Precedentes vinculantes ou de observância obrigatória, o que eles são e em qual contexto se insere e como eles se aplicam? Assista esse vídeo até o final que eu vou te contar tim-tim por tim-tim! [Música] Eu sou o professor Thiago Caversan e compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados a teoria e a prática do direito, a partir já de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário.
Se você gosta desse tipo de conteúdo, por favor inscreva-se aqui embaixo, também clique no sininho, dê o seu joinha para esse vídeo aqui, compartilhe ele com outras pessoas para quem ele possa ser interessante, por favor, tá bom? Isso para você ficar sempre a parte das novidades que nós trazemos para cá e também para me ajudar a continuar produzindo esse material, tá bom? Hoje eu quero conversar com você sobre o tais precedentes vinculantes ou de observância obrigatória.
O que isso significa? Em qual contexto que isso se insere? E também, em geral, como que é que a gente vai aplicar, tá bom?
Então, quando a gente pensa nessa temática, a gente tá em geral, fazendo referência ao artigo 927 do Código de Processo Civil que diz seguinte, olha, os juízes e os tribunais observarão e essa redação ela sugere um dever de observância e aí há uma série de controvérsias inclusive né. Se o dever é apenas que observância, se é um dever de aplicação também né, mas de toda forma segundo o texto normativo sugere, o dever é o dever de levar em conta pelo menos né, os juízes e os tribunais observarão e aí não é só uma recomendação não, é um dever mesmo, eles deverão observar, eles observarão. E o artigo traz aqui cinco incisos, o que é aqui que os juízes e tribunais deverão observar e por isso uma parte da doutrina vai fazer referência a esses precedentes como de observância obrigatória.
Uma outra parte vai dizer, olha, são precedentes vinculantes de aplicação obrigatória e essa é uma controversa aí bastante interessante em termos teóricos, mas eu quero te dar aqui alguns, fazer aqui algumas observações de caráter prático também. Professor, sei da controvérsia, afinal de contas quais são esses precedentes? São aqueles dos incisos do artigo 927, vamos ver aqui, olha, as decisões do supremo tribunal federal em controle concentrado de constitucionalidade, então aquilo que o Supremo Tribunal Federal decide de mérito em ação direta de inconstitucionalidade, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em ação declaratória de constitucionalidade, nem a arguição de descumprimento de preceito fundamental, isso é precedente aí segundo, há quem critique inclusive a utilização do termo precedente, mas nós vamos partir dessa utilização aqui e isso configura precedente segundo inciso 1º do artigo 927.
O inciso segundo, os enunciados de súmula vinculante, então a Constituição Federal prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal editar enunciados de súmula vinculante, esses enunciados além da previsão dessa vinculatividade no texto constitucional, eles são pensados aqui entre estes precedentes de observância obrigatória no artigo 927 inciso segundo. Inciso terceiro, os acórdãos em incidente de assunção de competência, o famoso IAC ou incidente de resolução de demandas repetitivas, o IRTR e também em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Vejam, tanto o IAC, quanto o IRTR, quanto o julgamento de recurso especial, recurso extraordinário repetitivo, são procedimentos que mais para frente aí no código serão disciplinadas no próprio Código de Processo Civil, tá certo?
Os entendimentos firmados, segundo esses procedimentos, constituem também precedentes de observância obrigatória ou vinculante, como você queira, aí segundo inciso 3º do artigo 927. O inciso quarto, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, ou seja, súmulas do STF, ainda que não tenham aquele caráter vinculante segundo o procedimento lá da Constituição Federal e também as súmulas do Superior Tribunal de Justiça, o STJ, em matéria infraconstitucional naquilo que é competência do Superior Tribunal de Justiça, tá certo? S o inciso quinto, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, então a orientação do pleno dos tribunais de apelação, os tribunais de justiça, os tribunais regionais, federais ou então do órgão especial, aquele órgão com competência para deliberação sobre incidente de arguição de inconstitucionalidade por exemplo e tudo mais, então o pleno ou órgão especial, essas orientações tem observância obrigatória no contexto do próprio tribunal e também em relação aos órgãos jurisdicionais a eles vinculados, ou seja, no próprio tribunal e também na primeira instância.
É essa a lista do artigo 927, em qual contexto isso se insere? Veja, o artigo imediatamente anterior, o artigo 926, ele vai dizer que os tribunais devem, de novo: dever, os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. E isso é por um motivo muito simples né, o direito deve fornecer balizas para a sociedade, o que as pessoas afinal de contas podem fazer?
Ou o que elas não podem fazer? O que e como acontece com quem faz o que não pode? E quando os tribunais não mantém suas jurisprudências uniformes, estáveis, íntegras, coerentes, o direito funciona ao contrário, as pessoas pedem as orientações institucionais de suas condutas, eu estou falando aqui de pessoas físicas e jurídicas, e isso é uma tragédia para o próprio poder judiciário, porque o cidadão, não só cidadão, as pessoas, de novo, naturais e jurídicas, elas se sentem aí convidadas aquela sistemática do: "O não eu já tenho, então vou ao judiciário, né?
". E mesmo antes do judiciário né, nas relações isso promove uma insegurança danada, uma tragédia da perspectiva de segurança jurídica, até por isso é uma tragédia econômica e é uma tragédia social também. Da onde que a gente trás essa preocupação?
Ou pelo menos, de onde que surge a influência? A gente copia, para falar bem a verdade, essa ideia aqui dos norte-americanos, da sistemática de precedentes que inspira lá os norte-americanos e que a gente vê em séries por aí, em filmes e tal, o cara achou um precedente, sei lá de onde, e isso que resolve. E a partir disso, aqui tá um ponto mais de curiosidade antes de a gente falar das aplicações práticas, quando o Código de Processo Civil de 2015 vem com o artigo 926 e também com o artigo 927, notadamente depois daquela reforma da lei lá de 2016 né, que vai trazer de volta aí o exame de admissibilidade de partido para recurso especial e recurso ordinário, tudo mais, mas isso são outros quinhentos né, quando vem essa sistemática para o Brasil, de toda forma, tem uma parte das pessoas que vai dizer: Olha, nós estamos vivendo um momento de "Commonlização" do nosso direito.
E tem um tanto de gente que fala isso ainda, mas é um assunto praticamente superado na doutrina que estuda mais a fundo e eu vou explicar isso bastante brevemente, tá? Vejam, nós estamos inseridos em um contexto de Civil Law, o ramo romano-germânico e isso significa que a nossa fonte normativa primária é a norma legislada, é o direito positivado, o contexto da Common Law, ou seja, família anglo-saxã do direito, é aquele contexto em que a fonte normativa primária é o costume, tá certo? E essa é uma diferença bastante importante né?
O que acontece é que a gente copia sistemática de precedentes lá do pessoal do contexto da Common Law, para eles mesmo, a sistemáticas de precedentes não tem o nome de Common Law, eles chamam de a sistemática de precedentes de Stare Decisis, tá certo? Então, tem um outro nome. E veja que lá no contexto deles, é uma coisa que até faz muito, muito sentido mesmo, porque?
Se a gente tem como fonte normativa primária o costume, pode haver divergência na sociedade sobre qual é o costume, o exemplo que eu dou geralmente dos meus alunos é o seguinte: Pegue uma receita que nem é brasileira, mas que a gente faz muito comumente em tudo que é lugar do Brasil de maneiras diferentes, o tal do Strogonoff, agora pense no Strogonoff aí da sua região, se você for pensar qual que é o jeito tradicional de fazer Strogonoff aí na sua região? Você conversar com 10 pessoas diferentes, muito provavelmente vai ter pelo menos umas cinco receitas bem diferentes entre si e qual que é o jeito tradicional afinal de contas? Professor, mas isso não tem nada a ver com direito!
Bom, imaginem que restaurantes que façam a receita de uma determinada forma queiram um selo de receita tradicional para aquela região. Qual que é a receita tradicional afinal de contas? O que entra?
O que não pode entrar? O que não pode faltar? O que não pode entrar?
Pode haver uma controvérsia sobre qual que é o costume consolidado ao longo do tempo. A ideia lá na sistemática da Common Law é a seguinte: Olha, depois que o judiciário delibera sobre qual é o costume que vale, a gente deve levar essa decisão do Judiciário em conta, toda a sociedade deve levar em conta, porque eu costume que vale é aquele que foi institucionalmente reconhecido pelo próprio poder judiciário. Veja que quando a gente leva as coisas em perspectiva assim, é uma coisa que pode soar até lá um tanto quanto estranha, sem respaldo, mas será que a gente precisa mesmo de precedentes por aqui?
Veja, faz bastante sentido, porque o texto normativo não é exatamente a norma, pode haver controvérsias sobre a interpretação, a gente falou do caput do artigo 927 por exemplo, o dever aqui é um dever de mera observância, de simplesmente levar em conta ou é um dever de aplicação? Pode haver uma controvérsia legítima aqui e aí o ideal é que a gente institucionalmente vá conseguindo estabelecer balizas, tá certo? Agora vejam, a gente faz a nossa sistemática de precedentes aqui no mais puro espírito Civil Law, se você for procurar lá no que a gente tem de direito legislado nos Estados Unidos, até aonde eu sei pelo menos, não existe algo semelhante a isso né.
Uma lista do que são precedentes na realidade é a experiência a posteriori que vai determinar o que é um precedente de observância obrigatória lá na cultura jurisdicional deles, não tem uma previsão menos ainda então de procedimentos específicos que levem a construção daquilo que será reconhecido como precedente, nada disso. De novo, a gente ao trazer isso para o nosso sistema, a gente faz o espírito Civil Law, a gente legisla aí sobre a matéria, sobre os procedimentos dentro da medida do possível e tudo mais, há inclusive uma controvérsia sobre a própria constitucionalidade disso, mas isso também são outros quinhentos. Professor, o senhor falou que além de explicar o que o código colocou aqui como precedente, além do contexto, senhor ia falar um pouco da aplicação prática também.
Então, tá ótimo, vou te dar alguns exemplos e de como a gente vai ter daí precedentes de observância obrigatória qualificados pelo próprio Código de Processo Civil ainda. Se você for lá for lá ao Artigo 332 por exemplo, antes, se você for ao Artigo 311 você vai encontrar precedentes vinculantes como aí fundamento para a concessão de tutela da evidência, são todos da lista do 927? Não, são aqueles especificados no próprio artigo 311.
A mesma coisa se você pensar, por exemplo, no artigo 332 e no julgamento liminar de improcedência, o Artigo 332 faz a previsão da possibilidade de julgamento liminar de improcedência no mérito com base em precedentes de observância obrigatória qualificados no próprio artigo 332. Andando aí um tanto para frente no código, você vai encontrar lá entre os artigos, lá pelo artigo 496, por aí talvez, quando se fala de remessa necessária, de reexame necessários, vai encontrar precedentes vinculantes qualificados lá no próprio dispositivo que dispensam aí a remessa necessária. Você vai encontrar pelos artigos 520, 521, por aí, precedentes vinculantes como fundamento para dispensa de caução em cumprimento provisório de sentença, precedentes estes que são qualificados lá no próprio dispositivo legal.
Você vai encontrar precedente vinculante como aí fundamento para negativa monocrática de provimento no mérito ao recurso ou então para que se democraticamente provimento a recurso, tá lá no artigo 932 incisos terceiro e quarto, esses precedentes estão qualificados lá no próprio dispositivo. Você vai encontrar isso quando se fala na ação de reclamação por exemplo, você vai encontrar isso lá no artigo 1030 quando se fala de negativa de seguimento à recurso especial, à recurso extraordinário. Você vai encontrar esses precedentes qualificados lá no próprio dispositivo legal, lembrando que você deve observar ainda lá os parágrafos 1º e 2º do Artigo 1030, ou seja, quando a negativa de seguimento forem aqueles precedentes ali qualificados, o recurso cabível contra a decisão muda, ele não é o recurso que cabe, em geral, contra essa decisão, que é o agravo em recurso especial ou o agravo em recurso extraordinário regulado lá pelo artigo 1042, é sim o agravo regulado pelo artigo 1021, agravo interno que é julgado no próprio tribunal de origem, tá certo?
Então, ao longo do código você vai ter aí uma série de aplicabilidades aos precedentes, algumas vezes de maneira mais genérica, isso por exemplo, lá no artigo 489, parágrafo 1º, inciso sexto, artigo 489, parágrafo primeiro trata do dever de fundamentação das decisões judiciais, no inciso sexto ele vai falar sobre aí precedentes de uma maneira mais genérica. Mas eu te dei alguns exemplos aí de situações em que o código vai falar da aplicação de precedentes da observância aí, pelo menos a precedentes de maneira mais qualificada para dar ensejo a uma série de situações procedimentais específicas aí, tá bom? Eu espero que esse bate-papo tenha sido útil para você, eu queria te contar a interagir comigo nos comentários aqui embaixo, contando para mim de onde é que você tem assiste, porque é que você chegou a este vídeo e também queria te convidar a contar para mim sobre o que você gostaria de me ouvir falar aqui no canal, aquelas sugestões que a gente conseguir encaixar a gente vai tentar dar o crédito para pessoa que trouxe a sugestão também, tá bom?
E muito, muito obrigado, a você, tá certo? Eu também queria te contar a continuar navegando aqui no canal especialmente a partir deste vídeo aqui em que eu falo sobre a finalidade do direito, afinal de contas para que serve o direito? E tem tudo a ver com o tema desse nosso bate-papo de hoje.
Também queria te convidar de novo, a se inscrever no canal a clicar no sininho, a dar o seu joinha, tá certo? Muito obrigado, um abração, tchau, tchau!