Repartição de Competência (Direito Constitucional) - Resumo Completo

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dá para entender o tema repartição de competências é muito importante entender em um primeiro momento como foi a formação do federalismo no Brasil a gente já estudou isso lá em organização do Estado mas só para ilustrar e para entender um pouquinho melhor esse tema a gente tem que a Federação ela pode ser por segregação ou Federação por agregação Federação por segregação É aquela em que o poder migra do centro para a periferia ao passo que a Federação por agregação o poder político migrou da Periferia para o centro então quando a gente estuda o federalismo que
a gente tá estudando não é mais é do que a distribuição geográfica do exercício do poder político Nesse contexto Federação por agregação É aquela em que existe uma migração na periferia de se poder para o centro e Federação por segregação há uma migração do centro para fora e por quê que isso é importante o Brasil é uma federação por segregação ou seja existia um poder concentrado no império e no federalismo isso foi espalhado é de grupo para fora para Periferia que entrego poder Nesse contexto sempre assim que entrega o poder entrega com parcimônia não entrega
tudo poder ele ele entrega mas de forma concentrar em se resguardar para você o maior número de Poder Sem importante você entender esse primeiro momento para você entender que repartição de competência o maior número de poder no Brasil acaba ficando concentrado nas mãos da União Então esse é o primeiro ponto que precisa ser compreendido nos Estados Unidos existe maior autonomia dos Estados para vocês desistir maior poder na mão de estar justamente porque o federalismo deles quanto à formação é um federalismo por agregação e em 1988 também é importante observar o Brasil sai do modelo de
federalismo Dual para o federalismo de cooperação no federalismo Dual a uma separação rígida de atribuições entre os entes Federados em paralelo no federalismo de cooperação existem competências comuns e competências concorrentes também lá no tema organização do estado que a gente já estudou a gente explicou que existe autonomia da União autonomia do Estado autonomia dos Municípios autonomia do Distrito Federal o ente soberano EA República Federativa do Brasil e por quê que é importante lembrar disso para consignar que não existe sentido falar em hierarquia entre lei federal e estadual entre lei estadual e lei municipal cada ente
é dotado de autonomia e vai legislar com base no princípio na ideia de preponderância de interesse bom então por exemplo legis lá sobre serviço de transporte público Internacional e interestadual ou seja entre Estados cabe privativamente a união já se for para legislar sobre transporte intermunicipal entre municípios vai caber os estados e por fim se o transporte Se a legislação Versa sobre transporte intramunicipal ou seja dentro do município vai caber a competência de legislar sobre isso vai caber os municípios a gente passa a estudar agora espécies de competência a competência ela poderá ser Legislativa também chamada
de competência material tá lá no artigo 22 24 e 30 da Constituição Federal ou pode também ser uma competência administrativa que tá lá no artigo 21 e 23 da Constituição Federal para alguns doutrinadores a competência também pode ser exclusiva ou privativa na parte da doutrina a diferença entre essas e tendências da exclusiva e privativa segundo essa doutrina a competência exclusiva seria uma competência indelegável ao passo que a competência é privativa seria delegável o problema é que há casos em que a constituição uso o termo privativo incompetências delegáveis por exemplo o artigo 51 da Constituição Federal
fala que compete privativamente à Câmara dos Deputados aí vem esses um autorizar por dois terços de seus membros a instauração de processo contra o presidente eo vice-presidente da república e os ministros evidentemente essa competência é indelegável muito embora a constituição utilize o termo privativamente por isso quanto a esta classificação é preciso ter cuidado em razão da falta de técnica do legislador a competência exclusiva da União vê ele em cada lá no artigo 21 ao passo que a competência privativa da União vem no artigo 22 a competência privativa do município tá lá no artigo 30 da
Constituição Federal competência concorrente por sua vez vai estar lá no artigo 24 e a competência comum no artigo 23 aqui é só pra localizar você na Constituição Federal os estados eles possuem competência remanescente é o que sobra tá lá no artigo 25 da Constituição Federal a Constituição Federal ela aponta só dois casos em que existe competência expressa do Estado definida na Constituição tá aqui é para tratar sobre o serviço de gás canalizado vedada a edição de medida provisória estava no artigo 25 parágrafo 2º da Constituição e também está expresso na Constituição como competência do Estado
a criação de microrregiões e regiões metropolitanas sala artigo 25 parágrafo 3º da Constituição Federal gente passa a estudar agora as técnicas de repartição de competências Então a gente tem repartição horizontal a potência repartição vertical de competências como funciona isso é partição horizontal de competências é uma técnica que entrega atribuições que são próprias de cada ente Tais competências elas são realizadas de modo isolado então haverá uma distribuição fechada de competência entre os entes cada ente vai ter a sua competência específica ele não vai dividir se a competência com os demais observa aqui nessa repartição horizontal de
competência não existe subordinação ou hierarquia entre ente Federado cada ente ele tem plena autonomia para exercer a sua competência quanto a uma determinada matéria da Constituição então de fato existem atribuições que são próprias de cada ente nessa técnica de repartição de competência essa repartição horizontal competência é fruto o tema norte-americano de repartição nasce com a constituição americana de 1800 e 97 e surgiu no Brasil pela primeira vez com a Constituição de 1988 um é importante observar que com os estados permanecem as competências remanescentes O que que é uma competência remanescente competência remanescente é aquela que
a constituição não atribui expressamente a união nem aos municípios e não é vedada pela constituição então é o que sobra mesmo não sendo uma competência do município e não sendo uma competência da união e não sendo proibido pela constituição então é competência dos Estados repartição horizontal de competência vai dar origem ao federalismo Dual que como a gente já estudou lá em organização do Estado essas federalismo Dual essa rígida separação de competência entre a união Federal e os demais entes Federados em contraposição à repartição horizontal a agência a gente tem a repartição vertical de competências e
aqui dois ou mais densa atuam conjunta ou concorrentemente para o mesmo tema então enquanto lá na repartição horizontal existir atribuições próprias de cada ente ou seja uma distribuição fechada aqui existe uma atuação conjunta com corrente Então essa repartição vertical de competência e ela acaba sendo uma técnica que distribui as competências para serem cumpridas em conjunto em regime de parceria e a doutrina tem também chama de regime de condomínio ou legislativo essa técnica de repartição vertical de competências ela tem origem no direito europeu mais precisamente ali na Constituição de Wagner de 19 né no de 1919
no Brasil ela tem início com a Constituição de 34 de 1934 a repartição o certificado de competência ela não dá origem ao federalismo Dual ela vai dar origem ao federalismo de cooperação também chamado de federalismo de integração e por isso que a gente não pode chegar à conclusão que o Brasil adota só o federalismo Dual ou só o federalismo de cooperação tá a maioria da doutrina defende que o Brasil ele adota o modelo de federalismo Dual e cooperativo então e adota o dos dois a depender do da técnica de repartição que vai vai ser observada
se a horizontal ou se é vertical dentro da repartição de competência vertical que se observa é a preponderância de interesses então é aqui nessa técnica que a preponderância do interesse ganha destaque observa que é preponderância também chama pode ser predominância também tá de interesse Alguns doutrinadores chamam assim mas é importante você será e a essa palavra por quê Porque não existe interesse exclusivo existe predomínio de um determinado interesse então por exemplo se existe interesse local haverá também interesse Regional isso é evidente Então como é que a gente vai fazer essa análise no seguinte forma para
o município legislar no âmbito da repartição vertical de competências deve haver um interesse predominantemente local em detrimento do regional também no âmbito da repartição vertical de competências a gente precisa observar que existe a possibilidade de delegação de competência Legislativa da União para os estados E aí desde que respeitado o requisito formal o requisito material e o requisito implícito da lá no artigo 22 do parágrafo único diz o seguinte que depende de lei complementar Esse é o requisito formal poderá autorizar os está O slide sobre questões específicas então tem aí o requisito material das matérias relacionadas
neste artigo o requisito implícito é uma proibição se criar preferência entre os entes federativos então se você delega a matéria para um você precisa delegar Igualmente para os demais estados para evitar também de ferir o pacto federativo dentro da técnica de repartição vertical de competências a gente pode ter competência comum e competência concorrente a competência comum é uma competência material administrativa e cumulativa ela é cumulativa pois todos os dentes atuam sendo que a atuação de um não impede o limite a atuação dos demais e a competência concorrente por sua vez é uma competência Legislativa e
não cumulativa trata-se de uma competência não cumulativa pois existem limites previamente definidos para as a corrente dentro dessa competência concorrente a gente tem o seguinte a união ela vai criar as normas gerais ao passo que estados e Distrito Federal suplementam as normas gerais firmados pela união para atender às suas peculiaridades então trata-se do que a gente chama de competência suplementar complementar e é importante observar também que caso a união não Edite normas gerais caberá aos Estados Distrito Federal legislar Nesse caso a gente chama isso de competência suplementar supletiva então lá em cima tinha a competência
suplementar complementar e aqui a gente tem a competência suplementar supletiva essa tá lá no artigo 24 parágrafo 3º da Constituição o dispositivo diz o seguinte inexistindo lei federal sobre normas gerais os estados exercerão a competência Legislativa plena para as suas peculiaridades significa dizer que os estados e Distrito Federal nesses casos exercem competência Legislativa plena e na hipótese contudo de em um momento posterior a união edital alguma Norma geral Então essas normas gerais acabam suspendendo as normas estaduais contrárias ao novo texto da lá no artigo 24 Parágrafo 4º essa disposição os municípios poderão assim como os
estados suplementar a legislação estadual ou federal quanto a assuntos de interesse local estava no artigo 30 inciso 2 da Constituição é importante observar que o município não está no rol do caput do artigo 24 da Constituição Federal que trata da competência concorrente contudo ele também tem competência concorrente tão precisa tomar cuidado que embora ele não esteja ali no rock do artigo 24 ele tem competência concorrente sim conforme pacífica doutrina em relação ao tema é
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