e salve salve amante dos tributos eu sou mansa e chegamos a nossa última aula primeiramente gostaria de dar os parabéns pela força de vontade de cumprir aquilo que você se propôs isso demonstra a garra e perseverança e que você tem condições e alcançar o seu objetivo e vamos para aula privilégios do crédito tributário a preferência do crédito tributário estabelece uma hierarquia na prioridade do pagamento quando existem múltiplos credores e o artigo 186 traz a regra geral o crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição veja aqui
que a data do lançamento aí relevante ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho é uma prioridade quase que absoluta nos processos e o crédito tributário só perde preferência para o crédito trabalhista a remuneração e os acidentes de trabalho entretanto para os processos de falência o parágrafo único traz regras especiais supondo que a empresa x está em uma situação gravíssima insolvente possui um ativo menor que o seu passivo não tem patrimônio suficiente para saldar suas dívidas e é declarada falida abrisse um concurso de credores para que a execução do patrimônio
do devedor seja realizada da maneira mais justa possível priorizando-se determinado os créditos portanto na falência o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição nos termos da lei falimentar veja que importâncias passíveis de restituição não é nem pagar é devolver o que já é do outro base o que são os bens de terceiros que se encontram com devedor no momento da falência você alugou um equipamento para empresa e deu assada ela falir esse equipamento não é dela é seu é o primeiro a ser restituído e os créditos extraconcursais como o
próprio nome diz não são concursais eles ocorrem depois da decretação de falência são relativos a obrigações contraídas pela massa falida durante o processo portanto não competem com os outros créditos continuando na falência o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real no limite do valor do bem gravado garantia real é a hipoteca o penhor a anticrese e alienação fiduciária são dívidas cuja garantia de pagamento é um bem por exemplo a empresa comprou um caminhão financiado e consegue pagar o financiamento perde o caminhão ele é a garantia real para o banco limitado até onde somente
até o valor da garantia se o caminhão vale menos do que a dívida com o banco o que faltaram perde preferência vai lá para baixo como crédito quirografário o crédito trabalhista continua sendo o primeiro mas a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ea lei estabeleceu um limite de 150 salários mínimos por credor o que ultrapassar esse valor perde prioridade para o crédito tributário também vai lá para baixo como crédito quirografário esse limite é referente a remuneração os créditos decorrentes de acidente de trabalho não obedecem esse
limite na falência o crédito tributário separa o que é tributo a multa assim a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados créditos subordinados são os últimos a serem pagos em caso de falência são os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor como o sócio sem vínculo empregatício antes deles estão as multas tributárias bem como as contratuais e as penas pecuniárias por infração de leis também citamos os créditos quirografários que são os créditos sem garantia e aqueles de valores decididos do crédito trabalhista e da garantia real existem também os créditos com privilégio especial e
os créditos com privilégio geral são duas listas localizadas no código civil artigos 964 e965 os créditos tributários a rigor são considerados como créditos concursais mas são extra os sais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência os fatos geradores praticados após a decretação da falência formam os chamados créditos extraconcursais estão fora do concurso de credores à falência é um processo de execução concursal de credores quando é declarada a falência de uma empresa todas as ações processuais que envolvam cobrança de dívida dessa empresa vão ser atraídas para o mesmo furo
chamado juízo universal a partir desse momento não se pode mais ajuizar ação individual todos os credores têm que vir habilitar seu crédito nesse mesmo processo para que o administrador judicial possa formular o quadro geral de credores assim consegue-se apurar qual é o montante total da dívida da empresa isso para os pobres mortais a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência recuperação judicial concordata inventário ou arrolamento a fazenda pública não precisa se juntar com a galera ela pode cobrar por via própria a chamada ação de execução fiscal
supondo que um bem é penhorado na execução fiscal a quantia arrecadada deve ser remetida ao juízo falimentar para que seja respeitada a ordem de preferência e só vai receber na sua posição perceba que que é facultada a participação a cobrança do crédito tributário pode ser feita no juízo universal mas contestado o crédito tributário o juiz remeterá as partes ao processo competente caso haja contestação o juiz da falência não tem competência para decidir sobre o assunto e deve remeter a conta e para vara competente mandando reservar bens suficientes à extinção do crédito e seus acrescidos se
a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma o juiz remeteu a contestação para outra vara ele não tem ideia do que vai ser decidido lá então se a massa não pode efetuar a garantia ele ordena a reserva de bens ouvido quanto a natureza e valor dos bens reservados o representante da fazenda pública interessada o juiz tem que ouvir a opinião do físico os artigos 189 190 estabelecem duas hipóteses de preferência absoluta do crédito tributário são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento a rolamento um inventário mais simplificado ou
a outros encargos do monte aqui são as dívidas deixadas pelo de o pelo morto os créditos tributários vencidos ou vincendos a cargo do de cujus ou de seu espólio exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento são pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária exigíveis no decurso da liquidação não se trata de falência é uma situação de liquidação da empresa realiza os ativos pago os passivos e extingo é sociedade veja aqui que os créditos tributários são os vencidos
ou vincendos todos os créditos tributários preferem a quaisquer outro inclusive sobre os trabalhistas têm preferência absoluta nos casos de liquidação da empresa ou inventário apesar de não se sujeitar a concurso de credores não existe previsão no código o concurso de preferência entre os credores tributários o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem união estados distrito federal e territórios conjuntamente e pro rata municípios conjuntamente e pro rata o artigo 29 da lei de execução fiscal acrescenta o dispositivo as respectivas autarquias e em relação aos incisos dois e três
o devedor tem que pagar conjuntamente e mediante rateio congequiturando imagine que a empresa x tenha uma dívida tributária de 200 mil reais divididos da seguinte forma deve para a união 50.000 para bahia 80 mil e pernambuco 40 mil e para palmas e bh 20.000 10.000 respect e supondo que depois de pagar os créditos preferenciais sobrou apenas 140 mil para os créditos tributários pela ordem de preferência paga-se a totalidade da dívida com a união 50 mil agora só tem 90 mil como que ficam os estados daria para pagar tudo da bahia ou tudo de pernambuco pode
assim não porque tem que ser conjuntamente e mediante rateio tem que pagar os dois ao mesmo tempo e proporcionalmente ao montante da dívida de cada estado ou seja 60 mil para bahia e 30 mil para pernambuco e neste caso os municípios ficam a ver navios e para tentar evitar situações como essa de perda de receita tributária existe a fiscalização um dos tópicos do nosso próximo tema a administração tributária a administração tributária segundo o artigo 37 da nossa lei maior administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre
os demais setores administrativos na forma da lei é a própria carta magna justifica o porquê dessa preferência as administrações tributárias da união dos estados do distrito federal e dos municípios atividades essenciais ao funcionamento do estado exercidas por servidores de carreiras específicas terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais na forma da lei ou convênio a administração tributária tem preferência em relação aos demais órgãos justamente por causa da sua função de arrecadação o mate é essencial ao funcionamento da máquina o
ideal seria que as pessoas cumprissem as obrigações tributárias de forma espontânea sem a necessidade de fiscalização como por enquanto isso parece uma utopia os benefícios e as penalidades são fatores motivacionais estímulo para o cumprimento das obrigações para se obter empréstimos de instituições oficiais participar de licitações a regularidade fiscal tem que ser comprovada através de um documento a certidão negativa de débitos em se tratando dos inadimplentes si mesmo com uma moto camarada não se assustou e não quis pagar então vai ter que ser na marra mesmo através de um processo judicial é feito então a inscrição
do débito em dívida ativa por um advogado do poder público e se obtém um título executivo que comprova que a dívida do sujeito está em aberto o que é a certidão de dívida ativa com esse documento o físico pode ajuizar ação de execução fiscal contra o devedor portanto administração tributária o último assunto do ctn é dividido em três partes fiscalização dívida ativa e certidões negativas isso abrange basicamente dois órgãos um responsável pela fiscalização e outro responsável pelo ajuizamento das ações no caso da união é a receita federal do brasil ea procuradoria-geral da fazenda nacional o
primeiro tópico que veremos é a fiscalização o artigo 194 dispõe que a legislação tributária observado o disposto nesta lei regulará em caráter geral ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de a ligação da sua aplicação é o próprio ente que institui o tributo que vai regular os poderes e os deveres das autoridades administrativas em caráter geral quando a norma é aplicada a todos os tributos daquele ente ou em caráter específico quando a norma é aplicada a um determinado tributo em razão
da sua natureza e logicamente o ente não pode legislar de qualquer jeito deve observar o que está disposto no ctn ea legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas contribuintes ou não inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal todos iguais incide sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas mesmo que isentas ou imunes pode ter imunidade tributária mas não quer dizer que tenha imune a fiscalização até para verificar se continua cumprindo os requisitos para manutenção do benefício resumindo todo mundo pode ser fiscalizado e para os
efeitos da legislação tributária não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias livros arquivos documentos papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los não se aplicam ao fisco leis que restringem esse direito a fiscalização pode examinar todos os documentos do sujeito passivo mesmo que haja previsão legal excluindo os imitando essa prerrogativa fiscal e o parágrafo único diz que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram mas até quando eu devo guardar esses livros cinco anos não o legislador não previu um prazo fixo a resposta técnica é até quando ocorre a prescrição você já viu que a prescrição pode ser interrompida ou suspensa então esses cinco anos podem virar muito mais e deve guardar as duas coisas tantos comprovantes quantos livros tanto a nota fiscal que confirma operação quanto o livro que registra a mesma operação tudo isso até que ocorra a prescrição do crédito segundo o entendimento do stf estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer
livros comerciais limitados o exame aos pontos objeto da investigação bom então mesmo os livros opcionais podem ser examinados o judiciário entende que se o livro existe o contribuinte tem que apresentar mas deve se limitar a objeto da investigação o fiscal não deve ficar xeretando coisa que não tem relevância para fiscalização já o artigo 197 prever que mediante intimação escrita são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens negócios ou atividades de terceiros é de interesse do físico a uma lista de pessoas que são obrigadas a contribuir com
a fiscalização fornecendo informações que elas possuem mas observe que a autoridade administrativa deve requisitar por meio de intimação escrita essa lista inclui os tabeliães escrivães e demais serventuários de ofício os bancos casas bancárias caixas económicas e demais instituições financeiras às empresas de administração de bens os corretores leiloeiros e despachantes oficiais os inventariantes e os síndicos comissários e liquidatários são instituições que podem possuir alguma informação sobre a situação econômica do contribuinte e que são de interesse da autoridade administrativa essas instituições têm obrigação legal de prestar informações é uma requisição do físico é uma ordem e suja
agora a seguinte questão é uma lista exemplificativa ou taxativa vejo que diz o inciso 7 quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo ofício função ministério atividade ou profissão portanto é uma lista exemplificativa e não precisa ser só a lista do ctn mais uma outra lei pode incluir novas pessoas obrigadas a prestar informações mas qualquer tipo de informação a obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo ofício função ministério atividade
ou profissão então alma exceção o sigilo profissional mas atenção aqui o sujeito continua obrigado a prestar informações referentes a ele a exceção está relacionada as informações que ele obteve de seus clientes por conta da profissão e que a lei determine o dever de sigilo você se lembra que a precedência do físico sobre todos os demais setores da administração necessita de uma previsão legal o que o artigo 200 do ctn confere o poder de requisitar força pública as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio de força pública federal estadual ou municipal requisição é ordem e está
se referindo a força policial e de qualquer natureza seja polícia civil militar ou polícia federal e reciprocamente o fisco pode requisitar a força pública mesmo que ela seja vinculado a outro ente federado pode ser de uma esfera para outra o auditor da receita federal não precisa necessariamente requisitar a polícia federal pode requisitar a polícia militar também isso quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária ainda se configure fato definido em lei como crime ou contravenção ninguém pode atrapalhar a fiscalização é uma
atividade essencial ao funcionamento do estado o fiscal não pode ser impedido de executar uma diligência se precisar de apoio da polícia ele pode requisitar é uma ordem e veja que não precisa ser crime ou contravenção isso é irrelevante basta que esteja embaraçando ou criando qualquer empecilho à fiscalização e como diria o tio bem com grandes poderes vêm grandes responsabilidades e o ctn sabendo disso também estabelece deveres logo autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento na forma da legislação aplicável que
fixará prazo mas a conclusão daquelas o prazo não fica a cargo do auditor o procedimento não pode ser eterno é a legislação que vai dizer qual o prazo máximo para se concluir uma diligência de fiscalização e autoridade fiscal deve demarcar exatamente quando o procedimento iniciou ela tem o dever de lavar o termo de início de fiscalização assim o prazo já começa a correr e afasta a espontaneidade do contribuinte você se lembra disso o contribuinte deixou de pagar um tributo se ele confesso ele se tu e pago o tributo com juros não tem penalidade ele fica
livre das multas tem direito a esse benefício se confessar antes do início da fiscalização quando estudamos decadência vimos que pela regra geral o início do prazo decadencial ocorre no primeiro dia do exercício seguinte é aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado se durante esse período qualquer procedimento fiscal foi iniciado o início da decadência antecipado para data de lavratura do termo de início de fiscalização portanto guarde esses três efeitos da lavratura do termo de início afasta a espontaneidade do sujeito passivo pode antecipar a contagem do prazo decadencial e fixa o início para contagem do
prazo máximo os termos a que se refere este artigo serão lavrados sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos essa é a regra lavrar o termo de início de fiscalização em um dos livros fiscais exibidos mas na prática utiliza-se muito mais alternativa os termos quando lavrados em separado deles se entregará a pessoa sujeita à fiscalização a cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo lavra-se o termo de início em papel separado e deixa uma cópia com a pessoa sujeita à fiscalização essa cópia deve ser autenticada pela autoridade fiscal além de lavrar o
termo de início da fiscalização autoridade fiscal tem o dever legal de manter sigilo sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação por parte da fazenda pública ou de seus servidores de informação obtida em razão do ofício sobre a situação económica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza eo estado de seus negócios ou atividades é bico calado é o chamado sigilo fiscal não pode estar falando que a empresa x está mal das pernas nem que está faturando uma nota preta divulgar informação obtida em razão do e também configura
crime essa quebra de sigilo possui previsões penais a regra é manter sigilo mas adivinha do que é que às bancas mais gostam das exceções e neste caso temos três grupos de ressalvas o primeiro grupo trata de casos em que ocorre uma transferência de sigilo excetuam-se do disposto neste artigo além dos casos previstos no artigo 199 os seguintes requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça requisição é o que ordem o juiz acha que uma informação é de interesse da justiça não cabe discussão acerca do motivo as informações devem ser repassadas mesmo protegidas pelo sigilo fiscal
se o judiciário fez a requisição tem que atender lembrando que a cpi se possuem poderes de investigação próprios das autoridades o gás podendo determinar a quebra do sigilo fiscal veja que apesar do ctn citar apenas autoridade judiciária as comissões parlamentares de inquérito também podem requisitar informações ao fisco observe agora no próximo inciso a palavra utilizada solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de
infração administrativa neste caso não é ordem é uma solicitação é um pedido e aqui autoridade administrativa tem que comprovar determinados requisitos para que a solicitação seja atendida se não mostrar que a um processo administrativo e restaurado que esteja investigando uma infração administrativa o pedido de informação pode ser negado o intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da administração pública será realizado mediante processo regularmente instaurado ea entrega será feita pessoalmente autoridade solicitante mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo é um procedimento que visa diminuir o risco das informações vazarem para não caírem
nas mãos de terceiros o sigilo deve ser preservado só houve a transferência para uma autoridade judiciária ou administrativa mas o sigilo persiste o segundo grupo versa sobre casos onde deixam de ser sigilosas as informações não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais os sonhos na dívida ativa da fazenda pública e parcelamento ou moratória são casos em que a informação pode ser divulgada livremente tem que gravar essas três hipóteses e mnemônico não pode ser de qualquer música mas o rap da pm pode representações fiscais para fins penais inscrições na dívida
ativa da fazenda pública e parcelamento ou moratória o terceiro grupo aborda a troca de informações sigilosas entre entes tributantes diversos o artigo 199 dispõe que a fazenda pública da união e as dos estados do distrito federal e dos municípios prestar-se ao mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações na forma estabelecida em caráter geral ou específico por lei ou convênio tá o resultado diretamente com o artigo 37 inciso 22 da constituição federal as administrações tributárias 200 federados atuarão de forma integrada inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais na forma
da lei ou convênio essa assistência mútua permitir uma fiscalização mais efetiva o melhor resultado para todos ao mesmo tempo mas não é auto-aplicável não é só chegar lá trocando figurinha é indispensável a edição de lei ou convênio prevendo essa permuta de informações e pode trocar informações com outros países a fazenda pública da união na forma estabelecida em tratados acordos ou convênios poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos com a globalização a as formações se tornou fundamental para combater os crimes cada vez mais comuns envolvendo vários países mas
essa permuta com estados estrangeiros só é feita pela união e defende de tratado acordo ou convênio um estado ou município que tenha essa necessidade só pode fazer através da união a dívida ativa agora entraremos nos derradeiros artigos do nosso querido ctn é hora de dar aquela pincelada final no sistema de cobrança dos tributos você já deve estar enjoada de saber que todo tributo nasce de um fato gerador da prática desse fato surge a obrigação tributária e o físico quer exigir o pagamento desse tributo mas para isso ele deve efetuar o lançamento dentro de um prazo
decadencial de cinco anos constituindo assim o crédito tributário depois de notificado o contribuinte tem regra 30 dias para recolher o tributo ou contestar não discordou nem pagou quem cala consente com a constituição definitiva do crédito inicia-se o prazo prescricional um limite também de cinco anos que o fisco tem para ajuizar ação de execução fiscal como todo o processo de execução e ele precisa de um título executivo algo que comprove que o contribuinte deve dinheiro para o governo para isso a fazenda pública e escreve o crédito tributário em dívida ativa já que a dívida regularmente inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída é uma prova da existência da dívida a inscrição tem presunção de certeza e liquidez é lá segura que aquele débito existe e tem exatamente aquele valor de inscrito ainda que sejam acrescentando juros de mora a fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito começou a correr juros o valor vai sendo alterado como passar do tempo mas isso não gera dúvida em relação ao valor da dívida não exclui a liquidez do crédito a presunção a
que se refere este artigo de certeza ele cuida e é relativa se preferir em latim é uma presunção iuris tantum portanto essa presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite embora tudo indique que é verdadeiro pode ser impugnado desde que se tem argumentos e provas suficientes para demonstrar que aquele tributo não é devido à tensão o estado também cobra outros valores que não são tributos portanto existe também uma dívida ativa não tributária que possui algumas regras específicas que não entraremos no detalhe aqui
no nosso estudo o ctn trata da dívida ativa tributária e o artigo 201 definir que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza mas que natureza tributária uai regularmente inscrita na repartição a iniciativa competente no âmbito federal é a procuradoria-geral da fazenda nacional muito cuidado aqui não é o auditor que faz a inscrição não a inscrição em dívida ativa é feita por um advogado do poder público do órgão jurídico que represente o físico naquele em ti essa inscrição visa analisar todo o procedimento se está tudo em consonância com a lei teoricamente não é
só uma formalidade burocrática é um controle interno da legalidade do lançamento depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular ouvir a constituição definitiva do crédito se não pagou nem está suspenso começou a correr o prazo prescricional já podem escrever o crédito em dívida ativa até quando não existe um dispositivo prevendo um prazo para é um dívida ativa mas não adianta ser depois que prescreveu né tem que escrever antes que ocorra a prescrição do crédito para que ele possa ser executado o artigo 202 determina que o
termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente o nome do devedor e sendo o caso o dos co-responsáveis bem como sempre que possível o domicílio ou residência de um e de outros a quantia devida ea maneira de calcular os juros de mora acrescidos a origem e natureza do crédito mencionada especificamente à disposição da lei em que seja fundado a data em que foi inscrita e sendo caso o número do processo administrativo de que se originaram crédito a certidão conterá além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha da
é a definição técnica de certidão é cópia fiel mas cópia fiel do que de toda essa informação necessária para se caracterizar o devedor eo débito lembre-se que o código foi elaborado em sessenta e seis a tecnologia era outra a inscrição era feita em livros físicos imagine a empresa x devendo milhões cada débito inscrito em uma determinada folha e cada uma em um livro e essa que é a prova para ajuizar a execução fiscal nesse caso teria que levar tudo de caminhão para o juiz dessa dificuldade encontrada que surge a ideia separar todas as informações e
fazer uma certidão contendo todos esses requisitos e indicando o livro e a folha da inscrição em dívida ativa e essa certidão é justamente o documento que confirma que certifica que a dívida do contribuinte é perto ainda está ativa é a certidão de dívida ativa ela é qualificada juridicamente como um título executivo extra-judicial executivo por que serve para embasar uma ação de execução e como foi produzida pela própria administração é extrajudicial não precisou de uma ação judicial prévia e claro só vale se tiver todos esses elementos do artigo 202 e se as informações estiverem erradas a
omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente se a inscrição tem erro é nula logo aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada se a inscrição é nula a certidão também é e consequentemente todo o processo de cobrança olá tudo é fruto de uma inscrição e legal mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula a uma válvula de escape para não se perder tudo se ainda não ocorreu a
decisão em primeira instância substitui pela correta e toca o barco tá mais um prazo para o contribuinte se defender é o que diz aqui devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada neste caso a lei de execução fiscal é mais abrangente devolve o prazo e deixa se manifestar sobre quaisquer pontos não só sobre a parte modificada o stj complementa dizendo que a fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos depois que as o que são fiscal é
admitida o juiz efetuo despacho ordenando a citação do sujeito passivo que pode pagar o débito não pagou pode garantir a execução através de depósito fiança bancária ou penhora de bens essa caução possibilita que o devedor se defenda mediante interposição de embargos à execução portanto até que o juiz julga em primeira instância os embargos a certidão nula pode ser substituída isso quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução pode corrigir um erro material ou formal mais mudar o devedor não mirou na pessoa errada dançou e se
o erro foi no valor também não é só alterar a certidão mudou o débito é outro lançamento neste caso tem que voltar tudo e desde a esfera administrativa tem que dar o direito de defesa de novo porque é inadmissível a substituição de cda quando houver modificação do próprio lançamento com alteração do valor do débito agora suponha que a empresa x foi inscrita em dívida ativa ao invés de s com z eu dei bobeira e troquei uma letrinha na hora de escrever o que você acha deve se anular todo o processo por causa disso a jurisprudência
entende cadê atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário na prática o judiciário aplica o princípio pas de nullité sans grief ou seja não há nulidade sem prejuízo à pergunta é simples houve prejuízo se por causa disso chamaram a pessoa errada tem que anular porque o devedor correto não a chance de se defender mas se a notificação foi impecável o processo correu normalmente não houve prejuízo às partes também não há por que se falar em nulidade é a prática do bom senso e para finalizar veremos
agora as modalidades de certidão quem compra de obrigações tributárias sem acesso alguns benefícios decorrentes dessa regularidade como a possibilidade de participar de licitações ou obter crédito de instituições oficiais mas como é que eu comprova a regularidade fiscal para ter direito a essas benesses através de uma certidão negativa de débitos faça uma analogia aqui é como o exame de sangue se alguém está desconfiado de uma doença torce para dar positivo ou negativo a certidão tem essa mesma razão a certidão bacana aquela que confirma que você está regulado perante o físico a chamada certidão negativa de débitos
ela nega qualquer tipo de dívida não há nenhum tributo constituído não há lançamento contra o contribuinte a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo quando exigível seja feita por certidão negativa a cnd a exigida pela administração pública em alguns casos como participar de licitações e não é emitida de ofício deve ser expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido lógico são as informações necessárias para
que o fisco efetue a pesquisa verifique em seu sistema que o contribuinte não é devedor e assim possa emitir a cnd efetuar o experimento pelo interessado a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição o prazo é de 10 dias corridos e não úteis essa é a certidão favorável ao contribuinte a certidão negativa de débitos por outro lado a certidão positiva de débitos acusa uma dívida o contribuinte possui um tributo lançado e vencido o prazo para o
pagamento já esgotou se fizer o requerimento será expedido uma certidão positiva de débitos e o tributo lançado não vencido e se ele estivesse suspenso e garantido por penhora como que faz calma o débito existe mesmo nesses casos portanto é positiva existe a dívida mas em razão de alguma situação e não vem com uma ressalva e tem efeitos de negativa assim é a chamada certidão positiva com efeito de negativa veja que tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executiva em que
tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa portanto é obtido em três hipóteses tributos lançados e não vencidos com exigibilidade suspensa lembre-se aqui da lindalva do nosso mnemônico e execução fiscal garantida o contribuinte apresentou uma caução garantindo o pagamento da dívida o stj deixa bem claro que declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou a iva com efeito de negativa ao declarar você está confessando a dívida e se não paga administração tributária pode se recusar a emitir as referidas certidões o artigo 207
dispõe que independentemente de disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suplemento portanto contribuinte pode ser dispensado de apresentar a certidão negativa quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a perda a caducidade de direito por exemplo você precisava de certidão negativa para uma licitação e você fez sua parte fez o requerimento com antecedência mas o órgão competente não expediu dentro do prazo nesta situação você estaria dispensado de apresentar a cnd para evitar a perda da licitação um direito seu já que a e foi sua respondendo porém
todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido juros de mora e penalidades cabíveis caso sejam apurados valores a pagar todos os participantes do ato respondem pelo tributo com juros e penalidades exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator imagine aqui um servidor que emitir uma certidão negativa no lugar de uma positiva como que fica a certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a fazenda pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos se foi um ato doloso ou fraudulento a responsabilidade
é pessoal o servidor responde pelo tributo acrescido de juros o disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber além de responder pessoalmente pela dívida continua sujeita a sanções penais e administrativas com isso terminamos o nosso estudo do ctn agora você tem uma ideia geral de direito tributário já teve contato com vários conceitos que facilitam o entendimento das características fundamentais de cada tributo assista novamente as aulas revise seus resumos frequentemente e resolva muitas questões só depende de você valorize você é muito melhor do que imagina ser não olhe para a
sua vida apenas como ela é agora não olhe para trás você já mudou você está em constante evolução enxergue o potencial de como as coisas podem o e lute para isso organize comprometa se e confie acredite em si mesmo e você conquistará o que deseja mantém o foco bons estudos um grande abraço e até uma próxima valeu e aí [Música] e aí