Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos falar um pouco mais sobre recurso especial e recurso extraordiná antes de iniciarmos não Sea de se inscrever aqui Noal deixar o seu like neste vdeo e compartilhar noss conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos à aula em processo penal é possível que a interposição de um recurso vise discutir uma questão de fato Ou de direito as questões de fato dizem respeito à análise das provas processuais Isto é dos fatos propriamente discutidos no processo como por
exemplo se o réu é inocente ou culpado pelo crime a ele imputado já as questões de direito dizem respeito aos aspectos legais ou seja buscam discutir determinada situação que possui potencial para divergência a partir da interpretação de um dispositivo de lei e quando falamos na interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário não há que se falar em rediscussão de matéria de fato e sim apenas questões de direito em regra matérias de fato devem ser dirimidas até em Segunda instância momento em que se esgota a possibilidade do enfrentamento da matéria fática tudo bem o recurso
especial está previsto no artigo 105 inciso 3 da Constituição Federal a competência para análise desta espécie recursal é do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o dispositivo o STJ julgará em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos trfs ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e territórios quando a decisão recorrida Contrariar um tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou Julgar válido o ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o outro tribunal você deve ter
percebido que as matérias suscitadas são todas de direito novamente não cabe por meio do recurso especial a rediscussão dos fatos inclusive de acordo com a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça A pretensão de simples Rei exame de prova não enseja recurso especial Imagine que o tjmt profira uma decisão dando interpretação X para um artigo do Código de Processo Penal enquanto o TJMG dá interpretação Y ao mesmo dispositivo neste caso seria plausível que a parte interponha um recurso especial a fim de que o STJ defina Qual é a interpretação mais adequada de modo a pacificar
a questão importante é imprescindível que o objeto da discussão trazido nas razões do recurso especial tenha sido pré questionado Isto é é necessária a constatação de que o debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados tenha ocorrido nas instâncias ordinárias Vale destacar o teor da súmula 211 do STJ que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto a questão que Embora tenha sido apontada nos embargos de declaração em segundo grau não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias por outro lado o recurso extraordinário está previsto
no artigo 102 inciso 3 da Constituição Federal a competência para análise desta espécie recursal é do Supremo Tribunal Federal de acordo com o dispositivo compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendo-lhe julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida Contrariar um dispositivo da Constituição ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em Face da Constituição ou Julgar válida a lei local contestada em face de lei federal perceba que assim como no recurso especial o
objeto do recurso extraordinário envolve matéria de direito e não de fato neste sentido de acordo com a súmula 279 do STF para simples reexame de prova não Cabe recurso extraordinário porém atente-se enquanto o recurso especial Visa uniformizar a Interpretação da lei federal o recurso extraordinário objetiva a uniformizar a a interpretação dada a nossa Constituição ainda também é primordial a existência do préquestionamento da matéria suscitada no recurso extraordinário sobre o tema a súmula 282 do STF explana ser inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida a questão Federal suscitada importante destacar por fim mais
duas súmulas do Supremo Tribunal Federal de acordo com a súmula 284 é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreenção da controvérsia já a súmula 356 dispõe que o ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do préquestionamento o prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias não deixe de assistir as outras aulas desta playlist se este vídeo facilitou o seu aprendizado não se esqueça de se inscrever no nosso canal deixar
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