Introdução ao Direito Constitucional - Conceitos Iniciais (CF88 #01)

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💡 Módulo: 01 - Conceitos Iniciais 💡 Aula: 01 - Introdução ao Direito Constitucional. 💡 O Cogniç...
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Vamos começar o estudo sobre o Direito Constitucional. Nesta aula introdutória, conheceremos alguns aspectos importantes sobre Constituição. Esse tema não é tão recorrente nas provas quanto os demais conteúdos que veremos mais à frente, mas ainda é cobrado por alguns editais.
Por isso, iremos tratar apenas os pontos mais relevantes para o seu estudo. Começaremos com o tema Neoconstitucionalismo. À primeira vista, podemos perceber que o prefixo “neo” traz uma ideia de que já existiram outros movimentos que antecederam.
E foi isso que aconteceu. O Neoconstitucionalismo faz parte de um dos movimentos do Constitucionalismo contemporâneo que tem como marco histórico a Segunda Guerra Mundial. Ele é uma resposta às atrocidades cometidas pelo nazismo.
Por isso, fundamenta sua ideia central na dignidade da pessoa humana. As Constituições elaboradas após este marco refletiram as ideias deste pensamento. Antes as Constituições se limitavam a estabelecer a organização do Poder e do Estado.
Com o movimento Neoconstitucionalista as Constituições também passaram a prever valores em seus textos. Os neoconstitucionalistas defendiam os direitos fundamentais e a supremacia da constituição. O marco histórico dessas modificações é a formação do Estado Constitucional de Direito.
Já o marco filosófico é o pós-positivismo (não se assuste, explicaremos sobre ele daqui a pouco). Essa vertente é muito importante, pois procura dar centralidade aos direitos fundamentais, buscando a sua concretização e a garantia de condições mínimas de existência aos indivíduos. E, por último, o marco teórico, que inclui: A efetividade das normas da Constituição, que se refere a concretização dos valores do texto constitucional; A expansão da jurisdição constitucional para todo território nacional; E o desenvolvimento de uma nova interpretação da Constituição.
Agora conheceremos três teorias que procuram fundamentar o direito e nos ajudam a entender o desenvolvimento das Constituições. Chamadas de Jusnaturalismo, Positivismo e Pós-positivismo. Começaremos pelo Jusnaturalismo que diz que o direito é uno (vale em todo lugar), que ele é imutável (não muda com o tempo) e é independente da vontade humana (significa que a lei é fruto da razão).
Para essa corrente, existe um direito que é anterior ao direito positivado que é o resultado da própria natureza humana: chamado de direito natural. O Direito Natural tem seus valores estabelecidos por ordem divina, assim como pela razão. Guarde essa informação: a principal característica do jusnaturalismo é o direito natural.
Vejamos agora o Positivismo. O Positivismo Jurídico é aquele criado pelo Estado na forma de leis. A Constituição serve como fundamento de validade.
Essa corrente defende que a “Constituição deve ser obedecida”. A teoria positivista foi utilizada pelo Poder Constituinte Originário do nosso país. Na próxima aula veremos mais sobre o Poder Constituinte Originário da Constituição Federal de 1988.
E temos também, o Pós-positivismo. Essa teoria é uma forma mais elaborada do Positivismo. O pós-positivismo defende que o direito não está isolado da moral.
Isso quer dizer que a moral deve ser levada em conta tanto na criação como na aplicação das leis. Dessa forma, os princípios da dignidade humana ou da igualdade influenciaram na criação e na aplicação das leis. Agora, vamos conhecer algumas características importantes sobre as Constituições.
Saiba que a Constituição é a lei suprema de um Estado. Ela dispõe sobre a organização político-jurídica, além de ter o poder para estabelecer limitações e enumerar direitos e garantias fundamentais. O importante jurista português Canotilho, fala sobre a concepção de Constituição ideal que deve apresentar as seguintes características: Ela deve ser escrita; Conter direitos fundamentais individuais; Reconhecer o princípio da separação dos poderes; E adotar o sistema democrático formal.
Perceba que essas características estão relacionadas à limitação do poder coercitivo do Estado. Isso quer dizer que o Estado não poderá agir como bem entender, pois deve respeitar as limitações impostas pela Constituição. Devemos saber que a doutrina não é pacificada quanto ao conceito de constituição.
Por esse motivo surgiram diversas concepções ao longo do tempo. Vejamos algumas interpretações formuladas por várias áreas do conhecimento à respeito das Constituições. A primeira, trata-se do sentido sociológico, definido por Ferdinand Lassalle no século XIX.
Para essa concepção, a Constituição é um fato social e não uma norma jurídica. A Constituição real representa a soma dos fatores reais de poder que existem na sociedade. Diferenciando-se da Constituição escrita (ou jurídica), que consiste no texto formal.
Para a corrente sociológica, se existir conflito entre a Constituição real e a Constituição escrita, prevalecerá a primeira, pois busca-se definir o que “realmente é”. O segundo é o sentido político, formulado por Carl Schmitt em 1920. Para ele, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
O sentido político afirma também que a Constituição é um produto da vontade do Poder Constituinte. Existe uma distinção entre Constituição e Leis Constitucionais. A Constituição dispõe sobre matérias com decisões políticas fundamentais.
Já as Leis Constitucionais tratam sobre assuntos de menor relevância. Conheceremos agora o sentido jurídico, idealizado por Hans Kelsen. Para essa concepção, a Constituição é uma norma jurídica pura, sem relação com outras áreas, como a Sociologia, a Política ou a Filosofia.
Assim, Kelsen criou um sistema de escalonamento de hierarquia das normas constitucionais, que formam uma pirâmide contendo as normas jurídicas superiores e inferiores. Kelsen também compreendeu que a Constituição pode retirar o seu fundamento de validade a partir de dois sentidos: O sentido lógico-jurídico, em que a Constituição é uma norma hipotética. E o sentido jurídico-positivo, em que a Constituição é uma norma positivada que serve para regular a criação de outras leis.
Para finalizar, vejamos o sentido cultural, formulado por Meirelles Teixeira. Essa concepção diz que o Direito é entendido como objeto cultural, ou seja, ele não é real, nem ideal e também não possui valor puro. O sentido cultural traz o conceito de Constituição total, que é uma combinação de todas as concepções vistas anteriormente.
Chegamos ao final desta aula. Sabemos que este conteúdo é bastante teórico e pode ser difícil para quem está no início dos estudos. Mas fique tranquilo.
Ao longo do curso abordaremos vários conceitos tratados nesta aula e vai facilitar o seu entendimento, ok? Até a próxima!
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