Resolução n. 125/2010 - Conselho Nacional de Justiça

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Já Entendi Direito
Olá. Nessa aula são trabalhados as noções gerais da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de J...
Video Transcript:
o olá pessoal tudo bem muito obrigado por estar aqui assistindo esse vídeo está no meu canal já peço por gentileza já se inscreva aí clica no sininho para receber as notificações sempre estou postando aulas aqui né vídeos aqui de direito penal processo penal né também sobre mediação conciliação e arbitragem e esse teve hoje nesse vídeo nós vamos falar sobre a resolução 125/2010 do conselho nacional de justiça um resolução extremamente importante né com relação à institucionalização dos meios alternativos de resolução de conflitos então espero que possa contribuir com você seja olá seguindo aqui no meu canal
e claro que tua vontade para deixar os seus comentários aí serão muito bem-vindos né para me ajudar a produção de conteúdo na continuidade do canal e um abraço e boa ao fala turma tudo jóia poxa que bacana que você está aqui vendo esse vídeo né você que é meu aluno você que está no canal aqui do youtube enfim muito bom tê-lo aqui muito bom conversarmos né hoje uma aula sobre mediação conciliação e arbitragem ainda estamos lá no começo de tentar compreender selena introdução ao tema e hoje vamos conversar sobre a resolução 125 de 2010 do
conselho nacional de justiça então muito obrigado muito bom ter você aqui mesmo realmente fico muito feliz espero contribuir de alguma forma e vocês sabem tanto os meus alunos têm não é o meu aluno e deixe o seu comentário aí deu o feedback seja ele qual for vai ser muito útil para eu ir melhorando o conteúdo aqui melhorando a nossa interação tá ok turminha vamos lá resolução nº 125/2010 do cnj vamos lá nós conversamos tem uma aula aqui né no meu canal nós conversamos anteriormente sobre a teoria do conflito existe essa conotação né de minas gerais
claro que tudo que se fala em jurisdição e entrar com processo entrar com uma demanda a primeira conotação é aquela situação do conflito de embate entre as partes então hoje né eu trouxe aqui para né cumprindo a ementa essa resolução e turma jogando limpo a resolução 125/2010 ela é um marco no que diz respeito à meios alternativos o uso de resolução de conflito olha aqui para mim ó só logo no começo é um marco é a forma de resolver conflito era uma antes da resolução né cultura da judicialização do embate tá ok nós já conversamos
sobre isso aqui tá eu vou deixar o link aqui na na legenda tá e após a edição né após a resolução 125 125 2010 outros meios de resolução de conflito foram institucionalizados então só para você localizar para nós localizarmos né a importância a importância dessa resolução dentro do ordenamento jurídico dentro da estrutura jurídica no brasil tá ok como vocês ir aí editada pelo conselho nacional de justiça e a justamente é sobre a resolução que nós vamos conversar se nós estamos conversando aqui né a nossa matéria mediação conciliação e arbitragem nós precisamos ter um panorama ser
e apresentado sermos né desculpa apresentados a essa resolução tão importante turma então só para você se localizar contexto vamos aqui seguir a nossa sementinha aqui da nossa aula né o contexto é esse que eu já coloquei aqui ministro césar peluso em 2010 assumir a presidência do conselho do supremo tribunal federal e acumula e junto com essa presidência né a presidência também do conselho nacional de justiça e o ministro já vinha já era assim não vou dizer uma bandeira mas é indeterminada situações era nítido o desconforto do ministro peluso do ex ministro peluso né tem então
na época presidente com o acúmulo do judiciário ea conotação né de acesso à justiça e aí o acesso à justiça quem é fala olha cidadão você pode entrar na justiça pode entrar com uma demanda tem aí a defensoria pública somente isso realmente seria a plenitude do conceito de acesso à justiça olha você tem a defensoria pública você tem acesso mais depois que entrar com a demanda só deus sabe quando é que essa demanda vai ser resolvida se for resolvida né aquilo que nós conversamos é sobre conflito né pacificação e aí uma sentença ela é capaz
de pôr ponto final a um conflito enfim tem as minhas dúvidas mais a gente conversou sobre isso né turma então essa era assim uma visão do ministro peluso claro que ele ficou essas palavras né mas em linhas gerais sobre depois de iniciado né a judicialização realmente esse acesso à justiça se realmente a resolução do conflito bom dia e aí sim nós poderíamos considerar realmente um acesso efetivo né ministro assume e logo de início aí oito meses eu não me engano sete meses depois é editada a resolução tá então o contexto é justamente esse do acúmulo
do judiciário do lapso temporal né para analisar as demandas e uma situação turma o cultivo da ó que a gente conversou mais o repetir aqui ó da cultura e da ju surge a ambição era o único meio até então ó era o único meio até então para resolver os conflitos e assim né alcançar uma pseudo pacificação em fim já conversamos na aulinha sobre conflito tá bom o judicializou demanda demanda foi judicializada antes da resolução que quis que queria dizer olha um conflito ali uma situação e o valor da causa vamos pelo valor da causa né
de 5.000 reais e era resolvida por esse e-mail judicialização embate né uma causa se vissem reais aí só para meramente piscaram né caráter meramente fiscal que não tem um valor específico envolvido também eram era resolvido essas ações eram resolvidas por meio da judicialização do embate e da mesma forma turma ó uma causa aí no valor é de 1 milhão tá certo né e o valor de 1 milhão e isto também seria resolvida pela judicialização olha que situação uma causa tão né do valor de menos complexa a pessoa queria divorciar a judicialização alimento juros realização às
vezes apaga as partes tinha total acordo ele não tinha um embate mas judicialização e causas tão complexas né do do montante tão alto era resolvidos pelo mesmo no meio isso antes da resolução venha a resolução cadê meu carregador o apagador vem a resolução 125 turma e fala o seguinte não vamos continuar como meios e como meios vamos manter e a ajudiciar exação e vamos manter só que o seguinte vamos editar né ó a resolução 125 de 2010 do cnj o e fábio né o aluno lá do sexto noturno a e vamos criar é uma política
pública de fomento aos marques a gente já conversou aula passada que são os meios a alternativos e essa é esse é o contexto o judiciário totalmente demandado um lapso temporal muito grande para ter uma resposta estatal e causas de maiores médias e menores complexidades sendo resolvidas pelo mesmo meio judicialização vem a resolução e estabelece importantes diretrizes para promoção ó de políticas políticas públicas para fomentar o uso dos mares dos meios alternativos de resolução de conflitos bom então turma esse é o cenário da resolução 125 para vocês entenderem a pertinência tanto temática quanto prática da resolução
é um divisor de águas é um divisor de águas inclusive estou disponibilizando um artigo muito bacana não é de autoria minha muito bacana sobre essa análise não é realmente representa aí uma efetividade e essa é o raciocínio que eu faço com vocês e aí a resolução 125 dada esta importância se apresenta como um passo importante para o alcance pleno da pacificação social eu acredito que sim turma e isso nós vamos conversar muito durante né o nosso semestre as nossas aulinhas que vão estar aqui no youtube porque realmente os meios alternativos de resolução de conflitos onde
as duas partes precisam ceder o e ele põe fim fim ao conflito por via de regra por enfim sim ao conflito então turma entendam a importância visualize aí a importância da resolução e estabelece meios alternativos por meio de promoção de políticas públicas tranquilos turma então esse é o contexto professor qual que é a finalidade da resolução tour o judiciário ele não pode né ao seu bel-prazer mudar diretriz é praticar aplicar diretrizes né presta atenção aplicar sem que haja né uma normatização né sem que haja uma normatização desses procedimentos né é isso aí feriria o princípio
da legalidade seria arbitrário então o quê que foi preciso fazer olha só tem um meio existem outros meios utilizados em outros sistemas judiciários aí vamos utilizar então a finalidade da resolução o ifg instituto nacional lisa institucionalizar as políticas públicas de promoção dos meios alternativos olha tribunal de roraima aqui está diretrizes está institucionalizado tribunal de justiça de mato grosso está institucionalizado esse é o padrão deve ser feito isso nós vamos falar sobre as exposições agorinha dessa forma deve ser criado isso daí tem que ter a figura é do conciliador do mediador então turma institucionalizou padronizou né
os macs foram padronizados ok então essa é a finalidade da instituição institucionalizar dar uma diretrize diretriz e para os tribunais tanto da justiça estadual quanto da justiça federal tá que é o alcance aí né o âmbito do conselho nacional de justiça então turma a finalidade aqui ó é justamente essa questão da institucionalização o que é feito em roraima é feito em mato grosso né no que diz respeito aos meios alternativos de resolução de conflito o que é feito no rio de janeiro é feito em são paulo e assim nós temos né uma sequência nós temos
em um padrão de atuação beleza turma justificativa justificativa é o a ideia que eu coloquei para vocês tá ok no começo de acesso à justiça olha a pessoa que tá querendo divorciar que está querendo divorciar e o marido não quer não quer ir enfim é litigioso em vez de entrar com a o direto de divórcio litigioso mesmo sendo litigioso mesmo uma parte não querendo vale a pena a tentativa de conciliar consegue ver que são situações que a complexidade pode ser resolvida primeiro antes da judicialização por um meio alternativo se esse meio alternativo restar infrutífero aí
sim judicializa uma cobrança uma ação de despejo são demandas que a complexidade delas permitem permitem plenamente uma composição a tentativa de composição de conciliação de acordo então essa é a sistemática turma pense acesso à justiça não é a ideia que eu coloquei aí no começo pode olha tá todo mundo aí justiça gratuita isso é acesso à justiça é pública é inquestionavelmente isso é acesso à justiça mas teria esse acesso à justiça e não ter a resolutiva em tempo hábil em sim ações aí que se estendem por tempos sendo que poderia ser resolvido de outra forma
então assim a justificativa que a gente pode colocar aí né e que até nesse próprio trabalho que eu vou compartilhar com vocês é justamente a promoção de um acesso à justiça pleno vanessa o joão acesso amauri de justiça pleno olha as portas estão abertas tudo bem acesso à justiça e o estado oportunizar a meios para que esse acesso seja efetivo para que eu tenha resolutiva para que eu tenho a pacificação desse conflito de modo resolutivo e essa é a justificativa e é nesse contexto que a resolução também se apresenta como o marquito como o marco
eu busco a porta júri do judiciário e essa música alguns ser permitida a entrada a continuidade também é efetiva a ponto de resolver determinada demanda então turma entendam visualiza aí a importância neto é o marco o divisor de águas da de água da resolução 125 de 2010 limpamos aqui é as expectativas instrumentos turma os instrumentos aqui tu mas a ideia que eu quero trazer que alimenta nos traz na verdade é é um meio como que isso será feito como que será realizada turma olha só vamos aqui pela sequência e aí nós temos uma cultura de
atualização densa robusta ainda onde é a ideia a primeira ideia que tudo se resolva pelo embate né entre as partes pelo conflito judicial venha a resolução 125 de 2010 né que estabelece os macs falei para vocês que a finalidade é institucionalizar né essas políticas públicas e dentro dessas políticas públicas turma ó vou colocar aqui e dentro dessas políticas públicas nós vamos ter os o núcleo de conciliação a forma o procedimento a ser seguido o instrumento aqui turma um meio para alcançar tudo isso que está aqui para para cima é o próprio núcleo a utilização dos
meios alternativos de resolução ocorreram por meio do núcleo de couce e ação deixa eu ver se no sumiu da tela ali dá para ver minha letra hoje tá horrível né tô escrevendo rápido mas turma como que essas políticas públicas serão promovidas ou como que os meios alternativos de resolução de conflitos serão utilizados quando oi vamos conversar aqui na fase mas como que eles serão utilizados vai ter servidor para essa finalidade então turma um instrumento aqui ó eu próprio núcleo a lei né a a resolução ela tem 19 artigos e 4 capítulo e quatro capítulos e
todo o texto da resolução é justamente estabelecendo ó o padrão de utilização do núcleo como que o núcleo de conciliação funcionará então naquela ideia que eu falei no tj de mato grosso tem o núcleo de conciliação no tribunal do rio de janeiro tem o núcleo de conciliação da mesma forma porque foi padronizado pela resolução 125 se apresenta aí como um instrumento é por meio dele que os marques né os meus alternativos de resolução de conflito dos serão e tranquilos só que o seguinte turma o núcleo também faz a gestão ó meu deus minha letra hoje
está faz a gestão do rh de quem que é o rh professor conciliar dores e me dirigi a dores e é esse núcleo que vai fazer a gestão aí dos conciliadores mediadores né a folha de pagamento enfim ele que vai ingerir turma entendam visualizo visualizem desculpa o núcleo como a central tudo que diz respeito à meios alternativos de resolução de conflitos a gerência é do lucro de conciliação que por sua vez pertence ao tribunal de justiça de cada estado e no âmbito federal na seção judiciária tranquilos então turma essa é um raciocínio para nós entendermos
a estrutura dinâmica da resolução né o núcleo de conciliação se apresenta como o instrumento efetivo para utilização dos meios alternativos de resolução de conflito ponto e aí e continuando aqui superada né essa dinâmica para nós entendermos contexto finalidade explicativa e instrumento a gente vem agora para as disposições eu vou apagar aqui ó é porque o seguinte ó e a busca como vocês viram aí e até então não existia nada precedente a resolução nesse sentido a modo de padronizar de institucionalizar os meios alternativos de resolução de conflito coloquei aqui né o pó e estabeleceu o núcleo
é de com e se criação acho que agora ficou melhorzinha letra né acho que agora ficou melhor breno aluna aí do sexto semestre matutino aline também do semestre matutino além de gerir né os conciliadores os mediadores ali esse núcleo e aqui turma algo extraordinário para a prática tá bom estabeleceu ó ou se jusc e estabeleceu o cejusc que isso na prática a pelo menos a minha percepção né e do que a gente tem aí a disponível de dados foi um grande avanço turma extraordinario professor e o que é o cejusc centro judicial de solução de
conflitos e cidadania ou cê aqui tem dupla finalidade na sigla tá bom duplo significado tá bom centro judicial de solução de conflitos a resolução instituiu núcleo de conciliação deu a ele né a gestão de tudo que diz respeito aos meios alternativos e também a gestão né do centros judiciais de solução de conflitos e cidadania turma isso na prática o que que significa em todas as audiências de conciliação todas as tentativas de composição de acordo seja ela processual ou pré-processual vamos conversar daqui a pouco na fase tá ok serão realizados no cejusc o centro judicial de
solução de conflitos nós temos aí aqui em cuiabá né a comarca onde o arthur né hum uma das comarcas que o ato é se eu não me engano 1211 juizados especiais eu não me recordo a bem a quantidade todas as audiências de conciliação desses juizados são realizados no na cejusc - cejusc desculpa no centro judicial de solução de conflitos aqui em cuiabá tá bom a a resolução estabeleceu que essa central deva né deve ser é instituída é aquele juízes que tem mais de uma serventia tendo mais de uma serventia mais de uma vara criminal o
a central pode ser instituído então turma o efeito prático foi isso a concentração dos atos de conciliação em um única central a justiça comum também tem a central de conciliação né de solução de solução de conflitos juizado tem dele justiça comum estadual tem justiça federal tem então turma esse povo é feito o plástico aqui tá ok justamente aqui na parte do cejusc isso daqui no meu modo de ver né e confirmado aí pelos resultados pelas estatísticas foi um grande avanço tá ok foi um grande avanço realmente no sentido de fomentar a utilização dos meios alternativos
de resolução de conflitos então é algo que na prática eu vejo assim com o bozó olhos tá bom turma prosseguindo turma outra disposição muito importante vamos lá cidadania vocês viram né que eu falei aqui ó centro judicial de solução de conflito e cidadania porque o seguinte pessoal o cejusc também tem a finalidade ó como política pública de prestar em informações e às vezes o cidadão o próprio advogado enfim tem alguma dúvida no que diz respeito à meios alternativos se precisa entrar com aquela ação sequer se esse problema é resolvido tem a possibilidade de compor tentar
compor um acordo o o cejusc também tem essa finalidade né de informativo de prestar informações à comunidade então turma por isso aí solução de conflitos e cidadania e olha só confessando aqui para vocês sem problema algum não é a minha área né mas como é uma mudança relativamente nova nem todos os a nem todas as formas as comarcas né desculpa tem ainda a central né em nível de brasil nem todos têm ainda tem uma questão de logística de estrutura mas tem muita coisa que dá para olha se alguém deve né a questão de cobrança a
cobrança aí antes de contratar um advogado antes de ir atrás de defensoria pública se for o caso abraçou tá jogando contra o time seu advogado não não tô jogando contas o falando a realidade né antes de entrar com uma demanda vai lá no cejusc em e fala no cejusc você vai fornecer os dados dos seus dados né os dados do devedor no caso de uma ação de cobrança eles vão mandar uma carta convite uma carta convite para essa pessoa falando hora vem aqui fulando nos procurou relatando que tem aí uma situação pendente a gente queria
compor um acordo né tem uma tentativa de acordo usando aqui a nossa estrutura tendo ali um conciliador para mediar o debate né esclarecer as partes turma olha que coisa tão bacana olha a natureza ao eu tirei daqui né alternativa é um conflito que pode se judicializar claro ação de cobrança mas essa judicialização vai demandar tempo vai demandar gastos envio que nós conversamos aula passada lembrando que essa carta convite turma não tem natureza de intimação ele não o próprio não me fala é um convite mas o meu está aí é uma possibilidade que compensa ser explorada
e aqui não precisa de advogado não precisa de defensor público você não vai gastar com isso senão vai gastar com isso então turma olha só que bacana então também está aqui no que diz respeito à ii a cidadania nessa conotação de cidadania de prestar informações tranquilos turma vamos continuar por minha ainda o último ponto aqui no que diz respeito às disposições do anexo da resolução 125/2010 consta ainda um código de ética foi elaborado um código de ética que compõem a resolução mais como anexo né para os conciliadores e mediadores como eles devam devem né conduzir
a considerar o ato como devem se comportar então é algo muito bacana que compõem aí as disposições e eu falei o núcleo de conciliação também faz a gestão aí do rh dos mediadores dos conciliadores ok então se o observação muito importante aí também sempre eu vou fornecer tá bom que os meus alunos já vão instalar já vai estar lá no portal é esse material e quem não é meu aluno se quiser ter acesso ao me manda deixar aqui no comentário do vídeo vou mandar no direct lá no meu instagram é que eu mando sem problema
algo tô sim estabeleceu também é o estatuto de ética e tu me chama atenção para vocês visualizem visualizam visualizem aí o quanto é completa a resolução o quanto ela é abrangente por isso a importância de nós estudarmos agora logo no começo a resolução 125 de 2010 tranquilos turma tudo isso que eu falei aqui gestão de rh os cejuscs prestação de informação olá tudo isso é de competência dos tribunais de justiça tá ok questão de como gerir a própria instituição do núcleo de conciliação tudo isso é de competência do tribunal de justiça beleza e a turma
prosseguindo aqui e essa aqui é uma parte muito importante até o tirei de dentro é das disposições para dar um pouquinho mais de ênfase vanessa não importa se existe processo ou não o cejusc pode a cejusc né a cejusc a central pode ser utilizada independente se tem processo ou não como eu falei aqui com vocês tem alguém que está devendo aí em vez de entrar com uma ação de cobrança tenta entabular um acordo você pelo menos sentar para resolver a situação então um grande avanço aqui ó a fase qual que é a fase que pode
ser utilizada né e a central em os meios alternativos de resolução do conflito tanto pré-processual ou seja antes existir uma ação quanto durante né faz parte né dá tanto da justiça comum quanto da dos juizados especiais a tentativa de acordo né aquelas demandas na justiça comum que tem essa previsão antes ned ter aí o embate entre ter e instrução é realizado o processo é enviado para a central para tentar compor um acordo mesma coisa o juizado né a primeira audiência ou audiência de tentativa de conciliação lá no direito penal né a mediação penal para aqueles
crimes que comportam enfim turma então um avanço muito grande aqui tanto pré-processual quanto durante aí já o processo tá então se liga hein é uma forma muito bacana é realmente resolver conflitos uma forma em menos tempo com menos gastos e efetiva realmente resolver tranquilos turma e por último aqui né a gente finalizar essa conotação de cidadania turma é a preocupação eu vejo aí como a preocupação do estado em realmente né gente volta aqui na justificativa de dar um acesso pleno à justiça não somente abrir imagina a situação eu abro as portas da minha casa para
você você vem com a maior boa vontade nós vamos jantar aqui tem uma tarde aqui de conversa e o depois de abrir as portas eu receber cada um de vocês com falta de educação como falta de zelo e é isso que a gente tem né a forma comparativa claro com essa judicialização e era preocupação do ministro peluso lá em 2010 tá ok do judiciário abrir as suas portas mas depois de abrir realmente não tratar com o zelo que merece assim não dá realmente um acesso efetivo então turma a resolução 125 tem essa conotação de promover
uma cidadania todo cidadão é digno ao bater às portas do poder judiciário e ter a sua demanda resolvida mas vanessa não resolvida em 10 anos em 20 anos ou que faça e faça esse cidadão gastar rios de dinheiro claro tem que situações que vão demandar em isso claro tá mas aqueles aqueles conflitos que podem ser resolvido de forma alternativa isso é acesso à justiça de forma plena tranquilos turma eu espero ter contribuído é uma aulinha aí é sobre uma noção geral do que é resolução 125 é de 2010 do conselho nacional de justiça espero que
você tenha pelo menos dimensionado o marco né o marco prático o marco legal dessa resolução aí e turma políticas públicas não são né não produzem efeitos assim de um dia para o outro né como eu falei nós temos resultados extraordinários extraordinários tá ok do uso dos meios alternativos de resolução de conflitos mas como eu falei ó e essa cultura aqui é muito forte é muito densa a cultura do embate da judicialização é densa ainda vai um tempo aí um lapso temporal para que essa cultura seja né aí tem as suas devidas proporções diminuídos mas até
então os marques né a resolução cumpre um papel muito importante importantíssimo que a gente precisa ficar tendo tranquilo um abraço vou compartilhar aí que vocês o artigo tanto a resolução completa quanto a compilada tá bom um forte abraço para vocês espero ter contribuído contem comigo um abraço [Música] e aí
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