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Oh. [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] 라 เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] Bom dia, Dia! Bom dia. Bom dia. Bom dia. Ah, segundo. Uh. Bora. Tu vens, tu vens, tu vens, tu vens. Professora, que que é isso nessa segunda-feira? Que que é isso? tu vens a sua provação. Eu canto essa música e a maioria das vezes quando eu tô fazendo, deixa eu baixar aqui o som, deixa eu achar vocês, enfim, eu sempre canto essa música, né? Eh, do seu Valença para
animar vocês. Seja muito bem-vindo, seja muito bem-vinda à nossa hora da verdade do MPU, cargo aqui de analista, tá bom? Então, professor, é analista ou técnico? Analista. O nosso Hora da verdade eh para o cargo de técnico aconteceu na sexta-feira, lembra? Sexta-feira nós somos até quase 11 horas. Pois é. Hoje nós vamos fazer o Hora da Verdade no cargo aí de analista, né? Então a gente fez técnico na sexta-feira, Direito Penal e hoje nós vamos fazer o cargo de analista. Ó, o edital tá aí para você. É claro que não tem como a gente fazer
tudo aqui. Então, olha o que eu separei para esse nosso hora da verdade, ó. Nós vamos falar princípios, tá? Nós vamos falar de aplicação da lei processual penal no tempo em relação às pessoas. Ã, que mais nós vamos falar? Nós vamos falar de inquérito, aí vou falar arquivamento, né? Eh, nós vamos falar aqui, ó, de sujeitos do processo. Aliás, eu quero aqui fazer uma ponderação rápida. Sujeitos do processo é um tema que a banca FGV adora cobrar, viu? Eh, principalmente cargos similares ao que vocês logo exercerão, tá bom? Eu não vou falar de citação, intimação
propriamente ditas, mas eu eu nacho que é uma questão que envolve sujeitos processuais que traz lá o tema citação, intimação. E aí a gente aproveita eh para falar delas, tá bom? Ou deles. Que mais? H não vou falar de sentença de jurisdição porque, gente, é muita coisa, tá? Tem como. Aí eu separei, ó, da prova nós vamos falar que mais nós vamos falar? Nós vamos falar de prisão porque eu peguei os temas que mais caem, tá bom, gente? Então, nós vamos falar de prisão, prisão temporária, prisão preventiva, medidas cautelares. Vamos falar disso aqui, ó, e
vamos falar de ação penal. Na hora que eu for falar de ação penal, tá? Eh, eu vou aproveitar para poder falar um pouquinho de procedimentos, porque daí eu entro falo, ó, não esquece procedimento eh comum, né, ordinário, sumário, sumaríssimo. Me lembrem aí que aí daí eu já vou até grifar aqui. Vamos encaixar o procedimento, na verdade comum, algumas coisinhas, tá bom? Não esqueça eh de estudar recursos. Os recursos também são temas, né? O tema e recurso é um tema também que eles gostam bastante, tá certo? Vamos então começar. Olha só, eh, aqui como que vai
funcionar esse nosso hora da verdade. Nós vamos fazer assim, ó. Nós vamos falar um pouquinho do tema. Se der tempo, se der tempo, aí eu acrescento recursos, acrescento competência, que eu acho que são temas também importantíssimos para a sua prova, tá bom? O Hora da verdade, que que ele é? Eu preciso passar quanto mais dica eu conseguir para bater o edital. Então, o Hora da Verdade não é uma aula de teoria, tá bom? Então eu não vou, eu vou falar assim, ó, não esquece disso e disso e disso. Não esqueça disso, disso e disso, tá
bom? E ah, professora, eu não vi isso. Eh, eu eu não consegui ver esse tema ou você não falou tal coisa desse tema. Me perdoem por isso. Prova de vocês já é no domingo, não é mesmo? Aliás, que no sábado nós teremos a nossa revisão de véspera cedinho presencial lá no estratég, digo presencial, nós estaremos lá, né, eh, no estratégia, ã, na nossa revisão. Então, isso aqui é um revisaço, é um revisão plus, entendeu? Com um pouquinho mais de coisas eventualmente. Para isso, nós vamos começar já. Eu só quero, eu vou até rodar a vinhetinha
para facilitar pros maravilhosos aí, né, da edição. Mas eu quero que você saiba que nós vamos fazer assim, ó. Nós vamos fazer um tema e trazer algumas questões, um tema um pouquinho da teoria e três questões. Eu trouxe três ou quatro questões eh de cada tema. Acho que prisão talvez tenha mais pra gente poder fixar o conteúdo e você não esquecer do que é necessário paraa sua prova lá no domingo, tá bom? Então, primeiro tema aí, eu quero te lembrar que eu não rodei a vinhetinha, né? Vamos rodar a vinhetinha e aí a gente já
começa para facilitar pro pessoal da edição, porque depois eh se essa aula precisar subir lá pra área do aluno, fica facilita para eles, tá bom? Rodando a vinhetinha e a gente já começa. Vocês estão percebendo que eu tô um pouco rouca, né? Eu acho que é um pouco de gripe que queria me dar, mas o meu corpo tá reagindo, então tô um pouquinho rouca, mas vai dar certo. Nós vamos até meio-dia nessa bagaça para poder fazer vocês gabaritarem, tá bom? Bora que dá. [Música] Muito bem, meus queridos alunos, estamos de volta. Nesse bloco, nós vamos
trabalhar aqui dicas imprescindíveis, importantíssimas para a sua prova, versando sobre aquele ponto que a gente a gente chama de ponto de partida no processo penal, que são os princípios e as garantias constitucionais. Que que você vai levar pra sua prova? não vai esquecer, tá, que os princípios eles servem de supedânio paraa aplicação do processo penal, que é o que a gente trata aqui lá. No artigo 5º da nossa Constituição, ele traz os principais tópicos, nãoé, os principais preceitos principiológicos para que nós possamos aplicar a lei a lei processual penal. Só que você tem que tomar
cuidado por quê? lá no artigo 5º ele não traz só um preceito principiológico, não é, para aplicação da lei processual penal. Ele traz algumas garantias, eh, na verdade constitucionais. Garantias essas constitucionais que às vezes a banca FV também gosta de cobrar. Por exemplo, por exemplo, a mulher que deu a luz, né? mulher que é presidiária, ela tem o direito de amamentar, tem lá no artigo 550, o nosso, né, constituinte colocou isso lá. Ah, professora, eh, existem outras garantias constitucionais que também estão colocadas lá no artigo 5º. Opa. A pessoa tem um direito de saber quem
prendeu, a pessoa tem o direito de comunicar a sua prisão, ela tem o direito de resguardar os seus bens e a sua liberdade, né? eh, sem que para isso ela passe por um dever do processo legal, ela tem essa proteção. Então, a gente tem inúmeras garantias constitucionais. Nesse primeiro momento aqui, eu quero te lembrar daquelas garantias que são principiológicas, que às vezes a banca FGV gosta e a gente vai responder questão nesse sentido, tá? Então, todas as vezes que a gente fala de processo penal, eh aqui não é bem uma ordem, tá? eh, de importância.
Eu sempre gosto de falar isso nas nossas revisões, no nosso hora da verdade, quando a gente se encontra, que o devido processo legal, eu eu gosto de fazer isso didaticamente, por todos os outros princípios se se desdobram dele. Por quê? Imagine que para que nós tenhamos, né? Ninguém vai ter, ó, os seus bens e a sua liberdade restringidos sem que ele passe por um devido processo legal. Claro que excepcionalmente você vai ver assim, ó. Ah, o sujeito foi preso preventivamente. Ele foi preso preventivamente de maneira cautelar dentro de um preceito de excepcionalidade, porque ele tava
atrapalhando o andamento desse processo, atrapalhando a aplicação da lei processual penal. Então, de fato, é possível que excepcionalmente haja a const, na verdade, haja de alguma forma a restrição dessa liberdade e a constrição desses bens também. Então, eu posso ter busca e apreensão de bens, né? Lembrem-se que que isso é uma excepcionalidade. Por isso que o estado vai ficar de olho, não é, nesse garantismo. Ou seja, é uma garantia. Agora, quando ele fala que ele não, quando o nosso constituinte lá no artigo 5º fala que ninguém vai, né, eh, ter a restrição da sua liberdade
e de alguma forma mácula nos seus bens que ele passe por um devido processo legal, você não vai esquecer de levar sua prova que eu tenho um juiz que vai julgar, então ele não vai ser preso, já vai ser condenado. vai passar por esse devido processo legal com garantias. Ele vai poder se defender, rebater essa prova. Ele tem um juiz que não vai prender para nenhum lado. Ele tem um juiz que é o natural, que é aquele destinado paraa causa. Na hora que o estado vai processá-lo, não vai poder usar qualquer prova. Por quê? Porque
ah, professora, ele, o estado não pode usar qualquer prova, não. Nós temos lá no artigo 1556 a vedação da utilização de algumas provas em especial para condenar o acusado, tá? Então esse é controle estatal. Então, ó, na hora que ele vai ser processado, ele tem o direito de rebater essa prova. Lá no artigo 155, ele fala dessa possibilidade de rebater. Perceba aqui o seguinte, se não for dado, você anote aí, tá? Depois a gente já vai para as questões. Se não for dada a possibilidade desse acusado e ou das partes rebaterem provas que são inseridas
dentro do processo, nós estaremos diante de uma violação a um outro princípio, que é o princípio do quê, professora? do cerceamento de defesa. Então, imagina o seguinte, o A colocou um documento nos autos, o juiz tem que dar o direito da parte, né, contrária, ter acesso a esse documento. OK? Ah, professora, eh, é rebater essa prova, é só que cuidado que o princípio do de cerceamento de defesa não se restringe apenas a ausência de contraditório, OK? às vezes, eh, se pede a palavra para poder fazer alguma coisa, eh, pede um momento para juntar uma prova,
um exemplo, tá? Eh, a defesa pede para ouvir a testemunha X, aí o juiz pega e fala: "Não, não vai ouvir a testemunha X. Mas, mas eu quero ouvir ela é relevante. O senhor tá eh cerceando o meu direito de buscar entre tantas as provas produzidas, aquela que possa ser rebatida com a testemunha. Então, o senhor tá cerceando sem fundamento o meu direito, né, de buscar por essa prova. Tá bom? Aí a gente tem a ampla defesa. Eh, aqui só um cuidado, né? Por que, professora? Ampla defesa. Às vezes a banca, não coloquei questão aqui,
mas não esqueço de levar para sua prova que tem, ó, sempre falo disso, auto defesa e defesa técnica. Você sabe, né, que a autodefesa, por exemplo, ele tem um direito de presença. Ah, professora, mas ele é obrigado a comparecer. Não, mas ele tem que ter o direito de saber, por exemplo, que vai ter uma audiência que ele estará envolvido. Ele tem o direito, né, de fazer provas. Agora, se ele vai querer fazer, como diz o outro, são outros 500. Então, isso aqui, ó, ele pode renunciar. Você está sendo intimado para comparecer a audiência, tá? Maravilha.
Mas eu não quero comparecer a audiência. Ah, então tá bom. Então é o seu direito. Tá bom, profe. Defesa técnica, esse aqui é inrenunciável. E o que o que quer dizer ele ser, né, esse direito irrenunciável? Ele tem o direito de ter um advogado. E o fato dele ter o direito de ter advogado, não vai ser possível ele falar assim: "Não quero esse advogado. Eu não quero, eu não tenho capacidade postulatória, mas eu não quero ninguém comigo." Professor, ele vai poder fazer isso? Não. A única coisa que ele vai poder falar: "Não quero este advogado",
se ele for advogado. Tá bom? Então, cuidado aí. Ah, professora, juiz natural, isso aqui tem a ver com as regras de competência. Você vai pôr aí que ele vai ter um juiz, ele tem que ter, né, um juiz que seja natural, mas também imparcial. Então, por que que eu tenho um juiz natural? Porque a gente não tem mais, não vai esquecer pra gente avançar, a gente não tem mais juízo de exceção. Então, na hora, né, que alguém vai julgar uma situação, aliás, que cai competência para vocês, nós temos vários juízes que poderiam dizer o direito,
mas o nosso Código de Processo Penal, ele delimita quem vai dizer esse direito. Então, se um crime, cuidado, se um crime aconteceu, né, aqui em São Paulo, por exemplo, o juiz do Amapá, em regra, não vai poder julgar, embora ele pudesse dizer o direito, a restrição eh dessa atividade dele vai ficar, então, num primeiro momento ligada à questão territorial, né, razão eh do lugar do crime onde onde o crime aconteceu. Então se ele julgar, né? Então imagina aqui, ó, um crime aconteceu em São Paulo, o cara correu lá para Mapai e foi se esconder lá,
ele foi preso. Aí o juiz da MAP fala assim: "Ah, ele foi preso aqui, então eu vou julgar, senhor. Ele pode em regra não. Isso é o que determina o artigo 70. Claro que a gente vai ver as questões de prerrogativa, de foro, enfim, mas falando dele ser uma pessoa que não tem prerrogativa, ele não pode ser julgado pelo juiz do Amapá, por exemplo. Concorda, né? E aí que acontece? Se ele for julgado, nós temos violação a regra da do juiz natural, tá bom? Por isso que muitas vezes vocês observam decisões que são, não é,
que são eh anuladas porque foram proferidas por um juiz incompetente, tá bom? Então aí você também tem que lembrar e e é importante porque nós vamos falar de sujeitos processuais, daqui a pouquinho a gente vai avançar aí na nossa eh hora da verdade. Mas sendo ele imparcial, ele não pode pender para um lado. Os artigos 252 e seguintes do Código de Processo Penal, eles trazem pra gente, né, para nós, algumas situações onde o legislador vai entender que esse juiz pendeu para um lado. Por exemplo, ó, por exemplo, tá? O juiz vai julgar eh um réu
que está sendo defendido pela sua esposa, pela sua mulher. O juiz vai julgar um réu que está sendo acusado pela sua mulher no Ministério Público. Não dá, né, profe? Não dá. Tá bom? Então, a gente fala isso mais para frente. Nós temos a vedação das provas e listas aqui. Cuidado, eu vou falar de provas com vocês, porque o artigo 157 ele dá uma flexibilização nessa inadmissibilidade. Então, principalmente quando se desdobrar, né, de eh de um fruto da árvore envenenada. As provas derivadas das ilistas também são ilícitas. Mas cuidado. Por quê, profe? Porque quando elas puderem
ser encontradas por uma fonte independente, elas vão romper a relação de causalidade. Tá bom? Vamos deixar aqui, depois a gente já fala. Agora marca no seu caderno. Provasistas elas violam regras de direito. Eh, aqui, né, pra gente poder ter uma ilicitude, eu tenho violação de regras de direito material. Se viola processo penal, nós temos uma prova que é o quê? Iegal também, né? Mas ela é chamada de ilegítimo. Bom, isonomia processual, eu vou dar um exemplo aqui de igualdade das partes. O sujeito, ele eh, um exemplo, né? O Ministério Público foi eh pegou 10 dias
para responder a acusação, não é? Tá certo, professora? 10 dias. Tá, mas ele pegou então 10 dias para fazer memoriais. A defesa também terá esses mesmos 10 dias? Sim, pelo princípio da igualdade, não é? Deveria ser dado de igual forma ã os mesmos 10 dias para defesa. O ministro Gilmar Mendes, ele anulou, né, uma decisão onde houve uma evidente violação dessa igualdade processual. deu-se muito mais direito ao acusador, né, ao órgão acusador do que paraa defesa. E aí ele entendeu que havia uma disparidade, que isso deve ser colocado, né, também em consideração. Tá bom? Fechando
aí a parte principiológica, ó, a gente não pode processar duas vezes pelo mesmo fato, né? Também aqui, ó, eu tenho o princípio do nemu tenetur se deterger, que é o desdobramento do direito ao silêncio, que vai até implicar também, né, na autodefesa, não é mesmo? Então, lembrem-se que ele não é obrigado a fazer prova. Ele tem aí, ó, uma possibilidade de afastar essa autoincinação. Mas lembrem-se e tomem cuidado, tá? Eh, por exemplo, quanto a qualificação, ele não pode mentir, ele pode ter direito ao silêncio e à mentira com relação aos fatos, né? E outra coisa
aqui não exige dele que ele faça algo. Então existem algumas provas que serão produzidas sem que ele vá, sem que ele faça. Tá bom? Vamos seguir aí, ó. Eu tenho a obrigatoriedade da fundamentação das decisões sob pena de nulidade, já que cai nulidade aí para vocês, né? Então, cuidado, se eu não tiver de alguma forma a fundamentação, eu preciso fundamentar, professora. E se não fundamenta, pode ser que seja então considerada, né, aqui para nós uma nulidade. Tá bom? Que mais? A mesma coisa aqui, ó. Os atos processuais são públicos, mas cuidado, porque excepcionalmente nós vamos
ter a possibilidade do quê, professora? de resguardar esse direito, de não serem esses atos, né, públicos. Então, cuidado, porque às vezes a sua banca FGV, ela gosta de perguntar sobre isso, sobre a possibilidade de restringir, de restrição dessa publicidade. E aí eu quero te lembrar do seguinte, rapidamente, ó. Eh, um exemplo, envolve intimidade, né? eh situações que envolvam a proteção a a uma vítima, como é o caso, por exemplo, dos crimes sexuais, eles acontecem em sigilo, acontecem em segredo, tá? Então, excepcionalmente poderá haver eh essa restrição. Inércia, ó, ne procedar, põe aí ne o nome,
né? Procedar. Judex, ex, ofício. Que é isso, professora? Nós não temos a possibilidade de ter um processo iniciado pelo magistrado. Aqui a iniciativa é das partes, tá bom? duplo grau de jurisdição. Isso aqui não tá na Constituição. O P São José da Costa Rica, né, traz para nós aí esse duplo grau de jurisdição, que é o decreto 678/92. E por fim, que que é esse duplo grau de jurisdição? recurso para vocês. Então, toda vez que alguém está inconformado aqui no processo com alguma decisão, nós podemos dela recorrer, tá? A gente tem lá no tema recursos,
a gente tem apelação, recurso antidistrito, embargos infringentes, nulidade, embargos, declaração, tá bom? Então, se eu tiver inconformado, eu posso dela recorrer. E a última aí que é presunção de inocência, na verdade é estado de inocência ou de não culpabilidade. Que que que esse princípio traz para nós, professora? que ninguém vai ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Cuidado que o STF, no caso lá do júri, não é? Eh, no artigo 492, ele teve o entendimento e tem de que é possível prender antes desse trânsito em julgado, cujo entendimento faz com
que, né, a gente entenda o seguinte. Se eu prender, no caso do júri, não quer dizer que eu tô sendo considerando culpado. Eu tô querendo dizer que eu tô mexendo com a pena, né? e que se você for ver que viola evidentemente a presunção de inocência, porque eu tô prendendo. E se essa pena mudar, que muda pode mudar mesmo recorrendo pro STF, mesmo recorrendo pro STJ, esses têm penas que podem serem mudados sim. Então, às vezes eu ponho ele num regime fechado e aí muda um negocinho, eu posso mudar para pena apenas pro regime semia
aberto. Só que o STF entendeu que quando é júri e se comportar regime fechado, dificilmente haveria a possibilidade de reversão, já que os tribunais superiores eles não fazem ou não devem fazer um reexame dessa prova. Bom, falamos aí dos principais eh preceitos principiológicos. Vamos para as nossas questões. Acerca dos princípios do processo penal, assinale a afirmativa correta. Letra A. Como o corolário do princípio da ampla defesa, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso a todos os elementos de prova, já documentados ou não, no procedimento investigatório conduzido pela Polícia Judiciária. B. O princípio
do juiz natural inviabiliza que a pena cumprida no estrangeiro exclua ou reduza a pena a ser cumprida no Brasil, ainda que se trate do mesmo fato criminoso. Letra B. Embora não seja absoluto, o princípio da identidade física consiste no mandamento de que o juiz que presidiu a instrução deverá, num primeiro momento, proferir a sentença. D. Como decorrência do princípio do contraditório, pode-se afirmar que tanto a falta de defesa quanto a sua deficiência ensejam nulidade absoluta do processo, independentemente da prova de prejuízo para o réu. E letra E, embora vigente o princípio de que ninguém é
obrigado a produzir prova contra si mesmo, eh o exercício o exercício do direito de permanecer em silêncio não impede que o juiz considere essa circunstância em prejuízo da sentença. Veja só, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Aham. Direito ao silêncio, né, professora? Veja aqui, essa letra E é um princípio da não autoincriminação. O que acontece aqui, ó, eh, cuidado, tá? Eh, ele não pode, ele não pode, isso aqui, ó, impede que ele considere isso por inclusive trazido até lá no capítulo das provas, ele tem o direito de ficar em silêncio. E o
silêncio não pode impedir que isso seja levado para piorar a situação dele no sentido de valoração para essa sentença. Então, um exemplo, eh, ele ficou em silêncio. O fato dele ter ficado em silêncio consente. Então, já que ele não falou nada contrário, ah, então ele é ele é culpado ou merece uma pena maior. Isso não pode ser levado em consideração pelo magistrado, tá bom? Letra D. Eh, o princípio do contraditório, ele fala mesmo que a falta de defesa, presta atenção, a falta de defesa eh realmente é nulidade absoluta, mas a deficiência não. A deficiência só
anula se houver prova do prejuízo. Aliás, que os nossos tribunais, o STF, né? Isso aqui tá na súmula 523 do STF, mas eles andam dando aí umas decisões onde eles estão dizendo em algumas vezes que até a nulidade absoluta deveria ter de alguma forma prova do prejuízo, né? Mas como aqui eles cobraram a súmula 523, eu tô utilizando a súmula pra gente responder, tá bom? A letra C é a certa lá no artigo 399, parágrafo 2º do Código de Processo Penário, fala da identidade física do juiz. A letra B, professora, o veja, o princípio do
juiz natural assegura que ninguém vai ser eh julgado por um tribunal de excessão e sim pela autoridade competente, não e não paraa questão das penas cumpridas no Brasil, como permite que o seja o artigo ovo do Código Penal, cuja discussão é possível, né, de atenuar se elas forem eh diversas e computar se elas forem idênticas, tá bom? Eh, letra A, é, é aqui, ó, é ampla defesa. A gente tem acesso a todos os elementos. A única coisa é que ele tá perguntando para você da súmula vinculante 14. Então, quando tem inquérito policial, eu só vou
ter acesso à aquilo que já estiver documentado. Gabarito letra C. Próxima questão. Vamos aí pra gente fechar esse tema. A diretriz, segundo a qual ninguém pode ser punido criminalmente antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, retrata letra A, o princípio da ampla defesa. Letra B, o princípio do contraditório. Letra C, o princípio da presunção de inocência, letra D, o princípio da paridade de armas. ou letra e o princípio da inafastabilidade. A, esse princípio aqui, ó, ele fala que se a pessoa procurar o acesso à justiça, a justiça não pode falar assim, ó, ah, você
tá pedindo pra gente processar o João? Ah, mas eu não quero. Não pode. Então, toda vez que tiver uma lesão ou uma ameaça a lesão de um direito, isso aí não pode ser excluído, né, da apreciação do poder judiciário. Tá bom? Paridade de armas, você já sabe que é igualdade das partes, contraditório e ampla defesa para rebater. E o direito de presença, por exemplo, né? E aí você sabe que ninguém vai ser considerado culpado. Veja, ninguém pode ser punido criminalmente, ficou meio errado, né? Não é que ficou meio errado, realmente a pessoa não poderia ser,
né, punida se não tiver o trânsito de julgado. Mas se você for pegar ipsic literes, o que diz lá na no artigo 5º a presução de inocência, ele fala que ninguém será considerado culpado antes do trânsito, né, em julgado da sentença penal condenatória. Tá bom? Gabarito letra C. E última questão aqui desse primeiro momento, desse primeiro tema, João foi processado criminalmente pela suposta prática do crime de roubo. Ao fim do processo, após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa técnica, o juiz chega à conclusão de que não há prova suficiente para
a condenação, motivo pelo qual absolve acusado. Nesse cenário, o juiz e decidiu ancorado no princípio da letra A, presunção de não culpabilidade, não autoincriminação, busca da verdade, eh ampla defesa ou verdade real. E aí fala, fala para mim que que é, professora. Fala para mim. Eu não sei, professora, que que você tá falando? Ele falou aí que ele foi eh criminalmente processado, aí não tinha provas. Veja, se eu tenho dúvida. Você já lembra aí do princípio do indúbio pro réu? Quem lembra? A dúvida favorece o sujeito. Se a dúvida favorece o sujeito, cuidado, né? Eh,
veja, ele aqui você vai falar, ele tem direito a não autoincriminação. Isso aqui é direito ao silêncio, ao direito de não fazer prova contra ele mesmo, né? O princípio da busca da verdade real fala o seguinte: o juiz vai julgar conforme aquilo que foi produzido dentro do processo materialmente. Então, não é também, né? Esse aqui é junto com esse. E da ampla defesa, ele fala a questão mais probatória mesmo. Só que tem que tomar cuidado por, ó, eu tenho presunção de não culpabilidade. Por quê? Porque a inocência só vai ser afastada porque ela é presumida,
né? Quando eu tiver uma sentença condenatória com trânsito julgado. E essa sentença condenatória, ela não pode, o estado tem que comprovar, né? O, na verdade, não, o estado, o órgão acusador tem que comprovar que essa pessoa cometeu aquele fato aqui se imputa. Tá bom? Se houver dúvida, isso favorece. E nesse caso eu não afasto a presunção aí de culpabilidade, tá bom? Tudo bem. Profe, fechamos o primeiro tema, vamos avançar um pouquinho mais e dessa forma a gente vai a gente vai eh seguir um pouquinho mais, né, rápido. Por quê? Porque eu tenho que falar inquérito,
eu tenho que falar os temas que eu separei, né, para esse nosso encontro, eh, inquérito, ação penal, sujeitos, prova e prisão, né, e ação penal, que eu já falei também. E aí, se der tempo, ainda eu quero falar só combinar com vocês aqui procedimentos e recursos. Então, a gente tem que, ó, sentar o pau na máquina. Segundo tema que nós vamos tratar nesse nosso área da verdade tá lá no seu edital, aplicação da lei processual penal. O que geralmente a banca FGV gosta de cobrar, né, é o artigo 2o, que trata do conflito intertemporal entre
o momento que a pessoa pratica aquele fato e na hora de aplicar efetivamente a lei processual. Pode acontecer de mudar, né, entre o momento em que faz e o momento de aplicar essa norma. Então, primeira coisa aqui que eu quero te lembrar que lá no artigo primeiro, falar rapidinho, tá? A gente já vai direto para as questões pra gente já ir para inquérito e ação penal. Então, quando a gente fala de onde, onde o crime foi praticado, opa, o crime foi praticado no nosso território nacional. Então, nós vamos aplicar a lei processual penal a este
fato. Vamos e vamos aplicá-la. como professora de forma absoluta. Então, a territorialidade é o quê? Absoluta. Tá bom, profe? Se essa territorialidade ela é absoluta, vai existir alguma situação onde nós vamos afastar a aplicação da lei processual? Uhum. Vai. Nós somos signatários de regras, tratados, né, e direitos aí internacionais, onde nós vamos afastar a aplicação da nossa lei processual, mesmo que o crime tenha ocorrido dentro do nosso território. É o caso, você não vai esquecer para sua prova, é o caso do, por exemplo, do diplomata que esteja em missão aqui no Brasil. Se eles tiverem
missão aqui no Brasil, queridos, eu não vou poder aplicar a lei processual. Por exemplo, crimes militares, né? Crimes militares, eles tm eles também têm regramentos próprios. Ah, não, professor, o crime é de improbidade. E esse crime de improbidade eh feito pelo presidente da República vai ser julgado pelo processo penal. Hã, vocês se lembram, sempre falo disso nas aulas, vocês se lembram da ex-presidente, né, Dilma Roussef? Ela não foi julgada pelo processo penal por juízes, ela foi julgada pelo Senado, né? Tem lá a maioria. Enfim. Então, professora, nós vamos trabalhar esta este afastamento das regras processuais
penais, tá certo? Aí a gente entra quando, que é o que mais se cobra, né, para poder dar uma confusãozinha eventualmente com as regras eh trazidas pela legislação penal. Então, ó, se eu quero saber quando, uma coisa eu querer saber onde, outra coisa eu querer saber quando, quando eu vou vou entender que essa norma vai ser para vai ter que ser colocada, principalmente se tiver sucessão de leis processuais. Então, assim, ó, rapidinho. O fato aconteceu hoje, 28 de abril, certo? Fato aconteceu hoje 28/04. O cara vai ser processado em dezembro. Vamos pôr aqui. 10 dezembro.
Se nada mudou, ele vai vai mudar para ele. Senora não importa. Sabe qual norma que ele vai aplicar? Põe aí no seu caderno. Mesmo se mudar e mesmo que não mude a lei que está em vigência quando ele precisa, que que é isso, professor? Você já vai entender. A lei que ele precisa aplicar é aquela que está em vigência no momento em que ele precisa fazer o ato. E aí, queridos, que que é isso que você tá fazendo, professora? Ele isola o ato. Então a gente a gente vai utilizar aqui o isolamento dos atos processuais.
OK? Isolou os atos processuais, professora. Nós teremos então, né, eh, a lei a ser aplicada. Então, imaginem aqui a seguinte situação. O o crime aconteceu ali 28 de abril, mudou uma norma, porque a primeira vez que eu falei não mudou, então vou aplicar é aquela que tá em vigência. Só que aqui, vamos mudar aqui rapidinho a segunda situação, ó. Chegou aqui em setembro, a lei mudou e passa a vigorar uma outra. Aí eu te pergunto, qual vai ser aplicada aqui? Essa daqui. Ah, senhora, mas pera lá, ele cometeu fato 28. Bli bli blá blá. Bli
bli bló. É só lá no direito penal, certo? Ah, mas é favorável. Ah, mas qu bli blob bló só no direito penal. Que que isso quer dizer? Que não importa aqui se favoreceu, se prejudicou. Eu nem discuto isso. Não importa se favoreceu, se prejudicou, eu vou aplicar a norma que está em vigência quando eu preciso fazer o ato. Por isso que eu isolo, tá bom? E a lei se mudar, eu vou aplicar de imediato. Então eu tenho a imediatidade da lei. Põe aí e princípio da imediade na aplicação da lei processual. Tá bom? Tranquilo? Agora
cuidado aqui, ó, que isso aqui, o artigo terceiro da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal fala assim: "Fi, você já tinha sido intimado do prazo para recorrer? Aí vem a lei muda. Então cuidado que se você já tiver sido intimado ou já ter, né, já tiver começado o prazo, o artigo terceiro da Lei de Introdução ao Código Processo Penal fala que você deve então levar em consideração aquilo que já tinha iniciado. Prisão preventiva, por exemplo, né, você tem que tomar cuidado que ele lida com liberdade. Então prazos prazos, não é? eh, paraa prisão
preventiva ou situações que sejam ligadas à prisão preventiva, aí nós vamos ter que tomar cuidado, porque daí, por exemplo, prisão em flagrante, prisão preventiva, né? Eh, aí a gente a contagem do prazo, por exemplo, término para o eh como é que fala? Contagem do prazo lá para poder fazer término de inquérito policial. Então, tem que tomar cuidado. Por quê? Nesses casos que envolvam liberdade, é mais ou menos como se tivesse o direito penal no meio. Tendo o direito penal no meio, a gente tá diante de uma norma mista. Mista. Norma mista tem conteúdo penal e
conteúdo processual, tá certo? Tendo aí conteúdo penal e processual, o que que vai acontecer, professora? Eu vou ter, ó, a reividade. Exemplo disso aqui, decadência. A decadência é um exemplo clássico de norma mista, norma híbrida. E em assim sendo, olha aí o que acontece com ela, retroagem, tá bom? Lembrando, por fim, não menos importante, que para interpretar a lei processual, eh, nós vamos admitir os princípios, não é? Nós vamos admitir a analogia, então quando houver lacuna aqui no processo penal, a gente fecha, tá bom? Um exemplo de lacuna, né? Eu não quero dar um exemplo
que eu gostaria de dar porque eu não quero polemizar. Eh, eh, citação por via editalícia. Não tenho como faz a citação por edital. Hum. Então, vamos ver lá no no Código de Processo Civil. Quando deixa buraco, a gente usa o processo civil, tá bom? A gente não usa o processo civil sempre, mas quando houver buraco, por exemplo, a gente poderia utilizar. E a gente admite a interpretação extensiva. O legislador disse uma coisa, mas não disse tudo. Aí nós vamos poder de alguma forma também utilizar essa interpretação. Tá bom? Vamos paraas questões pra gente fechar mais
esse tema. Bora. No curso da ação penal, em que Roberto figurava como denunciado, entrou em vigor lei que versava sobre o processamento de ação penal em andamento, oxe, de ação penal em procedimento como ordinário, com conteúdo, o quê, professora? com conteúdo exclusivamente processual penal prejudicial ao réu. O técnico judiciário, no momento de auxiliar no procedimento do feito, deverá aplicar a letra A, lei processual penal em vigor, na época dos fatos, em virtude da irretroatividade da lei mais gravosa, não admitindo o Código de Processo Penal, interpretação extensiva ou analógica. Letra B, lei processual penal em vigor,
na época dos fatos, em virtude do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, admitindo o Código de Processo Penal, interpretação extensiva, mas não analógica da lei processual. C. A lei processual penal em vigor, na época dos fatos, em virtude do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, admitindo o Código de Processo Penal interpretação extensiva e aplicação analógica da lei processual. E letra D, a nova lei processual penal, ainda que desfavorável ao réu, respeitando-se os atos já praticados, admitindo o Código de Processo Penal, interpretação extensiva, mas não aplicação analógica da lei processual. E letra E, nova
lei processual penal, ainda que desfavorável ao réu, respeitando seus atos já praticados, admitindo o Código de Processo Penal, interpretação extensiva e aplicação analógica da lei processual. Olha só, tá perguntando aqui, ó. A lei tem conteúdo exclusivamente processual. Se ela tem conteúdo exclusivamente processual, eu só posso aplicar, eu vou isolar, não vou. Então eu aplico desde logo. Então não é na época dos fatos, não é na lei da época dos fatos. O tempo rege o ato. Então eu vou ter que ver quando o ato vai ser feito. Quando o ato vai ser feito. Ah, vai ser
feito depois. Puxa, então é aquela, ó, a lei processual em vigor na época dos fatos, em virtude do princípio da irretatividade. Não, gente, a gente aqui eh não não importa se é bom, se é ruim pro réu, nós não vamos eh de alguma forma aqui retroagir, tá bom? E letra e a lei processual penal, ainda que desfavorável, assim aqui, ó, nos moldes do artigo 2º do Código de Processo Penal. Próxima questão aí na tela para você. A Constituição da República e o Código de Processo Penal prevêem regras e princípios para solucionar conflitos do tema. A
lei penal no tempo, a lei puramente processual e penal aplicam-se Aplicam-se o quê, professora? Quais princípios? Letra A. da irretroatividade da lei prejudicial ao réu e da retroatividade. Opa, deixa eu pôr aqui porque como eu peguei, né, não tem mais acento mesmo. Da retroatividade da lei prejudicial réu e da retroatividade da lei benéfica. Letra B, da aplicação imediata e do tempo rége o áto. Letra C, da inalterabilidade e da ultraatividade da lei benéfica. Letra D, da ultraatividade e da retroatividade da lei benéfica ao réu. E letra e da retroatividade da lei prejudicial e da ultraatividade
da lei benéfica. Veja, se eu quero saber aqui onde, né, nós vamos ter o quê? Aplicação imediata, isolamento dos atos processuais. Gabarito letra B de belezura. E última questão desse tema pra gente pro próximo. Sobre a aplicação da lei processual penal. É correta afirmar? Deixa eu só aqui chamar sua atenção. Ai, mas a professora trouxe uma questão de 2013. Não tem problema nenhum, gente. Dá pra gente estudar do mesmo jeito. Tá bom? Letra A. No Brasil, adota-se integralmente o princípio da irretroatividade da lei processual penal, que impede que as inovações na norma processual sejam aplicadas
de imediato. Letra B, ela admitirá a interpretação eh extensiva os suplementos gerais do direito, mas não a aplicação da analogia. Oxe. C. o processo penal regjerce em todo o território nacional pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva nesse sentido. Letra D. As normas previstas no Código de Processo Penal de Natureza Híbrida, com conteúdo de Direito Penal e Processual devem respeitar eh o princípio que veda a aplicação da retroatividade quando seu conteúdo for prejudicial. e letra E, ele admitirá a interpretação extensiva, a analógica e também os princípios eh gerais do direito, né? Então, assim,
ó, a gente fechou mais um tema. Bora pro próximo tema, professor. O que que você vai falar? Vou falar aí, ó, de inquérito policial. Muito bem. Então, ó, primeiro você tem que lembrar que ele é um procedimento administrativo. Quem vai presidir, professor? Não aguento mais estudar isso. Delegado de polícia, tá? Então, o delegado de polícia, ele vai então presidir os autos do inquérito. Lembrem-se, lembrem-se, lembrem-se, nós temos o quê, professora? Nós temos outras eh investigações que não são presididas pelo delegado, hein? Cuidado. Por quê? Por exemplo, procedimento investigativo criminal, CPI, né? Mas inquérito policial, ele
realmente vai ser presidido pelo delegado de polícia. Tá bom, profe? Que mais que você tem que colocar aqui, ó? apenas um cuidado, tá? Eh, por exemplo, indiciamento, lembra aí, ó, indiciamento é um ato que está ligado ao delegado de polícia também. Então, o artigo 2o da lei 12.830 de 2013, ele fala que o indiciamento pode acontecer no começo, pode acontecer no final. A única coisa que você não pode esquecer é que ele não pode acontecer ou não deveria acontecer se já tiver ação penal em andamento. Tá bom? Então não esqueça disso. Professora, quiser falar aqui,
lembrem-se que nós estamos num hora da verdade, então eu vou falar aquilo que mais cai, mas você não pode se restringir só isso, tá? Então aqui a gente tá dando dicas pontuais para sua prova. Então, ó, como que vai iniciar o inquérito policial? Inicia através de notícia crimines. Notícia crimines. Professora, essa notícia crimines aí pode ser o quê? Pode ser direta. Põe aí no seu caderno. Pode ser direta quando o próprio delegado toma conhecimento dela, né? Pode ser também eh indireta quando ela é feita ou trazida por terceiros, certo? Pode ser o quê, professora? Pode
ser também o que a gente chama de inqualificada. Então, que que é essa que que é essa prova eh essa notícia crimen provocada, né? Pode ser, enfim, pode ser provocada por quem, professora? por terceiro, mas ela também pode ser apócrifa. Que que é essa apócrifa, que que é a notícia crimen apócrifa, quando ela acontece de forma anônima. Então, quando ela acontece de forma anônima, só tem que tomar cuidado, né, que aí o delegado precisa ter eh, como que a gente fala? Ele precisa fazer diligências para poder provar a veremelhança dessas informações, tá bom? Então isso
aqui é trazido pela doutrina. Agora o artigo 5º do Código de Processo Penal, ele fala que vai ser, ó, pública e privada. Eu vou ter que levar em consideração a titularidade da ação. Então, ó, cuidado. Se ela for de ação penal pública, como que ela pode ser iniciada? Ó, por pedido do ofendido, né? Pode ser feita por pedido ofendido, pode ser feita de ofício, pode ser feita por requisição do juiz, do Ministério Público. Certo? Certo, profe. Que mais? A aqui só quero que você tome cuidado com o seguinte, ó. O ofendido, ele vai poder fazer
pedido de instauração. Se o delegado indeferir, cabe recurso para o chefe de polícia, hein? Indeferiu, cabe recurso ao chefe de polícia, tá certo? Beleza, profe. Beleza. Uma outra coisinha, ó, de ofício, isso tudo tá no artigo 5º. de ofício, ele só pode fazer se ela for pública incondicionada. Se ela for condicionada, professora, vai precisar da representação, hein? Então você tome muito cuidado. Por, professora, eh, eu gosto de falar isso porque as bancas gostam de falar assim, ó. Eh, o delegado pode de ofício instaurar inquérito no caso de ação penal pública condicionada. Não, nós já vamos
falar dela. Por quê? porque eu preciso da representação da vítima ou a requisição do ministro da justiça. Sem essa eh representação, nós não vamos poder ter então a instauração do inquérito, bem como também a ratificação eh dessa prisão, tá bom? Eventualmente, caso ela exista. Agora, se for ação penal privada, a mesma coisa. Ação penal privada. Nós vamos ver provavelmente depois aí do intervalo. Eh, se ação penal privada, eu vou ter pedido do ofendido. Então, ofendido, um exemplo, tá? O crime é de calúnia contra o João. Aí o João tem que chegar lá e falar assim:
"Ô, seu delegado, sabe o que que é? O fulano me xingou". Aí ele vai falar: "Xingou". Fala: "É". Eu gostaria que o senhor então providenciasse a instauração desse inquérito. Ah, então tá. Então você tá me pedindo? Tô. Tô aí fazendo esse pedido pro senhor. Senhor poderia, por favor, providenciar essa instauração? Ah, sim, senhor. Aí ele pode. Aonde tá isso? No parágrafo 5º. Tá bom? Seguindo pra gente avançar e resolver questões, porque a gente ainda tem que falar de inquérito e sujeitos processuais ainda antes desse intervalo, hein? Segura o tch aí. Aqui eu trouxe as principais
características do inquérito. Ai, senhora, eu não aguento mais. Toda aula que que eu te encontro, você tá falando dessas características. Pois é, toda aula que a gente se encontra, eu tô falando dessas características e a banca FGB tem cobrado. Não é porque eu gosto, né? Mas é porque é necessário você saber. Então, olha só, o inquérito tem, a forma escrita tem, ele vai ser datilografado, vai, mas pode ser digitado. Datilografado. Pode ser digitado, professora? Pode. Daqui um dia vai ser filmado, né? Ele tem a característica de dispensabilidade, tem. Por quê? Se eu tiver o inquérito,
maravilha. E se eu não tiver um inquérito, tudo bem, também tem que tomar cuidado. Por quê, né? Que aí eu acho que é o que é importante também da gente saber. Eh, ele ele fala de ser dispensável, mas não é, tá, que ele não é importante. Ele tá falando que é dispensável. Por quê? Porque se o titular da ação já dispuser de meios, ele vai fazer uso, não é, desses meios sem que precise então do inquérito, tá bom? Ele é sigiloso, vamos avançar aí. Ele é sigiloso e também tem que tomar cuidado com aquela súmula
vinculante que a gente falou para responder os princípios, tá? O advogado tem acesso amplo aos autos do inquérito, desde que já estejam documentados. E ele tem um caráter inquisitorial, mas anota aí porque sua banca às vezes pergunta assim: "Ele tem um contraditório de ferido? Que que é isso? Ninguém tá falando que a gente não pode fazer prova no processo. O que acontece é que eu não vou ser chamada para ficar fazendo essa prova. Ei, viu? Vem aqui fazer essa prova. Ah, vem aqui. Não, isso, não, isso a gente não vai. Mas n nada obst, por
exemplo, juntar documentos, né? Questionar alguma prova, tá bom? Discricionariedade, o inquérito policial, o ofendido, lembra? E o investigado podem fazer pedidos para o delegado e ele vai acatar ou não. Tá bom? Quem preside? Delegado de polícia. Ele é indisponível. Isso aqui é básico, clássico de qualquer banca, né? Ó, delegado de polícia não pode mandar que vai, não pode mandar que vá e ele tem prazo para terminar. Vou falar um pouquinho sobre isso aqui, ó. Profe, que prazo que é esse, ó? Vem comigo. Se o acusado tiver preso, o inquérito policial vai terminar em 10 dias.
Preso em flagrante ou preventivamente, né? E aí você tem que tomar cuidado. Por quê? O prazo, lembra que a gente tá falando de prazo ali? O prazo que vai contar aqui é do início, é prazo penal. Então, 10 dias eu conto o dia do início e desprezo o dia do fim. OK, professora? Ainda dentro aqui, ó, do prazo. Cuidado que o artigo terceiro B, parágrafo 2º permite que o juiz, ainda que ele esteja preso, faça a dilação, né? Ou seja, prorrogue esse prazo por 15 dias, não é? mesmo que ele esteja preso e se ele
estiver solto 30 dias, mas cuidado, ó, que às vezes o o o delegado não consegue achar, ele pede dilação desse prazo. Estando ele solto, é plenamente possível, mas não vai poder ultrapassar o que determina o princípio da duração razoável do processo. Então, assim, ó, eh, o cara tá solto, eu preciso de mais tempo para encontrar aquela diligência. Vai ser possível? Vai. Só que, só que, né, que o que eu acho que é importante, eu não posso ficar 15 anos investigando porque daí vai ferir o artigo 57º 78, tá bom? E ele é oficioso, ó. Por
quê? Porque se for ação penal pública incondicionada, ele pode de ofício instaurar, tá bom? E aí, ó, professor, deixa eu só falar, tem as providências que ele pode tomar lá no artigo 6º, séto, não é? 13, 13a, 13b, enfim, 14A. São situações que ele pode então fazer para poder tomar providências, tá? Fechou tudo o que ele podia fazer, ele vai entregar, se a ação penal for pública, né? Ele entrega pro magistrado, magistrado falar o quê? Ministério Público, você pode pedir arquivamento, você pode formular acordo de não persecução penal, você pode ofertar a denúncia, né, ou
excepcionalmente pedir diligências, né, para o quê, professora? Para poder inteligências essas que são imprescindíveis para formular a denúncia. Então o pedido de diligências aqui ele é o quê? Excepcional. Tá bom? Aqui rapidamente pra gente entrar para as questões, ó. Se tiver arquivamento, que é uma das coisas que ele pode fazer, né, gente? Se tiver arquivamento, profe, que que ele vai poder fazer? Ó, cuidado, ó. Se for por falta de provas, falta de justa causa, que que vai acontecer? Eu posso desarquivar, tá bom? Então, se for por falta de provas, por falta de pressuposto, aí eu
vou poder desarquivar. Agora, se não for, cuidado, porque aí, ó, um exemplo, tá? O fato é atípico, não teve dolo. Se o fato é atípico, não teve dolo, que vai acontecer aqui, ó? Não podes arquivar, que faz coisa julgada material, tá bom? Então, às vezes sua banca gosta de perguntar isso, principalmente quando tem um cenário mais assim, né, aprofundado, como é o caso eh do do cargo que vocês querem aí buscar. Bom, então a gente tem quando faz coisa julgada material, não posso desarquivar. Uma coisa que você vai anotar, se faltar provas, tendo notícia de
provas, pode desarquivar. E se for para oferecer a denúncia, a súmula 524 fala que o Ministério Público para poder formular eh essa denúncia, ele só poderia fazer isso se tiver prova nova. Tá bom? Vamos para as questões pra gente ir pro próximo tema. acerca das disposições do Código de Processo Penal sobre o inquérito policial. Analise a, quer dizer, avalie as afirmativas a seguir, verdadeira e falsa. Então, a gente tem aqui, ó, 1, 2 e 3. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas
idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelo cuidado dos filhos indicado pela pessoa presa. Pois para verificar a possibilidade de haver a infração ter sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que essa não contraria a moralidade ou a ordem pública. Três aí, né? Nos crimes em que não couber a ação penal de iniciativa privada, os autos do inquérito permanecerão na delegacia, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou seu representante legal e serão entregues ao requerante se pedir mediante traslado.
Ó, aqui é de iniciativa privada. O artigo 19 inclusive fala disso. Então a três tá é falsa. Se a três já é falsa, a gente tira aqui, né? Ó, concorda? Dois, professora, aqui, ó, é verdadeiro, porque o artigo sétimo ele fala da reprodução simular dos fatos, né? Então, se ele tiver dúvida sobre como aconteceu, ele vai poder proceder sim a essa reprodução simular dos fatos. Claro que desde que não contrarie a moralidade e ou a ordem pública. Tá bom? Então, se a dois tá certa, opa, se a dois está certa, adiantou nada, né, professor? Tirar
aqui, ó. Eh, um, logo que tiver conhecimento, você lembra lá do artigo sexto? O artigo sexto ele fala de várias providências e lá no inciso 10 ele fala dessa possibilidade de que se quando a pessoa é presa e ela tem filhos, que ela fale com quem esse filho vai ficar, né? Qual é aí a pessoa responsável? Então, VVF, VVF, gabarito letra C. Próxima questão. Jonas, recém-empossado no cargo de investigador de polícia, durante o curso de formação realizado na CADEPOL, participou de diversas palestras que tinham inquérito como tema. Nesse cenário, considerando as exposições do Código de
Processo Penal, avali as afirmativas a seguir. Então, mesma coisa, ó, 1, 2 e 3. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, eh, inclusive se tiver notícia de outras provas. Dois, o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Três, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial. Aqui você já sabe, né? Verdadeiro, professor. Por quê? artigo 17 do Código de Processo Penal.
Dois, aí, ó, o Ministério Público não pode eh devolver o inquérito, não pode, mas excepcionalmente vai poder, né? Por quê, professora? Porque se for imprescindível para diligências que são necessárias, né, paraa propositura do petit inaugural, vai poder. Então, V, então, se é VV, a gente tira aqui, né? Concorda? Depois de ordenado o inquérito por fal de base, a autoridade não poderá Não, aqui, ó, inclusive se tiver notícia, não, se tiver notícia eh de novas provas, ele pode desarquivar. Então, F V gabarito letra E. E deixa eu ver se é a última. A última desse tema.
Instaurado inquérito policial para apurar o crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 149A do Código Penal. O Ministério Público requere autorização judicial para que as empresas eh prestadoras de serviço de telecomunicação disponibilizassem imediatamente os meios técnicos adequados que permitissem a localização da vítima. Nesse contexto, é correto afirmar que, letra A, não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, o Ministério Público requisitará as empresas prestadoras eh do Serviço de Telecomunicações que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados e com imediata comunicação ao juiz. Letra B. Poderá o representante legal da vítima, uma vez habilitado como
assistente, não havendo manifestação judicial em 24 horas, requisitar as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados. Letra C. Não havendo manifestação judicial em 24 horas, o Ministério Público requisitará as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados, sendo desnecessária a comunicação ao juiz. Letra D. Não concordando o juiz com o requerimento ministerial. O magistrado abrirá abrirá vistas ao delegado de polícia a fim de que este avalie a necessidade e a viabilidade da requisição diretamente às empresas prestadoras de serviço para a disponibilização dos meios técnicos
adequados. E letra E, não concordando o juiz com o requerimento ministerial, por entendê-lo não estar fundamentado, poderá o magistrado requisitar diretamente as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados. Então aqui ele tava perguntando de você o 13 e o 13B, certo? Aqui tem a ver com dados cadastrais e aqui tem a ver com dados telemáticos. Então, se o juiz tá lá, né, tá, tá acompanhando a investigação de crimes que envolvam liberdade eh individual, então a gente tem lá, né, por exemplo, eh, sequestro, cariro privado, redução análoga de escravo, tráfico
de pessoas, não é? Estorão mediante sequestro. Então, nesse caso aqui, ele pode pedir diretamente para o órgão público ou órgão privado os dados tanto da vítima quanto do investigado, né? Quem pode pedir pro senhor o Ministério Público e o delegado. Agora, nesse caso aqui, ó, nesse segundo caso, se está investigando o crime de tráfico de pessoas, ele não pode pedir diretamente em regra, tem que ter mandado judicial, né? Só o que que acontece? Eh, se o juiz, né? Então, o o Ministério Público, bem como também o delegado, eles podem pedir, mas precisa de mandado. Agora,
né, nesse caso aqui vai ter que instaurar inquérito eh em até 72 horas, né? E se por acaso, né, o na hora que ele tá pedindo aí os dados telemáticos, o juiz não der o mandado em 12 horas, ele vai permitir que ele faça o pedido diretamente, tá bom? Então, professora, se o juiz não concorda com o requerimento por falta de fumentação, ele não pode requisitar diretamente, tá bom? Ele, ele ele faz um mandado. Letra D, ele confecciona o mandado. Se o juiz concordar, não concordando com o requerimento ministerial, magistrado abrirá vistas ao delegado. Não,
não. A decisão de requisão de dados pode ser Ministério Público e também pode ser pedido pelo delegado, mas não abre vista pro delegado. C. Não havendo manifestação em 24 horas, o Ministério Público requisitará, não, em 12, né? E letra B, poderá o representante legal, habilitado ou como assistente? Não havendo não, letra A, só pode ser A, não havendo manifestação no prazo aqui, ó, letra A. Próxima questão. Opa, próxima questão. Não, próximo tema. Aí, então, passamos a regra inquérito, vamos falar de sujeitos e nós vamos falar de sujeitos processuais e aí depois a gente para pro
intervalinho e a gente vem com ação penal, eh, prova, prisão e, e finalzinho ali eu vou tentar dar dicas para vocês de procedimento e recurso, tá bom? Que que nós vamos saber aqui dos sujeitos? Ó, presta atenção. Quem a gente tem aqui pr você lembrar? juiz, Ministério Público, né? O tradutor, o intérprete, o advogado, são todos sujeitos processuais. E a as bancas elas têm uma preferência por cobrar eh principalmente as questões de impedimento e suspeição voltadas para a área geralmente que vai ser desenvolvida, que no caso de vocês é Ministério Público, né? Então nós vamos
trabalhar aqui, ó, lá no artigo 251, ele fala que o juiz vai solucionar a LED, né? Então você sabe que ele tem que ser imparcial, só que vai ter situação ou existirão situações onde o estado vai entender que ele não pode atuar. Então as causas de impedimento, gente, o grifo é meu aí, tá? Grifei hipóteses de impedimento, o juiz não pode atuar, ok? Então ele não pode atuar nem se ele quiser, nem se ele não quiser. Então, professora, nesse caso aqui, por que que ele não pode atuar? Vamos lá, ó. Quem atuou foi o parente
dele. Então, imagine que o marido do da juíza ou a esposa, né, aí na verdade a a mulher do juiz esteja atuando como membro do Ministério Público. O a mulher do juiz era delegada, né? Era delegada. Então cuidado, foi perito, é advogado. Professora, às vezes as bancas gostam de cobrar a questão da consanguinidade, não é? Então, o que que ele é consanguíneo, ó? Consanguíneo e ouim, linha reta ou colateral até terceiro grau, irmão, tio e sobrinho, certo? Então, e essa questão do parentesco aqui se estenderá também a eles. Ah, senhora, pera lá. O próprio juiz
desempenhou eh função de Ministério Público anteriormente na causa. Poxa, se ele desenvolveu a atividade Ministério Público na causa, ele eh entrou com ação. Aí agora ele vai julgar. Não, né, Xixênia? Não, né, professora? Não. Se ele tá na segunda instância, por exemplo, a pessoa recorreu e caiu na câmara dele, ele já se manifestou. Imagine que ele deu a sentença quando ele era juiz, obviamente primeiro grau. Aí ele sobe pro tribunal, a pessoa recorre e cai para ele. Você acha mesmo que ele vai ser imparcial? Não, né? Ah, mas ele pode ser. Pois é, mas o
estado entende que ele não vai ser. Por isso que não pode atuar. Tá bom? Outra situação, ó. Ele mesmo é parte ou é interessado no feito. Então imagine, ele é o Tem gente que acha bem complicada essa parte aqui, hein, gente. Se ele tem interesse, ele não pode julgar, né? Então ele ou na verdade, né, tiver interesse. Então imagina, ó, ele é o juiz, só que ele tá julgando um cara que roubou ele. Então ele foi vítima de roubo e ele vai julgar esse cara. Então cuidado, viu? Por nós vamos ter essa possibilidade de julgar
a vítima. Você acha que ele vai prender para um lado ou não? Que que você acha? Me diga aí. Diga para mim. Tá? Então, esses casos são os casos de impedimento. Ele não vai poder. Agora, cuidado, porque às vezes a gente tem o que nós chamamos de juízos coletivos. onde a gente tem mais de um juiz. Tendo mais de um juiz, que eu acho que aqui que é o o que importa, tá? Se a gente tem mais de um juiz, imagine vocês aqui, ó. Deixa eu pegar aqui pra gente avançar. Marido, mulher e mais um
juiz. Certo? Então, A, B e C, o A e B. são casados, um anel aqui. Que que o estado vai entender, professora? Que eles estariam de alguma forma eh maculados, tá? Por quê? Porque imagina, o marido e a mulher vão decidir sobre uma causa, eles podem conversar. Isso vai trazer uma sensação de parcialidade. Então eles também não podem atuar nesse feito onde, havendo juízo coletivo, estejam quem, professora? eh parente colateral até terceiro grau, tá bom? E obviamente parentes consanguíneos e afins colateral até eh afins eh linha reta colateral até terceiro grau. Tá bom, professora? Isso
é impedimento. E a suspeição, a suspeição, o estado fala assim: "Será eu tenho a minha dúvida. Você tem dúvida?" Eu tenho, eu tô com uma dúvidazinha. Hum. E agora, hein? Será que é? Será que não é? E aí, tá? Tendo essa questão, né, que como eh o problema, que que você tem que levar em consideração? Ó, o juiz ele pode se dar por suspeito, mas as partes também podem dizer: "Olha, ele é suspeito, eu tenho que comprovar, obviamente, né?" Mas olha só, ele é amigo íntimo, é inimigo. Olha, esse juiz aí tava frequentando a casa
eh do fulano. Olha, esse juiz aí, ele odeia tanto que ele até fez tal coisa, né, para prejudicar o o advogado. Ele fez tal coisa para prejudicar o Ministério Público. Então, ele pode ser considerado o quê? Suspeito. Tá bom? Agora, olha aqui, ó. O marido do juiz, o pai do juiz tá respondendo por um roubo e ele precisa julgar por um roubo, entende? Então, nesse caso, também pode ser alegada à suspeção. Se ele se ele precisa, ele é vítima de um processo e nesse processo o Ministério Público tá atuando. Imagina, né? Então imagina aqui, ó,
ele foi vítima de um roubo, ele não tá julgando o roubo, porque se tiver julgando o roubo, você sabe que é impedimento. Aí que acontece, o mesmo membro do Ministério Público tá atuando naquela causa. O estado vai falar: "Hum, sei não, hein? Sei não." Ele aconselhou as partes. Ó, o advogado junta tal coisa aqui que eu vou dar o direito, hein? Coloca tal coisa aqui que eu te te dou esse direito. Eu julgo isso aí que você tá pedindo. Faz isso aí. Eu consigo te ajudar. Você consegue perceber que aqui se ele fizer isso, ele
tá prendendo já para um lado. Aliás, que foi, me parece, tá, uma das situações que que fez com que algumas decisões do Moro fossem anuladas. Porque parece que ele falava, né, combinava eh com a acusação. Eu sei que algumas decisões foram eh anuladas por causa da da competência, né, juiz imparcial e pela regra de juiz natural, mas eu acho que teve uma que foi porque ele teria combinado com a parte com a parte aí, né, da acusação. Tá bom? Ele deve pro réu, ele deve pro Ministério Público, também vai ser caso de suspeição. E se
ele for sócio aí, ó, de sociedade que é interessada no processo. Tá bom, professora, você falou isso de impedimento de suspeição, mas olha aqui, ó. Isso também vai se aplicar pro Ministério Público, hein? Então, o Ministério Público não vai atuar quando, por exemplo, seu marido, né? Então, ó, não vai funcionar, ele é marido do juiz, né? Então, o Ministério Público é seu marido, o Ministério Público, aqui eu peguei da lei, né? O Ministério Público é seu sobrinho, aliás, o juiz é seu sobrinho. Então aqui também tem para nós a mesma, né, situação. Bom, então não
vai poder atuar agora, cuidado, porque tudo isso aqui tem a ver com suspeição e também impedimento, tá bom? Seguindo aí, ó, algumas coisinhas pra gente fechar essa parte e responder questões. Ninguém, quando a gente fala ninguém, é ninguém mesmo, né? Ninguém vai ser, ó, processado sem que tenha defensor. Tá bom? Então, ah, senhora, se ele não tiver advogado, chama DOC, chama Dativo, chama. Eu preciso de ter defesa técnica, a não ser que o próprio acusado seja advogado. Aí ele pode até atuar em causa própria, tá bom? Então, mesmo que ele seja revel ou for agido,
ele vai ter direito à presença aí do defensor. Agora, professora, o advogado é marido do juiz, não tem como, né? É impedimento, tá bom? Então, cuidado, porque isso aqui a a banca gosta muito de cobrar com relação eh ao sujeito, né, processual. E aí você pega e fala assim: "Nossa, professora, eh, não vai funcionar como defensor os parentes do juiz, então marido, filho, não pode, tá bom? que é caso de impe de mento, certo? Pra gente fechar aí, ó, eu vou falar da figura dos assistentes. Por quê? Porque é Ministério Público, né? Tudo bem que
é da União, mas olha só quem é o assistente público. O assistente público, o assistente do Ministério Público. Os assistentes do Ministério Público, eles só podem surgir, ó, quando nós tivermos ação. Nada obsta que a pessoa possa acompanhar, né, eh, o o inquérito, problema nenhum. Tá? Ele pode acompanhar perfeitamente o inquérito policial. A única coisa que você deve tomar cuidado é o quê, professora? Que às vezes a banca FV pergunta se existe a figura do assistente na fase de inquérito policial. Repito, nada impede que a vítima eh contrate um advogado para acompanhar o inquérito, mas
ele só vai existir, ó, quando houver ação, tá bom? Que que ele vai poder fazer, professora? Às vezes ele morre, tá? Então, se ele morreu, pode ser o cônjuge, o ascendente, o descendente e o irmão. Ele pode atuar até antes do trânsito em julgado. Só que se ele entrar no meio do processo, ele vai pegar a causa do jeito que tiver. Tá bom? Ah, senhora, tem dois réus. O corréu pode atuar como assistente? Não, não pode. Tá bom. Que que ele pode fazer, ó? Ele pode eh fazer meio de prova, ele pode arrazoar o recurso
do Ministério Público, né? Ele pode fazer recurso subsidiário, aí ele pode fazer debate oral. Tá bom? Tranquilo? E que mais, professor, pra gente avançar e fazer as questões para poder ele habilitar? Então ele pede habilitação. Para que ele possa fazer habilitação, vai ouvir o Ministério Público. Professora, e se eles não aceitarem essa habilitação, eles fazem mandado de segurança, tá bom? Porque seria aí direito líquido e certo, fazer parte, né, do processo, tá bom? Não tem por quê? Porque não tem recurso. Não tem recurso aí na prática eh dessa habilitação, né? Eh, se tiver provado que
ele é o ofendido eh e ou morrendo ou sendo declarada a gente o cônjente, o descendente, o irmão, vai acontecer. Aí ele pode habilitar. Beleza? Então tá. Então vamos pra frente aí, só pra gente fechar, pra gente resolver algumas questõezinhas aqui, né? Antes da gente avançar pro próximo tema, na verdade, antes da gente tomar aquele café gostoso, cuidado, porque, ó, tudo que diga a respeito à suspeção vai se estender, ó, a vocês, hein? Porque nós, professora, funcionários, né, serventuários e funcionários da justiça. Então, suspeição, aliás, depois vou falar só um pouquinho desse 255, tá? A
mesma coisa vai acontecer com o perito. Por, professora, o perito, né, eh, ele é uma atividade funcional, principalmente nos crimes que deixam vestígios. Então, tudo que fala sobre a suspeição do juiz também se estende a ele. E, gente, cuidado, porque também se estenderá a quem? Aos jurados. Tá bom? Deixa eu só falar um pouquinho uma coisinha aqui, porque não sei, vai que, né, toda vez que eu tô assim fazendo eh com vocês, eu lembro de coisas que talvez eh sejam necessárias a gente falar. Olha aqui, ó. Cuidado com o parentesco por afinidade. Profora, o que
que é por afinidade? Pela lei, né? por exemplo, sogra, o impedimento e a suspeição por afinidade, eles vão, né, cessar com a dissolução. Sol o casamento. Ah, pera aí, gente. Vamos fazer bonitinho. Deixa eu p deixa eu pôr aqui. Deixa eu ver se tem. Vamos pôr lá. Ah, não vai dar. Eu vou pôr ali mesmo. Vou pôr aqui, ó. Deixa eu só chegar para cá. Oxe, só chegar para cá. Só o que você tá falando. O artigo 255, só pra gente fechar isso aqui, responder as questões e tomar aquele café maruto. Que que ele fala?
o impedimento e a suspeição, eles vão, não é, cessar. E aqui eu tô falando parentesco por afinidade, pela lei, cunhado, cunhada, sogra, sou vai cessar com o término do relacionamento. Então, cessou, divorciou, por exemplo, né? dissolveu o casamento, cessa a o impedimento, tá bom? Aí ele fala assim, ó, salvo se tiver filhos, se tiver descedente, não vai dissolver. Agora, quando for sogro, eh, sogra, né, genro, nora. Mesmo que não tenha filhos, não vai dissolver, tá bom? Então, cuidado. Você já viu aquela história assim, ó? Sogra é para sempre. Você já viu essa história que sogra
é para sempre? É o que ele tá falando aqui para você. Bom, vamos aí para as questões. Deixa eu ver quantas nós temos. Uma, duas, três e a gente vai tomar café. Bora. Sobre os intervenientes e atos do processo penal, assinale a alternativa correta. Letra A. A suspeição deve ser declarada de ofício pelo juiz quando este for injuriado pela parte. Letra B. O ofendido ou o seu representante legal não poderão intervir como assistentes do Ministério Público na ação penal. Se C se o assistente, o Ministério Público pode ser, quer dizer, o assistente do Ministério Público
pode ser admitido no curso do processo apenas até o recebimento da denúncia ou queixa. Letra D. Se o acusado citado por edital não comparecer ou não constituir advogado o processo e o prazo prescricional ficam suspenso. As citações a serem realizadas em legações estrangeiras eh serão efetuadas eh mediante carta ele tá falando precatória, né? Beleza? Aí vamos falar aqui, ó, citação. Eu vou aproveitar rapidinho só para te falar, tá? Porque na verdade ele não tá perguntando só sobre o o os sujeitos processuais, tá bom? Tranquilo? Então, vamos lá. Ó, a suspeição deve ser eh declarada de
ofício pelo juiz quando ele for injuriado. Cuidado, né? Eh, as partes podem e o aqui a letra A tá errada por não é que deve, pode, ele pode, né? Eh, e também pode ser feito pelas partes, tá bom? Então, a letra A estaria errada. B, o ofendido ao seu representante legal não poderão, aí você já sabe, não poderão intervir como assistentes do Ministério Público. Claro que podem, né? Eh, o ofendido, eles podem, mas na ação penal pública. C. O assistente do Ministério Público pode ser admitido no curso do processo apenas até o recebimento. Não, ele
pode até o trânsito emjulgado. Tá bom? Que mais? D. O, se o acusado citado por edital não comparecer ou constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos. Aqui, tá certo, né? Nos moldes do artigo 366. Você sabe quando ele vai ser citado por edital? quando ele tiver lugar incerto e não sabido. Então, se ele tiver em lugar incerto e não sabido, ele vai ser julgado, né, por via, ele vai ser citado, na verdade, por via eh editalícia. Tá bom, professor? Aonde que tá isso? Se depois cai para vocês, né? Então, se ele se
oculta, é citação por hora certa, tá? Se ele não é encontrado, aí a gente tem citação por edital. Tá bom? Vamos avançar. Ah, só aqui para fechar. As citações a serem realizadas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta o qu, gente? Rogrogatória. Nos moldes do artigo 369. Próxima questão. Mateus, procurador da República substituto, integrante do Ministério Público Federal, compareceu à sede da Primeira Vara Federal de Manaus, eh, com o objetivo de participar de uma audiência de instrução e julgamento. Ao abrir o processo, Mateus Mateus percebeu que o acusado é seu tio, irmão do seu pai,
com quem não tem qualquer tipo de contato há 10 anos, inexistindo vínculo de afeto. Nesse cenário, considerando eh os as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Mateus, letra A, não poderá atuar no processo, pois o acusado é seu tio, sendo certo que aos membros do Ministério Público se estende, no que lhe for aplicável as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Letra B, poderá atuar no processo à luz da sua independência. assumindo o risco de ser responsabilizado nas esferas cível, administrativa e penal, caso o resto demonstrada a sua parcialidade.
C não poderá atuar no processo, pois o acusado é seu tio, sendo necessário que a Defensoria Pública ou o advogado constituído recuse, vedado o reconhecimento de ofício do impedimento. E letra D, poderá atuar no processo, eh, pois não possui qualquer tipo de contato ou vínculos de afeto com acusado, de forma que não existe qualquer parcialidade na análise do caso apresentado. E letra E, poderá atuar no processo, pois as regras atinentes ao impedimento e à suspeição se restringem ao juiz, que deve ser imparcial para julgar o caso apresentado. E aí, ó, primeiro, tá, ele é procurador,
substituto, integrante do Ministério Público. Aí ele percebeu que o acusado é seu tio. Tio, tio é parente eh colateral, né, de terceiro grau. Então, entrar na relação. Então o cuidado, ó, ele não pode atuar principalmente, né, porque ele é útil. Então o artigo 258 fala que ao impedimento de suspeição se aplica aos membros do Ministério Público, tá bom? Então ele não pode atuar, não pode atuar, pois o acusado é é seu tio, sendo necessário que a defensoria Não, Defensoria, gente, ele é membro do Ministério Público. Poderá atuar, poderá atuar, tá errado. Última questão pra gente
tomar café. No curso de determinada ação penal, o juízo verifica a necessidade de realização de perícia para o adequado deslind do feito. O magistrado analisa o nome de três interessados no exercício da função, quais sejam letra aqui, ó. Um, 1, 2 e 3. João, que prestou o depoimento durante a instrução desse processo. Dois, Caio, que emitiu anteriormente opinião sobre o objeto da perícia. E três, tício, maior e capaz, que conta com 20 anos de idade. Aí, fala para mim que que é isso? O que que você tá falando, né? Então tá falando que o juiz
vai fazer a realização de perícia. Perícia, lembra? Lembra? Eh, aqui vai precisar do 279 280, tá? Então, o João, ele prestou depoimento no processo que ele vai ser perito. Você acha que o João pode ser nomeado? João não pode. O Caio emitiu opinião anteriormente. Então se ele prestou depoimento ou opinou anteriormente, o artigo 279 fala que ele também não pode. Então o Caio também não vai poder. Caio também não pode. E o Tício aqui, o Tício, ó, ele conta com 20 anos. O Código de Processo Penal determina que para atuar como perito, né, ele tem
que ter mais de 21 anos. Então, professora, nenhum dos três quem quem quem quem nenhum dos três poderá então aqui eh ser nomeado, ó. Poderá nomear Tício, não. Poderá nomear Caio, não. Poderá nomear João, não. Não poderá nomear como perito, nem João, nem Tício e nem o Caio. Tá bom? Então, assim, ó, nós vamos fechar essa primeira parte. Nós ainda temos que falar ação penal, eh, provas, prisão e fechando essa nossa revisão, né, que é o nosso hora da verdade nessa manhã de segundo ano, nós ainda vamos tratar, eu vou ver se eu trago no
finalzinho aí depois do intervalo, eh, algumas algumas dicas de algumas poucas, né, pontuais dicas de processo e recurso, tá bom? Então, vamos tomar esse café, professora. Eu espero vocês eh 15 minutinhos de intervalo e a gente volta na sequência. Até já. [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] Oh. [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] โ [Música] [Música] Oh [Música] oh [Música] oh oh
oh [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โอ [Música] Bora. Tão animados? Vamos, vamos, vamos, Brasil. Bora que dá. Deixa eu ligar aqui meu. Vamos que vamos. Senhora, para de dançar e fala logo as questões dessa prova que a gente tá animado, a gente quer a questão. Vamos continuar que ainda preciso falar, ó, ação penal, eu preciso falar eh prova, preciso falar prisão e depois eu acrescentei procedimento e recurso. Beleza? Vamos que vamos. Então, eu vou rodar a vinhetinha para o pessoal da edição, tá bom? E aí a gente já
começa com tudo. Bora que dá. Muito bem, estamos de volta. Nesse bloco, nós vamos trabalhar um pouquinho aí do tema, não é? Ação penal. E por que um pouquinho, professor? porque a gente já tem que falar ainda prisão, a gente vai falar eh de provas, nós vamos falar de procedimento, de recurso. Então ainda tem um temos muita coisa para falar em 1 hora e meia aí mais ou menos. Tá bom? Então, só antes da gente entrar aqui eh nos pormenores da ação penal, só quero que você não se esqueça do acordo de não persecução penal.
O acordo de não persecução penal, você sabe que é um acordo para não ter ação, né? Então o artigo 28a ele vai trazer para nós o quê? Ó, o a pena mínima é inferior a quatro. O crime não tem violência, não tem grave ameaça pessoa. Ele confessou circunstancial e formalmente a prática daquele crime, né? é recomendável para que ele faça, né? É recomendável para o caso que ele faça esse acordo com o Ministério Público. Então, o Ministério Público vai oferecer essa proposta de acordo de não persecução penal que vai ser feita com ofendido e o
seu defensor. OK, professora? vai ser, vai ser aí o o ofendido, seu defensor. Quem homologa é o juiz, tá? O juiz ele pode entender que os requisitos são excessivos, ele pode entender que os requisitos são precários. Lembra uma coisa, hein? Se o juiz, põe aí no seu caderno, se o juiz recusar homologar o acordo de não persecução penal, cabe recurso em sentido estrito. Tá bom, profe? Ele vai dar, né, o Ministério Público dá algumas condições, então ele pode dar prestação de serviço, tá? Que vai ter, vai pegar a pena mínima e diminui. Pode ser prestação
pecuniária, ele vai renunciar aos bens. Essas condições podem ser cumuladas ou cumulativas, né, ou só uma, tá bom? Eh, cumprida todas as formalidades, todas as condições, haverá extinção da punibilidade. Ah, senhores, se ele não cumprir, eu sempre falo isso, se ele não cumprir, eu vou mandar eu enquanto magistrado, porque eh o cumprimento desse acordo não persecução penal, ele vai seguir o juiz da execução, né? Então, o juiz da execução que acompanha. Então, às vezes ele não vai seguir. A juízo da execução fala assim: "Ministério Público, ó, o cara não cumpriu, vê aí o que você
quer fazer, né? Então, cumpri as condições, extinção da punibilidade. Lembrem-se que ainda que se preencha o requisito ou se preencham os requisitos para o acordo de uma persecução penal, você não se esqueça que que que que não vai caber acordo de uma persecução penal no caso de violência doméstica, tá bom? Violência doméstica familiar contra a mulher não cabe. Ele é um ré reincidente, não cabe. Tá bom? Então, bastante cuidado aí com os requisitos que são ligados ao acordo de uma persecução penal, não sendo o caso de fazer acordo ou porque ele não obedeceu ou porque
não faz parte, né, da possibilidade de fazer acordo de não persecução penal. Aí você não vai esquecer que é possível que então ele ofereça, né, o Ministério Público ofereça eh denúncia no caso em que tivermos ação penal quê pública. Então essa denúncia vai ter prazo, não vai esquecer, 5 dias, eh, réu preso, né, e 15 dias, réu solto. Professora, eh, esses cco dias aí, só tem que tomar cuidado por se ele não se ele não oferece a denúncia nesse prazo, vai ser possível, ó, presta atenção, que o ofendido ofereça. Então, no caso em que a
ação penal ela é pública, mas ela não é proposta, né, no prazo legal, vai ser possível então que o ofendido ofereça de forma o quê? Subsidiária. Então, ah, senhor, isso cai, isso aqui desmorona na banca eh FGV. Tá bom? Então, a única outra coisa que eu quero que você entenda eh com relação a esse artigo 29 é o quê? que às vezes ele ele pergunta assim, ele ele fez a queixa crime subsidiária, só que o ofendido eh deixou de dar andamento. Então, se ele deixa de dar andamento, na verdade, se por negligência, não é? Eh,
ele for um um titular negligente no exercício dessa ação, o Ministério Público pode então retomar como parte principal. Tá bom? Gravou isso? Então, tá bom. Que mais, profe? Eh, se ela é denúncia, tanto a denúncia quanto a queixa, vai ter que preencher os requisitos, certo? do artigo 41, descrever o fato criminoso sob pena de inépseda inicial, né? Sob pena de inépseda inicial. Então vai ter que descrever o fato criminoso com as circunstâncias, né? Vai ter que colocar aí tudo bonitinho, quem é descrever os fatos, quem é o autor, se possível rolar as testemunhas. A queixa
crime também preenche esses requisitos, mas a queixa crime a gente tem que ter o quê? Procuração com poderes especiais, tá bom? Então, a gente tem que ter aí, ó, procuração com poderes especiais. Se ela é incondicionada, eu não preciso de nenhuma condição. Se ela for condicionada, ó, eu tenho que lembrar da representação. Então, representação é uma condição de procedibilidade. Eu preciso eh dela para o Ministério Público poder fazer o petiçório inaugural. Mas cuidado, hein? Só cuidado com quê? A titularidade não é do ofendido aqui. O Ministério P precisa dessa condição para ele propor, para ele
oferecer a denúncia, tá certo? Só que sem isso aqui ele não pode. Por isso que vai ter prazo, 6 meses a partir do conhecimento da autoria delitiva. Professora, ele pode se retratar? pode, ele pode se retratar antes do oferecimento aí eh da denúncia, tá bom? Que mais que a gente vai falar aqui, ó? Se ela é propriamente dita, um exemplo, o cara morre, né? Se ele morrer, vai poder fazer o quê, profe? passar ao cônjuge, ao ascendente. Põe aí cônjuge, ao ascendente, ao descendente e o irmão. Onde tá isso? No artigo 31. Então, se morreu
ou se ele foi declarado ausente, né, por decisão judicial, a titularidade vai poder passar o cônjuge, ao ascendente, ao descendente e ao irmão. Tá bom? Isso aqui a gente tem, né, a possibilidade de fazer isso. Às vezes a banca pergunta assim: "E se é caso de ação penal eh personalíssima?" Se ela focar de personalíssima, somente o ofendido pode propor, tá bom? Como é o caso, por exemplo, se ele for, se ele casar enganado. Beleza? Vamos falar aqui das características da ação. Deixa eu ver se eu coloquei ali. Coloquei. Vamos falar das características das ações, né,
aqui penais. E aí a gente já vai paraas questões, porque a gente ainda tem que falar de ação penal, de provas, de procedimento, de recurso e de prisão. Tá bom, profe? Isso aqui, ó, você toma cuidado, tá? Que que é que é essa obrigatoriedade? Se o Ministério Público tiver eh justa causa, ou seja, indícios, né, ele tem que ele tem que propor. Mas aqui essa obrigatoriedade, você toma cuidado, ela ela é mitigada. Ela é mitigada, por exemplo, pelo próprio acordo de não percepção perdão. Pode ser que tenha eh indícios, né, de autoria, prova da materialidade,
mas ele faça acordo. Então, o que que quer dizer essa obrigatoriedade? Ó, ele tem é um crime de roubo. O cara foi preso em flagrante, tá tudo com prova que foi ele que roubou e de forma indiciária, né? A ministério público não pode fazer assim, ó. Ah, não vou propor porque eu não quero isso. Ele não poderia fazer, tá bom? Indisponibilidade. Cuidado que o Ministério Público não pode dispor da ação. Então, se ele entrou com ação, ele não pode falar: "Não quero mais". Tá? Só que ele pode pedir absolvção. Isso não fere esse princípio, porque
às vezes não tem prova, às vezes ele não consegue provar, né? Então se ele não consegue provar, pode pedir absolvção, tá bom? Os nossos tribunais entendem que a ação penal pública ela é divisível, mas a doutrina entende que é imficialidade, Ministério Público, que é o titular dessa ação. É claro que de forma subsidiária o ofendido vai poder exercer nos casos do artigo 29 do Código de Processo Penal, tá bom? E se quem roubou morreu, eu não posso fazer nada, tá bom? Por que não, professor? Porque só pode ser quem fez. Eu tenho a intranscendência aqui
do processo. Que que é isso? Pessoalidade do processo. Ah, mas é a mãe dele. Azar. Tá bom. A mesma coisa aqui. Eu, por que que eu resolvi colocar essas características? Porque a banca FGV gosta disso, tá? Depois nós vamos fazer questões e ver o que que foi cobrado aí. Fora disso, fora desse dessa, dessa, dessa importante colocação aqui, eh, das características das ações, tá bom? Então, ó, diferentemente da ação penal pública, a ação penal privada é oportunidade. Por quê? Faz se quiser. Tem 6 meses a partir do conhecimento da autoria deletiva. Se não propuser, é
extinção de punibilidade, né? Então ela propõe, se ela quiser, se ela não propuser, extinguiu a renúncia. Ele abre mão da do quê? Professor, que ele vai abrir mão do direito. Então a renúncia acontece antes de iniciada a ação. Ele abre mão do próprio direito, tá bom? Perdão aceito do ofendido. O perdão aceito do ofendido. Aqui você ainda põe, ó, un la teral. O perdão aceito do ofendido, ele é o quê? Bi lateral. OK. Bi lateral. Professor, o que que é isso? Unilateral, bilateral. O nome já fala perdão aceito, precisa ser aceito. Lembrem-se que eu tenho
que propor para todos, não só o perdão e a renúncia, mas como também a ação, tá? Eu não posso, no caso de concurso de pessoas propor só contra o A, sendo que tem o A, o B e o C. Eu não posso renunciar ao direito só do A. Eu tenho que renunciar ao direito do A, do B e do C. Não vai esquecer disso, tá bom? A mesma coisa aqui, ó. Eh, eu estou perdoando o feito. Se quem fez foi o A, B e o C, o perdão é para os três que se estende, tá
bom? Só que aqui só vai fazer efeito para quem aceitar. E a perempção, perempo, ele perde o direito de prosseguir com a ação, tá bom? Por que professora, ele não dá andamento, ele não troca o polo passivo, né? Ele não troca o polo passivo, não dá andamento. Então é como se fosse uma desídia. E a mesma coisa aqui, ó. Eh, um exemplo, o A xingou o B, certo? Aí o A morre. Pode o B processar a mãe? Não. Não pode o B processar a mãe. Por quê? Porque é intrcendência. Tá bom? Vamos aí para as
questões pra gente avançar porque tem muita coisa ainda para fazer. O direito de representação no contexto da ação penal, de acordo com o Código de Processo Penal, poderá ser exercido pessoalmente ou pro por, né, procurador com poderes especiais. em relação ao tema, analise, avalie, né, as afirmativas a seguir. Então, nós temos três. Se com a representação forem oferecidos elementos que habilitem o Ministério Público a promover ação penal, o órgão ministerial solicitará o inquérito policial seja concluído no prazo de 15 dias. fo, o qual oferecerá eh denúncia. Aí ele vai lá para dois, ó. Oferecida ou
reduzida a termo a representação. A autoridade policial procederá a inquérito ou não sendo competente remetê-lo a autoridade que o for. Três, a representação conterá todas as informações que possam servir para a apuração do fato e da autoria. Considerando as disposições do Código de Processo Penal, está correto o que se afirma em. Aí vamos lá, ó. Então a gente tem 1 2 3. Se for oferecido, né, elementos que eh dem cabo pro Ministério Público propor ação, né, eh o Ministério Público solicitará que o inquérito seja eh concluído no prazo de 15 dias. Veja se tem representação,
ó, se já tem elementos pro Ministério Público eh propor, ele nem precisa do inquérito, né? Então, se com a representação ele já tiver elementos que habilitem, ele nem precisa do inquérito, OK? Então não tem nem esse prazo. O artigo 39 lá no parágrafo 5to fala que não vai precisar não vai solicitar. Aliás, que lembre-se, ele só vai solicitar na hora que terminou, né? Ele só solicita eh diligências se elas forem imprescindíveis para oferecer denúncia, se ele já tem os elementos. Então, a um tá errada, né? Concorda? Bom, se a um tá errada, isso aqui ficou
muito fácil. HV, letra D, acerta, tá? Mas, ó, então os dois, os outros dois estão certos, ó. Oferecida a denúncia, autoridade precisará inquéro, não sendo competente remetê-lo a autoridade que o for. Então, veja, se ele iniciou, ele tá vendo que ele não é um competente, ele remete para a autoridade que é. Então, o próprio Código de Processo Penal, né, quando ele trata aí dessa dessa questão da competência, você tem que tomar cuidado. Por quê? Às vezes, um exemplo, tá? Às vezes ele, o cara tá sendo perseguido, aí ele foi perseguido, né, e preso, né, no
na comarca X, tá? Aí um exemplo aqui, ó, foi preso na comarca X, mas o crime aconteceu na comarca Y. Então, é possível, né, que se remeta, inclusive para aí a autoridade competente, porque na verdade ele foi preso na comarca Y, mas o crime aconteceu na, ele foi preso na comarca X, mas o crime aconteceu na Y. Então ele precisa mandar esse processo, né, para poder colocar para aquele que seja ou para aquele que é o quê? Competente. Tá bom? Então tá certinho. Eh, três, a representação conterá todas as informações que poderá servir à apuração
do fato. No próprio artigo 39, né? Aliás, que o 39 fala bastante sobre essa essa possibilidade aí de representar, né? Então vai conter todas as informações. Professora, deixa eu aqui falar rapidinho. A representação, ela pode ser feita para o juiz, para o Ministério Público, para o delegado. Única coisa que se ela for feita para o juiz, o juiz manda o delegado dar uma investigada, tá bom? Tranquilo? Então, gabarito aqui, ó, letra D mesmo. A 3 estão certas. Próxima questão. Ai, o senhor você tá correndo, meu querido, minha querida, a proszinha de vocês tem que bater
quase todo o edital, meu bem. Aqui é uma revisão acelerada. Bora, vem. João Paulo, advogado, caluniou seu desafeto Rubens, empresário de renome na comarca, imputando-lhe falsamente, pode fato definido como crime relativamente à investigação do crime de calúnia, com vistas a se determinar a sua existência de autoria, é correto afirmar que o aqui é mais com o inquérito, né? Mas como tem a ver com ação penal, a gente responde que o inquérito pode ser iniciado. Vamos lá. Eh, mediante requisição do juiz, caso não faça o Ministério Público, letra B, por requisição do Ministério Público, caso não
faça o ofendido. C, por requisição do Ministério da Justiça, caso não faça o juiz. Eh, letra D, pela autoridade policial, mediante requerimento do ofendido e letra e de ofício pela autoridade policial. Veja, o crime de calúnia aqui não é presidente da República, né? Eh, então não tem o deslocamento aí paraa requisição do ministro da justiça. Então, olha só, é um crime de calúnia, né? precisa investigar. Aí ele tá falando, o inquérito pode policial poderá ser iniciado de ofício, gente, não, né? Não, de ofício, ele só pode no caso de incondicionada. Então, pode ser feito mediante
requerimento ofendido. Sim. Representação do ofendido. Gabarito letra D. Tá. Ministro da justiça é condicionada a requisição, né? Como é o caso, por exemplo, ó, de crime contra a honra do presidente da República. Letra B, requisição do Ministério Público, não. E do juiz também não. Gabarito letra D. Última questão desse tema pra gente entrar em prova, prova, prisão, procedimento e recurso e fechar essa nossa hora da verdade. Em relação ao tema ação penal, assinale a opção correta. Letra A. Nos casos em que a ação penal for privativa do ofendido, a queixa não poderá ser aditada pelo
Ministério Público, que no entanto, poderá intervir nos atos subsequentes do processo. B. A queixa contra um dos autores, eh, cadê, gente? não obriga o processamento de todos, devendo o Ministério Público manifestar-se sobre sua divisibilidade. Letra C. A renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime se estende a obrigatoriamente aos demais. Letra letra D, né? O perdão concedido a um dos querelados se estende a todos os demais, descabendo manifestação de recusa e letra E, a renúncia ao exercício do direito de queixa. E aí você vai ter que tomar cuidado
porque ele tá perguntando renúncia, né? Eh, a renúncia ao direito, ao exercício do direito de queixa deverá constar na declaração expressa assinada exclusivamente pelo ofendido. Vamos lá, ó. Aqui ele tá perguntando do 45, do 48. Letra A. Se for privativa do ofendido, a queixa não poderá ser aditada pelo Ministério Público. Queridos, lembrem-se, o Ministério Público ele vai meter o bedelho, então ele pode ser ditado, ele vai, ó, trabalhar como custos leges. Letra A, tá errada. B. A queixa contra um dos autores obriga os demais. Por quê, professora? Por causa da indivisibilidade. C. A renúncia em
relação a um dos autores se estende aos demais. Perfeito. D. O perdão do do concedido a um desquerelado se estende a todos os demais, descabendo manifestação de recusa. Não, o perdão é aceito. E para aquele que recusar não faz efeito, tá bom? A renúncia ao direito de queixo deverá constar de declaração expressa. Cuidado, porque a renúncia expressa ela tem que constar mesmo, tá? Só que exclusivamente pelo ofendido, não. Pode ser pelo seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Tá bom? Então, fechamos mais um tema. Bora pro próximo. Passamos a régua no tema ação penal.
Vamos então falar o tema prova. Ô, gente, o tema prova aqui eu vou eh me ater a falar da teoria geral da prova e a gente já vai para as questões, tá? Eu não vou falar busca e apreensão, não vou falar interrogatório, testemunha, não vou dar a parte teórica desse tema, porque ele vai, ó, do artigo 155 ao 250. Então, eu vou dar algumas dicas sobre a teoria geral. Nós vamos resolver questões, aí nós vamos paraa prisão para fechar e aí depois a gente tem procedimento e recurso, tá bom? E aí a gente acaba essa
nossa hora da verdade. Então, olha só, primeira coisa, na hora que o juiz, né, ele vai julgar, ele pode levar em consideração todos os meios de prova. Você lembra que ele tem a livre motivação das decisões. É obrigado a motivar, né? Só que na hora que ele vai motivar, ele tem o livre convencimento. Então o artigo 155 ele fala: "Ó, eu posso motivar na prova testemunhal?" Pode. Ah, ele pode motivar eh no documento. Pode, pode. O que ele não vai motivar, né? Assim, cuidado. O artigo 155, ele fala que ele não pode motivar exclusivamente naquelas
provas que foram feitas no inquérito policial. Mas se essas provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas, que que nós vamos ter, professora? A possibilidade dele então fundamentar, tá bom? Bom, então nós adotamos, ó, este sistema para valorar a prova aqui no processo penal. Só que a gente tem resquício da prova tarifada. A prova tarifada ela tem peso, né, gente? Provafada ela tem peso. Então, como ela tem peso, aí você tem que tomar cuidado, né? Como ela tem esse peso, essa razão de ser, ela tem maior valor. Então, como ela tem um maior valor, o nome
já fala, já vale mais do que a outra, tá? Um cuidado, ó, porque no juri os jurados eles têm o quê? A íntima convicção. Tá bom? Uma outra coisinha que aqui eu gostaria de falar com vocês, ó, o ônus da prova. O ônus da prova é de quem alega, tá? Então, professora, quem alegou? Vem aqui com a pro. Eh, o Ministério Público acusou o sujeito de ter cometido o crime X. Então, se ele, né, faz fato, se ele acusa de fato, de autor, não é, e também da do do fato criminoso da autoria, quem deve
comprovar é quem? O Ministério Público, tá? Eh, principalmente que a prova de vocês tá ligada a isso. Por quê? Porque se a defesa falou que ele acha ilegit defesa, boa parte da doutrina entende que quem devesse ser ou quem deve eh provar isso é quem, profe? a defesa, tá bom? Então, a gente tem isso aí no artigo 156 e o sistema de valoração no 155. Agora, eh, cuidado com a prova ilícita. Então, na prova ilícita nós temos o quê? A ina [Música] diilidade. Aliás, que deixa eu apagar aqui que isso que eu falei tá aqui,
ó. Tá, ó, eh, o ônus da prova é de quem alega, tá bom? Então, vou até apagar aqui para não confundir vocês, ó. Profe, é acusação defesa. Acusou de fato, acusou de autoria, tem que provar. Tá bom? Isso é o que prevalece de forma aqui majoritária. Agora, voltando aqui, ó, se a prova ilícita, eu tenho o quê? A inadmissibilidade dela. Então, provas e listas elas se desdobram de violação e direito material. Essas duas aqui são ilegais, né? Então, prove legítima viola regra de direito o quê? Processual. Bom, então prova ilegítima viola regra de direito processual
e prova e lista viola regra de direito eh material. Então, toda prova que é ilícita, ela tem que ser desentranhada. Só que você vai tomar cuidado com isso aqui, ó, professora. Que que que eu vou ter que tomar cuidado? Pera aí. Olha só, se ela puder ser descoberta por uma fonte independente, aqui me referindo às provas por derivação, porque provas por derivação igualmente lícitas, mas se elas puderem ser encontrada por uma fonte que não tenha relação de causalidade, não esqueça pra sua prova, vai haver o quê? o rompimento, rompe, a ilicitude, rompe a relação que
liga para essa derivação e elas serão consideradas o quê? Lícitas, tá bom? Elas serão então consideradas lícitas se elas puderem ser encontradas eh sem relação de causalidade com as primeiras, tá bom? E aí, pra gente fechar esse tema, entrar em prisão. Então nós nós ainda vamos falar de prisão, procedimento e recursos, tá? Questão na tela aí para você. Hermes responde em juízo pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado. Fim da instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado. Por sua vez, a defesa técnica postulou a absolvição do réu por
insuficiência probatória. Ao analisar o feito, o feito, o juízo verificou que consta no processo apenas os elementos informativos colhidos na investigação, além além de provas eh cautelares não repetíveis e antecipadas, todas produzidas durante a etapa do inquérito policial. Nesse cenário, considerando as eh situações, tá? Perguntando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz formará sua livre apreciação na prova produzida em contraditório judicial. Letra A. Nesse caso, ele não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em nos elementos informativos colhidos na investigação, nem tampouco nas provas antecipadas. Por outro lado, a decisão judicial
pode estar eh fundamentada em provas cautelares e não repetíveis. B. Não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, nem tampouco nas provas cautelares. Por outro lado, a decisão judicial pode estar fundamentada em provas não repetíveis ou antecipadas. E letra C, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, nem tampouco nas provas cautelares não repetíveis e antecipadas. E letra D, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas às provas cautelares não repetíveis e antecipadas. E letra E, pode fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, bem como nas provas cautelares não repetíveis e antecipadas. Professora, você falou, já não tava nem mais lembrando. Eu eu congelei. Eu tô, né, congelada. Cuidado, tá bom? Olha só, ele tava, gente, é, presta atenção aqui, porque tinha uma historinha, né? Então, o juiz verificou que constava no processo apenas elementos colhidos na investigação, além de provas cautelares produzidas durante o inquérito. Então, veja só, tá? Eh, o que que aqui a gente precisa considerar? Letra A. A a a letra aqui fala que a decisão pode ser fundamentada em provas cautelares não repetíveis, né?
Mas exclui. Então, ó, não podendo, ela pode, né? Só tem que tomar cuidado porque o que ela não pode eh fundamentar exclusivamente nos elementos informativos da investigação, mas quando forem cautelares pode. Então, tá errada. B, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na Aqui até aqui tá certo, mas aqui não, né? Letra C. Não podendo fundamentar sua decisão. Então aí cuidado, ó, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos eh informativos colhidos na investigação. Não, gente, ó, não podendo fundamentar exclusivamente até aqui, OK, né? Mas aqui tá errado. Não podendo fundamentar, é, aqui
tá certo, ó, 155. não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ressalvada as provas cautelares não repetíveis e antecipadas, tá certo? Letra E. Podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, bem como nas provas cautelares não repetíveis e antecipadas. Aí você já sabe que não, né? Não pode exclusivamente. Gabarito letra D. Próxima questão. No curso de uma ação penal em que se apura a prática de um homicídio triplamente qualificado, verifica-se a necessidade de realização de perícia complexa, que abrange mais de uma área de conhecimento especializado. Ademais, em razão
da complexidade da matéria, o Ministério Público e a Defesa Técnica demonstram interesse em indicar assistentes técnicos, né? Cadê? Eh, nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que letra A, havendo requerimento de qualquer das partes, o material probatório que servirá a base da perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sua guarda para exame pelos assistentes técnicos, na presença dos peritos oficiais do juiz da acusação. e da defesa. Letra B. O laudo pericial será elaborado pelo prazo máximo de 15 dias, podendo esse prazo ser prorrogado em casos excepcionais
a requerimento dos peritos. Letra C. Será possível a atuação de mais de um perito oficial e as partes podem indicar mais de um assistente. Os peritos oficiais prestarão o compromisso de bem fielmente desempenhar o encargo. E letra E, os assistentes técnicos atuarão a partir da sua indicação pelas respectivas partes. Vamos aqui um pouquinho, né? Vamos aqui tomar um cuidado por quê? E tá perguntando da prova pericial. Então, primeira coisa que você tem que lembrar é o seguinte, a gente tem o perito oficial, certo? Então, se eu tenho corpo de delito, exame pericial, esse exame vai
ser feito por um perito, né, oficial. O perito oficial, ele não presta compromisso. Quem presta o compromisso são os peritos o quê? não oficiais, conforme você observa lá no parágrafo segundo. Professora, eh, você falou que é um perito oficial ou na ausência dois peritos. Cuidado, porque eu vou ter a possibilidade de ter mais de um perito, ó, se for complexo, tá bom? Então, sendo aí complexo, nós vamos ter a possibilidade de termos eh mais de um perito. Agora, os assistente técnicos, eles vão atuar o quê? A partir da admissão pelo juiz. O juiz tem que
admitir, tá bom? Então, o juiz admitiu, concluiu o a o exame, né, elaborou os os laudos. Nós vamos ter então aqui a esse assistente atuando, tá bom? Então, gabarito é letra C. O laudo periçal vai ser elaborado no prazo de 10 dias, OK? Isso todos eles estão no artigo 159 até agora. E aí, havendo requerimento, eh, vai ser disponibilizado no órgão oficial que manterá sua guarda. Cuidado, viu? Porque havendo o requerimento, será disponibilizado no órgão oficial, né, que manterá a sua guarda na presença do perito aqui, ó, para exame pelos assistentes técnicos. Então, na presença
do perito oficial, salvo salvo o quê? Se for impossível a sua conservação, tá bom? Então, ele fala, ó, eh, vai ser vai ser disponibilizado para exame para os assistentes técnicos, mas ele não fala assim, ó, na presença dos oficiais, do juiz, da acusação. Então, aqui tá errado. Gabarito letra C. Última questão desse tema. sobre a disciplina legal na prova, né, no âmbito do processo penal, assinale a opção correta. O juiz firmará sua convicção pela prova tarifada pel apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Letra C. O juiz não poderá fundamentar a decisão com base exclusiva
nos elementos informativos colhidos da investigação, ainda que se trate de provas cautelares não repetíveis e antecipadas. Letra C. Com base no princípio da imparcialidade, o juiz não poderá, em qualquer hipótese, determinar a produção probatória. Eh, cadê, gente? Eu perco, eu vou lendo, aí eu eu fico viajando. Cadê gente? Aqui. Sem a concordância expressa das partes. Letra D. São inadmissíveis as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhadas nos autos do processo. E letra E. A prova da alegação incumbirá quem fizer, podendo o juiz redistribuir o ônus probatório com base na gravidade
do fato imputado. Então vamos aqui de baixo para cima, tá? A prova incumbe a quem fizer. O juiz não distribui nada, gente. Redistribuir o ônus. Letra D. São inamadmissíveis? Sim. O artigo 157 fala disso, né? Aqui, ó, cuidado, tá? Porque o juiz pode, se tiver dúvida ainda a ser colhida, né, ele pode de forma subsidiária fazer preceito aí de pedido probatório. Letra B, o juiz não poderá, aí você sabe, né, que excepcionalmente ele vai poder. Ele não pode exclusivamente, né? Se for cautelar, pode. E o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Então,
o gabarito é o quê, profe? Letra D de dado. Assim, a gente fechou mais um tema. Vamos pro próximo tema que vai falar de prisão, medida cautelar, liberdade provisória pra gente já caminhar aí para o último bloco, né, digamos assim, desse nosso hora da verdade, tá? Então, nós vamos falar mais ou menos aqui uns 20 minutos de prisão e os 20 minutos aí finais dessa nossa hora da verdade, eu vou falar procedimento e recursos, tá bom? Profe que você tem para falar de prisão? Ó, antes da gente entrar ali, a pessoa só pode ser presa
em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Então, então cuidado que tem prisão, que eu vou precisar de quê? mandado, como é o caso, por exemplo, não é, da prisão preventiva e da prisão o quê? Temporária. Então, tem que tomar cuidado. Por quê? Porque às vezes eu eh às vezes a banca de você sabe o que ela gosta de cobrar? Ela gosta de cobrar essa aqui, ó. Eh, prisão temporária. Ele não tinha o mandado. Mesmo sem o mandado, ele foi lá, prendeu e depois foi buscar o mandado. Quem quem quem quem não
vai poder, tá bom? Então, cuidado com isso. Então, às vezes ele pergunta isso tanto na temporária quanto na preventiva. Vou aqui falar um pouquinho das prisões e nelas a gente vai falar algumas dicas pra gente ir pras questões, né? E eu quero inserir os requisitos, falar para vocês uma coisa ou outra que a banca FGV pode realmente cobrar, tá? Então, olha só, quando a gente fala de flagrante, você sabe que, ó, qualquer, cadê aqui? Não tem, qualquer pessoa do povo pode. Então, esso aqui tem a ver com quem pode prender, quem pode prender, né? Então,
qualquer pessoa do povo pode, a autoridade e seus agentes devem prender em situação flagrancial. Professor, isso aí a gente já sabe. Então, tá bom. Agora, cuidado, porque, ó, essas espécies aqui de flagrante são as chamadas espécies legais, né? Então, ó, ele está cometendo crime, ele acabou de cometer flagrante próprio, flagrante verdadeiro, tá? Agora ele foi perseguido. Se ele for perseguido depois do crime, de forma ininterrupta, ainda que se perca de vista o o a pessoa, vai ser a situação flagrancial. É o quase flagrante. Marcou? Marquei, profe. E se ele não é perseguido, mas ele é
encontrado logo depois do crime e aí eu encontro ele com a arma do objeto, com a arma do crime, com o carro. Aí nós estamos diante do flagrante ficto, do flagrante o quê, professora? assimilado. Então você vai tomar cuidado por esse flagrante, né, ele vai ser então considerado flagrante presumido, tá bom? E o forjado e preparado, flagrante forjado e flagrante preparado são flagrantes ilegais. Então, no flagrante forjado, eu tenho uma construção construção da conduta. E no preparado, o que que acontece? Eu vou ter uma uma conduta que faz com que ele tenha um agente provocador,
certo? E aí esse agente provocador, ele faz com que a conduta então eh exista. Certo? Tranquilo, professora? Tranquilo. Agora cuidado, ó. Eu tenho flagrante esperado. Eu tenho flagrante diferido. Diferido. Flagrante postergado. O flagrante tá acontecendo. Ele espera o melhor momento para agir. Flagrante esperado. Ele espera o flagrante acontecer para poder prender. Esses flagrantes são legais. Tá tranquilo, professora? Duas coisas aqui pra gente, três coisas pra gente avançar. Como que lavra, como que lavra esse flagrante, né? Então eu levo o condutor. Só só, só não esqueça de uma coisa, ó. Se o cara está cometendo um
crime permanente, aí enquanto durar a permanência, nós estaremos diante dessa situação flagrancial, tá bom? Então, ó, lavrou esse esse boletim de esse esse inquérito, esse a prisão flagrante. Eu tenho o condutor, ele recebe um recibo, né? Obviamente ele vai ter lá o recibo eh que entregou esse preso. Se não tiver testemunha, chama duas pessoas que acompanharam. Esse preso vai ser interrogado, né? Ele sendo interrogado, ele pode ficar em silêncio. Ele tem que assinar. Se ele não puder, não quiser ou não souber assinar, chamo duas pessoas também. Tá bom? A comunicação da prisão é imediata. A
comunicação da prisão é imediata para quem, professora? Pro juiz, pro Ministério Público e pra família desse preso. Tá bom? Só que em onde nós vamos pôr, hein? Em até 24 horas horas, cópia do auto de prisão em flagrante pro juiz. Porque daí nós vamos ter a custódia, onde ele vai poder relaxar, onde ele vai poder conceder a liberdade provisória e ou, não é, eh, decretar aí a prisão também pode ou dar medida cautelar diversa dela. Beleza, fechou, profe? Estamos fechando. E cuidado que eu também vou dar nota de culpa. Se ele não tiver advogado também,
vou dar aqui a cópia integral paraa Defensoria, OK? Já a prisão aí, ó, preventiva, que que acontece, né? Eh, aqui você vai lembrar, tirei, tá? Não, não tem esse aqui não, ó. Não tem decetação de ofício, tá? A gente não tem, então não pode porque antes tinha. Hoje não tem mais, eu já tinha tirado aí para vocês. Então, eu tenho mediante provocação, tanto na fase de investigação quanto de eh processo, tá? Então, cuidado. Por quê, profe? Essa decretação tem que ser o quê? Mediante provocação. Tá, professora? Por que que você colocou aqui sem prazo, ó?
Porque aí você vai tomar um cuidado, ela é sem prazo pelo seguinte motivo. Ela pode ser decretada até antes do trânsito em julgado. Tá bom? Então, cuidado, professora, por ela pode ser decretada durante toda a persecução penal. Não importa se é na fase de investigação ou na fase processual, só pode através de provocação. Mas cuidado para revogar não vai poder aqui revogar pode de ofício. A revogação pode de ofício, tá bom? Então, para revogar pode. Que mais, profe, que a gente tem aqui que eu acho que talvez seja prudente? eh, não cabe em qualquer situação,
tá? Então, para ser possível aqui, tá? Eh, eu vou ter que ter uma pena que passa de 4 anos, pena máxima maior que quatro. Que mais? Eh, se ele for reincidente em crime doloso, vai caber, né, a preventiva. Que mais? Eh, se for para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, também vai caber aí a preventiva. Eh, se ele não souber a identidade civil, ele não tem identidade civil, cabe a preventiva e se ele eventualmente violar as medidas eh de cautelares, tá bom? Se ele violou medida cautelar, lembrando que essa prisão preventiva ela pode
ser substituída. Então eu posso ter a substituição da prisão preventiva pela prisão o quê, profe? Domiciliar. Tá bom? Já a prisão temporária pra gente fechar falar das cautelares e entrar aí eh nas perguntas, né? Então só cabe na fase investigativa, tem que ter provocação. Então prisão temporária, né? Tem que ter provocação, tem que ter mandado, então tem que ter mandado de prisão, não pode prender sem que tenha, né, esse eh mandado. Tá bom? Que mais aqui que eu acho que é importante? Cuidado, porque ele tem um rol taxativo, além de ter que ter a contemporaneidade,
a excepcionalidade, né? Eu eu direto à banca, eu gosto de perguntar assim, ó. Cabe prisão temporária para o crime de estelionato? Não cabe. Então essa prisão tá ilegal, tem que relaxar. Toda prisão ilegal deve ser imediatamente o quê? O que o que o qu relaxado, tá bom? Então se o crime é comum, vai acontecer 5 dias, prorroga por mais cinco. Se é deiondo, eh 30 prorroga por igual período. Sabe o que eu vi? Olha isso aqui, ó. falava que era um crime de homicídio simples. Eu não sei se eu pus essa questão. Era um crime
de homicídio simples e perguntava se ele ia eh poder, né, essa prisão acontecer no prazo de 30 dias. Sabe qual era a resposta? Não, né, gente? 30 dias. É, se ele se ele for ediondo. Cabia a temporária sim, porque o homicídio tá no hall, mas não cabia o quê? Eh, em 30 dias não cabia. Por quê? Porque ele não era ediondo, tá? Então, cuidado, por aqui só cabe se for edo, 30 dias prorrogável por igual período. Tá bom? Então, acho que aqui deu certo. Medidas cautelares, ó, pode comparecer em juízo, pode ficar proibido de em
determinados lugares, né? Ele pode ficar dentro de casa, eh, pode ficar sem ter contato com a pessoa. Ele é funcionário público, tá acusado de concussão. O juiz pode falar: "Ó, não vou deixar você preso, mas eu vou deixar você sem exercer atividade. Se tiver violência, né, ou ameaça aqui, ó, grave ameaça, pode ter a internação provisória no caso de doente mental. Fiança, ó, a fiança, eu vou deixar porque acho que tem questão de fiança. Fiança, ó, mexe no bolso, mas cuidado, tem crimes que são inafiançáveis, não vai esquecer, ó, o artigo 323 e o 324
fala assim: "Ah, o crime de preconceito, o crime é tráfego, tortura, terrorismo, ediondo, né? Ele é um crime contra o estado democrático de direito praticado por grupo armado. Hum. Esses daí são inafiançáveis. E mais, né, mais do que isso. Cuidado, por eh, a banca gosta de perguntar se também ele quebrou a fiança, não vai ser possível, né, ter novamente uma outra fiança, tá bom? Eh, a banca de vocês também às vezes gosta de cobrar se o delegado pode arbitrar a fiança. O delegado pode arbitrar a fiança nos crimes cuja pena máxima não ultrapassem 4 anos.
Tá bom? Vamos pras questões pra gente fechar essa bagaça aqui, falar de procedimento, falar de recurso e encerrar essa nossa hora da verdade. João, primário e portador de bons antecedentes, foi capturado em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que houve a arrecadação de 60 pinos de cocaína, totalizando 50 g. Eh, cadê aqui? da referida substância ilícita. Sendo assim, João foi encaminhado à delegacia de polícia de plantão para a adoção das medidas legais cabíveis. Aí ele tá falando, nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
o delegado de polícia, letra A, poderá conceder fiança a João, desde que o submeta cumulativamente a outras medidas cautelares eh de natureza diversa da prisão. Letra B, não poderá conceder fiança a João, já que ele foi capturado em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Letra C. não poderá conceder fiança a João por se tratar de instituto sujeito. Em qualquer caso, em reserva de jurisdição, letra D, poderá conceder fiança a João em razão da arrecadação de reduzida quantidade material entorpescente. E letra E, poderá conceder fiança a João por se tratar de capturado primário
e portador de bons antecedentes. Queridos, ó, é tráfico de drogas. Perceba que não cabe fiança nos moldes do artigo 323 do Código Processo Penal, mas cabe liberdade eventualmente, tá? Porque a liberdade provisória pode ser dada com ou sem fiança. OK? OK. OK. OK. Então, cuidado, viu? Então tem que tomar cuidado porque às vezes às vezes ele pergunta se cabe fiança. Não cabe. Ele foi capturado pelo crime de tráfico de drogas. E aí a gente tem vedação no 323. Tá bom? Próxima questão. Encerrado o curso de formação na academia de polícia, João foi designado para atuar
na qualidade plantonista no norte do estado de Minas Gerais. Nesse contexto, no início do primeiro plantão do referido agente público, a Polícia Militar encaminhou o Caio, capturado em flagrante, à delegacia de polícia. De acordo com a narrativa, assinale as afirmativas a seguir. Ó, então tem 1, 2 e três. Um. Apresentado preso à autoridade competente, esta ouvirá e colherá desde logo sua assinatura, entregando-lhe a cópia. do termo e o recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá a oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo
após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando a autoridade, afinal o auto. Então aqui, ó, presta atenção, aqui é exatamente do que diz o artigo 304. Então um tá certo. Ã, se o um tá certo, a gente tira aqui dois. A prisão de qualquer pessoa e o lugar onde encontro serão comunicadas imediatamente, né? Então 306 aqui tá errado, ó. O dois tá errado. Se o dois tá errado, tiramos mais um. E o três, em 24 horas, após a realização da prisão, será encaminhado o juiz o auto flagrante e caso ele não informe o nome do seu
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. Então aqui o três também tá errado. Gabarito letra A. Última questão pra gente fechar essa essa parte e falar de procedimentos, né, e também de recurso. Rafael, portador de maus antecedentes, foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática de crime eh culposo cometido na direção de veículo automotor, tendo sendo requerida pelo Ministério Público a decretação de sua prisão preventiva. Nesse contexto, é correto afirmar, letra A, não será possível a decretação da prisão preventiva de Rafael, podendo ser decretada a sua prisão domiciliar. B. Será possível a decretação da
prisão preventiva de Rafael para assegurar a aplicação da lei penal? C. Não será possível a a decretação da prisão preventiva de Rafael, podendo ser decretada a sua prisão eh temporária. D. Não será possível a decretação da prisão preventiva de Rafael por conveniência da instrução criminal. Letra E. Não será possível a decretação da prisão preventiva de Rafael, pois incabível no caso concreto. Não, veja, olha aqui, não cabe prisão preventiva e num primeiro momento assim, né, em crimes culposos. Por quê? Porque os requisitos do 313, bem como você pode ver no 282 que caberia também, né, não
falam da possibilidade de prisão em caso de crime culposo. Se ele fosse um réu reincidente em crime doloso, até poderia, né? Ele tem maus antecedentes, mas ele não erra incidente. Então ele cometeu crime de homicídio culposo. Não cabe, professora prisão preventiva. Gabarito, letra e de espetacular. Então assim a gente fecha, né, essa parte e mais um tema aí. Então vamos falar agora de qual tema, profe? Vamos fazer aí um pouquinho, né? E de procedimentos, tá bom? Deixa eu só voltar aqui porque letra I. Então vamos falar um pouquinho agora de quê? Procedimentos. Que que nós
vamos falar, professora? O que que você vai falar aqui, ó? Vamos falar do procedimento comum, OK? Então, rapidinho, ó. Que que acontece nesse procedimento comum? Que que que ele é comum? Então, ele pode ser comum ou especial. Então, quando que ele vai ser especial? Ó, juri, honra, propriedade imaterial, né? Então, nesses casos, nós temos eh estes crimes que são assim, né, considerados porque eles têm procedimento específico. Então, como que ele vai ser comum, ó? comum vai ser ordinário, sumário e sumaríssimo. Tá certo, professora? Quando que ele vai ser, às vezes cai isso aqui, ó. Quando
que ele é ordinário? Quando que ele vai ser ordinário? Quando o crime tiver sanção máxima combinada, a pena igual ou superior a 4 anos. Se a pena for igual a quatro, o rito é ordinário. Se a pena for menor que 4 anos e maior que 2 anos, o rito é sumário. Se a pena for igual ou menor a 2 anos para os crimes e forvenção penal, todas elas serão então, né, ligadas aqui ao rito sumaríssimo e eu não vou falar dele, tá bom? Pro quiser falar, vamos aqui, ó. O fato criminoso aconteceu. É um crime
de furto. Furto tem a pena, né? Se for um furto simples, de um a quatro, certo? Então só toma cuidado, porque aqui poderia ter acordo de não persecução penal. Então ele cometeu um fato. Aí não sendo o caso de ANPP, o Ministério Público vai oferecer o quê? A denúncia. Então eu tenho a denúncia aqui. A denúncia porque é ação penal pública incondicionada, né? Eu tenho a denúncia. OK. Aí presta atenção. O juiz vai ver se ele rejeita ou recebe. Nós vamos fazer aqui rapidinho porque já tá acabando a nossa aula, tá? Então, porque eu quero
falar desse rito aqui, quero falar as principais dicas e aí depois fechar com recursos. Então, olha só aí, ó. ele vai ver se rejeita. Então, se tiver possibilidade jurídica, se tiver legitimidade de parte, se tiver interesse para agir justa causa, ele recebe e cita pro sujeito responder a acusação no prazo de quantos dias? 10 dias, certo? Apresentar RA. Aí a citação tem que ser válida, né, professora? Citação começa no 351 e vai até o 369, que daí 370 fala de intimação. Então tem que ser desse jeito aqui. É pessoal, em regra, por mandado, OK? Porque
se não tem citação válida, vai enrolar aqui. Na hora que ele cita, ele vai apresentar essa resposta acusação, ele pode pedir a absolução sumária. Então, o fato não é crime, extinção de punibilidade. Se o juiz absolente, né, acaba aqui. Só que às vezes ele não vai eh absorver sumariamente. Então ele vai ter que marcar a audiência de instrução e julgamento. Essa audiência tem que acontecer até 60 dias aqui. Lembrando que no rito ordinário podem ser arroladas oito testemunhas pela acusação e oito testemunhas pela defesa. Tá bom? Nessa audiência aqui, professora, de instrução, debate e julgamento,
que vai acontecer? A gente tem uma ordem, né, gente? Concorda? Então, eu vou ouvir as testemunhas. Primeiro eu ouço o a vítima, se ela tiver viva, né? Vítima. Depois eu ouço as testemunhas de acusação. No final, por último, né? acessim de defesa, mas eu posso ter acariação, eu posso ouvir perito. O último ato, então aqui instrução é colheita de provas. O último ato da instrução é o quê? O interrogatório. Então vai colher as provas e depois disso vai pros debates. Só que antes de ir pros debates, o juiz fala assim: "Vocês têm alguma coisa que
aconteceu aqui que a gente precisa parar? Tem alguma coisa que aconteceu no meio da audiência que precisa de provar que não tava até aqui? Não. Então bora pros debates. Então os debates são orais, só que cuidado que se tiver, por exemplo, coisa a ser feita, vai converter por escrito. E às vezes é complexo, né? O o caso é complexo, tem pluralidade, aí o juiz pode converter por escrito. Se ele converte por escrito, vai apresentar em 5 dias. Hoje, por exemplo, eu tenho uns memoriais para fazer num caso de crime de perseguição. Meu prazo é hoje,
segundona, 28 de abril. Por quê, professora? Porque o juiz converteu por escrito, tinha muitas provas, muitos documentos, era complexo, por mais que seja pena pequena, né? Eh, era complexo, né? Então ele ele converteu aí por escrito. Tudo bem, professora? Depois disso, então vai ter o quê? A sentença. O juiz da sentença que ele pode dar na hora ou no prazo de 10 dias. Dessa sentença aqui, cabe o quê? apelação e ou embargos de declaração. Tá bom? Ô, profe, esse aqui é o procedimento ordinário. Basicamente, sim. Porém, deixa eu ver uma cor aqui no rito sumário.
Então, você vai pegar essa esse negócio aí, ó. No rito sumário, que que pode acontecer? Cinco testemunhas. O fato vai ter que ter pena menor que 4 anos, né? Menor que quatro, maior que dois. A audiência aqui vai acontecer em 30 dias. Então, muda o fato, quantidade de testemunhas e quantos dias acontece a audiência, tá bom? A gente também não tem expressamente colocado essa possibilidade aqui, né? Então, às vezes a banca pergunta, às vezes não, enfim. Então, aqui você printa caso você queira. Eu não vou falar do rito sumaríssimo, porque daí ele é um pouco
mais nojento, tá? Então, como ele é um pouquinho mais chatinho, Sora, eh, você não vai falar, eu vou fazer aqui é só um negócio, tá? Vou puxar uma tela, só para você entender um negócio aqui no ritro sumarismo e a gente já vai passar pros recursos, porque eu tenho que ainda falar recurso e fechar essa nossa hora da verdade. Ó, vou puxar uma tela. Essa tela vai sumir, tá bom? No rito, vamos pôr de outra cor. No rito sumaríssimo, ele comete uma contravenção. Fazer rapidinho aqui, ó. No rito sumaríssimo, ele comete uma contravenção ou um
crime cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos. Então ele pode ou não ser preso em flagrante. Então, lei 900099/95. né? Procedimento sumaríssimo. Então, eh, você tem que lembrar que é crm, né? Jec. Então, posso ou não ter flagrante, ele vai comparecer a audiência preliminar. Então lava o termo circunstanciar de ocorrência, se tiver, né, nessa audiência aqui preliminar, que que pode acontecer? Pode oferecer para ele composição civil, pode oferecer para ele transação, se for possível, né? Aí se não for Ministério Público faz a petição inicial, denúncia, ele já sai intimado se ele tiver de lá, certo?
E aí o que acontece? Ele vai ver se é o caso de suspensão condicional do processo, OK? Não sendo o caso de nenhuma dessas situações, ele vai ter que comparecer a audiência em continuação aí, na verdade, audiência de instrução. Então, nessa audiência de instrução, vai dar palavra pro advogado. O advogado vai oferecer resposta à acusação. É oral, em regra, né? Aí o juiz recebe ou rejeita. Se ele receber, ó, começa a instrução, as provas, do mesmo jeito que você viu ali na naquele outro que a gente que a gente fez, tá bom? Aí depois passa
pro quê? Paraas alegações. 20 minutos prorrogáveis por mais 10. E o juiz dá então a sentença. Dessa sentença cabem bargos de declaração e ou apelação. Tá bom? Se o juiz rejeitar, também cabe apelação aqui. Então, ó, o artigo 83 e o artigo 82, tá bom? Marcou, vai sumir para você. E aí, pros minutos finais, profe, recursos, ó, vamos falar dos principais, tá bom? Apelação, recurso em sentido estrito. Deixa eu chegar. É, vamos aqui mesmo. Embargos de declaração, embargos infringentes e nidade. E vamos falar de carta. testemunha, que daí dá os eh na verdade recursos em
geral, né? Então, primeira coisa, ó, apelação, nós vamos ter no 593, nós vamos ter no 416 e nós vamos ter no 82 da lei 9099/95, tá? A apelação aqui 10 dias, faço juntada já com as razões, tá bom? Se a decisão é de absolção sumária no júri, no júri, pô aqui, ó. Cadê jurri? Primeira fase do jurri, tá? Jú, primeira fase. Se é de absolção sumária ou de inúcia, cabe apelação, tá bom? Eh, cuidado aqui, ó, porque a gente tem três hipóteses. Então, absolvição, condenação, não é? E essa daqui é no ju, segunda fase do
júri. Então, se se a decisão do jurado foi contrária a à prova dos autos, houve nulidade posterior a pronúncia, né, eles vão poder eh interpor aí apelação, mas o Tribunal de Justiça, por causa que tem a soberania dos veredaditos, ele só vai poder retificar a pena ou fazer com que haja um novo júri, tá? Então só pode ser nulidade ou pedido para retificar a pena. Tá bom? Que mais? Reze recurso sentido estrito tem um roll taxativo. Então aonde que ele tá, professor? No roll taxativo do 581. Então, pronúncia eh incompetência do juízo. Juiz não homologou,
por exemplo, acordo de não persecução penal. Então, nesses casos, nós vamos ter aí, né, essa possibilidade. Agora, eh, cuidado que ele tem juízo de retratação. Retratação. O juiz pode se retratar, tá? Inclusive, esse juiz de retratação também existe aqui, ó. Então, qual que é o prazo, profe? 5 dias para interpor e dois dias para razões. Tá bom? Embargo de declaração. A gente já tá acabando. Cuidado que a gente tem embargos de declaração, ó, nos casos de sentença e acordam. Nesse caso, ele vai fazer em dois dias. E professor, se for GCRIM, 5 dias interrompe o
prazo para os demais recursos, tá bom? Embargos, infringentes e de nulidade. Sora do céu, não quero mais estudar. Calma, nós já vamos acabar. E aí você tá livre, leve, solto. Tá bom? da minha parte aqui, quando que cabem embargos eh infringentes e de nulidade, quando houver violação, ó, direito material e processual. Só que veja, não é de qualquer coisa. Eu tenho uma votação não unânime, favorável. a favorável ou não, né? Não unânime que seja dada a defesa. Então eu tenho uma decisão desfavorável, né? Porque se fosse favorável ele tinha eh ganhado uma decisão não unânime
desfavorável à defesa. Esse recurso aqui, ó, só cabe para a defesa, tá? Então, professora, qual que vai ser o prazo desses embargos? 10 dias. 10 dias para os embargos. E aí, pra gente fechar com chave, você pode dar um exemplo, sen? Posso. Eh, a defesa pediu um regime aberto. Semiaberto. A defesa pediu regime semiaberto dos três desembargadores, um entendeu que era para ter regime aberto. Opa, tem divergência. Aí cabem embargos infringentes, tá bom? E fechando aí nossa hora da verdade, carta testemunhavel. Então, se for para fazer subir o recurso em sentido estrito, vai ser possível
carta testemunhável, tá bom? Então, essa carta testemunhável, ela destrava eh esse esse recurso, tá bom? E ele faz então, né, com que suba. Então essa carta testemunhavel, ela vai ser requerida em 48 horas pro escrivão. Mas cuidado, sabe por que cuidado? Porque se denegar, minha é a minha última dica aqui, tá? Se denegar segmento para apelação, cabe recurso sentido distrito, tá? Então, o recurso distrido também destrava a apelação. Beleza? Então, fechamos com chave de ouro. Só depois dá uma lidinha em abas corpos, tá, professora? Você dá uma lidinha só depois aí em abas corpos. Por
quê? Porque às vezes a banca de vocês também gosta de cobrar, tá bom? Então, dá o print aí para quem quiser. Nós vamos então fechar essa nossa revisão com chavíssima, né, de ouro aí. OK? Então, nós vamos nos encontrar, não, ó, eu não vou encontrar vocês porque na no sábado nós vamos ter revisão, mas revisão de penal, tá bom? Então, vou deixar aí os meus contatos, ó, para vocês nas redes sociais, @profepriscilasilveira. Nós vamos juntos até a sua aprovação, tá bom? Me adiciona aí. Tem o Instagram, tem o Telegram, tem o Facebook e quero desejar
para vocês uma magnífica prova, que vocês façam uma prova eh incrível, tá bom? E claro, a gente aqui nesse hora da verdade a gente tenta passar para vocês as principais eh dicas, né, envolvendo o tema, tá bom? Então, foi maravilhoso nós estarmos juntos. Eu quero de antemão, tudo bem que vocês podem estar conosco, né? Não tem problema nenhum, porque o que vai cair de penal para técnico cai também para analista. Então nós vamos ter revisão eh no sábado, não é? Que no Estratégia. E mas de toda maneira eu quero aproveitar para desejar você uma maravilhosa
prova, viu? Que você arrebente, eh, confie. E o que eu tenho para falar com relação à banca FGV? A banca FGV ela é uma banca, você percebeu aqui, ela é uma banca cansativa, ela exige muitas vezes do candidato um pouco de interpretação, né? Então às vezes você vai, você vai no não afoba, né? Eh, leia, interprete, porque o próprio enunciado vai trazer para você a resposta. Então, eu falo isso, os alunos falam: "Ah, lá vem ela de novo, falando que a banca FV de novo e sempre. Banca FV, ela tá mais preocupada em te deixar
mais cansado. Eh, ai, fulano não passou, Beltrano, esquece, Beltrano, foca no seu, foca na sua interpretação, foca no seu objetivo. Eh, ninguém falou que ia ser fácil, né? Mas eu te garanto aí que vai valer a pena. Agora, confia em você. Nós confiamos. Eu confio. Todas vezes que eu prestei prova, né, eu passei em oito concursos e um deles até assumir, fiquei por 8 anos. Todas as vezes que eu ia, eu tinha frio na barriga. Você acha que não? Quem fala que não tem o mar do mentiroso. Só que você vai ter que ir com
medo mesmo. É aquele negócio, vá com medo a si mesmo, tá bom? Controla isso. Não vai com roupa quente demais, não vai com roupa eh fria demais, não vai passar frio, não vai passar calor. Não tente minar todas as distrações possíveis eh que que tragam algum tipo de descontrole a você, fome, sede, essas coisas todas. Leva o RG e leva a caneta, tá bom? Fiquem com Deus, já deu tudo certo, é tudo nosso. Bora buscar. E ó, Deus abençoe. Excelente prova e a gente se vê no sábado. Ciao. Ciao. [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música]
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