um pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um
de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros
a plataforma oferece outro recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma
você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso
a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse cons bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a j prudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas
digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um
link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito
mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica icones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de áa de circulação e
integração com outros prédios do STJ bacana Néa entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão [Música] a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acó
normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui
no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A
ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo
em texto simplificado uma forma de de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a inicitiva faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples [Música] seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos
plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi ttem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos
consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras envia sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo
em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um cque é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república
até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria stj.jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que aavid sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câ espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma
virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no
YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção a ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe
de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça AC certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinado pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a
certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @st jus.br mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro
do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados
partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprenda um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal
da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudante de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania
está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com o apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunica entre você e o
tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtu depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos
moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda
oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual.stj pjus.com.br com um de nossos [Música] consultores o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos Liv e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você
pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode ar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará
você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será
direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bjur acesse consórcio bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos
a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jur mas isso está mudando mais simples l e de cara nova o novo padrão inclui somente a
informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser
entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que
a serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua [Música] mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele
está buscando se o usuário quiser ele po pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou
no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ
resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai comprir Ender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre
compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao p pao Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no
STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito tem acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas
por parceiros como idades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @j.j us.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no
número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania
a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas
pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se H tem que abrir até o dia à 14 horas outra sessão tá aqui aberta já aí pronto já tá aqui então já está chamado chama julgamento resp 2.138 1880 de São Paulo da relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira cujas sustentações horaris já foram feitas por ambas as partes então passo a palavra ao eminente relator Muito obrigado senhor
presidente Boa tarde a todos Desejo a todos uma excelente tarde uma excelente sessão bem senhor presidente é o são dois dois recursos especiais apenas para contextualizar eu creio necessária uma antes da leitura do voto uma uma breve exposição sobre esse esse processo eh a A autora que é a CSN relata que por muitos anos um dos réus o o irb que que que que possui um grande poder de influência no mercado segurador eh ela alega que o irb atuou para denegrir sua imagem perante o mercado securitário exercendo pressão dificultando encarecendo obtenção de seguros de suas
instalações é uma grande Siderúrgica né em determinado momento a autora ajuizou Uma demanda contra o réu para que fosse a aceitar o resseguro de seus contratos de valores elevados né são são grandes instalações industriais instalações portuárias bem em determinado momento diante de um sinistro ocorrido instalações de sua propriedade A autora que a CSN promoveu ação contra os Réus para receber a correspondente indenização securitária com danos de valor bastante elevado afirma eh que o valor dos prejuízos embora não se tenha apurado de forma detalhada poderia alcançar eh cerca de um 1 bilhão de Dólares americanos segundo
ela cálculos dos próprios advogados das empresas r reconheciam o prejuízo entre 400 e 750 Milhões de Dólares americanos eh na demanda eh né na demanda indenizatória do sinistro as partes fizeram um acordo por meio do qual a autora a CSN aceitou receber 168 Milhões de Dólares americanos nessa transação ao lado do valor pago a autora a CSN teria obtido dos réus o principal deles o irb teria obtido dos réus a promessa de que a tua para restabelecer a imagem e e sua credibilidade perante o mercado securitário que ela afirma denegrido em razão de Atos praticados
eh pelo pelo pelos próprios Réus Além disso um dos réus teria afirmado que o prêmio pago pela CSN eh pela retrocessão do seguro perante empresa estrangeira cerca de 22 Milhões de Dólares americanos poderia ser arcido ess que a referida retrocessão não teria eh se formalizado tudo isso segundo a CSN quando a CSN foi buscar esse ressarcimento denegado pela seguradora estrangeira obteve informações sigilosas essas informações com autorização da Justiça americana obter informações sigilosas de um procedimento arbitral em que o irb fez eh as mais severas acusações sobre a CSN violando o pacto que havia firmado eh
relatando uma série de Atos que praticou a própria o próprio irb segundo a CSN relatou naquele processo uma série de Atos que praticou para induzir a autor em erro para aceitar a transação a CSN alega que o irb teria reconhecido essa prática no âmbito da dessa arbitragem supostamente o ré teria admitido nessa arbitragem que forjou declarações e manipulou provas para levar a CSN a celebrar a transação em condições bastante desfavoráveis diante desse quadro A autora promoveu a presente ação a que está em julgamento eh em que pretende anular o acordo que firmou com os Réus
sob alegação de vícios de consentimento erro dolo e coação eh em seu pedido eh a CSN pretende ficar com o valor da indenização que já recebeu que ela entende como sendo um mínimo e controverso e para que sejam as ras condenadas no pagamento da diferença até o valor total dos danos que suportou além disso formulou um a CSN nesse processo Além disso formulou um pedido autônomo que independe da anulação da daquele acordo al formulou um pedido autônomo de indenização por danos materiais e imateriais pelos prejuízos que foram causados em razão dos atos praticados pelos inclusive
é importante esse ponto inclusive atos praticados em momento posterior ao do acordo celebrado bem no primeiro grau o juiz decidiu pela improcedência da ação entendeu ser inadequado o pedido para manter a autora com valor pago o que se entender violaria o artigo 848 do Código Civil sobre os vícios de consentimento eh o juiz sentenciante afirmou que o acordo foi entabulado por grandes empresas com assessoria de corpo técnico gabaritado de modo que abro aspas a Evidente capacidade das partes Elide qualquer possibilidade de alegação de abusividade erro dolo ou coação Por parte dos dos requeridos fecho aspas
concluiu que o negócio teria sido formalizado entre empresas que se põem em condições de igualdade este este é o principal fundamento da sentença é o fundamento da sentença o juiz do primeiro grau não examinou qualquer elemento de prova para analisar se houve ou não os vícios apontados pela autora tanto isso é verdade que o julgamento deu-se de forma antecipada sem a dilação probatória pleiteada pela autora da Tribuna da Tribuna O Advogado do irb eh afirmou eh categoricamente mais de uma vez aliás que a sentença se fundamentava na ausência de prova dos vícios alegados eu li
novamente a sentença reli a sentença eh Convido os colegas a a lerem a sentença não existe tal afirmação de ausência de provas o juiz julgou antecipadamente e não se fiou na ausência de prova o fundamento eh foi o fundamento foi esse que eu repito a Evidente capacidade das partes elido e qualquer possib idade de alegação de abusividade dolo coação Por parte dos requeridos bem no julgamento do recurso de apelação interposto pela autora o Tribunal de Justiça de São Paulo Manteve a decisão de primeiro grau adotando a A motivação do juiz de primeiro grau e aí
sim acrescentando o fundamento no sentido da ausência de provas dos fatos alegados pela parte autora tal fundamento foi acrescido acrescido pelo tribunal eh contra o acordon A autora opô embargos de declaração indicando os vícios enumerados em em sete tópicos sendo o último deles dividido em dois eh em dois tópicos portanto são sete tópicos sete vícios indicados no recurso A autora apresentou o presente recurso especial para o STJ eh admitindo de que foi admitido de pronto pela presidência do setor de direito privado do TJ São Paulo Todos sabem do Rigor dessa admissibilidade no TJ São Paulo
e foi distribuído a minha relatoria no exame do recurso identifiquei dos sete tópicos em que a autora recorrente indicava viços omissões e erros materiais do julgamento do TJ São Paulo três deles realmente não tinham sido examinados pelo tribunal quais sejam os os argumentos relativos primeiro ao cerceamento de defesa A autora dizia que o fundamento quanto a suposta falta de prova somente surgiu no julgamento da apelação o segundo tópico é o pedido reparatório com fundamento em dolo acidental Todos sabem que dlo acidental só obriga a satisfação de Perdas e Danos e e é acidental quando a
a seu despeito negócio seria realizado embora por outro modo segundo a CSN se soubesse do comportamento do irb que o teria induzido a erro teria formalizado o acordo em outras bases e o terceiro tópico o pedido de indenização por danos materiais e Morais esse também é outro ponto importante esse pedido de por danos materiais e Morais causados por fatos posteriores ao acordo Ou seja é independente da daquela transação é o item e da petição inicial que efetivamente não recebeu qualquer análise do tribunal os outros vícios foram apontados com a indicação de que expressamente examinados pelo
tribunal os zus argumentam no agrave interno o o que foi reiterado da Tribuna Que essas omissões não existem em síntese alegando cerceamento de defesa não foi suscitado na apelação e por isso o TJ não teria mesmo que se manifestar sobre ele segundo a omissão sobre o dolo eh acidental não foi indicado no recurso especial foi dito da Tribuna o pedido de indenização por danos materiais e Morais foi examinado em conjunto com a pretensão anulatória bom desde logo essas indagações eu eu que foi dito da Tribuna eu eu peço V aqui para responder que a a
a autora desenvolve robusta tese jurídica sobre cerceamento de defesa inclusive amparada em precedente desse tribunal de que a conclusão pela falta de prova somente teria surgido no julgamento da apelação porque o juiz de primeiro grau nada dispôs sobre a ausência de provas dos vícios de consentimento trata-se de tese jurídica que reputo relevante e precisa ser examinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para que o STJ a analise no futuro se for o caso a omissão de dolo ocidental foi expressamente indicada nas razões recursais eh [Música] como se vê do voto que que submeto aos
colegas né bem assim no contexto da argumentação incerta nos itens d e e na argumentação que se inicia as folhas 10.383 do recurso especial o pedido indenizatório contido no item e da petição inicial não foi examinado em absoluto a indenização que o TJ denegou o autor foi aquela decorrente da anulação do acordo mas não houve exame da pretendida reparação S por fatos que embora relacionados ao objeto da transação são alheios e independentes e e esses fatos verificados após segundo a cscn verificados após a formalização da transação e dela e dela Independent penso ser relevante esclarecer
que não avancei para o exame da causa não fiz qualquer consideração sobre o mérito e sobre a pretensão anulatória indenizatória da autor apenas identifiquei questões importantes que não foram examinadas pelo TJ São Paulo do que resulta negativa de prestação jurisdicional trata--se como sabemos de procedimento corriqueiro nesse Tribunal Superior e peço licença aos colegas para fazer aqui um um resumo do voto que submeto ao colegiado dos votos né são dois votos inicio já pelas folhas nove nove peço desculpa se for um pouco repetitivo Digo no voto na origem as agora gravadas ajuizaram ação anulatória de quitação
e de renúncia de direito à Vida em transação homologada judicialmente cumulada com pretensão condenatória ao fundamento de que o acordo entabulado com as agravantes no âmbito de ação de cobrança de indenização securitária teria sido formalizado so Vícios e de consentimento induzidos pelo comportamento doloso de sua contraparte espmente o irb que agiu de forma a omitir e desvirtuar informações essenciais durante o processo de negociação segundo as autoras da ação enquanto no Exercício do monopólio legal do mercado de resseguros E mesmo depois distinto dada a sua posição dominante como principal ressegurador local o IBR saa eh levou
a efeito práticas comerciais abusivas e discriminatórias em relação às empresas do seu grupo econômico relata que o ré ao longo do tempo dedicou-se a denegrir sua imagem a imagem das empresas do grupo ter sendo considerações públicas no sentido de que a CSN adotava um gerenciamento operacional inadequado e que por isso ele levaria substancialmente o risco de seus contratos de seguro essa campanha de desinformação argumentam as agravadas teve relevante Impacto negativo em sua capacidade de obter seguros competitivos de Just além de prejudicar sua reputação no mercado Nesse contexto primidos pela grave situação que lhe impôs o
correl irb as autoras teriam sido induzidas a aceitar um acordo que as privou de indenizações justas resultando em perdas financeiras significativas isso porque o acordo subjudice teria sido celebrado sob condições que não refletem a verdadeira extensão dos prejuízos por elas portados referem-se por exemplo a um sinistro do valor reivindicado que poderia variar entre 414 milhões até 1 bilhão de Dólares americanos mas que por força da condução abusiva do correl ela aceitou receber apenas 168 milhões esse valor segundas agravadas seria irrisório em comparação com as perdas reais e não indenizar suficientemente os danos as agravadas também
afirmaram que o o irb agiu com a fé ao negar a existência de resseguro com seguradoras brasileiras e da mesma forma a inexistência de retrocessão dos riscos com empresas estrangeiras circunstância que se verdadeira permitiria aos autores reivindicar a repetição de prêmios de valor elevado pagos ass seguradoras internacionais com o que ooc correu agravante teria se comprometido a colaborar contudo na medida em que a retrocessão foi efetivamente formalizada o pagamento feito às empresas estrangeiras tinha contra a prestação equivalente à Assunção do risco de modo que repetível essa postura do correl segundo as autoras essa postura da
correl impôs as autoras prejuízo adicional es que não puderam restituir elevadas quantias pagas a membros de um painel internacional de empresas resseguradoras o que se imaginava possível na oportunidade em que formalizado o acordo e representava elemento relevante para definir as bases da negociação circunstância que atrai a aplicação do artigo 146 do Código Civil outro outro ponto importante das alegações da CSN é o seguinte Além disso mesmo após a transação que se pretende invalidar o correl teria prosseguido com seu intento difamatório divulgando informações falsas sobre procedimentos de regulação de sinistros imputando A autora práticas fraudatória os
atos deletérios imputados ao correl teriam sido reconhecidos pelo irb em procedimento arbitral que tramitou na cidade de Nova York cujo acesso as autoras somente obtiveram após decisão proferida pelo próprio tribunal arbitral que levantou o sigilo do procedimento pleitearam ao lado da anulação do referido acordo e esse ponto também não foi examinado pelo tribunal o pagamento de indenizações securitárias e também por supostos prejuízos de natureza material e imaterial danos à imagem em razão dos atos praticados pelos recorridos conforme requerimento deduzido a sua 172 175 eu transcrevo no voto os pedidos da Inicial e destaco aqui dentre
os quais os itens D né e decorrente da anulação da transação assim requer subsidiariamente ao pedido da letra C A condenação dos velus a pagamento de indenização suplementar a a prestada na transação homologada e prossegue no seu fundamento o item e eh é o pedido autônomo eh não examinado pelo tribunal item requer cumulativamente aos pedidos anteriores a condenação da zesa ao pagamento de danos morais à imagem materiais causados pela campanha difamatória caluniosa empreendida após a transação no setor de Seguros e resseguros inclusive na arbitragem norte-americana eh pelas pelas restrições de conteúdo dos seus Seguros pelas
limitações financeiras a que passou a sujeitar-se nesse contrato e pelo encarecimento dos custos dos Seguros pela persistência do risco de vir a perder suas posições nas bolsas de valores e do Risco por igual razão sujeitar-se a vencimentos antecipados de dívidas pelos gastos aidos enfim são vários fundamentos deram a causa o valor de R 838.188 60 eh imposição de novembro de 2017 sobreveio sobreveio a sentença proferida em julgamento antecipado decretando a total improcedência dos pedidos eh no primeiro plano à luz do que dispõe o artigo 848 do Código Civil entendeu o magistrado singular pela inadmissibilidade do
pedido que objetivava um só tempo anular a ação e manter o valor pago em razão do negócio firmado relativamente aos alegados vícios de consentimento ponderou o quê aspas Evidente capacidade das partes Elide qualquer possibilidade de alegação de abusividade erro doação por parte das requeridas há uma relação negocial entre empresa social e economicamente semelhantes impondo a aplicação do velho pacto assunto servando Esse foi o fundamento da sentença não não falou inexistência de provas vê-se que na oportunidade não foram examinados pelo juiz de primeiro grau os pedidos lançados nos itens D que eu li anteriormente e e
acima transcritos a sentença foram opostos embargos de declaração eh respectivamente pelas autoras eh e e o correl ambos e recursos declaratórios foram rejeitados pela singela aliás singel Sima decisão de folhas 9666 e resignadas as autoras interpuseram apelação por meio do qual após historiar os fatos processuais e o antecedentes que deram origem a demanda defender a possibilidade de se anular somente em parte o acordo formalizado reiterando argumentos no sentido da invalidade da transação e apontar omissão da sentença contra aos pedidos não analizados no julgamento do recurso o TJ São Paulo negou o provimento à pretensão recursal
embargos de declaração acolhidos eh ag gravada interpôs recurso especial em que que apontou dentre outras violações ofensa ao artigo 489 1022 da Lei Processual Civil por conta dos vícios indicados em seus embargos declaratórios assim relacionados naquela peça recursal aí transcrevo no voto os nove vícios indicados destaco aqui o item três omissão né o pedido de indenização por danos materiais Morais e a imagem eh pedido e da petição inicial não foi julgado o item 4ro omissão possibilidade de anulação de atos de disposição de direitos nos termos do artigo 966 parágrafo 4 do CPC o item o
item 7 omissão prova da ocorrência dos vícios de consentimento e o subitem b omissão direito a produção de prova sobre a ocorrência dos fatos constitutivos do direito a delado por meio da decisão impugnada nesse agravo interno após fundamentar as razões do meu convencimento conheci em parte do recurso especial interposto por CSN e cms e na parte conhecida dele provimento para aspas reconhecida a violação do artigo 489 de parágrafo seg parágrafo primeiro Inciso 4 e 1022 do CPC determinaram O Retorno dos Autos da origem para o que TJ São Paulo examine as questões indicadas nos itens
três 47 letra B dos embargos de declaração de folhas julgar examinar e julgar como entender de direito eh agravante insurge contra essa solução aduzindo que os recursos excepcional de sua contraparte é inadequado deparando-se com obstáculos da súmula 57 83 211 283 e 284 argumenta argumenta que não há omissão do acordo Estadual que justifica a suposta ofensa ao artigo 489 1022 ressalta a quitação Ampla concedida pelas agravadas o que por se só inviabilizaria a pretensão Inicial e alega que a tese de cerceamento de defesa traduz inovação recursal ess que somente teria surgido com a oposição dos
desembargos declaratórios no que se refere ao cogitado dolo acidental afirma tratar-se de questão não abordada nas razões do especial o que já foi analisada pelo tribunal Estadual por fim sustenta que o pedido de indenização por danos morais foi corretamente afastado uma vez que a conduta do agravante foi reputada legal bem concluindo chegou a conclusão que o conhecimento do recurso especial para a análise da tese de violação artigo 489 e 1022 da Lei processual prescindiu do revolvimento de eh de material fático probatório dos Autos e do exame de cláusulas contratuais é bastante que se analise as
teses suscitadas pela parte no recurso declaratório e a resposta oferecida pelo tribunal local no respectivo julgamento para tanto TR sim tem-se que o prequestionamento resulta do julgamento dos embargos de declaração com sua rejeição se a parte opõe os aclaratórios e o tribunal os rejeita sendo relevante a tese jurídica suscitada no recurso a negativa de prestação jurisdicional configura-se por si é dever do tribunal responder às teses jurídicas deduzidas pela parte se acaso relevantes para a solução da controvérsia ainda que seja para evento eventualmente afirmar sua preclusão ou mesmo que se trata de inovação recursal o reconhecimento
da negativa de prestação jurisdicional prejudica a discussão sobre os demais temas de direito objeto do recurso e do acórdão não subsistindo pois fundamento jurídico in atacado por si suficiente para a manutenção do julgado os vícios suscitados nos embargos de declaração opostos na origem foram bem examinados e demonstrados na decisão monocrática sendo certo que dos dois supostos erros materiais e seis omissões somente três Vícios é que foram reconhecidos na na minha decisão monocrática quais sejam dos itens três que li anteriormente quatro sete letra B dos embargos de declaração de folhas assim resumidos primeiro omissão sobre o
direito a produção de prova segundo omissão sobre o pedido de indenização por danos serais Morais a imagem item e da Pe Inicial que é um pedido autônomo e que tem como fundamento fatos posteriores a ao a ao acordo fizeram e três omissão no exame da tese jurídica que fundamenta o pedido subsidiário com base na existência de dlar Ocidental para ensejar a reparação de Perdas e Danos ou alteração das bases econômicas da transação na forma prevista no artigo 14 do Código Civil sobre o alegado cerceamento de defesa e agora agora gravado esclareceu que a conclusão sobre
a falta de provas constitui Um fundamento inédito não abordado pelo juiz de primeira instância que apenas afirmou ser inviável alegar vício de consentimento em contratos firmados por grandes empresas aduziu Nesse contexto que não se trata de inovação recursal quando o tema jurídico surgiu apenas no julgamento do recurso de apelação a validade da transação é questionada por meio da demanda de sorte que a quitação outorgada a partir de sua formalização pode tornasse eficaz no caso de o judiciário pronunciar a nulidade do ato negocial precedente Além disso os danos resultantes de Atos praticados em momento ulterior não
estariam a Rigor cobertos pela quitação a omissão sobre o dólar acidental foi expressamente indicada nas razões do recurso especial é o item 32 folha 10.363 bem assim no contexto da argumentação incerta no item na nos itens d e e questões 4 e 5 na argumentação eh que se inicia sobre as 10.833 do recurso especial não há falar assim em decisão Extra Petita eu peço desculpas aos colegas pelo longo voto cuja cuja leitura entendo justificarse em virtude do que foi alegado nas sustentações orais quanto ao segundo recurso senhor presidente colegas que é da seguradora eh sa
eu digo no aqui no voto parte final do voto sobre o alegado cerceamento de defesa agora gravado esclareceu que a conclusão sobre a falta de provas constitui Um fundamento inédito não abordado pelo juiz de primeira instância que apenas a afirmou ser inviável alegar vício de consentimento em contratos firmados por grandes empresas aduziu Nesse contexto que não se trata de inovação recursal quando o tema jurídico surge apenas no julgamento do recurso do objeto do recurso os pedidos de indenização formulados em caráter autônomo alios a pretensão de anular a transação operada deduzidos no item e da petição
inicial Não Foram examinados pela corte local mesmo após a oposição do recurso declaratório eh o que qualifica negativa de prestação jurisdicional da mesma forma a corte local examinou a questão apenas so enfoque do dolo essencial mas não avaliou a tese suscitada pela parte no sentido da aplicação do artigo 146 portanto senhor presidente no no o primeiro então primeiro agrave interno estou negando provimento e no segundo da mesma forma também negando provimento Muito obrigado senhor presidente Obrigado Ministro antnio Car passo a alguém quer debater manifestar então não tendo manifestação como vota o ministro marco Aurélio B
obrigado senhor presidente eu inicialmente quero destacar um elogio ao bels aos belíssimos dois votos aqui apresentados pelo Ministro Antônio Carlos e eu acompanho integralmente eu peço Vista após o voto Vot relator negando provim a ambos recursos que restou acompanhado pelo ministro marco bu pedi Vista o ministro João Otávio de Noronha aguardam os demais retorno agora a sessão das 1355 que é a sessão número 35 temos duas sustentações orais uma aliás para finalizar não Ainda temos mais sustentações orais a sustentações orais do Ministro Raul Araújo ele havia me dito que seriam adiadas esses processos as duas
primeiras Ok as duas primeiras Ok então eu chamo a julgamento O resp 1 milhão 932 236 a grav interna no resp 132 236 da ao Ministro Raul Araújo são duas peões são duas petições são duas petições aqui pela minuta nós temos sustentação oral inscrita pela parte agravada do banco dout Raísa de Carvalho Oliveira pela PTE agravada banco BNB eu vejo Ministro Raul que vossa excelência eu indago há alguma discordância em relação ao voto do rel chamos tá só das duas partes não sen s o vro tá por vídeo sentações n duas partes na minuta tá
na minuta Ah o sistema hoje está problemático é ministro jo Boa tarde Ministro Raul não seria bom já que o Ministro Raul vai adiar algumas sustentações já proclamar os números sim sim tem respeito aos novos advogados aqui só PR sustentação oral escrito Dr Valdo José fai de Moura pelo agravado dout não D Maria da concei barbos Dr José jo Carvalho pela grav tem sustentação lá escrito Dr Ricardo Ant mar Dr Rubens Ferreira Barbosa Dr Rodrigo Martin Barbosa o tempo será dividido no no caso que vossa excelência chama do Ministro Raul Araújo Só tem duas sustentações
e os nomes minuta aqui é a minuta não é wter e raimo Walter pelo agravado então não fala Dr Ricardo Ant Rubens Ferreira eles são as partes Ah eles são partes Desculpa então desculpe a ignorância do presidente aqui eu que estou lendo mal a minuta n então é Dr Walter faiad Moura pelo agravado Dr Maria concei pela parte agravada né questão de ordem presidente Presidente pel e pela Por favor aguarde um minuto e pelo sustentação oral pelo agravante Dr Raimundo Rosa filho Rosal filho Dr Raimundo Rosal filho Ok Ok vou pedir um minuto aguard pelo
proclamar aqueles casos do Ministro Raul que não serão julgados hoje com atenção aos Nobres advogados que estão inscritos o resp 1. 800 o respe 1. 847 065 de São Paulo aqui quem tá escrito sustentação oral D Raísa de Carvalho Oliveira pelo gravado também tá adiado o resto 2.125 394 de São Paulo relatoria do Ministro Raul Araújo com sustentação desação oral Dr Leonardo Rufino capistran pela parte recorrente e Dr Antônio leopardo rigate caraval Mariano pelo recorrio também está adiado o recurso e mandado de segurança 7351 São Paulo também da relatoria do Ministro Raul Araújo com sustentação
oral escrita Dr Fernando B Moreira de Lima pelo agravante e d Isabela de Oliveira Alves pelo agravado também fica adiado o resp 2 mil3 655 de São Paulo também da relatoria do Ministro Raul araúj em constentação oral escrita Dr Thiago Rodrigo da Cruz pelo recorrido eh consultoria organizacional limitada e ises estão adiado da da sessão das 14 horas ficam também adiado o resto 1.983 754 de Pernambuco não isso é voto visto desculpe desculp não acho que não tem dom Ministro raú aqui em sustentação oral não tem então voltamos não tem voltamos então agradecendo a paciência
dos Senhores advogados ao resp [Música] 1.932 236 tocante Vamos ouvir o Dr Walter Moura que falará pelo agravado Dr Raimundo fala pelo interessado exato Ness mas interess ele é gravante então Dr em relação ao agravante ou agravado Dr Raimundo ao agravante eminente Presidente ao agravante ele pelo agravante então ele fala primeiro então Dr Dr Raimundo vossa excelência está com tempo para proferir a sustentação oral prazo de 15 minutos tem a palavra Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente excelentíssimo Senor senores ministros Excelentíssimo Senhor subprocurador da República Senhores serventuários da Justiça advogados o presente agrave interno foi embasado na
inconformidade dos agravantes na respeitá decisão que houve por bem da provimento ao recurso especial de relatoria do eminente Ministro raú Araújo antes porém e adentrarmos propriamente dito a respeito deste agravo sinto imprescindível a necessidade de fazer alguns fatos trazer alguns fatos que originaram toda essa pera judicial trata-se da cumpra venda de um contrato de cumpra venda de um imóvel rural pertencentes ao agravados e comprados pelos agravantes é uma área de 142,2 al de chão que a época em no ano de 2000 foi comprado pactuado o preço por R 10.000 divididos em quatro parcelas uma de
10.000 duas iguais de 50 e uma de 100.000 conv vencimentos diversos houve o pagamento da primeira parcela de 10.000 o pagamento integral da segunda parcela de 50.000 e houve o pagamento parcial da segunda parcela de 50 porque foram pagos 40 restando portanto a serem pagos R 210.000 no vencimento dessa última parcela os contratantes agravantes e agravados ajustaram um prorrogamento de prazo através de um aditivo nesse contrato chegando neste prazo os agravantes também não conseguiram pagar razão pela qual eles entraram com uma ação de natureza possessório porque eh pedir emissão da Posse e de uma rescisão
do contrato cumulados pois bem no curso desta ação isso é importante que se resiste foi feito um pagamento depositado em juízo do valor de mais a multa contratual mais os honorários advocatícios e mais as custas do processo esse depósito excelência até hoje se encontra sob o manto da Justiça Ou seja a última parcela foi devidamente paga através desse depósito essa esta ação ela foi julgada antecipada sem julgamento do mérito tendo em vista faltar-lhe um dos elementos imprescindíveis à sua validade ou seja os devedores não foram constituir deora mas esse depósito frse foi efetuado no curso
dessa ação e desse resultado os agravados autores daquela ação recorreram para o tribunal de justiça que confirmou a decisão posteriormente eles recorreram para o STJ que não deu seguimento ao recurso com o trân julgado desta ação houve naturalmente a cobrança dos honorários advocaticio porque eles foram condenados da sucumbência os agravados autores da ação e entrou-se também uma ação de obrigação de fazer que tinha como objetivo impedi-los de de buscar esse dinheiro depositado a não ser que fizesse a autó da escrit pois bem no julgamento da ação de execução de honorários o juiz de piso que
antes havia dito naquela decisão que o valor depositado deveria ser levantado pelos Réus naquela ação H agravantes rec considerou-se dessa decisão do erro material e teve como válido aquele valor depositado para pagamento da última parcela razão pela qual a Ao serem estados a pagar os ônus da sucumbência aproveitaram-se daquele valor que estava depositado e autorizaram que o valor dos honorários de sua estrita e exclusiva responsabilidade fosse retirado daquele valor que estava depositado à sua disposição só fizeram uma ressalva que ao concordarem plenamente com levantamento daquela importância correspondente aos honorários não lhe fosse dado a aplicação
da multa por não terem pagos honorários na na data de vida pois bem passado nada mais nada menos do que 13 meses após o trân julgado daquela primação ingressaram novamente em juízo com a mesma ação com a mesma natureza as mesmas partes e a mesma causa de pedido Só que desta feita ao invés de darem o valor da causa a a importância que dizia inadimplida que era a segunda a última parcela da avena eles indexam os valores de juros e correção monetária dando aquela ação o valor de R 400.000 e indo de encontro Inclusive a
uma explicação bem textual no resp 1. 460 903 908 de Pernambuco de relatoria que graças a Deus do eminente Ministro Raul Araújo que textualmente diz assim realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo cessa sua responsabilidade pela incidência de correção humanitária e dejuros relativamente ao valor depositado isso é de Lavra do eminente Ministro Raul Araújo que coincidentemente é o relator deste agravo como foi relator certamente do recurso especial pois bem a decisão profe ida pelo eminente Ministro Raul Araújo teve como base a infringência nos artigos 307 E 320 do Código Civil
aqui ilustre Ministro relator rando-se as mais respeitosas velhas de vossa excelência a conclusão é que tem para que a decisão seja Justa e perfeita que ela seja revista e reformada afinal não se nega que na forma do artigo 307 k do Código Civil aspas só terar eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu só que no artigo seguinte Ou seja no 308 do mesmo código diz a sua interpretação quer dizer a interpretação desse artigo 307 deve se dar alinhada ao disposto no artigo 308
do mesmo código que instrui que o pagamento quando revertido em prol do credor deve ser considerado válido a propósito me permitam artigo 308 o o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito represente sob pena de só valer depois por ele ratificado só que a a ressalva do mesmo artigo diz assim ou tanto quanto reverter em seu pra orha excelência se o depósito estava feito exclusivo e destinado ao pagamento da última parcela eles usaram desse dinheiro para pagar ação que L competia exclusivamente lhe competia que se referia ao ônus de sucumbência dos
honorários Eles tiraram proveito ora e quando da decisão do nosso do tribunal de Tocantins que reconheceu a dívida como paga e foi dessa decisão que houve o recurso especial diz em parte deve a dívida oriunda do devido o contrato de compra e venda do imóvel em questão ser tidda por quitada devido ao depósito judicial outrora efetuado pelos apelantes aquele depósito que me referi no início que foi feito no curso da primeira ação mas vai mais além A parte não pode deixar não pode dispor melhor dizendo de valor que não lhe pertença de modo que ao
dispor dos valores depositados em juízo nos primitivos autos de ação da rescisão contratual pelos apelantes é de se considerar que os apelados deram por quitada a referida dívida naqueles anos e tenho a impressão que se analisar com muita isenção outra conclusão não se chega porque eles aproveitaram do valor depositado e pagaram conta sua e esta segunda que tá dando origem a toda essa a esse questionamento judicial ela já nasceu sem objeto excelências e por que nasceu sem objeto porque quando foi proposta existiu o depósito para aquela finalidade para pagar a última parcela porque a inadimplência
a que ele se referem é somente a última parcela que estava depositada em juízo de cujo valor eles utilizaram para fazer pagamento de sua inteira responsabilidade fazendo-se uma conta aritmética excelências se a fazenda a área foi vendida por r$ 10.000 e foram pagos 100.000 Isso corresponde a quase 48% do valor da terra ou seja em palavras de terra corresponde a 68 alqueires pagos e temos posso me valer aqui com licença do ilustre Ministro Antônio Carlos Ferreira que num ementa de uma aca condutor do seu voto no resp número 1 milh 600 de 91 860 do
Paraná textualmente afirma é possível aplicação da teoria do adimplemento substancial nas relações de direito privado notadamente se abre aspas constatado o cumprimento expressivo do contrato em função da boa fé objetiva e da função social mostra-se coerente à preservação do pacto celebrado aqui excelências não restam dúvidas de que o preço avençado entre comprador e vendedor foi totalmente pago e por que que eles não levantaram parte do dinheiro aquele remanescente do depósito Exatamente porque aqui no Tocantins naquele ano uma terra que foi vendida 142 alqueires por R 210.000 com avanço com o avanço do plantio de grãos
no aproveitamento do Cerrado aqui existente ela multiplicou várias vezes só para que vossas excelências tenham é uma ideia a terra que foi vendida no ano 2000 por r10.000 parcelas hoje essa mesma terra se desejarem vender logicamente ela alcança entre 12 a 15 milhões deais e isso logicamente não foi somente pela valorização da Terra em do aproveitamento do serrado as grandes benfeitorias Dr ra o tempo de vossa excelência Me desculpe mas o tempo de vossa excelência escoou então peço lhe concedo um minuto para conclusão então diante de todas essas explicações eu gostaria apenas ele que ele
está perdendo a área perdendo o dinheiro perdendo as benfeitorias perdendo 14 anos de trabalhos ininterruptos se realmente for colocada como posta a respeitável exemp então finalizando excelência agradecendo naturalmente pelo espaço Extra o provimento do agrf a fim de que seja reformada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial dos agravados restabelecendo-se o acordo do tribunal de justiça que reconheceu a quitação da obrigação e a procedência da ação de ridão contratual é o que se pede e é o que se requer agradeço obgado e parabeniza a participação Dr Raimundo Rosal mas antes de passar a
palavra ao Dr Valter que falará pela parte ex adversa eu indago aos meus pares se há alguma divergência com relação ao voto proposto pelo relator não de acordo de acordo se Todos de acordo Dr Valter eu vou lhe caar a palavra não haverá necessidade da sua sustentação oral porque o o eminente relator está desprovido O agravo Então como nós temos muito processo gostaria muito de ouvir mas temos uma quantidade enorme e no caso vossa excelência vai ser agrar esse vencedor eu passo a palavra ao eminente relator para leitura apenas da emenda Boa tarde senhor presidente
senhora Ministra Maria Isabel Galote senhores ministros senhor subprocurador Geral da República senhoras e senhores advogadas e advogados servidoras e servidores da corte Nossa secretária eh eu cumprimento os advogados que fazem uso da Tribuna suas importantes participações nesse julgamento Dr rundo Rosal filho Dr Val Valter Moura e digo que resumidamente na ementa que vale para os dois casos com um acréscimo que farei ao final em relação ao outro recurso inicialmente examinando o recurso de José Joaquim de Carvalho e Marli Aparecida Bueno de Carvalho digo eh discute-se a aqu Essência com levantamento do valor se a aessência
com o levantamento do valor depositado em juízo na anterior ação de rescisão contratual julgada extinta sem resolução de mérito para AD implemento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado dos demandados depositantes autoriza concluir ter havido aceitação táa daquele depósito já expressamente recusado no decorrer da ação extinta de modo a configurar o adimplemento contratual sobre o qual litigam as partes restou induvidoso que o montante parcialmente levantado pelo advogado da parte promovida para pagamento dos seus honorários sucumbenciais não pertencia aos autores mas sim aos próprios Réus e Eis que é depositados nos autos da primeira ação que teve
sentença com trânsito em julgado extinguindo o feito sem resolução de mérito onde ficar assentado no dispositivo que após o trânsito em julgado deveria ser expedido alvar de lev alvar de levantamento pelos Réus da quantia por eles depositada em juízo três a desatenta anuência dos autores na fase de execução da verba sucumbencial com o levantamento pelo advogado dos réus do dinheiro pertencente a seus próprios clientes para pagamento da verba advocatícia sucumbencial embora equivocada não pode ser reputada como aceitação taxa de pagamento correspondente a aquele mesmo depósito expressamente recusado oportunamente na fase de conhecimento da ação anterior
para agora configurar quitação da dívida relativa à aquisição do imóvel nem estava em debate quando houve anuência com aquele levantamento na quando do levantamento a parte promovia o cumprimento da decisão que apenas eh ensejava o o a execução das verbas sucumbenciais no caso os honorários advocatícios então quando houve anuência o que se debatia Ali era tão somente os honorários advocati e não o próprio mérito da ação que for extinta sem apreciação deste sem apreciação do mérito o acordo recorrido ao reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral de rescisão contratual por
inadimplemento do preço sobre o fundamento de ter havido quitação da dívida com aquele levantamento da quantia depositada em juízo para Pag pago da verba sucumbencial violou o artigo 307 do Código Civil que exige que o pagamento só terá eficácia se implicar transmissão de propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu no caso a quantia era pertencente aos Réus e não era pertencente aos autores desse modo reconhecida a inadimplência dos requeridos em pagar a integralidade da dívida e não aceit o depósito judicial é de Rigor o provimento do recurso especial dos
autores para restab a sentença que na segunda na segunda ação julou procedente o pedido de rescisão doato e determinou fosse expedido mandado de emissão de posse dos aores ora agravados então agravo interno é desprovido o outro recurso que é o do terceiro possível adquirente o José staibano Dias tem o mesmo resultado acrescentando-se no final do voto o seguinte eh reconhecida a in de plencia dos requeridos em pagar a integralidade da dívida e não aceita o depósito judicial é de rigou o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de folhas 487 a502 dos Autos desta
segunda ação J procedente o pedido de rescisão do contrato e determinando seja exp pedido mandar admissão de posse aos autores hor gravados além das demais pertinentes providências constantes daquela decisão por oportuno cabe registrar que embora o imóvel atualmente conste em poder de terceiro O seor que é o recorrente aqui nesse caso José staibano Dias ora agravante o qual foi chamado a líd e apresentou defesa esse não foi identificado pelo de origem como terceiro de boa fé pois tinha pleno conhecimento da discussão entre as partes a propósito lê-se a sentença foios 499 diz o juiz observo
que o atual detentor do imóvel sor José staibano não pode ser considerado terceiro de boa fé a obstar a omissão a emissão na posse dos autores pois consta na reconvenção dos requeridos que estes tê um saldo de R 24 6.211 35 para receber do terceiro O que leva a concluir que tinha pleno conhecimento da pend entre as partes tanto que não pagou tudo né ademais finge-se que se trata de imóvel sendo certo que a função maior do serviço de registro de móvel é dar segurança e publicidade aos atos aos atos negociais portanto estou convencido diz
o juiz que o requerido denunciado tinha concio da pendenga entre as partes fecho aspas e retomo para finalizar dizendo FR que no presente caso terceiro prejudicado chamado a lid apresentou defesa mas sequer questionou a sua boa fé não identificada pelo juiz de origem an o exposto nega-se provimento a agrave interno com provimento do recurso especial com restabelecimento da sentença de fo 487 a 502 é o mesmo resultado do anterior Proc o resultado a turma por unanimidade negou o provimento a ambos os recursos nos termos do voto do relator eh eu indago aos meus pais os
votos que estão eh em Pauta nenhum tem destaque de acordo estão todos de acordo os que estão em PA Qual é o caso em pauta é voto de vossa excelência né do voto 22 a 27 da paa essa eu pelo menos não coloco destaque porque não consegui ver os votos não poderia aprová-los assin Qual é a sessão que nós estamos 14 horas ou 13:55 eu li todos ontem hoje ainda revisei estaria de acordo com todos então do 22 da relatoria então do Ministro Raul ara ficam adiado exato sim e o ficam adiado o da ministra
isab os os seis da pauta ficam adiado então não os Os do ministro ra tá falando desses G 22 o 23 e 24 ficam adiados são seis processos em São seis agora os da ministra Maria Isabel Galote eh se Todos de acordo eu eu eu não eu não vi o voto nenhum o da Miss Isabel não poderíamos julgar pela Emenda se vossa excelência entender necessário eh leremos então Isabel vossa excelência eu vamos julgar o número 24 eh 25 26 e 27 a relatoria de vossa excelência que eu pediria a vossa excelência al a enta e
se necessário o 10 [Música] 0486 de São Paulo Ah esse é como esse é vou ter que ler o voto inteiro Então esse é melhor de não se não só pel elemento eu vou vou deixar para depois é Então esse fica para depois agora vou prosseguir os outros Onde é que estão Eh agora o 2 milhões 173 637 eu vou ler a menta e ver se se é suficiente aqui é um recurso especial responsabilidade civil ação de indenização por erro médico laudos periciais conclusivos inexistência de negligência em per imprudência ausência de nexo causal entre o
ato médico e a incapacidade laboral não comprovação de erro médico a revalorização de fatos explicitamente admitidos e delineados no acordão recorrido quando suficientes para solução da lide não implica reexame do conjunto fático probatório mas apenas o seu correto enquadramento jurídico em ações de responsabilidade civil por erro médico a comprovação do nexo causal entra com ulta do profissional de saúde o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade eventual aplicação dos efeitos dos artigos 359 do C PC de 73 e 400 do CPC 15 não se opera de forma automática dependendo da verossimilhança
das alegações da parte das demais provas constantes dos Altos no caso dos Altos três dos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico ao imobilizar a região afetada não foi negligente imperita ou imprudente e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor a obrigação assumida pelo médico é de meio não de resultado de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura por si só in de implemento contratual apto a ensejar a responsabilidade profissional do médico do profissional da Saúde deixa eu
verificar aqui se os colegas quiserem que eu leia a parte mérito não tá claro V exelência coloca assim obrigação assumida pelo médico é de meio não de resultado de tal modo que o resultado final insatisfatório alcança não alcançado não configura por si só se o penal que você leu o inadimplemento contratual apto a ensejar a responsabilização do profissional de saúde é esse é o final do voto de vossa excelência vossa excelência está provendo o recurso Todos de acordo eu só go eh não estou divergindo não só gostaria de saber que tipo de cirurgia foi foi
essa aqui realizada eu vou dar um sar é o ministro bu podia ficar com vista em mesa Ok Ministro bu Vamos para o próximo enquanto isso Ótimo ótimo não tem problema nenhum e o próximo que também é questão médica é o resp 2 milhões 13.636 do Mato Grosso nesse caso é ação de indenização por erro médico cirurgia plástica estética não reparadora resultado desarmonioso responsabilidade subjetiva inversão do ônus da prova inexistência de causa excludente responsabilidade de S de configurado em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que
se trata de obrigação de resultado diante do disposto no Artigo 14 parágrafo 4to do CDC a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva havendo presunção de culpa com inversão do ônus da prova em embora o artigo 6to inciso oo do CDC aplique-se aos cirurgiões plásticos a inversão do hnos da prova prevista nesse dispositivo não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia mas Além disso principalmente autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório segundo o senso comum e não segundo crit critérios subjetivos
de cada paciente assim se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora quando não tiver sido verificado em perícia negligência ou impudência do médico mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente somente você pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso segundo o senso comum no caso como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia Ainda Que Se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada como ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio
à sua vontade a efeito de reação Inesperada do organismo da paciente e como esse resultado foi insatisfatório segundo o senso comum H dever de indenizar neste caso neste caso as instâncias de origem assentaram que ficou pior o o ASP ficou pior o resultado ficou pior do que eu quis apenas assentar algumas premissas que eu não há necessidade de fazer exatamente aquilo que o paciente espera em termos de estética mas tem que ser uma coisa razoável e o médico tem que que poder comprovar que ele eh usou a melhor técnica adequada e o resultado Foi razoável
ou ao contrário que mesmo que tenha desagradado o paciente se for harmonioso sob senso comum que não se justifica responsabilizar Então nesse caso eu nego provimento ao recurso especial porque ficou evidenciado na Instância de origem que o resultado piorou a situação estética Todos de acordo procr resultado recurso especial desprovido a unanimidade nos termos do voto relatora aliás se fosse esperar que a cirurgia saí todo mundo deseja nós só teríamos aon e Sofia l no Paraí a minha preocupação foi essa porque realmente essa questão Dee obrigação de resultado às vezes provoca mal compreensão eu indago o
estimado Ministro você tá satisfeito ou quer não não estou de acordo com o voto da relator e digo que a operação feita por Voss excelência foi um grande sucesso mas fica Beleza tem quem a tem não quem a deseja cer não é verdade eu fico aí desejando eu não esperei resultado nenhum quando não desejo sai Então pronto olha depois que eu fui eleito o ministro mais bonito da CJ gente tem essas invejas agora o resultado Vale até minha aposentadoria você não vai deixaro pronto o o anterior Eu não proclamei o resultado não não proclamou Eu
Estou verificando aqui só a modalidade de cirurgia mas absolutamente nada eu não estou divergindo da minha t a minha cirurgia oo fo tão Grand que ela vai me indenizar assim quanto cresceu o trabalho Freguesia e qual é o próximo o anterior por favor qual é o número 2173 637 Ah eu então no rest 2.1 173 637 São Paulo o resultado foi recurso especial provido a idade nos termos do voto da relatora Ministro Raul Araújo tem alguns de vossa excelência e do número 10 a qual é o que nós estamos agora e todos é 355 é
isso tem rest 1.751 milh a pedido da parte nós temos que adiar medida cautelar 24097 etinho por favor para que a gente possa recurso especial 1.74 587 e recurso especial 1.757 672 dois DF e o ess tem duas petições os dois ficam adiados também defeito na cirurgia da mão que a perícia constatou que os demais eu posso chamar julgamento olhando aqui é melhor adiar é melhor adiar todos então então Vamos adiar todos ficam adiados também relatoria do minist Ra Araújo o rese O agrave interno respe 1 milhão 704 587 O agrave interno rese 1 milhão
1.757 672 O agrave interno no R 1.757 672 O agrave interno no resp 422 O agrave interno 1.67 1443 O agrave interno no réo milhão 915 458 O agrave interno no aresp 2.356 820 O agrave interno esse podemos julgar seguinte esse não Então esse fica o fica aí não milhões O agrave interno aresp r. 356 820 esse não H dia O agrave interno no aresp 2.446 645 Não esse aqui fica não é esse esse 2 milhões 446 645 podemos julgar e o de o 2 356 820 também ou é aia aia então o O agrave
interno aresto 2 356 820 eh agradado o o agrave interno resto 15.52 981 de São Paulo adiado então só Sobrou um dom Ministro Raul Araújo qual que sobrou é o 2 3 400 2 446 645 e este eu indago a Ministro Maria Isabel Ministro Antônio Carlos e Ministro estão de acordo com esse 2 446 645 aliás eu pediria relator que lesse a ementa se os colegas acharem necessário depois ele ler o voto então ok Ministro Raul eu chamo a julgamento O aresp 2.446 645 da Bahia peço a vossa excelência gentileza de ler a ema pois
não senhor presidente nos temos a jurisprudência desta corte e no obstante os princípios escritos na Lei 8069 que buscam resguardar na medida possível a manutenção do páo poder e a convivência do menor no seio de sua família natural procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público Estadual quando revelados nos autos a ocorrência de maus tratos o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento guarda e educação da criança por seus pais citando o precedente da quarta turma com o eminente Ministro Aldir passarinho Júnior hipótese em que a destituição do Poder familiar
está fundada sobretudo no abro asas contexto desfavorável a criação das menores sendo relatado o abuso de bebidas de bebidas alcoólicas por parte da genitora a inserção na medicancia falta de higiene e exposição à situação situações de risco inclusive de natureza sexual fecho aspas a modificação do entendimento firmado nas Ordinárias esp eh especialmente para restabelecer o poder familiar da recorrente sobre suas filhas demandaria o reexame de provas inviável na Via Estreita do recurso espcial Nos Tempos da súa 7 do Superior Tribunal de Justiça O agrave interno então é provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial e parece que as instâncias Ordinárias analisaram devidamente a situação e concluíram de forma eh condizente com a nossa jurisprudência indago aos meus Paris alguma divergência de acordo com o relator se todos estão de acordo com o relator eu proclamo o resultado agrave interno provido para o agrave interno provido a unanimidade para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator ministro marco Aurélio bu o número 21 de Vossa Excelência ao meu sentir salvo se vossa excelência entender o contrário também seria possível julgamento pela técnica da emenda
exelência concorda nesse Ministro eh Presidente eu fiz o o destaque e e pretendo pedir Vista então não tem problema sua excelência o ministro marco arel bu lerá ementa vossa excelência pede vista e quando ele trouer já consta que certidão ele lerá o voto dele Ótimo então peço a vossa excelência Ministro que leia Ema senhor presidente caros colegas a síntese está na quarta Lauda do material que encaminha excelências E aí eu digo as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente Ampla fundamentada e sem omissões portanto deve ser afastada alegada violação ao
489 e 1022 do CPC e cito precedentes ponto dois manutenção da multa processual aplicada em série de embargos de declaração protelatórios a impropriedade da alegação dos segundo desembargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios constitui prática processual protelatório sujeita à aplicação da multa do 10262 do CPC e cito precedentes o meu voto é negar provimento ao agrave interno após o voto relator que desprovido o recurso pediu Vista antecipada o Ministro Raul Araújo aguardam os demais ministra Maria Isabel Galote agora nós vamos
ao voto de vossa excelência nesse respe 21086 é que fica chamado a julgamento aqui o que aconteceu foi o tratamento a que foi submetido ao autor em razão de uma lesão na mão então fratura na mão o houve três laudos um do imesc e um terceiro feito por um perito de confiança do juízo e ambos Ou melhor nos três assinalaram os peritos Como já bem ponderar o juiz acó que deu pela improcedência a ausência de erro na Conduta do profissional que atendeu o demandante entendendo por bem efetuar a imobilização a gesso do braço dele para
apenas ao depois o o o número desse processo é o resp 2.14 086 São Paulo de lotes não de loteamento hã não o loteamento eu adiei porque Ou pelo menos não agora esse o número 25 da Paula Ah será que eu tô no número er tô abrindo aqui mas é o lote Ministro R tem razão Ministro R tem razão é o número que eu queria chamar é 2.173 ah 173 Ah esse aqui é o o que tá com vista em mesa o ministro buze eu tô explicando ess já foi proclamado o resultado mas eu de
qualquer sorte eh fiquei de averiguar a modalidade de cirurgia e não é estética propriamente dita portanto eu concordo com o voto apresentado pela eminente relatora esse do lote não tem condição de se plenta o 2486 recurso especial conhecido não esse é o que ficou adiado do lotou proclamar o resultado então é ter mostrando desprovido a unanimidade noista da vota relatora o agora isso 2. 17637 esse que nós estamos que vossa exelência vai chamar agora é 2 milhões 2.173 637 só um minutinho porv aquele anterior como bem observou o Ministro Raul não está sendo julgado aqui
já foi aquele já foi julgado mas não foi não que o ministro bu pediu vist mesa Sim Ele já concordou eu já proclamei oado agora é não só pros colegas saberem né eu proclamei foi julgado foi questão que todos estavam de acordo só o ministro P ess então agora é o 273 363 São Paul Esse é o que botei de novo em cima só é o que o ministro concordou concordou não esse já tá proclamado o resultado com especial provido a unanimidade nós temos V Esse foi provido né esse agora o outro é tem que
teria que ler o voto inteiro então fica para outra ocasião 2.14 086 tá a relatora está adiando eu não se eu assim adiando na suposição de que não vai dar tempo de julgar hoje mas deixa ass esse aqui é da Incorporadora é esse como não tem advogado esperando acho que a gente pode deixar e a dia porque vossa exel a dia não deixa sem julgar esse a presidência operosa de vossa excelência quem sabe não permite chegar ao fim não eu já preferia acabar e são 14 se vossa 14 Lauda se vossa excelência não seit n
a situações eu vou pedir Vista nesse processo nesse processi V então eu peço a vossa excelência ministra para ler Apenas aenta concedo aista quando o ministro bu trouxeram o voto vist vossa excelência suas 14 L que já começaram a reduzir de 28 para 14 50% R grande progresso eu tô melhorando contribuindo com a economia mas nesse caso eu procurei fazer uma distinção entre a questão do do do da taxa de fruição do lote antes da lei de contrato anterior a lei 3786 e contratos posteriores à referida lei de 2018 que eu não vi feita est
continuamos julgando a questão da taxa de fruição em lotes sem considerar meu sentir a lei nova Então o meu o resumo do meu voto é o seguinte tendo o tribunal de origem esclarecido que a retenção de valores foi feita pela Incorporadora dentro dos parâmetros previstos na lei 13.786 de 2018 que houve informação prévia ao comprador a respeito das consequências da desistência do negócio não há como afastar suas disposições Especialmente quando não constatada inconstitucionalidade na lei nem violação a CDC em se tratando de rescisão de contrato de compr e venda de lote não edificado até 28
de dezembro de 2018 Quando entrou em vigor a nova lei em regra não era devida a devolução pelo promissário comprador ou vendedor da denominada taxa de ocupação ou fruição haja visto que a jurisprudência desta corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão a partir da Lei 3786 pode haver a cobrança de taxa de ocupação em caso de lote não edificado desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver Expresso disposição contratual nesse sentido no caso como o contrato foi celebrado já na vigência da
lei nova observando suas determinações legais a retenção da taxa de fruição É cabível recurso conhecido ao qual se nega provimento eh reconhecido em parte na parte conhecida se nega provimento é como voto recurso e a este negava provimento pediu está antecipada o ministro marco Aurélio B aguardam os demais acabamos a acabamos a a os processos pendentes já aqui retirado em pauta do minist Raul da sessão de 13:55 os demais agora eu vou finalizar encerrar essa sessão os demais serão incorporados aos nada mais tendo a julgar eu declaro encerrada a sessão ordinária número 35 iniciada às
13:55 encerrada essa sessão vamos dar continuidade à sessão número 36 agendada para 14 horas as tentações tem o mar primeiro processo a chamar eh o ar 2 Miles 497 794 bagos declaratório da relatoria do ministro marco oré gastal de em que H pedido vista de minha parte eu estou trazendo meu voto Vista estou acompanhando integralmente o relator aqui é é um barro de aclaração em que o relatório entende que não há omissão e que os aclaratórios tem finalidade integrativa e portanto não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado alguma divergência
e não havendo proclama o resultado a turma pur prosseguindo o julgamento o ministro jo prosseguindo julgamento o ministro João Otávio acompanhou o relator portanto a turma por unanimidade rejeitou os embargos nos termos do voto do eminente relator do relator Ministro Antônio casos Ferreira vossa excelência tem um voto vista no resp 2 milhões 158 450 do Rio Grande do Sul eh a minuta diz o seguinte após o voto do ministro marco dando parcial provento a recurso especial divergindo em parte do relator e o vota o ministro Araújo acompanhando o relator do mesmo modo vota a ministra
Maria Isabel Galote pediu v o ministro Antônio casos que tem a palavra senhor presidente na sessão seguinte ao ao a sessão em que eu pedi que pedi Vista a turma apesar da elegante respeitosa observação do Ministro Raul Araújo alertando que eu havia pedido Vista Num caso semelhante na sessão anterior a turma a turma ouve por bem julgar dois recursos especiais que tratam desse assunto e portanto eu restituo os autos sem acréscimo de de ção as oportunas e bem motivadas ponderações lançadas no voto divergente que Ao qual eu adiro integralmente então proclama o resultado a turma
a turma por maioria deu o provimento ao recurso especial nos termos do voto relator Vencido o ministro marco Aurélio não eu também eu companheiro o ministro Antônio Carlos Ferreira então ficou assentada a tese na hipótese os órgãos de proteção de crédito optarem pelo envio pela via postal de carta sobre a negativação do nome do Consumidor em banco de dados ficam dispensado de comprovar o aviso de recebimento segundo é válida a comunicação escrita conforme artigo 43 parágrafo 2º CBC enviado por carta o e-mail desde que os dados do Consumidor sejam fornecidos pelo credor a ao órgão
mantenedor do cadastro de inad impr prente Obrigada há aqui um um um voto vista para encerrar um julgamento em que eu não voto mas é o resto 1h 983 Vamos adiar esse Vamos adiar excelência né então fica adiado o respe [Música] 1.983 754 Presidente apenas alertando aqui seria oportuno juntar aqui disponibilizar o voto do relator né Ministro Salomão não está disponibilizado esse voto não está disponibilizado he mas ele já foi dado não pediu porque ele já foi proferido é então é mas eu eu gostaria de relembrar Eu também não relator o ministro luí Felipe Salomão
então a secretaria tá com a incumbência de demandar junto ao gabinete a liberação do voto é porque eu fiz o voto vista à vista do voto dele na época foi forneci não em Pauta tem quatro votos do ministro Antônio Carlos Ferreira Eh esses votos também estão sem destaque preferem quais são debater o voto se preferir eu vou chamar depois aonde que V 42 43 44 45 você não viu né Então tá bom não vi ainda não tem problema ficarem Deixaremos ele para depois então vou iniciar os processos com sustentação oral inscrita tem uma tem destaque
tem uma tutela cautelar que tem um destaque da missa Isabel da Fundação Carlos Chagas eu sou relator é o é tutela cautelar antecipada eh 182 de São Paulo eu digo que a não demonstração dos elementos que evidenciam cumulativamente achei é o número 24 a Paula destaque de vossa excelência manté o destaque vou ver aqui Ministro [Música] Fundação parte a Fundação Carlos Chagas é gravado é braç carne participações saa eu eu vou ler aqui rapidamente enquanto tá certo fica em mesa então com vossa excelência enquanto eu chamo outro a tirar segundo é é destaque do ministro
Antônio Carlos Ferreira eu indago se mantém o destaque aqui tá mais ou menos há um consenso na turma a tese que tá colocado Qual o processo é um número 24 é o resp 25 da Paul é o respe 1 milhão 820 623 vou ler enta se houver necessidade eu lei o voto segundo a disposição contida no artigo 23 da lei 9514 a propriedade fiduciária de coisa e Imóveis somente se constitui mediante registro condição sem a qual a propriedade fiduciária e a garantia dela corrente e a e a garantia dela decorrente não se perfaz in existindo
Tito áo a garantia da propriedade fiduciária por ausência da Constituição mediante registro não é exigível do comprador a submissão às regras previstas para o des desfazimento do negócio nos modos do artigo 26 e 27 da Lei 9514 97 e portanto eu estou desprovido O agravo aqui salvo melhor isso está mais ou menos pacificado até que eu acho que o primeiro a trazer fo Ant Carlos Pare que isso não tá pacificado não quin essa questão não tá pacificada não não tá não mas assim nós votamos na última vez eu acompanho parece pelas pelas minhas anotações ten
eu sei que a turma não está ligando mais para voto de vista pendente mas parece que é um voto de vista pendente do Ministro Raul Araújo pelas minhas anotações é eu também tenho impressão Então vamos dar vista ao Ministro raú Araújo que ele traz todo junto ele faz questão inclusive dessa vista é mas min sab Eu acho que o exelência trouxe um voto que foi vencedor aqui não mas isso aqui é contrário do meu voto contrário ao voto dela contrário Vot acha que não tendo o registro se aplica ao que na relação entre as partes
eh prevalece a garantia em relação a terceiros não isso foi posto em julgamento na segunda sessão e e segunda sessão assentou eu teria que rastrear isso mas é exatamente o contrário da minha posição é eu não fiquei vencida Ainda bem nós vamos conser Vista o Ministro Raul que já tá com uma tese igual eu gostaria de lembrar a Voss exelência um dos artigos mais criticados do Código Civil de 1916 por tornar por ser e contraditório a tese do direito real é aquil que dizia que a hipoteca não registrada valia entre as ques toda a doutrina
da época censura dizendo que não há hipoteca se não há registro não há alienação fiduciária se não há registro se não há alienação fiduciária ela não pode operar efeitos ainda que entre as partes Essa é a tese que viga por analogia que nós podemos trazer direito material e o direito material exige forma ao contrário do Direito Processual havendo não havendo prejuízo é bom trazer vamos vamos aguardar vamos dominar a nossa ansiedade aqui agora vamos ouvir delegar a vista ao Ministro Raul conceder a vista ao Ministro Raul que trará e tô vendo que vai dar um
bom debate é isso tá no âmbito daquela questão da parte desistir do contrato antes de ficar em adimplente e o ministro buz entende que a parte pode desistir do contrato não quer mais Aí não vale alienação fiduciária porque o o credor não levou registro essa questão então tem duas questões de tá vencido Ou não Aqui é a questão do registro mas aí são outras circunstâncias em relação a esse caso C após o voto relator que desprovido interno pediu Vista o Ministro Raul Araújo aguardam os demais Presidente no seguinte de relatoria de vossa excelência um destaque
meu também é o resp 1. 7116 qual que é um número por favor que tem resp 1 milh 7 não não o número da pauta era o seguinte é 2 26 tá 1.11.6 aqui eu também destaquei eu não sei se na versão eletrônic estava diferente mas eu estou concordando com o voto que vossa excelência disponibilizou estou o caso da Bras Terra Empreendimentos é o depósito efetuado a t de garantia de juizo is isso foi cific na corte não não eh eh eu não sei como estava anteriormente na eletrônica mas eu estou estou acompanhando aqui estou
retirando o destaque eu vou ler e os colegas me dizem na execução o depósito eado efetuado a título de garantia do juiz ou decorrente da penhora de ativo financeiro não exento o devedor do pagamento dos dos consectários da sua mora conforme previsto no título executivo devendo-se quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor deduzir o montante final devido ao saldo da conta judicial CTE especial res 1.820 963 revisão da tese jurídica fixado no julgamento do tema 677 agravo interno provido Todos de acordo de uma coisa é pagamento outra coisa é depósito excelência tem razão é
ag grav interno prido a unanimidade nos termos do voto relator depósito não disponibiliza o dinheiro ao credor não então não pode ter efeito de pagamento mas sim de garantia muito bem a tutela cautelar vossa excelência já chegou à conclusão é uma questão de uma dívida de R milhões deais contra a Fundação Carlos chag e ela alega que foram documentos forjados e falsificados eu tô lendo senhor presidente nesse interem se me permite como temos diversos advogados que são conhecidos nós Dr Valter Dr Gustavo Dr Raimundo eu quero destacar também a presença da D Vitória aqui ah
está presente Dora Vitória uma das mais brilhantes advogadas do mundo é A modéstia de pai é uma coisa tocante eu fico impedido em tudo vai nos pagar um bom vinho para comemorar essa propaganda gratuita da advocacia aqui no nosso sessão seja bem-vinda Vitória um prazer ter ela aqui Ministra Maria Isabel vência vai pedir Vista n não eu tô só lendo aqui rapidamente tá continue não tem problema ao final se V excelência votar bem me acompanha bom eu limpei o que podia limpar aqui Ah bom tem na lista tem o aresp 2 456 060 da Unimed
eh tá em lista se Todos de acordo Então declaro aprovado da lista agora vamos limpamos esse Que vamos tem preferên julgamento que não prefere sustentação oral ministro marco Aé bu vossa excelência relator do resp 2.37 787 de São Paulo né em é e e tem também terá julgamento conjunto com resp 2.181 082 também de São Paulo aqui o o recorrente é her Man e editora manole conteúdo para educação Medicina e Saúde não tá aparecendo aqui a sustentação oralo um pouquinho ah tá com sustentação oral pelo recorrente Dr Henrique seol Bartolo pela recorrente editora manole e
pelo recorrente corberto Hero manoli falará Dr Marcos Gomes da Costa eu passo a palavra então ao ao primeiro recorrente D Henrique siolim Bartolo vossa excelência tem a palavra por 15 minut eu falo 15 minutos é prazo máximo pois não excelência eh excelência na linha das sessões anteriores ali vou me considerar dispensado das saudações a todos os ministros aos colegas para Pod aqui nós todos já nos julgamos saudados dinamizar a sustentação oral e acabar em prazo inferior aos 15 minutos Eh esses dois casos excelência são eh recursos especiais né que foram incluídos na pauta de hoje
e que dizem respeito em síntese a um bem imóvel comum eu vou iniciar a minha sustentação oral pelo primeiro eh recurso especial que havia sido pautado em outubro e que diz respeito a uma questão jurídica que tá sob debate que é inédita nessa corte é uma questão jurídica que vai ser analisada pela primeira vez a respeito do artigo 1255 parágrafo único do Código Civil eu peço o vene aqui para citar o referido dispositivo que estabelece que se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno aquele de boa fé que plantou ou edificou adquirirá
a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente se não houver acordo o caso em questão excelências é justamente a respeito desse artigo a ação foi proposta pela minha constituinte em primeiro grau com vistas a ter o seu direito declarado pela a sessão inversa que está disposta nesse dispositivo em relação a um galpão Industrial que foi construído por ela e pago por ela na origem o juiz de primeiro grau considerou que haveria a incidência da prescrição no caso concreto essa sentença foi objeto de recurso de apelação pela minha cliente que foi provido por decisão
unânime pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos termos do acordão a prescrição ela foi afastada Com base no seguinte fundamento novamente eu peço licença aqui para eh poder citar os termos do acordo de fato não cabe falar em prescrição nesse caso apenas porque a construção ocorreu no ano de 1998 porquanto o direito de propriedade persiste em tese podendo ser extinto Apenas quando houver outra aquisição sendo viável discuti-lo a qualquer tempo então excelências esse é o aspecto essencial que está disposto no no acórdão recorrido e que eu venho eh corroborar aqui perante essa essa Tribuna
de que não incide a prescrição no caso concreto o caso ele deve ser regularmente processado em primeiro grau e eh julgado à luz das provas que lá devem ser produzidas no entanto excelências há uma outra parte do acórdão que no nosso entendimento acaba por esvaziar por completo O o Instituto da sessão inversa e eu vou novamente citar essa outra disposição do acórdão que Em contrapartida consignou que o direito à acessão inversa que vier a ser julgado no objeto dessa ação de origem ele não retroage e sim passa a valer a partir da sua definição a
qual Como dito é condicionada ao pagamento da indenização após ao reconhecimento da presença de todos os seus requisitos Então excelências se por um lado no nosso entendimento foi corretamente afastada a prescrição no caso concreto eh por outro lado essa disposição do acordão ela acaba por colocar em risco a o o Instituto da sessão inversa Afinal durante o transcurso de todo o processo em que uma vez transitada em julgada sentença Visa eh declarar a a sessão inversa aquele Construtor que de boa fé pagou da construção há muito tempo ele vai ficar sujeito a uma série de
possíveis ações né de coproprietários de terceiros interessados que podem ali pelo simples fato de terem sido coproprietários do terreno e não terem pago pela construção eh tentarem tirar desse Construtor eh eh somas correspondentes à indenização pelo uso do imóvel que estariam sujeitas ali ao transcurso do prazo até o trânsito em julgado que vier conhecer a sessão inversa então excelências é é por isso que se mostra da mais absoluta importância a concreta interpretação a respeito da natureza jurídica do Direito à sessão inversa é para garantia dos direitos não só nesse caso em que eu venho sustentar
mas em todos os casos que houverem a aplicação D desse Instituto afinal de contas no mesmo sentido de uma eventual ação de usucapião quando ela é reconhecida lá no final do processo ela é reconhecida desde a data em que a pessoa estava no terreno e iniciou a sua permanência nesse caso no nosso entendimento a situação de fato que altera o direito material e que inicia a caracterização da sessão inversa é a finalização da construção o que aconteceu no caso concreto então excelências concluindo a minha sustentação em relação ao primeiro recurso nós eh pedimos o provimento
do nosso recurso para que seja declarada a natureza jurídica do Direito à sessão inversa que ela deve retroagir a data da construção e que seja negado o provimento ao recurso especial da contraparte em que defende a aplicação da prescrição ao caso concreto e aí excelências já passando ao segundo caso da minha sustentação oral esse caso ele tem origem numa ação justamente ajuizada pela contraparte pelo senr Roberto em que ele pleiteia a indenização pelo uso exclusivo desse imóvel essa ação ela foi proposta em 2013 e no bojo dessa ação com base em duas declarações unilaterais de
imobiliárias da região e sem qualquer Rigor técnico foi fixada uma eh uma liminar de contraprestação relativa só a Fração Ideal de copropriedade do sor Roberto no valor de R 54.000 mensais e esse valor ele foi e essa liminar Desculpe foi objeto de um primeiro recurso nesse processo e nesse e justamente nesse recurso o relator do acórdão no Tribunal de Justiça de São Paulo deliberou que vencida A análise preliminar caberá ao magistrado do feito o reexame do tema quando da prolação da sentença desta feita à luz do contraditório e das provas produzidas pelas partes ou seja
desde o início do processo houve uma legítima expectativa de que esse valor fixado em caráter provisório precário e com base em Provas ali que não agregavam o Rigor técnico de uma prova pericial por exemplo fosse revisto quanto da prolação da sentença Afinal é da natureza das decisões liminares elas terem esse caráter provisório que ao final ele deve ser reexaminado confirmado ou mesmo revogado E durante o trâmite do processo excelências de fato Foi realizada uma perícia e essa perícia técnica que foi homologada por uma decisão que em relação ao qual não houve qualquer recurso da contraparte
identificou através de critérios técnicos elaborada por engenheiro civil que essa contraprestação devida pelo imóvel desde 2013 que foi o momento que a ação foi ajuizada ela corresponderia a menos da metade desses R 54.000 por mês então novamente esse entendimento do Senhor relator do primeiro recurso do processo que foi consignado que a liminar deveria ser ter sido revista com muito mais Raz havia novos fundamentos para ela ser revisada pelo magistrado de origem e foi isso que aconteceu a primeira sentença que foi prida no processo ela reconheceu de fato como haveria de ser que deveriam ser aplicados
os valores encontrados pelo laudo pericial ao caso concreto no entanto após a prolação de após a oposição de embargos de declaração desculpem pela contraparte esses embargos Eles foram acolhidos sem a necessária intimação da minha Editora manoli para manifestação e o dispositivo da sentença foi alterado para dizer que o valor encontrado no laudo pericial só poderia valer a partir da data do laudo ou seja muito tempo depois em que o laudo foi produzido ou seja em 2021 muito tempo após a prolação da liminar contra essa sentença Nós levamos a discussão para o Tribunal de Justiça de
São Paulo no entanto eh excelências no nosso ver o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo consignado no acordão para corroborar os fundamentos da sentença enseja uma série de violações Aos aos dispositivos não só da Lei processual do Código de Processo Civil em relação à vedação à decisão surpresa a necessidade de intimação da contraparte antes da análise dos embargos de declaração para poder modificar a a decisão como também em relação aos dispositivos do Código Civil propriamente ditos porque em casos em que se pleiteia uma indenização pelo uso exclusivo de um imóvel é natural que
se aplique o que se apliquem né o aro se aplica o artigo 944 do Código Civil que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano extensão essa que foi a ferida em laudo pericial e não foi objeto de recurso entre as partes então excelências o nosso entendimento é que o acordão tal como lançado ele deve ser reformado já que o racional adotado pelo acordon é que uma vez uma decisão liminar proferida Ela jamais poderia ser alterada em qualquer circunstância só que não é esse o caso existem vários elementos nos nos autos que permitem
essa alteração do Quantum que foi fixado na decisão eh liminar e o enfrentamento dessa matéria em que Pese tenha ocorrido parcialmente quanto à questão do que que que ensejou a violação aos artigos 1022 9 e 10 do CPC em relação à decisão surpresa não se verifica em relação à questão do enriquecimento Sem Causa né do autor dação da contraparte Roberto nem tamp pouco do outro dispositivo que eu citei a respeito da medida da indenização que ela ocorre nos termos do dano quantificado então excelências ao nosso ver existem ao menos quatro elementos ali incluindo também o
devido de sídio jurisprudencial que foi feito nos termos do nosso recurso que acarretam a declaração pela nulidade desse acordão que foi proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo inclusive com relação à modificação da fixação da verba honorária que eh se no início da ação pela sentença ela havia sido fixada de forma equitativa pelo acordão ele houve uma alteração do entendimento para a fixação em relação ao ao dano quantificado então excelências Eh finalizando a minha sustentação oral a gente a gente busca Como dito eh em relação ao primeiro recurso especial o provimento do nosso recurso
para que seja reconhecida a natureza jurídica do Direito a sessão inversa como a de DV retroagira a data da construção do imóvel em relação ao segundo recurso especial Nós também pedimos o provimento pelos diversos fundamentos expostos no nosso recurso especial que eu não vou repetir aqui para não alongar em demasiado a minha sustentação oral para que o acórdão também seja seja anulado e os autos retornados à origem para o julgamento conjunto destas duas ações a já vista a conexão existente entre elas muito obrigado agradeço a Brilhante participação Dr Henrique Bartolo e passo a palavra agora
ao Dr Marcos Costa que falará pelo recorrente Roberto Hermano Manu vossa excelência tem a palavra Dr Marcos Costa Obrigado excelência uma boa tarde a todos pulando aqui também os os aos cumprimentos vai passar direto à sustentação oral o primeiro caso Como já narrado pelo meu colega excelências trata-se de uma aão de sessão inversa juiz pela Editora manoi em Face do meu cliente o Senor Roberto da mira editora e da senora mariles que eram todos proprietários eh de um imóvel situado em Barueri um galpão eh que era alugado inclusive pela Editora manui eh segundo consta que
após a o cumprimento de sentença que foi iniciado pelo meu na ação de indenização pelo uso exclusivo 22 anos após esse ser iniciado documento de sentença a editora manuli surgiu E aí com uma verdadeira chicana processual com todas as venias com essa ação de acessão inversa alegando de uma fé também com a devida ven que ela seria a única proprietária do imóvel desde 1998 e pedindo que isso fosse reconhecido com pagamento de uma indenização do valor histórico que ela mesma apresentou de R 600.000 da época de 98 do imóvel eh apenas corrigido ou seja essa
ação ela visava única e exclusivamente evitar o cumprimento de sentença que havia sido iniciado pelo meu cliente quando da ação de indenização pelo exclusivo de móvel pois bem Ah o meu cliente apresentou a sua contestação nesse nesse processo e demonstrando que inclusive quando foi feita a dissolução e extinção da editora Amir que também era proprietária de 50% desse imóvel e essa Editora Amir pertencia a Roberto manoli e a sua irmã amariles que hoje é única cotista da editora manui e é um estãoem inúmeros litígios infelizmente aí entre a família eh nesse nessa dissolução da sociedade
após a construção do galpão a própria Editora manoli reconheceu que 50% do imóvel pertenceria Então a partir com essa dissolução 49,5 por ao senhor Roberto e 0.5% a a senora mariles eh na própria ação de apuração de haveres o Sr Roberto saiu da editora manoli eh pediu para se fazer um direito de retirada eh o perito avaliou esse imóvel por um equívoco inclusive apresentou Ah no no lado de apuração de averes Ah o valor integral do imóvel como tivesse sido calculado doas vees e eh a época a editora manui apresentou a petição dizer não apenas
50% pertence a editora manui todo esse contexto excelência é para demonstrar aqui uma verdadeira ma fé com que ha nesse nessa questão porque essa ação de acessão inversa ela foi simp ente criada para tentar evitar eh o recebimento da indenização do meu cliente Como o próprio advogado disse na Tribuna essa ação foi reisada em 2013 a decisão liminar foi concedida em 2013 para que se pagasse pelo uso exclusivo de imóvel nunca foi pago R 1 quando se iniciou a execução provisória isso em 2020 aí ele se apresenta essa sessão inversa para suspender o cumprimento provisor
de sentença alegando prejudicialidade externa essa ação é afastada por prescrição e aí entrando no mérito aqui já da da questão da prescrição H prescrição sim nessa questão porque nenhum direito brasileiro eh perdura por mais de 20 anos Aqui foram 22 anos depois no J dação eh Então essa questão da mafé vai ser aproveitada aqui eu também apresentada Se necessário em primeiro grau mas é importante para se julgar esse processo da forma que ele deve se apreciado pois bem em primeiro grau a sentença reconheceu a natureza declaratória eh perdão constitutiva da sessão inversa Por quê não
basta você ter um um requisito de tempo aqui como é o usucapião por exemplo que foi mencionado aqui você precisa provar que a boa fé provar eh que essa essa sessão ela supera o valor e pagar uma indenização só a partir do pagamento indenização é que a sessão inversa aperfeiçoa então a sentença de primeiro grau reconheceu essa natureza constitutiva deixando bem claro com o que nós concordamos que apenas duas formas declaratórias de de aquisição de propriedade no Brasil a usocapião que você só declara pelo tempo passando o tempo é um requisito básico você só declara
que esse tempo eh se passou e por conta de se torna proprietário e por sucessão ao falecimento automaticamente se eh simplesmente se declara que é sucedido no imóvel não há outra forma de de declara simplese declaratória de aquisição de imóvel no Brasil com todo respeito aqui então a natureza sim é constitutiva porque depende de outros eh outros requisitos inclusive do pagamento da indenização em segundo grau o Tribunal de Justiça acabou revertendo eh eh a a essa sentença apenas para informar que ela mantendo a natureza constitutiva da sessão inversa mas dizendo que não se aplicaria prazo
prescricional enquanto não houvesse nova aquisição o que com a devida venha não concordamos excelência por isso a interposição desse recurso especial quando um uma ação tem natureza constitutiva surge o direito a partir da da hipotética violação aqui como a própria Editora manul Alega ela teria direito a a fazer aquisição a a aquisição da propriedade por acessão inversa que discordamos mas estamos discutindo aqui em tese a natureza em 98 se ela não fez em 98 não pediu a sessão inversa não pediu para que fosse arbitrada uma indenização não pagou a indenização esse direito por suposto ele
eh se extingue com o decorrer do tempo então aqui com a devida vênia a a a decisão de segundo grau entendemos que há sim violação ao artigo 205 do Código de Processo Civil eh que tem aqui 205 206 e 189 do Código Civil perdão que diz que a prescrição do direito a que seja em 10 anos seria o prazo máximo ou se entender que seria pelo enriquecimento sem causa por 3 anos no artigo no termos do artigo 206 parágrafo terceiro do Código Civil então Eh nessa questão da sessão inversa excelência eh pedindo provimento do recurso
eh interposto pelo Senor Roberto manoli para que seja reconhecida sim que a sessão inversa como feita no no no no acordo possui Natureza constitutiva e por conta disso se aplica o prazo prescricional seja do artigo 205 de 10 anos geral seja do artigo 206 de 3 anos há inclusive números julgados aplicando eh a prescrição em casos de acessão quando se pleiteia indenização por acessão não aquisição da propriedade tanto do STJ como de de vários tribunais de justiça nós eh trouxemos esses julgados no nosso recurso especial em que para o o pedid da indenização por acessão
à prescrição aqui se aplica o mesmo racional se a parte gostaria de adquirir a propriedade pagando uma indenização ela teria que se valer desse direito assim que esse direito nasceu no caso como a própria Editora manol alegou em 1998 então Eh com relação a esse primeiro recurso guinam a a ao provimento do recurso especial interposto pelo Senor Roberto manoli para que seja reconhecida a natureza constitutiva da ação de acessão inversa como é a de ação de acessão de indenização por acessão por benfeitorias eh e reconhecimento por suposto da prescrição porque essa ação foi ajuizada 22
anos depois e com a Devir venha por uma mafé para tentar bloquear esse recebimento da indenização que é o objeto do próximo recurso pois bem com relação ao próximo recurso eh como narrado já pelo colega em 2013 o Sr Roberto ajuizou uma ação de indenização para que a editora manoli que passou a utilizar eh de forma eh exclusiva um imóvel que pertence 40 95% ao meu cliente uma fração de 49% pagar uma indenização pelo uso exclusivo e essa decisão liminar ela foi concedida em 2013 maio de 2013 com base em avaliações foram três avaliações de
mercado apresentadas pelos me pelo meu cliente à época a editora Manu recorreu apenas com com relação à legitimidade ativa do Senor Roberto não questionou o valor à época e por ela questionou a legitimidade ativa porque a senora mariles que também era sócia da editora Amir usava a registrar a dissolução da editor Amir e a transferência por por conta disso da Fração Ideal do senhor Roberto e da senhora mariles para as pessoas físicas Eh Ou foram interpostos inúmeros recursos até chegar no no STJ e o último recurso que foi interposto pela Editora manoli foi desprovido pelo
STJ iniciou-se então o cumprimento provisório de sentença num valor de 7 milhões me isso em 2020 para se receber esses valores em 2020 então a editora manoli em entra com essa ação de acessão inversa para evitar que o meu cliente pudesse apresentar o próprio imóvel como calção e receber o valor em execução provisória ã e há uma sentença confirmando os valores essa sentença foi feito um laudo pericial para se apurar o valor em 2022 do aluguel o aluguel apurado em 2022 foi em torno de R 70.000 E aí o que o perito fez ele se
aplicou um índice de deflação para simplesmente retroagir o valor de R 70.000 até 2013 esse esse valor em 2013 aí acabou chegando efetivamente na metade dos R 54.000 que tinham sido arbitrados ocorre que impugnam sim o laudo pericial nesse sentido dizendo não Você tem que apurar a época qual é o valor de mercado imóvel simplesmente não há uma deflação e você pega um aluguel pelo um pelo um valor de mercado se o racional do próprio perito fosse eh aplicado por mais 10 anos o uso seria gratuito ou seja os R 70.000 se tornariam zero em
20 anos com o índice de deflação aplicado pelo perito então isso foi sim impugnado então o primeiro ponto aqui com relação a esse novo recurso é ele não poderia ser admitido com relação à análise de provas e fatos aqui se está discutindo o que foi feito com relação ao laudo pericial e o própria a própria sentença apurou essa questão e afastou eh eh esse valor menor no passado por conta dessa aplicação do índice de deflação entendendo incorreto e considerando correto as avaliações idôneas apresentadas à época pelo meu cliente o Tribunal de Justiça Manteve esse entendimento
exatamente ente dizendo Olha foram apresentadas a época da liminar avaliações idôneas essa avaliação não foi impugnada restando inclusive uma preclusão por parte da editora manoli a época e o Aldo foi bem claro em se apurar um valor para aquele momento a aplicação retroativa de índices de deflação não se não seria correta para essa questão então houve uma análise da prova para se decidir a manutenção do valor liminar e a aplicação a partir do cumprimento provisório de sentença do valor apurado pelo laudo porque aí sim o laudo era daquele exato ano em que ele foi feito
a partir de 2022 então aqui com as devidas Vas entendemos que não há e sequer possibilidade de ser apreciado esse recurso especial no mérito porque ele revolver a avaliação do laudo pericial e das provas produzidas no no no nos autos de qualquer forma ainda que analisado em seu mérito não houve violação a artigo de lei e aqui de forma alguma tanto o acordam como a sentença não disseram que uma decisão liminar não pode se formada todos sabemos que uma decisão liminar ela é precária aqui foi mantida a decisão liminar Exatamente porque foi demonstrado que o
valor a época estava baseado em avaliações idôneas e o laudo pericial se equivocou com todas as Vas a simplesmente aplicar o índice de deflação e retroagir por mais de 10 anos não é assim que se faz a avaliação de móvel um um valor de um aluguel de minimização no passado você tem que apurar o valor de mercado do no passado e se aplicar a gente sabe tem épocas que os valores variam inclusive para baixo ao na pandemia vários Imóveis Estão valendo menos do que há 10 anos porque havia uma uma forte oferta no mercado ninguém
estava alugando Imóveis Então você precisa apurar o valor de acordo com o mercado então não há aqui violação artigos de lei porque não foi essa interpretação dada a nem pela sentença nem pelo acord do Tribunal de Justiça eh com relação à correção eh feita de honorários também aqui também não há qualquer violação o que o acordon fez foi fixar os honorários decum bensa sobre da condenação que depende simplesmente cálculo aritmético e não sobre valor da causa isso está inclusive consentâneo com o Artigo 85 do Código de Processo Civil que prevê que os honorários advocatícios eles
estão ser fixados sobre o valor da condenação Apenas quando não há condenação é que você arbitra sobre o valor da causa ou por Equidade eh por fim também não entendemos que há qualquer violação a decisão surpresa ou o artigo 10 10 do Código de Processo Civil porque o que foi feito aqui foi simplesmente uma correção eh da sentença do cap da sentença pelos embares declaração em que se coloca o que já havia reconhecido e o que já estava sendo discutido no passado que essa indenização fixada em cumprimento provisório não seria revista eh por conta dessa
desse equívoco previsto no laudo seria mantido o valor que já havia sido habitado no passado e que por sinal sequer havia sido impugnado à época seja por agravo de instrumento seja por qualquer petição por parte da editora manul então excelência agradecendo pela atenção de vossas excelências pedimos aqui o mento do recurso especial na ação de acessão inversa para que seja reconhecida a sua natureza constitutiva em razão disso que se aplica sim prazo prescricional ao pedido de acessão inversa não podendo esse prazo superar por 10 anos e requerendo também com relação ao outro recurso interposto pela
Editora manul que ele não seja conhecido por demandar aí uma súmula 7 revolver Fatos e a análise da prova que foi feita pericial e no mérito que seja desprovido em razão de ausência de violação dos artigos suscitados agradeo excelências Agradeço o Dr Marcos Costa Ministro relator ministro marco Aurélio bo o ministro S anônio Carlos me informou que pedirá Vista então Pedirei solicita a vossa excelência que leia apenas a emenda quando dá trazido quando Ministro trouer o voto visto vossa excelência lerá o seu voto na íra Ok eu inicio com o recurso especial 2 milhões 037
789 de São Paulo e temos aqui portanto a ação de acessão inversa do 1255 parágrafo único do Código Civil vamos para a síntese então ão somente é a hipótese ação que objetiva a aquisição de propriedade imóvel arrimada na alegação de estar em configurados os requisitos da sessão inversa regrada no artigo 1255 5 parágrafo único do Código Civil discussão quanto à incidência de prazo prescricional a fulminar a pretensão deduzida na inicial bem como sobre o conteúdo e os efeitos da sentença ponto um o Instituto de acessão inversa previsto no 1255 parágrafo único do Código Civil Confere
o direito de aquisição da propriedade aquele que de boa fé plantou ou edificou entre terreno alheio quando a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno mediante o pagamento de indenização judicialmente fixado casa não haja acordo entre as partes um ponto a lei contempla nessa hipótese modo de aquisição da propriedade imóvel não fixando prazo para o seu exercício trata-se de direito potestativo uma vez que a norma ao seu titular interferir na esfera jurídica de outrem ao seu critério independentemente da vontade ou de ato anterior praticado pelo sujeito passivo ponto dois se a legislação não
fixa prazo decadencial e não fixa para o exercício de determinado direito potestativo este assume caráter de perpetuidade assim o exercício do direito potestativo de requerer a declaração de propriedade e a fixação de indenização para adquiri-lo não se sujeita aos prazos de prescrição previstos na parte geral do Código Civil os quais regulam a extinção de pretensões que visam a reparação de um direito subjetivo violado ponto TRS as ações constitutivas possuem Como regra e efeitos se nunc e se diferenciam das ações declaratórias porque buscam alterar situações jurídicas e não apenas esclarecer direitos já existentes 3.1 evidenciado que
a prestação deduzida almeja a certificação e a efetivação do direito potestativo à sessão inversa eventual sentença de procedência possuirá natureza constitutiva e efeitos ex nunc ultimando-se a transferência da propriedade do imóvel após e somente após o pagamento da indenização fixada judicialmente é interessante essa matéria foi destacado pelos eminentes advogados que essa esse foco aqui da matéria não consta enfrentado por essa corte e o meu voto neste primeiro processo aqui é conhecer e desprover os recursos agora senhor presidente ao segundo processo Então esse primeiro é ação de acessão inversa esse segundo é ação que objetiva o
quê a indenização pelo uso exclusivo do imóvel aqui esse imóvel foi adquirido por dois pretendentes um deles passou a utilizar o imóvel construiu nele e agora está exercendo o direito da sessão inversa e Enquanto o outro a luud de a pretensão da indenização do pagamento de como se fossem alugueres pela por essa ocupação então agora no recurso especial 2.81 082 de São Paulo a hipótese é uma ação que objetiva a indenização pelo uso exclusivo do imóvel em copropriedade discussão quanto ponto um ao valor devido durante o período de vigência da tutela provisória Pois foi dada
após laudo pericial acolhido pela sentença indicar a exorbitância da quantia fixada em cognição sumária ponto dois a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais Com base no proveito econômico obtido na hipótese de sentença ser ilíquida eu digo ponto um as tutelas leio apenas a síntese que está na primeira Lauda desse dessa causa já apregoada por mim ponto um as tutelas Provisórias possuem como características a sumariedade do procedimento e a provisoriedade da tutela podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo conforme o 296 do código instrumental civil ponto um 1.1 assim produzido o laudo pericial devidamente homologado
indicando a exorbitância da quantia definida em tutela provisória a ensa que o acolhe deve retificar o valor da indenização de acordo com o apontado pelo Expert inclusive no que se refere ao período pretérito so pena de enriquecimento ilícito não existindo coisa julgada da decisão proferida sobre cognição sumária ponto dois os parágrafos 2º e oavo do 85 do CPC estabelecem ordem decrescente de preferência de critérios para a fixação de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais 2.1 evidenciado nos aos que a condenação e proveito econômico na sentença de procedência Este é o critério a ser observado
ao fixar honorários não havendo vedação para que o valor seja apurado em liquidação de sentença esse recurso especial eu conheço e dou provimento a ele dois casos senhor presidente eminentes pares Ok vossa excelência a provimento a ambos os recursos sem dúvida ah após o voto relator que negava a provimento a ambos ambos os recursos tanto Vale primeiro como segundo par é um foi um é parcial né então vou o primeiro o primeiro é o 2 mil 2 milh 037 isso vên está negando o provimento negando o provimento já o respe 2.181 082 V exelência nega
parcial paral parcial provimento então com relação ao primeiro 2037 786 proclama o resultado após o voto relator negando provimento a recurso pediu vista antecipado o ministro o ministro Antônio Carlos Ferreira para o resp 2.181 082 após o voto relator negando parcial negando parcial provimento negando parcial provimento ao recurso pediu vista antecipado o ministro Ant carir e ambos aguardam os demais é senhor presidente mas gostaria de eh inicialmente cumprimentar os inutos advogados pelas sustentações também o eminente relator pelo pela qualidade do voto que nos apresenta e considero muito oportuno o pedido de vista formulado pelo ente
Ministro Antônio Carlos Ferreira pois teremos oportunidade de de refletir inclusive quanto à possibilidade de aplicação inversa da regra do artigo 1255 no caso inversa porque o que diz o a norma legal diz aquele que semeia planta ou edifica em terreno alheio perde em proveito do proprietário as sementes plantas de construções se procedeu de boa fé Tera direito a indenização aí o parafico se a construção ou a plantação e é no terreno alheiro e aqui não temos o terreno alio parece que o terreno foi adquirido pelos dois con então o terreno é de propriedade comum das
partes a regra aqui é quem edifique terreno alheio aí diz se a construção plantação eced consideravelmente o valor do terreno que é o terreno alheio aquele que de boa fé plantou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento de indenização fixada judicialmente se não houver acordo mas a regra se refere a uma situação que é distinta da situação me parece situação posta aqui no caso exelência tá adiantando o voto não estou e argumentando devemos refletir se a norma do invocada por até por ambos sim e do parágrafo único do artigo 1255 realmente se aplica se
ajusta ao que se tem a julgamento porque me parece que aqui as duas editoras compraram conjuntamente o imóvel imóv portanto é um condomínio de ambas e um dos condos edificou ali não me parece que seja a regra do artigo 1255 mas talvez uma regra de condomínio a ser verificada no caso por isso que eu chamo atenção pro ponto para que tenhamos oportunidade de acerca dele refletir senhor presidente obrigado senhor presidente senhor presidente frente essas colocações do ministro R Araújo eu pondero que eu também me preocupei com isso e em que Pese a propriedade pode ser
considerada in comum todavia a Fração Ideal não é incomum e é sobre essa Fração Ideal que h eu ouvi atentamente vossa excelência espero que me ouça também então eu creio que é sobre essa Fração Ideal qu que h a pretensão o exercício da pretensão é isso eh proclama o resultado já proclamado o resultado chama julgamento agora o resp 2 milhões 177 2.77 617 DF em que com sustentação oral pela recorrente Dr Fernando Luiz Carvalho Dantas pelo cor recorrido Dr Maral justem filho Dr luí Carvalho Dantas vossa excelência tem a palavra pelo prazo regimental Senor presidente
tinha uma cadeira em nome de quem cumprimenta todos os demais pares e julgadores eminente membro do Ministério Público venho aqui sustentar em nome de Patrícia Guimarães Hernandes eh recorrente no presente recurso que tem por objetivo discutir eh uma controvérsia a vida entre duas ex sócias no escritório de advocacia eh que patrocinou eh quase uma centena de ações eh tratando da tese de de diferenças de preço eh dos eh dos preços do açúcar e do álcool no na tese dos do da da tese do eh do campo sucro alciro nesses e quase sem processos eh Patrícia
ganes Hernandes participou ativamente do Patrocínio dessas ações juntamente com sua eh sócia ex-sócia até que eh houve a dissolução da sociedade assegurando a a recorrente a participação em 50% dos honorários advocatícios nessas ações senhores tratam-se de honorários advocatícios que superam centenas de milhões de reais eh este acordo de divisão de honorários foi cumprido por quase 10 anos por parte eh da eh recorrida advocacia Fernando Hernandes até que eh em razão da superveniência de um conjunto de 24 processos eh judiciais eh houve a interrupção da prestação dos honorários advocatícios subitamente sem qualquer tipo de antecipação do
motivo porque isso aconteceu nesses 24 processos havia a presença de um processo icônico que é o da copca são quase 100 bilhões de reais de indenizações e a participação em honorários advocatícios e também numa proporção bastante importante o fato excelências é que eh essa interrupção na prestação desses honorários a recorrente eh trouxe eh uma eh uma situação em que houve um litígio né Eh eh proposto pela própria recorrida né buscando a declaração de inexistência de relação jurídica eh e uma postura absolutamente contraditória com o retrospecto de pagamentos eh de honorários advocatícios feitos de forma reiterada
regular e sistemática o fato é que eh em reconvenção foi demonstrada a existência e de um termo de acordo pelos quais pelo qual a recorrente teria direito a participação em 50% dos honorários advocatícios percebidos pela advocacia Fernanda Hernandes o fato excelências é que eh nesse momento buscou-se uma acordo exatamente para buscar uma autocomposição entre as partes eh em vista da existência de uma sessão desses créditos feitos antecipadamente por parte da advocacia Fernanda Hernandes cedeu quase 500 milhões de reais em honorários advocatícios soube-se disso obviamente eh numa perspectiva eh de composição entre as partes mas mas
e em homenagem a eh uma solução célere e a recorrente buscou autocomposição buscando alcançar eh honorários em um montante inferior a aquilo que teria direito pelo termo de acordo que foi fixado e fechou um acordo fecharam as partes fixaram um acordo pelo qual eh Patrícia Hernandes participaria receberia de advocacia Fernanda Hernandes R milhões de reais entre créditos e em dinheiro e 30 milhões reais em créditos em honorários advocatícios apresentados numa lista de processos eh apresentado pela advocacia Fernand Hernandes cuja lista deveria haver 60 milhões de reais declaração feita pela advocacia Fernanda Hernandes nesse processo nesse
interim haveria de eh a recorrente buscar diligenciar dentre os processos onde foi foram apresentados e declarados existir R 60 milhões de reais eh de honorários advocatícios fixados eh num prazo de 30 dias ocorre que nesse prazo diligência nos processos verificou-se a existência de tão somente 8 milh 41.000 em créditos de honorários advocatícios fixados nesse e esse é um dado importante Central para poder determinar exatamente qual é o fundo da pretensão e da nossa da nossa cliente ela busca titularizar o direito a receber a diferença entre aquilo que Foi verificado nos cinco processos Nos quais ela
efetivamente escolheu eh titularizar os direitos e aqueles valores e definidos dentro do acordo ou seja R 30 milhões deais o fato excelências é que é essa diferença 21 milhões 21.28 634 não foram esse valor não foi nunca foi objeto de qualquer tipo de renúncia recusou-se recusaram-se os processos judiciais apresentados pela advocacia Fernanda Hernandes como se supostamente houvessem R 30 milhões deais 6 60 milhões de reais não havia nem 30 nem 60 só havia oo 8 milhões 700 essa diferença entre 8.700 e R 30 milhões deais que ela haveria de titularizar foi objeto de uma eh
um cumprimento de sentença buscando o quê a a a adjudicação desse direito por meio da aplicação da regra do artigo 255 do Código Civil e esse ponto excelências é importante frisar esse esse ponto foi adequadamente percebido pelo relator da causa na eh no Tribunal de Justiça do Distrito Federal que bem percebeu que eh a real intenção da realização do acordo eh Era exatamente direcionada no sentido de que a a a o encerramento da discussão se desce por meio da realização de um acordo frutífero que desce realmente fim dese cabo dessa controvérsia e bem assentou dizendo
o seguinte que a condução dos processos é judiciais não era o objeto preponderante fator preponderante das da realização do acordo que a existência de R 60 milhões de reais eh em créditos honorários advocatícios contratuais fixados foi condição sinequanon para a realização do acordo que a agravante Patrícia entabulou o acordo tendo em mente que os créditos apresentados pela recorrente pela recorrida eram existentes e que estavam apenas pendentes de pagamento né E que o contrato há de ser interpretado à luz da boa fé e da real intenção entre as partes e que a hermenêutica aplicada a este
caso conduziria a solução desta controvérsia para a prestação da diferença que era pretendida por pela agravante pela recorrente nesse nesse momento eh e que e essa diferença haveria de ser titularizada por ela e é importante excelências salientar que eh o voto eh condutor conseguiu né o voto do relator conseguiu eh capturar adequadamente a real intenção dos recorrentes no âmbito da realização deste acordo e entenda uma coisa eh a controvérsia eh que foi eh trazida eh pela parte eh recorrida no âmbito das suas cont contrarrazões dá a falsa impressão de que houve a contratação de algum
tipo de risco a Assunção de algum tipo de álea na percepção dos valores eh decorrentes da eh realização desse acordo Alia houve com relação a o a componente temporal qu é o momento da da da titularização desses direitos o ingresso eh desse desse direito ao patrimônio jurídico eh da recorrente não há a qualquer em qualquer ângulo excelências a contratação de riscos da existência ou não existência eh desses créditos e no momento eh da realização da diligência para eh verificação da existência de créditos de honorários fixados ou seja estáveis e mutáveis apenas submetidos a uma questão
temporal é que a cliente a nossa cliente a recorrente nessa ação nessa nesse recurso admitiu eh esperar e somente nesses eh processos escolhidos é que ela assumiu o risco de eh realizar a sua escolha eh é é importante salientar que eh esses Eh esses argumentos estão em linha eh com o voto trazido eh do eh no próprio do próprio relator quem teve eh proximidade maior com todos os aspectos relacionados à contestação à reconvenção ao a própria produção de prova realizada eh no processo e teve eh a percepção de que eh o objetivo da realização do
acordo foi encerrar a controvérsia e e não mantê-la eh de forma perene fazendo chegar aqui até esta corte uma controvérsia que já poderia ter sido resolvida fosse o caso da aplicação da boa fé por parte da eh Nossa eh da da recorrida eh por esses motivos excelências é que eu eh busco nós buscamos eh o provimento eh do presente recurso especial eh o 2.177 17 e como está conexo com um conjunto de outros e processos o desprovimento dos demais e que ainda estão pendentes de julgamento o o o 2.077 450 e todos os areses e
vinculados a esse processo é como é como peço Desço a participação do Dr Fernando Dantas convoco o Dr marsel justem filho Ah para profera sua sustentação oral pelo recorrida vossa excelência tem a palavra pelo tempo regimental Cola turma a questão encontra um óbice insuperável de conhecimento do recurso especial em vista de se tratar claramente de uma tentativa de revisão da interpretação adotada para um acordo de vontades realizado de modo espont entre duas partes perante o poder judiciário rigorosamente até na sustentação Ficou claro que a discussão era Qual a real intenção da parte ora a súmula
5 e a súmula 7 do STJ há muito tempo impedem que haja a possibilidade de transformar o STJ em uma terceira Instância revisando os fatos e a vontade das partes etc no entanto se porventura assim não se reputar se se ent Ender que existe uma questão de interpretação de direito Federal naquilo que foi exposto a gente teria de enfrentar a partir daí uma questão outra que é prévia que tem a ver com o consensualismo como uma solução um instrumento fundamental para o progresso do direito brasileiro e para a eh prevenção de litígios e o tema
tem sido Central na meditação do todos os atores o ministro marco buzi É um enorme defensor desse eh desse modelo de solução consensual de conciliação tem atuado Inclusive academicamente eu tenho a honra de ter tido um filho Lucas que foi seu aluno no idp e que cursou uma disciplina sobre conciliação e a questão toda que se põe é a seguinte duas partes autonomamente comparecem perante o juiz numa audiência de conciliação e fixam a sua vontade realizando concessões recíprocas é possível posteriormente a parte Pretender rever aquilo que ela estabeleceu alterando o conteúdo daquilo que foi exposto
foi decidido foi fixado Qual o sentido do consensualismo qual o futuro da conciliação no instante em que tendo a parte obtido uma parcela daquilo que ela pretendia em vista da renúncia da outra parte a certas pretensões tendo as ambas as partes chegad a um acordo a parte vira a juízo e dizer mas eu quero mais aquilo que foi fixado não é suficiente R milhões de reais é pouco alusão a 500 milhões obviamente não tem fundamento fático de honorários absolutamente não existe isto no tocante a questão os valores são muito menores e havia uma posição vamos
então examinar a questão da vontade das partes vamos imaginar a seguinte hipótese vamos imaginar que o STJ convoque uma conciliação Como tem sido costumeiro chamam-se as partes para fazer uma conciliação normalmente Quem realiza Essa atividad é o Juiz Auxiliar imaginemos então que o Juiz Auxiliar realiza a conciliação elabora a ata em que num termo formal está definida Qual a vontade das partes o juiz auxiliar faz isso transitado em julgado a decisão porque o juiz O desembargador o ministro homologa tudo se encerra as partes renunciam a direitos e uma delas vem a dizer mas não era
essa a minha intenção se qualquer dos ministros eu não vou Pretender eh obviamente ensinar nada a ministros eu sou um mero eh praticante da advocacia qual seria a reação mais lógica de um ministro Num caso desses chamar o Juiz Auxiliar e dizer Doutor Qual é a vontade das partes você redigiu o texto O que as partes queriam nesse caso quem redigiu o texto foi o juiz de primeiro grau não fui eu que redigi não foi o dto advogado da outra parte Quem redigiu foi o juiz e o juiz quando questionada a tese ele imediatamente rejeitou
por essa tese não corresponde ao que tinha sido definido e o juiz era autor do texto e o juiz deu uma interpretação autêntica ou seja qual era a vontade das partes o juiz de primeiro grau que elaborou o texto disse a vontade das partes Era sim assegurar a possibilidade de parte receber mais 30 milhões 30 milhões não é pouca coisa é muita coisa 30 milhões mediante a condução de causas que se encontram em urso e a relação das causas que foi apresentada que está anexa ao termo da audiência comprova isso porque na relação das 60
causas dos 60 milhões consta o estado de cada causa e h causas que estão sem sentença H causas que estão em fase de perícia H fase que estão causas que estão em fase de recurso especial se isso constava da relação era porque precisamente fui informado a parte que não existia direito certo ao recebimento desses valores e nem podia ser assegurado porque não tinha sentença em alguns casos não tinha julgado não se tratava de simplesmente dizer esse direito está já reconhecido essa situação é objetiva há dois dados objetivos excelências A primeira é a decisão do juiz
que redigiu que presidiu a audiência e redigiu texto que disse não é verdade o que as partes acertaram foi o direito de a hora recorrente conduzir causas que poderiam lhe assegurar honorários de até 30 milhões mas caberia a ela conduzir as causas está dito inclusive expressamente caberia a ela conduzir essas causas faamos uma um parênteses Por que essa solução porque a recorrida conduziu as causas durante 30 anos e a recorrente deixou o escritório muito tinha deixado escritóri muito tempo indo seguir sua vida tendo uma outra profissão advocatícia e o que a recorrida que pretendia Era
exatamente dizer Olhe sofra como eu sofri porque advogado sofre também sofra como eu sofri veja o que é conduzir uma causa Vá ao tribunal regional Vá ao STJ vá oo Supremo Tribunal para conseguir ganhar isto porque essa tese é vencedora Mas pode ser que você não ganha se fosse o objetivo de assegurar Este resultado outra teria sido a redação outra teria sido a solução adotada pelo juiz que redigiu e que decidiu a questão levada a questão ao tribunal de eh do Distrito Federal a maioria de de olho os dados são evidentes o direito assegurado a
Dora Patrícia Hernandes não é o direito líquido e certo de receber 30 milhões é o direito à possibilidade de receber 30 milhões exercendo advocacia num grupo de causas que teve Vitória na sua tese jurídica em diversas outras causas mas sem nunca ter sido garantido coisa alguma porque está no a relação basta verificar a relação anexa ao termino de audiência consta estado atual do processo e foi apresentado para se dizer isso veio junto fazia parte da própria ata da audiência a referência a que existia uma relação a relação estava anexa e na relação constava estado atual
do processo se o estado atual do processo não envolvia direito reconhecido a honorários como é possível dizer sustentar logicamente que a pá teria tido garantido o direito a receber R 30 milhões de reais em honorários tendo existido apenas uma incerteza quanto ao tempo a o acordon diz claramente trata-se de direito sob condição trata--se do direito de receber até milhões sob condição diante desses dados a perspectiva de reabrir a discussão perante o STJ é extremamente problemática em Face da natureza do recurso especial como é possível reabrir uma discussão sobre a real intenção das partes tendo o
tema sido discutido e tendo sido decidido na Via ordinária não existe com todo respeito nenhum tipo de questionamento quanto a lei federal não se trata de reinterpretar a lei federal trata-se de reinterpretar os fatos da causa e se for assim com todo respeito os dados objetivos inquestionáveis conduzem ao reconhecimento de que a decisão de primeiro grau a decisão de segundo grau refletiu A melhor solução a litígio incorporou a vontade das partes vontade das partes que discutiram o tema eu participei da audiência Dr Fernando participou da da audiência durante horas discutimos o assunto e o juiz
ao final obteve mediante a sua enorme dedicação o acordo entre as partes Esse foi o acordo entre as partes e portanto presentemente a questão eh importa eventualmente a criação de um precedente extremamente grave contra o próprio ideia de conciliação Porque a partir da ideia de que da proposta de que é possível reabrir a discussão sobre a real intenção das partes depois da conciliação depois de o juiz ter presidido a audiência formalizado o texto do acordo e ser manifestado como parte que tinha sido no conjunto dos acontecimentos de conhecimento próprio sobre qual era a vontade das
partes como é possível excelências o STJ no limitado âmbito de recurso especial dizer que o juiz estava errado que o tribunal estava errado e que a real intenção das partes era outra com todo respeito tal é impossível no âmbito de um recurso especial e certamente não faria a justiça necessária que se impõe no caso presente esperando oou não conhecimento do recurso especial ou se conhecido for que haja a sua o seu desprovimento muito obrigado agradeço a participação do Dr Marçal passo a palavra ao eminente relator eminentes pades nós temos aqui um recurso com Amparo contra
acordam proferido em série de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal na origem a demanda Versa sobre a discussão patrimonial em sede de um acordo que foi homologado judicialmente quanto à forma de indenização da sócia retirante motivada pela dissolução de escritório ou de sociedade de advocacia cinge-se portanto a controvérsia em síntese na análise de alegado descumprimento de acordo entabulado entre as partes e dirimida por decisão proferida em série de cumprimento de obrigação nele contida O apelo Nobre desafia o o acordo já mencionado e eu retiro do acordam apenas alguns itens como está
na terceira e quarta Lauda do material que encaminha a vossa excelência disse o tribunal ação declaratória de e reconvenção autocomposição transação celebrada no ambiente de audiência de instrução e julgamento partes assistidas por advogados por seus patronos disposições convencionais interpretação dissenso advogada dissidente honorários advocati sucumbenciais direito reconhecimento montante fixação em importe fixo e importe so a forma de honorários a serem movimentados em processos em curso realização da obrigação certa firmada da obrigação certa firmada obrigação crédito remanescente sujeição à condição Assunção de patrocínio dos processos escolhidos sistemática de convencimento ponderação ção das partes e do princípio da
boa fé ausência de previsão de garantia da percepção dos honorários no montante estimado e foi por essa esteira o tribunal de origem e conheceu e desproveu por maioria o recurso interposto foram opostos embargos de declaração em três três oportunidades três embargos de declaração nenhum deles foi acolhido em razões em suas razões do especial a parte aponta além de decídio jurisprudencial ofensa aos diversos preceitos de lei que arrolou sustentando ainda preliminarmente a negativa de prestação jurisdicional omissões que aponta desconsideração pelo acordo recorrido sobre a existência de crédito no valor de 30.000 30 milhões fornecimento de informações
falsas pela recorrida ausência de tratamento da tese de que o acordo envolveu uma sessão de crédito a ausência de apreciação de que a questão própria da existência ou inexistência do crédito cedido não foi CNE do acordo e no item B ainda disse defende a necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliada e no mérito discordo do entendimento firmado pela Instância ordinária destacando que o acordo recorrido deveria ter levado em consideração os termos literais do acordo no item D do pleito pede a exclusão da multa por recurso protelatório por força de decisão monocrática deste signatário foi
determinada a conversão do agravo em recurso especial para julgamento neste colegiado Passa ao voto o inconformismo ao meu sentir merece em parte prosperar conforme relatado a controvérsia se limita ao exame de um acordo judicial entabulado pelas partes em sede de uma ação declaratória submetida à homologação do juízo processante versando a sobre discussão dissolução de sociedade de advogados e assim unicamente acerca da partilha de direitos patrimoniais disponíveis a decisão de primeiro grau que foi objeto do presente recurso não é a sentença homologatória do acordo transitado em julgado mas sim o ato decisório proferido em sede de
cumprimento sentença conforme relatado pela corte local abro aspas trata--se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de disposição de acordo homologado por sentença acordo realizado em audiência então é importante observar esse pressuposto Este é o cenário fático dos Autos registrado pela Instância ordinária passa-se à análise das matérias preliminares da leitura dos Autos verifica-se que na origem foram opostos três embargos de declaração pela hora recorrente anotando-se que em cada uma em cada oportunidade ela inovou suas alegações na pretensão de desconstituir o acordo proferido em série de agravo de instrumento agravo de instrumento o
qual dava por cumprida a obrigação disposta No acordo homologado judicialmente nos primeiros aclaratórios aduziu omissões a necessidade de ampliação do julgamento certeza de crédito da obrigação e interpretação do acordo a partir do princípio da boa fé alegou contradições da análise dos Autos observa-se que todas as vicissitudes Foram apreciadas pela corte distrital com efeito é possível extrair do relatório do julgado e dos seguintes itens das teses que foram apresentadas pelo recorrente e respectivas sínteses estão alinhadas a folhas sete desse voto inclusive algumas delas negritadas o tribunal acó por sua vez com com fundamentação específica como está
ali arrolado na sétima e oitava Lauda do meu voto pontuou sobre todas as questões suscitadas e disse as questões que ventilar foram explicitamente o tribunal enfrentando osos embargos explicitamente e especificamente apreciados notadamente o que aduzida sobre o efetivo alcance das disposições obrigacionais firmadas No acordo quebrado em Juiz ou homologado pelo juiz da causa colocando o termo à ação e a reconvenção e portanto não foi acolhido estes embargos remece patente que a previsão encartar a obrigação crédito sujeito a condição estando assim sujeito a evento futuro e incerto não acobertado pela contraparte se ausente previsão nesse sentido
e ainda como arremate reproduz toda a fundamentação apresentada no acordão proferido em séria de agravo de instrumento portanto as omissões foram pontualmente apreciadas e não foi não teve sucesso o primeiro os primeiros embargos no segundo recurso de embargos declaração repetindo o argumento já apreciado na origem a recorrente aduziu que se verificara vício de fundamentação E mais uma vez o tribunal disse que a omissão restou apontada foi objeto de tratamento motivado No acordo e nos em nos embar declaratórios por derradeiro nos últimos embargos terceiro insistiu novamente na rediscussão da matéria anteriormente alegadas e rechaçadas mesmo assim
a corte distrital apreciou novamente as questões e ao final impôs agora sim uma multa processual em resposta assim se manifestou o tribunal em síntese a embargante alega que o órgão colegiado incorrer em contradições ao deixar de aplicar a regra albergada no 942 do CPC por quanto foi por essa esteira destacando o tribunal que fora já apreciada esta mesma tese quanto à questão que a embargante vem formulando desde os primeiros embargos nisso aqui o tribunal foi Expresso né vem formulando desde os primeiros embargos Esses são os terceiros que formularam o acordo originariamente embargado ass sentara que
ao dispor sobre a técnica de julgamento e ampliação e foi por essa esteira o tribunal afastando não acolhendo os terceiros embargos declaratórios na verdade digo eu agora todas as alegações de omissão do julgamento dirigidas à Instância de origem constitui formas indiretas de se tentar obter a desconstituição do julgado que restou desfavorável a parte recorrente por novos fundamentos almeja a revisão do acordo Distrital de novas formas de modo a conseguir o reconhecimento da sua pretensão primordial a ausência de cumprimento da obrigação contida No acordo homologado judicialmente esse Inclusive é o objetivo do presente recurso especial em
conclusão cotejados três julgamentos acima particularizados afasta-se a tese de negativa de prestação jurisdicional imputada a Instância julgadora de origem ponto dois examina-se agora a segunda tese antecedente ainda ao mérito contida no item B das razões recursais para a correta delimitação da matéria é necessário signar que a decisão judicial atacada em séria de agravo de instrumento foi proferido nos autos do cumprimento de sentença fato esse registrado e confessado até mesmo pela própria recorrente é Aliás o que expressamente asseverou a insurgente nas razões do reclamo interposto disse ela a decisão impugnada pelo presente recurso como é decorrente
da controver surgida no cumprimento de disposição de acordo homologado por sentença Expresso É exatamente esse o subtrato fático que restou cristalizado e analisado pela corte distrital disse trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no cumprimento e por essa esteira segue adiante sobre a técnica de julgamento ampliado em série de agravo de instrumento o Superior Tribunal de Justiça possui dois entendimentos complementares que afastam os dois o acolhimento da presente desta tese defensiva que é preliminar primeiramente nos termos do entendimento fixado por ambas as turmas de direito privado somente se admite a técnica de
julgamento ampliado em agravo de instrumento quando houver provimento do recurso por maioria de votos desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito Ministro Moura Ministro Raul Araújo ministro marco buce complementando o tratamento da matéria processual Segundo a jurisprudência desta casa a técnica de ampliação do colegiado somente se aplica a hipótese de agravo de instrumento quando houver reforma dirigindo-se apenas às ações de conhecimento e não aos processos de execução e por extensão ao cumprimento de sentença Ministro Gurgel Faria Ministro luí Felipe Salomão e ministra nanc Andri cito na 12ª Lauda esses precedentes portanto no
caso O agravo de instrumento foi interposto contra D proferida em série de cumprimento de sentença conforme registrou o acordo e restou por maioria desprovido portanto não se encaixa em nenhum dos parâmetros acima delimitados inaplicável portanto a técnica processual prevista no artigo 942 do CPC de 2015 incidência nesta hipótese quanto a esta preliminar da súmula 83 do STJ ponto TR ultrapassada agora as questões preliminares passa-se ao exame da controvérsia de ressalte-se por oportuno que o caso não trata de reexame de prova mas da sua revaloração esse ponto foi destacado das da Tribuna visto que as provas
e interpretações possíveis sobre a hipóteses já estão firmadas e expressas nos autos de modo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acordo recorrido não fere a súmula sete como está no Agravo em aresp 2.301 816 de relatoria do ministro Vilas Boas coeva julgado Pela terceira turma em março deste ano a controvérsia do presente recurso especial gira em torno da forma de se respeitar a regra disposta no 113 do Código Civil relativo à observância do princípio da boa fé contratual na efetivação dos negócios jurídicos compreendidos os
acordos o pacto objeto da discussão neste recurso restou homologado judicialmente nos seguintes termos e eu trago aqui todo o acordo todo o acordo aberta audiência e tal eu transcrevi a folhas 13 e 14 todo 14 e 15 todo o acordo aquela ata de audiência destacando tão somente no meu voto aqui eu destaco tão somente na 14ª Lauda uma um ponto do dos termos do acordo dos créditos disseram as partes isso foi homologado pelo juiz o valor dos créditos a serem acolhidos pela requerida alcança R 30 milhões deais sendo que poderá a requerida para alcançar esse
valor exato com base na tabela escolher em processo para que haja um processo um processo para que haja divisão de honorários entre as partes respeitando o limite máximo com base nos valores que constam no item total R 30 milhões de reais ao analisar a questão o juízo de primeiro grau assim se manifestou an exposto rejeito a alegação de descumprimento do acordo por inexistência de valores pois reconhece a validade das disposições do acordo por sua vez o relator do recurso houve o recurso de apelação de agravo e disse o relator do recurso de agrav o instrumento
na origem disse embora vencido ele foi vencido ao final expôs um pensamento divergente do que restou declarado pelo juízo processante disse a leitura do teor do acordo entabulado entre as partes revela que o item 4ro não diz respeito à mera delimitação de processos não diz respeito à mera delimitação de processos a serem conduzidas pelo agravante com a expectativa do recebimento do crédito de até de até R 30 milhões de reais disse a o eminente Desembargador vencido ficou expressamente consignado no item 4 do acordo o valor dos créditos a serem escolhidos pela requerida R 30 milhões
de reais sendo que poderá requerida para alcançar com base na tabela escolher um processo para que haja divisão de honorários entre esse valor exato as exato das partes respeitando-se respeitando-se o limite máximo com base nos valores que que constam no item total mais uma vez repetiu aquilo que está gravado no acordo nos termos do 112 do Código Civil o intérprete das declarações de vontade não pode ter a sua atuação limitad raias da literalidade disse ainda parece bastante crível portanto que a intenção da gravante ao entabular o acordo era de escolher processos que lhe assegurassem a
quantia certa e determinada de 30 milhões não merecendo prosperar argumento de que se tratava de uma mera estimativa prossigo eu observa-se portanto que a solução da questão hora controvertida reside na compreensão do cumprimento ou não da obrigação estipulada entre as partes a sua resposta deve estar deve ser extraída a partir da interpretação dos termos utilizados na manifestação de vontade contida na cláusula 4 do acordo acima transcrito e a cláusula 4ro diz o valor dos créditos a serem escolhidos pela requerida é de R 30 milhões de reais sendo que poderá requerida para alcançar esse valor exato
sendo que poderá requerida para quê para alcançar esse valor exato com base na tabela escolher um processo para que haja divisão de honorários entre as partes respeitando-se o limite máximo com base nos valores que constam no total no item Total Pela terceira vez é referido esse item e esse item diz respeito a valor preciso de R 30 milhões de reais diante da literalidade da prescrição convencional cláusula 4 a recorrente sustenta em síntese ter sido estipulado No acordo que a recorrida lhe pagaria lhe prestaria R milhões de reais em crédito de honorários advocatícios contratuais fixados em
processos judiciais ainda sim em tramitação e descritos na planilha ofertada pela gravada e concluindo em razão da inexistência de crédito de honorários que totalizar 100 então R 30 milhões de reais o seu direito de escolha foi exercido de forma parcial e os processos que acolheu totalizaram 8.741 364 79 a recorrida por sua vez defende que o item 4ro do processo trouxe apenas uma Estimativa de valor de honorários de êxito dos processos escolhidos ainda que que trâmite e em trâmite e com fases processuais distintas no presente caso temse evidenciado que a simples existência de votos divergentes
quanto à real dicção da forma de cumprimento da obrigação no julgamento de acordo do acordo proferido do acordam perdão proferido em série de agravo de instrumento na origem demonstra a violação do 112 103 do Código Civil mormente por o voto vencido nos termos do 941 parágrafo 3º do CPC de 2015 integra as razões de decidir do acordo a matéria sim está devolvida e prequestionada para exame nesse recurso especial 3.2 passa-se assim à luz do princípio da boa fé ao exame da controvérsia e no entendimento deste relator a obrigação assumida formalmente pela recorrida não foi cumprida
explico é regra congente que os negócios jurídicos dentre eles As convenções particulares devem observar a boa a fé 103 do Código Civil de modo que a elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas de um contrato ou de um pacto deve ser realizada de acordo com a ética da vontade manifestada não podendo exceder os riscos expressamente predeterminados e tão pouco frustrar a legítima expectativa da obrigação que restou sim convencionada expressamente ou seja para se compreender o negócio jurídico seja ele um contrato ou um acordo é necessário terminar o sentido e o alcance do conteúdo da declaração
de vontade a coerência é lógica e deve ser obtida com a integração dos demais das demais informações contidas na redação do negócio jurídico afastando desse modo eventual dúvida sobre a obrigação assumida almejando desse modo encontrar a verdadeira intenção das partes a disposição negocial em análise cláusula 4 dispõe em seu texto a seguinte manifestação de vontade o valor dos créditos a serem Escolhidos pela requerida é de 30 milhões sendo que poderá a requerida para alcançar esse valor exato com base na tabela escolher um processo para que haja divisão de honorários entre as partes respeitando-se o limite
máximo respeitando-se o limite máximo e o limite máximo aqui é R 30 milhões de reais constante se verifica no cenário interpretativo delimitado No acordo o valor do crédito da recorrente foi delimitado de maneira certa de maneira precisa na cifra de R 30 milhões de reais em comum acordo tendo sido ainda ressalvada expressamente em reforço à ideia manifestada da sua precisa quantificação abro aspas que para alcançar esse valor exato fecho aspas para alcançar esse valor exato Qual é esse valor exato R 30 milhões de reais quem fixou as partes a recorrente realizaria sua escolha de processos
desde que respeitando-se o limite máximo outra vez qual é o limite R 30 milhões de reais para o mais e para o menos com os valores que constam no item total mais uma vez esse item é referido a partir da boa fé traduzida no dever de lealdade ao que foi pactuado a manifestação de vontade contido no Acordo delimita sim uma quantia certa assumida pela recorrida essa conclusão se extrai da simples leitura da cláusula encenta obtida por por um raciocínio lógico deduzido a partir da inteligível significação semântica dos termos utilizados na sua estruturação que não denotam
diante da sua elementar explicação qualquer obscuridade veja-se o verbo ser foi utilizado no indicativo na redação da cláusula obrigacional e traduz desse modo a delimitação precisa do valor que é de R 30 milhões de reais por sua vez a expressão abro aspas esse valor exato fecho aspas declara e a acertada e específica determinação da quantia a ser paga a certeza e a individualização da prestação e por fim CSE do acordo que a eventual complementação desse respeitar o limite máximo do total estipulado deixando claro que a caso a escolha dos processos indica indicada pela recorrente excedesse
o valor determinado ela não faria juz a esse excesso ao que dele soj asse portanto ao contrário do senso a contrário senso perdão caso as demandas escolhidas não fossem suficientes para alcançar o pacto da cifra livremente ajustada ainda assim o eventual saldo remanescente deveria sim ser adimplido pela sócia que continua com o escritório de advocacia o exercício da lógica interpretativa a partir de uma simples dinâmica de compreensão valida essa conclusão pontua-se se perguntando se perguntado a a um terceiro desde que capaz de realizar uma interpretação de texto que deverá responder à interpretação a partir da
vontade manifestada da cláusula 4ro indagaria qual é o valor da obrigação esse terceiro claramente responderia é de R 30 milhões de reais continuando a inquirição do eventual intérprete se indaga-se ainda e se a escolha alcançar um valor superior pode o credor receber mais do que essa quantia a resposta efetivamente seria com a própria solução contida no ajuste deve respeitar o limite máximo a vença é Clara a previsão negocial reconhece a sócia retirante a indenização de um montante fixo de um montante certo determinado pelas partes que ele fora expressamente assegurado destaca-se até o limite Total fixado
e definido de R 30 milhões de reais a correta interpretação é portanto no sentido do descumprimento do item 4ro do acordo pela recorria em razão a da inexistência de pagamento do total de R 30 milhões de reais em créditos de honorários advocatícios contratuais fixados item B diante da Consagração da vontade Expressa de ambas ambas as partes sem acréscimo de qualquer expressão ao texto quanto à determinação do valor total e à sua necessidade de delimitação caso eede a quantia definida não se pode receber a mais é porque também não se pode receber a menos se não
se pode receber a Mais também não se pode receber a menos visto que a cifra é precisa quanto ao valor e não há qualquer disposição textualmente existente que exponha uma alea Alá para que a recorrente suporte eventual prejuízo apenas em reforço argumentativo verifica-se que a solução semelhante foi adotado no voto do relator do agravo do instrumento disse ele a leitura do teor do acordem tabulado entre as partes revela que o item 4 não diz respeito à mera delimitação de processos a serem conduzidos pela agravante com expectativa de recebimento do crédito de até R 30 milhões
deais ficou expressamente consignado no item 4ro do acordo que abro aspas o valor dos créditos a serem escolhidos pela requerida é de R 30 milhões deais sendo que poderá para alcançar esse valor exato para alcançar esse valor exato com base na tabela escolher um processo para que haja divisão de honorários entre as partes respeitando seu limite máximo com base nos valores que constam do total item Total sigo a interpretação contratual à luz do princípio da boa fé deve respeitar a declaração de vontade dos estipulantes no momento da celebração do negócio jurídico a ser extraída a
partir da coerência dos termos da oração que dispõe sobre a obrigação assumida e contida na convenção particular com efeito o 112 113 da Lei material civil estabelecem que os negócios jurídicos devem ser analisados de acordo com o princípio da boa fé à luz da vontade da efetiva vontade das partes constituindo cláusula geral que orienta a interpretação nos contratos de aplicação de forma a cumprir as legítimas expectativas das partes o saudoso Ministro ruio Rosado com sua notável capacidade de síntese definiu o princípio da boa fé com uma única palavra com uma única palavra lealdade faoa transcrição
aqui e prossigo a partir dessa cláusula geral a doutrina alemã desenvolveu o princípio no contexto do direito privado a boa fé objetiva configura-se sobretudo como um modelo ideal de comportamento exigido de todas as partes e conforme o professor italiano Emílio Bette no âmbito dos negócios jurídicos a boa fé realiza a interpretação integradora do Contrato ou do pacto eu cito depois os esses a os precedentes mas não vou amassá-los com isso e concluindo não foi cumprida a obrigação assumida formalmente pela hora recorrida razão pela qual o feito deve seguir o seu normal desenvolvimento no juízo processante
que prosseguirá competente para apreciar eventuais questionamentos pelas partes sobre os cálculos e a integralização do saldo obrigacional remanescente por fim quanto ao item C conforme se depende da leitura dos Autos a multa dos do 1026 parágrafo 2º do CPC 2015 foi imposta em sede de novos embos declaração após a rejeição dos primeiros tendo sido repisas as mesmas alegações anteriormente afastadas nos dois momentos processuais a finalidade dos aclaratórios não se destinou ao Saneamento de omissões mas objetivamente a rediscussão do que restou decidido nesse sentido o acordo recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça de que é correta aplicação dessa penalidade quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada cito jurisprudência na 11ª Lauda e desz consoante a jurisprudência desse tribunal a reiteração de argumentos já repelidos na forma de forma Clara e coerente com figura caráter protelatório Ant exposto dou parcial provimento ao especial para declarar o cumprimento do item 4ro do acordo pela recorrida em razão de não ter sido adimplido o montante total de 30 milhões de reais em crédito de honorários advocatícios contratuais fixados expressamente para declarar a exigibilidade do crédito remanescente devido pela recorrida a
recorrente e reconhecer o direito da última ao montante remanescente a ser prestado nos termos do 255 do Código Civil devendo o feito seguir o seu normal desenvolvimento no juízo processante sempre lembrando que nós estamos em sée de agravo de instrumento que prosseguirá competente para apreciar eventuais questões das partes sobre cálculos e a integralização do saldo obrigacional remanescente em razão do julgamento singular do feito resta prejudicada a apreciação dos aclaratórios opostos contra a decisão de indeferimento do pedido de ela provisória folhas 3327 é como eu voto senhor presidente dou parcial provimento ao recurso especial o relator
da parcial provimento ao recurso especial alguma divergência senhor presidente em debate a minha primeira questão que vai fazer p Vista desses tá muito longe do microfone eu acho que é uma questão direito processual relevants aqui a respeito do do julgamento ampliado em agrava de instrumento que define o valor de uma execução Então realmente não se aplica o parágrafo do julgamento parcial de mérito Mas então em razão dessa primeira questão que eu penso ser delicada eu adianto um pedido de vista caso nenhum colega o faça então e depois passa-se ao mérito naturalmente Ok então proclama o
resultado após o voto relator que dava parcial é o provimento ao recurso pediu Vista antecipada a ministra Maria Isabel Galote aguarda os demais bom e eu eu acredito que todos os ministros já receberam Memorial já estamos satisfeito com as visitas porque nós estamos com um um um um um pedido eu tô com mais de 150 pedidos de audiência então nós precisamos ser um pouquinho agora compreensivos e parceiros pra gente dar conta desse volume de processo que nós temos em carteira bom a ministra Maria Isabel Galote ela tem compromisso no eleitoral e o ministro Antônio Carlos
também Ministro Antônio Carlos também então eu vou encerrar a sessão agradecendo a presença de todos das senhoras e senhores nossos fonos dos meus PES e do Dr Renato go e declarar encerrados os nossos trabalhos continuaremos na próxima sessão do dia 17 do dia 17 não cabe mais pautar recursos que nós temos que terminar essa lista que está aqui exato Ok dia 17 vamos liar o que já tem não vamos pautar no não vamos dar conta eu eu até indago se é possível a gente fazer sessão de manhã e de tarde dia 17 pid da semana
qu terça-feira terça-feira se não tiver outra sessão marcada eu não estarei aqui ah não vai estar aí não estarei não vai estar aqui então Eh Retiro vamos fazer só no horário normal não mas é quinta-feira ou é terça terça-feira é eu na quinta agora na próxima quinta Ah entendi então declaro encerrados os nossos trabalho agradecendo a participação de todos fazer por Pode sim será que eu consigo tô dentro do avião na quinta-feira i