Art. 50 - Código Civil - Desconsideração da personalidade jurídica

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olá pessoal aqui doado seja bem vindo ao canal estamos analisando o código civil agora no artigo 50 passamos a leitura do artigo e logo depois iremos fazer os comentários sobre esse artigo do código civil artigo 50 em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz a requerimento da parte ou do ministério público quando lhe couber intervir no processo diz considerá la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso para o primeiro para os fins do disposto neste artigo desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza para o segundo entende se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizado por um cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou administrador ou vice-versa 2 transferência de ativos ou de passivos sem efetivos contraprestações exceto os de valor proporcionalmente insignificante e três outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial para o 3º o disposto no
caput e nos para os 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios outros treinadores a pessoa jurídica para 14 a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica trafo 5º não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica então temos aqui o artigo 50 o artigo 50 do código civil estabelece o chamado desconsideração da personalidade jurídica então temos o princípio é já
visto no artigo 49 adi que há uma separação do patrimônio da pessoa jurídica né e dos seus membros ou seja uma pessoa jurídica ela tem um patrimônio próprio enquanto que a pessoa física tem outro património então há uma diferenciação entre os membros da pessoa jurídica é que seus patrimônios não é propriamente então a pessoa que está como administradora como sócio não pode utilizar essa pessoa jurídica como instrumento pra utilizar e realizar fraudes ou permitir que alguém é e se esquive do cumprimento da lei ou das suas obrigações contraídas utilizando aí essa personalidade jurídica como espécie
de escudo com a espécie de proteção dos sócios e dos associados que cometem algumas irregularidades então não se pode permitir é que os membros da pessoa jurídica e atuem é desvincular de suas finalidades para se eximirem dessa possibilidade em prejuízo e de terceiros que a vão atuar red bull afetam o artigo 57 para versões proteger é esses casos e que empurra abusos em que os sócios ou administradores utilizam da pessoa jurídica com a finalidade de realizar algo ilícito realizará o fraudulento e o artigo 50 foi alterado é pela lei 13.785 4 de 2019 porque houve
essa alteração porque o artigo 50 foi muito utilizado é pelo poder judiciário e muito requerido aí pela pelas pessoas que se sentiram lesadas ao longo do tempo e com o passar do tempo os próprios empresários realizaram uma série de requisitos né para que pudesse ser feita essa desconsideração da personalidade jurídica então por isso através da lei 3.784 que a chamada lei da liberdade econômica foi estabelecido alguns requisitos a mais né pra que possa ser específico aí é esse pedido é da desconsideração da personalidade jurídica no caput é basicamente não foi acrescentado é alguns fatores é
pra determinar essa desconsideração então passamos a leitura é do arquivo para termos uma maior noção e comentando que cada tópico né em caso de abuso de personalidade jurídica o que seria isso um abuso da personalidade jurídica quando alguém se utiliza dessa personalidade jurídica ou seja dessa diferenciação e patrimônio entre pessoa jurídica e pessoa física pra cometer algum nisso pra proteger algum lixo né ea característica desse abuso da personalidade jurídica é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial e aqui é o desvio de finalidade é dado o conceito no primeiro que seria esse tal de
desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza então utilizar essa pessoa jurídica com esse propósito de lesar credores ou seja é existe uma certa dívida né e aquela pessoa e ela utiliza essa pessoa jurídica como meio para não pagar essas dívidas então por isso é acontece esse desvio de finalidade o mesmo utilizando essa pessoa jurídica com a finlândia com a finalidade de cometer um certo ilícito é então é essa possibilidade de abuso da personalidade jurídica então abuso de personalidade desde
que ele é o gênero enquanto que a espécie é o desvio de finalidade ea confusão patrimonial agora confusão patrimonial retado conceito para o segundo o que seria confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios ou seja a separação de fato o que ocorre é que os bens da pessoa jurídica são diferentes dos bens da pessoa física por enquanto ocorre confusão patrimonial esses bens são é considerado de fato como sendo utilizados pela mesma pessoa é o papel por exemplo a é o empresário que tenha a pessoa jurídica e tem a sua atuação como
administrador gestor daquela pessoa jurídica mas ele utiliza a conta da empresa para pagar suas próprias contas particulares né conta de feira de luz ele está aí tendo uma confusão patrimonial e quando ocorre por exemplo em certas dívidas é ele utiliza aquela pessoa jurídica como meio para é saudar para pagar essas dívidas que ele tem e vice versa então há uma separação de fato é nesse caso não porque é a pessoa física está utilizando o patrimônio da pessoa jurídica para os seus próprios propósitos então caracteriza caracteriza sim então uma confusão patrimonial a ausência dessa separação de
fato ao invés de ser é patrimônio e distinto na verdade tudo mesmo património e na verdade a pessoa jurídica apenas um nome dado aquele património é parece para outras finalidades né e aqui temos preciso ir até o inciso 3 na qual são as características dessa confusão patrimonial é quanto os bens da pessoa jurídica estão sendo confundidos com os bens da pessoa física cumprimento repetitivo pela sociedade obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa transferência de ativos ou passivos em efetivo contra as prestações exceto o valor proporcionalmente insignificante então é o seguinte a pessoa jurídica ela
começa a ser responsabilizada pelo patrimônio da pessoa física é o empresário começa a pegar transferência por exemplo de valores sem nenhuma justificativa não é simplesmente a pessoa jurídica tem a sua própria conta tem a sua própria contabilidade de repente aquela pessoa gestora administrador pessoa física possa a pegar esse dinheiro dessa pessoa jurídica sem uma contraprestação ou seja ela não trabalhou pra pra pegar aquele passivo aquele aquele dinheiro né determinado e ocorre essa transferência simplesmente ignorando aí que há uma diferença patrimonial entre a pessoa física ea pessoa jurídica então é como se fosse uma uma própria
empresa que paga que dar o dinheiro a pessoa é que ignora aí essa diferenciação temos nem preciso três outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial então tudo aquilo que está relacionado a essa situação de que há bens separados e na verdade isso não acontece né é é apenas uma ficção os bens da pessoa jurídica na verdade estão sendo utilizados para o empresário pelo sócio pelo associado como se fossem dele então aí a confusão patrimonial ea essa possibilidade então adeus consideração da personalidade jurídica o que acontece na desconsideração da personalidade jurídica quando a uma determinada dívida
por exemplo né aquela pessoa jurídica ela não tendo os meios para pagar aquela dívida determinada agora o juiz ele incide nos bens do sócio nos bens da pessoa física ou seja atingir o patrimônio da pessoa física para pagar aquelas dívidas então a vai piorar vai bloquear é determinar os valores e t7 então por exemplo é se tem uma determinada empresa e ela está devendo é alguns credores só com os credores a esses credores entrem na justiça contra essa empresa e essa empresa verifique se não tem dinheiro em caixa suficiente para pagar aquela dívida então cabe
ao juiz a requerimento da parte ou seja a própria parte era verificando isso que não têm essa possibilidade de resolver e terá sua dívida a dívida paga é a requerimento da parte ou do ministério público se for o caso e pedem essa desconsideração da personalidade jurídica e aí os efeitos de sete dezenas as relações de obrigações eles são estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica que foram beneficiadas direta ou indiretamente pelo abuso no caso então aquela aqueles sócios vamos responder com seus bens então havendo aí o valor na própria pessoa jurídica
que ele não consegue pagar a pessoa jurídica não paga agora o juiz vai até os bens do sócio então ele vai verificar conta do sócio o tanto de ver que tem os bens que o sócio tem para poder penhorar 77 a partir disso a partir dos bens do sócio vai se pagar essa dívida determinada então é justamente para evitar que a pessoa contrai dívidas com a pessoa jurídica e não seja responsabilizada é por seus ilícitos por seus abusos né temos ainda para o terceiro que diz o seguinte o disposto no caput e nos pára -
2º deste artigo também se aplica à extensão nas obrigações de sócios ou administradores a pessoas jurídicas então que a extensão das obrigações de sócios e administradores é a pessoa jurídica então se aplica na mesma proporção é as obrigações relativas aos sócios e aos administradores a pessoa jurídica isso é importante ser ressaltado para 14 a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza desconsideração da personalidade da pessoa jurídica que é o grupo econômico é um é um grupo neodi a várias pessoas jurídicas que estão relacionadas
é propriamente embora haja distinção de pessoas jurídicas mas estão dentro do mesmo grupo na mesma relação então a mera existência desse grupo não irá autorizar a desconsideração da personalidade jurídica é interessante dizer isso que isso é uma inovação é aí dada pela lei 3788 quadra justamente pra proteger a iaa os grupos econômicos que estão relacionados aí com a pessoa jurídica que é está nesse estado de abuso da personalidade para o quinto dia seguinte não constitui desvio de finalidade ou seja é uma exceção ao parágrafo primeiro né não constitui dever desvio de finalidade a mera expansão
ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica então a mera expansão ou alteração da finalidade original não configura desvio de finalidade então por exemplo se no estatuto é da associação ou no contrato social e determinada sociedade foi alterada a finalidade da empresa com os devidos documentos etc isso não irá caracterizar o desvio de finalidade ou investir e se ocorrer a expansão dessa finalidade da empresa crescer e passar a exercer outras atividades além daquela que já exercia não considerar como desvio de finalidade própria mente é porque aí a possibilidade então da empresa
crescer e se tornar um pouco maior é é justamente no fato e disse que ela tem essa possibilidade de exercer outras atividades estão o desvio de finalidade é um afastamento do objeto social de s no ato constitutivo mas há possibilidade ainda existe aquela pessoa jurídica de alterar esse ato constitutivo para ampliar e para expandir a sua finalidade né e ou ainda que seja diferente do da sua finalidade original da sua atividade econômica original especificada e a confusão patrimonial como já disse ocorre quando não há essa separação patrimonial então o foco do artigo 50 é o
abuso de personalidade feito e que se caracteriza tanto para o desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial é em qualquer dessas duas hipóteses é necessário então uma demonstração e um prejuízo pra demonstrado é suspeita é de ocorrer e se determinados abusos é importante dizer que há uma diferença da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao código de defesa do consumidor e outras normas existentes chamada teoria menor ea teoria maior a teoria maior é essa aplicada no código civil onde o abuso da personalidade jurídica e se caracteriza pelo preço desvio de finalidade na confusão patrimonial independentemente
é da vontade do agente enquanto que na teoria menor basta o simples prejuízo do credor para afastar essa autonomia patrimonial da pessoa jurídica a teoria menor ela é mais tanto no sentido de que basta comprovar o determinado trecho isso para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior necessário comprová é aí há basicamente o abuso de personalidade é que se caracteriza por esse desvio de finalidade e pela confusão patrimonial interessante dizer também que existe a chamada desconsideração inversa o que o que é possível ainda há essa desconsideração da personalidade versa para alcançar os
bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar o desvio a bens pessoais com prejuízo a terceiros como por exemplo a pessoa que é marido é que o empresário que vendo aí o divórcio que irá ocorrer ele transfere todos os bens da entidade familiar para a pessoa jurídica porque no de voz ele não irá é participar da partilha com o seu ponto daqueles bens porque ele pertence agora à pessoa jurídica o juiz ele pode desconsiderar a personalidade jurídica é a sds essa divisão nessa separação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da pessoa
física e agora atingir os bens da pessoa jurídica que na verdade aquele marido naquele voz utilizou a pessoa jurídica como meio para esconder os seus bens da partilha com o seu cônjuge então é possível essa desconsideração inversa aí né é importante dizer também que é o simples encerramento é regular da actividade empresarial e não causa é propriamente a desconsideração da personalidade jurídica então encerrar uma empresa própria mente é esse a essa atividade ou dissolução da sociedade mesmo que seja irregular não é causa por si mesmo e uma desconsideração da personalidade jurídica deve se observar então
os desvios na verdade a confusão patrimonial que são os requisitos do artigo 50 além disso temos outros temas a se tratar por exemplo a desconsideração da personalidade jurídica é na lei de proteção do meio ambiente nec também adota a teoria menor ou seja que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e sempre que constituir um obstáculo né de ressarcimento de prejuízos causados é a qualidade do meio ambiente existe também a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do direito do consumidor já ressaltei né no artigo 28 do código de defesa do consumidor que ressalta é esses aspectos
dentre outros é é ato e que são interessantes ressaltados temos os enunciados das jornadas de direito civil que são muito úteis para entender um pouco da doutrina sobre o artigo 50 o enunciado número 7 por exemplo dessa jornada de direito civil esse artigo 7º dia seguinte enunciado 7 no dia seguinte que o artigo 56 se aplica a desconsideração da personagem da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e ilimitadamente aos administradores ou sócios que nela haja incorrido ou seja essa desconsideração da personalidade jurídica limitada aos sócios que estão atuando dentro dessa possibilidade de
confusão para mundial e de desvio de finalidade não atinge todos os sócios há uma limitação propriamente né ainda anunciado 51 da jornada de direito civil disse que o artigo 50 é que trata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é que o chama desligado toque ele fica positivado nesse novo código civil e são mantidos e os pais nos parâmetros existentes nos micro sistemas legais e na construção jurídica sobre o tema ou seja tudo o que foi antes do código civil se mantém como sendo e desconsideração da personalidade jurídica nos unir os sistemas legais além de
metal o código de defesa do consumidor etc ainda nos anunciados de jornada de direito civil temos anunciado 146 que diz que o artigo 50 que trata das relações civis eles devem ser interpretados esses tivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica prevista neste artigo 50 ou seja deve-se ser interpretado acho que 50 de forma restritiva observando o desvio de finalidade ea confusão patrimonial ainda temos em denunciar 281 essa jornada de direito civil que disse que o artigo 50 é na aplicação de teor da teoria da conspiração desconsideração e escrita neste artigo 50 ele precisa de
uma demonstração e insolvência da pessoa jurídica ou seja está também relacionado a essa questão da insolvência da pessoa jurídica não há necessidade de comprovar que a uma insolvência propriamente ou seja que a pessoa que não tem dinheiro e sim com provar que há um abuso é de personalidade jurídica ainda o enunciado 282 que já mencionei que trata de um encerramento irregular da atividade da pessoa jurídica que por si só e não passa para caracterizar o abuso da personalidade jurídica entre outros e anunciados da jornada de direito civil esses são apenas alguns que são interessantes de
ser ressaltados e então artigo 50 do código civil trata da desconsideração da personalidade jurídica é trazendo e as suas características né e os seus requisitos no desvio de finalidade a confusão patrimonial conceitua agora a partir da redação da lei 3184 o quê é desvio de finalidade confusão patrimonial essas com situações servem pra é garantir e dar uma maior clareza a lei é para evitar determinados abusos é evitar excessos na desconsideração da personalidade jurídica uma vez que agora a conceitos a serem levados em consideração e não mais é estabelecidos é por juízes caso a caso é
a própria lei agora se encarrega de trazer essas definições aí no artigo 50 é com a redação dada pela lei 3.784 de 2009 então esse artigo 50 tratando da desconsideração da personalidade jurídica
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