Recurso Cível de Agravo de Instrumento 📚 AULA COMPLETA de DIREITO 2024 [Explicação em 45 minutos]

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Professor Thiago Caversan
Saiba agora Recurso Cível de Agravo de Instrumento 📚 AULA COMPLETA de DIREITO 2024 🤘 Inscreva-se p...
Video Transcript:
Quer saber mais sobre o recurso de agravo de instrumento? Assista esse vídeo até o final que eu vou te dar uma aula completa sobre esse tema. [Música] Eu sou professor Thiago Caversan e compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados a teoria e a prática do direito a partir de vários anos de experiência como advogado e também como professor universitário, se você gosta desse tipo de conteúdo inscreva-se aqui embaixo, também clique no sininho, até para ficar sempre a par das novidades que nós trazemos semanalmente para cá.
Hoje eu quero conversar com você sobre o recurso de agravo de instrumento e pretendo dar uma aula tão completa quanto possível sobre esse tema. Vejam, a gente vem aqui em uma playlist em que estamos tratando dos recursos do Código de Processo Civil em espécie, tá certo? E nós já tratamos então do recurso de apelação, trataremos em outros vídeos de outros recursos que são regulados aí pelo código de processo civil, tá bom.
E hoje nós vamos tratar de agravo de instrumento que é regulado lá pelos artigos 1015 e seguintes do Código de Processo Civil. Que que é o agravo de instrumento Professor? Vejam, segundo a redação do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias previstas lá no rol do artigo 1.
015 do próprio Código de Processo Civil, a gente viu no recurso já que trata de apelação, que, segundo o texto normativo pelo menos, outras decisões judiciais seriam outras decisões interlocutórias do primeiro grau, melhor dizendo, elas seriam recorríveis pela via do recurso de apelação, isso é o que resulta lá do parágrafo primeiro do artigo 1009 do próprio Código de Processo Civil. Nós vamos verificar ao longo da aula de hoje que a coisa não é exatamente assim, por conta da leitura jurisprudencial que tem sido feita, não perca as emoções aí no decorrer da aula, tá certo? A gente já vai entender isso tudo melhor, mas de novo, segundo o texto normativo pelo menos, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias elencadas lá no rol do artigo 1.
015 do próprio Código de Processo Civil, de maneira que, preste bem atenção, se é situação do artigo 1. 015 e você não interpõe o agravo de instrumento, há preclusão para impugnação da decisão, ou seja, não dá depois para pretender impugnar pela via recursal essa decisão aí no âmbito deste processo, tá certo? Então tem que prestar bastante atenção em relação a isso.
Vamos dar uma olhadinha no rol do 1015, que decisões são essas Professor? Diz lá o 1015 então olha: cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre, primeiro tutelas provisórias, lembrando aqui que a gente tem dois gêneros de tutelas provisórias, as tutelas de urgência, as tutelas da evidência, dentro das tutelas de urgência, tutelas antecipadas, tutelas cautelares. As tutelas de urgência que podem ser requeridas em caráter antecedente, ou em caráter incidental, tudo isso matéria extremamente importante mais aí objeto de outros vídeos aqui do próprio canal, tá certo?
Então se a decisão interlocutória do primeiro grau versa sobre tutela provisória, para conceder tutela provisória, para negar pela provisória, para revogar tutela provisória, cabe agravo de instrumento e o momento é aquele momento lá, aquele aquele prazo, nós já vamos ver qual que é, a partir da intimação desta decisão. Vejam que a tutela provisória ela pode ser concedida revogada aí modificada a qualquer tempo, mas você pode discutir novamente a questão com base em novas circunstâncias, as circunstâncias que deram origem aquela decisão, se não forem objeto aí do recurso de agravo de instrumento, vai ter uma preclusão da possibilidade de discussão, essa parece que a ideia que tem se sedimentado pelo menos, está certo. Inciso segundo, decisões que versarem sobre o mérito do processo, bom então se a gente tem aqui o julgamento antecipado parcial de mérito lado artigo 356 por exemplo, o recurso que cabe contra aquela desse não é o recurso de agravo de instrumento.
A gente tem algumas outras decisões aqui que geram polêmica, por exemplo, se a parte alega prescrição do direito do autor, da pretensão do autor e o juiz nega isso e determina o prosseguimento do processo, a prescrição é matéria de mérito também, ainda que não seja o mérito do próprio processo. Há quem diga que essa decisão ela vai dar ensejo a agravo de instrumento, há quem diga que não, por não ser exatamente o próprio mérito do processo, tá certo? E parece que é uma tendência de resistência aí dos nossos tribunais de admitir agravo de instrumento nesse tipo de situação.
Agora é claro que é bastante importante que você dê uma conferida em como está se posicionando o seu tribunal aí ao qual você está sujeito, quando me assiste esse vídeo aqui, ou quando está aí trabalhando no seu escritório em qualquer caso concreto, tá certo? Inciso terceiro, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, então vejam, a convenção de arbitragem é matéria preliminar lá segundo um artigo 337, matéria preliminar da contestação, se a parte não alega como preliminar na contestação, essa é uma matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que depois não pode ser alegada também, há preclusão da própria matéria, se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, cabe agravo de instrumento, até porque se esperar o tempo todo do processo depois não adianta mais de nada. E o professor, se o juiz acolhe, a alegação a convenção de arbitragem?
Bom, se o juiz acolhe aí ele faz isso extinguindo o processo, lá na forma do artigo 485, uma extinção sem julgamento do mérito, o recurso que cabe aí, claramente ao recurso de apelação na forma do artigo 1009 e seguintes lado do Código de Processo Civil, tá certo? Inciso quarto, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, então as decisões proferidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica notadamente, aquela decisão que, em tese põe termo no primeiro grau de jurisdição ao incidente, deferindo ou indeferindo a inclusão aí dos sócios no polo passivo da demanda, ou então da pessoa jurídica, quando for o caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, essa decisão ela desfia agravo de instrumento também na forma do inciso quarto do artigo 1015 do Código de Processo Civil. O inciso 5º, rejeição do pedido de gratuidade de Justiça ou acolhimento do pedido de revogação, então a parte formula o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, se o juiz rejeita, cabe agravo de instrumento, ou então o juiz tinha deferido provisoriamente, a outra parte vem faz uma impugnação, o juiz acolhe e revoga os benefícios da gratuidade de Justiça, também Cabe agravo de instrumento.
Agora, Professor e se o juiz, e ele concede a gratuidade de justiça e ele nega impugnação, ele nega revogação? Em tese não cabe agravo de instrumento, porque não se enquadra exatamente aí no rol do artigo 1. 015, essa é uma das situações problemáticas.
Por que problemática Professor? Bom, colque-se aí na posição de autor por exemplo, que precisa da intervenção do Judiciário para alcançar algum direito, o réu vai lá pede gratuidade de Justiça, o juiz concede, o juiz concede, você faz uma impugnação bem fundamentada juiz nega a sua impugnação, mas réu lá desde o início ele já sugeriu que ele vai querer produzir uma prova pericial. Se o pedido da prova pericial é dele, quem deveria adiantar os valores dos honorários periciais seria ele, artigo 95 do código de processo civil, só que ele é beneficiário da gratuidade de Justiça, o que vai acontecer é que o perito vai precisar aceitar receber essa importância só lá no final do Estado, caso o réu seja vencido na ação e nem sempre é fácil encontrar esse perito, às vezes os processos ficam parados por anos aí emperrados enquanto se nomeia peritos aí até encontrar alguém que aceite realizar o trabalho pericial nessas condições.
E você quer autor, que não tem lá nada a ver com isso, que tem convicção de que o réu não tem direito à gratuidade de justiça, pode ficar enrolado com isso, veja que pode ser um problema muito sério. Ainda, exibição ou posse de documento ou coisa, que é aquele procedimento previsto na parte do código que trata lá de instrução, que pode ser prova direta ou indireta, ou seja, a própria exibição do documento ou coisa já pode ser a prova, ou então pode ser feita para viabilizar a produção da prova, decisão que decide esse, esse mecanismo que de realização da prova, que pode ser realizado nos próprios autos, ou pode ser realizado incidentalmente, segundo o regramento próprio lá, a decisão que define esse procedimento, ela também dá ensejo à agravo de instrumento, tá certo? Exclusão de litisconsorte, é a hipótese lá do inciso sétimo, exclusão de litisconsorte e aí surgiu outro problema, que depende muito da interpretação, que é bom, se o juiz exclui litisconsorte, evidentemente cabe o agravo de instrumento, pela própria redação aqui.
Agora e se o litisconsorte pede a sua exclusão, mas o juiz nega, cabe ou não cabe agravo de instrumento? Há controvérsias. Ah mas ele pode depois lá apelar.
Pois é, mas veja se ele de fato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação por exemplo, ele tem mesmo que ficar obrigado a arcar com os custos de de tempo, de dinheiro, de angústia, de toda a instrução processual para só depois isso ser, isso comportar aí um recurso de apelação só lá na frente,  é bastante complicado, é bastante complicado. Depois, a admissão ou inadmissão da intervenção de terceiros, então aqui veja, o código sugere que quando é nos dois sentidos, a própria redação que vai tratar disso, no inciso nono por exemplo, ele faz bem isso. Veja, se a decisão admite ou e inadmite intervenção de terceiros, seja lá assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo.
O código Já que é tratado aqui do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também, mas veja, a decisão admitindo ou admitindo a própria instauração da intervenção de terceiros. Há aqui a possibilidade de recurso de agravo de instrumento, ou seja, de recorribilidade imediata contra essa decisão. Depois, concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
E aqui tem um outro problema escondido que é, se o juiz concede cabe agravo de instrumento, se o juiz modifica esse efeito suspensivo aos embargos e execução, cabe agravo instrumento, se o juiz revoga, cabe agravo instrumento, mas e se o juiz nega a concessão de efeito suspensivo? Sempre que eu falo dessa hipótese eu lembro de um caso concreto em que atuei no interiorzão aqui do Estado do Paraná, que é o estado de onde eu falo, em que, foi instaurado ou a execução de uma nota promissória só contra, só em face do suposto avalista, então do devedor principal não, bom é solidário, bom tudo bem, só que o avalista não tinha assinado a nota, ele não tinha nem escrito o nome, não nada, estava o nome dele lá batido a máquina de escrever, não tinha título contra ele, essa petição inicial precisaria ter sido indeferida para falar a verdade, mas o juiz não interferiu. Opostos embargos à execução, mesmo com garantia e a garantia era uma ação, na verdade enorme, isso já faz vários anos, o valor lá era de uns 800 mil reais, houve penhora de estabelecimento empresarial e tudo mais, uma loucura, o juiz negou atribuição de efeito suspensivo.
Imagine você, em tese uma impossibilidade de recurso imediato contra essa decisão. Ainda, revogação, aliás, redistribuição dos ônus da prova nos termos do artigo 373 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Então, se o juiz trata da decisão de redistribuição do ônus da prova, da tal da dinamização do ônus da prova, cabe aí a recorribilidade imediata com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, tá certo?
Outros casos expressamente referidos em lei é o que está no inciso terceiro né, então a gente tem aqui na verdade algo que casa até, a gente tem algumas hipóteses, mas tem algo que casa e com o inciso primeiro que é, se há concessão de uma tutela antecipada em caráter antecedente, o que cabe lá e agravo de instrumento por conta lá do regramento dos artigos 303, 304 do Código de Processo Civil por exemplo, tá certo? Parágrafo único, diz que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, ou de cumprimento sentença, no processo de execução e no processo de inventário e acaba aqui. E veja que a gente tem uma série de problemas aqui né, por exemplo, a decisão que trata de competência, isso foi o que deu mais discussão lá no começo da vigência do código, alegre uma incompetência, de fato existe, na incompetência o juiz nega o reconhecimento, ou então o juiz acolhe uma incompetência que não existe, no é do caso aí de incompetência relativa e aí há controvérsias sobre o cabimento de suscitação de conflito de competência em relação à competência relativa e tudo mais.
Ou seja, a gente tem uma série de problemas, decisões interlocutórias proferidas em processo aí de recuperação judicial, questões ligadas à falência por exemplo, esse tipo de coisa, problema também. Na realidade, na realidade, no Art. 1015, a própria pretensão legislativa do Art 1015, ela revela o nosso pouco apreço pela história sabe, porque se a gente voltar na história do processo civil brasileiro, a gente vai verificar lá no Código de Processo Civil de 1939 que havia um rol de hipóteses em que cabia o agravo de instrumento, em que cabia a recorribilidade imediata das decisões, esse rol foi modificado ainda na vigência do código de 1939 e ele foi abandonado na vigência do código de 1973, simplesmente pelo fato de que deu muito mais problemas do que resolveu.
O código de 1973 na sua origem, disse que cabia, abriu a porta geral, cabia aí agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em geral, é claro que com o tempo a gente teve um aumento muito grande do número de demandas, isso gera problema também e tudo mais. Só para você lembrar, ou então se não é da sua época, para você saber, o código de 1973 também foi sofrendo alterações, na redação final a regrona geral era de que, se houvesse risco de dano, era cabível o agravo de instrumento, a recorribilidade imediata, se não ficasse evidenciado o risco de dano, aí então o recurso seria apenas lá no momento da apelação, porque o que as partes deveriam fazer seria registrar agravos retidos sob pena de preclusão. Então a parte que não gostasse da decisão, pretendesse recorrer contra ela, se não fosse um caso de risco de dano, registrava agravo retido, sob pena de preclusão da matéria.
O Código de Processo Civil de 2015 acabou com o agravo retido, lá no momento da apelação você pode impugnar independentemente de ter registrado qualquer espécie de discordância as decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que não estiverem aí no rol do 1015, tá certo? E mas lá no do código em 1973, se não houvesse risco de dano e ainda assim a parte interpusesse como agravo de instrumento? O que acontecia é que o código falava que o relator poderia converter aí o agravo de instrumento em agravo retido e que essa era uma decisão irrecorrível, tá certo?
E isso para falar bem a verdade assim, praticamente o Brasil inteiro tinha resolvido o problema. A gente não tinha, na maior parte dos lugares desse país um um problema de volume processual, de agravo de instrumento e tudo mais quem que inviabilizasse uma prestação  aí adequada da jurisdição. De toda forma, o legislador do Código de Processo Civil de 2015, ele foi bem claro ao prever que cabia agravo de instrumento naquelas hipóteses lá do 1015, Com eu já disse, havia problemas né, eu gosto muito, muito aquela frase do filme Jurassic Park que a vida encontra um caminho né, e o que mais tem nesse país são advogados né, procurando um caminho aí para procurar resolver os problemas de seus clientes naquelas ocasiões em que havia aí um um prejuízo em potencial, ou mesmo concreto e não era hipótese do 1015 e esses exemplos aí que nós já falamos aí podem te ajudar a cogitar hipóteses assim.
Isso foi uma uma questão que preocupou a mim mesmo, inclusive me levou a escrever um artigo que depois deu origem a um livro, que é um livro sobre questões avançadas aí, tópicos avançados relacionados aos recursos em espécie no Código de Processo Civil, todos e cada um dos recursos que escrevi em parceria com meu amigo professor Bruno Fuga, também aqui de Londrina, um livro que está aí na sua 2ª edição pela Editora Thoth, tá certo? Então assim, gente do Brasil inteiro procurando alternativas e tudo mais, o que se fazer e com essa situações em que havia risco? Então chegou a cogitar por exemplo da impetração de mandado de seguranças, e o que era um problema, porque o mandado de segura não é recurso, mandado de segurança é remédio constitucional, é ação condicional.
E quando a gente usa o mandado de segurança como se recurso fosse, na verdade ele tá diminuindo a importância desse remédio constitucional tão, tão, tão tão relevante, que é pensado imaginado aí contra atos de coação dos agentes públicos nessa qualidade e tudo mais né. Uma outra hipótese que se pensou, foi a possibilidade de correção parcial, correição parcial é o mecanismo previsto e em regimentos internos de diversos tribunais, regimento aqui no Paraná por exemplo, previa e prevê esta hipótese aí da correição interna, não cabe nem um outro recurso imediatamente, você pensa em uma, na configuração de um erro jurisdicional, ou de um abuso, cabimento então da correição parcial. Havia claro, dois inconvenientes, pelo menos em relação a isso, um era o fato de que se ficava sujeito ao regimento interno do Tribunal, foi algo que o código de processo civil procurou superar, tanto quanto possível né, o Tribunal de Justiça de São Paulo por exemplo, o Regimento Interno prevê correção parcial só pra matéria penal, então no Estado de São Paulo não dá vejam é o estado com maior volume aí de processos do país.
Então continuava o problema e o segundo inconveniente é que onde tinha previsão da correição parcial, a previsão do procedimento, o procedimento correspondente em geral é o aplicável ao agravo de instrumento, imaginar dar essa volta gigantesca pra no fundo, no fundo, na prática, chegar ao mesmo lugar que não faz absolutamente sentido. E uma outra ideia que surgiu foi a ampliação do rol de cabimento e foi mais ou menos por essa via que o Superior Tribunal de Justiça lidou com o problema, então, como que está isso aqui hoje professor? Isso foi objeto da tese 988, se é que não me falha muita memória, do Superior Tribunal de Justiça, que disse que, o rol do Art 1015 é taxativo, mas que esse é uma taxatividade que precisa ser mitigada quando houver risco de dano e aí o entendimento posterior até do STJ de que se a hipótese não estiver exatamente no rol do 1015, não tem preclusão, se a parte não recorrer, mas que ela pode recorrer imediatamente desde que ela evidence risco de dano caso não seja imediatamente julgado o recurso dela.
Veja que isso está absolutamente fora da própria redação legal, o que é complicado, o STJ muito bem poderia ter enfrentado a questão observando o procedimento de declaração de inconstitucionalidade, né, previsto no próprio Código de Processo Civil também, para dizer olha, o rol do jeito que tá aí é incondicional, nós vamos fazer uma leitura conforme a Constituição e o fundamento para isso seria o inciso 55 do artigo 5º da Constituição Federal que diz que é garantido aos litigantes aí, não só o contraditório mas também a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Mas veja que precisaria enfrentar diretamente, de frente, segundo procedimento aplicável essa questão da incondicionalidade, não foi exatamente isso que o STJ fez, o que o STJ fez foi, dizer que a Legislação Federal fala algo que não é absolutamente o que ela disse, o que desgraçadamente, muito lamentavelmente, tem sido algum tanto quanto frequente na nossa rotina jurisdicional, na nossa rotina jurisprudencial aí, ou seja, os tribunais com muito mais frequência do que seria o ideal, o ideal na verdade é zero, eles olham para o texto normativo em dizem que o texto normativo sugere a interpretação diametralmente, contrária aquilo que está efetivamente escrito. De toda forma para resumir bastante né, na prática, atualmente o que vale é esse entendimento do STJ, ou seja, a gente tem as hipóteses do 1015 como referência, mas qualquer que seja a decisão do juiz de primeiro grau, se você conseguir evidenciar aí um risco de dano, é admissível o agravo de instrumento.
Veja que da perspectiva mais teórica daria para falar um monte de coisa ainda né, por exemplo, uma ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e tudo mais, mas vamos tocar nossa vida aqui tá certo? Prazo para interposição do recurso, 15 dias, é o geral dos recursos regulados pelo código de processo civil, artigo 1. 003 parágrafo quinto, 15 dias, são dias úteis, isso com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias, tá certo?
Então o prazo que vale aqui é de 15 dias. Lembrando que a fazenda pública também tem prazo em dobro, litisconsortes destinos com advogados distintos de escritórios distintos em processos físicos também têm prazo em dobro tá certo, mas um prazo base aí, o prazo geral 15 dias que são contados aí, fluem apenas em dias úteis, tá certo? A interposição, aqui a gente tem uma hipótese excepcional de interposição, porque o recurso, os recursos em geral eles são interpostos perante ao juízo a quo, é o que acontece como a gente viu lá no recurso de apelação.
A sentença é proferida pelo juízo de primeiro grau,  você interpõe a apelação aqui no primeiro grau. Agravo de instrumento não, exceção, a interposição é diretamente lá no juízo adequarem, então você interpõe o recurso de agravo de instrumento diretamente lá no tribunal de justiça, por uma petição que vai dar origem portanto a um procedimento, a autos, lá no próprio Tribunal de Justiça, ou do Tribunal Regional Federal né, conforme você esteja aí na justiça estadual, na justiça federal, ou seja ele é interposto diretamente lá no tribunal de apelação tá certo? Essa petição do agravo de instrumento, como que ela é feita?
Ela é feita petição de interposição, arrazoado anexo né, que é o que se faz em geral e o que que ela precisa ter como requisitos formais segunda lei, precisa indicar os nomes das partes, precisa  indicar os nomes das partes, vejam que tem uma curiosidade interessante aqui, o recurso de apelação interposto nos próprios autos, a gente vê lá como requisito os nomes das partes que as suas qualificações. O agravo de instrumento interposto diretamente lá no tribunal tá aqui só nomes das partes, talvez isso seja assim por conta das peças que são aqui requisitos de formação desse instrumento, nós já vamos tratar disso daqui a pouquinho tá bom. De toda a forma eu preciso te dizer, se é que você não trabalha muito frequentemente com esse recurso na prática ainda, que na prática coloca-se os nomes das partes e também as qualificações da petição de interposição do agravo de instrumento comumente tá, esse é o que se faz mais frequentemente, depois a exposição do fato e do direito, afinal de contas o que te leva ao tribunal?
Então a exposição sumária do fato e do direito, depois as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, o próprio pedido, isso também é requisito. Agora antes essas razões do pedido de reforma de invalidação são a causa de pedir do recurso, é aqui que a gente vai observar aquela dialeticidade recursal desse recurso aqui tá certo, é aqui que a gente vai veicular a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Então não pode ser um mero copia e cola, até porque se a gente faz mero copia e cola, ofende  o dever de dialeticidade, isso é causa de rejeição monocrática aí do recurso por parte do relator na forma do artigo 932 inciso terceiro, tá bom?
E ainda o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Isso é um requisito bastante próprio e específico do recurso de agravo de instrumento, então se você ainda vai fazer exame da OAB por exemplo, ou então para interpor mesmo recurso tem que prestar atenção nisso aqui, né, em atenção ao Art. 1016 você… agora eu fiquei até em dúvida para falar bem a verdade se é exatamente o 1016, eu tenho quase certeza que sim, você vai dizer quais que são os advogados que representam as partes.
Então em atenção ao dispositivo legal esclarece que as partes encontram-se representados em juízo pelo seguinte advogados, agravante, vai colocar lá o seu nome, o endereço do seu, o número da OAB, o endereço do escritório, endereço eletrônico, telefone e tudo mais e o mesmo em relação a a parte contrária. Se a parte contrária não tiver advogado constituído você vai esclarecer isso lá também, agravado sem advogado constituído nos autos até o momento tá certo? Isso aqui inclusive para viabilizar intimações, exercício do contraditório e tudo mais, tá certo?
Vejam, o agravo de instrumento ganha esse nome porque historicamente ele é formado por um instrumento mesmo, veja o processo em que a decisão recorrida foi proferida tramita na 1ª instância e o recurso é interposto diretamente lá no tribunal, então a ideia é que se precisa dar condições ao tribunal para que conheça causa com condições de deliberar sobre a questão também. E como que isso é feito, o código de processo civil fala de peças que são obrigatórias na formação do instrumento, então cópia do que e veja o rol, ou agora no Código de Processo Civil de 2015, é maior do que era no de 73 inclusive. Então precisa do que?
Cópia da petição inicial, também da contestação, da petição que deu ensejo a decisão agravada, da própria decisão agravada, o comprovante de tempestividade do recurso, cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes. E se faltar qualquer dessas peças professor? precisa ser declarado na petição que a peça não está sendo juntado, imagine por exemplo que a parte sequer tem advogado constituído nos autos, que não há contestação protocolada ainda, você vai consignar isso lá na sua petição, quando fala sobre quais são as peças que compõem o documento e aí declarando ainda a existência da peça, fica suprido aí esse requisito.
Essas peças pressão ser autenticadas, então você pode bater um carimbo porque você mesmo do advogado pode autenticar, então você pode bater um carinho lá em cada uma das peças assinadas declarando como pode na própria petição declarar que todas as peças que compõem o instrumento, que são essa, essa, essa, essa, faz a listinha delas, corresponde aos originais que compõem os autos do processo à primeira instância, essa também é uma possibilidade na prática, tá certo? E você também pode juntar, além dessa e são obrigatórias, facultativamente outras que você eventualmente entender que sejam úteis, veja que, pelas circunstâncias do caso concreto o tribunal pode entender que alguma peça que não está nessa listinha aqui é necessário para elucidação adequada da circunstância e aí ele pode te intimar para apresentar cópia aí em complementação o Superior Tribunal de Justiça já tem entendeu que quando for esse o caso, o tribunal precisa indicar especificamente a que peça ele está fazendo referência, isso faria parte aí da ideia de princípio da cooperação e tudo mais, tá certo? Vejam que, se os autos forem eletrônicos, se os autos tramitarem em em meio eletrônico, tanto na primeira quanto na segunda instância, que é o caso aqui do estado do Paraná por exemplo, aí apresentação de qualquer peça é facultativa, você as peças que entender que realmente são muito relevantes, não precisa apresentar o restante.
E se eu não quiser apresentar nenhuma nesse caso professor? Não precisa também, então se os autos tramitam em meio eletrônico, tanto na primeira quanto na segunda instância, a formação do instrumento é facultativa, a parte agravante forma instrumento, se quiser, caso quiser apenas, tá certo, não precisa. Agora veja, isso é só para quando os áudios de fato tramitam em meio eletrônico, tanto na primeira, quanto na segunda instância, se os autos tramitam em meio físico na primeira instância, é obrigatória a formação do instrumento, se os autos tramitam em meio eletrônico na Primeira Instância, mas eles formaram autos físicos aí na na 2ª Instância, também o entendimento é de que daí é obrigatório a formação do instrumento tá bom, agravo de instrumento tem custas, então você também deve fazer a petição ser acompanhada do comprovante de preparo, ou então demonstrar já concessão da gratuidade de Justiça, ou então solicitar que o tribunal conceda a gratuidade de Justiça no seu próprio caso concreto aí tá certo?
Protocolado o agravo instrumento lá no tribunal, a parte agravante tem o prazo de 3 dias para solicitar, para efetivar a juntada desse recurso protocolado no primeiro grau de jurisdição, nos autos do processo, no primeiro grau de jurisdição, sob pena de, se a parte contrária arguir nas suas contra-razões desrespeito a essa determinação de juntada no primeiro grau, o recurso ser tido por inadmissível. Então vejam, 3 dias, o que que é jurisprudência tem dito sobre esse três dias em primeiro lugar, há decisões em mais de um sentido no próprio Superior Tribunal de Justiça. Porque a ideia aqui é viabilizar o contra o exercício mais tranquilo do contraditório, então há decisões do STJ dizendo que, se não ficar em evidenciado, por exemplo, foi protocolado lá no quarto dia, não sendo evidenciado aí um prejuízo efetivo ao exercício do contraditório, o recurso não deve ser tido por inadmissível não, assim como há decisões também lá no âmbito do STJ dizendo que não, que o prazo é um prazo preclusivo que se a parte não efetivar dentro do prazo de três dias a juntada no primeiro grau e a parte contrária arguir essa circunstância nas contra-razões, a consequência está prevista no próprio Código de Processo Civil, que ainda escapava o que então o recurso seria assim inadmissível, então por cautela o negócio é respeitar o prazo três dias, tá certo?
Agora, outra observação, se o processo tramita em meio eletrônico tanto na primeira quanto na Segunda instância, essa juntada na primeira instância também é facultativa. Professor você como advogado, quando atua como advogado, junta na primeira instância ou não, já que é facultativo? Sim sempre, sempre faço juntado na primeira instância, por conta do seguinte, com a juntada do recurso a primeira instância você viabiliza o exercício do juízo de retratação por parte do juiz de primeira instância, ou seja, você dá ao juiz de primeira instância a oportunidade de que leia a argumentação, de que tome conhecimento da argumentação, incluída aí no seu recurso de agravo de instrumento e que repense a sua decisão e ele pode se retratar.
Ah mas isso é muito raro. É verdade que é muito raro, aí quase duas décadas trabalhando dentro de história de advocacia eu vi isso acontecer só duas vezes e aí você pode até pensar aí com seus botões, nossa é uma chance muito diminuto, estatisticamente muito diminuta, para eu me dar esse trabalho. O que eu penso sempre como advogado de verdade é o seguinte, se eu estivesse na posição de cliente, houvesse uma chance por mínima que fosse, eu não abriria mão dela e aí então eu como profissional não devo abrir mão no lugar do meu cliente, porque daí eu estou atuando contra o interesse dele e isso para mim parece irresponsabilidade.
Então eu sempre providencio a juntada aí no primeiro grau de jurisdição e fico na torcida para que o juiz de primeiro grau se retrate de sua decisão. Vejam, que se isso acontecer, o recurso lá no tribunal de justiça ele perde seu objeto e aí então a gente vai ter um fato extintivo da admissibilidade recursal, porque ele deixa de ser necessário, tá certo e aí na na prática ele é extinto, ou seja, já resolveu o seu problema. O relator ao receber o recurso ele vai fazer o exame de admissibilidade né, veja que ele pode já extinguir por por falta de dialeticidade, foi um exemplo que a gente deu né.
O recurso de agravo instrumento não tem efeito suspensivo natural, diferente do recurso de apelação também que em regra tem um efeito suspensivo legal, aqui não, mas na forma do artigo 995 pode ser atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, pode ser concedida tutela provisória recursal também por exemplo, então você pode ter concessão do tal efeito ativo para antecipar uma tutela enquanto o recurso tramita. Imagine você que pediu aí uma boto tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, para providenciar uma internação urgente de uma pessoa, o juiz de primeiro grau negou, você interpôs agravo de instrumento, no agravo de instrumento você pede a antecipação de tutela recursal, na prática está pedindo olha, deixa a parte internada enquanto tramita o próprio recurso até que o tribunal decida aqui no âmbito do tribunal sobre essa questão, ou seja, decida o próprio objeto do recurso para garantir que a pessoa não vai morrer até lá entende. Então é possível aí que se pleiteie e que o relator decida sobre isso também e aí ele vai determinar a intimação do agravado para que exerça o direito ao contraditório, o que ele vai fazer por contrarrazões, ou contraminuta no prazo de 15 dias, o prazo base de 15 dias também tá certo, lembrando que também as duplicidades legais e tudo mais, mas o prazo base é o mesmo para interpor o recurso para exercício do contraditório, inclusive aí a o princípio da paridade de armas, tá certo?
Então contraditório aí a parte agravada ela vai ser intimada especificamente para isso e vai poder exercer o contraditório no prazo de quinze dias, depois dos casos de intervenção do Ministério Público, ou seja, aqueles casos previstos no artigo 178 do próprio Código de Processo Civil, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer e aí o recurso será, haverá elaboração do relatório né, por parte do desembargador relator e o recurso era pautado para julgamento, ele é pautado para julgamento porque a parte tem direito de acompanhar a sessão aí, solicitar inclusive né, dependendo do tribunal, no tribunal do Paraná em geral solicita o julgamento específico da inseção de julgamentos, se não ele vai para o plenário virtual que se chama né, mas solicitando-se o acompanhamento, ele é pautado para uma sessão presencial nesses tempos de pandemia, mesmo as sessões presenciais elas são feitas por videoconferência, mas é viável o acompanhamento. A sustentação oral segundo o código de processo civil é cabível naqueles agravos de instrumento que tratam de tutelas de urgência, tá certo e nos demais casos caso haja previsão do regimento interno de cada tribunal. Então para verificar o seu agravo de instrumento comporta a sustentação oral, você vai precisar olhar não só o código de processo civil, mas também o Regimento Interno do Tribunal aí onde tramitará e será julgado o seu recurso, tá certo?
O caminho natural é que seja julgado pelo colegiado com uma exceção daquelas hipóteses lá do próprio de 1932, por exemplo aplicação de precedentes vinculantes, esse tipo de coisa, se houver julgamento monocrático, contra o julgamento monocrático, cabe agravo interno, que é o próximo recurso de que nós trataremos nessa nossa playlist aqui tá bom? Eu espero que esta, que este vídeo aqui com essa espécie de aula aqui que foi o mais completa possível que a gente conseguiu por esse meio aqui sobre agravo de instrumento tenha sido útil para você tá bom, queria que você contasse para mim nos comentários aqui por favor de onde é que você me assiste, o quê que é que você faz da sua vida, se você estudante de qual faculdade, de qual período, se você já é advogado, há quanto tempo que você já trabalha, conta aqui para mim nos comentários, para que a gente possa interagir, tá bom? Também queria te convidar continuar navegando aqui pelo canal, especialmente a partir deste vídeo aqui em que eu trato do recurso de apelação, é uma aula semelhante a esta daqui, mas sobre o recurso de apelação, tá bom?
E também queria te convidar de novo a se inscrever no canal, a clicar no dininho a dar o seu joinha aí e a compartilhar o vídeo com quem possa gostar dele tá bom? Tchau, tchau até mais!
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