o Olá no vídeo de hoje nós vamos conversar sobre a exceção exceção que nada mais é do que a defesa a defesa que é exercitada pelo réu Você se lembra que nós Já estudamos aqui a teoria da ação falamos sobre como é desenvolvida e tudo aquilo sintetiza o que o gesto do autor utilizar-se do Poder Judiciário para ter o socorro de uma pretensão ou melhor a satisfação de um direito por ele afirmado só que Contra esse direito afirmado pelo autor pode o réu sem surgir e opor-se e como ele se oporá a esta pretensão ele
se eu for através da exceção exceção pessoal que significa nada mais do que o poder do réu é a um direito subjetivo é o poder do réu se o por aquilo que é trazido pelo autor aquilo que é levantado pelo autor Porque da mesma maneira que o autor tem o direito de ação para Socorro do seu direito afirmado o réu também o réu tem também o seu direito de ação É mas aqui não é um direito de ação dizendo de uma maneira específica né apenas ilustrativo porque o réu Na verdade ele não está agindo o
réu está se defendendo e para tanto ele se Vale da exceção da Defesa o documento que tradicionalmente a gente conhece que a manifestação desta defesa é a contestação mas pessoal a contestação era apenas uma das possibilidades de manifestação do Réu que o Harry pode reconhecer o pedido do autor o réu ele pode se quedar inerte também não quer não quer se manifestar não quero Defender não tem problema ele pode pôr Lógico que ele irá arcar com os ônus da revelia ele pode ainda sim surgir através de uma reconversão ele pode se defender através de uma
contestação colocando ali uma árvore são de uma incompetência alegando uma prescrição alegando uma decadência alegando uma nulidade arguida impedimento ou então a suspeição do magistrado olha quanta coisa que o réu pode a através da sua exceção manusear tão PC e quando falamos em exceção falamos da possibilidade do Helsing surgirem opor resistência aos pedidos do autor isso nada mais é do que a materialização do princípio do contraditório e também da ampla defesa tanto é pessoal que uma vez oferecida a contestação o autor ele não poderá desistir da Ação Sem a concordância do réu Porque da mesma
maneira que o autor quando ajuização ele se torna um credor do Estado credor da tutela jurisdicional o réu também o réu ele tem interesse a hora que ele oferece a contestação neste momento em que ele aparece no processo para de algum modo oferecer uma resistência hora neste momento ele também se torna o credor do Estado credor do estado para que o estado diga que aquele autor nenhum direito contém contra ele réu basta você tentar lá no que tá escrito no artigo 485 no Parágrafo 4º do CPC que está justamente essa indicação e entendemos então que
vem a ser a defesa é são linhas Gerais nós ainda faremos outros vídeos no intuito de catalogar vamos todas as manifestações é tudo aquilo que o réu pode trazer para dentro do processo em sua resposta falaremos também da contestação de tantos outros elementos que podem se dar mas aqui nessa linha introdutória O Que Me Importa que você tenha a esta noção de que a exceção é uma palavra que tem um sentido amplo né Ela é polissêmica inclusive como diz o professor fredie Didier Junior e aqui nós falamos de uma exceção que no âmbito do Direito
Processual significa o exercício da Defesa do direito de defesa melhor dizendo do real e agora que você já conhece o conceito de exceção defesa podemos avançar para uma classificação a classificação da exceção ela dividida em exceção material ou substancial e ainda uma exceção processual Vamos iniciar pela exceção substancial o melhor a material são palavras sinônimas a que cumprir um destaque um destaque porque a exceção substancial pessoal nada mais é do que um contra direito é um direito que o réu Alega ter contra o direito que o autor afirma ter para só é um contra direito
portanto é uma situação jurídica de vantagem é o réu se opondo aquilo que o autor está dizendo sem Inovar sem fazer um direito contra o autor mas trazendo um direito contra o direito que o autor Alega ter Professor Fred ainda cita que é uma espécie de antídoto para o veneno' é o próprio veneno contra o veneno Pois é quando nós falamos em exceção substancial e quando falamos em um contra direito nós falamos em uma espécie de veneno contra o próprio veneno por isso é um contra direito é um direito do réu contra o direito que
o autor afirma ter por isso uma exceção substancial nós não podemos aqui confundir a exceção substancial com a objeção substancial porque quem na exceção substancial são situações que o réu tem o dever de levar ao órgão judicante porque ele não pode conhecer de ofício é um pagamento uma exceção de contrato não cumprido o direito de retenção ainda uma prescrição embora a prescrição seja uma exceção né porque a prescrição ela pode sim ser conhecida de ofício pelo órgão judicante é uma exceção das exceções substanciais que podem ser alegadas pelo Réu e devem ser né O que
diferencia uma exceção substancial da objeção pessoal nada mais é do que a possibilidade do conhecimento de ofício porque a objeção substancial ou Ju e não só pode como ele bebe de ofício conhecer dessas questões nós chamamos então de objeção substancial situações da Qual órgão judicante ele de ofício irá conhecer irá decidir após a prévia oitiva das partes em razão do princípio do contraditório na sua acepção substancial também né que impõe o dever de consulta ao órgão jurisdicional evitando a o proferido de decisões surpresa meu caso Vamos então atentar ao que eu estou dizendo essa diferenciação
a objeção substancial são hipóteses da qual o juiz de ofício podem resolver pode conhecer pode resolver Independente de provocação um exemplo o professor a vamos imaginar que estão em unidade unidade absoluta 166 167 a simulação absoluta que tá lá no código civil cláusulas nulas de pleno direito conforme tá no quarto tipo 51 do Código de Defesa do Consumidor são todas as situações em que o juiz de ofício irá conhecer independentemente de provocação das partes vale um PA é para chamar atenção a tua atenção aí porque o STJ e uma esdrúxula súmulas numerada de 381 o
número 381 leva esse enunciado sumular do STJ é de todos os bruxos e totalmente inconstitucional porque cria uma situação jurídica como se ele fosse O legislador positivo dizendo que nos contratos bancários o juiz não pode declarar cláusulas nulas de ofício ele Depende de provocação criando aí um monstro um monstro jurídico uma aberração jurídica sem qualquer fundamento legal é uma súmula portanto em várias de incondicionalidade que fica aqui no nosso questionamento do porquê da súmula né e a razão dela existir Não tem qualquer razão é umas uma completamente Desprovida de juridicidade Porque se é nulo de
pleno direito é no absolutamente cerullo absolutamente fora o órgão judicante não só pode esta jovem como deve conhecer de ofício são questões da qual nós temos as objeções substanciais ok e essa dúvida ou a exceção exceção substancial Depende de provocação da parte e elas oferecem resistências ao direito do réu objeções substanciais elas são situações que podem ser conhecidas e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz independentemente de provocação da parte esse debate veio à tona pessoal simplesmente por causa da Fazenda Pública né na sua execução que se ajuíza ali assim coloco se protocolizou se propõe
a juíza exceções de pré-executividade E aí ficou uma discussão e razão a essas são objeção é objeção é exceção o juiz pode conhecer não pode conhecer Depende de penhora do juízo não depende E aí ficamos esse entrave durante anos e até hoje nos resolver essa celeuma se pode ou não pode mas a questão é evidente né A questão evidente que tratando-se de uma questão de nulidade ou melhor tratando de uma questão da qual juiz deve conhecer de ofício nos casos ele tem que conhecer e ainda tá tanto de uma questão da qual o réu ainda
não alegou quer dizer que não houve E você fez o quê que usam a matéria ainda não foi enfrentada pelo órgão judicante se é exceção se objeção pouco importa se a primeira vez que o órgão judicante vai conhecer da matéria ele tem que conhecer Ok tudo bem então delimitamos e essa celeuma enfrentada pelo professor Flávio de dinheiro no seu livro no curso de Direito Processual Civil Volume 1 é de bom grado que vocês tenham conhecimento destas especificações acerca da nomenclatura pessoal avançando aqui na nossa classificação a exceção substancial ela ainda pode ser direta ou indireta
direta lá esperar né na matéria de defesa quando o Réus apenas seu põe alegando que aquele fato ele não ocorreu e não existiu isso aqui na já vimos mas nós temos ainda a possibilidade dela ser indireta indireta será defesa Quando o réu alegar um fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor percebe então que o réu ele não está dizendo que o fato não existiu ele não está dizendo que o direito do autor não existe não o que o autor não tem direito ele simplesmente está o pondo um fato da qual impede ou se
distingue a possibilidade do autor levar ao conhecimento do órgão judicante receber a prestação de procedência da tutela jurisdicional nos casos aqui como exemplo de uma exceção direta nós temos o pagamento quando o autor leva ao conhecimento do juízo né ou um pagamento de Aliás a cobrança de uma dívida e o réu simplesmente apresenta o pagamento de parte da dívida nós temos aqui a novação né chito direito das obrigações nós temos ainda quando nós temos a confusão das obrigações a novação né quando nós temos a prescrição a prescrição também é um fato completamente extintivo extintivo do
direito do direito do autor tô aqui a Bendita as coisas exceção substancial é exceção material Ok tudo bem Vamos prosseguir Então porque nós temos as exceções processuais as exceções processuais são as edições da qual o réu trará ao conhecimento do órgão julgador deficiência de ordem técnica deficiências processuais estas deficiências por sua vez a esta modalidade de cessão ela se subdivide podemos ser Pretória ou então dilatória ela será pela em Vitória quando ela fulminar o processo de extinção são situações portanto processuais que desencadeiam a contaminação de todo o processo desencadeiam a nulidade de todo o processo
em razão de uma situação processual alegada alegada pelo réu Professor um exemplo para ficar claro a coisa julgada imagina que o autor ajuíza uma ação o réu na contestação Alega a existência de coelho gado hora e isto é uma exceção Processual peremptória por quê Porque se ela é a coisa julgada é porque o processo já foi uma vez decidido e aquilo ali já está resolvido o mesmo se diz com a like pendência ainda com a convenção de arbitragem também com a perempção são situações que fulminara o processo o processo de extinção nos casos também podemos
falar aqui na extinção processual dilatória dilatórias será quando dilatar procrastinar protrair postergar o andamento do e por isso nós falamos em uma seção processual dilatório vai haver apenas o alongamento do processo quando isso acontece não do réu Alega por exemplo na sua contestação a deficiência técnica na procuração hora o autor tinha que está assistindo e não está vai se pedir então que seja suprida esta novidade relativa ainda quando nós temos arguição de incompetência relativa do juízo ora ser competência relativa do juízo vai a postergar mais uma vez se decidirá se remete os autos ao juízo
competente ou sintam juiz disse não eu sou competente os autos permanecem percebo QE protrai apenas o conhecimento do mérito vai chutando dando Eu costumo dizer dar um biquinho para frente um totózinho na bola empurra para frente Vamos decidir depois vamos resolver essa questão técnica agora pessoal a nulidade da citação também pode ser dito aqui e várias outras possibilidades que nós temos de exceções processuais dilatórias a joia esse é apenas uma introdução a resposta do réu Eu espero que você tenha curtido mais para frente iremos fazer aqui outros vídeos falando dos requisitos da própria contestação falarei
da com recovenção também explicar esse no princípio da eventualidade que o ônus da impugnação específica tudo isso ainda será trabalhado mas para hoje e não te levar à exaustão nós ficamos por aqui com esse vídeo introdutório Espero que você tenha curtido gostado você gostou então deixa o teu comentário ainda coloca essa curtida aí no nosso vídeo se inscreva no canal se você ainda não é siga-me nas redes sociais pessoal compartilha esse vídeo você achou interessante compartilhe com os teus amigos eu vou ficando por aqui e te vejo na próxima aula até mais