Feminicídio: Aula Completa sobre a Qualificadora do Homicídio (art. 121, §2º, inc. VI, CP)

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Simplificando Direito Penal
Videoaula completa e atualizada sobre o FEMINICÍDIO no direito penal. Conceito, previsão legal, exem...
Video Transcript:
fala criminalista tudo certo bem-vindo ao canal do simplificando Direito Penal e nessa vídeo aula vamos falar tudo sobre o feminicídio a qualificadora do crime de homicídio que de longe é que mais cai com o curso público porque ela tem atualizações ela é uma qualificadora bem grande que a gente vai ver tudo sobre o feminicídio nessa vídeo aula aqui beleza então antes de mais nada vou pedir para você deixar seu like e se inscreva no canal porque eu tô voltando com tudo aqui no simplificador no YouTube beleza e ó aqui na descrição vou deixar os links
das minhas dos meus e-books tá dos meus produtos que eu faço é para o concurseiro para OAB de Direito Penal então tem polícia na veia temperar na veia vem aqui na descrição e também no comentário fixado para você adquirir também estudar comigo ou e-books então gente antes de mais nada previsão legal do crime de feminicídio ou seja um crime de homicídio qualificado pelo feminicídio onde é que está previsto esse o feminicídio artigo 121 parágrafo segundo sexto se vídeo ele é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino primeira coisa tem que ter
em mente é isso feminicídio é um homicídio qualificado quando é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino Então se te pedir um conceito de feminicídio você vai falar o seguinte sempre assim que que é feminicídio é o homicídio doloso e qualificado praticado contra a mulher por razões de condição do sexo feminino e aqui entra uma grande diferença que há entre o feminicídio e o feminicídio porque não confunda feminicídio com feminicídio o que que é feminicídio o feminicídio é o homicídio de mulher simplesmente eu tô andando no carro tô dirigindo atropela uma
mulher sem querer ou seja isso foi um feminicídio agora o feminicídio é diferente o feminicídio é o homicídio de mulher por razões e condição de sexo feminino que a gente vai saber agora o que que é razões de condição de sexo feminino porque tem diferença entre matar mulher e matar mulher por sexo feminino Tá bom então olha só o que são o que são razões de condição do sexo feminino próprio Código Penal e uma Norma explicativa explica isso aqui ó no parágrafo segundo a do Artigo 121 que trata do homicídio considera-se que há razões de
condição de sexo feminino quando o crime envolve inciso 1 violência doméstica e familiar e inciso 2 menosprezo ou discriminação a condição de mulher Então são duas hipóteses elencadas pelo código penal que revela a condição sexo feminino quando quando o homem seja praticado a violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação a condição de mulher isso é muito importante você saber beleza vamos preciso primeiro agora o que que é violência doméstica e familiar e aqui já vem um adendo porque o código penal fala violência doméstica e familiar dando a entender que teria que são requisitos cumulativos
né que tem que ser tanto doméstico quanto familiar Mas você tem que entender que é ou um ou outro pode ser violência doméstica ou do violência familiar tá bom se tiver só violência familiar vai ser feminicídio da mesma forma como assim vamos supor um pai que já não mora mais na mesma casa mata a filha sua própria filha durante uma discussão sobre herança Então vamos supor que um pai tava casado com a mulher e a mulher morre e deixa uma filha né a filha é tanto do pai quando a mãe e a mãe morre e
aí o pai que não mora mais na mesma casa vai para a filha conversar sobre a herança discutem e o pai mata filha perceba que nesse caso não houve violência doméstica mas houve violência familiar o pai matou a filha Então nesse caso existe feminicídio olha um outro exemplo aqui ó um irmão que mata uma irmã para ficar com herança por simplesmente isso será que nesse caso houve feminicídio aqui não houve feminicídio eu vou explicar porque porque não há condição de sexo feminino envolvido não a violência doméstica não há discriminação por gênero aquilo que houve na
verdade foi um homicídio qualificado pelo motivo torpe é que homicídio da Suzane Von Richthofen nesse caso por um motivo viu motivo desprezível motivo repugnante o irmão matou a irmã para ficar com herança então não confunda nesse caso não há homicídio qualificado pelo feminicídio sim pelo motivo torto Mas não deixa de ser homicídio qualificado da mesma forma né em termos de pena ele vai pegar uma pena alta da mesma forma mas a qualificadora aqui é diferente tá bom então vamos continuar inciso segundo menosprezo ou discriminação a condição de mulher então como eu falei para vocês não
é necessário a relação doméstica familiar nesse caso aqui há uma inferiorização da mulher o homem trata a mulher como coisa como objeto nesses casos aqui vai haver o feminicídio isso é muito importante feminicídio tem muito a ver com machismo estrutural do país tá então você precisa saber que o feminicídio ele ocorre muitas vezes dentro dos lares por isso que não adianta o policiamento extensivo o feminicídio ocorre muito mais por exemplo agora em tempos de pandemia que a gente estava passando aumentaram muitos casos de feminicídio no país né o homem matando mulher em desprezo em relação
ao desprezo ao gênero feminino tá então você tem que saber isso porque vai cair na sua prova e aqui um exemplo muito bom tinha isso em média trabalho numa empresa e disputam a mesma vaga de chefia na empresa privada Imagina só se ela ganha essa vaga e ele vai e mata ela isso é pura e simplesmente menosprezo ou discriminação a condição de mulher porque eu tenho certeza que se tivesse disputando Essa vaga com o médio ele não teria matado médio ele matou porque ele perdeu a vaga para uma mulher e ele se sente inferiorizado Nossa
como Como assim eu vou matar Como assim eu vou perder essa vaga para para uma mulher e ele vai e mata nesse caso é típico feminicídio e perceba que não houve violência doméstica não houve violência familiar Poxa a neve não trabalhando na casa dele a neve não é namorada não é não é esposa não é ficante não é nada e não mora junto com ele esse trabalho no mesmo canto e mesmo assim ele vai lá e mata ela porque ele perdeu a vaga feminicídio porque não foi pelo primeiro inciso que é isso aqui mas foi
pelo segundo inciso que é menosprezo ou discriminação a condição de mulher que não deixa de ser feminicídio porque ó considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve inciso II menosprezo discriminação a condição de mulher tá entendendo até agora espero que sim deixe seu like se você tiver entendendo e também se inscreva no canal tá muito importante essa força e qual que é a natureza da qualificadora isso aqui é um tema muito polêmico né Cai muito em prova né objetiva subjetiva eu vou ser bem sucinto aqui para você porque a gente
está aqui numa vídeo aula e o STJ ele tem adotado o seguinte entendimento a natureza é objetiva o SJ tem entendido que a natureza é objetiva porque você pode acumular com outras qualificadoras então houve na verdade uma pressão do movimento feminista nesse caso para que haja a natureza objetiva do feminicídio Porque se é objetivo eu posso acumular com o motivo topo por exemplo só que existe doutrina existe corrente doutrinária apesar de ser minoritária mas existe entendendo que a qualificadora na verdade é subjetivo E eu Olha sinceramente eu concordo porque é porque tem relação a motivação
da gente um homem que mata uma mulher por razões de condição de sexo feminino ele tá matando em relação a motivação ele matou o porquê ela é mulher então isso para mim é subjetivo Porém para sua prova vou deixar até aqui um HC informativo 625 do STJ por o Tribunal Superior ele entende que é objetivo e aí vai dar para acumular com uma com outra qualificadora de natureza subjetiva como por exemplo motivo fútil motivo torpe e tudo mais beleza gente muito importante isso também sujeitos do delito quanto ao sujeito ativo ou seja quem pratica o
crime de feminicídio o feminicídio é crime comum ou geral Ou seja pode ser praticado por qualquer pessoa tanto homem quanto uma mulher podem cometer o crime de feminicídio ou seja numa relação lésbica por exemplo Uma mulher pode matar outra e nesse caso a mulher que matou a outra ela vai responder por feminicídio sim Beleza não precisa ser homem apenas pode ser mulher também porque é um crime comum ou geral Agora quanto ao sujeito passivo a vítima somente pode ser mulher e aqui vem mais uma polêmica que eu vou trazer para vocês porque ele passivo é
quem sofre o crime né nesse caso então a vítima Nesse caso tem que ser mulher mas aí entre um tema polêmico que é relação a transexualidade o transexual a transexual pode ser vítima de feminicídio e aqui Existem duas correntes também que eu vou trazer para vocês a primeira corrente vai dizer que a transexual mulher ela pode ser vítima do crime de feminicídio independentemente de ter feito cirurgia de rede sexual ou de ter alterado o seu nome no registro civil porém existe uma segunda corrente inclusive aqui o professor Cléber Masson ele adota essa segunda corrente dizendo
que a mulher transexual não pode ser vítima do crime de feminicídio porque porque seria uma analogia em malam partem segundo essesutinadores ele entende que o código penal falou apenas mulher não pode estender isso a transexual porque o código penal não disse nada sobre isso e seria uma analogia para prejudicar o réu se você abarcasse também a transexual nesses casos Beleza então é uma é um tema muito polêmico eu acho muito difícil ficar em prova objetiva em prova de marcar porque não é certo determinado agora uma prova aberta numa prova oral numa prova discursiva você pode
utilizar essas duas correntes e fazer um texto bem legal sobre essa essa situação beleza enfim agora a gente vai falar sobre as causas de aumento É isso mesmo são causas de aumento na qualificadora do feminicídio para você ver como é completo esse crime né de feminicídio porque tem até causa de aumento previsto no parágrafo sétimo do Artigo 121 beleza Olha vou até aumentar aqui tá gostando dessa vídeo aula deixe seu like se inscreva no canal é muito importante essa força e ó link aqui na descrição e no comentário fixado do meu e-book polícia na veia
e que eu comento 635 questões das carreiras policiais atualizadas se você está usando isso se você estuda para para concurso policial vai lá no e-book e dá uma olhada são quatro matérias constitucional processo penal penal inteiro e leis penais especiais todas comentadas por mim questões atualizadas beleza para você então vamos continuar aqui olha só a Vamos ler a pena do feminicídio é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado inciso 1 durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto inciso 2 contra a pessoa menor de 14 anos maior de
60 com deficiência ou portadores de doenças degenerativas que acarreta em condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental inciso 3º na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima e o último em descumprimento das medidas protetivas de urgência Então a gente vai dar uma olhada aqui agora isso aqui porque é muito inciso né ou seja perceba é um crime de homicídio qualificado pelo feminicídio e dentro dessa qualificadora existem causas de aumento da pena tá bom Não esqueça isso situação topográfica do crime é essa que eu tô falando aqui para vocês então vamos
que vamos a primeira o primeiro a primeira espécie o primeiro inciso tá lá crime praticado durante a gestação ou nos três primeiros nos três meses posteriores ao parto Qual que é o fundamento dessa causa de aumento da pena fragilidade física e emocional da mulher Poxa ela tá ela é gestante Ela acabou de ter seu filho ela tá muito frágil emocionalmente ela tá muito frágil fisicamente então isso incide uma causa de aumento da pena e outra coisa para evitar a responsabilidade penal objetiva o agente deve ter ciência da gravidez se ele não sabia que não estava
grávida não vai poder responder com essa causa de aumento da pena ele vai responder por feminicídio sim porém para que incida a causa de aumento da pena eles têm que saber que ela tá grávida ou ele tem que saber que a mulher teve filho três meses posteriores ao parto senão não vai sentir tá bom e agora uma observação se o agente sabia da gravidez e mesmo assim matou a gestante ele responderá pelo feminicídio e pelo aborto nesse caso vai ser um aborto praticado por terceiro sem o conhecimento da gestante sem um consentimento da gestante na
verdade artigo 125 do Código Penal isso é muito importante também você saber não preciso segundo agora a segunda espécie na verdade né crime praticado contra a pessoa menor de 14 anos maior de 60 como deficiência ou portador de doenças degenerativas que acarreta em condição limitante ou de vulnerabilidade física mental aqui também existe a fragilidade da vítima tá muito grande criança menor de 14 anos maior de 60 anos são pessoas mais frágeis tanto física Quanto é emocionalmente falando então aqui também perceba aqui também o a gente tem que ter ciência dessa situação peculiar a vítima porque
senão seria flagrante violação ao princípio da responsabilidade subjetiva que que fala Esse princípio para você punir alguém esse alguém esse alguém tem que cometer o crime a título de culpa um dos dois você não pode responder você não pode responsabilidade responsabilizar o incrivelmente objetivamente falando ou seja Ah não não vamos perferir o dólar não vamos perder a culpa vamos punir não tem que ter dolo ocupa nesse caso aqui tranquilo gente vamos para o próximo inciso aqui então olha o que dizem do terceiro crime praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima
Isso aqui vai cair na sua prova porque é física ouvir atual também imagina só um feminicídio que já é um crime Bárbaro já é um crime absurdo ser praticado na frente de filhos é um absurdo imagina o trauma que essa criança vai ter o resto da sua vida vendo a sua mãe sendo morta pelo pai na sua frente presencialmente ele acontece isso ou imagina o pai que vai matar a mãe a própria esposa e liga para o filho pelo Google Meet ou pelo Skype ou pelo Face Time Seja lá qual aplicativo virtual e fala aqui
ó sua mãe vai morrer agora olha só e ligo o Google mente por exemplo e mata incide a causa de mente também porque porque é muito mais Cruel O cara que faz isso na frente dos filhos né Então totalmente plausível uma causa muito a pena nesse caso e por fim crime praticado em descumprimento das medidas protetivas de urgência lá da Lei Maria da Penha Olha isso aqui o descumprimento de medida protetiva de urgência por si só é crime caracteriza o crime do artigo 24a ali Maria da Penha vou deixar até aqui para vocês ó Lei
Maria da Penha 24a e decisão judicial que defere medidas positivas de urgência previsto nessa lei só que antes a jurisprudência entendia que o feminicídio absorvia o crime agora não o feminicídio continua absorvenom tal crime só que vai incidir uma causa de aumento da pena Tá bom então se o cara comete o crime de feminicídio descumprindo meio judicial ou seja afastamento por exemplo ele vai responder pela causa de aumento da pena que está previsto no Inciso 4 desse artigo tá bom gente isso aqui é muito importante vai cair na sua prova demais e vai despencar Tenho
certeza absoluta e se você gostou dessa vídeo aula deixe seu like se inscreva no canal e não deixe de conferir também aqui os nossos materiais para você potencializar seus estudos e ser aprovado no seu concurso da sua B tá bom Tem algum comentário alguma sugestão a fazer deixa aqui um comentário que eu vou ter muito prazer te ajudar aqui no jeito penal tamo junto até a próxima
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