👨 Saber Direito – Direito Processual Penal - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, você vai acompanhar um curso sobre Direito Processual Penal. Durante ...
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[Música] o Saber Direito desta semana você vai acompanhar um curso sobre Direito Processual Penal durante as cinco aulas o professor Marcos Gusmão vai falar sobre os ritos ordinário sumário e sumaríssimo além de tratar do rito do Júri e outros ritos processuais está no ar a aula [Música] 1 Olá pessoal sejam muito bem-vindos ao saber direito aqui na TV Justiça eu sou o professor Marcos US mão e essa semana estarei com vocês aqui para poder trabalhar aí algumas partes do Direito Processual Penal que partes serão essas nós trabalharemos aí algumas coisas relacionadas principalmente aos ritos processuais
ou seja como é que cada processo funciona a depender do crime a depender da pena ou do assunto ali tratado como eu falei para vocês né Eu sou professor de direito penal de Direito Processual Penal de legislação extravagante né tanto em cursinhos preparatórios para concursos quanto também em preparatórios para o exame de ordem da OAB Eu também sou advogado e também colaborador aí da TV Justiça já há algum tempo autor de livros alguns artigos e também palestrante Tá ok como eu falei teremos aí uma maratona de cinco aulas ao longo dessa semana aonde trabalharemos aí
tanto os ritos ordinários sumário sumaríssimo o rito do Tribunal do Júri trabalharemos também a lei 9099 o rito da lei de drogas e por fim alguns pequenos ritos aí que hoje ainda estão previstos no nosso código de processo penal porém já caíram um pouco em desuso aí considerando que o CPP é de 1941 e esses ritos vieram previstos em normas mais novas normas mais recentes a exemplo da lei 999 de 95 dentre outras Tá certo então agora a gente vai começar aí a adentrar um pouquinho no assunto E vamos lá veja bem Hoje nós começaremos
aí trabalhando um pouquinho os três principais ritos os ritos aí que são mais conhecidos dentro do nosso código de processo penal mas de início eu preciso te dizer uma coisa dentro desses próprios ritos nós vamos trabalhar algumas características que são peculiares deles nó vocês vão ver aí que nos ritos ord ário sumário e sumarissimo nós teremos aí benefícios penalizador nós teremos aí Alguns atos processuais que existem em alguns ritos e não existem em outros vocês vão ver aí também situações sobre quantidade de Testemunhas e vamos eh conversando aí vamos batendo um papo tranquilo essa aula
Ela vai ter tanto serve Tanto para você que estuda né que tá aí como acadêmico de direito tá fazendo a faculdade de direito também serve para advogados ou outros profissionais outros juristas já atuantes na área jurídica mas também principalmente teremos aqui um caráter informativo para você aí que assiste a TV Justiça e gostaria de saber né conhecer um pouco mais sobre o direito processual saber um pouco mais como como acontece o processo muitas vezes até você vê na televisão e né não não sabe bem como funciona como lidar e tudo mais hoje você vai aprender
conosco que tanto é que a gente vai buscar aí trazer um linguajar mais tr tranquilo um linguajar um pouco mais mastigado para poder ficar aí mais acessível e bem compreensível para você tá bom e vamos lá Começando aqui a explicação sobre os ritos processuais você vai ver que o Artigo 394 do Código de Processo Penal ele já começa dizendo para nós Olha o procedimento lá tá escrito a expressão procedimento que você vai substituir para mim aí por rito de fato Tá ok e olha só quando falar que o procedimento será o comum e o especial
quando ele fala o procedimento comum e o procedimento especial a diferença básica é a pena e o assunto e aí Olha só quando eu falo de rito né do procedimento comum eu estabeleço que a pena do crime a pena cominada e quando eu fala pena cominada pena abstrata eu tô falando daquela quando você abre o seu código penal e verifica lá escrito né o o o o tipo penal né o modelo típico como tá escrito lá e logo embaixo vem o que a gente chama de preceito secundário o preceito secundário que tá lá onde ele
fala pena Detenção ou reclusão de tanto há tantos anos ou multa e multa então aquele preceito secundário é o que vai interessar para nós para que nós possamos estabelecer Qual é o rito pelo qual o Crime Vai ser processado Principalmente quando nós estivermos tratando aqui do procedimento comum Tá bom por outro lado você vai ver que eu tenho lá o chamado procedimento especial no procedimento especial ele chama especial Exatamente porque ele trata de assuntos específicos Então dentro do nosso código de processo penal para poder citar aí de uma maneira até mais rápida você vai ver
que eu tenho como ritos especiais por exemplo o rito do Júri né para crimes dolosos contra a vida eu vou ter lá também o rito do julgamento dos crimes de calúnia e de injúria por conta da situação julgado por juízo singular eu tenho lá o rito do funcionário público crimes praticados por funcionário público né contra a administração pública aí então você vai ver que olha só a grande diferença no meu rito comum é a pena que vai estabelecer Qual é a ideia e no meu procedimento especial vai ser o assunto então já grava essa porque
esse pontapé inicial já ajuda a gente a entender um pouco sobre as coisas e aí seguindo a ideia Quando eu falar sobre procedimento comum portanto você vai ver que o procedimento comum segundo o Código Processo Penal né a a o Artigo 394 logo o capt logo ali a a parte Inicial dele ele vai contar para nós que o procedimento comum ele poderá ter os hitos né ordinário sumário e sumaríssimo e logo no parágrafo primeiro do Artigo 394 logo abaixo aí ele vai estabelecer pra gente que será ordinário sumário e sumares a depender da pena então
você vai ver que o que eu disse agora a pouco que em relação à situação da pena você vai ver que no rito comum é ela que vai definir qual o rito que vai ser processado e julgado aquele determinada aquela determinada infração penal Então veja lá no 394 então no parágrafo primeiro os incisos dele vão informando para nós primeiramente o rito ordinário e no rito ordinário nós teremos o quê crimes cuja pena máxima seja igual ou superior H 4 anos então vou te dar alguns exemplos aqui olha só você pensar comigo aqui sobre os crimes
né que poderiam ter essa pena aí superior a pena máxima igual ou superior a quro você pode pensar por exemplo no crime de roubo você pode pensar aqui também em crimes como aquele lá da adulteração de sinal identificador né de veículo automotor de semire rebo o rebo que teve alteração recente logo no ano de 2023 você vai ver também que encontra aqui crimes como a apropriação indébita e outros então são alguns exemplos para você poder entender aí que quando nós estivermos falando desse tipo de delito ou seja pena igual a pena máxima igual ou superior
a 4 anos então nós teremos o chamado rito ordinário e uma coisa eu vou chamar sua atenção quando a gente fala de rito ordinário o meu rito ordinário ele é o mais completo de todos os ritos e o que que eu quero dizer mais completo é porque de acordo com o parágrafo 5to do 394 ele vai ter aplicação subsidiária a todos os demais ros ritos o que que isso quer dizer isso quer dizer que quando num determinado rito faltar um certo ponto Ou seja quando O legislador tiver sido omisso quando algo precisar ser solucionado num
outro rito seja nos ritos sumários sumaríssimos seja nos ritos especiais a gente suplementa a gente complementa utilizando o rito ordinário Tá bom então Guarda essa de acordo com o parágrafo 5º 394 o rito ordinário tem aplicação subsidiária a todos os demais ritos você vai ver que num determinado momento numa outra aula eu vou citar novamente essa situação e você vai entender o que eu quero dizer sobre essa aplicação subsidiária tá E aí continuando dentro desse sistema Então você já sabe que o rito ordinário tem o seu momento e o seu acontecimento E aí passando a
ideia do rito sumário quando eu lido com o rito sumário esse nome sumário quer dizer algo um pouco mais abreviado algo que caminha de uma maneira um pouco com mais célere por quê Porque a gente tem certas reduções de Atos processuais aqui e aqui tá uma das Diferenças que nós temos entre os ritos ordinários sumários e teremos entre o sumaríssimo daqui a pouco quando a gente falar isso porque você vai ver que o grande o grande objetivo do legislador aqui é fazer com que determinados crimes a depender do seu potencial ofensivo e o grande segredo
dos ritos está aqui tá tá no potencial ofensivo dele quando a gente percebe que O legislador no cód processo ele falou olha determinados crimes determinadas penas e a depender das penas ele estabeleceu aí certos graus de gravidade dos delitos E aí quando ele fez isso ele falou Olha quando eu tiver falando de delitos mais graves Ó você vai ver que é uma escada você vai ver que quando eu tiver falando de delitos mais graves bom eu vou colocar um rito que seja mais completo Um rito mais complexo entende ele é completo e complexo ao mesmo
tempo e você vai ver que Ah pera aí estamos falando de crimes de médio de o potencial ofensivo bom então vamos colocar um rito que não seja nem muito complexo nem muito simplificado colocar um rito mediano E aí a gente dá o nome desse rito mediano de rito sumário tá e teremos o rito sumário daqui a pouco a gente fala um pouquinho sobre ele mas em relação a ideia do rito sumário o que o que que eu preciso te falar é que dentro do rito sumário eh algumas situações a gente vai perceber olha primeiramente o
número de Testemunhas no meu rito ordinário que eu falei agora há pouco o número de Testemunhas que podem ser arroladas serão oito para cada parte no já no rito sumário que nós estamos falando agora nós teremos aí o número de Testemunhas de até cinco para cada parte então oito no ordinário cinco no sumário e daqui a pouco três no sumaríssimo como a gente vai analisar mas o que que eu quero te dizer como é que eu vou saber quando é que um crime será processado pelo rito sumário Bom segundo o inciso dois do parágrafo primeiro
primeiro do Artigo 394 ele vai contar para mim que rito sumário será aquele crime cuja pena máxima estiver inferior estiver abaixo dos 4 anos então presta bem atenção nesse jogo de palavras que esse jogo de palavras ele costuma derrubar Tá como assim porque vai você vai ver que para estabelecer o ordinário é igual ou superior a quro então Quatro já está no rito ordinário presta bem atenção nesse detalhe já em relação ao rito sumário se tiver quatro já não tá aí tem que ser abaixo de 4 anos tá então para estabelecer o rito sumário nós
teremos aí crimes cuja pena máxima não supera na verdade ela esteja abaixo né dos 4 anos então presta atenção nesse jogo de palavras aí daqui a pouco nó vamos fazer mais alguns comentários específicos sobre o Rido do sumário e por fim chegamos ao rito sumaríssimo E aí aqui O legislador fez uma situação interessante no inciso três aí do parágrafo primeiro do Artigo 394 ele contou para nós que eh no rito sumaríssimo não é isso nós teremos então o rito mais abreviado que tem o sumaríssimo tá nós teremos então o tratamento aidda dos chamados crimes ou
infrações penais de menor potencial ofensivo acontece que O legislador diferente do que ele fez no rito ordinário do rito sumário aqui no rito sumaríssimo ele não colocou no CPP a quantidade de que vai lidar ou que vai tratar com a ideia de do que vem a ser crime de menor potencial ofensivo E aí o que que aconteceu nós ficamos na dependência da criação então de uma Norma que tratasse sobre o chamados crimes de menor potencial ofensivo e essa lei é a lei 9099 de 1995 isso mesmo que você conhece bem como a lei dos juizados
especiais criminais tá eh criada no ano de 1995 como eu falei ela serve para poder tratar para poder lidar com os chamados crimes de menor potencial ofensivo e o que que vai ser chamado crime de menor potencial ofensivo vou colocar a expressão vou trocar a expressão crime por infração penal porque você vai perceber que lá no artigo 61 da Lei 9099 ele vai contar para mim que serão consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais aí por isso eu tô usando a expressão infrações penais tá infrações PIS é um gênero e dentro do
gênero infrações penais eu tenho os crimes e as contravenções e você vai ver que de acordo com 61 ele começa a dizendo ó né as infrações penais de menor potencial ofensivo serão as contravenções penais e os crimes cuja a lei não tiver cominado pena acima de 2 anos então falando uma forma muito simplificada para você para ir pro Juizado tem que ser ou contravenção penal ou crime que tem a pena máxima de até 2 anos ponto final e assim a gente estabelece O que vem a ser crime de menor potencial ofensivo e voltando pra ideia
do 394 parágrafo primiro inciso 3 você vai perceber que crime de menor potencial ofensivo então que vai ser processado segundo o rito sumaríssimo que como tá dito no Código Processo se trata então das contravenções e dos crimes cuja pena máxima não supere 2 anos beleza e lembrando o seguinte uma das grandes diferenças do rito sumaríssimo também nós vamos ter uma aula aqui específica só sobre o rito sumaríssimo e você vai perceber que já para te adiantar que aqui a quantidade de Testemunhas é no número de três para cada uma das partes Então você vai ver
que ó lá rito ordinário oito rito sumário cinco e rito sumaríssimo três testemunhas para cada parte eh estabelecendo essas principais diferenças e como eu falei a a brevidade de cada um dos ritos é que faz diferença bom rito ordinário mais completo rito sumário aquele rito eh um pouco mais célere e os ritos o sumaríssimo é o super cé de todos tanto é que um dos princípios da ideia lá da 999 que como eu falei PR vocês é quando a gente faz acontecer o rito sumaríssimo você vai perceber então que nós estamos falando aí de do
rito mais breve né e a celeridade é um dos princípios que informa o Juizado Especial Criminal Nós conversaremos ainda sobre isso com mais detalhes depois e vem comigo aqui e agora adentrando um pouco mais na ideia do que a gente tem sobre a nossa o nosso rito ordinário aí a gente vai especificar um pouquinho a mais aí a ideia do seguinte Olha estamos com um rito mais completo Os outros ritos eles até se se socorrem né do meu rito ordinário E aí eu vou ter uma previsão legal do rit ordinário aí né partindo aí do
artigo 395 até lá no 45 do meu CPP lá que tá posicionado é lá que tá localizado o meu rit ordinário e quando eu fala dessa ideia do rito ordinário alguns atos vão se seguindo a ele aí você conhece muito bem três principais atos de um processo na verdade talvez assim popularmente você conheça dois deles né a audiência e a sentença de repente seja isso que você conhece entretanto Hoje a gente vai detalhar um pouco mais o que acontece aqui no âmbito do do meu rito aí de natureza ordinária note só o rito ordinário ele
se inicia da seguinte maneira bom mas você já sabe né a pena máxima tem que ter 4 anos ou mais e aí como eu falei eu tenho aí apropriação indébita deu o exemplo do roubo e assim por diante tivemos vários ritos aí e vários exemplos né E aí praticando nessa ideia aí você vai perceber que o rito então ordinário Como regra ele vai se iniciar quando se tratar de ação penal pública pública é aquela que é promovida pelo Ministério Público tá que teremos aí o estado como parte pessoalizada no ministério público e você vai ver
que quando o Ministério Público então tem essa prerrogativa Na verdade tem essa atribuição a atribuição lembrando a atribuição do Ministério Público de eh promover a ação penal pública vem lá da Constituição no artigo 129 no inciso 1 da constituição federal ele vai contar para mim olha compete privativamente ao Ministério Público inciso um promover a ação penal pública certo eh Lembrando que a nossa ação penal pública ela pode ser aí de natureza incondicionada ou acondicionada Mas vamos usar o gênero ação penal pública que é o que interessa para nós aqui então o rito ordinário ele começa
então aí pela denúncia É isso mesmo o promotor de justiça ou procurador da república a depender aí da esfera estadual ou da esfera Federal ele vai promover a denúncia a denúncia é o momento em que ele descreve ali ó a seguinte situação bom qual foi o fato criminoso quem é que vai ser processado E qual é o crime pelo qual o Ministério Público almeja a sua condenação então você vê que a denúncia ela é mais ou menos o que informa na verdade ela estabelece quais os limites da nossa ação penal E aí note só que
inclusive interessante até citar isso que desde 2021 existe uma Norma né que promoveu algumas alterações em todos os ritos e na verdade não foi n alteração foi uma inclusão e acrescentando um determinado artigo a todos os ritos você vai ver que O legislador proibiu o seguinte no inciso um de todos esses artigos que no caso aqui do do nosso rito ordinário você vai ver aí a criação do 394 a E aí ele vai dizer o seguinte Olha que no né no curso da da instrução no curso da da da ação penal e tudo mais Principalmente
quando a gente fala de instrução que lá no artigo 400 a é onde tá dito o seguinte para o rito ordinário é onde tá escrito assim ó que primeiramente né no curso da instrução no curso da ação penal nós não poderemos citar ele diz o inciso um assim ó fatos não relacionados ao fato em julgamento O que que isso quer dizer isso combina com a ideia do que eu acabei de falar que a denúncia ela vai estabelecer pra gente a moldura ela vai estabelecer pra gente o quadro e toda vez que nós estivermos dentro daquela
determinada ação penal o fato a ser discutido poderá ser somente aquele aquele qual aquele que o promotor de justiça ou procurador da república descreveram ali na denúncia Então você vai ver que ela estabelece o que a gente Tecnicamente chama de eh limites objetivos da demanda vem da denúncia Então os limites do que a gente vai né trabalhar ali e para você que né Eh até às vezes não compreende essa ideia dos limites objetivos da demanda Na verdade é o seguinte para falando de uma forma muito mastigada para você quando a gente fala dessa ideia eu
quero te falar que o o assunto aqui é um o outro a gente conversa outra hora é mais ou menos essa história tá então o assunto aqui dessa ação penal é esse Ótimo então é sobre isso que a gente vai conversar e o outro assunto a gente conversa outra hora é mais ou menos isso que a lei mandou aí no 400 a do CPP E aí note só prosseguindo então promotor de justiça né Eh faz elabora lá a denúncia estabelece os limites da demanda E aí isso segue para o juiz antes de ir para o
réu E por que que segue para o juiz Lembrando que nós estamos falando do rito ordinário tá então as regras do rito ordinário estão aí e aí note só quando a gente fala da ideia então do promotor de justiça promove isso segue para o juiz o juiz ele vai fazer uma análise muito importante além de fazer a análise da legalidade e tudo mais lembrando que essa competência hoje né E aí com o julgado recentíssimo do Supremo Tribunal Tribunal Federal onde o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da previsão do chamado juízo das garantias É isso
mesmo lá dos artigos Tero a o terceiro F do CPP isso ficou suspenso durante um tempo por força de uma liminar concedida aí mas o Supremo então julgou o mérito da ação direta de inconstitucionalidade que tratava desse assunto e definiu que o juiz das garantias eh é uma previsão constitucional né deram um tempo aí de modulação dos efeitos aí de 2 anos para a aplicação disso tudo porém hoje é entendido como uma previsão constitucional E por que que eu tô falando do das garantias porque essa o então lembrem-se o MP ele faz a denúncia manda
pro juiz é para esse juiz das garantias que ele tem a competência para poder fazer o recebimento dessa denúncia e o que que é receber a denúncia Ah é simplesmente pegar e segurar e ficaras mãos não o recebimento na verdade é uma verificação que o o juiz faz lembrando que hoje é o juiz das garantias tá porque a partir do momento em que essa denúncia é recebida o que que vai acontecer a gente vai ver que eh os autos são encaminhados para o juízo agora que vai ser o juízo processante perante o qual a audiência
vai né o a ação penal vai tramitar como um todo eh vai ser nele vai ser a partir dele que a gente vai ter essa concentração de Atos Aí tá certo e aí note só seguindo essa sistemática você vai perceber então que os autos vão à mão do juiz e o juiz vai promover o que a gente chama então de recebimento da denúncia e quando a gente fala de recebimento da denúncia isso quer dizer que o juiz vai abrir ali a denúncia e verificar a situação que tem ali e que situação que nós teríamos ali
bom vamos ver se o promotor de justiça ele descreveu aqui o fato criminoso porque é uma coisa muito importante que o juiz tem que fazer aqui é verificar a possibilidade de o réu se defender em outras palavras ele tem que verificar se aquela denúncia ela está suficientemente enquadrada para que o réu possa exercer o contraditório E a ampla defesa certo o grande segredo talvez do Código de Processo Penal na verdade da ação penal como um todo é o exercício do contraditório da ampla defesa Então veja bem e o juiz verifica aquela situação Vê se a
denúncia cumpre os requisitos lá do artigo 41 do Código de Processo Penal o artigo 41 ele é o artigo aí que é o manual de instruções da denúncia e vai ser também da queixa quando nós estivermos falando de ações penais de natureza privada e você vai ver que ali na denúncia o Ministério Público colocou lá e tudo mais mas aquilo ali Por enquanto é uma expectativa de ação penal por que que é uma expectativa de ação penal vai virar ação penal isso não depende do Ministério Público isso depende do juiz exatamente nesse ato que nós
estamos falando agora e ele verificando a situação ação que consta ali daquela denúncia ele vai fazer aquele checklist né do que consta do artigo 41 bom o artigo 41 ele vai dizer que o ministério público ele deve descrever a o fato criminoso não é isso é veja bem o que eu disse ele deve descrever o fato criminoso no fim das contas ele deve contar a história não é chegar lá e colocar o o artigo né ele tá enquadrado Nesse artigo isso aí ele vai fazer lá no final é um outro ponto que o 41 coloca
mas o 41 ele inicia falando sobre isso a descrição do fato criminoso ou seja o Ministério Público tá dizendo que o cidadão cometeu um determinado crime mas a pergunta é ele cometeu esse crime como E aí o Ministério Público então começa ali a contar e o juiz vai verificar isso aí Ah tudo bem foi no dia tal na hora tal foi tal local utilizando arma de fogo utilizando uma faca utilizando uma navalha utilizando uma pedra ele subtraiu né com vontade Livre consciente aí da vítima um celular r$ 50 então ali ele tá tá vendo ele
contando a história Isso é uma exigência do artigo 41 do Código Processo tá E aí veja só então o juiz vai verificar isso aí por quê Porque vai lembrar uma coisa muito importante tá no processo penal o réu ele não se defende daquela capitulação criminosa que é colocada ali contra ele ele se defende dos fatos É isso mesmo essa história que o falei agora que o ministério público tem então que contar ali naquela denúncia quer dizer que ele se defende desses fatos então ele vai dizer não não foi com arma não não era eu não
eu não tava lá no dia não não foi bem assim foi de outro jeito não não cometi nenhum tipo de violência contra a vítima não eu não cometi lesão corporal contra a vítima então ele se defende desses fatos certo que mais o artigo 41 também exige que na denúncia esteja descrita ali uma qualificação do acusado no fim das contas é responder à seguinte pergunta Quem é o réu essa que é a ideia então eu nós vamos responder ali falar quem é o réu bom é fulano de tal né com nome com CPF com identidade com
endereço mas aí vem a pergunta e se não for possível nós sabermos esse nome completo esse CPF essa identidade como é que é que a gente vai fazer em relação a isso você ver que o 41 ele também admite a possibilidade da gente colocar na denúncia né do Ministério Público chegar lá e colocar na denúncia as regras do seguinte Olha eu não sei o CPF eu não sei identidade mas eu sei inequivocamente quem é essa pessoa pelo apelido por características físicas ou pelo seu local de trabalho Então veja bem no fim das contas ou eu
coloco na denúncia a qualificação completa ou eu coloco na denúncia dados que possam me dizer com certeza que nós estamos falando daquela pessoa é isso mesmo é que para ação penal não ser promovida quantra a pessoa errada tá bom e o que mais e por fim ele vai dizer para nós o quê que o ministério público também tem que fazer constado da denúncia qual vai ser o crime pelo qual ele pretende que o cidadão seja condenado você vê que quando o Ministério Público Coloca essa situação lá e traz essa previsão você vai notar que um
um dos grandes segredos do processo penal tá aqui porque é que o ministério público tem que colocar aquilo ali Vale lembrar só uma coisa importante tá a capitulação criminosa ou seja o artigo que o ministério público coloca ali na denúncia não vincula o juiz o juiz pode modificar isso depois é a previsão lá do 383 do Código Processo Penal que é um instituto muito conhecido como emenda libelle e você vai perceber o seguinte que o ministério coloca aquilo ali para inicialmente a gente estabelecer duas situações número um a competência do juízo e número dois o
cabimento ou não de benefícios despenalizadores daqui a pouquinho a gente vai conversar um pouco sobre benefícios despenalizadores melhor dizendo e cabíveis aqui dentro do rito ordinário mas Note que a princípio eu quero te dizer isso estamos lá no artigo 41 só para recapitular para você não se perder estamos dentro do rito ordinário falando do artigo 41 do CPP que é o manual de instruções da denúncia que é o primeiro ato então do ordinário quando nós estivermos falando de ações penais de natureza pública e veja bem então promovida a denúncia a gente então mandou pro juiz
o juiz faz o ato de recebimento e aqui eu vou querer te destacar uma coisa muito importante para você prestar atenção olha só a ação penal ela não tem início com o oferecimento da denúncia a ação penal ela tem início com o recebimento da denúncia então se você alguma vez ouviu por aí falar assim fulano de tal se tornou ré na ação penal quer dizer que a denúncia foi oferecida não quer dizer que ela foi recebida e é exatamente esse ato que nós estamos falando aqui agora que é o juiz pegar verificar a sua regularidade
E então falar beleza receba a denúncia determina a citação E assim a ação penal segue posteriormente então a ideia aí né do recebimento o juiz determina a citação do acusado que no nosso código de processo penal nós estamos em regra três autorizações para isso a citação aí pessoal que é a regra no processo penal Então tem que fazer tudo possível para poder ele ser citado pessoalmente nós teremos também a citação por hora certa que é quando eu verificar que o ré tá se furtando para não receber a citação ou seja tá fugindo né do oficial
de justiça e três quando a gente verificar que ele não tá em local inserto não sabido ou seja tá no local que ninguém sabe se procurou nos endereços que tinham e ele não foi encontrado então sendo assim eh citado então o réu Lembrando que citação acontece prima vez só no processo em regra por quê porque ali é o primeiro ato né de comunicação é o ato que a gente informa ao Réu que a partir de agora ele tá respondendo na ação penal no fim das contas a gente então Eh completa a chamada relação processual tá
bom E aí prosseguindo feita então a citação a gente passa para a resposta à acusação E na resposta à acusação é a primeira vez que o réu vai falar nos altos é a primeira vez ali que ele vai ter a oportunidade de alegar tudo o que interessa a sua defesa ele vai poder alegar preliminares né de repente Man nulidade processual ele vai poder alegar aí eh outros fatos em sua defesa por exemplo a existência de um escud gente da ilicitude ele também vai poder tratar aí de situações relacionadas a a algum tipo de a rolar
testemunhas ele também pode chamar testemunhas lembra que aqui é aquela hora né que no rito ordinário como nós estamos falando agora nós teremos oito testemunhas a a serem arroladas aqui tá lembrando que o ministério público ele arrola testemunhas lá por ocasião da denúncia e o réu arrola testemunhas por ocasião da resposta à acusação e vai lembrar um detalhe importante tá se as testemunhas não forem arroladas por ambas as partes nesse momento a gente tem um fenômeno chamado da preclusão em outras palavras se não chamasse testemunhos agora não disser ali na petição os nomes das testemunhas
com o endereço com a a forma como eu posso encontrá-las eu não posso falar mais nos altos tá então eu não posso mais falar pera aí chegou lá na audiência de instrução eu posso chamar testemunha Só se você trouxer por conta e por risco tá porque se não tiver eh testemunha chamada na denúncia pelo MP ou na resposta à acusação pelo réu nós não teremos então a chance de chamar mais testemunhas ali Por Escrito Tá bom então se liga nessa E aí seguindo então a gente o réu apresenta sua resposta à acusação fala o que
interessa a sua defesa ou também não fala tá de repente ele pode preferir falar a sua versão ou eh explicitar a sua tese de defesa lá ao final Isso é uma escolha do réu tá eh exercer a ampa defesa quer dizer Exatamente isso quer dizer o olhar pra situação e falar bom qual é o melhor momento para eu apresentar Minha tese defensiva ou eh eu quero apresentar tese defensiva ou não quero quero ficar em silêncio então o r faz escolhas tá ampla defesa é ele fazer escolhas a escolha que melhor eh atenda ao seu direito
de defesa e continuando passar dessa fase a gente chega à fase de instrução É isso mesmo chegamos aí à fase onde falaremos Sobre a audiência em si que é o ato que talvez você mais conheça lá na audiência nós teremos aí situações relacionadas a oitiva de Testemunhas né começamos a ouvir na vítima né Se for ofendido Como diz a lei tá no artigo 400 aí a previsão o manual de instruções o roteiro da audiência de instrução is ver que o a regra do Código Processo Penal é que tudo seja realizado na audiência de instrução e
que e em uma só então a regra do processo penal é que a audiência seja una tá se eu tô falando disso no rito ordinário que é o mais completo imagina nos demais que são mais rápidos Então veja só então Na audiência institução nós vamos falar a com o ofendido né Vamos ouvir o ofendido a vítima Se for possível se ele ainda estiver entre nós tá que às vezes acontece dele não tá mais e aí veja bem nós também aí ouviremos como diz o cód processo nessa ordem as testemunhas da acusação e as testemunhas da
Defesa exceto quando eu tiver testemunhas da acusação ouvidas por carta precatória que aí eu não vou precisar obedecer Essa ordem a carta precatória é quando eu preciso praticar Esse ato de ouvir testemunhas em outra comarca em outra cidade tá E aí note só então o ouvimos ali nas testemunhas da acusação testemunhas da Defesa por nessa ordem para atender o contraditório a defesa e aí prossegue temos esclarecimentos dos peritos possibilidade de reconhecimento de pessoas e coisas é isso mesmo vamos lá botar a foto de todo mundo lá falar e aí você reconhece a pessoa quem que
foi você tem condição de reconhecer Quem que é o autor do crime então nós teremos essa situação e passaremos aí depois disso ao as acaria sões né que é colocar um ali frente a frente com o outro e falar bom E aí e conta que a sua visão quando tiver ponto divergente tá de repente uma testemunha duas testemunhas estavam no mesmo local e uma diz que era de dia outra diz que era de noite falar então pera aí que tem alguém que não tá falando a verdade certo então nós vamos fazer essa acareação aí e
eh colocar um frente à frente pode ser feito em Testemunha e testemunha Réu e réu Réu e testemunha vítima e Testemunha e assim por diante E aí chegamos ao ato final da instrução que é a oitiva né do acusado mais conhecida como interrogatório aqui no interrogat você v que interrogatório ele é dividido em duas partes primeiramente conforme o artigo 187 do Código de Processo Penal você vai ver que primeiramente eu faço por uma espécie de questionário socioeconômico você que já deve ter feito de repente um vestibular alguma coisa aí ou foi buscar algum tipo de
benefício do governo deve ter respondido um questionário socioeconômico a primeira parte do interrogatório é muito parecida com isso por quê Porque ali o ré vai falar sobre o seu nome vai falar sobre alguns documentos e tudo mais vai falar sobre sua situação financeira vai falar sobre quais os meios de vida que ele tem é que não seja o crime tá porque se ele tá sentado ali a gente já sabe que ele costuma levar a vida eh pelo meio do crime aí e aí você vai perceber o seguinte dentro desse sistema Então nós vamos perguntar algumas
coisas desse tipo que mais vamos perguntar se é casado não é isso nós vamos perguntar eh Quantos filhos tem vamos perguntar qual é a renda média que ele tem aí né renda mensal média aí que ele tem eh para da sua subsistência subsistência da sua família Então são fatores como esse e presta atenção num detalhe importante quando a gente fala essa parte socioeconômica ou os aspectos sociais do réu sobre essa parte ele não pode nem mentir nem calar tá a gente acha muito bem que quando chega no interrogatório ele pode né calar ele pode mentir
e tudo mais sobre essa parte não então sobre a parte social os aspectos sociais do réu ele não pode nem calar e nem mentir grava isso porque na segunda parte que é o que nós vamos tratar agora você vai ver que o réu Agora ele pode trabalhar o seguinte bom agora é a hora de eu trabalhar a minha versão Lembra que eu falei que no processo penal o réu se defende dos fatos é porque essa segunda parte do interrogatório é que é a hora dos fatos é aqui nesse momento em que ele vai poder mentir
contar metade da Verdade metade da mentira ou não falar nada então é nessa hora que ele tem aí a a o direito não é isso de escolher o que dizer ou se vai dizer tá vai lembrar quando a gente fala de ampla defesa ampla defesa é a junção de uma determinada fórmula são dois elementos que eu junto para ter ampa defesa 100% atendida é a defesa técnica ou seja defendido profissional habilitado advogado defensor público e a autodefesa que é quando ele mesmo poderá apresentar a sua versão sobre os fatos lembra eu tô sempre falando a
mesma coisa ó sobre os fatos versão sobre os fatos sobre os fatos e tudo mais então Guarda essa ideia e o que mais eu preciso te dizer então terminada essa fase aí de instrução a gente Chega a uma fase chamada de fase de diligências e na minha fase de diligências eu vou ver pera aí a partir agora da instrução e não pode ser de provas que eu tenha esquecido de fazer lá atrás eu tenha guardado para fazer depois não o direito brasileiro diferente de um direito de outros países Como por exemplo o direito norte-americano não
admite a ideia de na hora da audiência eu pegar e apresentar a prova eu fazer surpresa para outra parte tá não posso fazer surpresa para outra parte no direito brasileiro no direito processual penal brasileiro tá tudo que eu vou a ideia da ampla defesa a ideia do contraditório ela serve tanto para acusação quanto para defesa também tá então você vai ver que ela é uma mão de duas vias ela serve para todo mundo ela não tá lá falando não é porque tá escrito ampa defesa que é só para defesa não tá não é porque tá
escrito contraditório que é só que eu vou responder o que vier de lá para cá não quem tá mandando de lá para cá também tem que observar essa história quando eu mando daqui para ali ele tem que ter o direito de responder também então A ideia é ampa defesa e contraditória que serve para todo mundo e aí veja só eh nessa fase que eu tô falando ou seja terminou a instrução processual aí a gente tem então fase diligências se na audiência surgir a necessidade da produção de algum tipo de prova e a isso que a
gente dá o nome de diligência aí você vai perceber o quê você vai perceber que a gente pode pedir a acusação pode pedir a defesa pode pedir E aí se o juiz entender que é pertinente porque inclusive o juiz tem que fazer essa análise tá tá ele fala pera aí será que não tá tentando utilizar essa diligência aqui só para poder dar uma atrasada no processo só para poder enrolar Se for isso eu não vou deixar fazer e a ideia é mais ou menos essa E aí note só ele verifica Então as partes pedem se
for o caso faz se for o caso não faz e aí a gente chega à última manifestação do acusado por ocasião do do meu rito ordinário aí mais conhecida como alegações finais em regra as alegações são feitas na forma oral é isso mesmo tanto o promotor de justiça o procurador da república quanto o advogado ou o defensor público deverão oralmente lá na audiência fazer as suas últimas alegações a sua última manifestação E aí você vai ver que o tempo é o seguinte Olha o ministério público tem 20 minutos para fazer isso oralmente Na audiência que
podem ser prorrogados por outros 10 e a defesa do mesmo jeito tem 20 minutos que podem ser prorrogados por outros 10 Lembrando que que se tiver a figura do chamado assistente da acusação que normalmente é a vítima ou a família da vítima nós teremos então o acréscimo de 10 minutos aí nesse tempo da acusação tempo esse que será igualmente acrescentado no tempo da Defesa apresentada aquela situação Ali vai lembrar que existe uma exceção por que que eu tô falando que ela é feita oralmente em regra porque tem duas situações que autorizam que o juiz ao
invés de deixar fazer ou mandar fazer na audiência ele determina que seja feito por escrito mais conhecida como alegações finais por memoriais E aí nessas alegações finais Por memoriais que é a última manifestação que é chama memória Exatamente porque é por escrito tá vai acontecer a mesma coisa tá só que ao invés de ser falado vai ser escrito ponto no prazo de 5 dias para cada uma das partes na forma sucessiva primeiro a acusação depois a defesa Beleza então aqui se encerra o trabalho né do promotor de justiça e do advogado Porque a partir de
agora vamos lá alegações finais apresentadas se elas forem orais o juiz sentencia na própria audiência se elas forem por memoriais o juiz sentencia no prazo de 10 dias e aí você vai notar o seguinte por ocasião da sentença Então hoje para o rito ordinário nós teremos aí as regras lá do 387 que é o que traz aí o roteiro da sentença condenatória ou do 386 que traz o roteiro da sentença absolutória então eu gostaria de chamar atenção em cada um deles para o seguinte fato quando nós estivemos falando do 387 que tá o roteiro da
sentença condenatória desde 2008 o juiz criminal passou a ter uma obrigação eu quero chamar atenção Para esse fato tem outros detalhes lá Tá mas eu quero que você Observe bem esse aqui o juiz criminal passou a ter a obrigação de colocar lá na sentença o chamado mínimo indenizatório é ele vai arbitrar um determinado valor que vai servir ou que vai estar lá a título de indenização paraa vítima só que presta atenção na observação o juiz ele estabelece o mínimo indenizatório se a parte entender que aquilo ali não está suficiente ele tem que partir pra esfera
Cível para poder tentar liquidar aquilo ali ou seja tentar alcançar um valor maior então digamos lá que o juiz estabelece ol entendo como o mínimo indenizatório aqui o valor de 20.000 Ok essa é a parte falando não eu acho que tem que ser 30 se você acha que tem que ser 30 Então vai pro juízo cível e lá você elhe quida um valor maior porque aqui na Esfera criminal a obrigação do juiz estabelecer um minimo indenizatório Lembrando que eu preciso de duas situações aqui que são o seguinte precisa ter pedido Expresso do Ministério Público por
ocasião da denúncia e precisa ter instrução específica para esse caso tá em outras palavras a gente o ministério público tem que ter pedido o arbitramento do mínimo indenizatório e tem que existir e a coleta a produção de prova específica para esse arbitramento mínimo tá o juiz não tira da cabeça dele não tá ele tira daquelas provas que são produzidas ali nos altos exceto no caso de Lei Maria da Penha que segundo o STJ o dano proveniente de Maria da Penha é o que a gente chama de dano em re ipsa é o dano presumido tá
eh não preciso provar nada já cometer crime de violência doméstica ou no âmbito da violência doméstica já é dano Então não preciso provar que houve dano houve dano sem que eu precise provar isso que a gente chama de dano presumido ou dando em re ipsa segundo o Superior Tribunal de Justiça E aí voltando para essa ideia chegamos nessa fase aí então da sentença condenatória E se ela for absolutória eu preciso te citar aqui um outro ponto porque elá na absolvição o juiz vai ter que citar Qual o artigo ou qual o motivo pelo qual ele
tá absolvendo ah é porque o ré não não praticou o fato Ou porque não houve prova suficiente paraa condenação ou Porque não houve crime né foi uma conduta atípica só que o principal que ele tem que analisar ali é o seguinte a situação da Liberdade do acusado por quê Porque a sentença absolutória obriga a concessão da Liberdade ao acusado por mais que o MP recorra Ah o MP recorreu tudo bem É o direito que ele assiste Porém quando se tratar de sentença absolutória ou seja o réu foi absolvido colocar o réu na rua é uma
das obrigações do juiz então ele não vai analisar se sim ou se não ele vai fazer é uma imposição legal tá bom Essa é a ideia que a gente tem que analisar aí e aí um aspecto que eu preciso comentar com você aqui nesse último estirão que a gente tem aí é o seguinte dentro do rito ordinário eh e aí eu vou ter a ideia também no sumário vou ter também a ideia no sumaríssimo eh um ponto importante antes de falar esse último ponto eh tudo isso que eu falei em relação ao rito ordinário como
é que é que vai funcionar a ideia no rito sumário bom nós teremos praticamente as mesmas situações tá nó nós teremos aí a fase inicial do meu rit sumário o número de Testemunhas reduzida teremos denúncia também teremos denúncia quer ver um crime que é processado por crime por rito sumário o próprio crime de hoje conhecido como Associação criminosa crimo de associação criminosa tem pena de 1 a 3 anos se você lembra bem do início da aula para ser rito sumário eu preciso que a pena esteja abaixo dos 4 anos a pena máxima esteja abaixo dos
4 anos e você vai perceber que nessa ideia do rito sumário aí então teremos uma brevidade maior porque o número de Testemunhas tá reduzindo a audiência Obrigatoriamente tem que ser feita também na forma una então assim muito do que eu falei sobre o rito ordinário tem cabimento aqui no meu rito sumário também mas praticamente diferença aí do número de Testemunhas e também da parte aí relacionada à essa maior brevidade ou da para que seja né una na a audiência e tudo prod prodid um só a previsão do rito sumário dos aspectos específicos em relação a
Ele estão dos artigos 531 ao 538 do CPP então ele vai trazer pra gente aí esse espectro de artigos aí tratando especificamente sobre o rito sumário uma peculiaridade que eu quero te trazer sobre o rito sumário é o seguinte o rito sumário ele vai ser na verdade e eh isso aqui é um pulo do gato importante a gente já sabe que lá no rito sumaríssimo eu tenho as Penas que eu tenho crimes cuja pena máxima não supere os 2 anos então são chamados crimes de maior potencial ofensiva acontece que quando eu tiver concurso de crimes
lá no rito sumário Ou seja eu tenho aí crimes de calúnia e um crime de difamação no mesmo contexto al Eu tenho um concurso material de crimes se o somatório das penas máximas ultrapassar os do anos eu saio do rito sumarissimo e vou para onde para o Sumário se eu tiver por exemplo aí um crime só lá no rit sumaríssimo Mas ele tem uma causa de aumento isso acontece muito com crime de calúnia por exemplo crime de calúnia tem pena máxima de 2 anos então ele poderia ficar no Juizado agora se essa calúnia é feita
por exemplo por meio das redes sociais ou por com o uso da internet a pena pode ser aumentado até o triplo isso vai fazer com que os dois anos estejam superados não é isso se os dois anos estiverem superados a gente sai das regras do rito sumaríssimo e vem para as regras do rito sumário tá então o rito sumário ele vai ser é meio aplicável e meio subsidiário nessa situação aí eh ele tem um espectro muito reduzido né de delitos que são processados mediante ele aí e a gente vai perceber então que talvez uma das
grandes peculiaridades dele seja ess inclusive com previsão legal essa situação que eu falei da da alteração lá e outro detalhe se lá no rito sumaríssimo a gente perceber situações em que a gente vai ver que o nosso eh rito sumaríssimo o processo no rito sumaríssimo ele ficou ficou muito complexo o réu não foi encontrado para ser citado também vem para cá pro rito sumário tá lembrando que vem para cá com o cabimento dos dos benefícios penalizador tá bom e por último eu quero te citar como eu falei aí o cabimento de um determinado benefício muito
novo trazido pelo pacote anticrime chamado anpp ou acordo de não persecução penal a gente vai ver que o direito brasileiro eh teve aí um fomento maior a partir do pacote anticrime mas já vinha a possibilidade desde a lei 999 de 1995 e em curtíssima escala até mesmo o código de processo penal timidamente trouxe algumas situações como por exemplo no caso dos crimes do julgamento dos crimes de calúnia e injúria por juízo singular que é a ideia da Justiça penal negociada você vai ver que o Play bargin como nós percebemos lá nos Estados Unidos é um
instituto que todo mundo já deve ter visto aí em algum filme né de repente ali a acusação combina com um advogado olha confissão E aí a confissão invés de pedir 20 anos eu vou pedir 12 anos então é essa negociação no Brasil eu tenho um pouquinho de diferença em relação a isso aí porque por exemplo no caso do anpp vou ter que observar quatro requisitos primeiramente não pode ser o caso de arquivamento segundo o ré tem que confessar formal e circunstanciadamente o Crime terceiro não pode ser crime com violência ou grave ameaça e quarto a
pena mínima do delito ela tem que ser inferior a 4 Anas presta atenção que ela tem que ser inferior não é igual aou inferior ela tem que ser inferior a 4 anos e o Ministério Público Então ele pode combinar comigo o seguinte olha eh eh lá na na própria lei no artigo 28 A do CPP ele vai dizer quais são os compromissos possíveis ele traz um rol exemplificativo tá e eu vou te dizer por que que é exemplificativo quer dizer exemplificativo quer dizer que estão escrito alguns lá mas aí no artigo no inciso 5 lá
no 28 A Ele diz que o ministério público pode combinar comigo outras situações que sejam também né que guardem relação com a infração penal e vão aí eh resguardar o caráter preventivo daquela situação e o caráter pedagógico da pena então o que que ele pode combinar comigo ele pode combinar comigo prestação de serviços à comunidade ele pode combinar comigo a prestação pecuniária a renúncia voluntária de bens a reparação de danos ou outra situação que guarde relação aí com a infração penal a frequência de determinado curso eh por exemplo a prestação de um serviço num local
que seja específico Ah beleza foi uma situação no trânsito Então vamos botar você para prestar serviço no local de pessoas que são acidentadas que sofrem acidentes de trânsito né que é para você visualizar aquilo ali Ah Para quê para chocar o cidadão não é para ele entender que não é para ele fazer aquele tipo de coisa mais essa que isso essa a ideia que a gente chama de caráter pedagógico da pena tá vamos Tent tentar prevenir para que ele não faça mais aquela ideia e aqui a gente chega então às etapas finais aí Dos comentários
sobre esses primeiros ritos que a gente tem o ordinário o Sumário e o sumaríssimo com o destaque aí pra ideia do acordo de não persecução penal que é um benefício despenalizador novo e muito presente aí nos nossos ritos atualmente Tá bom então agora a gente vai aqui que responder algumas questões que é pra gente poder aí testar o nosso conhecimento e ver se a aula efetivamente serviu para você então vem comigo aqui pra [Música] tela a quantidade de Testemunhas nos ritos ordinários sumário e sumaríssimo respectivamente serão letra a 3 5 e 8 letra B 8
5 e 3 letra c 5 3 e 8 e letra D 5 8 e 4 note só o que é que a questão quer saber de você Quais são as quantidades de testemunha de cada um dos ritos E aí Vale lembrar que quando nós estivermos falando do rito ordinário teremos Então o quê oito testemunhas para cada parte lembre-se disso tá porque ah são oito testemunhas só para defesa são oito testemunhas para acusação e para defesa cada não tem até oito testemunhas para poder chamar e um detalhe importante que eu quero que você Observe é que
quando a gente fala dessa ideia de oito testemunhas e tudo mais são oito testemunhas para cada parte não contadas aquela que de repente o juiz né entender como necessária Ou aquelas que não prestam um compromisso que são chamadas como informantes em todos os ritos você vai ver que nenhuma dessas testemunhas tá ali contada ah se o juiz entender que testemunhas podem ser chamadas a mais ele pode chamar sim e extrapolar o número de oito sim porque elas serão testemunhas do juízo né De acordo lá com 209 do CPP não serão testemunhos do juízo a prova
no processo penal ela é sempre feita direcionada para o juiz não para as partes para o juiz né Eh tá até certo que hoje em dia de acordo com mudanças do CPP a gente do CPC também você ver que as provas é para todos né mas em regra no processo penal é para o Ju porque ele que vai decidir tá bom E lembrando que as testemunhas do juízo e as testemunhas então e consideradas informantes que não prestam Compromisso Elas também estarão aí e não estarão contadas nesse número tá ok então tudo isso para ver se
você lembrou da ideia vamos lá vamos a resposta correta tá aí ó oito no rito ordinário cinco no rito sumário e três no rito sumaríssimo vamos paraa próxima [Música] o rito que não possui como uma das suas fases a resposta à acusação por escrito é a o rito do Júri b o rito ordinário e c o rito sumaríssimo D rito do funcionário público o que que eu quero dizer aqui quando a gente fala de uma das fases tendo a resposta à acusação por escrito é que você vai perceber que lá no âmbito dos juizados especiais
criminais E aí você já deve ter desconfiado que eu tenho a ideia do rito sumarisimo eu vou ter a ideia de que lá elas são feitas na forma oral porque a oralidade lá é o que prevalece Tá ok então vamos confirmar a resposta vem comigo tá lá ó letra C exatamente no rito sumaríssimo o rito dos juizados que ela não é feita por escrita ela é feita na forma oral tá E vamos paraa nossa última [Música] questão o crime de apropriação indébita pena reclusão de 1 a 4 anos e multa será processado mediante o rito
a ordinário B funcionário público C crimes contra honra e d sumário Lembrando que aqui ele quer saber se você conhece e relembra do parágrafo primeiro do 394 CPP E aí vamos a resposta correta Olha lá exatamente o rito ordinário lembra quando a pena máxima ela não na verdade ela é igual ou superior a 4 anos tá ok então pessoal Chegamos aqui ao final dessa nossa primeira aula onde trabalhamos aí aspectos relacionados ao rito ordinário sumário sumaríssimo benefícios penalizador até mesmo alguns julgados dos tribunais superiores e entendimentos que todos os dias são aí analisados e estudados
eh ao longo aí da atuação de todos os dias tá ok a próxima aula falaremos um pouco aí sobre o famoso rito do Júri E aí entenderem tememos aí várias nuances importantes sobre ele e situações que os tribunais superiores também já decidiram e assim por diante Tá ok então vou convidar você para estar conosco aqui nas próximas aulas como eu falei eu sou o professor Marcos Gusmão e ao longo dessas aulas aí né trabalharemos nos nossos ritos processuais penais eu te aguardo na próxima Até mais quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do
Saber Direito Então mande um e-mail para gente saber direito @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] k
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