o Olá pode Blue Olá Mamy blue' Olha eu descobri um resumão de processo civil sobre procedimento comum que o dia gravado há uns dois anos como isso ficou engavetado eu não sei vamos assistir o jogo rápido Olá Mamy blue' nesse primeiro de uma série de resoluções sobre processo civil trataremos sobre procedimento comum procedimento comum e aquele conjunto de Atos concatenados conjunto de Atos encadeados que se usa para em regra todo o processo civil e também se usa de forma subsidiária para os demais processos para os demais procedimentos especiais do processo civil enquanto eu falo tá
aparecendo artigos aí na tela todos esses artigos são do nosso CPC da lei fim de 2015 vamos lá isso aqui ó é o nosso procedimento Como vou ficar em primeira instância Ok aquele que vai começar aqui com uma petição inicial e vai terminar aqui olha com uma com uma sentença tá vendo aqui vamos lá começa a nossa história do processo adesso a gravação da juiz de São aquele momento onde ao rompimento da inércia da jurisdição o ocorre com a petição inicial a petição inicial aqui ó é um documento físico ou eletrónico que justamente de flagra
a jurisdição é através da petição inicial que inicia o nosso processo essa petição inicial aqui ela tem vários requisitos intrínsecos ou seja de sua elaboração equipe requisitos extrínsecos Ou seja que deve documentos que devem estar acostados a essa petição inicial Então como requisitos intrínsecos nos vai dizer o código de processo civil essa petição inicial deve ter é o endereçamento do juízo a quem é direcionada a petição inicial então para isso já temos que saber toda a técnica de competência deve ter a qualificação das partes Fatos e fundamentos do pedido deve ter o pedido óbvio né
os meios de provas que E aí já o valor da causa deve ter também a mãe de infestação do autor que a justamente aquele que pedisse Ona né através do advogado é quem que impede o autor deve ter a manifestação do autor quanto a se ele quer ou não quer conciliar sobre aquele pedido se pode conciliar direitos disponíveis e direitos indisponíveis negociáveis gente já passa longe o tempo em que todo direito indisponível em inegociável tá tem direito indisponível e tem uma porção negociável por exemplo é direito indisponível o direito de prestar alimentos aos filhos está
indisponível mas é plenamente disponível é negociável o valor dos alimentos Então deve ter na petição inicial essa manifestação do autor se ele quer ou não quer negociar ele quer ou não quer conciliar essa essa pessoa Inicial será física ou eletrônica e as preferencialmente eletrônico porque o CPC e o Espírito dele para processo eletrônico terminando com a identificação do advogado identificação que também poderá ser por via eletrônica é óbvio mediante certificação digital essa petição inicial aqui ó ela deve vir acostada de vir em anexo a ela aqui ó os documentos essenciais à propositura da demanda tá
vendo isso aqui então todos os documentos que já existirem e forem acessíveis e forem manifestado na petição inicial já devem estar na petição inicial não vai ter momento posterior à juntada documento a isso nós chamamos de princípio da eventualidade só pode juntar documento depois se o documento for novo surgiu depois se o documento estava indo acessível se ninguém sabia que o documento existia caso contrário já tem que estar na inicial meu amigo então é isso nós chamamos de documentos essenciais à propositura da demanda e junto com a petição inicial com aqueles requisitos que eu o
e os documentos essenciais à propositura da demanda deve ter também aqui ó a procuração para o advogado olha procuração AD judicia a procuração para o advogado é óbvio que caso o advogado esteja advogado em causa própria não vai ter que juntar todas você é óbvio mas em não sendo esse caso deve ter a juntada Lembrando que o nosso CPC permite a um advogado agir em nome do cliente por até 15 dias sem a procuração desde que eu faço em até 15 dias tudo isso pronto Nossa petição inicial está elaborada ela deve ser ajuizada deve ser
apresentada ao juízo de São aí se ato nós chamamos aqui ó registro ou distribuição tá vendo aqui ó registro ou distribuição é bem verdade gente eu advoguei entre 1998/2005 Olha a gente chamava tudo de protocolo mas nesse e se usa o termo protocolo se usa registro ou distribuição registro disse que a petição é registrada quando nós só temos um juízo um juiz competente para aquela causa então a petição será registrada em caso nós tenhamos os dois ou mais juízes competentes potencialmente para aquela causa então a petição será distribuída essa distribuição como o nome diz é
uma distribuição que deverá ser feita eletronicamente né preferencialmente eletronicamente e deverá ser pública e por sorteio então de forma que não é dado a parte escolher o juiz que vai cobrar sua causa e é isso Não chamamos de registro ou distribuição sim se pode afastar Teoricamente o juiz da causa quando se trata de impedimento ou suspeição que é tema para outro resumo que não é o nosso essa nossa petição aqui ó tendo sido registrada ou distribuída Ela será entregue será apresentada ao magistrado eo magistrado fará aquilo que nós chamamos de análise preliminar do clima também
chamado de providência preliminar embora no CPC Providência preliminar seja outra coisa depois eu digo mas você pode chamar aqui de fazer Providência preliminar então é apresentado ao magistrado onde ele fará que a análise preliminar é o primeiro contato do magistrado com a peça com a petição inicial Olha quem eu coloquei aqui análise preliminar tá vendo aqui Oi e essa análise preliminar e leva o magistrado tomar 55 decisões possíveis cinco comportamentos cinco atitudes possíveis e determinar a emenda e julgar o indeferimento liminar julgar improcedência liminar se foi pedido caso conste na inicial deferido uma tutela provisória
ou determinar a citação é a emenda o ocorre sempre quer uma incorreção na peça o falta algum documento ou juiz não entendeu o falta algum algum dado intrínseco ou extrínseco da peça e a ordem do novo CPC é resolver tudo quanto é defeito a isso nós chamamos de primazia de mérito primazia do mérito Então até um de Beta consertar um processo você vai consertar então não tem essa de A petição tá errada vou aqui vale não tá errado eu gosto isso ajuda muito o Beto não acabou juiz é obrigado a mandar consertar e a Essa
ordem de concerto é chamado de emenda emenda da Inicial O prazo para emenda é de 15 dias embora eu vou falar de prazo em outro resumo Jardim logo que em regra prazo é em dia útil quando há atraso prospectivo quando é prazo para frente em 15 dias bom e nós temos alguns dentes que tem prazo em dobro tá então tem prazo em dobro fazenda pública ministério público e Defensoria Pública escritório de assistência jurídica gratuita reconhecido por lei ou em convênio com a Defensoria Pública também tem prazo em dobro Olha só litisconsórcio quer dizer que ela
causa que tem mais de um autor e ou mais de um réu links consórcio com diferentes advogados de escritores diferentes e com autos físicos em papel esses cinco casos tem prazo em dobro mas não mais tratando de prazer dobro o prazo para essa emenda aqui ó será de 15 dias 15 dias úteis onde a parte ter a oportunidade de consertar sua petição inicial consertar aquilo que juiz da tem banho inclusive todo juiz determina a emenda o juiz tem que especificamente dizer o que será emendado na época que eu advogava o juiz só colocava assim emende
a inicial e você tinha que se virar para saber o que tava errado agora não a Bruna vamos tem que ter exatamente aquilo que fica na e se não disser embargos de declaração na decisão do juiz pois bem em não sendo o caso de emenda o se foi a mesma foi comprida pode o magistrado aqui olha julgar indeferimento liminar ou improcedência liminar indeferimento liminar ocorre quando há defeito nação defeito no processo ou defeito na peça Então se por um acaso esse processo não tiver algum pressuposto de Constituição válido de processo que você aprende comigo no
outro resumo Então se por um acaso houver dependência houver coisa julgada se por um acaso houver e legitimidade se houver falta de interesse defeito na ação o se o juiz já mandou para emenda e simplesmente a emenda veio ainda pior do que estava ou não foi consertada então o juiz não vai folgar mérito o juiz não vai dizer e eu não tem razão o juiz simplesmente vai sentenciado com uma sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito é isso nós chamamos de indeferimento liminar e note que as indeferimento liminar é uma sentença e essa
sentença vai ser apelável e essa apelação do indeferimento liminar vai dar o juiz 5 dias 5 dias para que o juiz faça a retração da sua decisão o juiz pode mudar a sua decisão não pensando bem essa petição não estava inepta essa petição não estava inapta essa petição até Deu para entender eu é que não lhe na primeira leitura essa parte aqui tem legitimidade Então vou mandar seguir o processo a isso nós chamamos de um juízo de retratação somente se o juiz não se retratar aí é que ele manda seguir apelação adiante a isso nós
chamamos de indeferimento liminar mais pode ser olha aqui ó ó que haja algo chamado improcedência liminar de improcedência liminar aqui é uma decisão de mérito aqui ataca o pedido e aqui a 10 eu tô correndo três situações primeiro quando a prescrição e quando a decadência e também quando o pedido pedido outono nas lojas vai quando o pedido está confrontando está indo contra algum précédent eu já tenho aqui o nosso vídeo de prescrição no nosso curso de Direito Civil já tem o nosso vídeo de decadência no nosso curso de Direito Civil e já tenho aqui o
nosso vida de precedente sobre prescrição e decadência não vou me alongar agora aparece é dente que é tipicamente alma de processo a lista de precedentes meu amigo tá no 927 précédents são aquelas decisões judiciais e vinculantes então se o autor pediu algo que tá contrário algum precedente o juiz já julga o mérito e já sentencia e sentença julgando o mérito a isso nós chamamos de improcedência liminar também Cabe apelação também dá 5 dia de juízo de retratação note que a meta eliminar nem que você deve eliminar não houve citação e não houve citação por que
não houve prejuízo para o réu para ter que se vai citar o réu para se defender de algo que ele já vai ganhar de qualquer jeito que não vai gerar nenhum prejuízo para ele por isso que não vai ter situação então caso Caso haja recurso esse réu vai ser citado e intimado já para contrarrazoar a apelação de uma ação que ele ganhou É isso mesmo então isso é o indeferimento liminar de improcedência liminar pode o juiz também nessa análise preliminar de ferir uma tutela provisória tutela provisória não gera coisa julgada por esse momento que ela
provisória que se gerasse coisa julgada se retou tela definitiva a tutela provisória pode ser uma tutela da evidência ou pode ser uma tutela de urgência e essa tutela de urgência é a tutela cautelar ou tutela antecipada teremos um resumo solta a tratar a tela é sobre tutela provisória que já pode ser pedido na petição inicial não sendo caso de emenda indeferimento liminar e improcedência liminar ou tutela provisória o juízo então determina a citação citação é uma das Comunicações do seu primeiro comunicação do processo a citação a citação é a comunicação ao réu informando que existe
uma demanda em Face dele e convidando-o para integrar no processo então aí esse ato de você notificar o réu que o processo em desfavor de lhe e convidando-a a integrar o processo a isso nós chamamos de citação essa situação pode ser uma situação presencial pode ser uma citação postal que a regra no direito brasileiro pode ser uma situação pessoal pelo oficial de justiça que tem aquela sub modalidade chamada citação por hora certa ou pode ser uma citação por Edital uma citação editalícia é feita a citação agora o réu está sabendo que tem uma só me
faz viver o caso ele acho que ele não causou prejuízo ao autor ou não beba se ele o réu no seu prazo de resposta aqui ó ele Pode alegar sua ilegitimidade passiva a tabela aqui ó alegação de ilegitimidade passiva então ele Alega excelência tenho nada a ver com isso excelência a o réu legítimo Não sou eu é o João da Silva E aí em ocorrendo essa alegação de ilegitimidade passiva o juiz Abrir prazo para o autor para se manifestar sobre essa alegação e o autor pode excluir esse Réu e vai ter que pagar os honorários
desse réu desse real aqui que foi indevido ele pode manter esse réu o ele pode deixar o réu e um Tipo sócio passivo aquela pessoa que foi indicada por ele aí passaremos a ter dois ou mais Celso então feita a citação sendo é o caso de correção do polo passivo da lide então aqui já temos autor Réu e Juiz essa citação não necessariamente é para defesa como eu falei a citação é para comunicar o real da existência do processo e convidá-lo a integrar o processo a citação e é para participar de uma audiência de mediação
e conciliação já nessa situação tem a data dessa audiência nosso código vai dizer que essa situação tem que ser feita ao réu com pelo menos 20 dias de antecedência 20 dias de antecedência dessa audiência de mediação e conciliação nessa audiência Que hora você vai tentar um acordo se vai tentar uma tratativa amigável para resolver o conflito será por meio de mediação ou conciliação não medi a mediação ocorre quando as partes se odeiam quando não tem possibilidade de comunicação as partes já tinham contato anterior então haverá que a figura do mediador nós temos o que se
chama de audiência reservada ao autor e mediador depois o mediador e o réu depois o autor e mediador e assim por diante Então é isso nós chamamos de mediação quer dizer que mesmo onde há Ódio mesmo de não há diálogo possível pode ter acordo basta colocar uma interposta pessoa ali fazendo um leva-e-traz das propostas meu é mas quando é possível haver uma comunicação entre autor e réu diretamente quando não há ódio quando as partes às vezes nem tiveram contato anterior então se usa a conciliação Então olha essa audiência de mediação e conciliação aqui ela poderá
ser suspensa e continuada em outro dia entre a primeira a primeira audiência e a última de conciliação e mediação deve aí passar dois meses né dois meses Entre uma e outra podendo ser estendida a qualquer momento exceto causas de família causas de família não tem prazo tá pode ficar tentando conciliar enquanto for possível se obter uma conciliação essa audiência é presidida por um mediador ou por um conciliador temos inclusive lei própria de mediação da e além e note é o número que o autor na sua Inicial Ele Pode manifestar-se Ele quer ou não quer conciliar
em morreu será que é dado essa possibilidade assim também é dado essa possibilidade olha para cá até dez dias antes da audiência de mediação e conciliação até 10 dias antes Esse é o pode ajuizar uma peça chamada Pedido de cancelamento de audiência de mediação e conciliação ou conciliação pedido de audiência na Pedido de cancelamento de audiência de mediação ou conciliação aqui o réu está dizendo não tenham qualquer interesse em conciliar e pensam se o autor quiser conciliar e o remo não quis voltou quiser conseguir aí o réu não quiser vai ter audiência de conciliação e
mediação E se o autor não quis conciliar em mediar e o réu quiser ou seja não se manifestou Então vai ter audiência mesmo com um dos dois tendo dito que não queria essa audiência Só não vai acontecer em duas causas em dois casos não haverá essa audiência primeiro se for direito indisponível e negociável direito indisponível e negociável não tem alguém a ser mediação e conciliação e também não tem essa audiência quando autor e réu autora e réu disseram que não querem conciliar o autor disso na inicial meu real disse na contestação tendo mais de um
autor tendo mais de um réu todos tem que dizer que não quer conciliar então por exemplo tem quatro Réus a gente consórcio passivos e o não disse que não quer conciliar ou seja quer conciliar né então vai ter que ter consideração para todo mundo isso uma grande besteira Isso é uma grande besteira do código Q e dizendo que não vai querer terá como irmão porque vai ter sua audiência porque mas o código que escreveu o código do pensou assim então tá não ter sua audiência todos tem que manifestar que não querem conciliar e não querem
mediar ou então se for o caso de direito indisponível e negociável pois é e essa audiência aqui olha caso nessa audiência haja acordo se o mediador conciliador teve sucesso então já termina o nosso processo temos uma sentença de homologação de acordo tá vendo aqui a sentença de homologação mas caso não tem havido sucesso nessa audiência O Wilton uma das partes faltou audiência então teremos agora a contestação [Música] Oi livre a contestação tem prazo de 15 dias a contestação tem prazo de 15 dias é um prazo ordinário porque para aquelas pessoas que tem prazo em dobro
tu já sabe o que acontece prazo de 15 dias esse prazo começa a contar em quatro possíveis termos iniciais um dois três quatro quando estamos tratando de direito indisponível e negociável da citação começa a contar o prazo quando por um acaso nós temos aqui ó uma frustração frustração Na audiência de mediação e conciliação se tentou até o último último momento e não conseguiu então começa aqui ó do fim da audiência de mediação e conciliação a se por um acaso uma das partes Faltou à audiência uma das partes Faltou as duas faltaram temos uma multa de
até dois por cento para até dois por cento do valor do proveito econômico gosto por cento do valor da causa daquela parte que faltar isso é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e do Meio nessa audiência aqui ó que foi frustrada que sequestrada audiência que teve no show daqui começa a contar os 15 dias e também começa a contar de 15 dias quando o autor disse que não quer conciliar e o réu também disse que não quer conciliar contado Olha só do protocolo do Pedido de cancelamento esse prefiro pedido de indo agora tá vendo
aqui ó todo pronto o colar esse Pedido de cancelamento Aqui começa a contar os 15 dias então esses 15 dias da cor da contestação começa a contar quando o direito à inegociável começa a contar da citação começa é do fim da última tentativa de conciliação e mediação tudo Estrada começa a contar 15 dias começa a contar também quando o autor eo réu faltarem essa audiência e começa a contar também uns 15 dias quando o autor e réu manifestarem o desinteresse na conciliação nesse caso e começa a contar do protocolo quando o Real protocolizo ali seu
Pedido de cancelamento bom então prazo para contestação é de ordinário 15 dias que quando dois recebe essa contestação aqui e pode dar o réu o direito de emenda Ainda faltam foi 15 para o réu é 30 porque porque o autor teve todo prazo no mundo o autor Teve até o prazo de prescrição do seu direito agilizar petição inicial ao passo que o réu o réu só teve 15 dias para se defender então por isso que o prazo de sua emenda é maior então recebida essa contestação aqui essa contestação ela é dividida em partes olha preliminar
ão onde o réu vai alegar todos os defeitos de pressupostos processuais ou defeitos na ação lembra aquilo que UOL que o juiz julgou ali no indeferimento liminar então réu vai dizer excelência tem convenção de arbitragem o juiz não pode de ofício reconhecer convenção de arbitragem mas o réu já pode dizer excelência não era para estarmos aqui porque tem comissão de arbitragem tem coisa julgada tem que ter pendência o valor da causa não é esse impugnação ao valor da causa impugnação a gratuidade de justiça se o autor pediu gratuidade de Justiça a competência relativa a incompetência
absoluta percepção que notou em outro resumo eu digo que é tudo isso é legado em preliminar de contestação Note que aqui o réu não atacou mérito ainda se por um acaso terminou todas as preliminares aí ele vai alegar agora o mérito da contestação ao mérito o mérito aqui o réu vai atacar o pedido defesa Direta do mérito defesa indireta do mérito na defesa Direta do mérito o réu vai negar o direito do autor chama-se defesa direta de mérito mas temos um tipo de defesa chamada defesa indireta do mérito na defesa indireta do mérito o réu
Alega o fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor então negativa do direito do autor defesa direta de mérito e fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor defesa indireta do mérito Note que tudo aqui falou-se em Direito do autor O Ataque ao dia Doutor chamado de aula direito no outro é chamado de mérito Mas pode o réu ainda fazendo um contra-ataque pedir algo em face do autor a isso nós chamamos de convenção excelência não sou eu que tô devendo é o autor que tá lhe devendo a isso nós chamamos de reconversão essa
reconversão deverá ser Conexa com direito é pleiteado o dever a que está de acordo com a defesa do réu ou seja não pode desviar o assunto tem que tratar dentro daquilo que está sendo tratado naquela Lídia isso nós chamamos de reconversão a reconversão meus amigos é um capítulo da contestação antigamente era uma peça separada grana mais tudo isso numa peça sua chamada re convenção O Bê ainda que o autor desista da sua petição inicial a reconversão continuar sendo julgada EA lei ainda fala que é isso e só o réu só reconvir ele não ele pode
sequer nem se defender só pede algo contra o motor o caso o réu não apresente defesa não apresente contestação não apresente defesa técnica ocorrer à revelia à revelia em regra é a confissão quanto à matéria de fato opção contar uma queda É de fato uma queda de direito não juiz vai julgar ah e também vai retirar do réu o direito para ser intimado dos demais atos do processo e essa régua é Lia ela é muito ela é muito cruel mas à revelia pode até nem embora correndo não gera efeito tá Se tiver litisconsórcio mais de
um réu se algum por um acaso vai lá e contesta se tratar-se de direito indisponível e negociável se por um acaso atenção Doutor tá tão ruim o juiz Deixou passar que não vai para canto nenhum que o autor não conseguiu fazer prova daquilo que tá alegando tudo isso temos uma revelia sem os efeitos da revelia ou seja sem a confissão de fato mais de ordinário por regra a revelia vai gerar esse efeito nefasto e detalhe mesmo Revel o réu pode reingressar na Lídia qualquer momento mas vai receber o processo no estado em que se acha
ele pode chegar e fazer prova se ele chegar antes da audiência de instrução e julgamento pode participar partilhar tem fase de recurso para recorrer a correr contra aquela sentença Então à revelia portanto é até ele vai perder a faculdade até aquele momento mas a gente sente que pode ajuizar ele pode reingressar na lide uma medida revelia deixando claro que na revenda Eu fiz 16 curador especial quer dizer vai ter alguém ali falando pelo réu nem que seja para defender o Real Nas questões processuais né já que o Real nem sequer apareceu para se defender essa
contestação aqui meus amigos já dá o juiz o poder de olha aqui fazer o julgamento conforme o estado do processo então se a se por um acaso a questão é meramente documental Então nem tem audiência mais de instrução e julgamento o juiz já julga e já sentencia e acabou Está uma sentença de mérito pode haver uma sentença parcial de mérito aqui mas se houver provas outras a serem produzidas E aí eles vão fazer uma tô falando agora tá contestação também o réu já tem que juntar toda a documentação que ele tiver assim como o autor
teve que juntar toda a documentação que tinha o réu também deverá fazê-lo só pode fazer só pode fazer nova juntada também se o documento for futuro se não soubermos tem documento Onde está o documento ou se ninguém sabia que existia o documento e o réu Tem que alegar tudo na sua defesa só pode olhar o fazer a ligação depois se a lei de certo se for questões de ofício ou se for fato o futuro tudo isso para o Torreão nós chamamos de princípio da eventualidade vamos continuar então juiz já pode aqui olha julgar o processo
e aqui acaba com julgamento de mérito inclusive Mas pode ser que provas existam ainda sendo introduzidas em E então entramos aqui olha olha aqui ó fase instrutória tá vendo aqui começa com saneamento os meios de prova são o a dec do tep a dec do tep ata notarial depoimento confissão documento testemunha perícia inspeção judicial são os meios de prova que são trazidos aí no nosso CPC Vamos fazer um resumo só para tratar de cropped Note que e para entrar na fase probatória aqui já não foi apresentado primeiro temos que primeiro tem que fazer um saneamento
O saneamento é aquele ato onde se limpa o processo se decide Quais são os pontos controvertidos estão brigando pelo que se decide Quais são os meios de prova se decide quem vai provar o que o nude da prova tudo isso é chamado de saneamento e saneamento ele pode ser negociado pelas partes o juiz pode ir pode inclusive fazer audiência para saneamento ou então juiz determina O saneamento como será feito quem vai jogar quem vai provar o que e pronto feito o saneamento vamos a instrução Olha a instrução é justamente a colheita das provas e a
produção das provas a isso nós chamamos de instrução processo vai ser instruído Caso haja alguém para ser ouvido se tivesse ouvir peritos eu ver se tiver que ser ouvido testemunha ou para ti e para audiência de instrução Camila que audiência o diretor tem a ver com ouvido mesmo só se faz audiência onde se precisa a prova oral se a prova meramente documental não precisa audiência audiência de instrução obrigatória Não não é mas em havendo audiência de instrução e julgamento em tese terminar nossa instrução aqui e aí teremos olha as alegações finais ou razões finais escritas
que foi audiência alegações finais 20 minutos para cada parte prorrogável por mais dez ou então João e substitui tudo por razões finais escritas 15 dias aí cada um vai ter o seu prazo sucessivo para as suas razões finais após as finais disse que está concluso para sentença aqui ó sentença tá vendo aqui com o juiz Finalmente vai emitir a sua decisão traz o pela sentença 30 dias prazo para decisão interlocutória durante processo 10 dias o prejuízo Caso haja prazo é tarde para despacho 5 dias o juízes podem receber esse prazo até o dobro então a
isso nós chamamos de aqui ó primeira instância essa sentença ela se divide em três partes então nós temos relatório temos os fundamentos onde o juízo é motivar sua decisão e temos o dispositivo dispositivo é a parte que transita em julgado é onde o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor acolhe ou rejeita pedido do réu tudo isso nós chamamos de sentença essa sentença ela tem que estar bem fundamentada não pode apenas copiar artigo não pode copiar jurisprudência não pode copiar precedente tem que dizer qual é a relação do presidente do julgado do artigo com
aquela causa não pode usar fundamentos vagos ou genéricos que se usa para qualquer não tem que ser aquela decisão para aquele processo Bom dia sim não sendo não jogando tudo embargos de declaração no prazo de cinco dias úteis lembro que essa sentença tem que obedecer o princípio da congruência não pode fora do pedido não pode ir além do pedido e não pode deixar de apreciar todo necessário não pode ter uma sentença Citra Petita Extra Petita Ultra Petita I quando o juiz entrega sua sentença termina o seu ofício Ele só pode modificar para consertar erro material
ou em caso de embargos de declaração então isso meus amigos daqui é o que nós chamamos de procedimento comum do processo civil é isso foi aqui ó gostei já é isso aí [Música]