O que são Precedentes Vinculantes ou de Observância Obrigatória⚖️NOVO CPC Art. 927 🤔Como se Aplica?

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Professor Thiago Caversan
Veja O que são Precedentes Vinculantes ou de Observância Obrigatória⚖️NOVO CPC Art. 927 🤘 Inscreva...
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Precedentes vinculantes ou  de observância obrigatória, o que eles são e em qual contexto  se insere e como eles se aplicam? Assista esse vídeo até o final que  eu vou te contar tim-tim por tim-tim! [Música] Eu sou o professor Thiago Caversan e  compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados a  teoria e a prática do direito, a partir já de vários anos de experiência como  advogado e também como professor universitário.
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O que isso significa? Em qual contexto  que isso se insere? E também, em geral, como que é que a gente vai aplicar, tá bom?
Então, quando a gente pensa nessa temática, a  gente tá em geral, fazendo referência ao artigo 927 do Código de Processo Civil que diz seguinte,  olha, os juízes e os tribunais observarão e essa redação ela sugere um dever de observância e  aí há uma série de controvérsias inclusive né. Se o dever é apenas que observância,  se é um dever de aplicação também né, mas de toda forma segundo  o texto normativo sugere, o dever é o dever de levar em conta pelo  menos né, os juízes e os tribunais observarão e aí não é só uma recomendação não, é um dever  mesmo, eles deverão observar, eles observarão. E o artigo traz aqui cinco incisos, o que é aqui  que os juízes e tribunais deverão observar e por isso uma parte da doutrina vai fazer referência a  esses precedentes como de observância obrigatória.
Uma outra parte vai dizer, olha, são  precedentes vinculantes de aplicação obrigatória e essa é uma controversa aí  bastante interessante em termos teóricos, mas eu quero te dar aqui alguns, fazer aqui  algumas observações de caráter prático também. Professor, sei da controvérsia, afinal  de contas quais são esses precedentes? São aqueles dos incisos do  artigo 927, vamos ver aqui, olha, as decisões do supremo tribunal federal  em controle concentrado de constitucionalidade, então aquilo que o Supremo Tribunal Federal decide  de mérito em ação direta de inconstitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade  por omissão, em ação declaratória de constitucionalidade, nem a arguição de  descumprimento de preceito fundamental, isso é precedente aí segundo, há quem critique inclusive  a utilização do termo precedente, mas nós vamos partir dessa utilização aqui e isso configura  precedente segundo inciso 1º do artigo 927.
O inciso segundo, os enunciados de súmula  vinculante, então a Constituição Federal prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal  editar enunciados de súmula vinculante, esses enunciados além da previsão dessa vinculatividade  no texto constitucional, eles são pensados aqui entre estes precedentes de observância  obrigatória no artigo 927 inciso segundo. Inciso terceiro, os acórdãos em  incidente de assunção de competência, o famoso IAC ou incidente de  resolução de demandas repetitivas, o IRTR e também em julgamento de recursos  extraordinário e especial repetitivos. Vejam, tanto o IAC, quanto o IRTR,  quanto o julgamento de recurso especial, recurso extraordinário repetitivo, são  procedimentos que mais para frente aí no código serão disciplinadas no próprio  Código de Processo Civil, tá certo?
Os entendimentos firmados, segundo esses  procedimentos, constituem também precedentes de observância obrigatória ou vinculante, como  você queira, aí segundo inciso 3º do artigo 927. O inciso quarto, os enunciados das  súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, ou seja, súmulas  do STF, ainda que não tenham aquele caráter vinculante segundo o procedimento lá da  Constituição Federal e também as súmulas do Superior Tribunal de Justiça, o STJ,  em matéria infraconstitucional naquilo que é competência do Superior  Tribunal de Justiça, tá certo? S o inciso quinto, a orientação do plenário ou  do órgão especial aos quais estiverem vinculados, então a orientação do pleno dos tribunais  de apelação, os tribunais de justiça, os tribunais regionais, federais ou então do  órgão especial, aquele órgão com competência para deliberação sobre incidente de arguição de  inconstitucionalidade por exemplo e tudo mais, então o pleno ou órgão especial, essas  orientações tem observância obrigatória no contexto do próprio tribunal e também em relação  aos órgãos jurisdicionais a eles vinculados, ou seja, no próprio tribunal e  também na primeira instância.
É essa a lista do artigo 927,  em qual contexto isso se insere? Veja, o artigo imediatamente  anterior, o artigo 926, ele vai dizer que os tribunais devem,  de novo: dever, os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e  mantê-la estável, íntegra e coerente. E isso é por um motivo muito simples né, o  direito deve fornecer balizas para a sociedade, o que as pessoas afinal de contas podem  fazer?
Ou o que elas não podem fazer? O que e como acontece com quem faz o que não pode? E quando os tribunais não mantém suas  jurisprudências uniformes, estáveis, íntegras, coerentes, o direito  funciona ao contrário, as pessoas pedem as orientações institucionais de  suas condutas, eu estou falando aqui de pessoas físicas e jurídicas, e isso é uma  tragédia para o próprio poder judiciário, porque o cidadão, não só cidadão, as pessoas,  de novo, naturais e jurídicas, elas se sentem aí convidadas aquela sistemática do: "O não  eu já tenho, então vou ao judiciário, né?
". E mesmo antes do judiciário né, nas relações  isso promove uma insegurança danada, uma tragédia da perspectiva de segurança jurídica, até por isso é uma tragédia econômica  e é uma tragédia social também. Da onde que a gente trás essa preocupação?
Ou  pelo menos, de onde que surge a influência? A gente copia, para falar bem a verdade,  essa ideia aqui dos norte-americanos, da sistemática de precedentes que inspira  lá os norte-americanos e que a gente vê em séries por aí, em filmes e tal, o cara achou um  precedente, sei lá de onde, e isso que resolve. E a partir disso, aqui tá um ponto mais de  curiosidade antes de a gente falar das aplicações práticas, quando o Código de Processo Civil de  2015 vem com o artigo 926 e também com o artigo 927, notadamente depois daquela reforma da lei lá  de 2016 né, que vai trazer de volta aí o exame de admissibilidade de partido para recurso especial e  recurso ordinário, tudo mais, mas isso são outros quinhentos né, quando vem essa sistemática para o  Brasil, de toda forma, tem uma parte das pessoas que vai dizer: Olha, nós estamos vivendo um  momento de "Commonlização" do nosso direito.
E tem um tanto de gente que fala isso  ainda, mas é um assunto praticamente superado na doutrina que estuda mais a fundo e  eu vou explicar isso bastante brevemente, tá? Vejam, nós estamos inseridos em  um contexto de Civil Law, o ramo romano-germânico e isso significa que a nossa  fonte normativa primária é a norma legislada, é o direito positivado, o contexto da Common  Law, ou seja, família anglo-saxã do direito, é aquele contexto em que a fonte  normativa primária é o costume, tá certo? E essa é uma diferença bastante importante  né?
O que acontece é que a gente copia sistemática de precedentes lá do pessoal  do contexto da Common Law, para eles mesmo, a sistemáticas de precedentes não tem o nome  de Common Law, eles chamam de a sistemática de precedentes de Stare Decisis,  tá certo? Então, tem um outro nome. E veja que lá no contexto deles, é uma coisa  que até faz muito, muito sentido mesmo, porque?
Se a gente tem como fonte normativa primária  o costume, pode haver divergência na sociedade sobre qual é o costume, o exemplo que eu  dou geralmente dos meus alunos é o seguinte: Pegue uma receita que nem é brasileira, mas  que a gente faz muito comumente em tudo que é lugar do Brasil de maneiras diferentes, o tal  do Strogonoff, agora pense no Strogonoff aí da sua região, se você for pensar qual que é o jeito  tradicional de fazer Strogonoff aí na sua região? Você conversar com 10 pessoas diferentes,  muito provavelmente vai ter pelo menos umas cinco receitas bem diferentes entre si e qual  que é o jeito tradicional afinal de contas? Professor, mas isso não  tem nada a ver com direito!
Bom, imaginem que restaurantes que façam a  receita de uma determinada forma queiram um selo de receita tradicional para aquela região.  Qual que é a receita tradicional afinal de contas? O que entra?
O que não pode entrar? O que  não pode faltar? O que não pode entrar?
Pode haver uma controvérsia sobre qual que  é o costume consolidado ao longo do tempo. A ideia lá na sistemática da Common Law é  a seguinte: Olha, depois que o judiciário delibera sobre qual é o costume que vale, a gente  deve levar essa decisão do Judiciário em conta, toda a sociedade deve levar em  conta, porque eu costume que vale é aquele que foi institucionalmente  reconhecido pelo próprio poder judiciário. Veja que quando a gente leva  as coisas em perspectiva assim, é uma coisa que pode soar até lá um  tanto quanto estranha, sem respaldo, mas será que a gente precisa  mesmo de precedentes por aqui?
Veja, faz bastante sentido, porque o texto  normativo não é exatamente a norma, pode haver controvérsias sobre a interpretação, a gente falou  do caput do artigo 927 por exemplo, o dever aqui é um dever de mera observância, de simplesmente  levar em conta ou é um dever de aplicação? Pode haver uma controvérsia legítima aqui e aí o ideal é que a gente institucionalmente vá  conseguindo estabelecer balizas, tá certo? Agora vejam, a gente faz a nossa sistemática  de precedentes aqui no mais puro espírito Civil Law, se você for procurar lá no que a gente  tem de direito legislado nos Estados Unidos, até aonde eu sei pelo menos, não  existe algo semelhante a isso né.
Uma lista do que são precedentes na realidade  é a experiência a posteriori que vai determinar o que é um precedente de observância  obrigatória lá na cultura jurisdicional deles, não tem uma previsão menos ainda  então de procedimentos específicos que levem a construção daquilo que será  reconhecido como precedente, nada disso. De novo, a gente ao trazer  isso para o nosso sistema, a gente faz o espírito Civil Law,  a gente legisla aí sobre a matéria, sobre os procedimentos dentro da medida  do possível e tudo mais, há inclusive uma controvérsia sobre a própria constitucionalidade  disso, mas isso também são outros quinhentos. Professor, o senhor falou que além de explicar  o que o código colocou aqui como precedente, além do contexto, senhor ia falar um  pouco da aplicação prática também.
Então, tá ótimo, vou te dar alguns exemplos  e de como a gente vai ter daí precedentes de observância obrigatória qualificados pelo  próprio Código de Processo Civil ainda. Se você for lá for lá ao Artigo 332 por  exemplo, antes, se você for ao Artigo 311 você vai encontrar precedentes vinculantes  como aí fundamento para a concessão de tutela da evidência, são todos da lista do 927? Não, são  aqueles especificados no próprio artigo 311.
A mesma coisa se você pensar, por exemplo, no artigo 332 e no julgamento liminar de  improcedência, o Artigo 332 faz a previsão da possibilidade de julgamento liminar  de improcedência no mérito com base em precedentes de observância obrigatória  qualificados no próprio artigo 332. Andando aí um tanto para frente no código, você  vai encontrar lá entre os artigos, lá pelo artigo 496, por aí talvez, quando se fala de remessa  necessária, de reexame necessários, vai encontrar precedentes vinculantes qualificados lá no próprio  dispositivo que dispensam aí a remessa necessária. Você vai encontrar pelos artigos 520, 521, por aí, precedentes vinculantes como fundamento  para dispensa de caução em cumprimento provisório de sentença, precedentes estes que  são qualificados lá no próprio dispositivo legal.
Você vai encontrar precedente vinculante como  aí fundamento para negativa monocrática de provimento no mérito ao recurso ou então para  que se democraticamente provimento a recurso, tá lá no artigo 932 incisos terceiro e quarto, esses precedentes estão qualificados  lá no próprio dispositivo. Você vai encontrar isso quando se fala  na ação de reclamação por exemplo, você vai encontrar isso lá no  artigo 1030 quando se fala de negativa de seguimento à recurso  especial, à recurso extraordinário. Você vai encontrar esses precedentes qualificados  lá no próprio dispositivo legal, lembrando que você deve observar ainda lá os parágrafos 1º e  2º do Artigo 1030, ou seja, quando a negativa de seguimento forem aqueles precedentes ali  qualificados, o recurso cabível contra a decisão muda, ele não é o recurso que cabe, em geral,  contra essa decisão, que é o agravo em recurso especial ou o agravo em recurso extraordinário  regulado lá pelo artigo 1042, é sim o agravo regulado pelo artigo 1021, agravo interno que é  julgado no próprio tribunal de origem, tá certo?
Então, ao longo do código você vai ter aí  uma série de aplicabilidades aos precedentes, algumas vezes de maneira mais genérica, isso  por exemplo, lá no artigo 489, parágrafo 1º, inciso sexto, artigo 489, parágrafo primeiro trata  do dever de fundamentação das decisões judiciais, no inciso sexto ele vai falar sobre aí  precedentes de uma maneira mais genérica. Mas eu te dei alguns exemplos aí de situações  em que o código vai falar da aplicação de precedentes da observância aí, pelo menos  a precedentes de maneira mais qualificada para dar ensejo a uma série de situações  procedimentais específicas aí, tá bom? Eu espero que esse bate-papo tenha sido útil  para você, eu queria te contar a interagir comigo nos comentários aqui embaixo, contando  para mim de onde é que você tem assiste, porque é que você chegou a este vídeo e também  queria te convidar a contar para mim sobre o que você gostaria de me ouvir falar aqui no  canal, aquelas sugestões que a gente conseguir encaixar a gente vai tentar dar o crédito para  pessoa que trouxe a sugestão também, tá bom?
E muito, muito obrigado, a você, tá certo? Eu  também queria te contar a continuar navegando aqui no canal especialmente a partir deste vídeo  aqui em que eu falo sobre a finalidade do direito, afinal de contas para que  serve o direito? E tem tudo a ver com o tema desse nosso bate-papo de hoje.
Também queria te convidar de novo, a se inscrever no canal a clicar no  sininho, a dar o seu joinha, tá certo? Muito obrigado, um abração, tchau, tchau!
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