e aí meus amigos tudo bem com vocês professor sérgio nogueira aqui para dar seqüência à nossa playlist sobre jurisdição e competência nesse vídeo nós vamos tratar sobre a jurisdição nacional concorrente ou seja o brasil poderá julgar o caso mas sem a exclusão de outros países tudo bem segura aí que eu volto já [Música] olha só a galera então se nós estamos diante de um caso de jurisdição concorrente o brasil vai poder julgar o caso mas não vai haver exclusão de outros países então um determinado caso por exemplo o brasil julga só que esse determinado caso
também por algum motivo foi julgado pela argentina por exemplo tudo bem então vou ter dois países jogando mesmo caso a professora mas qual decisão então que vai ser aplicada isso te digo no final do vídeo nesse momento eu quero ler com vocês os artigos 21 e 22 do cpc para a gente conhecer as hipóteses de jurisdição concorrente bem comigo então vamos lá o artigo 21 compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que incisos 1 o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no brasil 2 no brasil tiver de ser
cumprida a obrigação 3 o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no brasil é só a gente parte para a leitura do artigo 22 deixou só teceu algumas considerações com vocês o primeiro nesse artigo 21 a gente tem três hipóteses de jurisdição concorrente então o inciso 1 diz assim o réu qualquer que seja sua nacionalidade estiver domiciliado no brasil número 11 ele está totalmente de acordo com aquele critério de direito internacional que a gente viu que é o critério da efetividade tá porque se você repara que o réu domiciliado no brasil qualquer que seja a
nacionalidade dele ou seja o cpc ignora a nacionalidade o réu estando domiciliado no brasil automaticamente a execução da ação será mais fácil tudo bem então nesse caso o critério da efetividade ele é o critério que loteou o digamos assim o brasil a julgar esse determinado a essa determinada causa nessa determinada situação o inciso 2 diz no brasil tiver que ser cumprida a obrigação gente aqui nós temos uma aplicação do critério do interesse porque se uma determinada obrigação ela tem que ser cumprida aqui no brasil seja por qual motivo for então isso vai gerar isso vai
despertar o interesse no país de que a ação seja julgada aqui porque se algum se por algum motivo a obrigação tem que ser cumprido aqui um contrato ou qualquer outra razão então isso desperta o interesse foi a obrigação tem que ser cumprido aqui então o brasil também vai poder julgá a esse caso tudo bem eu inciso 3 ele coloca o fundamento seja fato ou ou seja fato ocorrido ou ato praticado no brasil de novo é o critério do interesse que prevalece é porque se o fato ocorreu aqui no brasil ou o ato foi praticado aqui
no brasil então o brasil automaticamente tem interesse naquela situação então por exemplo um acidente de trânsito que tenha acontecido dentro do brasil mas poderá ser julgado aqui mesmo que por exemplo tenha sido um sujeito lá no japão que estava aqui no brasil alugou um carro por exemplo e sofreu um acidente vejo que nesse caso o o fato ocorreu aqui no brasil se o fato ocorreu aqui no brasil pode até ser no nosso exemplo que o japão quer ajudar mas o brasil como se trata de uma jurisdição concorrente também vai ter interesse tudo bem agora vem
aqui comigo pra gente lê as hipóteses do artigo 22 então vamos lá artigo 22 compete ainda autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações um de alimentos quando letra o credor tiver domicílio ou residência no brasil b o réu mantiveram vínculos no brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda obtenção de benefícios econômicos inciso 2 decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no brasil e três em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional muito bem esse artigo 22 ele traz aí algumas ideias importantes
vão começar preciso um ações de alimentos quando o credor for domiciliado ou residente no país então o inciso 1 do artigo 22 ele traz na verdade duas hipóteses tá essa primeira hipótese ações de alimentos quando o credor for domiciliado ou residente no país nós estamos tratando aí daquelas situações em que a pessoa que vai receber o alimento é a pensão alimentícia o alimentante ele está domiciliado ou ele reside aqui no brasil trata-se de típica situação no critério do interesse porque se a pessoa que vai receber a pensão alimentícia mora reside aqui no brasil então nós
temos um exemplo de critério do interesse que está sendo aplicado o brasil se interessa em julgar uma ação em que a pessoa que é credora dos alimentos está sendo beneficiado é ponto e vírgula ou quando o réu tiver algum linkou lu como o brasil então olha que interessante porque nesse mesmo inciso a gente viu que tem o critério do interesse mas agora o código utiliza o critério da efetividade quando ele diz quando o réu ou seja o devedor de alimentos tiver algum vínculo com o brasil critério da efetividade porque se o réu tem algum linkou
lu como o brasil então isso vai tornar mais fácil a execução dos alimentos se ele tem por exemplo uma casa aqui no brasil mais fácil de executar porque a pensão alimentícia se não for paga que vai a que pode acontecer vai nos bens do devedor da pensão percebe toque típico caso de critério da efetividade tudo bem em co2 diz decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no brasil gente olha só que coisa interessante é esse inciso número 2 ac do artigo 22 ele nasceu a partir de uma evolução mundial sem
evolução mundial é esse inciso ele surge a partir daquelas relações de consumo que são confirmadas pela internet e que às vezes o fornecedor do produto é uma empresa internacional uma multinacional por exemplo então olha só que interessante esse inciso 2 ele é uma regra para proteger o consumidor se o consumidor tem domicílio ou residência aqui no brasil ele pode propor ação então se eu tô por exemplo num site vai vamos imaginar o e bem e eu sou domiciliado aqui no brasil e eu faço uma compra pelo e bem de uma empresa chinesa por exemplo eu
tenho direito de entrar com ação aqui no brasil isso esse inciso ele foi muito bem pensado em virtude do comércio eletrônico que só cresce desde os últimos tempos tá eu inciso 3 finalmente em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional meus amigos aqui a gente tem aplicação daquele critério da submissão que eu tinha dito pra vocês lá em vídeos passados né critério da submissão e aquele critério de escolha das partes então as partes escolheram que o processo será julgado pelo brasil ou não ou não aqui no inciso 3 ele está falando
o seguinte se as partes escolherem o brasil para ser o a jurisdição competente perfeito ele ainda coloca expressa ou tacitamente veja que coisa interessante expressa porque aí geralmente nós vamos ter uma cláusula contratual prevendo então quando ele fala que a parte expressamente se submete à nossa jurisdição nacional muito assim 99% dos casos é porque existe um contrato com uma cláusula prevendo que a ação deve ser julgada aqui no brasil por escolha das partes mas quando ele fala tacitamente ele também está querendo dizer o seguinte se eu entro com a ação aqui no brasil ea outra
parte não se opõe então tacitamente nós estamos nos submetendo à jurisdição nacional beleza meus amigos então esses são os artigos 21 e 22 que trazem ao todo seis hipóteses de jurisdição concorrente mas eu te digo que no final do vídeo eu ia te responder afinal de contas se o brasil pode julgar mas outro país também pode afinal de contas qual decisão que vai prevalecer a decisão que vai prevalecer exemplo eu tenho um caso em que o brasil está julgando o brasil está jogando com base no critério do interesse por exemplo mas os estados unidos também
estão julgando aquele caso dois países jurisdição concorrente pergunto vai ser a decisão brasileira nos estados unidos cuidado com a resposta o primeiro ponto que você tem que entender não existe litispendência internacional ou a litispendência tratada pelo nosso código de processo civil é aquela situação que envolve aí a pendência de duas ações tramitando aqui na nossa justiça mas não existe a luz do cpc litispendência internacional ou então a eu tenho o brasil jogando e eu tenho os estados unidos julga-se litispendência não não existe os dois países vão poder chegar até o final com os seus processos
só que aí vem a segunda informação a decisão que vai ser aplicada será a decisão que o primeiro transitar em julgado então essa informação e de ouro você tem que guardar a a sentença que eu vou aplicar será a sentença que primeiro trânsito em julgado professor mas aqui me vem uma outra dúvida é porque aqui no brasil eu sei que a sentença transita em julgado quando contra ela não cabe mais recurso mas aí eu te pergunto como é que eu vou saber se a sentença lado os estados unidos trânsito em julgado e aí aí é
que está se a sentença vier de fora o trânsito em julgado dela acontecerá com a homologação pelo stj então o brasil está jogando mas ainda não chegou ao final só que o stj homologou a sentença dos estados unidos é essa que eu vou aplicar porque porque ela transitou em julgado primeiro tudo bem meus amigos com isso a gente encerra mais um vídeo aqui da nossa playlist espero que você tenha gostado espero que tenha compreendido aí a matéria aí por favor né deixa o seu lá e que se inscreve no canal ajuda a gente a crescer
forte abraço e bom jesus