e fala meus amigos tudo bem vamos para o nosso próximo vídeo tratando sobre proteção contratual e cláusulas abusivas nos contratos de consumo não sai daí que eu volto já já é [Música] é muito bem galera então nós estamos aqui para retomar o estudo das cláusulas abusivas nos contratos de consumo no vídeo anterior nós usamos uma introdução com várias informações relevantes a esse respeito né vimos aí uma teoria geral por assim dizer das cláusulas abusivas e agora nós vamos nos dedicar a partir desse vídeo ao rol do artigo 51 do cdc que é o dispositivo que
traz para gente o rol das cláusulas abusivas no âmbito dos contratos de consulta quero já deixa claro embora eu tenha adiantado essa informação no vídeo passado mas eu quero deixar claro que trata-se de um rol meramente exemplificativo ou como prefere a doutrina utilizando aí do latim tratam-se de números em certos ou seja um rol exemplificativo e essa conclusão ela pode ser facilmente né extraída do próprio texto do caput do artigo 51 que coloca lá mais ou menos assim são cláusulas abusivas em entre outras né então essa expressão entre outras é que deixa muito claro que
o hall ele não se esgota ali é trata-se de um rol exemplificativo então sem maiores delongas eu vou chamar nossa lusa e nós vamos começar a analisar os incisos do artigo 51 com as cláusulas abusivas tá bom vem aqui comigo muito bem então vamos lá estamos no elenco uma das cláusulas e o elenco das cláusulas abusivas que é aí o artigo 51 do cdc vamos análise dos incisos começando então pelo inciso de número um tecido de número um ele trata da cláusula é de não indenizar a cláusula de não a indenizar o e cláusula lá
a cláusula de renúncia a cláusula de renúncia tá renúncia ou disposição de direitos então se nós fomos lá no artigo 51 inciso 1 nós vamos ver são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos tudo bem então esses um já traz aí para gente essas cláusulas né cláusula de não indenizar e cláusula de renúncia ou disposição de direitos essas cláusulas são consideradas abusivas tá o quê que isso quer dizer isso quer dizer que
o código de defesa do consumidor proíbe que o fornecedor coloque no há uma cláusula que um esent do dever de indenizar esse dever de indenizar nós já sabemos né é um dever oriundo da lei então um fornecedor ele tem o dever legal de indenizar o consumidor por eventuais danos na enfim então fornecedor ele não podem ser ir no contrato uma cláusula que isente ele do dever legal de indenizar ou então que atenue a sua responsabilidade tá essa que que são as chamadas cláusulas de não indenizar tudo bem então o na obra do professor landolfo andrade
em coautoria né com o professor cleber masson e também com o professor adriano andrade você tem o seguinte exemplo imagine uma empresa né que instala insulfilm nos vidros do carro né e aí essa empresa é e no contrato uma cláusula que a isenta de responsabilidade no caso de deterioração dos vidros do veículo tá então esse caso essa cláusula não tem validade alguma essa cláusula é nula de pleno direito utilizando aí a nomenclatura do próprio código o outro um outro exemplo muito interessante né bem bacana aqui eu saliente para vocês a súmula 130 do stj o
que diz exatamente o que eu vou explicar veja uma coisa com base nessa cláusula de não indenizar você já deve ter visto alguma frase né mais ou menos assim quando você para por exemplo o teu carro no estacionamento você já deve ter visto esse estacionamento não se responsabiliza por danos ou furtos de veículos tá então às vezes você vai apresentar um shopping mas você vai no restaurante enfim separa teu carro no estacionamento não raras as vezes você se depara com uma placa desse tipo esse estacionamento não se responsabiliza por danos ou furtos de veículos tá
até já essa placa ela não tem validade alguma tá não tem validade alguma ela tá lá demonstrando apenas que o dono do estabelecimento não sabe nada de direito do consumidor tá é esse mesmo sentido a súmula 130 do stj diz que a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento tá então conclusão é meus amigos às vezes a gente vê é placas que trazem informações pelo menos informações do ponto de vista jurídico né totalmente informações em verídicas furadas tem esse aí mais um caso desse tá bom
muito bem como base início com base nisso o código também considera como abusiva as cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos estão é no inciso 1 se a gente reparar né a gente tem duas cláusulas que são proibidas a primeira é é de não indenizar que eu acabei de explicar para vocês né e a segunda cláusula é justamente a cláusula de renúncia ou disposição de direitos então é por exemplo imagine aí uma cláusula que estabeleça a renúncia do consumidor o direito de pedir a resolução do contrato pelo inadimplemento tá veja a mesma coisa nesse
caso tem uma cláusula lula tá cláusula abusiva porque eu tenho uma renúncia então se o consumidor tem lá no contrato uma cláusula que estabelece que ele renuncia ao direito de pedir a resolução do contrato pela inadimplemento essa cláusula é nula também tá é entretanto eu quero aqui fazer uma observação é que tá no próprio texto do artigo 51 inciso 1 e pelo seguinte se você for lá no 51 inciso um lá no finalzinho ele diz assim nas relações de consumo entre o fornecedor eo consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis estudar
no finalzinho do texto do artigo 51 inciso um cdc então o que que acontece é o próprio código ele prevê uma atenuação nessa vedação da cláusula de não indenizar tá essa cláusula essa vedação da cláusula de não indenizar ela é atenuada quando tem uma relação de consumo entre o fornecedor eo consumidor pessoa jurídica tudo bem agora me permita novamente fazer a leitura do dispositivo o que existe um detalhe que eu quero chamar a sua atenção se você tiver com você de ser aberto por favor não deixa de me acompanhar inciso 1 do artigo 51 finalzinho
nas relações de consumo entre o fornecedor eo consumidor pessoa jurídica a indenização poderá ser limitada o que isso quer dizer isso quer dizer que essa previsão legal ela permite que se limite a responsabilidade do fornecedor mais não não que se exonere essa responsabilidade então você continua proibido de colocar uma cláusula de exoneração o que o texto fala é que será possível limitar a responsabilidade do fornecedor não excluir ela tá e ademais ele diz assim e é em situações justificáveis tá em situações justificáveis então veja não basta ser o consumidor pessoa jurídica para poder ter essa
limitação da responsabilidade eu preciso ter no caso uma situação justificável e aí muito provavelmente você vai se perguntar bom professor e o que é a situação justificável infelizmente o cdc trouxe um conceito jurídico indeterminado tá essa análise ela tem que ser feita pelo juiz conforme o caso concreto então não existe uma definição pronta né não existe uma fórmula pronta por assim dizer é que explique o que pelo menos traga aí o conceito de situação justificável isso fica realmente a cargo do juiz preencher né esse requisito conforme o caso concreto e as peculiaridades do caso concreto
tá bom então veja só quanta coisa nós falamos do inciso 1 tá repetindo então os pontos principais para gente poder lançar um esses um trás que a cláusula de não indenizar e a cláusula de renúncia ou disposição de direitos essas cláusulas são abusivas e portanto são nulas tá então o que que acontece o fornecedor não pode colocar no contrato uma cláusula que um esent do dever de indenizar ou que a penúria a sua responsabilidade por quê porque você dever de indenizar porque essa responsabilidade né elas são oriundas da lei do próprio cdc tá então lembra
aí do caso por exemplo que você tem a placa do estacionamento que o estacionamento não se responsabiliza por danos aos veículos bobagem tá bobagem essa frase ela é considerada como não escrita tá quem vive de súmula 130 do stj sobre isso tá muito bem e aí nós temos ainda na segunda parte do inciso 1 as cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos tá então por exemplo é o caso de uma cláusula que estabelece renúncia do consumidor ao direito de pedir a resolução do contrato pelo na de implemento tá maravilha e cuidado aí com essa
parte fina vamos então para o inciso 2 e continuando aí no artigo 51 inciso 2 dias assim são nulas as cláusulas que subtraíam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nos casos previstos neste código então proíbe-se a subtração é de reembolso é de quantias pagas a ah tá outra cláusula contratual abusiva tá veja o código de defesa do consumidor em alguns dispositivos garante ao consumidor o direito de ser reembolsado das quantias pagas um ótimo exemplo é o artigo 49 do cdc tá que fala do prazo de desistência do consumidor aquele prazo de
desistência de sete dias né quando eu tenho uma contratação né de produto do serviço fora do estabelecimento comercial e sabe tipo 49 nós vamos falar dele aqui nessa playlist tá nós vamos comentar é que eu vou deixar para falar desse artigo 49 um pouquinho mais adiante porque recentemente nós tivemos aí a edição da lei 14010 de junho de 2020 que a lei que dispõe sobre o regime jurídico emergencial das relações jurídicas de direito privado por conta da um coronavírus tá e essa lei além 14010 ela altera o artigo 49 do cdc tá ela tem um
impacto não que ela altere digamos assim a grosso modo mas ela tem um impacto no artigo 49 do cdc tá nas relações de consumo então nós vamos deixar para analisar isso um pouquinho mais adiante tá mas eu tenho 49 seria um bom exemplo então se eu tenho uma cláusula contratual que subtrai do consumidor esse direito essa cláusula é nula tá bom inciso 3 a cláusula em que a transferência a cláusula em que a transferência de responsabilidade a responsabilidade a terceiros tá então a cláusula que transfere a responsabilidade a terceiros ou cdc fala 51 inciso 3
são nulas as cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros tá bom é a doutrina salienta que um cdc proíbe tanto a transferência do dever de indenizar como a transferência da própria obrigação originária tá então o consumidor ele é contrata uma determinada empresa para prestar um serviço e no momento da prestação do serviço aparece outra empresa para cumprir o contrato isso é proibido é exatamente isso que o artigo 51 inciso 3 proíbe se você não pode transferir a responsabilidade para terceiros e você também não pode transferir a própria obrigação originária então exemplo dado pela doutrina se eu
contrato uma determinada empresa um determinado o bife para minha festa de casamento para minha festa de aniversário seja lá o que for se eu contra tem o buffets não pode no dia da festa apareceu o buffet e y para cumprir a obrigação para prestar o serviço oi tudo bem beleza então veja isso é até uma consequência lógica porque olha só o código de defesa do consumidor ele disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço mas já vimos isso né mas tem um monte de vídeo aqui na playlist sobre responsabilidade
nas relações de consumo então já vimos esse assunto então você descer ele é exaustivo quando trata da responsabilidade do fornecedor e isso essas normas né são normas de ordem pública então não dá para permitir que essa responsabilidade seja transferida para um terceiro por meio de uma cláusula contratual tá muito bem então só pra gente concluir o inciso 3 e por via de consequência concluir esse vídeo e é essa proibição que nós acabamos de ver né da cláusula que transfere responsabilidade a terceiros essa cláusula essa proibição ela não obsta que um terceiro seja agregado e dessa
vedação que nós estamos estudando ela não proíbe que um terceiro seja agregado como eu posso ter por exemplo um caso com seguradora então por exemplo existe um contrato de seguro entre o fornecedor ea seguradora tá pode haver o chamamento ao processo da seguradora em benefício do consumidor tá então se houver um contrato de seguro entre fornecedor e a seguradora pode ter o chamamento ao processo da seguradora em benefício do consumidor que é que o fornecedor terá à seguradora como devedora solidária tá trança possível também da gente de nós temos claro que isso é entra mais
na parte de consumidor em juízo né dispositivos processuais do cdc eu não quero entrar nessa análise pelo menos não agora tá não nos interessa mas só para demonstrar para vocês que eu não posso transferir a responsabilidade mas não tem problema deu trazer um terceiro para agregar tá e aí o exemplo que eu penso que é o mais didático né até mesmo trazido pela doutrina é exatamente o exemplo com seguradora então tem um contrato de seguro entre fornecedor e a seguradora e tem lá um processo pode haver o chamamento ao processo da seguradora para beneficiar o
consumidor tá bom tudo bem meus amigos então nesse vídeo nós analisamos o artigo 51 incisos um dois e três pros e a gente dá sequência nos demais dispositivos tá bom até