecendo a existência de vínculo empregatício na referida relação entre a Uber e os motoristas prestadores de serviço e a referida decisão coloca em
risco a Inovação dos modelos de mobilidade urbana via plataforma com o potencial de inviabilizar a empresa intermediadora o tema em questão é de extrema relevância o acord objeto do recurso ao alterar a natureza jurídica da atividade realizada pela recorrente partiu do pressuposto de que as plataformas que desempenham Esta função são empresas de transporte o tema 1291 é muito complexo e necessita ser amplamente debatido visando uma solução que atenda as necessidades dos motoristas de aplicativos sem prejudicar as plataformas digitais detentoras dos serviços a brava ela julga ser necessária uma reestruturação dos serviços disponibilizados pelas plataformas visando
uma melhor remuneração e paga aos motoristas com a criação de uma planilha de valor ou de custo mínimo estabelecido entre as corridas e o percentual que será descontado os motoristas visando transparência entre as plataformas e os motoristas eh essa Plata essa planilha ela seria indispensável eh e o e necessária uma regulamentação porque ela daria uma devida transparência ao negócio firmado entre as partes valor cobrado valor repassado aos motoristas de app de e o percentual descontado pela empresa de aplicativos eh é muito discute sobre a existência ou não do vínculo empregatício dos motoristas de aplicativo e
as respectivas plataformas e a falta de Transparência entre as partes que sejam inúmeras ações trabalhistas e a repercussão geral aqui discutida o TST considerou que o motorista não tem controle sobre o preço das corridas e o percentual descontado que o caracteriza subordina né a ministra Liana chaibe né ela reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista um motorista empresa 99 alegando que o modelo de gestão de empresa se enquadra no conceito de subordinação por algoritmo por outro lado a primeira turma do Supremo Tribunal Federal decidiu motoristas de aplicativo não teriam vínculo empregatício destacando uma nova
forma de trabalho baseada na Liberdade contratual e na presunção de boa fé corrigindo decisões anteriores da Justiça do Trabalho aí visando acabar com esse entrave tramita também o projeto PL 536 do deputado Daniel agrobon Eh que que criaria a categoria do Trabalhador autônomo de prataforma eh a brava ela ela reforça eh no no âmbito da ação dessa ação civil pública eh sobre os valores cobrados pelas empresas de aplicativo em cada viagem e dos respectivos respaço os motoristas de aplicativo e em todas as viagens pelo país e a gente costuma perguntar a todos os motoristas o
que que eles se eles estão contentes ou descontentes a reclamação é uma só que eles não t a certeza de quanto irão ganhar e não sabe também de desconto de nada certo outra sugestão da brava seria a planilha de custo mínimo no no segmento de aplicativo melhorando a remuneração dos motorista de aplicativo é outra questão também importante ser debatida é a fila de espera nos aeroportos e também a questão dos motoristas clandestinos eh a fila de espera né ela consiste que os motoristas de aplicativo devidamente regulamentados tende a ficar esperando longos períodos para conseguir novas
corridas e muitas vezes nas alças de acesso de aeroportos atrapalhando o trânsito enquanto motoristas clandestinos e algumas quadrilhas ficam oferecendo serviço nas portas dos terminais eh outra também eh sugestão da brava seria a criação de ponte de apoio e a liberação do sinal do aplicativo nos Patos de apoio eh para os motoristas de aplicativo avisando acabar com as filas nos aeroportos eh hoje em dia o motorista de aptiv ao finalizar uma corrida ele fica aguardando em uma fila de espera por uma nova corrida e a liberação do sinal e para e os que se encontram
nas dependências dos aeroportos possuem inúmeros benefícios desafogando o trânsito e possibilitando o transporte mais rápido os passageiros que se encontram nos terminais então e por consideração na consideração final a a da minha fala e a gente abrava pede né pelo não reconhecimento do vínculo entre motorista de aplicativo e plataform forma por se tratar de uma nova modalidade de trabalho qual seja o trabalhador autônomo de de plataforma Muito obrigado passo a palavra agora presidente da da brava Costa landin Bom dia a todos né como presidente da brava queria aqui agradecer essa oportunidade ao Ministro Edson faim
e todos aqui que estão participando principalmente o presidente da frente parlamentar o deputado federal Daniel agrobom e reforçando o meu antecessor né advogado jurídico da brava hoje eu estou no maior aeroporto de carga da América Latina que é no aeroporto de Viracopos né e vejo a dificuldade que os motoristas aplicativos enfrentam nas corridas domé domésticas e internacionais que lá pratica então eu venho aqui reforçar a fala do deputado da frente parlamentar Daniel da grob que é muitíssimo importante essa questão da diferenciação da uberização e da pejotização o motorista de aplicativo né hoje a gente vê
a fala deles lá no pátio Ministro que eles não querem Esse reconhecimento Claro que precisa de fato ter uma regulamentação referente à questão das plataformas uma das coisas que eles colocam muito lá para nós referente à questão do ganho né falta de segurança falta de estabilidade no seu trabalho mas é muito complicado a gente ver a a necessidade dessa questão a PL do deputado Daniel da agrobom é que todos os motoristas de aplicativo hoje quer que aconteça eu tô trazendo aqui a fala referente à questão dos motoristas que estão na ponta que estão sendo sacrificado
né então assim se é todos ali a parte do sindicato tá falando que não é então vocês tê que ir pra rua para saber que de fato tá acontecendo viu Ministro eu vou terminar minha fala aqui e vou deixar a as portas da abrava associação brasileira dos condutores de veículos automotores aberta para todos os motoristas de aplicativo tenho certeza que junto com o deputado da frente parlamentar Daniel agon nós vamos fazer de fato e vamos lutar de fato para que o motorista de aplicativo das plataformas digitais seja de fato representado Muito obrigado muito obrigado sor
Wallace Costa landin ouviremos agora a d sol Correa que é advogada do Sindicato de motoristas transporte por aplicativo do Estado do Pará Bom dia excelentíssimo Ministro de São faquim Bom dia a todas e todos e eu estou aqui hoje para expor um grave problema a realidade dos motoristas de aplicativ que invisibilizados por um discurso de inovação eles enfrentam na prática uma rotina de exploração e precarização vivendo uma falsa autonomia mascarada por uma tal liberdade que é a mesma que tem um passarinho de voar dentro de uma gaiola de antemão eu quero destacar que as empresas
de transporte por aplicativo embora a compartilha de um modelo similar de operação elas possuem particularidades em seus procedimentos portanto meu foco é apresentar informações específicas da Uber recorrente no processo e baseado em situações fáticas que a gente vivencia no Estado do Pará eu tive o primeiro contato com a Uber em 2018 quando recebi no sindicato caso de um motorista que havia sido bloqueado e para início da ação eu me atentei ao contrato existente entre as partes eh e ele previa que a Uber era uma prestadora de serviço de tecnologia porém estranhamente o vocativo que ela
destinava ao motorista dentro do aplicativo era de parceiro e mais estranho ainda era que do relato do motorista ficava evidente que o tratamento a ele dispensável não era nem de contratante e muito menos de parceiro nos casos seguintes foi ficando ainda mais evidente que o contrato era uma fraude e ao longo dos anos diversas versões desse contrato foram elaboradas e alteradas unilateralmente Seguindo a linha da falta toal de Transparência sempre destacando que a Uber se isenta de qualquer responsabilidade um aspecto comum em todas as versões é a cláusula que permite a Uber modificar os termos
a qualquer momento sem consultar prévia ou negociação com os motoristas o fato é que independente do que consta no contrato como muito bem apurado pela justiça do trabalho na análise da reclamação Trabalhista de origem as situações apuradas pelo sindicato do Pará também comprovam que a relação consiste em uma relação de trabalho por prazo indeterminado no qual o motorista não pode trabalhar com Total Liberdade e Independência a dependência do motorista em relação a Uber ela é prevista em lei na lei federal 13640 de 2018 conhecida como a lei do Uber e que de acordo com essa
legislação o transporte privado remunerado de passageiros é exclusivo para usuários previamente cadastrados nas empresas detentoras de plataformas digital Isso demonstra que o motorista não tem carteira própria de cliente e para operar legalmente ele precisa estar vinculado a Uber pois realizar transporte de aplicativo fora da plataforma é crime crime de transporte legal de passageiros conforme o artigo 11b da referida lei No que diz respeito ao controle destaca-se que o controle realizado pelo algoritmo ele é algo sem precedentes ele monitora a localização em tempo real ele estabelece a frequência da execução das tarefas define metas de desempenho
avalia a qualidade do trabalho trabalho prestado e impõe penalidades como Suspensões ou desligamentos em caso de descumprimento das ordens da Uber o mito da autonomia do motorista de aplicativo pode ser comparado ao célebre mito da caverna de Platão em que prisioneiros ocorrentes vem apenas sombras projetadas na parede acreditando que essas representam a realidade assim como os prisioneiros da caverna os motoristas de aplicativos são levados a crer numa ilusão de liberdade e autonomia projetado pelas Uber com os slogans seja seu próprio chefe ou Faça seu próprio horário no entanto Assim como as sombras não refletem o
mundo real essa suposta autonomia não resiste A análise de que o motorista é controlado por algoritmo que já possui previsão legal no parágrafo único do artigo sexto da CLT que estabelece que os meios tecnológicos são equivalentes para fins de subordinação jurídica aos métodos tradicionais de comando controle e supervisão do Direta do trabalho a subordinação ela está evidenciada nas seguintes práticas número um é a Uber quem define a atribuição de tarefas decidindo qual passageiro cada motorista atenderá isso é de conhecimento de todos mas é importante ressaltar que mesmo que um passageiro esteja próximo do motorista e
solicite o transporte a empresa não necessariamente direciona aquele passageiro ao motorista quando o motorista está numa missão que consiste em metas estabelecidas pela empresa que se concluídas garante uma remuneração adicional ao motorista as missões no entanto elas são mecanismos de manipulação pois a Uber determina quem conseguirá cumprir ou não a meta já que é ela quem faz o direcionamento dos passageiros a Uber define a forma e o prazo para execução das tarefas E caso essas diretrizes não sejam cumpridas os motoristas podem ser desligados definitivamente por exemplo se o motorista fica parado num engarrafamento ele recebe
uma advertência do aplicativo e ele é obrigado a justificar o motivo da parada caso a corrida dure mais do que o tempo inicialmente previsto devido a algum imprevisto né como engarrafamento não há garantia que ela remuneração vai ser recalculada pois a decisão sobre o tempo e o valor a ser pago fica a critério da Uber ou seja o motorista é penalizado Se não cumprir o praso estipulado independentemente das circunstâncias que dificultaram a execução da tarefa o que demonstra a falta de autonomia do motorista sobre a sua própria jornada de trabalho a Uber é quem faz
a avaliação de desempenho com dados que só ela possui só ela analisa o motorista não tem acesso à informação sobre que nota o passageiro atribuiu Que comentário ele fez a empresa interpreta esses dados unilateralmente e os utiliza para tomar a decisões sobre o desempenho do motorista exibindo apenas uma tela com a nota final consolidando o controle sobre a produtividade do Trabalhador é a Uber Quem determina também o preço cobrado do passageiro e a remuneração paga ao motorista essa remuneração não corresponde a uma porcentagem fixa pela contratação de um serviço de tecnologia mas é definida unilateralmente
pela empresa a cada tarefa concluída ou seja cada corrida Além disso O motorista é proibido de cobrar qualquer valor adicional diretamente do passageiro mesmo que justificado sobre pena de ser desligado da plataforma o que demonstra a Total falta de autonomia para o gerenciamento do trabalho a ideia de que motoristas de aplicativos são microempresários ou donos do próprio negócio é outra falácia que não resiste à realidade primeiro porque a verdadeira dona da plataforma é a Uber Os motoristas estão integrados à estrutura da plataforma digital a ponto de serem confundidos com a marca prova disso é que
ninguém diz Vou chamar o motorista de aplicativo é vou chamar a Uber esse fato já serviu inclusive como base para as decisões dos tribunais europeus que reconheceram essa integração como um forte indicativo de que esses trabalhadores fazem parte da organ Empresarial da plataforma Além disso não é possível considerar como microempresário alguém J alguém que jamais terá a possibilidade de expandir seu negócio já que dependem exclusivamente de si mesmos outro engano e aqui eu vejo um dos maiores é dizer que o motorista Tem liberdade porque ele pode realizar atividade de maneira esporádica e aceitar ou rejeitar
uma tarefa pois já existe previsão legal no parágrafo terceiro do artigo 443 da legislação laboral que é a previsão do trabalho intermitente no qual a prestação de serviço com subordinação não é contínua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviço e inatividade Além do mais existe sim Clara penalidade para os motoristas que não obedecem as taxas de aceitação e cancelamento que impactam no ranqueamento bonifica e a taxa de cancelamento pode levar ao desligamento definitivo e sempre leva Por fim conforme matéria publicada pela intercept Brasil em janeiro de 2022 o CEO da Uber afirmou que
a empresa pode fazer qualquer modelo funcionar ao responder às novas regulamentações da União Europeia que tratavam de reconhecimento de vínculo admitindo que há viabilidade Econômica para garantir direitos trabal aos motoristas essa declaração expõe a fragilidade do discurso de inviabilidade defendido pela Uber do Brasil o trabalho Digno Pilar da Constituição Brasileira e sustentado pela organização internacional do trabalho por meio do conceito de trabalho decente é um direito inalienável que deve ser assegurado a todos os trabalhadores se o Supremo Tribunal Federal aceitar o atual modelo como autonomia baseado em uma relação de dependência perpetuará uma lógica que
nega aos motoristas direitos mínimos rebaixando a cidadãos de segunda categoria E distanciando-os da dignidade e proteção que são Pilares de uma sociedade Justa e igualitária o volante é do motorista Mas quem dirige é a Uber Obrigado vossas excelências obrigada a todos Muito obrigado D assol Correia ouviremos agora A Professora dout Magda Barros bi vasque desembargadora aposentada do tribunal Jornal do trabalho da quarta região que falará pela Associação Brasileira de juristas pela democracia e assim encerraremos esse primeiro bloco da primeira parte da manhã sou titita como la [Música] libert é uma satisfação Bom dia a todas
e todos é uma satisfação Ministro faim estar aqui nessa audiência pública discutindo esse tema que é candente no mundo e no Brasil muito obrigada eu acho que essa iniciativa é uma iniciativa fundamental para todos aqueles que desejamos como desejam os ministros do Supremo Tribunal Federal construir uma sociedade de homens e mulheres substantivamente iguais livres e fraternos e que não tenha a desigualdade como fundante porque sabemos que a desigualdade sequestra a democracia que todos defendemos então vou começar com uma frase da ministra Yolanda Diaz Espanha vou trazer Espanha Porque apesar de o Tratado de tordesilas nos
ter separado dela ela hoje para nós é uma referência no mundo e no Brasil eh Diaz disse agora no dia 2 de Dezembro de 2024 hoje a democracia venceu vou começar com essa frase hoje a democracia venceu e por que ela disse hoje a democracia venceu porque a glov que resistia a legislação espanhola e resistia a diretiva do Parlamento e da comissão europeia ameaçava de sair da Espanha Como as empresas fazem quando dizem que vamos reconhecer direitos sociais e previdenciários aos trabalhadores ameaçava e por isso ela descumpria com a lei a lei Rider e descumpria
com a diretiva do Parlamento europeu e era sistematicamente punida nas atas do do Ministério Público do Trabalho da Espanha que fez um excelente um excelente serviço pra democracia espanhola e a glovo naquele dia anunciava que não sairia do país não só isso anunciava que ia transformar as suas relações de falsa autonomia para relações 100% laborais E com isso a ministra Diaz disse esse movimento que a glovo hoje anuncia é um movimento de filiação mais importante da história da Espanha a empresa garante que operará com passageiros com trabalhadores eh todos eles com direitos 100% assegurados é
uma vitória à luz no final do túnel o o meu companheiro colega de trabalho que me antecedeu Manzano falou da essência do capitalismo hegemonizado pelos interesses da finança o capitalismo sabemos é um sistema econômico é um sistema político é um sistema social eh que tem uma um desejo próprio e esse desejo é o desejo de acumulação de riqueza abstrata e ele hoje Busca realizar a sua essência mas ele encontra diques ele contra obstáculos ao seu Livres trânsito que são fundamentais para que as sociedades sejam efetivamente democráticas iguais ou busquem a igualdade e um desses diqus
é justo o sistema público de proteção social ao trabalho que nós duramente dificilmente com Tantas lutas construímos nesse país para ir passo ao nosso difícil processo de industrialização abalar esse sistema público de proteção social ao trabalho significa regredir a tempos da barbárie e da não civilização abalar esse sistema público de proteção social ao trabalho é abalar os direitos sociais do trabalho mas também é abalar As instituições e as instituições públicas e as instituições do mundo do trabalho que garantem a possibilidade de uma vida digna nesse sistema capitalista nesse sentido esses direitos e esses direitos dos
trabalhadores que são chamados plataformização em oposição à barbárie na interessante reflexão de Freud do qual sou vítima há quase 50 anos no mal-estar na civilização esses sistemas públicos são compostos pelas normas de proteção ao trabalho e pelas instituições aptas a concretizá-los quais são essas no Brasil aquelas que asseguram esses direitos aquelas que fiscalizam esses direitos e aquelas que ampliam esses direitos Ou seja a justiça do trabalho os sistemas de fiscalização e as organizações sindicais retirar direitos impedir direitos retroceder ou regredir em relação a direitos significa ferir de morte esse sistema público de proteção social ao
trabalho que são os contrafluxos que são os diques a ação como Marcelo Manzano mostrou a ação essencialmente desigual adora de um sistema que hoje globalizado e hegemonizado pelos interesses das Finanças Busca realizar a sua essência e a essência é desigual adora quando ele é solto à sua própria sorte ao Deus Dará e é a missão uma das Missões das cortes constitucionais europeias cujas decisões eu vou trazer aqui rapidamente no tempo que eu tenho e que foram e são impactantes em todos os processos regulatórios inclusive nos acordam da Justiça do Trabalho que eu também trago uma
metodologia e que depende da metodologia a gente sabe os resultados são distintos e a partir da metodologia que nós adotamos lá em pesquisas do cesit das quais Eu participo nós vivenciamos uma realidade distinta caro colega de amatra eh hoje presidente do Tribunal supro do Trabalho uma metodologia distinta porque todas as pesquisas que nós fizemos evidenciam que apesar das contradições e das dificuldades as decisões regionais dos tribunais que nós examinamos e eu vou deixar aqui Ministro faim esse powerp que traz a metod que traz um powerp que foi elaborado mas que não vou ter tempo de
de de apresentar Até porque eu sou uma pessoa do Século XX e não sei usar essas engenhocas do Século XXI então eu trago para vossa excelência se possível esse PowerPoint que foi elaborado por alguns colegas junto comigo eh que hoje são pesquisadores no ifish que é o Instituto de de Filosofia e ciências humanas da da da da Unicamp eh então eu trago essas decisões das cortes institucionais para mostrar como essas decisões elas impactam e têm impactado de forma positiva inclusive os nossos acordos das da dos tribunais regionais e a grande maioria deles está eh t
tendendo no sentido do reconhecimento tal como foi evidenciado agora aqui pela pela sol pela sol que me antecedeu mostrando como Eh esses tribunais as nossas Pesquisas mostram como esses esses tribunais regionais têm fundamentado as suas decisões muito similar aos fundamentos do tribunal Supremo da Espanha quando em setembro de 2020 reconhece a condição de trabalhador empregado na Espanha decisão essa da corte do do tribunal Supremo que foi fundamental para que a Espanha posteriormente em sede de diálogo social eh construísse a sua proposta Legislativa eh de regulamentação do trabalho eh dessas desses trabalhadores controlados por empresas que
usam as plataformas digitais E e esse projeto de lei foi pro Parlamento eh espanhol nós sabemos disso acompanhamos teve votos contrários dos partidos eh de de de direita de extrema direita e obteve a a maioria de um voto portanto é sempre um processo tenso é sempre um processo que que gera a avanços e recuos é sempre um processo de graves disputas nesse sistema econômico social e político que é o nosso sistema e que é o capitalismo então estas decisões eh da regionais brasileiras elas reproduzem elas incorporam esses fundamentos que foram fundamentos utilizados pelo tribunal Supremo
da Espanha e que foram fundamentos utilizados pela pelo Parlamento europeu e pela comissão europeia para depois depois de um processo de mais de 2 anos tenso difícil de diálogos e discussões fazer o acordo gerar o acordo e e publicar a diretiva que hoje é diretiva para toda União Europeia e e que define eh a condição de trabalhador subordinado desses trabalhadores plataformização a presunção de quando há trabalho a relação deve ser protegida e a relação é de emprego aliás excelência é a mesma presunção que nós brasileiros em 1988 incluímos na nossa Constituição cidadã no artigo 7
inciso primeiro quando diz são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria da sua condição social a relação de emprego protegido contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa É pela vez primeira né que nós estabelecemos uma presunção constitucional de de relação de emprego quando há trabalho ou seja inverte-se o ônus da prova e aqueles que negam e quem nega a existência de trabalho subordinado e afirma a existência de trabalho autônomo deve provar a existência de trabalho autônomo foi esta presunção que a legislação espanhola acolheu né na lei número 9 né
acolheu e que foi referência não só paraas outras decisões europeias que são importantes e que serão colocad adas aqui por outros colegas mas foi referência paraa diretiva do Parlamento e da comissão europeia numa caminhada longa e permeada por profundos desafios até então até a decisão do tribunal Supremo da Espanha as decisões dividiam-se as decisões judiciais dividiam-se entre reconhecimento do trabalho por conta própria e do trabalho por conta alheia é que na Espanha tinha sido alterado antes o artigo 11 da lei do estatuto autônomo que reconhecia certos direitos trabalhistas uma espécie de parassubordinação aá Itália mas
agora nesse cenário introduzida introduzido na agenda por essa importante decisão e pelos movimentos sociais na Espanha a ideia de que as novas formas de produzir e trabalhar decorrentes da da digitalização é incompatíveis com a proteção do trabalho deslocando a compreensão para a relação agora da compreensão de uma relação Mercantil para uma relação de emprego que quem diz isso é o professor baos e termino eh trazendo os fundamentos que o tribunal Supremo da Espanha deslocando essa ideia utilizou e são os mesmos fundamentos que foram colocados aqui né na nossa realidade e nos nossos acordos um a
empresa se apropria do resultado da prestação do trabalho e exerce eu tô meio cegueta já e exerce controle direto sobre o processo produtivo e sobre o trabalhador por meio de sistemas de algoritmo e de geolocalização dois o entregador não tem ingerência sobre os acordos estabelecidos entre a glovo porque o processo era da glovo e os clientes não fixa preço não fixa a sua remuneração três embora celular carro motocicleta bicicleta sejam do Trabalhador São meios complementares do exercício de uma atividade subordinada cuja infraestrutura é essencial para a marca Empresarial e para o programa informático desenvolvido pelas
empresas essa decisão demandou a necessidade na Espanha de uma legislação e foi assim que foi formalizado um acordo pela Batuta de Diaz né dentro do Diálogo social no Ministério do Trabalho espanhol e esse acordo foi eh eh corporificado num projeto de lei que foi aprovado pelo pelo Parlamento que foi hoje que foi referência para a união europeia e que está sendo referência para as nossas decisões jud Esta é a caminhada civilizatória que a Europa Dora Magda eu peço que vossa senhoria tou finalizando Essa é a caminhada finalizat que a a Espanha nos traz como referência
e a Europa copia e nos estimula a que pensemos numa regulação que a todos possa incorporar independentemente da natureza dos serviços prestados para que possamos Romar a uma sociedade justa igual e não tenha a desigualdade como fundante e confiamos que este Supremo Tribunal Federal não regredir em relação a esta marcha civilizatória que nos ilumina e que nos faz dizer com diá Olha que ousadia hoje venceu a democracia e que sempre vença muito obrigada muito obrigado Dra Magda bi vasque com isso concluímos a primeira etapa da primeira parte dessa manhã eu agradeço a todos os expositores
deste bloco peço que tomem assento no plenário e convido para que tomem assento as seguintes pessoas José Marlo guércio Leandro Cruz Ant cost Castro Mauro Menezes Luciano benet Tim Henrique Lenon Farias Guedes Carlos Alberto Pereira de Castro Gustavo Ramos André Gustavo Martins Gomes Farias André Porto Fabiana Regina civiero sanov Diego Barreto e Paulo de Carvalho e [Música] mamoto senhores senhores e senhoras não é um momento de confraternização peço que brevemente tomem assento [Música] pid os nossos afazeres ouviremos agora o Dr José guércio advogado da Central Única de trabalhadores tem a palavra Bom dia Ministro componentes
colegas aqui presentes falo pela Central Única dos Trabalhadores e em audiência pública acho sempre fundamental por também falaremos no âmbito do processo quanto do julgamento com amigos da corte mas aqui no âmbito de uma audiência pública me parece que o mais importante e saudando também vossa excelência pela iniciativa é trazer aportes daqueles sujeitos que vivenciam o tema e que portanto são sujeitos deste processo não do processo judicial necessariamente mas do processo histórico que vivemos de regulação de um setor já aqui no primeiro bloco eh colocados pelos que me antecederam com a complexidade que ele se
apresenta nos tempos presentes a Central Única dos Trabalhadores é a maior Central brasileira da América Latina e a quinta do mundo e ela vivencia a experiência da dificuldade de organização de trabalhadores e trabalhadoras que no tempo presente quer se ocultar como trabalhadores e trabalhadoras nessa idealização de um sujeito eh de uma falsa eh autonomia de uma falsa eh e ideia de empreendedor de si mesmo como forma de mascarar duas dois sujeitos e acho que isso é o Ponto Central eh desse debate de um lado se oculta a existência de uma empresa e portanto de suas
responsabilidades trabalhistas mas não apenas trabalhista e portanto isso já foi falado aqui certamente Na audiência pública virá qual é e como é que se conceitua essa empresa para fins de suas responsabilidades eh sociais trabalhistas tributárias consumeirista de concorrência então nós estamos diante de uma situação que necessita uma compreensão jurídica da existência dessa empresa e de suas responsabilidades de outro o trabalho quem é este trabalhador quem é este prestador de serviços que ição ele tem bem dentro dessa perspectiva Eh quero também chamar a atenção para o fato de que Como dito anteriormente a a definição da
jurisdição ou o papel da jurisdição para os atores sociais no processo de diálogo social é fundamental isso não é uma opinião isso é empírico no que ocorreu e no que vem ocorrendo no no âmbito da União Europeia certamente outros colegas aqui falarão mais detidamente sobre as decisões que vieram e que antecederam a diretiva europeia mas a diretiva europeia que sai agora ela é importantíssima como referência de nós todos para inclusive o processo de diálogo social e digo isso porque o processo de diálogo social é fortemente impactado pelas decisões nós participamos do processo de diálogo social
de construção do pl tem aqui vários eh trabalhadores trabalhadoras dirigentes este processo de diálogo foi fortemente impactado naquele momento pelas decisões que se proferiram no âmbito das reclamações constitucionais no Supremo não tem Como desvincular esse fato isso é um fato e falo aqui como depoimento de experiência porque participei desse fato elas foram fortemente impactadas naquele exato momento as decisões do supremo caminhavam de forma contraditória ao que vinha acontecendo Especialmente na Europa no sentido de negar peremptoriamente a possibilidade do vínculo caçando decisões que reconheciam em casos Concretos e específicos o vínculo não era em caso abstrato
era em caso concreto vínculo de emprego e competência da Justiça do Trabalho para dizer olha aqui se trata de uma relação comer civil nem é de uma relação trabalhista portanto essa questão ela é fundamental partir de um pressuposto de que nós não estamos tratando de uma relação comercial de uma relação civil que nós estamos tratando de uma relação de trabalho a intensidade da subordinação nós podemos discutir inclusive do ponto de vista regulatório mas de que é trabalho e de que a competência da Justiça do Trabalho não há como fugir e e é important que uma
corte como o Supremo Tribunal Federal no Brasil tenha essa referência porque ela está na Constituição Federal e ela impacta volto a dizer os atores sociais na construção do Diálogo social nós construiremos um processo de regulação mais protetivo ou menos protetivo a partir dessa premissa e é essa premissa que é definitório e foi definitório na diretiva europeia a diretiva europeia ela parte de um pressuposto e claro cada país vai adaptar para o seu sistema é evidente mas o pressuposto de que não é nós estaríamos criando com essa figura o que eu tenho chamado de empresa zona
franca é a empresa que não tem responsabilidade ela não tem responsabilidade trabalhista ela não tem responsabilidade previdenciária ela não tem responsabilidade consumerista ela não tem responsabilidade sequer concorrencial isso É um enorme prejuízo para um mercado econômico e para um mercado de trabalho que se pretenda eh decente nãoé Então essa eh digamos esse momento né Ou aquele momento de construção do Diálogo social foi fortemente impactado pelas decisões proferidas em reclamação constitucional e agora digamos temos aí a oportunidade a partir deste caso referente de retomar essa questão de discutir essa questão com a complexidade e a profundidade
que ela merece por E aí a segunda parte do que quero trazer aqui a grande hipótese né de sustentação democrática de uma sociedade reconhecimento deito e como é que você trata confitos e o reconhecimento da possibilidade da organizativa dos trabalhadores a partir do eixo de liberdade sindical ele é fundamental num sistema de democracia ao retirar desses trabalhadores a seu papel de trabalhador e ao retirar dessas empresas a sua responsabilidade como empresa que organiza dirige e afere os lucros do seu negócio ele abala a liberdade sindical que é a liberdade de organização desses trabalhadores a grande
dificuldade que se tem é porque sim é um grupo de trabalhadores muito heterogêneo é um grupo de trabalhadores que e há anos não é Vem sofrendo as consequências de uma idealização de um trabalho eh autônomo mas que do ponto de vista jurídico não é autônomo mas não é só do ponto de vista jurídico é do ponto de vista fático que ele não é esses conceitos de autônomo e subordinação do ponto de vista clássico binário no mundo todo vem sofrendo discussões e inclusive nov as categorias que vê surgindo nós podemos criar essas novas categorias mas nós
só poderemos criar essas novas categorias a partir de um eixo de proteção que reconheça o direito de organização desses trabalh eles aprenderão a se organizar e a produzir negociação coletiva como se fez no no no na industrialização e que foi um fator fundamental de crescimento econômico aprender a se organizar e a negociar coletivamente mas só poderão fazer isso a partir de uma ideia de que é trabalho de que é trabalho que precisa ser protegido e de que é uma empresa que tem responsabilidades e que essas responsabilidades estejam bem definidas para que elas possam gerar um
tipo de trabalho que não digamos restrinja aquilo que a oit tem chamado de trabalho decente portanto excelência para concluir para os atores sociais é fundamental que o Supremo adote uma premissa de que não se trata aqui de uma relação comercial de que não se trata aqui de uma relação civil nós estamos falando de uma relação de trabalho e quem tem competência inclusive para examinar esse tipo de relação é a justiça do trabalho que lida há anos há décadas há quase um século né com esse tipo de de trabalho que tem Claro características novas mas de
que não é novo do ponto de vista daquilo que Ele estabelece entre dois sujeitos um que contrata E outro que trabalha eu agradeço vossa excelência Muito obrigado Dr José Imar L guers ouviremos agora o Dr Leandro Cruz advogado do Sindicato dos Trabalhadores com aplicativo de aplicativos de transporte terrestre intermunicipal do Estado de São Paulo bom dia a todos e a todas Quero agradecer o excelentíssimo Ministro faim pela oportunidade né não sou Doutor sou sindicato né sou presidente sindicato motorista há 8 anos e pelas falas que me antecedeu e nada melhor do que trazer a realidade
do trabalhador né quem sente na pele hoje Ministro trago aqui apreciação deste tribunal uma questão que evidencia um absurdo que é negar a relação entre Uber e motorista como relação de trabalho gostaria de apresentar ao Ministro não reconhece não reconhece para refletirem sobre uma questão que não pode ser ignorada a falta de a falta de proteção previdenciária e desamparo completo das famílias dos trabalhadores quando mortos e em desempenho das atividades para Uber Quero trazer dois casos aqui bem que deu muita repercussão no Brasil inteiro os motoristas que eu quero apresentar se chama ornaldo da Silva
Viana e Celso Araújo Sampaio de Novais motoristas que ganharam repercussão Nacional infelizmente não pelas suas vidas de excelente trabalho mas sim por mortes enfáticas aí que aconteceram no seu decorrer dos seus trabalhos o Arnaldo da Silva Viana perdeu a vida tragicamente em um acidente causado pelo uma Porsche que estava A 136 km/h na Avenida sar sar falam malufi na zona leste de São Paulo apesar da repercussão pública no caso da Porsche em todo o país a Uber sequer teve a dignidade de procurar a família para oferecer qualquer tipo de Amparo Esta é a realidade do
Trabalhador também Quero trazer a vossa excelência a história do Celso Araújo Sampaio Novais de 41 anos motorista de aplicativo morto no aeroporto de guarulos agora recentemente durante um tiroteio envolvendo criminosos fortemente armados ele foi atingido por um disparo de fusil enquanto trabalhava para sustentar sua esposa e três filhos e ele deixa uma criança de 3 anos um adolescente de 12 anos e um mais velho de 18 anos Celso lutou pela vida na UTI mas não resistiu a sua família ficou sem o seu maior bem que é o seu esposo né a esposa sua morte deixou
mais uma família devastada e sem nenhum Amparo por parte da empresa a Uber como sempre afirma não ter culpa pelo ocorrido essa justificativa não se sustenta a empresa é plenamente ciente de que o trabalho de seus motoristas está sujeito a riscos diários acidentes assaltos e até mortes mortes essa previsibilidade impõe a ela a obrigação de garantir proteção mínima a esses trabalhadores só para vocês terem ideia a empresa Uber ela tem um contrato de seguro de vida que foi assinado um contrato Mundial que foi assinado nos Estados Unidos sequer foi feito aqui junto aos trabalhadores para
saber de fato Como está a situação dos seus trabalhadores Em ambos os casos pela audiência de proteção previdenciária a viúva e seus filhos dos motoristas ficaram completamente desassistidos dependente solidariedade de terceiros e já sobrecarregado do sistema saúde social o SUS essa omissão não é só desumana é também custosa para a sociedade pois quem arca com as consequências da Morte desses trabalhadores e famílias são amigos estado filhos que ficam desamparados viúva recorrem ao SUS Assistência Social e mais uma vez a sociedade paga a conta pela irresponsabilidade da Uber não podemos continuar permitindo que essas empresas transfiram
suas responsabilidades para a sociedade enquanto explora os motoristas sem oferecer proteção adequada essas plataformas lucram bilhões enquanto deixam seus trabalhadores desassistidos elas se escondem atrás de contratos de parcerias falsas projetados para evitar qualquer tipo de responsabilidade trabalhista se a empresa realmente se considera um motorista autônomo como Alega Por que não não recolhe a contribuição previdenciária por meio do recibo de pagamento autônomo o rpa a resposta é simples a Uber se esconde atrás de um contrato de parceria fraudulento para evitar qualquer tipo de pagamento Ministro é inaceitável que uma empresa que controla absolutamente tudo do trabalho
do motorista definir trajetos horário remuneração critérios avaliação até analisando alegue que não tem vínculo com ele como pode o motorista ser considerado autônomo quando sua liberdade completamente ilusória como pode ser autônomo aquele que se pode que não se pode trabalhar se cumprir todas as ordens de um aplicativo de monitoramento até mesmo da até mesmo a intensidade de frenagem Nossa que a gente freia eles sabem lá no seu aplicativo o que se torna essa relação ainda mais perversa é que quando algo dá errado como o caso dos motoristas ornaldo e Celso a empresa vira as costas
Além disso O descaso e a precarização da remuneração ausência de Transparência no modelo de remuneração as taxas abusivas corroi ainda mais a renda desses trabalhadores não há garantia de uma remuneração digna e o resultado de muitos motoristas mal consegue sustentar suas famílias A falsa liberdade que alguns antecederam me falaram aqui Ministro Não se engane trabalho de motorista de aplic ativo não é autônomo não há liberdade nem autonomia há controle total por parte das plataforma desde o carro do motorista deve utilizar até a aceitação das corridas por isso não é apenas Justo mas necessário que o
vínculo de emprego seja reconhecido somente assim poderemos garantir a esses trabalhadores dignidade proteção direito previdenciário assegurado que as suas famílias Não fiquem desamparado por isso faço um apelo a hora de responsabilizar das empresas de aplicativo pelo vínculo trabalhista que existe na prática somente reconhecendo essa relação de emprego podemos garantir que os mon de aplicativos também tenha seus direitos previdenciários trabalhistas dignidade qualquer trabalhador merece a sociedade não pode mais pagar essa conta da Uber para finalizar apresentar um vídeo que mostra a real situação das famílias que ficam após um trabalhador perder sua vida gostaria de pedir
que colocasse o vídeo motorista de um Porche que foi liberado pela polícia e desapareceu depois de causar um acidente com morte em São Paulo se apresentou hoje na delegacia Fernando estava em alta velocidade em uma avenida da zona leste de São Paulo quando bateu na traseira do um carro que estava sendo conduzido por um motorista de aplicativo de 52 anos Orlando da Silva Viana que morreu no acidente foi enterrado hoje o nós estamos aqui no cemitério da Vila Rio em Guarulhos onde acabou de ser sepultado faz menos de 5 minutos que Celso Araújo de 41
anos o motorista de aplicativo atingido por uma bala perdida no aeroporto ele acabou de ser sepultado infelizmente ele foi atingido pelas costas por um tiro de fuzil que atingiu o Rim e o fígado passou por uma cirurgia de emergência no hosit geral de guarulos e não sobreviveu Boa noite Adriana a polícia civil pediu a prisão temporária do motorista da Porche de 24 anos Fernando sastre de Andrade Filho a decisão judicial sobre esse pedido pode sair a qualquer [Música] momento revol ningém Nem meus sentimentos nem falou nada como se a gente não existisse Oi me chamo
Simone sou esposa do C motorista de aplicativo que lev bala perdida no aeroporto naquele atentado contra um Vinícius vem aqui falar porque hoje faz 26 dias que meu esposo foi embora e até hoje ninguém entrou em contato comigo para falar nada nem sobre as investigações meu esposo ele não pagava INSS ele não tinha um seguro de vida hoje eu me vejo sozinha com três filhos para acabar de criar me sinto revoltada Ansiosa eu não durmo eu não como direito tem sido dias longos e difíceis para mim com os meus filhos mas eu me pergunto e
pergunto para vocês assim por que ninguém entrou em contato comigo será que a minha família nada significa será que meu esposo foi só mais um que morreu pra violência no mundo como é que a gente fica agora como é que eu fico com os meus filhos eu queria respostas eu queria que alguém olhassem para nós que alguém nos vice então ministro é Esta é a realidade nua e crua de todos os seus trabalhadores brasileiro que paga seus impostos e que não tem seus direitos garantido pela previdência e muito menos pelas plataformas que sequer entrou em
contato com a viúva para dar um tipo de assistência e o motorista da poste também a família então peço ao Ministro com muita humildade que faça Justiça tanto para os trabalhadores motoristas que perderam a vida que não são só esses dois Mas são muitos casos mas também com 2 milhões de motoristas de aplicativo que hoje estão trabalhando que sabe que tem que trabalhar mas não sabe se volta para casa e deixando suas famílias desamparada E mais uma vez quero reforçar aqui uma fala da sol o CEO Global da Uber da Uber o senhor Dara falou
que a própria plataforma ela se adequa a qualquer tipo de legislação então não podemos aqui aceitar que empresas continuem explorando seus trabalhadores nós brasileiro sem pagar nada são 10 anos já no Brasil e são 10 anos sem sentar com os trabalhadores para negociar melhorias para sua classe o volante é do motorista Mas quem dirige é a Uber obrigado obrigado sor Leandro Cruz presidente do sindicato ouviremos agora o assessor jurídico Dr Antônio Castro do sindicato dos motoristas e transporte privado individual de passageiros por aplicativo do Rio Grande do Sul senhores ministros colegas dirigentes sindicais bom dia
a todos e todas nesses dois dias nós vamos Sem dúvida ouvir inúmeras e muito qualificadas e inclusive emocionantes intervenções como aqui me antecedeu a minha parte nesse latifúndio vai ser eh tentar trazer três premissas três pilares sobre os quais essa Suprema corte possa posteriormente erigir a sua decisão no caso concreto a Uber diz Nas suas nas suas redes sociais que ela tem no mundo cerca de 6 milhões e meio de trabalhadores né de motoristas trabalhando como parceiros portanto se nós tomarmos individualmente um trabalhador ele significa 1 sobre 6 milhões me do faturamento bruto da Uber
eu fiz essa conta excelências dá 0,6 zer e só o oitavo número vai ser diferente de zero e vai ser 1 é 0,00 15% isso é que um motorista significa do faturamento da Uber ademais a Uber declara aqui nas redes sociais no Brasil que ela bloqueia em média 18.000 motoristas por mês e o substituo imediatamente por outros porque ela tem Outros tantos na fila e esse bloqueio que é a exclusão não tem nenhum custo não gera nenhum direito e não enfrenta Nenhum obstáculo ela simplesmente bloqueia desconecta o o algoritmo e põe alguém no seu lugar
nós podemos afirmar que um trabalhador o motorista da Uber portanto é em termos jurídicos descartável ele é substituído sem custos sem direitos e sem obstáculos e tem uma contribuição infinitesimal para o faturamento da empresa do ponto de vista do motorista Entretanto a Uber é a única ou a principal fonte de sustento seu e de sua família e a Uber se apropria né absorve a integralidade do produto do seu trabalho ora esses dois elementos são a definição clássica em qualquer manual de dependência Econômica é todo o meu sustento a maioria dele e o contratante absorve o
resultado do meu trabalho por portanto nós chegamos à primeira premissa desse tribunal a relação à vida entre motorista e a Uber é uma relação de dependência Econômica absurdamente desigual absurdamente desigual e qual é a natureza jurídica dessa dessa relação jurídica como nós temos vido aqui não é uma discussão Nem recente muito menos apenas brasileira começaram na verdade os franceses a cur de cassa em março de 2020 modificando as decisões de primeiro grau estabeleceu que era uma relação de vínculo do emprego a principal razão invocada pela corte Francesa foi que os motoristas nem construíam a sua
clientela nem podiam fixar o preço de seu trabalho isso era vínculo de emprego Depois vieram os alemães a bundes arbit gerir que é o equivalente ao Tribunal Superior do Trabalho na Alemanha concluiu igualmente que havia um trabalho subordinado através de algoritmos Eles estudaram o sistema de algoritmos como aqui foi dito pelo pelo procurador Calil Dr Ministro o senhor tem que pedir esse relatório do do mbpt para trazer para o seu para o processo que vai ser fundamental Eles estudaram o sistema da da do trabalho dos algoritmos e constituíram que era um sistema de trabalho ordin
Depois vieram os franceses aqui tão falado a sala social do tribunal Supremo Eu particularmente acho isso lindíssimo sala social del tribunal Supremo Tomara que esta seja a sala social del tribunal Supremo sala social do tribunal Supremo num recurso apropriadamente chamado de eh unificação de doutrina concluiu que era igualmente uma relação de emprego e a maior contribuição dos Franceses como dos espanhóis como muito bem foi colocado aqui já é demonstrar que as plataformas não eram meramente intermediárias e por fim vieram os britânicos em fevereiro de 2021 a United Kingdom Supreme Court a corte suprema do Reino
Unido também concluiu na na existência de relação de trabalho embora ela não fosse né não com concluiu pela relação de emprego porque o sistema britânico tem uma dualidade que nós não temos tem os workers e os employes os trabalhadores e os empregados a corte britânica concluiu que eram workers embora não employers mas isso era uma relação de trabalho subordinado e concedeu aos trabalhadores da Uber direitos trabalhistas básicos como salário mínimo como Férias anuais remuneradas portanto os quis ordenamentos jurídicos mundiais nos últimos anos todos eles concluíram por aquela que deve ser a segunda premissa o segundo
Pilar que essa corte deve considerar que essa relação de dependência Econômica absurdamente desigual é uma relação de trabalho subordinado e vamos então aqui para o terceiro eh Pilar a quem né Quem deve processar e julgar as controvérsias decorrentes dessa relação de trabalho subordinada absurdamente desigual essas quatro decisões citadas França Alemanha Espanha e Inglaterra todas elas eram foram unânimes em conceder esta competência aos Ramos especializados trabalhistas específicos que tem todas elas cabe a Justiça do Trabalho processar e julgar as Lides decorrentes entre motoristas e as plataformas não deve ser diferente no Brasil primeiro porque isso está
expressamente no artigo 114 da nossa Constituição Federal pelo menos desde a emenda 45 de 2004 onde diz especificamente que cabe a justiça do trabalho processar e julgar as controvérsias decorrentes das relações de trabalho mas ainda mais o Brasil é signatário do pacto de São jors da Costa Rica portanto a esse pacto passa a ser legislação materialmente constitucional o pacto de São jossé estabelece que o acesso à justiça é o pressuposto Fundamental básico para a efetivação dos direitos humanos e o a corte interamericana de direitos humanos que zela pela aplicação do pacto de São jossé desenvolveu
um conceito muito interessante que são os recursos ilusórios o que que são os recursos ilusórios os recursos ilusórios er quando um ordenamento jurídico Nacional não assegura real e efetiva oportunidade de reparação do dano num prazo razoável através daquilo que tem outro conceito da corte que é um procedimento sío um procedimento simples escorreito se nós estabelecermos que a competência primordial para analisar estas relações é da justiça comum nós chegaremos no Brasil ao fato que o trabalhador que quer que quer postular que ele tenha uma relação de emprego ou de trabalho ele vai postular na justiça comum
o processo tramitará anos na justiça comum quando chegar ao fim e se porventura a justiça comum concluir que era uma relação de emprego ela não tem competência para determinar nenhuma reparação e nenum nenuma compensação ela deverá remeter à justiça do trabalho para que a justiça do trabalho onde então tramitará outros diversos anos ao fim e ao cabo eventualmente Estabeleça uma reparação e uma compensação isso é o retrato de um recurso ilusório da corte interamericana de direitos humanos se nós estabelecermos que a competência primordial para estabelecer para processar e julgar estas relações é da justiça comum
o Brasil corre o sério risco de ser condenado pela corte interamericana de direitos humanos por violação do acesso à justiça portanto chegamos ao terceiro a terceira premissa que praticamente né Eh reconstitui o que disse aqui o colega log guércio que me antecedeu compete a justiça do trabalho processar e julgar as relações de trabalho subordinadas absurd desiguais entre motoristas e as plataformas Essas são as três premissas que eu trazia então a vossas excelência senhor Ministro Muito obrigado muito obrigado Dr Antônio escost Castro ouviremos agora pela Associação Brasileira de liberdade Econômica able os doutores Luciano benet Tim
e Henrique Lenon Farias Guedes que dividirão o tempo muito bom dia senhor Ministro eh faquim em nome de quem Saúdo todos os presentes aqui dada a rapidez com que a gente precisa fazer as considerações fomos instruídos a sermos Breves então fica aqui a nossa saudação e a nossa Associação ela foi aceita como amiga da corte Então o que ela quer trazer dados né e Evidências para que o judiciário possa tomar a melhor decisão né porque por vez vezes eh atuação com viéses ideológicos podem eh mascarar até a melhor solução então nós queremos trazer alguns dados
eh Primeiro quer dizer eh falar um pouco sobre livre iniciativa né então a associação ela se pauta sobre defesa da livre iniciativa que é um princípio constitucional é um princípio constitucional defendido no Artigo 170 e é um princípio constitucional que o próprio Supremo diz que é um é um direito fundamental né e é um direito fundamental de entrar e sair no mercado do mercado você pode entrar e sair do mercado sem que o estado intervenha porque a intervenção por vezes por vezes é pior existem falhas de mercado e toda a literatura Econômica fala disso mas
também Fal fala que existem falhas de governo né e o governo pode errar quando intervém sem mensurar os efeitos todas as evidências científicas hoje vão na linha de que H correlação estatística entre liberdade econômica e desenvolvimento países com mais Liberdade Econômica são mais ricos em termos de PIB são mais ricos tem mais Pib per capita tem mais IDH tem mais IDH basta comparar Coreia do Sul e do Norte Inclusive a Alemanha que tão falado aqui Alemanha altamente eh respeitadora deste espaço da livre iniciativa já outros países como França não tanto que vem combatendo os interesses
do Brasil França é um outro caso inova muito pouco Diferentemente da Alemanha assim como Espanha inova muito pouco acho que não deveria ser modelo do Brasil porque o Brasil não não faz parte da União Europeia muito menos eh tem os índices de desenvolvimento da Espanha o Brasil é um país tipo índia tipo China este Nós Somos países em desenvolvimento tipo Chile São esses os nossos paradigmas nós não podemos os países europeus eles ficaram ricos antes de empobrecer nós não Nós ainda somos um país de renda média então Inclusive a correlação entre liberdade econômica e democracia
palavra que foi muito utilizada aqui a correlação com relação ao ao às perguntas do eh feitas pelo Ministro faquim nós tivemos acesso a dois estudos de economistas e neurocientistas eh sobre quantidade de motoristas no Brasil em torno de 1 Milhão a 1. 400.000 motoristas em termos de perfil maioria homens 40 anos de idade e 43% recorreu a aplicativo por causa do desemprego então muito cuidado com a intervenção aqui a intervenção seria aplicar a legislação trabalhista né a um a um mercado claro que é possível é só o Supremo decidir mas terão efeitos que vão ter
que ser ponderados então tem esses 43% aí eh em termos de renda o ganho oriundo do trabalho dessas pessoas ou do serviço prestado e essa que é a discussão é é É de mais de três salários mínimos mais de três salários mínimos nós não estamos falando de hipervulneráveis aqui nos fatos 41% dos motoristas ganham mais do que isso e o que é interessante é 34% ganham em média renda familiar superior a 35% Então nós não estamos falando de um extrato mais vulnerável da sociedade porque se está discutindo Liberdade escolha em termos de tempo de serviço
eh o os motoristas trabalharam em média 4 dias por semana que foi algo que a gente surpreendeu 4 dias por semana foi a a pesquisa será juntada Não se preocupem porque a ciência ela evolui com contraditório tem metodologia Não se preocupem Não não é uma manifestação política né Eh eh Enfim então os dados estão lá eh e uma média de 22 horas média o problema da estatística é que ela não captura a percepção individual então às vezes a a a o que é média as pessoas estranham porque não corresponde aquilo que elas imaginam mas os
dados estão lá outra coisa que é interessante que e sobre as preferências para 85% dos motoristas pesquisados E aí tem um um uma pesquisa inclusive que será juntada de neurocientista para 85% a flexibilidade importa a flexibilidade importa eh e 70% dos motoristas pesquisados é contra aplicação da CLT como é que você vai aplicar uma coisa contra a vontade das pessoas isso é paternalismo puro você vai escolher pelas pessoas quando elas não querem mas o que chama mais atenção é que existe um contingente grande surpreendente de pessoas que se valem da plataforma para complementar a renda
mais de 40% e isso faz com que eh e eu vou comentar mais adiante tenham dados de que motoristas de Uber são mais propensos Inclusive a fazerem complementação de estudos com educação superior porque aumenta a renda e aumenta e flexibilidade Então temos que ter muito cuidado não vamos esquecer que neste mercado já existem pessoas que trabalham como empregados né a elite Econômica de São Paulo tem motorista mas e por que as pessoas preferem não ser esta pessoa e ser um motorista de aplicativo temos que pensar existe esse mercado Outro ponto de benefícios sociais também surpreendente
houve redução de 10% de mortalidade no trânsito porque as pessoas não dirigem mais com consumo de álcool e 17% diminuição de taa de internação hospitalar em razão de acidentes e foi muito trazido aqui o direito comparado eu vou trazer só um dado Qual é o estado mais rico da Federação americana as pessoas acham que é Nova York Tem banco eu vi aqui comentários como capitalismo financeiro banco tem Nova York não é o estado mais rico da Federação americana o estado mais rico da Federação americana é Califórnia disparado porque tem não só Uber Facebook meta mas
tem também Tad PT e eu lembro de um professor porque eu estudei lá se não fosse o direito californiano não teria esse grau de inovação lá entre outros fatores né Ele é professor de direito eh Temos que cuidar com o efeito bumerangue o efeito bumerangue é quando a gente quer fazer algo paternalista para beneficiar alguém e o e o bumerangue volta na cabeça temos que ver a floresta não a árvore do caso eu entendo e me sensibilizo com o caso mas o problema é que a gente contrata com evidência precisa ver a floresta o mercado
que o senhor perguntou e vimos casos recentes de plataformas já saindo do Brasil e outras que nem querem entrar com alift não deve ser tão bom assim eh o mercado ele vem ao aumentando o senhor fez essa pergunta né havia 35.000 taxistas né antes da entrada do Uber em 2012 em 2021 já são eh mais de 500 560.000 motoristas em São Paulo e é uma coisa que a gente não percebe mas com quem no fundo que essas plataformas concorrem Às vezes a gente acha que é com o taxista até fiquei curioso que que o sindicato
de táxi poderia dizer talvez Afinal eh concorre com o táxi porque eu vendi meu carro e e ando com aplicativo mas é de novo não é isso é um caso Isso é anedótico do ponto de vista estatístico eh eh o o fato é que é um grande contingente de pessoas e o que eu gostaria de chamar aqui atenção é de um de algo que ninguém falou ainda que são os consumidores que é quem toma a decisão né quem toma a decisão de usar eh e aí a gente tem que pensar a sensibilidade de preço dos
consumidores e os economistas mensuraram isso para cada aumento de 1% do preço e é óbvio que dá para intervir nesse mercado claro que dá só que vai ter efeito Claro que vai ficar mais caro e aí vai refletir em preço a cada 1% a mais de aumento de preço diminui 4 a 5% a demanda então porque as pessoas são sensíveis a preço e quem tá usando não são apenas o extrato o extrato mais rico segue contratando motorista partic particular nas grandes cidades Eh aí depois foi feito um estudo econom que será juntado que também traz
outros dados como Impacto de renda das plataformas um impacto de 640 690 quando comparados a pessoas o que estariam fazendo as pessoas se não fossem eh motoristas de aplicativo então houve um aumento de renda houve redução de pobreza com controle estatístico houve aumento de empregabilidade e a flexibilidade permitiu Como Eu mencionei que os motoristas de aplicativo tenham 52% mais chance de estar estudando e 64% mais chances de estarem matriculados no ensino superior então esses são Dados interessantes que a associação traz para um uma melhor uma decisão informada desse tribunal Muito obrigado muito obrigado ao Dr
Luciano benet Tim ouviremos agora pelo Instituto Brasileiro de direito perdão iremos agora pela Ana matra como an matra Associação Nacional dos magistrados da Justiça do Trabalho Dr Mauro Menezes meus cumprimentos excelentíssimo Ministro Edson faquim estendo meus cumprimentos ao excelentíssimo presidente do Tribunal Superior do Trabalho a luí correia da Vega ao subprocurador Geral da República Paulo Jacobina ao representante da AGU Leandro Santos falo pela Ana matra que foi admitida como a micus cu e juntou a sua colaboração escrita e agora comparece essa audiência pública no sentido de promover argumentos no sentido da defesa da competência atribuída
constitucionalmente Justiça do Trabalho essa competência está inserida no artigo 114 da Constituição com uma redação que foi retificada pela Emenda 45 de 2004 no sentido de ampliar de reconhecer a Essa justiça especializada a capacidade a habilitação para que sejam deduzidas as circunstâncias seja da do reconhecimento das relações de trabalho ou não seja dos direitos que a constituição a legislação trabalhista atribui aos trabalhadores a emenda 45 ela deslocou o eixo de determinação da competência judicial transferindo do contrato de trabalho para a pessoa do Trabalhador ora incumbe portanto a magistratura do trabalho examinar as especificidades do caso
concreto e o que se discute aqui no no Supremo Tribunal Federal nessa repercussão geral nada mais é senão a perspectiva formal e material a perspectiva processual e material relacionada em como lidar com essas demandas o fato de existirem eventualmente motoristas ligados à plataforma digital que não desejam ir à justiça do trabalho e que entendem que devam manter uma relação que é formalmente tida como uma relação de natureza civil não deve obliterar o direito de quem prove na justiça do trabalho e a justiça do trabalho terá condição de apreciar a as circunstâncias concretas do caso prove
que ali existe uma relação de emprego Afinal o acesso à justiça é uma garantia também constitucionalmente garantida é preciso portanto assegurar o imperativo da apreciação e do eventual distinguish aos precedentes que vem sendo trazidos que dizem respeito ao tema da terceirização muito diverso A questão aqui posta nós estamos falando da pessoa física do trabalhador não há uma relação entre empresas nem mesmo a pejotização muitos alegam que a proclamação do tema 725 abre um caminho para pejotização pois bem nós estamos diante de uma situação suer uma situa em que não se fazem presentes os fatores que
caracterizam terceirização por tão pouco pejotização ora não há um precedente vinculante do supremo que suprima a competência da Justiça do Trabalho e e não é não é sem motivo que essa discussão acontece não estamos aqui a falar apenas da empresa Uber nós estamos diante de um fenômeno que se designa como uberização ou seja toda e qualquer atividade em potencial pode pode ser plataformização não somente da competência da Justiça do Trabalho como da proteção social que é preocupação da nossa Constituição de 1988 Ministro faquim nós sabemos que a interpretação constitucional desafia a contraposição de princípios mas
desenganadas constituição ela é uma constituição que tem a herança do constitucionalismo Social não é possível que os princípios da Liberdade Econômica que trazem uma aparência de técnica uma técnica até muito enganosa eu acabo de escutar aqui que a Espanha Não é exemplo quando na semana passada Bruxelas anunciou que a Espanha vai crescer 3% e a zona do Euro 0,8 depois de implementar a lei 9 de2021 que laboral zou os trabalhadores de aplicativos de entrega e aprovou a reforma trabalhista protetora de 2021 em dezembro o nível de emprego na Espanha eu queria chamar atenção também há
poucos dias chegou ao nível mais elevado de empregabilidade de toda a história depois da implementação dessas medidas Então esse discurso da Liberdade Econômica muitas vezes vem no sentido enganoso e o que nós estamos aqui é justamente para propiciar a justiça do trabalho que proceda a exame tópico de fatos e provas o exame casuístico que é indispensável para que se verifique as circunstâncias de eventual subordinação não é possível portanto excelências que haja um salvo conduta uma imunidade baseada num na formalidade contratual isso não apenas ofende a história do Direito de Trabalho que nasceu para criar um
contrato de trabalho peculiar um contrato suis gênes para isso nasceu o direito do trabalho muito menos o direito civil que atualmente também se distancia dessas formalidades que subvertem a boa fé que subvertem a realidade das relações Ora se assim é cabe sim a justiça do trabalho discernir Tecnicamente Qual a natureza das relações que ali se discutem foi dito aqui também que a diversidade e a constante evolução são um elemento da contemporaneidade mas isso sempre existiu as relações de trabalho sempre foram diversas e sempre estiveram em constante evolução nós temos agora uma nova etapa que traz
desafios mas a resiliência da proteção da dignidade do padrão civilizatório que está em nossa Constituição e que é atribuição precípua dos magistrados trabalhistas isso não pode ser dado de barato até porque as normas constitucionais excelências existem justamente para transpor os limites temporais para resistir às intemperes muitas vezes legislativas e nesse caso anti legislativas o direito Portanto ele não deve se render o direito existe justamente para criar um ambiente normativo que projete uma perspectiva de desenvolvimento que não seja simplesmente a reverência ao poder seja econômico seja político eh nós queríamos também e falo aqui em nome
da Ana matra sinalizar que esse exame substantivo das circunstâncias da contratação mediante o controle algoritmo dos algoritmos não subtrai em absoluto que haja uma dominação ali na relação uma dominação de poder muitas vezes até abusiva os meios tecnológicos e todos nós no nosso dia a dia Hoje sabemos eles têm mecanismos até muito mais agressivos às relações que estabelecem entre as pessoas não é possível por P tanto excelências que se firme uma tese de repercussão geral que restringe ou subtraia da Justiça do Trabalho esse Mister Inclusive eu quero exaltar aqui o acórdão recorrido da Lavra do
Ministro Alexandre agra belm são 237 páginas um tratado que mostra como a justiça do trabalho especializada joga um papel essencial no estado social de direito em nosso país e em nossa democracia são 28 páginas de ementa algo didático algo que mostra como a é um exemplo de como os magistrados filiados ou não a justiça a anam matra São sim aqueles mais habilitados para dar uma resposta em relação a esses fenômenos que parecem um feitiço parecem fenômenos que estão absolutamente acima de qualquer previsão e muitas vezes eh eh Encantam e e nos desnorteiam mas o que
há por trás desse feitiço muitas vezes é uma forma inédita de exploração do trabalho e de desresponsabilização daqueles que detém o poder nas relações de trabalho as plataformas digitais não são um elemento neutro não se trata de um mero fornecimento de insumos ninguém tá comprando ali um pacote de software em absoluto a plataforma digital está indissoluvelmente vinculada ao controle do trabalho ao controle da atividade do trabalho e é por essa razão por essa razão para concluir senhores e Ministro fraquim e e senhores integrantes da mesa que o direito do trabalho ele precisa continuar sim sendo
tutelado pela justiça do trabalho que que examinando os casos concretos terá condição de melhor apreciar é impossível portanto inconveniente que haja uma definição apriorística e imutável da relação jurídica derivada dos contratos não é possível em absoluto que se suprima a Instância dos juízes naturais que são os juízes do trabalho isso representaria portanto excelência para finalizar uma ameaça séria de erosão da competência da Justiça do Trabalho e da proteção social que é assegurada pelo nosso texto constitucional ainda que se Traga uma um discurso sedutor no sentido de que uma eventual liberdade e autonomia Deva suplantar os
direitos constitucionalmente postos nós temos sim uma realidade normativa que impõe limites que impõe vínculos e que deve ser observada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que se aproxima Muito obrigado muito obrigado Dr Mauro Menezes ouviremos agora o Dr Carlos Alberto Pereira de Castro que falará pelo Instituto Brasileiro de direito previdenciário Bom dia Excelentíssimo Senhor Ministro Lu Edson faim e pedindo licença para quebrar o seu e sua sugestão cumprimentar o presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ministro alí correia da Veiga na minha condição de magistrado do trabalho que aqui faço parte embora não representando a magistratura
porque ela já foi mu legitimamente representada por pela fala de vossa excelência e pelo meu antecessor Dr Mauro Menezes que representou a entidade cumprimentar o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República e senhoras e senhores eh agradecendo a oportunidade de usar desse espaço eh muito importante né Eh e parabenizando vossa excelência pela pela iniciativa eh venho aqui falar em nome então do Instituto Brasileiro de direito previdenciário que é um um instituto eh que na verdade se constitui como uma associação civil a e a partidária sem fins lucrativos e que tem finalidade apenas de caráter Cunha eh
eh científico jurídico e que debate direito previdenciário por conta disso a minha fala curiosamente não abordará aspectos trabalhistas estrito senso mas sim as questões das possíveis repercussões das da decisão a ser tomada por essa Suprema corte no tema 1291 quanto aos impactos previdenciários aqui já tão bem mencionados por tantas vozes que me antecederam eh trata-se de analisar senhor Ministro relator eh como que vão se dar as relações indissociáveis entre os direitos fundamentais ligados à atividade laboral e os direitos também ligados aos aspectos previdenciários fundados em todas as declarações universais desde a declaração universal de direitos
do homem o pacto internacional direitos econômicos sociais e culturais já mencionado aqui também o pacto São José de Costa Rica bem como agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável a recomendação 204 da oit que trata da transição da economia informal para a economia formal e que são aplicados a nosso ver a toda e qualquer relação de trabalho e não apenas as relações de emprego a preocupação com esse acesso à previdência social para a proteção efetiva dessas pessoas e de seus dependentes abro o parênteses para mencionar aqui a fala do do Sindicalista que comentou os
óbitos aqui mencionados lamentáveis é justificada entre tantas razões pelo grande risco de acidentes na atividade pois lidam diariamente com o conturbado violento trânsito de nossas vias públicas sem que estejam segurados suficientemente como será explanado quanto aos dados estatísticos excelências os estudos dos órgãos de governo estão mais voltados ao rendimento médio dessas pessoas dado entre outros fatores a falta de Transparência quanto a quem e quem quantos são os trabalhadores nessas condições isso já reportado pela organização internacional do trabalho em documentos globais a respeito do tema há um alto índice de informalidade nessas relações e no segmento
de entregas paralelo a este que são apenas a ponta do iceberg de um trabalho sob demanda que se espraia por outras empresas menores não apenas aqui a demandante né que eh ajuizou o recurso extraordinário também não aquelas que já foram mencionadas mas inúmeras outras menores que atuam às vezes em uma cidade ou só região e que transformam isso num fenômeno que não tem noção não temos nenhuma noção do tamanho efetivo apesar da falta de Transparência os dados já mencionados aqui obtidos pelo IBGE analisados pelo ipea falam numa eh queda de eh contribuintes deste trabalhadores da
ordem de 47.8 de 2015 o número para 24.8 em 2023 um a cada quatro trabalhadores contribui para a Previdência Social 1/4 apenas sobre a decisão a ser prolatada por este colendo tribunal temos que há três possibilidades das quais então pretendemos fazer a abordagem sobre essa Ótica das consequências previdenciárias A primeira é aquela que defende a existência do chamado Marketplace um espaço virtual de encontro entre supostos Comerciantes de serviços que sejam os trabalhadores e os respectivos consumidores a ideia da intermediação seria uma relação comercial portanto e não de trabalho é o que acontece hoje como já
foi mencionado aqui tantas vezes para uma segunda possibilidade de julgamento há uma relação de trabalho subordinado ou seja por conta alheia e não por conta própria entre o motorista e a empresa que administra ou explora a plataforma configurando-se em vínculo empregatício aí mudam alguns aspectos as empresas seriam enquadradas como empregadores consequentemente teriam que recolher contribuições sobre os pagamentos realizados essas pessoas já que hoje não fazem esse pagamento há uma terceira possibilidade que seria a o reconhecimento de uma relação de trabalho mas não de emprego um vínculo em sentido lato mas que acarretaria a mesma consequência
que esse julgamento de segunda hipótese qual seja a do reconhecimento de uma relação de trabalho e como é o trabalho que vincula um indivíduo a Previdência então haveria sim a proteção previdenciária destes trabalhadores com que nós do Instituto Brasileiro de Previdenciário comungamos não é possível compreender na nossa ótica que se trate de uma relação puramente comercial por conta de que efetivamente essas pessoas vivem do trabalho e o que a empresa que explora a plataforma obtém de faturamento decorre única e exclusivamente deste trabalho estes trabalhadores não são empresários não são empreendedores deonde não caberia portanto seu
enquadramento sequer como microempreendedores individuais como alguns desses 24.8 por são um ponto aspecto importante aqui é que com o reconhecimento desses indivíduos como trabalhadores vinculados por relação de emprego haveria proteção previdenciária mas também a proteção acidentária não é em que haveria portanto um acréscimo de proteção e haveria um aumento da arrecadação previdenciária por conta da ausência total de participação do esforço arrecadatório nacional no custeio no financiamento do sistema Previdenciário brasileiro mas para Muito Além da questão da arrecadação O que é grave é o fenômeno da desproteção dessas pessoas e de seus dependentes que já ficou
aqui extremamente bem explanado em caso concreto caso considerado indivíduo o indivíduo um mero contribuinte individual como se fosse um comerciante quando ele é IMP plente e é esse o fenômeno que foi relatado aqui se falece o trabalhador a família não tem pensão porque não é possível que a família depois da morte do Trabalhador venha a regularizar essas contribuições a lei Veda a chamada inscrição postmortem e mesmo em vida se ele não contribui se ele é inadimplente então qualquer acidente qualquer doença retira dele a possibilidade de receber um benefício por incapacidade o antigo antigamente chamado auxílio
doença ou mesmo uma aposentadoria por invalidez serão pessoas portanto ceifadas de um patamar mínimo de civilidade social a cidadania social que tanto Se Prega Né desde a a fala de Marshall que constitui todo o arcabo eh da proteção social no Brasil e no mundo estaríamos aqui fazendo com que o estado desce as costas essas pessoas e na verdade é isso que acontece hoje quando se dá essa hipótese da pessoa não contribuir como aqui foi mencionado isso acontece doutores porque o artigo 2º do Decreto 9792 de 2019 não é prevê essa possibilidade ao arrepio da própria
legislação propriamente dita a legislação de custeio que determina que toda empresa tenha que reter a contribuição dos seus trabalhadores isso aqui foi mencionado também a Uber ou melhor as plataformas as empresas que exploram esse ramo são as únicas que estão exoneradas dessa responsabilidade A ideia é portanto que pelo menos se compreenda esses indivíduos como trabalhadores não é porque assim né sairemos daquela dicotomia entre trabalho subordinado e trabalho autônomo como Aliás o Brasil já tem desde a época que se editou a legislação do trabal avulso portuário nós não estamos num binômio Nós já estamos em em
outros aspectos e aqui me parece que há algo parecido concluindo deixar as empresas que exploram as plataformas sem contribuir para o financiamento da Seguridade Social é gerar uma benesse fiscal incabível no cenário de utilização do trabalho humano em atividades de alto risco de acidente com flagrante falta de Equidade na participação do custeio do sistema como determina o artigo 194 da Constituição deixar Tais motoristas que vivem do seu trabalho somente à margem da Cidadania social não é só prejudicial a elas e seus dependentes como a toda a sociedade incluindo as gerações futuras Pois caso não tenham
proteção previdenciária especialmente a acidentária serão quando muito beneficiários de programas assistenciais Ou nem isso constituindo uma legião de pessoas sem previdência e a a beira ou a margem da proteção social quando não puderem mais exer o trabalho muito obrigado obrigado Dr Carlos Alberto Pereira de Castro magistrado do trabalho ouviremos agora Dr Gustavo Ramos que falará pela associação dos trabalhadores por aplicativo e motociclista do Distrito Federal e entorno Presidente daqu pouco vou ter que mear fique à vontade por eh ah o o excelentíssimo senhor presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá sessão agora à tarde portanto
eh nós não poderemos contar com são Rosa presença e agradecemos imensamente até este momento ter estado aqui ao Ministro al luí Muito obrigado Muito obrigado muito obrigado apenas aproveito o ensejo para nós prosseguiremos Ouvindo todas as intervenções previstas pela manhã continuando os nossos afazeres nós estamos agora em torno do meio-dia teremos mais além do Dr Gustavo cinco intervenções devemos seguir em torno até às 13 horas eh e também informo que nós recomeçaremos pontualmente às 14 portanto quem vai à 14 se tiver um intervalo eh alimentar recomendo que pense no respectivo cronograma que nós iremos começar
pontualmente às 14 Dr Gustavo por favor excelentíssimo Ministro presidente em nome de quem eu cumprimento todas as autoridades aqui presentes auditório telespectadores eh a tandf por quem eu falo e aqui presente com quatro dos seus representantes agradece a oportunidade de contribuir com o debate nesse tema que é fundamental discutido em todo o mundo e que diz respeito Claro à segurança jurídica que já foi dito aqui a mobilidade urbana mas diz respeito essencialmente à desejável eficácia dos direitos fundamentais relacionados ao trabalho relacionados à previdência como foi dito aqui relacionados ao bem-estar e à saúde de uma
categoria absolutamente relevante e que já conta só no Brasil com cerca de 1 milhão e meio de trabalhadores esse tema dialoga diretamente portanto com o objetivo número oito da ONU relacionado ao trabalho decente o Ministro Luiz Edson faquim nos lançou 12 relevants Simas questões no intuito de se buscar compreender e regular esse caro fenômeno da sociedade atual na compreensão da Tan enquanto não há legislação específica de Regência A análise sob Seal ou não subordinação jurídica em cada caso e nas diversas situações deve partir da compreensão prévia acerca de como se dá a a prestação de
serviços e qual a realidade desses trabalhadores Vale mencionar de início que a invocada lei 13.460 de 2018 que sob a ótica das empresas já cuidaria dessa questão ela não prevê qualquer responsabilidade trabalhista previdenciária e nem mesmo de trânsito por Parte dessas empresas sob a premissa de que os motoristas são os empresários e aqui Vale renovar Bem brevemente que númeras decisões judiciais de outros países inclusive de supremas cortes né de cortes constitucionais reconhecem o vínculo empregatício de motoristas de aplicativos mas não apenas em função da fraude aos direitos trabalhistas mas também em razão da prática de
concorrência desleal e à luz do conceito de subordinação algorítmica convém pontuar que o trabalho de transporte de pessoas e mercadorias sempre existiu e que a novidade atual é apenas a ampliação do acesso a clientes e o controle do trabalho pela via da tecnologia mas o trabalho de transporte continua sendo prestado por pessoas naturais de carne e osso com necessidades desejos e sonhos e que estão trabalhando Duro todos os dias sob o sol para garantir sua própria sobrevivência e de outro lado é importante lembrar que Igualmente não é um ser abstrato não é um algoritmo que
está lucrando e sim os donos dessas empresas que programam os algoritmos conformes os seus próprios interesses a natureza das empresas que oferecem esses serviços excelência ela pode ser evidenciada com uma simples pergunta que foi aqui lançada já quando qualquer um de nós entra no aplicativo e chama Uber nós estamos buscando contratar o quê tecnologia ou um veículo que nos transporte algum lugar parece Óbvio portanto que a tecnologia aí é apenas um meio que também controla o trabalho do motorista pelo algoritmo e daí a propalada frase aqui também já proclamada de que o volante é do
motorista Mas quem dirige é a u e é por isso que Abel Santos dirigente da Tan aqui presente declara não sou uma empresa Não tenho estrutura para ser uma empresa sou um entregador sou um motorista profissões essas que existem Há milênios sei que a tecnologia evoluiu os meios para se prestar o serviço essa evolução trouxe novas dinâmicas de trabalho e sim de trabalho pois sou um trabalhador estão tentando Reinventar a roda quando o que temos hoje já enquadra muito bem o que somos Trabalhadores de plataformas digitais infelizmente sem direitos ou Amparo mas com certeza de
sermos trabalhadores a Atan proclama portanto ser uma falácia dizer que o trabalhador brasileiro ganhando pouco e muitas vezes sem condições dignas de trabalho não quer direitos não quer benefícios o que ocorre é que muitas vezes eles são levados ideologicamente como foi dito aqui a crer que a condição para se ter direitos é renunciar a essa pequena Liberdade gozada nesse tipo de relação mas a luta por direitos é grande e continua e os trabalhadores estão aqui para para afirmar isso acerca da realidade do trabalho eh eh desses motoristas a gestão algorítmica como foi exposto eu vou
realçar três aspectos eh promove Extrema precarização e há três dados alarmantes em primeiro lugar excelências a ausência de atribuição de jornada não tem significado verdadeira Liberdade aesses trabalhadores ao contrário e sim Assunção de Jornadas extenuantes então H pesquisas que eu vou trazer dados aqui diferentes da anterior que foi trazida eh abaixa remuneração por viagem impõe cumprimento de Jornadas longas a fim de assegurar ganhos mínimos aniquilando O lazer e a convivência social e familiar eh pesquisas de universidades públicas revelaram que em média os entrevistados trabalham 6,4 dias por semana mais de 55% trabalham 7 dias por
semana quase 60% passam mais de 10 horas trabalhando a média do salário da categoria de r$ 579 menos de dois salários mínimos sem contar as despesas com o veículo na pesquisa da UFRJ verificou-se que 70% ultrapassam 44 horas semanais e mais de 133 realizam mais de 60 horas semanais Além disso outro dado quase 60% dos Trabalhadores de aplicativo relatam terem sofrido acidente de trânsito assalto ou agressão durante o trabalho a revelação foi feita pelo relatório da UFBA caminhos do trabalho de 2003 e os dados mostram que 25% sofreram acidentes 18% sofreram racismo ou violência de
gênero e 88% foram assaltados nos últimos 3 meses em relação a acidentes eu gostaria de destacar é importante um relatório da CPI de aplicativos da Câmara Municipal de São Paulo eh que diz que 60 a 70% das pessoas em estado mais grave nos no no Hospital das Clínicas de da USP trabalham com aplicativos de entregas portanto nós estamos falando aqui de um exército de pessoas amputadas alejadas incapazes pro trabalho todos jovens a maioria negras e e que todas as custas do SUS e da Assistência Social sem direito à previdência pois apenas 1/3 deles recolhe o
NSS e isso sem contar o elevado número de acidente de trânsito como também já foi apresentado aqui esse cenário se explica na fala do seguinte trabalhador essas eh se ganha mais quando eh tem promoções essas promoções costumam surgir quando há maior risco na viagem por exemplo teve uma chuva forte e a cidade está com enchentes então o app vai forcer vai oferecer a mais para para esse trabalhador e ele conduzirá o veículo em uma situação de alto risco essa é a realidade que nós estamos nos deparando outro aspecto relevante é a precarização da remuneração além
de estarem há anos sem qualquer reajuste no pagamento pelas corridas a segundo o portal intercept existem casos em que a taxa cobrada pelas empresas chega a 60% no Brasil sendo que o trabalhador deve arcar ainda com os custo do veículo é comum as queixas dos motoristas acerca da Absoluta falta de Transparência em relação ao cálculo do valor que é pago portanto excelência tratar todos esses trabalhadores como empreendedores apesar da sua profunda dependência Econômica somente se constrói apesar a partir de uma visão absolutamente irreal e distante da realidade não há elementos concretos que justifiquem que esses
trabalhadores sejam tratado como uma subcategoria com menos direitos ou até mesmo sem direitos como é grande na atualidade afirmar-se que o reconhecimento como dizem as empresas eh de direitos afetaria a livre iniciativa é o mesmo que dizer um vale tudo no âmbito privado sobre a édita absoluta do do de contratar do estado liberal paradigma superado no início do século passado Ora nós estamos atualmente se do Estado democrático de direito baseado na afirmação da dignidade humana e não na premissa de que a relação trabalhista seria meramente uma relação comercial e desumanizada existe um número crescente de
Trabalhadores alijados de qualquer proteção jurídica excluídos pelas empresas e pela omissão do estado do direito a ter direitos as empresas de tecnologia por seu turno se valem justamente dessa incógnita dessa indefinição em relação à legislação aplicável para gozarem do maiores lucros e as custas da Super exploração do do do trabalho e também do Estado mediante o SUS mediante o INSS a verificação da relação jurídica pela justiça do trabalho como foi dito aqui pelo representante da nam matra caso a caso é pois uma questão de ordem pública no país é preciso dizer caminhando para conclusão eh
que a democracia a democracia pressupõe não apenas a liberdade de voto e de afirmação das instituições mas também um controle atório dos abusos sendo o reconhecimento dos Direitos Trabalhistas o melhor instrumento de equalização das desigualdades sociais a pergunta que temos que lançar aqui é para onde caminhamos como sociedade não é sustentável uma sociedade de cada um por si do salve-se quem puder da Absoluta insegurança quanto ao futuro na perspectiva das empresas porém o contrato de trabalho Faria desaparecer a eficiência e o motorista de de aplicativo deve ser livre para se autoexploracion é chamada a responder
se a legislação trabalhista previdenciária e fiscal são impositivas de ordem pública ou meramente facultativas a prazer das empresas eh sobre o pretexto da tecnologia da melhoria da mobilidade urbana ou então da empregabilidade indireta portanto concluo dizendo que o mundo extremamente olgo da atualidade pode ser também o mundo mais justo e mais solidário como projetado por nossa Constituição basta querermos Muito obrigado Dr Gustavo ramos ouviremos agora o Dr André Gustavo Martins Gomes Farias do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho do Estado do Paraná gostaria inicialmente de cumprimentar e o ilú ministro relator Dr Edson faim
meu conterrâneo estendo cumprimento aos demais componentes da mesa É uma honra estar aqui hoje representando o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Paraná e pretendo humildemente contribuir para as discussões trazendo os estudos realizados na escola paranense de direito sobre o tema em discussão especialmente sobre a de uma das de uma das suas premissas secundárias porém não menos importante que a própria competência da Justiça do Trabalho para julgar o reconhecimento ou não de vínculo de emprego mas também as demais questões decorrentes das relações de trabalho Independente se essas relações ocorram sobre a égida da
CLT ou não o inciso 1 do artigo 114 da Constituição Federal é claro ao estabelecer como competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho O legislador ao optar em adotar expressão relação de trabalho ou fez no intuito Claro de não limitar a competência da referente a justiça especializada apenas a apreciação das demandas que tem como objeto o contrato de emprego mas também as relações de trabalho cujo trabalhador não é empregado nesse nesse escopo ao fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas da relação de trabalho O
legislador corretamente visou a celeridade na solução de demandas que versam em sua maior parte questões de natureza alimentar propos iando ao trabalhador uma resposta rápida e eficiente por parte do Estado uma vez que não apenas a competência material da Justiça do Trabalho é menor se comparada da justiça comum mas também o fato de que o processo de trabalho é mais enxuto com uma quantidade de menor de recursos prazos menores e a e a concentração de Atos instrutórios em audiência ou tornando muito mais célere se comparado do processo civil é importante aqui destacar que de acordo
com o relatório justiça em números 2021 do Conselho Nacional de Justiça a justiça do trabalho é que tem os processos mais rápidos durante a fase do conhecimento sendo assim afastar da Justiça do Trabalho a competência material para julgar questões pertinentes a todas as relações de trabalho não apenas afronta a regra contida no inciso 1 do artigo 114 da Carta Magna mas declina uma justiça comum sobrecarregada questões pertinentes à verba alimentar que carece de uma resposta rápida no que t a questão referente ao reconhecimento de vínculo de emprego abordado no presente recurso o tema ente controverso
na justiça do trabalho sendo que o próprio Tribunal Superior do Trabalho se encontra dividido sendo que a primeira quarta e quinta e oitava turma entende pela não existência de vínculo de emprego enquanto as demais entendem pela existência porém Independente se há ou não vínculo de emprego entre os motoristas e as plataformas digitais cabe a justiça do trabalho julgar demandas decorrentes das referidas relações pois não havendo vínculo direto deve-se observar que nos debruçamos sobre uma relação de trabalho típica a qual se assemelha a do Trabalhador avuso já já existente nossa relação o ilustre ministro do Tribunal
Superior do Trabalho Maurício gudinho Delgado leciona o seguinte conceito sobre trabalhador avuso o obreiro chamado avuso corresponde a modalidade de trabalhador eventual que oferta su sua força de trabalho por curtos períodos de tempo entrecortados a distintos tomadores sem se fixar especificamente a qualquer deles a a principal qual distinção percebida entre o trabalhador avuso e o trabalhador eventual Entretanto é a circunstância da sua força de trabalho ser ofertada no mercado específico queem que atua por meio de uma entidade intermediária esse ente intermediador é que realiza a interposição da força de trabalho avula em Face dos distintos
tomadores de serviço essa entidade intermediária é que é a carcada de dos tomadores o montante correspondente à prestação de serviço E perf o respectivo pagamento ao trabalhador envolvido se for vamos observar para o trabalhador plataformização de trabalho ofertada em diversos tomadores sem se fixar especificamente a nenhum deles por meio de uma empresa intermediária notem que nessa linha de raciocínio a empresa de de plataforma personifica o órgão gestor de mão deobra na iniciativa privada por meio da tecnologia fazendo a gestão algorítmica de mão deobra embora a legislação vigente Não versem especificamente sobre a intermediação privada de
mão deobra rula por empresas de de tecnologia os modelos legislativos aplicados aos setores Portuários e de movimentação de mercadoria por meio de analogia são perfeitamente aplicáveis ao presente caso concreto na hipótese de não reconhecimento de relação de empreso emprego visto que a natureza jurídica da relação contratual e os papéis dos desenvolvidos possuem singular equivalência o artigo primeiro da lei 1223 de29 define o trabalhador avuso como aquele sindicalizado ou não presta serviços de de natureza Urbana ou Rural a diversas empresas sem vínculo empregatício com a intermediação obrigatória do Sindicato da categoria ou do órgão gestor de
mão de obra os motoristas de Uber por sua vez são caracterizados pela prestação de serviços de transporte individual de passageiros por meio de uma plataforma digital que gamifica o trabalho sem vínculo empregatício formal com a empresa eles operam de forma autônoma escolhendo seus horários e itinerários e atendendo a múltiplos passageiros o que pode ser comparado à prestação de serviço a diversas empresas ou clientes tomadores neste caminho uma das semelhanças entre os trabalhadores de abustos e os ubres por exemplo é que ambos os casos os trabalhadores não têm um emprego um empregador único e fixo mas
sim uma série de tomadores de serviço Além disso tanto os trabalhadores avos quanto os motoristas de plataforma desfrutam de autonomia significativa na execução de suas atividades os trabalhadores avos podem escolher quanto quando e para Quais empresas trabalhar conforme a demand e sua disponibilidade da mesma forma os motoristas de plataforma têm a liberdade de decidir seus horários de trabalho os trajetos que querem percorrer e até mesmo recusar determinadas corridas essa autonomia operacional é uma característica marcante na categoria dos abusos embora a natureza de da intermediação seja diferente ambos os tipos de trabalhadores dependem do intermediário para
conectar-se aos tomadores de serviço no caso dos Trabalhadores avuso já previstos em lei essa intermediação é feita por sindicato ou órgão gestor de mão de obra enquanto para os motoristas de plataforma a intermediação é realizada de forma digital deve-se salientar também que os trabalhadores avus contra os motoristas de plataforma operem um contexto econômico que valoriza a flex flexibilidade não obstante a grande proximidade com o tipo contratual de emprego os trabalhadores avus frequentemente atuam em setores como portuário e movimentação de mercadorias onde a demanda por trabalho pode variar significativamente da mesma forma os motoristas de plataforma
por exemplo respondem a uma demanda flutuante por transporte ajustando suas atividades conforme a necessidade dos passageiros dada a Inovação trazida pelo trabalho em plataforma que ainda não possui regulamentação própria específica como os trabalhadores abuso já reconhecido por lei há uma lacuna jurídica que precisa ser preenchida todavia enquanto O legislador não regulamenta o trabalho por plataforma digital a aplicação por analogia da Norma do Trabalhador abuso permitida tanto pelo artigo 4to do Código Civil pela lei de introdução ao Código Civil brasileiro quanto pelo artigo 8º da CLT eh permitiria o preenchimento da lacuna legal até que haja
uma regulamentação específica paraos motoristas de aplicativos garantido igualdade de direitos dos empregados aos trabalhadores via plataforma sem necessariamente ter o vínculo de emprego reconhecido visto que o trabalhador plataformização era o que eu tinha para a contribuir eh novamente agradeço a palavra muito obrigado Dr André Gustavo Gomes Farias ouviremos agora o diretor executivo da Associação Brasileira de mobilidade e tecnologia Dr André Porto amobitec muito bom dia a todos Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz faquim quem cumprimento todos os presentes eu inicio minha fala dizendo que a mobitec Associação Brasileira de mobilidade e tecnologia representa as principais plataformas que
realizam a intermediação do serviço de transporte de passageiros e entregas de mercadorias no Brasil dentre os nossos principais Associados estão empresas como Uber parte neste processo 99 iFood Amazon Z delivery e Lalá MOV atualmente segundo os dados da pesquisa de pesquisa do centro brasileiro de análise e planejamento o cebrap cerca de 1,7 milhão de motoristas e entregadores obtém Renda por intermédio dos aplicativos sendo que parcela significativa deles atua nas plataformas como complemento de renda aliás abre um parênteses para dizer que esse dado será atualizado amanhã na apresentação do cebrap nós da mobitec entendemos que os
elementos caracterizadores do vínculo de emprego previsto na CLT Não se fazem presentes na relação entre esses trabalhadores e as respectivas plataformas os motoristas entregadores são trabalhadores autônomos que exercem suas atividades sem qualquer exigência de habitualidade ou qualquer subordinação estando sujeitos tão somente às regras de uso dos respectivos aplicativos esses profissionais têm Total Liberdade para decidir quando e onde trabalhar escolher os trajetos e serviços que preferem e atuar simultaneamente em várias plataformas sem qualquer exclusividade esse nível de autonomia supera outras relações comerciais reconhecidas como autônomas inclusive como os contratos de transporte rodoviário os modelos de salões
parceiros não há portanto subordinação as plataformas utilizam a tecnologia para promover eficiência e conectividade na intermediação dos serviços de mobilidade e entrega não para exercer qualquer tipo de controle direto sobre motoristas e entregadores prova disso excelência é que novamente segundo os dados do Sebrap para 72 dos motoristas e 60% dos entregadores a flexibil e autonomia são as principais vantagens de trabalhar por intermédio dos aplicativos Além disso outro elemento importante que vem a comprovar Tais características é o fato de que a jornada média de motorista de trabalho de motoristas está entre 22 e 31 horas semanais
enquanto para entregadores oscila entre 13 e 17 horas semanais Isso demonstra que há uma variação muito grande na média de engajamento desses trabalhadores nos aplicativos ess explicada em grande medida pela realidade individual de cada trabalhador é por isso que a maioria absoluta dos trabalhadores 80% entre os entregadores e 60% entre os motoristas dizem que pretendem continuar trabalhando com as plataformas o reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataforma será extremamente prejudicial a todo o ecossistema que faz uso dos aplicativos impactando significativamente além das próprias empresas o consumidor e os trabalhadores estudo recém elaborado pela
consultoria ecoa e inédito que elaboramos para fins dessa audiência pública a pedido da mobitec evidencia que os impactos negativos de um eventual reconhecimento de vínculo de emprego traria traria para motoristas entregadores e consumidores plataformas e a sociedade como um todo estamos falando de impactos que não são apenas econômicos mais estruturais para o modelo para os motoristas entregadores as projeções são preocupantes o estudo da ecoa prever uma redução de pelo menos 905.000 postos de trabalho 905.000 pessoas deixarão de obter renda pelos aplicativos casos o vínculos venha a ser reconhecido é uma queda de 48% entre motoristas
e impressionante 75% entre os entregadores a renda desses profissionais também seria duramente afetada os motoristas poderiam perder até 30% da sua remuneração enquanto os entregadores veriam seus ganhos reduz idos em até 49% estamos falando de uma redução entre 13,3 bilhões e 18,8 bilhões na massa de renda de motoristas e entregadores para consumidores as consequências também seriam expressivas excelência os preços das corridas poderiam subir até 32,5 por e as entregas teriam um aumento médio de 25,9 com impacto direto para milhões de brasileiros principalmente aqueles pertencentes a classe c d e e esses reajustes significativos levariam uma
redução de demanda de 30% no transporte por aplicativos e até 43% nos transportes de entrega nos serviços de entrega perdão as plataformas por sua vez enfrentariam um desafio de sobrevivência os retornos das plataformas de mobilidade poderiam cair até 32% enquanto para as plataformas de entrega teriam seus retornos reduzidos em até 46% essa perda compromete não AP ap o modelo de negócios mas também a capacidade de inovação e geração de oportunidades por fim mas não menos importante o impacto para a sociedade é inegável estamos falando de uma retração de 33 bilhões no PIB e uma redução
de 2 Bilhões em arrecadação para os cofres públicos esses números traduzem um cenário de ruptura Econômica social caso o vínculo seja reconhecido o estudo o resultado do estudo da eco é claro precisamos preservar o modelo atual que oferece flexibilidade autonomia aos trabalhadores preços acessíveis aos consumidores e sustentabilidade à plataformas é importante que se diga que motoristas de aplicativos não são empregados em nenhum país do mundo diversos países avançaram em uma regulamentação com a construção de modelos jurídicos próprios e que respeitem a autonomia dos motoristas e garantem proteção social no setor de entregas a Espanha é
um elemento é um exemplo de legislação nociva não adequada à realidade do setor e que gerou protestos Por parte dos trabalhadores o país aprovou uma presunção de vínculo em 2021 o mercado espanhol encolheu cinco plataformas deixaram o país as jornadas ficaram mais longas e os ganhos menores além disso a incompatibilidade com o modelo de aplicativos com vínculo ao invés de pacificar as relações sociais deu início a uma batalha jurídica decorrente das diferentes interpretações da legislação pelas empresas e autoridades dito isso excelência nos furtamos a discutir uma regulamentação adequada para essa nova forma de trabalho participamos
ativamente das discussões no âmbito do grupo de trabalho constituído pelo poder executivo para discutir o tema o acordo estabelecido do âmbito do GT para atividade de intermediação de transporte de passageiros do qual fizemos parte empresas trabalhadores e o governo e que veio a ser concretizado no projeto de lei complementar número 12 de 2024 prevê entre outras medidas que o os trabalhadores são autônomos que as plataformas são intermediadoras da relação entre motoristas e consumidores prevê a criação de mecanismos que garantem uma efetiva inclusão previdenciária com a coparticipação das empresas a garantia de ganhos mínimos a limitação
do tempo de conexão e uma maior transparência na relação dos motoristas e com as empresas especificamente com relação à inclusão previdenciária é importante pontuar que a legislação vigente já assegura os motoristas de aplicativo a sua inclusão na ção de profissionais autônomos ocorre Todavia que parcela significativa desses trabalhadores não contribuem segundo dados da pesquisa Data Folha 37% dos motoristas e 32% dos entregadores não fazem qualquer tipo de contribuição para previdência ou possui um plano de previdência privada nesse sentido a construção de mecanismos que garantam uma efetiva inclusão previdenciária desses profissionais é extremamente relevante e a tecnologia
é uma aliada nesse sentido essa uma agenda que a mobitec vem defendendo desde 2022 superadas discussões no âmbito do grupo de trabalho e com o envio do projeto para o Congresso Nacional a mobitec segue dialogando com deputados e senadores com objetivos de avançarmos perdão comestível de avançarmos na aprovação da proposta de regulamentação do setor e que que respeite as características desse modelo de negócio preservando a autonomia e flexibilidade dos trabalhadores e garantindo a fonte de renda de milhões de brasileiros ao longo desses últimos 8 meses em que o projeto está em tramitação já participamos de
13 audiências públicas com objetivo de contribuir com o debate no âmbito do Poder Judiciário historicamente estamos falando de cerca de 30.000 31.000 processos discutindo o vínculo empregatício entre Trabalhadores de aplicativos e as plataformas associadas a mobitec estando cerca de 17.000 ainda ativos ao todo foram 18.883 decisões contrárias ao reconhecimento do vínculo e apenas 4777 que reconhece o vínculo nessa relação ou seja praticamente 80% das decisões reconhecem a incompatibilidade do modelo de aplicativos com a CLT uma decisão do STF confirmando a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros no sentido de que não há vínculo de emprego entre
motoristas e plataformas é extremamente importante para pacificar minimamente essa discussão somente Dessa forma podemos seguir de maneira produtiva no âmbito dos poderes executivos e legislativos uma regulamentação para o trabalho intermediado por aplicativos muito obrigado obrigado Dr André Porto ouviremos agora a diretora jurídica da 99 tecnologia limitada dout Fabiana Regina civiero sanov sovic parte das baixinhas Boa tarde senhoras e senhores cumprimento a todos e a todas na pessoa do excelentíssimo Ministro relator Edson faim também como a única mulher nesse segundo bloco cumprimento meus colegas expositores e agradeço a oportunidade de estar nesse momento processual histórico aqui
no Supremo Tribunal Federal em um caso que definirá a natureza das relações entre motoristas de aplicativo e as plataformas digitais a 99 tecnologia é uma empresa fundada em São Paulo pioneira no Brasil no desenvolvimento de soluções tecnológicas para a mobilidade criada inicialmente para conectar taxistas e passageiros a 99 evoluiu com a economia digital passando a intermediar corridas com motoristas particulares em 2018 atualmente nosso aplicativo é utilizado por dezenas de milhões de pessoas em mais de 3.300 cidades brasileiras trata-se de um modelo de negócio inovador que concretiza os princípios da Liberdade inativa inovação fundamentais paraa modernização
da economia o modelo da 99 se baseia na Liberdade de organização Econômica prevista na Constituição a relação triangular formada por motoristas e passageiros com a intermediação das plataformas representa uma verdadeira revolução na mobilidade urbana e também no mercado de trabalho nessa estrutura os motoristas são autônomos contratando serviços de licenciamento do aplicativo e de mediação oferecidos pela 99 enquanto os passageiros contratam diretamente as corridas e remuneram os motoristas esse arranjo inovador verdadeira concretização do princípio da Liberdade iniciativa está amparado na relação de natureza comercial e não trabalhista entre motoristas e plataformas entendimento já consolidado em diversos
precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça por sua vez este egregio tribunal ao decidir o tema 967 em 2019 afirmou que a atividade de intermediação exercida pelas plataformas é legítima e integra o exercício de liberdade de empresa a liberdade de organizar atividades econômicas de maneira inovadora é o que permite as plataformas atenderem as necessidades de milhões de brasileiros democratizando o transporte essa inovação possibilitou o crescimento do mercado com muito mais motoristas e carros aumentando a oferta e permitindo corri de valor mais acessível fazendo com que regiões periféricas muitas vezes desassistidas pelo transporte público tradicional passassem a
contar com alternativas acessíveis seguras e eficientes de mobilidade muitas pessoas que moram nessas regiões hoje possuem mais escolhas para se deslocar pelas cidades a economia do compartilhamento é a base do modelo da 99 ela otimiza recursos distribui capacidades excedentes e reduz a ociosidade na medida em que veículos próprios podem ser usados para a geração de renda de motoristas em seu próprio proveito a intermediação digital permite que mais motoristas cheguem a mais passageiros aumentando a oferta de corridas em locais antes desatendidos e praticando preços competitivos assim milhões de brasileiros encontram no transporte por aplicativo uma opção
viável para os seus deslocamentos diários não apenas passageiros se beneficiam para motoristas a plataforma oferece flexibilidade e autonomia os motoristas escolhem se querem se cadastrar nas plataformas e usar os seus serviços escolhem Quais empresas usar escolhem quando e como e onde trabalhar escolhem quais corridas aceitar ou não tudo sem imposição de horários e exclusividade na verdade sabe--se que a vasta maioria dos motoristas utilizam todas as plataformas exercendo seu poder de escolha sobre quais corridas são mais josas em cada local e momento muitos utilizam a 99 como complemento de renda adaptando a atividade à suas necessidades
pessoais e familiares essa liberdade é essencial para que os motoristas se vejam como empreendedores donos do próprio tempo e de suas escolhas a 99 também contribui diretamente para o desenvolvimento econômico do país além de de recolher impostos significativos a plataforma fomenta a geração de Renda por motoristas autônomos que também contribuem para a economia gerando consumo e arrecadação esse ciclo eh esse ciclo Virtuoso reforça a importância do setor para o crescimento econômico todavia as plataformas e seu modelo de negócio inovador inteiramente amparado na Liberdade de organizar o seu serviço na forma da Lei dependem de segurança
jurídica para prosperar forçar O vínculo empregativo entre motoristas e plataformas pode gerar impactos desastrosos no modelo de negócio prejudicando motoristas Pass passageiros e toda a sociedade o Marketplace base da operação das plataformas em que há necessidade necessidade de densidade geográfica de motoristas e passageiros para funcionar Depende de um equilíbrio delicado entre oferta e demanda a determinação de que o trabalho se estruture Obrigatoriamente por meio de relações de emprego no formato da CLT des desencadearia uma série de efeitos negativos nessa dinâmica por exemplo um diminuição da oferta de motoristas a perda da possibilidade afastaria muitos motoristas
da plataforma reduzindo a disponibilidade de corridas e a eficiência do sistema Como já citado aqui no caso da Espanha eh de de um total de 30.000 entregadores que estavam na plataforma 10.000 já foram já saíram da plataforma após a lei com isso eh ocorreria um aumento do preço das corridas com menos motoristas e maiores custos operacionais os preços inevitavelmente subiriam afetando diretamente os passageiros e especialmente aqueles de menor poder aquisitivo a queda na demanda de passageiros ocorreria com os preços mais altos e tempo de espera mais longos muitos passageiros deixariam de usar o serviço comprometendo
a viabilidade econômica do setor impactos econômicos e sociais o enfraquecimento do setor geraria menos oportunidades de trabalho para motoristas menos arrecadação de impostos e um retrocesso no acesso ao transporte nas periferias essa cadeia de consequências negativas pode inviabilizar o das plataformas eliminando os benefícios trazidos para motoristas passageiros e toda a sociedade eh gerando verdadeiro retrocesso no que se refere às alternativas de mobilidade dito isso a 99 reconhece a importância de assegurar condições dignas de trabalho para os motoristas e apoia a criação de uma legislação específica para a categoria o projeto de lei complementar 122024 atualmente
em tramitação no Congresso Nacional propõe o reconhecimento do Trabalhador autônomo por plataforma afastando o vínculo trabalhista e garantindo direitos como remuneração mínima e proteção previdenciária essa é uma evolução natural do modelo que pode e deve ser aprimorado sem comprometer sua eh sua essência de flexibilidade e autonomia excelentíssimo Ministro o reconhecimento da liberdade de iniciativa e da autonomia dos motoristas do aplicativo é essencial para preservar a Inovação a geração de renda e o acesso ao transporte que este modelo proporciona a definição Clara das relações jurídicas entre motoristas e plataformas garantirá a segurança jurídica necessária para que
o setor continue contribuindo para o progresso econômico e social do Brasil ao buscar equilíbrio entre as necessidades dos motoristas dos passageiros e do setor esta Suprema corte estará posicionando o Brasil como líder global no debate sobre a economia digital este avanço só será possível com a preservação da liberdade de organização das plataformas afastando o vínculo empregativo um modelo que promov oportunidades e inovação para todos muito obrigada obrigado D Fabiana Regina sanov ouviremos agora Dr Diego Barreto que é diretor executivo do iFood agência de restaurantes online SA Muito obrigado bom dia a todos excelentíssimo Ministro eu
gostaria só de pedir para que a apresentação Muito obrigado estivesse na tela Ah o iFood atua nesse processo como um terceiro interessado e diferente acho que da maioria das pessoas que vieram aqui a gente vai tentar trazer um olhar um pouco diferente olhando mais para números para fotos para eventos para tentar complementar Ou seja a ideia é menos falar sobre conceitos menos falar menos sobre a a a ões e mais sobre números que de alguma forma corrobora visões de um lado ou de outro e eu começo essa apresentação dizendo a gente tá aqui para falar
de trabalho nas plataformas mas para falar também de regulação portanto qualquer pessoa que parta do pressuposto que uma empresa como a nossa que é líder de mercado que de alguma forma se envolve em toda a discussão que tá acontecendo aqui que ela não queira algo melhor do que existe do ponto de vista legal legislativo no Brasil Isso não é um fato Então vamos começar com essa Âncora a partir desse desse momento inicialmente é importante dizer que o iFood ele vai muito além do que muita gente imagina como empresa o iFood não é uma empresa de
logística o iFood é um grande ecossistema de conveniência que muitos acreditam ser focado no restaurante mas ele vai muito além disso desde uma discussão de ah benefícios como o vale refeição e o vale alimentação passando também por concessão de crédito para Comerciantes a empresa se espalha por mais de 1500 cidades brasileiras que basicamente significa toda cidades com mais de 50.000 habitantes a empresa tem Hoje quase 400.000 estabelecimentos na sua plataforma 80% deles são o tio Zé E a tia Maria que trabalham ali na esquina vendendo um pastel vendendo uma tapioca a minoria desses estabelecimentos são
as grandes marcas as grandes redes em última distância o iFood é um grande gerador de tráfego que permite esses pequenos Comerciantes sonharem com um comércio maior que infelizmente na ausência de linhas de crédito e de uma burocracia menor no nosso sistema impede que pequenos Comerciantes possam sonha alto essa no final esse no final é a grande função do tráfego que o iFood gera dos 55 milhões de consumidores que hoje estão na plataforma e que procuram desde um restaurante até uma farmácia passando por um por um pet shop passando por uma flor que eventualmente é enviada
numa determinada data o segundo dado muito importante nesse slide é que das mais de 1 bilhão mais de 1 bilhão de pedidos entregues nesse ano pelo iFood 40% efetivamente é entregue por um entregador na plataforma 60% das entregas são feitas diretamente por esses estabelecimentos portanto aqui eu queria tirar uma primeira impressão ou uma informação que é corriqueiramente mal utilizada o fato da gente ver um entregador com uma b não implica que eles esteja trabalhando naquele momento naquela plataforma por um motivo simples ele pode estar ligado diretamente ao estabelecimento que é o que acontece na grande
maioria dos pedidos Seguindo aqui o perfil desses 40% desses entregadores que representam os 40% de entregas na prática é de baixo engajamento o que corrobora muito do que a gente ouviu e eu queria trazer números para isso e eu peço para que se atentam ao lado direito 90% dos entregadores trabalham menos de 90 horas por mês 3 horas por dia esse é um fato e os números estão totalmente disponíveis estão totalmente disponíveis podem ser auditados entregu sem nenhum problema 1% 1% dos trabalhadores efetivamente se dedica em hora trabalhada 180 horas mais de 180 horas por
mês a maioria das entregas elas estão disponíveis na plataforma na hora do almoço e na hora do jantar portanto não seria nem matemáticamente possível que uma quantidade tão grande de entregadores que hoje estão na plataforma 360.000 estivessem muito mais horas é matematicamente impossível dos entregadores que que que que que hoje existem no Brasil que trabalham a essa atividade de entrega 53% estão na plataforma e a esmagadora maioria em pelo menos mais uma plataforma portanto não existe aqui um caráter de exclusividade com a empresa ainda assim ao longo do tempo percebendo a importância disso o iFood
passou a defender uma regulação numa condição de líder nós poderíamos estar aqui dizendo não deixa o mercado como tá as coisas estão bem e não é essa a real idade matéria de 2021 publicado na Folha de São Paulo um artigo escrito por nós dizendo é necessária uma regulação é necessária a proteção social é necessária a cidadania é óbvio que é necessário portanto quando eu ouço adjetivos e frases fortes como isso aqui fica de qualquer jeito isso aqui fica mercê isso não existe esse documento é público desde 2021 mas eu vou mais longe poderíamos estar sentados
aqui esperando a regulação chegar para em algum momento a gente acompanhar mas não é isso que os as nossas informações mostram em 2019 a gente estabeleceu o seguro para todos os entregadores em rota Portanto o excelentíssimo presidente do Tribunal Superior de do trabalho quando menciona a necessidade de um seguro ele tem toda a razão e desde 2019 100% dos entregadores em rota do iFood fazem juos a isso se eles se acidenta se ele precisa ficar dias Infelizmente sem ter renda própria se infelizmente ele vem a óbito a família tem o direito desde 2019 além disso
a gente tem como referência o salário mínimo na hora trabalhada mas hoje dentro do iFood o entregador ganha quatro vezes a hora base da hora trabalhada do salário mínimo nos últimos é uma informação disponível nos últimos anos a gente passou desde 2021 fazer a correção dos valores pela inflação em alguns momentos até correções extraordinárias quando sofremos na economia a pressão de inflações específicas como a do combustível há cerca de 2 anos atrás em relação à segurança a gente também tem a telemetria para acompanhar a velocidade das motos das bicicletas a gente avisa manda informações di
você está exagerando você não pode você não deve não existe uma única promoção como foi colocado aqui em algum momento que existe uma vinculação com velocidade e tempo de entrega não existe aliás isso é proibido no Brasil já não poderia existir seguindo nós temos hoje uma Assessoria Jurídica que ela é destinada a qualquer entregador que em qualquer situação de e eh de de de de de repressão de preconceito de racismo ele pode acessar sem nenhum custo e portanto ir buscar o seu direito e portanto e reclamar perante as autoridades situações que ele deveria mas ele
não tem condições econômicas para isso disponível para 100% dos entregadores que estão na plataforma se ele fizer uma hora de trabalho na semana ou se ele fizer nove ou se ele fizer 12 evoluo aqui para poder dizer o seguinte quando a gente em 2021 sentou para poder estabelecer uma vontade de ter uma regulação no Brasil nós estabelecemos e essa matéria esse documento esse artigo tá publicado desde 2021 na F de São Paulo esse documento falava exatamente sobre os pontos que nós estamos discutindo aqui hoje quando a atual discussão de regulação que envolve motoristas de carro
mas que também em outro projeto de lei envolve também os entregadores quando essa regulação esse projeto de lei foi proposto ele Abarca exatamente o que a gente já trabalha desde 2021 e de todos os elementos todos os elementos que estão sendo discutidos nesse momento no projeto de lei que hoje faz parte do projeto encaminhado ao congresso para discutir o transporte por de de dos motoristas por aplicativo mas que ainda não envolve dos entregadores só existe um elemento que a gente não cumpre que é o da Previdência porque é proibido você fazer o depósito em nome
de terceiro no Brasil para formar a Previdência mas do nosso lado é público e notório e Eu repito aqui nós somos a favor da Previdência nós somos a favor de uma contribuição infinitamente maior do que a que o entregador tem que fazer é meu papel é minha responsabilidade fazer isso nós não temos problema nenhum em fazer isso isso vai ter um custo e faz parte porque ao mesmo tempo a gente não pode negar a necessidade de cidadania a obrigação de proteção social que ou o estado ou uma empresa precisa dentro do seu ecossistema prover o
que nós nós Apenas não admitimos é que na forma como foi construído no projeto de lei a empresa depositaria 100% das corridas os valores de 100% das corridas os entregadores numa proporção muito menor depositaria 100% mas apenas 5% atingiria o limite para poder ter proteção social Muito obrigado Muito obrigado Dr Diego Barreto para concluir esse segundo e último bloco da manhã de hoje viremos o Dr Paulo de Carvalho Yamamoto que é advogada da Federação Internacional dos Trabalhadores em transporte e a rede internacional de advogadas e advogados de trabalhadores e Trabalhadores bom bom dia Excelentíssimo Senhor
Ministro Edson faquim a rede internacional de advogados e advogadas de trabalhadores e trabalhadoras ilon Network e a Federação Internacional de trabalhadores do transporte Se manifestam para trazer dados normativos e jurisprudenciais de direito internacional e comparado que podem auxiliar na presente discussão Esse é um tema que o mundo inteiro tá enfrentando do ponto de vista jurídico a principal dúvida é saber se inovação tecnológica ou modelo de negócios dessas empresas são suficientes para afastar a legislação trabalhista Pátria eh fazse necessário aqui uma advertência o nosso enfoque se dá especificamente quanto às plataformas digitais que T como atividade
o transporte de pessoas e mercadorias a ainda que essas corporações anunciem que sejam empresas de tecnologia a realidade impõe que reconheçamos que são verdadeiras empresas de transporte eh essa aliás é uma das colunas fundamentais do direito do trabalho não só no Brasil mas em todo o mundo o princípio da primazia da realidade sobre a forma aqui Expresso no artigo 9º da CLT que diz que são nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de ar impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT historicamente Não é a primeira vez que as empresas argumentam que
seus modelos de negócio são tão inovadores que não podem se submeter a proteção social reconhecida pela lei tanto assim que há quase 20 anos a oit editou a recomendação 798 de 2006 que Explicita a necessária observ da primazia da realidade dizendo que a existência de relação de trabalho deve ser determinada principalmente com base nos fatos referentes à execução do trabalho e remuneração do Trabalhador sem prejuízo da forma como a relação seja caracterizada em qualquer arranjo contrário seja de natureza contratual acordado ou outra natureza acordado entre as partes excelência recentemente em outubro de 202 4 O
parlamento europeu editou a diretiva relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais eh citando essa recomendação da oit ela retoma essa diretiva retoma o princípio da da primazia da realidade diz o artigo 4º inciso sego da diretiva europeia a determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se primeiramente nos fatos relativos a execução efetiva do trabalho nomeadamente utilização de sistemas automáticos de monitorização ou sistemas automatizados de tomada de decisões na organização do trabalho em plataformas independentemente da forma como a relação é designada em qualquer acordo contratual que possa ter sido concluído entre
as partes envolvidas Esse é o artigo 4to inciso sego da diretiva Europeia no Artigo 5º inciso primeiro diz que a relação contratual entre plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha em plataformas é legalmente presumida como uma relação de trabalho quando se verificarem fatos que indici a direção e o controle eh se a plataforma de trabalho digital Pretender ilidir essa presunção legal cabe a plataforma provar que a relação contratual em causa não constitui relação de trabalho o que temos portanto é que independentemente da forma contratual que se possa tentar camuflar a legislação Internacional pela
primazia da realidade exige que se investigue os requisitos da relação de emprego segundo cada país perpassando necessariamente pelo requisito Central qual seja subordinação ideia de direção e controle diante disso ouvi atentamente as Exposições dos colegas que me antecederam mas a verdade é que os tribunais do mundo inteiro eh conforme Tribunal de Justiça da União Europeia tribunal da Suíça Espanha Países Baixos Reino Unido Nova Zelândia entre tantos outros estão analisando a relação de trabalho no caso concreto e em sua maioria decidindo pelo reconhecimento do vínculo de emprego não é por outro motivo que a comissão a
corte interamericana de de direitos humanos se pronunciou em uma opinião consultiva dizendo que a regulamentação do trabalho no contexto das novas tecnologias deve ser realizada de acordo com os critérios de universalidade e irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas garantindo o trabalho decente Digno essa necessária eh regulamentação deve ser centrada nas pessoas e não principalmente ou exclusivamente no mercado os diz a corte interamericana de direitos humanos devem adotar medidas dirigidas a reconhecer trabalhadores como empregados quando a realidade mostrar que o são para que eles possam acessar os direitos trabalhistas e em consequência terem reconhecido os direito à liberdade
sindical negociação coletiva e a greve os direitos trabalhistas são universais sendo aplicáveis para todas as pessoas em todos os países na medida em que são previstos concretizando essa ideia o tribunal de Apeles do Uruguai Decidiu sobre a Uber que é claro que sem o transporte de passageiros de forma individual a empresa não obtém lucros não tem razão de existir é o transporte individual de passageiros a razão de ser da estrutura pela qual a demandada se vincula com os motoristas sem atividade dos motoristas aesa po funcionar ainda que a organização da empresa parta da premissa da
Liberdade dos motoristas em relação ao tempo e lugar em que se conectam e portanto estejam à disposição da empresa o que importa é como a tarefa é desempenhada durante a conexão E durante esse período Os motoristas estão submetidos ao poder de direção da demandada que delega aos usuários a responsabilidade de avaliar os motoristas para demandada não é diferente como o serviço é prestado pelo motorista pois ela controla através dos usuários nesse mesmo sentido a corte de cassação da França reconheceu que o trabalhador que se registra no aplicativo da Uber não tem liberdade para decidir sobre
organização da sua atividade buscar uma clientela ou escolher seus fornecedores pelo contrário ele integra um serviço de transporte criado e totalmente organizado pela empresa Uber que existe apenas graças a essa plataforma esse serviço de transporte através do qual ele não tem o poder de constituir uma clientela própria nem definir livremente suas tarifas ou as condições de execução de sua prestação de transporte que são integralmente regidas pela empresa Uber continua a corte de cassação da França sobre as tarifas Estas são fixadas contratualmente por meio de algoritmos da plataforma Uber utilizando um mecanismo preditivo que impõe ao
motorista um itinerário específico sobre o qual ele não tem liberdade de escolha em relação à liberdade de se conectar e a escolha livre dos horários de trabalho que o fato de poder escolher seus dias e horas de trabalho não exclui por si só uma relação de trabalho subordinada na medida em que ao se conectar à plataforma Uber o motorista integra um serviço organizado pela empresa aliás essa tão propalada da Liberdade que foi explorada foi explorada de maneira muito elucidativa por uma decisão do tribunal de Amsterdã que diz que conforme declarado em nome da Uber durante
a audiência a Uber em termos muito simples pode apertar os botões do aplicativo e alterar as configurações essa alteração afeta as classificações que os motoristas podem alcançar e consequentemente a oferta de corridas assim a liberdade Empresarial defendida pela Uber está na prática ausente Excelentíssimo Senhor Ministro a sustentação dos Procuradores dessas grandes empresas de transporte pode dar a sensação de que eles são os representantes do futuro e da Liberdade com devido respeito eh não há nada mais distante da realidade A liberdade que eles estão propondo é a de sonegar dignidade ao trabalhador o futuro que eles
oferecem é de precarização da nossa sociedade no presente caso o Brasil tem a oportunidade de se unir às melhores práticas de governos e cortes do mundo inteiro que tem decidido que por maior que seja o interesse econômico de Tais empresas Não isso não é razão suficiente para sacrificar todo o ordenamento jurídico de uma nação Soberana obrigado muito obrigado Dr Paulo de Carvalho e amamoto assim concluímos o segundo bloco desta manhã agradeço a d Fabiana e a todos pela participação e retomaremos pontualmente às 14 horas Muito obrigado [Música]