[Música] Olá você é meu amigo minha amiga aqui do técnico concursos como é que tá tudo bem eu sou professor Bruno Lira seu professor de direito administrativo e nós estamos aqui hoje para começar mais um tópico do nosso curso de Direito Administrativo estamos aqui pessoal para falar sobre mais um tópico do nosso curso que é o tópico de atos administrativos deixa eu mostrar aqui para vocês é o tópico de atos administrativos tópico 3 a gente vem Seguindo aqui no nosso curso a raiz de conteúdo a árvore de conteúdos do técnico concursos e nessa árvore a
gente fala do tópico 3 atos administrativos e vamos seguindo por subtópicos o subtópico que nós vamos trabalhar nessa aula de hoje é o conceito de atos administrativos tudo bem Beleza então vem comigo pessoal olha só o meu Instagram que eu sempre deixo aqui a sua disposição para você entrar em contato tirar sua dúvida me seguir para continuar acompanhando meu trabalho por lá também tá certo Então segue lá @profeno Lira e manda as dúvidas que você eventualmente tiver no nosso curso gente para a gente falar sobre atos administrativos primeira coisa que a gente tem que falar
logicamente ao conceito O que é um ato administrativo Professor tudo bem nós vamos chegar lá eu vou chegar um momento que eu vou falar para você o conceito de ato administrativo mas antes disso eu preciso entender a relação que existe entre Fatos e atos Então o que é um ato não necessariamente um ato administrativo mas o que é um ato e o que é um fato Professor o que é um ato que é o fato que é um ato jurídico que é um fato jurídico que é um fato administrativo que é um fato administração para
só depois disso a gente falar sobre ato administrativo beleza tranquilo Maravilha meu amigo então vamos lá vamos começar gente primeiramente vamos entender essa relação de ato e fato tá primeira coisa o ato gente o Ato é uma manifestação de vontade humana é a manifestação de vontade do homem então a gente pode dizer tranquilamente que o Ato é imputável ao homem então o Ato é uma manifestação o Ato é uma manifestação de vontade manifestação de vontade humana é imputável é o homem qualquer coisa por exemplo olha eu aqui estou tomando um gole de água isso é
um ato Por que Professor porque a minha vontade eu estou tendo vontade de tomar o pau de água então eu estou tendo a iniciativa e tomar um copo de água ora eu almocei o já almocei isso é um ato é um ato eu fui e almocei eu cheguei em determinado momento que eu precisava almoçar fui lá e almocei isso é mato é uma manifestação de vontade humana O que é diferente meus amigos de O que é diferente de um fato de um fato o fato gente é quando algo acontece que independe da vontade humana o
fato portanto é um acontecimento é um acontecimento natural é um acontecimento natural esse acontecimento natural ele pode decorrer da própria natureza um evento da natureza ou não ela pode pode ser uma consequência de um ato pode ser uma consequência um ato então por exemplo ora hoje falando de acontecimento natural Hoje choveu choveu hoje aqui é um fato Qual é o fato a chuva a chuva é um fato Ora eu semana passada eu estava gripado Esse é um fato a gripe é o fato então qualquer acontecimento natural é o fato não depende da vontade humana a
minha gripe não dependeu da minha vontade a chuva não dependendo da vontade humana compreende Então essa é a diferença básica entre ato e fato agora sabendo que é um ato infarto a gente procura saber também o que é um ato jurídico e um fato jurídico Qual é a diferença de um ato jurídico para fato jurídico primeiro eu já sei o que é ato é manifestação de vontade humana e o que é um ato jurídico Professor ora um ato jurídico é uma manifestação de vontade humana que intervém no direito então ato jurídico eu posso até colocar
aqui manifestação manifestação da vontade humana na vontade humana que intervém Como assim que intervir no direito Professor Ora que causa consequência jurídicas pessoal é uma manifestação de vontade humana que causa que traz consequências jurídicas então por exemplo por exemplo é uma nomeação de um servidor é um ato jurídico é mas aí professor já a nomeação do Servidor já é um conceito muito específico já é um mapa administrativo que nós vamos começar já já beleza então vamos falar uma coisa mais genérica um ato jurídico eu tenho aqui esse Mouse isso aqui é o mouse certo beleza
esse Mouse ele foi vendido em algum momento ele foi vendido eu comprei esse Mouse Portanto o vendedor vendeu quando esse vendedor me vendeu esse Mouse ele prata com hábito Ok Esse ato de venda do Servidor Ele trouxe consequência jurídicas trouxe diversas quais foram as consequências jurídicas que essa venda que esse ato de vender esse Mouse trouxe para esse vendedor ora ele a partir desse momento desse ato de venda ele passou até a obrigatoriedade de recolher tributo sim porque a venda foi um fato gerador do recolhimento de ICMS por exemplo então ele teve que recolher tributo
então o ato de venda trouxe consequências jurídicas Esse ato de venda faz com que essa relação que surgiu entre eu e ele possa ter uma cobertura no CDC no Código de Defesa do Consumidor então causa uma consequência causa uma consequência jurídica Beleza então isso é um ato é um ato jurídico e é vai ser diferente de um fato O que é um fato jurídico fato jurídico Gente vou ter colocado de outra cozinha aqui para não te confundir o fato jurídico também é um acontecimento natural que traz um fato contido na norma é um acontecimento natural
gente que possa causar algum tipo de consequência jurídicas e que está previsto em norma é um acontecimento natural que corresponde corresponde a um fato descrito na Norma tá então a gente pode colocar aqui da seguinte forma é um fato faturista é um fato que é o acontecimento natural é o fato que corresponde correspondente correspondente a descrição contida na Norma na mão é um fato jurídico por exemplo Gente por exemplo até colocar os exemplos aqui para ficar para você depois que revisar pegar esse slide aqui você consegue consegue identificar o exemplo de ato jurídico que a
gente conversou Vamos para o início um exemplo de ato um exemplo de ato aqui que a gente conversou beber água beber água é um ato acontecimento natural o fato um exemplo de fato chuva é o fato beleza exemplo de ato jurídico eu falei da venda né embora a venda seja contrata ela se enquadra nesse nesse conceito jurídico a gente pode Alencar também um casamento cerimônia do casamento civil é um ato político causa consequência jurídica fato jurídico exemplo de fato jurídico fato correspondente a descrição na Norma podemos citar como exemplo Gente a morte de uma pessoa
a morte de uma pessoa é quando a pessoa morre é um fato um acontecimento natural isso causa consequência jurídica Professor causa abertura de uma de um inventário né Para dar início a sucessão vários acontecimentos jurídicos Nascimento é um fato jurídico também o nascimento é um fato que faz com que a pessoa se torne herdeira faz com que a pessoa adquira personalidade jurídica o jeito de Direito de obrigações então Nascimento também é um fato também se torna um fato jurídico ora um alagamento uma chuva que provoca um alagamento é um fato jurídico é porque esse largamente
vão deixar pessoa vai deixar pessoas desabrigadas e o estado vai agir para que essas pessoas não fiquem desabrigadas para dar um auxílio emergencial para dar uma Quando eu falar emergencial não tô falando de dinheiro de não tô falando auxílio de proporcionar um auxílio uma ajuda para as pessoas de maneira emergente de maneira emergencial para que elas possam sair dessa situação para que elas possam Abrir temporário então é um exemplo de fato jurídico ele um fato é um acontecimento natural que corresponde a norma corresponde a uma descrição contendo uma nova tá então já sei o que
é uma manifestação da vontade humana eu já sei o que é um fato acontecimento natural eu já sei o que é um ato jurídico manifestação de vontade humana que intervém o direito que causa consequência jurídica eu já sei o que é um fato jurídico é um acontecimento natural é um fato que corresponde a uma descrição que tá na Norma Ou seja é um fato que causa consequência jurídica é o fato que quando acontece tem uma Norma lá pré-venda acontecimento desse fato uma Norma lá que se encaixa o acontecimento desse fato quando acontecer ele vai causar
a execução da Norma e agora eu quero saber o que é um fato administrativo gente o fato administrativo é um nada mais é do que um fato jurídico que causa consequências no Direito Administrativo aqui chega mais perto da nossa realidade do Direito Administrativo tá então o fato jurídico o fato administrativo nós podemos dizer que é um fato jurídico é um fato jurídico que produz que produz efeitos no campo do direito administrativo Campo Direito Administrativo exemplos Professor vocês gostam de exemplos né aqui eu falo a morte de um servidor não é qualquer morte é morte de
um servidor morte de um servidor morte de maneira geral morte de servidor público gente na morte de um servidor público Eu tenho um fato administrativo porque o servidor morreu é um acontecimento natural esse acontecimento natural morte ele causa consequência jurídica causa porque morte vai trazer várias consequências como a gente já falou e a morte de um servidor ele além de causar consequência jurídicas ele causa consequência jurídicas dentro do Direito Administrativo porque quando ele não morre a primeira coisa que acontece é vacância do cargo ele ocupava um cargo público esse cargo público ele ocupava vai ficar
vago então é uma consequência no Direito Administrativo então é a morte do Servidor outro exemplo de curso do tempo o decurso do tempo gente também é um exemplo de fato administrativo Como assim de curso do tempo ora a administração pública para administrativo ilegal o decurso de cinco anos causa a decadência da anulação desse ato Então ela pode ela deve anular Esse ato segundo a súmula 473 do STF a gente vai falar sobre isso segundo a própria lei do processo administrativo Federal mas se passa cinco anos desde o momento que ela anulou esse ato momento que
ela praticou esse átomos administrativo ela não pode mais anular Perceba o recurso do tempo de cinco anos é um fato Ninguém pediu para que cinco anos passasse ninguém fez nada para sempre quando se passarem simplesmente passou cinco anos é um acontecimento natural que causa consequência no Direito Administrativo que causa que causa que tem um impacto jurídico causando consequência no Direito Administrativo porque ele vai impedir que um ato administrativo seja no lado é um exemplo de fato é outro exemplo de fato administrativo doença de servidor um servidor público que fica doente é um fato é um
fato jurídico é porque a doença gera consequência jurídica né gera necessidade de afastamento e ela acontecimento jurídico professor que causa que causa incidência no campo do Direito Administrativo é porque o fato o fato servidor ficar doente vai fazer com que ele se afasta do trabalho então ele vai pegar um atestado colocar vai ter aula licença médica por exemplo então é um fato que causa consequências do campo do Direito Administrativo Beleza o fato da administração gente é diferente o fato da administração ele ocorre na administração pública mas ele não é nem sequer um fato jurídico porque
porque ele é um fato que acontece na administração pública mas que não causa efeito do vídeo que não tem que não é não corresponde ao fato descrito na Norma ele não tem consequência jurídica compreende então o fato da administração ele ocorre na colocação fato pato que ocorre na administração pública pato que ocorre na administração pública mas tem qualquer efeito jurídico é um fato que ocorre na administração pública mas sem qualquer efeito Lito por exemplo um servidor público levou uma topada ele tava passando ia subir a escada e aí quando ele é o degrau elevado topada
e levou uma queda depois em consequência da topada levantada leva uma queda quando tava subindo na escada mas aí levar a queda depois levantou passou a mão aqui no joelho problema nenhum aconteceu nada com ele seguiu a vida isso é um fato da administração porque é o fato aconteceu na administração pública e não trouxe nenhum tipo de consequência jurídica ele caiu beleza levantou tudo certo não não encejou em licença saúde nem atestado em nada beleza aconteceu nada é um fato isso é um fato da administração tá então colocar aqui colocar queda de servidor que eu
não sei na sua região aí se vocês conhecem a palavra topada não sei se é só aqui aqui do Nordeste colocar queda do Servidor beleza cada servidor público tem e machucar sem machucar machucar Ok é um exemplo de fato da administração outro exemplo Vou colocar aqui enquanto do espaço mas outro exemplo estava lá trabalhando de repente deu um apagão lá pagou a luz passou 10 segundos e voltou nem um equipamento Queimou com o trabalho não foi interrompido tudo normal é um fato da ilustração aconteceu pagou a luz depois voltou nada não teve nenhum consequência jurídica
relevante nenhuma nem nada isso é o fato da administração ocorreu na administração pública é um acontecimento natural e não traz nenhum tipo de consequência jurídica Tudo bem pessoal beleza Olha espero que você tenha entendido aqui essa diferença de arte fato jurídico fato administrativo fato da administração sem importantíssimo tem muitas questões de prova que cobram sobre isso é até bom mesmo sem se não for para resolver questão de prova especificamente sobre o tema é bom você conhecer esses conceitos porque você conhecendo eles fica mais fácil de você entender o conceito de ato administrativo entender aqui o
conjunto do tema atos administrativos como todo beleza Professor você não fala nada sobre ataque administrativos aqui de fato não falei vou falar um pouquinho já já um pouquinho mais à frente já posso adiantar que o ato administrativo ele é uma espécie de ato jurídico administrativo é uma espécie de dentro do gênero ato jurídico tá bom antes de a gente avançar queria fazer duas relações com vocês eu trouxe essas duas relações para a gente fazer aqui para você conseguir entender esses conceitos que a gente acabou de conversar primeiro a relação entre fato jurídico fato administrativo e
fato da administração todos esses fatos a gente começou aqui ó fato fato jurídico fato administrativo e fato administração perceba gente o fato é esse grande círculo aqui ó esse grande ciclo é o fato Tá eu vou até colocar de preto aqui para ficar da cor do Círculo para você não confundir tudo isso aqui De preto é fato fato dentro desse grande gênero de fato eu tenho uma divisão eu tenho aqui eu tenho aqui o fato jurídico tudo de azul aqui é fato jurídico e dentro do fato jurídico eu tenho o fato administrativo o fato administrativo
pato é todo acontecimento natural fato jurídico que é uma espécie é todo acontecimento natural que tem repercussão no mundo jurídico fato administrativo é todo acontecimento natural que tem repercussão no mundo jurídico do campo do Direito Administrativo então é uma espécie do fato jurídico tem consequência jurídica mas no campo do Direito Administrativo Além do fato administrativo gente pode existir aqui outro um fato que gera incidência no campo do direito tributário o fato jurídico que gera incidência no campo do direito civil outro que gera incidência no campo de penal e assim vai mas o que nós estamos
estudando aqui é o que gera incidência no campo do direito administrativo e o fato da administração professor não vi você colocando aí o fato da administração tá aqui gente ó pato da administração por quem gente tá aqui o fato da administração ora o fato da administração gente ele é um fato mas ele não tem consequência jurídica por isso ele não se encaixa na classificação de fato jurídico então o fato da Administração é o fato é um acontecimento natural que ocorre na administração pública sem qualquer repercussão jurídica então o fato da administração ele é um fato
é porque ele é um acontecimento natural Então se é um acontecimento natural ele é um fato mas como ele não tem nenhum tipo de consequência jurídica ele não é não está dentro do fato jurídico ele tá fora porque ele não tem nenhum tipo de consequência jurídica então eu achei eu entendi que essa fazer esse desenho aqui para você ajudar a você entender esses conceitos que a gente conversou tá bom e sobre os atos jurídico e ato administrativo perceba esse grande gênero aqui é apto esse círculo grande dentro desse conceito de ato eu tenho o ato
jurídico Eu tenho um ato jurídico e dentro do conceito de ato jurídico eu vou ter o que nós vamos conversar já já que é o nosso querido e amado administrativo ok e colocar é dá para você entender vou colocar esse círculo aqui mais perto do nome pronto OK então nós temos o ato que é o grande gênero adjurídico tá dentro de ato e ato administrativo está dentro do ato político explicando ato é uma manifestação de vontade humana um ato é algo que é imposto que é imputável ao homem o homem que pratica o ato Beleza
o ato jurídico é uma manifestação de vontade humana que tem repercussão jurídica o ato administrativo é uma manifestação de vontade humana que tem consequência jurídicas no campo do Direito Administrativo que nós vamos ver direitinho o conceito de ato administrativo aqui tudo bem pessoal beleza maravilha vamos avançando aqui para a gente entender agora já sei o que é um ato um ato jurídico agora vamos entender pessoal falar mais perto aqui do direito administrativo a administração pública gente ela pode praticar diversos tipos de Atos tá então a administração pública ela tem uma série de Atos que pode
praticar dentro do Direito Administrativo Quais são os atos professor que a administração pública pode praticar ora Administração Pública pode praticar os privados gente é aquele ato praticado pela administração no Exercício do direito privado E quando é que isso acontece gente isso acontece quando ela está no Exercício do direito privado lembra que a gente falou quem vem acompanhando o curso desde o início lá no início quando a gente falou sobre Regime jurídico da administração pública nós conversamos que existe o regime jurídico administrativo que é o regime de direito público mas é excepcionalmente a administração também tem
o regime de direito privado então por exemplo Gente quando uma empresa estatal praticado eu tenho uma administração pública praticando um ato Professor tem Banco do Brasil praticou um ato Qual foi o ato Banco Brasil concedeu empréstimo ao particular é um ato beleza é um ato da Administração é porque Professor ora porque foi administração pública que praticou mas é um banco É mas esse banco tá onde esse banco tá na administração pública Então esse Banco esse banco que tá na administração pública ele é administração pública embora de indireta direito privado mas é administração então quando o
banco Prateado o banco devolver o cheque de um particular particular foi lá depois foi um cheque banco foi lá e devolver porque não tinha fundo suficiente quando o banco devolve o cheque eu tenho um ato da administração pública mas é um ato privado porque é um ato embora praticada por um banco estatal ele é um ato praticado sobre a égide do direito privado tá bom ato material gente o ato material telhado pessoal que não gera que não resulta em manifestação de vontade não é manifestação de vontade confunde-se muito inclusive manifestação de confunde muito inclusive gente
com o fato administrativo existem inclusive uma certa divergência doutrinária sobre o ato material e o fato administrativo sobre a proximidade deles alguns dizem que são sinônimos enfim mas é aquele ato material é aquele ato de mera execução compreende é aquele ato de mera execução é aquele ato em que a vontade administrativa a vontade pública aquela manifestação de vontade do Estado aquela canetada vamos dizer assim já aconteceu então ele pode na maioria das vezes o ato material ele vai ser uma consequência de um ato administrativo Esse é um ato material por exemplo a administração pratica um
ato administrativo de desapropriação é um ato administrativo Aí lá na frente ela depois que desapropriou a pessoa desocupou o imóvel ela pega e manda lá o trator manda os servidores manda a equipe competente para demolir a edificação que tinha naquele móvel quando ela faz isso tá praticando um ato administrativo não o ato administrativo foi da própria ação lá atrás quando ela manda as pessoas derrubarem a estrutura que tem lá ela está fazendo uma praticando um ato material um ato de mera execução ora ela utilizando o poder de polícia estatal administração verificou que uma padaria tá
vencendo vendendo pão mofado o que é que ela faz ela vai lá ó e assina um alto de infração aplico a multa e já determina a interdição dessa padaria decidiu interdição tomar decisões quando ela dá canetada gente aplica multa e decidiu pela interdição da padaria aquilo mas quando ela vai lá com as próprias mãos Fecha essa padaria coloca a fita lá de para interditar coloca lá a placa o cartaz lá padaria interditada quando ela faz ela quando ela coloca o celular do órgão público competente isso é um ato material é um ato de mera execução
é aquele ato que não resulta em uma manifestação de vontade pública beleza ok ato político ato político antes de falar sobre a política eu queria só deixar minha impressão sobre essa diferença do ato material para um fato administrativo gente é o fato administrativo ele depende do homem é um acontecimento natural independe do homem qualquer coisa então é por exemplo a morte de um servidor é o fato administrativo a doença de um servidor é um fato administrativo o decurso do tempo é o fato administrativo veja que o homem não tem contribuição em nada nesse sentido o
homem não faz nada não pratica nenhum hábito nenhuma ação nenhuma missão para acontecer isso daí o ato material gente ele não resulta na manifestação de vontade estatal Mas ele tem um ato uma conduta humana então não ato material existe uma conduto humana Só que essa conduto humano não resulta em manifestação de vontade deu para compreender quando o trator vai demolir aquele prédio o trator ele não tá dizendo que ele naquele momento o estado não está decidindo sobre a devolução do prédio entendeu então ato material ele ele tem uma conduta Humana porque eu tô indo o
homem tá lá dirigindo o trator para demolir o prédio então tem uma conduta humana Só que essa conduta humana não resulta uma decisão a conduta humana não resulta quando eu falo manifestação de vontade quer dizer que não resulta pessoal na manifestação de vontade entre fazer ou não fazer não aquilo não cabe aquele ato material ele só vai lá executar aquilo que foi pedido então Esse é uma diferença para você tentar diferenciar o fato administrativo que o homem não contribui nada para que ele aconteça e o ato material que tem conduto humana mas essa conduta humana
não resulta em manifestação de vontade não resulta em decisão tudo bem beleza ato político o ato político gente é aquele ato quatro político é aquele ato a gente muda de governo também tá a mesma coisa que ele não obedece uma ordem direta da lei porque nós vamos desde já já que o ato administrativo é aquele que obedece uma ordem direta concreta da lei da lei o ato político ele obedece uma ordem direta da Constituição Federal então é quando a própria Constituição Federal traz uma ordem para administração pública aqui eu tenho ato político e não ato
administrativo por exemplo concessão de anistia concessão de anistia é um ato político declaração de guerra é um ato político tudo bem beleza ok então nós temos atos privados atos materiais ato políticos então concessão da Anistia declaração de guerra intervenção Federal intervenção militar nos casos previstos no artigo 142 da Constituição São atos políticos e além desses atos que a administração pública prática perceba todos esses atos são praticados pela administração Mas além deles nós temos os atos administrativos que nós temos os atos administrativos e são esses atos administrativos que vai ser o nosso objeto que estuda a
partir de agora o ato administrativo gente aquele ato que obedece que obedece uma ordem concreta direta imediata da Lei como a gente falou se obedece uma ordem direta da Constituição não é mais no ato administrativo já se tornaria um ato político já se tornaram a política mas o ato administrativo ordem ordem concreta direta imediatamente da Lei Nós temos dois critérios de conceito do ato administrativo que eu queria conversar com vocês existe um critério subjetivo e o critério objetivo tá o critério subjetivo pessoal é esse que nós vamos ver agora é o seguinte segundo Maria Silva
usando ela de Pedro tá nós vamos entender o subjetivo e o objetivo segundo Maria Silvia Zanela de Pedro ela diz assim ó pelo critério subjetivo orgânico ou formal ato administrativo é o que dita os órgãos administrativos então para Seat administrativo tem que ser praticado por órgãos administrativos ficam excluídos Olha que interessante ficam excluídos os atos provenientes os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial ainda que tem uma mesma natureza do daqueles ou seja os legislativos judiciais mesmo que tenham natureza geova administrativo mas o órgão legislativo judiciário não tem competência de prática ato administrativo ficam incluídos
ficam incluídos portanto todos os atos da administração pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos como os atos normativos do executivo os atos materiais os enunciativos os contratos gente olha que interessante esse conceito subjetivo já dentro que não é o que a gente adota no Brasil tá para ele gente ato administrativo é aquele praticado pelo poder executivo quando ele fala órgãos administrativos quando ele fala órgãos administrativos ele tá falando Poder Executivo porque ele tá falando Poder Executivo Professor ora porque ele tá dizendo que fica excluído os órgãos legislativo e judicial então para ele aqui
ato administrativo é todo aquele praticado pelo poder executivo e é todo praticado pelo executivo tá então poder judiciário não tem competência de praticar a tua administrativo Poder Legislativo também não tem competência ainda que tem uma mesma natureza do executivo mas não tem competência e fica incluído aqui todo ato do executivo inclusive ato normativo ato material que a gente já viu que não é ato administrativo né a gente já viu que o ato material não é ato administrativo mas ele entende no conceito subjetivo que foi o poder executivo que pratica Qual foi então é ato administrativo
se não foi o Executivo não é ato administrativo se for executivo é ato administrativo então ele restringe judiciário para ele o poder judiciário e legislativo para esse conceito subjetivo eles não podem praticar ato administrativo somente executivo e é todo ato do executivo o que vem ser diferente gente do critério objetivo que é um critério entre o subjetivo e objetivo o subjetivo é o mais Aceito o objetivo perdão o objetivo entre o objetivo subjetivo o objetivo é mais aceito então pelo critério objetivo funcionar o material ato administrativo é somente aquele praticado no Exercício concreto da função
administrativa seja ele editado pelos órgãos administrativos judiciais e legislativos perfeitos perfeitos Então olha só o ato administrativo ele deve ser praticado na função administrativa do estado e nós vimos quem atacando o nosso curso desde o início lá no início a gente viu que nós temos três poderes do estado e nesses três poderes de estado nós temos executivo legislativo e judiciário vou até colocar aqui de novo possa ser que você caiu nessa aula de paraquedas não tenha visto aquela aula anterior aqui para você não tem problema nós temos três Nossa esse círculo tá terrível nós temos
três poderes de estado eu tenho poder executivo eu tenho poder legislativo e eu tenho um poder judiciário e nós sabemos gente que o poder executivo O Poder Executivo tipicamente ele exerce função administrativa não são típica da executiva administrativa a função típica do Legislativo é outra criar lei é fiscalizar a do Judiciário a função típica é julgar mas como função atípica o legislativo também pode administrar e o judiciário também pode administrar Então existe a administração pública nos três poderes no executivo legislativo judiciário por esse motivo por esse motivo a função administrativa do Estado gente ela pode
estar aqui aqui ou aqui então sim pelo critério objetivo funcionar o material o Ato é somente aquele praticado no Exercício da função administrativa se foi praticado na função política não é ato administrativo você vai praticado na função Legislativa não é ato administrativo na função de julgar não é ato administrativo mas esse ato administrativo ele vai ser um ato administrativo quando praticado no Exercício da função administrativa e pode ser editado pelos órgãos administrativos judiciais ou legislativos qualquer desses poderes pode praticar a lata do Extra tudo bem beleza OK ainda não ainda não consegue perfeito de Direito
Administrativo que precisaria de mais elementos mas repito entre o conceito objetivo e o subjetivo o objetivo é o mais Aceito mas aí gente eu gosto de um conceito aqui que eu quebrei por partes um conceito eu peguei o conceito da doutrina o doutrina majoritária Cobra em concurso público e coloquei em tópicos espécies tópicos aqui em partes para vocês entenderem tá Então veja Olha nós temos aqui o conceito de atos administrativos primeiro o ato administrativo gente aquele é praticado pelo Estado quando eu falo estado é estado de maneira Ampla executivo legislativo ou judiciário desde que esteja
no Exercício da função administrativa sobre a égide de direito público meus amigos porque se tiver sob aegy de direito privado eu não tenho ato administrativo Eu tenho um ato privado então precisa estar sobre a égide de direito público Esse ato tem que resultar gente tem uma manifestação de vontade do Estado manifestação de vontade lembra é a decisão é quando eu tenho uma decisão de fazer ou não fazer de sim ou de não e eu vou lá e toma uma decisão é o ato administrativo ou então quando eu pratico porque a lei prever a prática daquele
ato exatamente naqueles termos Como é o ato vinculado que nós vamos ver mas embora não decida entre sim ou não mas eu estou praticando um ato que resulta manifestação de vontade também é um ato administrativo e essa manifestação de vontade pode ser do Estado por meio de a doutrina diz assim a manifestação do Estado de quem lhe faça às vezes são pessoas que recebem delegação do Estado então por exemplo não tabelião de cartório um tabelião de cartório ele não tá dentro da estrutura do estado mas ele pode praticar atos administrativos também beleza Gente esse ato
Esse ato administrativo Esse ato administrativo ele deve causar efeito jurídicos imediatos o ato ele tem um objeto um conteúdo desse conteúdo deve ter um efeito lítico imediato e ele pode ser passível de controle judicial todo e qualquer ato administrativo pode ser controlado judicialmente tá bom esse é o conceito de atos administrativos E com isso daqui já dá para a gente fazer questões sobre esse conceito de Atos encerrar o nosso tópico a questão que a gente vai fazer aqui questão cebras ela diz assim conceitualmente ato administrativo letra A é a declaração do estado ou de quem
o representa a qual produz efeitos jurídicos imediatos observância da lei sobre Regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário perfeito Perfeito letra A nosso gabarito sem sombra de dúvidas ato administrativo é aquele que decorre de acontecimentos naturais gente acontecimentos naturais que dependem do ser humano isso daqui não é ato administrativo isso aqui é o que isso aqui é um fato é o fato fato somente fato chega Nesse fato jurídico Ele só falou que é um acontecimento natural que depende do homem é o fato letra C ocorre quando o fato Corresponde à
descrição contida Norma gente quando o fato corresponde a descrição contida na Norma nós temos um fato jurídico mas conversamos sobre isso ocorre quando o fato descrito na Norma produz efeitos no campo do Direito Administrativo Opa então fato descrita nova fato jurídico produz efeito no campo do Direito Administrativo então isso aqui é um fato administrativo é todo ato praticado no Exercício da função administrativa não é todo ato praticado no Exercício da função administrativa gente porque porque nós temos aqui nós temos atos privados nós temos atos materiais então existem vários atos que são praticados no Exercício da
função administrativa mas não se enquadram como ato administrativo então aquele generalizou a letra beleza e aqui na segunda questão ela vai dizer assim em conformidade com Alexandre Paulo que é um livro do Direito Administrativo um livro muito conceituado principalmente para concurso público é um livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino tá pessoal ele fala quem conformidade com Alexandrina e Paulo sobre os atos administrativos Marques e é para as erradas e Após assinar alternativa que apresenta a sequência correta não se enquadram então ele tá falando aqui ó sobre a pessoa administrativos eles não se enquadram na
categoria dos atos jurídicos tá errado né gente a gente lembra aquela relação que nós fizemos voltar para mostrar para você talvez relembramos aqui pronto ele fala que o ato administrativo não se enquadra como ato jurídico tá errado ele tá dentro do ato jurídico porque porque o ato administrativo nada mais é do que um ato que é uma vontade humana que causa consequência jurídica no campo do Direito Administrativo sobre ége Do direito público no exercício de função administrativo etc etc etc então o átomo extrativo ele é um hábito jurídico sim Por isso tá errado por serem
praticados no exercício de atribuições públicas os atos administrativos estão sujeitos ao regime de direito público Tá certo Tá certo como a gente acabou de falar no conceito de direito o conceito de ato administrativo não se confundem com os assim chamados atos políticos ou de governo tá certo o ato político ou ato de governo é diferente obedece uma ordem direta da Constituição e não da Lei então é CC o gabarito fica sendo a letra A ecc tranquilo gente beleza meu amigo minha amiga temos uma questão aqui ainda da Quadrix vamos dar uma analisada nela para gente
fazer ela diz aqui ó a respeito dos atos julgue o item pelo critério objetivo considera-se como ato administrativo somente objetivo tá gente lembra que o objetivo é aquele ato é aquele critério mais aceito e aquele critério que vai viver antes de você ler a questão Deixa só ele relembrar é aquele critério que nos diz que administrativo é aquele praticado no Exercício da função administrativa seja por qualquer um dos poderes de estado com isso aqui já dá para lembrar de fato na questão pelo critério objetivo considera considera-se como átomo extrativo somente praticado no Exercício concreto da
função administrativa seja ele editado pelos órgãos administrativos judiciais e legislativos tá certíssimo certíssimo a nossa questão tranquilo galera beleza encerramos por aqui a nossa aula encerramos nosso tópico já passamos de 40 minutos aí né gente a nossa aula mais com ela nós encerramos com aqui nós encerramos nosso tópico do conceito de atos administrativos na nossa próxima aula do próximo tópico a gente tá continuidade ao nosso conteúdo beleza Olha se você ficou com qualquer dúvida que no nosso do nosso conteúdo você pode mandar sua dúvida aqui ó @profibromila é o nosso meio de comunicação lá no
Instagram beleza tudo bem valeu demais um forte abraço e eu te encontro na próxima aula tchau tchau até mais