[Aplausos] [Música] Fala galera beleza bom dia boa tarde boa noite boa madrugada vamos continuar nossos estudos em processo civil aqui pelo Tec concursos comigo o professor João Liberato Filho sejam todos bem-vindos todas bem-vindas como sempre eu estou colocando os meus dados aqui Instagram @j Liberato procivil podem me procurar para dúvidas questionamentos eh resolução de questões casos práticos algum auxílio por ventura na vida prática de vocês de concurso de advocacia de magistratura eu tô à disposição e como o nosso tema de hoje nós daremos sequência eh ao estudo do Artigo 85 do Código de Processo Civil que é o artigo que Versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais e esse vasto regramento essa vasta regulamentação que tem no nosso sistema e no Código de Processo Civil vamos lá na aula passada nós paramos no parágrafo 10 do Artigo 85 E hoje nós vamos começar portanto do parágrafo 11 do Artigo 85 e nós já vimos na aula passada que esse contexto de honorários advocatícios sucumbenciais que são aqueles pagos pela parte eh sucumbente à parte vencedora né o advogado da parte vencedora é um contexto bastante complexo e tem bastante nível de detalhamento e a gente precisa estar muito atento a isso parágrafo 11 do Artigo 85 vamos a Ele o tribunal ao julgar eventual recurso majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos parágrafos sego a sexto que nós já vimos sendo vedado ao tribunal contudo no cmputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos parágrafos do e 3 Para a fase de conhecimento Então meus caros Aqui nós temos algumas lições importantes nesse parágrafo 11 primeira lição é o Tribunal de Justiça ele pode majorar honorários que que isso significa que que é majoração houve fixação no primeiro grau de jurisdição ó houve fixação por exemplo o juiz condenou a parte ré a pagar r$ 1. 000 a título de dano moral e fixou honorários sucumbenciais de 10% se houve fixação de honorários no primeiro grau de jurisdição na fase recursal segundo grau de jurisdição pode haver a majoração de 10% né dada a necessidade de recurso para 15% por exemplo então só vai haver majoração de honorários quando houve condenação em honorários se a decisão do primeiro grau ela não fixou honorários seja porque ela de fato e não tinha que fixar porque era algum procedimento que não prevê condenação e honorários ou ela não fixou por omissão não vai poder haver naturalmente a majoração Tá bom então a majoração ela só existe quando a decisão do primeiro grau quando a decisão da instância hierarquicamente inferior quando o juízo a fixou percentual de honorários Ok se houve fixação de honorários no primeiro grau vai haver quer dizer poderá haver majoração no segundo grau Se não houve fixação se não há honorários por exemplo num numa não há fixação de honorários também não vai haver majoração de segundo grau então o tribunal ao julgar recurso maj orará os honorários fixados anteriormente levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal segunda parte no entanto esses honorários eles não poderão ultrapassar os percentuais de 10 a 20% pras causas particulares dos parágrafos do e TR Então se por exemplo no primeiro grau já foi fixado honorários já foram fixados honorários em 20% que já é o patamar máximo no tribunal de justiça não vai poder haver majoração porque já tá no patamar máximo para fase de conhecimento Então nesse parágrafo 11 Aqui nós temos duas regrinhas A primeira regrinha é só vai haver majoração se houve fixação no primeiro grau a segunda regrinha é pode haver majoração sim desde que haja fixação no primeiro grau mas essa majoração tem algum limite tem o limite dos percentuais de 10 a 20% Ok então o parágrafo 11 do Artigo 85 está aí observando conforme o caso o disposto nos parágrafos 2 a 6 sendo verdado ao tribunal no cmputo geral de fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os limites estabelecidos nos parágrafos 2 e 3 Para a fase de conhecimento o limite o teto aqui no caso é até 20% dos critérios sobre condenação proveito econômico ou valor atualizado da causa não pode haver para ficar mais claro ainda não pode haver condenação majorada em honorários para 25% por exemplo isso não vai poder acontecer porque é verdado pela lei Ok então presta muita atenção nesse parágrafo 11 do Artigo 85 que traz normativas importantes parágrafo 12 do Artigo 85 vamos a ele os honorários referidos no parágrafo 11 São cumuláveis com multas e outras sanções processuais inclusive aquelas previstas e nós Já estudamos no artigo 77 então [Música] honorários é uma coisa letra A multas é outra coisa letra b e outras sanções processuais é uma terceira categoria são três categorias distintas e pode haver cumulação o fato de haver uma condenação a pagamento de multa não afasta honorários o fato de haver fixação de valor de honorários sucumbenciais não Afasta a multa não há compensação entre elas e outras sanções processuais se você tomou uma multa ao longo do processo você vai pagar a multa se você foi sancionado de alguma outra forma você vai ter que cumprir essa Sanção e se você foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em função de ter sido derrotado no processo você também vai ter que pagar Hon horários suis e tudo isso vai ser cumulado percebam vocês com isso que uma má atuação e uma derrota no processo quanto a matéria objeto do processo pode gerar um prejuízo gigantesco pra parte quando a gente ingressa com processo a gente não sabe se vai se sagrar Vencedor e nós temos que mapear todos esses cenários aqui litigar em juízo não é brincadeira tá bom vamos lá parágrafo 13 as verbas de sucumbência arbitradas em embargos execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal para todos os efeitos legais as verbas de sucumbência arbitradas em embargos execução que é a defesa típica na execução autônoma execução fundada em título executivo extrajudicial ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidos no valor do débito principal para todos os efeitos legais parágrafo 14 os honorários constituem direito advogado e tem natureza alimentar isso é importantíssimo com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho sendo vedada a compensação em caso de sucumbência Vamos fazer uma brevíssima divagação sobre isso aqui para que vocês entendam eu vou até mudar a letra Vou colocar aqui de azul tá primeiro os honorários advocatícios constituem direito do advogado tá mais uma vez não vamos entrar na discussão se isso é reserva de mercado se isso é correto se deveria ser para parte etc tal Esquece essa discussão tá na lei honorários constituem direito do advogado ponto quem recebe honorários advocatícios cencia é o advogado e tem natureza alimentar Isso significa que o nosso crédito é um crédito privilegiado em relação a outros créditos por exemplo em sede de recuperação judicial nós ingressamos com um privilégio tal qual os créditos trabalhistas né Nós não vamos ficar nos créditos quirografários que são os menos os de menos valor de menos prioridade fato de ser natureza alimentar abre uma série de perspectivas mais favoráveis no nosso sistema em sede de execução em S de recuperação judicial em S de própria natureza jurídica condições de exequibilidade sendo verdada a compensação em casos de sucumbência parcial Então é isso que eu quero explicar para vocês também Imaginem vocês e prestem muita atenção aqui agora uma ação de João contra André beleza nessa ação de João contra André João pede dano moral dano material e também Pede uma obrigação de fazer não importa qual tá bom João é autor André é réu João pede dano moral dano material e uma obrigação de fazer não importa qual após a tramitação regular do processo sobrevém a sentença essa sentença ela concede R 100. 000 de dano moral ela concede R 50.
000 de dano material e ela nega a obrigação de fazer João tinha requerido na sua Inicial 100. 000 de dano moral e 200. 000 de dano material Ok vamos ver como é que fica a sucumbência disso aqui se João pediu 100.
000 de dano moral e o juiz concedeu 100. 000 o juiz vai ter que fixar honorários advocaticios sucumbenciais Vamos colocar fixou 10% então sobre a condenação do dano moral 100. 000 10% disso R 10.
000 então primeiro capítulo tá julgado se ele fixou 10% de honorários e isso é linear tá isso pega todas as questões vamos ver aqui com relação ao dano material o João pediu R 200. 000 mas o juiz só concedeu 50 então o João ele sagrou vencedor de 25% apenas André se sagrou vencedor de 75% então sobre o dano material o verdadeiro vencedor da maior parte foi André então sobre isso aqui ó a condenação em dano material nós teremos 10% sobre os R 50. 000 10% sobre os 150 que não foram pagos Então vai dar R 5.
000 da parte que João se sagrou vencedor mais para André R 15. 000 da parte que ele sagrou Vencedor e na obrigação de fazer a gente vai tentar quantificar como foi julgado improcedente uma vez quantificada essa obrigação serão calculados também 10% de honorários percebam vocês que o advogado de João ele vai receber 10% sobre os 100. 000 do dano moral ele vai receber r$ 1.
000 mais R 5. 000 do dano material ele vai receber r$ 1. 000 ó advogado de João vai receber R 15.
000 já o advogado de André ele vai receber 15 15. 000 pelo êxito no dano material e também vai receber algum percentual pelo êxito na obrigação de fazer que a gente vai ter que quantificar provavelmente vai ter que liquidar Ok então o advogado de André ele também vai receber 15. 000 mais a parte da obrigação de fazer por que que a gente vai ter que calcular por Capítulo dessa maneira isso aqui é só um um exemplo bobo pra gente entender porque não pode haver compensação de honorários em caso de sucumbência parcial ah Professor mas aqui a gente poderia compensar compensava o de João pelo de André e ninguém pagava honorários é exatamente isso que não pode ser feito o advogado deve receber os seus honorários independentemente Qual é o contexto geral da sucumbência se ele conseguiu um êxito pro cliente dele ainda que parcial ele vai receber aqueles honorários parciais uma parte paga para advogado da outra parte então vejam que nesse contexto aqui João vai pagar 15000 para advogado de André e André vai pagar r000 para advogado de João não vai poder ser feita a compensação e ficar todo mundo no z0 a zer e essa é a regra do parágrafo 14 do Artigo 85 do Código de Processo Civil tudo bem galera é verdada a compensação em caso de sucumbência parcial ainda sobre essa questão eu vou usar uma pontinha do próximo slide aqui para explicar para vocês existe um entendimento recente do STJ no sentido de que qual é a regra geral você formulou um pedido pedido a ganhou seu advogado recebe honorários sucumbenciais beleza ingressou em juízo formulou um pedido se sagrou vencedor a outra parte que foi perdedora Paga pro seu advogado honorários cenis ponto ok se nesse pedido você só se você perdão se nesse pedido você só venceu parcialmente tá aqui ó ganhou sim parcialmente ganhei 60% perdi 40% você vai pagar pro outro advogado honorário sobre esse 40% que você perdeu e a outra parte Paga pro seu advogado honorário sobre esse 60% que você G ganhou Beleza então essa é a regra quando você pede 100 e só recebe 40 você perdeu 60 Essa é a regra pra grande maioria dos pedidos menos para um pedido que é muito feito no nosso sistema que é o dano moral podem pesquisar isso na internet que é tranquilo tá bem recente isso é de 2023 no dano moral você pode querer 200.
000 reais e se você sucumbir parcialmente você não paga honorários pra parte contrária Esse é o entendimento atual do STJ sobre o tema você pode pedir R 200. 000 se o juiz só te der 20 você não paga no horário sobre 180 então nos danos morais você só vai pagar honorários se você sucumbir totalmente sobre o que você pediu se você sucumbir parcialmente você não vai pagar o proporcional de honorários isso para pedido de dano moral segundo entendimento mais recente do STJ tá e se for pedido dano material Professor dano material não se aplica essa exceção se for dando material pedido aplica-se A Regra geral se você ganhou seu seu advogado vai receber honorários você ganhou parcialmente você vai receber proporcionalmente a O que você ganhou e o seu advogado vai receber proporcionalmente ao que você ganhou e você vai pagar para advogado da parte contrária proporcionalmente em relação ao que você perdeu vamos voltar aqui pro slide anterior mais uma vez pra cor vermelha parágrafo 15 o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que ele integra a qualidade de sócio aplicando-lhe aplicando-se a hipótese aplicando-se a hipótese o disposto no parágrafo 14 o advogado pode requerer mais uma vez que o pagamento dos honorários que L caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra como sócio aplicando-se a hipótese o disposto no parágrafo 14 Então se vocês compõem uma sociedade de advocacia como sócios vocês podem requerer que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade inclusive se por exemplo o juiz não fixar honorários e você quiser levar essa matéria ao tribunal você pode recorrer diretamente na sua pessoa ou em nome da pessoa da sociedade vamos avançar parágrafo 16 do Artigo 85 do CPC Ainda estamos no Artigo 85 lembrem que eu disse dis para vocês Que esse artigo é gigante quando os honorários forem fixados em quantia certa por exemplo o juiz fixou por Equidade em R 2000 os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão isso aqui é apenas um Marco temporal para incidência de encargos parágrafo os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria ainda que o advogado atue em causa própria por exemplo eu João que sou advogado não contrato advogado eu mesmo me defendo num processo contra uma empresa x Pode claro que pode se eu sou advogado eu posso me representar em juízo E se eu ganhar a causa né a parte contrária vai pagar ao meu advogado honorários convenis sim só que no caso meu advogado Sou eu mesmo então quem vai receber os honorários comerciais sou eu Essa é até uma questão curiosa porque eu eu tenho uma perspectiva bastante subjetiva Mas eu posso dizer aqui como mera opinião que quando a gente advoga em causa própria e acaba que os magistrados dão Uma segurada no valor no percentual dos honorários eu tenho essa sensação eu vou jogar essa essa essa Sementinha da maldade aqui para vocês comentarem depois mas eu tenho uma sensação de que quando eu sou autor e eu tô advogando para mim mesmo portanto advogando em causa própria aquele percentual de honorários comerciais que seria de 20% ordinariamente o juiz deu Uma segurada como quem diz assim ah mas você não teve que contratar advogado Você tá advogando em causa própria você não merece tantos honorários assim eu tenho eu tenho essa pequena sensação Tá mas deixa quieto vamos vamos continuar vamos continuar não vamos polemizar demais também os honorários parágrafo 17 ainda ele os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria mesmo que o advogado atue em causa própria deve haver condenação do sucumbente a pagar Ao Vencedor honorários advocatícios sucumbenciais parágrafo 18 caso a decisão transitada Em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor É cabível ação autônoma para a definição e cobrança meus caros a sentença julgou o mérito do processo não mencionou nada sobre honorários advocaticios sucumbenciais e transitor julgado o advogado perde o direito aos honorários Não claro que não sentença transitada e julgado que não fixou honorários é uma sentença que contém um vício a gente vai poder fazer antes do trânsito em julgado um recurso em nome do escritório ou do advogado pessoa física mas se já trânsito em julgado o processo morreu você vai abrir uma ação em nome do advogado pessoa física ou em nome da sociedade uma ação autônoma de cobrança dos honorários até porque lá nos artigos 322 e seguintes vocês vão lembrar que existe uma série de pedidos considerados implícitos pela lei e um desses pedidos implícitos é justamente quem diria o horários advocatícios sucumbenciais Ora se a lei não me exige que expressamente eu consigne um pedido de condenação da parte adversa em honorários cenis e o juiz é omisso na sentença esse pedido foi considerado implícito foi feito o juiz foi omisso eu posso tanto recorrer Quanto eu posso me valer de uma ação autônoma para a fixação desses honorários tudo bem galera esse Artigo 18 é esse parágrafo 18 do Artigo 85 é importantíssimo pra advocacia presta muita atenção parágrafo 19 os advogados públicos perceberão honorário de sucumbência nos termos da Lei isso aqui também é uma briga antiga da advocacia pública Procuradores municipais Procuradores estaduais advogados federais advogados da União procuradoria federal pgfn procuradoria fiscal e porque não Defensoria Pública então o CPC estipula que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da Lei parágrafo 20 o disposto nos parágrafos 2 3 4 5 6 6 a 8 8 A 9 e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial então o regramento geral a título por exemplo de percentual né a título de requisito né a título de escalonamento né Se for em caso de fazenda pública tudo isso se aplica aos honorários fixados por arbitramento judicial que são os honorários por Equidade né beleza galera vamos avançar mais um pouco vamos lá Deixa só colocar uma aguinha aqui pra gente quem entendeu Quem pegou e eu sei que são muitas regrinhas em termos de honorários Parabéns beleza vamos avançar a partir daqui aprofundando em despesas processuais quem não entendeu alguma explicação galera trava aqui o vídeo volta um pouquinho dá uma lida no livro procura outros materiais vai lá no Instagram procura questões aqui no tec para responder beleza Quem Entendeu vamos simbora artigo 86 do Código de Processo Civil sempre lembrando a gente tá indo artigo por artigo do CPC se cada litigante for em parte Vencedor e vencido serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas no entanto se um litigante sucumbir parte mínima do pedido isso aqui é um subjetivismo se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários vamos lá a e b estão litigando a formula três pedidos o pedido 1 o pedido 2 e o pedido 3 tá se a se sagrar vencedor na sentença em relação ao pedido 1 em relação ao pedido 2 mas ele não obtiver êxito em relação ao pedido TR ele é sucumbente em parte mínima do pedido Ou essa sucumbência em parte mínima do pedido se refere ao pedido específico ou seja se eu pedir 100.